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1 17 de Maio de 2010 Miguel Teixeira de Abreu 19 de Maio de 2010 Ordem dos Advogados 21/01/2010 “Repercussões do Direito Comunitário e das decisões do TJUE no Direito Interno e nas Decisões Judiciais”

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17 de Maio de 2010

Miguel Teixeira de Abreu19 de Maio de 2010

Ordem dos Advogados 21/01/2010

“Repercussões do Direito Comunitário e das decisões do TJUE no Direito Interno e nas

Decisões Judiciais”

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Influência do Direito da União Europeia sobre o Direito Fiscal

Liberdade de circulação de bens, serviços, pessoas e capitais: São proibidas as restrições a estas 4 liberdades e o direito fiscal não é excepção.

Ideia de igualdade no acesso aos mercados europeus

Maior consciencialização para o fenómeno do Direito Fiscal na União Europeia

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Influência do Direito da União Europeia sobre o Direito Fiscal

O Juiz nacional é o Juiz comum do Direito Comunitário – Aplicação descentralizada do DC, i.e. Cabe ao Juiz Nacional assegurar o primado do DC sobre o Direito nacional.

O Direito Comunitário e a força do precedente -O Juiz Nacional deve decidir em conformidade com decisões do TJUE em casos similares a outros sobre os quais o TJUE se tenha já pronunciado, ou quando a questão é tão óbvia que não deixa dúvidas razoáveis quanto à forma como a questão deve ser resolvida.

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• Influências fazem-se sentir através de:

:Influência do Direito da União Europeia sobre o Direito Fiscal

Integração positiva – legislação europeia• Fusões• Mães e Filhas• Juros e Royalties• Troca de Informações• Poupança• Convenção relativa a arbitragem em sede de preços de transferência• Directivas do IVA

Integração negativa – papel desempenhado pelos órgãos jurisdicionais: mais de 200 decisões do TJCE apenas em matérias maioritariamente relacionadas com fiscalidade directa

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Influência do Direito da União Europeia

Planeamento Fiscal

Consultoria

Contencioso Tributário

Troca de Informação / Cobrança

Alterações na legislação nacional

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Alterações legislativas recentes:

Englobamento de rendimentos obtidos por não residen tes

Tributação de dividendos externos

Tributação de rendimentos de jogo (lotarias)

Reinvestimento de mais-valias imobiliárias (habitaç ão própria e permanente)

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Art. 14.º, n.º 6 CIRC:

Tributação de Dividendos Externos. Antes

A isenção referida no nº 3 e o disposto nº 4 são igualmente aplicáveis aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque àdisposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 15%, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.

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Art. 14.º, n.º 6 CIRC:

Tributação de Dividendos Externos. Redacção actual

A isenção referida no nº 3 e o disposto nº 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque àdisposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10 % ou com um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.

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Art. 10.º, n.º 5, al. a) CIRS

Mais-Valias Imobiliárias. Antes

São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;

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Art. 10.º, n.º 5, al. a) CIRS

Mais-Valias Imobiliárias. Redacção actual

São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

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Art. 9.º, n.º 2 CIRS

Rendimentos do Jogo. Antes

São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do jogo comum europeu denominado Euromilhões.

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Art. 9.º, n.º 2 CIRS

Rendimentos do Jogo. Redacção actual

São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, exista intercâmbio de informações.

Revogado pela Lei de Orçamento de Estado 2010 – Cf. 11.3 da TGIS

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Art. 17.º-A CIRS

Englobamento de Rendimentos de Não-Residentes. Reda cção actual

Regime opcional para os residentes noutro Estado me mbro da UniãoEuropeia ou do espaço económico europeu

Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal quando sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H, obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos totais relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respectiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.

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Contencioso Tributário. Exemplo:

Impacto na Interpretação do artigo 66º CIRC

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Interpretação conforme com o Direito da União Europeia

1 - São imputados aos sócios residentes em território português, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aísubmetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação social de, pelo menos, 25 %, ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50 %, por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10 %.

Art. 66.º CIRC - Imputação de lucros de sociedades nã o residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

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Interpretação conforme com o Direito da União Europeia

Os artigos 43.° CE e 48.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à incorporação, na matéria colectável d e uma sociedade residente estabelecida num Estado-Membro, dos lucros realizados por uma sociedade estrangeira controlada noutro Estado-Membro quando esses lucros são aí sujeitos a um nível de tributação inferior ao aplicável no primeiro Estado , a menos que tal incorporação diga apenas respeito aos expedientes p uramente artificiais destinados a contornar o imposto nacion al normalmente devido. A aplicação dessa medida de tributação deve por conseguinte ser afastada quando se verificar, com base em eleme ntos objectivos e comprováveis por terceiros, que, não obstante a exi stência de razões de natureza fiscal, a referida sociedade controlada está realmente implantada no Estado-Membro de acolhimento e aí exer ce actividades económicas efectivas.

Acórdão Cadbury Schweppes

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Processos pendentes: Futuras alterações

Tributação discriminatória de prestadores de serviç os não residentes

Tributação à saída de sociedades e de pessoas indivi duais

Tributação discriminatória de dividendos pagos a fu ndos de pensões

Nomeação de representantes fiscais por não resident es

Tributação de juros de bancos não residentes

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Processos pendentes: Futuras alterações

Tributação à saída de sociedades – Artigos 83º, 84º e 85º do CIRC

Acção intentada em 22 de Janeiro de 2010 (Comissão Europeia/República Portuguesa – Processo C-38/10). “ A Comissão entende que a legislação portuguesa ultrapassa o que é necessário para atingir os objectivos prosseguidos, ou seja assegurar a eficácia do regime fiscal. Por conseguinte, a Comissão considera que a legislação portuguesa deve seguir a mesma regra quer a sede, direcção efectivamente e elementos patrimoniais sejam transferidos para fora do território português quer nele permaneçam: o imposto só deve ser cobrado depois de realizado o aumento de valor dos activos.”

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Processos pendentes: Futuras alterações

Tributação à saída de pessoas individuais – Artigos 1 0º e 38º do CIRS

Pedido fundamentado da Comissão de 23 de Outubro de 2009 (processo de referência: 2007/2381): “ A Comissão considera que essa tributação imediata penaliza os indivíduos que pretendam sair de Portugal ou transferir os seus activos para fora do território, ao ser-lhes aplicado um tratamento menos favorável que para os indivíduos que permaneçam no país ou transfiram activos internamente. Por conseguinte, as regras portuguesas em questão são susceptíveis de dissuadir os indivíduos do exercício do seu direito de livre circulação (...).”

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Processos pendentes: Futuras alterações

Tributação de juros de bancos não residentes – Artig os 87º, 94º, 97º do CIRC

Acção intentada em 06 de Março de 2008 (Comissão Europeia/República Portuguesa – Processo C-105/08). “A Comissão considera que a tributação dos juros hipotecários e os juros de outros empréstimos pagos por devedores residentesa instituições financeiras noutro Estado-Membro ou noutro Estado parte no AcordoEEE, é mais gravosa do que tributação dos pagamentos de juros semelhantes a beneficiários residentes. Por conseguinte a Comissão considera que esta forma de tributação constitui uma violação do princípio da liberdade de prestação de Serviçose da liberdade de circulação de capitais.”

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Processos pendentes: Futuras alterações

Nomeação de representantes fiscais por não resident es – Artigo 130º CIRS

Acção intentada em 15 de Julho de 2009 (Comissão Europeia/República Portuguesa – Processo C-267/09). “A Comissão estima que esta exigência visa garantir o pagamento dos impostos e evitar a evasão fiscal, objectivos de reconhecido interesse público. Todavia, a Comissão considera que a obrigaçãogeral imposta aos não-residentes de nomear um representante fiscal excede o necessário para assegurar os referidos objectivos, obstando assim à livre circulaçãode pessoas e de capitais estabelecida nos artigos 18.º e 56.º do Tratado CE, bemcomo no Acordo EEE.”

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Processos pendentes: Futuras alterações

Tributação discriminatória de dividendos pagos a fu ndos de pensões – Artigo 16º do EBF

Acção intentada em 1 de Dezembro de 2009 (Comissão Europeia/República Portuguesa – Processo C-493/09). “ (...) O tratamento discriminatório dos fundos de pensões não residentes, que tem consequências nefastas sobre a competitividade dos mercados financeiros da União Europeia e sobre o rendimento dos investimentos efectuados pelos fundos de pensões, não pode ser justificado por nenhum dos motivos avançados pela República Portuguesa.”

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Processos pendentes: Futuras alterações

Tributação discriminatória de prestadores de serviç os não residentes –Artigos 4º (3)(c)(7) CIRC e 18º (1)(f) CIRS

Pedido fundamentado da Comissão de 18 de Setembro de 2008 (processo de referência: 2005/4153):“A Comissão considera que há discriminação dos prestadores de serviços estrangeiros estabelecidos em Chipre, país que nãoassinou qualquer convenção de dupla tributação com Portugal. Do ponto de vista da Comissão, existe discriminação quando não se puder assegurar que osdiferentes níveis de imposição decorrentes das diferenças nas matériascolectáveis sejam sempre compensados pelas diferentes taxas de impostos. A Comissão considera ainda que as medidas escolhidas são desproporcionadas, uma vez que existem outros métodos de combate à fraude como, por exemplo, a obrigação de o prestador de serviços apresentar relatórios, a assistência mútua e o intercâmbio de informações com outros Estados-Membros da UE nos termos da Directiva 77/799/CEE e a assistência mútua em matéria de cobrança de créditosnos termos da Directiva 2001/44/CE.”

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