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pag. 1 Higiene e Segurança no Trabalho Capítulo 01 - Introdução Prof. Nilo Américo 1/41 Higiene e Segurança do Trabalho Prof. Nilo Américo, D.Sc. Cap Capí tulo I tulo I – Introdu Introduç ão a ão a HST HST 2/41 1.1 – Segurança do trabalho – Conceitos Básicos Risco Capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas. (NR 10) O risco é uma ou mais condições de uma variável com potencial necessário para causar danos. 3/41 Classificação dos Riscos Categoria I Desprezível - baixa freqüência de acidentes com lesão - restritas à área industrial - com controle imediato. Categoria II Marginal - freqüência considerável de acidentes com lesão - baixa freqüência de acidentes fatais - atingem outras subunidades e/ou áreas não industriais - com controle e - sem contaminação do solo, ar ou recursos hídricos. Categoria III Crítica - freqüência considerável de acidentes fatais - contaminação temporária do solo, ar ou recursos hídricos, - com possibilidade de ações de recuperação imediatas. Categoria IV Catastrófica - freqüência considerável de acidentes fatais atingem áreas externas, comunidade circunvizinha e/ou meio ambiente. 4/41 Perigo Expressa a exposição a um risco, que possibilita a sua materialização em danos (danos ou perdas humanas, de valores materiais ou contaminação ao meio ambiente ). 5/41 Acidente (Conceito Clássico) Acidente é um evento não desejado e inesperado que pode resultar em lesão, doença ocupacional, danos ao patrimônio ou interrupção do processo produtivo. Geralmente é resultado de contato com uma fonte de energia ou substância. 6/41 Cabe-nos enfatizar que nem todos os acidentes causam perdas , sendo importante observar a segunda frase da definição: geralmente é o resultado de um contato com uma fonte de energia ou substância. 1- Prevenção e Controle de Perdas – Definições Básicas “Caso esta fonte de energia tenha potenciais abaixo da resistência do corpo ou estrutura ,não se tem conseqüências, porém houve um acidente , porque houve um contato ”.

Higiene e Segurança No Trabalho

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    Higiene e Segurana no Trabalho

    Captulo 01 - Introduo Prof. Nilo Amrico

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    Higiene e Segurana do Trabalho

    Prof. Nilo Amrico, D.Sc.

    CapCaptulo I tulo I IntroduIntroduo a o a HSTHST

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    1.1 Segurana do trabalho Conceitos Bsicos

    z Riscoz Capacidade de uma grandeza com potencial

    para causar leses ou danos sade das pessoas. (NR 10)

    z O risco uma ou mais condies de uma varivel com potencial necessrio para causar danos.

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    Classificao dos Riscosz Categoria I Desprezvel

    z - baixa freqncia de acidentes com lesoz - restritas rea industrial z - com controle imediato.

    z Categoria II Marginalz - freqncia considervel de acidentes com lesoz - baixa freqncia de acidentes fataisz - atingem outras subunidades e/ou reas no industriais z - com controle e z - sem contaminao do solo, ar ou recursos hdricos.

    z Categoria III Crticaz - freqncia considervel de acidentes fataisz - contaminao temporria do solo, ar ou recursos hdricos, z - com possibilidade de aes de recuperao imediatas.

    z Categoria IV Catastrficaz - freqncia considervel de acidentes fataisz atingem reas externas, comunidade circunvizinha e/ou meio

    ambiente. 4/41

    Perigo

    z Expressa a exposio a um risco, que possibilita a sua materializao em danos (danos ou perdas humanas, de valores materiais ou contaminao ao meio ambiente ).

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    Acidente (Conceito Clssico)

    z Acidente um evento no desejado e inesperado que pode resultar em leso, doena ocupacional, danos ao patrimnioou interrupo do processo produtivo.

    z Geralmente resultado de contato com uma fonte de energia ou substncia.

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    z Cabe-nos enfatizar que nem todos os acidentes causam perdas, sendo importante observar a segunda frase da definio: geralmente o resultado de um contato com uma fonte de energia ou substncia.

    1- Preveno e Controle de Perdas Definies Bsicas

    z Caso esta fonte de energia tenha potenciais abaixo da resistncia do corpo ou estrutura,no se tem conseqncias, porm houve um acidente, porque houve um contato.

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    Captulo 01 - Introduo Prof. Nilo Amrico

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    Incidente (Conceito Clssico)

    z O incidente, tambm conhecido como quase acidente, um acontecimento no desejado e inesperado que, em circunstncias diferentes, poderia ou no ter resultado em leso, doena, danos ao patrimnio ou interrupo do processo produtivo.

    z Pode -se destacar que, a diferena entre acidente e incidente que, no incidente no h o contato com a fonte de energia.

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    Conseqncia / Dano

    z uma medida do resultado de um acidente. Tambm pode ser definido como sendo a gravidade da perda humana, material ou financeira, reduo da capacidade de desempenho ou/e danos ao meio ambiente de uma funo pr-determinada em um dado sistema.

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    Resumindo

    Risco Exposio(Perigo)

    Causa

    (humana, ambiente,material e equipamento)

    Origem (leses, doenas, danos materiais, interrupo na produo e danos ao meio ambiente)

    DanosAcidente

    Fato Efeitos

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    Acidente do Trabalho (Conceito Legal)

    z o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8213 de 24/7/91, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.

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    Doenas Ocupacionais

    z So todos os males ao qual a sade humana estexposta devido s atividades profissionais desenvolvidas (doenas profissionais) ou ao ambiente de trabalho (doenas do trabalho).

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    Acidente de trajeto z o acidente que ocorre no percurso residncia ou refeio

    para o local de trabalho e vice-versa, quando este estiver se deslocando para ou do trabalho.

    z Se caracteriza por:z Trajeto Normal;z Tempo Normal;z Condies do Trajeto;z Atividade desempenhada no momento do acidente.

    z Entende-se como percurso o trajeto da residncia ou do local de refeio para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoo, sem alterao ou interrupo por motivo pessoal do percurso do segurado.

    z No havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residncia, refeio ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessrio compatvel com a distncia percorrida e o meio de locomoo utilizado.

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    Captulo 01 - Introduo Prof. Nilo Amrico

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    Comunicao do acidente do Trabalho CAT

    z A empresa dever comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou no afastamento do trabalho, at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato autoridade competente, sob pena de multa varivel entre o limite mnimo e o teto mximo do salrio-de-contribuio, sucessivamente aumentada nas reincidncias, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto n 2.173/97.

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    Comunicao do acidente do Trabalho CAT

    z A CAT pode ser feita ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (MPAS):z Por formulrio especfico;z Pela Internet (aplicativo fornecido pela MPAS)

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    Formulrio de CAT

    1. inicial 2. reabertura3. comunicao

    de bito

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    Formulrio de CAT 1 para tpico, 2 para doena e 3 para trajeto.

    Obs.: importante ressaltar que a CAT dever ser emitida para todo acidente ou doena relacionados ao trabalho, ainda que no haja afastamento ou incapacidade.

    mquina, equipamento, ferramenta, produtos qumicos, agentes fsicos ou biolgicos ou situaes especfica como queda, choque eltrico, atropelamento

    Acidente Trabalho: situao ou a atividade de trabalho desenvolvida. Acidente de trajeto: especificar o deslocamento e se o percurso foi ou no alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho Doena: descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condies em que o trabalho era realizado.

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    Comunicao do acidente do Trabalho CAT

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    Segurana

    z O termo segurana freqentemente definido como iseno de riscos.

    z Entretanto praticamente impossvel a eliminao completa de todos os riscos.

    z Podemos ento definir segurana como, uma condio ou conjunto de condies que objetivam o controle exposio a um determinado risco (controle do perigo).

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    Preveno e Controle de Perdas

    z Em 1969, Frank Bird Jr. completou um estudo sobre os acidentes informados enquanto era Diretor de Engenharia da companhia de Seguros Norte Americana.

    z Na oportunidade analisou 1.753.498 acidentescomunicados por 297 companhias que representavam 21 grupos diferentes de indstrias e empregavam 1 750 000 pessoas, correspondendo a mais de 3 bilhes de horas trabalhadas durante o perodo analisado.

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    A Pirmide de Bird

    600

    3010

    1

    60030

    101

    Leso Sria ou Grave

    Leso Menor

    Acidente com dano propriedade

    Incidente sem leses ou danos visveis (incidentes)

    Estudo de Proporo de Acidentes

    z Obs: as quantidades observadas por Frank Bird so baseadas somente nos acidentes comunicados

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    2- Fonte dos Acidentes

    z Bird & Loftus (1976, p 37), adotam um conceito sistmico, considerando os quatro elementos ou sub-sistemas principais envolvidos na operao de uma organizao:

    z Pessoasz Equipamentosz Materiaisz Ambiente

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    2- Fonte dos Acidentes

    z Esses quatro elementos ou sub-sistemas (pessoas, equipamentos, materiais e ambiente) , individualmente ou em combinao, produzem as causas que contribuem para todos os acidentes, devendo num processo de investigao, ser considerados.

    z Para uma operao normal, esses quatro elementos devem relacionar -se ou interagir corretamente, porm nem sempre essa harmonia necessria se estabelece, resultando em acidentes.

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    Pessoas e EquipamentoNa madrugada do dia 3 de

    dezembro de 1984, um acidente numa indstria qumica situada na cidade de Bhopal, ndia, soltou na atmosfera 40 toneladas de isocianato de metila, um produto utilizado na fabricao de pesticidas. Houve entre 2.500 e 5 mil mortes, e mais de 200 mil feridos, muitos dos quais contraram doenas respiratrias, problemas oculares permanentes e desordens mentais. Este acidente ficou conhecido simplesmente como "o maior desastre industrial de todos os tempos." 24/41

    Materiais

    Nas dcadas de 50 e 60, as mes que tomaram uma droga chamada talidomida tiveram bebs monstruosos. Nasceram bebs sem pernas ou sem braos, s vezes com uma espcie de barbatanas no lugar das pernas, com quatro ou cinco dedos emergindo da plvis ou do ombro, com rgos genitais deformados ou com ausncia de genitais, com orelhas e olhos deformados e com danos cerebrais.

    O total desconhecimento dos efeitos colaterais do remdio possibilitou o desencadeamento da tragdia.

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    AmbienteNos Estados Unidos, numa regio chamada Buffalo Creek, uma

    empresa carbonfera depositou durante vrios anos os resduos da extrao de carvo no topo de um desfiladeiro, num dique construdo especialmente para esse fim. Cada quatro toneladas de carvo escavadas produziam uma tonelada de refugo, constitudo principalmente de xisto. Atrs desse dique a empresa depositava o seu refugo lquido.

    Em 26 de fevereiro de 1972, aps alguns dias de fortes chuvas, o dique, situado a cerca de 15 quilmetros das vilas de trabalhadores, rompeu, fazendo descer uma torrente negra de 600 milhes de litros de gua misturados a um milho de toneladas de refugo slido fenda abaixo.

    Aps o desastre, 125 pessoas estavam mortas, e 4 mil dos 5 mil moradores de Buffalo Creek estavam desabrigados.

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    Pergunta

    z De quem culpa?z O que causou?z Quem foi o responsvel?

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    3- O Modelo de Causa das Perdas(Domin de Frank Bird)

    z O modelo apresentado na abaixo reflete a relao direta da gerncia com as causas e efeitos de todos os acidentes que possam comprometer o esforo produtivo de uma empresa.

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    3- O Modelo de Causa das Perdas(Domin de Frank Bird)

    z A figura abaixo mostra as peas do domin agrupadas de modo a identificar:

    z as trs etapas ou nveis de controle: eminentemente aes de carter preventivo (antes do contato com a fonte de energia),

    z aes durante o acidente e z aes aps o contato com a fonte de energia ou substncia.

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    Regulamentaes do MTEz A Constituio Federal, em seu Captulo II (Dos Direitos

    Sociais), dispe, especificamente, sobre segurana e sade dos trabalhadores. Ela diz que uma lei complementar ir reger estes direitos

    z A Consolidao das Leis do Trabalho-CLT (Decreto Lei 5.452/1943) dedica um captulo exclusivo Segurana e Medicina do Trabalho (CAPTULO V, alterado em 1977);

    z A CLT, em seu artigo 155, incumbe ao rgo de mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do trabalho estabelece NORMAS REGULADORAS relativas Segurana e Medicina do Trabalho

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    z Captulo V - Da Segurana e da Medicina do Trabalhoz Art. 157. Cabe s empresas:z I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurana

    e medicina do trabalho;z II - instruir os empregados, atravs de ordens de

    servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais;

    z III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo rgo regional competente;

    z IV - facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente.

    Consolidao das Leis do Trabalho - CLT

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    Captulo 01 - Introduo Prof. Nilo Amrico

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    Consolidao das Leis do Trabalho - CLTz Captulo V - Da Segurana e da Medicina do

    Trabalhoz Art. 158. Cabe aos empregados:z I - observar as normas de segurana e medicina do

    trabalho, inclusive as instrues de que trata o item II do artigo anterior;

    z II - colaborar com a empresa na aplicao dos dispositivos deste Captulo.

    z Pargrafo nico. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:z a) observncia das instrues expedidas pelo

    empregador na forma do item II do artigo anterior;z b) ao uso dos equipamentos de proteo individual

    fornecido pela empresa.32/41

    Normas Regulamentadoras (NR)z NR1 - Disposies Geraisz NR2 - Inspeo Prviaz NR3 - Embargo ou Interdioz NR4 - Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em

    Medicina do Trabalhoz NR5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA

    NR6 - Equipamentos de Proteo Individual EPIz NR7 - Programas de Controle Mdico de Sade Ocupacional

    NR8 Edificaesz NR9 - Programas de Preveno de Riscos Ambientais(PPRA)z NR10 - Instalaes e Servios em Eletricidade

    NR11 - Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio de MateriaisNR12 - Mquinas e Equipamentos

    z NR13 - Caldeiras e Vasos de PressoNR14 - FornosNR15 - Atividades e Operaes Insalubres

    z NR16 - Atividades e Operaes Perigosasz NR17 Ergonomiaz NR18 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da

    Construo

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    Normas Regulamentadoras (NR)z NR19 - Explosivos

    NR20 - Lquidos Combustveis e Inflamveisz NR21 - Trabalho a Cu Abertoz NR22 - Segurana e Sade Ocupacional na Mineraoz NR23 - Proteo Contra Incndiosz NR24 - Condies Sanitrias e de Conforto nos Locais de Trabalho

    NR25 - Resduos Industriaisz NR26 - Sinalizao de Seguranaz NR27 - Registro Profissional do Tcnico de Segurana do Trabalho no

    Ministrio do Trabalhoz NR28 - Fiscalizao e Penalidades

    NR29 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Porturio

    z NR30 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Aquavirio

    z NR31 - Norma Regulamentadora De Segurana E Sade No Trabalho Na Agricultura, Pecuria Silvicultura, Explorao Florestal E Aqicultura

    z NR 32 - Segurana e Sade no Trabalho em Servios de Sadez NR 33 - Segurana E Sade Nos Trabalhos em Espaos Confinadosz NR 34 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria Naval

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    Normas Regulamentadoras Rurais (NRR)

    z NRR1 - Disposies Geraisz NRR2 - Servio Especializado em Preveno de Acidentes

    do Trabalho Rural - SEPATRNRR3 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho Rural CIPATR

    z NRR4 - Equipamento de Proteo Individual - EPINRR5 - Produtos Qumicos Aqicultura

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    Responsabilidades

    z Responsabilidade Trabalhistaz Art. 643 - Os dissdios, oriundos das relaes

    entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de servios, em atividades reguladas na legislao social, sero dirimidos pela Justia do Trabalho...z 2 - As questes referentes a acidentes do trabalho

    continuam sujeitas a justia ordinria, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislao subseqente.

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    Responsabilidadez As atividades e servios executados

    envolvem, alm da responsabilidade trabalhista, as seguintes responsabilidades: z Civil, z Criminal e z Previdenciria

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    Captulo 01 - Introduo Prof. Nilo Amrico

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    Cdigo Civil

    z Art. 186. Aquele que, por ao ou omissovoluntria, negligncia ou imprudncia, violardireito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilcito.

    z Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

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    Cdigo Penal brasileiro

    z Art. 18 - Diz-se o crime:z I - doloso, quando o agente quis o resultado ou

    assumiu o risco de produzi-lo;z II - culposo, quando o agente deu causa ao

    resultado por imprudncia, negligncia ou impercia.

    z Art. 121 Diz:z 3 Se o homicdio culposo:z Pena - deteno, de um a trs anos.

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    Penalidades previstas no Cdigo Penal

    z Homicdio culposoz Leso corporalz Leso corporal de natureza gravez Leso corporal seguida de mortez Leso corporal culposaz Expor a vida ou a sade de outrem a perigo

    direto e iminente:

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    Legislao Previdenciria z Art. 120. Nos casos de negligncia quanto

    s normas padro de segurana e higiene do trabalho indicados para a proteo individual e coletiva, a Previdncia Social proporao regressiva contra os responsveis.

    z Art. 121. O pagamento, pela Previdncia Social, das prestaes por acidente do trabalho no exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

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    Trabalhos contratados e de terceirosz Tambm so definidas as responsabilidades quanto

    aos trabalhos contratados e de terceiros:z As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NRs

    so solidrias aos contratantes e contratados envolvidos.z de responsabilidade dos contratantes manter os

    trabalhadores informados sobre os riscos a que esto expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos a serem adotados.