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. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E EXERCÍCIOS) DECIFRANDO A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br Olá! A nossa aula de hoje versará sobre um tema presente em todas as provas de Direto Administrativo, independentemente da banca responsável pela organização do certame: “agentes públicos” e o regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990). A maioria das questões da prova certamente versará sobre o texto literal da lei, não apresentando maiores dificuldades. Todavia, é importante esclarecer que a Fundação Carlos Chagas pode tentar elaborar algumas questões mais complexas, abordando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre alguns dispositivos de seu texto. Desse modo, é importante ficar atento aos comentários que serão apresentados, pois irei focar aqueles tópicos que realmente são mais importantes para concursos públicos, principalmente quando se tratar de entendimento jurisprudencial. No mais, desejo-lhe uma excelente aula e aguardo os seus questionamentos no fórum de dúvidas! Bons estudos! Fabiano Pereira [email protected] "Possuímos em nós mesmos, pelo pensamento e a vontade, um poder de ação que se estende muito além dos limites de nossa esfera corpórea." (Allan Kardec)

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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E EXERCÍCIOS) DECIFRANDO A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FABIANO PEREIRA

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1 Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br

Olá!

A nossa aula de hoje versará sobre um tema presente em todas as provas de Direto Administrativo, independentemente da banca responsável pela organização do certame: “agentes públicos” e o regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990).

A maioria das questões da prova certamente versará sobre o texto literal da lei, não apresentando maiores dificuldades. Todavia, é importante esclarecer que a Fundação Carlos Chagas pode tentar elaborar algumas questões mais complexas, abordando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre alguns dispositivos de seu texto.

Desse modo, é importante ficar atento aos comentários que serão apresentados, pois irei focar aqueles tópicos que realmente são mais importantes para concursos públicos, principalmente quando se tratar de entendimento jurisprudencial.

No mais, desejo-lhe uma excelente aula e aguardo os seus questionamentos no fórum de dúvidas!

Bons estudos!

Fabiano Pereira

[email protected]

"Possuímos em nós mesmos, pelo pensamento e a vontade, um poder de ação que se estende muito além dos limites de nossa esfera

corpórea."

(Allan Kardec)

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AGENTES PÚBLICOS. LEI 8.112/1990 E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES

1. Agentes Públicos ...................................................................... 04

1.1. Classificação dos Agentes Públicos ................................ 05

1.1.1. Celso Antônio Bandeira de Mello ................................. 05

1.1.2. Hely Lopes Meirelles ................................................... 07

2. Disposições preliminares .......................................................... 11

2.1. Regime estatutário ........................................................ 11

2.2. Regime celetista ............................................................ 12

2.3. Regime especial ............................................................. 13

3. Regime jurídico único ............................................................... 14

4. Provimento

4.1. Disposições gerais ......................................................... 15

4.2. Reserva de vagas aos portadores de deficiência nos concursos públicos ............................................................... . 16

4.3. Formas de provimento .................................................... 17

4.3.1. Nomeação .................................................................... 17

4.3.1.1. Direito subjetivo à nomeação ................................... 19

4.3.2. Posse ........................................................................... 20

4.3.3. Exercício ...................................................................... 22

4.3.4. Formas de provimento derivado .................................. 23

4.4. Estágio probatório .......................................................... 30

4.5. Estabilidade .................................................................... 36

4.6. Hipóteses de vacância .................................................... 37

5. Remoção e redistribuição .......................................................... 38

6. Dos direitos e vantagens ........................................................... 42

6.1. Do vencimento e da remuneração .................................. 42

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6.1.1. Perda da remuneração ................................................ 43

6.1.2. Reposições e indenizações ao erário ........................... 44

6.2. Vantagens ...................................................................... 45

7. Gratificações e adicionais .......................................................... 49

8. Férias ........................................................................................ 53

9. Licenças .................................................................................... 54

10. Dos afastamentos ................................................................... 61

11. Das concessões ...................................................................... 67

12. Do tempo de serviço .............................................................. 69

13. Direito de Petição ................................................................... 70

14. Regime disciplinar .................................................................. 72

15. Resumo de Véspera de Prova – RVP ....................................... 88

16. Questões Comentadas ............................................................ 93

17. Relação de questões – com gabaritos .................................... 131

18. Questões para fixação do conteúdo ........................................ 148

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1. Agentes públicos

Para que possamos entender com mais clareza a exposição dos principais dispositivos da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), é necessário que conheçamos antes o conceito de agente público e as classificações formuladas pelos principais doutrinadores brasileiros.

Podemos definir como agente público toda e qualquer pessoa física que exerce, em caráter permanente ou temporário, remunerada ou gratuitamente, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, função pública em nome do Estado.

A expressão “agentes públicos” abrange todas as pessoas que, de qualquer modo, estão vinculadas ao Estado, alcançando desde os mais importantes agentes, como o Presidente da República, até aqueles que, somente em caráter eventual, exercem funções públicas, como é o caso dos mesários eleitorais.

Independentemente do nível federativo (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) ou do poder estatal no qual exerce as suas funções (Legislativo, Executivo ou Judiciário), para que seja denominado de “agente público” é suficiente que a pessoa física esteja atuando em nome do Estado.

Analisando-se a legislação vigente, podemos encontrar várias definições legais para a expressão “agentes públicos”, a exemplo do artigo 2º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que reputa agente público “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual”.

O artigo 327 do Código Penal também apresenta uma definição legal, porém, em vez de utilizar-se da expressão “agentes públicos”, adota a expressão “funcionários públicos”.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

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Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: A expressão “funcionário público” não é mais utilizada pela Constituição Federal de 1988, pelo menos no âmbito do Direito Administrativo. Na legislação penal, ainda é comum a utilização da referida expressão, mas podemos considerá-la equivalente à expressão “agentes públicos”.

Embora mais sucinto, o conceito de funcionário público é muito semelhante ao de agente público, pois também abrange todos aqueles que exercem funções públicas.

1.1. Classificação dos agentes públicos

São muitas as classificações elaboradas pelos doutrinadores brasileiros para distinguir as várias espécies de agentes públicos. Todavia, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso organizado pela Fundação Carlos Chagas, iremos restringir o nosso estudo àquelas que realmente são cobradas em prova, a exemplo das classificações formuladas pelos professores Hely Lopes Meirelles (a mais exigida) e Celso Antônio Bandeira de Mello.

1.1.1. Classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello

Apesar de não ser a classificação mais exigida nas questões de concursos, algumas bancas examinadoras esporadicamente exigem conhecimentos sobre as espécies de agentes públicos na visão do citado professor.

Portanto, para responder às eventuais questões elaboradas pela FCC, lembre-se de que Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a expressão agentes públicos “é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente. Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público. Por isto, a noção abarca tanto o Chefe do Poder Executivo (em quaisquer das esferas) como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da Administração direta dos três Poderes, os servidores das autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários e permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos.”

Afirma ainda o professor que os agentes públicos podem ser estudados em três categorias distintas: os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o poder público.

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a) Agentes políticos

Celso Antônio Bandeira de Mello adota um conceito mais restrito de agentes políticos, pois afirma que eles “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do estado”.

Neste caso, seriam agentes políticos somente o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e seus respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores.

Informação importante para as questões de prova é o fato de que o professor não inclui os magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas no conceito de agentes políticos, ao contrário do professor Hely Lopes Meirelles, pois entende que somente podem ser incluídos nesta categoria aqueles que possuem a eleição como forma de investidura, com exceção dos cargos de Ministros e Secretários de Estado, que são de livre nomeação e exoneração.

Ademais, afirma ainda que os magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas não exercem funções tipicamente políticas (como criar leis ou traçar programas e diretrizes de governo), apesar de exercerem funções constitucionais extremamente importantes, e, portanto, não podem ser considerados agentes políticos.

b) Servidores estatais

Ainda segundo as palavras do professor, servidores estatais são todos aqueles que mantêm com o Estado ou suas entidades da Administração Indireta, independentemente de serem regidas pelo direito público ou direito privado, relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência, podendo ser classificados em:

servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;

servidores empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;

servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), que exercem funções públicas sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

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c) Particulares em colaboração com o poder público

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “esta categoria de agentes é composta por sujeitos que, sem perderem sua qualidade de particulares – portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos recrutados para serviço militar) – exercem função pública, ainda que às vezes apenas em caráter episódico”, sob os seguintes instrumentos:

delegação do poder público, como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da CF/88);

mediante requisição, como acontece com os jurados, mesários eleitorais durante o período eleitoral e os recrutados para o serviços militar obrigatório, que, em geral, não possuem vínculo empregatício e não recebem remuneração;

os que sponte própria (vontade própria) assumem espontaneamentedeterminada função pública em momento de emergência, como no combate a uma epidemia, incêndio, enchente, etc.

contratado por locação civil de serviços (como ocorre na contratação de um advogado altamente especializado para a sustentação oral perante Tribunais).

(Procurador de 2ª Classe / Município de Salvador 2006/FCC) De acordo com a doutrina, agente público é toda a pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta, inclusive os particulares que atuam em colaboração com o poder público, mediante delegação, requisição, nomeação ou designação.

1.1.2. Classificação de Hely Lopes Meirelles

Para o saudoso professor, os agentes públicos podem ser classificados em agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.

a) Agentes políticos

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, agentes políticos são “os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais”.

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Como exemplos podemos citar os chefes do Poder Executivo(Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros, Secretários estaduais, distritais e municipais), os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores) e os magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

Contrariamente ao professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que exclui os membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do conceito de “agentes políticos”, Hely Lopes Meirelles afirma que em razão de gozarem de independência funcional e possuírem suas competências previstas diretamente no texto constitucional, tais agentes devem sim ser considerados políticos.

b) Agentes honoríficos

Agentes honoríficos são cidadãos convocados, requisitados, designados ou nomeados para prestar, em caráter temporário, serviços públicos de caráter relevante, a título de munus público (colaboração cívica), sem qualquer vínculo profissional com o Estado, e, em regra, sem remuneração.

Como exemplos podemos citar os mesários eleitorais, os recrutados para o serviço militar obrigatório, os jurados, os comissários de menores, entre outros.

É válido esclarecer que apesar de não possuírem vínculo com o Estado, os agentes honoríficos são considerados “funcionários públicos” para fins penais e sobre eles não incidem as regras sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas, previstas no inciso XVI, do artigo 37, da CF/88.

c) Agentes delegados

Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nesta categoria se encontram os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de Ofícios ou Cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, e demais pessoas que recebam delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo”.

Apesar de exercerem atividades públicas em nome próprio, por sua conta e risco, é válido esclarecer que os agentes delegados estão sujeitos às regras de responsabilização civil previstas no § 6º, do artigo 37, da CF/88, e também são considerados “funcionários públicos” para fins penais.

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d) Agentes credenciados

Agentes credenciados são aqueles que têm a incumbência de representara Administração Pública em algum evento específico (um Congresso Internacional, por exemplo) ou na prática de algum ato determinado, mediante remuneração e sem vínculo profissional, sendo considerados funcionários públicos para fins penais.

Os agentes credenciados somente serão considerados agentes públicosdurante o período em que estiverem exercendo as funções públicas para as quais foram credenciados.

Desse modo, se um cientista particular foi convidado pela Administração Pública para representá-la em um Congresso Internacional sobre a “Gripe A”, por exemplo, somente durante o período do evento ele será considerado agente público.

e) Agentes administrativos

Agentes administrativos são todos aqueles que exercem um cargo, emprego ou função pública perante à Administração, em caráter permanente, mediante remuneração e sujeitos à hierarquia funcional instituída no órgão ou entidade ao qual estão vinculados.

Essa categoria de agentes públicos representa a imensa maioria da força de trabalho da Administração Direta e Indireta, em todos os níveis federativos (União, Estados, DF e Municípios) e em todos os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), podendo ser dividida em:

Servidores públicos titulares de cargos efetivos ou em comissão;

Empregados públicos;

Contratados temporariamente em virtude de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Servidores públicos titulares de cargos efetivos são aqueles que ingressaram no serviço público mediante concurso público e que, portanto, podem adquirir a estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício. Esses servidores também são chamados de estatutários, pois são regidos por um estatuto legal, responsável por disciplinar seus principais direitos e deveres em face da Administração Pública.

Na esfera federal, o estatuto responsável por disciplinar as relações entre Administração Pública e servidores é a Lei 8.112/1990. Todavia, cada ente estatal possui autonomia para criar seu próprio estatuto dos servidores, como aconteceu em Minas Gerais com a edição da Lei Estadual 869/1952, e em Montes Claros/MG (terra do pequi com carne de sol), com a edição da Lei Municipal 3.175/2003.

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Pergunta: professor, os servidores das entidades da Administração Indireta também são regidos por um estatuto jurídico?

Depende. Na esfera federal, somente os servidores da União, seus respectivos órgãos públicos (a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral), autarquias e fundações públicas de direito público federais são regidos pela Lei 8.112/90, pois os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são necessariamente celetistas. Sendo assim, é correto afirmar que somente as entidades regidas pelo direito público adotam o regime estatutário, pois este é inerente às funções típicas de Estado (fiscalização, administração fazendária, advocacia pública, etc), nos termos do artigo 247 da CF/88.

Além dos servidores titulares de cargos efetivos, é válido destacar que os ocupantes de cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração) também são denominados servidores públicos. Entretanto, em virtude de ocuparem cargos em comissão (também denominados cargos de confiança), tais servidores não gozam de estabilidade, pois se sustentam no cargo apenas em virtude da “confiança” depositada pela autoridade responsável pela nomeação.

Desse modo, é correto afirmar que são servidores públicos tanto os ocupantes de cargos de provimento efetivo, quanto os ocupantes de cargos em comissão.

A segunda espécie de agente administrativo citada pelo professor Hely Lopes Meirelles é o empregado público, que não ocupa cargo, mas sim emprego público.

Os empregados públicos não são regidos por um estatuto (e, portanto, não podem ser chamados de estatutários), mas sim pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que lhes assegura os mesmos direitos previstos para os trabalhadores da iniciativa privada, tais como aviso prévio, FGTS, seguro desemprego, entre outros estabelecidos no artigo 7º da CF/88 (que não são garantidos aos servidores públicos na totalidade).

As empresas públicas e sociedades de economia mista (integrantes da Administração Pública Indireta) adotam necessariamente o regime celetistapara os seus empregados, apesar de serem obrigadas a realizar concurso público para a contratação de pessoal.

Por último, integram também a categoria dos agentes administrativos aqueles que são contratados temporariamente para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceituado no inciso IX, artigo 37, da Constituição Federal de 1988.

Neste caso, a lei de cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) estabelecerá os prazos máximos de duração desses contratos e as situações que podem ser consideradas de necessidade temporária, conforme estudaremos posteriormente.

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2. Disposições preliminares

A Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, seus respectivos órgãos, sobre as autarquias e as fundações públicas federais de Direito Público. Deve ficar bem claro que as suas disposições legais não alcançam os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que são regidos pelo regime celetista.

Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, regime jurídico “é o conjunto de regras de Direito que regulam determinada relação jurídica”, sendo possível citar como exemplo o regime estatutário, o celetista e o regime especial.

2.1. Regime Estatutário

Regime estatutário é o conjunto de regras previstas em lei e responsável por disciplinar a relação jurídica entre os servidores públicos e a Administração direta, autárquica e fundacional de Direito Público, em todos os entes federativos.

É regra geral que cada ente estatal (União, Estados, Municípios e DF) possua o seu próprio regime estatutário, responsável por regular os direitos e os deveres de seus servidores. Somente para exemplificar, destaca-se que no Estado de Minas Gerais é a Lei 869/52 que estabelece o regime jurídico de seus servidores. Por outro lado, na minha querida cidade de Montes Claros/MG, o regime jurídico dos servidores públicos municipais foi instituído pela Lei Municipal 3.175/03.

A Lei Federal 8.112/90 (que instituiu regime jurídico dos servidores públicos da União, fundações públicas de Direito Público e autarquias) serviu e tem servido de parâmetro normativo para vários Municípios e Estados brasileiros, o que não invalida as legislações dos respectivos entes.

Uma das principais características do regime estatutário é a garantia de aquisição de estabilidade, após 03 (três) anos de efetivo exercício, para os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal de 88.

Pergunta: O regime estatutário, a exemplo daquele instituído pela Lei 8.112/90, abrange somente os servidores titulares de cargos efetivos?

Não. Apesar de ser uma dúvida comum entre os candidatos, é válido esclarecer que o regime estatutário abrange os cargos de provimento efetivoe, ainda, os cargos de provimento em comissão (também chamados de cargos de confiança e que são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, independentemente de prévia aprovação em concurso público).

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A dúvida é muito comum porque os titulares de cargos em comissãocontribuem para o regime geral de previdência social (RGPS), apesar da obrigatoriedade de se submeterem aos deveres e proibições previstos nos respectivos estatutos.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Lembre-se sempre de que a Lei 8.112/1990 assegura direitos e impõe deveres aos titulares de cargos públicos de provimento efetivo e, ainda, aos ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança).

O cargo público é definido legalmente como o “conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas a um servidor”, possuindo as seguintes características:

1ª) são acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos previstos na lei, bem como aos estrangeiros, na forma da lei;

2ª) são criados por lei;

3ª) possuem denominação própria;

4ª) os vencimentos são pagos pelos cofres públicos; e

5ª) as funções inerentes ao cargo público somente podem ser exercidas mediante remuneração, salvo nos casos previstos em lei.

2.2. Regime celetista

Regime celetista é aquele inicialmente aplicável às relações jurídicas existentes entre empregados e empregadores no campo da iniciativa privada, amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº. 5.542/43). Entretanto, o regime celetista (que ainda pode ser chamado de trabalhista ou de emprego) também pode ser aplicado no âmbito da Administração Pública brasileira.

O § 1º, artigo 173, da Constituição Federal, por exemplo, estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.

Sendo assim, não restam dúvidas de que os agentes administrativos que exercem suas funções perante as empresas públicas e as sociedades de economia mista são regidos pela CLT, sendo denominados, portanto, de empregados públicos.

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Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: A Lei 8.112/1990 não se aplica aos empregados públicos das sociedades de economia mista e das empresas públicas federais, pois esses são regidos pela CLT.

2.3. Regime especial

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que o regime especial“visa disciplinar uma categoria específica de servidores: os servidores temporários”, contratados nos termos do inciso IX, artigo 37, da CF/88, que assim dispõe:

“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Conforme destacado, o próprio dispositivo constitucional atribui à lei de cada ente estatal a prerrogativa de estabelecer os casos que podem ensejar a excepcional contratação de agentes sem a realização de concurso público.

Na esfera federal, foi editada a Lei 8.745/93, que tem por objetivo disciplinar os contratos temporários no âmbito da Administração Direta federal, autárquica e fundacional.

Em seu artigo 2º, a Lei 8.745/93 especificou algumas situações que podem ser consideradas de necessidade temporária e de excepcional interesse público, justificando a contratação temporária, a exemplo da assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, admissão de professor substituto e professor visitante, admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro, entre outras.

Ainda nos termos da lei, destaca-se que não é necessária a realização de concurso público para a contratação de servidores em caráter temporário, sendo suficiente a realização de um processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União.

Os agentes contratados nos termos do inciso IX, artigo 37, da CF/88, nãopodem ser considerados estatutários, uma vez que estão submetidos a regime contratual. Também não podem ser considerados celetistas, pois não são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), apesar de estarem sujeitos ao regime geral de previdência.

Portanto, é correto afirmar que esses agentes estão incluídos em uma terceira categoria de agentes administrativos, com características bastante peculiares. Como você não precisa se aprofundar no estudo do regime especialpara responder às questões da prova, iremos restringir o nosso estudo ao regime estatutário, mais precisamente à Lei 8.112/1990.

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3. Regime jurídico único

O texto original da Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, estabelecia expressamente que:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Entretanto, a Emenda Constitucional nº. 19, de 04/06/1998, conferiu nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal, eliminando a exigência de regime jurídico único no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.

Eis o texto do art. 39 da Constituição Federal após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Perceba que o texto constitucional simplesmente deixou de fazer referência à obrigatoriedade de adoção, pela Administração Pública de regime jurídico único para os servidores. Assim, uma autarquia poderia contratar, em tese, alguns agentes públicos regidos pela Lei 8.112/1990 e outros regidos pelo regime celetistas (desde que respeitadas algumas condições).

Todavia, em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar (liminar) na ADI 2.135 suspendendo as alterações efetuadas no caput do artigo 39 da CF/88, voltando a vigorar então a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único.

Atualmente, a Administração federal direta, autárquica e fundacional (de Direito Público) está proibida de contratar agentes pelo regime da CLT, pelo menos até o julgamento final do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135.

Foram suspensos também os efeitos da Lei 9.962/00 (criada para disciplinar o regime celetista no âmbito da Administração), já que não mais se admite a contratação de empregados públicos no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Porém, como os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foram “ex nunc”, todas as contratações efetuadas durante a vigência da lei foram mantidas até o julgamento final do mérito.

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Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: A partir de agosto de 2007 voltou a vigorar, pelo menos em caráter provisório, o denominado “regime jurídico único”. Desse modo, a União, as autarquias e as fundações públicas federais de direito público estão proibidas de contratar agentes administrativos pelo regime celetista, já que devem prevalecer os efeitos da medida cautelar (liminar) proferida pelo STF e que suspendeu a alteração promovida no texto original do art. 39 da Constituição Federal.

Essa restrição não alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que sempre contrataram e podem continuar contratando pelo regime celetista, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal de 88.

(Especialista em Políticas Públicas/Estado de SP 2009/FCC) Em conformidade com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao caput do artigo 39 da Constituição Federal, o regime jurídico dos servidores públicos deve ser único para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

4. Provimento

4.1. Disposições gerais

O art. 5º da Lei 8.112/90 estabelece expressamente os requisitos básicos que devem ser atendidos por aqueles que desejam a investidura em um cargo público, a saber:

a) a nacionalidade brasileira;

b) o gozo dos direitos políticos;

c) a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

d) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

e) a idade mínima de dezoito anos;

f) aptidão física e mental.

Apesar de a nacionalidade brasileira ser um dos requisitos para a investidura em cargo público, é importante esclarecer que universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, nos termos do § 3º, artigo 5º, da Lei 8.112/90.

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Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Todas as questões de prova que afirmarem que os estrangeiros estão proibidos de ocupar cargos públicos no Brasil devem ser consideradas incorretas. Apesar de se tratar de exceção, o § 3º, artigo 5º, da Lei 8.112/90, assegura essa possibilidade.

ATENÇÃO: nos termos do art. 12, § 1º, da Constituição Federal, aos portugueses equiparados a brasileiros naturalizados também é assegurado o direito de concorrer a cargos e empregos públicos.

4.2. Reserva de vagas aos portadores de deficiência nos concursos públicos

O § 2º, artigo 5º, da Lei 8.112/90, determina que “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.

A obrigatoriedade de reserva de vagas para as pessoas portadoras de deficiência consta no inciso VIII, artigo 37, da CF/88. Todavia, o texto constitucional não especifica o percentual que deverá ser reservado, ficando sob a responsabilidade da lei essa definição.

Perceba que a lei 8.112/1990 não estabeleceu um percentual mínimo de vagas a serem reservadas, limitando-se a restringir o máximo em 20% (vinte por cento). Todavia, o Decreto Federal 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabeleceu, em seu artigo 37, § 1º, o percentual de 5% (cinco por cento).

Pergunta: Professor, existe algum instrumento normativo que defina quem é o portador de deficiência?

Sim. Essa definição está prevista no artigo 4º do Decreto 3.298/99, que assim declara:

Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam

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dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Calma ... Você não precisa se preocupar em interpretar os conceitos acima, pois eles não são cobrados em provas de concursos públicos (rsrs).

4.3. Formas de provimento

Provimento nada mais é que o ato administrativo através do qual é preenchido um cargo público, podendo ser originário ou derivado.

4.3.1. Nomeação

A nomeação é a única forma de provimento originário existente. Pode ser definida como o ato administrativo pelo qual a Administração Pública dá ciência ao seu destinatário da necessidade de cumprimento de formalidades específicas (a exemplo da apresentação da documentação exigida no edital, nos casos de provimento de cargo efetivo), no prazo de até 30 (trinta) dias, para que seja formalizada a posse.

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A nomeação é considerada originária porque inicia um vínculo entre o indivíduo e a Administração, seja em caráter efetivo ou em comissão. Na nomeação em caráter efetivo, o candidato aprovado em concurso público é comunicado de que terá até 30 (trinta) dias para providenciar a documentação prevista no edital, formalizando o seu vínculo perante a Administração, que ocorre mediante a posse.

A nomeação não gera qualquer obrigação para o candidato, mas sim o direito subjetivo de comparecer à Administração e formalizar o seu vínculo. Assim, caso o candidato não compareça perante a Administração no prazo de até 30 (trinta) dias para tomar posse, a nomeação tornar-se-á sem efeito, não produzindo qualquer obrigação ou imposição de penalidade ao candidato.

Apesar de a nomeação para cargo de provimento efetivo exigir prévia aprovação em concurso público, o mesmo não ocorre em relação às nomeações para cargos em comissão (também chamados de cargos de confiança). Nesta última hipótese, tem-se um ato discricionário, que sequer precisa ser motivado.

A autoridade competente tem a prerrogativa de nomear qualquer pessoa para provimento de cargo em comissão, servidor ou não.

Aqui é importante destacar o teor da súmula vinculante nº. 13 do Supremo Tribunal Federal, que declara expressamente que

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Apesar de não constar expressamente em seu texto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 6650, declarou que a contratação de parentes para cargos políticos (Ministros, Secretários de Estado e Secretários municipais) não viola a Constituição Federal, pois são cargos que devem ser providos por pessoas de extrema confiança da autoridade nomeante.

Nesses termos, o Prefeito de um Município pode nomear sua mãe para ocupar o cargo de Secretária Municipal da Fazenda, mas não pode nomear a irmã para ocupar o cargo de Gerente do Posto de Saúde “X”, pois este não é considerado cargo político e sim um cargo administrativo.

Pergunta: Professor Fabiano, suponhamos que José atualmente ocupe o cargo efetivo de professor da rede estadual de educação de Minas Gerais e tenha sido aprovado para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral. Nesse caso, ocorrerá uma nova nomeação para o cargo de Técnico Judiciário?

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Sim. Apesar de José já ter sido nomeado, assinado o termo de posse e entrado em exercício no cargo de professor, será novamente nomeado para o cargo de Técnico Judiciário do TSE, pois está se iniciando um novo vínculo entre José e a Administração Pública.

Outra pergunta: E se José, titular do cargo de Técnico Judiciário, for aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, também no Tribunal Superior Eleitoral? Ocorrerá uma nova nomeação?

Pode ter certeza disso. Perceba que os dois cargos públicos são distintos, possuindo atribuições diferentes. Apesar de José já possuir um vínculo com o TSE, iniciará um novo vínculo, com características distintas, a partir do momento que assinar o termo de posse no cargo de Analista Judiciário.

4.3.1.1. Direito subjetivo à nomeação

Durante muito tempo discutiu-se no âmbito do Poder Judiciário se os candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas inicialmente oferecidas no edital, possuíam direito líquido e certo à nomeação durante a validade do certame.

Prevalecia o entendimento de que mesmo aprovado dentro do número de vagas inicialmente disponibilizadas, o candidato somente possuía expectativa de direito em relação à nomeação, isto é, a Administração Pública não estava obrigada a realizar a nomeação por se tratar de ato discricionário.

Entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial começou a ser alterado nos últimos anos, conseqüência direta das milhares de ações ajuizadas no Poder Judiciário e que exigiam a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas em concursos públicos.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS (cuja decisão foi publicada em 03/10/2011), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre o assunto, afirmando que “o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente”.

Desse modo, prevalece atualmente o entendimento de que se o candidato foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, deverá ser obrigatoriamente nomeado pela respectiva entidade ou órgão público. Entretanto, compete à Administração Pública decidir o momento

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mais conveniente e oportuno para realizar a nomeação, desde que dentro do prazo de validade do certame.

Nas palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes, somente em situações excepcionalíssimas a Administração Pública estaria desobrigada de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas e desde que comprovadas as seguintes circunstâncias:

1. Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público;

2. Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital;

3. Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

4. Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna;

5. Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

4.3.2. Posse

Conforme destacado anteriormente, a posse ocorrerá no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.

A contagem do prazo se inicia no dia subsequente ao da publicação do referido ato e é ininterrupta. Assim, se o candidato foi nomeado no dia 05 de dezembro de 2011, o prazo final para tomar posse é o dia 04 de janeiro de 2012.

Em se tratando de nomeação de alguém que já seja servidor (que fora aprovado em concurso público para outro cargo) e que se enquadre, na data de publicação do ato de provimento, em algumas das situações listadas a seguir, o prazo de 30 dias será contado após o término do impedimento;

1ª) gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;

2º) gozo de licença para o serviço militar ou para capacitação;

3ª) férias;

4ª) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

5ª) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

6ª) licença:

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7ª) gozo de licença à gestante, à adotante e à paternidade;

8ª) licença para tratamento da própria saúde;

9ª) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

10) esteja participando de competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;

11) esteja em deslocamento para nova sede em virtude de remoção, redistribuição, requisição ou cessão.

O artigo 13 da Lei 8.112/90 estabelece que “a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei”.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: É através da posse que ocorre a investidura do servidor no cargo público. Fique atento a essa informação, pois é muito comum você encontrá-la em provas de concursos públicos.

A posse é o ato pelo qual o candidato, após prévia aprovação em concurso público, declara formalmente o interesse em estabelecer um vínculo jurídico com a Administração. Esse mesmo raciocínio se aplica para aqueles que foram nomeados para cargos em comissão, já que a investidura no cargo também ocorrerá através da posse.

Para responder às questões de prova, é imprescindível que você tenha conhecimento das seguintes informações sobre a posse:

1ª) poderá ocorrer mediante procuração específica;

2ª) só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, portanto, tratando-se de provimento derivado (aproveitamento, reversão, promoção, reintegração etc.) não há que se falar em posse;

3ª) no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, além de declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;

4ª) a posse dependerá de prévia inspeção médica oficial, portanto, só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

(Técnico Administrativo/TRE AM 2010/FCC) Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

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4.3.3. Exercício

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. No primeiro caso, o agente terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício. Em relação à função de confiança, o exercício será imediato, coincidindo com a data de publicação do ato de designação.

(Técnico Administrativo/TRE AM 2010/FCC) É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

Essa regra somente será excepcionada quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder atrinta dias da publicação.

ATENÇÃO: O exercício de função de confiança não exige nomeação prévia, mas somente uma simples designação. Desse modo, não ocorre uma nova posse, sendo suficiente que o servidor entre em exercício na nova função.

Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máximado trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Com a assinatura do termo de posse, o agente torna-se servidor. Todavia, é com o efetivo exercício que se inicia a contagem dos prazos para o surgimento de direitos relacionados ao tempo de serviço, a exemplo de férias, estabilidade, algumas licenças etc.

Assim, caso o servidor recém empossado não entre em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ocorrerá a sua exoneração.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Lembre-se sempre de que à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Exemplo: suponhamos que você, atualmente domiciliado na cidade de Belo Horizonte/MG, decida tentar o concurso do TSE para o cargo de Analista Judiciário – área administrativa. Dois anos depois, já tendo sido aprovado, nomeado, empossado e entrado em exercício, você decide participar do

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Concurso Nacional de Remoção para disputar uma remoção para a cidade de Belo Horizonte (TRE/MG). Se você tiver êxito no concurso de remoção, o Tribunal Superior Eleitoral lhe concederá um prazo, que pode variar entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de remoção, para que você entre em exercício no TRE/MG.

Trata-se de ato discricionário, portanto, somente diante do caso em concreto é que o Tribunal Superior Eleitoral (seu órgão de origem) determinará o prazo que será concedido ao servidor para o respectivo “deslocamento”.

Se você estiver “desesperado” para começar a trabalhar no novo órgão de destino, a legislação permite que você decline (abra mão) desse prazo e reinicie as suas atividades no dia seguinte à publicação do ato.

Desconheço alguém que tenha declinado desse prazo (que, em regra, é de trinta dias na Justiça Eleitoral), mas lembre-se de que é possível ... rrsss

4.3.4. Formas de provimento derivado

Provimento derivado é aquele que pressupõe a existência de um vínculo anterior entre o servidor e a Administração. No artigo 8º da Lei 8.112/90 estão arroladas como formas de provimento derivado a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

4.3.4.1. Promoção

A promoção pode ser definida como a forma de provimento derivadopela qual o servidor, ocupante de cargo público em um nível ou classe específica, é provido em cargo de nível ou classe superior, integrante da mesma carreira.

A Lei 8.112/90 não define ou conceitua a promoção, apenas declara que “a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor”.

(Analista Judiciário/TRE AM 2010/FCC) Nos termos da Lei no 8.112/90, quanto à posse e ao exercício em cargo público, é correto afirmar que a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da posse do servidor.

Para que você possa visualizar a organização de um cargo de carreira, observe a estrutura do cargo de Analista da Justiça Eleitoral, regulamentado pela Lei 11.416/06.

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CARGO CLASSE PADRÃO

15 14

C 13 12 11 10 9

ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 7 6 5 4

A 3 2 1

A investidura (posse) no cargo de Analista Judiciário ocorrerá na CLASSE A – PADRÃO 1, onde o titular do cargo permanecerá por um ano até obter o direito à progressão para o PADRÃO 2. Isso porque a lei assegura que, a cada doze meses, o servidor será beneficiado com uma progressão na carreira.

A primeira promoção do servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário somente irá ocorrer depois de 5 (cinco) anos, oportunidade em que haverá a mudança da CLASSE A-5 para a CLASSE B-6.

Atenção: O desenvolvimento do servidor em sua carreira dar-se-á através da promoção e da progressão. Esta última não pode ser considerada uma forma derivada de provimento, pois é a simples passagem do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.

As mudanças de padrão ocorridas dentro da mesma classe são meras progressões, essenciais para que ocorra a promoção. Entretanto, não podem ser consideradas formas de provimento.

Pergunta: Professor, qual é a vantagem obtida pelo servidor ao ser beneficiado com uma progressão ou promoção?

Bem, tire as suas próprias conclusões...

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CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO 15 6.957,41 14 6.754,77

C 13 6.558,03 12 6.367,02 11 6.181,57 10 5.848,22 9 5.677,88

ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 5.512,51 7 5.351,95 6 5.196,07 5 4.915,86 4 4.772,68

A 3 4.633,67 2 4.498,71 1 4.367,68

Calma! Esse não é o único valor que você irá receber no fim do mês. A Lei 11.416/2006 ainda prevê o pagamento de uma GAJ (Gratificação de Atividade Judiciária) correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.

Desse modo, assim que você entrar em exercício no cargo de Analista Judiciário estará recebendo o valor de R$ 4.367,68 (CLASSE A-1) + R$ 2.183,84 (GAJ de 50%) = R$ 6.551,52 (sem levar em conta os demais benefícios previstos legalmente).

Simbora estudar então!!!!!

4.3.4.2. Readaptação

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, sempre comprovada em inspeção médica.

Trata-se da atribuição de novas responsabilidades compatíveis com a limitação física ou psíquica sofrida pelo servidor, desde que não se justifique a licença para tratamento de saúde ou aposentadoria, verificada em inspeção médica que informará as condições de readaptação: seus termos, prazo e embasamento legal.

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Nos termos do § 2º, artigo 24, da Lei 8.112/1990, a readaptação deverá respeitar as seguintes condições:

1ª) efetivada em cargo de atribuições afins;

2ª) deverá ser respeitada a habilitação exigida para o exercício do cargo;

3ª) o nível de escolaridade dos cargos deve ser o mesmo; e

4ª) os vencimentos devem ser equivalentes.

Na hipótese de inexistência de cargo vago a fim de que seja realizada a readaptação, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Exemplo: Imaginemos um servidor que atualmente exerça as funções de telefonista em determinado órgão público, mas que, em virtude de uma grave e rara doença, seja obrigado a reduzir drasticamente o seu volume de fala durante o dia.

Nesse caso, o servidor não poderá mais continuar exercendo as funções de telefonista, mas poderá ser readaptado para uma função de digitador, por exemplo, que não exige a utilização da voz com frequência. Eis a denominada readaptação.

A readaptação poderá ser revista a qualquer momento, após nova avaliação pericial, a pedido do servidor ou da autoridade administrativa competente, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do local de trabalho às limitações físicas ou psíquicas.

4.3.4.3. Reversão

A reversão pode ser definida como o retorno à atividade de servidor que já se encontrava aposentado. A Lei 8.112/90 menciona expressamente duas modalidades distintas de reversão:

1ª) de ofício, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos que ensejaram a aposentadoria do servidor;

2ª) a pedido do próprio servidor, desde que seja de interesse da Administração (ato discricionário) e cumpridos os requisitos estabelecidos expressamente no inciso II do artigo 25 da Lei 8.112/90, a saber:

a) Tenha solicitado a reversão;

b) A aposentadoria tenha sido voluntária;

c) Tenha adquirido estabilidade quando na atividade;

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d) Tenha se inativado voluntariamente nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) Seja certificada a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;

f) Haja cargo vago.

A reversão a pedido do servidor foi incluída definitivamente em nosso ordenamento jurídico através da Medida Provisória 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, como consequência da grande quantidade de aposentadorias que ocorreram no âmbito da Administração Pública no fim da década de 90, fruto das novas regras constitucionais impostas aos servidores.

Assim, a Administração decidiu criar um instrumento que possibilitasse aos servidores arrependidos o retorno à ativa, desde que cumpridas as condições legais.

A reversão dar-se-á no mesmo cargo, classe e nível em que ocorreu aposentadoria, ou equivalente, no caso de reorganização ou transformação da estrutura do cargo. Está sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira no respectivo órgão ou entidade.

Para responder as questões da Fundação Carlos Chagas: A reversão de ofício, que ocorre independentemente da vontade do servidor, irá concretizar-se mesmo que não exista vaga disponível no órgão ou entidade. Nesse caso, o servidor que estava aposentado em virtude de um problema de saúde irá exercer as suas funções como excedente até o surgimento de uma vaga.

Por outro lado, a reversão a pedido do servidor somente poderá ser deferida pela Administração caso exista vaga no momento da análise do pedido.

O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos.

(Analista Judiciário/TRE PI 2009/FCC) De acordo com a Lei n° 8.112/90, na reversão, o servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

4.3.4.4. Reintegração

É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissãopor decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito se estivesse trabalhando.

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Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade até que seja adequadamente aproveitado em outro cargo com atribuições e vencimentos afins.

Por outro lado, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

A reintegração somente alcança o servidor estável e está sujeita à prescrição quinquenal, que será contada da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (artigo 110, inciso I, da Lei 8.112/90).

(Técnico Administrativo/TRE AM 2010/FCC) Armando, Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (estável), foi reinvestido no cargo anteriormente ocupado, diante da invalidação da sua demissão por decisão administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens. Nos termos da Lei nº 8.112/90, ocorreu a reintegração.

4.3.4.5. Recondução

É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de

(a) inabilitação em estágio probatório em outro cargo federal;

(b) desistência de exercício em cargo federal no período do estágio probatório; ou

(c) reintegração do anterior ocupante.

É muito comum você encontrar em provas de concursos públicos questões sobre a recondução, provavelmente pelas várias espécies e peculiaridades relativas a esse instituto. Assim, é importante analisar individualmente todas as suas espécies:

1ª) Inabilitação em estágio probatório referente a outro cargo federal: suponhamos que Zé das Couves seja titular do cargo de Analista do Seguro Social no INSS, gozando de estabilidade. Todavia, como é muito estudioso, Zé foi aprovado recentemente no concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral. Nesse caso, como Zé já era servidor público federal e foi aprovado para exercício em outro cargo público também integrante da estrutura federal, poderá solicitar vacância (deixar o cargo sem ocupante) em seu cargo no INSS para submeter-se ao estágio probatório no TSE.

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Ao término do estágio probatório, caso seja reprovado, Zé não precisará entrar em desespero, pois será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no INSS.

2ª) Desistência de exercício do outro cargo federal no período do estágio probatório: eis uma situação muito parecida com a anterior, mas aqui o próprio servidor (Zé das Couves) desistiu de continuar exercendo as suas funções no TSE, tendo trabalhado apenas 06 (seis) meses no órgão, por exemplo. Assim, da mesma forma que acontece na reprovação em estágio probatório, Zé será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no INSS.

3ª) Reintegração do anterior ocupante do cargo: nesse caso, o servidor público estável está exercendo as suas funções em um cargo que era ocupado por servidor que fora demitido. Desse modo, caso o servidor demitido consiga a invalidação da demissão no âmbito administrativo ou judicial, ocorrerá a denominada reintegração, e o atual ocupante do cargo público será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a qualquer indenização.

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor estável em processo de recondução será aproveitado em outro, desde que possua atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

4.3.4.6. Aproveitamento

É o retorno à atividade de servidor que estava em disponibilidade para provimento em cargo com vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, desde que exista vaga no órgão ou entidade administrativa.

A disponibilidade é um instituto que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento.

O texto constitucional prevê ainda uma outra hipótese de disponibilidade, que ocorre em virtude da reintegração de servidor demitido injusta e ilegalmente de seu cargo. Nesses termos, ocorrendo a reintegração do anterior ocupante do cargo, o atual ocupante, se estável, caso não possa ser reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente (o cargo está/será colocado em disponibilidade até posterior aproveitamento (CF/88, art. 41, § 2º).

O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do serviço público federal e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.

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O prazo para o servidor aproveitado entrar em exercício em outra sedeé de, no mínimo, 10 dias, e, no máximo, 30 dias, contados a partir da data de publicação do ato de aproveitamento, incluindo, nesse período, o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica oficial.

Quando do aproveitamento resultar mudança de sede, o servidor, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, no caso do cônjuge ou companheiro que detenha a condição de servidor.

(Técnico Administrativo/TRE AM 2010/FCC) São formas de provimento de cargo público, dentre outras, o aproveitamento.

4.4. Estágio probatório

Depois de ter sido nomeado para ocupar cargo público de provimento efetivo, o candidato aprovado em concurso público irá tomar posse e entrar em exercício. Na sequência, o agora servidor será submetido ao famoso estágio probatório.

O estágio probatório pode ser definido como um processo de avaliação de desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, seja em relação à sua aptidão e capacidade para exercício do cargo ocupado, seja em relação ao seu relacionamento profissional com os demais servidores.

A avaliação do Estágio Probatório ocorrerá durante o interstício de trinta e seis meses (esse é o entendimento que deve prevalecer para as provas da Fundação Carlos Chagas), período no qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliações periódicas, observando-se os seguintes fatores:

a) Assiduidade: avalia-se a frequência diária ao trabalho;

b) Disciplina: avalia-se o comportamento do servidor quanto aos aspectos de observância aos regulamentos e à orientação da chefia;

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c) Capacidade de iniciativa: avalia-se a capacidade do servidor em tomar providências por conta própria dentro de sua competência;

d) Produtividade: avalia-se o rendimento compatível com as condições de trabalho produzido pelo servidor e o atendimento aos prazos estabelecidos;

e) Responsabilidade: avalia-se como o servidor assume as tarefas que lhe são propostas, dentro dos prazos e das condições estabelecidas, a conduta moral e a ética profissional.

Nos termos da Lei 8.112/90, quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, o resultado da avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, deve ser submetido à homologação da autoridade competente.

ATENÇÃO: Certamente, um dos pontos mais “nebulosos” da Lei 8.112/1990 refere-se ao prazo do estágio probatório, que tem sido alvo de frequentes debates e decisões judiciais conflitantes. Para tentar explicar um pouco mais as controvérsias que envolvem o prazo do estágio probatório, apresentarei um breve resumo sobre o tema.

Primeiramente, é importante esclarecer que o texto originário da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 41, estabelecia que a estabilidade era adquirida após dois anos de efetivo exercício.

Apesar de o artigo 41 da CF/88 estabelecer originariamente o prazo de 02 (dois) anos para a aquisição da estabilidade, destaca-se que, em nenhum momento, o texto constitucional fez qualquer referência sobre a necessidade de aprovação em estágio probatório, instituto que ainda não era adotado eficientemente no âmbito da Administração Pública brasileira.

Somente em 11 de dezembro de 1990, com a publicação da Lei 8.112, o estágio probatório ganhou destaque no âmbito da Administração Pública Federal e passou a ser obrigatório.

O artigo 20 da Lei 8.112/90 estabelece expressamente que, “ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e a sua capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo”.

Confrontando-se o artigo 20 da Lei 8.112/90 com o texto original do artigo 41 da CF/88, era possível concluir que o prazo do estágio probatório correspondia ao mesmo prazo necessário para a aquisição da estabilidade: que era de 02 anos.

Todavia, em 1998 foi promulgada a Emenda Constitucional nº19, que efetuou uma alteração no texto do artigo 41 da CF/88, estabelecendo que, a partir de então, o prazo necessário para a aquisição da estabilidade seria de 03 (três) anos de efetivo exercício.

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No § 4º do mesmo artigo 41 da CF/88, a Emenda Constitucional estabeleceu ainda que, “como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”.

Observe-se que apesar de estabelecer a necessidade de submissão do servidor a uma avaliação especial de desempenho (estágio probatório), a Emenda Constitucional nº. 19 não estabeleceu o prazo de duração dessa avaliação, deixando essa definição a cargo do legislador.

Realizando uma interpretação sistemática das regras previstas no artigo 41 da CF/88, muitos doutrinadores passaram a defender a idéia de que o prazo da avaliação especial de desempenho (estágio probatório) deveria ser o mesmo prazo necessário para a aquisição da estabilidade, isto é, 03 (três) anos. Muitos juristas passaram a afirmar que o artigo 20 da Lei 8.112/90 teria sido revogado tacitamente, já que o seu conteúdo era contrário ao texto constitucional.

Entretanto, uma outra corrente passou a defender a idéia de que a Constituição Federal não havia se referido ao prazo de duração do estágio probatório. Assim, caberia à lei defini-lo expressamente.

Nesses termos, passou-se a defender que o artigo 20 da Lei 8.112/90 não teria sido revogado tacitamente, permanecendo então o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, na esfera federal, para o estágio probatório.

Como se não bastasse toda essa discussão, a Advocacia Geral da União, através do Parecer nº. AGU/MC-01/2004, estabeleceu que, no âmbito do Poder Executivo Federal, o prazo do estágio probatório deveria ser de 03 (três) anos, vejamos:

[...] 14. Ao estender a aquisição da estabilidade para três anos, a lei constitucional certamente pretendeu do mesmo modo dilatar o período de prova (estágio probatório) e as eventuais decorrências sempre objetadas (falta de lei e aumento da restrição sem autorização legal, v.g. no Parecer AGU/MP 04/02) não ficam ao desabrigo de bom fundamento jurídico justo porque, se há conexão sistemática entre estabilidade e provação, as exigências legais desta subordinam-se logicamente (e com autorização constitucional sistemática) ao regime de aquisição da estabilidade.

15. Resumindo, a alteração do prazo de aquisição da estabilidade no serviço público, de dois para três anos (art. 41, Constituição Federal com redação da Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) importa na dilatação do período de prova (estágio probatório) ou confirmação também para três anos, constatação que de resto se confirma pela interpretação dos demais preceitos do § 1º do art. 41 da Constituição Federal que referem avaliação periódica e especial para aquisição da estabilidade, requisitos que são também exigências do estágio consoante o art. 20 da Lei nº. 8.112, de 1990, e art. 22 da Lei Complementar nº. 73, de 1993.

16. Ante o exposto, penso que se deve reconhecer a exata legalidade da Portaria nº. 342/AGU, de 07 de julho de 2003, e firmar o entendimento, válido para toda

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a Administração Pública Federal Direta, de que o estágio probatório ou confirmatório do art. 20 da Lei nº. 8.112, de 1990, por força da superveniência da nova redação do art. 41 da Constituição Federal, passou a 03 anos desde 5 de junho de 1998 (data da Emenda Constitucional nº. 19, de 1998).

É importante esclarecer que os pareceres da Advocacia-Geral da União, submetidos à aprovação do Presidente da República, possuem força vinculante e obrigatória no âmbito de todo o Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Complementar 73/93.

Apesar de o Poder Executivo Federal ter adotado, após o Parecer nº. AGU/MC-01/2004, o prazo do estágio probatório de 03 (três) anos, vários órgãos do Poder Legislativo e Judiciário continuaram adotando o prazo de 02 (dois) anos.

Assim, se você fosse aprovado em um concurso público para o Ministério da Fazenda, por exemplo, seria submetido a um estágio probatório pelo período de 03 (três) anos. Entretanto, caso fosse aprovado em um concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal, o prazo do estágio probatório seria de 02 (dois) anos.

Absurdo, né? Acontece que a confusão ficou ainda maior quando o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança 9373/DF, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu que estágio probatório e estabilidade são institutos diferentes. Desse modo, o prazo do estágio probatório na esfera federal deveria ser aquele previsto no artigo 20 da Lei 8.112/90, isto é, 02 (dois) anos.

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20 DA LEI Nº. 8.112/90. ESTABILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório, o servidor será observado pela Administração com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício de um cargo determinado, mediante a verificação de específicos requisitos legais.2. A estabilidade é o direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor será avaliado por uma comissão especial constituída para esta finalidade.

3. O prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo de estágio probatório. Os institutos são distintos. Interpretação dos arts. 41, § 4º da Constituição Federal e 20 da Lei nº. 8.112/90.

4. Ordem concedida. (MS 9373/DF, Ministra LAURITA VAZ, STJ, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, 25/08/2004)"

Mesmo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o Poder Executivo Federal continuou submetendo os seus servidores ao estágio probatório de 03 (três) anos, sempre com fundamento no Parecer AGU/MC-01/2004.

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Em 14 de maio de 2008, com o objetivo de sanar de uma vez por todas essa confusão, o Presidente da República editou a Medida Provisória 441/08, que, além de disciplinar sobre diversas matérias, alterou o prazo do estágio probatório, previsto no artigo 20 da Lei 8.112/90, para 03 (três) anos.

Agora parecia que tudo estava resolvido, pois o próprio texto da lei 8.112/90 havia sido alterado para 03 (três) anos, não restando, portanto, qualquer discussão.

Acontece que, por incrível que pareça, o Congresso Nacional, ao analisar o texto da Medida Provisória 441/08, rejeitou o artigo que alterava o prazo do estágio probatório para 03 (três) anos.

Como consequência, a discussão voltou para a “estaca zero” e o posicionamento majoritário era o de que deveria prevalecer então o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que fixava o estágio probatório em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 20 da Lei 8.112/90.

Entretanto, apesar de tudo o que foi dito, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 25 de abril de 2009, mudou o seu entendimento anterior, passando a afirmar que o prazo do estágio probatório deve ser o mesmo prazo necessário para a aquisição da estabilidade: 03 (três) anos.

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº. 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA.

I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.

II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº. 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 03 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.

III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº. 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 03 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

IV – Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, eis que não verificado o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº. 468/2005. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 12.523 – DF - 2006/0284250-6 / RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER)

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Parece até piada, né?!

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Depois de toda essa confusão, podemos concluir que o prazo do estágio probatório no âmbito da Administração Pública Federal é de 3 (três) anos.

Independentemente do prazo do estágio probatório, certo é que o servidor que não demonstrar aproveitamento suficiente e satisfatório no exercício das atribuições do cargo deverá ser exonerado, consequência do princípio constitucional da eficiência.

A exoneração não poderá ocorrer de forma automática, pois deverá ser assegurado ao servidor o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, através da instauração de um processo administrativo.

Essa necessidade, inclusive, já foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 20 - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Durante o período de estágio probatório, o servidor poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento na entidade ou órgão a que pertencer. Contudo, somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes).

O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo retomado a partir do término dos impedimentos:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família;

b) licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração;

c) licença para atividade política;

d) afastamento para missão no exterior para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com a perda total da remuneração.

Pergunta: Professor, durante o estágio probatório, o servidor poderá gozar de alguma licença ou afastamento?

Sim. As licenças e afastamentos relacionados abaixo poderão ser gozados mesmos durante o período do estágio probatório:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família;

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b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

c) licença para o serviço militar;

d) licença para atividade política;

e) afastamento para o exercício de mandato eletivo;

f) afastamento para estudo ou missão no exterior.

g) afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

4.5. Estabilidade

A estabilidade pode ser entendida como a garantia de permanência no serviço público do servidor aprovado em concurso público e nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo.

A estabilidade tem por objetivo proteger o servidor contra perseguições políticas, pressões externas ou quaisquer condutas que possam influenciar negativamente em sua imparcialidade e no exercício das funções.

Nos termos do artigo 41 da CF/88 “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Para a aquisição da estabilidade serão necessários 03 (três) anos de efetivo exercício. Assim, deverão ser excluídas da contagem do tempo eventuais licenças ou afastamentos que não sejam consideradas de efetivo exercício pelo artigo 102 da Lei 8.112/90.

Não basta aguardar o simples transcurso do tempo de 03 (três) anos para que seja adquirida a estabilidade, pois será necessária ainda a aprovação em avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída especificamente com essa finalidade.

(Oficial de Defensoria Pública/DPE – SP 2010/FCC) Em relação ao servidor público ocupante de cargo efetivo pode-se afirmar adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício no cargo.

Após ter alcançado a estabilidade, o servidor somente estará sujeito à perda do cargo público nas seguintes hipóteses:

1ª) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

2ª) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

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3ª) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

4ª) Em virtude de excesso de despesa com pessoal, conforme previsão do artigo 169 da CF/88.

Em relação à última hipótese citada, é importante destacar que se a União, não estiver cumprindo os limites de gastos estabelecidos no artigo 169 da CF/88, por exemplo, poderá adotar as seguintes providências:

1ª) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e

2ª) Exoneração dos servidores não estáveis.

Se as medidas acima não forem suficientes para assegurar o cumprimento do limite de gastos previsto em lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

O servidor que perder o cargo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Pergunta: Professor, a escolha dos servidores públicos que serão exonerados em virtude de excesso de despesa com pessoal fica sob a responsabilidade, discricionária, do administrador competente?

Não. Nos termos da Lei 9.801/99, deverá ser adotado um critério geral impessoal para a identificação dos servidores estáveis a serem exonerados. Ademais, afirma o § 2º do artigo 2º da mesma lei que o critério geral para identificação impessoal será escolhido entre:

a) Menor tempo de serviço público;

b) Maior remuneração;

c) Menor idade.

É importante destacar que o critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.

4.6. Hipóteses de vacância

A vacância pode ser entendida como o acontecimento pelo qual o servidor deixa o cargo público vago, possibilitando o seu provimento por outra pessoa.

O artigo 33 da Lei 8.112/90 apresenta um rol de hipóteses que podem ensejar a vacância do cargo público, a saber:

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a) exoneração;

b) demissão;

c) promoção;

d) readaptação;

e) aposentadoria;

f) posse em outro cargo inacumulável;

g) falecimento.

ATENÇÃO: Não confunda exoneração com demissão, pois são institutos diferentes e que produzem efeitos diversos. Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o servidor, tendo caráter de penalidade em razão do cometimento de alguma infração funcional grave.

A exoneração também rompe o vínculo entre a Administração e o servidor, mas não possui caráter punitivo, podendo ocorrer a pedido do servidor ou de ofício (ex officio), por iniciativa da Administração (como acontece, por exemplo, quando o servidor é reprovado no estágio probatório).

A exoneração ex offício tem como fundamento a falta de interesse público, manifestado pela Administração, em continuar com o servidor em seus quadros. Isso fica claro, por exemplo, na dispensa do servidor proveniente da necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (artigo 169, CF/88).

Nesse caso, o servidor não está sendo punido pela prática de alguma irregularidade ou infração funcional. Está sendo dispensado simplesmente para permitir que a Administração cumpra os limites de gastos com pessoal, nos termos do artigo 169 da CF/88.

Outra informação importante e que deve ser destacada é o fato de que existem algumas hipóteses de vacância que, ao mesmo tempo, também caracterizam forma de provimento, a exemplo do que ocorre na promoção, readaptação e na posse em outro cargo inacumulável.

Quando um servidor é readaptado para outro cargo com atribuições e vencimentos afins, por exemplo, ocorrerá o provimento no cargo de destino. Por outro lado, o cargo de origem ficará vago (vacância), possibilitando à Administração que realize o seu provimento.

5. Remoção e redistribuição

Inicialmente, é importante que você saiba que a remoção e a redistribuição não são formas de provimento de cargos públicos. Essa informação é essencial porque as bancas examinadoras adoram fazer afirmações de que ambas seriam formas de provimento derivado.

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Cada um desses institutos possui características próprias e, com destaque para a remoção, são muito cobrados em provas de concursos.

5.1. Remoção

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (artigo 36).

Ocorrerá a remoção quando um servidor do INSS, por exemplo, é deslocado da cidade de Belo Horizonte/MG, para a cidade de Paraopebas, no Estado do Pará. Nesse caso, perceba que o servidor continua exercendo suas funções no âmbito do quadro do INSS, porém, em outra cidade.

A remoção também pode ocorrer sem a necessidade de mudança de sede. Isso acontece, por exemplo, quando um servidor do INSS é deslocado de uma unidade localizada no bairro “X”, para outra unidade localizada no bairro “Y”, dentro da mesma cidade.

A remoção de ofício (“ex officio”) não exige prévia concordância do servidor, pois ocorrerá no exclusivo interesse da Administração. Assim, caso a Administração entenda que o interesse público justifique a remoção de servidor para outra localidade, poderá fazê-lo.

A fim de evitar perseguições políticas e garantir o respeito ao princípio da impessoalidade, é imprescindível que o ato administrativo de remoção “ex officio” seja motivado, pois, somente assim, será possível combater qualquer possibilidade de desvio de poder da autoridade responsável pela edição do ato.

Existem duas espécies de remoção a pedido.

Na primeira, a Administração irá analisar o pedido do servidor e, discricionariamente, decidirá com fundamento no interesse público. Assim, se for conveniente e oportuno, concederá a remoção. Caso contrário, simplesmente irá indeferir o pedido.

Por outro lado, existem situações que podem obrigar a Administração a deferir o pedido de remoção do servidor, configurando-se como ato vinculado. Essas hipóteses estão previstas no inciso III, artigo 36, da Lei 8.112/90, a saber:

a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

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Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Muito cuidado para não confundir remoção e transferência. A primeira não é considerada forma de provimento, ao contrário do que ocorria em relação à segunda, que estava prevista expressamente no inciso IV, artigo 8º, da Lei 8.112/90, entre as várias formas de provimento derivado previstas no Estatuto Federal.

O artigo 23 da Lei 8.112/90, posteriormente revogado pela Lei 9.527/97, definia a transferência como “a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder”.

Mesmo antes de ser revogada pela Lei 9.527/97, a transferência já havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, caso encontre alguma referência à expressão “transferência” (como forma de deslocamento do servidor) em questões sobre a Lei 8.112/90, lembre-se de que esse instituto não mais existe.

(Analista judiciário/TRT SP 2008/FCC) Determinado funcionário público é deslocado, de ofício, para outro local de trabalho, sem mudança de cargo, porém, no âmbito do mesmo quadro. Esse deslocamento, de acordo com a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, configura o instituto da remoção.

5.2. Redistribuição

O artigo 37 da Lei 8.112/90 define a redistribuição como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC (Sistema Integrado de Pessoal Civil da União).

A redistribuição tem por objetivo ajustar a lotação e a força de trabalho às reais necessidades da Administração, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

Na redistribuição, ocorre o deslocamento do cargo, e não do servidor, como ocorre na remoção. Entretanto, caso o cargo esteja provido, o servidor é deslocado juntamente com esse.

A redistribuição sempre ocorrerá de ofício (ex officio), observando-se os seguintes preceitos:

a) Interesse da administração;

b) Equivalência de vencimentos;

c) Manutenção da essência das atribuições do cargo;

d) Vinculação entre os graus de responsabilidade e de complexidade das atividades;

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e) Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

f) Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento.

Entretanto, caso não seja colocado em disponibilidade, poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

5.3. Da substituição

Os servidores investidos em cargo ou função de confiança e os ocupantes de cargo de Natureza Especial (a exemplo do cargo de Assessor na Câmara dos Deputados) terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

Nos termos do art. 38, § 2º, da Lei 8.112/1990, o substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Penso que a Fundação Carlos Chagas não irá se aprofundar nesse tema, que ainda é bastante controvertido na Administração Pública Federal. Todavia, em respeito ao “princípio da precaução”, é importante que você saiba que no âmbito da Justiça Eleitoral, por exemplo, tem vigorado o mesmo entendimento manifestado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão através do Ofício Circular nº 01/SRH/MP, expedido em 28/01/2005, que assim se manifestou:

O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorridos os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído percebendo a remuneração correspondente.

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6. Dos direitos e vantagens

6.1. Do vencimento e da remuneração

A Lei 8.112/90, em seu art. 41, § 5º, estabelece expressamente que “nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo”.

Para que possamos entender o significado de tal afirmativa, é necessário diferenciar as nomenclaturas utilizadas pelo texto legal para referir-se à retribuição pecuniária recebida mensalmente pelo servidor.

O servidor público regido pela Lei 8.112/90 não recebe salário, pois este é inerente aos trabalhadores da iniciativa privada e aos empregados públicos, ambos regidos pela CLT. Em regra, os servidores públicos recebem mensalmente, a título de retribuição pecuniária pelos serviços prestados, uma remuneração.

O artigo 41 da Lei 8.112/90 define a remuneração como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.

Pergunta: Mas o que é vencimento?

Vencimento é o valor básico que o servidor recebe pelo exercício das atribuições do cargo público.

Exemplo: Quando você entrar em exercício no cargo de Analista Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (se, neste momento, o seu objetivo é ingressar no quadro de Técnico Judiciário, não se preocupe, pois em breve você também estará pleiteando o cargo de Analista Judiciário...) – CLASSE A/PADRÃO I, receberá o vencimento mensal de R$ 4.367,68, acrescido de Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) de R$ 2.183,84. Assim, é correto afirmar que você receberá a remuneração (valor total) de R$ R$ 6.551,52.

No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 439.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que “a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição”.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

O servidor público federal investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação (servidor do TSE que atualmente ocupa cargo de confiança no Governo de Minas Gerais, por exemplo) terá a sua remuneração paga pelo órgão ou entidade cessionária (que está recebendo o servidor).

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Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Se a questão de prova afirmar que o servidor público pode receber vencimento inferior ao salário mínimo, estará correta. A lei se restringe a afirmar que a remuneração (total recebido) do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo.

A Lei 8.112/90 prevê em seu texto diversos instrumentos com o objetivo de proteger a remuneração do servidor, já que possui natureza alimentar, sendo necessária para a própria existência. Dentre esses instrumentos de proteção destaca-se a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Ademais, estabelece que nenhum desconto incidirá sobre o vencimento, remuneração ou provento (valor recebido pelo aposentado) do servidor, salvo por imposição legal (a exemplo da retenção do imposto de renda na fonte) ou mandado judicial (pagamento de pensão alimentícia, por exemplo).

Se a Administração Pública firmar convênios com instituições bancárias ou financeiras (prática muito comum), o servidor público poderá contrair empréstimos nestes estabelecimentos e autorizar o débito diretamente em seu contra cheque (consignação em folha de pagamento), desde que respeitada a margem máxima de consignação definida por cada órgão ou entidade federal (geralmente em torno de 30% da remuneração). Em hipótese alguma as instituições financeiras poderão incluir débitos no contra cheque do servidor sem a respectiva autorização do interessado.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

6.1.1. Perda da remuneração

O art. 44 da Lei 8.112/1990 dispõe que o servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Desse modo, se o servidor deixar de

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comparecer ao trabalho em razão de eventual “congestionamento” causado por um grave acidente automobilístico, por exemplo, poderá comprovar o fato perante a chefia e compensar as aulas devedores posteriormente, trabalhando um pouco além da jornada diária de trabalho.

6.1.2. Reposições e indenizações ao erário

Ao responder às questões da FCC, fique atento para não confundir as expressões “indenização” e “reposição”. A reposição ao Erário (cofres públicos) nada mais é do que a restituição de valores percebidos indevidamente por servidor ativo ou inativo. Por outro lado, a indenização caracteriza-se como o pagamento decorrente de danos causados ao erário pelo servidor.

As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. Entretanto, destaca-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

Se o servidor está obrigado a fazer o pagamento de uma indenização ao erário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e atualmente recebe, a título de remuneração, o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conclui-se que o parcelamento não poderá ser superior a 10 (dez) meses. Isso porque o valor mensal mínimo a ser debitado da remuneração do servidor será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Os pagamentos feitos em consequência de liminares, posteriormente cassadas por decisões judiciais definitivas, são pagamentos indevidos, estando sujeitos à reposição, com a respectiva atualização.

Exemplo: suponhamos que um Analista Judiciário obtenha decisão liminar na Justiça Federal para que a União deixe de debitar no seu contra cheque o valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de imposto de renda sobre o “auxílio pré-escolar” recebido. Imaginemos, agora, que 20 meses depois a decisão liminar foi revogada, pois o Poder Judiciário entendeu, em caráter definitivo, que o valor cobrado a título de imposto de renda é devido. Nesse caso, o servidor estará obrigado a repor aos cofres públicos o valor de R$ 1.000,00 (R$ 50,00 X 20 meses), acrescido da respectiva atualização monetária.

Se por acaso o servidor em débito com o erário já tiver sido demitido, exonerado ou teve a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, de uma só vez. A não quitação do débito no prazo previsto implicará a inscrição do servidor em dívida ativa.

(FCC/Técnico Judiciário TRT 4ª Região/2011) No que diz respeito ao vencimento e à remuneração, é certo que, quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

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6.2. Vantagens

O artigo 49 da Lei 8.112/90 estabelece que, além do vencimento, poderão ainda ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens: indenizações, gratificações e adicionais.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento do servidor para qualquer efeito, pois são pagas eventualmente, a título de reembolso. Por outro lado, as gratificações e os adicionais podem incorporar-se ao vencimento ou provento, desde que exista previsão legal.

É importante destacar também que o artigo 50 estabelece que “as vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.

6.2.1. Indenizações

As indenizações têm por objetivo restituir o servidor público de eventuais despesas surgidas no exercício das funções inerentes ao cargo público que ocupa e que foram pagas com recursos próprios. Desse modo, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

As espécies de indenização estão arroladas no artigo 51 da Lei 8.112/90, sendo elas: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia.

(FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) De acordo com a Lei nº 8.112/90, em relação ao vencimento, remuneração e vantagens dos Servidores Públicos Civis da União, é correto afirmar que as indenizações se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

6.2.1.1. Ajuda de custo

A ajuda de custo é uma indenização destinada a compensar as despesas de instalação do servidor e de sua família que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

O valor da ajuda de custo corresponderá a 1 (uma) remuneração percebida no mês de deslocamento, caso o servidor possua até um dependente; a 2 (duas) remunerações, caso o servidor possua dois dependentes, e a 3 (três) remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.

O servidor que passar a ter exercício em nova sede, proveniente de uma remoção ex officio, por exemplo, fará jus não só à ajuda de custo, como também a transporte para si e para seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.

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ATENÇÃO: Caso o servidor seja removido ex officio dentro da mesma sede, não terá direito à ajuda de custo. Considera-se sede o município onde está instalado o órgão ou a repartição em que o servidor tem exercício em caráter permanente.

Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando do seu deslocamento, deverá ser informado ao respectivo órgão de pessoal as razões que motivaram a sua permanência na origem, de modo que a ajuda de custo possa ser paga quando do efetivo deslocamento do dependente, não podendo, entretanto, passar de um exercício para o outro.

O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.

O artigo 55 da Lei 8.112/90 declara que “não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo”. Ademais, é “vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.”

A ajuda de custo recebida pelo servidor deverá ser obrigatoriamente restituída aos cofres públicos:

a) Considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão;

b) Quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

O § 2º do artigo 53 dispõe ainda que “à família do servidor que falecer na nova sede é assegurado ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito”.

6.2.1.2. Diárias

As diárias podem ser definidas como uma indenização a que faz jus o servidor quando a serviço se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. O pagamento das diárias não é cumulativocom a indenização de transporte.

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As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto em situações de urgência, devidamente caracterizadas ou quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

O artigo 5º do Decreto 5.992/06 estabelece que o servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos deslocamentos dentro do território nacional quando:

a) o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) for no dia do retorno à sede de serviço;

c) a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;

Por outro lado, o § 3º do artigo 58 declara que “não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros consideram-se estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional”.

O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 59).

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.

6.2.1.3. Indenização de transporte

A indenização de transporte é uma compensação paga ao servidor que, por opção e condicionada ao interesse da Administração, utilizou meios próprios de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, desde que atestados pela chefia imediata.

São considerados serviços externos, para fins de pagamento da indenização de transporte, aqueles que obriguem o servidor alocado permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligência externa, a se deslocar da repartição pública onde esteja lotado ou

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tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, escritórios ou outras entidades congêneres, localizados na área de jurisdição do órgão a que pertence.

Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado a conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

ATENÇÃO: A indenização de transporte não tem qualquer relação com o famoso “vale-transporte”, pois se trata de uma compensação paga em dinheiroao servidor que teve que utilizar o seu próprio veículo.

6.2.1.4. Auxílio-moradia

O auxílio moradia está previsto nos artigos 60-A ao 60-E da Lei 8.112/90 e consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguelou hospedagem em hotel, no prazo máximo de um mês após a comprovação da despesa.

Será concedido ao servidor que, em razão da investidura em cargo público, mudar-se do município em que resida para ter exercício em outro órgão.

O auxílio moradia somente será concedido se atendidos os seguintes requisitos:

a) Não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

b) O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

c) O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

c) Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

d) O servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

e) O Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

f) O servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de

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confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;

g) o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo

h) O deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de auxílio-moradia.

O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 08 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. Assim, se o servidor recebeu o auxílio por 08 (oito) anos consecutivos, somente poderá voltar a recebê-lo depois de 04 (quatro) anos do recebimento do último valor.

(FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

7. Gratificações e adicionais

O artigo 61 da Lei 8.112/90 estabelece um rol de gratificações e adicionais que podem ser pagos aos servidores públicos. Entretanto, é importante esclarecer que o rol é apenas exemplificativo, pois os servidores poderão receber outros adicionais ou gratificações previstas em outras leis.

7.1. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento

O artigo 62 da Lei 8.112/90 determina que, ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, será devida uma retribuição “extra” pelo seu exercício.

Assim, no caso de exercício de função gratificada, o servidor receberá todas as vantagens do cargo efetivo que ocupa, acrescidas do valor correspondente àquele da função de chefia exercida.

7.2. Gratificação natalina

A gratificação natalina equivale ao décimo terceiro salário que é pago aos trabalhadores regidos pela CLT. Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

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Caso o servidor entre em exercício no dia 18 de agosto de 2011, por exemplo, e em dezembro receba uma remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverá receber então uma gratificação natalina correspondente a 4/12 de R$ 2.400,00, portanto, R$ 800,00 (oitocentos reais).

No citado exemplo, não foi possível computar o mês de agosto no cálculo da gratificação natalina, pois o servidor trabalhou menos que 15 (quinze) dias no mês de referência.

O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, geralmente é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro. Entretanto, poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias.

O artigo 65 da Lei 8.112/90 estabelece que “o servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração”.

7.3. Adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas

O adicional de insalubridade é devido aos servidores que atuam em atividades que podem implicar riscos à sua saúde, a exemplo daqueles que operam equipamentos de raio X.

A caracterização da insalubridade será efetivada por meio de avaliação ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo pela autoridade competente.

O adicional corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

O direito à percepção de adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, desde que constatada por Junta Médica.

A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou dos locais considerados insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.

O adicional de periculosidade será pago ao servidor que exerce suas funções em atividades perigosas, que coloque em risco a sua própria vida, a exemplo do que acontece nas atividades envolvendo produtos explosivos e inflamáveis.

O adicional corresponde ao percentual de 10%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo e não será pago quando o servidor ficar exposto aos agentes perigosos apenas em caráter esporádico ou ocasional.

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O § 1º do artigo 68 estabelece que o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, pois não são cumulativos.

ATENÇÃO: Apesar de o direito dos servidores públicos ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade estar previsto expressamente na Lei 8.112/90, a CF/88 nada diz a respeito.

Na verdade, o inciso XXIII do artigo 7º da CF/88 somente assegura o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas em relação aos trabalhadores celetistas, conforme se comprova na análise do § 3º do artigo 39.

Assim, caso você encontre alguma questão em prova afirmando que o direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelos servidores públicos possui amparo constitucional, estará incorreta.

Por último, é válido esclarecer que, apesar de o artigo 71 da Lei 8.112/90 assegurar que “o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem”, esse dispositivo foi revogado pelo artigo 17 da Lei 8.270/91.

7.4. Adicional por serviço extraordinário

Trata-se de adicional devido aos servidores públicos federais pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, equivalente a 50% do valor da hora normal de trabalho.

Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, devendo-se respeitar o limite de duas horas diárias, 44 mensais e 90 anuais, podendo este último ser acrescido de mais 44 horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado.

O servidor ocupante de cargo de direção ou função gratificada (FG) não faz jus ao adicional, tendo em vista que é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

7.5. Adicional noturno

O artigo 75 da Lei 8.112/90 estabelece que “o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos”.

Se a hora noturna trabalhada também for extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescido de 50% (cinquenta por cento).

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7.6. Adicional de férias

É o adicional pago ao servidor, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Assim, se o servidor tem direito a receber o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo período de férias, receberá mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de adicional de férias.

No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional. Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período.

7.7. Gratificação por encargo de curso ou concurso

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é uma vantagem devida ao servidor que, em caráter eventual, atuar, nos termos definidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em curso de formação, curso de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído, banca examinadora ou de comissão para exames orais, concurso público ou exame vestibular.

Trata-se de uma vantagem através da qual a Administração Pública visa privilegiar os seus próprios servidores, que também são instrutores ou professores, quando, em caráter eventual:

1º) atuarem como instrutores em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

2º) participarem de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

3º) participarem da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

4º) participarem da aplicação, fiscalizarem ou avaliarem provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionarem essas atividades.

A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.

O valor da gratificação será calculado em horas-aula, mas não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas trabalhadas no exercício, ressalvadas excepcionalidades, devidamente justificadas e com aprovação prévia da autoridade máxima do órgão, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas. Considera-se uma hora-aula o tempo de 45 (quarenta e cinco) minutos.

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O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade.

Esta gratificação somente poderá ser paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular. Se desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser objeto de compensação de carga horária, no prazo de 01 (um) ano, nos termos do §4º do art. 98 da Lei nº 8.112/90.

O § 3º do artigo 76-A estabelece que “a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões”.

Para fins de recebimento desta gratificação, considera-se como atividade de instrutoria: ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, em conformidade com o Decreto nº 5.707/06, presenciais ou à distância.

8. Férias

As regras sobre aquisição e gozo das férias estão previstas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.112/90. Trata-se de um período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei, que deverá ser gozado em período que atenda à conveniência administrativa.

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou substâncias radioativas, cuja exigência será de 06 (seis) meses de exercício. A lei afirma ser vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço anteriormente declarada.

(FCC/Técnico Judiciário TRF 1ª Região/2011) Sobre as férias dos servidores públicos federais, é correto afirmar que o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado. Aplicam-se estas disposições ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus sucessores.

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As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Nesse caso, o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, sendo que o pagamento será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.

O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença.

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo órgão poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão. As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no período das férias escolares.

9. Licenças

São várias as espécies de licenças que podem ser concedidas aos servidores públicos federais. As principais estão arroladas no art. 81 da Lei 8.112/1990.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas, é importante ficar atento aos detalhes específicos de cada uma delas, pois essas informações costumam freqüentar as provas dessa banca examinadora.

De início, gostaria de chamar a sua atenção para o teor do artigo 82 da Lei 8.112/1990, que é expresso ao afirmar que “a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação”.

Desse modo, caso o servidor tenha gozado de um período de licença por motivo de doença em pessoa da família até 20/10/11, e, posteriormente, em 16/12/11, lhe tenha sido concedido outro período de licença, este último não será considerado um novo período, mas sim uma simples prorrogação da primeira licença.

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Isso se justifica pelo fato de que o segundo período foi concedido antes de 60 (sessenta) dias do término do primeiro período gozado.

9.1. Licença por motivo de doença em pessoa da família

Trata-se de licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Esta licença, incluídas as suas prorrogações, poderá ser concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e excedendo este prazo, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, limitando-se ao total de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de doze meses, contados a partir da data da primeira concessão. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

Os 60 (sessenta) primeiros dias de licença, apesar da remuneração, somente serão computados para fins de aposentadoria e disponibilidade (não são contados para fins de promoção, por exemplo). Após esse prazo de 60 (sessenta) dias, o período de licença não será considerado para qualquer efeito legal.

Caso o servidor licenciado esteja em estágio probatório, este ficará suspenso durante todo o período da licença por motivo de doença em pessoa da família, retornando a contagem a partir do término do impedimento.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença por motivo de doença em pessoa da família.

9.2. Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge é uma licença sem remuneração, por prazo indeterminado, que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

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Ainda que o servidor esteja em estágio probatório fará jus à licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o estágio probatório ficará suspenso durante a licença e somente será retomado a partir do término da licença.

Atenção: para que o servidor possa usufruir da licença em questão, não é necessário que o cônjuge deslocado para outra localidade também seja servidor público. A licença pode ser concedida, por exemplo, ao servidor público cujo cônjuge trabalha na iniciativa privada e foi transferido da cidade de Montes Claros/MG para a cidade de Avaré/SP.

Entretanto, no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge está se deslocando, a licença será remunerada, pois o servidor prestará serviços na nova repartição, ficando vinculado ao seu órgão de origem.

Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a frequência do servidor para que seja efetuado o controle.

No caso de ocorrer lotação provisória do servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.

9.3. Licença para o serviço militar

O artigo 85 da Lei 8.112/1990 assegura ao servidor público federal o direito à licença em decorrência de convocação para o serviço militar obrigatório, período que será considerado como de efetivo exercício e contado para todos os fins.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Concluído o Serviço Militar, o servidor terá até 30 dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo, sob pena de ficar configurado o abandono de cargo público após os 30 dias.

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Os servidores públicos, durante o tempo em que estiverem incorporados à organização militar da ativa ou matriculados em órgão de formação de reserva, não perceberão nenhuma remuneração, vencimento ou salário dos seus órgãos de origem, sendo-lhes assegurado, somente, o retorno ao cargo.

9.4. Licença para atividade política

Trata-se de licença concedida ao servidor público que deseja candidatar-se a cargo eletivo, desmembrando-se em dois períodos distintos:

1º) Tem início com a escolha do nome do servidor em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e se estende até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

As convenções partidárias para a escolha de eventuais candidatos a cargos eletivos acontecem entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral. Ademais, a regra é de que o prazo limite para registros de candidaturas a cargos eletivos encerra-se no dia 05 de julho do ano eleitoral. Assim, se o nome do servidor for escolhido em convenção partidária no dia 20 de junho de 2012, por exemplo, ser-lhe-á assegurado o direito de gozar da presente licença até o dia 04 de julhodo ano em que for disputar o cargo eletivo.

2º) Inicia-se na data do registro da candidatura do servidor perante a justiça eleitoral e vai até o décimo dia seguinte ao da eleição.

A data do registro deve ser interpretada como a do protocolo do requerimento no órgão eleitoral responsável, isto é, 05 de julho do ano eleitoral (que é a regra geral).

No primeiro período, o servidor não receberá qualquer remuneração e o período não é computado para quaisquer fins legais. No segundo período, o servidor receberá a remuneração pelo prazo máximo de 03 (três) meses e o período de licença será computado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Ao servidor em estágio probatório também poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

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9.5. Licença para capacitação

Licença para Capacitação é o afastamento concedido ao servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, para participar de curso de capacitação profissional, por até 03 (três) meses, sem perda da remuneração.

Para gozo dessa licença, são requisitos básicos o cumprimento de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e que o servidor venha a aperfeiçoar-se em curso correlato à sua área de atuação no serviço público federal.

A concessão da licença se dará no interesse da Administração, podendo ser negada, por exemplo, em virtude de acúmulo de serviço ou escassez do quadro de pessoal da unidade de lotação do servidor, quando não for possível a contratação de substituto.

Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo quinquênio. Além disso, a licença poderá ser parcelada conforme a duração do curso pretendido, desde que não ultrapasse o limite máximo de 03 meses.

(FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Para os fins da licença para capacitação, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

9.6. Licença para tratar de interesses particulares

O artigo 91 da Lei 8.112/90 estabelece que, “a critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração”.

A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço e o seu período não será computado para qualquer efeito legal.

Não há prorrogação da licença para trato de assuntos particulares, sempre há uma nova concessão. O servidor deverá aguardar em exercício a autorização da licença.

Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para efeito, inclusive as vantagens pessoais.

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9.7. Licença para o desempenho de mandato classista

O artigo 92 da Lei 8.112/90 afirma que “é assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativaconstituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros”.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Não pode ser concedida licença para desempenho de mandato classista ao servidor em estágio probatório, que também não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Para entidades com até 5.000 associados, poderá ser disponibilizado um servidor; para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores e para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

9.8. Licença para tratamento da própria saúde

Prevista nos artigos 202 a 206 da Lei 8.112/90, trata-se de licença concedida ao servidor para tratamento de sua saúde, a pedido ou de ofício, mediante perícia médica, sem prejuízo da remuneração.

O servidor tem o prazo de 24h para comunicar sua ausência ao trabalho à chefia imediata, e esta, o prazo de 48h para requerer a inspeção médica à Divisão de Junta Médica.

O servidor que tiver impedimento físico para se deslocar à Junta Médica poderá solicitar visita domiciliar ou hospitalar.

A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 01 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

O prazo máximo contínuo de licença para tratamento de saúde é de 24 meses. Finalizado os 24 meses, caso o servidor não esteja em condições de retornar às atividades normais ou ser readaptado para outro cargo com atribuições e vencimentos afins, será aposentado por invalidez permanente. Nesse caso, o período compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

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9.9. Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade

O artigo 207 da Lei 8.112/1990, amparado pelo inciso XVIII, artigo 7º, da CF/1988, estabelece que “será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”, com as seguintes características:

a) a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

c) no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

d) no caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Ao servidor também é assegurada legalmente a licença-paternidade pelo nascimento ou adoção de filhos, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos.

ATENÇÃO: Além da licença-gestante, a Lei 8.112/90 também prevê o afastamento de servidora pelo prazo de 90 dias consecutivos, com remuneração integral, por adoção ou guarda judicial de criança de até um 01 ano de idade ou pelo prazo de 30 dias consecutivos, caso a criança tenha mais de 01 ano e menos de 12 anos de idade.

A licença à adotante será deferida mediante apresentação do termo de adoção ou termo provisório (termo de guarda e responsabilidade) e deverá ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é de permitir a adaptação do adotado ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.

É importante esclarecer que, com a publicação da Lei 11.770/2008, foi editado o Decreto 6.690/08, que estabeleceu novas regras sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos da licença-gestante e licença à adotante.

No caso da licença-gestante, a prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

A licença à adotante será prorrogada por quarenta e cinco dias (no caso de criança de até um ano de idade) e por quinze dias (no caso de criança com mais de um ano de idade), desde que a servidora requeira o benefício nos prazos exigidos e cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria.

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No período da prorrogação da licença-gestante ou licença à adotante, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de inobservância dessas exigências, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença à adotante e deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente.

9.10. Licença por acidente em serviço

Acidente em Serviço é a ocorrência não programada, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

10. Dos afastamentos

A Lei 8.112/1990 prevê várias situações em que o servidor deverá afastar-se de suas funções públicas originais, pois, na maioria das vezes, são incompatíveis com as suas novas atividades, seja no âmbito da própria Administração ou em atividade particular.

Entre as hipóteses legais, podemos citar o afastamento para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior e para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país

10.1. Afastamento para servir a outro órgão ou entidade

O servidor público federal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

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b) em casos previstos em leis específicas.

A cessão nada mais é que o afastamento do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a critério do órgão cedente, sem a vacância do cargo e sem a alteração na sede de origem.

Pode ocorrer de o servidor ter prestado concurso público para um determinado órgão (Ministério do Meio Ambiente, por exemplo), sempre ter trabalhado nesse órgão, mas, posteriormente, ser cedido (“emprestado”) para trabalhar provisoriamente em órgão ou entidade diversa (IBAMA, por exemplo).

É importante esclarecer que a cessão de servidores pode ocorrer entre esferas distintas. Assim, a União pode ceder servidores para trabalhar nos Municípios, Estados e no DF, bem como nas entidades da Administração Indireta.

As cessões serão concedidas pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.

Quando o servidor público federal for cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade que está recebendo o servidor (entidade cessionária).

Por outro lado, se o servidor for cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, ou nas hipóteses previstas em leis específicas, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade cedente (o órgão de origem e lotação do servidor cedido).

Informação importante e que deve ser sempre lembrada é a de que o servidor federal, mesmo que cedido para exercício perante um Município, por exemplo, mantém a sua lotação no órgão de origem. O servidor federal não passa a ser um “servidor municipal”, pois permanece vinculado e lotado no órgão de origem, já que a cessão é temporária.

Pergunta: Professor, o inciso II do artigo 93 da Lei 8.112/90 estabelece que a cessão de servidores poderá ocorrer em casos “previstos em leis específicas”. É possível fornecer um exemplo para ficar mais fácil o entendimento?

Claro! A Lei Federal 9.020/95, que dispôs em caráter emergencial e provisório sobre a implantação da Defensoria Pública da União, é um bom exemplo. Observe:

“Art. 3º. O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e ao seu funcionamento.

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Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União.

Art. 4º. O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidoresde órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.

Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.”

Pergunta: Professor, a Lei Federal 9.020/95 não se refere expressamente à cessão, mas sim à requisição. Essas expressões são sinônimas?

Quase ... A requisição caracteriza-se por ser uma “cessão forçada”, através da qual uma entidade ou órgão (no caso, a Defensoria Pública da União) pode requerer, sem possibilidade de negativa por parte do órgão ou entidade destinatários da requisição, a cessão de servidores.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

Nas cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, é irrelevante discutir a responsabilidade pela remuneração do servidor, pois esta já está sob a responsabilidade da própria União (Tesouro Nacional).

A cessão de servidores deverá ocorrer mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

(FCC/Analista Judiciário TRT 4ª Região/2011) Para os fins da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração do órgão ou entidade cessionária quando a cessão for para órgãos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

10.2. Do afastamento para exercício de mandato eletivo

Após o término do gozo de licença para atividade política (remunerada por até 3 meses) com o objetivo de disputar mandato eletivo, se eleito, o servidor terá que se afastar provisoriamente do cargo efetivo para o exercício do cargo eletivo.

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Essa regra somente não se aplica quando o servidor tiver sido eleito para o cargo de vereador e existir compatibilidade de horários para o exercício de ambas as funções.

A Lei 8.112/90 simplesmente reproduz as regras constitucionais previstas no artigo 38 da CF/88, estabelecendo que:

a) se o servidor titular de cargo efetivo for eleito para o exercício de mandato federal, estadual ou distrital (Presidente e vice-presidente da República, Governador e vice-governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou distrital) ficará afastado do respectivo cargo durante o exercício do mandato. Nesse caso, receberá apenas o subsídio do cargo eletivo exercido;

b) se o servidor for investido no mandato de Prefeito, também será afastado provisoriamente do cargo, mas, nesse caso, poderá optar pela remuneração que deseja receber (a do cargo de provimento efetivo ou o subsídio do cargo eletivo);

c) se o servidor for investido no mandato de vereador, duas são as hipóteses:

1ª) se houver compatibilidade de horários entre o exercício do mandato eletivo de vereador e o exercício do cargo de provimento efetivo, receberá a remuneração relativa ao cargo de provimento efetivo e, ainda, o subsídio do cargo eletivo de vereador. Em muitas cidades do interior é comum essa acumulação, pois, geralmente, as Câmaras Municipais realizam reuniões no período noturno ou aos fins de semana.

2ª) se não houver compatibilidade de horários, o servidor deverá se afastar do cargo de provimento efetivo, mas poderá optar pela retribuição pecuniária que deseja receber: a remuneração do cargo efetivo ou o subsídio do cargo eletivo.

O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, que se afastar para exercício de mandato eletivo, será dispensado da função, deixando de receber a respectiva gratificação.

No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse, sendo que o tempo de afastamento é considerado como de efetivo exercício para todos os fins, exceto promoção por merecimento.

Outra importante regra estatutária e que merece destaque é a proibição de remoção ou redistribuição, de ofício, do servidor investido em mandato eletivo ou classista para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

(FCC/Técnico Judiciário TRT 15ª Região/2008) No que se refere ao servidor público da administração direta, no exercício de mandato eletivo, tratando-se de mandato eletivo federal ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

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10.3. Do afastamento para estudo ou missão no exterior

O artigo 95 da Lei 8.112/1990 estabelece mais uma hipótese de afastamento do servidor de suas funções, agora de natureza discricionária: para estudo ou missão no exterior.

O período de afastamento do servidor para estudo ou missão no exterior será considerado como de efetivo exercício do cargo e, em alguns órgãos e entidades públicas federais, poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

a) com ônus para a Administração, quando implicarem no direito do servidor a passagens e diárias, assegurada ainda a remuneração do cargo efetivo ou função, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;

b) com ônus limitado para a Administração, quando implicarem direito do servidor apenas à remuneração do cargo efetivo ou função, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;

c) sem ônus para a Administração, quando implicarem perda total da remuneração do cargo efetivo ou função, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

Para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, o servidor deverá obter autorização do Presidente da República (quando se tratar de um servidor do Poder Executivo), Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo(quando se tratar de um servidor do Poder Legislativo) ou Presidente do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de um servidor do Poder Judiciário Federal).

A ausência do servidor não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, e, após a conclusão da missão ou estudo no exterior, somente poderá gozar de outro período de ausência se decorrido igual período de efetivo exercício.

Exemplo: Se o servidor ausentou-se do país por 3 (três) anos, ao retornar, deverá exercer as suas funções perante o cargo público por, pelo menos, mais 3 (três) anos. Somente após esse período poderá ausentar-se novamente do país para estudo ou missão no exterior.

Caso o servidor tenha sido beneficiado com o afastamento para estudo ou missão no exterior, somente poderá ser exonerado ou gozar de licença para tratar de interesse particular depois de retornar ao país e trabalhar pelo mesmo período do afastamento.

Trata-se de regra pautada no princípio da moralidade e da eficiência, pois evita que o servidor, ao retornar ao país com uma melhor qualificação, deixe a Administração (que muitas vezes assume todos os ônus da viagem) para prestar serviços na iniciativa privada (que, certamente, irá lhe remunerar melhor).

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Essa regra é ressalvada na hipótese de ressarcimento, pelo servidor, da despesa havida com seu afastamento, inclusive quanto à sua remuneração.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: As regras sobre afastamento para estudo ou missão no exterior não se aplicam aos servidores da carreira diplomática, que possuem regras próprias em virtude da natureza da atividade que exercem.

Estabelece ainda o artigo 96 do Estatuto que o servidor pode ser afastado, por prazo indeterminado, para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Todavia, o afastamento ocorrerá com perda total da remuneração.

Exemplo: O servidor público federal pode se afastar, por exemplo, para exercer as suas funções perante a representação da O.M.S. (Organização Mundial da Saúde) em Brasília, DF.

Nos termos do Decreto Federal 201/91, concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá o exercício do respectivo cargo ou emprego no prazo máximo de cento e vinte dias.

O tempo de duração do afastamento será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

10.4. Do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país

Com a promulgação da Lei 11.907/09, que incluiu o artigo 96-A na Lei 8.112/90, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado) em instituição de ensino superior no País.

Trata-se de um afastamento que será concedido discricionariamentepela Administração, quando não for possível conciliar o exercício do cargo com os estudos.

Para que seja concedido o afastamento, o servidor deve ser ocupante de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório. Além disso, é necessário que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença para capacitação ou, ainda, gozado de outro afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

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Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

Somente após esse período será possível a solicitação de exoneração do cargo ou aposentadoria, exceto se for efetuado o ressarcimento aos cofres públicos de todas as despesas custeadas pela Administração no período, incluindo a remuneração do servidor.

Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, também estará obrigado a ressarcir aos cofres públicos todas as despesas assumidas pela Administração, exceto se ficar comprovado que a obtenção não ocorreu em virtude de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

11. Das concessões

O art. 97 da Lei 8.112/1990 apresenta um rol de hipóteses nas quais o servidor público poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, a saber:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Para usufruir do direito de ausentar-se das atividades normais o servidor precisará comprovar documentalmente os fatos que ensejaram o pedido, sob pena de indeferimento.

11.1. Horário especial ao servidor estudante

Horário Especial é uma concessão que permite ao servidor estudante, matriculado em cursos regulares de ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação presencial, prestar serviço em horário diferenciado quando ficar comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.

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Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Para usufruir do horário especial de trabalho, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Ao servidor ocupante de função gratificada ou cargo comissionado não será concedido horário especial para estudante, por estar submetido a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

No julgamento do Recurso Especial nº 420.312/RS, de relatoria do Ministro Felix Fischer, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “de acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado”.

11.2. Horário especial ao servidor portador de deficiência

Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Por sua vez, compete à Junta Médica Oficial, mediante parecer conclusivo, qualificar o tipo de deficiência apresentada pelo servidor, assim como especificar a capacidade para o exercício das atribuições do seu cargo efetivo, definindo, inclusive, a jornada de trabalho que o servidor pode suportar em razão da incapacidade parcial para o cumprimento de sua jornada de trabalho.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: O horário especial também se aplica ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

11.3. Matrícula em instituição de ensino congênere no caso de mudança de sede no interesse da Administração

O art. 99 da Lei 8.112/1990 dispõe que ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

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Essa prerrogativa também é assegurada ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

12. Do tempo de serviço

Assim como acontece com a maioria dos candidatos de todo o país, provavelmente você não gosta de ficar “decorando” informações e mais informações para resolver as questões de prova. Entretanto, vou logo avisando: é essencial que você assimile todas as informações contidas no art. 102 da Lei 8.112/1990, pois são grandes as chances de a Fundação Carlos Chagas elaborar uma questão sobre o tema.

Sendo assim, deve ficar claro que são considerados como de efetivo exercício (como se o servidor estivesse trabalhando) os afastamentos ocorridos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

f) por convocação para o serviço militar;

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IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Por outro lado, será computado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º, da Lei 8.112/1990;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102;

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Ademais, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

13. Direito de Petição

É assegurado ao servidor público federal o “direito de requerer” aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. Isso significa que o servidor pode requerer, por escrito, informações, providências ou certidões diretamente à autoridade competente. A esse “direito de requerer” assegurado ao servidor público federal dá-se o nome de direito de petição.

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O requerimento contendo a descrição dos fatos, o pedido e a respectiva assinatura do servidor será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

O requerimento deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Para a plenitude do exercício do direito de petição, o próprio servidor ou procurador por ele constituído (inclusive advogado) poderão ter acesso (“vistas”) a eventuais documentos ou processos que se encontrem em repartições ou órgãos públicos e que sejam necessários à satisfação ou defesa de seus direitos.

Além da apresentação do requerimento, o servidor tem ainda à sua disposição o pedido de reconsideração, que nada mais é do que a solicitação feita à mesma autoridade que despachou no caso para que reexamine o ato, objetivando-se, assim, que a autoridade “mude de idéia” e profira uma nova decisão diferente da anterior.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Deve ficar claro que o pedido de reconsideração é endereçado sempre à mesma autoridade prolatora do ato ou decisão.

O art. 107 da Lei 8.112/1990 ainda prevê a possibilidade de apresentação de recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de reconsideração e contra as decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Ademais, deverá ser encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Ademais, em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado (ex tunc).

O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

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O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

14. Regime disciplinar

O regime disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se disciplinado pelos dispositivos constantes dos artigos 116 a 142 da Lei 8.112/1990.

Esses dispositivos prevêem, basicamente, um conjunto de normas de conduta e de proibições impostas pela lei aos servidores por ela abrangidos, tendo em vista a prevenção, a apuração e a possível punição de atos e omissões que possam pôr em risco o funcionamento adequado da Administração Pública, do posto de vista ético, do ponto de vista da eficiência e do ponto de vista da legalidade.

Os dispositivos legais que serão apresentados decorrem do denominado “Poder Disciplinar”, que possibilita à Administração controlar o desempenho das funções administrativas e o comportamento interno dos profissionais que integram a sua estrutura orgânica.

A professora Maria Silvia Zanella Di Pietro afirma que poder disciplinar “é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos...".

É importante destacar que o exercício do poder disciplinar não se restringe aos servidores da Administração, alcançando também aqueles que estejam a ela vinculados por um instrumento jurídico específico (um contrato administrativo, por exemplo).

14.1. Deveres dos servidores

Os deveres impostos aos servidores públicos federais estão relacionados no artigo 116 da Lei 8.112/90. É válido destacar que a maioria deles possui natureza subjetiva, contendo previsões genéricas mais relacionadas à moral administrativa que propriamente à lei.

De qualquer forma, as questões de concursos restringem-se basicamente ao texto literal da lei e, portanto, é necessário que você conheça todos os deveres:

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1º) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

2º) ser leal às instituições a que servir;

3º) observar as normas legais e regulamentares;

4º)cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

5º) atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

6º) levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

7º) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

8º) guardar sigilo sobre assunto da repartição;

9º) manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

10º) ser assíduo e pontual ao serviço;

11º) tratar com urbanidade as pessoas;

12º) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

A Lei 8.112/90 não apresenta quais são as penalidades aplicáveis aos servidores que violarem os deveres funcionais, somente informa que “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.

O parágrafo único do artigo 116 estabelece expressamente que, quando o servidor presenciar ou tiver conhecimento de alguma ilegalidade, omissão ou abuso de poder, estará obrigado a representar (levar ao conhecimento) perante a autoridade competente.

O servidor não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais. Pelo contrário, além de ser obrigado a desobedecer à ordem manifestamente ilegal, ainda deverá representar contra a autoridade que proferiu a ordem.

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Nesse caso, a representação deverá ser encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

14.2. Proibições e respectivas penalidades

As proibições impostas aos servidores públicos federais estão relacionadas no artigo 117 da Lei 8.112/90. Contrariamente aos deveres, que se caracterizam pela subjetividade, as proibições são taxativas e objetivas, vedando-se, assim, a sua ampliação ou a utilização de interpretações analógicas ou sistemáticas, em respeito ao princípio da reserva legal.

Além de serem consideradas infrações administrativas, muitas das condutas relacionadas no artigo 117 também são consideradas infrações penais, o que ensejará a responsabilização do servidor também na esfera penal.

Pergunta: Professor, quais são as penalidades que podem ser aplicadas aos servidores no caso de violação das proibições legais?

Bem, o artigo 127 do Estatuto Federal apresenta um rol de penalidades que podem ser impostas aos servidores:

a) advertência;

b) suspensão;

c) demissão;

d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

e) destituição de cargo em comissão;

f) destituição de função comissionada.

Na aplicação dessas penalidades, sempre deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (artigo 128).

No caso de infrações administrativas de menor potencial ofensivo para a Administração (as denominadas “infrações leves”), deverá ser aplicada uma penalidade mais branda, como é o caso da advertência. Por outro lado, se o servidor pratica uma infração grave ou gravíssima, capaz de causar sérios prejuízos à Administração, ser-lhe-á aplicada uma penalidade mais severa, a exemplo da demissão, que pode ocasionar a sua “expulsão” do serviço público.

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14.2.1. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade de advertência, caso tais condutas sejam praticadas (destaca-se que se o servidor for reincidente poderá ser punido com a suspensão):

1ª) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

2ª) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

3ª) recusar fé a documentos públicos;

4ª) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

5ª) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

6ª) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

7ª) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

8ª) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

9ª) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

(Analista Judiciário/TRT SP 2008/FCC) Tício, funcionário público da União, opôs resistência injustificada ao andamento de processo que deveria movimentar. Considerando que foi a primeira vez que praticou tal conduta, ele está sujeito à penalidade prevista na Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, que consiste em advertência, por escrito.

14.2.2. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade de suspensão (penalidade intermediária), mais grave que a advertência e menos grave que a demissão, nos casos de infração:

1ª) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

2ª) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

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(Analista Judiciário/TRT 7ª Região 2009/FCC) A pena de suspensão do servidor público, conforme a Lei no 8.112/90, será de até quinze dias, quando injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.

14.2.3. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade de demissão, nos casos de infração:

1ª) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

2ª) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

3ª) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

4ª) praticar usura sob qualquer de suas formas;

5ª) proceder de forma desidiosa;

6ª) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

14.2.4. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade de demissão e a incompatibilização do servidor demitido, para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 (cinco) anos:

1ª) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

2ª) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

14.2.5. Condutas que podem ensejar a demissão ou a destituição de cargo em comissão e implicar a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível:

a) improbidade administrativa;

b) aplicação irregular de dinheiros públicos;

c) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

d) corrupção.

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14.2.6. Condutas que impedem o retorno do servidor público demitido ao serviço público federal:

a) crime contra a administração pública;

b) improbidade administrativa;

c) aplicação irregular de dinheiros públicos;

d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

e) corrupção.

14.3. Penalidades em espécie

O artigo 127 da Lei 8112/90 apresenta um rol de penalidades disciplinares que podem ser aplicadas ao servidor, a saber: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

Conforme afirmado anteriormente, a aplicação de penalidades aos servidores faltosos está amparada no poder disciplinar e não no poder hierárquico.

É importante esclarecer que o administrador não possui liberdade para decidir se vai punir ou não o servidor. Constatada a infração funcional, após regular processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa, a punição é obrigatória.

Assim, em relação à obrigatoriedade de aplicação de penalidade, o exercício do poder disciplinar possui natureza vinculada.

Entretanto, a discricionariedade da Administração fica evidente no momento da aplicação de uma penalidade de suspensão, pois a lei simplesmente estabelece que poderá ser aplicada uma penalidade de 01 a 90 dias, deixando ao critério da autoridade, motivadamente, decidir sobre o prazo mais conveniente.

14.3.1. Advertência

A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, da Lei 8.112/90, bem como na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentaçãoou norma interna, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

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O registro da penalidade de advertência, efetuado no assentamento funcional do servidor, poderá ser cancelado após o decurso de 03 (três) anos, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova infração disciplinar.

É importante destacar que o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos, portanto, cancelada a penalidade do assentamento funcional do servidor, este não poderá exigir o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros oriundos da penalidade de advertência.

14.3.2. Suspensão

Nos termos do artigo 130 da Lei 8.112/90, a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Durante o cumprimento da penalidade de suspensão, o servidor fica impedido de exercer as suas atividades perante a Administração Pública e, consequentemente, não recebe a respectiva remuneração.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão aplicada ao servidor poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.

Nesse caso, o servidor continuará trabalhando normalmente, mesmo após ter sido punido com a suspensão. Entretanto, durante todo o período relativo à penalidade de suspensão que foi aplicada (até 90 dias), receberá apenas a metade da remuneração devida.

ATENÇÃO: A multa não é uma espécie autônoma de penalidade. Somente quando for conveniente para o serviço público, a Administração poderá converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.

Trata-se de uma decisão discricionária, outorgada à Administração, para evitar um prejuízo ainda maior ao interesse público.

Exemplo: Pode ocorrer de um determinado órgão público, apesar de contar em sua estrutura com a lotação de 05 (cinco) servidores, atualmente possua apenas 03 (três) no exercício efetivo das respectivas funções. Assim, caso um desses servidores seja penalizado com a suspensão, a própria prestação de serviços públicos para a coletividade ficará comprometida, pois restarão apenas 02 (dois) servidores.

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Nesses termos, a fim de evitar um prejuízo ainda maior para a coletividade, fica autorizada a Administração a converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.

É importante esclarecer que o servidor não possui direito subjetivo à conversão da penalidade de suspensão em multa, pois essa prerrogativa é exclusiva da Administração.

A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 05 (cinco) anos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Da mesma forma que ocorre em relação à advertência, o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

Também será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. Entretanto, caso cumprida a determinação da autoridade, cessarão imediatamente os efeitos da penalidade.

14.3.3. Demissão

A demissão é a mais severa espécie de penalidade a que pode se submetido o servidor público que exerça cargo de provimento efetivo.

Assim, somente as condutas previstas de forma taxativa no texto legal podem respaldar sua imposição.

Caso a conduta praticada pelo servidor público não esteja tipificada na Lei 8.112/90 como passível de demissão, esta não pode ocorrer.

São condutas que podem ensejar a imposição da penalidade de demissão:

1ª) crime contra a administração pública;

2ª) abandono de cargo;

3ª) inassiduidade habitual;

4ª) improbidade administrativa;

5ª) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

6ª) insubordinação grave em serviço;

7ª) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

8ª) aplicação irregular de dinheiros públicos;

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9ª) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

10) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

11) corrupção;

12) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

13) transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, relacionados anteriormente.

ATENÇÃO: Se as condutas acima foram praticadas por um servidor que atualmente está inativo (aposentado ou em disponibilidade), por óbvio, não será possível demiti-lo. Entretanto, determina o artigo 134 da Lei 8.112/90 que seja cassada a sua aposentadoria ou a disponibilidade, se for o caso.

É importante destacar que a aposentadoria do servidor que praticou infrações funcionais puníveis com a demissão, durante o período em que estava na ativa, não o isenta de responder a um processo administrativo e, se for o caso, de punição.

Como não é possível aplicar a penalidade de demissão a esses servidores inativos, aplicar-se-ão as penalidades de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, que produzem os mesmos efeitos da demissão: o rompimento do vínculo entre servidor e Administração.

O artigo 137 do Estatuto, em seu parágrafo único, estabelece que o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão pela prática das infrações abaixo relacionadas, não poderá mais retornar ao serviço público federal:

a) crime contra a administração pública;

b) improbidade administrativa;

c) aplicação irregular de dinheiros públicos;

d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

e) corrupção;

Apesar de constar expressamente no texto legal, é importante destacar que tal imposição vai de encontro ao dispositivo constitucional que veda a adoção de penas de caráter perpétuo no Brasil (inciso XLVII do artigo 5º da CF/88).

A proibição de retorno do ex-servidor aos quadros da Administração Pública Federal, prevista legalmente, caracteriza uma penalidade de caráter perpétuo porque irá perdurar por toda a vida do indivíduo.

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Imagine um indivíduo que, com apenas 18 (dezoito) anos de idade, recém-aprovado em concurso público, deixe se levar pelas circunstâncias e pratique um ato de improbidade administrativa. Ora, será que mesmo depois de passados 30 (trinta) anos, agora com 48 (quarenta e oito) anos de idade, o servidor ainda não se arrependeu da infração cometida?

Será que todo esse tempo não é suficiente para que o servidor adquira responsabilidade profissional (que não possuía em virtude da pouca idade), passe a cultivar novos valores e tenha a possibilidade de retornar ao serviço público?

Bem, nos termos da Lei 8.112/90, não!

Pergunta: Professor, caso seja cobrada uma questão sobre esse tema em prova, o que devo responder?

Aconselho que você responda em conformidade com o texto legal, pois, mesmo sendo visivelmente inconstitucional tal imposição, até o momento o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre o tema.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Não se aplica ao servidor titular de cargo em comissão a penalidade de demissão. Na verdade, se o servidor cometeu alguma infração sujeita à penalidade de demissão ou, ainda, à penalidade de suspensão, deverá ser punido com a destituição de cargo em comissão, nos termos do artigo 135 da Lei 8.112/90.

14.3.3.1. Demissão em decorrência da acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas

Nos termos do inciso XVI do artigo 37 da CF/88, em regra, a acumulação de cargos, empregos e funções públicas é proibida. Somente em caráter excepcional e quando existir compatibilidade de horário, o servidor poderá acumular cargos, empregos e funções públicas, desde que respeitadas as seguintes regras:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Além das hipóteses previstas em seu inciso XVI, a CF/88 ainda estabelece a possibilidade de acumulação nas seguintes hipóteses:

a) cargo público vitalício de magistrado com uma função pública de magistério (artigo 95, parágrafo único, I, CF/88);

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b) cargo público vitalício de membro do Ministério Público com uma função pública de magistério (artigo 128, parágrafo 5º, II, “d”, CF/88);

c) cargo público efetivo na Administração Pública federal com cargo eletivo de vereador, quando houver compatibilidade de horário, nos termos do artigo 38, III, CF/88.

É importante esclarecer que as regras apresentadas acima se referem à acumulação de cargos, empregos e funções na ativa.

Em relação à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo emprego e função pública, fique atento ao conteúdo do § 10 do artigo 37 da CF/88, que assim declara:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Analisando-se o citado dispositivo constitucional, conclui-se que é proibida a acumulação de proventos de aposentadoria de cargos efetivos (art. 40), cargos militares na esfera estadual (art. 42) e, ainda, cargos militares na esfera federal (art. 142).

Excepcionando a regra de proibição, o próprio dispositivo esclarece que somente será permitida a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração da ativa nos seguintes casos:

1º) cargos acumuláveis na forma desta constituição: é possível, por exemplo, que um Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, aposentado, exerça uma função pública de magistério. Quando estava na ativa o Analista do TRT podia acumular o cargo efetivo com a função pública de magistério, portanto, não há motivos para que seja proibida a acumulação do provento com a remuneração da ativa.

2º) proventos relativos a um cargo efetivo com um cargo eletivo: a CF/88 também permite a acumulação dos proventos referentes ao cargo de auditor fiscal da Receita Federal, por exemplo, com o cargo eletivo de vereador.

3º) proventos relativos a um cargo efetivo com um cargo em comissão:ocorre quando um Delegado de Polícia Federal, aposentado, aceita o convite para exercer um cargo em comissão de Secretário Municipal de Segurança Pública, por exemplo.

Bem, apresentadas as principais regras sobre a possibilidade de acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas, é importante destacar que, quando a Administração Pública detectar uma acumulação ilegal, deverá adotar as seguintes providências:

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1ª) Notificação do servidor público, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção por um dos cargos ou emprego público acumulados ilicitamente, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência;

2ª) Caso o servidor se omita, não escolhendo qual o único cargo ou emprego deseja continuar exercendo, no prazo de dez dias, será instaurado procedimento administrativo sumário para a apuração e regularização imediata da acumulação ilícita;

3ª) A comissão responsável pelo processo administrativo sumário será composta por dois servidores estáveis, que deverão conduzir o processo em conformidade com as seguintes fases:

a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, indicando-se a autoria (nome a matrícula do servidor) e a materialidadeda transgressão objeto da apuração (descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico).

b) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

c) julgamento.

4ª) A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações relativas à autoria e à materialidade, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurado vista do processo na repartição;

5ª) Caso o servidor, dentro do prazo de cinco dias oferecido para a defesa, opte por apenas um dos cargos ou emprego público, ficará configurada sua boa-fé, convertendo-se a opção em pedido de exoneração do outro cargo ou emprego. Nesse caso, ocorrerá o arquivamento do processo administrativo e não será aplicada nenhuma penalidade ao servidor;

6ª) Por outro lado, caso não seja feita a opção, assim que for apresentada a defesa, a comissão elaborará um relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento;

7ª) De posse do processo administrativo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a competência será do Presidente da República, dos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e do Procurador-Geral da República, conforme o caso;

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8ª) Se ficar caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

O § 7º do artigo 133 da Lei 8.112/90 estabelece que o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

14.4. Aplicação de penalidades e prescrição

O artigo 141 da Lei 8.112/90 estabelece que as penalidades disciplinares serão aplicadas:

a) pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

b) pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

c) pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

d) pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o artigo 142 do Estatuto Federal estabelece que a ação disciplinar prescreverá:

a) em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

b) em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

c) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

ATENÇÃO: Lembre-se sempre de que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido e não da data que a infração foi praticada.

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Assim, caso o servidor tenha praticado uma infração administrativa em 02/03/05, mas, somente em 04/05/09 essa infração tenha se tornado conhecida pela autoridade administrativa, é a partir da última data que começa a correr o prazo prescricional.

Essa regra somente não será aplicada às infrações administrativas que também sejam tipificadas como crime, como ocorre com a corrupção, por exemplo. Nesse caso, como a corrupção, além de ser considerada uma infração administrativa, também é considerada crime, deverá ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal.

É importante destacar que a legislação penal estabelece, como regra geral, que a prescrição começa a ser computada a partir da data em que o fato aconteceu e não da data em que se tornou conhecido.

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

14.5. Responsabilidades do servidor

O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Assim, pela prática de uma única infração, será possível que responda a um processo na esfera penal, um processo na esfera cível e, ainda, um processo na esfera administrativa.

Não há vinculação entre essas esferas, portanto, as sanções provenientes de cada uma delas poderão cumular-se sem que se caracterize um bis in idem, já que são esferas distintas.

(Analista Judiciário/TRE PI 2009/FCC) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Exemplo: Suponhamos que um agente da Polícia Federal, no exercício das suas funções, de forma arbitrária e ilegal, tenha agredido e causado lesões a um particular.

Nesse caso, dependendo do grau das lesões causadas, o agente poderá ser penalizado com a demissão na esfera administrativa, ser obrigado a responder a uma ação regressiva proposta pelo Estado (que foi obrigado a pagar judicialmente ao particular uma indenização civil pelas lesões causadas ilegalmente pelo agente de polícia), e, por último, pode ainda ser condenado à pena de prisão, na esfera penal.

Apesar de o agente de polícia ter sido condenado nas três esferas, em nosso exemplo, é importante esclarecer que ele poderia ter sido punido apenas em uma das esferas, em duas delas (independente de quais sejam), ou, ainda, ter sido absolvido em todas.

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Isso porque, em regra, não há vinculação entre as esferas penal, administrativa e civil. Digo “em regra” porque é importante que você saiba que existem situações em que a decisão judicial transitada em julgado, na esfera penal, vincula obrigatoriamente as esferas administrativa e civil:

1ª) absolvição criminal por inexistência do fato: caso a decisão proferida pelo Poder Judiciário tenha declarado que o fato criminoso imputado ao servidor sequer existiu, ou seja, que não ocorreu o fato que se queria imputar ao servidor, absolvendo-o na esfera penal, este deverá ser necessariamente absolvido nas esferas administrativa e civil.

2ª) absolvição criminal por negativa de autoria: caso a decisão judicial absolva o servidor sob a alegação de que ele não foi o autor do fato criminoso, apesar de ter ocorrido, deverá ser absolvido também nas esferas administrativa e civil.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 935, estabelece que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: As bancas examinadoras adoram afirmar que a absolvição penal por insuficiência ou ausência de provas vincula as demais esferas, o que está errado!

Na verdade, é muito comum o servidor ser absolvido na esfera penal por ausência ou insuficiência de provas. Nesse caso, o juiz não está afirmando que o fato criminoso não ocorreu ou que o servidor não é o autor, está declarando apenas que as provas existentes nos autos não são suficientes para formar o seu convencimento e embasar uma condenação penal.

Sendo assim, mesmo que absolvido na esfera penal por insuficiência ou ausência de provas, o servidor poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa e civil.

A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva e decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Nesses termos, caso o particular ingresse com uma ação judicial contra o Estado pleiteando indenização civil pelos danos causados por um servidor, a demanda estará amparada no § 6º do artigo 37 da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de dolo ou culpa. Por outro lado, caso o Estado seja condenado a indenizar o particular, deverá ingressar com uma ação regressiva em face do servidor causador do dano.

É importante esclarecer que a responsabilidade do servidor é de natureza subjetiva, portanto, para que seja obrigado a ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Estado, é necessário que seja comprovado o seu dolo ou culpa.

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(Analista Judiciário/TRE PI 2009/FCC) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

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RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA

1. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, seja ele de provimento efetivo ou em comissão.

2. É possível a prestação de serviços gratuitos, desde que exista previsão legal.

3. Os portugueses equiparados aos brasileiros naturalizados também podem ocupar cargos públicos no Brasil.

4. Os requisitos básicos para investidura em cargo público somente devem ser comprovados no ato da posse.

5. Atualmente, voltou a vigorar a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único para os servidores da Administração Pública brasileira.

6. Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sempre são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

7. O percentual de reserva de vagas para os portadores de deficiência nos concursos públicos federais é de até 20% (vinte por cento).

8. A nomeação é a única forma de provimento originário existente. Todas as demais formas de provimento são consideradas derivadas.

9. O provimento em cargos de confiança (também chamados de cargos em comissão) não exige prévia aprovação em concurso público.

10. O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo concurso público deve ser obrigatoriamente nomeado pela Administração Pública durante o prazo de validade do certame.

11. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.

12. É através da posse que ocorre a investidura do servidor no cargo público

13. Depois de tomar posse no cargo público efetivo, o servidor terá o prazo de até 15 dias para entrar em exercício (começar a trabalhar).

14. Não existe posse nos atos derivados de provimento, a exemplo da promoção, readaptação, reintegração etc.

15. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, sempre comprovada em inspeção médica.

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16. A reversão pode ser definida como o retorno à atividade de servidor que já se encontrava aposentado, podendo ocorrer de ofício ou a pedido.

17. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito se estivesse trabalhando.

18. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro cargo federal; desistência de exercício em cargo federal no período do estágio probatório; ou reintegração do anterior ocupante.

19. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor que estava em disponibilidade para provimento em cargo com vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, desde que exista vaga no órgão ou entidade administrativa.

20. No âmbito federal, o prazo do estágio probatório é de 36 meses (ou três anos), isto é, o mesmo prazo necessário para que o servidor adquira a estabilidade.

21. Durante o período do estágio probatório, o servidor poderá gozar de várias espécies de licenças e afastamentos previstos na Lei 8.112/1990.

22. A exoneração (simples desligamento do servidor dos quadros da Administração) não pode ser confundida com a demissão (esta possui caráter punitivo).

23. Remoção e redistribuição não são formas de provimento de cargos públicos.

24. O servidor que é designado para substituir ocupante de cargo ou função de confiança tem direito ao recebimento da remuneração correspondente, ainda que por prazo inferior a 30 (trinta) dias.

25. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

26. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;

27. Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge é uma licença sem remuneração, por prazo indeterminado, que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para

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outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;

28. Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a frequência do servidor para que seja efetuado o controle;

29. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

30. Licença para Capacitação é o afastamento concedido ao servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, para participar de curso de capacitação profissional, por até 03 (três) meses, sem perda da remuneração;

31. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração;

32. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros;

33. O servidor público federal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos em leis específicas;

34. Para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, o servidor deverá obter autorização do Presidente da República (quando se tratar de um servidor do Poder Executivo), Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo (quando se tratar de um servidor do Poder Legislativo) ou Presidente do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de um servidor do Poder Judiciário Federal);

35. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido. Somente após esse período será possível a solicitação de exoneração do cargo ou aposentadoria, exceto se for

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efetuado o ressarcimento aos cofres públicos de todas as despesas custeadas pela Administração no período, incluindo a remuneração do servidor;

36. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário;

37. O art. 99 da Lei 8.112/1990 dispõe que ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga;

38. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública;

39. A Lei 8.112/90 não apresenta quais são as penalidades aplicáveis aos servidores que violarem os deveres funcionais, somente informa que “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”;

40. O servidor não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais. Pelo contrário, além de ser obrigado a desobedecer à ordem manifestamente ilegal, ainda deverá representar contra a autoridade que proferiu a ordem;

41. Na aplicação de penalidades, sempre deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais;

42. O artigo 127 da Lei 8112/90 apresenta um rol de penalidades disciplinares que podem ser aplicadas ao servidor, a saber: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

43. O registro da penalidade de advertência, efetuado no assentamento funcional do servidor, poderá ser cancelado após o decurso de 03 (três) anos, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova infração disciplinar;

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44. A multa não é uma espécie autônoma de penalidade. Somente quando for conveniente para o serviço público, a Administração poderá converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração;

45. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 05 (cinco) anos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Da mesma forma que ocorre em relação à advertência, o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos;

46. O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Assim, pela prática de uma única infração, será possível que responda a um processo na esfera penal, um processo na esfera cível e, ainda, um processo na esfera administrativa.

47. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o artigo 142 do Estatuto Federal estabelece que a ação disciplinar prescreverá:

a) em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

b) em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

c) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

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QUESTÕES COMENTADAS

01. (Procurador de 2ª Classe / Município de Salvador 2006/FCC) De acordo com a doutrina, agente público é toda a pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta,

(A) incluindo-se os servidores públicos, estatutários e celetistas, bem como os agentes políticos, estes desde que investidos mediante nomeação e não detentores de mandato eletivo.

(B) inclusive os particulares que atuam em colaboração com o poder público, mediante delegação, requisição, nomeação ou designação.

(C) não se incluindo na categoria os agentes políticos, detentores de mandato eletivo.

(D) não se incluindo na categoria os militares.

(E) somente incluindo-se na categoria aqueles que possuem vínculo estatutário ou celetista com a Administração.

Comentários

A expressão “agente público” é utilizada pela doutrina em sentido muito amplo, abrangendo toda e qualquer pessoa física que exerce, em caráter permanente ou temporário, remunerada ou gratuitamente, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, função pública em nome do Estado. Alcança todasas pessoas físicas que, de qualquer modo, estão vinculadas ao Estado. Isso inclui desde os mais importantes agentes, como o Presidente da República, Senador ou Deputado Federal (detentores de mandatos eletivos), os militares, e até mesmo aqueles que somente em caráter eventual exercem funções públicas, como é o caso dos mesários eleitorais.

Independentemente do nível federativo (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) ou do poder estatal no qual exerce as suas funções (Legislativo, Executivo ou Judiciário), para que seja denominado “agente público” é suficiente que a pessoa física esteja atuando em nome do Estado.

GABARITO: LETRA B.

02. (Técnico Administrativo/TRE AM 2010/FCC) Quanto à nomeação é INCORRETO afirmar que

(A) se dará em comissão, salvo na condição de interino, para cargos de confiança ou efetivos, ainda que não vagos.

(B) far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.

(C) para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

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(D) o servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa.

(E) os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

Comentários

(A) A nomeação, forma originária de provimento, far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, ou, ainda, em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Assertiva incorreta.

Para responder às questões da FCC, lembre-se de que os cargos em comissão também são denominados de cargos de confiança, não sendo exigida a realização de concurso público para o respectivo provimento.

(B) O texto da assertiva deve ser considerado correto, pois está em conformidade com o teor da Lei 8.112/90. Cargo de carreira é aquele que se escalona em várias classes e níveis, permitindo ao seu titular usufruir de progressões e promoções durante a sua vida funcional. Por outro lado, cargo isolado é aquele que não se divide em níveis e classes, sendo estático em razão da natureza de suas atribuições.

(C) O inc. II do art. 37 da CF/88 é expresso ao afirmar que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Assertiva correta.

(D) O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial realmente poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente (provisoriamente), em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa. Nesse caso, deverá optar pela remuneração de apenas um deles durante o período da interinidade. Assertiva correta.

(E) O texto da assertiva deve ser considerado correto, pois não é a Lei 8.112/90 que irá estabelecer os critérios de promoção e progressão em relação às várias carreiras existentes no âmbito da Administração Pública Federal. A título de exemplo, destaca-se que para disciplinar a carreira dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil foi criada a Lei 10.593/02, enquanto que para disciplinar a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi criada a Lei 9.654/98.

GABARITO: LETRA A.

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03. (Especialista em Políticas Públicas/Estado de SP 2009/FCC) Em conformidade com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao caput do artigo 39 da Constituição Federal, o regime jurídico dos servidores públicos:

(A) deve ser único para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

(B) pode ser estendido, por lei, aos empregados de sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência com a iniciativa privada.

(C) deve ser o mesmo para servidores de Fundações Públicas, sejam de Direito Público ou de Direito Privado.

(D) pode ser celetista para os servidores das Autarquias e Fundações Públicas e deve ser estatutário, para os servidores da Administração direta.

(E) deve ser adotado para empregados de empresas públicas que desenvolvem atividade econômica em regime de monopólio.

Comentários

A Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, ao conferir nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal, havia eliminado a exigência de regime jurídico único no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional. Como conseqüência, foi publicada a Lei Federal nº 9.962/00, com o objetivo de disciplinar o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional de Direito Público.

Com o advento da citada lei, a Administração Direta federal, bem como suas autarquias e respectivas fundações públicas de Direito Público foram autorizadas a selecionar agentes administrativos pelo regime estatutário ou pelo regime celetista. Todavia, em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 2.135 suspendendo as alterações efetuadas no caput do artigo 39 da CF/88, voltando a vigorar, então, a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único.

Nesses termos, atualmente a Administração federal direta, autárquica e fundacional está proibida de contratar agentes pelo regime da CLT, pelo menos até o julgamento final do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135.

Foram suspensos também os efeitos da Lei 9.962/00, já que não mais se admite a contratação de empregados públicos no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Porém, como os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foram “ex nunc”, todas as contratações celetistasefetuadas durante a vigência da lei foram mantidas até o julgamento final do mérito.

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Desse modo, para responder às questões da FCC sobre o tema, lembre-se de que atualmente voltou a vigorar o regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de direito público. As empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado continuam contratando seus empregados pelo regime celetista, já que são regidas pelo direito privado.

GABARITO: LETRA A

04. (Analista Judiciário/TRE AM 2010/FCC) Nos termos da Lei no 8.112/90, quanto à posse e ao exercício em cargo público, é correto que

(A) a posse e o exercício poderão dar-se através da nomeação da autoridade do órgão como procurador do servidor, mediante procuração específica.

(B) a posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados da data do ato de nomeação.

(C) é de trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da publicação do ato de provimento.

(D) a promoção interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da posse do servidor.

(E) à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Comentários

(A) Primeiramente, é importante esclarecer que a posse pode ocorrer mediante procuração específica outorgada a uma pessoa de confiança do candidato nomeado, que, por questões óbvias, não pode ser a autoridade do órgão ou entidade, pois esta responde administrativamente pelo processo.

Além disso, deve ficar bem claro que somente a posse pode ocorrer mediante procuração específica, não abrangendo o exercício, que é ato de natureza personalíssima (o servidor tem que comparecer ao local de trabalho pessoalmente e iniciar o exercício das atribuições inerentes ao cargo). Assertiva incorreta.

(B) A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, o que torna a assertiva incorreta.

(C) O prazo para o servidor empossado entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados da data posse. Caso seja empossado e não entre em exercício nesse prazo, o servidor será exonerado. Assertiva incorreta.

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(D) A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Assertiva incorreta.

(E) Esse é o teor do § 3º do art. 15 da Lei 8.112/90, portanto, deve ser considerada correta a assertiva.

Lembre-se sempre de que a contagem de tempo de serviço do servidor somente será iniciada a partir do exercício e não da posse. Ademais, ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

GABARITO: LETRA E.

05. (Técnico Administrativo/TRE AM 2010/FCC) São formas de provimento de cargo público, dentre outras,

(A) a ascensão.

(B) o aproveitamento.

(C) a transferência.

(D) a disponibilidade.

(E) a inscrição.

Comentários

O art. 8º da Lei 8.112/90 apresenta como formas de provimento a nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e a recondução. Dentre essas, somente a nomeação é forma orginária de provimento, todas as demais são consideradas formas derivadas.

Lembre-se sempre de que a ascenção e a transferência foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, revogadas pela Lei 9.527/97. Isso porque possibilitavam ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integrava a carreira na qual era anteriormente investido, o que contraria o teor da Súmula 685 do STF.

GABARITO: LETRA B

06. (Técnico Administrativo/TRE AM 2010/FCC) Nos termos da Lei no 8.112/90, relativamente à posse e ao exercício, considere:

I. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aprovação em concurso público.

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II. A posse em cargo público independerá de prévia inspeção médica oficial.

III. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

IV. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

V. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Está correto o que se afirma APENAS em (A) I, II e IV. (B) I e III. (C) I e IV. (D) II, III e V. (E) III, IV e V. Comentários

Item I – O prazo de 30 (trinta) dias para a posse deverá ser contado da publicação da nomeação e não da publicação do ato de aprovação em concurso público. Assertiva incorreta.

Item II – Somente poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Desse modo, é imprescindível a realização de prévia inspeção médica oficial. Assertiva incorreta.

Item III – Esse realmente é o prazo legal para que o servidor empossado em cargo público entre em exercício. Caso ocorra o transcurso do prazo sem que o servidor entre em exercício, ocorrerá a sua exoneração. Assertiva correta.

Item IV – O texto da assertiva está correto, pois a posse realmente é consequência do ato de nomeação. Sendo assim, lembre-se sempre de que nãohaverá posse nos atos derivados de provimento, a exemplo de recondução, reintregração, promoção, entre outros. Assertiva correta.

Item V - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício realmente serão registrados no assentamento individual do servidor. Esses registros são importantes para que a Administração possa acompanhar o tempo de efetivo exercício do servidor, que, dentre outras situações, será importante para as avaliações periódicas realizadas durante o estágio probatório e para o gozo de várias licenças e afastamentos. Assertiva correta.

GABARITO: LETRA E

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07. (Técnico Administrativo/TRE AM 2010/FCC) Armando, Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (estável), foi reinvestido no cargo anteriormente ocupado, diante da invalidação da sua demissão por decisão administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens. Nos termos da Lei no 8.112/90, ocorreu a

(A) readaptação.

(B) reversão.

(C) recondução.

(D) reintegração.

(E) ascensão.

Comentários

O § 2º do art. 41 da CF/88 é expresso ao afirmar que invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Apesar de o texto constitucional não fazer referência expressa à reintegração proveniente da anulação de demissão por decisão administrativa, essa possibilidade está prevista no art. 28 da Lei 8.112/90, ao afirmar que “a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”.

Perceba que tanto a Lei 8.112/90 quanto o próprio texto constitucional apresentam a ressalva de que somente o servidor estável pode ser reintegrado no caso de anulação de demissão aplicada pela administração. Tanto é verdade que o próprio texto da questão também destacou que o servidor era estável.

É claro que o servidor demitido ilegalmente durante o estágio probatório também poderá recorrer ao Poder Judiciário requerendo a anulação da demissão. Todavia, se a demissão for anulada, não é correto afirmar que ocorrerá a reintegração, pois ele não era estável. Para fins de concursos públicos, ocorrerá um simples “retorno” ao cargo anteriormente ocupado.

GABARITO: LETRA D.

08. (Técnico Judiciário/TRE PI 2009/FCC) Tício, servidor público estável do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do mesmo Tribunal. Porém,

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Tício foi inabilitado no estágio probatório relativo ao cargo de Analista. Neste caso, Tício será

(A) reintegrado ao cargo de Técnico.

(B) exonerado de ambos os cargos.

(C) revertido ao cargo de Técnico.

(D) reconduzido ao cargo de Técnico.

(E) demitido de ambos os cargos.

Comentários

Recondução é retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e pode ocorrer em virtude de inabilitação em estágio probatóriorelativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante do cargo em virtude da anulação judicial de sua demissão, por exemplo.

No exemplo apresentado, como Tício já era servidor estável do TRE/PI, não precisava requerer exoneração do cargo de Técnico Judiciário para assumir o cargo de Analista, mas apenas uma vacância em razão da posse em outro cargo inacumulável (Lei 8.112/90, art. 33, inc. VIII). Nesse caso, estaria autorizado a se submeter ao estágio probatório do cargo de Analista sem extinguir o vínculo anterior com o Tribunal.

Durante todo o período do estágio probatório, caso não estivesse se “adaptando” ao novo cargo, Tício poderia optar pela recondução ao cargo anterior (Técnico Judiciário), requerendo exoneração do cargo de Analista.

Deve ficar claro que a recondução pode ocorrer por opção do servidor (durante o período do estágio probatório) ou de ofício, no caso de reprovação no estágio probatório.

GABARITO: LETRA D.

09. (Analista Judiciário/TRE PI 2009/FCC) De acordo com a Lei n° 8.112/90, na reversão, o servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração

(A) do cargo que voltar a exercer, com exceção das vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

(B) do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

(C) que recebia a título de aposentadoria acrescida somente com as vantagens do cargo que voltar a exercer.

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(D) que recebia a título de aposentadoria acrescida somente com as vantagens de natureza pessoal que recebia anteriormente à aposentadoria.

(E) que recebia a título de aposentadoria acrescida com as vantagens do cargo que voltar a exercer, bem como com as de natureza pessoal que recebia anteriormente à aposentadoria.

Comentários

A reversão, forma derivada de provimento de cargos públicos, pode ser conceituada como o retorno à atividade de um servidor que já se encontrava aposentado.

A Lei 8.112/90, em seu art. 25, § 4º, prevê que “o servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria”.

GABARITO: LETRA B.

10. (Analista judiciário/TRT SP 2008/FCC) Determinado funcionário público é deslocado, de ofício, para outro local de trabalho, sem mudança de cargo, porém, no âmbito do mesmo quadro. Esse deslocamento, de acordo com a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, configura o instituto da

(A) deslocação.

(B) redistribuição.

(C) transferência.

(D) substituição.

(E) remoção.

Comentários

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Ocorrerá a remoção quando um servidor do IBAMA, por exemplo, é deslocado da cidade de Montes Claros/MG, para a cidade de Avaré, no Estado de São Paulo. Nesse caso, perceba que o servidor continua exercendo suas funções no âmbito do quadro do IBAMA, porém, em outra cidade.

A remoção também pode ocorrer sem a necessidade de mudança de sede. Isso acontece, por exemplo, quando um servidor do INSS é deslocado de uma

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agência de atendimento localizada no bairro “X”, para outra agência de atendimento localizada no bairro “Y”, dentro da mesma cidade.

Fique atento às provas da FCC, pois você pode encontrar questões afirmando que a remoção é forma derivada de provimento, o que não é verdade.

GABARITO: LETRA E.

11. (Analista Judiciário/TRT 18ª Região 2008/FCC) Estando o servidor, na data da publicação do ato de provimento, afastado por motivo de férias, o prazo para a posse será contado

(A) do término das férias.

(B) do início das férias.

(C) do início das férias, descontado o tempo decorrido desta.

(D) do término das férias, porém reduzido pela metade.

(E) do quinto dia do mês subseqüente ao do término das férias.

Comentários

Em regra, a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação da nomeação. Entretanto, se o nomeado for servidor público (aprovado em outro concurso público), é possível que o prazo seja estendido em algumas situações especiais.

O § 2º, art. 13, da Lei 8.112/90, por exemplo, estabelece que se no momento de publicação da nomeação o servidor estiver gozando de alguma das licenças ou afastamentos arrolados abaixo, o prazo de trinta dias para a posse somente será contado a partir do término do gozo, a saber:

1ª) licença por motivo de doença em pessoa da família;

2ª) licença para o serviço militar;

3ª) licença para capacitação;

4ª) férias;

5ª) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

6ª) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

7ª) deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

8ª) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

9ª) licença à gestante, à adotante e à paternidade;

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10) licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

11) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

12) licença para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

13) licença por convocação para o serviço militar;

GABARITO: LETRA A.

12. (Analista Judiciário/TRT 4ª Região 2009/FCC) Um concurso público é realizado para o provimento de 30 vagas. São aprovados 40 candidatos e imediatamente 20 são nomeados. A validade original do concurso é de 2 anos. Passados esses 2 anos, a validade do concurso é prorrogada por mais 2 anos, conforme previsto no edital. Todavia, antes de encerrados esses outros 2 anos, novo concurso é aberto para o preenchimento das vagas remanescentes, argumentando a Administração que o prazo de validade original do concurso já se expirara e que já está defasada a comprovação de capacitação dos candidatos anteriormente aprovados. Nessa situação, é ilegal a

(A) convocação de um concurso com validade original de 2 anos.

(B) nomeação de aprovados em número menor que o de vagas.

(C) abertura do novo concurso.

(D) aprovação de candidatos em número maior que o de vagas.

(E) convocação de um concurso com validade prorrogável.

Comentários

(A) O inc. III, art. 37, da CF/1988, prevê que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Sendo assim, ao publicar um edital de concurso público anunciando o prazo de validade original de 02 (dois) anos, a Administração está atuando em conformidade com o texto constitucional. Assertiva incorreta.

(B) No exemplo apresentado no caput da questão, foi informado que o prazo de validade do concurso público ainda não havia expirado, já que fora prorrogado por mais dois anos. Desse modo, não é ilegal o fato de a Administração ter nomeado um número de candidatos menor que o número de vagas inicialmente disponibilizado.

Apesar de o Superior Tribunal de Justiça possuir entendimento consolidado no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagasoferecidas no edital possuem direito líquido e certo à nomeação (RMS 20.718/SP, de relatoria do Ministro Paulo Medina), compete à Administração decidir sobre o

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momento mais conveniente e oportuno para realizá-las, desde que respeitado o prazo de validade do certame.

Desse modo, não pode ser considerada ilegal a nomeação de aprovados em número menor que o de vagas, pois o concurso público ainda estava em vigor e, a qualquer momento, a Administração poderia realizar novas nomeações, o que torna a assertiva incorreta.

(C) O § 2º do art. 12 da Lei 8.112/90 prevê que “não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”. Desse modo, como ainda existiam 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas e ainda não nomeados, a Administração realmente estaria proibida de realizar um novo concurso público, por isso a assertiva foi considerada correta.

É importante esclarecer que a proibição de realização de um novo concurso público, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, restringe-se à União, autarquias e fundações públicas federais, já que a previsão legal está contida na Lei 8.112/90.

A Constituição Federal não estabelece qualquer proibição à realização de um novo concurso público, apenas afirma que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira” (art. 37, IV).

(D) Não há qualquer impedimento à aprovação de candidatos em número superior às vagas inicialmente ofertadas no edital, salvo se houver alguma proibição editalícia nesse sentido. Como o texto da assertiva não fez qualquer referência à proibição, deve ser considerado incorreto.

(E) Nos comentários apresentados na letra “A”, ficou claro que o prazo de validade do concurso público é de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. Isso significa que se a Administração fixar o prazo de validade do certame em 01 (um) ano, poderá prorrogá-lo por mais 01 (um) ano; se fixar o prazo de validade em 06 (seis) meses, poderá prorrogá-lo por mais 06 (seis) meses, e assim por diante. Assertiva incorreta.

GABARITO: LETRA C.

13. (Oficial de Defensoria Pública/DPE – SP 2010/FCC) Em relação ao servidor público ocupante de cargo efetivo pode-se afirmar:

(A) adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício no cargo.

(B) perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa.

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(C) perde o cargo após dois anos de efetivo exercício e apenas mediante decisão administrativa transitada em julgado.

(D) adquire estabilidade com a aprovação no concurso público para provimento do cargo.

(E) perde o cargo por meio de decisão administrativa somente se já adquiriu estabilidade.

Comentários

O art. 41 da CF/88 é expresso ao afirmar que são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Adquirida a estabilidade, o servidor público estável só perderá o cargo:

1º) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

2º) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

3º) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; ou

4º) Para o cumprimento dos limites estabelecidos no art. 169 da CF/88 (Responsabilidade Fiscal).

GABARITO: LETRA B.

14. (Analista Judiciário/TRE AL 2010/FCC) Marcelo, nomeado para o cargo de analista judiciário – especialidade engenharia civil, encontra-se em estágio probatório. Nesse caso, dentre outras situações, Marcelo NÃO poderá exercer quaisquer

(A) cargos de provimento em comissão no órgão em que é lotado.

(B) funções de chefia na entidade de lotação em que é lotado.

(C) funções de direção no órgão ou entidade em que é lotado.

(D) cargos de provimento em comissão em órgãos ou entidades estaduais.

(E) funções de assessoramento no órgão de lotação em que é lotado.

Comentários

O servidor em estágio probatório, independentemente do cargo ocupado, poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. Sendo assim, no âmbito do TRE/AL, não há qualquer impedimento legal a que Marcelo exerça cargos ou funções de confiança.

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Entretanto, o servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes (todos pertencentes à estrutura administrativa federal). Desse modo, Marcelo não poderá exercer cargos de confiança em órgãos ou entidades estaduais ou municipais, mas somente na esfera federal.

GABARITO: LETRA D.

15. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Sobre as férias dos servidores públicos civis federais, prevista na Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar que:

a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.

b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.

c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.

d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.

Comentários

a) Errado. As férias poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

b) Correto. Para responder às questões da FCC sobre o tema, lembre-se de que o servidor não possui o direito de agendar as suas férias para a data que entender mais conveniente. Apesar de existir a possibilidade de parcelamento do período de férias em até três períodos, é necessário respeitar o cronograma desenvolvido pela chefia imediata, caso existente.

c) Errado. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

d) Errado. Se o servidor ausentar-se do trabalho e não for realizada a respectiva compensação de horas, a falta deverá ser debitada da remuneração do servidor, não podendo ser deduzida dos dias de férias do servidor.

e) Errado. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

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GABARITO: LETRA B.

16. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Considere as seguintes assertivas sobre as vantagens dos servidores públicos civis federais, nos termos da Lei nº 8.112/1990:

I. A ajuda de custo poderá ser concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

II. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

III. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e III.

b) II e III.

c) III.

d) I e II.

e) I.

Comentários

Item I – Errado. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Item II – Correto. Se o servidor foi exonerado de um cargo em comissão que exercia em localidade diversa da que residia anteriormente, por exemplo, nada mais justo do que receber o auxílio-moradia por mais um mês, que é o tempo suficiente para o servidor retornar à cidade de origem e desocupar o respectivo imóvel.

Item III – Correto. Trata-se de dispositivo legal que tem por objetivo impedir o denominado “efeito cascata”, isto é, a possibilidade de que todos os benefícios pecuniários recebidos pelo servidor sejam somados e computados no momento de eventual concessão de reajuste.

GABARITO: LETRA B

17. (Técnico judiciário/TRT SP 2008/FCC) Sobre o vencimento e a remuneração do servidor público da União, é correto afirmar:

a) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, descontado das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

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b) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

c) Cargos de Poderes diferentes, mesmo tendo atribuições iguais ou assemelhadas, podem ter vencimentos diferentes.

d) O servidor não perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, mesmo sem motivo justificado, desde que seja compensada a falta.

e) O servidor em débito com o erário que for demitido terá o prazo de três meses para quitar o débito.

Comentários

A) A remuneração do servidor é composta do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, o que torna a assertiva incorreta.

B) O vencimento pode ser definido como a retribuição pecuniária básicarecebida pelo servidor, com valor fixado em lei, sobre o qual incidirão várias outras verbas remuneratórias, a exemplo de gratificações, adicionais, abonos, etc. Assertiva correta.

C) É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Assertiva incorreta.

D) Se o servidor faltar ao serviço, sem motivo justificado, perderá a remuneração equivalente ao respectivo dia, o que torna a assertiva incorreta. É importante destacar que as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

E) Eis um tópico muito cobrado nas provas da Fundação Carlos Chagas: reposições e indenizações ao erário. Lembre-se sempre de que o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo e nãotrês meses, conforme afirmado incorretamente na assertiva.

Ademais, deve ficar claro que se o servidor não providenciar a quitação do débito no prazo de sessenta dias, ocorrerá a sua inscrição em dívida ativa, o que poderá ensejar a cobrança judicial.

18. (FCC/Analista Judiciário TRT 4ª Região/2011) Antonio, analista judiciário de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo preenchido as condições legais, receberá auxílio-moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve saber que a referida vantagem

a) no caso de falecimento, exoneração ou aquisição de imóvel, esse servidor público perderá, de imediato, o auxílio-moradia, mas receberá indenização equivalente a dois meses .

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b) tem valor limitado a trinta por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido pelo respectivo Presidente do Tribunal.

c) não será concedida por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.

d) será concedida por prazo de até três anos quando exercer cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 4 e 5, de Natureza Especial, vedada qualquer prorrogação.

e) tem valor limitado a vinte e cinco por cento da retribuição do cargo ocupado pelo mencionado servidor, mas em hipótese especial e temporária pode ser superior ao auxílio-moradia recebido pela Presidência do Tribunal.

Comentários

a) Errado. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

b) Errado. Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

c) Correto. Se o servidor recebeu o auxílio-moradia por 8 (oito) anos ininterruptos, por exemplo, terá que ficar, na seqüência, 4 (quatro) anos sem recebê-lo. Em suma, a cada período de 12 (doze) anos o servidor poderá receber o auxílio-moradia por, no máximo, 8 (oito) anos.

d) Errado. Um dos requisitos para a concessão do auxílio-moradia realmente é que o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes. Todavia, o período de pagamento do auxílio não está limitado a 3 (três) anos, conforme incorretamente afirmado na assertiva.

e) Errado. Em hipótese alguma o auxílio-moradia pago ao servidor poderá ser superior àquele recebido pelo Presidente do Tribunal, pois as regras impostas para a sua concessão são as mesmas para todos os servidores.

GABARITO: LETRA C.

19. (FCC/Técnico Judiciário TRT 4ª Região/2011) No que diz respeito ao vencimento e à remuneração, é certo que,

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a) o desconto incidente sobre remuneração ou provento restringir-se-á aos casos de imposição legal de natureza administrativa.

b) quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

c) não poderá haver, em qualquer hipótese, a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.

d) não será passível de qualquer atualização os valores recebidos pelo servidor público em cumprimento de tutela antecipada.

e) todas as reposições e indenizações ao erário, em qualquer situação, deverão ser parceladas de ofício, para pagamento até noventa dias.

Comentários

a) Errado. O art. 45 da Lei 8.112/1990 dispõe que “salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento”. Entretanto, as hipóteses de imposição legal não se restringem às leis de natureza administrativa, podendo incidir sobre quais espécies legislativas.

b) Correto. Isso ocorre, por exemplo, quando a Administração Pública detecta eventual pagamento indevido antes do processamento da folha de pagamento do mês seguinte, sendo possível a regularização imediata.

c) Errado. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. É o que acontece quando o servidor público comparece a uma instituição financeira que possui convênio com a Administração Pública, contrai um empréstimo, e autoriza que o pagamento mensal das parcelas seja feito através de débito direto em seu contra cheque.

d) Errado. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

e) Errado. Eventuais parcelamentos de reposições e indenizações ao erário somente serão realizados mediante pedido do próprio servidor, sendo certo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

GABARITO: LETRA B.

20. (FCC/Analista Judiciário TRT 4ª Região/2011) Para os fins da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração do órgão

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a) cedente, quando a cessão for exclusivamente, para órgão ou entidade do Distrito Federal.

b) ou entidade cessionária quando a cessão for para órgãos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

c) cessionário dos Estados, exclusivamente, quando a cessão for por prazo superior a 90 ( noventa ) dias.

d) cedente, devendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na condição de cessionários, ressarcirem os cofres da entidade cedente ao término da cessão.

e) cedente, desde que essa condição esteja prevista no respectivo ato e a cessão seja exclusivamente para órgão ou entidade do Distrito Federal.

Comentários

O art. 93 da Lei 8.112/1990 dispõe que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

No primeiro caso, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária (que está recebendo o servidor), mantido o ônus para o cedente (que está cedendo o servidor) nos demais casos.

GABARITO: LETRA B.

21. (FCC/Técnico Judiciário TRE TO/2011) Quanto aos Direitos dos Servidores Públicos Federais, é correto afirmar:

a) O provento não poderá, em qualquer hipótese, ser objeto de sequestro ou penhora, ainda que no caso de prestação alimentícia.

b) Nenhum servidor receberá remuneração ou provento inferior a dois salários mínimos.

c) Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

d) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior não poderão ser compensadas, não sendo assim consideradas como efetivo exercício.

e) O vencimento do cargo efetivo, quando acrescido das vantagens de caráter permanente, é redutível na parcela autônoma da representação.

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Comentários

a) Errado. Conforme preceitua o art. 48 da Lei 8.112/1990, o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

b) Errado. Para responder às questões da FCC, lembre-se sempre de que nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo, conforme dispõe o art. 41, § 5º, da Lei 8.112/1990.

c) Correto. Eventuais descontos sobre a remuneração ou provento do servidor somente ocorrerão com autorização legal (a exemplo do que ocorre no débito mensal dos valores relativos ao imposto de renda devido) ou mandado judicial (pagamento de pensão alimentícia, por exemplo).

d) Errado. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

e) Errado. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

GABARITO: LETRA C.

22. (FCC/Técnico Judiciário TRE RN/2011) No que diz respeito aos direitos e vantagens dos servidores públicos, previstos na Lei nº 8.112/90:

a) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, sem as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

b) O vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens de caráter permanente, é redutível.

c) As indenizações são incorporadas ao vencimento ou provento.

d) As gratificações e os adicionais, em hipótese alguma, incorporam-se a vencimentos ou proventos.

e) As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Comentários

a) Errado. A expressão “remuneração” pode ser entendida como o valor total recebido pelo servidor público, isto é, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

b) Errado. O art. 41, § 3º, da Lei 8.112/1990, dispõe que o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

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c) Errado. As indenizações têm por objetivo restituir o servidor público de eventuais despesas surgidas no exercício das funções inerentes ao cargo público que ocupa e que foram pagas com recursos próprios. Desse modo, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

d) Errado. As gratificações e os adicionais, se existir expressa autorização ou determinação legal, poderão ser incorporados aos vencimentos ou proventos.

e) Correto. É o que dispõe o art. 50 da Lei 8.112/1990, evitando-se, assim, o denominado “efeito cascata”.

GABARITO: LETRA E.

23. (FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) De acordo com a Lei nº 8.112/90, em relação ao vencimento, remuneração e vantagens dos Servidores Públicos Civis da União:

a) As indenizações se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

b) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito não poderão ser compensadas, sendo assim não consideradas como efetivo exercício.

c) Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ou posterior ao do processamento da folha, não haverá reposição, salvo se para o erro contribuiu o servidor, ao menos culposamente.

d) As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

e) O vencimento, a remuneração e o provento poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Comentários

a) Errado. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 8.112/1990, as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

b) Errado. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

c) Errado. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

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d) Correto. Para responder às questões da FCC, lembre-se sempre de que eventuais incorporações de gratificações e adicionais somente podem ocorrer mediante autorização ou determinação legal.

e) Errado. O art. 48 da Lei 8.112/1990 dispõe que “o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial”.

GABARITO: LETRA D.

24. (FCC/Técnico Judiciário TRF 1ª Região/2011) Sobre as férias dos servidores públicos federais, é correto afirmar:

a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

b) Não é vedado ao servidor levar à conta de férias alguma falta ao serviço.

c) As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.

d) O servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização, relativa ao período das férias a que tiver direito, calculada com base na remuneração do mês anterior ao da publicação do ato exoneratório.

e) O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará trinta dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Comentários

a) Correto. Se existir legislação específica determinando que os períodos de férias não podem ser cumulados, o servidor estará obrigado a gozar de seu integral período antes de vencer um novo período aquisitivo.

b) Errado. Essa proibição consta expressamente no art. 77, § 2º, da Lei 8.112/1990, ao afirmar que é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

c) Errado. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

d) Errado. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. Ademais, a indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

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e) Errado. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

GABARITO: LETRA A.

25. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Considere as assertivas abaixo sobre as licenças dos servidores públicos civis federais, nos termos da Lei nº 8.112/1990.

I. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.

II. A licença para atividade política exige que o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele seja afastado, a partir do quinto dia seguinte ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o quinto dia seguinte ao do pleito.

III. Para os fins da licença para capacitação, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II e III.

b) I.

c) II.

d) I e III.

e) I e II.

Comentários

Item I – Correto. Essa vedação consta expressamente no art. 82, § 3º, da Lei 8.112/1990. E não tinha como ser diferente. Se o servidor pleiteou licença para acompanhar tratamento de saúde em pessoa da família, afirmou que a sua presença era indispensável, portanto, não se admite que utilize da licença com outros fins (trabalhar na iniciativa privada, por exemplo).

Item III – Errado. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

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Item III – Correto. É importante esclarecer que o período de licença (três meses) não pode ser acumulado. Assim, a cada cinco anos de efetivo exercício o servidor deve pleitear os três meses de licença, sob pena de não poder fazê-lo depois de decorridos os cinco anos.

GABARITO: LETRA d.

26. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Considere as seguintes assertivas sobre as licenças dos servidores públicos civis federais, nos termos da Lei nº 8.112/1990:

I. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença para atividade política, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de dois meses.

II. A licença poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro por até trinta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e por até sessenta dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

III. A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e III.

b) II e III.

c) I e II.

d) II.

e) III.

Comentários

Item I – Errado. Durante a licença para atividade política o servidor público será remunerado pelo prazo máximo de 3 (três) meses. Assim, caso a licença se estenda por prazo superior, o restante do período não será remunerado.

Item II – Errado. Esta licença, incluídas as suas prorrogações, poderá ser concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e excedendo este prazo, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, limitando-se ao total de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de doze meses, contados a partir da data da primeira concessão.

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Item III – Correto. Para responder às questões da FCC, lembre-se sempre de que a concessão da licença para tratar de assuntos particulares é ato discricionário da Administração Pública. Assim, o servidor somente poderá usufruí-la se for conveniente e oportuno ao interesse público.

GABARITO: LETRA e.

27. (FCC/Analista Judiciário TRF 1ª Região/2011) A Lei nº 8.112/1990, em seu capítulo V, seção I, trata do afastamento do servidor público federal para servir a outro órgão ou entidade. O servidor do poder executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) autorização expressa do Presidente da República, fim determinado e prazo certo.

b) autorização expressa do Ministro do Planejamento, fim determinado e prazo incerto.

c) fim determinado e prazo incerto, não sendo necessária qualquer autorização.

d) autorização expressa do Ministro do Planejamento e prazo incerto, apenas.

e) autorização expressa do Ministro Chefe da Casa Civil e prazo certo, não se fazendo necessário que seja para um propósito determinado.

Comentários

O art. 93, § 4º, da Lei 8.112/1990, dispõe que mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

GABARITO: LETRA a.

28. (FCC/Técnico Judiciário TRT 1ª Região/2011) No que concerne ao afastamento do servidor público para estudo ou missão no exterior, previsto na Lei nº 8.112/1990:

a) não excederá o prazo de quatro anos.

b) é possível, independentemente de qualquer autorização.

c) aplica-se aos servidores de carreira diplomática.

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d) o afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda parcial da remuneração.

e) finda a missão ou estudo, será permitido novo afastamento imediatamente, não sendo necessário qualquer lapso temporal para nova ausência com a mesma finalidade.

Comentários

a) Correto. Esse é o prazo limite previsto expressamente no art. 95, § 1º, da Lei 8.112/1990.

b) Errado. Para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, o servidor deverá obter autorização do Presidente da República (quando se tratar de um servidor do Poder Executivo), Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo (quando se tratar de um servidor do Poder Legislativo) ou Presidente do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de um servidor do Poder Judiciário Federal).

c) Errado. Os servidores de carreira diplomática, em razão da própria função pública exercida, são submetidos a regras legislativas específicas.

d) Errado. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe (ONU, por exemplo) ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

e) Errado. Finalizada a missão ou estudo, somente depois de decorrido igual período será permitida nova ausência do servidor do país.

GABARITO: LETRA a.

29. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) De acordo com a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sobre a prescrição quanto ao direito de petição, é correto afirmar:

a) Por ser de ordem pública, a prescrição não pode ser relevada pela Administração.

b) O pedido de reconsideração e o recurso, mesmo quando cabíveis, não interrompem a prescrição.

c) O direito de requerer prescreve em dez anos quanto ao ato de cassação de aposentadoria.

d) O direito de requerer prescreve em dois anos quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

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e) O prazo de prescrição será contado da data da ciência pelo interessado, ainda que o ato tenha sido devidamente publicado.

Comentários

a) Correto. Isso significa que os prazos impostos ao administrado devem ser rigorosamente respeitados, pois a Administração Pública está proibida de acatar, por exemplo, recursos administrativos intempestivos.

b) Errado. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Isso significa que o prazo já decorrido até o momento da propositura não é computado, ou seja, o prazo volta a ser novamente computado desde o início.

c) Errado. O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

d) Errado. O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

e) Errado. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

GABARITO: LETRA a.

30. (FCC/Analista Judiciário TRT 4ª Região/2011) Para os fins da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração do órgão

a) cedente, quando a cessão for exclusivamente, para órgão ou entidade do Distrito Federal.

b) ou entidade cessionária quando a cessão for para órgãos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

c) cessionário dos Estados, exclusivamente, quando a cessão for por prazo superior a 90 ( noventa ) dias.

d) cedente, devendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na condição de cessionários, ressarcirem os cofres da entidade cedente ao término da cessão.

e) cedente, desde que essa condição esteja prevista no respectivo ato e a cessão seja exclusivamente para órgão ou entidade do Distrito Federal.

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Comentários

O art. 93, § 1º, da Lei 8.112/1990, dispõe que “sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos”.

GABARITO: LETRA b.

31. (FCC/Analista Judiciário TRT 24ª Região/2011) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. No que concerne ao direito de petição, previsto na Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar:

a) Não é cabível recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

b) O recurso contra o indeferimento do pedido de reconsideração não poderá ser recebido no efeito suspensivo.

c) O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

d) O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

e) Se provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da decisão não retroagirão à data do ato impugnado, produzindo efeitos da data da decisão em diante.

Comentários

a) Errado. Caso o servidor apresente recurso perante a autoridade administrativa competente e a decisão proferida não atenda às suas expectativas, ainda sim poderá apresentar um novo recurso sucessivo (na sequência), desde que não exista vedação legal específica.

b) Errado. Como regra, o recurso não possui efeito suspensivo, isto é, a decisão proferida começa a produzir efeitos imediatamente. Entretanto, o art. 109 da Lei 8.112/1990 dispõe que o recurso também poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

c) Correto. É o que dispõe o parágrafo único, art. 106, da Lei 8.112/1990.

d) Errado. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

e) Errado. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

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GABARITO: LETRA c.

32. (FCC/Técnico Judiciário TRT 24ª Região/2011) No que diz respeito às licenças, previstas na Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar:

a) Na licença para o serviço militar, concluído tal serviço, o servidor terá até quarenta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

b) É possível o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.

c) A licença ao servidor para acompanhar cônjuge que foi deslocado para o exterior será pelo prazo máximo de dois anos.

d) A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

e) A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença para atividade política, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de dois meses.

Comentários

a) Errado. O prazo previsto no art. 85, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, para que o servidor reassuma o exercício do cargo é de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de abandono de cargo público.

b) Errado. Como a própria legislação impõe como requisito de sua concessão a indispensabilidade da presença do servidor durante o tratamento, não será permitido que o mesmo utilize esse período para exercer atividade remunerada (trabalhar na iniciativa privada, por exemplo).

c) Errado. O art. 84 da Lei 8.112/1990 dispõe que a licença para acompanhar cônjuge que foi deslocado para o exterior será concedida por prazo indeterminado.

d) Correto. Desse modo, caso o servidor tenha gozado de um período de licença por motivo de doença em pessoa da família até 20/10/11, e, posteriormente, em 16/12/11, lhe tenha sido concedido outro período de licença, este último não será considerado um novo período, mas sim uma simples prorrogação da primeira licença.

e) Errado. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

GABARITO: LETRA d.

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33. (FCC/Técnico Judiciário TRT 15ª Região/2009) A licença para desempenho de mandato classista, prevista na Lei n° 8.112/90, está condicionada, dentre outras, à seguinte regra:

a) Durante a licença o servidor receberá metade da sua remuneração.

b) A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por duas vezes.

c) Para entidades com até 5.000 associados, o limite é de dois servidores.

d) Para entidades com mais de 30.000 associados, o limite é de seis servidores.

e) Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Comentários

a) Errado. Durante todo o período da licença para desempenho de mandato classista o servidor não fará jus à remuneração.

b) Errado. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

c) Errado. Nesse caso, o limite imposto pelo art. 92 da Lei 8.112/1990 é de um servidor.

d) Errado. Para entidades com mais de 30.000 associados, o limite é de três servidores

e) Correto. É o que dispõe o art. 92, § 2º, da Lei 8.112/1990.

GABARITO: LETRA e.

34. (FCC/Técnico Judiciário TRT 15ª Região/2008) No que se refere ao servidor público da administração direta, no exercício de mandato eletivo,

a) tratando-se de mandato eletivo federal ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

b) investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, e receberá a remuneração correspondente ao cargo eletivo.

c) investido no mandato de Vereador, mesmo havendo compatibilidade de horários, ficará afastado de seu cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

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d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.

e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores não serão determinados como se no exercício estivesse.

Comentários

a) Correto. Se o servidor titular de cargo efetivo for eleito para o exercício de mandato federal, estadual ou distrital (Presidente e vice-presidente da República, Governador e vice-governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou distrital) ficará afastado do respectivo cargo durante o exercício do mandato. Nesse caso, receberá apenas o subsídio do cargo eletivo exercido.

b) Errado. Se o servidor for investido no mandato de Prefeito, realmente será afastado provisoriamente do cargo efetivo, mas, nesse caso, poderá optarpela remuneração que deseja receber (a do cargo de provimento efetivo ou o subsídio do cargo eletivo).

c) Errado. Se houver compatibilidade de horários entre o exercício do mandato eletivo de vereador e o exercício do cargo de provimento efetivo, receberá a remuneração relativa ao cargo de provimento efetivo e, ainda, o subsídio do cargo eletivo de vereador.

d) Errado. O art. 38, IV, da Constituição Federal, dispõe que em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

e) Errado. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse, conforme preceitua o art. 38, V, da Constituição Federal.

GABARITO: LETRA a.

35. (Técnico Judiciário/TRT SP 2008/FCC) Servidor público da União teve um interesse prejudicado pelo superior hierárquico e, para fazer prova, necessita de uma certidão do órgão onde trabalha. Ao fazer o requerimento pela via administrativa, ele exerce o direito

(A) de petição.

(B) a habeas corpus.

(C) a habeas data.

(D) de reclamação.

(E) de representação.

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Comentários

Se determinado servidor público teve um interesse prejudicado pelo superior hierárquico e precisa de uma certidão que apresente formalmente as informações que possam comprovar o fato, poderá exercer o denominado direito de petição, que nada mais é do que a prerrogativa de requerer providências aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Caso a certidão não seja fornecida, restará ainda ao servidor a possibilidade de propor um mandado de segurança perante o Poder Judiciário para fazer valer o seu direito líquido e certo.

GABARITO: LETRA a.

36. (Analista Judiciário/TRE PI 2009/FCC) A respeito das responsabilidades, considere:

I. A responsabilidade civil decorre somente de ato comissivo doloso que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

II. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

III. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

IV. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I, II e III.

(B) I, II e IV.

(C) I, III e IV.

(D) II e III.

(E) II, III e IV.

Comentários

Item I - Ao exercer irregularmente as atribuições inerentes ao cargo que ocupa, o servidor pode ser responsabilizado em três esferas distintas: civil, administrativa e penal.

É importante destacar que a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo (ação), doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, o que torna a assertiva incorreta.

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Item II – Em regra, a responsabilização do servidor na esfera administrativa não está vinculada ao resultado da responsabilização na esfera penal. Entretanto, o art. 126 da Lei 8.112/90 é claro ao afirmar que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada em duas hipóteses: absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, o que torna a assertiva correta.

Deve ficar claro que, nessas duas hipóteses, caso o servidor seja absolvido na esfera criminal também deverá ser necessariamente absolvido na esfera administrativa, pois a primeira vinculará a segunda.

Fique atento ao responder às questões da Fundação Carlos Chagas, pois é muito comum você encontrar assertivas afirmando que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por insuficiência ou ausência de provas, o que não é verdade.

Item III – O texto da assertiva está em conformidade com o teor da Lei 8.112/90 e com o entendimento da doutrina majoritária, portanto, deve ser considerado correto.

Em razão do princípio da impessoalidade, os atos praticados pelos agentes públicos, no exercício de função pública, devem ser atribuídos à pessoa jurídica a qual estejam vinculados (teoria do órgão ou da imputação volitiva). Desse modo, se um servidor causa danos a terceiros, é o Estado que deverá ser responsabilizado civilmente, arcando, inicialmente, com eventuais indenizações.

Entretanto, é assegurado ao Estado, assim que efetuar o pagamento da indenização ao terceiro, ingressar com uma ação regressiva em face do servidor, que será obrigado a restituir aos cofres públicos o prejuízo causado, se ficar comprovado que agiu com dolo ou culpa.

Item IV - As sanções civis, penais e administrativas realmente poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Sendo assim, o servidor pode ser absolvido em uma esfera e condenado nas outras duas; ser absolvido em duas e condenado em apenas uma, etc. Assertiva correta.

GABARITO: LETRA e.

37. (Técnico Judiciário/TRE AL 2010/FCC) A ação disciplinar prevista na Lei nº 8.112/90, prescreverá, dentre outras hipóteses, em

(A) 24 (vinte e quatro) meses, quanto às infrações puníveis com destituição de cargo em comissão.

(B) 90 (noventa) dias, quanto à advertência.

(C) 2 (dois) anos, quanto à suspensão.

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(D) 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria.

(E) 180 (cento e oitenta) dias, quanto à disponibilidade.

Comentários

O prazo prescricional que a Administração Pública federal possui para investigar, processar e punir os seus servidores que cometam infrações administrativas começa a ser computado da data em que o fato se tornou conhecido. Todavia, é importante esclarecer que esse prazo varia em função da penalidade a ser aplicada.

Prevê o art. 142 da Lei 8.112/90 que a ação disciplinar prescreverá:

a) em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

b) em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e

c) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Ao responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre de que somente as ações de ressarcimento, propostas em face dos agentes públicos causadores de danos ao erário, são imprescritíveis. Esse é o teor do § 5º do art. 37 da CF/88, ao afirmar que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

GABARITO: LETRA C.

38. (Técnico Judiciário/TRE PI 2009/FCC) João era Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando foi demitido em razão da aplicação irregular de dinheiro público. Após dois anos da efetivação de sua demissão, João pretende inscrever-se no concurso público para o cargo de Analista Judiciário de especialidade taquigrafia do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí. Neste caso, em razão da demissão ocorrida quando funcionário do Tribunal Regional Federal da 3a Região, João

(A) não poderá retornar ao serviço público federal.

(B) só poderá ser investido em novo cargo público federal após três anos da demissão.

(C) só poderá ser investido em novo cargo público federal após cinco anos da demissão.

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(D) só poderá ser investido em novo cargo público federal após dez anos da demissão.

(E) poderá ser investido em novo cargo público federal, uma vez que se passaram dois anos da demissão.

Comentários

O art. 137 da Lei 8.112/90 prevê que o servidor que se utiliza do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ou, ainda, para atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro), está sujeito à penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão. Ademais, fica impedido de investir-se novamente em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Por outro lado, existem algumas infrações cujas conseqüências da penalidade são ainda mais graves, pois impedem que o servidor retorne ao serviço público federal, a saber:

- crime contra a administração pública;

- improbidade administrativa;

- aplicação irregular de dinheiros públicos;

- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

- corrupção;

É necessário destacar que alguns doutrinadores consideram essa impossibilidade de retorno ao serviço público federal como uma verdadeira penalidade de caráter perpétuo (vedada pelo art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88), já que se prolongaria no tempo, por prazo indeterminado. Entretanto, como o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre o tema, aconselho que você responda às questões de prova em conformidade com o teor do texto legal (que permite a aplicação dessa penalidade).

Bem, como João foi demitido em razão da aplicação irregular de dinheiros públicos, ficará impedido de retornar ao serviço público federal, nos termos do parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90).

GABARITO: LETRA A.

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39. (Analista judiciário/TRT SP 2008/FCC) Tício, funcionário público da União, opôs resistência injustificada ao andamento de processo que deveria movimentar. Considerando que foi a primeira vez que praticou tal conduta, ele está sujeito à penalidade prevista na Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, que consiste em

(A) demissão.

(B) advertência verbal.

(C) suspensão.

(D) advertência, por escrito.

(E) desconto de um dia dos seus vencimentos.

Comentários

O fato de o servidor opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo que deveria movimentar não é motivo para a aplicação de uma penalidade de natureza grave, caso seja a primeira vez que tenha praticado tal conduta. Isso porque não são causados danos diretos ao serviço público, sendo suficiente a aplicação da penalidade de advertência, por escrito.

Contudo, caso o servidor volte a praticar a mesma infração antes do decurso do prazo de 03 (três) anos (prazo necessário para o cancelamento do registro da advertência), ser-lhe-á aplicada uma penalidade mais severa, isto é, a suspensão.

GABARITO: LETRA D.

40. (Técnico Judiciário/TRT SP 2008/FCC) O servidor público da União NÃO é proibido de

(A) atuar, em qualquer caso, como procurador junto a repartições públicas.

(B) recusar fé a documento público.

(C) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

(D) aliciar subordinados no sentido de se filiarem a sindicato da categoria.

(E) exercer o comércio na qualidade de acionista ou cotista.

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Comentários

Não há qualquer previsão legal que proíba o servidor público de exercer o comércio na qualidade de acionista ou cotista de uma sociedade privada, seja ela personificada ou não personificada, desde que não seja o responsável pela gerência ou administração.

GABARITO: LETRA E.

41. (Analista Judiciário/TRT 7ª Região 2009/FCC) A pena de suspensão do servidor público, conforme a Lei no 8.112/90,

(A) não poderá exceder de cento e vinte dias, salvo na hipótese de abandono de cargo ou improbidade administrativa.

(B) não poderá ser convertida em pena de multa, salvo no caso de inassiduidade habitual.

(C) será de até quinze dias, quando injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.

(D) terá seu registro suspenso, após o decurso de três anos no cargo, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração passível de suspensão.

(E) a ação disciplinar pela prática de crime de corrupção, prescreverão em cinco anos, contados da data do fato.

Comentários

(A) A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Assertiva incorreta.

(B) Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. É importante esclarecer que a conversão da penalidade de suspensão em multa somente pode ocorrer de ofício, não sendo um direito assegurado ao servidor. Assertiva incorreta.

(C) O § 1º do art. 130 da Lei 8.112/90 realmente prevê que “será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação”. Assertiva correta.

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(D) O cancelamento do registro da penalidade de suspensão ocorrerá após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Assertiva incorreta.

(E) Os prazos prescricionais previstos na Lei 8.112/90 começam a correr da data em que o fato se tornou conhecido e não da data em que foi praticado, o que torna a assertiva incorreta.

GABARITO: LETRA C.

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RELAÇÃO DE QUESTÕES – COM GABARITO

01. (Procurador de 2ª Classe / Município de Salvador 2006/FCC) De acordo com a doutrina, agente público é toda a pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta,

(A) incluindo-se os servidores públicos, estatutários e celetistas, bem como os agentes políticos, estes desde que investidos mediante nomeação e não detentores de mandato eletivo.

(B) inclusive os particulares que atuam em colaboração com o poder público, mediante delegação, requisição, nomeação ou designação.

(C) não se incluindo na categoria os agentes políticos, detentores de mandato eletivo.

(D) não se incluindo na categoria os militares.

(E) somente incluindo-se na categoria aqueles que possuem vínculo estatutário ou celetista com a Administração.

02. (Técnico Administrativo/TRE AM 2010/FCC) Quanto à nomeação é INCORRETO afirmar que

(A) se dará em comissão, salvo na condição de interino, para cargos de confiança ou efetivos, ainda que não vagos.

(B) far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.

(C) para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

(D) o servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa.

(E) os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

03. (Especialista em Políticas Públicas/Estado de SP 2009/FCC) Em conformidade com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao caput do artigo 39 da Constituição Federal, o regime jurídico dos servidores públicos:

(A) deve ser único para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

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(B) pode ser estendido, por lei, aos empregados de sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência com a iniciativa privada.

(C) deve ser o mesmo para servidores de Fundações Públicas, sejam de Direito Público ou de Direito Privado.

(D) pode ser celetista para os servidores das Autarquias e Fundações Públicas e deve ser estatutário, para os servidores da Administração direta.

(E) deve ser adotado para empregados de empresas públicas que desenvolvem atividade econômica em regime de monopólio.

04. (Analista Judiciário/TRE AM 2010/FCC) Nos termos da Lei no 8.112/90, quanto à posse e ao exercício em cargo público, é correto que

(A) a posse e o exercício poderão dar-se através da nomeação da autoridade do órgão como procurador do servidor, mediante procuração específica.

(B) a posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados da data do ato de nomeação.

(C) é de trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da publicação do ato de provimento.

(D) a promoção interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da posse do servidor.

(E) à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

05. (Técnico Administrativo/TRE AM 2010/FCC) São formas de provimento de cargo público, dentre outras,

(A) a ascensão.

(B) o aproveitamento.

(C) a transferência.

(D) a disponibilidade.

(E) a inscrição.

06. (Técnico Administrativo/TRE AM 2010/FCC) Nos termos da Lei no 8.112/90, relativamente à posse e ao exercício, considere:

I. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aprovação em concurso público.

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II. A posse em cargo público independerá de prévia inspeção médica oficial.

III. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

IV. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

V. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Está correto o que se afirma APENAS em (A) I, II e IV. (B) I e III. (C) I e IV. (D) II, III e V. (E) III, IV e V.

07. (Técnico Administrativo/TRE AM 2010/FCC) Armando, Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (estável), foi reinvestido no cargo anteriormente ocupado, diante da invalidação da sua demissão por decisão administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens. Nos termos da Lei no 8.112/90, ocorreu a

(A) readaptação.

(B) reversão.

(C) recondução.

(D) reintegração.

(E) ascensão.

08. (Técnico Judiciário/TRE PI 2009/FCC) Tício, servidor público estável do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do mesmo Tribunal. Porém, Tício foi inabilitado no estágio probatório relativo ao cargo de Analista. Neste caso, Tício será

(A) reintegrado ao cargo de Técnico.

(B) exonerado de ambos os cargos.

(C) revertido ao cargo de Técnico.

(D) reconduzido ao cargo de Técnico.

(E) demitido de ambos os cargos.

09. (Analista Judiciário/TRE PI 2009/FCC) De acordo com a Lei n° 8.112/90, na reversão, o servidor que retornar à atividade por

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interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração

(A) do cargo que voltar a exercer, com exceção das vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

(B) do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

(C) que recebia a título de aposentadoria acrescida somente com as vantagens do cargo que voltar a exercer.

(D) que recebia a título de aposentadoria acrescida somente com as vantagens de natureza pessoal que recebia anteriormente à aposentadoria.

(E) que recebia a título de aposentadoria acrescida com as vantagens do cargo que voltar a exercer, bem como com as de natureza pessoal que recebia anteriormente à aposentadoria.

10. (Analista judiciário/TRT SP 2008/FCC) Determinado funcionário público é deslocado, de ofício, para outro local de trabalho, sem mudança de cargo, porém, no âmbito do mesmo quadro. Esse deslocamento, de acordo com a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, configura o instituto da

(A) deslocação.

(B) redistribuição.

(C) transferência.

(D) substituição.

(E) remoção.

11. (Analista Judiciário/TRT 18ª Região 2008/FCC) Estando o servidor, na data da publicação do ato de provimento, afastado por motivo de férias, o prazo para a posse será contado

(A) do término das férias.

(B) do início das férias.

(C) do início das férias, descontado o tempo decorrido desta.

(D) do término das férias, porém reduzido pela metade.

(E) do quinto dia do mês subseqüente ao do término das férias.

12. (Analista Judiciário/TRT 4ª Região 2009/FCC) Um concurso público é realizado para o provimento de 30 vagas. São aprovados 40 candidatos e imediatamente 20 são nomeados. A validade original do concurso é de 2 anos. Passados esses 2 anos, a validade do concurso é prorrogada por mais 2 anos, conforme previsto no edital. Todavia, antes

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de encerrados esses outros 2 anos, novo concurso é aberto para o preenchimento das vagas remanescentes, argumentando a Administração que o prazo de validade original do concurso já se expirara e que já está defasada a comprovação de capacitação dos candidatos anteriormente aprovados. Nessa situação, é ilegal a

(A) convocação de um concurso com validade original de 2 anos.

(B) nomeação de aprovados em número menor que o de vagas.

(C) abertura do novo concurso.

(D) aprovação de candidatos em número maior que o de vagas.

(E) convocação de um concurso com validade prorrogável.

13. (Oficial de Defensoria Pública/DPE – SP 2010/FCC) Em relação ao servidor público ocupante de cargo efetivo pode-se afirmar:

(A) adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício no cargo.

(B) perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa.

(C) perde o cargo após dois anos de efetivo exercício e apenas mediante decisão administrativa transitada em julgado.

(D) adquire estabilidade com a aprovação no concurso público para provimento do cargo.

(E) perde o cargo por meio de decisão administrativa somente se já adquiriu estabilidade.

14. (Analista Judiciário/TRE AL 2010/FCC) Marcelo, nomeado para o cargo de analista judiciário – especialidade engenharia civil, encontra-se em estágio probatório. Nesse caso, dentre outras situações, Marcelo NÃO poderá exercer quaisquer

(A) cargos de provimento em comissão no órgão em que é lotado.

(B) funções de chefia na entidade de lotação em que é lotado.

(C) funções de direção no órgão ou entidade em que é lotado.

(D) cargos de provimento em comissão em órgãos ou entidades estaduais.

(E) funções de assessoramento no órgão de lotação em que é lotado.

15. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Sobre as férias dos servidores públicos civis federais, prevista na Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar que:

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a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.

b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.

c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.

d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.

16. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Considere as seguintes assertivas sobre as vantagens dos servidores públicos civis federais, nos termos da Lei nº 8.112/1990:

I. A ajuda de custo poderá ser concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

II. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

III. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e III.

b) II e III.

c) III.

d) I e II.

e) I.

17. (Técnico judiciário/TRT SP 2008/FCC) Sobre o vencimento e a remuneração do servidor público da União, é correto afirmar:

a) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, descontado das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

b) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

c) Cargos de Poderes diferentes, mesmo tendo atribuições iguais ou assemelhadas, podem ter vencimentos diferentes.

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d) O servidor não perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, mesmo sem motivo justificado, desde que seja compensada a falta.

e) O servidor em débito com o erário que for demitido terá o prazo de três meses para quitar o débito.

18. (FCC/Analista Judiciário TRT 4ª Região/2011) Antonio, analista judiciário de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo preenchido as condições legais, receberá auxílio-moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve saber que a referida vantagem

a) no caso de falecimento, exoneração ou aquisição de imóvel, esse servidor público perderá, de imediato, o auxílio-moradia, mas receberá indenização equivalente a dois meses .

b) tem valor limitado a trinta por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido pelo respectivo Presidente do Tribunal.

c) não será concedida por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.

d) será concedida por prazo de até três anos quando exercer cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 4 e 5, de Natureza Especial, vedada qualquer prorrogação.

e) tem valor limitado a vinte e cinco por cento da retribuição do cargo ocupado pelo mencionado servidor, mas em hipótese especial e temporária pode ser superior ao auxílio-moradia recebido pela Presidência do Tribunal.

19. (FCC/Técnico Judiciário TRT 4ª Região/2011) No que diz respeito ao vencimento e à remuneração, é certo que,

a) o desconto incidente sobre remuneração ou provento restringir-se-á aos casos de imposição legal de natureza administrativa.

b) quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

c) não poderá haver, em qualquer hipótese, a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.

d) não será passível de qualquer atualização os valores recebidos pelo servidor público em cumprimento de tutela antecipada.

e) todas as reposições e indenizações ao erário, em qualquer situação, deverão ser parceladas de ofício, para pagamento até noventa dias.

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20. (FCC/Analista Judiciário TRT 4ª Região/2011) Para os fins da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração do órgão

a) cedente, quando a cessão for exclusivamente, para órgão ou entidade do Distrito Federal.

b) ou entidade cessionária quando a cessão for para órgãos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

c) cessionário dos Estados, exclusivamente, quando a cessão for por prazo superior a 90 ( noventa ) dias.

d) cedente, devendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na condição de cessionários, ressarcirem os cofres da entidade cedente ao término da cessão.

e) cedente, desde que essa condição esteja prevista no respectivo ato e a cessão seja exclusivamente para órgão ou entidade do Distrito Federal.

21. (FCC/Técnico Judiciário TRE TO/2011) Quanto aos Direitos dos Servidores Públicos Federais, é correto afirmar:

a) O provento não poderá, em qualquer hipótese, ser objeto de sequestro ou penhora, ainda que no caso de prestação alimentícia.

b) Nenhum servidor receberá remuneração ou provento inferior a dois salários mínimos.

c) Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

d) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior não poderão ser compensadas, não sendo assim consideradas como efetivo exercício.

e) O vencimento do cargo efetivo, quando acrescido das vantagens de caráter permanente, é redutível na parcela autônoma da representação.

22. (FCC/Técnico Judiciário TRE RN/2011) No que diz respeito aos direitos e vantagens dos servidores públicos, previstos na Lei nº 8.112/90:

a) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, sem as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

b) O vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens de caráter permanente, é redutível.

c) As indenizações são incorporadas ao vencimento ou provento.

d) As gratificações e os adicionais, em hipótese alguma, incorporam-se a vencimentos ou proventos.

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e) As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

23. (FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) De acordo com a Lei nº 8.112/90, em relação ao vencimento, remuneração e vantagens dos Servidores Públicos Civis da União:

a) As indenizações se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

b) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito não poderão ser compensadas, sendo assim não consideradas como efetivo exercício.

c) Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ou posterior ao do processamento da folha, não haverá reposição, salvo se para o erro contribuiu o servidor, ao menos culposamente.

d) As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

e) O vencimento, a remuneração e o provento poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

24. (FCC/Técnico Judiciário TRF 1ª Região/2011) Sobre as férias dos servidores públicos federais, é correto afirmar:

a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

b) Não é vedado ao servidor levar à conta de férias alguma falta ao serviço.

c) As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.

d) O servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização, relativa ao período das férias a que tiver direito, calculada com base na remuneração do mês anterior ao da publicação do ato exoneratório.

e) O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará trinta dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

25. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Considere as assertivas abaixo sobre as licenças dos servidores públicos civis federais, nos termos da Lei nº 8.112/1990.

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I. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.

II. A licença para atividade política exige que o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele seja afastado, a partir do quinto dia seguinte ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o quinto dia seguinte ao do pleito.

III. Para os fins da licença para capacitação, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II e III.

b) I.

c) II.

d) I e III.

e) I e II.

26. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Considere as seguintes assertivas sobre as licenças dos servidores públicos civis federais, nos termos da Lei nº 8.112/1990:

I. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença para atividade política, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de dois meses.

II. A licença poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro por até trinta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e por até sessenta dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

III. A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e III.

b) II e III.

c) I e II.

d) II.

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e) III.

27. (FCC/Analista Judiciário TRF 1ª Região/2011) A Lei nº 8.112/1990, em seu capítulo V, seção I, trata do afastamento do servidor público federal para servir a outro órgão ou entidade. O servidor do poder executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) autorização expressa do Presidente da República, fim determinado e prazo certo.

b) autorização expressa do Ministro do Planejamento, fim determinado e prazo incerto.

c) fim determinado e prazo incerto, não sendo necessária qualquer autorização.

d) autorização expressa do Ministro do Planejamento e prazo incerto, apenas.

e) autorização expressa do Ministro Chefe da Casa Civil e prazo certo, não se fazendo necessário que seja para um propósito determinado.

28. (FCC/Técnico Judiciário TRT 1ª Região/2011) No que concerne ao afastamento do servidor público para estudo ou missão no exterior, previsto na Lei nº 8.112/1990:

a) não excederá o prazo de quatro anos.

b) é possível, independentemente de qualquer autorização.

c) aplica-se aos servidores de carreira diplomática.

d) o afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda parcial da remuneração.

e) finda a missão ou estudo, será permitido novo afastamento imediatamente, não sendo necessário qualquer lapso temporal para nova ausência com a mesma finalidade.

29. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) De acordo com a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sobre a prescrição quanto ao direito de petição, é correto afirmar:

a) Por ser de ordem pública, a prescrição não pode ser relevada pela Administração.

b) O pedido de reconsideração e o recurso, mesmo quando cabíveis, não interrompem a prescrição.

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c) O direito de requerer prescreve em dez anos quanto ao ato de cassação de aposentadoria.

d) O direito de requerer prescreve em dois anos quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

e) O prazo de prescrição será contado da data da ciência pelo interessado, ainda que o ato tenha sido devidamente publicado.

30. (FCC/Analista Judiciário TRT 4ª Região/2011) Para os fins da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração do órgão

a) cedente, quando a cessão for exclusivamente, para órgão ou entidade do Distrito Federal.

b) ou entidade cessionária quando a cessão for para órgãos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

c) cessionário dos Estados, exclusivamente, quando a cessão for por prazo superior a 90 ( noventa ) dias.

d) cedente, devendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na condição de cessionários, ressarcirem os cofres da entidade cedente ao término da cessão.

e) cedente, desde que essa condição esteja prevista no respectivo ato e a cessão seja exclusivamente para órgão ou entidade do Distrito Federal.

31. (FCC/Analista Judiciário TRT 24ª Região/2011) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. No que concerne ao direito de petição, previsto na Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar:

a) Não é cabível recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

b) O recurso contra o indeferimento do pedido de reconsideração não poderá ser recebido no efeito suspensivo.

c) O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

d) O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

e) Se provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da decisão não retroagirão à data do ato impugnado, produzindo efeitos da data da decisão em diante.

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32. (FCC/Técnico Judiciário TRT 24ª Região/2011) No que diz respeito às licenças, previstas na Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar:

a) Na licença para o serviço militar, concluído tal serviço, o servidor terá até quarenta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

b) É possível o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.

c) A licença ao servidor para acompanhar cônjuge que foi deslocado para o exterior será pelo prazo máximo de dois anos.

d) A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

e) A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença para atividade política, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de dois meses.

33. (FCC/Técnico Judiciário TRT 15ª Região/2009) A licença para desempenho de mandato classista, prevista na Lei n° 8.112/90, está condicionada, dentre outras, à seguinte regra:

a) Durante a licença o servidor receberá metade da sua remuneração.

b) A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por duas vezes.

c) Para entidades com até 5.000 associados, o limite é de dois servidores.

d) Para entidades com mais de 30.000 associados, o limite é de seis servidores.

e) Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

34. (FCC/Técnico Judiciário TRT 15ª Região/2008) No que se refere ao servidor público da administração direta, no exercício de mandato eletivo,

a) tratando-se de mandato eletivo federal ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

b) investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, e receberá a remuneração correspondente ao cargo eletivo.

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c) investido no mandato de Vereador, mesmo havendo compatibilidade de horários, ficará afastado de seu cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.

e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores não serão determinados como se no exercício estivesse.

35. (Técnico Judiciário/TRT SP 2008/FCC) Servidor público da União teve um interesse prejudicado pelo superior hierárquico e, para fazer prova, necessita de uma certidão do órgão onde trabalha. Ao fazer o requerimento pela via administrativa, ele exerce o direito

(A) de petição.

(B) a habeas corpus.

(C) a habeas data.

(D) de reclamação.

(E) de representação.

36. (Analista Judiciário/TRE PI 2009/FCC) A respeito das responsabilidades, considere:

I. A responsabilidade civil decorre somente de ato comissivo doloso que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

II. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

III. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

IV. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I, II e III.

(B) I, II e IV.

(C) I, III e IV.

(D) II e III.

(E) II, III e IV.

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37. (Técnico Judiciário/TRE AL 2010/FCC) A ação disciplinar prevista na Lei nº 8.112/90, prescreverá, dentre outras hipóteses, em

(A) 24 (vinte e quatro) meses, quanto às infrações puníveis com destituição de cargo em comissão.

(B) 90 (noventa) dias, quanto à advertência.

(C) 2 (dois) anos, quanto à suspensão.

(D) 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria.

(E) 180 (cento e oitenta) dias, quanto à disponibilidade.

38. (Técnico Judiciário/TRE PI 2009/FCC) João era Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando foi demitido em razão da aplicação irregular de dinheiro público. Após dois anos da efetivação de sua demissão, João pretende inscrever-se no concurso público para o cargo de Analista Judiciário de especialidade taquigrafia do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí. Neste caso, em razão da demissão ocorrida quando funcionário do Tribunal Regional Federal da 3a Região, João

(A) não poderá retornar ao serviço público federal.

(B) só poderá ser investido em novo cargo público federal após três anos da demissão.

(C) só poderá ser investido em novo cargo público federal após cinco anos da demissão.

(D) só poderá ser investido em novo cargo público federal após dez anos da demissão.

(E) poderá ser investido em novo cargo público federal, uma vez que se passaram dois anos da demissão.

39. (Analista judiciário/TRT SP 2008/FCC) Tício, funcionário público da União, opôs resistência injustificada ao andamento de processo que deveria movimentar. Considerando que foi a primeira vez que praticou tal conduta, ele está sujeito à penalidade prevista na Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, que consiste em

(A) demissão.

(B) advertência verbal.

(C) suspensão.

(D) advertência, por escrito.

(E) desconto de um dia dos seus vencimentos.

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40. (Técnico Judiciário/TRT SP 2008/FCC) O servidor público da União NÃO é proibido de

(A) atuar, em qualquer caso, como procurador junto a repartições públicas.

(B) recusar fé a documento público.

(C) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

(D) aliciar subordinados no sentido de se filiarem a sindicato da categoria.

(E) exercer o comércio na qualidade de acionista ou cotista.

41. (Analista Judiciário/TRT 7ª Região 2009/FCC) A pena de suspensão do servidor público, conforme a Lei no 8.112/90,

(A) não poderá exceder de cento e vinte dias, salvo na hipótese de abandono de cargo ou improbidade administrativa.

(B) não poderá ser convertida em pena de multa, salvo no caso de inassiduidade habitual.

(C) será de até quinze dias, quando injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.

(D) terá seu registro suspenso, após o decurso de três anos no cargo, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração passível de suspensão.

(E) a ação disciplinar pela prática de crime de corrupção, prescreverão em cinco anos, contados da data do fato.

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GABARITO

01.B 02.A 03.A 04.E 05.B 06.E 07.D 08.D

09.B 10.E 11.A 12.C 13.B 14.D 15.B 16.B

17.B 18.C 19.B 20.B 21.C 22.E 23.D 24.A

25.D 26.E 27.A 28.A 29.A 30.B 31.C 32.D

33.E 34.A 35.A 36.E 37.C 38.A 39.D 40.E

41.C

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QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO

01. (FCC/Técnico Judiciário TRT 8ª Região/2010) Sobre cargo público é correto afirmar:

a) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas.

b) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.

c) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente.

d) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo.

e) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.

02. (FCC/Técnico Judiciário TRE AP/2011) Deocleciano foi empossado como servidor efetivo do cargo público "X". De acordo com a Lei nº 8.112/90, Deocleciano

a) terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da posse.

b) terá o prazo de trinta dias para entrar em exercício, contados do primeiro dia útil posterior à data da posse.

c) entrará em exercício imediatamente, tendo em vista que a posse e o exercício são atos que devem ser realizados obrigatoriamente concomitantemente.

d) terá o prazo de dez dias para entrar em exercício, contados do primeiro dia útil posterior à data da posse.

e) terá o prazo de dez dias prorrogáveis por mais dez, contados da data da posse.

03. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) Ricardo foi designado para o exercício de determinada função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal. A respeito do fato narrado, é correto afirmar:

a) Para assumir a mencionada função, Ricardo deve ser ocupante de cargo em comissão.

b) A função de confiança destina-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, destina-se a situação emergencial e provisória.

c) Exige-se concurso público para a investidura na mencionada função de confiança.

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d) Ricardo não poderá exercer atribuição de chefia, uma vez que as funções de confiança destinam-se somente às atribuições de direção e assessoramento.

e) Para assumir a mencionada função, Ricardo deve ser servidor público ocupante de cargo efetivo.

04. (FCC/Analista Judiciário TRT 4ª Região/2011) Francisco foi nomeado em caráter efetivo para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, enquanto Lúcia, servidor pública federal, foi promovida para outro cargo de hierarquia superior. Nesses casos, a nomeação e a pro moção são, respectivamente, de natureza

a) originária e derivada.

b) derivada e vertical.

c) decorrente e horizontal.

d) derivada e originária.

e) vertical e horizontal.

05. (FCC/Técnico Judiciário TRE TO/2011) No que diz respeito ao tema cargo, emprego e função pública, é correto afirmar:

a) As funções de confiança, exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos ou não, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

b) A expressão emprego público designa uma unidade de atribuições e distingue-se do cargo público pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado; portanto, o ocupante de emprego público tem vínculo estatutário.

c) A função exercida por servidores contratados temporariamente para atendimento de situações de excepcional interesse público exige, necessariamente, concurso público.

d) As várias competências previstas na Constituição para os entes federativos são distribuídas entre os respectivos órgãos, os quais dispõem de determinado número de cargos criados por lei, que lhes confere denominação própria, atribuições e o padrão de vencimento ou remuneração.

e) Exige-se concurso público não só para a investidura em cargo ou emprego, como em todos os casos de função, ou seja, as exercidas temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público e as ocupadas para o exercício de funções de confiança.

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06. (FCC/Analista Judiciário TRF 5ª Região/2009) Na hipótese de valores recebidos por servidores públicos federais, em decorrência de cumprimento à decisão liminar, a tutela antecipada, ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data

a) da reposição.

b) do recebimento.

c) da notificação ao servidor.

d) da apresentação da defesa.

e) fixada por critério judicial.

07. (FCC/Analista Judiciário TRF 5ª Região/2009) Nos casos em que o pagamento indevido ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição ao erário será feita

a) imediatamente, em uma única parcela.

b) em parcelas, desde que o servidor seja estável.

c) parceladamente, no máximo de 90 (noventa) dias.

d) imediatamente ou em parcelas, a critério da Administração.

e) em parcelas, proporcional à remuneração do servidor.

08. (FCC/Técnico Judiciário TRF 5ª Região/2009) Em matéria de direitos do servidor público federal, analise:

I. O servidor em débito com o erário que tiver sua disponiblidade cassada terá um prazo legal para quitar esse débito.

II. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda e custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede dentro de um prazo legal.

Nesses casos, os prazos acima referidos, serão, respectivamente, de

a) 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias.

b) 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias.

c) 30 (trinta) e 15 (quinze) dias.

d) 120 (cento e vinte ) e 45 (quarenta e cinco) dias

e) 45 (quarenta e cinco) e 10 (dez ) dias.

09. (FCC/Analista Judiciário TRF 5ª Região/2009) É certo que, a ajuda de custo do servidor público federal será calculada sobre a sua remuneração, conforme dispuser em regulamento,

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a) não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

b) devendo ser fixada no valor de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias.

c) não podendo exceder a importância correspondente a 4 (quatro) meses.

d) devendo ser fixada no valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.

e) não podendo exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses.

10. (FCC/Técnico Judiciário TRT 8ª Região/2010) As funções de confiança serão exercidas

a) por servidor designado mesmo que não ocupe cargo na Administração Pública.

b) preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

c) alternadamente por ocupantes de cargo efetivo e de cargo em comissão.

d) exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

e) por servidor aposentado que retorna ao serviço público, sem ocupar cargo.

11. (FCC/Analista Judiciário TRT 7ª Região/2009) Nos termos da Lei n° 8.112/90, relativamente ao vencimento e à remuneração do servidor público, considere:

I. Vencimento é a remuneração do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou variáveis estabelecidas em lei.

II. A remuneração ou o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, é redutível nos termos da lei.

III. O vencimento não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, ainda que nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

IV. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

V. O servidor em débito com o erário que tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

É correto o que se afirma APENAS em

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a) IV e V.

b) III e IV.

c) I e V.

d) II, III e V.

e) I, II e IV.

13. (FCC/Analista Judiciário TRT 19ª Região/2011) Sobre a redistribuição, é INCORRETO afirmar:

a) É necessário mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

b) Exige vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades.

c) Deve haver manutenção da essência das atribuições do cargo.

d) Não se faz necessário que os vencimentos sejam equivalentes.

e) Exige compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

14. (FCC/Técnico Judiciário TRT 19ª Região/2011) O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, quando o afastamento ou impedimento legal do titular for

a) de vinte e cinco dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que atingirem o referido período.

b) de vinte dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que atingirem o referido período.

c) superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.

d) superior a quinze dias consecutivos, ou seja, a partir do décimo sexto dia fará jus à retribuição, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.

e) de vinte dias, ainda que não consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que atingirem o referido período.

15. (FCC/Técnico Judiciário TRE AP/2011) A Recondução que é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrerá, dentre outra hipótese, de

a) transferência do anterior ocupante.

b) disponibilidade do anterior ocupante.

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c) aproveitamento do anterior ocupante.

d) reintegração do anterior ocupante.

e) readaptação do anterior ocupante.

16. (FCC/Técnico Judiciário TRE AP/2011) A Lei nº 8.112/90 estabelece que, dentre outras hipóteses, a vacância do cargo público decorrerá de

a) falecimento, exoneração e aproveitamento.

b) exoneração, demissão e nomeação.

c) promoção, readaptação e aposentadoria.

d) aproveitamento, promoção e exoneração.

e) nomeação, readaptação e falecimento.

17. (FCC/Técnico Judiciário TRE AP/2011) Deocleciano foi empossado como servidor efetivo do cargo público "X". De acordo com a Lei nº 8.112/90, Deocleciano

a) terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da posse.

b) terá o prazo de trinta dias para entrar em exercício, contados do primeiro dia útil posterior à data da posse.

c) entrará em exercício imediatamente, tendo em vista que a posse e o exercício são atos que devem ser realizados obrigatoriamente concomitantemente.

d) terá o prazo de dez dias para entrar em exercício, contados do primeiro dia útil posterior à data da posse.

e) terá o prazo de dez dias prorrogáveis por mais dez, contados da data da posse.

18. (FCC/Analista Judiciário TRE AP/2011) Considere as seguintes assertivas a respeito do provimento de cargo público:

I. A nomeação far-se-á em comissão, exceto na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

II. O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

III. A posse, em regra, ocorrerá no prazo de noventa dias contados da publicação do ato de provimento.

IV. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

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De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que se afirma SOMENTE em

a) II e IV.

b) I, II e III.

c) II, III e IV.

d) I e IV.

e) II e III.

19. (FCC/Analista Judiciário TRE AP/2011) Clotilde, servidora pública civil federal, está aposentada por invalidez. Na última perícia realizada para avaliação das condições de sua saúde, uma junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria determinando o retorno de Clotilde à atividade. Neste caso, ocorreu

a) a transferência.

b) a readaptação.

c) a recondução.

d) o aproveitamento.

e) a reversão.

20. (FCC/Analista Judiciário TRE AP/2011) Lupércio é servidor ocupante do cargo em comissão X. A autoridade administrativa competente pretende nomeá-lo para ter exercício interinamente, em outro cargo de confiança, o cargo Y, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa. Está hipótese é

a) vedada pela Lei nº 8.112/90, exatamente pelo fato de Lupércio ser servidor ocupante de cargo em comissão.

b) permitida pela Lei nº 8.112/90, mas Lupércio deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período da interinidade.

c) permitida pela Lei nº 8.112/90, mas Lupércio receberá obrigatoriamente a remuneração do cargo X.

d) permitida pela Lei nº 8.112/90, mas Lupércio receberá obrigatoriamente a remuneração do cargo Y.

e) permitida pela Lei nº 8.112/90, mas Lupércio receberá 50% da remuneração do cargo X e 50% da remuneração do cargo Y.

21. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Considere as assertivas abaixo sobre o Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição, nos termos da Lei nº 8112/1990.

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I. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos em lei.

II. O concurso público terá validade de até três anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

III. A promoção consiste em forma de provimento de cargo público.

IV. É possível a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a) I e III.

b) I e II.

c) I, III e IV.

d) II e IV.

e) III e IV.

22. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Maria, servidora pública estável, retornará ao cargo anteriormente ocupado tendo em vista sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. José, também servidor público estável, retornará ao cargo anteriormente ocupado, em razão de reintegração do anterior ocupante. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o retorno de tais servidores denomina-se, respectivamente,

a) recondução e aproveitamento.

b) recondução e recondução.

c) reversão e recondução.

d) reintegração e recondução.

e) readaptação e reintegração.

23. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) De acordo com a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a remoção de servidor público

a) não é cabível, a pedido, para outra localidade, a fim de acompanhar companheiro, também servidor público civil da União, que foi deslocado no interesse da Administração Pública.

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b) pode se dar de ofício ou a pedido, sendo, nesta segunda hipótese, sempre dependente do interesse da Administração Pública.

c) ocorre somente no âmbito do mesmo quadro.

d) pressupõe sempre mudança de sede ou função.

e) é cabível, a pedido, para outra localidade, em razão de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for inferior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

24. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) Ricardo foi designado para o exercício de determinada função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal. A respeito do fato narrado, é correto afirmar:

a) Para assumir a mencionada função, Ricardo deve ser ocupante de cargo em comissão.

b) A função de confiança destina-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, destina-se a situação emergencial e provisória.

c) Exige-se concurso público para a investidura na mencionada função de confiança.

d) Ricardo não poderá exercer atribuição de chefia, uma vez que as funções de confiança destinam-se somente às atribuições de direção e assessoramento.

e) Para assumir a mencionada função, Ricardo deve ser servidor público ocupante de cargo efetivo.

25. (FCC/Técnico Judiciário TRF 1ª Região/2011) Ana Maria foi nomeada para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF - 1ª Região. Nesse caso, a Administração Pública deve saber que, em matéria de posse e exercício, o correto é:

a) Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

b) A posse ocorrerá no prazo de quarenta e cinco dias contados da publicação do ato de provimento.

c) A posse não poderá dar-se mediante procuração, ainda que específica.

d) O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, é de trinta dias, contados da data da posse.

e) A posse em cargo público independe de prévia inspeção médica oficial.

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26. (FCC/Técnico Judiciário TRT 7ª Região/2009) No que se refere às férias do servidor público civil, previstas na Lei n° 8.112/90, é INCORRETO que

a) para o primeiro período aquisitivo de férias não serão exigidos, em qualquer hipótese, 12 meses de exercício.

b) é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

c) as férias poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as exceções legais e específicas.

d) as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

e) a indenização por férias do servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

27. (FCC/Analista Judiciário TRT 4ª Região/2009) Em matéria de faltas do servidor público ao serviço e dos respectivos reflexos em sua remuneração, considere as seguintes afirmações:

I. o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

II. o servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

III. as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

É correto o que se afirma em

a) I e II, somente.

b) II e III, somente.

c) I e III, somente.

d) I, somente.

e) I, II e III.

28. (FCC/Analista Judiciário TRT 4ª Região/2009) A espécie de indenização que se destina a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente é dita

a) diária.

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b) ajuda de custo.

c) indenização de transporte.

d) adicional pela prestação de serviço extraordinário.

e) gratificação por encargo de concurso.

29. (FCC/Técnico Judiciário TRF 5ª Região/2009) No que se refere à gratificação natalina, é certo que

a) será atribuída integralmente ao servidor exonerado, calculada sobre o vencimento do mês da exoneração.

b) corresponde a 1/12 (um doze avos) do vencimento a que o servidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano.

c) deverá ser paga sempre no dia 20 do mês de dezembro de cada ano civil.

d) a fração igual ou superior a 15 (quinze dias será considerada como uma quinzena.

e) não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

30. (FCC/Analista Judiciário TRT 15ª Região/2009) Sobre as vantagens que podem ser pagas ao servidor, previstas na Lei n° 8.112/90, é correto que

a) os adicionais, por serem devidos a todos os servidores, não são considerados vantagens.

b) as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, em quaisquer hipóteses e condições.

c) as indenizações incorporam-se ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

d) as vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

e) a ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 6 (seis) meses.

31. (FCC/Técnico Judiciário TRT 16ª Região/2009) Frederico, após exercer o cargo de técnico judiciário pelo período de 35 anos, aposentou-se por tempo de serviço. Posteriormente, teve cassada a sua aposentadoria, quando se apurou que estava em débito com o erário. Nesse caso, Frederico deverá quitar o débito

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a) no prazo legal de sessenta dias, sendo que a não quitação do débito dentro do prazo, implicará sua inscrição em dívida ativa.

b) no prazo de trinta dias, improrrogável, sendo que a não quitação do débito nesse prazo, implica na sua inscrição em dívida passiva.

c) caso seja obrigado por decisão judicial, sendo que a não quitação do débito implicará em arresto de seus proventos.

d) no prazo marcado pela administração pública, sob pena de ser instaurado processo administrativo disciplinar para a penhora de sua remuneração.

e) dentro do prazo de noventa dias, sendo que pela não quitação do débito no prazo legal sofrerá penalidade estatutária de destituição do cargo.

32. (FCC/Analista MP Sergipe/2009) A respeito das vantagens do servidor público federal, nos termos da Lei federal nº 8.112/90, é correto afirmar que

a) as indenizações somente se incorporam aos vencimentos nas hipóteses previstas em lei.

b) as indenizações incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos, não podendo ser suprimidas em face do princípio da irredutibilidade salarial.

c) a diária é a única vantagem de caráter indenizatório que se incorpora aos vencimentos.

d) as gratificações e as indenizações, de qualquer natureza, não se incorporam aos vencimentos.

e) as gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e proventos, nas hipóteses previstas em lei.

33. (FCC/Oficial de Chancelaria - MRE/2009) É certo que:

a) ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de assessoramento ou de cargo de provimento em comissão de Natureza Especial não é devida retribuição pelo seu exercício.

b) o servidor público federal que se afastar em caráter transitório para o exterior fará jus a passagens e diárias, destinadas à indenização de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção.

c) a compensação de despesas de instalação do servidor público federal que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter definitivo, é denominada de auxílio-moradia.

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d) o servidor público federal que realizar despesas com a utilização de qualquer meio de locomoção, seja próprio, de terceiros ou do Poder Público para a execução de serviços externos, faz jus ao auxílio-transporte.

e) o ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor público federal com aluguel ou meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês, não havendo imóvel funcional, é denominado de ajuda de custo.

34. (FCC/Técnico Judiciário TRT São Paulo/2009) Sobre o vencimento e a remuneração do servidor público da União, é correto afirmar:

a) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, descontado das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

b) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

c) Cargos de Poderes diferentes, mesmo tendo atribuições iguais ou assemelhadas, podem ter vencimentos diferentes.

d) O servidor não perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, mesmo sem motivo justificado, desde que seja compensada a falta.

e) O servidor em débito com o erário que for demitido terá o prazo de três meses para quitar o débito.

35. (FCC/Técnico Judiciário TRT São Paulo/2009) As férias do servidor público da União NÃO podem ser interrompidas

a) por motivo de convocação para o serviço eleitoral.

b) por motivo de calamidade pública.

c) a pedido do servidor, por motivos pessoais.

d) por necessidade de serviço, ainda que declarada pela autoridade máxima do órgão a que pertence o servidor.

e) no caso de convocação para júri.

36. (FCC/Analista Judiciário TRT 18ª Região/2009) Considere as assertivas abaixo a respeito da gratificação de natal.

I. São destinatários da gratificação natalina, dentre outros, os empregados urbanos, rurais, os trabalhadores avulsos e os domésticos. II. O cálculo da gratificação de natal é efetuado com base na remuneração do mês de dezembro e observará o tempo de serviço do empregado, sofrendo descontos de contribuições sociais.

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III. A gratificação de natal corresponderá a 1/12 da remuneração para cada mês de serviço do ano correspondente.

IV. O adicional noturno e a gorjeta não são componentes da remuneração, não sendo computados no cálculo da gratificação de natal.

Está correto o que consta APENAS em

a) I e II.

b) II, III e IV.

c) I, II e III.

d) I, III e IV.

e) II e IV.

37. (FCC/Técnico Judiciário TRT 18ª Região/2009) Sobre as férias a que faz jus o servidor público, nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é INCORRETO afirmar:

a) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

b) O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação.

c) Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.

d) Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período.

e) É permitido descontar do período de férias as faltas ao serviço que o servidor teve durante o período aquisitivo.

38. (FCC/Técnico Judiciário TRT Alagoas/2009) Aquiles, técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, estando em débito com o erário, cujo valor é de R$ 5.000,00, foi demitido do cargo que vinha ocupando. Nesse caso, Aquiles terá um prazo para a quitação desse débito, que será de

a) noventa dias, e a falta de quitação nesse prazo determinará o protesto em Cartório.

b) sessenta dias, sendo que a não quitação dentro do prazo implicará sua inscrição em dívida ativa.

c) noventa dias, e a não quitação dentro do prazo justifica o imediato ajuizamento da ação e cobrança.

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d) trinta dias, prorrogável por igual período, sendo que a falta de quitação torna o servidor inapto para outros cargos públicos.

e) sessenta dias, sendo que a não quitação dentro do prazo implica no arresto ou seqüestro do saldo de sua remuneração.

GABARITO

01.B 02.A 03.E 04.A 05.D 06.A 07.A 08.A

09.A 10.D 11.A 12.E 13.D 14.C 15.D 16.C

17.A 18.A 19.E 20.B 21.A 22.B 23.C 24.E

25.A 26.A 27.E 28.B 29.E 30.D 31.A 32.E

33.B 34.B 35.C 36.C 37.E 38.B