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Área de Competências-Chave
Cultura, Língua e Comunicação
RECURSOS DE APOIO À EVIDENCIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Recursos de apoio ao desenvolvimento do processo de RVCC, nível secundário
Núcleo Gerador 6 – URBANISMO E MOBILIDADE
DR3 – Tema: Administração, Segurança e
Território
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Tema 3: Administração, Segurança e Território
COMPETÊNCIA: Identificar sistemas de administração territorial e respectivos
funcionamentos integrados.
Constituição: a Lei Fundamental da República Portuguesa
O Movimento das Forças Armadas, inspirado pelos 3 D's - Democracia, Desenvolvimento e Descolonização
- e representado pela Junta de Salvação Nacional, assumiu o compromisso de pautar a sua ação pelas normas
elementares da moral e da justiça, assegurando a cada cidadão os direitos fundamentais consagrados na
declaração universal dos direitos do homem e fazer respeitar a paz
cívica, limitando o exercício da autoridade à garantia das liberdades dos
cidadãos. O programa do Governo Provisório, constante do preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, inscrevia, entre as grandes linhas
de orientação, a garantia e regulamentação do exercício das liberdades
cívicas. Estava no horizonte uma nova Constituição.
A nova Constituição foi inspirada por ideias democráticas, consagrando
uma organização política, social e económica orientada para a afirmação
da democracia pluralista e representativa, assente no respeito pelos
direitos e liberdades fundamentais, promovendo a justiça social e a
igualdade de oportunidades. A Constituição de 1976 é programática. Apresenta objetivos ligados à
criação do Estado social e democrático e propõe o aperfeiçoamento da
democracia política, económica, social e cultural. O legislador dá ênfase à
garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos, consagrados, quer nos
princípios fundamentais do Estado, quer nos direitos e deveres
fundamentais - interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem - e que
constituem um limite à atividade do poder político. Afirma uma complementaridade entre os princípios de
liberdade e de igualdade, devido ao primado da pessoa humana, envolvendo a livre iniciativa e a solidariedade
voluntária, e a criatividade dos indivíduos e das comunidades.
A Constituição da República Portuguesa obriga todos
os poderes públicos a tornarem efetivos os direitos e
liberdades essenciais. No art. 2.º define Portugal como
Estado baseado na soberania popular e, no art. 20.º,
assegura o acesso ao direito a todos os cidadãos. Não
devem existir barreiras entre o cidadão e o
conhecimento e utilização dos direitos, sob pena de tal
se transformar em privilégio de uma minoria. Só um
conhecimento completo dos direitos pode permitir a
cada cidadão o exercício pleno da cidadania, como é
marca das democracias modernas.
Os princípios fundamentais da Constituição de
1976 envolveram opções ideológicas de fundo. N a sua
Sessão inaugural da Assembleia Constituinte, em 2 de Junho de 1975 - foto de Fernando Baião Imagem disponível em:
https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/OEstadoDemocratico.aspx
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versão originária, a Constituição consagrava dois princípios antagónicos: O democrático e o socialista, impondo
este último a construção de uma sociedade sem classes. Contudo, a
evolução democrática levou a revisões profundas da Constituição que
conduziram à eliminação da referência à sociedade sem classes, que
permitiram a extinção do Conselho da Revolução, a criação do Tribunal
Constitucional, as privatizações, a integração europeia, consagrando
deste modo uma sociedade pluralista.
Uma Constituição não é um repositório de princípios políticos, nem
um catecismo doutrinário para ensinar esta ou aquela filosofia ou
ideologia; uma Constituição é um conjunto de normas e de princípios
jurídicos, que devem ser vividos no dia-a-dia pela comunidade de
cidadãos, e que, para ser democrática, tem de estar aberta ao
pluralismo de todas as doutrinas equitativas tal como aponta o art. 2.º da
Constituição de 1976. Neste sentido, define-se o Estado português como
Estado, democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos e
liberdades fundamentais e na legalidade democrática (arts. 2.º e 3.º).
A independência nacional traduz-se em que Portugal é uma República
soberana (art. 1.º), sendo tarefa do Estado garantir a independência nacional e criar as condições políticas,
económicas, sociais e culturais que a promovam (alínea a) do art. 9.º.
Declarando a comunidade política portuguesa baseada na dignidade da pessoa humana, a Constituição
afasta qualquer interpretação autoritária associada ao sacrifício dos direitos ou até da personalidade individual
em nome de pretensos interesses coletivos. Num Estado de direito democrático estão plenamente garantidos
os direitos de todos os cidadãos.
Embora todas as pessoas tenham a mesma dignidade social, admite-se exceções à igualdade de direitos
entre portugueses e estrangeiros (art. 15.º). A dignidade da pessoa humana não pode ser ofendida quer pelas
entidades públicas quer pelos particulares (art. 18.º, n.º 1).
A pessoa é suscetível de ser favorecida - discriminação positiva - e defendida contra violações ou limitações
decorrentes de condições económicas, sociais e culturais concretas, através de políticas a desenvolver pelo
Estado (arts. 9.º h), 50.º e segs., e alínea b) do art. 81.º).
Consideram-se direitos e deveres fundamentais em sentido
formal todos aqueles que são concedidos e atribuídos pela
Constituição. Mas o art. 16.º, n.º 1 prevê direitos e deveres funda-
mentais constantes das leis e das regras aplicáveis de direito
internacional. Ou seja, são direitos e deveres fundamentais em
sentido formal os consagrados na Constituição; são direitos e
deveres fundamentais em sentido material aqueles que
constituem a base jurídica da vida humana no seu nível atual de
dignidade, quer estejam consagrados na Constituição, quer
estejam consagrados nas leis ou nas regras aplicáveis de direito
internacional.
Entre os direitos fundamentais contam-se os direitos,
liberdades e garantias, que se distinguem na Constituição dos
direitos económicos, sociais e culturais. Os direitos, liberdades e
garantias correspondem a limitações do Estado, e traduzem-se em
deveres de abstenção ou de respeito da parte deste relativamente Imagem disponível em:
https://itunes.apple.com/pt/app/constituicao-da-republica/id395791116?mt=8
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à esfera de ação das pessoas. Os direitos sociais, pelo contrário, correspondem a uma esfera de dilatação das
funções do Estado. Obrigam o Estado a fazer, a agir, a intervir,
a participar na vida social, económica e cultural de forma a
proporcionar aos indivíduos e grupos o acesso aos bens de que
eles carecem para garantir a sua dignidade.
É da dignidade da pessoa humana que decorre a vontade
popular como base da República. Se todos os homens têm
igual dignidade, devem ter igual acesso à formação da vontade
política do Estado, assim identificada com a vontade popular,
ou vontade do Estado de Direito democrático (art.2.º). Esta
forma-se mediante a liberdade de expressão e organização
políticas, expressa por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico. O povo manifesta a sua vontade nas formas e nos
termos da Constituição (arts. 3.º e 108.º), o que implica o
respeito e a garantia dos direitos e liberdades fundamentais
(art. 2.º), a liberdade democrática (art. 3.º, n.º 4) e a separação e interdependência dos órgãos de soberania
(art. 111.º, n.º 1).
Determinações da Constituição Na Constituição de 1976, a igualdade funda-se na dignidade da pessoa humana (art. 1.º) e, mais
diretamente, na mesma dignidade social
de todos os cidadãos.
Portugal é uma república
soberana, baseada na dignidade
da pessoa humana e na vontade
popular (art. 1.º).
Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais
perante a lei (art. 13.º).
A todos é assegurado o acesso ao
direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e
interesses legítimos (art. 20.º).
A vida humana é inviolável e em
caso algum haverá pena de morte
(art. 24.º); O direito à integridade
física e moral são valores
inalienáveis (art. 25.º).
O direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da liberdade, exceto se condenado
judicialmente pela prática de ato punível por lei (art. 27.º).
A intimidade da vida privada (art. 26.º). O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios
de comunicação privada são invioláveis (art. 34.º). Só com mandato judicial se pode entrar no domicí-
lio contra vontade dos cidadãos. Todas as comunicações privadas em geral estão protegidas por lei.
Imagem disponível em: http://sandraneves-rvcc.webnode.pt/products/direitos-e-deveres-
economicos-sociais-e-culturais/
Imagem disponível em: http://www.acessoainformacaodesaude.pt/cidadaos.html
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Todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, sendo a censura proibida (art.
37.º).
A liberdade de imprensa (art.
38.º).
O Estado garante ainda a
liberdade e a independência dos órgãos
de comunicação social, mesmo os do
setor público. Estes direitos são
assegurados pela Alta Autoridade para a
Comunicação Social (art. 39.º).
A liberdade de criação
intelectual, artística e científica (art.
42.º).
A liberdade de consciência, de
religião e de culto é inviolável (art. 41.º).
A Constituição garante a pluralidade de opiniões e crenças.
A liberdade de aprender e de ensinar (art. 43.º). São garantidos dois direitos: liberdade de ensino (n.º 1)
e direito de criar escolas particulares (n.º 4).
O direito de reunião e manifestação (art. 45.º). A todos os cidadãos é garantido o direito de reunir
pacificamente sem armas, bem como é reconhecido o direito a manifestarem-se.
O direito de escolha de
profissão e de acesso à
função pública (art. 47.º).
Todos têm o direito de
escolher livremente profissão
e de aceder à função pública
em condições de igualdade e,
em regra, por via de
concurso, salvas as restrições
legais em vigor.
O direito de sufrágio (art.
49.º). Todos os cidadãos
maiores de 18 anos têm o
direito de voto, o qual é
também um dever cívico.
O direito à segurança social (art. 63.º). Todos têm direito a um sistema de segurança social que os
proteja na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade, desemprego e noutras situações de carência.
O direito à saúde (art. 64.º). Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e
promover. O Estado deve criar condições objetivas que a possibilitem.
Provedor de Justiça
A forma qualificada de direito de petição é o direito de queixa ao Provedor de Justiça por ações ou
omissões dos poderes públicos, especificamente, da Administração Pública. O artigo 23.º, n.º 1, determina que
os cidadãos podem apresentar queixas diretamente ao Provedor de Justiça, por ações ou omissões dos pode-
Imagem disponível em: http://www.acessoainformacaodesaude.pt/cidadaos.html
Imagem disponível em: hhttp://www.megajuridico.com/assunto/direito-constitucional/
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res públicos, o qual as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações
necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça pode ainda agir por sua iniciativa relativamente a factos que, por qualquer modo,
cheguem ao seu conhecimento.
O estatuto do Provedor de
Justiça está consagrado na Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril alterado
pela Lei nº 30/96 de 14 de
Agosto. É um órgão
independente, sendo o seu
titular designado pela
Assembleia da República, pelo
tempo que a lei determinar
(art. 23.º, n.º 3). A sua principal função é a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses
legítimos dos cidadãos, e assegurar a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
Gozando de total independência, o seu campo de ação estende-se aos serviços da Administração Pública
central, das Forças Armadas, dos Institutos Públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente
públicos e concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público. O campo de
ação do Provedor pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de
domínio.
Para além de integrar o Conselho de Estado e requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de normas, nos termos dos artigos 281.º e 283.º da Constituição, o
Provedor dirige recomendações às entidades competentes com vista a:
corrigir atos ilegais ou inadequados dos poderes públicos, ou melhorar os respetivos serviços;
assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua
interpretação, alteração ou revogação, ou
sugestões para elaboração de nova legislação.
Estas serão enviadas ao Presidente da
Assembleia da República, ao Primeiro-
Ministro e aos ministros diretamente
interessados, ou às autoridades competentes
das Regiões Autónomas;
emitir parecer, por solicitação da Assembleia
da República, sobre quaisquer matérias
relacionadas com a respetiva atividade;
promover a divulgação do conteúdo e da
significação de cada um dos direitos e
liberdades fundamentais, bem como da
finalidade da instituição do Provedor, dos
direitos de ação de que dispõe e de como a
ele se pode fazer apelo;
intervir, nos termos da lei, na tutela dos
interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.
A lei atribui-lhe poderes para efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo o setor da atividade da
administração central, regional ou local. Em colaboração com os órgãos e serviços competentes, promove as
Professor Doutor José Francisco de Faria Costa, actual Provedor de Justiça. Imagem disponível em: http://www.provedor-
jus.pt/?idc=6
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soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação admi-
nistrativa.
As decisões do Provedor de Justiça não são vinculativas, não podendo, pois, o Provedor substituir-se aos
órgãos competentes, nem dar-lhes ordens.
Poderes Soberanos: quem chefia o Estado?
Em democracia, o povo é o detentor do poder político. A definição do poder político é uma componente
tradicional e necessária das instituições e está naturalmente enformada pelos princípios constitucionais. O
Presidente da República é o primeiro órgão de
soberania previsto na CRP.
O Presidente da República é diretamente
eleito, por maioria absoluta, sob candidatura
direta de cidadãos (e não de partidos); O seu
mandato é de cinco anos (art. 128.º) e são
elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de
origem, maiores de 35 anos (art. 122.º).
Entre outras atribuições o Presidente da
República tem direito de veto, de dissolução
da Assembleia da República e de demissão do
Governo. É Comandante Supremo das Forças
Armadas e Grão-Mestre das Ordens
Honoríficas Portuguesas.
Ao Presidente são-lhe cometidas competências que exerce com total independência, agindo de acordo com
o que entenda mais conveniente na defesa dos supremos interesses do Estado e das instituições democráticas.
As suas vastas competências são, por via de regra, exercidas em estreita e obrigatória conexão com outros
órgãos ou titulares de cargos políticos e de acordo com preceitos normativos constitucionais e da lei ordinária.
São exemplo das competências do Presidente da República quanto a outros órgãos:
art. 133.º b) - marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições e dos referendos;
art. 133.º e) - dissolver a Assembleia da República observando o disposto no art. 172.º, ouvidos os
partidos nela representados e o Conselho
de Estado;
art. 133.º i) - presidir ao Conselho de
Ministros quando o Primeiro-Ministro lho
solicitar;
art. 133.º n) - nomear cinco membros do
Conselho de Estado e dois vogais do
Conselho Superior da Magistratura.
São exemplos de competências na prática de
atos próprios:
art. 134.º b) - Promulgar e mandar pro-
mulgar leis, decretos-leis e decretos
regulamentares.
art. 134.º d) - declarar o estado de sítio
Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, actual Presidente da República. Imagem disponível em: http://e-publica.pt/video.html
Palácio de Belém Imagem disponível em: http://www.sol.pt/noticia/490293/passos-recusa-conselho-de-estado
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ou o estado de emergência (observados o art. 19.º n.º 2,3. art. 134.º d) e art. 138.º).
art. 134.º e) - pronunciar-se sobre todas as
emergências graves para a vida nacional.
São exemplos de competências do Presidente da
República nas relações internacionais:
art. 135.º c) declarar a guerra em caso de agressão
efetiva ou eminente e fazer a paz, conforme as
disposições constitucionais na matéria.
No prazo de vinte dias contados da receção de qualquer
decreto da Assembleia da República para ser promulgado
como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal
Constitucional que não se pronuncie pela
inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o
Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de
veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
As decisões presidenciais são influenciadas:
. pelos pareceres solicitados ao Conselho de Estado (art. 145.º f);
. pela audição das entidades que a Constituição lhe impõe que o faça
(art. 133.º, j), 1) e p);
. pelo que ele entenda que são, em cada momento, os superiores interesses da República Portuguesa.
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, podendo este solicitar conselho sempre
que, no exercício das suas funções, entender conveniente, de acordo com o que estipula a alínea f) do art.
145.º.
O Presidente da República tem ainda como órgãos de apoio a Casa Civil, a Casa Militar e o Gabinete da
Presidência da República.
Poderes Soberanos: quem representa os cidadãos?
Por definição constitucional, a Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os
portugueses (art. 147.º). É o órgão legislativo por excelência e o principal fórum de debate político e de fiscali-
zação da atividade governamental.
É composta pelo mínimo de 180 e pelo máximo de
230 deputados (art. 148.º). Os Deputados representam
todo o país e não os círculos eleitorais onde foram
eleitos (art. 152.º). O mandato dos deputados tem a
duração de 4 anos (uma legislatura). Cada legislatura
tem quatro sessões e o período normal de
funcionamento é de 15 de setembro a 15 de julho (art.
174.º).
Na Assembleia da República debatem-se as questões
essenciais da vida nacional e elaboram-se as leis que as
regulam. Assim, o art. 161.º determina que são
competências políticas e legislativas da Assembleia a
revisão da Constituição, nos termos dos arts. 284.º a 289.º; aprovação e alteração dos Estatutos político-admi-
Imagem disponível em: http://www.agencia.ecclesia.pt/noticias/nacional/aborto-debate-pobre-no-
parlamento-envia-iniciativa-legislativa-de-cidadaos-para-a-especialidade/
Palácio de Belém Reunião do Conselho de Estado Imagem disponível em: http://www.sol.pt/noticia/490293/passos-
recusa-conselho-de-estado
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nistrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; fazer leis; conceder amnistias e perdões
genéricos; aprovar o Orçamento do Estado e o Plano; conceder autorização legislativa ao Governo e às
Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira; autorizar empréstimos; etc.
Competências da Assembleia da República
Enquanto assembleia representativa dos cidadãos portugueses, são atribuídas vastas competências à
Assembleia da República, enunciadas nos artigos 161.º (competência política e legislativa) e 162.º
(competência de fiscalização), 163.º (competência quanto a outros órgãos). Segundo o art. 164.º só a AR pode
legislar sobre as matérias da sua exclusiva competência; quanto às matérias enunciadas no art. 165.º a
Assembleia da República legisla-as ou autoriza
o Governo a sobre elas legislar.
O art. 162.º da Constituição atribui
competências de fiscalização à AR no que se
refere a:
. convenções e tratados internacionais;
. referendos;
. declaração de guerra e de paz;
. matérias pendentes de decisão em órgãos
no âmbito da União Europeia;
. cumprimento da Constituição e das Leis;
. atos do Governo e da Administração
Pública;
. declaração dos estados de sítio e de emergência;
. contas do Estado e os relatórios de execução dos planos.
O art. 163.º da CRP considera ainda outras competências da Assembleia da República:
Presidente da República - Testemunha a posse; autoriza-o a ausentar-se do país; inicia eventuais processos
criminais e toma conhecimento da mensagem de renúncia do seu mandato.
Governo - Fiscaliza o programa de Governo; vota moções de confiança e de censura ao Governo;
acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Conselhos - Elege cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a
Comunicação Social, membros do Conselho Superior do Ministério Público e o Presidente do Conselho
Económico-Social.
Magistratura - Elege dez juízes do Tribunal Constitucional, sete Vogais do Conselho Superior da
Magistratura. O Provedor de Justiça ocupa um órgão dependente da AR mas não é magistrado.
Militares - Acompanha, nos termos da lei e do regimento, o envolvimento de contingentes militares
portugueses no estrangeiro.
Competência Legislativa - Legisla no âmbito de: a) reserva absoluta de competência legislativa - domínio
reservado de matérias em que só a Assembleia da República pode legislar; b) reserva relativa de
competência legislativa - matérias relativamente às quais a Assembleia da República pode autorizar o
Governo a legislar.
Palácio de S. Bento, Assembleia da República. Imagem disponível em: http://www.sol.pt/noticia/490293/passos-recusa-conselho-de-estado
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Como funciona a Assembleia da República? A Assembleia da República funciona em plenário e em comissões. As votações em plenário realizam-se por
maioria simples dos votos dos deputados presentes ou maioria qualificada, conforme o que, para as matérias
em discussão, as respetivas normas
constitucionais preceituam. São
exemplos de votações que exigem
maioria qualificada as seguintes:
. A revisão da Constituição em
qualquer momento (revisão
extraordinária) - maioria de 4/5
dos deputados em efetividade de
funções (n.º 2 do art. 284.º).
. A eleição de dez juízes do Tribunal
Constitucional, do Provedor de
Justiça, do Presidente do
Conselho Económico e Social -
maioria de 2/3 dos deputados
presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções (alínea i) do art. 163.º).
. A aprovação das leis orgânicas, na votação global final – maioria absoluta dos deputados em efetividade
de funções (n.º 5 do art. 168.º).
. A aprovação de leis sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos
quadros permanentes em serviço efetivo maioria de 2/3 dos deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções (n.º 6 do art.º 168.º e al. o) do art. 164.º).
As comissões parlamentares, através das quais a Assembleia da República também funciona, são as que
constam do seu regimento. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na
Assembleia da República.
Compete-lhes apreciar petições dirigidas ao Parlamento, podendo algumas destas ser apreciadas por
comissões especialmente constituídas para o efeito (art. 178.º).
Como nasce uma lei A lei, entendida como norma jurídica,
apresenta duas aceções distintas: num
sentido estrito, surge como substantivo
próprio e é o diploma legal emanado da
Assembleia da República; num sentido amplo,
é diploma legal, emanado de outros órgãos
com competência legal, e
independentemente da sua designação
técnico-jurídica.
Muito esquematicamente, o processo de
gestação de uma lei, no sentido estrito,
Dr. Ferro Rodrigues na Presidência da Assembleia da República. Imagem disponível em: http://economico.sapo.pt/noticias/ferro-rodrigues-eleito-presidente-da-
assembleia-da-republica_232583.html
Plenário da Assembleia da República. Imagem disponível em: http://www.ntech.news/egov.aspx?v=697fe9a3-5b8b-4aa1-83df-8200ec369b0e
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emanada da Assembleia da República, é o seguinte:
. Um deputado apresenta ao Presidente da Assembleia da República um projeto de Lei;
. Tal projeto é agendado nos trabalhos do Parlamento;
. Nas ordens do dia respetivas, o projeto é debatido primeiro, na generalidade e, depois, na especialidade,
sendo objeto de três votações: uma na generalidade, outra na especialidade e outra ainda enquanto
votação final global (n.º 1 e 2 do art. 168.º);
.Obtida a aprovação, aquele projeto de lei, sob a forma de decreto, é enviado ao Presidente da República,
para promulgação;
. Se o Presidente da República não exercer sobre o decreto o seu direito de veto, promulgá-lo-á como lei no
prazo de vinte dias contados da data da receção, ordenando a respetiva publicação em Diário da
República;
. Publicada que seja a lei, entra em vigor, no prazo geral de cinco dias após a data da sua publicação, se não
se determinar um prazo mais longo para o início da sua vigência (n.º 1 do art. 136.º).
Atos legislativos Do elenco de atos legislativos contidos no art. 166.º, que refere ainda outros preceitos constitucionais,
destacam-se as várias formas que aqueles atos podem revestir:
. Lei constitucional, quando se trate de alterações à Constituição (alínea a) do art. 161.º);
. Lei orgânica, sempre que as matérias versadas sejam as referidas nas alíneas a) a D, b), j), primeira parte
da alínea 1), q) e t) do art. 164.º e no art. 255.º;
. Lei, os atos previstos nas alíneas b) a h) do art. 161.º;
. Moção, os atos previstos nas alíneas d) e e) do art. 163.º;
. Resolução, os demais atos da Assembleia da República, bem como as ações da comissão permanente
previstos nas alíneas e) e D do n.º 3 do artigo 179.º;
. Os decretos-leis são a forma que revestem os atos praticados pelo Governo no exercício das suas funções
legislativas, como se contém no art.º 198.º.
Poderes Soberanos: Quem governa?
O Governo é o órgão de
soberania responsável pela
condução da política geral do
país, interna e externa, civil e
militar. É nomeado pelo
Presidente da República e é
responsável perante a
Assembleia da República, que o
pode demitir mediante a rejeição
do programa do Governo,
aprovação de uma moção de
censura ou rejeição de um voto
de confiança. Conselho de Ministros. Imagem disponível em: http://observador.pt/2015/12/10/costa-pediu-dados-conselho-ministros-decide-hoje-sao-precisas-medidas-extra/
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O Governo também é responsável perante o Presidente da República, podendo ser exonerado por este se
estiver em risco o normal funcionamento das instituições democráticas (n.º 2 do art. 195.º). O Governo é o
órgão supremo da Administração Pública e é constituído pelo Primeiro-Ministro, que dirige e coordena a
atividade do Governo, pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
Aos Ministros cabe gerir os ministérios, em
conformidade com o programa do Governo,
com as medidas definidas em Conselho de
Ministros e com as orientações do Primeiro-
Ministro. Os Ministros representam o
Governo perante a AR. Os Secretários de
Estado, para além da competência
administrativa do seu gabinete, têm a
competência que lhes é delegada pelos
Ministros.
O Governo inicia as suas funções com a
tomada de posse e cessa-as quando um novo
Governo toma posse. O PM é nomeado pelo
Presidente da República, depois de ouvidos os
partidos políticos representados na AR e
tendo em conta os resultados eleitorais. Os demais membros do Governo também são nomeados pelo PR sob
proposta do Primeiro-Ministro.
O Conselho de Ministros é o órgão colegial formado pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros- Ministros
se os houver e pelos Ministros, podendo ainda nele participar os Secretários e Subsecretários de Estado, se
para tal forem convocados.
Competências políticas do Governo (art. 197.º) . Referendar os actos do Presidente da República;
. negociar e ajustar convenções internacionais;
. aprovar acordos internacionais cuja ratificação não seja da competência da AR;
. apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
. pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
. propor ao Presidente da República a declaração de guerra ou a feitura da paz;
. apresentar à AR as contas do Estado;
. apresentar à AR informação referente ao processo de construção da União Europeia.
Competência legislativa do Conselho de Ministros (art. 198.º)
. Fazer decretos-leis em matéria de competências não reservadas à AR;
. fazer decretos-leis, mediante autorização legislativa da Assembleia da República, em matéria da reserva
relativa da competência da AR;
. fazer decretos-leis de desenvolvimento das leis de bases;
. legislar em matéria da competência exclusiva do Governo, ou seja, relativa à sua própria organização e
funcionamento.
Dr. António Costa, Primeiro-ministro do XXI Governo da República Portuguesa. Imagem disponível em:
http://www.jn.pt/multimedia/galeria.aspx?content_id=4905239
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Competência administrativa (art. 199.0)
. Elaborar e fazer executar os planos, com base nas leis decorrentes das grandes opções;
. fazer executar o Orçamento do Estado;
. exercer o poder regulamentar, fazendo regulamentos necessários à execução das leis;
. dirigir e coordenar a administração direta do Estado, superintender na administração indireta do Estado e
exercer a tutela sobre a administração indireta e a administração autónoma;
. praticar todos os atos respeitantes aos funcionários e agentes do Estado;
. defender a legalidade democrática;
. providenciar pelo desenvolvimento económico-social e pela satisfação das necessidades coletivas do País.
Poderes soberanos: Quem administra a justiça?
Nos termos do art. 202.º da CRP, os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a
justiça, em nome do povo. Na
administração da justiça incumbe aos
tribunais assegurar os direitos,
legalmente protegidos dos cidadãos,
reprimir a violação da legalidade
democrática e dirimir os conflitos de
interesse, públicos e privados. O art.
203.º atribui-lhes independência entre
si e face aos outros órgãos de
soberania, estando apenas sujeitos à
lei. Os tribunais são independentes nas
suas decisões que são obrigatórias
para todas as entidades, públicas ou
privadas, e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades. Compete-lhes a fiscalização da
constitucionalidade, não podendo aplicar leis que sejam contrárias à Constituição ou aos princípios
fundamentais de direito. O sistema judicial é constituído por várias categorias de tribunais, cada um com a sua
estrutura e regime próprios.
Organização dos Tribunais O art. 209.º identifica, para além do Tribunal Constitucional, as seguintes categorias de tribunais:
. O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
. O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
. O Tribunal de Contas.
Está constitucionalmente prevista a possibilidade da existência de tribunais marítimos, tribunais arbitrais e
julgados de paz, estes já existentes. A respetiva criação está sujeita a regulamentação legislativa.
Ao Tribunal Constitucional, segundo o art. 221.º, compete especificamente administrar a justiça em
matéria de natureza jurídico-constitucional. É constituído por treze juízes, dez designados pela Assembleia da
República e três cooptados por estes, cujo mandato é de nove anos não renovável, sendo 0 Presidente eleito
pelos respetivos juízes.
Imagem disponível em: http://www.advocatus.pt/actual/8192-f%C3%A9rias-judiciais-tribunais-encerram-com-cerca-de-dois-milh%C3%B5es-de-pend%C3%AAncias.html
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O território português divide-se em quatro distritos judiciais: Lisboa, Porto, Coimbra e Évora. Os distritos
judiciais dividem-se em círculos judiciais e estes em Comarcas. De acordo com a Lei Orgânica dos Tribunais
Judiciais, existem as seguintes categorias:
. Supremo Tribunal de Justiça, com jurisdição sobre todo o território nacional e sede em Lisboa. Os juízes
deste tribunal têm o título de
juízes conselheiros;
. Tribunais de Segunda
Instância ou Tribunais da
Relação, que têm jurisdição
dentro dos respetivos
distritos judiciais. Os juízes
da relação designam-se juízes
desembargadores;
. Tribunais de Primeira
Instância, que consoante" a
área territorial em que
exercem a sua competência,
são tribunais de comarca,
tribunais de círculo e
tribunais de distrito. Os juízes destes tribunais chamam-se juízes de direito.
Os Tribunais Judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de revisão das suas decisões. A necessidade
de vários níveis de instância judiciária decorre dos limites de competência a observar pela autoridade judicial,
consoante a gravidade, a natureza da ilicitude e o valor da causa.
Em regra, das decisões proferidas em causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais de Primeira Instância,
cabe recurso para o Tribunal da Relação de Segunda Instância; e das decisões proferidas em causas cujo valor
exceda a alçada da Relação, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ao Supremo Tribunal Administrativo e demais tribunais administrativos e fiscais compete, em geral,
conhecer dos recursos de anulação de atos administrativos de órgãos da Administração Pública, bem como
declarar com força obrigatória geral a ilegalidade de normas regulamentares. A estes tribunais compete,
ainda, conhecer das ações sobre contratos administrativos, sobre a responsabilidade civil do Estado e demais
entes públicos por atos de gestão pública, bem como das ações para o reconhecimento de um direito ou
interesse legalmente protegido.
O Tribunal de Contas funciona como órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e
de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe: dar parecer sobre a Conta Geral do
Estado e sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; efetivar a responsabilidade por
infrações financeiras e exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei. O mandato do
Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos (n.º 2 do art. 214.º).
Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem
como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal
orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática (n.º 1 do art. 219.º).
A Procuradoria-Geral da República é o órgão supremo do Ministério Público (n.º 1 do art. 220.º). É
presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Supremo do Ministério Público,
composto por membros eleitos pela Assembleia da República e membros eleitos entre si pelos magistrados do
Ministério Público. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos (n.º 3 do art.
220º).
Tribunal de Santo Tirso- Imagem disponível em: http://www.santo-tirso.tv/artigo/1/1214/9-jovens-detidos-em-santo-tirso-por-posse-e-trafico-de-droga/
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Administração Pública
A Administração Pública portuguesa tem procurado adaptar-se às necessidades do Estado moderno.
Orientada pelos princípios democráticos e descentralizadores da Constituição, a Administração Pública deve
procurar eficácia, racionalidade e transparência, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação e dos
poderes do Governo.
O Governo é o órgão superior da Administração Pública e a ele pertence o exercício da administração
central. A administração geral visa
resolver problemas de interesse
para todo o território e de
importância coletiva. Essa adminis-
tração pode estar confiada a órgãos
que atuam em todo o território e a
órgãos cuja competência se limita a
determinadas circunscrições
territoriais. Os primeiros são os
órgãos de administração central e
os segundos são os órgãos locais dependentes do Governo. Embora a organização interna dos diferentes
ministérios seja fixada em lei orgânica própria, estão constitucionalmente estabelecidas regras gerais para a
sua constituição.
No art. 267.º são enunciados os princípios constitucionais relativos à estrutura da administração e no art.
268.º os direitos e garantias dos cidadãos enquanto administrados. O Governo é o órgão superior da
administração, pertencendo-lhe dirigir a Administração central e local do Estado, desempenhada pelos
serviços dos diversos ministérios. De facto, cada ministério dirige um setor da administração, sob a orientação
e responsabilidade do respetivo ministro.
Os vários departamentos ministeriais, divididos em Secretarias de Estado, em alguns casos, integram
Subsecretários de Estado, cujos titulares dos cargos têm competências delegadas pelo respetivo Ministro,
agrupando Direcções-Gerais ou serviços equiparados, sem autonomia financeira.
Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital
no espaço por elas não abrangido (art. 291.º).
Integrados na administração indireta do Estado e no âmbito dos vários ministérios, existem os chamados
Institutos Públicos. Estão sujeitos aos poderes de superintendência e de tutela do Governo, beneficiando de
autonomia administrativa e financeira, ainda que os respetivos orçamentos obrigatoriamente façam parte do
Orçamento do Estado (art. 105.º).
A atividade do Governo, regiões autónomas e
autarquias locais em benefício da coletividade é
desenvolvida pelos diversos serviços públicos que
visam realizar os interesses públicos. Tal como dis-
põe o art. 266.º, a Administração Pública visa a
prossecução do interesse público, com respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos. Os seus funcionários e agentes estão
ao serviço do interesse público. Os direitos e
garantias dos administrados assumem uma especial
importância constitucional, tendo os cidadãos o Imagem disponível em: https://www.publico.pt/economia/noticia/quadros-tecnicos-do-estado-querem-fim-dos-cortes-salariais-em-2016-1716278
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direito de serem informados, sempre que o requeiram, sobre os processos em que sejam diretamente
interessados, bem como conhecer as resoluções
definitivas que sobre eles forem tomadas (art. 268.º, n.º
1).
Cumprindo uma imposição constitucional (n.º 5 do
art. 267.º), foi aprovado o Código do Procedimento
Administrativo, revisto pela última vez em 2015. Neste
Código se encontram as normas a que devem obedecer
as atuações da Administração no seu relacionamento
com os particulares dando-se, desde logo,
desenvolvimento ao conteúdo dos direitos
fundamentais dos cidadãos perante a Administração Pública.
Contra a violação destas normas do Código do Procedimento Administrativo e, em geral, das normas legais
a que a Administração Pública deve obediência, os particulares devem defender-se junto dos tribunais
Administrativos, propondo ações para o reconhecimento dos seus direitos ou interesses legítimos, interpondo
recursos contenciosos de anulação (n. º4 do art. 268.º).
Setor Público
Segundo o art. 82.º da Constituição é garantida a existência de três setores de propriedade dos meios de
produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da titularidade e dos poderes de gestão. Os
três setores respeitando à propriedade dos meios de produção, público, privado, cooperativo e social,
constituem as áreas institucionais da economia portuguesa.
O setor público é constituído pelos meios de produção cuja propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a
outras entidades públicas (n.º 2, art.º 82).
Força Pública A Defesa Nacional é uma função de soberania clássica do Estado, que advém da exigência de
independência nacional. Na sua essência, é uma estratégia integrada que o Estado põe em prática para
garantir a segurança que permita fazer face a
preocupações relativas:
. à unidade, soberania e independência da
Nação;
. à integridade de pessoas e bens; ao bem-
estar e à prosperidade da Nação;
. à unidade do Estado e ao normal desenvolvi-
mento das suas tarefas;
. à liberdade da ação política dos órgãos de
soberania;
. e ao regular funcionamento das instituições
democráticas, no quadro constitucional. Imagem disponível em: http://www.ufmsa.pt/noticias.php?noticia=154
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A política de defesa nacional decorre da observância do conjunto corrente de princípios e objetivos
permanentes expressos na
Constituição da República
Portuguesa (arts. 7.º, 8.º e
9.º) e na Lei da Defesa
Nacional e das Forças
Armadas. Nos termos do
artigo 273.º da Constituição,
é obrigação do Estado
assegurar a defesa nacional.
A condução da política de
defesa nacional compete ao
Governo. A defesa da "Pátria
é direito e dever fundamental
de lodos os portugueses (n.º
1 do art. 276.º)”. O serviço
cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei
para os cidadãos não sujeitos a deveres militares (n.º 4 do art. 276.º). O indivíduo que se recuse a cumprir as
suas obrigações militares ou de serviço cívico quando obrigatório, vê-se impedido de conservar ou obter
emprego do Estado ou de outra entidade pública. Por outro lado, nenhum cidadão pode ser prejudicado na
sua colocação, benefícios sociais ou emprego por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço
cívico obrigatório (n.º 6 e 7 do art. 276.º).
A fim de garantir a segurança interna, os direitos dos cidadãos e a defesa da legalidade, existem forças de
segurança (GNR e PSP) com funções específicas para o efeito, cuja competência e capacidade de ação se
encontram regulamentadas nos diversos diplomas elaborados e aprovados pelos órgãos de soberania.
Os limites de ação destas forças estão consagrados na Constituição, nomeadamente através dos direitos à
integridade pessoal, à liberdade e à segurança. As forças policiais podem deter qualquer cidadão encontrado a
praticar um crime durante um período máximo de 48 horas.
Regiões autónomas
Na sequência da mudança de regime operada em 1974, e na intenção de salvaguardar e respeitar os
interesses das populações dispersas pelo território nacional, muitas vezes com usos, costumes e tradições pró-
prias, a Constituição da República Portuguesa instituiu os princípios da autonomia das autarquias locais e da
descentralização da Administração Pública (art. 6.º).
Os arquipélagos dos Açores e da Madeira, situados no oceano Atlântico a cerca de 550 milhas da costa
portuguesa, atendendo às suas características geográficas, foram constituídos em regiões autónomas,
dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprios. São uma forma de
descentralização político-administrativa e a sua criação é uma das mais profundas inovações do
constitucionalismo português, no que respeita à estrutura do Estado.
A representação da soberania do Estado nas regiões autónomas incumbe aos Ministros da República para
cada Região (art. 230.º) que são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do
Governo, ouvido o Conselho de Estado. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro da República é
substituído, na Região, pelo presidente da assembleia legislativa regional.
Imagem disponível em: http://www.uf-massamamabraao.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=583:dia-da-defesa-
nacional&catid=85:inicio&Itemid=280&Itemid=1
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As regiões autónomas fazem parte da República Portuguesa, pelo que não afectam o princípio da
integridade da soberania (n.º 3
do art. 225.º).
Os poderes próprios das
regiões autónomas são exercidos
pelos seus órgãos de governo
próprio (assembleia legislativa
regional e governo regional),
democraticamente constituídos.
A primeira é eleita por sufrágio
universal, direto e secreto, de
harmonia com a representação
proporcional, tendo poderes
definidos constitucionalmente
(art. 232.º); O governo é
politicamente responsável
perante a assembleia e o seu
presidente é nomeado pelo
Ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais. Cabe ao governo de cada região autónoma
conduzir a política regional, sendo constituído pelo presidente, pelos secretários regionais e pelos
subsecretários regionais, se os houver, cujo número, denominação e áreas de competência são fixados em
decreto legislativo regional.
A região autónoma dos Açores, composta pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São
Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, é dotada de personalidade jurídica de direito público. Abrange ainda o mar
circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva nos termos da lei. A
assembleia regional tem a sua sede na cidade da Horta. Os departamentos do governo regional têm sede nas
cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, e delegados em todas as ilhas do arquipélago.
A região autónoma da Madeira é composta pelas ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens e
abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva
nos termos da lei, sendo também pessoa coletiva de direito público.
Municípios
A existência de concelhos ou
municípios com autonomia
administrativa, confiados a
magistrados próprios,
normalmente eleitos,
acompanhou sempre a nossa
história. (...)
A Lei fundamental portuguesa
resultante da revolução de 1974
prevê expressamente um
modelo de poder local de
Imagem disponível em: http://rever-e-aprender.webnode.pt/estudo-do-meio/freguesia,-concelho,-distrito-e-regi%C3%B5es-autonomas-de-portugal/
A Associação Nacional de Municípios (ANMP), fundada em maio de 1984,
representa todos os Municípios Portugueses junto dos órgãos de soberania.
Imagem disponível em: http://rever-e-aprender.webnode.pt/estudo-do-
meio/freguesia,-concelho,-distrito-e-regi%C3%B5es-autonomas-de-portugal/
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características descentralizadoras. As autarquias locais constituem uma estrutura do poder político, dotadas
de órgãos representativos, sendo um elemento inerente à organização democrática do Estado. São formas de
administração autónoma do Estado e a sua função essencial é a prossecução de interesses próprios das
populações respetivas (n.º 2 art. 235.º).
O art. 236.º indica as categorias de autarquias locais:
- No território continental as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
- Nas regiões autónomas dos Açores e de Madeira, as autarquias locais são as freguesias e os municípios.
As atribuições e a organização das autarquias locais são definidas por lei com respeito pelo princípio de
descentralização administrativa que pressupõe que lhes sejam atribuídos poderes próprios e que o Estado
transfira para elas atribuições de natureza local.
A Constituição prevê (art. 238.º) que as autarquias locais disponham de património e finanças próprias a
fim de poderem desempenhar, com a necessária autonomia, as suas competências e atribuições.
Os órgãos próprios das autarquias são democraticamente eleitos pela comunidade local em sufrágio
universal, direto e secreto dos cidadãos residentes em eleições autárquicas.
A autarquia local de base é a freguesia que, nos termos do art. 244.º, tem como órgãos a assembleia de
freguesia, eleita por sufrágio direto dos eleitores residentes, e a junta de freguesia, órgão executivo, eleito
pela assembleia de freguesia.
Em termos administrativos, o Norte de Portugal é composto por 86 municípios e 1.426 freguesias. Os municípios encontram-se organizados em oito Comunidades Inter-Municipais (CIM), as quais constituem o nível III da
Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), aprovada pela Comissão Europeia. - Imagem disponível em: http://www.ccdr-n.pt/regiao-norte/apresentacao
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O município é a autarquia local mais importante e tem dois órgãos
representativos: a assembleia municipal (órgão deliberativo) e a câmara
municipal (órgão executivo) nos termos do art. 250.º. A presidência da
câmara municipal é atribuída ao candidato que surge em primeiro lugar
na lista mais votada em eleições. A vereação é constituída pelos
representantes das listas mais votadas.
As regiões administrativas previstas no art. 255.º, são autarquias de
âmbito regional. A criação de regiões administrativas pressupõe uma lei
que estabeleça a divisão do país em regiões e defina os poderes e a
organização dessas regiões. O art. 259.º prevê, como órgãos representa-
tivos da região administrativa, a assembleia regional e a junta regional.
Para intensificar a participação das populações na administração local, é
permitida a criação de organizações de Moradores (art. 263.º) que são
formas de auto-organização popular, sendo a sua constituição da livre
iniciativa dos cidadãos.
Proteção e segurança
A segurança social, tal como a entendemos hoje, foi uma criação tardia em Portugal. Só a Constituição de
1911 reconheceu o direito à assistência pública como atividade supletiva e ocasional do Estado, apenas
destinada a atacar as situações de extrema carência. Em maio de 1919 foi publicada legislação muito
ambiciosa pretendendo instituir um sistema de seguro social que abrangia a doença, os desastres de trabalho,
a invalidez e a velhice. Todavia, a legislação não
passou do papel, tendo sido objeto de oposição
quer dos sindicalistas que rejeitavam a iniciativa
do Estado num domínio que consideravam ser
do seu próprio foro, quer dos patrões que não
aceitavam ter de suportar encargos adicionais
para um seguro social.
Em 1935, na sequência da publicação do
Estatuto do Trabalho, foram definidas as bases
em que devia apoiar-se a organização da
previdência social. Contudo, o alcance deste
sistema era claramente limitado: começou por
abranger os trabalhadores por conta de outrem
do comércio, indústria e serviços, mantendo-se insignificante o enquadramento dos trabalhadores
independentes; os trabalhadores da agricultura e os das pescas passaram a ser gradualmente enquadrados,
respetivamente, pelas Casas do Povo e pelas Casas dos Pescadores. A
proteção dos trabalhadores subordinados do comércio, indústria e
serviços incluía as eventualidades de doença, invalidez, velhice e morte,
além dos encargos familiares, enquanto a proteção no desemprego era
uma mera possibilidade teórica; aos trabalhadores do setor agrícola
apenas era garantida a cobertura das eventualidades de doença e de
morte; a proteção dos trabalhadores das pescas tinha um caráter
A Associação Nacional de
Freguesias (ANAFRE), representa
todos as freguesias junto dos
órgãos de soberania. Imagem
disponível em: http://anafre.pt/home
Imagem disponível em: http://concurseirosdeservicosocial.blogspot.pt/2015/06/sintese-sobre-o-modelo-de-protecao.html
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basicamente assistencial, pelo que, na medida das disponibilidades financeiras, poderiam contar com algumas
formas de proteção social.
A reforma da previdência social só foi
concretizada depois de 1962 na sequência de
novas leis e respetiva regulamentação. Foram
criadas as Caixas de Previdência e Abono de
Família, para benefícios imediatos incluindo a
ação médico-social; e a Caixa Nacional de
Pensões para pagamento de benefícios
diferidos, como as pensões de reforma. A
previdência do funcionalismo público tinha
um sistema distinto, que ainda hoje se faz
sentir, estando a cargo da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio de Servidores do Estado, geridos pela
Caixa Geral de Depósitos, e da ADSE (Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da
Administração Pública).
A segurança social na actualidade Na atualidade, o direito de todos à segurança social está consagrado na Constituição Portuguesa (n.º 1, do
art.º 63.º). A lei fundamental aponta para uma conceção universalista do sistema de segurança social que
proteja os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas
as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 4,
do art.º 63.º). Nesta linha, a Lei da Segurança Social (n.º 28/84, de 14 de Agosto) considera como objetivos do
sistema: a proteção dos trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou de diminuição de capacidade
para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, e garante a compensação de encargos familiares; e a
proteção das pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
Deste modo, o sistema (que compreende os regimes e as instituições de segurança social) obedece aos
princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária,
da solidariedade e da participação. Estes princípios pressupõem o alargamento progressivo da aplicação
pessoal do sistema, a articulação dos diversos regimes e do respetivo aparelho administrativo, a eliminação de
discriminações, a adequada e oportuna cobertura dos riscos sociais, a autonomia das instituições e a
proximidade das populações abrangidas, o acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses
protegidos, a responsabilidade comunitária e a intervenção dos interessados no planeamento, gestão,
acompanhamento e avaliação do sistema e do seu
funcionamento.
Segundo a lei, os regimes de segurança social são dois:
o geral e o não contributivo. No primeiro caso são
beneficiários os contribuintes inscritos, e no segundo
aqueles que por qualquer forma sejam carenciados
económica e socialmente não tendo contribuído ou não
sendo abrangidos pelo regime geral. As prestações são
pecuniárias e em espécie, englobando este último caso a
utilização de serviços e equipamentos sociais. Não são,
em princípio, cumuláveis entre si as prestações Imagem disponível em:
http://www.lusonoticias.com/index.php?option=com_content&view=article&id=32319:parlamento-aprova-fim-de-penhoras-de-
imoveis&catid=447&Itemid=273
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resultantes do mesmo facto se respeitarem ao mesmo interesse protegido.
A inscrição no regime geral é obrigatória para os trabalhadores por conta de outrem e para os
trabalhadores independentes. O regime não
contributivo, financiado por transferências do
Estado, abrange os cidadãos nacionais, mas
pode, em condições estabelecidas na lei, ser
tornado extensivo a refugiados, apátridas ou
estrangeiros residentes. No caso de ser negada
a prestação devida ou a inscrição no regime
geral, os cidadãos poderão recorrer aos
Tribunais Administrativos para obtenção do
reconhecimento dos seus direitos. O
incumprimento das obrigações legais
referentes à inscrição nos regimes de segurança
social e a obtenção fraudulenta de prestações
dão lugar à aplicação de coimas. O desvio pelas
entidades empregadoras de importâncias
deduzidas nas retribuições a título de
contribuições para o regime geral é punido como crime de abuso de confiança. Por outro lado, as prestações
devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.
Complementarmente ao sistema de segurança social, a Constituição Portuguesa, ao prever que todos têm
o direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover, estabelece que o direito à proteção da
saúde seja realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições
económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito e pela criação de condições económicas, sociais,
culturais e ambientais que garantam designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice e pela
melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho,
bem como pela promoção da cultura física e desportiva,
escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da cultura
sanitária do povo e de práticas de vida saudável (n.º 2, do
art.º 64.º).
Para conhecer as prestações da Segurança Social em
Portugal carregar aqui.
Segurar o futuro
O Estado Providência em Portugal foi uma criação recente
e tem manifestado grandes dificuldades em superar a matriz
assistencialista que considera as carências mas desconhece
os direitos. A segurança social enfrenta atualmente uma
crise resultante do número decrescente de contribuintes
face ao número crescente de beneficiários. Esta crise é
persistente apesar dos serviços de ação social prestados por
instituições públicas e privadas, visando prevenir ou auxiliar
situações de carência, exclusão, disfunção ou doença, apoio
à família e resposta a novos problemas sociais (os sem abrigo,
Imagem disponível em: http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/nova-seguranca-social-direta-ja-
em-funcionamento
Imagem disponível em: http://lifestyle.sapo.pt/vida-e-carreira/dinheiro-e-carreira/artigos/conheca-os-cinco-principais-apoios-sociais-dados-pelo-estado
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toxicodependentes, doentes de sida, ...).
Durante os anos noventa têm sido tomadas várias medidas reformadoras do sistema de segurança social
visando uma melhor adequação à evolução
económica, demográfica, social e familiar.
Algumas das iniciativas legislativas mais
recentes incidem sobre áreas como: a
proteção social no desemprego e a
promoção do emprego, nomeadamente o
alargamento do período de concessão do
subsídio de desemprego e a atribuição de
incentivos às empresas pela criação de novos
postos de trabalho; a proteção social da
maternidade, em domínios como as licenças
de maternidade, a proibição de despedimen-
to de trabalhadoras grávidas, a assistência
aos filhos e a flexibilização dos horários de
trabalho. O rendimento mínimo garantido,
criado em Portugal em 1996 e aplicado a
partir de julho de 1997 para a promoção da coesão social, institui uma prestação do regime não contributivo
da segurança social e um programa de inserção social, destinados a assegurar aos indivíduos e seus agregados
familiares, quer recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas, quer uma
progressiva inserção social e profissional.
Os regimes de reforma privados constituem o chamado segundo pilar da segurança social. Em Portugal,
esses regimes podem providenciar pensões complementares às do regime público, ou mesmo suplementares,
e pensões substitutivas do regime público. Neste domínio podem distinguir-se: os planos de pensões, esque-
mas que mediante contribuições definem as condições necessárias ao seu recebimento; e os fundos de
pensões, constituídos por patrimónios autónomos em relação às empresas, que têm a responsabilidade da
realização de um ou mais planos de pensões por eles financiados. O número de trabalhadores ativos
abrangidos pelos esquemas privados de pensões tem vindo a crescer nos últimos anos, atingindo cerca de 4%
dos pensionistas.
O terceiro pilar da segurança social integra os seguros de vida de longo prazo, que garantam um capital ou
renda contratados com as seguradoras do ramo vida; e os fundos de poupança reforma, destinados à gestão
das contribuições para os planos de poupança individual.
A situação da segurança social
As receitas do sistema de segurança social vêm das contribuições sobre as remunerações pagas e
recebidas.
Na generalidade dos países da OCDE as despesas públicas com a segurança social cresceram de forma
significativa nas últimas décadas. Em Portugal estas despesas atingiram 1467 milhões de contos em 1995 e
foram orçamentados 1772 milhões de contos para 1998. Da despesa em prestações, cerca de 73% tiveram
como finalidade o pagamento de pensões (velhice, invalidez e sobrevivência), sobretudo aos beneficiários do
regime geral (perto de 80%), recebendo os beneficiários das pensões sociais (regime não contributivo) apenas
cerca de 6% e os trabalhadores agrícolas o restante. O conjunto das prestações destinadas à população ativa e
Imagem disponível em: http://lifestyle.sapo.pt/vida-e-carreira/dinheiro-e-carreira/artigos/conheca-os-cinco-principais-apoios-sociais-dados-pelo-estado
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aos encargos familiares representava, em 1995, apenas 27% da despesa total em prestações sociais. Embora
as contribuições continuem a ser a fonte de receitas mais importante da segurança social, tem vindo a notar-
se um aumento das receitas proveniente das transferências do Orçamento do Estado. São as transferências do
OE que pagam as despesas de solidariedade: os regimes não contributivos, os complementos de pensão, a
ação social, o rendimento mínimo garantido e outros.
Em Portugal as despesas com as pensões de velhice ocupam um lugar bastante destacado relativamente a
qualquer outra prestação, juntamente com as pensões de invalidez e sobrevivência, que apresentam também
um peso superior a qualquer outra prestação; as pensões, no seu conjunto, absorvem 6,25 do PIB (valores
previstos para 1998). O conjunto das prestações da população ativa, incluindo o subsídio de desemprego,
representou, em 1995, 1,64% do PIB.
O envelhecimento da população é claramente um dos condicionantes mais fortes do futuro da segurança
social, dado o impacto financeiro que este processo tem na recolha das receitas e determinação das despesas.
A proteção social, além do sistema de segurança social integra outras funções como a saúde, a proteção no
trabalho, e outros sistemas como o dos funcionários públicos e diversos sistemas privados. A despesa total
com a proteção social atingiu, em 1995, perto de 2600 milhões de contos, cerca de 17,6% do PIB.
Uma sociedade-providência?
Quando comparadas com outros países a quantidade e qualidade dos serviços de proteção fornecidos aos
cidadãos, Portugal tem sido considerado um Estado Providência fraco. As deficiências têm sido compensadas
pela existência de uma rede, informal, mas densa, de relações de
comunidade, interconhecimento e ajuda baseada em laços de
parentesco e de vizinhança, um fenómeno a que podemos chamar
sociedade-providência. Dois exemplos: antes de serem alargados
os critérios de elegibilidade para o subsídio de desemprego, a
maioria dos desempregados declarava que a sua principal fonte
de rendimento e de subsistência era a família. No caso do
internamento hospitalar, que constitui um problema grave de
isolamento social nos países mais ricos e com um Estado
Providência mais forte, em Portugal as numerosas visitas de
familiares e amigos proporcionam um "serviço social" voluntário e
informal que ajuda a eliminar o problema do isolamento.
No entanto, surgem muitas incertezas relativas à continuidade
das redes de providência informal na sociedade portuguesa. O
progressivo afastamento das novas gerações urbanas das origens rurais diminui a intensidade de interações
entre membros de uma família alargada e, consequentemente, a capacidade de esta servir de rede de
proteção informal (nas doenças, nos empréstimos, etc.).
Portugal tem uma longa tradição de existência de instituições filantrópicas, como é o caso das
Misericórdias. Nessa linha enquadram-se as Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS) que estão
orientadas para a satisfação de necessidades sociais e que, embora privadas, recebem financiamento do
Estado. Quando se fala da importância da sociedade-providência deve ter-se em consideração que esta não
substitui o Estado Providência. Os serviços propiciados por uma e por outro não são os mesmos, enquanto a
sociedade-providência se baseia em relações concretas e não gerais, o Estado Providência assenta nos direitos
de todos os cidadãos.
Imagem disponível em: http://www.cm-lamego.pt/rede-social/rede-social
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Segurança Interna e Proteção Civil
A Constituição da República Portuguesa estipula medidas e prevê a criação de instituições para garantir a
segurança e os direitos dos cidadãos, no respeito da
legalidade democrática.
As forças de segurança interna existentes são a
Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de
Segurança Pública (PSP). Com origem em instituições
militares, e atualmente dependentes do Ministério da
Administração Interna, estas forças visam zelar pela
segurança pública, manutenção da ordem e proteção
das propriedades públicas e particulares em todo o
país.
A Polícia Judiciária depende do Ministro da Justiça,
e é fiscalizada pelo Ministério Público a ela
competindo a investigação de crimes. O Serviço de
Informações de Segurança depende do Primeiro-
Ministro, através do Ministro da Administração
Interna, gerando informações destinadas a garantir a
segurança interna.
Guarda Nacional Republicana
A Guarda Nacional Republicana (GNR) é uma força de segurança constituída por militares organizados num
corpo especial de tropas. Depende, em tempo de paz, do Ministério de Administração Interna, para efeitos de
recrutamento, administração e execução do serviço decorrente da sua missão geral e do Ministério da Defesa
Nacional para efeitos de uniformização e normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.
Em caso de guerra ou em situação de exceção, as forças da Guarda Nacional Republicana passarão, para
efeitos operacionais, a estar subordinadas ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, quando nos
termos da lei estas forem colocadas na sua dependência.
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades a Guarda tem por missões:
. garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando 0 exercício
dos direitos, liberdades e garantias;
. manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa,
prevenindo ou reprimindo os atos ilícitos contra eles cometidos;
. coadjuvar as autoridades judiciárias,
realizando as ações que lhe são
ordenadas como órgão de polícia
criminal;
. velar pelo cumprimento das leis e dis-
posições em geral, nomeadamente as
relativas à viação terrestre e
transportes rodoviários;
. combater as infrações fiscais, designadamente as previstas na lei aduaneira;
Imagem disponível em: http://segurancaedefesa.blogs.sapo.pt/relatorio-anual-de-seguranca-interna-de-132882
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. colaborar no controlo da entrada e saída de cidadãos nacionais e estrangeiros no território nacional e
defender e preservar os bens que se encontrem em situação de perigo, por causas provenientes da ação
humana ou da natureza;
. colaborar na execução da política de defesa nacional.
A integração do Estado português na Comunidade Europeia no setor da atividade estadual de controlo de
pessoas e bens obrigou, em 1993, à reorganização e redefinição do enquadramento jurídico das entidades
encarregadas desta atividade, pela alteração da incidência territorial da sua atuação. A Guarda Fiscal foi
extinta, sendo criada a Brigada Fiscal, que foi integrada na Guarda Nacional Republicana.
A GNR possui as seguintes
unidades: de instrução;
territoriais, unidades territoriais
mistas de infantaria e cavalaria
que, para além de comando e
serviços e de subunidades de
intervenção, se articulam em
agrupamentos, grupos,
destacamentos e postos; a
Brigada de Trânsito que para além de comando e serviços e de um grupo de ação conjunta, articula-se em
grupos, destacamentos e subunidades de trânsito; a Brigada Fiscal que para além de comando e serviços,
articula-se em agrupamentos, grupos, destacamentos, subdestacamentos e postos fiscais e de Reserva.
Polícia de Segurança Pública
A Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma força policial armada, que tem por
funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos
dos cidadãos. Cumpre à PSP, em situações de normalidade institucional, desem-
penhar as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações
de exceção, as estipuladas na lei.
As missões correntes da PSP são:
. promover as condições de segurança que garantam o normal funcionamento
das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades
fundamentais dos cidadãos;
. garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
. prevenir a criminalidade;
. garantir a segurança das pessoas e dos seus bens, nomeadamente garantir a
segurança dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades
nacionais ou estrangeiras;
. ajudar e socorrer as populações.
Entre as medidas de polícia que a PSP executa contam-se:
. vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por períodos de tempo determinado;
Imagem disponível em: http://www.gnr.pt/
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. exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou
aberto ao público;
. apreensão temporária de armas, munições e explosivos.
Para a prossecução dos seus objetivos, a PSP compreende:
. Comando-Geral (do qual todos os
outros dependem, com sede em
Lisboa);
. Comandos metropolitanos (unidades
territoriais, com sede em Lisboa e
Porto);
. Comandos regionais (existem nas
Regiões Autónomas dos Açores e
Madeira);
. Comandos de polícia (unidades terri-
toriais cuja sede é definida pelo
Ministro da Administração Interna);
. Comando das forças especiais
(constituído pelo Comando e por
unidades especiais com missões
próprias, uma das quais diz respeito
ao combate a situações de violência
declarada);
. Estabelecimentos de ensino (compreendem a Escola Superior de Polícia e a Escola Prática de Polícia).
O Comandante-Geral da PSP, a quem compete dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da PSP, é
nomeado pelo Ministro da Administração Interna podendo ser um oficial general do exército, um oficial de
polícia de posto não inferior a superintendente-chefe, um magistrado judicial ou do Ministério Público, ou
outra personalidade de reconhecida idoneidade.
Polícia Judiciária
A Polícia Judiciária (PJ) é um órgão dependente do Ministro da Justiça e fiscalizado pelo Ministério Público.
A eh compete investigar crimes como, por exemplo, os respeitantes a:
. tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
. falsificações e fraudes;
. corrupção;
. organizações terroristas e terrorismo contra a segurança do Estado;
. contra a paz e a humanidade;
. escravatura, sequestro e rapto;
. homicídio voluntário;
. associações criminosas.
Entre as autoridades de polícia criminal integradas na PJ está o Gabinete
Nacional da INTERPOL, organismo que assegura as relações dos órgãos e
autoridades da polícia criminal portuguesa com o Secretariado-Geral da
Organização Internacional de Polícia Criminal.
Imagem disponível em: http://www.gnr.pt/default.asp?do=tnov0r6r_vz24r05n/016vpvn5/a16vpvn5_qr5p4vpn1&font
e=noticias&id=842
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Compete-lhe, entre outras missões:
. proceder ou mandar proceder à detenção de indivíduos com vista à extradição;
. colaborar na remoção, para território nacional, dos extraditados para Portugal, acordando a data e a
forma de tal execução;
. propor a adoção de medidas capazes de contribuir para a prevenção e repressão da criminalidade;
. estabelecer cooperação com os organismos policiais estrangeiros.
Serviço de Informações de Segurança
O Serviço de Informações de Segurança (SIS) é um serviço público que depende do Primeiro-Ministro,
através do Ministro da Administração Interna, competindo-lhe a produção de informações destinadas a
garantir a segurança interna e necessárias para prevenir a sabotagem, o
terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam
alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido. As
atividades do SIS são consideradas classificadas e de interesse para a segurança
interna do Estado, sendo abrangidas pelo segredo de Estado as informações
obtidas e estando os funcionários e agentes do SIS sujeitos ao dever de sigilo.
De entre as competências do SIS contam-se as de:
. acionar os meios técnicos e humanos para a recolha e tratamento de
informações;
. elaborar os estudos e os documentos que lhe sejam solicitados;
. estudar mecanismos de colaboração com as forças e serviços de
segurança;
. comunicar às entidades competentes as informações respeitantes à
segurança interna e à criminalidade.
Sistemas de proteção civil
O sistema nacional de proteção civil compreende o conjunto de meios destinados a proteger o cidadão
como pessoa humana e a população no seu conjunto de tudo o que represente perigo para a sua vida, saúde,
recursos, bens culturais e materiais, limitando os riscos e minimizando
os prejuízos quando ocorram sinistros, catástrofes ou calamidades,
incluindo os imputáveis à guerra. Tal como noutros países ocidentais, o
sistema assenta em princípios e valores de respeito absoluto pela vida
humana e de solidariedade entre os povos, o que lhe confere um
caráter humanista e universalista. Sem embargo admite-se como boa, e
nalguns casos imprescindível, a colaboração das Forças Armadas, e das
Forças de segurança, sem prejuízo das respetivas missões primárias.
Em tempo de paz, a proteção civil tem como objetivo não só acudir
a catástrofes ou calamidades públicas, como também alertar as
populações e colaborar com os órgãos de segurança interna.
Cabe ao Governo estabelecer as diretivas e os objetivos a atingir na
Imagem disponível em: http://opac.biblioteca.cm-
vncerveira.pt/Opac/Pages/Search/Results.aspx?Database=10101_GERAL&S
earchText=ASS=%22Portugal--SIS%20(Servi%C3%A7o%20de%20Informa%C3%A7%C3%B5es%20de%20Seg
uran%C3%A7a)%22
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política de proteção civil, superintendida pelo primeiro-ministro, que poderá delegar as responsabilidades
num ministro.
A proteção civil
O sistema português de proteção civil foi concebido como um sistema de gestão de recursos. Assenta em
órgãos de estudo e planeamento, que podem gerar centros de operações conjuntos; todos os órgãos de
execução são exteriores ao sistema, embora com ele colaborem.
Os órgãos de estudo e planeamento são o Serviço Nacional de Proteção Civil (SNPC), com os serviços
centrais e as delegações distritais, os dois serviços regionais, dos Açores e da Madeira, e cerca de trezentos
serviços municipais de proteção civil. Ainda no sistema, há a considerar a Autoridade Marítima, uma Direção-
Geral de Marinha que acumula muitas outras atribuições.
Os centros operacionais que o sistema pode gerar, para coordenar as operações de socorro em caso de
acidentes graves, catástrofes ou calamidades, de grande escala, adequada à respetiva dimensão territorial, são
o Centro Nacional de Operações de Emergência de Proteção Civil (CNOEPC), os dois Centros das Regiões
Autónomas, os dezoito Centros Distritais e os cerca de trezentos Centros Municipais.
Os órgãos de execução do SNPC são
constituídos quase na totalidade por orga-
nismos não-governamentais, quer sejam as
unidades de socorro da Cruz Vermelha
Portuguesa, quer sejam os cerca de 350 corpos
de Bombeiros Voluntários. Excetuam-se as
poucas equipas de ambulâncias acionadas pelo
Instituto N acional de Emergência Médica
(INEM). A quase totalidade das ambulâncias
que ostentam a sigla INEM são propriedade do
INEM, mas acionadas pelas corporações de
bombeiros. Excetuam-se ainda alguns corpos
de sapadores bombeiros (profissionais), que
pertencem às Câmaras Municipais. As forças
armadas e as forças de segurança dão seu concurso quando necessário. O Serviço Nacional de Bombeiros
(SNB) é 0 órgão vocacionado para o enquadramento das corporações de bombeiros voluntários, a partir dos
serviços centrais, e das cinco inspeções regionais do Continente.
O PCE compreende um Conselho Nacional (presidido pelo Ministro da Defesa) e Comissões de Planeamento
sectoriais integradas na estrutura dos ministérios relevantes. (Dec. Lei n.º 153/91 de 23 de Abril).
O Planeamento Civil de Emergência (PCE) insere-se na política de defesa nacional, entendida na sua
natureza global, que abrange componentes militares e não militares. Contribui assim para a segurança do País,
desenvolvendo os planos e os procedimentos capazes de responder a situações de anormalidade grave em
caso de crise ou guerra.
São seus objectivos: garantir 0 funcionamento das actividades fundamentais, nomeadamente nas áreas da
produção e abastecimento alimentar, industrial e energético, dos transportes e das comunicações; contribuir
para a protecção das populações; e proporcionar apoio ao esforço militar. 0 Planeamento Civil em tempo de
guerra colabora na protecção da população perante riscos provenientes do uso de meios bélicos,
designadamente os resultantes de meios nucleares, químicos e tóxicos.
Exercícios e simulacros realizados em Santo Tirso no Dia da Proteção Civil. Imagem disponível em: http://www.santo-tirso.tv/artigo/1/718/exercicios-e-simulacros-assinalam-dia-da-
protecao-civil-em-santo-tirso/SIS%20(Servi%C3%A7o%20de%20Informa%C3%A7%C3%B5es%20de%20Seguran%C3%A
7a)%22
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Outros programas de protecção encontram-se dispersos por ministérios e serviços diversos, tais como
programas de cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), programas de
cooperação com a ONU no âmbito de acções humanitárias, designadamente de apoio a refugiados.
Pode um cidadão instalar câmaras de vigilância em redor da sua
residência?
Sim, mediante autorização prévia e segundo condições que garantam a privacidade de outros cidadãos
que possam vir a ser visionados em espaço público.
Envolvendo a videovigilância intrusão ou restrições na área dos direitos, liberdades e garantias — por
exemplo, os direitos à imagem, à liberdade de movimentos e à reserva da vida privada e familiar —, cabe à lei
decidir em que medida estes sistemas podem ser utilizados e, em especial, assegurar que as restrições se
limitam ao necessário para salvaguardar outros interesses
fundamentais (nomeadamente a segurança dos cidadãos).
A colocação das câmaras tem de ser precedida de uma
autorização concedida pela Comissão Nacional de
Protecção de Dados (CNPD), entidade que tem a
incumbência de zelar pelo respeito dos direitos dos
cidadãos em matéria de privacidade e de dados pessoais.
Existe um formulário específico para os casos de
videovigilância a moradias e residências unifamiliares.
A videovigilância deve também realizar-se segundo
determinadas condições técnicas, o que implica a
contratação de profissionais ou empresas de segurança
privada, munidos de licença e alvará válidos, os quais
podem então montar o sistema em torno da casa do cidadão.
A Lei de Protecção de Dados aplica-se expressamente à videovigilância que permita a identificação de
pessoas, sempre que o responsável pelo tratamento (entidade com quem se contratou a realização da
videovigilância) esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilizar um fornecedor de acesso a redes
informáticas e telemáticas estabelecido em território português.
Plano Nacional de Prevenção Rodoviária (2003)
Em Portugal morrem em média, por dia, em consequência de acidentes de viação, cerca de quatro pessoas
e ficam feridas perto de cento e cinquenta e cinco, das quais 8,5% em estado grave.
Independentemente da expressão destes números e da precária situação que traduzem em índices
comparativos, mormente com os
da maior parte dos países da
União Europeia, a sociedade em
que vivemos não pode
contemporizar com a existência de
um sistema de transporte, seja
rodoviário ou qualquer outro, no
Imagem disponível em: http://www.multservices.com.br/seguranca_eletronica.htmltirso/SIS%20(Servi%C3%A7o%20de%20Informa%C3%A7%C3%B5es%20de%20Seguran
%C3%A7a)%22
Imagem disponível em: http://www.ansr.pt/Pages/default.aspx
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qual se admita a ocorrência de qualquer número de vítimas e acidentes.
Com efeito, a avaliação da situação requer uma especial atenção face à sinistralidade rodoviária no nosso
País. Na verdade, a frieza destes números impõem uma reflexão profunda na forma de abordagem desta
problemática porquanto o seu combate, muitas vezes, traduz-se na defesa do direito à vida, da dignidade da
pessoa humana e, em última análise, dos direitos do homem, já para não falar das gravíssimas consequências
colaterais de índole material que daqui advêm.
Assim, atendendo quer à complexidade do fenómeno quer à diversidade de áreas de intervenção, para a
prossecução eficaz de um objetivo nacional de redução sistemática da sinistralidade rodoviária é indispensável
dispor-se de um plano integrado, técnica e cientificamente fundamentado, com metas quantificadas para
horizontes temporais bem definidos, como suporte das ações a empreender. Foi com esta perspetiva que o
Conselho Nacional de Segurança Rodoviária (CNSR), sob a égide da Secretaria de Estado da Administração
Interna, encetou um processo conducente à elaboração do presente Plano Nacional de Prevenção Rodoviária
(PNPR).
O problema da sinistralidade rodoviária em Portugal
Como principais problemas que condicionam a segurança rodoviária em Portugal, identificam-se os
seguintes:
- Comportamentos inadequados, a vários níveis, por parte dos diferentes utentes da infra-estrutura
rodoviária, com frequentes violações
do Código da Estrada;
- Falta de educação cívica de uma parte
significativa de condutores agravada
pela sensação de impunidade,
resultante da pouca eficácia do circuito
fiscalização/notificação/
decisão/punição do infrator;
- Deficiente coordenação nas atividades
das várias entidades (públicas e
privadas) com responsabilidades de
intervenção no sistema rodoviário e na
respetiva segurança; - Insuficiente
conhecimento das causas da
sinistralidade;
- Insuficiente preparação técnica de parte dos intervenientes no sistema em causa;
- Infraestrutura rodoviária com deficiências de vária ordem nas diferentes fases do respetivo ciclo de vida,
nomeadamente, no que respeita a inconsistências ao nível do projeto, a falta de qualidade na construção,
ao tratamento inadequado da área adjacente à faixa de rodagem e a deficiências na conservação,
incluindo as referentes à manutenção de equipamentos de segurança. Neste contexto, pode considerar-
se grave a situação de obras rodoviárias onde se deteta com elevada frequência quer a falta de
sinalização e de diversos equipamentos de segurança, quer a sua deficiente instalação;
- Dificuldades no sistema de processamento das contraordenações;
- Insuficiente empenhamento do sistema educativo na educação rodoviária das crianças e jovens;
- Sistema de formação e avaliação de condutores inadequado;
Imagem disponível em: http://progressodeparedes.com.pt/sinistralidade-rodoviaria-no-concelho-aumentou/
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- Insuficiente coordenação na promoção de campanhas de informação/sensibilização dos utentes;
- Benevolente sancionamento dos infratores pelas autoridades judiciais.
Da análise efetuada, ressalta que a sinistralidade rodoviária deve ser considerada, para além de um
problema devido a comportamentos
inadequados associados a falências do
sistema de tráfego rodoviário, um grave
problema de saúde pública, com as
inerentes consequências sociais e
económicas.
Nesta medida, importa não só que o
problema em causa seja objeto de
intervenções técnicas especializadas nas
diferentes áreas envolvidas, mas também
que à criação e manutenção de níveis
elevados de segurança rodoviária seja
conferido um estatuto prioritário na agenda política, devendo merecer particular atenção não só dos
Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, como também dos
Ministérios da Educação, da Saúde, das
Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente e da Justiça e ainda de todos os
Municípios.
Considera-se ainda que,
independentemente do empenhamento
político e das estratégias e meios de atuação
postos ao serviço desta causa, a respetiva
eficácia medida em termos de resultados,
dependerá em grande parte do
comportamento de cada cidadão e do
posicionamento de rejeição ou de
condescendência que a sociedade tiver para
com os comportamentos inadequados de cada
um.
Pretende-se com o presente Plano Nacional de Prevenção Rodoviária (PNPR) criar as necessárias condições
para uma atuação consistente e tecnicamente fundamentada no sentido de uma substancial melhoria da
situação do País em termos de segurança rodoviária, visando concretamente uma redução de 50% do número
de mortos e feridos graves até ao ano 2010, a partir das mesmas bases propostas pela Comissão Europeia, ou
seja, com referência à média de sinistralidade dos anos de 1998 a 2000.
Considera-se que tal meta é ambiciosa, mas entende-se que é a indispensável para que os nossos níveis de
sinistralidade acelerem a sua tendência decrescente no sentido da aproximação à média europeia. Sublinhe-se
ainda que, para que tal venha a tornar-se realidade, e dada a estrutura da sinistralidade rodoviária nacional, a
redução das vítimas mortais e dos feridos graves deve ser na ordem dos 60% nos seguintes casos: - peões -
utentes de veículos de duas rodas a motor - utentes acidentados dentro das localidades.
In Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária – Plano Nacional de Prevenção Rodoviária. (2003) Disponível na Internet em: http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/PlanosdeSegurancaRodoviaria/Pages/default.aspx
Imagem disponível em: http://mundocompletogeo11.blogspot.pt/
Imagem disponível em: http://www.jm-madeira.pt/artigos/opera%C3%A7%C3%A3o-p%C3%A1scoa-mostra-que-portugueses-n%C3%A3o-sabem-conduzir-autom%C3%B3vel-
clube-de-portugalhttp://mundocompletogeo11.blogspot.pt/
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Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (2009)
Para fazer face à elevada sinistralidade rodoviária registada em Portugal foi aprovado, em 2003, o Plano
Nacional de Prevenção Rodoviária (PNPR) que estabeleceu como objectivo geral a redução em 50% do número
de vítimas mortais e feridos graves, até 2010, bem como objectivos relativos a determinados alvos da
população mais expostos.(...)
Os resultados alcançados, desde o final dos anos 90, permitem lançar um olhar positivo sobre a evolução
da sinistralidade
rodoviária no nosso
país e convocam-nos
a planificar uma
estratégia ambiciosa
que permita, neste
domínio, situar
Portugal numa
posição confortável
entre os 27 países
que integram a União
Europeia.
De facto, nesta
última década, foram
alcançados resultados encorajadores, particularmente na redução acentuada do número de vítimas mortais e
entre alguns dos segmentos prioritários definidos no PNPR 2003: peões e veículos de duas rodas.
Tendo sido definido o período 2008 – 2015 como horizonte temporal para a implementação de uma
Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, considerámos como período base de comparação, para a
elaboração do presente trabalho, os anos de 1999 a 2006.
Neste período, a redução da sinistralidade rodoviária em Portugal apresentou a melhor evolução de toda a
Europa dos 25 (54,5% vs. 23,8% da média comunitária). Em vários outros períodos considerados no âmbito
deste estudo, Portugal ocupa sempre uma das primeiras posições no que se refere à diminuição da
mortalidade nos acidentes de viação.
Desde 1975, o nosso País passou do último lugar (Europa dos 15), a par com o Luxemburgo, para uma
posição acima do meio da tabela em 2006 (Europa dos 27). Considerando os mesmos 15 países membros da
CEE, neste período Portugal ultrapassou, nas estatísticas internacionais, três deles (Itália, Bélgica e Grécia). No
entanto, melhor que este salto relativo é a aproximação à média europeia, em mortos por milhão de
habitantes.
Nos mortos registados a 24 horas, base para a desagregação efetuada a nível nacional, a redução desta
sinistralidade foi, para o período 1999 – 2006, de 51,4% (54,5% a 30 dias). Para os peões a diminuição foi de
60,3%, tendo atingido os 53,1% nos utentes de veículos de duas rodas.
Contudo, sendo a sinistralidade rodoviária um flagelo inaceitável, pelas suas consequências sociais e
económicas, e porque a posição de Portugal no contexto da União Europeia não é satisfatória, apesar da já
referida melhoria, foi decidido encarar o problema como um DESAFIO NACIONAL, em que todos temos de
estar envolvidos.
Imagem disponível em: http://expressclique.blogspot.pt/2010_10_01_archive.html
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Com efeito, apesar de Portugal, na Europa a 27, já estar situado acima do meio da tabela da sinistralidade
(13.º lugar) e, nos últimos anos, ter um dos contributos mais positivos no objetivo da União Europeia de
reduzir para metade o número de
mortos na estrada até 2010,
relativamente ao ano de 2000, ainda
apresenta um rácio de mortos por
milhão de habitantes superior à média
(91 contra 86).
A avaliação realizada este ano pelo
ISCTE para o Ministério da
Administração Interna com base,
designadamente, na análise do Programa de Ações 2003 – 2005 do PNPR, destacou a necessidade de serem
estabelecidos objetivos claros, mensuráveis, orçamentados e auditados externamente, com uma estrutura de
coordenação forte e com elevado envolvimento político ao mais alto
nível do Governo e do Estado.
Nesse estudo foram identificados alguns fatores prioritários e
vários segmentos críticos, que deverão merecer particular atenção no
desenvolvimento e concretização da nova Estratégia Nacional de
Segurança Rodoviária:
- A acalmia de tráfego (controlo de velocidade);
- O controlo da condução sob o efeito do álcool e de substâncias
psicotrópicas;
- A formação, as condições do acesso ao título de condução e a
avaliação dos condutores;
- A formação e a educação para a segurança do ambiente
rodoviário;
- O socorro às vítimas (especialmente ao nível da prontidão e do
estabelecimento de uma rede especializada de estruturas
hospitalares);
- A auditoria das vias (particularmente nas estradas nacionais e
municipais) e inspeção da sinalização;
- A fiscalização da segurança do parque automóvel.
Desta avaliação resultou, igualmente, uma
recomendação particular relativamente aos
acidentes dentro das localidades e aos que
envolvem veículos de duas rodas, assim como a
rapidez na aplicação de coimas, a segmentação
dos públicos das campanhas de comunicação, o
controlo automático da velocidade (radares) e
a definição, nas medidas do próximo plano, de
uma política de mobilidade sustentável.
A ENSR assenta em objetivos específicos,
claros e quantificáveis que, sendo realistas na
sua fundamentação, devem ser ambiciosos, permitindo que Portugal se possa tornar num exemplo,
sustentável no tempo, no combate à sinistralidade rodoviária.
Imagem disponível em: http://www.cm-oaz.pt/noticias.6/concelho.14/seguranca_rodoviaria.a2865.html
Imagem disponível em: http://www.ocreditoautomovel.com/brisa-lanca-campanha-de-seguranca-rodoviaria/
Imagem disponível em: http://www.oribatejo.pt/2015/10/08/campanha-seja-visto-da-prevencao-rodoviaria-portuguesa-
em-digressao-pelo-pais/
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Como pontos de referência de índole qualitativa para estes objetivos, Portugal deveria estar no final da
vigência da ENSR com indicadores de sinistralidade ao nível da Áustria e do Luxemburgo. Esses países
integravam em 1975, connosco e com a Eslovénia, o conjunto daqueles que ultrapassavam os 300 mortos por
milhão de habitantes e hoje situam-se abaixo da média europeia, tendo atingido esses patamares de forma
mais equilibrada que Portugal.
Por isso, e para responder ao DESAFIO
NACIONAL de reduzir a sinistralidade
rodoviária, a ENSR tem um objetivo qualitativo
colocar Portugal entre os 10 países da U.E.
com mais baixa sinistralidade rodoviária,
medida em mortos a 30 dias por milhão de
habitantes.
De acordo com os estudos realizados para a
sua definição, os objetivos quantitativos a
atingir pela ENSR são os seguintes:
- Colocar, até 2011, a sinistralidade
rodoviária portuguesa em 78 mortos por milhão
de habitantes, equivalente a uma redução de 14,3% (base 2006)
- Melhorar esse indicador para alcançar, em 2015, os 62 mortos por milhão de habitantes, equivalente a
uma redução de 31,9% (base 2006).
Esta diminuição projetada para a sinistralidade em Portugal permite-nos acreditar, por comparação com os
valores registados nos restantes países da UE, que o objetivo qualitativo da ENSR será atingido em 2015. Os
objetivos quantitativos referidos, baseados no número de mortos verificado em 2006, terão que ser obtidos
pela melhoria conjugada da diminuição do número de acidentes e da respetiva gravidade. Com efeito, em
nossa opinião, a sustentabilidade da diminuição do número de mortos só pode ser alcançada através da
redução do total de acidentes com vítimas e das suas consequências.
Para saber mais sobre as áreas que segundo a ENSR deviam em 2006 merecer particular atenção no
estudo e planeamento dos Objetivos Estratégicos, dos Objetivos Operacionais e das Ações Chaves e ficar a
saber o teor destes diferentes objetivos poderá consultar o documento aqui.
In Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária - Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária. (2009) Disponível na Internet em: http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/PlanosdeSegurancaRodoviaria/Pages/default.aspx
Revisão Intercalar 2013–2015 da Estratégia Nacional de Segurança
Rodoviária (2014)
O futuro da segurança rodoviária em Portugal passa por “alcançar um sistema humanizado de transporte
rodoviário».
A sinistralidade rodoviária em Portugal deverá tender para um resultado que vise alcançar, a longo
prazo, zero mortos e zero feridos graves, reconhecendo-se como imperativo ético que «ninguém deve
morrer ou ficar permanentemente incapacitado na sequência de um acidente rodoviário em Portugal».
Imagem disponível em: http://www.carregal-digital.pt/pt/articles/noticias/circule-pela-via-direita-nas-estradas-de-portugal
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O sistema de transporte rodoviário é artificial, sendo criado, construído, gerido, operado e utilizado pelo
homem. Destinado a servir a economia e os cidadãos, faz todo o sentido que nele sejam previstos e
sistematicamente incluídos os mecanismos que
visem progressivamente melhorar o seu nível
de segurança inerente.
Tendo em consideração o acima exposto, na
presente revisão intercalar da Estratégia
Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR)
pretendeu-se evidenciar a visão que lhe está
subjacente, tornando explicita a adoção da
abordagem do Sistema de Transporte
Rodoviário Seguro (STS), referido pela
Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo
Banco Mundial (BM) e pela Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico
(OCDE).
Nesta abordagem é reconhecido que os utilizadores do sistema de
transporte rodoviário irão cometer erros e que estes poderão originar
acidentes de viação. Por essa razão o sistema deve ser mais explicativo e
intuitivo, proporcionando menos erros humanos e, simultaneamente,
ser mais tolerante e respeitoso da fragilidade humana perante as
consequências desses erros.
Para atingir esses objetivos é necessário conceber o sistema de modo
a que, ocorrendo uma falha que se transforme num acidente rodoviário,
nunca seja ultrapassada a capacidade de resistência do ser humano à
transferência de energia daí resultante.
A capacidade de tolerância do corpo humano ao choque passa a ser,
através desta abordagem, um fator de dimensionamento fundamental
do sistema de transporte rodoviário. Mas, para que tal aconteça, é
necessário que a melhoria da segurança rodoviária seja considerada uma
responsabilidade partilhada por todos os intervenientes no sistema de
transporte rodoviário, quer seja como seus utilizadores (peões,
condutores e passageiros), ou como responsáveis pela sua conceção,
construção e exploração (decisores políticos, legisladores,
agentes de autoridade, gestores rodoviários, projetistas,
fabricantes automóveis, entidades reguladoras, empresas,
etc.).
A explicitação do STS como base da ENSR constitui o
reconhecimento da importância desta abordagem como
forma de atuação eficiente em matéria de segurança
rodoviária, marcando o acelerar de um processo que tem
por visão transformar o nosso sistema de transporte
rodoviário num sistema inerentemente seguro, focado no
desempenho global das medidas de segurança rodoviária,
prestando atenção a todos os seus elementos constituintes
Imagem disponível em: http://www.portaldealbergaria.pt/criancas-de-albergaria-a-velha-sensibilizadas-para-a-seguranca-rodoviaria/
Imagem disponível em: http://www.carregal-https://criancasatortoeadireitos.wordpress.com/tag/autoridade-
nacional-de-seguranca-rodoviaria-ansr/
Imagem disponível em: http://www.carregal- de-portugal
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e chamando todos os cidadãos e entidades a contribuírem para a segurança da sua utilização.
A revisão intercalar da ENSR tem este objetivo e esta ambição mas para a sua concretização, precisará do
empenho de toda a sociedade, de forma a podermos afirmar a segurança rodoviária como um verdadeiro
desígnio nacional.
Diagnóstico da situação de Portugal em matéria de segurança Rodoviária
Sinistralidade rodoviária: Um problema à escala planetária... A sinistralidade rodoviária, fruto da
insegurança num sistema muito complexo, tem consequências devastadoras em termos humanos, sociais e
económicos.
Os sinistros ocorridos na estrada são reconhecidos
pela OMS como uma das principais causas de morte
(8.ª em 2010 e 5.ª nas projeções para 2030) a nível
mundial. As suas consequências são particularmente
severas para os jovens, sendo a principal causa de
morte entre os 5 e os 29 anos.
Os custos económicos da sinistralidade rodoviária
estão estimados entre 1% e 3% do Produto Nacional
Bruto, nos países com mais elevados e mais baixos
rendimentos, respetivamente. Para combater esse
flagelo, tanto a Organização das Nações Unidas
(ONU)iv como a Comissão Europeia lançaram
programas de ação para a corrente década, com vista
a uma forte redução dessa insegurança.
Em Portugal, os índices de sinistralidade rodoviária
foram historicamente muito elevados, sendo um dos
países da UE com pior desempenho em termos de segurança rodoviária. Nos anos mais recentes registaram-se
progressos consideráveis, o que teve como consequência uma redução significativa da distância que separava
Portugal da média europeia. Este comportamento permitiu que a sinistralidade rodoviária passasse de 8.ª para
18.ª causa de morte no nosso país, entre 1990 e 2010.
O valor estimado (a preços constantes de 2006) do custo económico e social dos acidentes rodoviários em
Portugal em 2010 foi, de acordo com um estudo publicado recentemente, de 1,890 mil milhões de euros,
correspondente a cerca de 1,17% do Produto Interno Bruto (PIB). O mesmo estudo aponta para que o valor
acumulado do custo económico e social dos acidentes rodoviários em Portugal tenha atingido, entre 1996 e
2010, 37,549 mil milhões de euros.
Evolução da sinistralidade 2008 – 2011
A determinação direta e rigorosa do número de «Mortos a 30 Dias», iniciada em 2010, revelou que o
número real de vítimas mortais nesse espaço de tempo (+26,5% e +29,3% em relação às vítimas no local do
acidente, em 2010 e 2011, respetivamente) era muito superior aos 14% anteriormente estimados (pós 1998).
Imagem disponível em: http://pumpkin.pt/familia/saude-bem-estar-e-seguranca/apsi-lanca-campanha-de-prevencao-dos-atropelamentos
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O conhecimento desta realidade, base para a definição das metas da ENSR, traduziu-se num valor para os
«M/106 H» muito superior ao previsto para esses
dois anos e, consequentemente, para o final do
primeiro período da ENSR. Contudo, a evolução em
termos de «Mortos no Local do Acidente», de -18,9%
durante este primeiro período de vigência da ENSR
(2008-2011), tendo como base o número de mortos
em 2006, ultrapassou a taxa de diminuição prevista e
que era de -14,3%.
Deve-se assinalar, como preocupação acrescida,
que o ritmo de diminuição da sinistralidade
abrandou no final do período em observação. No
entanto, em 2012, verificou-se uma acentuada redução das vítimas mortais (-16,8%).
Comparação internacional
Espanha, França e Áustria foram selecionados como países de referência para uma ação de benchmark,
destinada a promover a comparação de práticas e resultados. Nesta avaliação Portugal apresentou, no período
em análise, uma evolução desfavorável da sinistralidade em relação aos países de referência, sendo de
destacar, pela negativa, a «Sinistralidade dentro das localidades», onde o nosso país ocupa a penúltima
posição na UE e em que o peso deste tipo de ocorrências, no total das vítimas mortais, tem vindo a aumentar.
Principais preocupações e consequências
Também a condução sob o efeito do álcool continua a ser uma preocupação, não estando a ser atingida a
meta de redução estabelecida na ENSR no que se refere à percentagem de condutores mortos: 37,1% e 32,7%
de condutores autopsiados com álcool acima do valor permitido, contra os esperados 33,9% e 32,0%, em 2010
e 2011, respetivamente.
Em 2012 registou-se um preocupante aumento desta percentagem para 37,4%. Para além da
«Sinistralidade dentro das localidades» e da «Condução sob o efeito do álcool e das substâncias
psicotrópicas», são ainda de referir, como principais grupos de risco, os «Peões» e os «Cidadãos Seniores»,
situação que se tornou mais visível, ainda,
com a contabilização dos «Mortos a 30 dias».
É aqui de referir a existência de grupos
particularmente sensíveis entre as vítimas
que vêm a falecer nos 30 dias seguintes ao
acidente: peões seniores (um terço das
vítimas tinha 75 ou mais anos) e vítimas de
atropelamento dentro das localidades.
O valor do indicador «Morto a 30 Dias»
implica que Portugal não atingiu a sua
primeira meta quantitativa (2011) e, com
grande probabilidade, não irá alcançar em Imagem disponível em: http://cbbraganca.blogspot.pt/2012/12/acidentes-rodoviarios-
causaram-532.html
Imagem disponível em: http://www.mobfloripa.com.br/novidades_det.php?codigo=3015
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2015 a meta qualitativa de ser um dos 10 países da UE com menor taxa de mortalidade, considerando que, em
2011, 11 países já baixaram dos 62 M/106 H e um igualou essa marca e que a média dos países da UE atingiu
os 60 M/106 H.
A dimensão, lato senso, dos problemas da sinistralidade, o ritmo da sua evolução recente, a revelação da
realidade do «Morto a 30 dias» e o desempenho da
«sinistralidade dentro das localidades» marcam, de forma
globalmente negativa do ponto de vista estatístico, a
primeira fase de implementação da ENSR.
Esta situação, sendo preocupante e merecedora da
maior atenção por parte de todos os responsáveis e de
todas as entidades envolvidas, não deve constituir um
bloqueio para o futuro, antes deve ser um estímulo para
ultrapassar os constrangimentos, tal como sucedeu, por
exemplo, na Suécia (1996-2007), um dos países líderes neste
combate à insegurança rodoviária.
Não se verificaram, neste período, os pressupostos anteriormente referidos como fatores de sucesso da
ENSR ou de qualquer estratégia de prevenção e segurança rodoviária corajosa e focada nos resultados.
Consequentemente, não se concretizaram importantes processos operacionais do que resultou um grau de
execução muito baixo das ações chave (47% por executar), bem como do seu previsto desenvolvimento, e a
não identificação dos indicadores de resultados para os fatores de risco dos objetivos estratégicos.
Neste período da ENSR também se verificou uma diminuição acentuada no investimento em campanhas de
comunicação e em estudos de comportamentos e atitudes dos utilizadores do sistema de transporte
rodoviário.
Na primeira fase de desenvolvimento da revisão intercalar da ENSR foi necessário, de acordo com o
diagnóstico, criar um novo grupo de risco, «Ciclistas» e um novo fator de risco, «Utilização dos Meios de
Comunicação Móvel na Condução», para incorporar em dois objetivos estratégicos existentes, um novo
objetivo estratégico, «Condutores em deslocação de trabalho»,
e 10 novos objetivos operacionais, «Utilização dos Meios de
Comunicação Móvel na Condução», «Regulamentação das
Redes Rodoviárias Municipais», «Planos Municipais de
Segurança Rodoviária (PMSR)», «Fadiga e sono na condução»,
«Condução sob o efeito de medicamentos e/ou em condições
físicas e/ou psicológicas adversas», «Condutores de veículos
pesados de mercadorias e passageiros», «Definição de um
modelo de financiamento da segurança rodoviária» e
«Programa de informação sobre condutores e veículos»,
«Limitadores de velocidade nos veículos comerciais ligeiros» e «Introdução de limites de utilização dos
veículos de transporte público de passageiros em função da idade».
Depois de tomada essa decisão, procedeu-se à reclassificação e ao reajuste dos objetivos estratégicos e dos
objetivos operacionais, organizando-os em 7 objetivos estratégicos e 13 objetivos operacionais
Objetivos estratégicos:
1. Melhoria da segurança dos condutores;
Imagem disponível em: http://pedais.pt/campanha-de-prevencao-afasta-pessoas-do-uso-da-bicicleta-acusa-mubi/
Imagem disponível em: http://agencia.ecclesia.pt/semanario/revista/43/
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2. Proteção dos utentes vulneráveis;
3. Aumento da segurança dentro das localidades;
4. Redução dos principais comportamentos de risco;
5. Melhoria do socorro, do tratamento e do seguimento das vítimas;
6. Infraestruturas mais seguras e mobilidade:
7. Promoção da segurança nos veículos.
Objetivos operacionais
1. Programas e Iniciativas de Educação e
Formação para o Desenvolvimento de uma
Cultura de Segurança Rodoviária;
2. Aperfeiçoamento do ensino da condução,
do exame de condução e da atualização
dos condutores;
3. Aplicação da recomendação da Comissão
Europeia relativa à Fiscalização dos Grupos
e Fatores de Risco;
4. Aperfeiçoamento da legislação e da
aplicação do regime sancionatório no
âmbito da segurança rodoviária;
5. Desenvolvimento de um programa
integrado de gestão da rede viária urbana e de incentivo à utilização de modos suaves de transporte;
6. PMSR como instrumento de gestão do ordenamento de território;
7. Melhoria da eficácia do socorro, do tratamento especializado e da integração das vítimas de sinistros
rodoviários;
8. Infraestrutura rodoviária mais segura e incremento de programas;
9. Melhoria e controlo das condições de segurança dos veículos;
10. Melhoria da gestão do sistema de informação de segurança rodoviária;
11. Desenvolvimento de campanhas de comunicação com vista à redução de comportamentos e atitudes
de risco;
12. Desenvolvimento de programas de redução de comportamentos e atitudes de risco;
13. Modelo de financiamento da segurança rodoviária e atribuição de recursos.
Para saber mais sobre as linhas gerais que presidem à Revisão Intercalar 2013 – 2015 da Estratégia
Nacional de Segurança Rodoviária poderá consultar Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2014 sobre a
matéria. Para aprofundar os seus conhecimentos sobre a temática da segurança rodoviária nas suas diferentes
vertentes (estatísticas, contraordenações, controlo e fiscalização, etc.) poderá aceder à página online da
Autoridade Nacional Segurança Rodoviária.
In Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária - Revisão Intercalar 2013 – 2015 da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária.
(2014) Disponível na Internet em: http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/PlanosdeSegurancaRodoviaria/Pages/default.aspx
Imagem disponível em: http://www.tuningonline.pt/campanha-de-natal-seguranca-rodoviaria/
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Estrutura municipal para implementação do Plano Municipal de Segurança Rodoviária
A especificidade e a complexidade das matérias relacionadas com a prevenção e a segurança rodoviária
aconselham a criação de uma estrutura autónoma, integrada quanto
possível por técnicos especializados, com a missão de estudar,
desenvolver, implementar e controlar as políticas municipais de
segurança rodoviária.
Considerando a interligação entre estas políticas e as que se
prendem com o trânsito e a mobilidade, será aconselhável que, em
municípios de menores dimensões, estas funções possam ser agregadas
num mesmo organismo. Poderá ser equacionada a constituição de
associações de municípios na implementação de alguns destes órgãos,
tendo em conta a dimensão de alguns municípios e,
consequentemente, os meios que poderão afetar a estas disciplinas.
Esta estrutura autónoma deverá estudar a sinistralidade rodoviária e
atuar, transversalmente, em todas as esferas de influência do
município, sobre as suas causas e as suas consequências. Para esse
efeito é aconselhável, ainda que tal dependa da dimensão e da
organização de cada município, a sua divisão em dois núcleos orgânicos:
Observatório Municipal de Segurança Rodoviária (OMSR)
Com estatuto e competências próprias, este Observatório tem como missão o enquadramento orgânico da
atuação do município em termos de trânsito, mobilidade e segurança rodoviária. Exercerá as suas
competências através do estudo das condições de tráfego, dos fluxos de trânsito, das condições da rede viária
e do restante sistema de mobilidade, da monitorização continuada da sinistralidade rodoviária e do estudo das
suas causas e consequências.
O OMSR será o responsável técnico pela conceção,
implementação, acompanhamento, monitorização e
desenvolvimento do PMSR, competindo-lhe propor os Objetivos
Estratégicos e Operacionais.
Estrutura Técnica de Apoio ao Observatório Municipal de Segurança Rodoviária (ETA da OMSR)
Esta estrutura deverá enquadrar a ação de todos os
departamentos que, de forma direta ou indireta, possam contribuir
para a mobilidade, o trânsito e a segurança rodoviária. No terreno,
ela deverá levantar os problemas, anomalias e os potenciais
conflitos do sistema de mobilidade do município, apresentar as
soluções técnicas para os resolver e monitorizar a implementação
dessas soluções. Ela será responsável pela aplicação no terreno das
Ações Chave do PMSR. Imagem disponível em: http://www.cm-stirso.pt/frontoffice/pages/7?news_id=277
Imagem disponível em: http://www.cm-stirso.pt/frontoffice/pages/449?event_id=319
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Conselho Consultivo do Plano Municipal de Segurança Rodoviária (CC do PMSR)
Como já foi referido, o PMSR só poderá atingir os seus
objetivos se existir uma cooperação efetiva entre todas as
entidades, públicas e privadas que, de forma direta ou indireta,
possam contribuir, pela sua reflexão e/ou pela sua ação para a
melhoria da mobilidade, do comportamento cívico no trânsito e
na prevenção e segurança rodoviária.
Para debater estas matérias e, assim, poder contribuir para
uma efetiva melhoria destes fatores de bem-estar e de qualidade
de vida dos cidadãos, sugere−se a criação de uma estrutura de
acompanhamento do PMSR, constituída por organismos,
entidades, associações e indivíduos que, pela suas competências
e qualificações, podem colaborar na implementação do Plano.
Sugere-se que esta estrutura funcione na dependência da
Presidência do Município.
In Autoridade para a Segurança Rodoviária. Guia para a Elaboração dos Planos Municipais de Segurança Rodoviária. (2009) Disponível
na Internet em: http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/PlanosdeSegurancaRodoviaria/Documents/Guia_Planos_Municiapais_Seguranca_Rodoviaria
Código da Estrada
O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas
tecnicamente corretos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados.
A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de
proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o
Código convivia com uma considerável legislação avulsa e
com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente
compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação
do normativo vigente.
Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma
e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente
participado por todas as entidades, públicas ou privadas,
que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito
nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos
trabalhos preparatórios contributos decisivos.
Com a aprovação do presente Código pretende-se,
fundamentalmente, uma atualização das regras jurídicas
aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se mostra nem
necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível.
Imagem disponível em: http://www.segurancarodoviaria.pt/campanha-4/
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É bem certo que, na perspetiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um
modo geral, maior precisão e rigor nas regras
de comportamento nas vias públicas, a fim de,
por esse modo, contrabalançar os maiores
perigos que a evolução das condições do
trânsito trazem consigo.
Todavia, é importante salientar que, nos
seus esteios fundamentais, a regulamentação
do trânsito permanece estável e, por outro
lado, no atinente aos aspetos que mais direta e
sensivelmente sofreram o embate da
acentuada mutação das condições físicas e
técnicas do trânsito, foi-se procedendo à
alteração da regulamentação vigente.
Além de introduzir as inovações
necessárias, havia, por isso, sobretudo, que
proceder à estratificação dessa paulatina
evolução da regulamentação do trânsito,
procurando conseguir a sua integração num
quadro sistemático tanto quanto possível
estável, harmónico e coerente e lançando,
dessa forma, bases sólidas para a sua
evolução futura.
Foi com essa perspetiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes formais das
regras de trânsito.
O trânsito começou por ser objeto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objeto de
legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós, Código da Estrada. Como, desde
que essa opção foi assumida, sempre repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a regulamentação geral
do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante instável, um extenso e
complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos.
Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda
maior, que consiste num regulamento com forma
legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de
verter no Código apenas as regras jurídicas fundamentais
que, interessando à generalidade das pessoas, poucas
perspetivas de evolução futura apresentem e relegar para
regulamento as questões que interessem sobretudo à
atividade administrativa, relativas à elaboração de
registos e à emissão de certos documentos, ou à
construção dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam
esperar a sua instabilidade futura.
Poderá consultar o Código da Estrada, na sua versão atualizada na página da Autoridade Nacional
Segurança Rodoviária.
In DL n.º 114/94, de 03 de Maio, que aprova o Código da Estrada. (versão atualizada-2015). Disponível na Internet em:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=349&tabela=leis
Imagem disponível em: http://www.segurancarodoviaria.pt/campanha-4/