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Gestão Pública e Gestão de Pessoas – Organização Legal e Política
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ORGANIZAÇÃO LEGAL E POLÍTICA
GUIA DE ESTUDO 2
PROFESSOR (A): PROFª MS. KÁTIA CRISTINA COTA
Mantovani
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2) Organização Legal e Política
Ementa:
Conduta Ética. Fundamentos de Direito Público. Debate Contemporâneo sobre
Estado, Economia e Sociedade
Bibliografia:
MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. 8.ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense,
2004.
BOBBIO, Norberto. Estado – Governo – Sociedade: Para uma teoria geral da
política.
11.ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
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SUMÁRIO
Introdução ................................................................................................................................ 4
1. Conceitos fundamentais em Gestão Pública .................................................................... 5
1.1 . A organização administrativa do Brasil .................................................................... 6
1.2 . Organização administrativa ....................................................................................... 8
2. Funcionário público ....................................................................................................... 10
2.1 Regime Jurídico dos Servidores Públicos ................................................................. 10
2.2. Provimento ............................................................................................................... 11
2.3. Retribuição pecuniária .............................................................................................. 12
3.. Conduta ética ................................................................................................................ 14
3.1. Código de Conduta da Alta Administração Federal .................................................. 16
4. Fundamentos de Direito Público ..................................................................................... 20
5. Debate Contemporâneo sobre Estado, Economia e Sociedade..................................... 30
5.1 Teoria Geral do Estado ............................................................................................. 30
5.2.A visão clássica das ciências sociais e sua limitação ............................................... 35
6.Gestão em serviço social ................................................................................................ 37
6.1.Projetos sociais ......................................................................................................... 37
Considerações finais .......................................................................................................... 42
7. Referências bibliográficas............................................................................................... 43
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INTRODUÇÃO
A existência de uma profunda diversidade cultural, regimes políticos diferentes
e formações históricas específicas que existem de país para país imprime em cada
um deles uma feição única, o que explica as variações sobre os objetivos, estilos
administrativos, funções e papel da administração pública no mundo. Observa- se
que na administração empresarial busca-se de forma incessante modelos
considerados universalmente válidos, enquanto no estudo da administração pública
ocorre, em geral, uma perspectiva comparada. Desde o parlamentarismo ao
presidencialismo, dos modelos de funcionários de confiança aos modelos de
burocracia plena e permanente, culturas e sociedades diferentes propiciam opções e
estratégias institucionais diferenciadas de organização política e de ação pública.
Observa-se, tendo como divisor a década de 1980, que o mundo caminhou de
uma administração pública comparada clássica ou tradicional para uma nova
administração pública. Esta última, apoiada na denominada middle-range theory foi
estimulada pela necessidade de encontrar respostas para problemas como:
eficiência, eficácia, efetividade, legitimidade democrática, impacto das tecnologias
da informação na administração, entre outros e por avanços em uma série de
disciplinas ligadas à teoria organizacional, ciência política e economia (neo-
institucionalismo e public choice). A partir dessas novas idéias procurou-se
abandonar a generalização e aproveitar o grande número de informação publicada
sobre a gestão pública dos mais diferentes países no mundo.
Para abordarmos a Gestão Pública, iniciaremos nosso curso dando uma visão
geral sobre o servidor/funcionário público e sobre a organização legal e política,
enfatizando a gestão de serviços sociais.
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1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS EM GESTÃO PÚBLICA
Silva (1998) aborda a gestão/administração pública como: "Administração
Pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos
preordenados à execução das decisões políticas".
A expressão Administração Pública pode ser empregada como a própria
atividade administrativa, como gestão do interesse público (função administrativa)
executado pelo Estado, predominantemente, pelo Poder Executivo. Possui as
seguintes características:
a) atividade concreta (execução da vontade do Estado prevista em lei);
b) satisfação direta e imediata dos fins do Estado;
c) regime jurídico de direito público.
Essa expressão pode também ser utilizada como o conjunto de agentes,
órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades
administrativas. Neste caso, tem-se como referência o sujeito da função
administrativa.
Como relata Di Pietro (2001), há outra distinção apontada pela doutrina, "(...) a
partir da idéia de que administrar compreende planejar e executar:
a) em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada,
compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo),
aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os
órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em
sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em
sentido amplo, porém, objetivamente considerada, a administração pública
compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função
administrativa, que as executa;
b) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto
subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a
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função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no
segundo, a função política."
1.1 . A organização administrativa do Brasil
O sistema federativo brasileiro é composto pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios (art. 1º, Constituição Federal), os quais compõem a
organização política-administrativa da República (art. 18). Cada um dos Entes
Federados possui autonomia plena em relação aos demais.
A República Federativa do Brasil é formada pela União, por 26 Estados-
membros e 5.561 Municípios (esse número tem que ser sempre atualizado) e o
Distrito Federal.
No Brasil, "a Constituição Federal assegura autonomia aos Estados federados
que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de
autogoverno e de auto-administratação (arts. 18, 25 a 28)."
Tratamento semelhante é assegurado a autonomia municipal, a qual se
"assenta em quatro capacidades:
a) capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica
própria;
b) capacidade de autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores
às respectivas Câmaras Municipais;
c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a
competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à
sua competência exclusiva e suplementar;
d) capacidade de auto-administração (administração própria, para manter e
prestar os serviços de interesse local).
Cada Ente de Direito público é autônomo para organizar os seus serviços e
instituir o regime jurídico do seu pessoal, desde que observadas as normas
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constitucionais aplicáveis aos servidores públicos (arts. 37 e seguintes), não
havendo interferência de um Ente no outro, pois "nesse campo é inadmissível a
extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais,
no que tange ao regime de trabalho e de remuneração. Só será possível a aplicação
do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar
expressamente.
Nem mesmo a Constituição estadual poderá estabelecer direitos, encargos ou
vantagens para o servidor público municipal, porque isso atenta contra a autonomia
local. Desde que o Município é livre para aplicar as suas rendas e organizar os seus
serviços (CF, art. 30, III e V), nenhuma interferência pode ter o Estado-membro
nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o
regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as
peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento.
Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se
estende automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria a
hierarquia do Município à União e ao Estado-membro."
Portanto, as normas federais são inaplicáveis aos servidores estaduais, sendo
que as normas estaduais também não atingem as relações dos servidores federais
com a União.
Importante mencionar que apesar do uso comum do termo Federação por
Estado Federal (9), os mesmos não se confundem, pois entre as formas de
Federação (gênero), temos a Confederação de Estados e o Estado Federal
(espécies).
Até porque, clara é a distinção entre Confederação de Estados e Estado
Federal, eis que a primeira nasce de um pacto, de caráter contratual, mantendo a
possibilidade de adesão ou não a certos tópicos pactuados pelos Entes integrantes,
preservando a soberania de cada participante, bem como o direito de secessão. O
que já não ocorre no Estado Federal, o qual é disciplinado e ordenado por uma
Constituição, onde apenas a União possui soberania, enquanto, os demais Entes
possuem autonomia, sem que possam invocar o direito de secessão.
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A forma federativa do sistema político-administrativo brasileiro é cláusula
pétrea da Constituição Federal (art. 60, § 4º, I, CF), não se sujeitando a alterações
ou emendas, não sendo "necessário que a proposta de emenda traga, em si,
diretamente, uma ameaça de alcançar os princípios citados.
1.2 . Organização administrativa
O Estado atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, agindo direta
ou indiretamente. O Dec-lei n. 200/67 classificou a Administração federal em direita
e indireta, além de indicar seus componentes.
Na verdade, a atuação do Estado não se restringe aos serviços públicos,
muitas vezes, pelos mais diversos motivos, atua no âmbito de atividades reservadas
essencialmente à iniciativa privadas. "Trata-se de atividade de intervenção, que
compreende, além da regulamentação e fiscalização da atividade econômica de
natureza privada (intervenção indireta), também a atuação direta no domínio
econômico, o que se dá por meio de empresas estatais (intervenção indireta)."
De qualquer forma, pelo Dec-lei n. 200/67, diz-se Administração direta como o
conjunto de órgãos que integram aos Entes federativos, com competência para o
exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.
E a Administração indireta representa o conjunto das entidades que, ligadas à
Administração Direta, prestam serviços públicos ou de interesse público. "Resulta
daí que a Administração Indireta é o próprio Estado executando algumas de suas
funções de forma descentralizada."
Compõem a Administração Indireta:
autarquias,
empresas públicas,
sociedades de economia mista e
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fundações instituídas pelo Poder público (art. 4º, Dec-lei n. 200/67, com
alteração da Lei n. 7.596/87).
O papel da Administração direta é administrar, "mas não administra só, é ‘por
execelência’, exclusivamente. Entre suas inúmeras funções – políticas, legislativas,
judiciárias – está incluída a função administrativa. A União legisla, julga e administra.
Os Estados-membros legislam, julga e administram. Os Municípios legislam e
administram. A autarquia apenas administra.
A Administração direta, ao administrar, tem a denominada capacidade genérica,
ou seja, pode desempenhar todo e qualquer tipo de serviço público de sua
respectiva competência. A União, por exemplo, ao administrar, presta serviço
público de sua competência, mas nem sempre sua função é a de administrar.
Ao contrário, as entidades da Administração Indireta não desempenham funções
políticas, nem legislativas, nem judiciárias. Apenas – só e só administram. E
administram de modo específico, ou seja, desempenham determinado tipo de
serviço público."
Paralelamente a esta classificação, apesar de não haver consenso da doutrina,
encontra-se referências legais à paraestatal, a qual, em nossa opinião, dever ser
vista com o gênero, no qual estão inseridas as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as empresas públicas, as fundações públicas e as entidades de
cooperação governamental (serviços sociais autônomos).
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2. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Funcionário público é todo aquele empregado de uma administração estatal.
Sendo uma designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de
trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das
entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e
fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo aquele que mantém
um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da arrecadação
pública de impostos, sendo sua atividade chamada de "Típica de Estado",
geralmente é originário de concurso público pois é defensor do setor público, que é
diferente da atividade do Político, detentor de um mandato público, que está
diretamente ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito, sendo
sua atribuição a defesa do Estado de Direito, principalmente contra a Corrupção
Política ou Governamental de um eleito, que costuma a destruir ao
Estado(Historicamente); um Estado corrompido demonstra geralmente que essa
função, cargo ou serventia não funciona adeqüadamente.
Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor
público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para
empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública."
2.1 Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Originariamente, a Constituição Federal havia estabelecido que seria aplicado
aos entes federativos um regime jurídico único para todas as suas contratações.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n°. 19 flexibilizou tal exigência,
estabelecendo a possibilidade de adoção de regime estatutário ou celetista, mas foi
restabelecido o disposto anteriormente após a apreciação da ADIn 2.135.
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A regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das Autarquias e das fundações públicas federais é realizada, no Brasil, pela Lei
Federal n°. 8.112/1990. Não estão incluídos no regime jurídico estabelecido por esta
lei os empregados públicos federais que são regulados pelos ditames da
Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei Federal n°. 9.962/2000.
Ressalve-se que a partir da Constituição Federal de 1988, ambos os regimes
devem respeitar algumas regras constitucionalmente estabelecidas, como, por
exemplo: todos os admitidos pelo empregador público devem estar sujeitos a um
processo seletivo ou concurso público.
Assim, no Brasil existem os chamados servidores estatutários (vinculados ao
regime da Lei Federal n°. 8.112) e os chamados servidores celetistas (obedecem à
Consolidação das Leis do Trabalho).
Todavia, tendo em vista a concessão de cautelar com efeitos ex nunc na data
de 2 de agosto de 2007 na ADIn 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19 na parte
em que modifica o caput do Art. 39 da CF/1988 por violação ao Art. 60, II, da
CF/1988 (vício de iniciativa), o Regime Jurídico Único foi restabelecido.
A expressão funcionário público não é empregada na Constituição Federal de
1988, que preferiu empregar a designação "servidor público" e "agente público" para
referir os trabalhadores do Estado. Agente Público é a designação mais abrangente:
alcança os agente políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação
colaboradora. Os servidores públicos são referidos como categoria de agentes
públicos: são os agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração
Pública.
No Código Penal Brasileiro, contudo, há referência a funcionário público, que
tem abrangência maior que a do servidor público.
2.2. Provimento
Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público,
regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
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De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação,
promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Cada uma destas formas de provimento tem um significado especial na
administração pública e especificam a forma legal de acesso ao cargo público no
Brasil.
2.3. Retribuição pecuniária
A retribuição pecuniária referente aos serviços prestados pelo agente público
ao estado se dá da seguinte forma:
I Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei;
II Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
III Subsídio: é a retribuição pecuniária exclusiva e fixada em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória. Esse tipo de remuneração não é a
regra geral e aplica-se aos casos que a lei especificar;
IV Provento: é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo público
quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta;
V Pensão: é a retribuição pecuniária paga às pessoas a quem a lei atribui a
condição de beneficiárias do servidor público que veio a falecer.
CF/88 Art. 39 § 4°: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso disposto no art. 37, X e X
Deve-se ressaltar que nenhum salário dentro do serviço público pode ser
superior ao valor dos subsídios pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) e que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
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não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Apesar dessas regras
existirem, muitas pessoas se questionam se elas são, de fato, obedecidas.
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3. CONDUTA ÉTICA
Segundo Lopes (2009), a ética representa uma abordagem sobre as
constantes morais, aquele conjunto de valores e costumes mais ou menos
permanentes no tempo e uniforme no espaço.
A moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna,
segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem
comum.
Ainda, segundo o mesmo autor, a ética na administração e a moralidade
administrativa não representam senão uma das faces da moralidade pública que se
sujeita ao controle social, pois a moralidade é encontrada nos julgamentos que as
pessoas fazem sobre a conduta e não na própria conduta. E tratando-se de
moralidade pública, torna-se imperioso reivindicar-se alto grau de generalidade e
autoridade, resultando, então, do julgamento respectivo, em caráter objetivo e
público, não um ato individual e privado.
As leis e normas são de caráter impositivo, tendo o agente público o dever de
cumpri-las, e tendo que responder pelo seu não cumprimento. Já a conduta ética é
de caráter pessoal, o agente público tem a responsabilidade de ser ético. Porém
sem jamais deixar de respeitar e cumprir o princípio constitucional da moralidade
administrativa.
Lopes(2009) define como ser ético:
Ser ético é ter a certeza que sua função é pública, e que tem a obrigação de
tratar ao público e aos colegas de serviço com toda dignidade, honra,
eficiência, honestidade e muito respeito.
Ser ético é ter o zelo necessário para com o patrimônio público, evitando ao
máximo o desperdício e o descaso.
Ao ser ético o agente público estará automaticamente cumprindo a maioria de
nossa legislação administrativa.
O ser ético é realizar a sua auto-avaliação, procurando corrigir seus vícios,
melhorando seu comportamento e aprimorando suas relações interpessoais.
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Ser ético é uma constante busca de aprimoramento da conduta pessoal e
profissional
Ser ético é respeitar as diferenças e exaltar as boas práticas morais e éticas.
Um código de ética é elaborado e implementado para pessoas éticas, pois ele
serve como um balizador da boa conduta moral um referencial para a conduta ética.
Caso contrário temos o Direito Administrativo Disciplinar e o Código Penal.
Portanto, tendo-se uma boa conduta ética, teremos sem sombra de dúvida uma
boa governança, um declínio acentuado em casos de corrupção, ilícitos
administrativos e o mau uso da coisa pública.
A conduta ética na administração pública tem que estar ciente com o crescente
conflito de interesse hoje existente na Administração. Devido principalmente ao
crescente numero de nomeações para cargos em comissão ou de provimento
especial, que na sua grande maioria são ocupados por pessoas que não pertencem
ao quadro efetivo de servidores da administração pública, podemos observar a
crescente confusão entre o público e o privado e em sua maioria de casos,
colaborando e facilitando atos de improbidade administrativa e desvios de conduta
ética.
Na expressão interesse público agrega-se o valor de moralidade, ética,
independência, honestidade objetiva e subjetiva da administração em relação a
rigorosamente todos os assuntos que dizem respeito às relações da Administração
no âmbito interno e externo.
A Gestão Pública está obrigada numa ética de dupla mão de sentido – a ética da
administração e a ética na administração dos negócios públicos. A ética da
administração é a garantia da observância do interesse coletivo. A ética na
administração consubstancia-se na proteção do indivíduo contra a própria
administração.
O gestor público jamais poderá deixar de observar que o Poder Judiciário, no
julgamento de ação de qualquer natureza, pode ingressar no exame da moralidade
administrativa para salvaguarda dos interesses individuais e sociais, avaliando o
comportamento ético da e na Administração Pública.
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Visando dar concretude à idéia de moralidade no serviço público, foram criados o
Código de Ética e o Código de Conduta da Alta Administração Pública. Mas, apesar
de ter sido instituído em 22 de junho de 1.994, o Código de Ética do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal, somente passou a ser efetivamente utilizado á
partir de 1º de fevereiro de 2007 com a edição do Decreto nº 6.029/2007. Que cria o
Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal e regulamenta as
atribuições das comissões de ética na Administração Pública Federal. Com isso o
gestor público passa a ter a responsabilidade da Gestão da Ética e a obrigação de
apoiar e instituir Comissão de Ética em seu órgão ou Entidade.
Nesse instante, abordaremos o Código de Conduta da Alta Administração:
3.1. Código de Conduta da Alta Administração Federal
Art. 1o Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com
as seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta
Administração Pública Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a
lisura do processo decisório governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração
Pública Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico
superior;
III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta
esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados
e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever
funcional das autoridades públicas da Administração Pública Federal;
VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto
esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art. 2o As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:
I - Ministros e Secretários de Estado;
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II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários
ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, nível seis;
III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as
especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades
de economia mista.
Art. 3o No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se
pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à
clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do
público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da
autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a
prevenir eventuais conflitos de interesses.
Art. 4o Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei no 8.730, de 10
de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua
posse, enviará à Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de
maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subsequente, na forma
por ela estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou
potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo
pelo qual irá evitá-lo.
Art. 5o As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser
imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de:
I - atos de gestão patrimonial que envolvam:
a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha
colateral;
b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; ou
c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do
patrimônio;
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II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por
decisão ou política governamental. (alterado pela Exposição de Motivos nº 360, de
14.09.2001, aprovado em 18.09.2001)
§ 1o É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado
por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha
informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de
renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim
especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP
venha a especificar.
§ 2o Em caso de dúvida, a CEP poderá solicitar informações adicionais e
esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade
pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.
§ 3o A autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato
específico de gestão de bens que pretenda realizar.
Porém, a maior atribuição de uma Comissão de Ética está no trabalho de
divulgação de normas éticas e morais visando alcançar a todos os servidores, com a
divulgação das boas práticas éticas e morais. E esse trabalho tem que ser realizado
de uma forma constante e ininterrupta, com a certeza que se trata da realização de
uma reeducação e por isso é uma tarefa árdua. A reeducação à luz da ética tem o
desafio de tratar das mudanças comportamentais e vícios que se encontram
arraigados na Administração Pública.
A Comissão de ética deve ser a porta de entrada para um bom e eficaz controle
social, é através dela que o cidadão poderá realizar consultas, esclarecer duvidas e
apresentar reclamações e denuncias sobre o comportamento ético e moral do
servidor público.
Vale ressaltar que a Comissão de Ética executa a nobre tarefa de orientar,
aconselhar e acompanhar os dirigentes e servidores quanto à ética e a moralidade
de seus atos.
De nada adianta o esforço para a disseminação das boas práticas éticas e
morais, se os dirigentes das Entidades e dos Órgãos Públicos não estiverem
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realmente comprometidos com as atividades da Comissão de Ética. O
comprometimento não vem do apoio ao seu funcionamento, pois este apoio é
obrigatório por força do Decreto nº 6.029/2007, o comprometimento deve se
apresentar na forma do bom exemplo, pois é notório que os subordinados
hierárquicos tendem a seguir os exemplos de seus superiores. Portanto, se
fornecermos exemplos negativos de comportamento ético e moral teremos um
ambiente infectado com a conduta ética.
O código continua, mas iremos focar em outros aspectos, um de nossos focos
está em compreender o Direito Público.
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4. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO
Direito público é o ramo do direito que dispõe sobre interesses ou utilidades
imediatas da comunidade (direito constitucional ou político, direito administrativo,
direito criminal ou penal, direito judiciário ou processual).
Existem correntes doutrinárias que conseguem classificar uma área do Direito,
como por exemplo Trabalhista, como Direito Público, outros doutrinários explicam
como Direito Privado.
De qualquer modo, podemos encontrar nessa área controvérsias sobre tais
classificações.
Sob perspectiva da cidadania, como conjunto de normas de proteção contra o
abuso do poder de governo, o direito público também é denominado direito do
estado (em contraposição a direito do governo).
Outro ponto distintivo do Direito Público é o princípio que o rege: o Princípio da
Supremacia do interesse público em face do interesse individual. Com isto será
sempre priorizado o interesse geral em detrimento do interesse individual de cada
pessoa, devendo este submeter-se àquele. Quando se trata da relação entre dois ou
mais Estados, ocorre o Direito Internacional Público.
Tradicionalmente o direito se divide nas categorias de Direito Público e Direito
Privado. Trata-se de uma distinção antiga, criada pelo jurista romano Ulpiano:
Publicum ius est quod ad statum rei Romanae spectat, privatum quod ad
singulorum utilitatem.
Isto é, Direito Público é o que concerne ao Estado romano, e Privado, o que
considera a utilidade dos particulares. Contudo, esse critério da utilidade ou
interesse visado pela norma é falho, porque não se pode afirmar, com segurança, se
o interesse protegido é do Estado ou dos indivíduos. Em razão disso houve autores
que concluíram que o fundamento da divisão encontrava-se no "interesse
dominante", idéia insatisfatória, pois tão interligados estão que é impossível verificar
qual o interesse dominante.
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Eneo Domitius Ulpianus, (Tiro, 150 — Roma, 228) foi um jurista romano.
Tem como expoente jurídico o princípio contido no ditame: "Tais são os preceitos do direito: viver honestamente (honeste vivere), não ofender ninguém (neminem laedere), dar a cada um o que lhe pertence (suum cuique tribuere)".
Ainda foi reconhecido como importante político e estudioso, sendo considerado um dos maiores economistas de seu tempo.
Foi Ulpiano quem deu os primeiros passos para o desenvolvimento do seguro de vida. Interessou-se pelo estudo de documentos sobre nascimentos e mortes dos romanos, publicando Ulpian's Table, provavelmente no ano 200 d.c, o que lhe valeu o título de Primeiro atuário da História.
Ulpiano foi prefeito pretoriano(título oficial do funcionário da ordem equestre que, no regime imperial romano, acumulava uma grande variedade de funções civís e militares) sob o império de Alexandre Severo, sendo morto pela guarda pretoriana.
Pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional,
Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional e Processual é um tipo de
classificação, feito por alguns doutrinadores.
Para esclarecer é importante que se faça um resumo sobre o funcionamento de
cada um desses ramos.
• Direito Constitucional: as normas de Direito Constitucional são normas
internas e estruturais cada Estado. Elas disciplinam as instituições políticas, a
estrutura de governo, organização dos poderes do Estado, limites de
funcionamento, a sociedade, e as garantias fundamentais de cada indivíduo.
Seriam normas que fornecem um modelo para as demais leis que surgirem.
São normas que montam toda a estrutura da sociedade e ditam os parâmetros
econômicos, políticos e sociais.
• Direito Administrativo: é o ramo do Direito Público que regulamenta a
atividade estatal, com todos os serviços públicos postos à disposição da sociedade,
em busca do bem comum. Vale dizer que o Direito Administrativo se preocupa com a
prestação do serviço público, a forma e limites de atuação e ainda disciplina o
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relacionamento entre entes públicos e privados, e a relação dos indivíduos com a
Administração Pública.
• Direito Financeiro: O Estado, para prestar os serviços públicos em prol dos
cidadãos, necessita de recursos, que advém dos tributos (impostos, taxas e
contribuições). Assim, seria a preocupação central do Direito Financeiro o estudo
dos princípios e diretrizes que norteiam a forma de aplicação, administração e
gerenciamento desses recursos públicos para a execução destes serviços, e ainda o
planejamento necessário de forma que a receita e despesa pública se equilibrem no
grande orçamento público. É a intenção do Direito Financeiro que o Estado
empregue seus recursos da maneira mais eficiente possível para a sociedade.
• Direito Penal: ramo do Direito que disciplina as condutas humanas que podem
por em risco a coexistência dos indivíduos na sociedade. O Direito Penal vai regular
essas condutas com base na proteção dos princípios relacionados à vida,
intimidade, propriedade, liberdade, enfim, princípios que devem ser respeitados no
convívio social. Dessa forma, o Direito Penal vai descrever as condutas
consideradas crimes (condutas mais graves) e contravenções (condutas menos
grave) e as respectivas penas cominadas. Vale dizer que o Estado é o responsável
pelo direito de punir, e o faz mediante critérios pré- estabelecidos, com o intuito de
desestimular os indivíduos a transgredirem as normas, e, também, de readaptar o
indivíduo ao convívio social.
• Direito Internacional Público: é o ramo do Direito voltado a disciplinar as
relações entre os vários Estados, possuindo princípios e diretrizes, que visam uma
interação pacífica entre os Estados, tanto na esfera política, econômica, social e
cultural. Vale dizer que são criados organismos internacionais, tais como a ONU
(Organização das Nações Unidas) e a OMC (Organização Mundial do Comércio),
para auxiliar na descoberta de interesses comuns, e de que forma interação dos
Estados vai se dar. Os instrumentos dos acordos entre os Estados são denominados
tratados.
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Organização das Nações Unidas é uma instituição internacional formada por 192
Estados soberanos, fundada após a 2ª Guerra Mundial para manter a paz e a
segurança no mundo, fomentar relações cordiais entre as nações, promover
progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos. Os membros são
unidos em torno da Carta da ONU, um tratado internacional que enuncia os direitos
e deveres dos membros da comunidade internacional.
As Nações Unidas são constituídas por seis órgãos principais: a Assembléia Geral, o
Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, o
Tribunal Internacional de Justiça e o Secretariado. Todos eles estão situados na
sede da ONU, em Nova York, com exceção do Tribunal, que fica em Haia, na
Holanda.
Ligados à ONU há organismos especializados que trabalham em áreas tão diversas
como saúde, agricultura, aviação civil, meteorologia e trabalho – por exemplo: OMS
(Organização Mundial da Saúde), OIT (Organização Internacional do Trabalho),
Banco Mundial e FMI (Fundo Monetário Internacional). Estes organismos
especializados, juntamente com as Nações Unidas e outros programas e fundos
(tais como o Fundo das Nações Unidas para a Infância, UNICEF), compõem o
Sistema das Nações Unidas
• Direito processual: para definir o objeto de estudo desse ramo do Direito,
primeiramente é importante dizer que é o Estado que detém o poder de aplicar o
Direito, estabelecendo a ordem, aplicando as penalidades, e solucionando os
conflitos entre as partes, por meio de um processo judicial. Dessa forma, o ramo em
questão visa disciplinar de que forma isso vai se dar, estabelecendo princípios e
regras a serem previamente obedecidas, tanto pelo Estado, quanto pelas partes na
disputa judicial. Assim a função do Direito processual é organizar a forma de como o
Estado vai prestar esse poder-dever de julgar, e como as partes devem agir no
embate judicial.
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Xavier de Oliveira (2002) relata que esta divisão entre direito público e privado
é um tópico dominante na doutrina do direito romano-germânico que o direito,
apesar de ser uno e indivisível, posto que conformado em um sistema orientado por
princípios gerais do direito, é subdivido em direito público e direito privado.
Esta divisão encontra a sua razão de ser, para alguns, em face do interesse
preponderante veiculado pela norma, segundo o preconizado por Rudolf von Ihering
e os sectários da jurisprudência dos interesses, para quem:
“Os conceitos não poderiam ser causais em relação
às soluções que, pretensamente, lhes são
imputadas: a causalidade das saídas jurídicas
deveria ser procurada nos interesses em presença”.
Para outros, no entanto, a divisão encontra o seu fundamento em razão de
critérios formal e contenutístico das normas analisadas. Assim, para Miguel Reale:
“Há duas maneiras complementares de fazer-se a distinção entre Direito Público e Privado, uma atendendo ao conteúdo; a outra com base no elemento formal, mas sem corte rígidos, de conformidade com o seguinte esquema, que leva em conta as notas distintivas prevalecentes”:
Quanto ao Conteúdo ou objeto da relação jurídica
a-1) Quando é visado imediata e prevalecentemente o interesse geral, o Direito é público;
a-2) Quando imediato e prevalecente o interesse particular, o Direito é privado.
Quanto à forma da relação b-1) Se a relação é de coordenação, trata-se, geralmente, de Direito Privado;
b-2) Se a relação é de subordinação, trata-se, geralmente, de Direito Público.
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Ainda segundo Xavier de Oliveira (2002), a maior parte da doutrina encontra a
origem da dicotomia direito público-direito privado no próprio direito romano.
Com efeito, a doutrina busca em Ulpiano o fundamento histórico para o
tratamento diferenciado. Como já foi lembrado acima: "Publicum jus est quod ad
statum rei romanae spectat; privatum, quod ad singulorum utilitatem", que em
vernáculo quer significar:
"O direito público diz respeito ao estado da coisa romana, a polis ou civitas; o
privado à utilidade dos particulares".
E, Xavier de Oliveira (2002), acrescenta que, na medida em que o direito
público relacionava-se à cidade romana, vigoraria um princípio a lhe fundamentar
sua existência, do mesmo modo em que, sendo o direito privado relacionado àquilo
que tocava a satisfação de interesses dos particulares, demandaria um outro
princípio.
Contudo, somente com o surgimento do direito moderno (mais precisamente
com o jusnaturalismo e o liberalismo) é que a dicotomia ganhou o status de
verdadeiro dogma.
Com efeito, para a sociedade burguesa nascente, importava que o Estado
somente se ocupasse da administração da coisa pública, criando condições para
que o particular, o empreendedor, o industriário, explorasse os meios de produção
econômica de forma livre.
Ao Estado se impunha a função de:
organização da nação e pacificação da sociedade,
defesa do território,
recolhimento dos tributos,
imposição de penas,
administração do espaço público,
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expedição de moedas, e
a criação de regras jurídicas claras e objetivas que conferissem segurança
jurídica para o homem poder transacionar com o seu próximo, enquanto que
a economia seria necessariamente explorada pelo burguês.
Não se pode perder de vista, entretanto, a função garantística de tal divisão, na
medida em que o Estado Moderno surge como anteposição ao Estado Antigo, como
seja, ao Estado Totalitário, em que tudo estava dependente da vontade do
soberano.
Quando se analisa no plano dogmático a atomização do direito em público e
privado, não se pode perder de vista que tal dicotomia somente tem campo de
incidência onde existir o Estado. Ocorre que o direito não surge com o Estado
(Xavier Oliveira refere-se à experiência jurídica e não ao direito positivo, que é
originado no Estado), mas sim no primeiro momento em que o homem decidiu se
unir com outro/outros homem/homens em bando, surgindo desta união a
necessidade de se criarem regras de conduta para a convivência pacífica entre eles,
tendo por norte o conhecido:
Princípio Alterum Non Laedere.
Com o surgimento do Estado, se a religião, se a unidade nacional, se o poder
político ou se à vontade das nações civilizadas, bastando ver, no plano histórico, que
todos estes elementos foram vetores de união e criação dos mais diversos Estados,
como o denuncia o caso do povo judeu, unidos pela crença na escolha por Iavé,
portanto um fator religioso; o caso inglês, que adveio da unidade nacional no plano
das tradições seculares; o caso alemão, advindo do poder político-militar de
Bismarck; e o recente caso de Timor Leste, cuja independência nacional se
alcançou pelo reconhecimento das Nações Unidas -, orientado pelas necessidades
de independência nacional, auto-organização política da nação e pela necessidade
de subordinar o povo de um dado território a uma fonte comum de normas jurídicas,
é que surge o direito público, ou o direito ordenador do Estado e das relações do
Estado, como o ensina Afonso Arinos de Melo Franco:
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“A verdade é que o Direito Público,
predominantemente relacionado com a personalidade
jurídica do Estado, com os seus interesses, instituições e
órgãos, requer um método de estudo, uma formulação
normativa e um processo de aplicação que lhe são
próprios”.
Xavier de Oliveira (2002) ressalta que inexistiria direito público sem que um
dado povo gozasse de soberania, como seja, o poder de auto-ordenação adquirido
no plano internacional. Com efeito, a soberania se exercita para fora do Estado, por
meio da independência nacional, ou seja, a não subordinação a nenhum outro
centro de competência normativa, e no plano interior por meio da imposição de
observância das regras jurídicas editadas pelo Estado sob pena de sanção às
condutas contrárias às leis editadas. Esta soberania é exercida pelo ente jurídico
criado pelo próprio ordenamento normativo, a saber, o Estado, por meio de sua mais
elevada norma: a Constituição. Assim, a Constituição ocupa não somente a primazia
das fontes do direito público (e do privado também, segundo a teoria escalonada das
normas de Kelsen), como, em verdade, é o seu verdadeiro fundamento.
O mesmo autor enfatiza que o direito público apresenta dois momentos:
Primeiro momento: se refere às normas que conformam o próprio Estado, como
seja, às normas constitucionais que o criam e o organizam, mediante a divisão das
funções soberanas (legislativo, executivo e jurisdicional), repartição das
competências, limitação do próprio poder do Estado, mediante a previsão de normas
garantísticas da liberdade do cidadão.
Segundo momento: o direito público é composto por normas que regulamentam
a atuação do Estado em sua multifacetária rede de relações: o Estado Nacional e os
demais Estados, entre órgãos do Estado, entre órgãos do Estado e os cidadãos etc.
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Assim, orientando-se pelo plano teorético dado por Miguel Reale, o direito
público é complexo de princípios e regras jurídicas – orientados pelo princípio da
soberania – que regulamenta:
a criação e o modo de exercício dos poderes públicos,
as relações do Estado enquanto pessoa soberana no plano internacional,
a atuação do Estado quando esteja em jogo o interesse coletivo,
quando, enfim, esteja em plano de incidência, a aplicação de regras
subordinantes, como seja, normas cogentes que se aplicam a toda e
qualquer pessoa – inclusive ao Estado -, tendentes à preservação do
interesse comum, finalisticamente direcionadas ao estabelecimento e
mantença do bem comum.
Como exemplos destas normas, Xavier de Oliveira (2002) cita as regras
processuais e as normas tributárias, o direito penal e o direito eleitoral, nas regras
procedimentais da criação das fontes normativas e no regulamento da administração
pública
No plano positivo verifica-se a procedência desta lição, ex vi do disposto nos
artigos 1º, incisos I e II e 4º, incisos I, III, IV e V, da Constituição brasileira de 1988:
Artigo 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito, e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania; [...].
Artigo 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional; [...]
III – autodeterminação dos povos;
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IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados; [...].
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5. DEBATE CONTEMPORÂNEO SOBRE ESTADO, ECONOMIA E SOCIEDADE
5.1 Teoria Geral do Estado
A Teoria geral do Estado (TGE) é a disciplina que estuda os fenômenos do
Estado, desde sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento e suas
finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que considera existindo no
Estado ou influindo sobre ele. Ela sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos,
sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos e psicológicos. Ela
corresponde à parte geral do Direito Constitucional e é a base do ramo do Direito
Público. Busca o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo,
como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e
com justiça.
A TGE pode ser abordada sob múltiplas orientações. Dalmo Dallari agrupa
esses muitos enfoques em três diretrizes fundamentais:
1. procura encontrar justificativa para o Estado a partir dos valores éticos
humanos e se identifica com a Filosofia do Estado,
2. outra que foca totalmente em fatos concretos e que aproxima-se da
Sociologia do Estado, e, finalmente,
3. analisa seu objeto de acordo com um entendimento puramente normativo de
Estado em seus aspectos técnicos e formais.
Os diferentes enfoques levam à impossibilidade de um método único para a
pesquisa em TGE. Dependendo do ângulo enfocado, haverá um método mais
adequado. A disciplina utiliza dos vários métodos de indução (que partem dos fatos
específicos para chegar a conclusões gerais), do métodos dedutivos (que parte das
conclusões gerais para explicar o particular) e analógico (para estudos
comparativos).
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A denominação formal de Teoria geral do Estado é de origem alemã, foi criada
em 1672 pelo Ulric Huber, o qual é objeto de críticas, pois não pode haver uma
ciência que seja forçadamente geral, e sim uma Teoria Geral do Estado eminente,
especulativa e que analisa o Estado em abstrato.
Em Portugual e no Brasil a Teoria geral do Estado vem, nos últimos tempos, se
identificando com a Ciência Política. Isso advém principalmente de um maior
intercâmbio com o meio acadêmico Estadunidense. Alguns mestres consagrados da
TGE, como Paulo Bonavides e Darcy Azambuja, publicaram obras de Ciência
Política.
Xavier de Oliveira (2002) relata que o direito público é ligado à existência do Estado, o direito privado encontra sua primeira condição de existência numa espécie de Estado, a saber: o Estado capitalista.
Analisa ser incompatível com a evolução histórico-jurídica da sociedade
humana, pois o capitalismo surge, como ideologia econômica, por volta dos séculos
XVI e XVII.
No entanto, ele se depara com estudos dos períodos que antecedem tais limites,
em que a sociedade humana sempre se organizou pelo modo capitalista, sempre
reconheceu aos homens o direito de propriedade, a liberdade de contrato, a livre
disposição da propriedade (os conhecidos ius utendi, fruendi, abutendi e reivindicatio
do direito romano), sendo o exercício da mercancia um dos mais antigos labores do
homem. Com efeito, não se pode falar em sistema capitalista de produção (exercício
de atos de troca, venda e compra de bens e serviços com o objetivo de lucro) sem
que ao homem seja reconhecido o direito de propriedade.
O autor relata que, num Estado de economia planificada (socialista) é impossível
se falar em livre disposição de propriedade, pois esta, deveras, não existe. Todos os
meios de produção pertencem ao Estado, que os administra sob os programas "em
nome e em benefício da classe trabalhadora".
Neste sentido, Xavier de Oliveira (2002) cita o exemplo da República de Cuba:
Artigo 1. Cuba é um Estado socialista de trabalhadores, independente e
soberano, organizado com todos e para o bem de todos, como república unitária e
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democrática, para o desfrute da liberdade política, a justiça social, o bem-estar
individual e coletivo e a solidariedade humana.
[...]
Artigo 9. O Estado:
a-realiza a vontade do povo trabalhador e
- processo os esforços da nação na construção do socialismo;
- mantém e defende a integridade e a soberania da pátria;
- garante a liberdade e a dignidade plena do homem, o desfrute de seus direitos,
o exercício e cumprimento de seus deveres e o desenvolvimento integral de sua
personalidade;
- afiança a ideologia e as normas de convivência e de conduta próprias da
sociedade livre da exploração do homem pelo homem;
- protege o trabalho criador do povo e a propriedade e a riqueza da nação
socialista;
- dirige planificadamente a economia nacional;
- assegura o avanço educacional, científico, técnico e cultural do país;
[...]
Artigo 11. O Estado exerce sua soberania:
a)sobre todo o território nacional, integrado pela Ilha de Cuba, a Ilha da
Juventude, as demais ilhas e ilhotas adjacentes, as águas interiores e o mar
territorial na extensão que fixada pela lei e o espaço aéreo que sobre estes se
estende;
b)sobre o meio ambiente e os recursos naturais do país;
c)sobre os recursos naturais, tanto vivos como não-vivos, na extensão fixada
pela lei, em conformidade com a prática internacional.
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A República de Cuba repudia e considera ilegais e nulos os tratados, pactos e
concessões pactuados em condições de desigualdade ou que desconheçam ou
diminuam sua soberania e sua integridade territorial.
Xavier de Oliveira (2002) verifica que o princípio da autonomia da vontade não
encontra guarida no sistema socialista cubano, na medida em que:
a economia é planificada, como seja, os meios de produção econômica estão
em mãos do Estado;
os bens materiais e imateriais pertencem ao Estado Cubano;
encontra-se vedada à ocorrência da exploração econômica em mãos do
particular, pois tal demandaria "la exploración del hombre por el hombre".
Assim, somente se há de falar em princípio da autonomia da vontade frente a
um ordenamento jurídico que se constitua em estado de produção capitalista, ou
seja, aquele que assegura a plena liberdade de produção econômica nas mãos do
particular, tendo como paradigma primeiro o reconhecimento do direito de
propriedade, na medida em que o direito privado tem como exclusividade o
patrimonialismo.
O autor aqui citado, relata que o Brasil, como se verifica dos seguintes
dispositivos da Lei Maior de 1988 abaixo citados, adotou o sistema capitalista de
produção. Não no modo preconizado pelo liberalismo do século XVIII, mas sim um
capitalismo em que a produção econômica tem por escopo a promoção do bem
comum, por meio da circulação e distribuição das riquezas:
Artigo 1º [...]:
[...]
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
[...].
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade
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do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
[...]
XXII – é garantido o direito de propriedade;
[...]
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
[...]
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industrias privilégios
temporários para sua utilização, com como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do
País;
XXX – é garantido o direito de herança;
[...]
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
[...]
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
[...]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
[...]
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Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
II – propriedade privada;
[...]
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
[...].
Com efeito, logo no primeiro dispositivo constitucional (artigo 1º, inciso IV), o
constituinte deixou transparecer claramente a sua opção pela forma capitalista de
produção, pois a junção dos "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" num
mesmo dispositivo, indica, em último grau, a plena liberdade de exploração da
economia pelo particular, sem que o Estado nela intervenha, à exclusão dos casos
em que a própria Constituição o permita (artigo 173).
No entanto, não se pode perder de vista que tal enunciado não se reduz à mera
afirmação do modo capitalista individualista, mas num capitalismo em que tanto o
individualismo como o coletivismo (cooperativas) encontra plena liberdade para
atuar.
5.2.A visão clássica das ciências sociais e sua limitação
Simon Schwartzman (2003) relata sobre a visão clássica e a visão
contemporânea
Sobre a visão clássica das ciências sociais era a de que a sociedade se
organizava, basicamente, para a produção e a apropriação de bens, e daí decorria
tanto as diferentes formas de organização social quanto as diferentes formas de
organização do Estado. A sociedade, entendida como a trama de relacionamento
entre grupos sociais - classes, regiões, grupos lingüísticos, culturais, étnicos -
deveria sempre ser entendida em função do jogo de interesses econômicos que
tinha por detrás. A política, expressa através da disputa partidária, e materializada
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no controle do Estado, era a expressão do conflito de interesses econômicos, e da
dominação de uma classe social sobre as demais.
No seu tempo, este entendimento das relações entre economia, sociedade e
política foi revolucionário, na medida em que propunha uma inversão total da visão
tradicional de encarar a organização da sociedades humanas, que punha ênfase
seja no seu ordenamento jurídico, seja em seus valores religiosos e morais, seja nas
qualidades pessoais de seus líderes. Esta visão revolucionária não ficou restrita aos
políticos ou intelectuais da tradição marxista, para os quais todos os fenômenos
sociais e políticos devem ser, em última análise, referidos à esfera do econômico;
ela também domina, e talvez de forma até mesmo mais radical, entre os
economistas da tradição liberal, ou clássica, que buscam utilizar a lógica do cálculo
do interesse econômico para todas as esferas da atividade humana.
Basta olharmos para a realidade do Brasil de hoje, no entanto, para verificarmos
quão insuficiente é esta visão economicista da realidade em que vivemos. Seria
insano menosprezar a gravidade dos problemas econômicos pelos quais passamos
- as dívidas externa e interna, os baixos níveis de investimento, a especulação
financeira, o desemprego, a pobreza absoluta de grande parte da população - e as
restrições e os condicionantes que eles colocam sobre o futuro que nos espera. O
que eu quero enfatizar é que a lógica econômica não basta para entender como
chegamos à situação em que nos encontramos, e não acredito que será suficiente
para nos ajudar a sair dela.
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6.GESTÃO EM SERVIÇO SOCIAL
6.1.Projetos sociais
Todo projeto nasce do desejo de transformar determinada realidade. É o
produto inicial de uma déia para solucionar uma questão específi ca. Para ser bem
sucedido, o projeto deve ser bem elaborado. Isso significa conter o maior
detalhamento possível das atividades propostas, de forma clara e organizada, para
revelar aos interessados o que a instituição pretende fazer, por que deve fazer, e
quais as possibilidades reais de obter os resultados esperados.
Um projeto bem elaborado contribui para obter aprovação e captar recursos e,
ao mesmo tempo, é mecanismo de trabalho e subsídio para o planejamento, a
implantação e o gerenciamento de suas próprias etapas.
Existem diversos roteiros para a elaboração de projetos. Cada qual
corresponde às exigências específicas do Agente Financiador, dos Apoiadores, ou
de ambos, que pretendem conhecer a capacidade real da instituição de elaborar,
implantar e administrar um projeto, de reunir as informações pertinentes e atender
às solicitações de maneira precisa, inteligível e bem redigida.
As etapas a seguir contêm os itens necessários à apresentação e ao
desenvolvimento de um projeto. No entanto, é importante salientar que a forma de
apresentação deve adequar-se às exigências do Agente Financiador.
Conceitos para elaborar um projeto
Políticas públicas são conjuntos de ações ou normas de caráter estatal,
visando determinados objetivos. O caráter governamental não implica a exclusão
dos agentes privados. Nas sociedades democráticas a formulação das políticas
públicas se pauta por um processo dinâmico e participativo com a representação da
sociedade civil.
Programa é um conjunto de projetos de caráter institucional, com diretrizes
bem definidas, voltado para um ou mais objetivos de uma instituição. Geralmente se
acha sob a responsabilidade de um coordenador, de equipe de coordenadores ou de
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uma secretaria executiva. Na elaboração de vários projetos sobre o mesmo tema e
objetivo, eles devem ser reunidos e organizados de forma mais ampla em um
programa. Assim, os recursos e esforços podem ser otimizados e integrados.
Projeto é um empreendimento detalhado e planejado com clareza, organizado
em um conjunto de atividades contínuas e interligadas a ser implantadas, voltadas a
um objetivo de caráter ambiental, educativo, social, cultural, científico e/ou
tecnológico. O projeto considera os mesmos elementos do programa, mas se acha
em nível maior de especificidade, com prazo, verba e equipe bem definidos.
Articulação é a relação que se estabelece entre indivíduos e/ou determinadas
entidades do poder público ou da sociedade civil para possibilitar, ampliar ou
melhorar certa atividade ou um conjunto específico delas. Trata-se de uma aliança
pontual, de curto ou curtíssimo prazo, e conforme seus resultados pode estimular o
estabelecimento de uma parceria ou a organização de uma rede, passando, então, a
ter duração de médio ou de longo prazo.
Parceria é a união e organização de pessoas ou de instituições, com interesses
comuns e fim específico, como, por exemplo, a realização de um projeto. Pode ser
uma alternativa para viabilizar recursos financeiros, humanos, logísticos e técnicos
por tempo definido.
Uma instituição isolada tem determinado limite de atuação, que pode ser
ampliado com a organização de parcerias. Isso possibilita o preenchimento do vazio
entre o que a instituição gostaria de fazer e o que efetivamente poderia ser feito,
somando esforços e qualificando resultados.
A parceria diz respeito à associação que as organizações estabelecem entre si,
com o objetivo de contar com apoio recíproco ou obter benefícios.
Não é o caráter legal ou formal que determina as parcerias. É sim, a qualidade
da relação que as distinguem, ou seja, o modo como instituições com distintos
interesses, poderes, recursos e atribuições constroem um espaço onde se
comportam como iguais na definição dos objetivos comuns, dos papéis e da
complementaridade. Assim, buscam no parceiro os recursos e as capacidades que
não estão ao seu alcance, mas que são necessárias para atingir seus propósitos.
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E mesmo tendo recursos e poderes distintos, os parceiros devem considerar-se
iguais, num determinado momento, além de reconhecer e valorizar a contribuição
que cada um representa.
Parceria é o oposto de subordinação. Os trabalhos voluntários são iniciativas
individuais ou coletivas que visam a proporcionar a melhoria da qualidade de vida de
pessoas e comunidades. Por meio de contribuições voluntárias, a sociedade se
mobiliza, organizando e desenvolvendo projetos e ações sociais para transformar
determinada realidade para o bem comum.
Os projetos sociais são um exercício de cidadania, pois envolvem as pessoas
para além do seu campo de vivência, permitindo a transposição de barreiras e
preconceitos em benefício do outro. Eles são um meio para que haja maior
conscientização do indivíduo diante do papel que ele desempenha na sociedade ,
além de despertar o sentimento de solidariedade.
Um exemplo é o Projeto Pescar, que é uma iniciativa mantida por empresas
sem fins lucrativos, com a intenção de preparar jovens de baixa renda para inclusão
social e no mercado de trabalho. Durante o curso os jovens aprendem sobre alguma
área profissional de acordo com o ramo que a empresa trabalha, além de
orientações sobre: Cidadania, meio ambiente, educação sexual, família. As aulas
geralmente iniciam em março tendo seu término entre Novembro e Dezembro, até o
meio do ano os alunos apenas têm aulas didáticas e após este período os alunos
são encaminhados ás aulas práticas para que possam praticar o que aprenderam na
teoria e vivenciem como é o ambiente de trabalho, seus processos e
responsabilidades. Após o curso, os orientadores procuram inserir cada jovem a
uma vaga no mercado segundo cada perfil.
O nome foi inspirado no provérbio chinês: “Se deres um peixe a um homem
faminto, vais alimentá-lo por um dia. Se o ensinares a pescar, vais alimentá-lo por
toda a vida. Lao Tse”.
O projeto inspira-se neste provérbio devido ao fato de ter como objetivo o real
aprendizado destes jovens que buscam uma qualificação para se adequarem as
exigências profissionais e não somente inseri-los no mercado sem qualquer
experiências de trabalho.
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O projeto iniciou-se em 1976 no Rio Grande do Sul, com a iniciativa do
empresário Geraldo Tollens Linck (1927-1998), dono da Linck S.A. Sua idéia era
procurar ocupar, de alguma forma, o tempo livre que esses jovens de baixa renda
possuem, ensinando-lhes alguma atividade para que pudessem além de qualificá-
los, dar-lhes uma nova perspectiva de vida. A primeira turma iniciou com 15 jovens e
até então, já formou quase 11 mil jovens nas 97 unidades distribuídas em 11
estados e no Distrito Federal, além de existirem também na Argentina e no
Paraguai.
A Missão do projeto é: Implantar, acompanhar e desenvolver, em organizações
socialmente responsáveis, oportunidades de qualificação profissional,
desenvolvimento pessoal e cidadania para jovens em situação de vulnerabilidade
social. Entidade responsável: Secretaria Municipal de Assistência Social de Pai
Pedro
Outro exemplo de Projeto social ocorre no município de Pai Pedro, que possui
o pior Índice de Desenvolvimento Infantil de todo o Estado de Minas Gerais: 0,182
(em uma escala que varia de 0 a 1). Localizado na região norte do Estado, cerca de
72,7% de sua população é rural, formada por pequenos produtores com baixíssima
renda. A principal atividade econômica é a agropecuária de subsistência e os
produtores dependem de condições climáticas (nem sempre favoráveis) para o
resultado das colheitas. Muitas vezes a perda da produção é total, agravando a
situação econômica do município e tornando sua população ainda mais carente. A
cidade de Pai Pedro obteve emancipação política-administrativa há nove anos e vem
trabalhando para conseguir implantar uma infra-estrutura mínima para atendimento à
população.
A comunidade de Picada, escolhida para a implantação do projeto Conviver, é
uma das mais carentes do município. Tem cerca de 380 habitantes com renda
familiar em torno de meio salário mínimo, sendo 99% remanescentes de quilombos.
O índice de desnutrição infantil em crianças de 0 a 10 anos é bastante alto. As
moradias são inadequadas (a maioria de pau-a-pique) e há carência de serviços
básicos.
Pode parecer conto da tradição popular ou alguma lenda envolvendo guerreiros
e heróis africanos trazidos à força para a América. Mas não é. Os quilombolas
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mantêm muitas comunidades espalhadas pelo Brasil, cujo dia-a-dia não mudou
quase nada nos últimos 200 ou 300 anos. Sua condição de excluídos socialmente
ainda os limita a morar em casas de pau-a-pique, sem energia elétrica, água tratada
ou coleta de esgoto. Suas crianças ainda perambulam descalças e desnutridas. É
assim em Picada, no município de Pai Pedro.
Mas, no final de 2004, a captação de recursos pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente possibilitou a implantação de um Centro de
Convivência Familiar. Os recursos foram destinados ao Fundo Municipal pelo
Programa Amigo Real – uma iniciativa dos funcionários do ABN AMRO REAL.
Trinta e seis crianças, todas de origem quilombola, selecionadas através de um
trabalho que envolveu visitas a todos os domicílios da comunidade, encontram agora
um espaço e condições apropriadas para o seu desenvolvimento. Oito delas sequer
dispunham de certidão de nascimento e sete apresentavam forte indicação de
desnutrição. A infra-estrutura criada permite o desenvolvimento de trabalhos
voltados ao fortalecimento das famílias.
Com o Centro de Convivência Familiar em funcionamento, o desafio para 2006
é qualificar e aprimorar o atendimento para buscar reduzir as vulnerabilidades das
famílias. Assim, além de implantar um bom projeto de educação infantil na
localidade, a proposta inclui atividades para o desenvolvimento do universo
informacional, de habilidades e de competências que promovam alterações
significativas na qualidade de vida das famílias, ao mesmo tempo respeitando e
valorizando a cultura quilombola. Diversas ações estão sendo planejadas
envolvendo a preservação da cultura e a geração de renda para as famílias.
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Considerações finais
Através do processo de reestruturação produtiva, globalização e inovações
tecnológicas, tornam-se as empresas mais competitivas, tendo que passar por
transformações para concorrer em nível planetário.
As mudanças societárias ocasionaram um aumento de espaço aos
profissionais que trabalham na área de Recursos Humanos das empresas, por
possuir habilidades e competências em trabalhar com pessoas, formando vínculos,
parcerias e mediações, exercendo funções voltadas à implantação de programas de
qualidade.
As ações profissionais do Serviço Social, no âmbito empresarial, sempre
estiveram direcionadas à execução de políticas das organizações, mas atualmente
essas ações permanecem com desdobramentos para a área de planejamento de
políticas, principalmente, no que se refere ao enfrentamento do desafio da
qualidade.
Como percebe-se, é possível constatar que atualmente existe uma mescla
entre demandas tradicionais e atuais, o que muda são as estratégias de
competitividade adotadas pelas empresas. Diante disto, os assistentes sociais, para
apreender as mudanças no âmbito empresarial e não perder o seu espaço para
outras profissões, não podem ter uma visão endógena da profissão, mas sim
considerar todas as transformações que, de uma forma ou de outra, trazem
repercussões, à classe que vive do trabalho, incluindo a categoria profissional.
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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 26 ed. São Paulo:
Saraiva, 2007
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva,
1999.
LOPES, Paulo Roberto Martinez. A Conduta Ética Na Administração Pública (2009).
Disponível em: http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/a-conduta-
etica-na. Acesso em 26 de setembro de 2010.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 26 ed. São Paulo: Saraiva,2007
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 13ª
edição, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo:
Malheiros, 15ª edição, 1998.