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Jackson vai ao STF para adiar nomeação de Susana

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Page 1: Jackson vai ao STF para adiar nomeação de Susana

ESTADO DE SERGIPE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DE ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

SRTVS, Quadra 701, Bloco 2/4, Conjunto "E", Salas 620/621 – Ed. Palácio do Rádio II Brasília/DF - CEP 70.340-602 – www.pge.se.gov.br

EXCELENTÍSSMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.964/SE,

MINISTRO CELSO DE MELLO

URGENTE

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.964/SE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, já devidamente

qualificado nos autos da ação direta em epígrafe, por conduto de

seu Procurador que abaixo subscreve, vem, com o respeito e acato

de estilo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

4.964/SE, expor e requerer o que se segue:

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com

pedido de liminar, onde é questionada a constitucionalidade das

expressões “assim como dos quatro conselheiros do mesmo Tribunal indicados pela Assembleia

Legislativa” e “nos vinte dias subsequentes, respectivamente, ao recebimento da decisão de

indicações pelo Tribunal de Justiça e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa”,

introduzidas, respectivamente, no art. 47, inciso XXIV, alínea

‘a’, e no art. 84, inciso XXII, da Constituição do Estado de

Sergipe, pela Emenda Constitucional nº 45, de 15 de maio de

2013.

Solicitadas as informações, estas foram prestadas

pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (ALESE).

Ouvido o ilustre Advogado-Geral da União, este também

se manifestou nos autos, pugnando pela concessão parcial do

pedido cautelar veiculado pelo requerente, devendo ser suspensa

a eficácia da expressão “nos vinte dias subsequentes, respectivamente, ao recebimento

da decisão de indicações pelo Tribunal de Justiça e à publicação do ato de escolha pela Assembleia

Legislativa”, constante no inciso XXII do art. 84 da Constituição do

Estado de Sergipe.

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ESTADO DE SERGIPE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DE ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

SRTVS, Quadra 701, Bloco 2/4, Conjunto "E", Salas 620/621 – Ed. Palácio do Rádio II Brasília/DF - CEP 70.340-602 – www.pge.se.gov.br

A execução da novel disposição da Constituição do

Estado de Sergipe, relativamente à imposição de prazo para a

nomeação da escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas do

Estado de Sergipe, estava suspensa por força de provimento

judicial proferido no Mandado de Segurança nº 0172/2013

(2013111582), em trâmite no egrégio Tribunal de Justiça local.

Consoante já informado nestes autos, a segurança fora

denegada pelo TJSE por apertada maioria (5 a 4), cassando-se a

liminar anteriormente concedida que suspendia a nomeação da

Deputada SUZANA AZEVEDO como nova Conselheira do TCE/SE.

O impetrante interpôs recurso de apelação e obteve

provimento cautelar concedida nos autos da Ação Cautelar nº

2013127302, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário

interposto contra o mencionado aresto, de modo que a aplicação

do disposto no inciso XXII do art. 84 da Constituição do Estado

de Sergipe, aqui atacada, mais uma vez restou suspensa.

Ocorre que, em 31 de janeiro de 2014, o douto

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência dessa

Suprema Corte, deferiu pedido da Assembleia Legislativa do

Estado de Sergipe (ALESE), nos autos da Suspensão de Liminar

756/SE (SL 756), sustando a ordem cautelar concedida na aludida

ação cautelar (decisão em anexo). Essa decisão da Presidência do

STF foi divulgada no DJE nº 27, de 07.02.2014.

Por força dessa nova decisão, a norma questionada na

presente ação direta, relativa à fixação de prazo ao Chefe do

Executivo Estadual para nomear a nova Conselheira do TCE/SE,

incidirá na espécie.

A qualquer momento, a ALESE encaminhará mensagem ao

Governador, quando o inconstitucional prazo de 20 (vinte) dias

começará a fluir, razão pela qual se mostra imperiosa a análise

e o deferimento do pedido de liminar requestada na peça de

ingresso, ao menos quanto à disposição entabulada no inciso XXII

do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe, cuja argüição

de inconstitucionalidade e necessidade de deferimento da medida

acautelatória tiveram a chancela do eminente Advogado-Geral da

União.

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ESTADO DE SERGIPE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DE ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

SRTVS, Quadra 701, Bloco 2/4, Conjunto "E", Salas 620/621 – Ed. Palácio do Rádio II Brasília/DF - CEP 70.340-602 – www.pge.se.gov.br

No Estado, a questão foi bastante explorada pela

impressa local e vem causando grave distúrbio à ordem pública e

ao equilíbrio institucional entre os Poderes do Estado, a

demonstrar a relevância da questão e merecer atenção do nobre

Relator.

Do exposto, REITERA o ora Requerente pelo IMEDIATO

DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR requestada, a fim de

suspender a eficácia das normas da Constituição do Estado de

Sergipe aqui atacadas, notadamente daquela estampada no inciso

XXII do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe, quanto ao

prazo ali fixado pela novel redação do mencionado dispositivo

constitucional, por flagrante ofensa à Carta Política de 1988.

Pede e espera deferimento.

Brasília, 11 de fevereiro de 2014.

André Luís Santos Meira

OAB/SE nº 423-A - Procurador do Estado