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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E EXERCÍCIOS) DECIFRANDO A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br Olá! Depois de algumas semanas juntos, conhecendo e entendendo o Direito Administrativo brasileiro, chegou o momento de começarmos a tratar de alguns assuntos mais “espinhosos”, a exemplo do controle e da responsabilidade civil do Estado. Ao analisar o conteúdo da aula, perceba que as bancas examinadoras têm o hábito de cobrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em suas questões, já que não existe uma lei específica regulando os citados temas. Assim, encontrando qualquer dificuldade na assimilação do conteúdo, fique à vontade para recorrer ao fórum de dúvidas, pois, certamente, todas as perguntas enviadas serão respondidas. No mais, bons estudos! Conte comigo sempre que precisar! Fabiano Pereira [email protected] "O sonho e a esperança são dois calmantes que a natureza concede ao ser humano." (Frederico I)

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1 Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br

Olá!

Depois de algumas semanas juntos, conhecendo e entendendo o Direito Administrativo brasileiro, chegou o momento de começarmos a tratar de alguns assuntos mais “espinhosos”, a exemplo do controle e da responsabilidade civil do Estado.

Ao analisar o conteúdo da aula, perceba que as bancas examinadoras têm o hábito de cobrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em suas questões, já que não existe uma lei específica regulando os citados temas.

Assim, encontrando qualquer dificuldade na assimilação do conteúdo, fique à vontade para recorrer ao fórum de dúvidas, pois, certamente, todas as perguntas enviadas serão respondidas.

No mais, bons estudos!

Conte comigo sempre que precisar!

Fabiano Pereira

[email protected]

"O sonho e a esperança são dois calmantes que a natureza concede ao ser humano."

(Frederico I)

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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. Considerações iniciais ............................................................. 03

2. Conceito .................................................................................. 03

3. Classificação ........................................................................... 04

3.1. Quanto à extensão do controle .................................... 04

3.2. Quanto à natureza do controle .................................... 04

3.3. Quanto ao âmbito da Administração ............................ 06

3.4. Quanto à oportunidade ................................................ 07

3.5. Quanto à iniciativa ....................................................... 08

4. Controle administrativo ........................................................... 08

4.1. Instrumentos ............................................................... 09

5. Controle legislativo ................................................................. 14

5.1. Controle político ........................................................... 14

5.2. Controle Financeiro ...................................................... 17

6. Controle Judicial ...................................................................... 22

7. Revisão de véspera de prova – “RVP”...................................... 28

8. Questões comentadas ........................................................... 57

9. Questões com gabaritos ........................................................ 90

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1. Considerações inicias

A atuação do agente público na materialização das atividades administrativas não pode se pautar em sua vontade pessoal. É necessário que os atos e condutas provenientes dos agentes públicos sejam pautados na lei (princípio da legalidade) e amparados por uma fundamentação fática e jurídica que permita o respectivo controle e fiscalização (motivação).

Essa necessidade decorre do próprio texto constitucional, mais precisamente do parágrafo único, artigo 1º, ao declarar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Apesar de o poder originar-se do povo, é necessário esclarecer que não é o povo que administra diretamente o Estado. Em regra, o poder é exercido indiretamente, através de representantes eleitos para o exercício de funções legislativas e administrativas. Assim, é imprescindível que o “povo” tenha acesso às informações e às condutas administrativas de seus representantes com o objetivo de fiscalizá-las e realizar o respectivo controle, que pode ser exercido através da provocação dos órgãos públicos competentes e da utilização de instrumentos jurídicos criados com essa finalidade.

Apesar da possibilidade de participação do povo no controle e fiscalização da Administração Pública, esta se caracteriza por ser uma atribuição essencialmente estatal, constituindo verdadeiro poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, sejam eles integrantes do próprio Poder Executivo, ou, ainda, dos Poderes Legislativo e Judiciário.

2. Conceito

O professor José dos Santos Carvalho Filho denomina de controle da Administração Pública “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder”.

No mesmo sentido, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro define o controle da Administração como “o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”.

Analisando-se os conceitos apresentados pelos mencionados professores, conclui-se que o controle da Administração Pública não se restringe apenas ao próprio Poder Executivo, sendo exercido também pelos Poderes Legislativo e Judiciário. Ademais, alcança todos os atos editados no exercício da função administrativa, independentemente do Poder responsável pela edição.

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3. Classificação

Os doutrinadores brasileiros apresentam várias classificações para o controle da Administração Pública, mas, para fins de concursos públicos, é importante destacar as seguintes:

3.1. Quanto à extensão do controle

3.1.1. Controle interno

É aquele exercido internamente, por cada um dos Poderes, em relação aos seus próprios atos. Podemos citar como exemplo o controle exercido pela Corregedoria de Justiça em relação aos atos praticados pelos servidores do Poder Judiciário, ou, ainda, o controle exercido por um Gerente Executivo do INSS em relação aos seus subordinados.

Assim, é correto afirmar que o controle interno de seus próprios atos é exercido pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário e pelo próprio Executivo, sempre amparados no poder-dever de autotutela.

(FCC/Executivo Público – Casa Civil/2010) Controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração.

3.1.2. Controle externo

Ocorre quando o controle dos atos administrativos é exercido por um Poder diferente daquele responsável pela sua edição. Essa possibilidade está amparada no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, ao afirmar que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

São vários os exemplos que podem ser apresentados, entre eles a anulação de um ato administrativo do Poder Executivo pelo Poder Judiciário; o controle realizado pelos Tribunais de Contas sobre os atos do Executivo e do Judiciário; o julgamento anual, pelo Congresso Nacional, das contas prestadas pelo Presidente da República (artigo 49, V, CF/88), entre outros.

O controle externo de maior abrangência certamente é aquele exercido pelo Poder Judiciário, pois este tem a prerrogativa de analisar a legitimidade e a legalidade dos atos editados pelos demais poderes, em caráter de definitividade (coisa julgada material).

(FCC/Executivo Público – Casa Civil/2010) Controle externo é o que se realiza por um Poder ou órgão constitucional, independente funcionalmente, sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à administração responsável pelo ato controlado.

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3.2. Quanto à natureza do controle

3.2.1. Controle de legalidade ou legitimidade

Controle de legalidade ou legitimidade é aquele em que se verifica a conformidade da conduta ou ato administrativo com o direito vigente. Constatando-se a incompatibilidade da ação ou omissão administrativa com a lei ou princípios gerais do Direito, a revisão da conduta ou do ato é medida que se impõe.

Quando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estão analisando a legalidade de seus próprios atos, tem-se o controle interno de legalidade. Por outro lado, quando a legalidade dos atos editados por um poder está sendo analisada por outro poder, ocorre o controle externo de legalidade.

Exemplo: Quando o Poder Judiciário julga mandado de segurança impetrado em face de ato administrativo supostamente ilegal, editado por agente do Poder Executivo, exerce o controle externo. Entretanto, quando a Corregedoria de Justiça anula ato administrativo praticado por autoridade judiciária, ocorre o controle interno de legalidade.

3.2.2. Controle de mérito

No controle de mérito, não se analisa a conformidade da edição do ato com a lei, mas sim a conveniência e a oportunidade da conduta administrativa. O objetivo é verificar se aquilo que é mais conveniente, oportuno, mais adequado ou mais justo está sendo adotado para que a Administração Pública possa alcançar os seus fins.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: O controle de mérito do ato administrativo, em regra, é exercido pelo próprio Poder responsável pela sua edição. Assim, somente o Poder Executivo pode exercer o controle de mérito dos atos editados pelos seus agentes, o que também acontece em relação aos demais poderes.

Exemplo: Se um determinado servidor do Poder Legislativo deseja usufruir de férias no mês de janeiro e, contrariando o seu interesse, o superior imediato entende que o mais conveniente e oportuno para a Administração é o gozo no mês de dezembro, de nada adiantará recorrer ao Poder Judiciário para mudar a data.

Por se tratar de ato discricionário, o Poder Judiciário somente está autorizado a analisar a legalidade do ato, mas não o mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Neste caso, compete exclusivamente ao Poder Legislativo (no exercício da função administrativa) decidir em qual mês o servidor irá usufruir do período de férias (já imaginou se todos os servidores decidissem sair de férias no mês de janeiro?).

É importante destacar que a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que somente em caráter excepcional, e quando expressamente previsto no texto constitucional, será assegurado a outro poder exercer o

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controle de mérito sobre os atos praticados pelo Poder Executivo, a exemplo da previsão contida no art. 49, X, da CF/88.

Nos termos do citado dispositivo constitucional, compete exclusivamente ao Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.

ATENÇÃO: Quando a Administração Pública efetua o controle de mérito e entende que não é mais conveniente ou oportuno manter a produção de efeitos de um determinado ato administrativo, poderá então revogá-lo.

É incorreto afirmar que a Administração poderá anular um ato em razão da inexistência de conveniência ou oportunidade, pois a anulação é consequência do controle de legalidade, e não de mérito.

3.3. Quanto ao âmbito da Administração

3.3.1. Controle por subordinação ou hierárquico

Essa forma de controle é consequência das relações hierárquicasexistentes no interior da Administração entre os diversos órgãos e agentes públicos. Ocorre tipicamente no Poder Executivo, caracterizando-se como um controle interno, pois, em regra, os órgãos públicos integram uma mesma pessoa jurídica.

Como exemplo, podemos citar o controle que uma Secretaria Municipal de Saúde exerce em relação aos Postos de Saúde do Município, que são órgãos públicos.

Informam os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que, em razão de sua natureza, o controle hierárquico é pleno (irrestrito), permanente e automático (não depende de norma específica que o estabeleça ou autorize).

Como consequência do controle por subordinação decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas pelos órgãos ou agentes superiores em relação aos órgãos ou agentes subordinados.

ATENÇÃO: O controle hierárquico ou por subordinação será exercido no âmbito do Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e, ainda, nas entidades da Administração Pública Indireta. Também irá ocorrer no interior dos órgãos administrativos que compõem a estrutura do Poder Judiciário e Legislativo, mas nunca em relação ao exercício das respectivas funções típicas (judiciária e legislativa).

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3.3.2. Controle por vinculação ou controle finalístico

É o controle exercido externamente pelas entidades da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) em relação às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Conforme estudamos anteriormente, não existe relação de subordinação entre as entidades da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, pois estas estão apenas vinculadas às primeiras. Assim, não há como se falar em controle hierárquico, mas sim em controle por vinculação (que é a relação existente entre Administração Direta e Indireta).

Podemos citar como exemplos de controle finalístico ou por vinculação o exercido pelo Ministério da Fazenda (órgão integrante da estrutura da União) em face do Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal); o exercido pelo Ministério do Meio Ambiente em face do IBAMA (autarquia federal); o exercido pelo Ministério da Previdência sobre o INSS (autarquia federal), etc.

(FCC/Executivo Público – Casa Civil/2010) O controle no âmbito da administração direta decorre da subordinação hierárquica, e, no campo da administração indireta, resulta da vinculação administrativa, nos termos da lei instituidora das entidades que a compõem.

3.4. Quanto à oportunidade

3.4.1. Controle prévio

Controle prévio (ou a priori) é aquele exercido antes da consumação do ato administrativo, possuindo natureza preventiva. Como exemplo, podemos citar a aprovação, pelo Senado Federal, da escolha do Procurador-Geral da República (artigo 52, III, “e”, da CF/88).

Assim, antes de o Procurador-Geral da República ser empossado no cargo é necessário um controle prévio do Senado Federal, que irá aprovar a indicação efetuada pelo Presidente da República mediante o quorum de maioria absoluta. Caso os Senadores entendam que a pessoa indicada pelo Presidente da República não preenche as condições necessárias para o exercício do cargo, será rejeitada a indicação.

3.4.2. Controle concomitante

É aquele que acontece ao mesmo tempo em que o ato administrativo ou a atividade da Administração estão sendo executados, permitindo-se, assim, tanto o controle preventivo quanto o repressivo, conforme o andamento do ato ou atividade.

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Como exemplo, podemos citar o acompanhamento de um concurso público por uma comissão de servidores especialmente constituída com essa finalidade, que irá controlar todas as etapas do certame, desde a elaboração do edital até a homologação do concurso.

3.4.3. Controle subsequente ou posterior (a posteriori)

Controle subsequente é aquele efetuado após a conclusão do ato ou atividade administrativa com o objetivo de confirmá-los ou corrigi-los, a exemplo do que ocorre na homologação de um procedimento licitatório ou no controle judicial de atos administrativos.

Exemplo: Suponha que o edital de um concurso público para o TRT da 3ª Região tenha sido publicado com a oferta de 100 (cem) vagas para o cargo de Técnico Judiciário. Entretanto, imaginemos que o referido edital não tenha reservado uma vaga sequer para os candidatos portadores de deficiência. Sendo assim, caso a Associação dos Portadores de Deficiência do Estado de Minas Gerais ingresse com uma ação civil pública para tentar corrigir o problema, estará sendo exercido um controle preventivo, concomitante ou posterior?

É claro que posterior, pois o edital do referido concurso público (ato administrativo) já havia sido publicado e estava produzindo os seus efeitos normalmente.

3.5. Quanto à iniciativa

3.5.1. Controle de ofício

É aquele praticado pela própria Administração, no exercício do poder de autotutela, independentemente da provocação de terceiros. Ocorre, por exemplo, quando uma autoridade administrativa anula ou revoga um ato administrativo praticado por subordinado.

Nesse caso, nenhum “terceiro” solicitou a revogação ou anulação do ato administrativo. A própria Administração Pública, através de seu agente, entendeu que o ato administrativo deveria ser anulado (caso ilegal) ou revogado (caso inconveniente ou inoportuno).

3.5.2. Controle provocado

Controle provocado é aquele que tem o seu início mediante o acionamento ou provocação de terceiros, a exemplo do que acontece nos recursos administrativos.

Se a Administração Pública proferiu uma decisão que não é de interesse do particular, por exemplo, este poderá recorrer à autoridade superior com o objetivo de tentar rever a decisão.

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4. Controle administrativo

É possível definir como controle administrativo (ou autocontrole) o poder de fiscalização e correção exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos de administração (no exercício da função administrativa) do Poder Judiciário e Legislativo sobre os seus próprios atos e atividades.

Através do controle administrativo, o Poder Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem um controle de legalidade e de mérito sobre seus atos e atividades, confirmando-os ou desfazendo-os.

A prerrogativa de anular os seus próprios atos, quando ilegais (controle de legalidade), ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos (controle de mérito), está fundamentada no dever-poder de autotutela e encontra amparo na Súmula 473 do STF, que é expressa ao afirmar:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

ATENÇÃO: Perceba que o controle administrativo é interno, ou seja, ocorre no interior da própria Administração ou nos órgãos de administraçãodos demais Poderes, sempre inserido em uma relação hierárquica entre órgãos e agentes públicos.

O controle administrativo ocorre, por exemplo, quando é revogada uma licença para tratar de assuntos particulares concedida a um servidor do Senado Federal (Legislativo). Nesse caso, o controle administrativo foi exercido no âmbito do Poder Legislativo, porém em relação à função administrativa (concessão da licença), que é atípica. Da mesma forma acontece quando o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Judiciário), por exemplo, anula de ofício um ato administrativo realizado no âmbito de um procedimento licitatório realizado pelo próprio tribunal.

Em ambos os casos, o controle ocorreu internamente, no exercício da função administrativa.

(FCC/Analista Judiciário TRE-RS/2010) Está correto afirmar que, o controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes.

4.1. Instrumentos

São vários os instrumentos previstos em lei e no próprio texto constitucional com o objetivo de permitir à Administração Pública e aos órgãos de administração do Poder Judiciário e Legislativo o controle de seus atos e decisões. Cada um desses instrumentos possui características específicas e por isso passemos à análise individual dos principais deles:

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4.1.1. Direito de petição

O inciso XXXIV, “a”, artigo 5º, da CF/88, declara expressamente que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

O direito de petição é um instrumento que possibilita a qualquer pessoa (física ou jurídica) dirigir-se formalmente a uma autoridade do Poder Público com o intuito de fazer uma reivindicação, queixa, solicitar esclarecimentos ou simplesmente manifestar a sua opinião sobre algo que seja de seu próprio interesse ou de interesse da coletividade.

Através do exercício do direito de petição, o interessado irá provocar a Administração Pública a fim de que se manifeste sobre um assunto específico ou adote determinada providência interna.

Peticionar significa pedir, requerer e, portanto, esse direito tem como objetivo assegurar ao interessado a obtenção de informações ou providências junto a determinada autoridade pública a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis em relação ao assunto informado.

Trata-se de um instrumento desprovido de maiores formalidades. As únicas exigências referem-se ao fato de que a petição administrativa deve ser escrita e identificado o peticionário (aquele que está efetuando o pedido). Assim, não é necessário ser advogado ou contratar os serviços deste para que seja apresentada uma petição administrativa perante a autoridade competente.

O professor José Afonso da Silva destaca que “o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação”.

Exemplo: Suponhamos que você tenha sido aprovado em um concurso público para o cargo de agente administrativo no Município de Fabianópolis, na 1ª colocação. Entretanto, alguns meses depois, chegou ao seu conhecimento que o 2º colocado já havia sido nomeado, enquanto você, 1º colocado, ainda aguardava a nomeação.

Nesse caso, antes de recorrer ao Poder Judiciário, é assegurado constitucionalmente o direito de protocolar uma petição administrativa solicitando esclarecimentos do Senhor Prefeito e requerendo uma solução para a situação.

4.1.2. Pedido de reconsideração

Trata-se de um pedido escrito, dirigido pelo interessado à autoridade responsável pela edição do ato, pleiteando a extinção ou a alteração do ato em conformidade com as suas pretensões.

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É importante esclarecer que o pedido de reconsideração não é um recurso propriamente dito. Este é destinado à autoridade ou órgão superiorcom o objetivo de que seja reexaminado ato ou decisão proferida por autoridade ou órgão inferior, enquanto aquele é direcionado à própria autoridade responsável pelo ato ou decisão proferida.

Na esfera federal, o pedido de reconsideração encontra previsão expressa no artigo 65 da Lei nº 9.784/99:

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Mesmo que o prazo para a propositura de recursos administrativos já tenha se esgotado, o interessado poderá ainda apresentar pedido de reconsideração quando estiver embasado na suposta existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes que possam justificar a inadequação da decisão proferida, ou ainda a existência de vícios que tornem ilegal o ato administrativo.

Assim, o pedido de reconsideração deve ser recebido e analisado pela autoridade administrativa, não como recurso, mas sim como uma revisão do ato a pedido da parte interessada.

4.1.3. Reclamação administrativa

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro define a reclamação administrativa como “o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão”.

Em termos gerais, a reclamação administrativa encontra-se prevista no Decreto Federal 20.910/32. Entretanto, é importante destacar que o referido decreto não especifica as modalidades e as hipóteses de cabimento da reclamação administrativa, restringindo-se a informar o prazo prescricional para a apresentação da reclamação, que é de 01 (um) ano, contado do ato ou atividade lesiva, se outro prazo não for fixado em lei.

O professor Diógenes Gasparini, sem especificar as modalidades ou espécies de reclamações administrativas, as define como “a oposição solene, escrita e assinada, a ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimos do reclamante. Dessas reclamações são exemplos a que impugna certo lançamento tributário e a que se opõe a determinada medida punitiva”.

Informa ainda o autor que se trata de “faculdade exercitável por pessoa física ou jurídica, que tenha direitos ou interesses legítimos afetados ou em via de afetação por ato ou atividade pública. Pode, assim, ser repressiva ou preventiva”.

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4.1.4. Recursos administrativos ou hierárquicos

Recursos administrativos são instrumentos formais de controle administrativo através dos quais o interessado pleiteia perante órgão ou autoridade superior a reapreciação de atos ou decisões de órgãos ou agentes inferiores.

Os recursos administrativos são propostos no interior da própria Administração, não sofrendo interferência direta do Poder Judiciário em sua tramitação e decisão. Entretanto, caso a decisão proferida no recurso administrativo não seja favorável ao interessado, este poderá ainda acionar o Poder Judiciário com o objetivo de que seja reapreciada a mesma questão, em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88).

Os recursos administrativos são instrumentos formais de impugnaçãode atos e decisões administrativas e, por isso, devem ser interpostos através de petição escrita e devidamente protocolada na repartição administrativa competente.

ATENÇÃO: A possibilidade de recorrer a órgãos ou autoridades superiores com o objetivo de solicitar a reapreciação de atos ou decisões de órgãos ou autoridades inferiores está amparada no inciso LV, artigo 5º, da Constituição Federal de 88.

O referido inciso declara expressamente que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

4.1.4.1. Classificação

Para fins de concursos públicos, é necessário que você saiba que os recursos administrativos podem ser classificados de várias formas e maneiras diferentes. Todavia, a mais importante delas é a que divide os recursos em próprios e impróprios.

a) Recursos hierárquicos próprios: São aqueles dirigidos a autoridades ou órgãos imediatamente superiores aos responsáveis pelo ato ou decisão impugnados. Assim, o recurso dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, em face de um ato praticado por Delegado da Receita Federal, pode ser considerado um recurso hierárquico próprio, pois o segundo está subordinado ao primeiro em uma relação de hierarquia.

Os recursos hierárquicos próprios podem ser interpostos mesmo inexistindo disposição legal expressa, pois derivam do controle hierárquicoque os órgãos e autoridades superiores devem realizar em face dos atos e atividades administrativas exercidos pelos seus subordinados.

O controle efetuado pelos órgãos e autoridades superiores é pleno e permanente. Pleno porque abrange tanto os aspectos de mérito quanto os

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de legalidade, sendo possível revogar, anular, modificar, convalidar ou praticar quaisquer atos que importem em controle dos atos praticados pelos subordinados. Por outro lado, é permanente porque pode ser exercido a qualquer momento, independentemente de provocação.

b) Recursos hierárquicos impróprios: São aqueles endereçados a autoridades ou órgãos que não são hierarquicamente superiores àqueles responsáveis pela edição do ato ou decisão que se deseja impugnar. Podemos citar como exemplo um recurso interposto perante uma Secretaria Estadual de Governo em face de decisão proferida por entidade integrante da Administração Indireta daquele mesmo Estado (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas).

Nesse caso, entre a Secretaria de Estado (Administração Direta) e as entidades integrantes da Administração Indireta não existe relação de hierarquia ou subordinação, mas somente uma vinculação.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: A propositura de recursos hierárquicos impróprios depende de expressa previsão legal, já que não existe relação de hierarquia entre os órgãos ou autoridades que analisarão o pedido de reapreciação da decisão ou ato praticado.

4.1.5. Prescrição administrativa

É possível analisar a prescrição administrativa sob duas vertentes distintas: em relação à Administração e em relação aos administrados.

Sob a ótica do administrado a prescrição administrativa ocorre quando o particular “perde” o prazo para recorrer de decisão administrativa, ou seja, ocorre o transcurso do prazo legal sem que o particular impugne a decisão contrária aos seus interesses.

Na esfera federal, o artigo 59 da Lei 9.784/99 estabelece que, “salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. Assim, não apresentado o recurso no prazo legal de 10 dias, ocorrerá a denominada prescrição administrativa.

A Administração Pública também possui prazos fixados em lei para rever os seus próprios atos ou manifestar-se em relação a situações ocorridas em seu âmbito de atuação, a exemplo dos prazos previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 para a aplicação de penalidades a servidores públicos federais:

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

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III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

Assim, transcorridos os prazos acima sem que a Administração se manifeste sobre a eventual aplicação de penalidade a servidor público federal, ocorrerá a prescrição administrativa, e a Administração não mais poderá puni-lo pela suposta infração disciplinar.

4.1.6. O silêncio da Administração Pública

Quando a Administração deixa de se pronunciar sobre um pedido que lhe é apresentado pelo administrado na defesa de seus interesses, tem-se o silêncio administrativo, que é um fato jurídico.

A falta de pronunciamento dentro do prazo fixado pode significar o deferimento ou indeferimento do pedido, concordância ou oposição ao ato controlado, e as consequências devem ser analisadas no caso em concreto.

Se não existir prazo específico para a manifestação da Administração e o silêncio persistir, não restará outra alternativa ao interessado que não seja recorrer ao Poder Judiciário. Este decidirá em favor do interessado se entender que entre o seu pedido e a data da invocação da tutela judicial decorreu um prazo razoável, isto é, em período de tempo suficiente para que a Administração se pronunciasse sobre o pedido.

É importante destacar que a negligência do servidor público que cause prejuízos ao administrado deve ensejar a responsabilização civil do Estado, nos termos do § 6º, artigo 37, da CF/88. Da mesma forma, deverá ser punido o servidor que se omitiu, quando estava obrigado legalmente a se pronunciar sobre o pedido apresentado.

5. Controle legislativo

O controle legislativo, também denominado de controle parlamentar, é exercido pelos órgãos do Poder Legislativo em relação a determinados atos praticados pela Administração Pública. Ao contrário do controle administrativo, que é interno, o controle legislativo caracteriza-se por ser um controle externo, exercido nos exatos termos e limites previstos no texto constitucional.

Em termos gerais, o controle do Poder Legislativo sobre os atos praticados pelo Poder Executivo está fundamentado no inciso X, artigo 49, da Constituição Federal de 1988, ao declarar que “compete ao Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que o controle legislativo é exercido sobre atividades bastante diferenciadas e, por isso, possui dupla natureza: o controle político e o controle financeiro.

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5.1. Controle político

O controle político está amparado na possibilidade de fiscalização e decisão sobre atos exercidos no âmbito da função administrativa e de organização dos Poderes Executivo e Judiciário.

São vários os aspectos de controle, mas, para fins de concursos públicos, destacam-se os seguintes:

5.1.1. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, estão previstas no § 3º, art. 58, da CF/88. Além de outros poderes previstos nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

As CPI´s não se restringem à esfera federal, pois podem ser criadas no âmbito dos Estados (pelas Assembléias Legislativas) e dos Municípios (Câmara de Vereadores), com regulamentação prevista nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas (respectivamente).

Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, respaldados em entendimento do Supremo Tribunal Federal, apresentam uma relação de prerrogativas asseguradas às CPI´s, desde que motivadamente:

(a) Convocar investigados e testemunhas a depor, incluindo autoridades públicas federais, estaduais e municipais;

(b) Determinar as diligências que entender necessárias (é muito comum a solicitação de diligências ao Tribunal de Contas da União, à Secretaria da Receita Federal e à Polícia Federal, nas respectivas áreas de competência);

(c) Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse;

(d) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas por ela investigadas;

(e) Convocar juízes para depor, desde que a respeito de sua atuação como administrador público (função não-jurisdicional).

Além disso, apresentam também as proibições impostas às CPI´s pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

(a) Decretar a busca e a apreensão domiciliar de documentos;

(b) Determinar a indisponibilidade de bens do investigado;

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(c) Decretar a prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância;

(d) Determinar a interceptação (escuta) telefônica (não confundir com a quebra do sigilo dos registros telefônicos);

(e) Convocar magistrados para depor a respeito de sua atuação típica, na função jurisdicional.

5.1.2. Pedido de informação

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, bem como aos dirigentes máximos das entidades integrantes da Administração Pública Indireta sobre fatos ou atividades administrativas ocorridos em seu âmbito de atuação.

Os pedidos também poderão ser formulados pelas Assembléias Legislativas, Câmara Distrital e Câmara de Vereadores com o objetivo de fiscalizar e controlar as atividades administrativas em âmbito municipal, distrital e estadual, respectivamente.

A recusa ou não-atendimento ao pedido de informações no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, importará em crime de responsabilidade, nos termos do § 2º, artigo 50, da Constituição Federal.

5.1.3. Convocação de autoridades

O caput do artigo 50 da CF/88 estabelece que “a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocarMinistro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”.

5.1.4. Participação na função administrativa

Em vários dispositivos constitucionais, está prevista a obrigatoriedade da participação do Poder Legislativo nas funções administrativas típicas do Poder Executivo, autorizando ou aprovando competências privativas do Presidente da República.

Podemos citar como exemplo as seguintes competências atribuídas com exclusividade ao Congresso Nacional e que estão previstas expressamente no artigo 49 da CF/88: resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos

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previstos em lei complementar; autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias, entre outros.

Da mesma forma, compete privativamente ao Senado Federal, nos termos do artigo 52 da CF/88: aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato, entre outras atribuições.

5.1.5. Poder de sustação do Congresso Nacional

Prevê o artigo 49, V, da Constituição Federal, que cabe ao Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de um mecanismo criado pelo próprio texto constitucional com o objetivo de conter eventuais excessos do Presidente da República na edição de decretos regulamentares ou leis delegadas.

Assim, o Congresso irá suspender os efeitos dos dispositivos do decreto ou lei delegada que tenha exorbitado a competência normativa do Chefe do Executivo. Não se trata de revogação, mas sim de uma suspensão da eficácia do decreto ou lei delegada,que ocorre no exercício do controle externo.

5.2. Controle Financeiro

Controle financeiro é aquele exercido externamente pelo Poder Legislativo em relação aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como sobre a sua própria administração no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos.

Trata-se de controle externo exercido pelo Poder Legislativo em relação aos demais Poderes, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal, que estabelece ainda a obrigatoriedade de que o Poder Legislativo tenha o seu próprio sistema de controle interno, não ficando, portanto, imune a controle e fiscalização.

Assim, é correto afirmar que o controle financeiro alcança todos os poderes da República, seja em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, abrangendo cinco áreas básicas de atuação: contábil, financeira (em sentido estrito), orçamentária, operacional e patrimonial.

José dos Santos Carvalho Filho afirma que a área contábil é aquela em que se formalizam os registros das receitas e despesas. Na área financeira strictu sensu, o controle se executa sobre os depósitos bancários, os empenhos, o pagamento e o recebimento de valores, etc. O controle

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orçamentário visa ao acompanhamento do orçamento e à fiscalização dos registros nas rubricas adequadas.

Restam os controles operacional e patrimonial. No primeiro, a fiscalização incide sobre a execução das atividades administrativas em geral, verificando-se notadamente a observância dos procedimentos legais para cada fim, bem como a necessidade de sua adequação à maior celeridade, eficiência e economicidade. O controle patrimonial recai sobre os bens do patrimônio público, exigindo-se que sejam fiscalizados os almoxarifados, os bens em estoque, os bens de uso, os bens consumíveis etc.

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, analisando o artigo 70 da Constituição Federal de 1988, afirma a possibilidade de se inferir algumas normas básicas sobre o controle financeiro, sendo elas:

“1. Quanto à atividade controlada, a fiscalização abrange a contábil, a financeira, a orçamentária, a operacional e a patrimonial; isso permite a verificação da contabilidade das receitas e despesas, da execução do orçamento, dos resultados e dos acréscimos e diminuições patrimoniais;

2 – Quanto aos aspectos controlados, compreende:

I – controle de legalidade dos atos de que resultem a arrecadação de receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II – controle de legitimidade, que a Constituição tem como diverso da legalidade, de sorte que parece assim admitir exame de mérito a fim de verificar se determinada despesa, embora não ilegal, fora legítima, tal como atender a ordem de prioridade, estabelecida no plano plurianual;

III – controle da economicidade, que envolve também questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, uma adequada relação custo-benefício;

IV – controle de fidelidade funcional dos agentes da Administração, responsável por bens e valores públicos;

V – controle de resultado de cumprimento de programa de trabalho e de metas, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços”. (cf. José Afonso da Silva. 2000:727)

3. quanto às pessoas controladas, abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como qualquer pessoa física ou entidade publica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

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4. a fiscalização compreende os sistemas de controle externo, e compete ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, e de controle interno exercido por cada um dos Poderes”.

5.2.1. Tribunal de Contas

A Constituição Federal de 1988 concedeu ao Tribunal de Contas da União poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e à fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.

Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.

As normas previstas no texto constitucional e que tratam do Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber, à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

As competências do Tribunal de Contas da União estão arroladas expressamente no artigo 71 da CF/88, abaixo apresentadas:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

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V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerão, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades”.

(FCC/Auditor TCE Rondônia/2010) De acordo com as disposições da Constituição Federal, o controle exercido pelo Tribunal de Contas compreende, dentre outras hipóteses, sustar, caso não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

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A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro informa que o controle externo foi consideravelmente ampliado na atual Constituição, conforme se constata em seu artigo 71, compreendendo as funções de:

1. fiscalização financeira propriamente dita, quando faz ou recusa o registro de atos de admissão de pessoal (excetuadas as nomeações para cargo em comissão) ou de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão; quando faz inquéritos, inspeções e auditorias; quando fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao distrito Federal ou a Município;

2. de consulta, quando emite parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República;

3. de informação, quando as presta ao Congresso Nacional, a qualquer de suas Casas, ou a qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

4. de julgamento, quando “julga” as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; embora o dispositivo fale em “julgar” (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário; por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário;

5. sancionatórias, quando aplica aos responsáveis, nos casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerão, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

6. corretivas, quando assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; e quando susta, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao senado Federal; nos termos do § 1º do artigo 71, no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao poder Executivo,as medidas cabíveis; pelo § 2º, se o Congresso ou o Poder Executivo, no Prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito; isso constitui inovação da Constituição de 1998, já que, na anterior, a decisão final, de natureza puramente política, ficava com o Congresso Nacional;

7. de ouvidor, quando recebe denúncia de irregularidades ou ilegalidades, feita pelos responsáveis pelo controle interno ou por

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qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos do art. 74, §§ 1º e 2º.

Alguns tópicos envolvendo a atuação e competência dos Tribunais de Contas são frequentemente cobrados em concursos e, por isso, é importante destacar os principais:

1º) O TCU somente possui competência para apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (art. 71, I, CF/88), mas não para julgá-las, pois esta é uma prerrogativa do Congresso Nacional (art. 49, I, CF/88);

2º) As Constituições Estaduais e Leis Orgânicas podem estabelecer a competência das Assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores, respectivamente, para julgar as contas dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, onde houver;

3º) As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, nos termos do § 3º do artigo 71;

4º) Os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, apesar de não integrarem o Poder Judiciário. Entretanto, destaca-se que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas podem ser revistas pelo Poder Judiciário;

5º) Aplica-se o instituto da tomada de contas especial a todas as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica. A tomada de contas especial é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.

(FCC/Analista Judiciário TRT 3ª Região/2009) A decisão do Tribunal de Contas que julga as contas dos administradores e demais responsáveis pelos dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, nos termos da competência estabelecida pelo inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal, vincula a autoridade administrativa ao seu cumprimento, somente sendo passível de revisão ou rescisão, na esfera administrativa, pelo próprio Tribunal de Contas.

6. CONTROLE JUDICIAL

Declara o inciso XXXV, artigo 5º, da CF/88, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário. Assim, sempre que alguém tiver um direito violado ou ameaçado de violação, poderá recorrer ao Poder Judiciário requerendo providências de modo a afastar uma lesão ou possibilidade de lesão a direito.

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Todos os atos prejudiciais aos interesses individuais e coletivos podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, inclusive os atos e condutas da Administração Pública, que não são imunes ao controle jurisdicional. Todavia, é importante destacar que o Poder Judiciário deve ser provocadopelo interessado ou legitimado a fim de que possa se manifestar.

6.1. Conceito e objetivo

O controle judicial pode ser conceituado como o controle de legalidadeexercido pelo Poder Judiciário em relação aos seus próprios atos e condutas administrativas, bem como em relação aos atos e atividades administrativas oriundos do Poder Executivo e Legislativo. O direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, que concede ao Poder Judiciário o monopólio da função jurisdicional (somente ele pode decidir em caráter definitivo).

O professor Diógenes Gasparini informa que o controle judicial é externo, provocado e direto. “É externo por se realizar por órgão que não integra a mesma estrutura organizacional da Administração Pública. É provocado porquanto só excepcionalmente o Judiciário atua de ofício. É direto porque incide, precípua e imediatamente, sobre os atos e atividades administrativas. Além disso, é, notadamente, repressivo, dado incidir sobre medida que já produziu ou está produzindo efeitos. Extraordinariamente, pode ser preventivo. É o que ocorre, por exemplo, com a ação declaratória, o habeas corpus e o mandado de segurança preventivos. Por essas medidas previne-se a atuação da Administração Pública havida por ilegal”.

O controle judicial tem por objetivo efetuar o exame de legalidade do ato ou atividade administrativa, confirmando aqueles que estão em conformidade com a legislação vigente e anulando os que violam o ordenamento jurídico ou princípios gerais do Direito.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: lembre-se sempre de que o Poder Judiciário jamais poderá revogar atos editados pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo (no exercício da função administrativa), mas somente anulá-los, quando forem ilegais ou contrariarem princípios gerais do Direito.

A revogação de atos administrativos restringe-se ao Poder responsável pela sua edição, pois essa possibilidade está relacionada diretamente à conveniência e à oportunidade. Portanto, aos Poderes Executivo e Legislativo compete a revogação de seus próprios atos quando forem inconvenientes ou inoportunos. Da mesma forma, é correto afirmar que o Poder Judiciário poderá revogar os seus próprios atos, mas jamais os atos praticados pelo Poder Executivo e Legislativo, pois, nesse caso, estaria exercendo um controle de mérito, o que lhe é vedado.

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(FCC/Executivo Público – Casa Civil/2010) Nem mesmo os atos discricionários refogem do controle judicial, porque quanto à competência, constituem matéria de legalidade, tão sujeita ao confronto da Justiça como qualquer outro elemento vinculado.

6.1. Controle judicial em espécie

Inicialmente, é importante esclarecer que são várias as ações judiciais que podem ser propostas perante o Poder Judiciário com o objetivo de materializar o controle dos atos praticados pela Administração Pública. Todavia, as bancas examinadoras não exigem que você conheça as características e condições de cada uma dessas ações nas provas de Direito Administrativo.

Pode até ser que você encontre uma questão mais aprofundada sobre mandado de segurança ou habeas data em um determinado concurso, mas na prova de Direito Constitucional ou Direito Processual Civil. Assim, não irei detalhar os principais instrumentos de controle judicial das atividades administrativas, mas apenas apresentar uma noção geral.

6.1.1. Mandado de segurança

O inciso LXIX, artigo 5º, da CF/88, declara expressamente que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Trata-se de uma ação judicial de natureza civil que tramita pelo rito sumário (mais rápido) e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação.

Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de imediato, mediante provas pré-constituídas que já serão apresentadas no momento da propositura da ação (documentos ou fotos, por exemplo). Hely Lopes Meirelles afirma que "direito líquido e certo é direito comprovado de plano", o que afasta a denominada dilação probatória (que nada mais é que apresentar as provas posteriormente, a exemplo do que acontece com as famosas “testemunhas”).

Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar um mandado de segurança, desde que tenha um direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão. Assim, o mandado de segurança pode ser repressivo (contra ato ou omissão que já aconteceram) ou preventivo (contra uma ameaça de lesão a direito) e deverá ser proposto no prazo máximo de 120 dias contados do conhecimento oficial da lesão ao direito líquido e certo.

O sujeito passivo (contra quem será impetrado o mandado de segurança) será uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que tenha praticado ilegalidade ou abuso de poder.

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O mandado de segurança poderá ser impetrado na forma individual ou coletiva. Entretanto, em relação à última hipótese, somente são legitimados pela Constituição Federal os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (artigo 5º, LXX, da CF/88).

6.1.2. Mandado de Injunção

“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (artigo 5º, LXXI, CF/88).

O mandado de injunção é uma ação constitucional de natureza civil e rito especial, que tem por objetivo combater a omissão do Poder Público em sua obrigação de legislar. Poderá ser impetrado sempre que a ausência de uma norma regulamentadora (em função da omissão do Poder Público) inviabilizar o pleno exercício de direitos e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Dois são os requisitos básicos para a propositura de um mandado de injunção: que o direito esteja consagrado no texto constitucional e que esse direito não possa ser exercido em virtude da ausência de uma lei que o regulamente.

6.1.3. Habeas data

Outro importante instrumento de controle dos atos e omissões da Administração Pública é o habeas data, previsto no inciso LXXI do artigo 5º da CF/88:

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Alexandre de Moraes conceitua o habeas data como “uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais”.

É necessário que você fique atento ao conceito apresentado, principalmente em relação à expressão “direito líquido e certo” (mesmo que isso não seja objeto de provas objetivas de Direito Administrativo, mas sim de Constitucional).

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Em regra, para a proteção de direito líquido e certo o instrumento constitucional utilizado é o mandado de segurança. Todavia, quando o objetivo for acessar informações e registros relativos à própria pessoa do impetrante, o instrumento cabível será o habeas data.

Assim, caso o meu direito líquido e certo ao acesso de informações coletivas ou de terceiros, constantes em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, tenha sido negado, o instrumento judicial cabível para combater esse abuso será o mandado de segurança.

Entretanto, caso as informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público sejam relativas à minha pessoa (informações particulares) e, mesmo assim, sejam negadas, o instrumento processual cabível será o habeas data.

6.1.4. Ação popular

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro define a ação popular como uma "ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão".

A ação popular também está prevista expressamente no texto constitucional, mais precisamente em seu artigo 5º, LXXIII, nos seguintes termos:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Trata-se de um instrumento disponibilizado a todos os cidadãos (eleitor que esteja em dia com as suas obrigações eleitorais) a fim de que possam fiscalizar a moralidade administrativa, a prática de atos que possam ser lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Além disso, também pode ser utilizada com a finalidade de promover a restituição de bens ou o ressarcimento de danos em relação às pessoas que, por ação ou omissão, causaram ou deram oportunidade à lesão, bem como em relação aos beneficiários do fato (art. 5º, LXXIII, da CF).

6.1.5. Ação civil pública

A ação civil pública constitui certamente um dos mais importantes instrumentos de controle da Administração Pública Brasileira, ao lado do mandado de segurança, do habeas data, da ação popular e outras ações judiciais. A exemplo dos demais instrumentos processuais citados, também

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possui amparo constitucional (artigo 129) e está regulamentada pela Lei 7.347/85.

Tem por objetivo afastar ou evitar lesões a interesses coletivos e difusos, a exemplo do meio ambiente, a ordem urbanística, a defesa do consumidor, a proteção ao patrimônio histórico e cultural, entre outros, e pode ser proposta pelos legitimados do artigo 5º da Lei 7.347/85, que assim dispõe:

Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Bem, conforme informei anteriormente, vários outros instrumentos judiciais podem ser utilizados com o objetivo de se fazer o controle dos atos e atividades da Administração Pública, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (ADI e ADC), habeas corpus, ações possessórias (artigos 920 a 933 do Código de Processo Civil) e várias outras ações judiciais.

Todavia, como o nosso objetivo aqui está relacionado ao controle da Administração Pública, é suficiente que você conheça as informações que foram apresentadas, pois são suficientes para responder às questões de Direito Administrativo em provas da Fundação Carlos Chagas.

Simbora agora estudar o tópico “Responsabilidade civil do Estado”!

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SUPER R.V.P

1. Quando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estão analisando a legalidade de seus próprios atos, tem-se o controle interno de legalidade. Por outro lado, quando a legalidade dos atos editados por um poder está sendo analisada por outro poder, ocorre o controle externo de legalidade;

2. O controle de mérito do ato administrativo, em regra, é exercido pelo próprio Poder responsável pela sua edição. Assim, somente o Poder Executivo pode exercer o controle de mérito dos atos editados pelos seus agentes, o que também acontece em relação aos demais poderes;

3. O controle hierárquico ou por subordinação será exercido no âmbito do Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e ainda nas entidades da Administração Pública Indireta. Também irá ocorrer no interior dos órgãos administrativos que compõem a estrutura do Poder Judiciário e Legislativo, mas nunca em relação ao exercício das respectivas funções típicas (judiciária e legislativa);

4. Controle por vinculação ou controle finalístico é o controle exercido externamente pelas entidades da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) em relação às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista);

5. Controle prévio (ou a priori) é aquele exercido antes da consumação do ato administrativo, possuindo natureza preventiva. Como exemplo, podemos citar a aprovação, pelo Senado Federal, da escolha do Procurador-Geral da República (artigo 52, III, “e”, da CF/88);

6. Controle concomitante é aquele que acontece ao mesmo tempo em que o ato administrativo ou a atividade da Administração estão sendo executados, permitindo-se, assim, tanto o controle preventivo quanto o repressivo, conforme o andamento do ato ou atividade;

7. Controle subsequente ou posterior (a posteriori) é aquele efetuado após a conclusão do ato ou atividade administrativa com o objetivo de confirmá-los ou corrigi-los, a exemplo do que ocorre na homologação de um procedimento licitatório ou no controle judicial de atos administrativos;

8. Controle de ofício é aquele praticado pela própria Administração, no exercício do poder de autotutela, independentemente da provocação de terceiros. Ocorre, por exemplo, quando uma autoridade administrativa anula ou revoga um ato administrativo praticado por subordinado;

9. Os recursos hierárquicos próprios são aqueles dirigidos a autoridades ou órgãos imediatamente superiores aos responsáveis pelo ato ou decisão impugnados. Podem ser interpostos mesmo inexistindo disposição legal expressa, pois derivam do controle hierárquico que os órgãos e autoridades superiores devem realizar em face dos atos e atividades administrativas exercidos pelos seus subordinados;

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10. Recursos hierárquicos impróprios são aqueles endereçados a autoridades ou órgãos que não são hierarquicamente superiores àqueles responsáveis pela edição do ato ou decisão que se deseja impugnar. Podemos citar como exemplo um recurso interposto perante uma Secretaria Estadual de Governo em face de decisão proferida por entidade integrante da Administração Indireta daquele mesmo Estado (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas);

11. A propositura de recursos hierárquicos impróprios depende de expressa previsão legal, já que não existe relação de hierarquia entre os órgãos ou autoridades que analisarão o pedido de reapreciação da decisão ou ato praticado;

12. O TCU somente possui competência para apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (art. 71, I, CF/88), mas não para julgá-las, pois esta é uma prerrogativa do Congresso Nacional (art. 49, I, CF/88);

13. Os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, apesar de não integrarem o Poder Judiciário. Entretanto, destaca-se que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas podem ser revistas pelo Poder Judiciário;

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RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. Considerações iniciais ............................................................. 31

2. Evolução histórica .................................................................... 32

3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, CF/1988 35

4. Causas excludentes da responsabilidade do Estado ................. 38

5. A responsabilidade civil do Estado em virtude da omissão dos seus agentes ........................................................................................ 43

6. Situações especiais abrangidas pela responsabilidade objetiva 45

6.1. Responsabilidade por dano nuclear ............................... 45

6.2. Danos de obra pública ................................................... 45

6.3 Atos legislativos ............................................................. 46

6.4. Atos judiciais ................................................................. 47

6.5. Coisas ou pessoas sob a responsabilidade do Estado .... 48

7. Responsabilidade civil e prazo qüinqüenal ............................... 48

8. Ação regressiva em face do agente público .............................. 50

9. Responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos causadores do dano ao particular ................................................. 52

10. Super Revisão de Véspera de Prova ........................................ 56

11. Questões comentadas ........................................................... 58

12. Questões para fixação do conteúdo ........................................ 90

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RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Conforme consagra o caput, artigo 1º, da CF/1988, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e, portanto, todos nós (inclusive o próprio Estado) somos regidos por leis que foram criadas para atender às necessidades do povo.

Tais leis são necessárias para que as relações jurídicas entre os indivíduos possam ocorrer de forma harmônica, já que todos saberão, com antecedência, quais são os direitos e deveres inerentes a cada um para que possamos viver em sociedade.

Nesse contexto, o Código Civil brasileiro declara expressamente, em seu artigo 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927, também do Código Civil, prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Analisando-se os citados artigos, conclui-se que as vítimas de atos ilícitos podem exigir a reparação dos danos morais e/ou materiais que porventura sofrerem em virtude de omissões ou ações praticadas por outros particulares.

Caso não seja possível efetuar a reparação do dano de forma “amigável”, a vítima poderá, então, recorrer ao Poder Judiciário, exigindo providências do Estado, ou seja, o cumprimento da lei.

A obrigação de reparar os danos/prejuízos causados a terceiros não é exclusiva dos particulares, pois incide também em relação ao Estado.

Entretanto, tal obrigação não é proveniente de contratos celebrados pelo Estado com terceiros, denominada responsabilidade contratual, pois, nesses casos, os possíveis prejuízos se resolvem com base nos próprios termos contratuais. Também não se refere à obrigação de indenizar em virtude do legítimo exercício de poderes em face do direito de terceiros, como ocorre frequentemente no caso da desapropriação e, algumas vezes, no caso de servidões.

Conforme afirma o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, tal obrigação deriva da responsabilidade EXTRACONTRATUAL do Estado face a comportamentos unilaterais, comissivos ou omissivos, legais ou ilegais, materiais ou jurídicos, que a ele são atribuídos.

É por isso que, em alguns livros, você irá encontrar o presente tópico com o nome de “Responsabilidade Extracontratual do Estado”, “Responsabilidade patrimonial do Estado” ou, ainda, “Responsabilidade civil da Administração Pública”, o que em nada irá interferir no conteúdo que será apresentado.

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Antes de passarmos para o próximo item, é necessário chamar a sua atenção para o fato de que a responsabilidade civil do Estado, pelos danos que seus agentes causem a terceiros, não se confunde com a responsabilidade civil, penal ou administrativa dos agentes públicos responsáveis pelo dano.

Além da responsabilização do Estado, que irá ocorrer exclusivamente na esfera civil, o agente público também poderá ser responsabilizado, mas em três esferas distintas: civil, penal e administrativa, se for o caso.

As responsabilidades civil, penal e administrativa, em regra, são independentes entre si, podendo, ainda, cumular-se, conforme veremos mais a frente.

Em alguns casos, além de o Estado ser obrigado a reparar financeiramente (civilmente) o particular pelos danos causados pelos seus agentes, estes ainda podem responder simultaneamente na esfera penal (caso a conduta ou omissão seja tipificada como crime ou contravenção), administrativa (caso o ato omissivo ou comissivo seja praticado no desempenho do cargo ou função e previsto como infração funcional) e civil, sendo obrigados a devolver aos cofres públicos os valores que foram utilizados pelo Estado para indenizar os danos causados aos particulares.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Conforme veremos a seguir, vigora no Brasil a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sob a modalidade do risco administrativo.

Entretanto, nem sempre foi assim, pois em outras épocas não era possível responsabilizar civilmente o Estado, vejamos:

2.1. Irresponsabilidade do Estado

Historicamente, por muitos anos, vigorou a máxima de que “O Rei nunca erra” (The King can do no wrong) ou “O Rei não pode fazer mal” (Le roi ne peut mal faire).

Durante esse período, notadamente nos regimes absolutistas, o Estado NÃO PODIA SER RESPONSABILIZADO pelos danos que causasse aos particulares no exercício das funções estatais.

Entretanto, mesmo durante esse período, os indivíduos não ficavam totalmente desamparados de proteção em virtude dos danos sofridos, pois existia a possibilidade de responsabilização individual dos agentes públicosque, atuando com dolo ou culpa, acarretassem danos a terceiros. A responsabilidade, nesse caso, recaía sobre o próprio agente e não sobre o Estado.

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Conforme nos informa o professor Diógenes Gasparini, o princípio da responsabilidade do agente público, em lugar da responsabilidade do Estado, estava previsto na Constituição de 1824, no item 29, artigo 179.

No item 29 do artigo 179, o próprio Imperador fazia a ressalva de que não estava submetido a qualquer responsabilidade.

Apesar da necessidade de você ter conhecimento dessa teoria para responder às questões de concursos, destaca-se que ela está inteiramente superada, mesmo nos Estados Unidos e na Inglaterra, que foram os últimos países a abandoná-las, em 1946 e 1947, respectivamente.

(FCC/Assessor Jurídico TJ PI/2010) A teoria da irresponsabilidade do Estado, adotada na época dos Estados absolutos, repousava fundamentalmente na ideia de soberania, tendo os Estados Unidos e a Inglaterra abandonado tal teoria respectivamente em 1946 e 1947.

2.2. Responsabilidade subjetiva do Estado ou Teoria da “culpa civil”

Segundo essa teoria, o Estado seria equiparado ao particular para fins de indenização. Em regra, como os particulares somente podem ser responsabilizados pelos seus atos quando atuam com dolo (desejo de causar o dano) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), tais requisitos também deveriam ser demonstrados a fim de que se pudesse responsabilizar o Estado.

Tanto o Estado quanto o particular eram tratados de forma igualitária e, sendo assim, ambos respondiam nos termos do direito privado, sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa para que ocorresse a responsabilização.

Essa teoria passou a vigorar no Brasil com o advento do Código Civil, de 1916 e, somente em 1946, com a promulgação da Constituição, deixou de existir.

2.3. Teoria da Culpa Administrativa ou da faute du service

Essa teoria relaciona-se à possibilidade de responsabilização do Estado em virtude do serviço público prestado de forma insatisfatória, defeituosaou ineficiente.

Não é necessário que ocorra uma falta individual do agente público, mas uma deficiência no funcionamento normal do serviço, atribuível a um ou vários agentes da Administração, que não lhes seja imputável a título pessoal.

Nesse caso, a vítima tem o dever de comprovar a falta do serviço (ou a sua prestação insuficiente ou insatisfatória) para obter a indenização, além de ser obrigada a provar ainda uma “culpa especial” do Estado, ou seja, provar que o Estado é responsável por aquela “falta” do serviço público.

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O professor Diógenes Gasparini cita alguns exemplos em que ocorrerá a culpa do serviço e, portanto, a obrigação de o Estado indenizar o dano causado:

1º ) Caso devesse existir um serviço de prevenção e combate a incêndio em prédios altos, mas não houvesse (o serviço não funcionava, não existia);

2º) O serviço de prevenção e combate a incêndio existisse, mas ao ser demandado ocorresse uma falha, a exemplo da falta d´água ou do emperramento de certos equipamentos (o serviço funcionava mal);

3º) O serviço de prevenção e combate a incêndio existisse, mas chegasse ao local do evento depois que o fogo já consumira tudo (o serviço funcionou atrasado).

Sendo assim, gostaria que ficasse bem claro que a teoria francesa da faute du service se enquadra como hipótese de responsabilidade subjetiva, já que compete à vítima provar a “falta do serviço” e a responsabilidade do Estado pela sua prestação, posicionamento também defendido pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello.

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial 703741, declarou que “[...] A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir a ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina”.

2.4. Teoria do risco administrativo

Essa é a teoria adotada pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, iremos estudá-la com mais detalhes nos próximos itens. De qualquer forma, você já deve ter em mente que nesta modalidade de responsabilização não se exige a culpa ou dolo do agente público, nem a demonstração da “falta do serviço”.

Para que o indivíduo seja indenizado, basta que comprove a existência do fato danoso e injusto ocasionado por ação do Estado.

O professor Hely Lopes Meirelles esclarece que tal teoria baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados, bem como na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus que não é suportado pelos demais.

Sendo assim, para compensar essa desigualdade individual, criada pelo próprio Estado, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano.

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2.5. Teoria do risco integral

Com base em tal teoria, o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior.

Para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta que esteja envolvido no dano causado. Exemplo: se um indivíduo se jogar na frente de um caminhão de lixo que está realizando o serviço de limpeza urbana, objetivando um suicídio, ainda sim o Estado estaria obrigado a indenizar a família da vítima, pois o caminhão que “passou por cima” do suicida pertence ao Estado.

É fácil perceber que a teoria do risco integral escapa ao bom senso, pois não prevê qualquer hipótese de exclusão ou redução da responsabilidade do Estado em relação ao evento danoso, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na teoria do risco administrativo, como veremos adiante.

3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88

O nosso ordenamento jurídico pátrio, durante muito tempo, oscilou entre as doutrinas subjetiva e objetiva da responsabilidade civil do Estado. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 decidiu pela responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo.

Sendo assim, para que o Estado seja obrigado a indenizar o dano causado por seus agentes, é suficiente que o particular prejudicado comprove o dano existente e o nexo causal entre a ação do agente e o evento danoso. Não é necessário que o particular comprove que o agente público agiu com dolo ou culpa, pois isso é irrelevante para efeitos de indenização estatal.

O professor Alexandre de Moraes afirma ser necessária a presença dos seguintes requisitos para que o Estado seja obrigado a indenizar: ocorrência do dano; ação administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

A possibilidade de responsabilizar o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros possui amparo no próprio texto constitucional, mais precisamente no artigo 37, § 6º, da CF/1988, que assim declara:

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para que possamos responder mais facilmente às questões elaboradas pelas bancas examinadoras, principalmente da Fundação Carlos Chagas, é necessário que façamos um detalhamento das informações que podem ser extraídas do § 6º, do artigo 37, da CF/88. Avante!

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3.1. A abrangência da expressão “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos”

Na expressão destacada acima, devemos incluir como pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas regidas pelo Direito Público.

Como pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, incluímos as empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviços públicos, e também as empresas privadas, mesmo não integrantes da Administração Pública, desde que prestem serviços públicos, a exemplo das concessionárias, permissionáriase autorizatárias de serviços públicos.

Até o mês de agosto de 2009, prevalecia no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicosnão poderiam ser responsabilizadas objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos terceiros que não fossem usuários do serviço público prestado.

No julgamento do Recurso Extraordinário 262.651/SP, em 16/11/2004, de relatoria do Ministro Carlos Veloso, o STF decidiu que “a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não se estende a terceiros não-usuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano.”

Desse modo, se um ônibus pertencente a uma concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano colidisse com um automóvel particular, a responsabilidade civil daquela seria de natureza subjetiva, isto é, o particular somente seria indenizado pelos prejuízos sofridos se provasse o dolo ou a culpa do motorista da empresa, já que não estava usufruindo dos serviços prestados pela mesma.

Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário 591.874, em 26/08/2009, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”.

Desse modo, passou a vigorar no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, inclusive aqueles que não estejam usufruindo dos serviços prestados, a exemplo do particular que tem o seu carro atingido por um ônibus pertencente a concessionária prestadora de serviços públicos.

Além disso, não se esqueça de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividades econômicas, não são alcançadas pelo § 6º, do artigo 37, da CF/1988.

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As empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividades econômicas (podemos citar como exemplo a Petrobrás, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil etc.), respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros de acordo com as regras do Direito Privado, assim como acontece com os seus concorrentes no mercado.

Em virtude de responderem pelos danos causados pelos seus agentes em conformidade com as regras de direito privado, desde já, é necessário que você saiba que a responsabilidade de tais pessoas jurídicas será SUBJETIVA, ao contrário daquela preconizada no do § 6º, do artigo 37, da CF/1988, que é OBJETIVA, em regra.

(FCC/Procurador PGE AM/2010) O regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal brasileira alcança os atos praticados por particulares prestadores de serviços públicos, em relação a usuários e também a não-usuários, desde que existente nexo causal entre o evento causador do dano e a atividade objeto de delegação estatal.

3.2. A abrangência da expressão “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”

A denominada “teoria do órgão”, elaborada pelo professor alemão Otto Friedrich von Gierke, declara que os atos praticados pelos agentes públicos são imputados ao Estado, já que este não possui condições de se expressar por conta própria e, portanto, se manifesta através de seus agentes.

Sendo assim, quando um agente público, no exercício de suas funções administrativas, pratica um ato lesivo a outrem, é como se o próprio Estado o tivesse praticado e, por isso, deve então ser obrigado a indenizar.

Para que o ato praticado pelo agente público possa ser imputado ao Estado, é necessário que exista uma relação entre o ato e o serviço, ou seja, é essencial que o ato ou ação lesiva tenham sido praticados para o serviço ou durante a prestação do serviço público. Se a condição de agente público tiver contribuído de algum modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação de indenizar.

Ao referir-se a “agentes”, o constituinte não restringiu o alcance do texto constitucional somente aos servidores estatutários, incluindo também os celetistas (empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos), os contratados temporariamente em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como todos aqueles que exercem funções públicas, ainda que transitoriamente e sem remuneração, incluindo-se os agentes delegados (oficiais de cartório, por exemplo).

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Fato importante, e que deve ser lembrando no momento da prova, é que os agentes públicos devem ter atuado na “condição de agente” ao causar o dano, pois, caso contrário, não será possível responsabilizar o Estado.

Exemplo: suponhamos que um servidor do Ministério da Fazenda tenha acabado de sair do trabalho, chegado em casa estressado e, ao encontrar a empregada doméstica, tenha lhe desferido vários “tabefes” na cara alegando que precisava descarregar em alguém o desgastante dia de trabalho.

Pergunta para não zerar a prova: nesse caso, a União poderá ser responsabilizada pelos danos que o seu agente causou ao particular?

É lógico que não, pois o servidor do Ministério da Fazenda, naquele momento, não estava no exercício da função de agente público. Era apenas uma pessoa como outra qualquer.

Pergunta: e se o servidor, no dia seguinte, mas ainda estressado, tivesse se deslocado em um veículo da União para fazer um trabalho externo e, a 180 km por hora, colidisse com um veículo particular. Neste caso, como o servidor dirigia a 180km/h, a União poderá ser responsabilizada?

É claro, pois o servidor estava no exercício de suas funções, independentemente da velocidade de condução do veículo.

Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino chamam a atenção para o fato de que é irrelevante se o agente atuou dentro, fora ou além de sua competência legal, pois se o ato foi praticado por alguém que se encontrava na condição de agente público já é suficiente para a caracterização da responsabilidade objetiva.

(FCC/Agente Legislativo ALSP/2010) A regra da responsabilidade objetiva do Estado exige, segundo a previsão constitucional correspondente, que o dano seja causado por agente público que atue nessa qualidade, sendo considerados agentes públicos os servidores públicos, os agentes políticos e os particulares que atuam em colaboração com o poder público.

4. CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A responsabilidade civil do Estado, conforme apresentada no item anterior, apesar de objetiva, poderá ser abrandada ou afastada integralmente em algumas situações, vejamos:

(FCC/Procurador TCE RO /2010) O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Isto significa dizer que se considera presumida a culpa do agente público envolvido, passível de demonstração, no entanto, da ocorrência de pelo menos uma das excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima.

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4.1. Culpa exclusiva da vítima

Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando o dano existente é consequência de omissão ou ação do próprio particular que sofreu o dano, ou seja, sem a ação ou omissão da vítima do dano, não existiria o dano. Ora, se o particular deu causa ao dano que sofreu, deverá suportar sozinho o prejuízo.

Exemplo: Imaginemos um indivíduo que, após terminar um longo relacionamento amoroso, desgostoso da vida, decide se jogar na frente de um trator de propriedade do município, que estava recapeando algumas ruas na cidade. Como consequência de tal ato, quebra as duas pernas e tem 10 dentes arrancados da boca.

Pergunta: Quem deverá ser responsabilizado civilmente pelo tratamento médico e as demais despesas provenientes do ato insano praticado pelo particular? O próprio particular, é claro! Ademais, este ainda pode ser obrigado a ressarcir ao Município os possíveis danos causados ao trator.

Lembre-se de que no citado exemplo será afastada a obrigatoriedade de o Município indenizar o particular porque foi rompido o NEXO CAUSAL, ou seja, o Município não deu CAUSA ao dano, pois foi o particular que se JOGOU embaixo do trator.

O ônus de provar que a culpa é exclusiva do particular ou que este contribuiu com o evento danoso recai sobre o Estado (aqui a expressão inclui todas as entidades políticas). Caso este não consiga provar, deverá indenizar o dano sofrido pelo particular, mesmo não tendo sido o responsável direto pelo prejuízo

Em outras circunstâncias, em vez de ser afastada a responsabilidade civil do Estado, poderá ocorrer apenas um “abrandamento” em virtude da culpa concorrente do particular.

A culpa concorrente ocorre quando o particular também contribui para o evento danoso, e, portanto, é responsabilizado proporcionalmente ao seu grau de participação no prejuízo causado.

Exemplo: Suponhamos que, em uma via municipal, cuja velocidade máxima seja de 60km/h, um particular esteja conduzindo o seu veículo a 130km/h. De repente, o particular depara-se com um bueiro destampado no meio da via e, na tentativa de desviar-se do buraco, perde a direção do veículo e colide-se contra um muro, destruindo completamente o veículo.

Pergunta: Neste caso, se o particular ingressar com uma ação judicial exigindo o pagamento integral do prejuízo referente ao veículo, o Município teria que pagar a integralidade, somente parte ou não poderia ser responsabilizado pelo dano?

É claro que nós não conhecemos todos os detalhes do caso, mas, de qualquer forma, já sabemos que o Município foi omisso ao permitir que o bueiro ficasse sem tampa de proteção, devendo, portanto, ser responsabilizado por isso. Por outro lado, o particular estava conduzindo o veículo em

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velocidade superior ao dobro da permitida para aquela via urbana. Provavelmente, se o particular estivesse em velocidade compatível para o local, o acidente sequer teria ocorrido.

Sendo assim, o mais sensato é dividir o prejuízo proporcionalmente à participação de cada um no evento danoso, já que, nesse caso, existiu a denominada culpa concorrente.

4.2. Caso fortuito e força maior

Não existe consenso doutrinário ou mesmo jurisprudencial sobre as definições de caso fortuito e força maior. E para dificultar ainda mais a vida do concurseiro, a divergência também se estende à possibilidade de tais acontecimentos serem capazes ou não de excluir a responsabilidade civil do Estado.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça disponibilizou em seu site (www.stj.gov.br) um breve texto através do qual deixou claro que a existência de caso fortuito ou força maior devem ser analisadas em cada caso e, somente após tal análise, seria possível decidir sobre a possibilidade de tais eventos afastarem ou não a responsabilidade do Estado.

Analisemos um exemplo citado no referido texto apresentado no site do STJ: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.

Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.

No exemplo anterior, destaca-se que o STJ reuniu o caso fortuito e a força maior dentro de um único conceito, como se fossem expressões sinônimas, posicionamento também defendido pelo professor José dos Santos Carvalho Filho, ao afirmar que “são fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Não distinguiremos estas categorias, visto que há grande divergência doutrinária na caracterização de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a força maior é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo o caso fortuito o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e os trovões”.

Repita-se: De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Professor José dos Santos Carvalho Filho, caso fortuito e força maior representam a mesma coisa, ou seja, um acontecimento imprevisível e inevitável.

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A doutrina tradicional entende que a FORÇA MAIOR caracteriza-se por um evento da natureza, imprevisível, irresistível e inevitável, tais como enchentes, terremotos, furacões, entre outros.

Por outro lado, o CASO FORTUITO estaria relacionado a condutas culposas ou dolosas de terceiros, da mesma forma, imprevisíveis, irresistíveis, inevitáveis e independentes da vontade das partes. Podemos citar como exemplo os criminosos arrastões, guerras, greves ou invasões a locais públicos.

Independente da corrente conceitual que se adote, existe consenso em um único ponto: o caso fortuito e o evento de força maior são acontecimentos externos à atuação administrativa, o que faz com que a sua ocorrência, numa situação em que houve alguma atuação administrativa causando dano para o particular, exclua o nexo causal entre a atuação e o dano.

Voltemos ao exemplo do automóvel que foi atingido por um raio. Suponhamos que o veículo integrasse o patrimônio da União e que, no momento que um agente se dirigia para uma fiscalização em uma empresa privada, tenha sido atingido por um raio, fato que fez com que o motorista perdesse o controle e atingisse outro veículo.

Ora, neste caso, a União não poderia ser responsabilizada civilmente, pois foi o evento natural (raio) que deu origem ao acidente, quebrando-se assim o nexo causal entre a atuação do Estado e o dano causado ao veículo do particular.

Se alguém tem que ser responsabilizado pelo dano, esse seria São Pedro (sem comentários ...), pois foi o responsável pelo envio do raio que caiu no veículo do Estado e que, consequentemente, causou o acidente. Se o veículo não tivesse sido atingido pelo raio, o acidente não teria acontecido.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Nesse caso, você não precisa se preocupar em definir o evento como de força maior ou caso fortuito. Volto a repetir: basta que você entenda que o prejuízo ao veículo do particular ocorreu em virtude do raio e não de um “querer” do Estado, pois este não teve como evitá-lo.

Como se não bastassem todas as divergências apresentadas até o momento, é necessário ainda que você tenha conhecimento das definições dos professores Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citadas no livro dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

Os professores acima entendem que podem ser incluídos como eventos de FORÇA MAIOR os eventos da natureza e também os atos de terceiros, desde que imprevisíveis, irresistíveis e inevitáveis e que não tenham relação com a atuação do Estado. Sendo assim, poderiam ser citados como exemplos de força maior uma enchente, um terremoto, um arrastão, uma guerra, etc.

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Como o Estado não deu causa aos citados exemplos, não há nexo causal que ligue o Estado aos danos sofridos pelos particulares. Portanto, caso o particular tenha sofrido um dano proveniente de força maior, não há possibilidade de atribuir ao Estado tal responsabilidade.

Sobre o CASO FORTUITO, os professores entendem que se trata de um evento interno à própria atuação administrativa, mas que, pela sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gerou um resultado também totalmente imprevisto e imprevisível.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esclarecem que o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da Administração. O resultado dessa atuação é que seria inteiramente anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível. Assim, na hipótese de caso fortuito, todas as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas, não obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa da prevista e previsível.

Analisando-se o posicionamento apresentado pelos professores, conclui-se que o caso fortuito não teria o condão de afastar a reponsabilidade civil do Estado, pois o dano teria ocorrido diretamente de sua atuação, apesar de inexistir qualquer culpa no dano existente.

Tenho certeza de que você deve estar se perguntando: e para responder às questões da Fundação Carlos Chagas, qual posicionamento devo adotar?

Essa é uma pergunta difícil de responder. Para ser sincero, não tenho visto questões de Direito Administrativo exigindo a diferença entre esses dois institutos. De qualquer forma, já está pacificado o entendimento de que o evento de força maior exclui a responsabilidade civil do Estado. A Fundação Carlos Chagas, por exemplo, já cobrou esse entendimento:

(TRE-SE / Analista Judiciário – 2007 / FCC) A respeito da responsabilidade civil do Estado é correto afirmar: A) em razão da adoção da responsabilidade objetiva do Estado, a culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade civil do Estado. B) a responsabilidade civil do Estado decorre dos danos causados a terceiros por seus agentes, ainda que não estejam atuando no exercício de suas funções. C) o Estado não será responsável pela reparação do dano decorrente exclusivamente de força maior. D) em razão da adoção da responsabilidade objetiva do Estado, a Administração Pública não tem direito de regresso em relação ao agente público que agiu com culpa. E)a entidade de Administração Pública Indireta, que desempenha qualquer atividade, nunca responderá pelos danos causados a terceiros por seus agentes.

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Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Aconselho que você vá para a prova sabendo que tanto o caso fortuito, quanto o evento de força maior, dependendo da análise concreta, podem afastar a responsabilidade do Estado, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, se a questão se referir ao entendimento do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, você já sabe que tem que responder em conformidade com o que apresentei neste tópico.

5. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DE SEUS AGENTES

Tenha muita atenção ao responder às questões de concursos públicos, pois as bancas tendem a elaborar questões afirmando que a responsabilidade do Estado sempre será objetiva, o que está incorreto.

Na prática, os particulares podem sofrer danos em virtude de condutas comissivas (ações) praticadas pelos agentes públicos, bem como em virtude de omissões (deixar de fazer) estatais. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, o Estado estará obrigado a indenizar.

Nos danos oriundos de uma ação praticada por agente público, incluindo os agentes delegados, a responsabilidade será OBJETIVA, mas, nos danos provenientes de uma omissão estatal, a responsabilidade passa a ser SUBJETIVA, ou seja, será necessário que o particular comprove o dolo e/ou a culpa do Estado na omissão a fim de que seja indenizado.

Esse é o posicionamento defendido pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello, ao afirmar que a expressão "causarem" do artigo 37, parágrafo 6.º, da CF/88, somente abrange os atos comissivos, e não os omissivos, afirmando que estes últimos somente "condicionam" o evento danoso.

O professor ainda destaca que “quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.

Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente modalidades de responsabilidade subjetiva.

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Diante desse contexto, é possível citar vários exemplos em que a responsabilidade do Estado será subjetiva em virtude de omissões constatadas e provadas:

Exemplo: Imaginemos o caso de uma árvore centenária, com vinte metros de altura e dez metros de diâmetro, localizada em uma praça no centro da cidade. Suponhamos agora que, há vários meses, os moradores próximos à praça estão reivindicando o corte da árvore em virtude de estar infestada de cupins e ameaçando cair. Para tanto, foram protocoladas diversas petições administrativas individuais e coletivas, mas o Município nunca tomou qualquer providência. Ressalta-se ainda que o risco de queda da árvore também tenha sido noticiado em jornais escritos e televisivos de toda a região, mas, apesar disso, o Município continuou inerte.

Imaginemos agora que, num certo dia, um turista resolve parar o seu veículo debaixo dessa árvore e, para a sua surpresa, a árvore “desaba” em cima de seu carro.

Ora, nesse exemplo, está claro que a árvore somente caiu em cima do carro do turista porque o Município foi omisso. Apesar de todas as manifestações dos moradores exigindo providências, o Município nada fez.

Sendo assim, para que o turista seja ressarcido dos prejuízos causados ao seu veículo, deverá provar a omissão do Estado, ou seja, deverá comprovar o dolo e/ou a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do Município no evento danoso.

Pergunta: Mas como deverá proceder o turista para provar tal fato? Ora, nesse caso ele terá que bater de porta em porta, em toda a vizinhança, para saber se alguém possui cópia das petições administrativas que foram protocoladas perante o Município, cópia dos jornais noticiando o risco de queda, entre outros, além de poder ainda colher o nome de alguns moradores para servirem de testemunhas (prova) no desenvolvimento do processo.

Outro exemplo bastante comum em prova é o caso de danos provenientes de enchentes, conseqüência de chuvas acima da média.

Pergunta: Nesse caso, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos que a enchente causar aos particulares? Depende.

Se ficar comprovado que o Estado foi omisso, ou seja, que não efetuou a limpeza dos bueiros de escoamento da água, permitindo o acúmulo de lixo e, consequentemente, o seu entupimento, poderá, sim, ser responsabilizado, desde que o particular lesado comprove o dolo e/ou a culpa do Estado. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA.

Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorreram em virtude do real excesso de chuvas, já que recentemente o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de água, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento, teremos então a hipótese de FORÇA MAIOR (já que se trata de um evento EXTERNO, estranho a qualquer atuação do Estado) e, portanto, será excluída a responsabilidade estatal.

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(FCC/Analista Judiciário TRF 1ª Região/2011) No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades, que, conforme têm mostrado os noticiários, estão causando consequências avassaladoras em diversas regiões do país. Quando chuvas dessa natureza provocarem enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se, aliado ao fato narrado, ocorreu omissão do Poder Público na realização de determinado serviço.

6. SITUAÇÕES ESPECIAS ABRANGIDAS PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

6.1. Responsabilidade por dano nuclear

O artigo 21, XXI, da Constituição de 1988, declara expressamente que compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados.

Todavia, na alínea “d” do mesmo dispositivo, consta que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.

Informação importante e que deve ser assimilada para responder às questões de prova, refere-se ao fato de que, apesar de a Constituição Federal de 1988 não estabelecer expressamente, a responsabilidade civil daqueles que causarem danos nucleares a outrem será regida pela teoria do risco integral.

Isso significa que permanecerá a obrigação de indenizar até mesmo nos casos de inexistência de nexo causal entre a ação/omissão do Estado ou particular e o dano causado.

Trata-se de uma hipótese excepcional e extremada de responsabilização civil, pois não prevê excludentes de responsabilidade, nem mesmo nos casos de culpa exclusiva de terceiros, da vítima, caso fortuito ou de força maior.

Outra informação importante é o fato de que até mesmo o PARTICULAR, mesmo não sendo prestador de serviços públicos, responderá objetivamente pelos danos nucleares que causar a terceiros.

Apesar de ser um tema novo e instigante, penso que essas são as únicas informações que você precisa saber para acertar as questões de concursos relativas a este item.

6.2. Danos de obra pública

A responsabilidade do Estado por danos decorrentes de obras públicas pode ser do tipo OBJETIVA ou SUBJETIVA.

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Quando o dano ao particular ocorrer em função do só fato da obra, a responsabilidade do Estado será do tipo OBJETIVA, na modalidade do risco administrativo, independentemente se a obra está ou estava sendo realizada pelo próprio Estado ou por particulares contratados.

Ocorre dano pelo só fato da obra quando o prejuízo é proveniente da própria natureza da obra, seja pela sua duração, execução ou extensão. Como o Estado foi o responsável pela decisão governamental que originou a realização da obra, ele deve ser o responsável por eventuais danos advindos de sua execução.

Conforme esclarece o professor Hely Lopes Meirelles, se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais, o só fato da obra causa danos aos particulares (erro de cálculo, por exemplo), por estes danos, responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; se, porém, o dano é produzido pela imperícia, imprudência ou negligência do construtor na execução do processo, a responsabilidade originária é da Administração, como dona da obra, mas pode ela haver do executor culpado tudo quanto pagou à vítima.

Esse é um ponto importante e que merece uma maior atenção: se o dano puder ser atribuído ao EXECUTOR da obra, em virtude da má-execução do contrato administrativo, a responsabilidade será SUBJETIVA, ou seja, deverá ser comprovada a negligência, imprudência ou imperícia do EXECUTOR para que ocorra a sua responsabilização civil.

Contudo, se o Estado, por algum motivo, decidir indenizar o particular pelo dano sofrido, poderá propor ação regressiva em face do executor para reaver os recursos financeiros utilizados no pagamento. Veja o exemplo de uma questão que confirma o que acabou de ser exposto:

(Procurador Judicial do Município de Recife/2003) Durante a execução de obra pública, um particular contratado para a realização da construção provoca danos a prédio vizinho, de propriedade do próprio Poder contratante. Nessa hipótese, a responsabilidade civil do particular (A) é objetiva, pois a atividade prestada é equiparada a serviço público. (B) depende da comprovação de seu dolo ou culpa. (C) apenas se caracteriza se não for comprovada omissão na fiscalização da obra, pelo Poder Público. (D) não se configura, cabendo ao Poder Público executar as garantias contratuais. (E) depende da constatação de vícios que comprometam a solidez e segurança da edificação.

6.3. Atos Legislativos

Como estudamos anteriormente, o Estado responde pelos comportamentos lícitos e ilícitos praticados pelos agentes do Poder Executivo que causarem danos a terceiros. Todavia, em regra, os atos legislativos editados pelos representantes do povo não geram responsabilidade para o Estado.

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Os autores que defendem esse posicionamento afirmam que a aceitação da possibilidade de responsabilizar o Estado por atos legislativos implicaria em retirar a soberania desse Poder. Entretanto, entendo que a soberania do Legislativo não deixa de existir, da mesma forma que o Executivo também é Poder e não se cogita de falta de soberania quando o Estado responde pelos atos praticados pelos seus agentes.

Isso porque o Estado é UNO e as funções estatais são apenas instrumentos utilizados pelo povo a fim de que o poder possa ser exercido de forma igualitária e mais ágil.

Dessa forma, o Estado pode sim ser responsabilizado, em algumas situações especiais, pelos atos danosos oriundos do Legislativo, da mesma forma que já o é pelos atos do outros dois Poderes.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Segundo o entendimento da doutrina dominante para “fins de concursos públicos”, atualmente o Estado somente pode ser responsabilizado pela edição de leis inconstitucionais ou leis de efeitos concretos.

Apesar de o Poder Legislativo exercer parcela da soberania do Estado ao legislar, é necessário que tais atos legislativos sejam editados em conformidade com as normas constitucionais, pois, caso contrário, ocorrendo o desrespeito ao texto constitucional, surge a obrigação de indenizar.

É válido ressaltar que, para que o particular possa pleitear indenização em virtude de lei inconstitucional, é necessário que exista pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal.

Da mesma forma, as leis de efeitos concretos (aquelas que não possuem caráter normativo, generalidade, impessoalidade ou abstração – citam-se como exemplos aquelas famosas leis municipais que modificam nomes de ruas), se causarem danos aos particulares, geram para o Estado o dever de indenizar.

(FCC/Analista Judiciário TRF 4ª Região/2010) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

6.4. Atos judiciais

Assim como ocorre em relação aos atos legislativos, a regra é a de que não será possível responsabilizar o Estado pelos atos jurisdicionais praticados pelos juízes, desde que no exercício de suas funções típicas (a de julgar).

Entretanto, o próprio inciso LXXV, do artigo 5º, da CF/88, apresenta duas exceções, ao estabelecer que o “Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

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O erro judiciário e o excesso de prisão acarretarão indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), devendo recompor a situação anterior do prejudicado, e também por danos morais, uma vez que são óbvios os seus efeitos psicológicos, em face do ferimento frontal do direito à liberdade e à honra, conforme ressalta o professor Alexandre de Moraes.

É válido ressaltar que a exceção prevista no texto constitucional alcança somente a esfera penal, excluindo a esfera cível. Contudo, a fim de ser indenizado pelos danos sofridos na esfera penal, o particular deverá pleitear o seu direito na esfera cível, através de ação judicial própria.

6.5. Coisas ou pessoas sob a responsabilidade do Estado

Eis aqui outro ponto polêmico e que já tem despertando a atenção das bancas examinadoras no momento da elaboração de questões.

Sabemos que, em diversos momentos, o Estado assume a responsabilidade pela “guarda” de pessoas, animais ou coisas, como se verifica, por exemplo, em relação aos indivíduos que cumprem pena em presídios, àqueles que estão internados em manicômios, aos alunos de uma escola pública, às mercadorias que foram retidas por algum órgão ou entidade pública e que se encontram em depósitos públicos etc.

Sendo assim, o Estado possui responsabilidade OBJETIVA pelos danos que as pessoas, coisas ou animais sofrerem enquanto estiverem sob a sua “guarda”, exceto se tal dano ocorrer em virtude de caso fortuito ou força maior, já que esses são eventos imprevisíveis e irresistíveis, que fogem ao controle do Estado.

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello exemplifica tal responsabilidade afirmando que, se um detento fere outro, o Estado responde objetivamente, pois cada um dos presidiários está exposto a uma situação de risco inerente ao ambiente em que convivem e, portanto, o Estado deve zelar pela integridade física e moral de cada um deles.

Mas, se um raio vier a matar um detento, a responsabilidade desloca-se para o campo da culpa administrativa, deixando de ser objetiva, por inexistir conexão lógica entre o evento raio e a situação de risco vivida pelo desafortunado. A responsabilidade advirá se eventualmente ficar comprovado que as instalações capazes de impedir o evento (pára-raios) não existiam, foram mal projetadas ou estavam mal conservadas.

7. RESPONSABILIDADE CIVIL E PRAZO QUINQUENAL

Apesar de o Estado poder ser responsabilizado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a ação judicial que pode ser proposta com tal finalidade prescreve em cinco anos, contados da ocorrência do ato ou fato.

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Tal previsão está expressa no artigo 1º do Decreto 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

(FCC/Analista Judiciário TRE AM/2010) Sobre a reparação do dano decorrente da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que prescreve em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público.

Apesar de o particular possuir apenas o prazo de 05 (cinco) anos para pleitear indenização em virtude de danos causados pelo Estado, este não possui prazo para cobrar o ressarcimento de prejuízos ou danos causados ao seu patrimônio em virtude de comportamento culposo ou doloso de seus agentes, servidores ou não, conforme estabelece o § 5º do artigo 37 da CF/88:

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

O Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2008, reafirmou que as ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento do recurso especial nº 1069779, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, que foi o relator (o primeiro juiz do Tribunal a emitir a sua opinião sobre o processo) da questão.

Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) - que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º, do artigo 37, da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade.

Dessa forma, concluiu-se que prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo financeiro (pecuniário) causado ao erário é imprescritível.

O entendimento é de que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, etc), não para o ressarcimento dos danos financeiros aos cofres públicos.

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(FCC/Procurador PGE RO/2011) Desgovernado, o ônibus de uma concessionária de transporte intermunicipal de passageiros, acabou por atropelar um pedestre, sendo que ambos - ônibus e pedestre - trafegavam por estrada federal. Nessa situação, constata-se a responsabilidade objetiva direta da concessionária, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de cinco anos a partir do evento danoso.

8. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO DANO

Conforme já foi exposto, o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Sendo assim, caso o particular tenha sofrido algum prejuízo em razão de uma ação ou omissão de agente público estatal, deverá exigir o respectivo ressarcimento diretamente do Estado, e não do agente público.

Como o Estado responderá objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, a própria CF/1988 assegura, na parte final do § 6º, do artigo 37, o direito de o Estado tentar reaver o valor indenizatório que foi pago ao particular, podendo propor contra o agente público a denominada ação regressiva.

Apesar de tal possibilidade estar prevista diretamente no texto constitucional, é necessário que o Estado comprove em juízo que o agente público agiu com DOLO ou CULPA ao causar o dano ao particular, pois, caso contrário, o agente não será obrigado a devolver aos cofres públicos o valor pago ao particular pelo Estado, já que responde SUBJETIVAMENTE.

Para que o Estado possa propor a referida ação regressiva, primeiramente, é necessário que comprove já ter indenizado o particular, pois essa é uma condição obrigatória. Trata-se de um requisito lógico, pois, se o Estado ainda não pagou ao particular qualquer tipo de indenização, como poderá exigir do agente público o ressarcimento de um prejuízo que nem experimentou ou sequer sabe o valor?

Muito cuidado ao responder às questões de concursos, pois a simples existência do trânsito em julgado de sentença condenando o Estado a pagar ao particular a indenização, por si só, não é suficiente para fundamentar a propositura da ação regressiva. Além do trânsito em julgado, é necessário ainda que já tenha ocorrido o efetivo pagamento ao particular.

Vamos citar um exemplo simples, capaz de explicar melhor o que acaba de ser exposto:

Exemplo: Suponhamos que uma ambulância do Estado, conduzida por um agente público, que trafegava normalmente por uma avenida, tenha se envolvido em um acidente com um veículo particular, no qual ambos tiveram danos materiais. Como a discussão entre os motoristas começou a ficar

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acalouradada, ambos decidiram contactar a Perícia de Trânsito a fim de que fosse emitido um laudo pericial, declarando as razões que motivaram tal acidente e pudesse ser definida a culpa pelo mesmo.

Na data combinada para a entrega do laudo pericial oficial, foi divulgado o resultado, todavia, ao analisá-lo, verificou-se a impossibilidade de definição da culpa pelo acidente “em razão das circunstâncias do evento”.

De posse do referido laudo pericial, o particular ingressou com uma ação judicial pleiteando do Estado o ressarcimento dos danos causados ao seu automóvel.

Pergunta 1: Neste caso, com base no laudo pericial apresentado pelo Perito, o particular teria direito a receber indenização pelos danos sofridos?

Sim, pois a responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em regra, é OBJETIVA, ou seja, dispensa a comprovação de DOLO ou CULPA. Sendo assim, como o laudo pericial não afirmou que a culpa era exclusiva do particular, ou melhor, sequer definiu de quem seria a culpa, presume-se que seja do Estado.

Pergunta 2: Suponhamos que o Estado tenha sido condenado a pagar ao particular R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude do dano causado pelo motorista da ambulância. Nesse caso, o Estado conseguirá êxito em uma possível ação de ressarcimento proposta em face do agente público?

Não, pois, conforme expresso no laudo pericial, não é possível determinar qual dos motoristas foi o responsável pelo acidente, muito menos se o agente agiu com dolo ou culpa, e, sendo assim, o Estado é que assumirá integralmente o prejuízo.

Pergunta 3: Suponhamos que, ao ser citado para responder à ação de indenização proposta pelo particular, o Estado tenha decidido denunciar à lide (incluir no processo) o motorista da ambulância, alegando que ele foi o responsável pelo acidente e, portanto, deveria participar do processo e ser responsabilizado pelo pagamento do prejuízo causado ao particular. Nesse caso, o Estado estaria agindo de forma correta, em conformidade com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência?

Não. Segundo entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias (adotada pelas bancas examinadoras), não pode haver denunciação à lide do agente público, já que o pedido do particular em face do Estado está amparado na RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Já a responsabilidade do agente em face do Estado, está amparada na RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

O próprio Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) declara que, ocorrendo danos causados a terceiros, o servidor deverá responder perante a Fazenda Pública mediante AÇÃO REGRESSIVA (artigo 122, § 2º) e, portanto, não há que se falar em denunciação à lide.

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Outro ponto que merece destaque é o fato de que a ação regressiva, nos termos do artigo 5º, XLV, da CF/88, transmite-se aos herdeiros, até o limite da herança recebida, ou seja, mesmo após a morte do agente público, o seu patrimônio responde pela dano.

(FCC/Analista Judiciário TRE AC/2010) Com relação à responsabilidade civil do Estado, a ação regressiva é uma ação judicial de natureza civil que a Administração tem contra o agente público ou o particular prestador de serviços públicos causador do dano a terceiros.

9. RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL DOS AGENTES PÚBLICOS

Quando o agente público, no exercício de suas funções, praticar alguma irregularidade, algum ato violador do ordenamento jurídico vigente, poderá ser obrigado a responder a um processo administrativo, um processo cível e outro na esfera penal, simultaneamente, já que essas esferas são independentes entre si.

Em regra, não há vinculação entre as sanções administrativas, civis e penais e, portanto, elas poderão cumular-se. Da mesma forma, os processos em cada esfera poderão tramitar isoladamente, não sendo necessário, por exemplo, aguardar o julgamento da esfera judicial cível a fim de que seja proferida a decisão administrativa.

É possível que exista a responsabilidade civil sem que haja responsabilidade penal ou administrativa. Pode ainda haver a responsabilidade administrativa, sem que ocorra conjuntamente a responsabilidade penal ou civil.

Em razão da independência das instâncias, a Administração pode aplicar a penalidade administrativa de demissão ao servidor, por exemplo, mesmo antes de ter sido julgada a ação penal. Entretanto, caso o servidor seja absolvido posteriormente por sentença penal que negue que ele seja o autor do possível crime (negativa de autoria) ou, ainda, que declare a inexistência do fato criminoso, deverá ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, com direito à recepção de todas as vantagens financeiras a que teria direito se estivesse trabalhando.

9.1. Responsabilidade Civil

Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, a responsabilidade civil é a imputação, ao servidor, da obrigação de reparar o dano que tenha causado à Administração ou a terceiros, em decorrência de conduta dolosa ou culposa, de caráter comissivo ou omissivo, tratando-se de responsabilidade SUBJETIVA.

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A obrigação de o servidor reparar pecuniariamente o dano causado pode lhe ser exigida de uma só vez ou de forma parcelada, sendo possível o desconto de cada parcela nos vencimentos mensais do servidor, desde que com a sua expressa concordância e nos termos previstos em lei.

O Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) estabelece que, nos casos de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão do agente público.

9.2. Responsabilidade penal

A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Existe a possibilidade, conforme informado acima, de o servidor ser condenado apenas na esfera penal.

Entretanto, se o ilícito penal acarretar prejuízos à Administração, poderá também ser condenado na esfera cível pela prática do mesmo ato, que repercutiu em outra esfera.

9.3. Responsabilidade administrativa

A responsabilização administrativa poderá ocorrer em consequência de condutas comissivas ou omissivas que configurem violação às normas previstas no estatuto dos próprios servidores, a exemplo da Lei 8.112/90.

Antes de ser condenado na esfera administrativa, deverá ser assegurado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, garantias previstas expressamente no texto constitucional, em processo administrativo próprio.

É válido destacar ainda que o servidor condenado na esfera administrativa tem o direito de rediscutir a penalidade aplicada no âmbito do poder judiciário, que está restrito à análise da legalidade, pois não pode ter ingerência nos critérios de conveniência, oportunidade ou justiça dos atos punitivos da Administração.

9.4. Efeitos da decisão penal nas esferas civil e administrativa

Certamente, este é um dos tópicos mais cobrados em concursos públicos, independentemente da banca responsável pela elaboração das questões. Sendo assim, é necessário que você tenha bastante atenção aos detalhes que serão narrados a seguir, para não correr o risco de errar uma questão em prova.

1º) A decisão penal condenatória só causa reflexo na esfera civil da Administração se o fato ilícito penal se caracterizar também como fato ilícito civil. Exemplo: Se um servidor for condenado pela prática do crime de dano (artigo 163 do CP) contra bem público, tal decisão provocará reflexo na esfera civil, pois a Administração teve um prejuízo real ao seu patrimônio e, portanto, o servidor estará obrigado a reparar o dano.

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- É válido ressaltar que, em regra, a esfera penal não vincula a esfera administrativa.

2º) Em se tratando de decisão penal condenatória por crime funcional(aquele que tem relação com os deveres administrativos), sempre haverá reflexo na esfera administrativa, já que tal conduta deverá ser considerada também um ilícito administrativo. Exemplo: Se o servidor é condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), terá implicitamente cometido um ilícito administrativo, como aquele previsto no artigo 117,XII, da Lei 8.112/90 (receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições) e, portanto, deverá ser condenado nas duas esferas.

- Nesse caso, a esfera penal irá vincular obrigatoriamente a esfera administrativa.

3º) Se a decisão na esfera penal afirmar a INEXISTÊNCIA DO FATOatribuído ao servidor ou a NEGATIVA DE AUTORIA (declarar que o servidor não foi o autor do crime), deverá ser reproduzida necessariamente na esfera administrativa, ou seja, caso o servidor seja absolvido na esfera penal nas duas situações citadas, deverá também ser absolvido na esfera administrativa, OBRIGATORIAMENTE.

- Caso o servidor já tenha sido demitido administrativamente no momento do trânsito em julgado da decisão penal, deverá ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, após a anulação da demissão.

4º) Se a decisão na esfera penal absolver o servidor por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS quanto à autoria, por exemplo, não ocorreráa vinculação da esfera administrativa e, se as provas existentes forem capazes de configurar um ilícito administrativo, poderá então ser condenado na esfera administrativa. É o que a doutrina denomina de conduta residual.

- EXEMPLO: Se um servidor for absolvido da suposta prática de crime de peculato (artigo art. 312 do CP), por insuficiência de provas quanto à sua participação no fato criminoso, nada impede, porém, que seja punido na esfera administrativa por ter atuado de forma desidiosa, ilícito administrativo previsto no artigo 117, XV, da Lei 8.112/90, que constitui conduta residual independente do crime de peculato.

5º) Se o servidor é condenado a crime que não tenha relação com a função pública, nenhuma influência haverá na esfera administrativa quando a pena não impuser a perda da liberdade. Se a privação da liberdade ocorrer, surgem duas hipóteses distintas:

- Se a privação da liberdade for por tempo inferior a 04 (quatro) anos, o servidor ficará afastado de seu cargo ou função, assegurado o direito de a família receber o auxílio-reclusão;

- Se a privação da liberdade é superior a 04 (quatro) anos, ocorrerá a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Com relação a este último, é válido ressaltar que devem ser observadas as regras do artigo 55, VI,

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combinadas com a regra do § 2º do mesmo artigo, todos eles da Constituição Federal de 1988.

A decisão final sobre a perda do mandato eletivo fica sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, dependendo do caso.

No mais, esses são os principais tópicos que você deve saber sobre a responsabilidade civil do Estado. Depois de assimilado o conteúdo ministrado, penso que dificilmente você errará uma questão de concurso público sobre o assunto.

Simbora para o fórum de dúvidas!

Bons estudos!

Fabiano Pereira

[email protected]

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SUPER R.V.P.

1. A CF/88 adotou a teoria do risco administrativo e não a do risco integral;

2. A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade em relação ao Estado, tais como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e força maior;

3. A teoria do risco integral não admite excludentes de responsabilidade;

4. A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiro é de natureza OBJETIVA;

5. As pessoas jurídicas de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos (como as concessionárias, por exemplo), respondem objetivamentepelos danos que seus agentes causarem aos usuários ou não-usuários do serviço prestado;

6. As pessoas jurídicas de direito privado, quando prestadoras de serviços públicos (como as concessionárias, por exemplo), respondem objetivamentepelos danos que seus agentes causarem aos não-usuários do serviço prestado;

7. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto o caso fortuito quanto o evento de força maior excluem a responsabilidade civil do Estado;

8. A responsabilidade civil do Estado, em virtude de omissões que causaram danos aos particulares, é de natureza subjetiva, sendo necessária a comprovação do dolo e/ou culpa a fim de que o Estado seja obrigado a indenizar;

9. A responsabilidade do Estado, ou mesmo do particular, em virtude de danos nucleares, será sempre objetiva, na modalidade do risco integral;

10. Quando o Estado causar danos ao particular em função da obra pública em si (só fato da obra), a responsabilidade civil será de natureza objetiva;

11. O Estado responde civilmente pelos danos causados aos particulares provenientes de leis inconstitucionais e leis de efeitos concretos;

12. A CF/88, em seu artigo 5º, LXXV, assegura que Estado poderá ser responsabilizado civilmente por atos jurisdicionais em duas hipóteses: erro do judiciário e quando o indivíduo ficar preso além do tempo fixado na sentença.

13. A responsabilidade do Estado, em relação aos bens, coisas e pessoas sob a sua guarda, é de natureza objetiva;

14. A prazo para o particular propor ação de indenização em face do Estado prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, é IMPRESCRITÍVEL o prazo da Administração Pública para cobrar o ressarcimento de prejuízos ou danos causados ao seu patrimônio em virtude de comportamento culposo ou doloso de seus agentes, servidores ou não, conforme estabelece o § 5º do artigo 37 da CF/88;

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15. O Estado tem o direito de regresso contra o agente público se foi obrigado a pagar indenização proveniente de dano causado a particular em virtude de ação/omissão do agente público;

16. A responsabilidade civil do agente público, em face do Estado, é de natureza subjetiva, portanto, deve ser comprovado que o agente agiu com culpa e/ou dolo;

17. O entendimento da doutrina majoritária é no sentido de não ser permitida a nomeação à lide, pelo Estado, do servidor responsável pelo dano ao particular;

18. Pela prática de ato irregular, o servidor pode responder na esfera penal, civil e administrativa, já que são independentes entre si, entretanto, as sanções aplicáveis nessas esferas podem cumular-se;

19. A absolvição do servidor, na esfera penal, por insuficiência de provas, não exclui a possibilidade de condenação na esfera administrativa em virtude de falta residual.

20. A absolvição do servidor na esfera penal, por negativa de autoria ou inexistência do fato, obriga à absolvição do servidor também na esfera administrativa.

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QUESTÕES COMENTADAS

01. (FCC/Procurador PGE RO/2011) Desgovernado, o ônibus de uma concessionária de transporte intermunicipal de passageiros, acabou por atropelar um pedestre, sendo que ambos - ônibus e pedestre - trafegavam por estrada federal. Nessa situação, constata-se a responsabilidade

a) subjetiva direta da concessionária, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de cinco anos a partir do evento danoso.

b) objetiva direta do Estado-concedente, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de cinco anos a partir do evento danoso.

c) objetiva direta da concessionária, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de três anos a partir do evento danoso.

d) objetiva subsidiária da União, titular da estrada federal em que ocorreu o acidente, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de três anos a partir do evento danoso.

e) objetiva direta da concessionária, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de cinco anos a partir do evento danoso.

Comentários

Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

No caso em questão, constata-se que o dano (atropelamento do pedestre) foi causado por uma concessionária de transporte intermunicipal de passageiros (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos), portanto, a própria empresa deve assumir todos os ônus de uma eventual responsabilização, que será de natureza objetiva.

Por outro lado, destaca-se que o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Desse modo, o pedestre deverá observar o prazo de 5 (cinco) anos para propor uma eventual ação de reparação dos danos sofridos, sob pena de prescrição de seus direitos.

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GABARITO: LETRA E.

02. (FCC/Analista Judiciário TRF 1ª Região/2011) No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades, que, conforme têm mostrado os noticiários, estão causando consequências avassaladoras em diversas regiões do país. Quando chuvas dessa natureza provocarem enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado

a) responderá, por se tratar de exemplo em que se aplica a responsabilidade objetiva do Estado.

b) responderá se, aliado ao fato narrado, ocorreu omissão do Poder Público na realização de determinado serviço.

c) jamais responderá, por se tratar de hipótese de força maior, causa excludente da responsabilidade estatal.

d) jamais responderá, por se tratar de hipótese de caso fortuito.

e) responderá, com fundamento na teoria do risco integral.

Comentários

Se ficar comprovado que o Estado foi omisso, ou seja, que não efetuou a limpeza dos bueiros de escoamento da água, permitindo o acúmulo de lixo e, consequentemente, o seu entupimento, poderá, sim, ser responsabilizado, desde que o particular lesado comprove o dolo e/ou a culpa do Estado. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA.

Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorreram em virtude do real excesso de chuvas, já que recentemente o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de água, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento, teremos então a hipótese de FORÇA MAIOR (já que se trata de um evento EXTERNO, estranho a qualquer atuação do Estado) e, portanto, será excluída a responsabilidade estatal.

GABARITO: LETRA B.

03. (FCC/Analista Judiciário TRT 8ª Região/2011) Um motorista dirigindo em uma estrada estadual cai com o veículo em um buraco próximo a uma obra de recapeamento do asfalto, do que resulta danos de grande monta no veículo e lesões graves no motorista. O acidente ocorreu por deficiência de sinalização, que era de responsabilidade de funcionário do Estado, responsável pela obra. Nesse caso,

a) o Estado responde pelos danos causados ao veículo, mas não pelas lesões corporais suportadas pela vítima.

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b) a vítima pode acionar judicialmente o Estado para reparação dos danos porque ele responde, objetivamente, pelos atos dos seus agentes.

c) a vítima não pode acionar o Estado porque está evidente a culpa do agente, que é quem deve ser acionado.

d) se o Estado for acionado e pagar os danos, ele não pode processar o agente que deu causa ao acidente porque este estava no cumprimento do seu dever.

e) não cabe ação para reparação dos danos porque a estrada estava sendo recapeada e o motorista deveria tomar cuidado, mesmo sem existência de sinalização adequada.

Comentários

Perceba que o próprio texto da assertiva afirmou que os prejuízos ao motorista (administrado) foram causados em decorrência de um buraco próximo a uma obra de recapeamento do asfalto. Ademais, informou ainda que o agente público não havia providenciado a devida sinalização do local.

Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não restam dúvidas de que a vítima pode acionar judicialmente o Estado para reparação dos danos sofridos, pois, nesse caso, a responsabilidade estatal será de natureza objetiva.

GABARITO: LETRA B.

04. (FCC/Procurador Prefeitura de Teresina/2010) Marque a opção incorreta em relação à responsabilidade extracontratual do Estado.

a) Quando chuvas provocarem enchentes na cidade, causando danos, o Estado não responderá, ainda que fique demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza teria impedido a enchente.

b) Sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, se sujeita à regra da responsabilidade objetiva do Estado.

c) Para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, um dos requisitos é que o dano seja causado por agente do Estado, o que abrange todas as categorias de agentes públicos, como agentes políticos, servidores públicos ou mesmo particulares em colaboração.

d) Para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade, ou seja, não basta ter a qualidade de agente público, pois, ainda que não o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções.

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e) Quando ocorrer culpa concorrente da vítima, estar-se-á diante de hipótese atenuante da responsabilidade do Estado, vez que esta se repartirá com a da vítima.

Comentários

a) Errado. Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre de que o Estado também pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a terceiros em virtude da omissão estatal. Todavia, a responsabilidade será de natureza subjetiva, isto é, o interessado deverá comprovar a omissão estatal a fim de que seja indenizado pelos danos sofridos.

Desse modo, deve ficar claro que o Estado poderá ser civilmente responsabilizado caso o administrado lesado comprove que os danos sofridos poderiam ter sido evitados se o serviço de escoamento das águas das chuvas estivesse em perfeito estado de funcionamento, impedindo, assim, eventuais enchentes.

b) Correto. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, preceitua que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse caso, a responsabilidade realmente será de natureza objetiva.

c) Correto. Ao referir-se a “agentes”, o constituinte não restringiu o alcance do texto constitucional somente aos servidores estatutários, incluindo também os celetistas (empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos), os contratados temporariamente em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público e todos aqueles que exercem funções públicas, ainda que transitoriamente e sem remuneração, a exemplo dos mesários eleitorais.

d) Correto. Para ensejar a responsabilidade estatal, é essencial que os agentes públicos tenham atuado na “condição de agente” ao causar o dano, isto é, no exercício de suas respectivas funções públicas.

e) Correto. A culpa concorrente fica caracterizada quando o particular também contribui para o evento danoso, sendo responsabilizado proporcionalmente ao seu grau de participação no prejuízo causado. Assim, a responsabilidade estatal acaba sendo atenuada (amenizada).

GABARITO: LETRA A.

05. (FCC/Procurador TCE AP/2010) Nos termos do que dispõe o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, no que concerne à responsabilidade civil do Estado, este responde sob a modalidade

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a) objetiva pelos atos comissivos ilícitos e sob a modalidade subjetiva pelos atos comissivos lícitos.

b) subjetiva, quando envolver a imputação de danos morais.

c) subjetiva, quando envolver imputação de responsabilidade subsidiária.

d) subjetiva, quando envolver a prática de atos omissivos lícitos praticados por delegação.

e) objetiva, quando se tratar de atos comissivos lícitos ou ilícitos.

Comentários

a) Errado. O Estado responderá objetivamente pelos danos causados ao particular em virtude de atos comissivos (por ação), sejam eles lícitos (em conformidade com a lei) ou ilícitos (em desconformidade com a lei).

b) Errado. Ainda que se trate de danos morais, a responsabilidade estatal também será de natureza objetiva.

c) Errado. Nos casos de eventual imputação de responsabilidade subsidiária ao Estado (o que acontece, por exemplo, quando a concessionária de serviço público não possui patrimônio suficiente para assegurar o ressarcimento do prejuízo causado), esta também será de natureza objetiva, ao contrário do que foi afirmado pela assertiva.

d) Errado. Eventual responsabilização pela prática de atos omissivos ilícitos praticados por agente delegado realmente será de natureza subjetiva. Todavia, o texto da assertiva induz à afirmação de que o Estado seria responsável pela prática de atos praticados por delegação, o que não é verdade. O próprio agente delegado é responsável pelas conseqüências dos atos praticados no exercício da delegação.

e) Correto. Em razão dos atos comissivos praticados pelos seus agentes públicos, sejam eles lícitos ou ilícitos, a responsabilidade estatal será sempre objetiva.

GABARITO: LETRA E.

06. (FCC/Procurador TCE RO /2010) O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Isto significa

a) afirmar que responde sempre que verificada a ocorrência de danos, prescindindo da demonstração de nexo causal ou de culpa do servidor.

b) dizer que se considera presumida a culpa do agente público envolvido, passível de demonstração, no entanto, da ocorrência de pelo menos uma das excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima.

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c) dizer que mesmo nos casos de excludentes de responsabilidade o Estado responde integralmente pelos danos materiais potenciais.

d) afirmar que a responsabilização do Estado não depende da demonstração da conduta culposa ou de nexo causal, mesmo em casos de ato lícito.

e) dizer que o Estado responde sempre e por qualquer ato de seus agente, sejam atos comissivos lícitos ou ilícitos.

Comentários

O nosso ordenamento jurídico pátrio, durante muito tempo, oscilou entre as doutrinas subjetiva e objetiva da responsabilidade civil do Estado. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 decidiu pela segunda, sob a modalidade do risco administrativo.

Desse modo, para que o Estado seja obrigado a indenizar o dano causado por seus agentes é suficiente que o particular prejudicado comprove o dano existente e o nexo causal entre a ação do agente e o evento danoso. O dolo ou culpa do agente público na conduta danosa não precisam ser comprovados pelo administrado, pois são presumidos.

Todavia, admite-se que o Estado demonstre a existência de acontecimentos externos capazes de excluir a sua responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima, fato de terceiros, caso fortuito ou evento de força maior.

GABARITO: LETRA B.

07. (FCC/Analista Judiciário TRE AC/2010) Com relação à responsabilidade civil do Estado, a ação regressiva é uma

a) medida de natureza administrativa de que dispõe a Administração para obrigar o agente, manu militari, a ressarcir o valor da indenização que pagou a terceiros em decorrência de conduta daquele.

b) medida administrativa que o lesado tem contra o agente público causador do dano.

c) ação judicial que o agente público tem contra a vítima de dano se não agiu com culpa.

d) ação judicial que o lesado tem contra o agente público causador do dano para buscar indenização.

e) ação judicial de natureza civil que a Administração tem contra o agente público ou o particular prestador de serviços públicos causador do dano a terceiros.

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Comentários

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, preceitua que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Isso significa que se o Estado for condenado a indenizar algum administrado em razão de danos causados por seus agentes, poderá propor uma ação judicial contra aquele que realmente foi responsável pelo evento danoso (agente público ou particular no exercício de função pública) com o objetivo de restituir aos cofres públicos o valor efetivamente pago. Nesse caso, deverá comprovar que a conduta do agente causador do dano foi dolosa ou culposa, sob pena de não lograr êxito na ação judicial.

GABARITO: LETRA E.

08. (FCC/Procurador PGE AM/2010) O regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal brasileira

a) alcança os atos praticados por particulares prestadores de serviços públicos, em relação a usuários e também a não-usuários, desde que existente nexo causal entre o evento causador do dano e a atividade objeto de delegação estatal.

b) alcança os atos praticados por pessoa de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos e atividades econômicas de relevante interesse coletivo.

c) não se aplica aos particulares, mesmo aos que prestam serviços públicos, visto que esses têm sua responsabilidade regulada pelo Código Civil.

d) exclui os atos praticados no exercício da função legislativa e jurisdicional.

e) adota a teoria do risco integral, em que não se admitem causas excludentes ou mitigadoras da responsabilidade estatal.

Comentários

a) Correto. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, em 26/08/2009, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”.

Desse modo, passou a vigorar no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos

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respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, inclusive aqueles que não estejam usufruindo dos serviços prestados (não-usuários), a exemplo do particular que tem o seu carro atingido por um ônibus pertencente a concessionária de serviços públicos.

b) Errado. As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividades econômicas de relevante interesse coletivo, a exemplo da Caixa Econômica Federal, respondem subjetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

c) Errado. Aos particulares que prestam serviços públicos, a exemplo dos concessionários e permissionários, aplicam-se as regras da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

d) Errado. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, também abrange os atos praticados no exercício da função legislativa e jurisdicional.

e) Errado. A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo, admitindo, assim, que o Estado demonstre e comprove a existência de excludentes de responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e o evento de força maior.

GABARITO: LETRA A.

09. (FCC/Técnico Judiciário TRE RS/2010) É certo que, pelos danos que o agente público, nessa qualidade, causar a terceiros

a) não cabe ação regressiva contra agente, mesmo que tenha agido com culpa ou dolo, se o Estado reparou os danos.

b) o Estado somente responde pelos danos se o agente agiu com dolo ou culpa.

c) a ação para reparação dos danos deve ser movida direta e unicamente contra o agente causador do dano.

d) o Estado responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa ou dolo do agente.

e) não cabe indenização porque naquele momento o agente representa o Estado.

Comentários

a) Errado. A possibilidade de o Estado propor ação regressiva contra o agente causador do dano está assegurada expressamente no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, desde que comprovado o dolo e culpa na conduta do responsável.

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b) Errado. A responsabilidade estatal independe de dolo ou culpa do agente no momento da prática do ato causador do dano. Somente no momento da propositura de ação regressiva pelo Estado em face do agente público é que se discute a eventual existência de dolo ou culpa deste.

c) Errado. A ação judicial para reparação dos danos eventualmente sofridos pelo administrado deverá ser proposta em face do Estado. Somente o ente estatal poderá acionar judicialmente o agente público causador do dano, após o pagamento da indenização ao administrado, exigindo o ressarcimento do respectivo valor aos cofres públicos.

d) Correto. Para que o Estado seja obrigado a indenizar o dano causado por seus agentes, é suficiente que o particular prejudicado comprove o danoexistente e o nexo causal entre a ação do agente e o evento danoso. Não é necessário que o particular comprove que o agente público agiu com dolo ou culpa, pois isso é irrelevante para efeitos de indenização estatal.

e) Errado. É justamente o fato de o agente público ter atuado em nome do Estado que enseja a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

GABARITO: LETRA D.

10. (FCC/Assessor Jurídico TJ PI/2010) No que diz respeito à responsabilidade civil da Administração é INCORRETO afirmar:

a) A ação regressiva da Administração contra o agente causador direto do dano transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado, podendo ser instaurada mesmo após a cessação do exercício no cargo ou na função.

b) A teoria da irresponsabilidade do Estado, adotada na época dos Estados absolutos, repousava fundamentalmente na ideia de soberania, tendo os Estados Unidos e a Inglaterra abandonado tal teoria respectivamente em 1946 e 1947.

c) Às sociedades de economia mista e empresas públicas não se aplicará a regra constitucional atinente à responsabilidade do Estado, mas sim a responsabilidade disciplinada pelo direito privado, quando não desempenharem serviço público.

d) Para que a Administração indenize prejuízos causados a particulares por atos predatórios de terceiros ou por fenômenos naturais, faz-se necessária a prova da culpa da Administração.

e) No Brasil, a Constituição Federal de 1934 acolheu o princípio da responsabilidade solidária entre Estado e funcionário. Já a Constituição de 1946 adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado.

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Comentários

a) Correto. O fato de o agente não exercer mais a função ou cargo público não impede a propositura de ação regressiva pela Administração Pública. Nesse caso, o patrimônio deixado pelo agente público, se for o caso, poderá ser penhorado pelo Poder Judiciário para assegurar o eventual ressarcimento aos cofres públicos.

b) Correto. É importante esclarecer que mesmo durante a vigência da teoria da irresponsabilidade estatal, os indivíduos não ficavam totalmente desamparados de proteção em virtude dos danos sofridos, pois existia a possibilidade de responsabilização individual dos agentes públicos que, atuando com dolo ou culpa, acarretassem danos a terceiros. A responsabilidade, nesse caso, recaía sobre o próprio agente e não sobre o Estado.

c) Correto. Nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

d) Correto. Nesse caso, a responsabilidade estatal será de natureza subjetiva, isto é, eventual indenização somente será cabível no caso de demonstração e comprovação da omissão estatal em relação ao seu dever legal de agir.

e) Errado. A primeira parte da assertiva realmente está correta, pois a Constituição Federal de 1934, em seu art. 171, assim preceituava: “os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos”.

Entretanto, é importante esclarecer que a Constituição Federal de 1946 passou a estabelecer a responsabilidade de natureza objetiva e não subjetiva, o que invalida a assertiva.

GABARITO: LETRA E.

11. (FCC/Analista Judiciário TRF 4ª Região/2010) Tendo ocorrido uma enchente causada por chuvas, com danos a moradores locais, foi comprovado que os serviços prestados pela Administração municipal foram ineficientes, alem do que os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos e sujos, principalmente pelo depósito acumulado de terra e argila. Nesse caso, a Administração

a) não será responsável porque o fato não ocorreu pela conduta de seus agentes.

b) deverá indenizar os moradores por força da responsabilidade objetiva.

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c) responderá pelos danos causados face à responsabilidade subjetiva.

d) não será responsável face à culpa exclusiva dos moradores por eventual depósito de lixo no local.

e) responderá pelos danos causados por culpa objetiva concorrente.

Comentários

Se ficar comprovada a omissão ou ineficiência dos serviços do Estado, este responderá subjetivamente pelos danos causados aos moradores locais em razão da enchente causada pelas chuvas.

Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorrerem em virtude do real excesso de chuvas (já que o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de água, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento), ficará caracterizada então a hipótese de força maior, isentando-o de qualquer responsabilidade.

GABARITO: LETRA C.

12. (FCC/Analista Judiciário TRF 4ª Região/2010) Em matéria de responsabilidade civil da Administração Pública, é correto afirmar:

a) A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ação ou por omissão, está fundada na Teoria do Risco Integral.

b) Os atos jurisdicionais são absolutamente isentos de responsabilidade civil.

c) A responsabilidade civil da Administração é do tipo subjetiva se o dano causado decorre só pelo fato ou por má execução da obra.

d) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

e) A reparação do dano causado pela Administração ao particular deve ser sempre por meio judicial, vedada a forma amigável.

Comentários

a) Errado. A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, foi estruturada sob a modalidade do risco administrativo, admitindo hipóteses que podem excluir a responsabilidade estatal, a exemplo da culpa exclusiva da vítima.

b) Errado. A regra é a de que não será possível responsabilizar o Estado pelos atos jurisdicionais praticados pelos juízes, desde que no exercício de suas funções típicas (a de julgar). Entretanto, o próprio inciso LXXV, do artigo 5º, da CF/88, apresenta duas exceções, ao estabelecer que o “Estado

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indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

c) Errado. Quando o Estado causar danos ao particular em função da obra pública em si (só fato da obra), a responsabilidade civil será de natureza objetiva.

d) Correto. Da mesma forma que acontece em relação aos atos jurisdicionais, em regra, não existe a possibilidade de responsabilizar o Estado por um dano causado a particular proveniente de ato legislativo. A responsabilização somente será possível, em caráter excepcional, quando o dano foi causado em virtude de uma lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, ou, ainda, em virtude de leis de efeitos concretos (que não são dotadas de generalidade e abstração).

e) Errado. A reparação do dano decorrente da responsabilidade civil do Estado pode ser feita tanto no âmbito administrativo (de forma amigável) quanto no âmbito judicial. É importante destacar que o fato de a Administração indenizar o particular na esfera administrativa não a impede de ingressar com uma ação regressiva contra o servidor responsável pelo prejuízo causado aos cofres públicos

GABARITO: LETRA D.

13. (FCC/Agente Legislativo ALSP/2010) A regra da responsabilidade objetiva do Estado exige, segundo a previsão constitucional correspondente, que o dano seja causado por agente público que atue nessa qualidade, sendo considerados agentes públicos

a) os servidores públicos, os agentes políticos e os particulares que atuam em colaboração com o poder público.

b) apenas aqueles que atuam investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação.

c) apenas aqueles que possuem vínculo estatutário com a Administração pública.

d) apenas aqueles detentores de mandato eletivo.

e) apenas aqueles com vínculo laboral com a Administração, celetista ou estatutário, e os detentores de mandato eletivo.

Comentários

Ao referir-se a “agentes”, o constituinte não restringiu o alcance do texto constitucional somente aos servidores estatutários, incluindo também os celetistas (empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos), os contratados temporariamente em razão de necessidade

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temporária de excepcional interesse público e, ainda, todos aqueles que exercem funções públicas, ainda que transitoriamente e sem remuneração, incluindo-se os agentes delegados (oficiais de cartório, por exemplo).

Fato importante e que deve ser lembrando no momento da prova é que os agentes públicos devem ter atuado na “condição de agente” ao causar o dano, pois, caso contrário, não será possível responsabilizar o Estado.

GABARITO: LETRA A.

14. (FCC/Analista Judiciário TRE AL/2010) A responsabilidade objetiva do Estado

a) existe em qualquer hipótese de dano, inclusive decorrente de força maior e caso fortuito.

b) implica reparação do dano mesmo que a lesão decorra de culpa exclusiva da vítima.

c) resta caracterizada desde que presentes o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

d) somente se caracteriza se o agente público agiu com dolo ou culpa.

e) não impede a ação regressiva contra o agente responsável pelo dano, qualquer que tenha sido a conduta deste.

Comentários

a) Errado. Caso sejam demonstrados e comprovados o caso fortuitoou evento de força maior, o Estado estará desobrigado de indenizar eventuais danos causados a particulares.

b) Errado. Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando o dano existente é consequência da omissão ou ação do próprio particular que sofreu o dano. Sem a ação ou omissão da vítima o dano simplesmente não existiria. Ora, se o particular deu causa ao dano que sofreu, deverá suportar sozinho o prejuízo, afastando-se a responsabilidade estatal.

c) Correto. O professor Alexandre de Moraes afirma ser necessária a presença dos seguintes requisitos para que o Estado seja obrigado a indenizar: ocorrência do dano; ação administrativa (fato administrativo); existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

d) Errado. A existência de dolo ou culpa não interfere na obrigatoriedade estatal de indenizar os danos causados pelos seus agentes no exercício da função pública.

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e) Errado. A ação regressiva contra o agente público causador do dano somente será cabível se a conduta for dolosa ou culposa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

GABARITO: LETRA C.

15. (FCC/Analista Judiciário TRE AM/2010) Sobre a reparação do dano decorrente da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

a) não pode ser feita no âmbito administrativo em razão do direito de regresso que o Estado tem contra o seu agente.

b) o prazo de prescrição do direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de dez anos.

c) prescreve em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público.

d) a Constituição Federal determina que seja formado litisconsórcio necessário entre o Estado e o seu agente causador do dano.

e) a ação deve, necessariamente, ser proposta contra o Estado e o agente causador do dano, a fim de ser apurada a responsabilidade deste.

Comentários

a) Errado. A reparação do dano decorrente da responsabilidade civil do Estado pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito judicial. O fato de a Administração indenizar o particular na esfera administrativa não a impede de ingressar com uma ação regressiva contra o servidor responsável pelo prejuízo causado aos cofres públicos.

b) Errado. O art. 1º-C da Lei 9.494/1997 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

c) Correto. Esse é o entendimento apresentado no art. 1º-C da Lei 9.494/1997.

d) Errado. A ação judicial para a reparação de eventuais danos sofridos pelo particular deverá ser proposta exclusivamente em face do Estado, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

e) Errado. A responsabilidade do agente público será apurada no âmbito da ação regressiva proposta pelo Estado, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

GABARITO: LETRA C.

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16. (FCC/Analista Judiciário TRT 3ª Região/2009) A responsabilidade extracontratual do Estado

a) pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior que o imposto aos demais membros da coletividade.

b) só incide quando o agente público pratica algum ato ilícito.

c) pode decorrer de comportamentos comissivos e omissivos, desde que presente o elemento doloso na conduta do agente público.

d) somente se verifica em face de comportamentos comissivos.

e) somente é admitida excepcionalmente, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Comentários

a) Correto. Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre de que até mesmo os atos lícitos podem ensejar a responsabilização estatal, desde que causam danos a terceiros.

b) Errado. A responsabilidade extracontratual do Estado abrange os atos lícitos e ilícitos praticados pelos agentes públicos no exercício da função pública.

c) Errado. Apesar de a responsabilidade extracontratual do Estado decorrer de comportamentos comissivos (por ação) ou omissivos, lembre-se sempre de que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa nos respectivos comportamentos a fim de que fique configurada a obrigação de o Estado indenizar o administrado lesado.

d) Errado. Conforme destacado na assertiva anterior, a responsabilidade extracontratual decorre de comportamentos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos.

e) Errado. Sempre que agentes públicos, no exercício da função pública, causarem danos a terceiros, ficará caracterizada a obrigatoriedade de indenizar por parte do Estado.

GABARITO: LETRA A.

17. (FCC/Procurador PGE SP/2009) Em matéria de responsabilidade civil do Estado,

a) o Estado não é objetivamente responsável pelos danos causados por ato de funcionário de fato, irregularmente investido no exercício de função pública.

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b) o Estado não pode ser responsabilizado, nem diretamente, nem em caráter subsidiário, pelos danos causados por entidade autárquica a ele vinculada.

c) a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade do Estado ou, na visão de parte da doutrina, é hipótese que impede a formação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.

d) a empresa indevidamente excluída de certame licitatório pode ser indenizada a título de lucros cessantes pelos valores que lhe seriam devidos se tivesse celebrado o contrato com a Administração.

e) a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não elide o direito de regresso contra o empreiteiro.

Comentários

a) Errado. “Funcionário de fato” é aquele que exerce uma função pública investido irregularmente no cargo ou emprego público. Isso ocorre, por exemplo, em relação àquele que foi nomeado e empossado em cargo público e, posteriormente, teve a sua nomeação anulada em virtude de fraude na realização do concurso público. Como a anulação possui efeitos ex tunc(retroativos), todos os atos produzidos pelo agente deveriam ser desconstituídos. Entretanto, em virtude do princípio da impessoalidade, os atos praticados pelo agente são imputados à Administração (é como se ela própria tivesse editado o ato) e não ao agente, o que justifica a respectiva manutenção de seus efeitos, mesmo com a anulação do ato de nomeação.

Para fins de responsabilização estatal, não importa se o agente estava regular ou irregularmente investido na função pública, sendo suficiente que tenha praticado o comportamento comissivo ou omissivo no exercício de suas atribuições administrativas.

b) Errado. A doutrina majoritária entende que o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos que os agentes de entidades integrantes da Administração Pública Indireta causarem a terceiros, desde que o patrimônio destas entidades administrativas não sejam suficientes para garantir o pagamento de eventual indenização.

c) Correto. Se a vítima foi a única responsável pelo próprio dano sofrido, não há como imputar ao Estado as conseqüências civis provenientes do evento danoso, já que foi rompido o nexo causal entre a conduta estatal e o dano em si.

d) Errado. Como não era possível prever se a empresa poderia ser declarada vencedora do procedimento licitatório, não há que se falar em indenização.

e) Errado. O professor Hely Lopes Meirelles afirma que, se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais, o só fato da obra causa danos aos particulares (erro de cálculo, por exemplo), por estes danos, responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços, não havendo possibilidade de ação regressiva em face da empresa executora; se,

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porém, o dano é produzido pela imperícia, imprudência ou negligência do construtor na execução do processo, a responsabilidade originária é da Administração, como dona da obra, mas pode ela haver do executor culpado tudo quanto pagou à vítima.

GABARITO: LETRA C.

18. (FCC/Analista Judiciário TJ SE/2009) Nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se

a) o seu agente agiu com dolo, caso em que a responsabilidade é do agente.

b) faltar o nexo entre o seu comportamento e o dano.

c) o seu agente não agiu com culpa em sentido estrito.

d) houver culpa concorrente do lesado.

e) o dano foi de pequena monta.

Comentários

Para que o Estado seja obrigado a indenizar a vítima de um dano supostamente causado por agente público, é necessário que o interessado lesado comprove os seguintes requisitos: o dano oriundo de um fato administrativo (prejuízo suportado); que o ato foi causado por um agente público no exercício da função pública e o nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano causado.

Assim, não basta que o administrado tenha sofrido um dano para que tenha direito à respectiva indenização, é necessário ainda que demonstre que o dano seja proveniente de um ato estatal (deve existir o nexo causal).

GABARITO: LETRA B.

19. (FCC/Analista Judiciário TRE PI/2009) Sobre a reparação do dano no âmbito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

a) os agentes das entidades particulares prestadoras de serviço público não estão sujeitos à ação regressiva.

b) a ação regressiva, no caso de culpa do servidor público, transmite-se aos herdeiros e sucessores.

c) a reparação não abrange o dano moral.

d) é cabível mesmo que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima, por se tratar de responsabilidade objetiva.

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e) paga a indenização por morte, não cabe pensão alimentícia às pessoas a quem o falecido a devia.

Comentários

a) Errado. A ação regressiva pode ser proposta pelo Estado em face do agente público responsável pelo comportamento comissivo ou omissivo que gerou o dano ao particular, seja ele servidor público ou agente de entidade particular prestadora de serviço público.

b) Correto. O art. 122, § 3º, da Lei 8.112/1990, por exemplo, dispõe que “a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida”.

c) Errado. A reparação abrange tanto os danos materiais quanto os danos morais comprovadamente sofridos pelo administrado.

d) Errado. Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando o dano existente é consequência de omissão ou ação do próprio particular que sofreu o dano, ou seja, sem a ação ou omissão da vítima, não existiria o dano. Nesse caso, não há que se falar em responsabilidade estatal, pois, se o particular deu causa ao dano que sofreu, deverá suportar sozinho o prejuízo.

e) Errado. O pagamento de indenização fixada judicialmente não exime o Estado de também pagar pensão alimentícia a quem o falecido devia, se for o caso.

GABARITO: LETRA B.

20. (FCC/Especialista em Políticas Públicas Gov. SP/2009) Em conformidade com a jurisprudência dominante, para a configuração da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público

a) a apuração da culpa da vítima é impertinente, com base no risco administrativo.

b) não é necessário que o ato praticado pelo agente público seja ilícito.

c) o nexo de causalidade entre a ação do Poder Público e o dano verificado é dispensável.

d) o agente público deve estar no efetivo exercício do cargo ao praticar o ato causador do dano.

e) o prejudicado ser usuário do serviço público é condição necessária.

Comentários

a) Errado. A apuração da culpa da vítima é extremamente relevante, pois, dependendo do caso em concreto, pode até mesmo afastar a responsabilização estatal. Entretanto, deve ficar claro que o ônus de provar

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que a culpa é exclusiva do particular ou que este contribuiu com o evento danoso recai sobre o Estado, que, se não lograr êxito, deverá indenizar o dano sofrido pelo particular, mesmo não tendo sido o responsável direto pelo prejuízo.

b) Correto. Até mesmo os atos lícitos podem ensejar a responsabilização estatal, desde que causem danos a terceiros.

c) Errado. É imprescindível que fique demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e o dano causado ao particular, sob pena de ser afastada a responsabilidade estatal.

d) Errado. Não é necessário que o agente público causador do dano esteja no efetivo exercício de cargo público para que fique caracterizada a responsabilidade estatal. Nesse caso, basta que o agente público esteja exercendo uma função pública, a exemplo da função de mesário eleitoral.

e) Errado. Até o mês de agosto de 2009, prevalecia no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos não poderiam ser responsabilizadas objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos terceiros que não fossem usuários do serviço público prestado.

No julgamento do Recurso Extraordinário 262.651/SP, em 16/11/2004, de relatoria do Ministro Carlos Veloso, o STF decidiu que “a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não se estende a terceiros não-usuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano.”

Desse modo, se um ônibus pertencente a uma concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano colidisse com um automóvel particular, a responsabilidade civil daquela seria de natureza subjetiva, isto é, o particular somente seria indenizado pelos prejuízos sofridos se provasse o dolo ou a culpa do motorista da empresa, já que não estava usufruindo dos serviços prestados pela mesma.

Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário 591.874, em 26/08/2009, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”.

Desse modo, passou a vigorar no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, inclusive aqueles que não estejam usufruindo dos serviços prestados, a exemplo do particular que tem o seu carro atingido por um ônibus pertencente a concessionária prestadora de serviços públicos.

GABARITO: LETRA B.

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21. (FCC/Técnico Judiciário TRE-AC/2010) O dever do Administrador Público de prestar contas

a) aplica-se a todos os órgãos e entidades públicas, exceto aos Tribunais de Contas por serem os órgãos encarregados da tomada de contas dos administradores.

b) aplica-se apenas aos agentes responsáveis por dinheiro público.

c) não alcança os particulares, mesmo que estes recebam subvenções estatais.

d) não se aplica aos convênios celebrados entre a União e os Municípios, por se tratar de acordo entre entidades estatais.

e) é imposto a qualquer agente que seja responsável pela gestão e conservação de bens públicos.

Comentários

O art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, dispõe que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

GABARITO: LETRA E.

22. (FCC/Analista Judiciário TRE-RS/2010) Está correto afirmar que, o controle administrativo

a) é exercido por meio de fiscalização hierárquica, apenas.

b) dos atos do Poder Executivo é exercido pelo Poder Legislativo.

c) permite a anulação dos atos administrativos por conveniência e oportunidade.

d) deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes.

e) não pode ser exercido pelos Poderes Judiciário e Legislativo.

Comentários

a) Errado. O controle administrativo pode ser realizado sobre entidades que não estão hierarquicamente subordinadas ao ente fiscalizador, a exemplo do que ocorre no controle finalístico exercido pelos Ministérios (Administração Direta) em relação às entidades da Administração Indireta (nesse caso existe apenas uma relação de vinculação administrativa).

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O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que o controle ministerial (controle finalístico) é o exercido pelos Ministérios sobre os órgãos de sua estrutura administrativa e também sobre as pessoas da Administração Indireta Federal. Naquele caso o controle é interno e por subordinação e neste é externo e por vinculação.

b) Errado. O controle administrativo dos atos editados pelo Poder Executivo é realizado no âmbito de sua própria estrutura administrativa, através de seus órgãos de controle interno.

c) Errado. A anulação de atos administrativos somente pode ocorrer em razão de ilegalidade. Atos que não sejam mais convenientes ou oportunos devem ser revogados e não anulados.

d) Correto. A prerrogativa assegurada à Administração Pública de anular os seus próprios atos, quando ilegais (controle de legalidade), ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos (controle de mérito), está fundamentada no dever-poder de autotutela e encontra amparo nas Súmulas 346 e 473 do STF.

e) Errado. O controle administrativo é interno, ou seja, ocorre no interior da própria Administração ou nos órgãos de administração dos Poderes Legislativo e Judiciário, sempre inserido em uma relação hierárquicaentre órgãos e agentes públicos.

GABARITO: LETRA D.

23. (FCC/Analista Judiciário TRF 4ª Região/2010) No que se refere à forma de controle da Administração Pública, considere:

I. O controle exercido pela Administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta deriva do poder de tutela.

II. O controle que visa verificar a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que, atuando na função de Administração Pública, editou o ato administrativo.

Essas formas, conforme a amplitude e o aspecto controlado, denominam-se, respectivamente,

a) de mérito e subsequente.

b) de legalidade e finalístico.

c) finalístico e de mérito.

d) hierárquico e de legalidade.

e) subsequente e preventivo.

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Comentários

Item I – Controle finalístico realmente é aquele exercido pelas entidades da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) em relação às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas), fundamentado em relação de vinculação administrativa.

Item II – Controle de mérito é aquele que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. Nesse controle, nada se questiona sobre a legalidade da conduta; afere-se apenas se uma conduta anterior merece prosseguir ou se deve ser revista.

GABARITO: LETRA C.

24. (FCC/Executivo Público – Casa Civil/2010) Em tema de controle da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

a) Controle externo é o que se realiza por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à administração responsável pelo ato controlado.

b) Nem mesmo os atos discricionários refogem do controle judicial, porque quanto à competência, constituem matéria de legalidade, tão sujeita ao confronto da Justiça como qualquer outro elemento vinculado.

c) Controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração.

d) No âmbito do controle legislativo, encaminhada a proposta de rejeição de contas da administração pelo Tribunal de Contas é desnecessário novo contraditório e eventual defesa antes do parecer legislativo para a rejeição.

e) O controle no âmbito da administração direta decorre da subordinação hierárquica, e, no campo da administração indireta, resulta da vinculação administrativa, nos termos da lei instituidora das entidades que a compõem.

Comentários

a) Correto. Ocorre quando o controle dos atos administrativos é exercido por um Poder diferente daquele responsável pela sua edição. Essa possibilidade está amparada no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, ao afirmar que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

b) Correto. Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre de que todos os atos administrativos estão sujeitos ao

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controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, principalmente em relação aos requisitos de competência, forma e finalidade.

c) Correto. É aquele exercido internamente, por cada um dos Poderes, em relação aos seus próprios atos. Podemos citar como exemplo o controle exercido pela Corregedoria de Justiça em relação aos atos praticados pelos servidores do Poder Judiciário, ou, ainda, o controle exercido por um Gerente Executivo do INSS em relação aos seus subordinados.

d) Errado. Nesse caso, será necessário garantir ao administrador nova oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Tribunal de Contas na elaboração de seu parecer.

e) Errado. Lembre-se sempre de que as relações de hierarquiaexistem tanto no interior da Administração Direta quanto no interior da Administração Indireta. O que não existe é relação de hierarquia entre a Administração Direta e Indireta.

GABARITO: LETRA C.

25. (FCC/Analista Judiciário TRT 3ª Região/2009) A participação popular no controle da legalidade e moralidade da atividade administrativa pode ser exercida

a) mediante denúncia perante a Assembléia Legislativa ou ao Tribunal de Contas, por qualquer pessoa que venha a tomar conhecimento de irregularidades ou ilegalidades praticadas em detrimento da Administração, sob pena de tornar-se solidariamente responsável.

b) mediante representação perante a própria Administração ou ao órgão do Ministério Público que tiver competência para apurar a prática da irregularidade ou ilegalidade apontada; mediante denúncia perante a Assembléia Legislativa ou Tribunal de Contas e mediante propositura de Ação Popular.

c) somente pela via judicial, através da Ação Popular.

d) mediante denúncia ao Ministério Público, à Assembléia Legislativa ou ao Tribunal de Contas, bem como mediante propositura de Ação Popular, somente sendo assegurado o direito de representar à autoridade administrativa aqueles cujos direitos subjetivos tenham sido atingidos pelo ato impugnado.

e) perante a própria Administração ou pela via judicial, mas apenas nas situações de lesão ou ameaça de lesão a direito individual.

Comentários

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a) Errado. Se determinado cidadão teve conhecimento de irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Pública e não as denunciou aos órgãos competentes (Ministério Público e Tribunais de Contas, por exemplo), o seu silêncio deve ser respeitado, não podendo ser solidariamente responsável por prejuízos que não praticou.

b) Correto. O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que, modernamente, as normas jurídicas constitucionais e legais “têm contemplado a possibilidade de ser exercido controle do Poder Público, em qualquer de suas funções, por segmentos oriundos da sociedade. É o que se configura como controle social, assim denominado justamente por ser uma forma de controle exógeno do Poder Público nascido das diversas demandas dos grupos sociais”.

c) Errado. O controle da legalidade e da moralidade administrativa pode ser exercido através de vários instrumentos administrativos e jurídicos, a exemplo da ação civil pública, recurso administrativo, pedido de reconsideração, entre outros.

d) Errado. Qualquer pessoa pode representar perante autoridade administrativa denunciando irregularidades existentes no âmbito da Administração Pública brasileira.

e) Errado. Além de lesões ou ameaças de lesões a interesse individual, o cidadão pode também denunciar a violação ou ameaça de violação a interesses coletivos ou difusos.

GABARITO: LETRA B.

26. (FCC/Analista Judiciário TRT 3ª Região/2009) A decisão do Tribunal de Contas que julga as contas dos administradores e demais responsáveis pelos dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, nos termos da competência estabelecida pelo inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal,

a) possui eficácia de título executivo, exceto em relação à parcela correspondente a eventual imposição de multa.

b) não possui natureza jurisdicional, somente podendo ser executada após processo judicial em que se assegure ampla defesa aos administradores ou responsáveis.

c) constitui atividade jurisdicional atípica, exercida por órgão auxiliar do Poder Legislativo, não sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário.

d) vincula a autoridade administrativa ao seu cumprimento, somente sendo passível de revisão ou rescisão, na esfera administrativa, pelo próprio Tribunal de Contas.

e) na hipótese de julgar as contas irregulares, somente produz efeito após confirmada em processo administrativo disciplinar instaurado no

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âmbito do órgão próprio da Administração, em que seja assegurada ampla defesa ao administrador ou responsável.

Comentários

a) Errado. O art. 71, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.

b) Errado. Não é necessário que o Poder Judiciário se pronuncie em relação às decisões dos Tribunais de Contas para que elas comecem a produzir efeitos jurídicos.

c) Errado. As decisões proferidas pelos Tribunais de Contas podem ser revistas pelo Poder Judiciário, único órgão capaz de proferir decisões com força de coisa julgada material (insuscetível de recurso).

d) Correto. No âmbito administrativo, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas é soberana, ou seja, não pode ser revista por outro ente administrativo.

e) Errado. A decisão que julgar as contas irregulares não precisa ser confirmada através de processo administrativo, produzindo todos os seus efeitos imediatamente.

GABARITO: LETRA D.

27. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Sobre o controle e responsabilização da Administração Pública, é INCORRETO afirmar:

a) Ao Poder Judiciário é vedado apreciar o mérito administrativo e, ao exercer o controle judicial, está restrito ao controle da legitimidade e legalidade do ato impugnado.

b) Controle Administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.

c) O Controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio de separação de poderes.

d) No Controle Judicial, o Poder Judiciário exerce o poder fiscalizador sobre a atividade administrativa do Estado, alcançando, além dos atos administrativos do Executivo, atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa.

e) O Controle Legislativo alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta, mas jamais o Poder Judiciário, mesmo quando este último executa função administrativa.

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Comentários

a) Correto. Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre de que no controle de legitimidade o Poder Judiciário pode analisar o mérito do ato administrativo em conformidade com os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, anulando-o, se for o caso.

b) Correto. É possível definir como controle administrativo (ou autocontrole) o poder de fiscalização e correção exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos de administração (no exercício da função administrativa) do Poder Judiciário e Legislativo sobre os seus próprios atos e atividades.

c) Correto. Em termos gerais, o controle do Poder Legislativo sobre os atos praticados pelo Poder Executivo está fundamentado no inciso X, artigo 49, da Constituição Federal de 1988, ao declarar que “compete ao Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.

d) Correto. O controle judicial pode ser conceituado como o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário em relação aos seus próprios atos e condutas administrativas, bem como em relação aos atos e atividades administrativas oriundos do Poder Executivo e Legislativo. O direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, que concede ao Poder Judiciário o monopólio da função jurisdicional (somente ele pode decidir em caráter definitivo).

e) Errado. O controle legislativo também alcança os atos praticados pelo Poder Judiciário, a exemplo

GABARITO: LETRA E.

28. (FCC/Analista Judiciário TRF 1ª Região/2011) Nos termos da Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pelo

a) Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, mediante auxílio do Tribunal de Contas da União, e pela Controladoria Geral da União.

b) Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, mediante auxílio do Tribunal de Contas da União, e pela Secretaria Federal de Controle Interno.

c) Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

d) Congresso Nacional, mediante auxílio do Tribunal de Contas da União, e pela Controladoria Geral da União.

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e) Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas da União, pelo sistema de controle interno e pelo Ministério Público.

Comentários

O art. 70 da Constituição Federal preceitua que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

GABARITO: LETRA C.

29. (FCC/Analista Judiciário TRT 8ª Região/2011) O controle legislativo dos atos do Poder Executivo, em matéria contábil, financeira e orçamentária, é exercido pelo Poder Legislativo

a) por meio de seus auditores.

b) com autorização do Poder Judiciário.

c) com auxílio do Tribunal de Contas.

d) com auxílio do Ministério Público.

e) por meio de comissões parlamentares de inquérito.

Comentários

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, dentre outros, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

GABARITO: LETRA C.

30. (FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2011) No que concerne ao controle judicial dos atos da Administração Pública:

a) O Poder Judiciário pode examinar os atos administrativos, inclusive os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade, não podendo analisar o aspecto da moralidade e tampouco o mérito administrativo.

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b) Não é possível a revisão dos motivos do ato administrativo pelo Poder Judiciário, ainda que definidos em lei como vinculadores do ato, isto porque os motivos determinantes correspondem ao mérito administrativo.

c) Contra ato administrativo que contrarie súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, o qual, julgando- a procedente, anulará o ato administrativo e determinará que outro seja praticado.

d) Os atos normativos do Poder Executivo, como regulamentos, resoluções, portarias não podem ser invalidados pelo Judiciário, a não ser por via de ação direta de inconstitucionalidade e através da ação direta de constitucionalidade.

e) Equiparam-se às autoridades coatoras, para efeitos da Lei do Mandado de Segurança, pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, nesta hipótese, a ação mandamental será cabível ainda que o ato impugnado não seja proveniente das referidas atribuições.

Comentários

a) Errado. O controle judicial dos atos administrativos discricionários realmente se restringe aos aspectos de legalidade e legitimidade. Entretanto, é importante esclarecer que, neste último caso, a apreciação pode abranger a análise do mérito do ato com os princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade.

b) Errado. Se os motivos foram previamente definidos pelo texto legal (ato vinculado), o Poder Judiciário poderá realizar a apreciação do ato administrativo com o objetivo de verificar se o agente público responsável o editou nos moldes determinados legalmente.

c) Correto. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

d) Errado. Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre de que ao Poder Judiciário é assegurada a prerrogativa de anular os atos administrativos editados em desconformidade com o Direito, sendo desnecessária a propositura de ADI ou ADC.

e) Errado. O art. 1º, § 1º, da Lei 12.016/2009, dispõe que são equiparados às autoridades, para os efeitos de seu texto, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

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GABARITO: LETRA C.

31. (FCC/Analista Judiciário TRT 9ª Região/2011) No que diz respeito ao controle da Administração, é CORRETO afirmar:

a) Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, assim ocorrendo apenas mediante provocação do administrado.

b) O controle legislativo é exercido, no âmbito estadual, pela Assembléia Legislativa, vedada a instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito.

c) O mandado de injunção tem recebido nova interpretação constitucional, não se limitando à declaração da existência da mora legislativa para a edição da norma regulamentadora, admitindo-se ao Judiciário assegurar, concretamente, o exercício do direito individualizado pela falta da norma.

d) A Constituição atribuiu à CPI poderes de investigação, como convocar e obrigar testemunhas a comparecerem para depor e ordenar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, esta última (quebra do sigilo telefônico) sujeita à prévia autorização judicial.

e) É cabível mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.

Comentários

a) Errado. Para Hely Lopes Meirelles, o controle administrativo é “todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito”.

Ao contrário do que consta no texto da assertiva, deve ficar claro que o controle administrativo pode ocorrer de ofício ou mediante provocação do interessado.

b) Errado. Em âmbito estadual, o controle legislativo realmente é exercido pelas Assembléias Legislativas com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. Todavia, é importante destacar que as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI´s) também podem ser instituídas pelos poderes legislativos estaduais e municipais.

c) Correto. No julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro relator Gilmar Mendes ressaltou “que a Corte, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o

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exercício de uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário”.

d) Errado. O art. 58, § 3º, da Constituição Federal, realmente dispõe que as comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo, inclusive, determinar a quebra do sigilo telefônico de pessoa sob investigação (mesmo sem autorização judicial).

O erro da assertiva está no fato de ter afirmado que a CPI precisará de autorização judicial para quebrar o sigilo telefônico do investigado (ter acesso aos números de telefone para os quais ligou nos últimos meses, por exemplo), quando, na verdade, essa obrigatoriedade somente se impõe nos casos de interceptação telefônica (para ouvir a conversa entre os interlocutores).

e) Errado. O art. 1º, § 2º, da Lei 12.016/2009, dispõe que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

GABARITO: LETRA C.

32. (FCC/Analista Judiciário TRF 4ª Região/2010) No que diz respeito ao controle da Administração, analise:

I. O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito derivado do poder-dever de autotutela da Administração.

II. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, podendo ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo.

III. O controle judicial, regra geral, é exercido a priori e de ofício, concernente à legalidade e à conveniência dos atos administrativos, produzindo efeitos ex nunc.

IV. Dentre outros, são instrumentos de controle judicial a ação popular, a representação, o mandado de segurança e os processos administrativos em geral.

Nesses casos, é correto o que consta APENAS em

a) I, II e IV.

b) II e III.

c) I e II.

d) II, III e IV.

e) I, III e IV.

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Comentários

Item I – Correto. Para o professor Hely Lopes Meirelles, controle administrativo é todo aquele que “o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito”.

Item II – Correto. O controle legislativo, também denominado de controle parlamentar, é exercido pelos órgãos do Poder Legislativo em relação a determinados atos praticados pela Administração Pública. Ao contrário do controle administrativo, que é interno, o controle legislativo caracteriza-se por ser um controle externo, exercido nos exatos termos e limites previstos no texto constitucional.

Item III – Errado. O professor Diógenes Gasparini informa que o controle judicial é externo, provocado e direto. “É externo por se realizar por órgão que não integra a mesma estrutura organizacional da Administração Pública. É provocado porquanto só excepcionalmente o Judiciário atua de ofício. É direto porque incide, precípua e imediatamente, sobre os atos e atividades administrativas. Além disso, é, notadamente, repressivo, dado incidir sobre medida que já produziu ou está produzindo efeitos. Extraordinariamente, pode ser preventivo. É o que ocorre, por exemplo, com a ação declaratória, o habeas corpus e o mandado de segurança preventivos. Por essas medidas previne-se a atuação da Administração Pública havida por ilegal”.

Item IV – Errado. Os processos administrativos não podem ser classificados como instrumentos de controle judicial dos atos administrativos, pois não são ações judiciais e tramitam apenas no âmbito administrativo (interno).

GABARITO: LETRA C.

33. (FCC/Auditor TCE Rondônia/2010) De acordo com as disposições da Constituição Federal, o controle exercido pelo Tribunal de Contas compreende, dentre outras hipóteses,

a) sustar, caso não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

b) analisar e aprovar as concessões de aposentadoria, reformas e pensões dos servidores da Administração Direta e Indireta.

c) fiscalizar e providenciar a liberação de recursos repassados pela União aos Estados e destes para os Municípios.

d) julgar as contas do Presidente da República e os atos de admissão de pessoal da Administração Direta e Indireta.

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e) aplicar diretamente aos responsáveis as sanções previstas em lei, excluída a imposição de multa, que depende de aprovação do Senado Federal.

Comentários

a) Correto. Trata-se de hipótese prevista expressamente no art. 71, X, da Constituição Federal de 1988.

b) Errado. Nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Perceba que em nenhum momento o texto constitucional se refere à “aprovação” de concessões de aposentadoria por parte do TCU, o que invalida a assertiva.

c) Errado. A fiscalização do TCU se restringe à aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Se o recurso é repassado do Estado para determinado Município, a fiscalização de sua aplicação não é mais do TCU (em regra, será dos Tribunais de Contas dos Estados).

d) Errado. As contas do Presidente da República são julgadas pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, IX, da Constituição Federal. A competência do TCU se limita à elaboração de um parecer prévio, que servirá de subsídio para o julgamento pelo Congresso Nacional.

e) Errado. Na atuação do TCU está compreendida a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

GABARITO: LETRA A.

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RELAÇÃO DE QUESTÕES COMENTADAS – COM GABARITO

01. (FCC/Procurador PGE RO/2011) Desgovernado, o ônibus de uma concessionária de transporte intermunicipal de passageiros, acabou por atropelar um pedestre, sendo que ambos - ônibus e pedestre - trafegavam por estrada federal. Nessa situação, constata-se a responsabilidade

a) subjetiva direta da concessionária, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de cinco anos a partir do evento danoso.

b) objetiva direta do Estado-concedente, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de cinco anos a partir do evento danoso.

c) objetiva direta da concessionária, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de três anos a partir do evento danoso.

d) objetiva subsidiária da União, titular da estrada federal em que ocorreu o acidente, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de três anos a partir do evento danoso.

e) objetiva direta da concessionária, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de cinco anos a partir do evento danoso.

02. (FCC/Analista Judiciário TRF 1ª Região/2011) No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades, que, conforme têm mostrado os noticiários, estão causando consequências avassaladoras em diversas regiões do país. Quando chuvas dessa natureza provocarem enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado

a) responderá, por se tratar de exemplo em que se aplica a responsabilidade objetiva do Estado.

b) responderá se, aliado ao fato narrado, ocorreu omissão do Poder Público na realização de determinado serviço.

c) jamais responderá, por se tratar de hipótese de força maior, causa excludente da responsabilidade estatal.

d) jamais responderá, por se tratar de hipótese de caso fortuito.

e) responderá, com fundamento na teoria do risco integral.

03. (FCC/Analista Judiciário TRT 8ª Região/2011) Um motorista dirigindo em uma estrada estadual cai com o veículo em um buraco próximo a uma obra de recapeamento do asfalto, do que resulta danos de grande monta no veículo e lesões graves no motorista. O acidente

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ocorreu por deficiência de sinalização, que era de responsabilidade de funcionário do Estado, responsável pela obra. Nesse caso,

a) o Estado responde pelos danos causados ao veículo, mas não pelas lesões corporais suportadas pela vítima.

b) a vítima pode acionar judicialmente o Estado para reparação dos danos porque ele responde, objetivamente, pelos atos dos seus agentes.

c) a vítima não pode acionar o Estado porque está evidente a culpa do agente, que é quem deve ser acionado.

d) se o Estado for acionado e pagar os danos, ele não pode processar o agente que deu causa ao acidente porque este estava no cumprimento do seu dever.

e) não cabe ação para reparação dos danos porque a estrada estava sendo recapeada e o motorista deveria tomar cuidado, mesmo sem existência de sinalização adequada.

04. (FCC/Procurador Prefeitura de Teresina/2010) Marque a opção incorreta em relação à responsabilidade extracontratual do Estado.

a) Quando chuvas provocarem enchentes na cidade, causando danos, o Estado não responderá, ainda que fique demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza teria impedido a enchente.

b) Sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, se sujeita à regra da responsabilidade objetiva do Estado.

c) Para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, um dos requisitos é que o dano seja causado por agente do Estado, o que abrange todas as categorias de agentes públicos, como agentes políticos, servidores públicos ou mesmo particulares em colaboração.

d) Para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade, ou seja, não basta ter a qualidade de agente público, pois, ainda que não o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções.

e) Quando ocorrer culpa concorrente da vítima, estar-se-á diante de hipótese atenuante da responsabilidade do Estado, vez que esta se repartirá com a da vítima.

05. (FCC/Procurador TCE AP/2010) Nos termos do que dispõe o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, no que concerne à responsabilidade civil do Estado, este responde sob a modalidade

a) objetiva pelos atos comissivos ilícitos e sob a modalidade subjetiva pelos atos comissivos lícitos.

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b) subjetiva, quando envolver a imputação de danos morais.

c) subjetiva, quando envolver imputação de responsabilidade subsidiária.

d) subjetiva, quando envolver a prática de atos omissivos lícitos praticados por delegação.

e) objetiva, quando se tratar de atos comissivos lícitos ou ilícitos.

06. (FCC/Procurador TCE RO /2010) O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Isto significa

a) afirmar que responde sempre que verificada a ocorrência de danos, prescindindo da demonstração de nexo causal ou de culpa do servidor.

b) dizer que se considera presumida a culpa do agente público envolvido, passível de demonstração, no entanto, da ocorrência de pelo menos uma das excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima.

c) dizer que mesmo nos casos de excludentes de responsabilidade o Estado responde integralmente pelos danos materiais potenciais.

d) afirmar que a responsabilização do Estado não depende da demonstração da conduta culposa ou de nexo causal, mesmo em casos de ato lícito.

e) dizer que o Estado responde sempre e por qualquer ato de seus agente, sejam atos comissivos lícitos ou ilícitos.

07. (FCC/Analista Judiciário TRE AC/2010) Com relação à responsabilidade civil do Estado, a ação regressiva é uma

a) medida de natureza administrativa de que dispõe a Administração para obrigar o agente, manu militari, a ressarcir o valor da indenização que pagou a terceiros em decorrência de conduta daquele.

b) medida administrativa que o lesado tem contra o agente público causador do dano.

c) ação judicial que o agente público tem contra a vítima de dano se não agiu com culpa.

d) ação judicial que o lesado tem contra o agente público causador do dano para buscar indenização.

e) ação judicial de natureza civil que a Administração tem contra o agente público ou o particular prestador de serviços públicos causador do dano a terceiros.

08. (FCC/Procurador PGE AM/2010) O regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal brasileira

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a) alcança os atos praticados por particulares prestadores de serviços públicos, em relação a usuários e também a não-usuários, desde que existente nexo causal entre o evento causador do dano e a atividade objeto de delegação estatal.

b) alcança os atos praticados por pessoa de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos e atividades econômicas de relevante interesse coletivo.

c) não se aplica aos particulares, mesmo aos que prestam serviços públicos, visto que esses têm sua responsabilidade regulada pelo Código Civil.

d) exclui os atos praticados no exercício da função legislativa e jurisdicional.

e) adota a teoria do risco integral, em que não se admitem causas excludentes ou mitigadoras da responsabilidade estatal.

09. (FCC/Técnico Judiciário TRE RS/2010) É certo que, pelos danos que o agente público, nessa qualidade, causar a terceiros

a) não cabe ação regressiva contra agente, mesmo que tenha agido com culpa ou dolo, se o Estado reparou os danos.

b) o Estado somente responde pelos danos se o agente agiu com dolo ou culpa.

c) a ação para reparação dos danos deve ser movida direta e unicamente contra o agente causador do dano.

d) o Estado responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa ou dolo do agente.

e) não cabe indenização porque naquele momento o agente representa o Estado.

10. (FCC/Assessor Jurídico TJ PI/2010) No que diz respeito à responsabilidade civil da Administração é INCORRETO afirmar:

a) A ação regressiva da Administração contra o agente causador direto do dano transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado, podendo ser instaurada mesmo após a cessação do exercício no cargo ou na função.

b) A teoria da irresponsabilidade do Estado, adotada na época dos Estados absolutos, repousava fundamentalmente na ideia de soberania, tendo os Estados Unidos e a Inglaterra abandonado tal teoria respectivamente em 1946 e 1947.

c) Às sociedades de economia mista e empresas públicas não se aplicará a regra constitucional atinente à responsabilidade do Estado, mas sim a responsabilidade disciplinada pelo direito privado, quando não desempenharem serviço público.

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d) Para que a Administração indenize prejuízos causados a particulares por atos predatórios de terceiros ou por fenômenos naturais, faz-se necessária a prova da culpa da Administração.

e) No Brasil, a Constituição Federal de 1934 acolheu o princípio da responsabilidade solidária entre Estado e funcionário. Já a Constituição de 1946 adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado.

11. (FCC/Analista Judiciário TRF 4ª Região/2010) Tendo ocorrido uma enchente causada por chuvas, com danos a moradores locais, foi comprovado que os serviços prestados pela Administração municipal foram ineficientes, alem do que os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos e sujos, principalmente pelo depósito acumulado de terra e argila. Nesse caso, a Administração

a) não será responsável porque o fato não ocorreu pela conduta de seus agentes.

b) deverá indenizar os moradores por força da responsabilidade objetiva.

c) responderá pelos danos causados face à responsabilidade subjetiva.

d) não será responsável face à culpa exclusiva dos moradores por eventual depósito de lixo no local.

e) responderá pelos danos causados por culpa objetiva concorrente.

12. (FCC/Analista Judiciário TRF 4ª Região/2010) Em matéria de responsabilidade civil da Administração Pública, é correto afirmar:

a) A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ação ou por omissão, está fundada na Teoria do Risco Integral.

b) Os atos jurisdicionais são absolutamente isentos de responsabilidade civil.

c) A responsabilidade civil da Administração é do tipo subjetiva se o dano causado decorre só pelo fato ou por má execução da obra.

d) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

e) A reparação do dano causado pela Administração ao particular deve ser sempre por meio judicial, vedada a forma amigável.

13. (FCC/Agente Legislativo ALSP/2010) A regra da responsabilidade objetiva do Estado exige, segundo a previsão constitucional correspondente, que o dano seja causado por agente público que atue nessa qualidade, sendo considerados agentes públicos

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a) os servidores públicos, os agentes políticos e os particulares que atuam em colaboração com o poder público.

b) apenas aqueles que atuam investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação.

c) apenas aqueles que possuem vínculo estatutário com a Administração pública.

d) apenas aqueles detentores de mandato eletivo.

e) apenas aqueles com vínculo laboral com a Administração, celetista ou estatutário, e os detentores de mandato eletivo.

14. (FCC/Analista Judiciário TRE AL/2010) A responsabilidade objetiva do Estado

a) existe em qualquer hipótese de dano, inclusive decorrente de força maior e caso fortuito.

b) implica reparação do dano mesmo que a lesão decorra de culpa exclusiva da vítima.

c) resta caracterizada desde que presentes o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

d) somente se caracteriza se o agente público agiu com dolo ou culpa.

e) não impede a ação regressiva contra o agente responsável pelo dano, qualquer que tenha sido a conduta deste.

15. (FCC/Analista Judiciário TRE AM/2010) Sobre a reparação do dano decorrente da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

a) não pode ser feita no âmbito administrativo em razão do direito de regresso que o Estado tem contra o seu agente.

b) o prazo de prescrição do direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de dez anos.

c) prescreve em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público.

d) a Constituição Federal determina que seja formado litisconsórcio necessário entre o Estado e o seu agente causador do dano.

e) a ação deve, necessariamente, ser proposta contra o Estado e o agente causador do dano, a fim de ser apurada a responsabilidade deste.

16. (FCC/Analista Judiciário TRT 3ª Região/2009) A responsabilidade extracontratual do Estado

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a) pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior que o imposto aos demais membros da coletividade.

b) só incide quando o agente público pratica algum ato ilícito.

c) pode decorrer de comportamentos comissivos e omissivos, desde que presente o elemento doloso na conduta do agente público.

d) somente se verifica em face de comportamentos comissivos.

e) somente é admitida excepcionalmente, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

17. (FCC/Procurador PGE SP/2009) Em matéria de responsabilidade civil do Estado,

a) o Estado não é objetivamente responsável pelos danos causados por ato de funcionário de fato, irregularmente investido no exercício de função pública.

b) o Estado não pode ser responsabilizado, nem diretamente, nem em caráter subsidiário, pelos danos causados por entidade autárquica a ele vinculada.

c) a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade do Estado ou, na visão de parte da doutrina, é hipótese que impede a formação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.

d) a empresa indevidamente excluída de certame licitatório pode ser indenizada a título de lucros cessantes pelos valores que lhe seriam devidos se tivesse celebrado o contrato com a Administração.

e) a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não elide o direito de regresso contra o empreiteiro.

18. (FCC/Analista Judiciário TJ SE/2009) Nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se

a) o seu agente agiu com dolo, caso em que a responsabilidade é do agente.

b) faltar o nexo entre o seu comportamento e o dano.

c) o seu agente não agiu com culpa em sentido estrito.

d) houver culpa concorrente do lesado.

e) o dano foi de pequena monta.

19. (FCC/Analista Judiciário TRE PI/2009) Sobre a reparação do dano no âmbito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

a) os agentes das entidades particulares prestadoras de serviço público não estão sujeitos à ação regressiva.

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b) a ação regressiva, no caso de culpa do servidor público, transmite-se aos herdeiros e sucessores.

c) a reparação não abrange o dano moral.

d) é cabível mesmo que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima, por se tratar de responsabilidade objetiva.

e) paga a indenização por morte, não cabe pensão alimentícia às pessoas a quem o falecido a devia.

20. (FCC/Especialista em Políticas Públicas Gov. SP/2009) Em conformidade com a jurisprudência dominante, para a configuração da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público

a) a apuração da culpa da vítima é impertinente, com base no risco administrativo.

b) não é necessário que o ato praticado pelo agente público seja ilícito.

c) o nexo de causalidade entre a ação do Poder Público e o dano verificado é dispensável.

d) o agente público deve estar no efetivo exercício do cargo ao praticar o ato causador do dano.

e) o prejudicado ser usuário do serviço público é condição necessária.

21. (FCC/Técnico Judiciário TRE-AC/2010) O dever do Administrador Público de prestar contas

a) aplica-se a todos os órgãos e entidades públicas, exceto aos Tribunais de Contas por serem os órgãos encarregados da tomada de contas dos administradores.

b) aplica-se apenas aos agentes responsáveis por dinheiro público.

c) não alcança os particulares, mesmo que estes recebam subvenções estatais.

d) não se aplica aos convênios celebrados entre a União e os Municípios, por se tratar de acordo entre entidades estatais.

e) é imposto a qualquer agente que seja responsável pela gestão e conservação de bens públicos.

22. (FCC/Analista Judiciário TRE-RS/2010) Está correto afirmar que, o controle administrativo

a) é exercido por meio de fiscalização hierárquica, apenas.

b) dos atos do Poder Executivo é exercido pelo Poder Legislativo.

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c) permite a anulação dos atos administrativos por conveniência e oportunidade.

d) deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes.

e) não pode ser exercido pelos Poderes Judiciário e Legislativo.

23. (FCC/Analista Judiciário TRF 4ª Região/2010) No que se refere à forma de controle da Administração Pública, considere:

I. O controle exercido pela Administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta deriva do poder de tutela.

II. O controle que visa verificar a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que, atuando na função de Administração Pública, editou o ato administrativo.

Essas formas, conforme a amplitude e o aspecto controlado, denominam-se, respectivamente,

a) de mérito e subsequente.

b) de legalidade e finalístico.

c) finalístico e de mérito.

d) hierárquico e de legalidade.

e) subsequente e preventivo.

24. (FCC/Executivo Público – Casa Civil/2010) Em tema de controle da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

a) Controle externo é o que se realiza por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à administração responsável pelo ato controlado.

b) Nem mesmo os atos discricionários refogem do controle judicial, porque quanto à competência, constituem matéria de legalidade, tão sujeita ao confronto da Justiça como qualquer outro elemento vinculado.

c) Controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração.

d) No âmbito do controle legislativo, encaminhada a proposta de rejeição de contas da administração pelo Tribunal de Contas é desnecessário novo contraditório e eventual defesa antes do parecer legislativo para a rejeição.

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e) O controle no âmbito da administração direta decorre da subordinação hierárquica, e, no campo da administração indireta, resulta da vinculação administrativa, nos termos da lei instituidora das entidades que a compõem.

25. (FCC/Analista Judiciário TRT 3ª Região/2009) A participação popular no controle da legalidade e moralidade da atividade administrativa pode ser exercida

a) mediante denúncia perante a Assembléia Legislativa ou ao Tribunal de Contas, por qualquer pessoa que venha a tomar conhecimento de irregularidades ou ilegalidades praticadas em detrimento da Administração, sob pena de tornar-se solidariamente responsável.

b) mediante representação perante a própria Administração ou ao órgão do Ministério Público que tiver competência para apurar a prática da irregularidade ou ilegalidade apontada; mediante denúncia perante a Assembléia Legislativa ou Tribunal de Contas e mediante propositura de Ação Popular.

c) somente pela via judicial, através da Ação Popular.

d) mediante denúncia ao Ministério Público, à Assembléia Legislativa ou ao Tribunal de Contas, bem como mediante propositura de Ação Popular, somente sendo assegurado o direito de representar à autoridade administrativa aqueles cujos direitos subjetivos tenham sido atingidos pelo ato impugnado.

e) perante a própria Administração ou pela via judicial, mas apenas nas situações de lesão ou ameaça de lesão a direito individual.

26. (FCC/Analista Judiciário TRT 3ª Região/2009) A decisão do Tribunal de Contas que julga as contas dos administradores e demais responsáveis pelos dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, nos termos da competência estabelecida pelo inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal,

a) possui eficácia de título executivo, exceto em relação à parcela correspondente a eventual imposição de multa.

b) não possui natureza jurisdicional, somente podendo ser executada após processo judicial em que se assegure ampla defesa aos administradores ou responsáveis.

c) constitui atividade jurisdicional atípica, exercida por órgão auxiliar do Poder Legislativo, não sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário.

d) vincula a autoridade administrativa ao seu cumprimento, somente sendo passível de revisão ou rescisão, na esfera administrativa, pelo próprio Tribunal de Contas.

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e) na hipótese de julgar as contas irregulares, somente produz efeito após confirmada em processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do órgão próprio da Administração, em que seja assegurada ampla defesa ao administrador ou responsável.

27. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Sobre o controle e responsabilização da Administração Pública, é INCORRETO afirmar:

a) Ao Poder Judiciário é vedado apreciar o mérito administrativo e, ao exercer o controle judicial, está restrito ao controle da legitimidade e legalidade do ato impugnado.

b) Controle Administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.

c) O Controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio de separação de poderes.

d) No Controle Judicial, o Poder Judiciário exerce o poder fiscalizador sobre a atividade administrativa do Estado, alcançando, além dos atos administrativos do Executivo, atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa.

e) O Controle Legislativo alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta, mas jamais o Poder Judiciário, mesmo quando este último executa função administrativa.

28. (FCC/Analista Judiciário TRF 1ª Região/2011) Nos termos da Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pelo

a) Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, mediante auxílio do Tribunal de Contas da União, e pela Controladoria Geral da União.

b) Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, mediante auxílio do Tribunal de Contas da União, e pela Secretaria Federal de Controle Interno.

c) Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

d) Congresso Nacional, mediante auxílio do Tribunal de Contas da União, e pela Controladoria Geral da União.

e) Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas da União, pelo sistema de controle interno e pelo Ministério Público.

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29. (FCC/Analista Judiciário TRT 8ª Região/2011) O controle legislativo dos atos do Poder Executivo, em matéria contábil, financeira e orçamentária, é exercido pelo Poder Legislativo

a) por meio de seus auditores.

b) com autorização do Poder Judiciário.

c) com auxílio do Tribunal de Contas.

d) com auxílio do Ministério Público.

e) por meio de comissões parlamentares de inquérito.

30. (FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2011) No que concerne ao controle judicial dos atos da Administração Pública:

a) O Poder Judiciário pode examinar os atos administrativos, inclusive os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade, não podendo analisar o aspecto da moralidade e tampouco o mérito administrativo.

b) Não é possível a revisão dos motivos do ato administrativo pelo Poder Judiciário, ainda que definidos em lei como vinculadores do ato, isto porque os motivos determinantes correspondem ao mérito administrativo.

c) Contra ato administrativo que contrarie súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, o qual, julgando- a procedente, anulará o ato administrativo e determinará que outro seja praticado.

d) Os atos normativos do Poder Executivo, como regulamentos, resoluções, portarias não podem ser invalidados pelo Judiciário, a não ser por via de ação direta de inconstitucionalidade e através da ação direta de constitucionalidade.

e) Equiparam-se às autoridades coatoras, para efeitos da Lei do Mandado de Segurança, pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, nesta hipótese, a ação mandamental será cabível ainda que o ato impugnado não seja proveniente das referidas atribuições.

31. (FCC/Analista Judiciário TRT 9ª Região/2011) No que diz respeito ao controle da Administração, é CORRETO afirmar:

a) Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, assim ocorrendo apenas mediante provocação do administrado.

b) O controle legislativo é exercido, no âmbito estadual, pela Assembléia Legislativa, vedada a instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito.

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c) O mandado de injunção tem recebido nova interpretação constitucional, não se limitando à declaração da existência da mora legislativa para a edição da norma regulamentadora, admitindo-se ao Judiciário assegurar, concretamente, o exercício do direito individualizado pela falta da norma.

d) A Constituição atribuiu à CPI poderes de investigação, como convocar e obrigar testemunhas a comparecerem para depor e ordenar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, esta última (quebra do sigilo telefônico) sujeita à prévia autorização judicial.

e) É cabível mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.

32. (FCC/Analista Judiciário TRF 4ª Região/2010) No que diz respeito ao controle da Administração, analise:

I. O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito derivado do poder-dever de autotutela da Administração.

II. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, podendo ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo.

III. O controle judicial, regra geral, é exercido a priori e de ofício, concernente à legalidade e à conveniência dos atos administrativos, produzindo efeitos ex nunc.

IV. Dentre outros, são instrumentos de controle judicial a ação popular, a representação, o mandado de segurança e os processos administrativos em geral.

Nesses casos, é correto o que consta APENAS em

a) I, II e IV.

b) II e III.

c) I e II.

d) II, III e IV.

e) I, III e IV.

33. (FCC/Auditor TCE Rondônia/2010) De acordo com as disposições da Constituição Federal, o controle exercido pelo Tribunal de Contas compreende, dentre outras hipóteses,

a) sustar, caso não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

b) analisar e aprovar as concessões de aposentadoria, reformas e pensões dos servidores da Administração Direta e Indireta.

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c) fiscalizar e providenciar a liberação de recursos repassados pela União aos Estados e destes para os Municípios.

d) julgar as contas do Presidente da República e os atos de admissão de pessoal da Administração Direta e Indireta.

e) aplicar diretamente aos responsáveis as sanções previstas em lei, excluída a imposição de multa, que depende de aprovação do Senado Federal.

GABARITO

01.E 02.B 03.B 04.A 05.E 06.B 07.E 08.A

09.D 10.E 11.C 12.D 13.A 14.C 15.C 16.A

17.C 18.B 19.B 20.B 21.E 22.D 23.C 24.D

25.B 26.D 27.E 28.C 29.C 30.C 31.C 32.C

33.A