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RESOLUÇÃO DO CONAMA N o 394, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007 Estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação. c Publicada no DOU de 7-11-2007. O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6 O , inciso II, e 8 O , inciso VII, da Lei n O 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n O 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo n O 02000.001100/2004-11, e Considerando que o Brasil é signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, que tem como objetivos a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes; Considerando que é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diver- sidade biológica; controlar ou erradicar e impedir que se introduzam espécies exóticas que ameacem os ecossis- temas, habitats ou espécies; e Considerando a necessidade de padronizar a regulamentação da utilização da fauna silvestre nativa e exótica ex situ em território brasileiro, visando atender às finalidades de conservação, manutenção, criação e comercialização, com a intenção de diminuir a pressão de caça na natureza sobre espécies silvestres nativas com potencial econô- mico, evitar a introdução de espécies exóticas, resolve: Art. 1 O Esta Resolução estabelece os critérios a serem considerados na determinação das espécies da fauna silves- tre, cuja criação e comercialização poderá ser permitida como animais de estimação. Art. 2 O Para fins desta Resolução entende-se por: I – animal de estimação: animal proveniente de espécies da fauna silvestre, nascido em criadouro comercial legal- mente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução ou de uso científico e laboratorial; II – fauna silvestre: todos os espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; III – cativeiro domiciliar: local de endereço fixo, de pessoa física ou jurídica, indicado para manutenção e manejo de animais de estimação da fauna silvestre; e IV – resgate de fauna: captura e coleta de animais da fauna silvestre em áreas em que ocorra supressão ou alte- ração de habitat decorrente de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais ou considerada efetiva ou potencialmente poluidora, devidamente autorizada pelo órgão licenciador competente. Art. 3 O O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta Resolução, deverá publicar a lista das espécies que poderão ser criadas e comercializadas como animais de estimação, observado o disposto no art. 5 O desta Resolução. § 1 O Quando da elaboração da lista das espécies de que trata este artigo, deverão ser ouvidos representantes de organizações públicas e privadas com notória especialidade na matéria, os estados, os municípios e a sociedade em geral, por meio de consulta pública. § 2 O A lista de espécies de que trata esta Resolução deverá ser revista periodicamente, no prazo máximo de dois anos. § 3 O No caso de exclusão de espécies da lista, o órgão ambiental competente definirá os critérios e prazos a serem observados para o encerramento das atividades do criadouro desta espécie, aplicando-se o mesmo aos casos cons- tituídos anteriormente à publicação desta Resolução. Art. 4 O Observado o disposto no art. 3 O e seus parágrafos, a lista das espécies de fauna silvestre que poderão ser criadas e comercializadas para atender ao mercado de animais de estimação deverá considerar, pelo menos, os seguintes critérios para elaboração, inclusão e exclusão: I – significativo potencial de invasão dos ecossistemas fora da sua área de distribuição geográfica original; II – histórico de invasão e dispersão em ecossistemas no Brasil ou em outros países; III – significativo potencial de riscos à saúde humana; IV – significativo potencial de riscos à saúde animal ou ao equilíbrio das populações naturais; V – possibilidade de introdução de agentes biológicos com significativo potencial de causar prejuízos de qualquer natureza;

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  • RESOLUO DO CONAMA No 394, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007

    Estabelece os critrios para a determinao de espcies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimao.

    c Publicada no DOU de 7-11-2007.

    O Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelos arts. 6o, inciso II, e 8o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alteraes, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo no 02000.001100/2004-11, eConsiderando que o Brasil signatrio da Conveno sobre Diversidade Biolgica CDB, que tem como objetivos a conservao da diversidade biolgica, a utilizao sustentvel de seus componentes;Considerando que vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensvel reduo ou perda da diver-sidade biolgica; controlar ou erradicar e impedir que se introduzam espcies exticas que ameacem os ecossis-temas, habitats ou espcies; eConsiderando a necessidade de padronizar a regulamentao da utilizao da fauna silvestre nativa e extica ex situ em territrio brasileiro, visando atender s finalidades de conservao, manuteno, criao e comercializao, com a inteno de diminuir a presso de caa na natureza sobre espcies silvestres nativas com potencial econ-mico, evitar a introduo de espcies exticas, resolve:Art. 1o Esta Resoluo estabelece os critrios a serem considerados na determinao das espcies da fauna silves-tre, cuja criao e comercializao poder ser permitida como animais de estimao.Art. 2o Para fins desta Resoluo entende-se por:I animal de estimao: animal proveniente de espcies da fauna silvestre, nascido em criadouro comercial legal-mente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reproduo ou de uso cientfico e laboratorial;II fauna silvestre: todos os espcimes pertencentes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas jurisdicionais brasileiras;III cativeiro domiciliar: local de endereo fixo, de pessoa fsica ou jurdica, indicado para manuteno e manejo de animais de estimao da fauna silvestre; eIV resgate de fauna: captura e coleta de animais da fauna silvestre em reas em que ocorra supresso ou alte-rao de habitat decorrente de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais ou considerada efetiva ou potencialmente poluidora, devidamente autorizada pelo rgo licenciador competente.Art. 3o O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis IBAMA, no prazo de seis meses, a partir da data de publicao desta Resoluo, dever publicar a lista das espcies que podero ser criadas e comercializadas como animais de estimao, observado o disposto no art. 5o desta Resoluo. 1o Quando da elaborao da lista das espcies de que trata este artigo, devero ser ouvidos representantes de organizaes pblicas e privadas com notria especialidade na matria, os estados, os municpios e a sociedade em geral, por meio de consulta pblica. 2o A lista de espcies de que trata esta Resoluo dever ser revista periodicamente, no prazo mximo de dois anos. 3o No caso de excluso de espcies da lista, o rgo ambiental competente definir os critrios e prazos a serem observados para o encerramento das atividades do criadouro desta espcie, aplicando-se o mesmo aos casos cons-titudos anteriormente publicao desta Resoluo.Art. 4o Observado o disposto no art. 3o e seus pargrafos, a lista das espcies de fauna silvestre que podero ser criadas e comercializadas para atender ao mercado de animais de estimao dever considerar, pelo menos, os seguintes critrios para elaborao, incluso e excluso:I significativo potencial de invaso dos ecossistemas fora da sua rea de distribuio geogrfica original;II histrico de invaso e disperso em ecossistemas no Brasil ou em outros pases;III significativo potencial de riscos sade humana;IV significativo potencial de riscos sade animal ou ao equilbrio das populaes naturais;V possibilidade de introduo de agentes biolgicos com significativo potencial de causar prejuzos de qualquer natureza;

  • VI risco de os espcimes serem abandonados ou de fuga;VII possibilidade de identificao individual e definitiva;VIII conhecimentos quanto biologia, sistemtica, taxonomia e zoogeografia da espcie; eIX condio de bem-estar e adaptabilidade da espcie para a situao de cativeiro como animal de estimao.Pargrafo nico. As atividades de aquariofilia sero objeto de resoluo especfica do CONAMA.Art. 5o Respeitado o disposto no art. 225, 1o, inciso VII, da Constituio Federal, quanto proibio de prticas que coloquem em risco a funo ecolgica da fauna silvestre, a captura de espcimes na natureza para a compo-sio de plantis est condicionada inexistncia de outras fontes para este fim e restrita aos casos comprovados e autorizados pelo rgo ambiental competente, observada a lista prevista nesta Resoluo, que envolvam:I espcimes que estiverem causando danos atividade agropecuria, sade pblica ou aos ecossistemas;II espcimes oriundos de resgate de fauna que no possam ser reintegrados ao ambiente natural; eIII necessidade, atestada em estudos tcnicos realizados ou validados pelo rgo ambiental competente, de revigoramento gentico das populaes cativas.Pargrafo nico. A exceo prevista no caput somente ser adotada se a captura no comprometer a viabilidade das populaes naturais.Art. 6o O IBAMA disponibilizar um sistema informatizado de fauna ex situ para controle, monitoramento e rastre-abilidade de animais de criadouros, estabelecimentos comerciais e compradores.Art. 7o A reproduo dos espcimes adquiridos e mantidos como animais de estimao dever ser evitada e, uma vez ocorrendo, dever ser comunicada ao rgo ambiental competente no prazo de trinta dias, para as providncias cabveis.Art. 8o Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Marina SilvaPresidente do Conselho