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INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Finalidades do processo administrativo:• Garantir o respeito aos direitos das pessoas,• Melhorar o conteúdo das decisões
administrativas• Assegurar a eficácia dessas decisões• Legitimar o exercício das prerrogativas públicas• Assegurar o correto desempenho das
atividades administrativas
• Aproximar-se mais do ideal de justiça• Diminuir a distancia entre a Administração e os
cidadãos• Sistematizar as ações administrativas, facilitar o
controle da Administração• Propiciar a efetiva aplicação dos princípios que
regem a atividade administrativa
O art. 7° da 9784/99 prevê a possibilidade de utilização de formulários padronizados para decisões rotineiras.
Processo:• Sucessão de atos administrativos• Base material em que os atos são praticados• A reunião cronológica das peças processuais
1. Inicial;2. Capa – indicação do assunto, interessado,
data;3. Folhas numeradas;
4. A tramitação do processo deve ser anotada; 5. A autoridade competente tem que autorizar a
juntada de peças ao processo ou determinar essa juntada;
6. Numeração e rubrica do agente responsável.
O art. 38 da Lei 8.666/93 determina o que deve constar no processo de licitação em sentido material: atos preparatórios de abertura, edital, propostas, atas da comissão julgadora, atos de controle, lavratura do contrato.
Generalidades sobre a instrução:Instaurado o processo pela Administração ou
Interessado:
• Inicia-se a instrução: momento de reunião de todas as informações preparatórias da decisão.
a) Apresentam-se os fundamentos legais que disciplinam o assunto que é objeto de exame;
b) São produzidos os argumentos para gerar o convencimento;
c) São produzidas as provas documentais, periciais e testemunhais necessárias;
d) São emitidos pareceres técnicos e jurídicos.
A condução do processo é de responsabilidade da Administração – Princípio da Oficialidade.
a) Monta o aspecto material do processob) Garante o regular desenvolvimento dos atos
de instrução (produzidos pelo particular ou pelos agentes administrativos)
c) Solicita dos interessados aquilo que for essencial ao processo
d) Providencia a coleta de elementos que estejam em outras unidades da Administração
e) O órgão competente para a instrução proverá a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias dos atos registrados na própria Administração.
Art. 35 da Lei 9.784/99 permite que a Administração realize reuniões entre unidades diferentes para a melhor instrução do processo.
• Lugar: sede do órgão encarregado de conduzir a instrução. Atos ou documentos produzidos em outros locais devem ser encaminhados para a juntada aos autos.
• Forma: deve ser livre, salvo determinação legal. As folhas devem ser numeradas e rubricadas para evitar substituições e subtrações.
• Reconhecimento de firma: apenas quando surgir dúvidas sobre a autenticidade de documentos fornecidos por cópias. Cartório ou agente administrativo pode realizar – art. 22 da Lei n. 9.784/99.
• Prazo: regra geral, 05 (cinco) dias – art. 24 da Lei n. 9.784/99 – salvo força maior ou
Determinação específica:a) Recurso: 10 dias (art. 59) e manifestação após
a instrução (art. 44)b) Decisão do recurso: 30 dias (art. 59, § 1°)Contagem dos prazos: Art. 66 da Lei n. 9.784/99a) Os dias são contados de forma continuada,
em dias úteis apenas quando houver disposição expressa;
b) Excluído o dia de ciência;
c) Incluído o dia do vencimento;d) Quando não houver expediente ou este for
encerrado antes da hora normal, prorroga-se o prazo – seja inicial ou final;
e) Segundo o art. 23 da Lei n. 9.784/99, no dia útil existe funcionamento normal da repartição em que corre o processo.
f) Atos iniciados podem ser encerrados após o expediente normal (parágrafo único do art. 23). Ex: Proposta de abertura de licitação, inquirição de testemunhas, fornecimento de algum documento – certidão.
g) Art. 49, prazo de 30 dias, encerrada a instrução, para decidir. Decisão motivada pode prorrogar este prazo.
h) Não sendo determinada qualquer providência, considera-se encerrada a instrução após a prática do último ato.
INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES• Art. 28 – qualquer ato que produza obrigação,
ônus, sanção ou restrição de direitos ou atividades, ou que seja de interesse, deve ser objeto de intimação às partes.
• Art. 39, complementa o art. 28, determina a intimação quando for necessária a manifestação do interessado para:
a) Prestação de informações;b) Apresentação de provas;
• A intimação deve indicar:a) Prazo;b) Forma;c) Condições de atendimento.
• O art. 39 combinado com o art. 26 demonstrado que a intimação não é realizada apenas no inicio do processo, mas em qualquer momento:
A intimação para comparecimento pessoal deve conter:
a) Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
b) Finalidade da intimação;c) Data, hora e local em que deve comparecer;
d)Se deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
e) Informar que o processo terá continuação independente do comparecimento;
f) Indicação dos fatos e fundamentos legais.
A comunicação pode ser feita por escrito:• Comunicação postal com AR• Comunicação telegráfica• Outro meio que garanta a certeza da ciência
do interessado: mensageiro, fax ou correio eletrônico.
Intimação por Edital – publicação no órgão oficial – condições:
• Desconhecido o domicilio;• Interessados indeterminados.
Quando existir interesses públicos pode haver divulgação em órgãos da imprensa.
O comparecimento pessoal ou por escrito supre a falta ou irregularidade da intimação. Art. 26, § 5° da 9.784/99.
A responsabilidade pela instrução é das duas partes:
• Administração: princípio da oficialidade;• Particular Interessado: principio dispositivo,
interesses particulares não são tutelados pela Administração.
• A Administração deve praticar o ato quando existe interesse público ou o interesse do particular for indisponível.
Direito e garantias fundamentais constitucionais asseguradas ao
processo administrativo sancionatório:• Acesso ao Poder Judiciário – diante de lesão
de direito;• Proibição de tribunais de exceção (inciso
XXXVII);• Irretroatividade da lei sancionatória (inciso
XL);• Individualização da condenação (XLVI);• Respeito à integridade física e moral do
condenado (inciso XLIX);
Direito e garantias fundamentais constitucionais asseguradas ao
processo sancionatório:• Inadmissibilidade de provas obtidas por meios
ilícitos (inciso LVI);• Presunção de inocência (inciso LVII);• Devido processo legal (inciso LIV);
Funções da defesa:
• Produzir eficácia: garantindo um melhor conhecimento dos fatos;
• Aprimorar a Administração;
• Garantir decisões mais justas.
Na Lei 9784/99 estabelece normas gerais que devem ser utilizadas
para garantir a defesa do acusado
• Considerar os argumentos e elementos de defesa no momento do julgamento: Art. 3°, III, da Lei 9.784/99.
• Faculdade de fazer assistir-se por advogado, salvo quando a lei obrigar defesa técnica, Art. 3°, IV, da Lei 9.784/99.
• A ausência do acusado não implica renúncia a direito, confissão ou revelia: art. 27 da Lei 9.784/99.
• Possibilidade de Produção tardia de defesa.
PROVA
• A Lei n. 9.784/99 disciplina indistintamente a produção de prova para todos os processos administrativos, não estabelece normas específicas sobre prova para o processo disciplinar.
REGRAS GERAIS:
• Proibição de prova obtida por meio ilícito: art. 30 da Lei n. 9.784/99 e art. 5°, LVI da CF;
PROVA
Determinação de declaração pública de bens para o exercício de cargo, empregos e funções nos Poderes. (Lei n° 8.730/93).
Lei de Improbidade (art. 13, Lei n° 8.429/92) impõe como condição para a posse e exercício a declaração dos bens e valores que constituem o patrimônio privado do agente público.
PROVA
As provas devem ser sopesadas:
• Sendo da acusação o critério da legalidade deve ser mais rígido;
• Da defesa mais benevolente – in dúbio, pro reu.
ÔNUS DA PROVA• Cabe a quem faz a alegação: Art. 26 da Lei n.
9.784/99
• Princípio da oficialidade: a Administração tem o dever de perseguir a prova e o
• Dever de colaborar com o particular na busca de elementos probatórios, por determinação do interesse público. (Art. 35, 37 e 39 da Lei 9.784/99).
ÔNUS DA PROVA• Obrigação da administração colher provas
constantes de documento em seu poder. Art. 37 – inversão do ônus da prova.
• Intimar terceiros para que apresentem provas necessárias à instrução.
• Reunião de órgãos administrativos: audiência de mais de um órgão.
ÔNUS DA PROVANecessidade de intimação para a produção de:
(art. 39) – Prova que não está a cargo do interessado, nem pode ser creditada à Administração.
• Informação pelo interessado ou por terceiros;• Provas pelo interessado ou terceiro.
Arquiva-se o processo, sem decisão: quando o interessado deixa de praticar as providencias solicitadas, Art. 40.
A busca da verdade material permite ao administrado voltar a pedir o andamento do processo, praticamente a qualquer momento.
Art. 38 autoriza produção de provas até o momento da decisão, ainda que tenha sido ultrapassado o momento. Não há preclusão.
LIMITAÇÕES À PROVA: podem ser indeferidas provas ilícitas, protelatórias, desnecessárias e impertinentes.
Presunção de Legalidade
É a qualidade de se presumirem válidos os atos administrativos até prova em contrário, é dizer, enquanto não seja declarada a sua nulidade por autoridade competente. Há, pois, uma presunção iuris tantum de que o ato foi editado conforme o Direito, ou seja, com observância das normas que regulam a sua produção. É que o Estado tem a seu favor a presunção legal de que sua atividade é legítima. (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Administrativo).
Princípio da Publicidade e Presunção de Legitimidade
A Administração tem o dever de dar transparência a seus atos e o dever de demonstrar a legalidade de sua atuação.
Presunção de legitimidade como garantia ao particular
• Para combater o desvio de poder no desfazimento dos atos ou na desconstituição de situações jurídicas – princípio da estabilidade das relações jurídicas ou da segurança jurídica.
• A revogação e a anulação do ato administrativo sempre deve ser motivadas, não apenas no processo administrativo disciplinar.
Presunção de legitimidade como garantia ao particular
• A autoridade deve satisfação de seus atos, deve demonstrar que agiu corretamente.
• A presunção de legalidade vale até o momento em que o ato for impugnado (judicial ou administrativamente).
• Sendo impugnado o ato, o ônus da prova deve ser invertido.
Presunção de legitimidade como garantia ao particular
• RE no 158.543, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO DJ 06/10/95, p. 33.135, anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à administração e ao particular.
DILIGÊNCIASArt. 38 e 41
Quando a prova apresentada suscita alguma dúvida ou para a obtenção de alguma prova. Podem ser realizadas por pessoas comuns.
Ex: Ida ao local (vistoria) em que alguma coisa esteja localizada para certificação de aspectos físicos importantes.
Deve ser facultado o acompanhamento e garantido o direito de exigir que no relatório constem aspectos que foram constatados.
DILIGÊNCIASDiligência protelatória, desnecessária ou inútil pode
ser recusada. A negativa deve ser justificada.
Lei de licitação, art. 43, § 3°, Lei 8.666/93, vistoria para verificar alguma dúvida nos documentos, a realização da diligência é obrigatória.
Disponível em: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=16&artigo=354&l=pt
Perícias
a) Complexidade técnicab) Laudo é o documento elaborado pelo perito
em que fica registrado o desenvolvimento e o resultado da perícia.
c) Não é necessário o acompanhamento da própria parte, mas ela pode designar assistente técnico
d) É possível a inquirição do perito em audiência
Art. 43
Quando a perícia não é realizada no prazo determinado, a Administração deve designar outro órgão técnico para assegurar o andamento do processo e não prejudicar os direitos e interesses do particular em razão da inércia ou incapacidade operacional da Administração.
PARECERES
No processo administrativo parecer tem significado de parecer jurídico.
É uma opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que vale pela qualidade de seus conteúdo, pela sua fundamentação, pelo poder de convencimento e pela respeitabilidade do autor.
PARECER VINCULANTE
A expressão da “parecer vinculante” presente no art. 42 é inapropriada pois todos os pareceres são apenas opiniões que valem pelo conteúdo, fundamentação, poder de convencimento e o renome do autor, caso fossem vinculantes seriam decisões, não pareceres.
Despacho Normativo
DESPACHO NORMATIVO: as autoridades superiores podem fixar um entendimento oficial que vinculam decisões posteriores.
a) O parecer pode seguir o despacho normativo, mencionando-o, ou
b) Apontar os aspectos do caso que justificam posicionamento diversos.
Súmulas
• Podem ser produzidas por assessorias jurídicas de hierarquia superior;
• Fixam determinado entendimento
• Não são vinculantes
PARECER OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO
a) Obrigatoriedade de emissão de um parecer jurídico antes da tomada de decisão;
b) Pode ficar a cargo de quem decide a opção entre requerer ou não um parecer jurídico.
Em qualquer das situações quem decide é que terá a responsabilidade por seu ato e para isso dispõe do livre convencimento.
Art. 42
Prazo de 15 dias para emissão de parecer pelo órgão consultivo;
§ 2° processo não terá seguimento, responsabilizando quem der causa ao atraso. Parecer obrigatório;
§ 3° processo terá prosseguimento (parecer facultativo) e ser decidido com sua dispensa.
• A parte pode apresentar parecer para instruir seu pedido.
• O parecer apresentado pelas partes integra as razões do administrado interessado e por isso deve ser apreciado.
• Parecerista: compromisso com a ordem jurídica, com a verdade científica e com a justiça, pode expor os elementos que o levaram a formar sua convicção, até mesmo com vigor.
• Representante/advogado: com o dever de defender o cliente é, necessariamente, parcial, deve expor seus argumentos com o maior vigor possível, sendo limitado pela ética e o bom-senso.