IntroduÇÃo a Higiene e SeguranÇa

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  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    CURSO DE ESPECIALIZAO EMENGENHARIA DE SEGURANA DO

    TRABALHO

    Introduo higiene e segurana dotrabalho

    Prof. SRGIO LOURENO

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    OBJETIVO DO CURSO

    Habilitar Engenheiros, Arquitetos e Agrnomos para oexerccio profissional da Engenharia de Segurana doTrabalho.

    Lei 7410, de 27 de novembro de 1985 dispe sobre o curso;Decreto 92530, de 9 de abril de 1986 dispe sobre a

    especializao;

    Resoluo 359, de 31 de julho de 1991 do Confea dispesobre o exerccio profissional e as atividades.

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    A REA DE HIGIENE ESEGURANA DO TRABALHO

    composta por trs grandes reas de conhecimento:

    ENGENHARIA

    MEDICINA DIREITO

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    A ENGENHARIA DE SEGURANADO TRABALHO

    Incorpora conhecimentos oriundos de vriasdisciplinas:

    - Economia, legal, psicolgica, social, mdica,

    fisiolgica, ambiental, e das diversasmodalidades da engenharia.

    Isto pemite que se valha de diferentes metodologiasde abordagens para IDENTIFICAR, ANALISAR,AVALIAR e CONTROLAR os riscos de acidentesnos locais de trabalho.

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    A HIGIENE OCUPACIONAL

    Constitui outro campo de conhecimento, atua deforma integrada com a Engenharia de Seguranado Trabalho.

    Tambm incorpora conhecimentos de diferentesdisciplinas, objetivando promover aANTECIPAO, RECONHECIMENTO,AVALIAO E CONTROLE DOS RISCOSPROFISSIONAIS.

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    RISCOS PRESENTES NOSLOCAIS DE TRABALHO

    - GRUPO 1Fatores Fsicos;

    - GRUPO 2Fatores Qmicos;

    - GRUPO 3

    Fatores Bio-sanitrios;

    - GRUPO 4

    Fatores Psicolgicos;

    - GRUPO 5Fatores Ergonmicos;

    - GRUPO 6Fatores de Segurana;

    - GRUPO 7

    Fatores Sociais;

    - GRUPO 8

    Fatores Ambientais.

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    O TRABALHO

    Estima-se que a origem da palavra TRABALHOvenha de TRIPALIARE, que significa torturarcom TRIPALIUM, cujo significado remete a um

    instrumento de trs estacas destinadas a manterpresos os bois e cavalos no ato de ferr-los(colocar as ferraduras).

    J o sentido etimolgico do vocbulo TRABALHOest relacionado idia de fadiga, dor,

    necessidade, sofrimento e labuta.

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    O SIGNIFICADO DO TRABALHO

    Motivos culturais, sociais, econmicos, polticos,tecnolgicos, religiosos, modificam o significadodo trabalho.

    O trabalho j foi aclamado ou execrado pordiversas classes sociais e naes.

    A resposta natural do homem s necessidadesconstitui o fenmeno do trabalho.

    Genericamente, o trabalho constitui-se no esforohumano para gerao, fornecimento,

    transformao, distribuio e utilizao de benstangveis e intangveis.

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    REFLEXO

    No porto de entrada do campo de concentrao deAuschwitz, Alemanha, h a seguinte inscrio:

    O TRABALHO LIBERTA

    Outra citao:

    SEIS DIAS TRABALHARS E FARS TODA A TUA OBRA

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    DIFERENTES SIGNIFICADOSPARA O TRABALHO

    - H 2500 anos, prevalecia a valorizao do cio nasociedade grega;

    - As tarefas que garantiam a continuidade da vidaeram executadas por escravos;

    - Muitos consideram que o trabalho abra asportas do sucesso;

    - Poderosos preconizam que o poder e riqueza quefoi conseguido somente foi possvel com muitotrabalho.

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    DESEMPREGO:

    - tempo livre para o cio?

    -

    tempo livre para o lazer?- sentimento de culpa?

    - sentimento de frascasso?

    - excluso social?- impotncia frente s necessidades de

    sobrevivncia?

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    TRABALHO x DESEMPREGO

    O sistema cria condies antagnicas:

    -

    O trabalho valorizado s custas de um semnmero de desempregados;

    - H um exrcito industrial de reservas, termoutilizado por Karl Marx para designar a mo-de-obra excedente disponvel no mercado detrabalho e que poderia ser utilizada peloscapitalistas.

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    - A vadiagem e a ociosidade so consideradascomo delito pelo Estado;

    - Nas escolas, os currculos so adaptados paraformar pessoas para o trabalho, formando umamo-de-obra disciplinada;

    - O modelo capitalista de produo considera que

    a realizao do trabalho deve satisfazer nosomente s necessidades imediatas dosprodutores diretos mas tambm produzir

    mercadorias para a troca no mercado.

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    CONCEITO RELIGIOSODO TRABALHO

    - O Criador condena Ado: a terra ser malditapor causa da tua obra: tu tirars dela o teusustento fora de trabalho tu comers o teu

    po no suor do teu rosto;- Tambm para Eva: Eu multiplicarei os

    trabalhos dos teus partos, tu parirs teus filhos

    em dor, e estars debaixo do poder de teumarido, e ele te dominar.

    Gensis 3: 6 e 7

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    - Nas citaes bblicas o trabalho assumeconotao fatalista e determinista, relacionadocomo castigo, dor, sofrimento, misso que deve

    o homem cumprir para alar a salvao;

    - A ao da igreja refora atitudes de resignao e

    conformismo, pois deposita na f e naespiritualidade crists a superao dasdificuldades concretas da vida.

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    - Como determinante de moralidade, o trabalhohumano surge na Bblia como obedincia da f luz da palavra de Deus;

    - Na perspectiva crist o trabalho no somentesinal de punio, mas tambm possibilidade desalvao;

    - O conceito de trabalho nos tempos em queaparecem na Bblia no comparado com otrabalho da era industrial, as circunstncias eram

    outras.

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    - O clima de conflito originado na poca dodesenvolvimento industrial era manifestado entreo Mundo do Capital e o Mundo do Trabalho;

    - Tal conflito tem origem no fato de que osoperrios colocavam as suas foras disposiodo grupo dos patres, dessa forma, apesar do

    trabalho significar dignidade, sua vocao derivada ganncia em acumular riquezas;

    - O rendimento mximo do capital se ope ao valor

    do trabalho, pois os salrios so os mais baixos.

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    - Na transio da Idade Mdia pra a Idade Modernaestabeleceu-se um novo paradigma com oCalvinismo;

    - Este novo padro preconizava que a f devia serreforada pelo trabalho, os bem sucedidosfinanceiramente pelo trabalho no sofreriam a

    condenao de Deus;- A partir de ento, o trabalho passou a ser a

    prpria finalidade da vida: time is money.

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    O SIGNIFICADO ECONMICODO TRABALHO

    - a atividade humana cujo objetivo a criao deutilidade, sob a forma de coisas teis ou deprestao de servios teis, servindo ao

    consumo ou para a produo;

    - No mundo moderno os bens oferecidos

    raramente so utilizados tal e qual a naturezafornece.

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    - Produzir no sentido econmico significa criarutilidades permutveis e prestar servios quepossibilitem pr os bens nas mos do

    consumidor;- A produo econmica se faz pelo trabalho do

    homem, por meio de elementos e das foras que

    se encontram na natureza e dos instrumentosque ele mesmo fabrica;

    - O trabalho considerado o verdadeiro agente

    produtivo.

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    O TRABALHO :

    - uma atividade humana que tem como objetivocriar utilidade econmica;

    - uma atividade reflexiva: no trabalho, o homem

    entra no s com o seu corpo (as mos) mastambm com a inteligncia, por mais simples queseja a tarefa o homem sempre pensa em como

    faz-la;- uma atividade pessoal: traz a marca da pessoa

    que o faz;

    - uma atividade progressiva: sempre pode seraperfeioada.

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    ATO INSEGURO

    - Segundo o dicionrio Houaiss da LnguaPortuguesa, ATO :

    1. Exerccio da faculdade de agir; aquilo que se fazou pode fazer;

    2. Ocasio em que feita alguma coisa;

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    3. No aristotelismo, efetivao ou plenodesenvolvimento daquilo que em um momentoanterior apresentava uma tendncia ativa para a

    transformao;

    4. Tomada de posio consciente do ego em

    relao a um objeto de inteno.

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    - Segundo o dicionrio Houaiss da LnguaPortuguesa, INSEGURO :

    1. No seguro; perigoso, arriscado;

    2. Que no tem estabilidade; sem garantia; instvel,incerto.

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    - Isto posto, uma das formas de conceituar-se ATOINSEGURO pode ser:

    O ATO OU AO CONTRA ASEGURANA

    relacionado com o ator (pessoa)

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    CONDIO INSEGURA

    - Segundo o dicionrio Houaiss da LnguaPortuguesa, CONDIO :

    1. Estado de uma pessoa ou coisa;

    2. Situao, circunstncia ou estado de pessoa(s)ou coisa(s) em determinado momento;

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    3. Circunstncia que determina o carter ou aexistncia de um fenmeno, de um fato ;

    4. Antecedente necessrio, ou parte dele, sem oqual um evento no ocorre;

    5. Possibilidade, chance.

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    - Segundo o dicionrio Houaiss da LnguaPortuguesa, INSEGURA :

    1. Ausncia de segurana;

    2. Sensao ou sentimento de no estar protegido.

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    - Isto posto, uma das formas de conceituar-seCONDIO INSEGURA pode ser:

    SO CIRCUNSTNCIAS OUESTADOS QUE NO

    APRESENTAM SEGURANA

    relacionado com o ambiente

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    ACIDENTE

    - Segundo o dicionrio Houaiss da LnguaPortuguesa, ACIDENTE :

    1. Acontecimento, casual, fortuito, inesperado,indeterminado;

    2. No aristotelismo, aspecto casual ou fortuito deuma realidade, que, por esta razo, irrelevantepara a compreenso do que nela essencial e

    imprescindvel.

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    ACIDENTE DE TRABALHO

    - A definio fortemente influenciada pelosobjetivos de quem formula;

    - Tem concepes em diferentes planos: legal,social, econmico e cientfico;

    - Muitos pesquisadores caracterizam como sendoum fenmeno de encontro entre uma situao dotrabalho (risco) e um evento disparador;

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    - Outros defendem a idia que leva a crer em umsinal de disfuno do sistema de trabalho;

    - Ainda h os que entendem que o acidente detrabalho caracterizado por uma determinadaruptura entre o ajuste necessrio entre a

    atividade do trabalhador e suas condiesimediatas de trabalho.

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    Os acidentes de trabalho no tm causa nica,so eventos resultantes de uma cadeia deeventos paralelos, concorrentes ou

    consecutivos, que iro conduzir a conseqnciasnocivas para todo o sistema produtivo.

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    - Assim, pode-se formular a seguinte definiopara Acidente de Trabalho:

    O RESULTADO DE TODO PROCESSO DEDESESTRUTURAO NA LGICA DO SISTEMA DE

    TRABALHO QUE, NESTE MOMENTO, REVELA A SUA

    INADEQUAO, INSUFICINCIA, EQUVOCO ECONTRADIO NO QUE DIZ RESPEITO AO PROJETO DOSISTEMA PRODUTIVO E DA CONCEPO DA

    ORGANIZAO DO TRABALHO

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    - O conceito legal, definido pelo Ministrio daPrevidncia e Assistncia Social (Mpas),caracteriza Acidente de Trabalho como:

    AQUELE QUE OCORRE PELO EXERCCIO DO TRABALHO ASERVIO DA EMPRESA, PROVOCANDO LESO CORPORALOU PERTUBAO FUNCIONAL QUE CAUSE MORTE, PERDA

    OU REDUO, PERMANENTE OU TEMPORRIA, DACAPACIDADE DE TRABALHO

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    - So considerados como Acidentes de Trabalho:

    - as doenas profissionais (tecnopatias) que sodesencadeadas ou produzidas pelo exerccio detrabalho peculiar a determinada atividade;

    - as doenas relacionadas com o trabalho(mesopatias) so doenas adquiridas oudesencadeadas em funo de condies

    especiais em que o trabalho realizado.

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    - A empresa dever comunicar o acidente detrabalho havendo ou no afastamento dotrabalho:

    - at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia;

    - em caso de bito a comunicao deve ser

    imediata.

    - art. 109 do decreto 2173/1997

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    A comunicao deve ser feita ao Inss por intermdio

    do formulrio de Comunicao de Acidente deTrabalho (CAT), preenchido em seis vias:

    1a via: ao Inss;

    2a via: empresa;

    3a via: ao segurado oudependente;

    4a via: ao sindicato dotrabalhador;

    5a via: ao SUS;

    6a via: DRT.

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    TEORIAS DE CAUSALIDADEDE ACIDENTES

    - TEORIA CENTRADA NA PESSOA: o cerne aconcepo probabilstica comportamentalista edo estresse, que seriam os causadores dos

    acidentes;

    - TEORIA CENTRADA NA SITUAO: envolvem o

    estudo do ambiente fsico e das mquinas,anlise de tarefas, estudo de quebra e dadegradao das situaes ou de processos ou

    interaes entre diferentes processos;

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    - TEORIA DO DOMIN: a seqncia de eventosque leva ao acidente composta por cincoestgios consecutivos:

    1. Causas e caractersticas de ordem individual;

    2. Falha individual;

    3. Ato inseguro e condio insegura;4. Acidente;

    5. Leso ou morte.

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    - TEORIA EPIDEMIOLGICA: tem enfoque maisdescritivo que analtico, procura abranger asinteraes entre agente, hospedeiro e ambiente

    no processo causal de acidentes.

    EPIDEMIOLOGIA

    ramo da medicina que estuda os diferentes fatores que

    intervm na difuso e propagao de doenas, sua

    freqncia, seu modo de distribuio, sua evoluo e a

    colocao dos meios necessrios a sua preveno

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    - TEORIA DOS MODELOS SISTMICOS: parte dopressuposto que a ocorrncia dos acidentes sode origem multicausais, que todos os parmetros

    devem ser analisados e que efeitos desinergismo, em razo da presena de diferentesnveis de risco nos locais de trabalho, devem ser

    levados em considerao.

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    NORMAS REGULAMENTADORAS

    Constituio Federal

    Consolidao das Leis do Trabalho

    CLT

    Normas RegulamentadorasNRs

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    NR 1DISPOSIES GERAIS

    - Determina o campo de aplicao das NormasRegulamentadoras relativas Segurana e Sadeno Trabalho;

    - Estabelece atribuies a rgos do Estado e asresponsabilidades de empregador e empregados.

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    NR 2INSPEO PRVIA

    - Regulamenta a Certificao de Aprovao deInstalaes CAI, emitida pelo rgo regional

    competente do Ministrio do Trabalho e Emprego(MTE).

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    NR 3EMBARGO OU INTERDIO

    - Preconiza que o rgo regional do MTEcompetente em matria de Segurana e Sade doTrabalho, poder interditar ou embargar

    estabelecimentos e meios de produo, se ascondies de trabalho demonstrarem risco gravee iminente para o trabalhador.

    - Art. 132 do Cdigo Penal: vedado expor a vidaou a sade de outrem a perigo direto e iminente

    NR 4

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    NR 4SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DESEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO - Sesmt

    - Dispe que a necessidade legal do Sesmtdepende da gradao do risco relativo atividadeprincipal da empresa (definida pela Classificao

    Nacional de Atividades Econmicas Cnae) e donmero de empregados no estabelecimento,conforme indica o Quadro II da referida norma.

    - Obs.: esta norma est em processo de reviso, oestgio atual pode ser acompanhado no stio do

    MTE.

    NR 5

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    NR 5COMISSO INTERNA DE PREVENO DEACIDENTES - CIPA

    - A CIPA dever abordar as relaes entre ohomem e o trabalho, objetivando a constantemelhoria das condies de trabalho para

    preveno de acidentes e doenas deledecorrentes.

    - obrigatria para as empresas que possuamempregados com vnculo empregatcio;

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    - Esta NR refere-se de duas formas aoscolaboradores:

    - Empregado: quando h vnculo empregatciocom a empresa determinada;

    - Trabalhador: engloba todos os que trabalham noestabelecimento de determinada empresa,mesmo os contratados por outras.

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    - As empresas que possuirem dois ou maisestabelecimentos (com mesma atividadeeconmica) em um mesmo municpio devero

    garantir a integrao das CIPAs;

    - Empresas instaladas em centro comercial ou

    industrial estabelecero mecanismos deintegrao, objetivando a promoo e odesenvolvimento de aes de preveno de

    acidentes e doenas decorrentes do ambiente einstalaes de uso coletivo;

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    - A CIPA ser composta por representantes doempregador e dos empregados, de acordo com odimensionamento previsto no Quadro I;

    - Os representantes do empregadores, titulares esuplentes, sero por eles designados;

    - Os representantes dos empregados, titulares esuplentes, sero eleitos em escrutnio secreto;

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    - O nmero de membros titulares e suplentes daCIPA, observar o previsto no Quadro I;

    - O mandato dos membros eleitos da CIPA terdurao de um ano;

    - vedada a dispensa arbitrria ou sem justacausa do empregado eleito, desde o registro desua candidatura at um ano aps o final do

    mandato;

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    - O empregador designar entre seusrepresentantes o Presidente da CIPA, e osrepresentantes dos empregados escolhero entre

    os titulares o Vice-Presidente;

    - A empresa deve protocolar em at dez dias,

    contados a partir do empossamento, cpias dasatas de eleio na unidade descentralizada doMTE;

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    - Atribuies da CIPA:

    - Identificar riscos do processo de trabalho e

    elaborar mapas de riscos;- Elaborar plano de trabalho que possibilite ao

    preventiva na soluo de problemas de SST;

    - Realizar verificaes nos ambientes e condiesde trabalho, visando identificar situaes quetragam risco para a SST;

    Segurana e Sade no Trabalho - SST

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    - Divulgar aos trabalhadores informaes sobre SST;- Participar com o Sesmt das discusses promovidas

    pelo empregador, na avaliao de impactos sobre a

    modificao ou alterao no ambiente ou processode trabalho;

    - Requerer ao Sesmt ou ao empregador, a paralisao

    de mquina ou setor onde considere haver riscograve e iminente SST;

    - Colaborar no desenvolvimento e implantao do

    Pcmso e Ppra ou outros programas de SST;

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    - Divulgar e promover o cumprimento das NRs eoutras informaes sobre SST;

    - Participar em conjunto com o Sesmt ou

    empregador, da anlise das causas das doenas eacidentes de trabalho;

    - Requisitar ao empregador e analisar as

    informaes sobre questes que tenham interferidona segurana e sade dos trabalhadores;

    - Requisitar empresa as cpias das CATs;

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    - Promover anualmente, em conjunto com o Sesmt,a Semana Interna de Preveno de Acidentes doTrabalho Sipat; e participar anualmente, em

    conjunto com a empresa, de campanhas depreveno da AIDS;

    - A CIPA ter reunies ordinrias mensais, de

    acordo com calendrio previamente estabelecido;- As reunies sero realizadas durante o expediente

    normal da empresa em local apropriado.

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    - As reunies tero atas assinadas pelos presentescom encaminhamento de cpias para todos osmembros;

    - As atas ficaro no estabelecimento disposiodos Agentes da Inspeo do Trabalho AIT;

    - O membro titular perder o mandato quando

    faltar a mais de quatro reunies ordinrias semjustificativa.

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    - A empresa dever promover treinamento para osmembros da CIPA, titulares e suplentes, antes daposse;

    - O treinamento dever contemplar os seguintestpicos: estudo do ambiente e das condies de

    trabalho, riscos, metodologia de investigao eanlise de acidentes e doenas do trabalho,noes sobre acidentes e doenas do trabalho

    decorrentes de exposio aos riscos existentesna empresa, noes sobre AIDS, noes sobre

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    legislao trabalhista e previdenciria relativas SST, princpios de higiene do trabalho, assuntosrelativos ao exerccio das atribuies da

    comisso;- O treinamento ter carga horria de vinte horas,

    distribudas em no mximo oito horas dirias;

    - O treinamento poder ser ministrado pelo Sesmtda empresa, entidade patronal, entidade dostrabalhadores ou profissional habilitado.

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    NR 6EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL - EPI

    - Estabelece a obrigatoriedade das empresasfornecerem a seus empregados os EPIsadequados ao risco, destinados a proteger a

    sade e a integridade fsica do trabalhador;- O EPI de fabricao nacional ou importado, s

    poder ser utilizado com a indicao do

    Certificado de Aprovao CA;- A empresa obrigada a fornecer gratuitamente o

    EPI;

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    Cabe ao empregador:

    - Adquirir EPI adequado ao risco de cada atividade;

    - Exigir o uso;- Fornecer ao trabalhador somente o equipamento

    aprovado pelo rgo nacional competente;

    - Orientar e treinar o trabalhador sobre o usoadequado, guarda e conservao;

    - Substituir imediatamente, quando danificado ouextraviado.

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    Cabe ao empregado:

    - Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que

    se destina;- Responsabilizar-se pela guarda e conservao;

    - Comunicar ao empregador qualquer alterao

    que o torne imprprio para o uso;- Cumprir as determinaes do empregador sobre

    o uso adequado.

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    Lista de EPIs

    - Capacete;

    - Proteo dos olhos e face;- Capuz;

    - Proteo auditiva;

    - Proteo respiratria;

    - Proteo do tronco;

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    - Proteo dos membros superiores;

    - Idem inferiores;- Proteo do corpo inteiro;

    - Proteo contra quedas com diferena de nvel

    NR 7

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    PROGRAMA DE CONTROLE MDICO DE SADEOCUPACIONAL - PCMSO

    - Estabelece a obrigatoriedade da elaborao eimplementao do Pcmso que objetiva apromoo e a preservao da sade do conjunto

    dos trabalhadores;- Cabe empresa contratante de MO prestadora de

    servios, informar empresa contratada, os

    riscos existentes e auxiliar na elaborao eimplementao do Pcmso nos locais de trabalhoonde os servios esto sendo prestados;

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    - O Pcmso deve ter carter de preveno aosriscos, rastreamento e diagnstico precoce dosagravos sade relacionados ao trabalho,

    inclusive de natureza sub clnica, alm daconstatao da existncia de casos de doenasprofissionais ou danos irreversveis sade dostrabalhadores.

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    Itens importantes:

    1. A empresa deve indicar um mdico (do trabalho)

    coordenador responsvel pela execuo doprograma, exceo de empresa com grau derisco 1 e 2 com at 25 empregados e aquelas de

    grau de risco 3 e 4 com at 10 empregados;

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    2. O Pcmso deve incluir a realizao obrigatria dosexames mdicos:

    Admissional; Peridico intervalo mnimo de 1 ano oumenor ou a cada 2 anos (casos especficos);

    Retorno ao trabalho; Mudana de funo; Demissional.

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    NR 8EDIFICAES

    - Trata da definio de parmetros para as

    edificaes, considerando aspectos querepercutam na SST.

    NR 9

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    PROGRAMA DE PREVENO DE RISCOS AMBIENTAIS(PPRA)

    - Estabelece sobre a obrigatoriedade daelaborao e implementao do PPRA, com o

    objetivo de preservao da sade e daintegridade dos trabalhadores, atravs daantecipao, reconhecimento, avaliao e

    controle dos riscos ambientais existentes ou quevenham a existir no ambiente de trabalho.

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    - Deve ser aplicada a todos os empregadores einstituies que admitam trabalhadores comoempregados;

    - Deve ser parte integrante do conjunto dasiniciativas da empresa, no campo da preservao

    da sade e integridade dos trabalhadores,devendo estar articulado com as demais NRs,com nfase ao Pcmso (NR 7);

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    - Se em um mesmo local de trabalho houver vriosempregadores realizando simultaneamenteatividades, as aes devem ser integradas para a

    aplicao do disposto nesta NR;- Esta NR define riscos ambientais como sendo os

    agentes qumicos, fsicos e biolgicos existentes

    nos ambientes de trabalho que em funo danatureza, concentrao ou intensidade e tempode exposio, so capazes de causar danos asade do trabalhador.

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    - Agentes qumicos: substncias, produtos oucompostos que podem penetrar no organismopela via respiratria, nas formas de poeiras,

    fumos e nvoas, neblinas, gases ou vapores, ouque, pela natureza da atividade de exposio,possam ter contato ou ser absorvidos peloorganismo atravs da pele ou por ingesto.

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    - Agentes fsicos: so as diversas formas deenergia a que possam estar expostos ostrabalhadores, tais como rudo, vibraes,

    presses anormais, temperaturas extremas,radiaes, infra-som e o ultra-som;

    - Agentes biolgicos: so as bactrias, fungos,bacilos parasitas, protozorios, vrus e similares.

    Pontos principais

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    1 O PPRA deve ser elaborado com a seguinteestrutura mnima:

    - planejamento anual com estabelecimento demetas, prioridades e cronograma;

    - estratgia e metodologia de ao;

    - forma de registro;- divulgao de dados;

    - periodicidade e forma de avaliao dodesenvolvimento;

    2 Nas etapas de desenvolvimento do PPRA

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    2 Nas etapas de desenvolvimento do PPRA previsto que:

    - a disseminao, implementao eacompanhamento do PPRA podem ser feitas peloSesmt, ou por equipe de pessoas que sejamcapazes do desenvolvimento da mesma;

    - o programa deve incluir a antecipao e oreconhecimento dos riscos, estabelecendoprioridades e metas de avaliao de riscos econtrole, avaliao dos riscos e da exposio detrabalhadores, implantao e monitoramento de

    medidas de controle e avaliao e divulgao dosdados.

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    3 Os registros de dados que informam o histricotcnico administrativo do desenvolvimento do

    PPRA devem ser mantidos pela empresa ouempregador por perodo mnimo de 20 anos.Dever estar sempre disponvel aostrabalhadores interessados e para as autoridadescompetentes.

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    NR 10INSTALAES E SERVIOS DE ELETRICIDADE

    - Trata sobre o conjunto de condies mnimas

    necessrias para a garantia da segurana dostrabalhadores que atuem em atividades cujocontato com componentes e instalaes eltricas

    seja constante.

    NR 11

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    TRANSPORTE, MOVIMENTAO, ARMAZENAGEME MANUSEIO DE MATERIAIS

    - Objetiva a operao de elevadores, guindastes,

    transportadores industriais e mquinastransportadoras.

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    NR 12MQUINAS E EQUIPAMENTOS

    - Dispes sobre os itens de segurana na

    instalao, operao e caractersticasconstrutivas de mquinas e equipamentos.

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    NR 13CALDEIRAS E VASOS DE PRESSO

    - Aborda os aspectos de segurana relacionados

    na operao, manuteno e inspeo dascaldeiras e vasos de presso.

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    NR 14FORNOS

    - Define os parmetros para a instalao de fornos.

    Existem legislaes especficas sobre o assunto.

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    NR 15ATIVIDADES E OPERAES INSALUBRES

    - So consideradas atividades ou operaesinsalubres as que se desenvolvem em situaesque exponham os trabalhadores acima dos

    limites de tolerncia.

    - Sob estas condies, assegurado ao

    trabalhador a percepo adicional, incidentesobre o salrio mnimo da regio, os percentuaisde 40% (mximo), 20% (mdio) e 10% (mnimo).

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    NR 16ATIVIDADES E OPERAES PERIGOSAS

    - So consideradas atividades ou operaesperigosas as relacionadas com uso deexplosivos, produtos inflamveis e energia

    eltrica.

    - Sob estas condies, assegurado ao

    trabalhador a percepo adicional, incidentesobre o salrio, o percentual de 30%.

    NR 17

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    ERGONOMIA

    - Trata sobre a adaptao das condies de

    trabalho s caractersticas psicofisiolgicas dostrabalhadores, de modo a proporcionar ummximo conforto, segurana e desempenho

    eficiente.

    NR 18CONDIES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA

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    INDSTRIA DA CONSTRUO

    - Traz o Programa de Condies e Meio Ambientede Trabalho (Pcmat) e estabelece as diretrizes de

    ordem administrativa, de planejamento, deorganizao que objetiva a implementao demedidas de controle e sistemas preventivos desegurana no processos, condies e no meioambiente de trabalho na indstria da construo.

    NR 19

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    EXPLOSIVOS

    - Dispe sobre o estabelecimento de regras paratransporte, armazenagem e manuseio de

    explosivos;

    - Explosivos so substncias capazes de

    rapidamente transformarem-se em gases,produzindo calor e presses intensas e elevadas.

    NR 20

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    LQUIDOS COMBUSTVEIS E INFLAMVEIS

    - Define parmetros para o armazenamento de

    combustveis e inflamveis, e outros aspectosrelacionados segurana desse tipo deinstalao.

    NR 21

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    TRABALHO A CU ABERTO

    - Dispe sobre a obrigatoriedade de abrigo para os

    trabalhadores que exercem suas atividades a cuaberto, para proteo contra intempries.

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    NR 22SEGURANA E SADE OCUPACIONAL NA MINERAO

    - Objetiva a disciplina sobre os preceitos a serem

    observados na organizao e no ambiente detrabalho, de forma a tornar compatvel oplanejamento e o desenvolvimento da atividade

    mineira, de forma a garantir a segurana e sadedos trabalhadores.

    NR 23PROTEO CONTRA INCNDIOS

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    PROTEO CONTRA INCNDIOS

    - Trata dos aparatos de preveno e combate aincndios que a empresa est obrigada a possuir;

    - As empresas devem atentar para as normas doCorpo de Bombeiros sobre o assunto.

    NR 24CONDIES SANITRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DETRABALHO

  • 8/14/2019 Introduo a Higiene e Segurana

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    CONDIES SANITRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DETRABALHO

    - Trata sobre os parmetros a serem observados notocante s instalaes sanitrias, nos refeitrios,

    nas cozinhas e alojamentos.

    NR 25RESDUOS INDUSTRIAIS

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    RESDUOS INDUSTRIAIS

    - Estabelece parmetros para a eliminao dosresduos slidos, lquidos e gasosos de alta

    toxicidade, periculosidade, risco biolgico eradioativos.

    NR 26SINALIZAO DE SEGURANA

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    SINALIZAO DE SEGURANA

    - Estabelece cores que devem ser usadas noslocais de trabalho para a preveno de acidentes,

    identificando os equipamentos de segurana,delimitando reas, identificando as canalizaes etubulaes, advertindo sobre os riscos.

    NR 27REGISTRO PROFISSIONAL DO TCNICO DE

    SEGURANA DO TRABALHO NO MTE

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    SEGURANA DO TRABALHO NO MTE

    - Aos Tcnicos de Segurana do Trabalho obrigado serem portadores de certificado de

    concluso do curso Tcnico de Segurana doTrabalho, com currculo oficial aprovado peloMinistrio da Educao e Cultura (MEC), comregistro no rgo nacional competente em matriade segurana e sade no trabalho.

    NR 28FISCALIZAO E PENALIDADES

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    FISCALIZAO E PENALIDADES

    - Possui a gradao de multas, variveis em funoda importncia, para a consecuo dos objetivos

    estipulados para cada norma em questo.

    NR 29SEGURANA E SADE NO TRABALHO PORTURIO

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    NR 29SEGURANA E SADE NO TRABALHO PORTURIO

    - O objetivo regular a proteo obrigatria contraacidentes e doenas profissionais, facilitando os

    primeiros socorros a acidentados e alcanar asmelhores condies possveis de SST aostrabalhadores porturios.

    NR 30SEGURANA E SADE NO TRABALHO AQUAVIRIO

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    NR 30SEGURANA E SADE NO TRABALHO AQUAVIRIO

    - Objetiva a proteo e a regulao das condiesde segurana e sade dos trabalhadores

    aquavirios.