40
www.comuniqueiro.com Lei Geral das Telecomunicações LEI N o 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997 Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional N o 08, de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1 ° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências. Art. 2 o O Poder Público tem o dever de: I garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; IV fortalecer o papel regulador do Estado; V criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; VI criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País. Art. 3 o O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: I de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; II à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço; III de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço; IV à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e

Lei Geral das Telecomunicações

Embed Size (px)

Citation preview

  • www.comuniqueiro.com

    Lei Geral das Telecomunicaes LEI No 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997

    Dispe sobre a organizao dos servios de telecomunicaes, a criao e funcionamento de um rgo regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da

    Emenda Constitucional No 08, de 1995

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    LIVRO I

    Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1 Compete Unio, por intermdio do rgo regulador e nos termos das polticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a explorao dos servios de telecomunicaes. Pargrafo nico. A organizao inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalizao da execuo, comercializao e uso dos servios e da implantao e funcionamento de redes de telecomunicaes, bem como da utilizao dos recursos de rbita e espectro de radiofreqncias.

    Art. 2o O Poder Pblico tem o dever de:

    I - garantir, a toda a populao, o acesso s telecomunicaes, a tarifas e preos razoveis, em condies adequadas; II - estimular a expanso do uso de redes e servios de telecomunicaes pelos servios de interesse pblico em benefcio da populao brasileira; III - adotar medidas que promovam a competio e a diversidade dos servios, incrementem sua oferta e propiciem padres de qualidade compatveis com a exigncia dos usurios; IV - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnolgico e industrial, em ambiente competitivo; VI - criar condies para que o desenvolvimento do setor seja harmnico com as metas de desenvolvimento social do Pas.

    Art. 3o O usurio de servios de telecomunicaes tem direito:

    I - de acesso aos servios de telecomunicaes, com padres de qualidade e regularidade adequados sua natureza, em qualquer ponto do territrio nacional; II - liberdade de escolha de sua prestadora de servio; III - de no ser discriminado quanto s condies de acesso e fruio do servio; IV - informao adequada sobre as condies de prestao dos servios, suas tarifas e

  • www.comuniqueiro.com

    preos; V - inviolabilidade e ao segredo de sua comunicao, salvo nas hipteses e condies constitucional e legalmente previstas; VI - no divulgao, caso o requeira, de seu cdigo de acesso; VII - no suspenso de servio prestado em regime pblico, salvo por dbito diretamente decorrente de sua utilizao ou por descumprimento de condies contratuais; VIII - ao prvio conhecimento das condies de suspenso do servio; IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrana e na utilizao de seus dados pessoais pela prestadora do servio; X - de resposta s suas reclamaes pela prestadora do servio; XI - de peticionar contra a prestadora do servio perante o rgo regulador e os organismos de defesa do consumidor; XII - reparao dos danos causados pela violao de seus direitos.

    Art. 4o O usurio de servios de telecomunicaes tem o dever de:

    I - utilizar adequadamente os servios, equipamentos e redes de telecomunicaes; II - respeitar os bens pblicos e aqueles voltados utilizao do pblico em geral; III - comunicar s autoridades irregularidades ocorridas e atos ilcitos cometidos por prestadora de servio de telecomunicaes.

    Art. 5o Na disciplina das relaes econmicas no setor de telecomunicaes observar- se-o, em especial, os princpios constitucionais da soberania nacional, funo social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrncia, defesa do consumidor, reduo das desigualdades regionais e sociais, represso ao abuso do poder econmico e continuidade do servio prestado no regime pblico.

    Art. 6o Os servios de telecomunicaes sero organizados com base no princpio da livre, ampla e justa competio entre todas as prestadoras, devendo o Poder Pblico atuar para propici-la, bem como para corrigir os efeitos da competio imperfeita e reprimir as infraes da ordem econmica.

    Art. 7o As normas gerais de proteo ordem econmica so aplicveis ao setor de telecomunicaes, quando no conflitarem com o disposto nesta Lei.

    1o Os atos envolvendo prestadora de servio de telecomunicaes, no regime pblico ou privado, que visem a qualquer forma de concentrao econmica, inclusive mediante fuso ou incorporao de empresas, constituio de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societrio, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteo ordem econmica.

    2o Os atos de que trata o pargrafo anterior sero submetidos apreciao do Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE, por meio do rgo regulador.

    3o Praticar infrao da ordem econmica a prestadora de servio de telecomunicaes que, na celebrao de contratos de fornecimento de bens e servios, adotar prticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrncia ou a livre iniciativa.

  • www.comuniqueiro.com

    LIVRO II Do rgo Regulador e das Polticas Setoriais

    TTULO I

    Da Criao do rgo Regulador

    Art. 8o Fica criada a Agncia Nacional de Telecomunicaes, entidade integrante da Administrao Pblica Federal indireta, submetida a regime autrquico especial e vinculada ao Ministrio das Comunicaes, com a funo de rgo regulador das telecomunicaes, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

    1o A Agncia ter como rgo mximo o Conselho Diretor, devendo contar, tambm, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, alm das unidades especializadas incumbidas de diferentes funes.

    2o A natureza de autarquia especial conferida Agncia caracterizada por independncia administrativa, ausncia de subordinao hierrquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

    Art. 9o A Agncia atuar como autoridade administrativa independente, assegurando- se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessrias ao exerccio adequado de sua competncia. Art. 10. Caber ao Poder Executivo instalar a Agncia, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da Repblica, fixar-lhe a estrutura organizacional. Pargrafo nico. A edio do regulamento marcar a instalao da Agncia, investindo-a automaticamente no exerccio de suas atribuies. Art. 11. O Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de at noventa dias, a partir da publicao desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agncia, podendo remanejar cargos disponveis na estrutura do Ministrio das Comunicaes. Art. 12. Ficam criados os Cargos em Comisso de Natureza Especial e do Grupo- Direo e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agncia, relacionados no Anexo I. Art. 13. Ficam criadas as funes de confiana denominadas Funes Comissionadas de Telecomunicao - FCT, de ocupao privativa por servidores do quadro efetivo, servidores pblicos federais ou empregados de empresas pblicas ou sociedades de economia mista, controladas pela Unio, em exerccio na Agncia Nacional de Telecomunicaes, no quantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei.

    1o O servidor investido na Funo Comissionada de Telecomunicao exercer atribuies de assessoramento e coordenao tcnica e perceber remunerao correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da Funo para a qual foi designado.

    2o A designao para Funo de Assessoramento inacumulvel com a designao ou nomeao

  • www.comuniqueiro.com para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situaes de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exerccio, ressalvados os

    perodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alneas a a e, e inciso X do art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    3o O Poder Executivo poder dispor sobre alterao dos quantitativos e da distribuio das Funes Comissionadas de Telecomunicao dentro da estrutura organizacional, observados os nveis hierrquicos, os valores de retribuio correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo II. Art. 14. A Agncia poder requisitar, com nus, servidores de rgos e entidades integrantes da administrao pblica federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funes a serem exercidas.

    1o Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqentes instalao da Agncia, as requisies de que trata o caput deste artigo sero irrecusveis quando feitas a rgos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicaes e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

    2o Quando a requisio implicar reduo de remunerao do servidor requisitado, fica a Agncia autorizada a complement-la at o limite da remunerao percebida no rgo de origem. Art. 15. A fixao das dotaes oramentrias da Agncia na Lei de Oramento Anual e sua programao oramentria e financeira de execuo no sofrero limites nos seus valores para movimentao e empenho. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessrios instalao da Agncia, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos oramentrios, empregando como recursos dotaes destinadas a atividades finalsticas e administrativas do Ministrio das Comunicaes, inclusive do Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel. Pargrafo nico. Sero transferidos Agncia os acervos tcnico e patrimonial, bem como as obrigaes e direitos do Ministrio das Comunicaes, correspondentes s atividades a ela atribudas por esta Lei. Art. 17. A extino da Agncia somente ocorrer por lei especfica. TTULO II Das Competncias Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposies desta Lei, por meio de decreto:

    I - instituir ou eliminar a prestao de modalidade de servio no regime pblico, concomitantemente ou no com sua prestao no regime privado; II - aprovar o plano geral de outorgas de servio prestado no regime pblico; III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalizao de servio prestado no regime pblico; IV - autorizar a participao de empresa brasileira em organizaes ou consrcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou prestao de servios de telecomunicaes.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do Pas no contexto de suas relaes com os demais pases, poder estabelecer limites participao estrangeira no capital de

  • www.comuniqueiro.com prestadora de servios de telecomunicaes. Art. 19. Agncia compete adotar as medidas necessrias para o atendimento do interesse pblico e para o desenvolvimento das telecomunicaes brasileiras, atuando com independncia, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

    I - implementar, em sua esfera de atribuies, a poltica nacional de telecomunicaes; II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicaes, sob a coordenao do Poder Executivo; III - elaborar e propor ao Presidente da Repblica, por intermdio do Ministro de Estado das Comunicaes, a adoo das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pblica as relativas aos incisos I a III; IV - expedir normas quanto outorga, prestao e fruio dos servios de telecomunicaes no regime pblico; V - editar atos de outorga e extino de direito de explorao do servio no regime pblico; VI - celebrar e gerenciar contratos de concesso e fiscalizar a prestao do servio no regime pblico, aplicando sanes e realizando intervenes; VII - controlar, acompanhar e proceder reviso de tarifas dos servios prestados no regime pblico, podendo fix-las nas condies previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes; VIII - administrar o espectro de radiofreqncias e o uso de rbitas, expedindo as respectivas normas; IX - editar atos de outorga e extino do direito de uso de radiofreqncia e de rbita, fiscalizando e aplicando sanes; X - expedir normas sobre prestao de servios de telecomunicaes no regime privado; XI - expedir e extinguir autorizao para prestao de servio no regime privado, fiscalizando e aplicando sanes; XII - expedir normas e padres a serem cumpridos pelas prestadoras de servios de telecomunicaes quanto aos equipamentos que utilizarem; XIII - expedir ou reconhecer a certificao de produtos, observados os padres e normas por ela estabelecidos; XIV - expedir normas e padres que assegurem a compatibilidade, a operao integrada e a interconexo entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; XV - realizar busca e apreenso de bens no mbito de sua competncia; XVI - deliberar na esfera administrativa quanto interpretao da legislao de telecomunicaes e sobre os casos omissos; XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de servio de telecomunicaes; XVIII - reprimir infraes dos direitos dos usurios; 12 XIX - exercer, relativamente s telecomunicaes, as competncias legais em matria de controle, preveno e represso das infraes da ordem econmica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE; XX - propor ao Presidente da Repblica, por intermdio do Ministrio das Comunicaes, a declarao de utilidade pblica, para fins de desapropriao ou instituio de servido administrativa, dos bens necessrios implantao ou manuteno de servio no regime pblico; XXI - arrecadar e aplicar suas receitas; XXII - resolver quanto celebrao, alterao ou extino de seus contratos, bem como quanto nomeao, exonerao e demisso de servidores, realizando os procedimentos

  • www.comuniqueiro.com

    necessrios, na forma em que dispuser o regulamento;

    XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens; XXV - decidir em ltimo grau sobre as matrias de sua alada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor; XXVI - formular ao Ministrio das Comunicaes proposta de oramento; XXVII - aprovar o seu regimento interno; XXVIII - elaborar relatrio anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da poltica do setor definida nos termos do artigo anterior; XXIX - enviar o relatrio anual de suas atividades ao Ministrio das Comunicaes e, por intermdio da Presidncia da Repblica, ao Congresso Nacional; XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermdio do Ministro de Estado das Comunicaes, ao Presidente da Repblica, para aprovao; XXXI - promover interao com administraes de telecomunicaes dos pases do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas consecuo de objetivos de interesse comum.

    TTULO III

    Dos rgos Superiores

    CAPTULO I Do Conselho Diretor

    Art. 20. O Conselho Diretor ser composto por cinco conselheiros e decidir por maioria absoluta. Pargrafo nico. Cada conselheiro votar com independncia, fundamentando seu voto. Art. 21. As sesses do Conselho Diretor sero registradas em atas, que ficaro arquivadas na Biblioteca, disponveis para conhecimento geral.

    1o Quando a publicidade puder colocar em risco a segurana do Pas, ou violar segredo protegido ou a intimidade de algum, os registros correspondentes sero mantidos em sigilo.

    2o As sesses deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendncias entre agentes econmicos e entre estes e consumidores e usurios de bens e servios de telecomunicaes sero pblicas, permitida a sua gravao por meios eletrnicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcries. Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

    I - submeter ao Presidente da Repblica, por intermdio do Ministro de Estado das Comunicaes, as modificaes do regulamento da Agncia; II - aprovar normas prprias de licitao e contratao; III - propor o estabelecimento e alterao das polticas governamentais de telecomunicaes; IV - editar normas sobre matrias de competncia da Agncia; V - aprovar editais de licitao, homologar adjudicaes, bem como decidir pela prorrogao, transferncia, interveno e extino, em relao s outorgas para prestao de servio no regime pblico, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo; VI - aprovar o plano geral de autorizaes de servio prestado no regime privado;

  • www.comuniqueiro.com

    VII - aprovar editais de licitao, homologar adjudicaes, bem como decidir pela prorrogao, transferncia e extino, em relao s autorizaes para prestao de servio no regime privado, na forma do regimento interno; VIII - aprovar o plano de destinao de faixas de radiofreqncia e de ocupao de rbitas; IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicaes, na forma em que dispuser o regimento interno; X - aprovar o regimento interno; XI - resolver sobre a aquisio e a alienao de bens; XII - autorizar a contratao de servios de terceiros, na forma da legislao em vigor.

    Pargrafo nico. Fica vedada a realizao por terceiros da fiscalizao de competncia da Agncia, ressalvadas as atividades de apoio. Art. 23. Os conselheiros sero brasileiros, de reputao ilibada, formao universitria e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da Repblica e por ele nomeados, aps aprovao pelo Senado Federal, nos termos da alnea f do inciso III do art. 52 da Constituio Federal. Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor ser de cinco anos, vedada a reconduo. Pargrafo nico. Em caso de vaga no curso do mandato, este ser completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercer pelo prazo remanescente. Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor sero de trs, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeao. Art. 26. Os membros do Conselho Diretor somente perdero o mandato em virtude de renncia, de condenao judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    1o Sem prejuzo do que prevem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, ser causa da perda do mandato a inobservncia, pelo conselheiro, dos deveres e proibies inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das polticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

    2o Cabe ao Ministro de Estado das Comunicaes instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser conduzido por comisso especial, competindo ao Presidente da Repblica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. Art. 27. O regulamento disciplinar a substituio dos conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacncia. Art. 28. Aos conselheiros vedado o exerccio de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direo poltico-partidria, salvo a de professor universitrio, em horrio compatvel. Pargrafo nico. vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicaes, como dispuser o regulamento. Art. 29. Caber tambm aos conselheiros a direo dos rgos administrativos da Agncia. Art. 30. At um ano aps deixar o cargo, vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agncia.

  • www.comuniqueiro.com Pargrafo nico. vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informaes privilegiadas obtidas em decorrncia do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa. Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor ser nomeado pelo Presidente da Repblica dentre os seus integrantes e investido na funo por trs anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a reconduo. Art. 32. Cabe ao Presidente a representao da Agncia, o comando hierrquico sobre o pessoal e o servio, exercendo todas as competncias administrativas correspondentes, bem como a presidncia das sesses do Conselho Diretor. Pargrafo nico. A representao judicial da Agncia, com prerrogativas processuais de Fazenda Pblica, ser exercida pela Procuradoria.

    CAPTULO II Conselho Consultivo

    Art. 33. O Conselho Consultivo o rgo de participao institucionalizada da sociedade na Agncia. Art. 34. O Conselho ser integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Cmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de servios de telecomunicaes, por entidades representativas dos usurios e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento. Pargrafo nico. O Presidente do Conselho Consultivo ser eleito pelos seus membros e ter mandato de um ano. Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:

    I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministrio das Comunicaes, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalizao de servios prestados no regime pblico e demais polticas governamentais de telecomunicaes; II - aconselhar quanto instituio ou eliminao da prestao de servio no regime pblico; III - apreciar os relatrios anuais do Conselho Diretor; IV - requerer informao e fazer proposio a respeito das aes referidas no art. 22.

    Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que no sero remunerados, tero mandato de trs anos, vedada a reconduo.

    1o Os mandatos dos primeiros membros do Conselho sero de um, dois e trs anos, na proporo de um tero para cada perodo.

    2o O Conselho ser renovado anualmente em um tero. Art. 37. O regulamento dispor sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.

  • www.comuniqueiro.com

    TTULO IV Da Atividade e do Controle

    Art. 38. A atividade da Agncia ser juridicamente condicionada pelos princpios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade. Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgao possa violar a segurana do Pas, segredo protegido ou a intimidade de algum, todos os demais permanecero abertos consulta do pblico, sem formalidades, na Biblioteca. Pargrafo nico. A Agncia dever garantir o tratamento confidencial das informaes tcnicas, operacionais, econmico-financeiras e contbeis que solicitar s empresas prestadoras dos servios de telecomunicaes, nos termos do regulamento. Art. 40. Os atos da Agncia devero ser sempre acompanhados da exposio formal dos motivos que os justifiquem. Art. 41. Os atos normativos somente produziro efeito aps publicao no Dirio Oficial da Unio, e aqueles de alcance particular, aps a correspondente notificao. Art. 42. As minutas de atos normativos sero submetidas consulta pblica, formalizada por publicao no Dirio Oficial da Unio, devendo as crticas e sugestes merecer exame e permanecer disposio do pblico na Biblioteca. Art. 43. Na invalidao de atos e contratos, ser garantida previamente a manifestao dos interessados. Art. 44. Qualquer pessoa ter o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agncia no prazo mximo de trinta dias, devendo a deciso da Agncia ser conhecida em at noventa dias. Art. 45. O Ouvidor ser nomeado pelo Presidente da Repblica para mandato de dois anos, admitida uma reconduo. Pargrafo nico. O Ouvidor ter acesso a todos os assuntos e contar com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciaes crticas sobre a atuao da Agncia, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministrio das Comunicaes, a outros rgos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo public-las para conhecimento geral. Art. 46. A Corregedoria acompanhar permanentemente o desempenho dos servidores da Agncia, avaliando sua eficincia e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.

  • www.comuniqueiro.com

    TTULO V Das Receitas

    Art. 47. O produto da arrecadao das taxas de fiscalizao de instalao e de funcionamento a que

    se refere a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, ser destinado ao Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel, por ela criado. Art. 48. A concesso, permisso ou autorizao para a explorao de servios de telecomunicaes e de uso de radiofreqncia, para qualquer servio, ser sempre feita a ttulo oneroso, ficando autorizada a cobrana do respectivo preo nas condies estabelecidas nesta Lei e na regulamentao, constituindo o produto da arrecadao receita do Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel.

    1o Conforme dispuser a Agncia, o pagamento devido pela concessionria, permissionria ou autorizada poder ser feito na forma de quantia certa, em uma ou vrias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:

    I - determinado pela regulamentao; II - determinado no edital de licitao; III - fixado em funo da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento; IV - fixado no contrato de concesso ou no ato de permisso, nos casos de inexigibilidade de licitao.

    2o Aps a criao do fundo de universalizao dos servios de telecomunicaes mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadao a que se refere o caput deste artigo ser a ele destinada, nos termos da lei correspondente. Art. 49. A Agncia submeter anualmente ao Ministrio das Comunicaes a sua proposta de oramento, bem como a do Fistel, que sero encaminhadas ao Ministrio do Planejamento e

    Oramento para incluso no projeto de lei oramentria anual a que se refere o 5o do art. 165 da Constituio Federal.

    1o A Agncia far acompanhar as propostas oramentrias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilbrio oramentrio e financeiro nos cinco exerccios subseqentes.

    2o O planejamento plurianual prever o montante a ser transferido ao fundo de universalizao a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.

    3o A lei oramentria anual consignar as dotaes para as despesas de custeio e capital da Agncia, bem como o valor das transferncias de recursos do Fistel ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalizao, relativos ao exerccio a que ela se referir.

    4o As transferncias a que se refere o pargrafo anterior sero formalmente feitas pela Agncia ao final de cada ms.

    Art. 50. O Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel, criado pela Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, passar administrao exclusiva da Agncia, a partir da data de sua instalao, com os saldos nele existentes, includas as receitas que sejam produto da cobrana a que se refere o art.

  • www.comuniqueiro.com

    14 da Lei no 9.295, de 19 de julho de 1996.

    Art. 51. Os arts. 2o, 3o, 6o e seus pargrafos, o art. 8o e seu 2o, e o art. 13, da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redao:

    "Art. 2o O Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel constitudo das seguintes fontes:

    a) dotaes consignadas no Oramento Geral da Unio, crditos especiais, transferncias e repasses que lhe forem conferidos; b) o produto das operaes de crdito que contratar, no Pas e no exterior, e rendimentos de operaes financeiras que realizar; c) relativas ao exerccio do poder concedente dos servios de telecomunicaes, no regime pblico, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizaes; d) relativas ao exerccio da atividade ordenadora da explorao de servios de telecomunicaes, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedio de autorizao de servio, multas e indenizaes; e) relativas ao exerccio do poder de outorga do direito de uso de radiofreqncia para qualquer fim, inclusive multas e indenizaes; f) taxas de fiscalizao; g) recursos provenientes de convnios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; h) doaes, legados, subvenes e outros recursos que lhe forem destinados; i) o produto dos emolumentos, preos ou multas, os valores apurados na venda ou locao de bens, bem assim os decorrentes de publicaes, dados e informaes tcnicas, inclusive para fins de licitao; j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovao de laudos de ensaio de produtos e pela prestao de servios tcnicos por rgos da Agncia Nacional de Telecomunicaes; l) rendas eventuais."

    "Art. 3o Alm das transferncias para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalizao das telecomunicaes, os recursos do Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel sero aplicados pela Agncia Nacional de Telecomunicaes exclusivamente: a) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exerccio de sua competncia."

    "Art. 6o As taxas de fiscalizao a que se refere a alnea f do art. 2o so a de instalao e a de funcionamento.

    1o Taxa de Fiscalizao de Instalao a devida pelas concessionrias, permissionrias e autorizadas de servios de telecomunicaes e de uso de radiofreqncia, no momento da emisso do certificado de licena para o funcionamento das estaes.

    2o Taxa de Fiscalizao de Funcionamento a devida pelas concessionrias, permissionrias e autorizadas de servios de telecomunicaes e de uso de radiofreqncia, anualmente, pela fiscalizao do funcionamento das estaes."

    "Art. 8o A Taxa de Fiscalizao de Funcionamento ser paga, anualmente, at o dia 31 de maro, e seus valores sero os correspondentes a cinqenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalizao de Instalao.

  • www.comuniqueiro.com

    2o O no-pagamento da Taxa de Fiscalizao de Funcionamento no prazo de sessenta dias aps a notificao da Agncia determinar a caducidade da concesso, permisso ou autorizao, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenizao. "Art. 13. So isentos do pagamento das taxas do Fistel a Agncia Nacional de Telecomunicaes, as Foras Armadas, a Polcia Federal, as Polcias Militares, a Polcia Rodoviria Federal, as Polcias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares." Art. 52. Os valores das taxas de fiscalizao de instalao e de funcionamento, constantes do Anexo I

    da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei. Pargrafo nico. A nomenclatura dos servios relacionados na Tabela vigorar at que nova regulamentao seja editada, com base nesta Lei.

    Art. 53. Os valores de que tratam as alneas i e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redao dada por esta Lei, sero estabelecidos pela Agncia.

    TTULO VI Das Contrataes

    Art. 54. A contratao de obras e servios de engenharia civil est sujeita ao procedimento das licitaes previsto em lei geral para a Administrao Pblica. Pargrafo nico. Para os casos no previstos no caput, a Agncia poder utilizar procedimentos prprios de contratao, nas modalidades de consulta e prego. Art. 55. A consulta e o prego sero disciplinados pela Agncia, observadas as disposies desta Lei e, especialmente:

    I - a finalidade do procedimento licitatrio , por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econmico, satisfatrio e seguro para a Agncia; II - o instrumento convocatrio identificar o objeto do certame, circunscrever o universo de proponentes, estabelecer critrios para aceitao e julgamento de propostas, regular o procedimento, indicar as sanes aplicveis e fixar as clusulas do contrato; III - o objeto ser determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem a competio; IV - a qualificao, exigida indistintamente dos proponentes, dever ser compatvel e proporcional ao objeto, visando garantia do cumprimento das futuras obrigaes; V - como condio de aceitao da proposta, o interessado declarar estar em situao regular perante as Fazendas Pblicas e a Seguridade Social, fornecendo seus cdigos de inscrio, exigida a comprovao como condio indispensvel assinatura do contrato; VI - o julgamento observar os princpios de vinculao ao instrumento convocatrio, comparao objetiva e justo preo, sendo o empate resolvido por sorteio; VII - as regras procedimentais asseguraro adequada divulgao do instrumento convocatrio, prazos razoveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditrio e ao recurso, bem como a transparncia e fiscalizao; VIII - a habilitao e o julgamento das propostas podero ser decididos em uma nica fase, podendo a habilitao, no caso de prego, ser verificada apenas em relao ao licitante vencedor; IX - quando o vencedor no celebrar o contrato, sero chamados os demais participantes na

  • www.comuniqueiro.com

    ordem de classificao; X - somente sero aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agncia, que tero validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto inscrio dos interessados.

    Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e servios comuns poder ser feita em licitao na modalidade de prego, restrita aos previamente cadastrados, que sero chamados a formular lances em sesso pblica. Pargrafo nico. Encerrada a etapa competitiva, a Comisso examinar a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor. Art. 57. Nas seguintes hipteses, o prego ser aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um s tempo, aps a etapa competitiva, a qualificao subjetiva e a aceitabilidade da proposta:

    I - para a contratao de bens e servios comuns de alto valor, na forma do regulamento; II - quando o nmero de cadastrados na classe for inferior a cinco; III - para o registro de preos, que ter validade por at dois anos; IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.

    Art. 58. A licitao na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e servios no compreendidos nos arts. 56 e 57. Pargrafo nico. A deciso ponderar o custo e o benefcio de cada proposta, considerando a qualificao do proponente. Art. 59. A Agncia poder utilizar, mediante contrato, tcnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competncia, vedada a contratao para as atividades de fiscalizao, salvo para as correspondentes atividades de apoio.

    LIVRO III Da Organizao dos Servios de Telecomunicaes

    TTULO I

    Disposies Gerais

    CAPTULO I Das Definies

    Art. 60. Servio de telecomunicaes o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicao.

    1o Telecomunicao a transmisso, emisso ou recepo, por fio, radioeletricidade, meios pticos ou qualquer outro processo eletromagntico, de smbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informaes de qualquer natureza.

    2o Estao de telecomunicaes o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e

  • www.comuniqueiro.com demais meios necessrios realizao de telecomunicao, seus acessrios e perifricos, e, quando for o caso, as instalaes que os abrigam e complementam, inclusive terminais portteis. Art. 61. Servio de valor adicionado a atividade que acrescenta, a um servio de telecomunicaes que lhe d suporte e com o qual no se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentao, movimentao ou recuperao de informaes.

    1o Servio de valor adicionado no constitui servio de telecomunicaes, classificando-se seu provedor como usurio do servio de telecomunicaes que lhe d suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condio.

    2o assegurado aos interessados o uso das redes de servios de telecomunicaes para prestao de servios de valor adicionado, cabendo Agncia, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de servio de telecomunicaes.

    CAPTULO II

    Da Classificao

    Art. 62. Quanto abrangncia dos interesses a que atendem, os servios de telecomunicaes classificam-se em servios de interesse coletivo e servios de interesse restrito. Pargrafo nico. Os servios de interesse restrito estaro sujeitos aos condicionamentos necessrios para que sua explorao no prejudique o interesse coletivo. Art. 63. Quanto ao regime jurdico de sua prestao, os servios de telecomunicaes classificam-se em pblicos e privados. Pargrafo nico. Servio de telecomunicaes em regime pblico o prestado mediante concesso ou permisso, com atribuio a sua prestadora de obrigaes de universalizao e de continuidade. Art. 64. Comportaro prestao no regime pblico as modalidades de servio de telecomunicaes de interesse coletivo, cuja existncia, universalizao e continuidade a prpria Unio comprometa-se a assegurar. Pargrafo nico. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do servio telefnico fixo comutado, de qualquer mbito, destinado ao uso do pblico em geral. Art. 65. Cada modalidade de servio ser destinada prestao: I - exclusivamente no regime pblico; II - exclusivamente no regime privado; ou III - concomitantemente nos regimes pblico e privado.

    1o No sero deixadas explorao apenas em regime privado as modalidades de servio de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalizao.

    2o A exclusividade ou concomitncia a que se refere o caput poder ocorrer em mbito nacional, regional, local ou em reas determinadas. Art. 66. Quando um servio for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes pblico e privado, sero adotadas medidas que impeam a inviabilidade econmica de sua prestao no regime pblico.

  • www.comuniqueiro.com Art. 67. No comportaro prestao no regime pblico os servios de telecomunicaes de interesse restrito. Art. 68. vedada, a uma mesma pessoa jurdica, a explorao, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de servio nos regimes pblico e privado, salvo em regies, localidades ou reas distintas.

    CAPTULO III Das Regras Comuns

    Art. 69. As modalidades de servio sero definidas pela Agncia em funo de sua finalidade, mbito de prestao, forma, meio de transmisso, tecnologia empregada ou de outros atributos. Pargrafo nico. Forma de telecomunicao o modo especfico de transmitir informao, decorrente de caractersticas particulares de transduo, de transmisso, de apresentao da informao ou de combinao destas, considerando-se formas de telecomunicao, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicao de dados e a transmisso de imagens. Art. 70. Sero coibidos os comportamentos prejudiciais competio livre, ampla e justa entre as prestadoras do servio, no regime pblico ou privado, em especial:

    I - a prtica de subsdios para reduo artificial de preos; II - o uso, objetivando vantagens na competio, de informaes obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestao de servio; III - a omisso de informaes tcnicas e comerciais relevantes prestao de servios por outrem.

    Art. 71. Visando a propiciar competio efetiva e a impedir a concentrao econmica no mercado, a Agncia poder estabelecer restries, limites ou condies a empresas ou grupos empresariais quanto obteno e transferncia de concesses, permisses e autorizaes. Art. 72. Apenas na execuo de sua atividade, a prestadora poder valer-se de informaes relativas utilizao individual do servio pelo usurio.

    1o A divulgao das informaes individuais depender da anuncia expressa e especfica do usurio.

    2o A prestadora poder divulgar a terceiros informaes agregadas sobre o uso de seus servios, desde que elas no permitam a identificao, direta ou indireta, do usurio, ou a violao de sua intimidade. Art. 73. As prestadoras de servios de telecomunicaes de interesse coletivo tero direito utilizao de postes, dutos, condutos e servides pertencentes ou controlados por prestadora de servios de telecomunicaes ou de outros servios de interesse pblico, de forma no discriminatria e a preos e condies justos e razoveis. Pargrafo nico. Caber ao rgo regulador do cessionrio dos meios a serem utilizados definir as condies para adequado atendimento do disposto no caput.

  • www.comuniqueiro.com Art. 74. A concesso, permisso ou autorizao de servio de telecomunicaes no isenta a prestadora do atendimento s normas de engenharia e s leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas construo civil e instalao de cabos e equipamentos em logradouros pblicos. Art. 75. Independer de concesso, permisso ou autorizao a atividade de telecomunicaes restrita aos limites de uma mesma edificao ou propriedade mvel ou imvel, conforme dispuser a Agncia. Art. 76. As empresas prestadoras de servios e os fabricantes de produtos de telecomunicaes que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na rea de telecomunicaes, obtero incentivos nas condies fixadas em lei. Art. 77. O Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicao desta Lei, mensagem de criao de um fundo para o desenvolvimento tecnolgico das telecomunicaes brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitao dos recursos humanos, fomentar a gerao de empregos e promover o acesso de pequenas e mdias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competio na indstria de telecomunicaes. Art. 78. A fabricao e o desenvolvimento no Pas de produtos de telecomunicaes sero estimulados mediante adoo de instrumentos de poltica creditcia, fiscal e aduaneira.

    TTULO II Dos Servios Prestados em Regime Pblico

    CAPTULO I

    Das Obrigaes de Universalizao e de Continuidade Art. 79. A Agncia regular as obrigaes de universalizao e de continuidade atribudas s prestadoras de servio no regime pblico.

    1o Obrigaes de universalizao so as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituio de interesse pblico a servio de telecomunicaes, independentemente de sua localizao e condio scio-econmica, bem como as destinadas a permitir a utilizao das telecomunicaes em servios essenciais de interesse pblico.

    2o Obrigaes de continuidade so as que objetivam possibilitar aos usurios dos servios sua fruio de forma ininterrupta, sem paralisaes injustificadas, devendo os servios estar disposio dos usurios, em condies adequadas de uso. Art. 80. As obrigaes de universalizao sero objeto de metas peridicas, conforme plano especfico elaborado pela Agncia e aprovado pelo Poder Executivo, que dever referir- se, entre outros aspectos, disponibilidade de instalaes de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes fsicos, de instituies de carter pblico ou social, bem como de reas rurais ou de urbanizao precria e de regies remotas.

    1o O plano detalhar as fontes de financiamento das obrigaes de universalizao, que sero neutras em relao competio, no mercado nacional, entre prestadoras.

  • www.comuniqueiro.com

    2o Os recursos do fundo de universalizao de que trata o inciso II do art. 81 no podero ser destinados cobertura de custos com universalizao dos servios que, nos termos do contrato de concesso, a prpria prestadora deva suportar. Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuvel ao cumprimento das obrigaes de universalizao de prestadora de servio de telecomunicaes, que no possa ser recuperada com a explorao eficiente do servio, podero ser oriundos das seguintes fontes:

    I - Oramento Geral da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; II - fundo especificamente constitudo para essa finalidade, para o qual contribuiro prestadoras de servio de telecomunicaes nos regimes pblico e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criao dever ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias aps a publicao desta Lei.

    Pargrafo nico. Enquanto no for constitudo o fundo a que se refere o inciso II do caput, podero ser adotadas tambm as seguintes fontes:

    I - subsdio entre modalidades de servios de telecomunicaes ou entre segmentos de usurios; II - pagamento de adicional ao valor de interconexo.

    Art. 82. O descumprimento das obrigaes relacionadas universalizao e continuidade ensejar a aplicao de sanes de multa, caducidade ou decretao de interveno, conforme o caso.

    CAPTULO II Da Concesso

    SEO I

    Da Outorga Art. 83. A explorao do servio no regime pblico depender de prvia outorga, pela Agncia, mediante concesso, implicando esta o direito de uso das radiofreqncias necessrias, conforme regulamentao. Pargrafo nico. Concesso de servio de telecomunicaes a delegao de sua prestao, mediante contrato, por prazo determinado, no regime pblico, sujeitando-se a concessionria aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrana de tarifas dos usurios ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigaes e pelos prejuzos que causar. Art. 84. As concesses no tero carter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definio quanto diviso do Pas em reas, ao nmero de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigncia e os prazos para admisso de novas prestadoras.

    1o As reas de explorao, o nmero de prestadoras, os prazos de vigncia das concesses e os prazos para admisso de novas prestadoras sero definidos considerando-se o ambiente de competio, observados o princpio do maior benefcio ao usurio e o interesse social e econmico do Pas, de modo a propiciar a justa remunerao da prestadora do servio no regime pblico.

  • www.comuniqueiro.com

    2o A oportunidade e o prazo das outorgas sero determinados de modo a evitar o vencimento concomitante das concesses de uma mesma rea. Art. 85. Cada modalidade de servio ser objeto de concesso distinta, com clara determinao dos direitos e deveres da concessionria, dos usurios e da Agncia. Art. 86. A concesso somente poder ser outorgada a empresa constituda segundo as leis brasileiras, com sede e administrao no Pas, criada para explorar exclusivamente os servios de telecomunicaes objeto da concesso. Pargrafo nico. A participao, na licitao para outorga, de quem no atenda ao disposto neste artigo, ser condicionada ao compromisso de, antes da celebrao do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as caractersticas adequadas. Art. 87. A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma regio, localidade ou rea, j preste a mesma modalidade de servio, ser condicionada assuno do compromisso de, no prazo mximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o servio anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanes previstas no processo de outorga. Art. 88. As concesses sero outorgadas mediante licitao. Art. 89. A licitao ser disciplinada pela Agncia, observados os princpios constitucionais, as disposies desta Lei e, especialmente:

    I - a finalidade do certame , por meio de disputa entre os interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar o servio no regime pblico com eficincia, segurana e a tarifas razoveis; II - a minuta de instrumento convocatrio ser submetida a consulta pblica prvia; III - o instrumento convocatrio identificar o servio objeto do certame e as condies de sua prestao, expanso e universalizao, definir o universo de proponentes, estabelecer fatores e critrios para aceitao e julgamento de propostas, regular o procedimento, determinar a quantidade de fases e seus objetivos, indicar as sanes aplicveis e fixar as clusulas do contrato de concesso; IV - as qualificaes tcnico-operacional ou profissional e econmico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, devero ser compatveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimenso; V - o interessado dever comprovar situao regular perante as Fazendas Pblicas e a Seguridade Social; VI - a participao de consrcio, que se constituir em empresa antes da outorga da concesso, ser sempre admitida; VII - o julgamento atender aos princpios de vinculao ao instrumento convocatrio e comparao objetiva; VIII - os fatores de julgamento podero ser, isolada ou conjugadamente, os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos servios e melhor atendimento da demanda, respeitado sempre o princpio da objetividade; IX - o empate ser resolvido por sorteio; X - as regras procedimentais asseguraro a adequada divulgao do instrumento convocatrio, prazos compatveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditrio, ao recurso e ampla defesa.

  • www.comuniqueiro.com Art. 90. No poder participar da licitao ou receber outorga de concesso a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Pblico ou que tenha sido declarada inidnea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretao de caducidade de concesso, permisso ou autorizao de servio de telecomunicaes, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqncia. Art. 91. A licitao ser inexigvel quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agncia, a disputa for considerada invivel ou desnecessria.

    1o Considera-se invivel a disputa quando apenas um interessado puder realizar o servio, nas condies estipuladas.

    2o Considera-se desnecessria a disputa nos casos em que se admita a explorao do servio por todos os interessados que atendam s condies requeridas.

    3o O procedimento para verificao da inexigibilidade compreender chamamento pblico para apurar o nmero de interessados. Art. 92. Nas hipteses de inexigibilidade de licitao, a outorga de concesso depender de procedimento administrativo sujeito aos princpios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditrio, para verificar o preenchimento das condies relativas s qualificaes tcnico-operacional ou profissional e econmico-financeira, regularidade fiscal e s garantias do contrato. Pargrafo nico. As condies devero ser compatveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimenso.

    SEO II Do Contrato

    Art. 93. O contrato de concesso indicar:

    I - objeto, rea e prazo da concesso; II - modo, forma e condies da prestao do servio; III - regras, critrios, indicadores, frmulas e parmetros definidores da implantao, expanso, alterao e modernizao do servio, bem como de sua qualidade; IV - deveres relativos universalizao e continuidade do servio; V - o valor devido pela outorga, a forma e as condies de pagamento; VI - as condies de prorrogao, incluindo os critrios para fixao do valor; VII - as tarifas a serem cobradas dos usurios e os critrios para seu reajuste e reviso; VIII - as possveis receitas alternativas, complementares ou acessrias, bem como as provenientes de projetos associados; IX - os direitos, as garantias e as obrigaes dos usurios, da Agncia e da concessionria; X - a forma da prestao de contas e da fiscalizao; 30 XI - os bens reversveis, se houver; XII - as condies gerais para interconexo; XIII - a obrigao de manter, durante a execuo do contrato, todas as condies de habilitao exigidas na licitao; XIV - as sanes; XV - o foro e o modo para soluo extrajudicial das divergncias contratuais.

  • www.comuniqueiro.com Pargrafo nico. O contrato ser publicado resumidamente no Dirio Oficial da Unio, como condio de sua eficcia. Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionria poder, observadas as condies e limites estabelecidos pela Agncia:

    I - empregar, na execuo dos servios, equipamentos e infra-estrutura que no lhe pertenam; II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou complementares ao servio, bem como a implementao de projetos associados.

    1o Em qualquer caso, a concessionria continuar sempre responsvel perante a Agncia e os usurios.

    2o Sero regidas pelo direito comum as relaes da concessionria com os terceiros, que no tero direitos frente Agncia, observado o disposto no art. 117 desta Lei. Art. 95. A Agncia conceder prazos adequados para adaptao da concessionria s novas obrigaes que lhe sejam impostas. Art. 96. A concessionria dever:

    I - prestar informaes de natureza tcnica, operacional, econmico-financeira e contbil, ou outras pertinentes que a Agncia solicitar; II - manter registros contbeis separados por servio, caso explore mais de uma modalidade de servio de telecomunicaes; III - submeter aprovao da Agncia a minuta de contrato-padro a ser celebrado com os usurios, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;

    IV - divulgar relao de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3o, bem como o art. 213, desta Lei; V - submeter-se regulamentao do servio e sua fiscalizao; VI - apresentar relatrios peridicos sobre o atendimento das metas de universalizao constantes do contrato de concesso.

    Art. 97. Dependero de prvia aprovao da Agncia a ciso, a fuso, a transformao, a incorporao, a reduo do capital da empresa ou a transferncia de seu controle societrio. Pargrafo nico. A aprovao ser concedida se a medida no for prejudicial competio e no

    colocar em risco a execuo do contrato, observado o disposto no art. 7o desta Lei. Art. 98. O contrato de concesso poder ser transferido aps a aprovao da Agncia desde que, cumulativamente:

    I - o servio esteja em operao, h pelo menos trs anos, com o cumprimento regular das obrigaes; II - o cessionrio preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto s garantias, regularidade jurdica e fiscal e qualificao tcnica e econmico-financeira;

  • www.comuniqueiro.com

    III - a medida no prejudique a competio e no coloque em risco a execuo do contrato,

    observado o disposto no art. 7o desta Lei. Art. 99. O prazo mximo da concesso ser de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma nica vez, por igual perodo, desde que a concessionria tenha cumprido as condies da concesso e manifeste expresso interesse na prorrogao, pelo menos, trinta meses antes de sua expirao.

    1o A prorrogao do prazo da concesso implicar pagamento, pela concessionria, pelo direito de explorao do servio e pelo direito de uso das radiofreqncias associadas, e poder, a critrio da Agncia, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condies vigentes poca.

    2o A desistncia do pedido de prorrogao sem justa causa, aps seu deferimento, sujeitar a concessionria pena de multa.

    3o Em caso de comprovada necessidade de reorganizao do objeto ou da rea da concesso para ajustamento ao plano geral de outorgas ou regulamentao vigente, poder a Agncia indeferir o pedido de prorrogao.

    SEO III Dos Bens

    Art. 100. Poder ser declarada a utilidade pblica, para fins de desapropriao ou instituio de servido, de bens imveis ou mveis, necessrios execuo do servio, cabendo concessionria a implementao da medida e o pagamento da indenizao e das demais despesas envolvidas. Art. 101. A alienao, onerao ou substituio de bens reversveis depender de prvia aprovao da Agncia. Art. 102. A extino da concesso transmitir automaticamente Unio a posse dos bens reversveis. Pargrafo nico. A reverso dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importar pagamento de indenizao pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda no amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do servio concedido.

    SEO IV Das Tarifas

    Art. 103. Compete Agncia estabelecer a estrutura tarifria para cada modalidade de servio.

    1o A fixao, o reajuste e a reviso das tarifas podero basear-se em valor que corresponda mdia ponderada dos valores dos itens tarifrios.

    2o So vedados os subsdios entre modalidades de servios e segmentos de usurios, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 81 desta Lei.

    3o As tarifas sero fixadas no contrato de concesso, consoante edital ou proposta apresentada na licitao.

    4o Em caso de outorga sem licitao, as tarifas sero fixadas pela Agncia e constaro do contrato

  • www.comuniqueiro.com de concesso. Art. 104. Transcorridos ao menos trs anos da celebrao do contrato, a Agncia poder, se existir ampla e efetiva competio entre as prestadoras do servio, submeter a concessionria ao regime de liberdade tarifria.

    1o No regime a que se refere o caput, a concessionria poder determinar suas prprias tarifas, devendo comunic-las Agncia com antecedncia de sete dias de sua vigncia.

    2o Ocorrendo aumento arbitrrio dos lucros ou prticas prejudiciais competio, a Agncia restabelecer o regime tarifrio anterior, sem prejuzo das sanes cabveis. Art. 105. Quando da implantao de novas prestaes, utilidades ou comodidades relativas ao objeto da concesso, suas tarifas sero previamente levadas Agncia, para aprovao, com os estudos correspondentes. Pargrafo nico. Considerados os interesses dos usurios, a Agncia poder decidir por fixar as tarifas ou por submet-las ao regime de liberdade tarifria, sendo vedada qualquer cobrana antes da referida aprovao. Art. 106. A concessionria poder cobrar tarifa inferior fixada desde que a reduo se baseie em critrio objetivo e favorea indistintamente todos os usurios, vedado o abuso do poder econmico. Art. 107. Os descontos de tarifa somente sero admitidos quando extensveis a todos os usurios que se enquadrem nas condies, precisas e isonmicas, para sua fruio. Art. 108. Os mecanismos para reajuste e reviso das tarifas sero previstos nos contratos de concesso, observando-se, no que couber, a legislao especfica.

    1o A reduo ou o desconto de tarifas no ensejar reviso tarifria.

    2o Sero compartilhados com os usurios, nos termos regulados pela Agncia, os ganhos econmicos decorrentes da modernizao, expanso ou racionalizao dos servios, bem como de novas receitas alternativas.

    3o Sero transferidos integralmente aos usurios os ganhos econmicos que no decorram diretamente da eficincia empresarial, em casos como os de diminuio de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os servios.

    4o A onerao causada por novas regras sobre os servios, pela lea econmica extraordinria, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicar a reviso do contrato. Art. 109. A Agncia estabelecer: I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionria, inclusive a antecedncia a ser observada na comunicao de suas alteraes; II - os casos de servio gratuito, como os de emergncia; III - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.

  • www.comuniqueiro.com

    SEO V Da Interveno

    Art. 110. Poder ser decretada interveno na concessionria, por ato da Agncia, em caso de:

    I - paralisao injustificada dos servios; II - inadequao ou insuficincia dos servios prestados, no resolvidas em prazo razovel; III - desequilbrio econmico-financeiro decorrente de m administrao que coloque em risco a continuidade dos servios; IV - prtica de infraes graves; V - inobservncia de atendimento das metas de universalizao; VI - recusa injustificada de interconexo; VII - infrao da ordem econmica nos termos da legislao prpria.

    Art. 111. O ato de interveno indicar seu prazo, seus objetivos e limites, que sero determinados em funo das razes que a ensejaram, e designar o interventor.

    1o A decretao da interveno no afetar o curso regular dos negcios da concessionria nem seu normal funcionamento e produzir, de imediato, o afastamento de seus administradores.

    2o A interveno ser precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agncia, em que se assegure a ampla defesa da concessionria, salvo quando decretada cautelarmente, hiptese em que o procedimento ser instaurado na data da interveno e concludo em at cento e oitenta dias.

    3o A interveno poder ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja remunerao ser paga com recursos da concessionria.

    4o Dos atos do interventor caber recurso Agncia.

    5o Para os atos de alienao e disposio do patrimnio da concessionria, o interventor necessitar de prvia autorizao da Agncia.

    6o O interventor prestar contas e responder pelos atos que praticar.

    SEO VI Da Extino

    Art. 112. A concesso extinguir-se- por advento do termo contratual, encampao, caducidade, resciso e anulao. Pargrafo nico. A extino devolve Unio os direitos e deveres relativos prestao do servio. Art. 113. Considera-se encampao a retomada do servio pela Unio durante o prazo da concesso, em face de razo extraordinria de interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e aps o pagamento de prvia indenizao. Art. 114. A caducidade da concesso ser decretada pela Agncia nas hipteses:

    I - de infrao do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissoluo ou falncia da concessionria; II - de transferncia irregular do contrato;

  • www.comuniqueiro.com

    III - de no-cumprimento do compromisso de transferncia a que se refere o art. 87 desta Lei; IV - em que a interveno seria cabvel, mas sua decretao for inconveniente, incua, injustamente benfica ao concessionrio ou desnecessria.

    1o Ser desnecessria a interveno quando a demanda pelos servios objeto da concesso puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.

    2o A decretao da caducidade ser precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agncia, em que se assegure a ampla defesa da concessionria. Art. 115. A concessionria ter direito resciso quando, por ao ou omisso do Poder Pblico, a execuo do contrato se tornar excessivamente onerosa. Pargrafo nico. A resciso poder ser realizada amigvel ou judicialmente. Art. 116. A anulao ser decretada pela Agncia em caso de irregularidade insanvel e grave do contrato de concesso. Art. 117. Extinta a concesso antes do termo contratual, a Agncia, sem prejuzo de outras medidas cabveis, poder:

    I - ocupar, provisoriamente, bens mveis e imveis e valer-se de pessoal empregado na prestao dos servios, necessrios a sua continuidade; II - manter contratos firmados pela concessionria com terceiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condies inicialmente ajustadas.

    Pargrafo nico. Na hiptese do inciso II deste artigo, os terceiros que no cumprirem com as obrigaes assumidas respondero pelo inadimplemento.

    CAPTULO III Da Permisso

    Art. 118. Ser outorgada permisso, pela Agncia, para prestao de servio de telecomunicaes em face de situao excepcional comprometedora do funcionamento do servio que, em virtude de suas peculiaridades, no possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante interveno na empresa concessionria ou mediante outorga de nova concesso. Pargrafo nico. Permisso de servio de telecomunicaes o ato administrativo pelo qual se atribui a algum o dever de prestar servio de telecomunicaes no regime pblico e em carter transitrio, at que seja normalizada a situao excepcional que a tenha ensejado. Art. 119. A permisso ser precedida de procedimento licitatrio simplificado, instaurado pela Agncia, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei. Art. 120. A permisso ser formalizada mediante assinatura de termo, que indicar:

    I - o objeto e a rea da permisso, bem como os prazos mnimo e mximo de vigncia

  • www.comuniqueiro.com

    estimados; II - modo, forma e condies da prestao do servio; III - as tarifas a serem cobradas dos usurios, critrios para seu reajuste e reviso e as possveis fontes de receitas alternativas; IV - os direitos, as garantias e as obrigaes dos usurios, do permitente e do permissionrio; V - as condies gerais de interconexo; VI - a forma da prestao de contas e da fiscalizao; VII - os bens entregues pelo permitente administrao do permissionrio; VIII - as sanes; IX - os bens reversveis, se houver; X - o foro e o modo para soluo extrajudicial das divergncias.

    Pargrafo nico. O termo de permisso ser publicado resumidamente no Dirio Oficial da Unio, como condio de sua eficcia. Art. 121. Outorgada permisso em decorrncia de procedimento licitatrio, a recusa injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeit-lo- s sanes previstas no instrumento convocatrio. Art. 122. A permisso extinguir-se- pelo decurso do prazo mximo de vigncia estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogao, caducidade e anulao. Art. 123. A revogao dever basear-se em razes de convenincia e oportunidade relevantes e supervenientes permisso.

    1o A revogao, que poder ser feita a qualquer momento, no dar direito a indenizao.

    2o O ato revocatrio fixar o prazo para o permissionrio devolver o servio, que no ser inferior a sessenta dias. Art. 124. A permisso poder ser mantida, mesmo vencido seu prazo mximo, se persistir a situao excepcional que a motivou. Art. 125. A Agncia dispor sobre o regime da permisso, observados os princpios e objetivos desta Lei.

    TTULO III Dos Servios Prestados em Regime Privado

    CAPTULO I

    Do Regime Geral da Explorao Art. 126. A explorao de servio de telecomunicaes no regime privado ser baseada nos princpios constitucionais da atividade econmica. Art. 127. A disciplina da explorao dos servios no regime privado ter por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas s telecomunicaes, ordem econmica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

  • www.comuniqueiro.com

    I - a diversidade de servios, o incremento de sua oferta e sua qualidade; II - a competio livre, ampla e justa; III - o respeito aos direitos dos usurios; IV - a convivncia entre as modalidades de servio e entre prestadoras em regime privado e pblico, observada a prevalncia do interesse pblico; V - o equilbrio das relaes entre prestadoras e usurios dos servios; VI - a isonomia de tratamento s prestadoras; VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqncias; VIII - o cumprimento da funo social do servio de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes; IX - o desenvolvimento tecnolgico e industrial do setor; X - a permanente fiscalizao.

    Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de explorao das diversas modalidades de servio no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeies, a Agncia observar a exigncia de mnima interveno na vida privada, assegurando que:

    I - a liberdade ser a regra, constituindo exceo as proibies, restries e interferncias do Poder Pblico; II - nenhuma autorizao ser negada, salvo por motivo relevante; III - os condicionamentos devero ter vnculos, tanto de necessidade como de adequao, com finalidades pblicas especficas e relevantes; IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento dever ser proporcional privao que ele impuser; V - haver relao de equilbrio entre os deveres impostos s prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.

    Art. 129. O preo dos servios ser livre, ressalvado o disposto no 2 do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prtica prejudicial competio, bem como o abuso do poder econmico, nos termos da legislao prpria. Art. 130. A prestadora de servio em regime privado no ter direito adquirido permanncia das condies vigentes quando da expedio da autorizao ou do incio das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentao. Pargrafo nico. As normas concedero prazos suficientes para adaptao aos novos condicionamentos .

    CAPTULO II Da Autorizao de Servio de Telecomunicaes

    SEO I

    Da Obteno Art. 131. A explorao de servio no regime privado depender de prvia autorizao da Agncia, que acarretar direito de uso das radiofreqncias necessrias.

    1o Autorizao de servio de telecomunicaes o ato administrativo vinculado que faculta a explorao, no regime privado, de modalidade de servio de telecomunicaes, quando preenchidas as condies objetivas e subjetivas necessrias.

  • www.comuniqueiro.com

    2o A Agncia definir os casos que independero de autorizao. 3o A prestadora de servio que independa de autorizao comunicar previamente Agncia o incio de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.

    4o A eficcia da autorizao depender da publicao de extrato no Dirio Oficial da Unio. Art. 132. So condies objetivas para obteno de autorizao de servio: I - disponibilidade de radiofreqncia necessria, no caso de servios que a utilizem; II - apresentao de projeto vivel tecnicamente e compatvel com as normas aplicveis. Art. 133. So condies subjetivas para obteno de autorizao de servio de interesse coletivo pela empresa:

    I - estar constituda segundo as leis brasileiras, com sede e administrao no Pas; II - no estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Pblico, no ter sido declarada inidnea ou no ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretao da caducidade de concesso, permisso ou autorizao de servio de telecomunicaes, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqncia; III - dispor de qualificao tcnica para bem prestar o servio, capacidade econmico- financeira, regularidade fiscal e estar em situao regular com a Seguridade Social; IV - no ser, na mesma regio, localidade ou rea, encarregada de prestar a mesma modalidade de servio.

    Art. 134. A Agncia dispor sobre as condies subjetivas para obteno de autorizao de servio de interesse restrito. Art. 135. A Agncia poder, excepcionalmente, em face de relevantes razes de carter coletivo, condicionar a expedio de autorizao aceitao, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade. Pargrafo nico. Os compromissos a que se refere o caput sero objeto de regulamentao, pela Agncia, observados os princpios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Art. 136. No haver limite ao nmero de autorizaes de servio, salvo em caso de impossibilidade tcnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestao de uma modalidade de servio de interesse coletivo.

    1o A Agncia determinar as regies, localidades ou reas abrangidas pela limitao e dispor sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.

    2o As prestadoras sero selecionadas mediante procedimento licitatrio, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferncia da autorizao s mesmas condies estabelecidas no art. 98, desta Lei.

    3o Dos vencedores da licitao ser exigida contrapartida proporcional vantagem econmica que usufrurem, na forma de compromissos de interesse dos usurios. Art. 137. O descumprimento de condies ou de compromissos assumidos, associados autorizao, sujeitar a prestadora s sanes de multa, suspenso temporria ou caducidade.

  • www.comuniqueiro.com

    SEO II Da Extino

    Art. 138. A autorizao de servio de telecomunicaes no ter sua vigncia sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassao, caducidade, decaimento, renncia ou anulao. Art. 139. Quando houver perda das condies indispensveis expedio ou manuteno da autorizao, a Agncia poder extingui-la mediante ato de cassao. Pargrafo nico. Importar em cassao da autorizao do servio a extino da autorizao de uso da radiofreqncia respectiva. Art. 140. Em caso de prtica de infraes graves, de transferncia irregular da autorizao ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agncia poder extinguir a autorizao decretando-lhe a caducidade. Art. 141. O decaimento ser decretado pela Agncia, por ato administrativo, se, em face de razes de excepcional relevncia pblica, as normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autorizao ou a suprimir a explorao no regime privado.

    1o A edio das normas de que trata o caput no justificar o decaimento seno quando a preservao das autorizaes j expedidas for efetivamente incompatvel com o interesse pblico.

    2o Decretado o decaimento, a prestadora ter o direito de manter suas prprias atividades regulares por prazo mnimo de cinco anos, salvo desapropriao. Art. 142. Renncia o ato formal unilateral, irrevogvel e irretratvel, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorizao. Pargrafo nico. A renncia no ser causa para punio do autorizado, nem o desonerar de suas obrigaes com terceiros. Art. 143. A anulao da autorizao ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanvel do ato que a expediu. Art. 144. A extino da autorizao mediante ato administrativo depender de procedimento prvio, garantidos o contraditrio e a ampla defesa do interessado.

    TTULO IV Das Redes de Telecomunicaes

    Art. 145. A implantao e o funcionamento de redes de telecomunicaes destinadas a dar suporte prestao de servios de interesse coletivo, no regime pblico ou privado, observaro o disposto neste Ttulo. Pargrafo nico. As redes de telecomunicaes destinadas prestao de servio em regime privado podero ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentao expedida pela Agncia.

  • www.comuniqueiro.com Art. 146. As redes sero organizadas como vias integradas de livre circulao, nos termos seguintes:

    I - obrigatria a interconexo entre as redes, na forma da regulamentao; II - dever ser assegurada a operao integrada das redes, em mbito nacional e internacional; III - o direito de propriedade sobre as redes condicionado pelo dever de cumprimento de sua funo social.

    Pargrafo nico. Interconexo a ligao entre redes de telecomunicaes funcionalmente compatveis, de modo que os usurios de servios de uma das redes possam comunicar-se com usurios de servios de outra ou acessar servios nela disponveis. Art. 147. obrigatria a interconexo s redes de telecomunicaes a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de servio no regime privado, nos termos da regulamentao. Art. 148. livre a interconexo entre redes de suporte prestao de servios de telecomunicaes no regime privado, observada a regulamentao. Art. 149. A regulamentao estabelecer as hipteses e condies de interconexo a redes internacionais. Art. 150. A implantao, o funcionamento e a interconexo das redes obedecero regulamentao editada pela Agncia, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando sua harmonizao em mbito nacional e internacional. Art. 151. A Agncia dispor sobre os planos de numerao dos servios, assegurando sua administrao de forma no discriminatria e em estmulo competio, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais. Pargrafo nico. A Agncia dispor sobre as circunstncias e as condies em que a prestadora de servio de telecomunicaes cujo usurio transferir-se para outra prestadora ser obrigada a, sem nus, interceptar as ligaes dirigidas ao antigo cdigo de acesso do usurio e informar o seu novo cdigo. Art. 152. O provimento da interconexo ser realizado em termos no discriminatrios, sob condies tcnicas adequadas, garantindo preos isonmicos e justos, atendendo ao estritamente necessrio prestao do servio. Art. 153. As condies para a interconexo de redes sero objeto de livre negociao entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamentao.

    1o O acordo ser formalizado por contrato, cuja eficcia depender de homologao pela Agncia, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado.

    2o No havendo acordo entre os interessados, a Agncia, por provocao de um deles, arbitrar as condies para a interconexo. Art. 154. As redes de telecomunicaes podero ser, secundariamente, utilizadas como suporte de servio a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.

  • www.comuniqueiro.com Art. 155. Para desenvolver a competio, as empresas prestadoras de servios de telecomunicaes de interesse coletivo devero, nos casos e condies fixados pela Agncia, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de servios de telecomunicaes de interesse coletivo. Art. 156. Poder ser vedada a conexo de equipamentos terminais sem certificao, expedida ou aceita pela Agncia, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.

    1o Terminal de telecomunicaes o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usurio a servio de telecomunicaes, podendo incorporar estgio de transduo, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funes ou, ainda, incorporar funes secundrias.

    2o Certificao o reconhecimento da compatibilidade das especificaes de determinado produto com as caractersticas tcnicas do servio a que se destina.

    TTULO V Do Espectro e da rbita

    CAPTULO I

    Do Espectro de Radiofreqncias Art. 157. O espectro de radiofreqncias um recurso limitado, constituindo-se em bem pblico, administrado pela Agncia. Art. 158. Observadas as atribuies de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agncia manter plano com a atribuio, distribuio e destinao de radiofreqncias, e detalhamento necessrio ao uso das radiofreqncias associadas aos diversos servios e atividades de telecomunicaes, atendidas suas necessidades especficas e as de suas expanses.

    1o O plano destinar faixas de radiofreqncia para:

    I - fins exclusivamente militares; II - servios de telecomunicaes a serem prestados em regime pblico e em regime privado; III - servios de radiodifuso; IV - servios de emergncia e de segurana pblica; V - outras atividades de telecomunicaes.

    2o A destinao de faixas de radiofreqncia para fins exclusivamente militares ser feita em articulao com as Foras Armadas. Art. 159. Na destinao de faixas de radiofreqncia sero considerados o emprego racional e econmico do espectro, bem como as atribuies, distribuies e consignaes existentes, objetivando evitar interferncias prejudiciais. Pargrafo nico. Considera-se interferncia prejudicial qualquer emisso, irradiao ou induo que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicao. Art. 160. A Agncia regular a utilizao eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofreqncias ou faixas, considerado o interesse pblico.

  • www.comuniqueiro.com Pargrafo nico. O uso da radiofreqncia ser condicionado sua compatibilidade com a atividade ou o servio a ser prestado, particularmente no tocante potncia, faixa de transmisso e tcnica empregada. Art. 161. A qualquer tempo, poder ser modificada a destinao de radiofreqncias ou faixas, bem como ordenada a alterao de potncias ou de outras caractersticas tcnicas, desde que o interesse pblico ou o cumprimento de convenes ou tratados internacionais assim o determine. Pargrafo nico. Ser fixado prazo adequado e razovel para a efetivao da mudana. Art. 162. A operao de estao transmissora de radiocomunicao est sujeita licena de funcionamento prvia e fiscalizao permanente, nos termos da regulamentao.

    1o Radiocomunicao a telecomunicao que utiliza freqncias radioeltricas no confinadas a fios, cabos ou outros meios fsicos.

    2o vedada a utilizao de equipamentos emissores de radiofreqncia sem certificao expedida ou aceita pela Agncia.

    3o A emisso ou extino da licena relativa estao de apoio navegao martima ou aeronutica, bem como estao de radiocomunicao martima ou aeronutica, depender de parecer favorvel dos rgos competentes para a vistoria de embarcaes e aeronaves.

    CAPTULO II Da Autorizao de Uso de Radiofreqncia

    Art. 163. O uso de radiofreqncia, tendo ou no carter de exclusividade, depender de prvia outorga da Agncia, mediante autorizao, nos termos da regulamentao.

    1o Autorizao de uso de radiofreqncia o ato administrativo vinculado, associado concesso, permisso ou autorizao para prestao de servio de telecomunicaes, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqncia, nas condies legais e regulamentares.

    2o Independero de outorga:

    I - o uso de radiofreqncia por meio de equipamentos de radiao restrita definidos pela Agncia; II - o uso, pelas Foras Armadas, de radiofreqncias nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

    3o A eficcia da autorizao de uso de radiofreqncia depender de publicao de extrato no Dirio Oficial da Unio. Art. 164. Havendo limitao tcnica ao uso de radiofreqncia e ocorrendo o interesse na sua utilizao, por parte de mais de um interessado, para fins de expanso de servio e, havendo ou no, concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma modalidade de servio, observar-se-:

    I - a autorizao de uso de radiofreqncia depender de licitao, na forma e condies estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e ser sempre onerosa; II - o vencedor da licitao receber, conforme o caso, a autorizao para uso da radiofreqncia, para fins de expanso do servio, ou a autorizao para a prestao do

  • www.comuniqueiro.com

    servio. Art. 165. Para fins de verificao da necessidade de abertura ou no da licitao prevista no artigo anterior, observar-se- o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei. Art. 166. A autorizao de uso de radiofreqncia ter o mesmo prazo de vigncia da concesso ou permisso de prestao de servio de telecomunicaes qual esteja vinculada. Art. 167. No caso de servios autorizados, o prazo de vigncia ser de at vinte anos, prorrogvel uma nica vez por igual perodo.

    1o A prorrogao, sempre onerosa, poder ser requerida at trs anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no mximo, doze meses.

    2o O indeferimento somente ocorrer se o interessado no estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqncia, se houver cometido infraes reiteradas em suas atividades ou se for necessria a modificao de destinao do uso da radiofreqncia. Art. 168. intransfervel a autorizao de uso de radiofreqncias sem a correspondente transferncia da concesso, permisso ou autorizao de prestao do servio a elas vinculada. Art. 169. A autorizao de uso de radiofreqncias extinguir-se- pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferncia irregular, bem como por caducidade, decaimento, renncia ou anulao da autorizao para prestao do servio de telecomunicaes que dela se utiliza.

    CAPTULO III

    Da rbita e dos Satlites Art. 170. A Agncia dispor sobre os requisitos e critrios especficos para execuo de servio de telecomunicaes que utilize satlite, geoestacionrio ou no, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do territrio nacional ou do exterior. Art. 171. Para a execuo de servio de telecomunicaes via satlite regulado por esta Lei, dever ser dada preferncia ao emprego de satlite brasileiro, quando este propiciar condies equivalentes s de terceiros.

    1o O emprego de satlite estrangeiro somente ser admitido quando sua contratao for feita com empresa constituda segundo as leis brasileiras e com sede e administrao no Pas, na condio de representante legal do operador estrangeiro.

    2o Satlite brasileiro o que utiliza recursos de rbita e espectro radioeltrico notificados pelo Pas, ou a ele distribudos ou consignados, e cuja estao de controle e monitorao seja instalada no territrio brasileiro. Art. 172. O direito de explorao de satlite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicaes assegura a ocupao da rbita e o uso das radiofreqncias destinadas ao controle e monitorao do satlite e telecomunicao via satlite, por prazo de at quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma nica vez, nos termos da regulamentao.

    1o Imediatamente aps um pedido para explorao de satlite que implique utilizao de novos recursos de rbita ou espectro, a Agncia avaliar as informaes e, considerando-as em

  • www.comuniqueiro.com conformidade com a regulamentao, encaminhar Unio Internacional de Telecomunicaes a correspondente notificao, sem que isso caracterize compromisso de outorga ao requerente.

    2o Se inexigvel a licitao, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de explorao ser conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agncia.

    3o Havendo necessidade de licitao, observar-se- o procedimento estabelecido nos arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.

    4o O direito ser conferido a ttulo oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agncia, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou vrias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cesso de capacidade, conforme dispuser a regulamentao.

    TTULO VI Das Sanes

    CAPTULO I

    Das Sanes Administrativas Art. 173. A infrao desta Lei ou das demais normas aplicveis, bem como a inobservncia dos deveres decorrentes dos contratos de concesso ou dos atos de permisso, autorizao de servio ou autorizao de uso de radiofreqncia, sujeitar os infratores s seguintes sanes, aplicveis pela Agncia, sem prejuzo das de natureza civil e penal:

    I - advertncia; II - multa; III - suspenso temporria; IV - caducidade; V - declarao de inidoneidade.

    Art. 174. Toda acusao ser circunstanciada, permanecendo em sigilo at sua completa apurao. Art. 175. Nenhuma sano ser aplicada sem a oportunidade de prvia e ampla defesa. Pargrafo nico. Apenas medidas cautelares urgentes podero ser tomadas antes da defesa. Art. 176. Na aplicao de sanes, sero considerados a natureza e a gravidade da infrao, os danos dela resultantes para o servio e para os usurios, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidncia especfica. Pargrafo nico. Entende-se por reincid