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Antes de aceitar a oferta leia com atenção os Estudos de Viabilidade e este Prospecto Resumido, em especial a seção “Fatores de Risco”. A presente Oferta foi dispensada de registro pela CVM. A CVM não garante a veracidade das informações prestadas pelas Ofertantes, nem julga a sua qualidade dos valores mobiliários ofertados. PROSPECTO RESUMIDO REFERENTE À OFERTA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO “BLUE TREE PREMIUM RIBEIRÃO PRETO” ENOCH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CNPJ/MF sob nº 05.315.583/0001-63, Avenida Wladimir Meirelles, nº 1660, Ribeirão Preto – São Paulo CEP 14.021-630 (“ENOCH”) BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S.A. CNPJ/MF sob o nº 66.542.002/0001-10 Avenida Nações Unidas, 10.989 – conj. 72, São Paulo, CEP 04.578-000 (“BLUE TREE”) Este Prospecto Resumido (“Prospecto Resumido”) foi elaborado exclusivamente para a oferta de Contratos de Investimento Coletivo que objetivam acomercializaçãode 315 (trezentos e quinze) unidades autônomasdo empreendimento denominado “Blue Tree Premium Ribeirão Preto” (“Unidades Autônomas”), a ser construído por meio de incorporação imobiliária, pela empresa ENOCH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (“ENOCH”), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.315.583/0001-63, com endereço na Avenida Wladimir Meirelles, nº 1660, Ribeirão Preto – SP, CEP: 14.021-630, e administrado pela empresa BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S.A. (“BLUE TREE”), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.542.002/0001-10, com endereço na Avenida Nações Unidas, nº 10.989 – conj. 72, São Paulo,CEP 04.578-000. 07 de dezembro de 2015

PROSPECTO RESUMIDO REFERENTE À OFERTA DE CONTRATOS DE ...sistemas.cvm.gov.br/dados/ofeanal/RJ-2015-04326/20151222_Prospecto... · montagem, decoração e atividades pré-operacionais

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Antes de aceitar a oferta leia com atenção os Estudos de Viabilidade e este Prospecto Resumido, em especial a seção “Fatores de Risco”. A presente Oferta foi dispensada de registro pela CVM. A CVM não garante a veracidade das informações prestadas pelas Ofertantes, nem julga a sua qualidade dos valores mobiliários ofertados.

PROSPECTO RESUMIDO REFERENTE À OFERTA DE CONTRATOS DE

INVESTIMENTO COLETIVO DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO “BLUE TREE PREMIUM RIBEIRÃO PRETO”

ENOCH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CNPJ/MF sob nº 05.315.583/0001-63,

Avenida Wladimir Meirelles, nº 1660, Ribeirão Preto – São Paulo CEP 14.021-630

(“ENOCH”)

BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S.A. CNPJ/MF sob o nº 66.542.002/0001-10

Avenida Nações Unidas, 10.989 – conj. 72, São Paulo, CEP 04.578-000 (“BLUE TREE”)

Este Prospecto Resumido (“Prospecto Resumido”) foi elaborado exclusivamente para a oferta de Contratos de Investimento Coletivo que objetivam acomercializaçãode 315 (trezentos e quinze) unidades autônomasdo empreendimento denominado “Blue Tree Premium Ribeirão Preto” (“Unidades Autônomas”), a ser construído por meio de incorporação imobiliária, pela empresa ENOCH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (“ENOCH”), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.315.583/0001-63, com endereço na Avenida Wladimir Meirelles, nº 1660, Ribeirão Preto – SP, CEP: 14.021-630, e administrado pela empresa BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S.A. (“BLUE TREE”), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.542.002/0001-10, com endereço na Avenida Nações Unidas, nº 10.989 – conj. 72, São Paulo,CEP 04.578-000.

07 de dezembro de 2015

ÍNDICE

Considerações Preliminares...............................................................................................03

Identificação das Partes.......................................................................................................05

Descrição do Empreendimento...........................................................................................06

Perspectiva ilustrativa do empreendimento .....................................................................09

Resumo das disposições contratuais ...............................................................................11

Compromisso de Venda e Compra Sujeito a condição Resolutiva.................................11

(i) Objeto................................................................................................................................11

(ii) Direitos da Incorporadora/Vendedora ..........................................................................11

(iii) Direitos dos Investidores/Adquirentes.........................................................................12

(iv) Deveres da Incorporadora/Vendedora....................................................................12

(v) Deveres dos Adquirentes/Investidores:........................................................................13

Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Pré-Operacional.......................................15

(i) Objeto................................................................................................................................15

(ii) Hipóteses de Rescisão...................................................................................................15

(iii) Direitos da BLUE TREE..................................................................................................16

(iv) Deveres da Incorporadora.............................................................................................17

(v) Deveres da BLUE TREE..................................................................................................18

Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP).....................18

(i) Objeto................................................................................................................................18

(ii) Vigência............................................................................................................................19

(iii) Hipóteses de Rescisão..................................................................................................19

(iv) Direitos da BLUE TREE na condição de Sócia Ostensiva.........................................19

(v) Direitos dos Sócios Participantes (Investidor).............................................................21

(vi) Deveres da Blue Tree – Sócia Ostensiva.....................................................................21

(vii) Deveres dos Sócios Participantes (Investidores) .....................................................24

Contrato de Administração Condominial...........................................................................26

(i) Objeto................................................................................................................................26

(ii) Vigência............................................................................................................................26

(iii) Hipóteses de Rescisão..................................................................................................26

(iv) Direitos da Blue Tree.....................................................................................................27

(v) Deveres do Condomínio.................................................................................................27

(vi) Deveres da BLUE TREE.................................................................................................29

Dados da Oferta....................................................................................................................30

Remuneração dos investidores e da administradora hoteleira.......................................32

Acesso à documentação Apresentada...............................................................................35

Fatores deRisco....................................................................................................................36

Custos e Aportes..................................................................................................................40

I –CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Os interessados na aquisição de unidades autônomas do empreendimento denominado

Blue Tree Premium Ribeirão Preto (doravante designados “Sócios Participantes”) deverão

avaliar e tomar a decisão de celebração dos documentos abaixo elencados (todos em

conjunto designados “Contratos de Investimento Coletivo”– Anexo 04), considerando sua

situação financeira, seus objetivos de investimento, nível de sofisticação e perfil de risco.

(i) CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE

PARTICIPAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO APART-HOTELEIRA DO

EMPREENDIMENTO ENOCH – BLUE TREE, cujo objeto é a operação apart-

hoteleira que a Sócia Ostensiva (Blue Tree) empreenderá em seu nome, de

apartamentos do Edifício a ser construído, cujos proprietários serão os Sócios

Participantes;

(ii) CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE

ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL PRÉ-OPERACIONAL, COM LICENCIAMENTO

DE USO DE LOGOMARCA, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos pela Blue

Tree à Enoch, visando adequar o empreendimento a um apart-hotel competitivo

mercadologicamente, em benefício dos futuros Condôminos;

(iii) CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL E COMODATO DE ÁREAS COMUNS

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ENOCH – BLUE TREE, cujo objeto é a prestação de

serviços de administração condominial, com infraestrutura apart-hoteleira, e a

supervisão das relações jurídicas que envolvem a exploração das áreas comuns

caso tais serviços sejam terceirizados em suporte à operação condominial e a SCP –

POOL;

(iv) INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA SUJEITO

A CONDIÇÃO RESOLUTIVA E OUTRAS AVENÇAS, o qual tem por objeto a

aquisição de Unidades Autônomas do empreendimento Blue Tree Premium Ribeirão

Preto, mediante as condições previstas no instrumento.

A LEITURA DESTE PROSPECTO RESUMIDO NÃO SUBSTITUI A LEITURA CUIDADOSA

DOS DOCUMENTOS ACIMA LISTADOS.

Além da análise da referida documentação, no ato da celebração dos Contratos de

Investimento Coletivo referentes ao Hotel “Blue Tree Premium Ribeirão Preto”, os Sócios

Participantes assinarão declaração (Anexo 03)atestando:

(i) ter conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes paraavaliar os riscos e

o conteúdo da oferta e que são capazes de assumir taisriscos;

(ii) que tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias esuficientes para a

decisão de firmar os Contratos de Investimento Coletivo referenteao Hotel Blue Tree

Premium Ribeirão Preto;

(iii) ter conhecimento de que a celebração dos Contratos de InvestimentoColetivo que

objetivam a comercialização das Unidades Autônomas do HotelBlue Tree Premium Ribeirão

Preto constitui oferta dispensada de registro pela Comissão de ValoresMobiliários

(doravante, “CVM”);

(iv) que leu atentamente os principais fatores de risco relacionados à oferta e à operação

hoteleira, descritos na própria declaração;

(v) que cumpre os requisitos estabelecidos no inciso III, alínea “a” ou “b” da Deliberação

CVM nº 734, de 17 de março de 2015.

As Ofertantes esclarecem que o Contrato de Investimento Coletivo objeto do presente

Prospecto Resumido é direcionado tão somente a investidores qualificados, ou seja, que

possuam ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de patrimônio ou invistam ao

menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na oferta, em respeito ao disposto no inciso III,

“a” da Deliberação CVM 734/2015.

IDENTIFICAÇÃO DAS OFERTANTES, DA PROPRIETÁRIA, DA CONSTRUTORA,DA OPERADORA HOTELEIRA E DOS ASSESSORES LEGAIS DA OFERTA

OFERTANTES Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. Avenida Wladimir Meirelles, nº 1660, Ribeirão Preto – São Paulo. Telefone: (16) 3514-2000 Ribeirão Preto, SP - CEP 14.021-630 Sr. Marcelo Moreira - (16) 3514-2222 [email protected] Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A. (Sócia Ostensiva) Avenida das Nações Unidas, nº 10.989, 7º andar, conj. 72 Telefone: (11) 2185-2500 São Paulo, SP - CEP 04.578-000 Sr. Jonas T. Koda Nakamoto - (11) 2185-2550 [email protected] PROPRIETÁRIA Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. Avenida Wladimir Meirelles, nº 1660, Ribeirão Preto – São Paulo. Telefone: (16) 3514-2000 Ribeirão Preto, SP - CEP 14.021-630 CONSTRUTORA Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. Avenida Wladimir Meirelles, nº 1660, Ribeirão Preto – São Paulo. Telefone: (16) 3514-2000 Ribeirão Preto, SP - CEP 14.021-630 OPERADORA HOTELEIRA Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A. (Sócia Ostensiva) Avenida das Nações Unidas, nº 10.989, 7º andar, conj. 72 Telefone: (11) 2185-2500 São Paulo, SP - CEP 04.578-000 ASSESSORES LEGAIS DA OFERTA Vicente Monteiro Advogados Av. Jabaquara, 2.049, 12º andar, conj. 121 Telefone: (11)5599-4639 – São Paulo – SP – 04045-003 [email protected] e [email protected]

DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO

O empreendimento Blue Tree Premium Ribeirão Preto(“Hotel”) será realizado na Avenida

Wladimir Meirelles Ferreira,Jardim Botânico, Zona Sul da Cidade Ribeirão Preto, e contará

com um total de 315(trezentos e quinze) unidades habitacionais (UH) distribuídas em 22

(vinte e dois) pavimentos, sendo 305 (trezentos e cinco) UH com 24,24m² e 10 (dez) UH

com 32,71m², que serão objeto da Oferta, destinada a exploração hoteleira, cuja

inauguração está prevista para Novembro de 2016. A aquisição das unidades habitacionais

proporciona aos adquirentes a oportunidade de investir em um empreendimento localizado

em região estratégica de Ribeirão Preto, de fácil acesso a qualquer parte do país, por

modernas rodovias e rotas aéreas.

A ENOCH foi responsável por identificar a área para o desenvolvimento do empreendimento

imobiliário, por coordenar a elaboração e aprovação do projeto perante a Prefeitura de

Ribeirão Preto – SP e demais autoridades competentes, por realizar o registro da

incorporação imobiliária junto ao 02º Registro de Imóveis Ribeirão Preto – SP (Anexo 06),

bem como será responsável por figurar como compromissária vendedora das Unidades

Autônomas, levando a termo a realização e concretização da incorporação imobiliária até a

entrega das Unidades Autônomas aos Investidores, possibilitando o início da operação

hoteleira.

A construção do empreendimento teve início em outubro de 2013, e a conclusão de suas

obras está prevista para 15 de outubro de 2016, sendo queneste prazo não estão incluídos

o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias facultado à Incorporadora, bem como

os prazos para (i) instalação do condomínio de uso, (ii) legalização perante os órgãos

públicos, (iii) ligações definitivas dos serviços públicos, (v) averbação da construção e (iv)

montagem, decoração e atividades pré-operacionais do Empreendimento.

A fase de montagem e decoração ocorrerá entre 01º de setembro de 2016 e 15 de outubro

de 2016.

Por fim, conforme previsto no orçamento pré-operacional, será contratada uma empresa

para realizar o recebimento técnico das Unidades Autônomas Imobiliárias (“vistoria”),

momento em que será elaborado um relatório das conformidades e não-conformidades das

áreas integrantes do Empreendimento.

LINHA DO TEMPO OBRA

Vale mencionar que o empreendimento esta sujeito ao regime de afetação previstona Lei nº

4591/64, ou seja, o terreno e acessões objeto da incorporação imobiliária do

Empreendimento, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados permanecerão

apartados do patrimônioda Incorporadora. Dessa forma, não haverácomunicação entre os

bens, direitos e obrigações da Incorporadora com os do patrimônio afetado, de modo a

conferir segurança aos investidores quanto à destinação dos recursos aplicados na obra.

Visando atransparênciana comercialização do empreendimento, foi inserida a tabela abaixo

contendo a estimativa individualizada dos valores que os adquirentes do contrato de

investimento coletivoterão que desembolsar para integrar a SCP:

Identificação da

Unidade Autônoma

Imobiliária

Preço da Unidade

Autônoma

Imobiliária (R$)

(cf. item “d” do

Quadro Resumo do

da Promessa de

Venda e Compra)

Capital de Giro

Inicial (R$)

(cf. cláusula 3ª,

III.2, §1º do

Contrato Pré-

Operacional)

Despesas Pré-

Operacionais (R$)

(cf. cláusula 3ª,

III.2, §2º e 5º do

Contrato Pré-

Operacional)

Investimento Total

(R$)

108, 208, 308, 408,

508, 608, 708, 808,

908, 1018

377.000,00 13.000,00 62.000,00 452.000,00

Demais unidades 260.000,00 13.000,00 62.000,00 335.000,00

Ressalta-se que os valores acima foram calculados na data base de 12 de dezembro de

2012, e se tratam de meras estimativas, as quais poderão sofrer variações em razão da

sazonalidade inerente ao mercado imobiliário, bem como incidênciada respectiva correção

monetária.

A BLUE TREE, durante a fase pré-operacional do Hotel, será responsável pela sua

conceituação, em especial para sua correta operação condominial de natureza hoteleira. Na

fase operacional do Hotel, na condição de Sócia Ostensiva, a BLUE TREE será responsável

01/10/2013

Início das obras

01/09/2016 Equipagem

01/01/2017 Início da fase operacional

01/11/2016

Início da Vistoria

15/10/2016 Término da Obra/Habite

-se

15/09/2016 Inicio Fase

Pré-

Período de Tolerância

180 dias Período de montagem e decoração

pela administração condominial e pela exploração econômica das Unidades Autônomas,

com infraestrutura hoteleira, fixando os seus conceitos operacionais gerais e específicos.

As Unidades Autônomas serão destinadas à atividade hoteleira, sendo que os Sócios

Participantes não terão a posse direta dos imóveis, uma vez que eles serão disponibilizados

à Sócia Ostensiva, aderindo cada um dos proprietários das Unidades Autônomas ao Pool,

de tal forma que fique assegurada a unicidade e homogeneidade de apresentação e

condições de utilização do Hotel Blue Tree Premium Ribeirão Preto.

A disponibilização das Unidades Autônomas pelos proprietários, Sócios Participantes, se

dará por meio do Contrato de Constituição da SCP (cf. p. 18 do Prospecto Resumido).

Assim, os adquirentes, na qualidade de Sócios Participantes da Sociedade em Conta de

Participação, transferirão à BLUE TREE, na qualidade de Sócia Ostensiva, a posse das

Unidades Imobiliárias, para que a Sócia Ostensiva explore por meio delas as atividades

hoteleiras, sendo que os resultados da referida exploração, se e quando positivos, deduzida

a remuneração devida à Sócia Ostensiva, serão distribuídos entre os Sócios Participantes

(cf. p. 32 do Prospecto Resumido).

É importante mencionar que a Sociedade em Conta de Participação, possui como

fundamento de existência o disposto no art. 991 de seguintes do Código Civil, sendo que tal

tipo societário não possui personalidade jurídica própria, ou seja, seus atos perante terceiros

serão praticados pela Sócia Ostensiva (Blue Tree), permanecendo os Sócios Participantes

(Investidores) responsáveis tão somente perante esta última no tocante as obrigações da

SCP. Frisa-se que a constituição de uma Sociedade em Conta de Participação não sujeita-

se a registro na respectiva junta comercial ou no cartório de títulos e documentos.

Em razão da estrutura acima exposta, os Sócios Participantes, no momento da aquisição da

Unidade Autônoma concordam em:

(i) disponibilizar suas Unidades Autônomas para que a Blue Tree viabilize e administre a

exploração hoteleira;

(ii) receber, nos termos dos instrumentos que compõe os Contratos de Investimento

Coletivo, os dividendos provenientes da exploração econômica da atividade hoteleira (cf. p.

21 do Prospecto Resumido);

(iii) suportar eventual resultado negativo da operação do Hotel;

(iv) sujeitar-se ao disposto nos instrumentos que compõe o os Contratos de Investimento

Coletivo, cujas obrigações principais estão abaixo resumidas (cf. p. 11 do Prospecto

Resumido).

Visando proporcionar uma melhor perspectiva do empreendimento, apresentamos a título

ilustrativo as imagens abaixo, as quais retratam o imóvel após a finalização das obras:

PERSPECTIVA ARTÍSTICA DA ENTRADA

PERSPECTIVA ARTÍSTICA DA RECEPÇÃO

PERSPECTIVA ARTÍSTICA DO TERRAÇO COM VISTA PANORÂMICA

PERSPECTIVA DO EMPREENDIMENTO

RESUMO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DOS PRINCIPAIS DOCUMENTOS QUE

COMPÕEM O CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO

Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra Sujeito a condição

Resolutiva e Outras Avenças

(i) Objeto:

O presente Instrumento tem como objeto a venda e entrega pela ENOCH e a aquisição pelo

Sócio Participante de unidade imobiliária pronta e acabada no empreendimento realizado

nos termos da Lei n. 4591/64, com destinação hoteleira, registrado na matrícula nº 149.793

junto ao 2° Oficial de Registro de Imóveis da Cidade de Ribeirão Preto.

(ii) Direitos da Incorporadora/Vendedora:

a) Indicar 1 (um) membro do conselho Fiscal para o exercício do primeiro mandato do

Conselho Fiscal do Condomínio e da SCP, na forma e pelo tempo previstos na

Convenção Condominial, assim como nos mandatos seguintes, enquanto se

mantiver como Sócia Participante da SCP, e indicar ou exercer, por si ou preposta

pessoa, o cargo de Síndica, pelo prazo previsto na Convenção do Condomínio,

ficando esses atos, desde já, ratificados pelo Sócio Participante (cf. Cláusula 4.6.3);

b) Manter,mesmo após a instalação do condomínio e enquanto existam unidades de

sua propriedade a venda no empreendimento, corretores e placas promocionais

alusivas ao empreendimento, a serem afixadas em local de escolha de comum

acordo com a administradora do empreendimento, sendo que o local deverá ser de

fácil visualização pelo público externo que possa vir a se interessar pela aquisição de

unidades do empreendimento (cf. Cláusula 6.2);

c) Manter, por um período mínimo de 10 (dez) anos, contados da data de instalação do

condomínio de utilização, na cobertura do Edifício e/ou em áreas externas ou

internas do mesmo, do logotipo ou outro sinal indicativo do seu nome e de sua

atividade empresarial (cf. Cláusula 6.3);

d) Exercer o direito de desistir da incorporação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias

nos seguintes casos: (a) Não tenha naquele prazo alienado ou prometido a venda a

terceiros 60% (sessenta por cento) das unidades autônomas a serem por ela

comercializadas no empreendimento; (b) a SOMAH não efetive junto ao agente

financeiro o “contrato de financiamento a produção de imóveis - pessoa jurídica”,

cuja contratação é destinada a execução do empreendimento. Optando a SOMAH

pela desistência da incorporação, tal decisão será denunciada por escrito ao 2º

Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e informada a cada um dos

investidores/adquirentes de unidades, por meio de correspondência eletrônica ou

carta, obrigando-se o investidor/adquirente a assinar com a SOMAH, ato declaratório

da não realização do negócio, valendo, contudo, o distrato sem penalidades,

conforme autoriza a lei, independente de assinatura do investidor/adquirente,

devendo a SOMAH restituir integralmente o investidor/adquirente os valores dele

recebidos, com a respectiva correção monetária calculada entre as datas dos

respectivos depósitos e da devolução realizada pela SOMAH. (cf. Cláusula 2.2, “b””

e “c”);

e) Fazer as alterações e/ou adaptações nos projetos do empreendimento, inclusive com

alteração de áreas em até 5% da metragem da área privativa das unidades, e de

destino destas, bem assim na Convenção de Condomínio, a fim de viabilizar o fiel

cumprimento das disposições contidas nos contratos celebrados com a Blue Tree (cf.

Cláusula 1.2.4, “x”);

(iii) Direitos dos Adquirentes/Sócios Participantes:

a) Acesso a toda documentação referente a unidade habitacional adquirida;

b) Após a conclusão das obras, acompanhar a vistoria realizada pelo preposto da Blue

Tree e/ou da empresa contratada, firmando o respectivo termo, devendo comunicar

sua intenção, previamente e por escrito, à Blue Tree (cf. Cláusula 1.2.4, “k”, item 4);

c) Receber a escritura definitiva de sua Unidade Imobiliária, desde que esteja

adimplente (cf. Cláusula 4.4);

d) Receber a Unidade Imobiliária, no prazo ajustado, pronta e acabada, devidamente

decorada para atender à destinação hoteleira (cf. Preâmbulo do Contrato).

(iv) Deveres da Incorporadora/Vendedora:

a) Vender e entregar, inteiramente concluída ao Investidor, a unidade habitacional

contendo a respectiva fração ideal de terreno, de acordo com as condições ajustadas

neste instrumento (cf. Cláusula 2.1);

b) Baixar eventual ônus do registro até o final do último mês do trimestre seguinte ao

mês aprazado para resgate final do financiamento contratado com a entidade

financiadora; ou do trimestre seguinte a conclusão da obra; ou do trimestre seguinte

ao mês do pagamento integral do preço pelo Investidor; ou ainda, no prazo de até

180 (cento e oitenta) dias após a averbação do “habite-se”; ou do pagamento integral

do preço e das demais obrigações previstas neste instrumento pelo Investidor

valendo como determinante do início da contagem do trimestre, dentre os eventos

acima, o que por último se verificar (cf. Cláusula 1.5.4, item “i”);

c) Reparar eventuais defeitos no imóvel, desde que não comprovado que o eventual

defeito decorreu de mau uso da Unidade (cf. Cláusula 4.3);

d) Responder por eventual evicção de direito (cf. Cláusula 6.4.1);

e) Convocar e realizar a assembleia geral de instalação de condomínio sem uso (cf.

Cláusula 1.2.4, alínea “z”);

(v) Deveres dos Adquirentes/Sócios Participantes:

a) Aderir integralmente aos Contratos firmados pela Enoch com a Blue Tree, em razão

da constituição da SCP para promover a exploração hoteleira das unidades

autônomas e de certas áreas comuns do Hotel, no ato de aquisição de sua unidade

autônoma e em decorrência dela, passa a fazer parte de tal sociedade, na qualidade

de sócio participante, condição essa que permanecerá enquanto for proprietário ou

titular de direitos aquisitivos da unidade objeto do presente Contrato,

comprometendo-se obrigatoriamente a ceder tal posição de sócio participante no

caso de venda/cessão de direitos da unidade (cf. Cláusula 1.2.2);

b) Arcar com os custos com FF&E, HEOS e Despesas Pré-Operacionais (incluindo

capital de giro), os quais são estimados em R$ 75.400,00 (setenta e cinco mil e

quatrocentos reais) por unidade habitacional, tendo em vista a necessidade de

padronização das unidades e das áreas comuns do hotel, bem como no intuito de

racionalizar os preços de aquisição dos equipamentos, para tanto depositando os

valores em conta corrente específica, que poderá, inclusive, ser remunerada. Os

valores estimados poderão sofrer alteração, devendo ser corrigidos pela variação

positiva do INCC-M da Fundação Getúlio Vargas, a contar do 1° dia do mês de

assinatura deste contrato (cf. Cláusula 1.2.4, alíneas “h” e “i”). Salienta-se que o

FF&E (FURNITURE, FIXTURE AND EQUIPMENT), visa a montagem, equipagem e

decoração das unidades autônomas (Exemplo: móveis)e o HEOS (HOTEL

EQUIPMENTANDOPERATIONALSUPPLY), visa fornecer ao hotel todo o material

necessário a sua operação (Exemplo: enxoval);

c) Quando da conclusão do Hotel, autorizarque a Blue Tree ou a empresa contratada

por ela, vistorie e receba as chaves de suaunidadeautônoma, restando consignada

que a responsabilidade da Blue Tree é limitada a constatação de eventuais defeitos

aparentes e de fácil constatação, os quais deverão ser apontados e reclamados

perante a Enoch que, como incorporadora do empreendimento, é a responsável por

saná-los (cf. Cláusula 1.2.4, alínea “k”);

d) Concordar que, em razão das atividades que serão desenvolvidas no Hotel, certas

unidades autônomas poderão ser destinadas ao uso de portadores de necessidades

especiais, serem interligadas com outras ou ainda subdivididas, de modo que tais

unidades poderão sofrer alterações físicas e de montagem, equipagem e decoração

que se façam necessárias ao atendimento de disposição legal e operacional, não lhe

cabendo qualquer direito de reclamação, indenização, retenção ou compensação a

que tempo e título forem (cf. Cláusula 1.2.4, alínea “s”);

e) Concordar com a constituição pela Enoch de ônus no imóvel e futura acessão,

mediante hipoteca, alienação fiduciária ou outras garantias, registradas na matricula

do imóvel, para o financiamento da construção do empreendimento, perante Agente

Financeiro, sendo a responsabilidade pelo pagamento desse financiamento exclusiva

da Enoch (cf. Cláusula 1.5.1);

f) Levar a registro a escritura pública ou instrumento particular de venda e compra, no

prazo máximo de 15 (quinze) dias da assinatura, com o intuito de evitar eventuais

acionamentos por parte de terceiros, exemplificativamente, a Prefeitura de Ribeirão

Preto e a Administradora do Condomínio, objetivando o cumprimento de obrigações,

a cobrança de débitos ou outros encargos dele Investidor em nome da Enoch,

respondendo pelos ônus de sua inércia (cf. Cláusula 4.4.3);

g) Respeitar e cumprir as exigências constantes da Convenção de Condomínio, cujo

teor oInvestidor declaraconhecer, inclusive quanto a execução do Empreendimento e

suas características próprias de empreendimento hoteleiro, ratificando-os

integralmente (cf. Cláusula 4.5);

h) Em caso de cessão deste contrato a terceiro, o Investidor obriga-se a fazer constar

nos contratos de cessão que o cessionário estade acordo, aderee se sub-roga

integralmente nos contratos firmados entre o Investidor e Blue Tree Hotels & Resorts

do Brasil S/A (cf. Cláusula 7.5.1);

i) Não contratar com terceiros, por iniciativa própria, para a execução de qualquer

serviço no local (mesmo que seja, por exemplo, apenas a de armários ou repintura),

considerando que a unidade objeto do presente será e deverá ser mantida montada,

equipada e decorada de acordo com a decoração padrão a ser definida pela

operadora hoteleira (cf. Cláusula 4.3.2).

Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos e de Administração

Condominial Pré-Operacional, com Licenciamento de Uso de Logomarca

(i) Objeto:

É objeto deste contrato a prestação pela Blue TreeaoCondomínio, neste ato representado

pela incorporadora Enoch, de serviços técnicos de natureza hoteleira, visando adequar o

empreendimento em um Hotel competitivo mercadologicamente, a ser administrado pela

Blue Tree, em benefício dos futuros condôminos, titulares das unidades autônomas.

Os serviços técnicos desenvolvidos pela Blue Tree à Enoch estão distribuídos em 03 (três)

fases:

FASE I:Assessoria Técnica Inicial, incluindo o Acompanhamento da Viabilização e

Comercialização do Empreendimento.

Inclui o auxílio na conceituação do Hotel, incluindo orientações aos arquitetos responsáveis,

apresentando os detalhes relativos à política operacional do empreendimento e solicitando

eventuais ajustes no Memorial Descritivo, acompanhando ainda a Pesquisa de Mercado e a

montagem do estudo de viabilidade econômica do empreendimento (cf. Cláusula 3ª, item I.1

a I.3).

FASE II: Assessoria no Projeto de Decoração, incluindo acompanhamento da obra;

Prestar a Assessoria no Projeto de Decoração, acompanhando e assessorando a Enoch nos

testes do apartamento modelo, Caderno de Decoração, dentre outros projetos de

arquitetura, elétrica, hidráulica, ar-condicionado, paisagismo, luminotécnica, informática, etc.

(cf. Cláusula 3ª, II.1 a II.3).

FASE III: Administração Pré-Operacional.

Efetuar a Administração Pré-Operacional, acompanhando os projetos internos, elaborando o

caderno de implantação e o orçamento pré-operacional, o qual conterá todas as estimativas

de despesas e do Fundo de Reserva Operacional. Além disso, auxiliará o síndico na

elaboração da lista de pendências, as quais deverão ser solucionadas pela Enoch, para o

recebimento da obra (cf. Cláusula 3ª, III.1 a III.3).

(ii) Hipóteses de Rescisão:

a) Por infração contratual (cf. Cláusula 6ª, “a”);

b) Por recuperação judicial, insolvência ou falência da Blue Tree ou da Enoch (cf.

Cláusula 6ª, “b”);

c) Adesão ao Sistema Associativo do POOL, inferior a 90% (noventa por cento) (cf.

Cláusula 6ª, “c”);

d) Não aprovação pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto do projeto urbanístico do

empreendimento imobiliário (cf. Cláusula 6ª,”d”);

e) Desistência da incorporação pela não venda ao público de até 40% (quarenta por

cento) das unidades do empreendimento, no prazo de carência de 180 dias do

registro da incorporação (cf. Cláusula 6ª,”e”).

(iii) Direitos da BLUE TREE:

a) Aprovar o material publicitário que contenha marca de titularidade da Blue Tree (cf.

Cláusula 3ª, Estipulação Essencial I.2);

b) Receber como pagamento pelos serviços prestados o valor de R$ 280.000,00

(duzentos e oitenta mil reais), até o dia 25 de junho de 2014 (cf. Cláusula 2ª do

Termo de Retificação e Ratificação ao Contrato Particular de Prestação de Serviços

Técnicos e de Administração Condominial Pré-Operacional, com Licenciamento de

Uso de Logomarca datado de 27.06.2014);

c) Alterar, por questões mercadológicas e de marketing, a sua identidade corporativa,

padrão, bem como nome, marcas ou logomarcas do Hotel, assegurando, entretanto,

que essa mudança se processe de tal forma a não causar prejuízos à imagem e

qualidade do Empreendimento (cf. Cláusula 9ª, parágrafo segundo);

d) Caso as obras do Hotel não sejam concluídas dentro do prazo, a Blue Tree poderá

exigir o pagamento de uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),

monetariamente atualizados a partir desta data, de acordo com a variação do IGP-M

divulgado pela FGV, devendo uma parte deste valor ser revertida para as ações de

marketing visando a divulgação do Hotel (cf. Cláusula 5ª, parágrafo segundo);

e) Em caso de inadimplência por parte da Enoch, a Blue Tree terá o direito ao

pagamento de multa não compensatória de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

sem embargo de pleitear as perdas e danos eventualmente constatados (cf. Cláusula

6ª, parágrafo terceiro).

(iv) Deveres da Incorporadora:

a) Designar, em no máximo 01 (um) ano antes da data prevista para abertura do Hotel

ao público, uma das unidades autônomas do empreendimento, para servir de

unidade-modelo, devendodisponibilizá-la para que a Blue Tree e todos os

responsáveis por cada um dos projetos, possam testar as soluções de mobília,

equipamentos e decoração propostas, de sorte a corrigi-las ou aperfeiçoá-las,

quando for o caso (cf. Cláusula 3ª, Estipulação Essencial II.2);

b) Convocar dentro do prazo máximo de 08 (oito) meses anteriores à data prevista para

início de suas atividades (abertura do empreendimento) Assembleia Geral de

Condôminos com o objetivo de eleger o síndico, subsíndico e Conselheiros, bem

como obter a aprovação dos orçamentos apresentados (cf. Cláusula 3ª, Estipulação

Essencial III.2);

c) Entregar as obras do empreendimento, devidamente concluídas, dentro de 48

(quarenta e oito meses) a contar do registro do Memorial de Incorporação (cf.

Cláusula 5ª, “i”);

d) Arcar com eventuais custos com as pesquisas de mercado, estudos de viabilidade

econômica, comercialização, projetos, consultoria externa e outros itens (cf. Cláusula

3ª, I.1, “d”);

e) Responsabilizar-se por defeitos de construção, restrições de uso decorrentes de

zoneamento, limites de índices construtivos e outras restrições ou exigências das

posturas municipais e legislação em geral, que se relacionem com a construção do

Hotel (cf. Cláusula 10ª, parágrafo primeiro);

f) Arcar com os custos relativos às viagens, estadas, alimentação, lavanderia, ligações

telefônicas, transportes e outros, com exceção de bebidas alcóolicas, despendidos

pelos funcionários, prepostos ou terceiros contratados pela Blue Tree (cf. Cláusula

5ª, “a”);

g) Submeter, à aprovação da Blue Tree qualquer alteração que se pretenda introduzir

no empreendimento e/ou que altere o Cronograma Geral preestabelecido para o

Empreendimento (cf. Cláusula 5ª, “e”);

h) Fornecer, mensalmente à Blue Tree, cópia do cronograma físico-financeiro da obra

(cf. Cláusula 5ª, “g”);

i) Realizar, por si, ou por terceiros, testes nos equipamentos e sistemas que serão

utilizados e/ou instalados no Hotel, sempre que houver solicitação da Blue Tree (cf.

Cláusula 5ª, “h”);

(v) Deveres da BLUE TREE:

a) Durante a Fase I, prestar a Assessoria Técnica Inicial, a qual inclui o auxílio na

conceituação do Hotel, incluindo orientações aos arquitetos responsáveis,

apresentando os detalhes relativos à política operacional do empreendimento e

solicitando eventuais ajustes no Memorial Descritivo, acompanhando ainda a

Pesquisa de Mercado e a montagem do estudo de viabilidade econômica do

empreendimento (cf. Cláusula 3ª, item I.1 a I.3);

b) Durante a Fase II, prestar a Assessoria no Projeto de Decoração, acompanhando e

assessorando a Enoch nos testes do apartamento modelo, Caderno de Decoração,

dentre outros projetos de arquitetura, elétrica, hidráulica, ar-condicionado,

paisagismo, luminotécnica, informática, etc (cf. Cláusula 3ª, II.1 a II.3);

c) Durante a Fase III, efetuar a Administração Pré-Operacional, acompanhando os

projetos internos, elaborando o caderno de implantação e o orçamento pré-

operacional, o qual conterá todas as estimativas de despesas e do Fundo de

Reserva Operacional. Além disso, auxiliará o síndico na elaboração da lista de

pendências, as quais deverão ser solucionadas pela Enoch, para o recebimento da

obra (cf. Cláusula 3ª, III.1 a III.3);

d) Após a aprovação do Orçamento Pré-Operacional, desenvolverá e implantará: a

política e o procedimento de recursos humanos, plano estratégico de marketing, o

Plano Operacional Anual e o Orçamento Condominial para o início da operação do

Hotel (cf. Cláusula 3ª, parágrafo oitavo).

Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação para Exploração

Hoteleira (SCP)

(i) Objeto:

O objeto da SCP é a operação hoteleira, que a Blue Tree (Sócia Ostensiva) empreenderá,

com exclusividade e independência, em seu nome, de apartamentos do Edifício, inclusive do

apartamentodo Investidor (Sócio Participante) identificado no Termo de Adesão ao Pool,

assim como a operação, nos termos pactuados entre o Condomínio do Edifício e a Sócia

Ostensiva, das atividades inerentes à natureza hoteleira do empreendimento.

(ii) Vigência:

O presente Contrato permanecerá em vigor por 10 (dez) anos contados da data do início da

operação do Hotel, pela Sócia Ostensiva, prorrogando-se automaticamente por igual

período, salvo se qualquer das partes enviar notificação à outra parte comunicando seu

desejo de não prorrogá-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao

término (cf. Cláusula 17ª, parágrafo único). Contudo, fica com sua eficácia subordinada às

condições suspensivas de que, até 1 (um) mês antes da data prevista para a abertura do

empreendimento ao público, (i) tenham aderido ao Pool o número mínimo de 90% (noventa

por cento) de apartamentos, (ii) tenham os mesmos sido entregues à SCP, devidamente

mobiliados, equipados e em condições de serem operados para consecução do seu objeto

social, (iii) tenha sido a Sócia Ostensiva formalmente contratada para administração do

condomínio do Hotel, e (iv) tenham sido pagas as taxas do Pool e do Condomínio (cf.

Cláusula 17ª).

(iii) Hipóteses de Rescisão:

a) Por infração contratual (cf. Cláusula 19ª, “a”);

b) Extinção, por qualquer motivo do contrato de administração do Hotel(cf. Cláusula

19ª, “b”);

c) Redução do percentual de 90% de adesão ao Pool(cf. Cláusula 19ª, ”c”):;

d) Mútuo acordo(cf. Cláusula 19ª, “d”).

(iv) Direitos da BLUE TREE na condição de Sócia Ostensiva:

a) Receber pela administração da SCP, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês

subsequente ao vencido, o Resultado de Incentivo de 12% (doze por cento) do

Resultado da Exploração Hoteleira, auferida em cada mês e apurada nos termos

previstos neste contrato, adotando-se sempre o regime de competência (cf. Cláusula

12ª, “a”);

b) Receber pela utilização da marca, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento)

da Receita Líquida mensal auferida com a exploração do Pool, apurada nos termos

previstos neste contrato (cf. Cláusula 12ª, “b”);

c) Receber pela utilização do know-how, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por

cento) da Receita Líquida mensal auferida com a exploração do Pool, apurada nos

termos previstos neste contrato (cf. Cláusula 12ª, “c”);

d) Destacar colaboradores seus ou do Grupo Econômico ao qual pertence, para

trabalhar, em caráter temporário ou permanente, para a SCP.Os valores dos

salários, remunerações, encargos e benefícios dos referidos empregados serão

considerados como despesas da SCP, e mensalmente reembolsados à Sócia

Ostensiva ou à empresa do Grupo Econômico da qual o colaborador faz parte,

incluindo os tributos incidentes sobre tal reembolso, devendo tal destacamento, salvo

nos casos de urgência, ser aprovado pelo Conselho de Representantes do POOL,

que não poderá recusá-lo sem justo motivo (cf. Cláusula 12ª, parágrafo terceiro);

e) Mandar realizar, quando necessário, auditoria externa e independente, para verificar

a escrituração de seus livros contábeis, correndo as respectivas despesas por conta

da SCP (cf. Cláusula 12ª, parágrafo quarto);

f) Ceder sua posição contratual para outra empresa do mesmo grupo econômico (cf.

Cláusula 24ª, parágrafo oitavo);

g) Definir a aplicação ou uso da marca “Blue Tree”, sendo-lhe facultada, durante a

vigência deste Contrato, por questões mercadológicas e de marketing, alterar sua

identidade corporativa, bem como seu nome, marcas ou logomarcas assegurando,

entretanto, ao Sócio Participante que essa mudança se processe de tal forma a não

causar prejuízos à imagem e qualidade do Hotel (cf. Cláusula 5ª, parágrafo

segundo);

h) Na hipótese de encerramento da SCP, a Sócia Ostensiva, poderá reter a devolução

doApartamentoao Sócio Participante, livre do pagamento de dividendos, para

exploração pelo tempo necessário à recuperação de qualquer valor devido e não

pago por aquele à SCP e/ou à Sócia Ostensiva (cf. Cláusula 7ª, parágrafo segundo);

i) Conceder desconto mínimo de 20% (vinte por cento) sobre a diária que estiver sendo

praticada naquele dia/semana, para seus funcionários, prepostos ou terceiros que

estejam prestando serviços a ela ou para empresas de seu grupo econômico (cf.

Cláusula 10ª, parágrafo terceiro);

j) Rescindir unilateralmente o presente Contrato, com a extinção da SCP, mediante

notificação prévia de 120 (cento e vinte) dias, e sem qualquer ônus, nas hipóteses

previstas na cláusula vigésima.

(v) Direitos dos Sócios Participantes (Investidor):

a) Receber a sua Quota-Parte na distribuição do Lucro Líquido decorrente do

desenvolvimento das atividades da SCP (cf. Cláusula 8ª);

b) Hospedar-se no Hotel, em qualquer dos apartamentos integrantes do Pool, bastando,

para tanto, reservar o tipo da unidade pretendida com a antecedência mínima de 10

(dez) dias e máxima de 30 (trinta) dias anteriores ao período em que desejar se

hospedar, recebendo desconto mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor das

diárias que estiverem sendo praticadas pela Sócia Ostensiva, durante o período de

sua hospedagem, podendo esta, neste caso, faturar o pagamento para 15 (quinze)

dias do seu check out, ficando fixado como limite máximo anual de 30 (trinta)

pernoites (cf. Cláusula 9ª);

c) Nomear entre si, 03 (três) procuradores, que constituirão o seu Conselho de

Representantes, os quais irão zelar pelo interesse dos Investidores (cf. Cláusula

15ª);

d) Caso deseje se retirar do Pool e, consequentemente, da SCP ou, ainda, não renovar

este Contrato ao seu término, fará jus à sua Quota-Parte do Lucro Líquido do ano,

proporcionalmente ao tempo de sua permanência (cf. Cláusula 18ª, parágrafo

terceiro).

(vi) Deveres da Blue Tree – Sócia Ostensiva:

a) Promover, manter e administrar todos os serviços necessários às operações que

constituem o objeto da SCP, bem como fornecer eventual apoio jurídico para a

conferência e validação de instrumentos jurídicos e suporte jurídico consultivo acerca

de incidentes (cf. Cláusula 10ª, “a”);

b) Realizar a seleção e contratação de todos os empregados que exercerão atividades

para a SCP os quais, à exceção dos funcionários considerados pela Sócia Ostensiva

como estratégicos, serão sempre empregados do Condomínio do Edifício (cf.

Cláusula 10ª, “b”);

c) Definir a política de marketing do Hotel, bem como a de crédito, forma de utilização

da área de alimentos e bebidas e demais espaços localizados nas áreas comuns do

Edifício, cuja exploração esteja a cargo da SCP (cf. Cláusula 10ª, “c”);

d) Anualmente, elaborar e submeter à aprovação dos Sócios Participantes, reunidos em

Assembleia especialmente convocada para tal fim, dentro do primeiro trimestre de

cada ano, o Orçamento Operacional Anual. O referido Orçamento poderá ser revisto

trimestralmente pela Sócia Ostensiva, em conjunto com o Conselho de

Representantes do Pool (cf. Cláusula 10ª, “d”);

e) Adquirir estoques e suprimentos, com recursos provenientes da exploração hoteleira

ou do Capital de Giro, nos termos do presente instrumento (cf. Cláusula 10ª, “e”);

f) Definir e implantar política de marketing do Hotel (cf. Cláusula 10ª, “f”);

g) Efetuar a conservação, manutenção e reposição do FF&E e das instalações das

unidades autônomas, utilizando, se necessário, recursos do Fundo de Reposição de

Ativos – FRA ou recursos aportados pelos Sócios Participantes, em caso de

insuficiência de numerário nesse Fundo, a fim de assegurar ao Hotela sua

competitividade e o padrão de qualidade exigido pela Sócia Ostensiva (cf. Cláusula

10ª, “g”);

h) Promover, manter e administrar com os recursos da SCP, todos os serviços

necessários à sua operação (cf. Cláusula 10ª, “h”);

i) Pagar, mensalmente, em havendo disponibilidade de caixa, as despesas

condominiais ordinárias relativas aos apartamentos ora cedidos (cf. Cláusula 10ª, “i”);

j) Promover e manter a escrituração, em seus livros próprios, de acordo com as

normas de escrituração comercial e com os princípios de contabilidade geralmente

aceitos, de todo o movimento de receita e despesa relativo à exploração dos

apartamentos, de modo que o SócioParticipante possa, com pré-aviso, solicitar as

informações que julgar cabíveis, tendo-se em vista a verificação dos procedimentos e

números formadores da base de cálculo para o eventual rateio e pagamento de

dividendos (cf. Cláusula 10ª, “j”);

k) Responsabilizar-se pela contabilidade das atividades do POOL, utilizando, para

tanto, as regras e procedimentos oficiais aplicáveis à hotelaria, quando for o caso, da

legislação brasileira e as Cláusulas deste Contrato, podendo, inclusive, delegar esta

atividade e optar para que a contabilidade seja realizada e permaneça no endereço

de sua sede ou em outro local que a Sócia Ostensiva indicar. Fica ajustado que os

custos relativos aos serviços de contabilidade serão suportados pela SCP (cf.

Cláusula 10ª, “k”);

l) Mandar realizar, até o mês de fevereiro de cada ano, auditoria externa e

independente, para verificar a escrituração de que tratam as letras anteriores,

correndo as respectivas despesas por conta da SCP (cf. Cláusula 10ª, “l”);

m) Pagar mensalmente após o encerramento contábil ou nas formas estabelecidas

neste Contrato e na Lei, ao Sócio Participante, nas datas previstas, os dividendos a

que este fizer jus (cf. Cláusula 10ª, “m”);

n) Fixar, com exclusividade, em virtude de sua experiência profissional, os critérios e

conceitos gerais e específicos de operação da SCP e do Pool para

operacionalização das atividades hoteleiras, bem como definir, rever e alterar seus

padrões, procedimentos e rotinas, sempre que julgar conveniente, tendo-se em vista

a responsabilidade e controle gerencial de toda e qualquer atividade desenvolvida no

Hotel (cf. Cláusula 10ª, “n”);

o) Abrir, manter e administrar contas correntes bancárias individualizadas para a SCP e

para o Fundo de Reserva, podendo, inclusive, com os recursos nelas existentes,

fazer as aplicações financeiras que julgar mais convenientes, sempre com o

conhecimento do Conselho de Representantes (cf. Cláusula 10ª, “p”);

p) Abster-se da assunção, em nome do Sócio Participante, de qualquer empréstimo ou

obrigação que implique em outorga de garantia, salvo se expressamente autorizado

(cf. Cláusula 10ª, “q”);

q) Apresentar para o Conselho de Representantes do Pool, até o último dia útil do mês

de abril de cada Ano Fiscal, o balanço anual de suas operações, juntamente com a

auditoria anual de contas (cf. Cláusula 10ª, “r”);

r) Manter nas contas bancárias que administrar os valores que, de acordo com a sua

experiência profissional, sejam suficientes para atender às necessidades financeiras

do Hotel (cf. Cláusula 10ª “s”);

s) Elaborar e fornecer ao Sócio Participante, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o

demonstrativo financeiro da operação no mês anterior (cf. Cláusula 10ª, “t”);

t) Conservar os Apartamentos, cuidando para que os mesmos e seus pertences sejam

mantidos em bom estado de funcionamento, conservação e limpeza,

responsabilizando-se pela sua devolução ao término do Contrato nas mesmas

condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste decorrente do uso normal (cf.

Cláusula 10ª, “u”);

u) Abster-se, sob qualquer hipótese, de utilizar recursos desta sociedade em outros

empreendimentos que administrar, que não o abrangido por este Contrato (cf.

Cláusula 10ª, “v”);

v) Todas as obrigações perante terceiros, que forem necessárias para a consecução

das operações objeto da SCP, serão assumidas pela Sócia Ostensiva, que não terá

poderes para constituir obrigações em nome do Sócio Participante (cf. Cláusula 11ª);

w) A Sócia Ostensiva reunir-se-á com os representantes ao menos uma vez a cada 3

(três) meses, mediante convocação enviada por carta, via e-mail ou fax. Sem

prejuízo das reuniões com os representantes, a Sócia Ostensiva poderá convocar

por escrito e anualmente, até o final do mês de março, uma Assembleia Geral da

SCP, para aprovação das demonstrações de resultados a ela referentes no exercício

anterior (cf. Cláusula 15ª, parágrafo segundo);

x) Providenciar, desde que aprovado no Orçamento ou pelo Conselho de

Representantes, durante a vigência deste instrumento, a contratação, para os

apartamentos integrantes do Pool, dos seguros que julgar necessários à exploração

e gerenciamento do Pool (cf. Cláusula 23ª).

(vii) Deveres dos Sócios Participantes (Investidores):

a) Após o término deste Contrato, e desde que se refiram a itens específicos do Pool,

arcar com a retirada de todas as marcas da Sócia Ostensiva, assim como os

sistemas operacionais próprios, padrão de qualidade, especificações, normas e

procedimentos de sua propriedade (cf. Cláusula 5ª, parágrafo terceiro);

b) Ceder à SCP a posse direta das unidades autônomas, o que faz neste ato, por meio

do presente instrumento, para os fins da execução de seu objeto, nos termos

aquiprevistos (cf. Cláusula 7ª, “a”);

c) Participar do fundo de custeio das despesas de implantação da SCP, pagando a esta

a importância, por Apartamento, prevista no Orçamento do Pool, a ser aprovado na

Assembleia Geral de Condomínio (cf. Cláusula 7ª, “b”);

d) Quitar as despesas do Condomínio e do Pool; as despesas relativas ao IPTU

doApartamento; e a Taxa de Condomínio doApartamento, especialmente no período

inicial de operação da SCP por quantos meses forem necessários, até que esta, por

meio dos resultados obtidos na exploração do Pool, forme o capital de giro suficiente

para absorver suas despesas operacionais (cf. Cláusula 7ª, “c”);

e) Aportar para a SCP, após análise do Conselho de Representantes, em qualquer

época em que a demonstração dos resultados dasoperações do Pool apresentar

prejuízo, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do respectivo aviso, a

contribuição correspondente à sua participação nesse prejuízo, determinada de

acordo a fórmula contratualmente prevista (cf. Cláusula 7ª, “d”);

f) Arcar com o pagamento das penalidades decorrentes da mora, em caso de não

pagamentos de suas obrigações pecuniárias, corrigidas monetariamente, de acordo

com a variação do IGP-M/FGV, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ou

fração, e da multa de 0,33% ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), incidente

sobre o débito total (cf. Cláusula 7ª, “e”);

g) Sujeitar-se, adicionalmente ao disposto na letra anterior, e enquanto perdurar a sua

inadimplência, à suspensão do seu direito de receber da SCP quaisquer valores,

inclusive dividendos, autorizando a Sócia Ostensiva, desde já, a reter e compensar

valores que lhes sejam devidos, com aqueles que dever à SCP (cf. Cláusula 7ª, “f”);

h) Efetuar em favor da Sócia Ostensiva, contra solicitação e respectiva comprovação, o

reembolso de toda e qualquer importância que, a qualquer momento, esta venha a

ser obrigada a desembolsar e que, por sua natureza, caracterize-se como uma

responsabilidade da SCP, inclusive depois de seu eventual distrato ou rescisão,

limitando-se a responsabilidade da Sócia Ostensiva por perdas correspondentes ao

valor dos fundos por ela adiantados, conforme previsto neste Contrato (cf. Cláusula

7ª, “g”);

i) Arcar com as despesas e honorários decorrentes da contratação de empresa de

contabilidade a ser selecionada e contratada pela Sócia Ostensiva, para fazer os

trabalhos necessários à escrituração contábil das atividades da SCP, realizadas em

nome da Sócia Ostensiva (cf. Cláusula 7ª, “h”);

j) Arcar com os custos de eventuais serviços jurídicos necessários para as atividades

do Hotel, inclusive para eventuais análises de instrumentos jurídicos, segundo os

padrões estabelecidos pela Sócia Ostensiva, bem como para a defesa de seus

interesses, seja judicial ou extrajudicialmente (cf. Cláusula 7ª, “i”);

k) Permitir que os suprimentos do Hotel sejam adquiridos apenas de fornecedores

homologados pela Sócia Ostensiva (cf. Cláusula 7ª, “j”);

l) Manter-se, na proporção de sua Quota-Parte, solidariamente responsável com a

Sócia Ostensiva quanto aos débitos e responsabilidades decorrentes de quaisquer

obrigações da SCP, sejam elas fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza,

desde que não oriundas de atos ilegais da Sócia Ostensiva. Esta obrigação do Sócio

Participante, relativamente ao período em que permaneceu como sócio, perdurará

mesmo após o término ou eventual rescisão deste Contrato, desde que a

responsabilidade em questão decorra da operação da SCP (cf. Cláusula 11ª);

m) Autorizar a Sócia Ostensiva a efetuar o pagamento das despesas a seguir

discriminadas, com o valor destinado aos dividendos: impostos sobre propriedade do

imóvel (IPTU) e seus acessórios; todos os itens de leasing; custos financeiros

decorrentes de aporte de capital de giro; aquisição de sistemas e licenças

permanentes de informática, softwares; valor alocado ao FRA, custo com inventário e

manutenção para controle dos itens patrimoniais do Pool (cf. Cláusula 13ª, parágrafo

quarto);

n) Em caso de alienação do apartamento pelo Sócio Participante, durante o prazo de

vigência deste Contrato, deverá ser a Sócia Ostensiva comunicada por escrito,

sendo que os direitos e obrigações decorrentes deste instrumento serão cedidos ao

adquirente (cf. Cláusula 24ª, parágrafo quarto).

Contrato Particular de Prestação de Serviços de Administração Condominial de

Natureza Hoteleira

(i) Objeto:

O presente instrumento estipula os serviços de administração condominial, com

infraestrutura hoteleira, o qual será prestado pela Blue Tree em favor do Condomínio a ser

instalado no imóvel.

(ii) Vigência:

O presente contrato vigerá pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do início da

administração do Hotel, pela Blue Tree, prorrogando-se automaticamente por igual período,

salvo se qualquer das partes enviar notificação à outra parte comunicando seu desejo de

não prorrogá-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao término (cf.

Cláusula 9ª).

(iii) Hipóteses de Rescisão:

a) Infração contratual (cf. Cláusula 11ª, “a”);

b) Concordata, ainda que preventiva, ou falência da Blue Tree (cf. Cláusula 11ª, “b”);

c) Extinção, por qualquer motivo, da relação jurídica que permeia o Sistema Associativo

do Pool (cf. Cláusula 11ª, “c”).

(iv) Direitos da Blue Tree:

a) Receberaté o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, remuneração, em moeda nacional,

10% (dez por cento) do valor total das despesas condominiais ordinárias realizadas

no mês anterior, referente aos condôminos cujas unidades autônomas não integrem

o Pool (cf. Cláusula 8ª). A despeito da obrigatoriedade em integrar a sua Unidade

Autônoma (UH) à Sociedade em Conta de Participação, caso o Sócio Participante

obtenha medida judicial para que tenha sua unidade excluída da SCP, haverá a

incidência da taxa de administração acima citada;

b) Mudar a sua identidade corporativa, bem como seu nome, marcas ou logomarcas

assegurando, entretanto, ao Condomínio que essa mudança se processe de tal

forma a não causar prejuízos à imagem e qualidade do Empreendimento (cf.

Cláusula 10.2);

c) Subcontratar pessoas físicas ou jurídicas para exercer quaisquer das obrigações que

lhe são atribuídas por este instrumento, permanecendo, entretanto, responsável pelo

cumprimento das obrigações perante o Condomínio (cf. Cláusula 16.1);

d) Exercer os direitos e obrigações decorrentes deste contrato por meio de uma filial

constituída com sede no endereço do Condomínio (cf. Cláusula 23ª).

(v) Deveres do Condomínio:

a) Todas as obrigações assumidas pelo Condomínio deverão ser respeitadas e

cumpridas por todos os proprietários de unidades autônomas do Hotel (cf. Cláusula

22ª).

b) Ceder em comodato, as áreas destinadas a estacionamento para exploração

comercial pela Enoch, ou por empresa por ela indicada (cf. Cláusula 2.1);

c) Atender, em caso de urgência, e com prévia aprovação do Síndico, às eventuais

solicitaçõesda Blue Treepara arrecadação de numerário suficiente para efetuar a

conservação, manutenção e a reposição, quando necessária, dos móveis, utensílios,

aparelhos, equipamentos e instalações de propriedade do Condomínio (cf. Cláusula

7ª, “a”);

d) Caso não haja previsão convencional, instituir, um Fundo de Reposição de Ativos –

FRA, para atender à necessidade mencionada no item anterior (cf. Cláusula 7ª, “b”);

e) Pagar mensalmente à Blue Tree os valores devidos a título de remuneração ou

devidos como reembolso (cf. Cláusula 7ª, “c”);

f) Arcar com as despesas com hospedagem, alimentação, bebidas, serviços de

lavanderia e de camareiras realizadas por funcionários, prepostos ou prestadores de

serviços da Blue Tree que estejam temporariamente alocados no Hotelpara trabalhar

exclusivamente no empreendimento (cf. Cláusula 7ª, “d”);

g) Arcar com o pagamento dos seguros que a Blue Tree contratar em nome do Hotel,

cujos valores deverão ser revistos anualmente (cf. Cláusula 7ª, “e”);

h) Evitar qualquer perturbação que cerceie, total ou parcialmente, o pleno exercício das

atividades da Blue Tree (cf. Cláusula 7ª, “f”);

i) Garantir à Blue Tree a existência, no empreendimento, somente de um único Pool de

unidades autônomas por ela administrado e gerenciado (cf. Cláusula 7ª, “i”);

j) Arcar com as despesas relativas aos serviços de contabilidade/processamento de

folha de pagamento dos empregados e de escrituração e apuração dos livros fiscais,

a serem realizados pela pessoa física ou jurídica indicada pela Blue Tree (cf.

Cláusula 7ª, “j”);

k) Contratar e arcar com os custos de eventuais serviços jurídicos necessários para as

atividades do Pool e do Hotel, inclusive para eventuais análises de instrumentos

jurídicos, segundo os padrões estabelecidos pela Blue Tree, bem como para a

defesa de seus interesses, seja judicial ou extrajudicialmente (cf. Cláusula 7ª, “k”);

l) Permitir que os suprimentos do Condo-Hotel sejam adquiridos apenas de

fornecedores homologados pela Blue Tree (cf. Cláusula 7ª, “l”);

m) Entregar as áreas cedidas devidamente equipadas, mobiliadas, decoradas, em

perfeitas condições físicas e de uso, sem vícios ou falhas de construção e sem

danos por uso indevido (cf. Cláusula 13.1);

n) Prover mensalmente as referidas áreas não terceirizadas, com mão-de-obra,

estoques, insumos, entre outros, que a critério da Blue Tree, sejam necessários para

o bom funcionamento das referidas áreas, de acordo com seus padrões e manuais

operacionais (cf. Cláusula 13.2);

o) Ceder gratuitamente, o sistema de telefonia do Hotel, para que a Blue Tree o utilize

para a consecução do previsto neste contrato (cf. Cláusula 14ª).

(vi) Deveres da BLUE TREE:

As obrigações abaixo expostas serão realizadas com os recursos condominiais

arrecadados:

a) Oferecer aos condôminos, hóspedes e usuários em geral, serviços inerentes a

algumas atividades que, tipicamente, são prestadas em hotéis, mediante cobrança

de taxa específica (cf. Cláusula 1.2);

b) Fixar, com exclusividade, os conceitos operacionais gerais e específicos do Hotel (cf.

Cláusula 3ª);

c) Entregar ao Síndico e ao Conselho Consultivo, com até 15 (quinze) dias de

antecedência à data de realização das Assembleias Gerais Ordinárias, o

Demonstrativo das Contas Condominiais do exercício anterior e o Orçamento

detalhado com receitas e despesas para o exercício subsequente para avaliação e

posterior aprovação destes documentos, na citadaAssembleia (cf. Cláusula 5ª);

d) Enviar aos condôminos, até o dia 15 (quinze) de cada mês, subsequente ao vencido,

o Balancete relativo às operações condominiais do mês anterior (cf. Cláusula 5.1);

e) Orientar o Condomíniosobre questões trabalhistas não contenciosas, assuntos

financeiros, aspectos técnicos hoteleiros e instalações pertinentes, bem como sobre

assuntos de caráter administrativo, fiscal e mercantil relacionados à vida condominial

do empreendimento e à exploração das áreas comuns do empreendimento (se não

terceirizadas) (cf. Cláusula 6ª, “a”);

f) Fornecer eventual apoio jurídico para a conferência e validação de instrumentos

jurídicos e suporte jurídico consultivo acerca de incidentes (cf. Cláusula 6ª, “b”);

g) Admitir e gerenciar o pessoal para trabalhar para o Condomínio (cf. Cláusula 6ª, “c”);

h) Gerenciar e controlar as compras de coisas e bens necessários à vida do

Condomínio e à exploração das áreas comuns (se não forem terceirizadas) (cf.

Cláusula 6ª, “d”);

i) Realizar a manutenção e conservação das diversas áreas integrantes do

Condomínio (cf. Cláusula 6ª, “e”);

j) Administrar e controlar o Orçamento Anual aprovado, bem como gerir as receitas e

despesas condominiais (cf. Cláusula 6ª, “f” e “g”);

k) Fiscalizar e supervisionar os serviços nas áreas comuns (cf. Cláusula 6ª, “h”);

l) Efetuar, em caso de urgência e com a concordância do Síndico, o rateio, para fins da

cobrança de taxa condominial extraordinária (cf. Cláusula 6ª, “i”);

m) Mandar realizar, quando solicitado pelo Condomínio, auditoria externa e

independente, para verificar a sua escrituração (cf. Cláusula 6ª, “j”);

n) Abrir, manter e administrar contas correntes bancárias individualizadas para o

Condomínio e os Fundos de Reserva previstos em Convenção, bem como manter,

nas contas bancárias que administrar, valores que, de acordo com a sua experiência

profissional, sejam suficientes para atender às necessidades financeiras do Hotel (cf.

Cláusula 6ª, “k”);

o) Abster-se da assunção, em nome do Condomínio, de qualquer empréstimo ou

obrigação que implique em outorga de garantia, salvo se expressamente autorizado

(cf. Cláusula 6ª, “m”).

DADOS DA OFERTA Quantidade de CIC ofertados – 315 (trezentos e quinze) Estruturação Jurídica: O empreendimento é estruturado na forma de um condo-hotel, sendo essencial a

participação de diversas entidades para que seja possível o seu regular desenvolvimento,

cada qual atuando em seu seguimento de especialidade, dentre as quais elencamos,

resumidamente, as seguintes:

(i) Incorporadora – responsável por identificar a área para o desenvolvimento do

empreendimento imobiliário, por coordenar a elaboração e aprovação do projeto perante a

Prefeitura de Ribeirão Preto – SP e demais autoridades competentes, por realizar o registro

da incorporação imobiliária, bem como será responsável por figurar como compromissária

vendedora das Unidades Autônomas, levando a termo a realização e concretização da

incorporação imobiliária até a entrega das Unidades Autônomas aos Investidores,

possibilitando o início da operação hoteleira.Vale frisar que os deveres e responsabilidades

da Incorporadora estão previstos na Lei de Condomínio e Incorporações, não se

confundindo com os deveres e obrigações da Operadora Hoteleira no que tange à

exploração do Empreendimento;

(ii) Operadora Hoteleira – Durante a fase pré-operacional do Hotel, será responsável pela

sua conceituação, em especial para sua correta operação condominial de natureza

hoteleira. Na fase operacional do Hotel, na condição de Sócia Ostensiva, será responsável

pela administração condominial e pela exploração econômica das Unidades Autônomas,

com infraestrutura hoteleira, fixando os seus conceitos operacionais gerais e específicos.

Seus deveres e responsabilidades não se confundem com os da Incorporadora.

(iii) Sociedade em Conta de Participação – Tipo societário que possui como fundamento de

existência o disposto no art. 991 de seguintes do Código Civil, desprovido de personalidade

jurídica, ou seja, seus atos perante terceiros serão praticados pela Sócia Ostensiva (Blue

Tree), permanecendo os Sócios Participantes (Investidores) responsáveis tão somente

perante esta última no tocante as obrigações da SCP. Frisa-se que a constituição de uma

Sociedade em Conta de Participação não se sujeitaa registro na respectiva junta comercial

ou no cartório de títulos e documentos.

Preço Unitário –UH com 24,24m² - R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais)e UH com 32,71m²R$ 452.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil reais) Valor Total da Oferta – R$ 106.695.000,00 (cento e seis milhões seiscentos e noventa e cinco mil reais) Data de Início da Oferta – 14 de outubro de 2014. Data de Encerramento –Indeterminado em razão da oscilação do mercado imobiliário.

Apresentamos a tabela abaixo, a qual especifica os diferentes tipos de Unidades

Autônomas, a área privativa em m², a fração ideal em relação ao terreno, bem como o valor

a ser pago pelo investidor para aquisição:

Unidade

Autônoma Área privativa

Área de uso

comum Área real total

Coeficiente de

proporcionalidade

Valor Total de

Aquisição

M2 M2 M2 % R$

108, 208, 308, 408,

508, 608, 708, 808,

908.

32,7100 38,6128 71,3228 0,363336 452.000,00

Demais unidades 24,2400 28,6099 52,8499 0,269229 335.000,00

REMUNERAÇÃO DOS INVESTIDORES E DA ADMINISTRADORA HOTELEIRA

Para fins de fornecer informações claras e completas acerca da remuneração dos Sócios

Participantes e da Sócia Ostensiva, reiteramos abaixo os itens ínsitos nos instrumentos que

compõe o Contrato de Investimento Coletivo:

Inicialmente demonstra-se essencial a definição dos seguintes conceitos:

RECEITA BRUTA: é a soma de todas as receitas auferidas e apuradas em regime de

competência, incluindo as receitas financeiras (exceto as resultantes de aplicações de

recursos do Capital de Giro), as importâncias recebidas pela SCP pela exploração dos

apartamentos integrantes do POOL, inclusive indenizações por danos causados aos

apartamentos, pela exploração de serviços, áreas e equipamentos (inclusive área de

eventos e alimentos e bebidas) quando prestados pela SCP aos hóspedes e moradores,

toda e qualquer atividade de vendas realizada pela SCP ou rendimentos auferidos pela SCP

por qualquer um dos funcionários, prepostos, departamentos ou seções, os artigos e

serviços comercializados pela SCP e demais atividades correlatas;

RECEITA LÍQUIDA: é o resultado obtido pela subtração dos valores dos tributos diretos

incidentes sobre as operações da SCP, incluindo aqueles sobre o faturamento e sobre as

vendas tais como PIS, COFINS, ISS e ICMS, ou outros que, eventualmente, substituam a

esses, ou novos que sejam criados, do montante da Receita Bruta;

DESPESAS E CUSTOS OPERACIONAIS: são valores necessários para a cobertura das

despesas de funcionamento do APART-HOTEL e de operação do POOL, especificados de

forma exemplificativa e não exaustiva pela cláusula Décima Terceira, Parágrafo Segundo,

alínea “d” do Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação.

É direito dos Sócios Participantesreceber a sua Quota-Parte na distribuição do Lucro Líquido

decorrente do desenvolvimento das atividades da SCP, nos termos da Cláusula Décima

Quarta do Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participaçãoo qual poderá

sofrer variações em decorrência da sazonalidade em que esta sujeita a exploração da

atividade hoteleira.

Para os fins da apuração acima, considera-se Lucro Líquido, a diferença entre a Receita

Bruta obtida no empreendimento e os tributos, remuneração da Sócia Ostensiva, despesas

operacionais e os custos de responsabilidade exclusiva dos Sócios Participantes.

É direito da Sócia Ostensiva:

a) Receber até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, remuneração, em moeda nacional,

10% (dez por cento) do valor total das despesas condominiais ordinárias realizadas

no mês anterior, referente aos condôminos cujas unidades autônomas não integrem

o Pool (cf. Cláusula Oitiva, do Contrato de Administração Condominial);

b) Receber pela administração da SCP, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês

subsequente ao vencido, o Resultado de Incentivo de 12% (doze por cento) do

Resultado da Exploração Hoteleira, auferida em cada mês, adotando-se sempre o

regime de competência (cf. Cláusula Décima Segunda, alínea “a” do Contrato de

SCP);

c) Receber pela utilização da marca, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento)

da Receita Líquida mensal auferida com a exploração do Pool, a qual consiste no

resultado obtido pela subtração dos valores dos tributos diretos incidentes sobre as

operações da SCP, incluindo aqueles sobre o faturamento e sobe as vendas tais

como PIS, COFINS, ISS e ICMS, do montante da Receita Bruta(cf. Cláusula Décima

Segunda, alínea “b” do Contrato de SCP);

d) Receber pela utilização do know-how, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por

cento) da Receita Líquida mensal auferida com a exploração do Pool (cf. Cláusula

Décima Segunda, alínea “c” do Contrato de SCP);

Visando facilitar a visualização do sistema de remuneração das SCP, apresentamos abaixo

o fluxograma financeiro operacional do empreendimento:

FLUXOGRAMA FINANCEIRO DA SCP

1. Cf. cláusula décima terceira, parágrafo primeiro do contrato de SCP e cf. página 31 do Prospecto Resumido;

2. Cf. cláusula décima terceira, parágrafo segundo do contrato de SCP e cf. página 32 do Prospecto Resumido;

3. Cf. cláusula décima terceira, parágrafo terceiro do contrato de SCP e cf. página 32 do Prospecto Resumido;

4. Cf. cláusula décima segunda, “a” do contrato de SCP e cf. página 32 do Prospecto Resumido;

5. Cf. cláusula décima terceira, parágrafo segundo, “a”, “b” e “c” do contrato de SCP e cf. página 32 e 33 do Prospecto Resumido;

6. Cf. cláusula décima terceira, parágrafo quarto do contrato de SCP e cf. página 25 do Prospecto Resumido;

7. Cf. cláusula décima terceira, parágrafo quinto do contrato de SCP e cf. página 32 do Prospecto Resumido;

8. Cf. cláusula décima quarta do contrato de SCP e cf. página 32 do Prospecto Resumido.

Ʃ das receitas

auferidas

apuradas

conforme o

regime contábil

de competência

Dedução dos

tributos diretos

incidentes sobre

as operações da

SCP

=

Receita Líquida2

(“RL”)

Dedução das Despesas e

Custos Operacionais

= Resultado da Exploração

Hoteleira (“GOP”)3

Remuneração da Operadora Hoteleira5:

1) Taxa de Uso da Marca: 1,5% da R.L. 2) Taxa de Uso do KnowHow:1,5% da R.L 3) Comissões decorrentes de agenciamento

comercial para sua Central de Reservas: 3% (vendas de eventos) e 5% (hospedagem) sobre o valor da reserva

Remuneração da Operadora Hoteleira4:

Taxa de Incentivo: 12% do GOP

Dedução de: IPTU e

acessórios, itens de leasing,

custos financeiros decorrentes

de aporte de capital de giro,

aquisição de sistemas e

licenças de informática,

softwares, e valor alocado ao

FRA, custo com inventário e

manutenção para controle dos

itens patrimoniais do pool6

Dedução

do IRPJ e

da CSLL

Remuneração dos Adquirentes8:

L.L. x Quota-Parte / Ʃ das

Quota-Partes

Lucro Líquido7

(“LL”)

= Receita Bruta1

Θ

Θ

Θ

Θ Θ

Θ

Θ

Θ

ACESSO ÀDOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

Para fins de facilitar o acesso dos Sócios Participantes aos documentos da Oferta de

Contrato de Investimento Coletivo, as informações aqui prestadas podem ser encontradas

no seguinte endereço eletrônicohttp://www.enoch.com.br/bluetree/home.html:

a) O presente Prospecto Resumido da Oferta;

b) Estudo de Viabilidade Econômica do Hotel realizado pela empresa FBasso

Inteligência de Negócios;

c) Modelo de Declaração de Investidor Qualificado;

d) Modelos dos demais contratos que compõem o contrato de investimento - Promessa

de Compra e Venda; Contrato de SCP; Contrato de Administração Condominial e

Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Pré-Operacionais;

e) Declaração, assinada por sócio ou diretor estatutário das Ofertantes, devidamente

qualificados, de que as informações fornecidas pelas Ofertantes ao público investidor

durante a Oferta são verdadeiras, consistentes, completas e suficientes, permitindo

aos Investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da Oferta.

Os documentos acima listados estarão disponíveis aos Sócios Participantes durante todo o

período em que a Oferta estiver sendo realizada, no endereço eletrônico acima listado, bem

como na sede da Enoch e da Blue Tree.

O Prospecto Resumido da Ofertae o Estudo de Viabilidade Econômica do Hotel serão

atualizados anualmente e disponibilizados no website:

http://www.enoch.com.br/bluetree/home.html

Adicionalmente, no mesmo website indicado acima, a partir da inauguração do Hotel, serão

disponibilizadas periodicamente as seguintes informações:

a) Demonstrações financeiras anuais da Sócia Ostensiva, devidamente auditadas por

auditor independente registrado na CVM, no prazo de 60 (sessenta) dias após o

encerramento do exercício social a que se refere; e

b) Demonstrações financeiras trimestrais da Sócia Ostensiva, devidamente revisadas

por auditor independente registrado na CVM, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

após o encerramento do exercício social a que se refere.

FATORES DE RISCO

Antes de adquirir qualquer Fração e celebrar os instrumentos que compõem o Contrato de

Investimento Coletivo, os potenciais Sócios Participantes devem considerar cuidadosamente

os riscos e incertezas a que os investimentos estão sujeitos, à luz de sua própria situação

financeira, suas necessidades de liquidez, seu perfil de risco e seus objetivos de

investimento, conforme adiante:

A decisão de investimento demanda complexa avaliação da estrutura refletida nos Contratos

de Investimento Coletivo, bem como da situação mercadológica e dos seus potenciais

efeitos sobre o investimento a ser realizado. Desta forma, recomenda-se que os Sócios

Participantes avaliem com seus consultores jurídicos e financeiros os riscos associados a

esse tipo de investimento, ponderando entre outros diversos fatores, ainda que aqui não

expostos, alguns dos riscos abaixo:

a) Os investidores, na condição de sócios participantes, poderão não receber

dividendos da Sociedade em Conta de Participação – SCP;

O Contrato de Constituição da SCP assegura aos Sócios Participantes o direito ao

recebimento da distribuição de dividendos provenientes da exploração do condo-hotel.

Contudo, considerando que se trata de uma sociedade exploradora de uma atividade

econômica, há o risco de não haver o pagamento de dividendos aos Sócios Participantes,

bem como serem necessários eventuais aportes financeiros na Sociedade.

b) Os investidores correm o risco de não obterem lucro ou de apurarem prejuízos em

decorrência do insucesso do empreendimento hoteleiro;

Aessência de uma Sociedade em Conta de Participação é o auferimento de lucro pelos

Sócios, porém,diante do insucesso do empreendimento hoteleiro, os investidores poderão

não obter lucro, ou ainda, apurar prejuízos.

c) O investidor corre o risco de ter de aportar recursos adicionais àqueles

necessários à aquisição do investimento, nos casos em que o resultado da Sociedade

for negativo, e não haver saldo de caixa para cobrir as despesas inerentes à operação

hoteleira;

Caso a operação hoteleira objeto da SCP não gere lucros, poderá haver a necessidade de

aporte de recursos por parte dos Sócios Participantes, nos termos do Contrato de

Constituição de SCP, restando prejudicada, portanto, a sua remuneração.

d) O valor das unidades imobiliárias poderá sofrer desvalorização, tendo em vista,

inclusive, sua destinação específica, o que poderá impactar no patrimônio dos

investidores;

Considerando o desenvolvimento da atividade hoteleira, cujo sucesso está intimamente

relacionado a diversos fatores econômicos, não é possível afirmar que as unidades

imobiliárias adquiridas pelos Investidores irão valorizar, manter, ou desvalorizar em relação

ao seu preço de aquisição.

Dessa forma, o valor de mercado das Unidades Imobiliárias, após o início da operação

hoteleira, estará diretamente atrelado aos resultados da SCP, podendo ser adversamente

afetado pelos resultados dessa, ainda que o mercado imobiliário se mostre aquecido, o que

pode representar perdas financeiraspara os Proprietários em caso de necessidade de venda

das Unidades Imobiliárias

e) Os Sócios Participantes, na proporção de sua participação, permanecerão

responsáveis perante a SCP, acerca de eventual responsabilidade civil, fiscais,

trabalhistas e previdenciárias.

As obrigações da SCP serão contraídas em nome da Sócia Ostensiva (operadora hoteleira),

permanecendo os Sócios Participantes responsáveis exclusivamente perante a Sócia

Ostensiva. No entanto, caso o Sócio Participante tome parte nas relações da Sócia

Ostensiva com terceiros, passará a responder solidariamente nas obrigações que intervier.

Nesse ponto, frisa-se que a mera celebração dos Contratos de Investimento Coletivo não

gera tal responsabilidade solidária.

f) Há o risco de surgimento de conflito de interesses, tendo em vista que parcela

substancial da remuneração da administradora do empreendimento hoteleiro está

vinculada à receita bruta do empreendimento hoteleiro;

É essencial ressaltar que parte da remuneração da Blue Tree está vinculada à receita bruta

da operação, de modo que tal quantia será devida independentemente da obtenção de lucro

pela SCP. Dessa forma, considerando que o Sócio Participante receberá tão somente os

dividendos, ou seja, sua remuneração está condicionada a apuração de lucros pela SCP,

poderá haver conflito de interesse entre os sócios no tocante a gestão dos custos da

operação.

g) Passivos ambientais

Diante do surgimento de eventuais contingências ambientais relacionadas ao Imóvel, os

investidores poderão ser responsabilizados, direta ou indiretamente, implicando-lhes,

portanto, em dispêndios financeiros (indenizações e multas por danos causados ao meio

ambiente).

h) Caso determinadas unidades autônomas não forem objeto de celebração do

Contrato de Investimento Coletivo, a Incorporadora Enoch poderá permanecer na

propriedade dessas unidades, passando, portanto, a ter direito de voto nas

assembleias condominiais, influenciando nas decisões.

Caso haja unidades autônomas que não sejam objeto de celebração de CIC, estas poderão

permanecer na propriedade da Incorporadora Enoch que passará, na qualidade de

condômina, nos termos da Convenção de Condomínio, a ter direito de voto nas assembleias

gerais condominiais do Hotel Blue Tree Premium Ribeirão Preto, influenciando, portanto,

nas deliberações tomadas.

i) A Incorporadora Enoch, visando o desenvolvimento da incorporação imobiliária,

poderá contratar financiamento junto à instituição financeira, mediante a constituição

de hipoteca ou alienação fiduciária sobre o imóvel objeto do empreendimento.

A Incorporadora, com o escopo de obter recursos financeiros destinados exclusivamente a

execução das obras do empreendimento, poderá contrair financiamento mediante a

instituição de hipoteca sobre o imóvel ou ainda alienação fiduciária sobre o terreno e

benfeitorias do Hotel Blue Tree Premium Ribeirão Preto, sendo possível,

consequentemente, que a Enoch ceda seus direitos creditórios decorrentes da promessa de

compra e venda assinada com o investidor adquirente ao agente financeiro.

Dessa forma, a eventual execução da garantia pelo agente financeiro em razão do

financiamento poderá implicar em execução do imóvel dado em hipoteca ou, caso

constituída, a alienação fiduciária poderá implicar na consolidação da propriedade do imóvel

dado em garantia fiduciária em nome do credor fiduciário, que nesse caso será o agente

financeiro que conceder o financiamento à Incorporadora.

j) Considerando que a operação hoteleira sujeita-se a períodos de alta e baixa

ocupação, o resultado da SCP e, portanto, a remuneração dos investidores estão

sujeitos a variações significativas;

O empreendimento destinado ao desenvolvimento de atividades hoteleiras, independente de

sua categoria e padrão, está sujeito a variações em sua taxa de ocupação em razão de

fatores sazonais (feriados, férias, eventos), o que poderá influenciar na remuneração a ser

auferida pelos investidores.

k) Risco de lançamento de novos empreendimentos hoteleiros próximos ao Imóvel

O cenário econômico atual da região poderá ser influenciado pelo lançamento de novos

empreendimentos hoteleiros em áreas próximas à que se situará o Hotel Blue Tree Premium

Ribeirão Preto, podendo impactar negativamente os seus resultados, reduzindo, portanto, a

receita do Empreendimento e a rentabilidade do Contrato de Investimento Coletivo firmado

pelo investidor.

l) Confiabilidade no Estudo de Viabilidade

É importante que os Sócios Participantes tenham conhecimento de que o Estudo de

Viabilidade desenvolvido poderá conter informações imprecisas, o que afeta sua

confiabilidade, em função da ausência de empreendimentos comparáveis em operação no

mercado da região.

m) Possibilidade de cobrança de multa sobre o valor investido

Conforme estabelece a cláusula Sétima, “e”, do Contrato de Sociedade em Conta de

Participação (vide p. 25 do Prospecto Resumido), a inadimplência do Sócio Participante no

tocante ao cumprimento das obrigações pecuniárias de aportes (cf. página 25 do Prospecto

Resumido) e fundo de custeio das despesas de implantação (cf. página 24 do Prospecto

Resumido), acarretará a incidência dejuros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e da

multa de 0,33% ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), incidente sobre o débito total,

sem prejuízo da respectiva correção monetária.

n) Risco na aquisição da unidade por meio de financiamento imobiliário

No caso de compra financiada da Unidade Hoteleira, a Taxa Interna de Retorno do

investimento poderá ser inferior à projetada no estudo de viabilidade econômica, tendo em

vista a ocorrência de encargos financeiros (taxa de juros) que representarão custos

adicionais nessa modalidade de aquisição.

o) Riscos Adicionais

O Empreendimento está sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios a vontade das

Ofertantes e dos Investidores, os quais não puderam ser previstos neste momento ou que

não foram listados acima.

CUSTOS, APORTES E DESPESAS QUE POSSAM SER IMPUTADAS AO INVESTIDOR

EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO

Pela compra das Unidades Habitacionais, os Sócios Participantes deverão pagaro preço

total deR$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais) relativo a unidade de 24,24m², e o

preço total de R$ 452.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil reais) relativo a unidade

de 32,71m², sendo tal preço assim dividido: 80% (oitenta por cento) para as acessões que

constituirão a unidade autônoma ora compromissada e 20% (vinte por cento) para a fração

ideal de terreno do condomínio correspondente à citada unidade autônoma.

Todas as despesas diretamente relacionadas à compra e venda das Unidades

Habitacionais, incluindo as derivadas da Promessa de Compra e Venda, do Contrato de

SCP, do Contrato de Administração Condominial e do Contrato Pré-Operacional, correrão

por conta exclusiva do Sócio Participante.

Abaixo, apresentamos a tabela contendo a metragem de cada tipo de unidade autônoma,

com área privativa em m², bem como o valor estimado a ser pago pelo investidor para

aquisição:

Identificação da Unidade Autônoma

Imobiliária

Preço da Unidade Autônoma

Imobiliária (R$)1

Capital de Giro Inicial (R$)2

Despesas Pré-Operacionais (R$)3

Investimento Total (R$)

108, 208, 308, 408,

508, 608, 708, 808,

908. - (32,71m²)

377.000,00 13.000,00 62.000,00 452.000,00

Demais unidades –

(24.24 m²) 260.000,00 13.000,00 62.000,00 335.000,00

Ressalta-se que os valores acima foram calculados na data base de 12 de dezembro de

2012, e se tratam de meras estimativas, as quais poderão sofrer variações em razão da

sazonalidade inerente ao mercado imobiliário, bem como incidência da respectiva correção

monetária.

O valor inerente ao capital de giro será recebido e administrado pela Operadora Hoteleira,

sendo depositados em conta corrente do Empreendimento, aberta para essa finalidade pela

Incorporadora. Já os valores inerentes as despesas pré-operacionais serão recebidos e

1cf. item “d” do Quadro Resumo do da Promessa de Venda e Compra e página 13 do Prospecto Resumido 2cf. cláusula 3ª, III.2, §1º do Contrato Pré-Operacional página 13 do Prospecto Resumido 3cf. cláusula 3ª, III.2, §2º e 5º do Contrato Pré-Operacional página 13 do Prospecto Resumido

administrados pela Incorporadora, sendo depositados em conta corrente do

Empreendimento averta para essa finalidade (cf. Cláusula 3ª, III.2. do Contrato Pré-

Operacional – vide página 18 do Prospecto Resumido).

Caso o Sócio Participante esteja inadimplente com suas obrigações perante a SCP, desde

já a Sócia Ostensiva fica autorizada a reter e compensar os valores que lhe seja devido,

com aqueles que dever à SCP;

Ademais, caso seja constatado prejuízo no resultado da operação do Pool, o Sócio

Participante poderá ter que aportar dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do respectivo

aviso, a contribuição correspondente à sua participação nesse prejuízo.

Além disso, as seguintes despesas, ainda que não sejam imputadas diretamente ao Sócio

Participante, serão consideradas para fins de cálculo da distribuição de lucros, referentes às

quantias efetivamente pagas pela Sócia Ostensiva, no âmbito do acordado no Contrato de

SCP, e necessárias à geração de receitas, cujo pagamento compete à mesma realizar,

quais sejam:

a) Recursos inerentes a manutenção do Fundo de Reserva a ser formado e mantido

com recursos advindos da aplicação de 2% (dois por cento) sobre a Receita Bruta

mensal do empreendimento;

b) Despesas relativas ao IPTU doApartamento;

c) Taxa de Condomínio do Apartamento;

d) Reembolso de toda e qualquer importância que, a qualquer momento, a Sócia

Ostensiva venha a ser obrigada a desembolsar e que, por sua natureza, caracterize-

se como uma responsabilidade da SCP;

e) Despesas e honorários decorrentes da contratação de empresa de contabilidade e

de escritório de advocacia, visando dar suporte às atividades da SCP;

f) Eventuais custos financeiros decorrentes de aporte de capital de giro; aquisição de

sistemas e licenças permanentes de informática, softwares; custo com inventário e

manutenção para controle dos itens patrimoniais do Pool;

g) Toda e qualquer despesa necessária a operação hoteleira.