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RELATÓRIO DE ATIVIDADES CENTRAL DO CIDADÃO€¦ · 1. APRESENTAÇÃO . A Central do Cidadão, criada em maio de 2008, reúne neste trabalho um pouco da sua história, conquistas,

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RELATÓRIO DE ATIVIDADES

CENTRAL DO CIDADÃO

2015

1º Semestre

Edifício Anexo II – Sala C-011 Brasília/DF – CEP: 70175-900

Formulário Eletrônico na Internet: http://www.stf.jus.br/portal/centralDoCidadao/enviarDadoPessoal.asp

Telefone: +55 (61) 3217-4756

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COMPOSIÇÃO DO STF

Presidente Ministro Ricardo Lewandowski

Vice-Presidente Ministra Cármen Lúcia

Ministros

Celso de Mello Marco Aurélio

Gilmar Mendes Dias Toffoli

Luiz Fux Rosa Weber Teori Zavascki

Roberto Barroso Edson Fachin

Diretor-Geral Amarildo Vieira de Oliveira

Secretário-Geral Manoel Carlos de Almeida Neto

Chefe do Gabinete da Presidência Ana Maria Alvarenga Mamede Neves

Secretário Judiciário João Bosco Marcial de Castro

Chefe da Central do Cidadão

Marcos Alegre Silva

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Equipe da Central do Cidadão:

Servidores: Arnóbio Massayuki Tatibana, Bárbara D’Almeida e Souza do Vale, Maria Angélica Valadares Carneiro e Felipe Moreira Habibe Costa.

Funcionários: Célio Nishicava Junior, Vera Lucia

Prado Ibiapina, Lucineide Silva Paiva, Ester Araújo Souza, Mauro Rodrigues Benvindo, Layane Freitas Silva e Fabricio Pereira Brandão.

Estagiários: Lectícia Caroline de Souza Fagundes,

Rafaene Fernandes Pereira, Tamara Mascarenhas de Farias, Nayara Paslandim Dantas, Jeniffer Maria Custódio da Mota, e Bianca Santana Cunha.

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SUMÁRIO 1. APRESENTAÇÃO ............................................................... 5 2. CRIAÇÃO .......................................................................... 5 3. ATUAÇÃO ......................................................................... 7

4. INFRAESTRUTURA ......................................................... 11 4.1 – A equipe e o fluxo de trabalho .................................... 11 4.2 – Mapeamento do fluxo de trabalho ............................... 13 4.3 – O STF-Cidadão ......................................................... 13

5. MISSÃO E VISÃO DE FUTURO ......................................... 16

6. MANIFESTAÇÕES DE RECONHECIMENTO ........................ 17

7. DADOS ESTATÍSTICOS: .................................................. 21 7.1. Relatos Recebidos e Finalizados .................................... 21

7.1.1 Resumo Recebido e Finalizado – 2015 ..................... 21 7.1.2 Demonstração Gráfica: Recebidos x Finalizados ........ 22

7.2. Formas de Recebimento e Envio de Relatos ................... 24 7.3 Informações dos Relatantes –2015 ................................ 25

7.3.1 Sexo ................................................................... 25

7.3.2 Unidade da Federação ........................................... 26 7.3.3 Ocupação ............................................................. 27

7.3.4 Principais Assuntos Tratados .................................. 28 8. GRANDES TEMAS TRATADOS PELA CENTRAL DO CIDADÃO .......................................................................................... 29 9. SOLICITAÇÕES AOS GABINETES DE MINISTROS ............ 30 10. HABEAS CORPUS .......................................................... 31

10.1 Habeas corpus recebidos no STF: 2015 ........................ 31 10.2 Pedidos de habeas corpus recebidos na Central do Cidadão que tiveram a ordem concedida pelo STF em 2015 ................ 32

11. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO ................................... 33 11.1 Respondidos com base na Lei de Acesso à Informação ... 35

11.2 Tempo Médio de Reposta em Dias................................ 36

11.3 Parceiros Internos ...................................................... 38 11.4 Recursos – Lei de Acesso à Informação ........................ 39 11.4 Principais Assuntos – Lei de Acesso à Informação .......... 40

12. PESQUISA DE SATISFAÇÃO .......................................... 41 12.1 Qualificações das Respostas ........................................ 42 12.2 Percepção Geral do Atendimento ................................. 43 12.3 Resultado Final .......................................................... 44

ANEXOS ............................................................................. 45 RESOLUÇÃO Nº 361, DE 21 DE MAIO DE 2008 ..................... 45

EMENDA REGIMENTAL Nº 39, DE 5 DE AGOSTO DE 2010....... 48 RESOLUÇÃO Nº 444, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010 ............... 49 PORTARIA Nº 210, DE 26 DE JUNHO DE 2012 ...................... 50 RESOLUÇÃO Nº 528, DE 3 DE JUNHO DE 2014 ..................... 53

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1. APRESENTAÇÃO

A Central do Cidadão, criada em maio de 2008,

reúne neste trabalho um pouco da sua história, conquistas,

parcerias e dados estatísticos sobre suas atividades.

Sua atuação ficou sedimentada como canal de

comunicação direta com os cidadãos brasileiros, que, em número

crescente, trazem ao Supremo Tribunal Federal (STF)

manifestações, solicitações, críticas e agradecimentos, relacionados

à atuação da Suprema Corte, ao funcionamento do Poder Judiciário

e também de outros órgãos governamentais.

2. CRIAÇÃO

Idealizada pelo Ministro Gilmar Mendes, a

Central do Cidadão iniciou suas atividades com a posse de Sua

Excelência na Presidência do STF, em 23 de abril de 2008.

Sua criação teve como objetivo estabelecer um

canal direto de comunicação entre o cidadão e o STF, com vistas a

promover, contando com a participação popular, a implementação

de políticas administrativas destinadas a aperfeiçoar o

desenvolvimento das atividades exercidas e os serviços prestados

pelo Tribunal.

De acordo com as determinações da norma que

a criou, a Resolução STF 361, de 21 de maio de 2008, denúncias

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anônimas ou de fatos que constituam crime não são tratadas pela

Central do Cidadão, em vista da competência institucional do

Ministério Público e dos órgãos policiais. No entanto, estando

presentes os fundamentos necessários, as denúncias são

encaminhadas aos órgãos competentes.

O contato com a Central do Cidadão pode ser

feito mediante preenchimento do formulário disponível no sítio do

Supremo Tribunal Federal:

(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=centralDoCidadaoAcessoInf

ormacaoContato).

Os dados pessoais solicitados destinam-se a

cumprir as determinações legais de prioridade de atendimento aos

maiores de 60 anos e aos portadores de necessidades especiais,

além de evitar o processamento equivocado de manifestação de

cidadãos homônimos. Ademais, esses dados são também utilizados

para formar os indicadores estatísticos que possam servir como

ferramenta de gestão.

São igualmente recebidas e tratadas na Central

do Cidadão outras formas de comunicação, tais como cartas,

mensagens eletrônicas, fac-símiles, além de atendimentos

telefônicos e presenciais.

Em síntese, a Central do Cidadão recebe e

examina pedidos de informação, inclusive os baseados na Lei de

Acesso à Informação, manifestações, sugestões, solicitações,

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consultas, reclamações, críticas ou denúncias relacionadas à

atuação do STF, redirecionando aqueles relativos a outros órgãos

públicos.

3. ATUAÇÃO

A Central do Cidadão tem desempenhado a

tarefa de responder às solicitações, com vistas a:

orientar e transmitir informações sobre o funcionamento do

STF;

promover ações que visem à melhoria contínua do

atendimento às demandas;

colaborar na tomada de decisão destinada a simplificar e

modernizar os processos de prestação jurisdicional,

buscando ampliar seu alcance;

elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das

atividades desenvolvidas no STF; e

redirecionar solicitações relacionadas a outros órgãos

públicos.

O universo temático das solicitações recebidas

tem sido dinâmico e variado, com destaque para os pedidos de

habeas corpus, as solicitações de preferência para julgamento, as

consultas jurídicas ou de informação processual e os apelos por

assistência jurídica.

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Verifica-se o aumento da quantidade de

mensagens eletrônicas quando do julgamento de tema polêmico ou

de grande repercussão. Tais mensagens trazem ao STF a

manifestação de cidadãos de todo o país ou a solicitação de

esclarecimentos sobre o processo, a decisão ou seus efeitos.

As reclamações sobre demora na tramitação

processual, que ocupam lugar de destaque entre as solicitações

recebidas, são encaminhadas aos gabinetes dos ministros relatores

dos processos indicados. Para os casos que envolvem outros

órgãos do Judiciário, as solicitações ou reclamações são

redirecionadas para as Ouvidorias dos tribunais respectivos e/ou do

Conselho Nacional de Justiça.

Relativamente à morosidade processual,

importantes parcerias foram firmadas com a Rádio Justiça e a

Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ampliando-se,

assim, os canais de comunicação.

Para as consultas jurídicas sobre questões

pessoais, a Central do Cidadão responde com informações gerais

sobre a legislação pertinente e indicações de pesquisa doutrinária

ou de jurisprudência.

Pedidos que se refiram a outros órgãos públicos

são redirecionados, mantendo-se, inclusive, contato direto com

algumas Ouvidorias cujos temas tenham maior recorrência, como é

o caso do CNJ, dos Tribunais Superiores, dos diversos Tribunais de

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Justiça, dos Ministérios da Justiça e da Previdência Social, do

Banco Central do Brasil e da Câmara dos Deputados.

Em todos os casos, o cidadão é informado sobre

o andamento ou o redirecionamento da solicitação.

Para todos os casos, procura-se responder da

forma mais completa possível, seja com explicações sobre

funcionamento, competência, organização e atribuições do

Supremo Tribunal Federal, do Poder Judiciário e dos demais

Poderes, seja sobre as funções e localização das Defensorias

Públicas ou dos núcleos jurídicos de atendimento das

Universidades, nos diversos Estados da Federação.

As cartas têm os presidiários como principais

remetentes e trazem, em sua maioria, solicitações relativas a

informações sobre o andamento de processos, pedido de habeas

corpus, revisão processual, progressão de regime, comutação de

pena, livramento condicional e comunicação de maus-tratos na

unidade prisional.

Os pedidos de habeas corpus, quando

apresentam os pressupostos mínimos necessários, são

encaminhados à Secretaria Judiciária do STF para autuação e

distribuição. As demais solicitações são enviadas para o Juiz da

Vara de Execuções, o Defensor Público e/ou o CNJ (Ouvidoria,

Corregedoria ou Coordenação do Projeto Sistema Carcerário),

conforme o caso.

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A Emenda Regimental nº 39, de 5 de agosto de

2010, que acrescentou a alínea “d” ao art. 13, V, do RISTF,

atribuiu ao Presidente do STF a competência para despachar, na

qualidade de Relator, os habeas corpus inadmissíveis diante da

manifesta incompetência do STF. Com a entrada em vigor da

Resolução STF 444, de 28 de outubro de 2010, que atribuiu à

Central do Cidadão a atribuição de identificar habeas corpus

inadmissíveis por incompetência manifesta, dentre os pedidos

recebidos em meio físico, um novo fluxo de trabalho foi adotado,

com o objetivo de imprimir celeridade à tramitação desses feitos.

O novo método de trabalho permitiu a redução

do tempo de tramitação dos habeas corpus não conhecidos por

incompetência manifesta, de 37 dias em 2010 (dados de março)

para 15 dias, em média.

Ainda com o intuito de prestar um serviço de

excelência ao cidadão, com a entrada em vigor da Lei nº

12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), em maio de 2012, o

STF publicou a Portaria STF 180/2012, alterada pela Portaria STF

210/2012 e pela Resolução STF 528/2014, para determinar que as

atribuições do Serviço de Informação ao Cidadão são exercidas, no

âmbito do STF, pela Central do Cidadão.

Das ações implementadas a partir da criação da

Central do Cidadão, destacam-se:

a. a regulamentação para utilização da sala dos

advogados (Resolução STF 360, de 13 de maio de 2009);

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b. o estabelecimento de canal direto entre o

advogado e o serviço de peticionamento eletrônico (“Fale

conosco”);

c. o acompanhamento de todas as petições

registradas no STF pela página do Tribunal na internet;

d. o programa de excelência no atendimento ao

público no STF;

e. a criação do Portal de Atendimento STF, que

concentrou as informações sobre os serviços prestados pelo

Tribunal;

f. a elaboração do Guia do Advogado, nas

versões eletrônica e impressa;

g. a redução do tempo médio de tramitação dos

habeas corpus inadmissíveis na Corte por incompetência

manifesta;

h. a criação do Portal Acesso à Informação, em

cumprimento ao que dispõe a Lei nº 12.527/2012 (Lei de Acesso à

Informação); e

i. a elaboração da Cartilha sobre a Lei de Acesso

à Informação, destinada a esclarecer servidores, colaboradores e

estagiários do STF sobre as exigências da Lei e a forma de

proceder ao receber solicitações amparadas na Lei.

4. INFRAESTRUTURA

4.1 – A equipe e o fluxo de trabalho

A equipe da Central do Cidadão compõe-se de

servidores, funcionários de empresas prestadoras de serviço de

atendimento e estagiários de nível médio e de nível superior.

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Todo o fluxo de trabalho está automatizado e

customizado no sistema STF-Cidadão (sistema informatizado

utilizado pela Central do Cidadão).

O fluxo é iniciado pelo cidadão, a partir do

registro da sua solicitação, manifestação, sugestão, crítica, etc. no

formulário disponível no Portal da Central do Cidadão, no sítio do

STF; pelo registro de correspondência recebida; pelo recebimento

de correio eletrônico ou fax ou; ainda, a partir de ligação telefônica

ou atendimento presencial.

Independentemente do canal de comunicação

utilizado, são efetuados registros no banco de dados do STF-

Cidadão, iniciando-se o tratamento sequencial do relato (assim

chamado o contato do cidadão com o STF). Esse tratamento

envolve análise, triagem, classificação, resposta e conclusão do

atendimento. Outros órgãos públicos ou instituições podem ser

acionados ao longo das etapas desse procedimento.

No caso das correspondências, o fluxo tem início

com o registro dos dados do remetente e a digitalização do

documento, de forma a guardar seu inteiro teor no banco de dados

do STF-Cidadão.

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4.2 – Mapeamento do fluxo de trabalho

4.3 – O STF-Cidadão

Desde a concepção da Central do Cidadão,

percebeu-se a necessidade de uma ferramenta capaz de agilizar o

processo de trabalho, em vista da quantidade de cartas e

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mensagens que chegavam à Presidência do STF. Dessa forma, a

Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do STF iniciou

trabalho de análise de soluções existentes no mercado e em outros

órgãos públicos, que acabou por levar à decisão de desenvolver um

sistema próprio para a Central do Cidadão, com características

específicas para o trabalho realizado, de forma a garantir o

alinhamento das funcionalidades às necessidades.

O sistema STF-Cidadão foi desenvolvido pela STI

de forma integrada com os servidores da Central do Cidadão, não

apenas na modelagem do sistema, mas também durante as fases

de elaboração e homologação.

Desenvolvido em aproximadamente três meses,

o STF-Cidadão entrou em produção em agosto de 2008, mas sua

evolução tem sido permanente desde então. Uma das

preocupações da equipe responsável pelo sistema é manter o nível

elevado de usabilidade, haja vista a produtividade necessária

diante da demanda crescente verificada desde a abertura dos

canais de acesso ao STF via Central do Cidadão.

Apesar de existirem canais diferentes de

atendimento, a centralização e o armazenamento das informações

no banco de dados do STF-Cidadão permite rapidez na recuperação

de dados, além da geração de relatórios estatísticos que podem ser

utilizados como ferramenta de gestão pela Administração do

Tribunal.

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O STF-Cidadão permitiu maior acessibilidade e

celeridade no registro e tratamento dos documentos, desde o início

do atendimento até a sua finalização, inclusive durante sua

tramitação por outros setores do Tribunal.

A automatização do registro dos relatos consiste

na classificação (solicitação, manifestação, sugestão, consulta,

crítica ou elogio), na definição do assunto e na indicação de outras

informações que serão úteis na elaboração de relatórios

estatísticos. Dessa forma, entre o início e a finalização do

atendimento, com o envio da resposta, a dinâmica do trabalho

tornou-se mais ágil e controlada.

O alto nível de qualidade do STF-Cidadão e o

caráter inovador do projeto motivaram sua participação na 9ª

Mostra de Trabalhos de Qualidade do Judiciário, em novembro de

2009. No evento, o sistema foi selecionado entre 101 trabalhos

inscritos e classificado entre os 16 finalistas.

Outro dado que evidencia o sucesso do sistema

são as diversas visitas que o STF recebe de órgãos interessados

em conhecer a ferramenta, a exemplo das Comissões do TJDFT, do

TSE (que utiliza uma versão do sistema na Central do Eleitor), do

TRE-MG, da Ouvidoria da OAB-DF, das Defensorias Públicas

Estaduais, entre outros. Mediante Acordo de Cooperação Técnica,

uma versão do STF-Cidadão foi cedida ao Conselho Nacional de

Justiça (CNJ) e ao TRT-RJ.

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5. MISSÃO E VISÃO DE FUTURO

A Central do Cidadão tem a missão de servir de

canal de comunicação direta entre o cidadão e o STF.

Sua visão de futuro é ser reconhecida pela

sociedade como canal de excelência no atendimento ao cidadão, de

forma a facilitar o acesso às informações sobre a competência, o

funcionamento e as atribuições do Supremo Tribunal Federal e

promover a efetividade no encaminhamento das solicitações.

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6. MANIFESTAÇÕES DE RECONHECIMENTO

“O serviço ora oferecido é o mais importante

instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e o cidadão

que se tem hoje. É um sonho que se realizou. Agora o Supremo

chegou ao povo e este povo, tenham a certeza disso, ajudará a

atuação do Supremo. Parabéns ao Presidente e aos seus ilustres

pares. O Brasil melhora com essa tribuna.” 2008.

“Apresento meus sinceros parabéns pela louvável

iniciativa de implantação da Central do Cidadão. Cada vez mais, o

Judiciário brasileiro vem agindo com firmeza na melhoria da

prestação de serviço e o exemplo do Supremo Tribunal Federal é

mais um passo em defesa do pleno exercício da cidadania. Mais

ainda, é um exemplo a ser seguido.” 2008.

“Elogiar a exemplar iniciativa do Supremo

Tribunal Federal em disponibilizar este canal de comunicação direta

da Corte Constitucional do País com os jurisdicionados. De forma a

cada vez mais democratizar o acesso de toda a população à

Justiça.” 2009.

“O meu processo RE [...], graças a vocês da

Central do Cidadão do STF, que atuam em diversas áreas dessa

importante Corte de nosso país, teve andamento, após minhas

solicitações evocando o Estatuto do Idoso, pois já tenho quase 70

aninhos (desculpem a brincadeira). Por esse motivo quero fazer

sinceros agradecimentos aos dignos funcionários desse importante

Órgão.” 2009.

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“É surpreendente a celeridade dessa casa STF,

em resposta ao meu manifesto. Muito obrigado pela resposta

objetiva e formal ora apresentada. Posso relatar que me sinto

orgulhoso dos servidores que me responderam. Parabéns, gostaria

que esses servidores anônimos soubessem do meu elogio.” 2010.

“Quero agradecer a oportunidade de estar

participando da Central do Cidadão, e acredito que a participação

do cidadão na ‘casa da Justiça’ é de suma importância para a

concretização do estado democrático de direito.” 2010.

“É de suma importância essa aproximação do

STF com o cidadão através deste mecanismo de informação, pois

isso ratifica a preocupação desta casa com a democracia.

Sou acadêmico e tenho certeza que essa iniciativa ajudará no

enriquecimento jurídico do aluno.” 2011.

“O objetivo desta carta é agradecer

encarecidamente pela intercessão junto à FAPAM – Faculdade de

Pará de Minas/MG que, atendendo ao seu apelo, me concedeu o

direito a “bolsa social” de estudos, no curso de direito. [...] pela

primeira vez na história dessa Comarca um preso conseguiu chegar

à Universidade [...] além de estudar, essa oportunidade vai mudar

toda a história da minha vida”. 2011.

“Escrevo esta carta somente para agradecer pela

atenção dada a mim e a muitos companheiros que estão na

Penitenciária de Pirajuí/SP. Eu gostaria de agradecer, pois, devido

à assistência que o Senhor deu a mim, graças a Deus, consegui

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sair do cárcere. Depois de passar um ano e oito meses detido,

retornei para minha vida novamente e já estou trabalhando.”

2012.

“Eu ganhei o semiaberto [...]. Eu agradeço a

todos os Ministros e a todos que trabalham aí, pois Vossas

Excelências são pessoas que eu amo. [...]. Sempre vou lembrar o

esforço que Vossas Excelências fizeram por mim no momento de

sofrimento.” 2012.

“Se os processos fossem rápidos como as vossas

respostas, seria uma maravilha.” 2013.

“Gostaria de parabenizar o STF pela atenção,

presteza, agilidade, competência e compromisso na prestação

jurisdicional desta Suprema Corte. Pois, sem hipocrisia alguma,

pelo contrário, com grande satisfação e perplexo pela grandeza na

resposta da solicitação, relativa ao ARE 682.052, de uma idosa de

92 anos de idade. Verifico ainda que, se todo o judiciário atuasse

como o STF, nosso Brasil seria outro.” 2013.

“Os senhores não tem noção da imensa alegria

que está dentro do meu coração hoje, quando o carteiro me

entregou uma correspondência que veio de vocês. Eu estou

chorando e tremendo de felicidade e emoção em saber que vocês

sendo as autoridades máximas desse país e me deram atenção.

Justo eu que não sei nem bem escrever.” 2014.

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“Sem desejar abusar desse excelente serviço do

Supremo Tribunal Federal, que oferece ao cidadão anônimo a

chance de se manifestar (...)”. 2014.

“Gostaria de Agradecer a Parabenizar a mais alta

Corte do país, que dela, não poderia esperar outro resultado se

não este. Isso mostra a seriedade que o Supremo tem para com os

cidadãos.” 2015.

“Parabenizo a valorização que vocês dão ao

cidadão por participarem aos órgãos públicos competentes, nossos

anseios e frustrações, havendo uma maior sintonia entre os

poderes e a população brasileira.” 2015.

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7. DADOS ESTATÍSTICOS:

7.1. Relatos1 Recebidos e Finalizados

7.1.1 Resumo Recebido e Finalizado – 20152

Mês Recebidos Média Diária Recebidos

Finalizados Média Diária Finalizados

Janeiro 5.615 181 5.187 167

Fevereiro 3.806 136 4.344 155

Março 4.696 151 4.996 161

Abril 4.348 145 4.244 141

Maio 4.110 133 4.665 150

Junho 4.816 161 5.420 181

Soma 27.391 151 28.856 159

1 Relatos são todas as manifestações, solicitações, críticas, etc. recebidas na Central do Cidadão por meio da internet, por carta, ofício, fax, telefone ou pessoalmente. 2 Os dados de 2015 foram consolidados de 01 de janeiro a 30 de junho de 2015.

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7.1.2 Demonstração Gráfica: Recebidos x Finalizados

Período: 2008 a 2015

Ano Recebidos Finalizados3

2008 16.919 11.430

2009 14.584 17.943

2010 22.459 23.895

2011 33.197 34.299

2012 62.562 65.301

2013 55.678 59.227

2014 56.134 58.955

2015 27.391 28.856

288.924 299.906

3 Às vezes, faz-se necessário enviar mais de uma resposta a algum questionamento, razão pela qual o número de “finalizados” apresenta-se superior aos “recebidos”.

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Pode ser observado um crescimento constante

do número de manifestações recebidas pela Central do Cidadão

desde a sua criação.

Em termos absolutos, observa-se decréscimo

nos atendimentos realizados em 2013 e 2014 em comparação a

2012. Isso se deve às 14.480 manifestações recebidas em 2012

sobre a ADI 4679, referente à nova regulamentação da TV por

assinatura no Brasil. Este fato inflou a curva de crescimento em

2012.

Em 2013 e 2014, destacaram-se as

manifestações do julgamento da AP 470 (processo do “Mensalão”).

Em 2015, os pedidos para julgamento dos

Recursos Extraordinários que versam sobre a possibilidade das

Guardas Municipais autuarem multas de trânsito e a

constitucionalidade da efetivação de servidores da educação, que

mantinham vinculo precário com a administração pública do Estado

de Minas Gerais.

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7.2. Formas de Recebimento e Envio de Relatos

Período: 20154

FORMAS DE RECEBIMENTO DE RELATOS

Ano Internet Carta Ofício Telefone Pessoal Fax Total

2015 3.676 23.332 237 24 103 19 27.391

Total 3.676 23.332 237 24 103 19 27.391

Um grande número de solicitações é recebido via

carta. Esse ainda é o único meio de comunicação de muitas

pessoas que moram nos rincões do Brasil ou que não tem acesso à

tecnologia da internet.

Cerca de 80% das correspondências são oriundas

do sistema penitenciário. Escritas a mão pelos presos, chegam ao

STF com diversos pedidos: assistência jurídica, habeas corpus,

progressão de regime, etc. Eles também falam da rotina na prisão,

reclamam das condições insalubres dos estabelecimentos penais no

Brasil, contam como cometeram o crime, mandam recado para

quem está querendo entrar nesse “mundo”, e, falam da angústia

de não poder mudar o passado e de ficar longe dos familiares e as

pessoas que amam.

4 Os dados foram consolidados de 01 de janeiro a 30 de junho de 2015.

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7.3 Informações dos Relatantes –2015

7.3.1 Sexo

O percentual de participação masculina em relação

à feminina tem se mantido, desde 2008, em torno de 80% e 20%,

respectivamente. Isto se deve ao grande número de solicitações

recebidas de pessoas presas e de a população carcerária masculina

ser superior à feminina. No 1º semestre de 2015 apenas 11% dos

solicitantes foram do sexo feminino.

Sexo Relatos %

Masculino 24.303 88,73%

Feminino 3.088 11,27%

Total 27.391 100,00%

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7.3.2 Unidade da Federação

Seq. Sigla UF Relatos %

1 SP 18.393 67,32%

2 MG 4.325 15,83%

3 RJ 922 3,37%

4 PR 641 2,35%

5 DF 632 2,31%

6 SC 345 1,26%

7 RS 343 1,26%

8 GO 276 1,01%

9 BA 233 0,85%

10 PE 224 0,82%

11 MS 165 0,60%

12 ES 99 0,36%

13 CE 95 0,35%

14 MT 74 0,27%

15 PB 70 0,26%

16 SE 63 0,23%

17 PA 61 0,22%

18 RN 60 0,22%

19 RO 58 0,21%

20 MA 53 0,19%

21 AM 45 0,16%

22 AL 41 0,15%

23 PI 32 0,12%

24 NI* 21 0,08%

25 TO 20 0,07%

26 AC 12 0,04%

27 RR 10 0,04%

28 AP 8 0,03%

TOTAL 27.391 100%

* NI = Não Informado.

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7.3.3 Ocupação

Seq. Ocupação Relatos %

1 SERVIDOR PÚBLICO 761 2,78%

2 APOSENTADO 636 2,32%

3 PROFESSOR 557 2,03%

4 ESTUDANTE 412 1,50%

5 ADVOGADO 371 1,35%

6 DESEMPREGADO 297 1,08%

7 EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA 168 0,61%

8 PROFISSIONAL LIBERAL OU ATÔNOMO 152 0,55%

9 EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA 117 0,43%

10 ADMINISTRADOR 91 0,33%

11 MAGISTRADO 88 0,32%

12 EMPRESÁRIO 75 0,27%

13 JORNALISTA 63 0,23%

14 POLICIAL 53 0,19%

15 DEFENSOR PÚBLICO 52 0,19%

16 CONTADOR 49 0,18%

17 MILITAR 44 0,16%

18 ENGENHEIRO 30 0,11%

19 ASSITENTE SOCIAL 26 0,09%

20 MÉDICO 24 0,09%

21 OUTRAS PROFISSÕES 22.818 83,30%

Total 27.391 100%

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7.3.4 Principais Assuntos Tratados

Seq. Descrição do Assunto Qtd.

Assunto %

1 MOROSIDADE NO JULGAMENTO 613 19,13%

2

PEDIDO DE HC - INCOMPETÊNCIA

MANIFESTA DO STF 600 18,73%

3 EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES DE MG - ADI 4876 370 11,55%

4 STF-PUSH - PEDIDO DE CADASTRAMENTO 180 5,62%

5 STF-ÓRGÃO CONSULTIVO - IMPOSSIBILIDADE 176 5,49%

6

PREFERÊNCIA NA TRAMITAÇÃO

PROCESSUAL 170 5,31%

7 PODER JUDICIÁRIO - ACESSO 158 4,93%

8 COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL PARA AUTUAR MULTAS DE TRÂNSITO 126 3,93%

9 PLANOS ECONÔMICOS 125 3,90%

10 DESAPOSENTAÇÃO 121 3,78%

11 OUTROS 452 3,53%

ASSUNTOS 3.204 100%

RELATOS 27.391

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8. GRANDES TEMAS TRATADOS PELA CENTRAL DO

CIDADÃO

No início da sua instalação, em 2008, a Central

do Cidadão recebeu um grande número de manifestações (cerca de

5.000) sobre o julgamento do HC 95000 (Caso Daniel Dantas).

Esse comportamento se repete sempre que um tema de grande

repercussão é decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Outros temas que tiveram elevado número de

manifestações:

Ano Grandes Temas

2008 Pesquisa Células-Tronco Embrionárias Demarcação de Terra Indígena - Raposa Serra do Sol

2009 Discussão no Plenário do STF Extradição do Cesare Battisti

2010 Lei da Ficha Limpa Liberação de Pedágios no Paraná – SL 274

2011 Constitucionalidade do Exame da OAB Piso Salarial dos Professores – ADI 4167

2012

TV por Assinatura

Mensalão – AP 470

2013 Telex Free Mensalão – AP 470

2014

Planos Econômicos – ADPF 165

Desaposentação

2015

Guarda Municipal - Competência para Autuar Multas de Trânsito

Efetivação de Servidores de MG - ADI 4876

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9. SOLICITAÇÕES AOS GABINETES DE MINISTROS

Diariamente a Central do Cidadão recebe e

encaminha várias solicitações aos Gabinetes dos Ministros do STF.

Entre as solicitações mais comuns aos Ministros

estão os pedidos de preferência em processos de sua relatoria, a

entrega de memoriais, as formas de contato, os agradecimento,

elogios e críticas sobre a atuação no STF, entre outros.

Os dados a seguir referem-se às solicitações

encaminhadas aos Gabinetes no 1º semestre de 2015.

Ministros Solicitações %

Gilmar Mendes 251 17,58%

Luiz Fux 193 13,52%

Joaquim Barbosa 184 12,89%

Cármen Lúcia 156 10,92%

Roberto Barroso 150 10,50%

Dias Toffoli 143 10,01%

Marco Aurélio 102 7,14%

Rosa Weber 89 6,23%

Ricardo Lewandowski

(Presidente) 84 5,88%

Teori Zavaski 40 2,80%

Celso de Mello 36 2,52%

Total 1.428 100%

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10. HABEAS CORPUS

10.1 Habeas corpus recebidos no STF: 20155

Aproximadamente 26% dos habeas corpus

recebidos no STF no 1º semestre de 2015 deram entrada pela

Central do Cidadão, na forma de cartas enviadas pelos próprios

presos.

Ano HC

Advogados HC Cartas de Presos

HC Total % Central do

Cidadão/ Total

Janeiro 218 146 364 40,1%

Fevereiro 297 107 404 26,5%

Março 316 103 419 24,6%

Abril 339 104 443 23,5%

Maio 398 125 523 23,9%

Junho 395 121 516 23,4%

Total 1.963 706 2.669 26,45%

5 Os dados de 2015 foram consolidados de 01 de janeiro a 30 de junho de 2015.

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10.2 Pedidos de habeas corpus recebidos na Central do

Cidadão que tiveram a ordem concedida pelo STF em 20156

Seq. HC Nº Paciente Relator

1 122759 CARMEN ROSA BERNABÉ HEREDIA

ROBERTO BARROSO

2 124503 JOÃO PAULO DE LIMA CAPUTO

GILMAR MENDES

3 124954 FLÁVIO PABLO DE SOUSA DIAS TOFFOLI

4 125317 WELLINGTON DE CASTRO LIMA FILHO

DIAS TOFFOLI

5 126092 JOAO BATISTA DE LIMA ROBERTO BARROSO

6 126150 ALISSON DOS SANTOS BARROS

ROBERTO BARROSO

7 126221 DIEGO DOS SANTOS TIBIAN TEORI

ZAVASCKI

8 126357 ADRIANO MARCOS DE

SOUZA

ROBERTO BARROSO

9 126382 GEOVANE ALVES DA SILVA ROBERTO BARROSO

10 126662 RENZO RONALDO MENDES FILHO

ROBERTO BARROSO

5Os dados de 2013 foram consolidados de 01 de janeiro a 30 de junho de 2015.

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11. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18

de novembro de 2011) entrou em vigor em 16 de maio de 2012,

para regulamentar o Art. 5º, incisos XIV e XXXIII da Constituição

da República.

Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da

cultura da transparência e o controle social da Administração

Pública, a Lei regulamenta o direito do cidadão ao acesso à

informação pública, sob a guarda do Estado, estabelecendo que,

quando não disponível a informação para acesso imediato, a

Administração Pública tem prazo não superior a 20 (vinte) dias,

prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, para fornecer a informação,

mediante justificativa expressa ao solicitante.

As exceções à regra da publicidade das informações

públicas referem-se aos dados pessoais e às informações

classificadas por autoridades como sigilosas.

No âmbito do STF, a Lei de Acesso à Informação foi

regulamentada pela Portaria STF 528, de 03 de junho de 2014, que

atribuiu à Central do Cidadão a competência para receber e

responder os pedidos baseados na Lei, direcionando para as

unidades competentes as informações não divulgadas e

respondendo ao requerente no prazo definido pela Lei.

Ressalte-se que a atuação transparente é um dos

valores institucionais do Supremo Tribunal Federal (STF),

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evidenciado mesmo antes do advento da Lei, com a

disponibilização, em sua página na internet, de informações

relacionadas às suas ações administrativas e finalísticas. Ademais,

tem sido reconhecida como ação inovadora a transmissão ao vivo

das sessões plenárias e das audiências públicas, pela TV e Rádio

Justiça.

Com o objetivo de facilitar a consulta às

informações públicas, os conteúdos foram reorganizados em novo

ambiente, denominado “Acesso à Informação”, que pode ser

encontrado mediante acesso ao Portal do STF, no seguinte

endereço:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=centralDoCidadaoAcessoInfo

rmacaoInstitucional

No 1º semestre de 2015, foram recebidas 598

solicitações. O tempo médio de resposta foi de 01 (um) dia para as

informações disponíveis e de 8 (oito) dias para as informações com

necessidade de consolidação de dados.

A partir das solicitações, algumas informações

foram tratadas de forma a tornarem-se disponíveis na página do

STF, a exemplo da remuneração de ministros e servidores.

Quanto à conscientização de servidores e

colaboradores, foi preparada a Cartilha sobre a Lei de Acesso à

Informação, disponível no sistema interno de comunicação do STF

(intranet), com vistas a esclarecer e ressaltar a importância do

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papel do servidor público na manutenção da cultura da

transparência, bem como orientar sobre prazos de resposta

definidos na Lei, além das sanções para o caso de impedimento ao

exercício do direito de acesso à informação.

11.1 Respondidos com base na Lei de Acesso à Informação7

Mês Informação Disponível

Informação Consolidada

Total

Janeiro 67 12 79

Fevereiro 88 27 115

Março 101 19 120

Abril 80 16 96

Maio 80 30 110

Junho 61 17 78

TOTAL 477 121 598

7 Dados do 1º semestre de 2015.

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11.2 Tempo Médio de Reposta em Dias

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO TEMPO MÉDIO DE

RESPOSTA EM DIAS

Informação Disponível 1

Informação Consolidada 8

MÉDIA GERAL DE RESPOSTA EM DIAS 2

As “informações disponíveis” são aquelas já

publicadas e acessíveis ou cujo conteúdo já foi objeto de solicitação

anterior, razão pela qual, é possível responder em um prazo médio

menor do que as “informações consolidadas” (necessitam da

colaboração dos gestores das unidades detentoras da informação

no STF).

Em comparação com o ano de 2014, observa-se

uma redução na média geral de tempo para resposta às

solicitações de informações da Lei de Acesso, de 4 (quatro) para 2

(dois) dias, no 1º semestre de 2015. Tal redução é atribuída à

melhor gestão das informações, maior sensibilidade dos gestores

em relação ao acesso à informação e a consequente melhoria do

fluxo de trabalho interno nas unidades responsáveis pela

informação, para atendimento às demandas da sociedade.

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Na análise dos dados do 1º semestre de 2015,

constata-se que das 598 solicitações realizadas com base na Lei de

Acesso, 75% foram respondidas no mesmo dia. Em apenas 1%

dos pedidos, as respostas foram enviadas no prazo acima de 30

dias.

A busca pela redução do prazo de resposta é uma

constante, por que quanto maior for o tempo decorrido, menor

será a efetividade da resposta. Prova disso é o alto índice de

aprovação desse quesito (96%) na Pesquisa de Satisfação do

serviço realizado pela Central do Cidadão (pg. 42).

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11.3 Parceiros Internos

A Central do Cidadão conta com vários parceiros

internos para consolidar e prestar as informações aos cidadãos.

Sem eles não seria possível realizar essa tarefa.

No 1º semestre de 2015, recebemos o auxilio

dessas Unidades:

UNIDADES Solicitações %

Secretaria Judiciária 112 35,44%

Assessoria de Gestão Estratégica 46 14,56%

Secretaria de Gestão de Pessoas 39 12,34%

Secretaria-Geral da Presidência 25 7,91%

Secretaria de Tecnologia da Informação 22 6,96%

Secretaria de Documentação 20 6,33%

Secretaria de Administração e Finanças 18 5,70%

Secretaria de Comunicação Social 13 4,11%

Secretaria de Segurança 7 2,22%

Gabinete da Presidência 4 1,27%

Diretoria Geral 3 0,95%

Assessoria de Cerimonial 2 0,63%

Assessoria de Assuntos Internacionais 2 0,63%

Assessoria do Plenário 2 0,63%

Secretaria de Gestão do STF-Med 1 0,32%

Secretaria de Controle Interno 0 0,00%

Assessoria de Articulação Parlamentar 0 0,00%

Total 316 100%

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11.4 Recursos – Lei de Acesso à Informação

De acordo com o art. 15 da Lei nº 12.527/2011, no

caso de negativa ao pedido de acesso à informação, o cidadão

poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da

ciência da resposta, à autoridade hierarquicamente superior à que

exarou a decisão impugnada, a qual deverá se manifestar no prazo

de 5 (cinco) dias.

No período compreendido entre 1º de janeiro e 30

de junho de 2015, o Supremo Tribunal Federal recebeu 03 (três)

pedidos de recursos.

Qtd. Assunto Decisão Motivo

Indeferimento

1 Capacitação de Servidores Indeferido Dados inexistentes

1 Informação Processual Indeferido

Dados estão disponíveis para

consolidação no site do STF.

1 Cópia de Autos

de Processo Administrativo Indeferido

Conteúdo potencialmente sigiloso. Sob análise de sigilo.

1 Informações sobre Gestão de Pessoas Indeferido

Informação de caráter pessoal.

4

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11.4 Principais Assuntos – Lei de Acesso à Informação

Seq. Assunto Qtd. %

1 INFORMAÇÃO PROCESSUAL 174 29%

2 DADOS ESTATÍSTICOS 94 16%

3 INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃOS 92 15%

4 INFORMAÇÃO SOBRE GESTÃO DE PESSOAS 86 14%

5 CONCURSO STF 55 9%

6 REMUNERAÇÃO - MINISTROS E SERVIDORES 21 4%

7 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO STF 16 3%

8 GASTOS COM PASSAGENS E DIÁRIAS 12 2%

9 ESTÁGIO NO STF 8 1%

10 LICITAÇÃO 8 1%

11 OUTROS 32 5%

TOTAL 598 100%

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12. PESQUISA DE SATISFAÇÃO

A Central do Cidadão, com apoio da Assessoria de

Gestão Estratégica do STF, implantou a pesquisa de satisfação do

atendimento, a partir do mês de junho de 2013. O sistema STF-

Cidadão insere um parágrafo na resposta enviada por e-mail, com

um link para o solicitante responder à pesquisa de satisfação. Na

pesquisa, encontram-se perguntas sobre qualidade, clareza e

tempo das respostas, além da cordialidade do atendente e

percepção geral do atendimento. Há, ainda, um campo para

críticas, elogios e reclamações. A meta de 70% de satisfação, a ser

atingida até o final de 2014, foi superada com 86% de aprovação.

A pesquisa é respondida em duas etapas. Na

primeira parte, a resposta é avaliada por itens qualificados:

“qualidade das informações”, “clareza da resposta”, “tempo da

resposta”, “cordialidade dos atendentes” e “acompanhamento da

solicitação” na segunda, o avaliado dá uma nota de 1 (um) a 10

(dez) de acordo com a sua percepção geral do atendimento.

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12.1 Qualificações das Respostas

Pergunta ótimo bom ruim péssimo Aprovação Qualidade das informações respondidas 378 170 33 47 87,26%

Clareza da resposta 384 166 41 46 86,34%

Tempo de resposta 511 105 14 21 94,62%

Cordialidade do(s) atendente(s) 479 90 7 24 94,83%

Acompanhamento da solicitação 379 113 20 42 88,81%

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12.2 Percepção Geral do Atendimento

Escala de Pontuação

Aprovação

Avaliação Geral

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

28 13 5 8 11 5 13 27 54 139 78,55%

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12.3 Resultado Final

O resultado final da aprovação das respostas é

obtido a partir de média ponderada, onde a “qualificação das

respostas” recebe peso 1 (um) e a “percepção geral do

atendimento”, peso 5 (cinco).

A meta de 80% de aprovação no indicador de

satisfação vem sendo mantida. Em 2014, o índice de satisfação

ficou em 86% e no 1º semestre de 2015, 84%.

Ano Resultados Esperados Resultados Obtidos % Atingimento da meta

2014 70 85,97 100%

2015 80 83,86 100%

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ANEXOS

RESOLUÇÃO Nº 361, DE 21 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre a Central do Cidadão no Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art.

363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no

Processo Administrativo nº 319.153, R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atividade da Central

do Cidadão no Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º A missão da Central do Cidadão é servir de canal de

comunicação direta entre o cidadão e o Supremo Tribunal Federal,

com vistas a orientar e transmitir informações sobre o

funcionamento do Tribunal, promover ações que visem à melhoria

contínua do atendimento às demandas, colaborar na tomada de

decisão destinada a simplificar e modernizar os processos de

entrega da Justiça, ampliando seu alcance, bem como elevar os

padrões de transparência, presteza e segurança das atividades

desenvolvidas no Tribunal.

Art. 3º Compete à Central do Cidadão:

I – receber consultas, diligenciar junto aos setores

administrativos competentes e prestar as informações e os

esclarecimentos sobre atos praticados no Tribunal ou de sua

responsabilidade;

II – receber informações, sugestões, reclamações,

denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e

encaminhar tais manifestações aos setores administrativos

competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as

providências adotadas;

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III – intermediar a interação entre as unidades internas

para solução dos questionamentos recebidos;

IV – sugerir ao Presidente políticas administrativas

tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades

desenvolvidas pelas unidades administrativas, com base nas

informações, sugestões, reclamações, denúncias críticas e elogios

recebidos;

V – realizar, em parceria com outros setores do Tribunal,

eventos destinados ao esclarecimento dos direitos do cidadão,

incentivando a participação popular e promovendo internamente a

cultura da instituição voltada para os interesses e as necessidades

do cidadão;

VI – manter e garantir, a pedido ou sempre que a situação

exigir, o sigilo da fonte das sugestões, reclamações, denúncias,

críticas e elogios;

VII – encaminhar ao Presidente do Supremo Tribunal

Federal relatório trimestral das atividades desenvolvidas pela

Central do Cidadão.

Art. 4º O acesso à Central do Cidadão poderá ser realizado

pessoalmente, no Edifício-Sede do Tribunal, ou por meio de:

I - carta endereçada à Central do Cidadão, Praça dos Três

Poderes, CEP 70.175-900, Brasília - DF;

II – ligação telefônica gratuita em número a ser divulgado;

III - comunicação eletrônica pelo e-mail [email protected]

ou via Internet com a utilização de formulário eletrônico disponível

na página do Tribunal - endereço www.stf.gov.br.

IV – outras formas a serem divulgadas pela Central do

Cidadão.

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Art. 5º Não serão admitidas pela Central do Cidadão:

I - denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das

competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos

termos dos arts. 129, inciso I, e 144, ambos da Constituição

Federal;

II - reclamações, críticas ou denúncias anônimas;

III - reclamações, críticas ou denúncias que envolvam

Ministros do Tribunal.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o pedido

terá seu processamento rejeitado liminarmente e será devolvido ao

remetente, no caso do inciso I, ou arquivado, no caso do inciso II.

§ 2º No caso do inciso III, a manifestação será

encaminhada ao Ministro para conhecimento e adoção das

providências que entender necessárias.

§ 3º Eventuais reclamações, sugestões e críticas referentes

a outros órgãos do Poder Judiciário serão remetidas ao Conselho

Nacional de Justiça e, quando referentes a outros Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aos

respectivos órgãos, comunicando-se em qualquer hipótese o fato

ao interessado.

Art. 6º O Presidente do Tribunal designará formalmente o

servidor que coordenará os trabalhos de instalação e

funcionamento da Central do Cidadão, bem como aqueles que o

auxiliarão, os quais deverão possuir os requisitos objetivos e

subjetivos necessários ao desempenho das funções.

Art. 7º As unidades componentes da estrutura orgânica do

Tribunal deverão prestar informações e esclarecimentos às

solicitações da Central do Cidadão e apoiar suas atividades.

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Art. 8º A Central do Cidadão funcionará das 9 às 19 horas,

de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

Art. 9º O Presidente do Tribunal supervisionará as

atividades da Central do Cidadão e poderá baixar regras

complementares acerca de procedimentos internos, observados os

parâmetros fixados nesta Resolução.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 290, de 5 de maio de

2004.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

Ministro GILMAR MENDES

EMENDA REGIMENTAL Nº 39, DE 5 DE AGOSTO DE 2010

Acresce dispositivo ao Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz

editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros

da Corte em Sessão Administrativa realizada em 5 de agosto de

2010, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento

Interno.

Art. 1º O inciso V do art. 13 do Regimento Interno passa a

vigorar acrescido da seguinte alínea:

“Art. 13.

[...]

V –

[...]

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d) como Relator, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/90,

até eventual distribuição, os habeas corpus que, impetrados em

causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou

procurador, sejam inadmissíveis por incompetência manifesta,

encaminhando os autos ao órgão que repute competente.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor 30 dias da

data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO

RESOLUÇÃO Nº 444, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

Institui e altera procedimentos para prática de atos

processuais no âmbito da Secretaria do Tribunal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe confere o art. 363, I, combinado com a

nova redação do art. 13, V, ‘d’, do Regimento Interno, tendo por

objetivo acelerar as práticas processuais no âmbito do Supremo

Tribunal Federal e considerando o contido no Processo nº 341.311,

RESOLVE:

Art. 1º As petições de habeas corpus que sejam

inadmissíveis por incompetência manifesta serão identificadas pela

Central do Cidadão e Atendimento do Supremo Tribunal Federal,

quando impetrados em causa própria ou por quem não seja

advogado, Defensor Público ou Procurador, e, pela Secretaria

Judiciária, nos demais casos.

Art. 2º Compete a essas Secretarias produzir relatórios e

auxiliar a Presidência no exercício da competência descrita no art.

13, V, “d”, do Regimento Interno do STF.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

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Ministro CEZAR PELUSO

PORTARIA Nº 210, DE 26 DE JUNHO DE 2012

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no

uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº

12.527, de 18 de novembro de 2011, e o decidido na Sessão

Administrativa de 6 de junho de 2012 sobre o Processo nº

349.050,

R E S O L V E:

Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Supremo

Tribunal Federal fica regulamentado por esta Portaria até que a

Comissão de Regimento apresente, em Sessão Administrativa,

proposta de ato normativo para aplicação da Lei nº 12.527, de 18

de novembro de 2011.

Art. 2º As informações de interesse público serão

divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 3º As atribuições do Serviço de Informações ao

Cidadão, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, serão exercidas,

preferencialmente, pela Central do Cidadão.

Art. 4º O interessado em obter informações do Supremo

Tribunal Federal deve apresentar requerimento:

I – eletronicamente, por meio de formulário disponível no

Portal do STF na internet;

II – pelo telefone (55 – 61) 3217-4465 - Opção 8 (falar

com atendente);

III – por correspondência física dirigida à Central do

Cidadão, endereço “Supremo Tribunal Federal – Praça dos Três

Poderes - Anexo II-A, Térreo, Brasília/DF, CEP 70.175-900”;

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IV – pessoalmente, das 11h às 19h, na Central do Cidadão

(Edifício Anexo II-A, Térreo).

Art. 5º Cabe à Central do Cidadão receber os pedidos de

acesso a informações não divulgadas, direcioná-los às unidades

competentes e responder ao requerente em prazo não superior a

20 (vinte) dias, contado da data do recebimento do pedido.

§ 1º As unidades deverão apresentar à Central do Cidadão,

em no máximo 18 (dezoito) dias, as informações requeridas ou, no

caso de indeferimento do acesso, o fundamento legal para a

negativa e as razões que a justificaram.

§ 2º Mediante justificativa expressa do titular da unidade, o

prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por 10 (dez)

dias.

§ 3º No caso de não ser a detentora da informação

solicitada, a unidade deverá devolver, imediatamente, a demanda

à Central do Cidadão com indicação, se possível, da unidade

responsável ou do destinatário correto.

Art. 6º A contagem do prazo de resposta, previsto no art.

5º desta Portaria, para os pedidos recebidos após às 18h de dia

útil, em feriados ou finais de semana, será iniciada a partir do

primeiro dia útil subsequente.

Art. 7º Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e

impressões de processos ou documentos, a unidade responsável

pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso,

indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,

do acesso pretendido.

Parágrafo único. O fornecimento das cópias obedecerá ao

disposto em normativos próprios do Tribunal, cabendo à Central do

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Cidadão informar ao requerente o valor do serviço e as formas de

pagamento.

Art. 8º São insuscetíveis de atendimento, nos termos desta

Portaria, os pedidos:

I – sem critérios objetivos ou delimitação do período;

II – que demandem serviço de produção ou tratamento de

dados que não seja de competência do Tribunal;

III – que contemplem períodos cuja informação haja sido

descartada, observada a Tabela de Temporalidade do STF;

IV – referentes a informações protegidas, tais como sigilo

fiscal, bancário, telefônico, de operações, de correspondência,

fichas financeiras, laudos médicos, avaliação de desempenho e de

estágio probatório de servidor, bem como auditorias e

procedimentos disciplinares em andamento;

V – que aguardem definição quanto à classificação das

informações pela Comissão de Regimento, nos termos do que foi

decidido na Sessão Administrativa de 6 de junho de 2012.

Art. 9º No caso de indeferimento de acesso a informações,

poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a

contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso a que se refere o caput deverá

ser interposto via sistema STF-Cidadão, disponível no Portal do STF

na internet, e dirigido ao Diretor-Geral da Secretaria do Supremo

Tribunal Federal, que se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 10. A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à

Central do Cidadão, via sistema STF-Cidadão, quando

excepcionalmente responder diretamente ao requerente.

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Art. 11. Os titulares das unidades são responsáveis pelas

informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas

apresentadas.

Art. 12. As dúvidas surgidas em decorrência desta Portaria

e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral da

Presidência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete ainda o

exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527, de

2011.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 180, de 18 de maio de

2012.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

Ministro AYRES BRITTO

RESOLUÇÃO Nº 528, DE 3 DE JUNHO DE 2014

Regulamenta a aplicação, no âmbito do Supremo Tribunal

Federal, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa

sobre o acesso à informação.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento

Interno, considerando o contido no Processo Administrativo nº

349.050 e o decidido na Sessão Administrativa realizada em 28 de

maio de 2014,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Supremo

Tribunal Federal fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

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I – informação: dados, processados ou não, que podem ser

utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos

em qualquer meio, suporte ou formato;

II – documento: unidade de registro de informações,

qualquer que seja o suporte ou formato;

III – informação sigilosa: aquela submetida

temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua

imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa

natural identificada ou identificável;

V – tratamento da informação: conjunto de ações

referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,

reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,

armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da

informação;

VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser

conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas

autorizados;

VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha

sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado

indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII – integridade: qualidade da informação não

modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX – primariedade: qualidade da informação coletada na

fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

CAPÍTULO II – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 3º As informações de interesse geral são divulgadas no

sítio eletrônico do Tribunal, independentemente de requerimento.

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Parágrafo único. É disponibilizado no sítio do Supremo

Tribunal Federal na internet um banner que dá acesso à seção

específica, contendo as seguintes informações de interesse geral:

I – registro das competências e estrutura organizacional,

endereços e telefones das respectivas unidades e horários de

atendimento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de

recursos financeiros;

III – registros das despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios,

inclusive aos respectivos editais e resultados, bem como a todos os

contratos celebrados;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas,

ações, projetos e obras do Supremo Tribunal Federal;

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VII – relação dos membros do Tribunal;

VIII – relação de magistrados auxiliares e de magistrados

instrutores;

IX – quantitativo de pessoal efetivo e comissionado;

X – subsídio dos membros do Tribunal; benefícios pagos

aos magistrados auxiliares e instrutores; e remuneração dos

servidores ativos, inativos e pensionistas;

XI – quantitativo e estrutura remuneratória dos postos de

trabalho terceirizados e de estagiários;

XII – relação de serviços oferecidos pelo Supremo Tribunal

Federal ao cidadão.

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Art. 4º O acesso à informação de que trata esta Resolução

compreende, entre outros, os direitos de obter:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução

de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou

obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos,

produzidos ou acumulados pelo Supremo Tribunal Federal,

recolhidos ou não aos arquivos da Corte;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física

ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o

Supremo Tribunal Federal, mesmo que esse vínculo já tenha

cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V – informação sobre atividades exercidas pelo Supremo

Tribunal Federal, inclusive as relativas à sua política, organização e

serviços;

VI – informação pertinente à administração do patrimônio

público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos

administrativos; e

VII – informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos

programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores

propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e

tomadas de contas realizadas pela unidade competente do

Supremo Tribunal Federal e pelos órgãos de controle externo,

incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

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Art. 5º Os pedidos de acesso à informação relativos a

processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da

legislação processual e do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal.

CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 6º O interessado em obter informações do Supremo

Tribunal Federal deve apresentar requerimento:

I – eletronicamente, mediante o formulário disponível na

área “Acesso à Informação”, no Portal do Supremo Tribunal Federal

na internet;

II – por telefone, por meio de número (61) 3217-4465;

III – por correspondência física, dirigida à Central do

Cidadão: Praça dos Três Poderes – Anexo II – Térreo – Sala C/011

– Brasília (DF) – CEP: 70175-900;

IV – pessoalmente, das 11 às 19 horas, na Central do

Cidadão.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a

qualificação pessoal do interessado: nome completo, número de

identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e

endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações,

vedada a exigência de justificativa para o processamento do

pedido.

Art. 7º À Central do Cidadão cabe:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso a

informações;

II – informar sobre a tramitação de documentos nas

respectivas unidades; e

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III – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a

informações.

Art. 8º A Central do Cidadão prestará, de imediato, a

informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.

§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a

Central do Cidadão deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s)

competente(s) e responder ao requerente, em prazo não superior a

20 (vinte) dias, contado da data do recebimento do pedido.

§ 2º No caso de não ser a detentora da informação

solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Central do

Cidadão, em até 48 horas do recebimento, com indicação, se

possível, de unidade responsável ou do destinatário correto.

§ 3º As unidades deverão apresentar à Central do Cidadão,

em no máximo 15 (quinze) dias, as informações requeridas ou, no

caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a

negativa e as razões que a justificaram.

§ 4º Mediante justificativa expressa do titular da unidade à

Central do Cidadão, o prazo será prorrogado por 10 (dez) dias,

cientificando-se o requerente sobre a prorrogação.

§ 5º Esgotado o prazo referido no § 2º sem que a unidade

competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao

envio das informações, a Central do Cidadão enviará mensagem ao

Chefe do Gabinete do Ministro, à Secretaria-Geral da Presidência

ou ao Diretor-Geral da Secretaria, conforme o caso, comunicando

que a unidade está em mora, situação em que será concedido o

prazo de 2 (dois) dias para manifestação.

Art. 9º Os Chefes dos Gabinetes dos Ministros, os

Secretários e os Assessores-Chefes do Tribunal são responsáveis

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por responder as solicitações de acesso a informações dos

assuntos afetos à unidade sob a sua supervisão.

Art. 10. A contagem do prazo de resposta, previsto no art.

8º desta Resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil

subsequente ao da formalização do pedido.

§ 1º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não

ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Os prazos serão suspensos durante os períodos de

recesso do Tribunal.

Art. 11. Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e

impressões de processos ou documentos, a unidade responsável

pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso,

indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,

do acesso pretendido.

§ 1º O fornecimento de cópias obedecerá ao disposto em

normativos próprios do Tribunal.

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º

todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem

prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos

da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. § 3º Na hipótese do §

1º, o fornecimento das cópias ocorrerá no prazo de até 10 (dez)

dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente.

Art. 12. São insuscetíveis de atendimento os pedidos:

I – insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

II – que demandem serviços adicionais de análise,

interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço

de produção ou tratamento de dados que não seja da competência

do Tribunal;

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III – que contemplem períodos cuja informação haja sido

descartada, observada a Tabela de Temporalidade do Supremo

Tribunal Federal;

IV – referentes a informações protegidas, tais como sigilo

fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de

correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e

demais informações referentes a histórico médico, terapias,

exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento,

avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem

como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento;

V – atinentes a informações classificadas como

ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;

VI – relativos a processos que tramitam em segredo de

justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

VII – referentes às informações pessoais, assim

consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada,

honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias

individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527, de

2011;

VIII – relativos a informações que possam colocar em risco

a segurança do Supremo Tribunal Federal ou dos Ministros e seus

familiares.

§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à

informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à

parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com

ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º Quando a informação solicitada exigir trabalhos

adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e

informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que

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demandem força de trabalho capaz de comprometer as atividades

desenvolvidas pela unidade responsável pela informação, esta

indicará à Central do Cidadão o local onde se encontram as

informações a partir das quais o requerente poderá realizar, em

data e horário agendados, a interpretação, consolidação ou

tratamento de dados.

§ 3º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se

informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones

residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas

Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), da carteira

funcional e do passaporte de magistrados e servidores.

Art. 13. Informado do extravio da informação solicitada,

poderá o interessado solicitar, por meio de requerimento dirigido

ao Diretor-Geral da Secretaria, a imediata abertura de sindicância

para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput

deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada

deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar

testemunhas que comprovem sua alegação.

CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS

Art. 14. No caso de indeferimento de acesso a informações,

poderá o interessado interpor recurso hierárquico, no prazo de 10

(dez) dias, a contar da ciência.

§ 1º O recurso deverá ser interposto via sistema STF-

Cidadão, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e

dirigido:

I – ao Ministro, quando se tratar de decisão anterior

proferida pelo Chefe de seu Gabinete;

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II – ao Secretário-Geral da Presidência ou ao Diretor-Geral

da Secretaria, no caso de decisão denegatória proferida pelos

titulares das unidades administrativas que lhe são subordinadas,

conforme o caso;

III – ao Presidente do Tribunal, quando a decisão anterior

tiver sido proferida pelo Secretário-Geral da Presidência ou pelo

Diretor-Geral da Secretaria.

§ 2º A autoridade responsável pelo recurso disporá de até

5 (cinco) dias para apresentar sua decisão.

§ 3º Se a decisão for favorável ao recorrente, a Central do

Cidadão cientificará a unidade responsável pelo indeferimento

inicial, a qual adotará as providências necessárias para o

fornecimento das informações.

Art. 15. A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à

Central do Cidadão, via sistema STF-Cidadão, quando

excepcionalmente responder diretamente ao requerente.

Art. 16. Os titulares das unidades são responsáveis pelas

informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas

apresentadas.

CAPÍTULO V – DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

SEÇÃO I – DAS INFORMAÇÕES SOB SIGILO

Art. 17. A classificação do sigilo de informações no âmbito

do Supremo Tribunal Federal é de competência:

I – no grau de ultrassecreto, do Presidente do Supremo

Tribunal Federal;

II – no grau de secreto, de qualquer dos Ministros;

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III – no grau de reservado, das autoridades indicadas nos

incisos I e II, além do Secretário-Geral da Presidência e do Diretor-

Geral da Secretaria.

§ 1º O exercício da prerrogativa prevista no inciso II

deverá ser imediatamente comunicado à Presidência do Supremo

Tribunal Federal, que dará ciência, em expediente reservado, aos

demais Ministros. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, as informações

classificadas no grau ultrassecreto de sigilo serão submetidas, de

ofício, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que decidirão,

em sessão administrativa, a respeito da classificação.

§ 3º A classificação de informações nos graus de sigilo

secreto e reservado serão revistas pelo Tribunal, em sessão

administrativa, por convocação de qualquer dos Ministros.

§ 4º Os terceiros, interessados ou não, podem dirigir

requerimento de revisão da classificação ao Presidente do Tribunal

que:

I – quando se tratar de informação classificada nos graus

de sigilo ultrassecreto ou secreto, submeterá o requerimento ao

Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de

pedido manifestamente incabível.

II – quando se tratar de informação classificada no grau de

sigilo reservado, poderá rever a classificação, por decisão

monocrática, exceto quando a classificação tenha sido atribuída

pelos Ministros, hipótese em que o requerimento de reclassificação

deverá ser submetido ao Tribunal, em sessão administrativa,

desde que não se trate de pedido manifestamente incabível.

§ 5º Os titulares das unidades deverão submeter as

informações passíveis de classificação, assim que produzidas, às

autoridades hierarquicamente superiores indicadas no inciso III,

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para que sejam classificadas, observadas as hipóteses de

classificação, descritas no art. 23 da Lei 12.527, de 2011.

Art. 18. A classificação de informação em qualquer grau de

sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo,

os seguintes elementos:

I – assunto sobre o qual versa a informação;

II – fundamento da classificação;

III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses

ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme

limites previstos no art. 24 da Lei nº 12.527, de 2011; e

IV – identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida será mantida no mesmo

grau de sigilo da informação classificada.

Art. 19. Com o advento do termo final do sigilo, as

informações deverão ser disponibilizadas ao público

imediatamente.

Art. 20. O Presidente do Supremo Tribunal Federal

determinará a publicação, em sítio à disposição na internet, das

seguintes informações:

I – rol das informações que tenham sido desclassificadas

nos últimos 12 (doze) meses;

II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo,

com identificação para referência futura;

III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos

de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como

informações genéricas sobre os solicitantes. § 1º As informações

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acima listadas serão compiladas em exemplar que ficará à

disposição para consulta pública.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal manterá extrato com a

lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau

de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Art. 21. A inobservância desta Resolução sujeitará o

servidor público à responsabilidade administrativa.

SEÇÃO II – DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 22. As informações pessoais relativas à intimidade,

vida privada, honra e imagem detidas pelo Supremo Tribunal

Federal:

I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente

autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de

classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a

contar da sua data de produção; e

II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros

autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da

pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais

esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo

assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou

ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art.

20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº

9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 23. O tratamento das informações pessoais deve ser

feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida

privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e

garantias individuais.

Art. 24. O consentimento referido no inciso II do art. 22

não será exigido quando o acesso à informação pessoal for

necessário:

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I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa

estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e

exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de

evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada

a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III – ao cumprimento de decisão judicial;

IV – à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V – à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 25. A restrição de acesso a informações pessoais de

que trata o art. 22 não poderá ser invocada:

I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de

irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das

informações for parte ou interessado; ou II – quando as

informações pessoais não classificadas estiverem contidas em

conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos

históricos de maior relevância.

Art. 26. O Presidente do Supremo Tribunal Federal poderá,

de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da

hipótese do inciso II do art. 25, de forma fundamentada, sobre

documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob

a guarda do Tribunal.

§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de

publicação de extrato da informação, com descrição resumida do

assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem

considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no

mínimo, trinta dias.

§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o §

1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao

público.

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Art. 27. O pedido de acesso a informações pessoais

observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará

condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações

pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I – comprovação do consentimento expresso de que trata o

inciso II do art. 22, por meio de procuração, com reconhecimento

de firma;

II – comprovação da hipótese prevista no art. 24;

III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos

históricos de maior relevância, observados os procedimentos

previstos no art. 26; ou

IV – demonstração de necessidade do acesso à informação

requerida para a defesa dos direitos humanos ou para proteção do

interesse público e geral preponderante.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E

FINAIS

Art. 28. O Diretor-Geral elaborará estudo com o intuito de

verificar as medidas necessárias a garantir a acessibilidade de

conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da

Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 29. A Secretaria de Documentação do Supremo

Tribunal Federal apresentará à Presidência do Tribunal, no prazo de

60 (sessenta) dias, o rol de documentos que devem ser

submetidos ao procedimento previsto no art. 17.

Art. 30. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte)

dias, a partir da publicação desta Resolução, para que a Secretaria

de Tecnologia da Informação do Tribunal forneça os sistemas

eletrônicos previstos neste normativo à Central do Cidadão.

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Art. 31. As dúvidas decorrentes da aplicação desta

Resolução e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-

Geral da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a quem

compete ainda o exercício das atribuições descritas no art. 40 da

Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 210, de 26 de junho de

2012.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

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