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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
São indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, com liberdade e igualdade.
É dever do Estado reconhecê-los, bem como buscar sempre a sua implementação.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1) direitos e deveres individuais e coletivos; 2) direitos sociais; 3) direitos de nacionalidade; 4) direitos políticos 5) partidos políticos
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Gerações (dimensões): 1) Direitos Humanos de 1ª geração = direitos civis e
políticos – liberdades públicas. Ex: “carta de 1215 – João Sem Terra.”
2) Direitos Humanos de 2ª geração = direitos sociais, culturais e econômicos. Ex: busca por direitos trabalhistas
3) Direitos Humanos de 3ª geração = preservação ambiental e solidariedade. Ex: sociedade de massas
4) Direitos Humanos de 4ª geração = engenharia genética. Ex: manipulação biológica
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Diferenciação entre direitos e garantias
fundamentais: Direitos = bens, vantagens, prescritos na
norma constitucional Garantias = instrumentos através dos quais
se assegura o exercício ou a reparação dos direitos fundamentais
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
A igualdade proclamada aqui é a igualdade formal, ou seja, igualdade de todos perante a lei
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
- Há duas espécies de princípio da isonomia: Igualdade formal = está disposta no texto da
norma. Igualdade substancial, material, efetiva, real,
concreta ou situada = objetivo a ser alcançado pelo Estado através da implementação de políticas públicas.
Deve-se: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”. (Oração aos moços - Rui Barbosa)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Este inciso eliminou, por exemplo, com a exclusividade do homem na chefia da unidade familiar.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Princípio da legalidade II- ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
OBS: Lei em sentido estrito
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
III - ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante;
- Visa proteger a dignidade (crime inafiançável)
Liberdade de pensamento IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato; - exigência de identificação
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Direito de resposta V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
O atingido saberá contra quem agir, graças a vedação do anonimato
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Liberdade de consciência, de crença e de culto Vl - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Consciência: orientação filosófica (pacifismo, naturismo, ateísmo...)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Entidades de internação coletiva são: penitenciárias, reformatórios, orfanatos, hospitais, quartéis etc.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
VIIl - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
O Estado brasileiro é laico
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Liberdade de expressão IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica, e de comunicação, independente de censura ou licença;
O máximo que a CF permite é classificação p/ efeito indicativo, c/ característica informativa.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
É o modo de ser do indivíduo que consiste na exclusão do conhecimento alheio de tudo quanto se refere ao mesmo.
Intimidade (ex: relações, subjetivas, íntimas e de amizade) Vida privada (ex: relacionamentos objetivos. Ex: de
trabalho e comercial)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Inviolabilidade da casa XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Dia é o período entre o nascer do sol e o pôr do sol. “Casa” conceito amplo, garantia que abrange: qualquer aposento
ou compartimento habitado. Pode ser de habitação coletiva. Pode ser também compartimento privado no qual alguém exerce profissão ou atividade.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Inviolabilidade da casa Só em 4 situações alguém pode entrar na casa sem
consentimento do morador: A qualquer hora (dia ou noite): 1) - flagrante delito 2) - Desastre 3) - para prestar socorro, Somente durante o dia: 4) - por determinação judicial.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Inviolabilidade da correspondência XlI - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
“nenhuma liberdade individual é absoluta”
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Liberdade de exercício de profissão XIII- é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
OBS: se a lei prever qualificação está terá que ser atendida
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Direito de acesso à informação XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
OBS: o jornalista tem direito ao sigilo da fonte
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Direito de locomoção XV- é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
OBS: qualquer ato contra esse direito é atacável por habeas corpus
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Direito de reunião XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Direito de associação XVII - É plena a liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
OBS: objetivos definidos em Estatuto, com a intenção de alcançar finalidade lícita
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XVIII -a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
OBS: os membros definem em Assembléia como será a associação.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Dissolução voluntária: decisão dos associados.
Dissolução compulsória: não cabe mais recurso
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Liberdade de associação XX - ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado; liberdade de organização
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Trata-se de representação processual, ou seja, a entidade vai à juízo defender interesse que não é seu, mas de seus associados
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Direito de propriedade XXII- é garantido o direito de propriedade; OBS: compatibilização com o interesse
público
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Para se entender este inciso, é necessário esclarecer que a "função social" da propriedade varia, conforme seja ela urbana ou rural.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
O art. 182, § 2° da CF diz o seguinte: "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor".
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
O plano diretor é um instrumento de política de desenvolvimento e expansão urbana, exigido pela CF para cidades com mais de 20.000 habitantes; nele são enumeradas as obrigações dos proprietários de imóveis urbanos e as punições que sofrerão, caso não as cumpram
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Em relação às propriedades rurais, o art. 186 da CF diz o seguinte: "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
I- aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente; III- observância das disposições que regulam
as relações de trabalho; IV- exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores."
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Desapropriação XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Requisição administrativa XXV- no caso de iminente perigo público,
a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Proteção à pequena propriedade rural XXVI- a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Objetivo: fixar o pequeno proprietário na terra
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Direito autoral XXVII - aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
(Lei 9.610/98)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
- (Lei 9279/96)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXX- é garantido o direito de herança; Conjunto de direitos e deveres do falecido
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXXII- o Estado promoverá, na forma de lei, a defesa do consumidor;
(Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Direito de petição XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas: A) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, B) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Garante publicidade aos atos de governo
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Garantia de acesso ao Judiciário XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Princípio da inafastabilidade da jurisdição
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Ato jurídico perfeito é o ato consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Como todo ato jurídico, deve obedecer aos seguintes requisitos: agente capaz, vontade livre, objeto licito e forma prescrita ou não defesa (proibida) em lei.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Coisa julgada é a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Direito adquirido é aquele que permite gozar dos efeitos de lei não mais em vigor, por já ter sido incorporado ao patrimônio do seu titular, isto é, já ser de sua propriedade.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
É importante notar que não se pode alegar direito adquirido se o prejuízo for decorrente de emenda constitucional ou de dispositivo da própria Constituição. O legislador deixa claro, no início do inciso que a vedação em causa se destina à lei, isto é, ao ordenamento infraconstitucional.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal do exceção;
Proíbe-se a criação de tribunais ou juízos que não sejam aqueles previstos no art. 92 da CF. Os julgamentos somente poderão ser realizados por Juízes ou Tribunais pertencentes à estrutura do Poder Judiciário. Não se admite tribunal de exceção.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Júri é o órgão julgador formado por sete pessoas do povo, destinado a julgar crimes dolosos contra a vida, a saber: homicídio (matar alguém), infanticídio (matar o próprio filho logo após o parto, em virtude do estado puerperal), aborto, e instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Princípio da anterioridade da lei penal XXXIX - não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica ao infrator
XL- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Repúdio ao racismo XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
A justiça jamais perde o direito de punir este crime
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XLIII- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Graça é o ato de competência privativa do Presidente da República, pelo qual se defere pedido individual de perdão ou de diminuição da pena do crime cometido. Se for concedida, ela extingue a punibilidade, ou seja, reconhece-se que houve crime, mas a ele não se aplicará a pena.
É de iniciativa do condenado e não restitui a sua primariedade.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
A anistia se dá por lei elaborada pelo Congresso Nacional, onde se perdoa o ato criminoso, extinguindo-se todas as ações penais a ele referentes. Não pode o anistiado recusar a anistia, uma vez que esta é o esquecimento da própria infração, apagando-a, como se ela nunca tivesse existido.
É concedida aos culpados por delitos coletivos, especialmente os de caráter político.
Depende de LEI (art. 48, VIII)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Indulto: é o perdão concedido pelo Presidente ao condenado, seja para que lhe diminua a pena ou para que se lhe isente, totalmente, dela. (art. 84 XII)
Pode ser parcial ou total. É uma medida coletiva, MAS NÃO GERAL,
porque só atinge penas de menor gravidade. No ato é sempre indicado nominalmente os beneficiários.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Os crimes hediondos são enumerados pela Lei 8.930, de 6.09.94, conforme segue:
a) homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
b) latrocínio (roubo seguido de morte);
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
c) extorsão mediante seqüestro; d) extorsão qualificada pela morte; e) estupro; f) atentado violento ao pudor; g) epidemia com resultado morte; h) genocídio.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XLIV- Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupo armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Princípio da personalização da pena XLV- Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
conhecido como “Intranscendência penal”
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Princípio da individualização da pena XLVI- a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
a) privação ou restrição de liberdade O Código Penal divide essa pena em detenção e
reclusão. Na reclusão, o preso inicialmente cumprirá sua pena em regime fechado, em isolamento celular, ou seja, preso em uma cela. Na detenção, poderá iniciar o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto, ou seja, trabalha durante o dia em colônia penal agrícola, ao ar livre, e à noite, recolhe-se à cela.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
b) perda de bens; É a perda em favor da União dos
instrumentos do crime ou do produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo infrator com a prática de fato criminoso.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
c) prestação social alternativa; Essa pena consiste na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
d) suspensão ou interdição de direitos; Implica na perda permanente (interdição) ou
temporária (suspensão) de direitos. Perfaz-se, por exemplo, com a proibição para o exercício do cargo, função ou atividade pública, ou mandato eletivo; com a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; com a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos etc.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo apenado;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XLIX- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Dignidade da pessoa humana
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Aplicação do princípio da personalização da pena
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Extradição é um ato de soberania em que um Estado entrega à Justiça de outro, indivíduo acusado de um delito ou já condenado por ele. É ato bilateral que requer a existência de Tratado de Extradição ou Compromisso de Reciprocidade.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Outros institutos: * Expulsão: é ato soberano de um país, que
retira do seu território determinada pessoa que haja, nele, cometido fato tido como criminoso pelas leis locais, ou, ainda, que nele esteja irregularmente
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
*Deportação (espécie): devolução do estrangeiro ao exterior, e ocorre geralmente na área de fronteira, portos e aeroportos. Seu fundamento é o ingresso, ou tentativa de ingresso, irregular no território nacional.
* Banimento: é a expulsão de um natural.(não existe mais no BR – art.5° XLVII)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Tipos: A) Ativa: requerida pelo Brasil a Estado
estrangeiro B) Passiva: quando requerida por Estado
estrangeiro ao Brasil
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
A Extradição Passiva pressupõe a existência de Tratado ou Compromisso e também:
B.1) dupla tipicidade; B.2) a pena a ser aplicada no país
requerente deve existir no Brasil; B.3) Não é cabível diante de crimes políticos
ou de opinião;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
B.4) Poderão ser extraditados: - Brasileiro naturalizado - somente diante do
cometimento de crime comum praticado antes da naturalização ou comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes (antes ou depois da naturalização).
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
- Português equiparado: ao Português se aplica as mesmas regras aplicadas ao brasileiro naturalizado, com o detalhe que somente poderá ser extraditado para Portugal.
OBS: O BRASILEIRO NATO NUNCA SERÁ EXTRADITADO
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
O julgamento do pedido de extradição será de competência (originária) do STF. Posteriormente a decisão favorável do STF, é que o Presidente da República extradita.
Perante a decisão favorável do STF, o Presidente no uso de sua discricionariedade poderá extraditar. Já a decisão desfavorável do STF vincula o Presidente na negação do pedido de extradição.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Se pela lei brasileira o fato pelo qual se pretende a extradição, for crime político ou de opinião, o estrangeiro estará protegido pelo asilo político previsto no artigo 4°, X. Neste caso a extradição seria inconstitucional.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Llll - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Direito do acusado ser processado por um órgão independente do Estado com independência e imparcialidade
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Garantias: - prévia citação, juiz imparcial, arrolamento de testemunhas, contraditório, defesa técnica, igualdade entre acusação e defesa, não uso de provas ilícitas, privilégio contra auto-incriminação
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
O devido processo legal é uma garantia processual penal. É a seqüência de atos necessários para se chegar á sentença final.
“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” (SÚM. 70)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Contraditório: Direito que tem cada parte no processo de resistir ao que pretende a outra parte, ou seja, resistir a pretensão do outro.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Ampla defesa: garantia constitucional que a parte tem de usar de todos os meios legais de fazer prova para tentar provar a sua inocência ou para defender as suas alegações e o seu direito.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LVI- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Classificação: Prova ilegal: gênero do qual se extraem as
provas ilícitas e ilegítimas Prova Ilícita: prova obtida c/ infringência das
normas de direito material (Ex: colhidas mediante invasão, tortura física ou psíquica)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Prova ilegítima: prova colhida com lesão ao direito processual
Uma verificada, a prova ilícita deverá ser desconsiderada, não devendo serem aceitas provas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Enquanto o processo estiver tramitando e/ou haver a possibilidade de recursos, presume-se a inocência, e a pessoa é considerada somente “acusada” e não culpada.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Identificação Civil: é feita a partir de qualquer documento civil apto para provar que a pessoa é quem diz ser.
Identificação Criminal: é a datiloscópica, ou seja, o decalque das impressões digitais em papel.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Se a identificação civil não puder ser feita por falta de porte, ou se a pessoa se recusar a mostrar o documento, ou ainda se não for aceito pela autoridade (dúvidas quanto a autenticidade), poderá ser feita a identificação criminal
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Ação penal pública: a iniciativa cabe privativamente ao Ministério Público, porque o direito de punir pertence ao Estado. Este tipo de ação inicia-se por uma peça chamada "denúncia" .
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
A ação penal privada é aquela cuja iniciativa cabe ao particular ofendido. É ele que ingressa nos autos como titular da ação penal, para que se persiga e se puna o infrator.
Nos crimes de ação pública, a ação privada somente será admitida diante da inércia do MP. Se assim ocorrer será denominada Ação penal privada subsidiária da pública
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Regra: atos processuais, audiências e julgamentos serão públicos (sigilo= somente quando a intimidade das partes ou o interesse social exigirem)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Poderá haver prisão: De caráter penal: A) flagrante delito (cometendo o crime, acabando
de cometê-lo, sendo perseguido logo após o crime ou sendo encontra logo depois com os objetos ou instrumentos dos quais se presuma a ocorrência do crime
B) cumprimento de ordem judicial (mandado)
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
De caráter civil: A) inadimplemento voluntário e inescusável
de pensão alimentícia. B) depositário infiel. OBS: na esfera militar, as prisões obedecem
ao que consta no Código Penal Militar
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LXII- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
OBS: devem ser feitas as duas comunicações
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
“Quem cala, não diz nada”.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Objetiva evitar o cometimento de excessos.
Artigo 5°Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LXV- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Ex: prisão s/ flagrante, s/ ordem judicial
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LXVI- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Fiança: pagamento que o preso realiza ao judiciário para ser solto, para poder defender-se em liberdade;
A liberdade é provisória porque a prisão preventiva poderá ser pedida a qualquer momento
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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
É admitida em duas situações:
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a) quando o sujeito, mediante sentença judicial, recebeu a obrigação de pagar pensão alimentícia a terceiro e, tendo condições, não o fez;
b) no caso do depositário infiel, isto é, o indivíduo que se incumbiu de guardar um bem com a obrigação de restituí-lo, e que não o faz, quando solicitado; o depositário infiel pode pegar pena de até um ano de prisão.
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A prisão civil tem natureza coercitiva, ou seja, a pessoa é presa para ser pressionada a fazer alguma coisa ou a cumprir uma obrigação que deveria ter cumprido.
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Nos incisos LXVIII a LXXIII estão previstos os chamados "remédios constitucionais". São instrumentos poderosos de proteção jurídica a serem utilizados para resguardar determinados direitos previstos na própria Constituição.
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LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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A expressão habeas corpus é de origem latina e significa "tenha-se o corpo". Designa instituto jurídico que tem por finalidade precípua proteger a liberdade de locomoção, ou seja, de "mover-se com o próprio corpo". Protege, portanto, apenas o direito de pessoa física e viva (pessoa jurídica, ente abstrato definido em lei, não tem como e, portanto, não há como cercear a sua liberdade de locomoção).
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Impetrante (Legitimidade ativa): qualquer pessoa física ou jurídica (s/ restrição). Não precisa de advogado.
Paciente: é a pessoa que está sofrendo o constrangimento. Será favorecida pela ordem. Só pode ser pessoa física.
Legitimado passivo: é a pessoa apontada como responsável pela coação ilegal.
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Espécies comuns de habeas corpus: 1) Habeas corpus preventivo é aquele
utilizado nos casos em que o direito de locomoção está sendo ameaçado (neste caso, será concedido ao paciente um salvo-conduto, assinado pelo juiz, sendo que uma cópia do mesmo também será enviada à autoridade coatora).
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2) Habeas corpus repressivo (liberatório): é aquele utilizado quando a violência ao direito de ir e vir já aconteceu, por ilegalidade ou abuso de poder (ou seja, o indivíduo já está preso, detido etc.).
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Abuso de poder é o exercício irregular do poder, pelo transbordamento, por parte da autoridade, dos limites de sua competência.
O processamento do habeas corpus é gratuito e pode ser impetrado pelo próprio paciente, independentemente de interposição de advogado.
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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para obter direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Mandado de segurança é um instrumento que protege por exclusão, ou seja, protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Direito líquido e certo é o que não mostra dúvida, pela clareza e evidência com que se apresenta. É aquele verificável de plano.
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O mandado de segurança protege os direitos tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica.
Legitimidade ativa: o impetrante pode ser pessoa física ou jurídica
Legitimidade passiva: a autoridade coatora pode ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público
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É oponível contra qualquer autoridade pública (agentes políticos, agentes públicos, agentes delegados, notariais, agentes administrativos, oficiais dos registros públicos) ou contra qualquer agente de pessoa jurídica privada, no exercício de atribuição do poder público (é possível, por exemplo, impetrar mandado de segurança contra o diretor de um hospital particular).
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LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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Visa a tutela de direitos coletivos Legitimação ativa: partido político c/
representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados
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LXXI- Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Dirigido às normas de eficácia limitada, aquelas que não tem efetividade por falta de regulamentação.
Objetivo: garantia o exercício da prerrogativa tolhida
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Legitimidade ativa: pessoa física ou jurídica titular do direito a ser regulamentado
Legitimidade passiva: pessoa ou órgão responsável pela omissão.
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LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Alcance: assegurar conhecimento de informações, a retificação de dados e a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Objetivo: proteção da esfera íntima do indivíduo
Natureza: declaratória
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Legitimidade ativa: titular das informações (pessoa física ou jurídica. Tem caráter personalíssimo.
Legitimidade: detentora de banco e dados de caráter público (privada ou pública)
Requisito: a negativa de informação via administrativa
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado partícipe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Legitimidade ativa: cidadão (eleitor no gozo de seus direitos políticos)
“Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.” (SÚM. 365)
Legitimidade passiva: os responsáveis pelo ato atentatório ao patrimônio público
Tem finalidade repressiva e preventiva
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Os efeitos da ação popular se traduzem ou pela anulação do ato lesivo praticado, ou pela sua sustação (caso sua consumação esteja prestes a ocorrer), ou pela ordenação da sua prática, na hipótese de omissão (a autoridade deveria ter praticado o ato e não o fez).
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LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
O órgão do Judiciário encarregado de realizar o previsto neste inciso é a Defensoria Pública
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LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Casos: condenação por erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença
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LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; Tanto o registro de nascimento e a certidão de óbito
são gratuitos para as pessoas reconhecidamente pobres. A Lei 8.935/94 estendeu essa gratuidade para todas as pessoas, no que concerne à primeira certidão.
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LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania
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LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)
§ 1°- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
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§ 2°- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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§ 3°- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.(incluído pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004).
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§ 4°-O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Os delitos a serem julgados no TPI são aqueles considerados graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, a saber: genocídio; crimes contra a humanidade; crimes de guerra e o crime de agressão. A competência do TPI é complementar às jurisdições penais nacionais