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STEIN Curso de Acessibilidade AULA DE HOJE (2) – 19.07 ROTA ACESSÍVEL (O CASO DO COLÉGIO DOURADO) LEIS DE ACESSIBILIDADE (DR. LUIS KASSAB) CONHECENDO A NBR 9050/04

STEI N Curso de Acessibilidade AULA DE HOJE (2) – 19.07 ROTA ACESSÍVEL (O CASO DO COLÉGIO DOURADO) LEIS DE ACESSIBILIDADE (DR. LUIS KASSAB) CONHECENDO

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  • STEI N Curso de Acessibilidade AULA DE HOJE (2) 19.07 ROTA ACESSVEL (O CASO DO COLGIO DOURADO) LEIS DE ACESSIBILIDADE (DR. LUIS KASSAB) CONHECENDO A NBR 9050/04
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  • STEI N Curso de Acessibilidade O Curso de Acessibilidade - PROGRAMA E OBJETIVO 1.O QUE ACESSIBILIDADE Aula 18/07 Quem so as pessoas com deficincia e as pessoas com mobilidade reduzida; A evoluo do homem padro e a arquitetura inclusiva; O conceito e as prticas do Desenho Universal; Rota Acessvel;
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  • STEI N Curso de Acessibilidade O Curso de Acessibilidade - PROGRAMA E OBJETIVO EXERCCIO DE ROTA ACESSVEL 2. AS LEIS E NORMAS DE ACESSIBILIDADE A acessibilidade sob a tica jurdica;. Entenda os direitos e deveres da pessoa com deficincia. As leis federais de acessibilidade;. Cada municpio pode criar suas prprias regras de adaptao mas sempre orientadas por leis e normas federais. Decifre a NBR 9050/04;. Decifre a NBR 9050/04 e como ela determina as medidas e condies para eliminao das barreiras arquitetnicas.
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  • STEI N Curso de Acessibilidade O percurso e a localizao dos ambientes devem estar livres de obstculos que impeam o aceso e sua utilizao. 1. CONCEITO A Rota Acessvel Estudo de Caso Escola Cassiano Faria 1. IDENTIFICAR OS AMBIENTES; 2. IDENTIFICAR OS DESNVEIS; 3. IDENTIFICAR A FORMA DE ACESSO AOS AMBIENTES; 4. CRIAR A ROTA ACESSVEL; 5. IDENTIFICAR OS OBSTCULOS AO LONGO DA ROTA 6. ACESSVEL; 7. PROPOR AS ALTERNATIVAS PARA ELIMINAR AS 8. BERREIRAS AO LONGO DA ROTA ACESSVEL.
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  • STEI N Curso de Acessibilidade EXERCCIO COLGIO DOURADO
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  • STEI N Curso de Acessibilidade AS LEIS E NORMAS DE ACESSIBILIDADE Dr. LUIS KASSAB
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  • HISTRICO Decreto n 38.724/56 Orientao tcnico-pedaggica deficiente visual; Lei n 5692/71 Diretrizes e Bases para o ensino de primeiro e segundo grau. Decreto n 72.425/73 Cria o CENESP (Centro Nacional de Educao Especial atendimento a excepcionais) Emenda Constitucional n 12 de 17 de outubro de 1978 Constituio de 1969. Artigo nico - assegurado aos deficientes a melhoria de sua condio social e econmica especialmente mediante: I - educao especial e gratuita; II - assistncia, reabilitao e reinsero na vida econmica e social do pas; III- proibio de discriminao, inclusive quanto admisso ao trabalho ou ao servio pblico e a salrios; IV - possibilidade de acesso a edifcios e logradouros pblicos.
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  • CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 e Lei 7853/89: igualdade de tratamento e oportunidades; de ir e vir, ou seja, o direito de acesso a edifcios, logradouros, meios de transporte, vias pblica, etc; Justia Social; Ao respeito dignidade da pessoa humana; Ao bem-estar pessoal, social e econmico; De no sofrer discriminao e preconceito; educao, bem como a adoo de educao especial que abranja, dentre outras coisas, programas de habilitao e reabilitao profissional; sade, alm da adoo de programas voltados s pessoas portadoras de deficincia e que lhes propiciem a integrao social; Ao trabalho, com garantia de apoio governamental formao profissional e a reserva de mercado de trabalho a pessoas portadoras de deficincia; Ao lazer, previdncia social, ao amparo infncia e a maternidade; Crimes contra o exerccio dos direitos dos portadores de deficincia pena de um a quatro anos de recluso
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  • LEI 8.213/91- DIREITO AO BENEFCIO DA PREVIDNCIA E AO TRABALHO NO SETOR PRIVADO. LEI 8.742/93- DISPE SOBRE A ORGANIZAO DA ASSISTNCIA SOCIAL LOAS DECRETO N 3298/99 REGULAMENTA A LEI 7853/89. Captulo IX Da Acessibilidade na Administrao Pblica Federal (revogado pelo Decreto n 5296/04) LEI 10.048/00- PRIORIDADEAO ATENDIMENTO AO IDOSO E AO PORTADOR DE DEFICINCIA, LEI 10.098/00 PROMOO DE ACESSIBILIDADE AO PORTADOR DE DEFICINCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA
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  • BENEFCIOS TRIBUTRIOS AOS DEFICIENTES: IPVA Imposto sobre propriedade de veculos automotores; ICMS Imposto Circulao de Mercadorias para veculos de pessoas com deficincia fsica; IPI Imposto sobre Produtos Industrializados para veculos de pessoas com deficincia fsica; IOF Imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro ou relativo a ttulos ou valores mobilirios, para veculos de pessoas com deficincia fsica; IR Imposto de Renda para pessoas com deficincia aquisio de produtos ortopdicos e prteses e instruo.
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  • PROTEO ATRAVS DE AO CIVIL PBLICA: Indenizaes e obrigaes de fazer; Legitimidade; Ministrio Pblico; Unio, Estados, Municpios, Distrito Federal; Associaes constitudas h mais de um ano; Autarquias, empresas pblicas; Fundaes ou sociedades de economia mista, com finalidade de proteo as Pessoas com Deficincia.
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  • DECRETO 5296/04: Disposio preliminar Sujeitos ao Decreto, a aprovao de projetos de natureza arquitetnica e urbanstica... que tenham destinao pblica ou coletiva projetos com utilizao de recursos pblicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetnica... Atendimento prioritrio Definiu as deficincias, Incluiu a Ostomia Tratamento diferenciado inclui: espaos e instalaes acessveis mobilirio adaptados rea especial para embarque e desembarque sinalizao ambiental
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  • Das condies gerais da Acessibilidade Definies. edificaes de uso pblico edificaes de uso coletivo edificaes de uso privado Da implementao da acessibilidade arquitetnica e urbanstica Condies gerais projetos arquitetnicos e urbanstico, atender aos princpios do desenho universal, ABNT e legislao especfica Responsabilidade tcnica dos projetos
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  • Edificaes de uso pblico e coletivo devem garantir: (construo, reforma ou ampliao) Aos preceitos da acessibilidade; Pelo menos um dos acessos ao seu interior, livres de barreiras e de obstculos; Transposio dos desnveis das reas de circulao interna ou externa por meio de rampa ou equipamento eletromecnico; Balces de atendimentos com pelo menos, uma parte da superfcie acessvel; Dispor de sanitrios acessveis: (edificaes de uso pblico a serem construdas uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificao) (edificaes de uso pblico j existentes um banheiro acessvel por pavimento) (edificaes de uso coletivo a serem construdas, ampliadas ou reformadas, onde existir banheiros de uso pblico, dever dispor de sanitrios acessveis);
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  • Nos estacionamentos internos ou externos deve ser reservado pelo menos, dois por cento do total das vagas, no mnimo uma vaga; obrigatria a existncia de sinalizao visual e ttil; Instalaes de elevadores novos ou da troca dos j existentes, pelo menos um deles ter cabine que permita acesso.
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  • Obrigado Luis Carlos Kassab [email protected]
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  • STEI N Curso de Acessibilidade DECIFRANDO A NBR 9050/04
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  • STEI N Curso de Acessibilidade PROJETOS DE ACESSIBILIDADE Edifcio Comercial - Rampas
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  • STEI N Curso de Acessibilidade DECIFRANDO A NBR 9050/04 - RAMPAS 6.1.4 Desnveis Desnveis de qualquer natureza devem ser evitados em rotas acessveis. Eventuais desnveis no piso de at 5 mm no demandam tratamento especial. Desnveis superiores a 5 mm at 15 mm devem ser tratados em forma de rampa, com inclinao mxima de 1:2 (50%), conforme figura 76. Desnveis superiores a 15 mm devem ser considerados como degraus e ser sinalizados conforme figura 63.
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  • STEI N Curso de Acessibilidade DECIFRANDO A NBR 9050/04 - RAMPAS
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  • STEI N Curso de Acessibilidade 6.5.1.4 A inclinao transversal no pode exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas. DECIFRANDO A NBR 9050/04 - RAMPAS 6.5.1.5 A projeo dos corrimos pode incidir dentro da largura mnima admissvel da rampa em at 10 cm de cada lado. 6.5.1.7 Quando no houver paredes laterais as rampas devem incorporar guias de balizamento com altura mnima de 0,05 m, instaladas ou construdas nos limites da largura da rampa e na projeo dos guarda-corpos, conforme figura 80. 6.5.1.8 Em edificaes existentes, quando a construo de rampas nas larguras indicadas ou a adaptao da largura das rampas for impraticvel, podem ser executadas rampas com largura mnima de 0,90 m com segmentos de no mximo 4,00 m, medidos na sua projeo horizontal.
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  • STEI N Curso de Acessibilidade DECIFRANDO A NBR 9050/04 - RAMPAS
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  • STEI N Curso de Acessibilidade DECIFRANDO A NBR 9050/04 - CORRIMOS 6.7.1.1 Os corrimos devem ser instalados em ambos os lados dos degraus isolados, das escadas fixas e das rampas.
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  • STEI N Curso de Acessibilidade DECIFRANDO A NBR 9050/04 - CORRIMOS 6.7.1.4 Os corrimos laterais devem prolongar-se pelo menos 30 cm antes do incio e aps o trmino da rampa ou escada, sem interferir com reas de circulao ou prejudicar a vazo. Em edificaes existentes, onde for impraticvel promover o prolongamento do corrimo no sentido do caminhamento, este pode ser feito ao longo da rea de circulao ou fixado na parede adjacente. 6.7.1.8 Quando se tratar de escadas ou rampas com largura superior a 2,40 m, necessria a instalao de corrimo intermedirio. Os corrimos intermedirios somente devem ser interrompidos quando o comprimento do patamar for superior a 1,40 m, garantindo o espaamento mnimo de 0,80 m entre o trmino de um segmento e o incio do seguinte.
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  • STEI N Curso de Acessibilidade DECIFRANDO A NBR 9050/04 - CORRIMOS
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  • STEI N Curso de Acessibilidade PRXIMA AULA 20/07 DECIFRANDO A NBR 9050/04 SMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO