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Edição nº 39 – Novembro 2015
MAIS EDUCAÇÃO INFANTIL
No dia 03 de Dezembro, das 15 às 18 horas, a equipe do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas
de Educação (Cape) do MPES esteve no Terminal de Laranjeiras, na Serra, esclarecendo dúvidas e distribuindo
material informativo sobre os direitos da população à Educação Infantil.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 59/2009, a matrícula passou a ser obrigatória a partir dos 4 anos de
idade. Antes, a compulsoriedade dava-se apenas no ensino fundamental (6 aos 14 anos de idade), mas desde a edição
da emenda ela foi estendida dos 4 aos 17 anos.
Em levantamentos realizados pelo CAPE, com base em dados do Censo Escolar e informações das Secretarias
Municipais de Educação, a universalização ainda não ocorreu para as crianças de 4 e 5 anos em todos os municípios
do estado. Prevendo um aumento da demanda para o Ministério Público no início do ano letivo de 2016, quando
encerra-se o prazo concedido pela EC 59 e todas as crianças devem estar matriculadas na pré-escola, realizamos o
trabalho informativo da população com distribuição de folder e orientações verbais acerca do direito da criança e do
dever dos pais em efetivar a matrícula. O CAPE também distribuiu o material para as Promotorias de Justiça com
atribuição em educação.
EQUIPE CAPE Dirigente: Fabiula de Paula Secchin
Agentes de Apoio: Geisa Genaro Rodrigues e Susete Ferreira Magalhães.
Assessoria Técnica Pedagógica:
Camila Ferreira Moreira Agente Técnico (Assistente Social):
Andreia Lima de Cristo
Fernanda Talita F. da Cruz Apoio Administrativo
Gleisiane Rodrigues Leão
Telefone: (27) 3194-4733/4734/4735
ghgj
LEI ORIENTA COMO PROFESSORES DEVEM AGIR
PARA ENFRENTAR A AGRESSÃO NAS ESCOLAS
O combate ao bullying tornou-se meta nacional a partir
da criação de uma nova lei do governo federal. Além
de definir oito tipos de bullying, que vão desde
agressões físicas e insultos pessoais até ataques
virtuais, ela institui o Programa de Combate à
Violência Sistemática.
Publicada nesta segunda-feira (9) no Diário Oficial da
União, a lei 13.185 tem como objetivos capacitar
professores e equipes pedagógicas para a
implementação de ações de discussão, orientação e
solução de problemas nas escolas, bem como
disseminar campanhas de conscientização sobre o
tema, orientar famílias e prestar assistência jurídica e
psicológica às vítimas e aos agressores. Leia mais
REPERCUSSÃO DAS CRÍTICAS DOS PAIS DE
ALUNOS AO PROGRAMA ANTI-BULLYING DO
GOVERNO FEDERAL
O advogado Luis Claudio Megiorin, presidente da
ASPA-DF, cobrou hoje no BOM DIA BRASIL, e ontem ao
DF RECORD, o fato da lei não prever punição para a
escola em caso de inação e nem para o agressor de
bullying.
Para Megiorin é preciso avançar mais, não só em
educação mais em informações aos pais e alunos de
seus direitos, quando a escola e educadores falharem
da vigilância. As crianças precisam saber O QUE É O
BULLYING e como ele ocorre. Leia mais
COMISSÃO APROVA AMPLIAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DA EDUCAÇÃO ESCOLAR OBRIGATÓRIA
NO ECA
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 8291/14, da ex-deputada Iara
Bernardi e da deputada Margarida Salomão (PT-MG), que altera o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90) para ampliar a faixa etária da educação escolar obrigatória. Conforme o texto,
será dever do Estado assegurar a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade,
organizada da seguinte forma: pré-escola; ensino fundamental; ensino médio.
(...)
O objetivo do texto é adequar o estatuto às mudanças introduzidas na Constituição pela Emenda
Constitucional 59/09. Leia mais
AVANÇO NA EDUCAÇÃO INFANTIL ESTÁ AMEAÇADO POR CRISE ECONÔMICA E AJUSTE
FISCAL
Mesmo o avanço na educação infantil está ameaçado pela crise econômica e pelo ajuste fiscal. Coordenador
da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Daniel Cara lembra que, do corte de cerca de R$ 10,2 bilhões
no orçamento do Ministério da Educação em 2015, cerca de R$ 3,4 bilhões foram no ProInfância, programa federal que investe justamente na construção de creches e pré-escolas. Leia mais
ghgj
DIAGNÓSTICOS DE DEFICIT DE ATENÇÃO CRESCEM NO
MUNDO, MAS FALTA APOIO
Embora os diagnósticos mundiais de TDAH tenham aumentado, o
entendimento do transtorno por parte do público não acompanhou o
ritmo. Debates sobre a validade do diagnóstico e os medicamentos
usados para tratá-lo --os mesmos que há muito dividem os norte-
americanos-- estão acontecendo agora desde o norte e leste da
Europa até o Oriente Médio e a América do Sul.
Dados de vários países contam uma história de mudanças rápidas. Na
Alemanha, as taxas de diagnóstico de TDAH cresceram 381% entre
1989 e 2001. No Reino Unido, as prescrições de medicamentos para
TDAH subiram mais de 50% em cinco anos, de 420 mil em 2007 para
657 mil em 2012. O consumo de medicamentos para TDAH dobrou em
Israel de 2005 a 2012. Leia mais
COMISSÃO ANALISA PARECER SOBRE LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL
A comissão especial que analisa o projeto (PL 7420/06) que cria a Lei de Responsabilidade Educacional
reuniu-se no último dia 18 para apreciação do parecer do relator, deputado Bacelar (PTN-BA).
O projeto, da ex-deputada Professora Raquel Teixeira, estabelece critérios obrigatórios para garantir a
qualidade da Educação básica e também a responsabilidade dos gestores públicos na sua promoção.
A lei é uma exigência do Plano Nacional de Educação (PNE - Lei 13.005/14), aprovado em 2014, e já
deveria estar em vigor desde junho.
FUNDO PENITENCIÁRIO PODE SER USADO PARA CONSTRUIR BERÇÁRIOS E CRECHES
Recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) poderão em breve ser usados para a instalação e
manuten- ção de berçários, Creches e espaços de apoio à gestante e à parturiente nos presídios. A
medida consta do projeto de lei da Câmara (PLC 26/2015 — Complementar) aprovado por unanimidade
ontem no Plenário do Senado. Apesar da pauta trancada pela Medida Provisória 688/2015, que compensa
as usinas hidrelétricas pelo deficit na geração de energia pela falta de chuvas, foi possível analisar a
matéria por se tratar de projeto de lei complementar. A proposta segue a sanção presidencial.
A Lei de Execução Penal já determina às penitenciárias femininas que construam berçários, onde as
detentas possam amamentar e cuidar dos filhos até os 6 meses de vida, atendendo uma garantia da
Constituição. A lei também determina a construção de um espaço nas penitenciárias para cuidados com
a gestante e a parturiente presas e de Creches para abrigar os filhos maiores de 6 meses e menores de
7 anos. Leia mais
ghgj
"NUNCA APANHEI TANTO NA VIDA", DIZ PROFESSORA QUE DENUNCIOU
ALUNA POR SURRA
Uma professora denunciou uma aluna de 16 anos depois de ser agredida, dentro da sala
de aula, em uma escola estadual de Mogi das Cruzes. Segundo a educadora, a agressão
começou depois que ela impediu, em três diferentes momentos, que a aluna deixasse a
sala. Com hematomas por todo o corpo e também no rosto, ela procurou a Polícia Civil
nesta quarta (18) e registrou o caso. A aluna foi suspensa.
"Tomei tanto soco que nem sei ao certo quantos foram. Acho que uns 15. Meus alunos
presenciaram tudo. Eu nunca apanhei tanto na minha vida", disse a professora Ana Paula
Lemos Fernando Bonomo de Aquino, 41. A educadora relatou, ainda, que não sabe se
conseguirá voltar a dar aulas. "Estou bem traumatizada, não sei se consigo entrar em uma
sala de aula de novo". Leia mais
CONFEDERAÇÃO DE ESCOLAS PRIVADAS PEDE PARA STF BANIR CRIANÇAS
DEFICIENTES
A pedagogia moderna entende que crianças “deficientes” devem frequentar escolas
comuns, evidentemente que contando com infraestrutura especializada. Eis por que o último Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado em 2014, prevê, ainda que de
forma algo dúbia, a universalização desse instituto civilizatório. A Lei nº 13.146, sancionada pela presidência da República no dia 6/7/2015 e publicada
no Diário Oficial da União no dia 7/7/2015, veio com o fim de assegurar e promover a
inclusão da pessoa com deficiência. Artigo 1o da lei 13146/2015:
“É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
inclusão social e cidadania“
Tragicamente, a busca pelo lucro a todo custo fez com que a Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenen) recorresse ao Supremo Tribunal Federal contra
essa lei por uma razão muito simples de entender. Leia mais
VITÓRIA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA: ESCOLAS PARTICULARES TÊM
LIMINAR INDEFERIDA NO STF
Ministro Edson Fachim indeferiu liminar da CONFENEM que pretendia suspender
dispositivos da Lei Brasileira de Inclusão, como a matrícula de crianças com
deficiência sem cobrança de taxas extras em escolas particulares. Ação segue para
julgamento no Supremo Tribunal Federal. Foi apenas o primeiro passo. Associações
e familiares de pessoas com deficiência comemoram a manutenção de um direito: a
matrícula de crianças com deficiência em escolas particulares, sem cobrança de
valores adicionais. Leia mais
MERCADANTE DEFENDE CRIAÇÃO DE FONTE DE RECEITA PARA
VIABILIZAR META DA VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR
O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, defende a criação de nova fonte de
receita para viabilizar o cumprimento da meta 17 do Plano Nacional da Educação
(PNE), que trata da valorização dos profissionais do setor. “A valorização só é
possível se os recursos existirem”, disse ele, no ato de instalação do Fórum
Permanente para o Acompanhamento da Atualização Progressiva do Valor do Piso
Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
Leia mais
ghgj
TJMG MANTÉM DECISÃO EMBASADA EM PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA QUE GARANTE MATRÍCULA DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - MATRÍCULA EM ESCOLA
PARTICULAR - MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - COMPETÊNCIA
- VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - DIREITO À MATRÍCULA -
RECONHECIMENTO. 1. A interposição de qualquer recurso, dentre os requisitos de
admissibilidade, depende, também, do interesse da parte recorrente, que, por sua
vez, decorre da sucumbência, isto é, do prejuízo ou gravame sofrido com
determinada decisão. 2. Tratando-se de matéria referente à negativa de ensino
obrigatório ou de atendimento educacional especializado a menor portador de
deficiência, nos termos do art. 208 do ECA, a competência será do Juizado da Infância
e da Juventude, ainda que se trate de instituição de ensino privada. 3. As escolas
particulares como as públicas são prestadoras de serviço público, de modo que a
dignidade da pessoa humana não permite tratamento diferenciado dos alunos com
necessidades especiais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.15.004333-
6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
26/11/2015, publicação da súmula em 03/12/2015)
TJSP ANALISA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUANDO DO DESVIO DE
VERBAS DO FUNDEB
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Uso de verbas do
FUNDEB, destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, para outros fins -
pagamento de precatórios trabalhistas de servidores municipais da área da
educação. Inadmissibilidade. Afronta a preceitos constitucionais e legais (art. 37, II
e IX, da CF). Improbidade identificada, mas restrita à violação aos princípios da
administração pública. Inocorrência de prejuízo ao erário. Subsistente segunda
capitulação (art. 11, I, da Lei 8.429/92). Necessária consequente redução das penas.
Mantida, no mais, a r. sentença. Recurso provido, em parte. (TJSP, Relator(a):
Evaristo dos Santos; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 30/11/2015; Data de registro: 01/12/2015)
JUSTIÇA JULGA PEDIDO DE CRIAÇÃO DE NOVA LINHA DE TRANSPORTE ESCOLAR
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESCOLAR. CRIAÇÃO DE
NOVA LINHA DE ÔNIBUS. ENTRADA NA UNIDADE ESCOLAR. HORÁRIO
DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 – Para a antecipação dos
efeitos da tutela buscada pelos Autores, mister que haja a observância de todos os
requisitos elencados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. 2 – Não há como
se impor obrigação ao Distrito Federal, ora Agravado, com o intuito de que ele
disponibilize a todos os estudantes da rede pública transporte escolar gratuito para
a escola por eles escolhida. Tal ônus pode influenciar até mesmo no equilíbrio
econômico financeiro dos contratos firmados com as prestadoras de serviço público.
3 – O pedido direcionado ao DFTRANS para que sejam ampliados os horários da linha
de ônibus 501 de Sobradinho interfere na oportunidade e conveniência da gestão
dos recursos públicos da Administração Pública. Nesse sentido, não se pode impor
ghgj
à Administração a ampliação dos horários das linhas de ônibus baseando-se apenas
na necessidade de três pessoas. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão
n.906643, 20150020146337AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 288).
TJES RECONHCE PRETERIÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO QUANDO DA
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO PARA OCUPAÇÃO DO CARGO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÕES E CONTRATAÇÕES HAVIDAS NO
PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO QUE ALCANÇAM A CLASSIFICAÇÃO
OBTIDA PELA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Somente após o
término do prazo de validade do concurso público é que se inicia o prazo para o exercício
de ação em que o candidato busca o direito subjetivo à nomeação, em razão de omissão da
administração, conforme disposto na Súmula 41 do TJRS. 2. Afastada a decadência
reconhecida na sentença, pois a pretensão resistida que acarreta impugnação do resultado
do concurso começa a fluir somente após expirado seu prazo de validade. 3. Resta
configurada a preterição do candidato à nomeação em concurso público que obteve a
classificação de 2º lugar, restando comprovada a preterição mediante informações prestadas
pelo próprio Estado, que indicam a contratação temporária de um professor para a mesma
qualificação da autora durante o prazo de validade do certame, além da nomeação do
candidato aprovado em primeiro lugar. 4. Edital que não permite a conclusão precisa de
quantas vagas existem para cada categoria de ensino, o que resta superado em face da
contratação temporária somada à nomeação havida, evidenciando a necessidade de
preenchimento de vagas em número equivalente à classificação da candidata. 5. Não tendo
havido efetivo exercício, não há que se falar em pagamento de vencimentos de forma
retroativa. 6. Sucumbência redimensionada. 7. Diante da declaração de inconstitucionalidade
da Lei Estadual nº 13.471/2010, no julgamento da ADI nº 70038755864 e do Incidente de
Inconstitucionalidade nº 70041334053, arcará o Estado com o pagamento das despesas
processuais por metade, salvo aquelas relativas à condução de Oficial de Justiça, de que está
isento. 8. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70063462477, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 18/11/2015). como sua manifesta improcedência, razão pela qual, com arrimo no art. 557, caput, do CPC,
lhe nego seguimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias
recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 02 de setembro de 2015.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora (TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
ghgj
Promotoria de Iconha
A Promotoria de Iconha instaurou procedimento administrativo
visando apurar a indisponibilidade de transporte escolar para
criança matriculada na rede municipal de ensino.
Promotoria de Cariacica
A Promotoria de Cariacica instaurou Procedimento Preparatório
visando apuração, documentação e comprovação de
irregularidades no funcionamento da instituição de ensino
“Educandário Alzira Bley”.
Promotoria de Guarapari
A Promotoria de Justiça de Guarapari converteu Procedimento
Preparatório em Inquérito Civil visando apurar irregularidades no
prédio escolar onde funciona a escola Dr. Silva Melo,
principalmente quanto à aquisição e manutenção de alarme de
incêndio.
Promotoria de Cachoeiro de Itapemirim
A Promotoria de Cachoeiro de Itapemirim instaurou Procedimento
Preparatório para apurar possível violação de direitos dos alunos
da rede municipal de ensino decorrente de projeto de
reestruturação, com remanejamento de alunos e fechamento de
escolas.
ghgj
COPEDUC – Comissão Permanente de Educação
No dia 01 de dezembro de 2015, foi firmado com o FNDE um TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que
prevê a gradativa abertura dos sistemas de monitoramento e controle de prestação de contas do
MEC/FNDE.
Sabidamente, esses sistemas não funcionavam satisfatoriamente e, quando funcionavam, eram exigidas
senhas para o seu acesso, dificultando e até impedindo o controle social dos recursos advindos da União,
para a educação.
Após meses de conversas e tentativas de superação do problema, finalmente o obstáculo foi vencido e
os sistemas de monitoramento e prestação de contas do MEC/FNDE serão aperfeiçoados e abertos ao
público, independentemente de senhas. Os sistemas que monitoram o PNAE e o PNATE, por exemplo,
serão enriquecidos com uma série de documentos e informações que permitirão saber se esses serviços
foram adequadamente licitados. O sistema que monitora obras financiadas pelo FNDE, como creches e
quadras poliesportivas, ganhou um sistema muito mais amigável, eficiente e acessível. Será ainda, em
breve, lançado um aplicativo que permitirá esse controle e acompanhamento pelo celular, com
possibilidade de inserir fotos e denúncias.
Merece grande destaque o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação -
SIOPE, responsável por coletar informações dos entes públicos sobre o cumprimento do mínimo
constitucional e da devida aplicação dos recursos do FUNDEB na valorização do magistério que, a partir
do ano que vem, permitirá saber se os recursos do FUNDEB estão sendo direcionados para pagamento
de professores em efetivo exercício; se esses professores estão recebendo o piso nacional; suas cargas
horárias e ainda, se eventualmente recebem vencimentos através de mais de uma matrícula.
Enfim, consideramos que os avanços foram enormes e que a sociedade brasileira ganhará muito com
mais essa contribuição do MP para o país!
O luto da educação e da segurança pública no Estado de São Paulo
A reorganização do ensino público proposta e recém decretada pelo Governo do Estado de São Paulo,
foi recebida por alunos, professores, funcionários das escolas e pais com muito pesar e, sem dúvida,
desde então tem trazido à tona uma série de problemas que vão desde o setor educacional até a
segurança pública do Estado de São Paulo e representam para sociedade uma triste realidade que ao
que parece encontra respaldo no cenário nacional de crise somado ao que muitos enxergam como a má
administração dos recursos públicos pela atual gestão.
Se o Governo do Estado de São Paulo esperava que a proposta de reorganização do ensino público fosse
recebida de braços abertos e sem muitas reivindicações pelos afetados pelas mudanças pretendidas,
ghgj
muito se enganou. A reorganização que segundo números divulgados pela mídia afetará cerca de
311.000 (trezentos e onze mil) estudantes, não só ganhou grande repercussão da mídia de massa, como
também deflagrou em todo o Estado manifestações de alunos que ocuparam escolas como forma de
protesto. Leia mais...
Projeto de Lei que está tramitando no Senado ainda determina que pais que não comparecerem às
reuniões escolares pelo menos 4 vezes por ano sofrerão penas como ficarem impedidos de prestar
concurso público e tirar passaporte. O que você acha dessa medida? Leia mais sobre o projeto no portal
da Agência Senado.
VOCÊ SABIA?
Você pode colaborar com a seção
“Sugestão de Leitura” deste informativo,
enviando artigos de sua autoria ou que
considere interessante, desde que seja
com temática na área de educação.
Envie sua sugestão para o email:
Ela pode estar na próxima edição!
ghgj
Direito à Educação Infantil, aspectos legais e um pouquinho
de pedagógicos
Eugênia Augusta Gonzaga Fávero
Procuradora da República
O dia de hoje me possibilitou essa postagem. Surgiu de uma pergunta, mais ou menos
assim: Podemos matricular crianças extraordinárias (no caso com Síndrome de Down)
em escolas regulares? Devemos?
A primeira resposta é simples, pois é legalista e, para isso, basta conhecer a lei para
responder.
A segunda pode parecer complexa, mas, em termos de Síndrome de Down (situação do
questionamento), sinto-me confortável em colocar o que penso abaixo (ao final).
Vamos lá…
Toda criança tem o DIREITO ao ensino e, sobretudo, à EVOLUÇÃO PESSOAL em escola
regular.
Acima eu fiz duas afirmações. Quanto às duas afirmações, tentarei explicar tendo como
base pensamentos de grandes e importantíssimas referências na luta pelos direitos das
pessoas extraordinárias (ou “com deficiência”): a Drª Eugênia Augusto Gonzaga Fávero e
a Drª Maria Teresa Eglér Mantoan.
A resposta 1 será sobre à evolução, enquanto a resposta 2 tratará de aspectos legais.
1. A Evolução em escola regular:
Quanto à ideia de evolução pessoal na escola regular e o desenrolar dessa opção, peço
que, por favor, leiam a entrevista da Drª Maria Teresa Eglér Mantoan, pois ela possui um
respaldo e competência ímpar no assunto e pode te (nos) ajudar (apenas ao final da
postagem, cometi a ousadia de emitir minha opinião):
Leia a entrevista aqui.
2. O Direito à matrícula:
Quanto ao direito à matrícula, abaixo estão trechos estruturados por mim, retirados do
excelente livro da Drª Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, sob o título: “Direitos das
pessoas com deficiência”, Garantia de Igualdade na Diversidade, bem como de outras
fontes secundárias. Acrescentei os dispositivos do Tratado de Nova York (o livro que
possuo foi publicado antes do Decreto 6.949/2009 que internalizou o tratado para o
direito brasileiro).
Esse trechos são direcionados, sobretudo, para o caso da educação infantil.
Trechos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (ou
simplesmente CRFB/88):
– Artigo 3º, inciso IV: a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é um objetivo fundamental; – Artigo 5º, caput, inciso XXXV e §1º: garantem ao direito/garantia fundamental (à
dignidade da pessoa humana, por exemplo) efetividade e aplicabilidade imediata e que,
em caso de lesão ou ameaça ao direito/garantia, a Justiça deverá apreciar e punir
(julgar);
ghgj
– Art. 6º, caput: garante a educação como um direito social;
– Art. 205: a preparação para cidadania e pleno desenvolvimento humano (incluindo a
qualificação) são objetivos constitucionais e devem ser atingidos por todos;
– Art. 206, inciso I: garante a igualdade de condições para o ACESSO e PERMANÊNCIA
na escola
– Art. 208, inciso III: o texto determina ser “preferencialmente” em escola regular, mas
o “preferencialmente” não exclui matrícula em escola regular. Os pais até podem optar
pelo atendimento especializado, mas a escola regular NÃO pode recusar matrícula.
– Art. 208, IV: toda criança tem o DIREITO à educação a partir do nascimento;
– Art. 208, §1º: mais relacionada à escola pública que, por ventura negue matrícula, mas
garante que todos devem ter acesso à educação;
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Além dos artigos constitucionais, hoje, podemos fundamentar a defesa de nossos direitos
na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada
pelo Decreto 6.949/2009 – Promulgação do Tratado de Nova York e que possui status de
ghgj
Emenda Constitucional, ou seja, peso constitucional, acima das leis (“tudo” que não for
Constituição). Para quem ainda não conhece a Convenção, leia com atenção, pois mesmo
que ainda não tenhamos a realidade de cumprimento, podemos exigir. E certamente só
chegaremos mais perto exigindo, não se deve deixar de lado os direitos, mas exigi-los.
A vitória do primeiro abre a porta, a conquista dos seguintes gera mudanças até que
alguém aproveitará os frutos dessa mudança. A história comprova isso.
Trechos do Tratado de Nova York (Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência – Tratado de Nova York):
– Art. 03: apresenta os Princípios Gerais, por favor, leia-os abaixo, são autoexplicativos
e perfeitos;
– Art. 05: apresenta a responsabilização dos Estados com o combate à discriminação;
– Art. 07: aborda a criança extraordinária (“com deficiência”), a defesa de seus direitos
e o direito à IGUALDADE de oportunidades;
– Art. 24: o mais representativo para Educação, leia-o todo, em especial o item 2, letra
“a”;Artigo 3 – Princípios gerais :
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como
parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência
e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Artigo 5 – Igualdade e não-discriminação:
1.Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei
e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da
lei.
2.Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e
garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a
discriminação por qualquer motivo.
Artigo 7- Crianças com deficiência:
1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às
crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da
criança receberá consideração primordial.
Artigo 24 – Educação: 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação.
Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em
todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida,
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
ghgj
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral
sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas
do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação
de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de
qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as
demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam
providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema
educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de
inclusão plena.
Trechos da Lei 7.853/89 (Lei nº. 7853/1989: Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de
Deficiência):
– Art. 2º, caput, § único, Inciso I, alínea “a”: garante a educação “precoce” às crianças
com deficiência, ou seja, educação Infantil;
– Art. 2º, caput, § único, Inciso I, alínea “f”: garante a obrigatoriedade de matrícula
aos extraordinários que possuem capacidade de se integrarem ao ensino regular;
– Art. 8º, inciso I: as escolas regulares não são obrigadas a oferecer atendimento
CLÍNICO especializado como fonoaudiólogos, fisioterapeutas, entre outros; mas caso a
escola regular faça “corpo mole” e não ensine as atividades do dia a dia para sua filha,
pode ser caracterizada a conduta de “fazer cessar a matrícula” prevista como CRIME pelo dispositivo legal que citei (art. 8º, inciso I). Essa conduta deve ser
documentada e denunciada ao Ministério Público (ao Promotor de Justiça, no caso de São
Paulo, existe até uma delegacia especializada em direitos da pessoa com deficiência, a
primeira (e, infelizmente, única do país). Basicamente, criminaliza essa famigerada
conduta de exclusão, ou seja, por ser crime, o responsável pode chamara a polícia em
negativa de matrícula (calma, continue lendo, por favor).
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância
e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua
competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e
adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade
educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a
supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e
exigências de diplomação próprios;
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f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no
sistema regular de ensino;
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,
público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
Reitero que a postura ideal é de diálogo e conscientização. Devemos tentar mostrar todas
as dificuldades que enfrentamos com gastos extras altos no dia a dia e com as portas
fechadas para tentar convencer as escolas. No entanto, caso não funcione, devemos
marcar reuniões com a Direção e apresentarmos nossas garantias legais. Não
funcionando, marca-se outra reunião, dessa vez, com um advogado junto. E, se não
funcionar mais uma vez, deixar uma notificação extra-judicial com a escola. Acredito que
assim funcione. Contudo, pode não funcionar.
Nesse momento, devemos refletir um pouco (e respeito a reflexão de cada família com
sua respectiva história). O importante é que se decidirmos que aquela é a escola ideal
(se é que isso já existe) para nosso filho, devemos lutar!
Temos direitos!
E que muitas vezes são desrespeitados porque não lutamos por eles. Precisamos fazer
nossa parte. A nossa vitória, no mínimo, abrirá caminho para o seguinte. E somos muitos.
E chegaremos cada vez mais, quer queiram quer não, porque são nossos amores, mais
do que isso, são pessoas e devem ser tratadas como tal.
A inclusão permite o convívio com a diferença. A diferença permite o
crescimento. Precisamos lutar pelo crescimento de uma sociedade mais solidária.
Nossos extraordinários nos permitem essa oportunidade de crescimento, pois bem,
podem permitir para outros também. Não a desperdicemos. Façamos a nossa parte.
Ajudemos a sociedade a crescer através da inclusão.
Inclusão já!!