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Resumo_Ciencias_Politicas

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Assunto: Resumo de Ciências Políticas

Matéria: Ciências Políticas Autor: José Roberto Vedovato

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Ciências Políticas

Título:

RESUMO DE CIÊNCIAS POLÍTICAS

Autor:

JOSÉ ROBERTO VEDOVATO 

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RESUMO DE CIÊNCIAS POLÍTICAS Significado da Palavra Política “A palavra política significa elevação para a participação no poder ou para a influência na sua repartição, seja entre os Estados, seja no interior de um Estado ou entre os grupos humanos que nele existem”. (Max Weber) “É política, o estudo das relações de autoridade entre os indivíduos e os grupos, da hierarquia de forças que se estabelecem no interior de todas as comunidades numerosas e complexas”. A ciência política estuda a relação entre o Poder e Chefes de Estado, ou seja: Ciência Política Poder: Governantes e sua função, indaga-se se é sinônimo biológico ou de força.

Para Marx — Coação econômica. Resumindo: É uma pressão social difusa e coação por enquadramento coletivo pela mídia e propaganda – coação psicológica, fator essencial do poder.

Chefes de Estado: Dita as regras/normas para a sociedade, criando as leis e

disciplinas. Definições Pressão Social Difusa: Poder de outra pessoa ou familiar sobre a pessoa; Coação Por Enquadramento Coletivo: Partidos políticos e religiões que promovem manifestações a favor ou contra determinados candidatos. Teoria Geral do Estado A Teoria Geral do Estado foi aplicada a partir de 1900, enquanto que a ciência política foi escrita por Maquiavel. No processo histórico, a ciência política se baseia em Maquiavel, que pela primeira vez usou a palavra Estado. Sociedade Para os filósofos Platão, Aristóteles, Cícero e Santo Tomas de Aquino — A sociedade forma o Estado. A sociedade nasce dada a natureza humana do homem, que a cria para a sua sobrevivência. Há duas idéias sobre o início da sociedade — Natureza Humana e Escolha.

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Natureza Humana Aristóteles: O homem é um ser social por natureza. É o único animal racional que possui

o discernimento sobre o bem e o mal, sobre o justo ou injusto e sobre a moral é a ética.

Platão: A organização social é construída racionalmente e que não existe uma

necessidade natural para o homem viver em sociedade. O único ponto em comum com os contratualistas é a total submissão da vida social à razão e a vontade.

Cícero: A espécie humana não nasceu para o isolamento e sim com uma disposição

que o leva a procurar o apoio comum, mesmo quando dispõe de todos os bens. “Não são apenas os motivos materiais que levam o homem a viver em sociedade”.

São Tomas de Aquino: O homem é por natureza um animal social e político,

vivendo em multidão. A vida solitária é uma anomalia, exceto por três hipóteses: • Ser um santo eremita; • Ser deficiente mental; • Sofre um acidente (náufrago)

Ranelett: O homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural. A

associação é uma condição essencial da vida. Só com a convivência o homem pode beneficiar-se das energias, dos conhecimentos, da produção e da experiência dos outros acumulada por gerações, obtendo assim os meios necessários para que possa atingir os fins de sua existência, desenvolvendo todo o seu potencial de aperfeiçoamento no campo técnico e moral.

Escolha da Sociedade Rousseau: Preocupa-se com os temas mais importante da filosofia clássica, como a

passagem do estado de natureza ao estado civil, o contrato social, a liberdade civil, o exercício da soberania, a distinção entre o governo e o soberano, o problema da escravidão e o surgimento da propriedade.

Propõe o exercício da soberania pelo povo, como condição primeira para sua libertação. Acredita na bondade humana, num homem essencialmente bom, que só se preocupa com a sua conservação. A ordem social não provém da natureza e sim de convenções. É à vontade e não a natureza humana, o fundamento da sociedade.

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“É necessário encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado de qualquer força comum, e pela qual cada um, unindo-se a todos não obedeça, senão a si mesmo, ficando assim, tão livres quanto dantes”.

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Nesse processo ocorre a alienação de cada associado, com todos os seus direitos a favor da comunidade e o ato de associação produz um corpo moral e coletivo, que é o Estado. O soberano continua a ser o conjunto das pessoas associadas, mesmo depois de criado o Estado, sendo a soberania inalienável e indivisível. É contra a subordinação política. O povo tem vontade própria, que é a vontade geral. A vontade geral é a síntese das vontades individuais. O fim de toda legislação é assegurar a liberdade e a igualdade. No pacto social o homem perde a liberdade natural, mas ganha a liberdade civil. O povo é que elabora as suas leis e obedecer-lhas é um ato de liberdade.

O Estado é um funcionário do soberano (povo), mas a tendência é que o governo subjugue o povo ao invés de submeter-se à ele.

Não admite representação pela soberania. Vontade não se representa, mas a representação é um mal necessário e não se deve descuidar dos representantes, cuja tendência é agirem em nome de si mesmos e não daqueles que representam.

Os representantes devem ser trocados com freqüência. O povo só recupera sua liberdade através das revoluções, porém as revoluções são exceções na vida política de um povo.

Rousseau: Absolutista e acredita que só a vontade humana justifica a vida em

sociedade. No estado de natureza há a guerra de todos contra todos.

A constituição do Estado soberano equivale a um homem ou pequeno grupo como representante do povo (pacto de vantagens) para que pudesse existir um Estado soberano onde todos respeitam as regras impostas. A função deste homem era impor a autoridade a qualquer custo, mesmo que tivesse que usar de poder de terror e de força.

Cabe ao soberano a responsabilidade pela distribuição das terras, visando a paz e a defesa comum dos súditos, estabelecendo uma lei que garanta a cada um o que é seu, porém essa divisão cabe somente ao Estado determinar o que é de cada um, não necessariamente atendendo a vontade dos súditos.

“O homem é o lobo do homem”. Os homens não são selvagens.

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Ele não acredita na transformação do homem com o passar da história. Os homens não são absolutamente iguais, mas sim são “tão iguais que..” iguais o bastante para que nenhum possa triunfar de maneira total sobre os outros.

No estado de natureza os homens vivem em guerra de todos contra todos, pois o que importa é a honra, o poder e a glória O Estado controla e reprime.

Locke: Liberal e fundador do empirismo e com forte influência teológica é contra o

absolutismo, acredita que o conhecimento parte da experiência.

O consentimento expresso dos governados é a única fonte de poder legítimo. Parte do estado de natureza que, pela mediação do contrato social, realiza a passagem para o estado civil.

A existência do indivíduo é anterior ao surgimento da sociedade e do Estado.

Ele acredita em um Estado de relativa paz, concórdia e harmonia e que os homens já possuíam razão e propriedade. Propriedade significa vida, liberdade e os bens como direitos naturais do ser humano. A defesa da propriedade é a principal função do Estado. O Estado não pode violá-la.

O trabalho social é um pacto de consentimento em que os homens concordam livremente em formar a sociedade civil para preservar a propriedade.

Os principais fundamentos do Estado civil são:

• Livre consentimento da comunidade para a formação do governo; • A proteção dos direitos de propriedade pelo governo; • O controle executivo pelo legislativo e o controle do governo pela

sociedade. • Legítimo direito de resistência quando o Estado viola a propriedade

deliberadamente. Estado civil significa a passagem para a sociedade, ou seja, pautada nas normas e regras. É contrário ao que governantes imaginem que todo governo é apenas produto da força e da violência e que os homens vivem juntos pelas mesmas regras dos animais. Que o poder político dá o direito de fazer leis com pena de morte, penalidades menores para regular e preservar a propriedade e até empregar a força na comunidade na execução de tais leis e na defesa da comunidade contra a agressão estrangeira. Estado perfeito de natureza significa direitos iguais a todos os cidadãos e um Estado democrático, contudo, com regras justas de modo a não permitir licenciosidade.

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Montesquieu: Preocupa-se com o funcionamento dos regimes políticos e com sua

estabilidade.

Tenta compreender a decadência da monarquia, a partir dos conflitos intensos que a minaram e os mecanismos que garantiram sua estabilidade por tantos séculos. Noção de moderação (estabilidade). A tipologia dos governos e a teoria da separação dos poderes. Condições de manutenção do poder. Ao romper com o estado de natureza, o pacto que institui o estado de sociedade deve garantir a estabilidade contra o risco de anarquia e de despotismo. Considera duas dimensões do funcionamento das instituições — A natureza e o princípio de governo, que diz respeito a quem detém o poder. Monarquia: Um só governa através de leis fixas e instituições (honra). República: Governa o povo no todo ou em parte (classes x poder). Despotismo: Governa a vontade de um só. Na república o povo escolhe mas não governa, pois escolhe movido pela paixão. O poder é exercido pela paixão, toda república deveria ser virtuosa. O princípio da monarquia é a honra e o da república é a virtude. Despotismo é uma extensão do estado de natureza. República e despotismo são iguais em um ponto essencial — O povo. Para a república o povo é tudo. Para o despotismo o povo não é nada.

Maquiavel: Fala sobre o Estado, mas sobre o Estado real, capaz de impor a

ordem. Ele substitui o reino do dever ser pelo reino do ser da realidade. Afirma que os homens são ingratos, volúveis, simuladores, covardes ante o perigo e ávidos de lucro. Acredita que estudando o passado, podemos prever os acontecimentos futuros com relação ao Estado. Crê numa histórica cíclica, que se repete indefinidamente, já que não há meios absolutos para domesticar a natureza humana. Como é impossível extinguir as paixões e os instintos humanos, o ciclo se repete. O poder político tem origem mundana. Nasce da malignidade do ser humano e tem que haver equilíbrio entre a Virtú e a Fortuna. A instabilidade e a desordem têm duas causas: Imutável da natureza humana Duas forças opostas — Povo X Governantes Principado: Governo forte República: Povo O príncipe não é um ditador é um fundador do Estado.

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Virtú — Verdadeira virilidade e inquestionável coragem;

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Fortuna — Deusa boa que possuía a honra, a riqueza, a glória e o poder.

Origem do Estado Há duas indagações sobre a origem do Estado. Qual a época do aparecimento do Estado e quais os motivos que determinaram e determinam o surgimento dos Estados A palavra Estado vem do latim (status – estar firme), significando situação permanente de convivência e ligado à sociedade política. Aparece pela primeira em “O Príncipe” de Maquiavel, passando a ser usado pelo povo italiano sempre relacionado ao nome de uma cidade independente. Há inúmeras teorias sobre a época do aparecimento do Estado, contudo, podem ser resumidas a três fundamentais. O Estado, assim como a sociedade, existiu sempre, pois desde que o homem vive sobre a Terra acha-se integrado numa organização social dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo. Que a sociedade humana existiu sem o Estado durante certo período. Depois, por motivos diversos, este foi constituído para atender às necessidades ou às conveniências dos grupos sociais. Não houve concomitância na formação do Estado em diferentes lugares, uma vez que este foi aparecendo de acordo com as condições concretas de cada lugar. Que o conceito de Estado não é um conceito geral válido para todos os tempos, mas é um conceito histórico concreto, que surge quando nascem a idéia e a prática da soberania, o que só ocorreu no século XVII. Balladore Pallieri indica o ano do nascimento do Estado, sendo o ano de 1648, quando foi assinada a paz de Westfália. Formação do Estado Originária: Parte de agrupamentos humanos ainda não integrados em qualquer

Estado; Derivada: Surge de desmembramentos de outros Estados preexistentes, sendo:

a) Fracionada: Parte do território é desmembrada e constituindo novo Estado.

b) União: Adoção de constituição comum, extinguindo os Estados preexistentes que aderiram à União.

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Teorias da Formação do Estado Natural: Que o Estado se formou naturalmente, não por um ato puramente voluntário; Contratual: Que por força de vontade de alguns homens, ou então de todos os homens. Origens da Formação Familial ou Patriarcal: Estas teorias situam o núcleo social fundamental na família.

Cada família primitiva se ampliou e de origem a um Estado. Atos de Força: A superioridade de força de um grupo social permitiu-lhe

submeter um grupo mais fraco, nascendo o Estado dessa conjunção.

Causas Econômicas ou Patrimoniais: Teria se formado para se aproveitarem dos benefícios da divisão do trabalho e que a posse da terra gerou o poder e a propriedade gerou o Estado. A teoria de maior expressão é a de Marx e Engels. Além de negar que o Estado tenha nascido com a sociedade, Engels afirma que ele “é antes um produto da sociedade, quando ela chega a determinado grau de desenvolvimento”. Trata o Estado como uma instituição que assegura as novas riquezas individuais, que consagra a propriedade privada, estimulando a acumulação de riquezas e perpetua a divisão da sociedade em classes. Assegurando o direito da classe possuidora explorar a classe não possuidora e o domínio da primeira sobre a segunda. Portanto, a teoria marxista do Estado é que ele é um instrumento da burguesia para exploração do proletariado e que o Estado poderá ser extinto no futuro, uma vez que foi uma criação puramente artificial para satisfação dos interesses de uma pequena minoria. Desenvolvimento Interno da Sociedade: Sociedades que atingem maior grau de desenvolvimento e alcançam uma forma complexa, tem absoluta necessidade do Estado. Não há influências externas à sociedade, inclusive de interesses de indivíduos ou de grupos, mas é o próprio desenvolvimento espontâneo da sociedade que dá origem ao Estado. Evolução Histórica do Estado Estado Antigo: Família, religião, estado e a organização econômica formam um conjunto confuso. Havendo duas características principais. Natureza unitária Religiosidade: Estado antigo vai da Proto-História até o início do império Romano. A proto-história é a idade dos metais, quando o homem ainda não conhecia a escrita. Não havia separação organizada das instituições.

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Estado Grego: Não há um Estado único e sim dois principais Estados, Atenas e Esparta. Característica Principal: Cidade Estado e democracia para uma faixa restrita da população. Estado Romano: Domínio sobre grande extensão territorial Característica Principal: Base familiar e ampliação dos direitos dos plebeus. Estado Medieval: Tem como características principais o cristianismo, invasões dos bárbaros e feudalismo. Estado Moderno: Tem como características principais a soberania, território e povo, tendo como início a celebração da Paz de Westfália em 1648. Conceito de Soberania Entre o Estado Antigo e o fim do Império Romano não há menção à soberania. Na Antigüidade nunca houve oposição entre o poder do Estado e outros poderes. As atribuições do Estado se limitavam à segurança e a arrecadação de tributos. Durante a Idade Média surgem duas soberanias concomitantes: a do Rei e a dos senhores feudais. O poder dos reis vai se firmando a partir de uma clara superioridade sobre os senhores feudais, da independência dos reis relativamente ao Imperador e ao Papa. Para Jean Bodin “Soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma república”. Nenhuma lei humana limita o poder soberano, enquanto que para Rousseau “Soberania é inalienável e indivisível. A partir da metade do século XIX surge na Alemanha a teoria da personalidade jurídica do Estado, reconhecendo-o como titular da soberania. Concepções de Soberania Há três concepções sobre soberania. a) Política b) Jurídica c) Culturalista Características de Soberania Possui quatro características: a) una; b) indivisível; c) inalienável; d) imprescritível

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Teorias Justificadoras Há duas teorias justificadoras do poder soberano, sendo: a) Teoria teocrática b) Teoria democrática Em síntese: o conceito de soberania tem sua origem histórica exclusivamente política, e já se acha disciplinado juridicamente, quanto à sua aquisição, seu exercício e sua perda. Assim, o poder soberano como poder jurídico é importante obstáculo para o mundo arbitrário da força. Finalidades e Funções do Estado O fim do Estado é promover o bem comum, entendido como conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Fins Objetivos: Fins universais objetivos, ou seja, fins comuns a todos os

Estados de todos os tempos — Platão e Aristóteles. Fins Subjetivos: Relação entre os Estados e os fins individuais. Fins Expansivos: Para Estados totalitários — a) utilitários e b) éticas. Fins Limitados: Redução ao mínimo das atividades do Estado. Estado-Polícia,

Estado-Liberal e Estado de Direito, ou seja, é o contratualismo. Fins Relativos: Teoria solidarista. Solidariedade entre os povos para garantir a

igualdade de todos os indivíduos nas condições iniciais da vida social.

Fins Exclusivos: Segurança externa e interna (fins essenciais) Fins Concorrentes: Grande importância social, mas não exclusiva do Estado. Organicista e Mecanicista: Não há finalidade do Estado. O Poder do Estado O Estado não só tem um poder como é um poder. BORDEAU: O Estado é a institucionalização do poder, obriga e é poder abstrato, por isso não é afetado pelas modificações que atingem seus agentes. Sendo o Estado uma sociedade, não pode existir sem um poder, tendo este na sociedade estatal certas peculiaridades que o qualificam, como a soberania.

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Poder Dominante: Originário e irresistível. Poder não Dominante: Encontra-se em todas as sociedades que não o Estado. Não tem forças para obrigar. Poder Político X Poder Jurídico Tese do poder jurídico: Para Kelsen o Estado submete os homens ligando sua conduta a um dever jurídico. O poder do Estado é o direito do Estado. Estado Irresistível e Onipotente A origem do poder coativo é suposta, o que enfraquece essa tese. Na verdade, o poder do Estado é político e jurídico. Para Miguel Reale, assim como não há organização sem presença do direito, não há poder que não seja jurídico. Poder Jurídico: Está relacionado a uma graduação de juridicidade que vai de um mínimo para um máximo (Edmond Picard). Poder Político: Está relacionado à força. Ordem Jurídica É que determina que certos homens devem mandar e outros devem obedecer, aplicando-se a esses últimos em caso de desobediência a conseqüência coativa. Por tal motivo encontra-se na base de toda a vida social uma ordem jurídica, o verdadeiro sentido de poder ou dominação estatal não é de que uns homens estão submetidos a outros, mas sim de que todos os homens estão submetidos a normas. Em síntese: A ordem jurídica significa a subordinação dos homens às normas emanadas pelo Estado. Conceito de Estado Há uma polêmica entre noção de força ou natureza jurídica do estado. Noção de Força Duguit: Estado é a força material irresistível limitada e regulada pelo direito. Heller: Estado é a unidade de dominação independente no exterior e interior, atuando de modo contínuo com meios de poder próprio e delimitado no pessoal e no territorial.

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Dordeau: O Estado é a institucionalização do poder. Gurvith: O Estado é o monopólio do poder. Noção Jurídica Ranelette: O Estado é uma corporação que possui povo e território Del Vecchio: O Estado é a unidade de um sistema jurídico que tem em si mesmo, o próprio centro autônomo que é possuidor da suprema qualidade de pessoa. Gerber: A preocupação com a noção jurídica de Estado surge no séc. XIX na Alemanha, procurando estabelecer o conceito de Estado como pessoa jurídica e subordinar as regras e o seu funcionamento. Jelineck: O Estado é uma corporação territorial dotada de um poder de mando originário Kelsen: O Estado é uma ordem coativa normativa da conduta humana. Para ser completa a noção de Estado deve dar mais ênfase ao fator jurídico. Max Weber: O Estado detêm a legitimidade do uso da força. Comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território, reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física. Personalidade Jurídica do Estado Teoria Ficcionista Savigny: Trata a personalidade jurídica do estado como ficção. As pessoas jurídicas como sujeitos artificiais (criação da lei). Kelsen: A personalidade jurídica do estado é um sujeito artificial, sendo a personificação da ordem jurídica. Teoria Realista Albrecht: Ele faz uma afirmação sobre a necessidade de se entender o Estado como pessoa jurídica. Gerber: Afirma que uma construção jurídica da personalidade jurídica do Estado, ou seja, o Estado existe por si só. Gierke: O Estado é um organismo moral.

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Teoria Realista X Organicismo Biológico Gierke: O Estado pessoa jurídica é um organismo e através de órgãos próprios atua sua vontade. Isso acontece porque as pessoas físicas agem como órgãos do Estado. Lakand: O Estado é uma unidade organizada, uma pessoa que tem vontade própria. Os direitos e deveres do Estado são diferentes. Jellinek: Nada exige que a qualidade de sujeito de direitos seja atribuída apenas aos indivíduos. Assim o Estado como unidade coletiva pode ter direitos. Groppali: O Estado é composto pela vontade de pessoas físicas que constituem seus órgãos e que se põe com vontade direta. Teoria do Realismo Jurídico Esses pensadores refutam a personalidade jurídica do Estado. Max Sidel: O Estado é terra e gente dominada por uma vontade superior. O Estado é apenas objeto de direito de uma vontade superior. Donati: A personalidade do Estado é a personalidade dos governantes, que são portadores da soberania e a substância da subjetividade estatal. Duguit: O Estado é uma relação de subordinação entre os que mandam e os que são mandados. Essa relação jamais poderia se transformar em pessoa. Dallari: As pessoas físicas quando agem como órgãos do Estado, externam uma vontade que pode ser conferida ao Estado e que não se confunde com as vontades individuais, sendo: Todas as pessoas físicas e jurídicas são sujeitos de direito; A noção do Estado como pessoa jurídica está subordinada a ordem jurídica para responsabilizar pelos atos do Estado. Estado - Direito e Política Estado X Direito: O Estado deve procurar o máximo de juridicidade. Assim é que acentua o caráter de ordem jurídica, na qual está sintetizado os limites componentes do Estado. O poder jurídico procura reduzir a margem de arbítrio e discricionariedade e assegurar a existência de limites jurídicos à ação do Estado. No entanto, não se pode reduzir o Estado exclusivamente para fins jurídicos.

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Estado X Política: O Estado é sociedade política voltada para fins políticos que convivem com a jurídica, influenciando-a e sendo por ela influenciada. O caráter político do Estado lhe dá a função de coordenar os grupos de indivíduos em vista de fins a ser atingidos, impondo a escolha dos meios adequados. Devem ser levados em conta a necessidade e a possibilidade dos indivíduos, a coletividade, a liberdade e a autoridade. Estado e Nação - Contexto Histórico Guerras e lutas religiosas sem interesse para o povo, forte conotação emocional, símbolo da unidade popular. Criação Artificial Ocorre no século XVIII, com as lutas da burguesia contra a monarquia absolutista, enfraquecimento da monarquia, nação como superioridade, imperialismo. A nação foi utilizada como artifício para envolver o povo em conflitos de interesses alheios, não tendo significação jurídica. Estado é sociedade, Nação é comunidade. Não há mais coincidência entre Estado e Nação, a regra hoje é o plurinacionalismo. O Estado cria uma imagem nacional, simbólica e de efeitos emocionais para integrar o povo e reduzir conflitos.