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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Redenção-PA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO-PA Ref.: Inquéritos Civis (ICs) nº 1.23.005.000007/2013-54 e 1.23.001.000303/2015-57; O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, vem à presença de Vossa Excelência, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais em defesa do patrimônio público, previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1°, inciso I, da Lei n° 7.347/1985 e no artigo 6º, inciso VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/1993, vem ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – DNIT, autarquia federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura, que poderá ser citado na pessoa do Superintendente Regional do Pará, no endereço da Superintendência do DNIT no Estado do Pará: Rodovia BR-316, km 0, s/n. Bairro Castanheira. CEP: 66.645-000. Belém/PA. E-mail ; UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, que poderá ser citada na pessoa de seu representante legal, o Procurador-Chefe da União, com endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625/623. Bairro Campina. CEP: 66.017-070. Belém/PA. E-mail ; pelas razões de fato e os fundamentos de direito a seguir expostos. Avenida Independência nº. 91, Núcleo Urbano - CEP 68553-055 – Redenção/PA – Tels.: (94) 3424-1537/3644 – [email protected] 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcuradoria da República no Município de Redenção-PA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DEREDENÇÃO-PA

Ref.: Inquéritos Civis (ICs) nº 1.23.005.000007/2013-54 e 1.23.001.000303/2015-57;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República

signatária, vem à presença de Vossa Excelência, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais em defesa do patrimônio público, previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição

Federal, no art. 1°, inciso I, da Lei n° 7.347/1985 e no artigo 6º, inciso VII, “b”, da Lei

Complementar nº 75/1993, vem ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – DNIT,autarquia federal vinculada ao Ministério daInfraestrutura, que poderá ser citado na pessoa doSuperintendente Regional do Pará, no endereço daSuperintendência do DNIT no Estado do Pará:Rodovia BR-316, km 0, s/n. Bairro Castanheira. CEP:66.645-000. Belém/PA. E-mail

;

UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno,que poderá ser citada na pessoa de seu representantelegal, o Procurador-Chefe da União, com endereço naAvenida Assis de Vasconcelos, nº 625/623. BairroCampina. CEP: 66.017-070. Belém/PA. E-mail

;

pelas razões de fato e os fundamentos de direito a seguir expostos.

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I – DO OBJETO DA AÇÃO

Trata-se de ação civil pública para compelir a UNIÃO e o DNIT a realizarem e

concluírem obras de conservação/recomposição/restauração/recuperação/reestruturação na BR-158,

trecho Redenção – Santana do Araguaia, que demandam intervenção urgente (principalmente no

subtrecho que vai de Redenção até o distrito de Casa de Tábuas1) em virtude dos riscos

apresentados aos usuários, a fim de garantir a segurança no tráfego.

A Rodovia BR 158 inicia-se no km 590 (entroncamento BR 155 / 158 na cidade de

Redenção) e estende-se ao km 889, na divisa PA/MT, tendo sentido crescente de Redenção em

direção à divisa PA/MT e, no trecho mencionado acima, encontra-se em estado precário.

Tal precariedade no trecho Redenção – Santana do Araguaia é notória e não apenas

foi reconhecida em Relatórios da PRF e em levantamentos fotográficos e relatórios feitos por

servidor do MPF, como tem causado, e é de conhecimento público, diversos acidentes com vítimas

graves e fatais, conforme atesta a documentação que acompanha esta inicial.

Ressalte-se que a mencionada precariedade não se restringe apenas à estrada de

rolamento, mas também e, principalmente, às diversas pontes existentes, infraestruturas de Obras

de Arte Especiais – OAEs2.

Por isso, torna-se necessário que o DNIT e a UNIÃO atuem de modo mais vigoroso

na região, implementando todas as medidas necessárias para se garantir a efetiva segurança do

usuário da rodovia em questão, considerando se tratar de atividade que reduzirá o número de

mortes e acidentes naquele trecho.

II – DOS FATOS

A documentação que embasa a presente inicial é oriunda de inquéritos civis que

tramitaram nessa Procuradoria da República, haja vista o péssimo estado de conservação da

rodovia BR-158, trecho Redenção – Santana do Araguaia, quais sejam 1.23.005.000007/2013-54 e

1.23.001.000303/2015-57, iniciados, nessa ordem, a partir de ata de reunião encaminhada pela

Promotoria de Justiça de Redenção e de despacho de Procurador da República relatando a situação

da pista após deslocamento para o município de Santana do Araguaia; e de relatório da Polícia

Rodoviária Federal acerca das condições da BR-158. Em síntese, o fatos albergados em tais

procedimentos podem ser descritos, lógica e cronologicamente, da seguinte forma:

1 Trata-se de distrito do Município de Santa Maria das Barreiras/PA.2 Trata-se de nomenclatura técnica do ramo da engenharia civil: obras de arte especiais são estruturas que têm a

finalidade de transpor obstáculos, tais como avenidas, vales, rios, entre outros. Quando construídas sobre cursosd`água, são denominadas pontes; sobre avenidas ou vales secos, viadutos. (https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwjwzKuHheDlAhUnH7kGHT-JAzwQFjABegQIChAE&url=https%3A%2F%2Fwww.ipt.br%2Fdownload.php%3Ffilename%3D1130-Noticias_da_Construcao_SindusCon_Outubro_2014.pdf&usg=AOvVaw0HZUKfY-wcFi5MbpHMJMqa)

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Em 20 de dezembro de 2012, o então Procurador da República oficiante na

Procuradoria da República em Redenção (Leonardo Cervino Martinelli) determinou a instauração

de procedimento administrativo considerando o teor da ata de reunião realizada na sede da

Promotoria de Justiça de Redenção/PA, no dia 10 de setembro de 2012, na qual moradores e

empresários da região relataram as péssimas condições de trafegabilidade da BR-158 (trecho entre

os municípios de Redenção e Santana do Araguaia), a qual abrange não apenas a estrada de

rolamento, mas também as pontes e pontilhões existentes. A autuação do procedimento também se

justificou pela constatação in loco do Procurador da República, por ocasião do deslocamento para

participar de audiência pública realizada, em 10 de novembro de 2012, em Santana do Araguaia,

quando atestou que havia "trechos em que a cobertura asfáltica não mais exige pontes e pontilhões

em precário estado de conservação, o que exige dos condutores redobrada atenção".

Assim, e com a instauração do Inquérito Civil nº 1.23.005.000007/2013-54, foram

prestadas informações iniciais pelo DNIT.

Consta de Nota Técnica datada de 19/03/20123 considerações específicas acerca da

situação das 11 (onze) pontes na BR-158/PA – Subtrecho Redenção – Santana do Araguaia

(segmento 590,5 ao km 700,5), quais sejam:

1) Ponte sobre o Rio Mágico no km 598,18;

2) Ponte sobre o Rio Benedito I no km 624,28;

3) Ponte sobre o Rio Benedito II no km 625,61;

4) Ponte sobre o Rio Água Preta no km 627,23;

5) Ponte sobre o Rio Arraia no km 632,37

6) Ponte sobre o Rio Arraia I no km 632,67;

7) Ponte sobre o Rio Itamarati no km 638,06;

8) Ponte sobre o Rio Araras no km 654,60;

9) Ponte sobre o Rio Inajazinho no km 676,69;

10) Ponte sobre o Rio Inajá no km 688,53;

11) Ponte sobre o Rio Jacaré no km 692,50;

Explicou, ainda com base na mesma nota técnica, que a empresa SEMENGE S.A

ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS assinou o contrato AJUR-021/2005 com a Secretaria

Executiva de Transportes do Estado do Pará – SETRAN, em 10/08/2005 para execução dos

serviços de complementação de apenas 06 (seis) obras de arte especiais na então rodovia PA-150.

Em seguida, com a federalização da rodovia PA passando, então, a ser a atual BR-158, houve a

3 Assinada pelo Engenheiro David Wilkerson Bessa da Luz (Analista em Infraestrutura de Transportes DNIT –PA/AP)

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subrrogação do aludido contrato ao DNIT, em 23/08/2006, e a celebração do Contrato 0189/2006,

com ordem de início a partir de 18/10/2006, sem contemplar todas as pontes4.

A contratação da SEMENGE S A, conforme informações do DNIT constantes dos

Memorandos nº 271 e 276/2012 – UL de Marabá (em anexo), também se deu pelo contrato nº

02.1.0.00.0006.2006 C. EMP., para o segmento km 700,5 a km 893,5 da BR-158, iniciado em

23/08/2006 e finalizado em 23/08/2011.

Na mesma época também, foi celebrado contrato de convervação com a empresa

Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda – CMM para o segmento km 590,5 ao km 700,50,

iniciado em 04/08/2006 e finalizado em 07/08/2012 (contrato nº 02.1.0.00.0003.2006 C.EMP).

Em seguida, e após um período sem contratação, foram celebrados para os citados segmentos, os

contratos nº 02 00680/20125 e 02 00681/20126, com a empresa CCM – Construtora Centro Minas

Ltda, com início a partir de 03/10/2012 (vide Memorandos nº 271 e 276/2012 – UL de Marabá).

Em 2013, por meio do Ofício nº 012/2013 – UL de Marabá, o DNIT, de pronto,

reconheceu estar "ciente do estado físico em que se encontram as pontes da Rodovia BR-

158/PA, segmento Redenção – PA – Casa de Tábuas-PA", assim como dos riscos aos usuários.

Na mesma ocasião, sinalizou também acerca de processo para implantação dessas infraestruturas

de Obras de Arte Especiais se desencandeando em setor específico do DNIT em Brasília.

Como medidas primárias para continuar os acessos de travessias provisórias até a

consecução das obras definitivas dessas pontes em concreto, afirmou o DNIT acerca da construção

de outras pontes de madeira, além da conservação das provisórias existentes, através do contrato de

conservação nº 02 00680/2012, com a empresa CCM – Construtora Centro Minas Ltda.

Já em 2014, a autarquia informou o MPF acerca da finalização dos contratos nº 02

00680/2012 e 02 00681/2012 em 09/07/2013 e a substituição pelo Contrato TT-0496/20137 com a

empresa PAVOTEC – Pavimento e Terraplanagem Ltda, com objeto específico relativo a

"restauração e manutenção rodoviária, no segmento do km 590,500 ao km 889,580 (Redenção –

Divisa PA-MT)" (OFÍCIO DNIT SR-PA/AP nº 065/2014).

Certo é que, com base no esclarecido pelo DNIT8, os contratos nº 02 00680/2012 e

02 00681/2012 visaram a realização de serviços com características funcionais a fim de manter a

4 As pontes contempladas nos contratos foram as seguintes: Ponte sobre o Rio Mágico, sobre o Rio Benedito I, RioBenedito II, sobre o Rio Araras, sobre o Rio Inajazinho e sobre o Rio Inajá. Como atestado pelo próprio DNIT, emoutro documento intitulado "Exposição de Problemas na BR-158/PA nº 001/2007", o contrato AJUR-021/2005 jánasceu insuficiente pois não contemplou todas as pontes.

5 O objeto do contrato, conforme instrumento anexo, consistiu na manutenção (conservação/recuperação) do LOTE01 da BR-158, segmento km 590,500 – km 699,030, extensão 108,530 km.

6 O objeto do contrato, conforme instrumento anexo, consistiu na manutenção (conservação/recuperação) do LOTE02 da BR-158, segmento km 699,030 – km 889,600, extensão 190,570 km.

7 O objeto do contrato, conforme instrumento anexo, consistiu na execução de obras de revitalização (recuperação,restauração e manutenção) rodoviária – Projeto de CREMA 2ª etapa, na BR-158, segmento km 590,5 – km 889,58,extensão 299,08 km.

8 Em documento datado em 08 de maio de 2014 pelo Analista em Infraestrutura de Transportes – Unidade Local de Marabá, encaminhando informações ao Supervisor da UL – Marabá.

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boa trafegabilidade da rodovia, a exemplo de "tapa buraco, remendo profundo, recomposição

mecanizada de aterro, roçada manual e execução de pontes de madeira". Por outro lado, o

Contrato TT-0496/2013 previu modalidade de obras referentes à reestruturação completa

(recuperação, restauração e manutenção) do trecho, inclusive com Projetos de sinalização vertical e

horizontal do segmento contratado, além da execução também de serviços relativos à tapa buraco,

remendo profundo e limpeza de faixa de domínio em toda extensão da rodovia como parte

integrante dos serviços de conservação e manutenção.

Sobre esse contrato, o DNIT também informou no mesmo documento que "em

relação aos travalhos de reestruturação podemos afirmar que a principal frente de serviço está

restaurando os primeiros 18.00 km de rodovia, próximo ao Município de Redenção, seguindo rumo

ao Município de Santana do Araguaia. Dentro desse contexto podemos afirmar que a rodovia

apresenta boas condições de trafegabilidade em função das obras que avançam e em virtude deste

novo programa que foi implantado, que é mais completo que os contratos 02 00680/2012 e 02

00681/2012".

Passado algum tempo, o Contrato TT-0496/2013 também foi alvo de substituição,

por outros 02 (dois) contratos, quais sejam os Contratos nº 02 00348/2015 e nº 02 00349/2015

(vide também Ofício nº 71/2015 – UL de Marabá9, Ofício UL-Marabá nº 091/201510, Ofício CFA

nº 001/201611):

Lote 01 – BR 158/PA; ordem de serviço 25/05/2015 - Contrato nº 02 00348/2015Subtrecho entr. da BR 155 / Redenção – entr. da BR 235/PASegmento – Km 590,50 (Redenção) – km 699,04 (Distrito de Casa de Tábuas)Contratada – CFA – Construções e Terraplenagem e Pavimentação Ltda.

Lote 02 – BR 158/PA; ordem de serviço 25/05/2015 - Contrato nº02 00349/2015Subtrecho entr. da BR 235/PA – div. PA/MTSegmento – Km 699,04 (Distrito de Casa de Tábuas) – Km 889,60 (div. PA/MT)Contratada – ETHOS – Engenharia de Infraestrutura S/A.

Ambos os contratos foram realizados para manutenção conservação/recuperação)

na rodovia, com serviços que incluem "obturação de buracos e desgastes na pista de rolamento,

desobstrução e limpera do sistema existente de drenagem superficial e profunda, roçada da

vegetação adjacente à rodovia e recuperação da sinalização vertical e horizontal existente"12.

Ainda, em período próximo à emissão das ordens de serviço apontadas acima, no

bojo do Inquérito Civil nº1.23.001.000303/2015-57, a Polícia Rodoviária Federal – PRF, por meio

do ofício nº 128/15-3ª DEL/19ªSR/DPRF/MJ (anexo), relatou as condições da rodovia, com

fotografias, nos seguintes termos:

9 Constante do IC nº 1.23.005.000007/2013-54;10 Constante do IC nº 1.23.001.000303/2015-57;11 Constante do IC nº 1.23.005.000007/2013-54;12 Esse resumo dos contratos foi exposto pelo DNIT no seguinte documento: Memorando nº

33009/2017/ASSJUR/DIR/DNIT SEDE (IC nº 1.23.005.000007/2013-54).

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A BR-158 é uma importante rodovia federal no estado do Pará (...). Mesmo sem estar todapavimentada, esta rodovia é responsável pelo escoamento de 1,3 milhão de toneladas desoja e milho do Valde do Araguaia para o porto de Ponta da Madeira, em São Luiz doMaranhão. Este ano [2015] serão 2,5 milhões pelos modais rodoviário e rodoferroviário.Não obstante a importância desta rodovia, a mesma tem graves problemas estruturais,como por exemplo: Conservação Asfáltica (muitos trechos sem o betume), pontes demadeiras em condições precárias e pontes de concreto com chapas soltas, sem elas e semproteção. Isto agrava-se ainda mais com o intenso fluso de veículos de carga transportandosoja, milho, minério e outros produtos para distribuição interna e até para exportação.No ano 2014, registramos vários acidentes com estes caminhões cujos fatores agravantes,sem sua maioria, foram as condições da rodovia e o péssimo estado das pontes,comprometendo a segurança dos motoristas e seus veículos.No dia 21.07.15 (terça) um caminhão de 70 t afundou em um buraco em uma PONTE deconcreto com chapas de ferro (faltando) e ficou inerte por mais de quatro horas; causando,além dos prejuízos, um congestionamento de 2 quilômetros (...)Não bastasse os acidentes e prejuízos financeiro dos motoristas, nesta rodovia temacontecido vários assaltos (registrados no DPC de Redenção), isto também por causa dascondições da BR 158 e suas pontes intrafegáveis, que faz com que os motoristas dirijammuito lentamente e as vezes parar nas pontes e buracos facilitando assim as ações dosmeliantes

Sobre os impactos da má conservação da BR-158 na economia e também na rotina

daqueles que precisam trasitar pela via, o Município de Redenção/PA também se manifestou

(Ofício GAB/pmr Nº 018/2013)13:

(...) tem sido inviável o transporte rodoviário da produção (carne bovina, soja) por aquelavia e o Município de Redenção vem deixando de ser rota de escoamento, refletindo nofaturamento do comércio em geral.Outrossim, por ser a principal via de acesso, o atual estado de conservação da BR-158 tempraticamente impedido que a população das pequenas cidades e povoados circunvizinhos,daquela região, dirijam-se até o Município de Redenção para tratamento de saúde,aquisição de bens e/ou serviços, cursar ensino fundamental, médio e superior de qualidade,dentre outros.A par do impacto direto na economia do Município, o atual estado de conservação da BR-158 tem provacado inúmeros acidentes automobilísticos com vítimas fatais (...)

Em semelhante sentido também foi a manifestação do Município de Santana do

Araguaia/PA, conforme documento anexo (OF. GAB. Nº. 079/201314).

Acerca do lote 01, abarcado pelo Contrato nº 02 00348/2015, o DNIT esclareceu

que é onde se concentram as ocorrências de obras de arte especiais (OAE) que ainda

funcionam de forma provisória, totalizando seis pontes que ali permaneceram como

remanescentes não concluídos de contratos anteriores, e que tais já estariam recebendo

manutenção, com intervenções específicas, de acordo com as previsões em contrato (Ofício UL-

Marabá nº 091/2015):

13 Ao encontro disso, também foi juntado ao IC 1.23.005.000007/2013-54 manifestação do Sindicato Rural deRedenção, Bannach, Cumaru do Norte e Pau D'Arco (CAR. 208/2012 – SRR/PA), inclusive com fotos, vídeos emara com coordenadas geográficas (em anexo).

14 “A BR-158, que liga Santana do Araguaia/PA a cidade de Redenção/PA, numa distância de 188 km, encontra-se empéssimo estado de conservação, com pontes há mais de 15 anos sem construção, trechos sem sequer coberturaasfáltica, com buracos em toda a sua extensão, o qual vêm prejudicando sobremaneira a economia do nossoMunicípio, impedindo a mobilidade da popilação que demora horas para chegar a Redenção, bem comodificultando o escoamento da produção agrícola e pecuária, sendo ainda constante a ocorrência de acidentes, osquais já ceifaram várias vidas".

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Ao lado da ponte mista sobre o Rio Inajazinho (de estrutura mista concreto/metáliza), estásendo construída uma ponte de madeira, como alternativa ao tráfego;A ponte mista sobre o Rio Inajá, também está sofrendo intervenção de recuperação com ainstalação de peças de madeira nos vãos, em substituição às chapas metálicas, para assim segarantir o tráfego com segurança;As pontes já existentes em madeira também estão sendo recuperadas.

Em 2016, a PRF apresenta nova relatório, com fotografias, sobre as condições da

rodovia federal, destacando a ausência de sinalização vertical e horizontal já nos primeiros 40 km

da BR-158 (iniciando em Redenção/PA) e, após isso, indica a presença de diversos buracos na

pista. Destacou também que "sobre o Rio Inajá (km 688), a ponte apresenta espaço para

passagem de apenas um único veículo por vez. Sua estrutura de metal/madeira apresenta

estrutura em condição já precisando de novos reparos, visto que diversas partes já estão

danificadas" (Ofício nº 30/2016/NPF03-PA/DEL03-PA/SRPRF-PA – IC nº 1.23.001.000303/2015-

57). Posteriormente, em novas informações (Ofício nº 62/2016/DEL03-PA/SRPRF-PA)15, a PRF

reforça que a rodovia "carece de sinalização de 'perigo ponte em obras' ou outras mais específicas

(cones, cavaletes, fitas zebradas e etc.).

Tais constatações se coadunaram com as informações contidas em relatório de

constatação in loco realizado, em 14/05/2016, feito por servidor (agente de segurança institucional)

desta Procuradoria da República. As conclusões contidas no indigitado relatório sinalizaram a

precariedade da BR-158 entre as cidades de Redenção e o Distrito de Casa de Tábuas/PA; perigo na

travessia das pontes. Sobre esse último aspecto foi consignado também que as cabeceiras de todas

as pontes estão repletas de buracos e com chão bruto (barro/arenoso).

Já em 2017, a fim de prestar informações mais atualizadas, o DNIT informou que o

segmento km 590,50 – km 699,04 (objeto do contrato nº 02 00348/2015, com a empresa CFA)

estaria com pontes em madeira e mista (aço/madeira) em condições regulares a boas e a pista ainda

apresentaria pequenos buracos que estão em fase de obturação por parte da empresa (Memorando

nº 33009/2017/ASSJUR/DIR/DNIT SEDE), tendo afirmado, no ano de 2018, que "os serviços de

manutenção rodoviária (conservação/recuperação) na BR-158 continuam em plena atividade"

(Ofício nº 38207/2018/CGMRR/DIR/DNIT SEDE-DNIT).

Importante registrar que, também em 2018 (em 02 de janeiro), foi assinado o

Contrato TT 00003/2018-02 com o CONSÓRCIO ÁPIA/CONSERVA/CONSOL, pelo valor total

(PI + R) de R$169.000.000,00, com ordem de início dos serviços nº 005/2018 em 01/02/2018

(Memorando nº 187/2017 – SR DNIT/PA). O objeto aqui é a elaboração dos projetos básico e

executivo de engenharia, execução de obras de restauração da pista, implantação de acostamentos e

recuperação/restauração das obras de arte especiais, considerando o segmento km 590,50 – km

699,00 (extensão de 108,50 km) (lote 01).

15 Constante do IC nº 1.23.001.000303/2015-57.

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Sobre esse contrato, o DNIT esclareceu, já em outubro de 2019 (OFÍCIO Nº

96044/2019/SRE-PA16), que foi fruto do edital RDCi nº 424/2016-02, assim como o contrato nº 02

00845/2018, com o CONSÓRCIO ETHOS/PAVIDEZ/SPAZIO, com início de vigência em

25/10/2018, para o segmento 699,00 km – km 889,50 (lote 02). Acrescentou, ainda, que no lote 01,

o CONSÓRCIO ÁPIA/CONSERVA/CONSOL já iniciou "mobilização para execução das pontes

definitivas".

Acerca desse do citado edital, o DNIT já havia informado ao MPF, em oportunidade

anterior (Ofício nº 130/2017 – SR DNIT/PA)17, que se destinaria à contratação de empresa para

realizar, entre outros, também as obras de restauração nas pontes inacabadas18:

Contudo, a despeito de ambas as contratações para restauração da via (Contrato

TT 00003/2018-02 e 02 00845/2018), o DNIT não comprovou o início das obras até o momento, e

muito menos qualquer tipo de planejamento adequado para tanto. Ao contrário, em tom de

incertezas, cingiu-se a dizer que "espera-se que o orçamento do ano 2020 contemple o início das

obras de restauração da BR-158, com especial atenção ao lote 01 e à construção das pontes", sem

nada mencionar, inclusive, a respeito do lote 02 (OFÍCIO Nº 96044/2019/SRE-PA).

Diga-se, também, que como confirmado pelo próprio DNIT, os quantitativos de

serviços dos contratos de manutenção da rodovia firmados pela autarquia desde que a estrada foi

16 Constante do IC nº 1.23.001.000303/2015-57.17 Constante do IC nº 1.23.001.000303/2015-57.18 Esclareceu igualmente o DNIT que: “Com esses serviços todas as 06 (seis) pontes do quadro acima, serão

executados em definitivo, outras melhorias serão o alargamento da plataforma para 1,20 m e a substituição de todosos bueiros metálicos por bueiros tubulares e/ou celulares de concreto” (Ofício nº 130/2017 – SR DNIT/PA).

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federalizada, "não foram suficientes para adequar, completamente, a rodovia ao tráfego crescente,

especialmente diante do estado em que foi recepcionada no Sistema Nacional de Viação" (OFÍCIO

Nº 96044/2019/SRE-PA), o que só é possível, por óbvio, com a completa execução dos serviços de

restauração viária.

E mais, em diligência realizada por servidor do MPF em 24 de outubro de 2018,

outro fato grave foi atestado: não havia qualquer equipe de trabalhadores realizando serviços de

manutenção/recuperação ao longo dos 187,5 km de rovodia. Tal paralisação foi, posteriormente,

admitida pelo DNIT, após ser instado a se manifestar: "quanto às providências de manutenção, de

fato, a Construtora CFA não executou serviços de tapa-buraco entre os meses de julho, agosto,

setembro e outubro de 2018", sendo que a única providência informada pela autarquia em relação a

isso foi a de que teriam sido atribuídas notas baixas no desempenho da contratada.

Embora, o DNIT tenha afirmado que, após esse período, os serviços de manutenção

prosseguiram e que os segmentos sem pavimentação asfáltico relativos ao lote 02 já estivessem

sido concluídos (OFÍCIO Nº 96044/2019/SRE-PA), Relatório da PRF, elaborado após constatação

in loco em setembro de 2019, atestou situação diferente da alegada, inclusive em relação ao lote

02, já que ainda foram verificadas algumas patologias e ausência de sinalização ao longo do trecho.

Pela importância das informações, pertinente destacar os dados informados no

recente Relatório de Trafegabilidade e Acidentologia da BR-15819, realizado pela equipe da PRF, a

partir de levantamento iniciado no km 590,7 e encerrado no km 890,5 (ou seja, o segmento que

engloba todos os contratos do DNIT). Após atestar que o segmento, em sua maioria retilínieo,

apresenta pontos sensíveis com sinalização e estruturas precárias que potencializam a ocorrência de

acidentes, como a inexistência de iluminação pública, buracos e falta de acostamento, foi registrado

o seguinte:

RELATÓRIO DE FATORES DE RISCOS DE ACIDENTESA rodovia é dotada de pista simples com uma faixa de circulação para cada sentido (pistasimples com duplo sentido), não possui acostamento ao longo da sua extensão, sistema deiluminação pública quase que inexistente, principalmente nos trechos urbanos, as pontesem sua maioria são de madeira não oferecem largura para passagem concomitante demais de 01 (um) veículo com outro veículo em sentido contrário, não possuisinalização de estreitamento de pista, gerando perigo de colisão frontal, ou as vezessendo necessário o veículo que vem num sentido parar e esperar o outro passar, a grandemaioria das pontes são improvisadas, de madeira, com obras inacabadas de pontes aolado, das pontes existentes praticamente 3 (três) pontes de concreto oferecem umaestrutura adequada de fluidez do trânsito. Praticamente não existe sinalização verticalou horizontal no trecho de Redenção até a divisa com MT.

DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICALQuanto a sinalização horizontal e vertical praticamente não existe e os poucos trechossinalizados, não atendem os princípios básicos da sinalização, conforme manual doCONTRAN, não permite boas condições de percepção aos usuários da via, não fornecemensagens claras, não canaliza ou ordena o fluxo de veículos. Ou seja, a sinalização no

19 O Relatório foi encaminhado ao MPF por meio do OFÍCIO Nº 264/2019/DEL03-PA/SRPRF-PA e instruiu o IC nº 1.23.001.000303/2015-57 (cópia anexa).

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local está precária sem condições de legibilidade, visibilidade e clareza, conforme épossível observar as imagens do anexo 02. (destacou-se)

As fotografias que acompanharam o relatório também seguem em anexo e instruem

essa ação civil pública. Contudo, para que se tenha noção imediata dos problemas aqui versados e

dos riscos à vida e à segurança aos motoristas e passageiros que necessitam transitar pela via,

destaca-se as fotos, a seguir, em que se percebe pouquíssimos segmentos com trechos razoáveis:

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As constatações da PRF só vieram a confirmar o quadro fático que já era de

conhecimento do MPF. Como já mencionado linhas atrás, em outubro de 2018, foram realizadas

novas diligências in loco por servidor desta Procuradoria da República, quando também foi

atestado o péssimo estado de trafegabilidade da Rodovia BR-158.

Nas mencionadas diligências, também foi evidenciado o perigo que o estado atual

das pontes representa para os motoristas (inclusive a passagem de apenas um veículo em

diversas pontes), bem assim foi destacado o abandono de algumas estruturas de metal que

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serviriam para a construção em definitivo das pontes hoje em madeira, além do registro acerca da

más sinalizações vertical, por conta de falta de manutenção, e horizontal (sem contar os pontos em

que as poucas placas existentes estão cobertas por vegetação).

A título exemplificativo, colaciona-se, abaixo, a situação evidenciada em relação à

ponte sobre o Rio Água Preta:

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Além do destaque para outras pontes, também foi alarmante o registro feito em

relação à ponte sobre o Rio Arara, pontuando o servidor do MPF responsável pelo relatório20, que

as carretas que precisam trafegar pelo local, o fazem bem próximo ao limite estrutural da referida

ponte, que possuí 50 metros de comprimento e 3,10 metros de largura, sendo que um caminhão

possui, em média, 2,50 metros de largura. Ademais, as fotografias também demonstram a ausência

de qualquer proteção lateral:

20 Valdelino Rabelo Alves Filho, agente de segurança institucional, matrícula nº 23852.

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Por fim, e em relação a esse relatório, merecem últimos destaques as pontes sobre o

Rios Inajazinho e Inajá, ambas com estrutura mista (concreto + aço + madeira)

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Por todo o exposto, é certo que não há qualquer indício do início dos serviços de

restauração da via, a despeito de a precária situação da via já ser de conhecimento do DNIT

desde, pelo menos, 2006, quando, após a federalização da rodovia, subrrogou contrato firmado pela

SETRAN. Diga-se que o próprio DNIT reconhece que apenas com tais serviços de restauração é

que haverá a necessária melhoria à infraestrutura rodoviária da BR-158/PA (OFÍCIO Nº

96044/2019/SRE-PA)21, o que deve ocorrer sem prejuízo dos serviços de manutenção da rodovia

(conservação/recuperação), estes de caráter continuado, de execução perpétua no dia a dia.

Aliás, quanto a estes serviços de manutenção, registre-se que a despeito de todos os

problemas ora evidenciados, o DNIT atestou que ainda continuam em plena vigência os contratos

21 Esse fato também foi reconhecido pelo DNIT, quando se fez representar pelo analista de infraestrutura e transportesCleo Marcelo Monteiro em reunião realizada no dia 07/06/2017 na sede do MPF em Marabá, conforme ata dereunião anexa (Protocolo PRM-Marabá nº 4888/2017 – IC nº 1.23.001.000305/2015-57.

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contratos nº 02 00348/2015, firmado com a CFA – Construções e Terraplenagem e Pavimentação

LTDA) e nº 02 00349/2015, firmado com a ETHOS – Engenharia de Infraestrutura S/A.

E mais, recentemente, atendendo à requisição do MPF (OFÍCIO Nº 2576/2019/1º

OFÍCIO), esclareceu a autarquia que já foram gastos, desde 2006, mais de cento e vinte milhões

de reais em recursos públicos federais para manutenção e restauração rodoviária, conforme

teor do OFÍCIO Nº 114440/2019/SRE – PA (datado de 14 novembro de 2019) e tabela a seguir,

encaminhada pelo próprio DNIT:

Registre-se que foram encontradas divergências entre os valores informados pelo

DNIT na tabela acima em relação aos contratos 003/2006 e 006/2006 e os dados constantes dos

relatórios gerais do contrato (extraídos do sistema do DNIT – documentos em anexo). Sobre essa

qeustão, esclareceu a autarquia que a discrepância encontrada se deu "nos valores do reajustamento

de ambos os contratos. Ocorrendo da seguinte forma"22:

22 Tal explicação consta do e-mail subscrito pelo Analista em Infraestrutura de Transportes RONYERE FERRAZMOREIRA DE SOUSA (Chefe de Serviços da Unidade Local de Redenção/PA - Superintendência Regional doDNIT no Estado do Pará), conforme documento anexo.

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Dessa forma, considerando os valores gastos nos contratos 003/2006 e 006/2006,

respectivamente R$21.333.101,68 e R$9.541.279,84, e os demais valores constantes dos relatórios

gerais dos demais contratos (documentos em anexo) e indicados, pormenorizadamente, na tabela

acima, tem-se que foram despendidos exatos R$125.569.159,11 para manutenção e restauração da

via até hoje.

Não obstante isso, a má preservação da estrada federal é notória e tem sido fator

decisivo para o elevado indíce de assaltos e acidentes na BR-158 (trecho Redenção – Santana do

Araguaia)23, já tendo ocorrido o desabamento da ponte sobre o Rio Água Preta em 2018, sem

contar o aumento do valor do frete em cima dos gêneros alimentícios e dos produtos de consumo.

Aliás, basta simples pesquisa na internet para se verificar as consquências causadas pelas graves

patologias no pavimento asfáltico, sinalização precária e péssimo estado das pontes24:

https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2019/04/22/pessimas-condicoes-das-rodovias-no-sul-

do-para-causam-prejuizos-para-produtores-e-consumidores.ghtml

https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2018/10/10/trecho-da-br-158-em-redencao-segue-

interditado-apos-temporal.ghtml

https://www.olhar21.com.br/noticia/2833/br-158-esta-interditada-no-trecho-que-liga-

redencao-a-santana-do-araguaia.html

https://www.zedudu.com.br/caminhao-carregado-de-carne-tomba-na-pa-158-em-santana-

do-araguaia/

https://www.edmarbrito.com.br/careta-com-carne-da-jbs-tomba-na-br-158-em-santana-do-

araguai/

23 O que também é fator ensejador para o ajuizamento de diversas ações de indenização por perdas e danos, onerandomais ainda os cofres da União. Exemplo disso foram os processos nº 418-09.2011.4.01.3905 (atualmente no TRF) e8973-61.2010.4.01.3901 (declinado para a JF/RDO).

24 Em anexo, íntegra de algumas das reportagens jornalísticas.

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22

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links no youtube:

https://www.youtube.com/watch?v=qu9uNR6FmPQ

https://www.youtube.com/watch?v=LXR0qskyNxA

No particular, imperioso ressaltar que as estatísticas oficiais de acidentes por

defeitos na via não condizem com a realidade. Embora a PRF tenha o registro de apenas 1 (um)

acidente entre os anos de 2014 e 2015 (OFÍCIO Nº 264/2019/DEL03-PA/SRPRF-PA), é certo que

os dados estão claramente subnotificados, o que se deve, em parte, à ausência de base da PRF em

Redenção e a distância da rodovia para a Delegacia e Unidade Operacional da PRF mais próxima

(no município de Marabá/PA), o que foi reconhecido pela própria polícia em mais de uma

oportunidade (OFÍCIOS Nº 62/2016, 84/2017 e 264/2019/DEL03-PA/SRPRF-PA).

A situação, portanto, é grave e urgente, ainda mais quando se tem em conta a

informação trazida pelo DNIT no OFÍCIO Nº 96044/2019/SRE-PA acerca das incertezas

orçamentárias em relação ao ano 2020, notadamente no que diz respeito às obras de restauração da

BR-158.

Diante de todo a exaustiva descrição histórica e fática relacionada à Rodovia BR-

158, no trecho que liga os Municípios de Redenção a Santana do Araguaia, é possível concluir que

embora já liberados, desde pelo menos 2006, mais de cento e vinte e cinco milhões de reais em

recursos federais, a rodovia continua em precárias condições de trafegabilidade e segurança, com

graves problemas de manutenção e restauração em diversos segmentos e com algumas pontes que,

além de só comportarem a passagem de um veículo por vez (aumentando o risco de acidentes de

trânsito e de assaltos na via), possuem estrutura de madeira totalmente incompatíveis com o intenso

tráfego de automóveis e de caminhões biarticulados e com grandes cargas que precisam circular

pela região, sem contar as estruturas de obras inacabadas verificadas nas diligências realizadas pela

PRF e por servidor do MPF, em claro prejuízo ao patrimônio público federal.

Diante do quadro que se apresenta, não se vislumbrou outra forma a não ser acionar

o Poder Judiciário para compelir a União (inclusive no que diz respeito ao adequado repasse de

recursos orçamentários) e o DNIT a realizarem (e concluírem) efetivas obras no local de modo a

proteger a vida dos milhares de transeuntes, motoristas e passageiros que utilizam o mencionado

trecho rodoviário federal, pois não obstante a vultosa quantia já liberada, ainda não houve a correta

execução dos serviços (conservação/recuperação/restauração) e melhoria da rodovia federal.

III – DO DIREITO

III.I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Entre as funções institucionais do Ministério Publico, previstas no art. 129, III, da

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Constituição, consta a promoção do “inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do

patrimonio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Também

o art. 5º, III, 'b'; art. 6º, VII, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d', todos da Lei Complementar nº 75/93, bem como o

art. 1º, IV, e art. 5º, ambos da Lei 7.347/85, legitimam (conferem atribuição/obrigação) ao

Ministério Publico Federal para o ingresso da presente Ação Civil Pública.

Além do pedido para que sejam adotadas as medidas necessárias para a garantia do

efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos à vida e à integridade dos usuários da rodovia

BR-158, pretende-se, com o ajuizamento da presente ação, proteger o patrimônio público e social e

os interesses difusos dos usuários daquela via.

Vislumbra-se, assim, a nítida caracterização dos fatos analisados como interesse

difuso a ser tutelado através de Ação Civil Pública. Veja-se a definição a respeito no Código de

Defesa do Consumidor, adotado em todo o âmbito do microssistema do direito processual coletivo:

“Art. 81. (...)Paragrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, ostransindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas eligadas por circunstancias de fato; (...)”.

Com efeito, o direito dos cidadãos a estradas transitáveis, que efetivem os

mandamentos de segurança do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e, em última instância,

que respeitem o direito de ir e vir, a dignidade humana e o direito à vida, configura-se como

inegável direito difuso, um interesse de toda a coletividade e que, dada a sua própria natureza

indivisível, é titularizado por pessoas indeterminadas.

E é na tutela da vida e da integridade física, bem como da garantia fundamental à

segurança (art. 5º, caput, da CF), que se busca a adequação da rodovia BR-158, de forma a efetivar

a prerrogativa da cidadania ao “exercício do direito de trânsito seguro” (art. 1º, § 3º, in fine, do

CTB).

Ainda, a segurança viária aqui tratada insere-se no conceito de direito social, na

medida em que é uma questão de segurança pública, como se extrai do §10 do artigo 144 da

Constituição Federal. Por sua vez, o transporte também é classificado como direito social em

conjunto com a segurança, conforme rol do artigo 6º da Constituição Federal.

As vias terrestres, além de serem patrimônio público, são consideradas como um

espaço coletivo, já que é direito de todos os cidadãos o acesso a um trânsito seguro, ao mesmo

tempo em que também é dever de todos agir de maneira adequada no trânsito, como uma forma de

propiciar condições seguras de trafegabilidade, fatos estes que caracterizam evidente interesse

coletivo na demanda.

Portanto, inexistem dúvidas acerca da legitimidade do Ministério Público Federal

para propor a presente ação civil pública relativa à rodovia federal (BR-158).

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III.II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DA UNIÃO

A pretensão contida nesta ação é dirigida em desfavor do DNIT em razão desta

autarquia ter atribuição de administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou

cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de

rodovias federais. Nos termos do art. 80 da Lei nº 10.233/2001, compete a essa autarquia

implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infraestrutura

do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou

reposição e adequação de capacidade.

O art. 81 da mesma lei define a esfera de atuação do DNIT, correspondente à

infraestrutura do Sistema Federal de Viação, constituída, entre outras, das rodovias federais.

O art. 82 desse diploma normativo elenca, dentre outras, as seguintes atribuições da

autarquia:

I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurançaoperacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias,terminais e instalações; (…)

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, osprogramas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição derodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposiçãohidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, einstalações portuárias públicas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de2015) (destacou-se)

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis,eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidroviassituadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte,decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizadospelo orçamento geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015) (destacou-se)

Assim é que, no caso dos autos, compete ao DNIT gerenciar e fiscalizar os contratos

firmados até então para manutenção e restauração da rodovia BR-158 (trecho Redenção – Santana

do Araguaia).

Portanto, na qualidade de órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da

infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação, não

restam dúvidas quanto à legitimidade passiva do DNIT para responder aos termos da presente ação

em litisconsórcio passivo necessário com a União.

Quanto a esta última, inconteste é também a necessidade da correspondente presença

no polo passivo da presente ação. É que a manutenção e a conservação das rodovias federais

dependem dos valores provenientes do Orçamento Anual da União, e assim esta tem interesse

jurídico na demanda, já que a sentença produz efeitos em sua esfera jurídica, especialmente no caso

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dos autos em que o DNIT noticiou incertezas orçamentárias em relação ao ano 2020 (OFÍCIO Nº

96044/2019/SRE-PA), as quais refletem diretamente na concretização das obras de restauração da

rodovia, imprescindíveis para a necessária melhoria à infraestrutura rodoviária da BR-158/PA

(OFÍCIO Nº 96044/2019/SRE-PA).

Inclusive, a legitimidade passiva da União neste tipo de demanda já foi afirmada

pelo Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. INTERESSESDIFUSOS. LETIGIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DEPARTAMENTONACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DEOFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Cuida-se,originariamente, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra aUnião e o DNIT, objetivando a restauração das rodovias federais que cortam o Estado deGoiás. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva dos Apelantes, uma vez que aexistência de interesse a amparar a presença da União e do DNIT no feito é evidente.Como bem colocado pelo Ministério Público Federal (fls. 840/845), a União detém atitularidade dominial quando se tratar de rodovias federais, tendo consequentementeinteresse jurídico na demanda, pois a sentença produz efeitos em sua esfera jurídica.E ainda que a responsabilidade de conservação e de fiscalização seja exclusiva doDNIT, o art. 175 da CF/88 atribui ao poder público, diretamente ou sob regime deconcessão ou permissão, a prestação dos serviços públicos. Além disso, a Uniãoaprova e concede verbas públicas para uso da referida Autarquia, que caracterizam ointeresse e legitimidade passiva ad causam da Entidade Federativa na presentedemanda. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que porintermédio de sua Segunda Turma, assim já se expressou no RECURSO ESPECIAL -959395 Relator(a) HERMAN BENJAMIN, DJE DATA 24/09/2010 - LEXSTJ VOL. 255,p. 132. (…) 5 - Apelações improvidas. (AC 0005094-66.2002.4.01.3500 / GO, Rel. JUIZFEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1p.112 de 11/04/2012)

Como referido no julgado, o entendimento tem fundamento na jurisprudência do

Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃODE RODOVIA FEDERAL. INTERESSES DIFUSOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LETIGIMIDADE PASSIVADA UNIÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃOCONFIGURADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. CONTINÊNCIA DEAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIACONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério PúblicoFederal contra a União e o DNIT, objetivando a restauração das rodovias BR 158 e BR 377– trecho compreendido entre o Município de Palmeira das Missões e Cruz Alta em direçãoa Ibirubá.2. O Tribunal de origem concluiu pela procedência parcial da Ação, condenando os réus àrealização das obras de restauração e conservação da pista de rolamento e acostamento dasrodovias nos trechos indicados.3. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, deforma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas teroposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quaisdeveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para ojulgamento do feito. Aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.4. A União tem legitimidade para integrar o pólo passivo da Ação Civil Públicaoriginária – pois a manutenção e a conservação das rodovias federais dependem dosvalores provenientes do seu Orçamento Anual –, bem como é parte diretamenteresponsável pela concretização das medidas requeridas.5. As condições mínimas de segurança e trafegabilidade das rodovias são típicos interessesdifusos. Há, portanto, interesse de agir da Procuradoria Geral da República na presente

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demanda, que cuida de estrada federal.(...)10. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 959395/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe24/09/2010)

Pelo exposto, patente é a legitimidade passiva da União e do DNIT.

III.III – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A competência da Justiça Federal é definida pela Constituição da República

Federativa do Brasil no art. 109, incisos I a XI, entre os quais se inclui o processo e julgamento das

lides em que a União, empresas públicas ou entidades autárquicas federais atuem na condição de

autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo exceções específicas, como as ações de falência,

acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, sucessor

do extinto DNER, é pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime autárquico, e está

vinculado ao Ministério da Infraestrutura, incumbindo-lhe o desempenho das funções relativas à

construção, manutenção e operação da infraestrutura dos segmentos do Sistema Federal de Viação

sob administração direta da União nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, nos termos do

art. 79 e seguintes da Lei n.º 10.233/2001.

A União, por sua vez, possui interesse manifesto, uma vez que a rodovia em tela,

sendo federal, integra seu patrimônio.

Assim, encontrando-se inseridas no polo passivo da demanda a União e o DNIT,

competente se torna esse Juízo Federal para o conhecimento e julgamento da presente lide.

Além do mais, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui precedente

reconhecendo que a simples presença do MPF no polo ativo da demanda é apta a atrair a

competência federal, como espeque no art. 109, I, CR/88. Nesse sentido, foi o decidido no REsp

1.283.737-DF.

Evidente, portanto, se tratar de causa sujeita à competência desta Justiça Federal.

III.IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A) DO DIREITO À LIVRE LOCOMOÇÃO, À SEGURANÇA PÚBLICA, À PROTEÇÃO

DOS CONSUMIDORES E AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL EQUILIBRADO

Pelos fatos fartamente expostos ao norte, fica clara a violação maciça de uma

sequência de direitos, a maioria deles elencados na Constituição Federal:

Art. 5º (...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz (...); Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (...); Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre

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iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiçasocial, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor; Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e àcoletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

De mais a mais, é função institucional do Ministério Público Federal adotar medidas

para prevenir danos ao Patrimônio Público Federal (no caso a BR-158), nos termos do Art. 129, III,

da CF e Súmula 329 do STJ.

B) DA VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS EM RAZÃO DA OMISSÃO

ESTATAL. DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

A inobservância das normas e regulamentos e a falta de zelo da Administração

pública faz imperiosa a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de a ilegalidade perpetuar-se

indefinidamente sem qualquer possibilidade de reação por parte do cidadão administrado.

Verifica-se que a Constituição da República dispõe no artigo 5º:

“Art. 5 . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade (…).”

Além disso, no rol de garantias fundamentais também está inserido o já mencionado

direito à livre locomoção (artigo 5º, XV, CF), bem como o transporte é previsto como um direito

social (artigo 6º, CF), de forma que a segurança viária torna-se uma garantia constitucional

implícita nesses dispositivos.

Tanto assim que o texto constitucional foi alterado para a inclusão da matéria,

conforme se depreende da leitura do artigo 144,§ 10, da Constituição da República, a fim de

assegurar ao cidadão o trânsito em condições seguras. Eis os termos do dispositivo constitucional:

“§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e daincolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outrasatividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbanaeficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivosórgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, naforma da lei.”

No caso, em razão do atual estado da via, revelado pela má conservação asfáltica

(inclusive nas cabeceiras das pontes), pelas péssimas condições de sinalização (vertical e

horizontal) e da maioria das pontes (algumas com espaço para passagem de um único veículo, sem

proteção lateral e com estrutura precária de madeira), não está garantida a segurança viária. Os

condutores que circulam no trecho da rodovia são obrigados a arriscar a própria vida (vide notícia

citada sobre o rompimento de uma das pontes), além dos prejuízos econômicos sofridos com

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acidentes, a exemplo do tombamento de caminhões e perda de cargas.

É inquestionável que a segurança dos usuários de rodovias é direito de todos. A

omissão administrativa dos requeridos representa lesão à integridade física, patrimônio e vida, em

franca contrariedade à dicção dos dispositivos constitucionais e legais já referenciados, devido à

situação de insegurança causada pela exposição das pessoas às condições de risco inaceitável no

ponto específico da via.

In casu, a despeito dos R$125.569.159,11 já liberados, somando-se os valores já

gastos em todos os contratos, há de, no mínimo, se concluir que o Poder Público tem sido omisso,

já que tem liberado recursos públicos federais e permitido que as péssimas condições de

trafegabilidade, segurança e sinalização na BR-158 (trecho Redenção – Santana do Araguaia) se

mantenham, em prejuízo da vida de milhares de cidadãos que por esta precisam transitar.

Aliás, após constatação feita por servidor do MPF acerca da não verificação de

funcionários da empresa CFA trabalhando na pista, e instado a se manifestar, o próprio DNIT

confessou que "de fato, a Construtora CFA não executou serviços de tapa-buraco entre os meses de

julho, agosto, setembro e outubro de 2018"" (OFÍCIO Nº 96044/2019/SRE – PA), sob a alegação

de falta de material. A despeito disso, a empresa, contratada para o lote em estado mais crítico da

estrada (km 590,50 a km 699,04), mesmo com a paralisação dos serviços por quatro meses, foi

beneficiária de nota de empenho emitida em 27/09/2018 no valor de R$2.500.000,00 (informações

extraídas do portal da transparência – em anexo) e foi uma das contratadas que mais recebeu

recursos públicos federais (na órbita de R$31.254.447,08).

Certo é que a perpetuação da situação em que recursos públicos federais vem

reiteradamente sendo liberados desde 2006 sem que haja a significativa melhoria da rodovia, é

situação que não pode continuar. Em outras palavras, o DNIT é conhecedor das condições da

estrada desde, pelo menos 2006, e, ainda asssim, a rodovia encontra-se em estado precário, de

forma que não há como se esperar, sem o ajuizamento desta ação, o transcurso da vigência de mais

contratos administrativos (e mais liberação de recurso federal), quando as partes rés vem sendo

nitidamente omissas.

Por conta da faceta objetiva dos direitos fundamentais, há um dever positivo de

proteção por parte do Estado. Omissões ou falhas relativas a esse respeito configuram a

negligencia da Administração, com sua responsabilidade primordial que é cuidar do bem publico e

de proteger a incolumidade física de indivíduos.

Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir, não havendo, no

caso, espaço para que a Administração exerça qualquer juízo de conveniência, considerando

seu dever de proteção em relação aos usuários da rodovia, e tampouco de oportunidade,

considerando a constatação de riscos iminentes.

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A pretensão de que o Estado seja compelido a agir por meio de determinação

judicial encontra respaldo nas normas que determinam a proteção do cidadão e que impõe ao Poder

Público a oferta de condições para que se tenha um trânsito seguro, dotado de condições mínimas

de trafegabilidade.

Mais que isso. A exigência de estruturação em rodovia federal de condições de

segurança compatíveis com o tráfego e necessidades de uso da via, mediante a imposição de

medidas corretivas e preventivas, que visem a proteger a vida e a segurança dos usuários, nada

mais é do que a efetivação de uma política pública obrigatória da qual o Estado não pode se

esquivar.

Diante disso, é plenamente cabível no presente caso e, mais que isso, imperioso, o

controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, já tendo sido objeto de amplo debate, no

âmbito do STF, o tema políticas públicas e atuação jurisdicional, notadamente a respeito da escolha

e da implementação dessas últimas no caso de inércia da Administração.

Nesse sentido, a ADPF nº 45, citando-se breve trecho do julgado respectivo:

Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opçõespolíticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandatoeletivo, cumpri reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade deconformação do legislador, nem de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes doEstado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar,comprometendo-a a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, comodecorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamentogovernamental, aquele núcleo intangível, consubstanciador de um conjunto irredutível decondições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivênciado individuo, ai, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado – e até mesmopor razões fundadas em um imperativo ético-jurídico –, a possibilidade de intervenção doPoder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes hajasido injustamente recusada pelo Estado.

Tratando especificamente da restauração das rodovias federais, pertinente citar o

posicionamento do Egrégio TRF da 1ª Região:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. INTERESSESDIFUSOS. LETIGIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DEPARTAMENTONACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DEOFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. (…) 3. O Princípio daSeparação dos Poderes não pode servir para fundamentar o esvaziamento da funçãojudicial de controle da Administração Pública, sobretudo quando estiverem em jogo avida e a segurança das pessoas. 4 - Manutenção da conclusão do juízo de origem quecondenou os réus à realização de obras e serviços necessários à restauração dostrechos das rodovias indicadas a fls. 536/538, bem como a instalação dos postos depesagem, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Plano Diretor dePesagem de Veículos em Rodovias Federais (fls. 540/574), com prazo de conclusão emvinte e quatro meses; determinar à União que inclua no orçamento dos exercíciosfinanceiros seguintes montantes necessários à realização das obras e instalação dosequipamentos. 5 - Apelações improvidas. (AC 0005094-66.2002.4.01.3500 / GO, Rel.JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.112 de 11/04/2012) (destacou-se)

Tal entendimento não destoa das decisões do Superior Tribunal de Justiça

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igualmente no que diz respeito a ações civis públicas com obrigações de fazer visando a reparação

de rodovias federais: “5. As condições mínimas de segurança e trafegabilidade das rodovias são

típicos interesses difusos. (…) 6. O Princípio da Separação dos Poderes não é mote – nem pode

ser transformado em tal – para o esvaziamento da função judicial de controle da Administração

Pública, sobretudo quando estiverem em jogo a vida e a segurança das pessoas” (REsp

959395/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009,

DJe 24/09/2010).

B) DO NÃO CABIMENTO DE OBJEÇÕES ACERCA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA

SEPARAÇÃO DE PODERES.

Os direitos relacionados à segurança no trânsito refletem, consequentemente, em

outros direitos como o de livre locomoção, propriedade, integridade física e vida, direitos

fundamentais esses ligados ao mínimo existencial, que assim pode ser definido:

“é possível conceber o mínimo existencial como um instrumento jurídico de importantevalor quando se trata de refrear a reserva do possível enquanto restrição aos direitosfundamentais sociais. Ainda que não seja o mais adequado considerá-lo como fatordeterminante da subjetividade (exigibilidade) dos direitos fundamentais sociais, é certo quediante da atuação da reserva do possível, atingindo desvantajosamente o âmbito deproteção da norma jusfundamental, e reduzindo a responsabilidade do Estado para com asprestações materiais normativamente previstas, o mínimo existencial, compreendidocomo condições necessárias à sobrevivência do homem, e como núcleo essencial dodireito fundamental no dado caso concreto, em relação direta com a dignidade dapessoa humana, erige-se, tal qual verdadeira muralha, que não poderá ser transposta,sob pena de comprometimento de todo o sistema constitucional, e da legitimidade doEstado Democrático de Direito25.”

O Supremo Tribunal Federal já rechaçou a escusa da escassez de recursos como

óbice à concretização dos direitos fundamentais, conferindo interpretação da cláusula da reserva do

possível conforme a Constituição, in verbis:

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DALEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIOEM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESEDE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL ÀEFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DALIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULADA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DAINTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMOEXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NOPROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DESEGUNDA GERAÇÃO). (...) É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além decaracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de uminescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que,comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico financeira da pessoa estatal, desta não se poderárazoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado notexto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevidamanipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele oilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e apreservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpreadvertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivoobjetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se documprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental

25OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais, efetividade frente a reserva do possível. p. 333. Ed.Juruá.

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negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados deum sentido de essencial fundamentalidade. (ADPF 45 MC/DF – Informativo do STF n 345).

Ademais, as normas constitucionais que disciplinam tais direitos exigem que sejam

atendidos em primeiro plano, destinando-se os recursos públicos prioritariamente a essas

finalidades, de modo que resta incabível alegar falta de recursos materiais no caso.

E, seja como for, é dever do Estado demonstrar a escassez de recursos para fazer

frente a determinado serviço público, “cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não

simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações

demandadas26”.

Além dessas garantias, verifica-se que a segurança no trânsito, prevista no art. 144,

§10, da Constituição da República, também é disciplinada infraconstitucionalmente pela Lei nº

9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) que em seu art. 1º, § 2º, impõe aos órgãos e entidades

componentes do Sistema Nacional de Trânsito, do qual o DNIT faz parte, o dever de adotar

medidas destinadas a garantir o exercício do direito ao trânsito seguro:

Art. 1 O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se poreste Código. § 2 O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes doSistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidasdestinadas a assegurar esse direito. (grifarmos)

Partindo dessas premissas conclui-se que o direito à vida está intimamente ligado

ao direito à segurança, de forma que ao ser proporcionada segurança viária aos usuários, estar-se-á

preservando outros direitos fundamentais como de integridade física e propriedade e

consequentemente resguardando a dignidade humana.

Por tudo isso, deve haver a imediata aceleração ou, ao menos, o prosseguimento a

contento (que não ocorre atualmente) das obras relativas aos contratos de manutenção e de

restauração atualmente ativos, quais sejam o contrato nº 02 00348/2015 (CFA – Construções e

Terraplenagem e Pavimentação Ltda); 02 00349/2015 (ETHOS – Engenharia de Infraestrutura

S/A); 02 00003/2018 (CONSÓRCIO ÁPIA/CONSERVA/CONSOL); e 02 00845/2018

(CONSÓRCIO ETHOS/PAVIDEZ/SPAZIO).

Inegável, pois, a necessidade de conclusão das obras de

recomposição/restauração/recuperação/reestruturação da via federal, inclusive com a construção de

pontes em estrutura definitiva, sob pena de se validar a omissão das partes requeridas em relação às

atuais condições de trafegabilidade da BR-158 no trecho Redenção – Santana do Araguaia,

pactuando-se com o aumento do já elevado número de acidentes na estrada, e com a liberação de

vultosas quantias de dinheiro, com sucessivas prorrogações contratuais, sem a adequada

contrapartida dos serviços.

26 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5ª ed., São Paulo: Método, 2011. p. 532.

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IV – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

É manifesta a presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de

urgência, nos moldes do art. 12 da Lei n° 7.347/85 e do art. 300 do Código de Processo Civil:

probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito decorre não só da Lei 10.233/2001, que prevê as

atribuições do DNIT, mas também da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e

também da Lei 8.666/1993, art. 55, IV, dispositivo do qual se extrai que uma obra não pode seguir

eternamente inacabada. Fica evidente também, por tudo quanto já foi exposto, bem como dos

elementos de prova coligidos nos Inquéritos Civis nº 1.23.005.000007/2013-54 e

1.23.001.000303/2015-57 que instruem a presente ação.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente:

não bastassem as conclusões feitas pela Polícia Rodoviária Federal e por servidor do MPF relativas

a riscos à vida e segurança dos usuários, as matérias jornalísticas em anexo apontam para a

alarmante incidência de acidentes com vítimas fatais, o que tende a se agravar caso nenhuma

medida célere e eficaz seja adotada. E, mais, a não adoção de medidas judiciais imediatamente

pode contribuir para a permanência da situação caótica e excessivamente arriscada dos motoristas

da BR-158, com a continuidade da ocorrência de acidentes evitáveis em razão dos problemas

relatados.

Ressalte-se, mais uma vez, não haver espaço para que a Administração exerça

qualquer juízo de conveniência, considerando seu dever de proteção em relação aos usuários da

rodovia, e tampouco, de oportunidade, considerando a constatação de riscos iminentes.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL requer a expedição de

mandado liminar determinando-se aos réus, solidariamente:

1) a concessão liminar de tutela de urgência, a fim de impor as seguintes obrigações de fazer

aos réus:

a) elaboração urgente e imediata, em até 30 (trinta) dias (prazo máximo para entrega em juízo), de

relatório situacional/diagnóstico (ou similar) das condições de trafegabilidade, conservação de

infraestrutura e sinalização do trecho Redenção – Santana do Araguaia da rodovia BR-158:

a.1) o citado diagnóstico deve ser acompanhado de estudo técnico, elaborado por engenheiro

com notável conhecimento e experiência no campo de engenharia de trânsito,

preferencialmente de fora dos quadros do DNIT, acerca das medidas técnicas necessárias e

recomendáveis para aprimorar a segurança viária da BR-158 (trecho Redenção – Santana do

Araguaia), abarcando todas as medidas relativas à manutenção e restauração da pista e pontes,

considerando o objeto dos contratos 02 00348/2015; 02 00349/2015; 02 00003/2018; e 02

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00845/2018, e que contemple todas as Obras de Arte Especiais – OAEs, considerando,

especialmente, a necessidade de construção de pontes em estrutura definitiva (em substituição às

que, atualmente, funcionam em estrutura provisória de madeira), alargamento de plataformas

irregulares e colocação de proteções laterais;

b) adoção urgente e imediata, após a entrega em juízo do relatório diagnóstico (ou similar) citado

no item “a”, de todas as providências e reparos, manutenção e restauração, necessários à

regularização das condições de trafegabilidade e realização de obras para reparação

estrutural e restauração na BR-158 (trecho Redenção – Santana do Araguaia), corrigindo as

irregularidades apontadas, do seguinte modo:

b.1) apresentação, no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias, de cronograma27 de

recomposição/restauração/recuperação das obras (de todos os contratos atualmente vigentes)

que contemple a previsão de término improrrogável das obras, com indicação das previsões de

medição e pagamento e plano concreto de trabalho contemplando, inclusive, possibilidade de

reformulação do cronograma hoje existente e previsão de liberação de novos recursos.

b.2) o cronograma a ser apresentado, indicado no item anterior, não poderá contemplar o início da

execução das obras em prazo superior a 60 (sessenta) dias da apresentação do cronograma em

juízo.

c) apresentação em juízo, bimestralmente, dos comprovantes de medição e de pagamento e dos

relatórios de fiscalização (com fotografias), prazo este a contar do início da execução das obras,

conforme cronograma a ser apresentado, até final conclusão das obras de restauração.

d) apresentação em juízo, a qualquer tempo, de qualquer aditivo ou outra modificação ocorrida nos

contratos.

Requer, também, seja imposta à Uniao, também em caráter liminar, a obrigação de

dotar o DNIT com os recursos necessários ao cumprimento das obrigações acima, de forma

urgente, especialmente em relação aos contratos atualmente vigentes.

Ainda, requer a fixação de multa mínima diária para o caso de descumprimento de

quaisquer dos itens supra, no valor de R$ 50.000,00.

V – DOS PEDIDOS

Pelos motivos fáticos e jurídicos aduzidos, o MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL requer:

27 Com indicações claras acerca da adequada retomada, execução e prazo final de conclusão das obras.

Avenida Independência nº. 91, Núcleo Urbano - CEP 68553-055 –Redenção/PA – Tels.: (94) 3424-1537/3644 – [email protected]

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1) a concessão liminar de tutela de urgência, a fim de impor as seguintes obrigações de fazer aos

réus:

a) elaboração urgente e imediata, em até 30 (trinta) dias (prazo máximo para entrega em juízo), de

relatório situacional/diagnóstico (ou similar) das condições de trafegabilidade, conservação de

infraestrutura e sinalização do trecho Redenção – Santana do Araguaia da rodovia BR-158:

a.1) o citado diagnóstico deve ser acompanhado de estudo técnico, elaborado por engenheiro com

notável conhecimento e experiência no campo de engenharia de trânsito, preferencialmente de fora

dos quadros do DNIT, acerca das medidas técnicas necessárias e recomendáveis para aprimorar a

segurança viária da BR-158 (trecho Redenção – Santana do Araguaia), abarcando todas as medidas

relativas à manutenção e restauração da pista e pontes, considerando o objeto dos con tratos 02

00348/2015; 02 00349/2015; 02 00003/2018; e 02 00845/2018, e que contemple todas as Obras de Arte

Especiais – OAEs, considerando, especialmente, a necessidade de construção de pontes em estrutura

definitiva (em substituição às que, atualmente, funcionam em estrutura provisória de madeira),

alargamento de plataformas irregulares e colocação de proteções laterais;

b) adoção urgente e imediata, após a entrega em juízo do relatório diagnóstico (ou similar) citado no

item “a”, de todas as providências e reparos, manutenção e restauração, necessários à

regularização das condições de trafegabilidade e realização de obras para reparação estrutural e

restauração na BR-158 (trecho Redenção – Santana do Araguaia), corrigindo as irregularidades

apontadas, do seguinte modo:

b.1) apresentação, no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias, de cronograma28 de

recomposição/restauração/recuperação das obras (de todos os contratos atualmente vigentes) que

contemple a previsão de término improrrogável das obras, com indicação das previsões de medição e

pagamento e plano concreto de trabalho contemplando, inclusive, possibilidade de reformulação do

cronograma hoje existente e previsão de liberação de novos recursos.

b.2) o cronograma a ser apresentado, indicado no item anterior, não poderá contemplar o início da

execução das obras em prazo superior a 60 (sessenta) dias da apresentação do cronograma em juízo.

c) apresentação em juízo, bimestralmente, dos comprovantes de medição e de pagamento e dos

relatórios de fiscalização (com fotografias), prazo este a contar do início da execução das obras,

conforme cronograma a ser apresentado, até final conclusão das obras de restauração.

d) apresentação em juízo, a qualquer tempo, de qualquer aditivo ou outra modificação ocorrida nos

contratos.

28 Com indicações claras acerca da adequada retomada, execução e prazo final de conclusão das obras.

Avenida Independência nº. 91, Núcleo Urbano - CEP 68553-055 –Redenção/PA – Tels.: (94) 3424-1537/3644 – [email protected]

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e) Imposição à Uniao da obrigação de dotar o DNIT com os recursos necessários ao cumprimento das

obrigações acima, de forma urgente, especialmente em relação aos contratos atualmente vigentes.

f) Fixação de multa mínima diária para o caso de descumprimento de quaisquer dos itens supra, no

valor de R$ 50.000,00.

2) a citação dos demandados para que compareçam a audiência de conciliação a ser designada pelo

juízo federal, nos termos do art. 334 do CPC, com a máxima urgência possível, devendo a parte ré,

acaso possua interesse na resolução autocompositiva do litígio, comparecer em audiência com

propostas concretas para a solução do problema (ex. estabelecimento de medidas específicas para o

prosseguimento de ambos os contratos, com prazos de execução das obras estipulados, inclusive com

possibilidade de reformulação do cronograma hoje existente, datas para as medições e liberações de

novos recursos, data concreta e improrrogável para a finalização dos serviços e outros);

3) em não havendo conciliação, a concessão de prazo para que os demandados apresentem defesa,

sob pena de revelia, nos termos dos arts. 344 e seguintes do CPC;

4) a produção de todos os meios de prova admitidos, notadamente inspeção judicial (se assim esse juízo

entender conveniente), pericial, testemunhal e a documental, desde já apresentando os documentos que

instruíram os Inquéritos Civis nº 1.23.005.000007/2013-54 e 1.23.001.000303/2015-57;

5) a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos requeridos nas obrigações já indicadas

relativas à recomposição/restauração/recuperação/reestruturação do trecho Redenção – Santana do

Araguaia da Rodovia BR-158.

Requer a isenção de custas e demais emolumentos, nos termos legais.

Dá-se à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Termos em que pede deferimento.

Redenção-PA, 19 de novembro de 2019.

(assinado eletronicamente)

ISADORA CHAVES CARVALHO Procuradora da República

Avenida Independência nº. 91, Núcleo Urbano - CEP 68553-055 –000000000000Redenção/PA – Tels.: (94) 3424-1537/3644 – [email protected]

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