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CapCAR CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Textoguia 2.4.4 Sequência II de Preenchimento Do CAR

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CapCARCURSO DE CAPACITAÇÃO PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL

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Nascimento, Renata Carvalho do; Moras Filho, Luiz Otávio; Oliveira, Athila Leandro de; Laudares, Sarita Soraia de Alcântara; Barros, Dalmo Arantes de; Borges, Luís Antônio Coimbra.

Texto temático – Curso de Capacitação no Cadastro Ambiental Rural (Cap-CAR): Sequência de preenchimento II do CAR: Etapa Geo (área do imóvel, cobertura do solo, servidão administrativa, áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito, reserva legal) / Nascimento, Renata Carvalho do; Moras Filho, Luiz Otávio; Oliveira, Athila Leandro de; Laudares, Sarita Soraia de Al-cântara; Barros, Dalmo Arantes de; Borges, Luís Antônio Coimbra – Lavras: UFLA, 2014. 68 p.: il.

Uma publicação da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Lavras.

Palavras-chave:1. Cadastro Ambiental Rural. 2. Conceitos Legais. 3. Ferramentas da Platafor-ma. I.Universidade Federal de Lavras (UFLA). Ministério do Meio Ambiente (MMA). II. Título.

Ficha Catalográfica preparada pela Divisão de Processos Técnicos da Biblioteca Central da UFLA

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Governo FederalPresidente da República: Dilma Vana RousseffMinistro da Educação: José Henrique Paim FernandesMinistério do Meio Ambiente: Izabella TeixeiraSecretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável Gerência de Regularização Am-biental – Gabriel Henrique Lui

Universidade Federal de LavrasReitor: José Roberto Soares ScolforoVice-Reitora: Édila Vilela Resende Von PinhoPró-Reitor de Extensão: José Roberto Pereira

Centro de Educação a DistânciaCoordenador Geral: Ronei Ximenes MartinsCoordenador Pedagógico: Warlley Ferreira SahbCoordenador de Tecnologia da Informação: André Pimenta Freire

Coordenador(a) do CursoCapacitação para o Cadastro Ambiental Rural (CapCAR): Luis Antônio Coimbra Borges

Equipe de produção:Gerente do Projeto: Samuel CamposSubgerente do Projeto: Ewerton CarvalhoProdução do Material: Athila Leandro de Oliveira Dalmo Arantes de Barros Luiz Otávio Moras Filho Renata Carvalho do Nascimento Sarita Soraia de Alcântara LaudaresDesigner de jogos: Pedro Nogueira Crown GuimarãesDesigner gráfico: Rodolfo de Brito Vilas BoasTécnicos de Informática: Aleph Campos da Silveira Rodrigo Ferreira FernandesSupervisora pedagógica e de Designer instrucional: Cleide Mirian PereiraSupervisor de Tecnologia da Informação: Alexandre José de Carvalho Silva

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Indicadores de ações requisitadas durante o estudo

FAÇA. Determina a existência de tarefa a ser executada. Este ícone indica que há uma atividade de estudo para ser realizada.

REFLITA. Indica a necessidade de se pensar mais detidamente sobre o(s) assunto(s) abordado(s) e suas relações com o objeto de estudo.

SAIBA MAIS. Apresenta informações adicionais sobre o tema abor-dado de forma a possibilitar a obtenção de novas informações ao que já foi referenciado.

REVEJA. Indica a necessidade de rever conceitos ou procedimen-tos abordados anteriormente.

ACESSE. Indica a necessidade de acessar endereço(s) espe-cífico(s), apontado(s) logo após o ícone.

COMUNIQUE-SE. Indica a necessidade de diálogo com o tutor e/ou com os colegas.

CONCLUSÃO OU CONSIDERAÇÕES FINAIS. Todas as unidades de estudo se encerram com uma síntese das principais ideias abor-dadas, conclusão ou considerações finais acerca do que foi tratado.

IMPORTANTE. Aponta uma observação significativa. Pode ser en-carado como um sinal de alerta que o orienta para prestar atenção à informação indicada.

EXEMPLO OU CASO. Indica a existência de um exemplo ou estudo de caso, para uma situação ou conceito que está em estudo.

SUGESTÃO DE LEITURA. Indica bibliografia de referência e também sugestões para leitura complementar.

CHECKLIST ou PROCEDIMENTO. Indica um conjunto de ações (um passo a passo) a ser realizado.

Indicadores de orientações do autor

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Unidade 2

2.4 - Sequência II de preenchimento do CAR: Etapa Geo (área do imóvel, cobertura do solo, servidão administrativa, áreas de

preservação permanente, áreas de uso restrito, reserva legal).

Sumário

INTRODUÇÃO ..........................................................................................71. BARRA LATERAL DE FERRAMENTAS ...............................................81.1. Arrastar o mapa .................................................................................91.2. Desenhar um ponto ...........................................................................91.3. Desenhar polígono ..........................................................................101.4. Desenhar linhas ...............................................................................101.5. Inserir vértices de polígono manualmente ....................................... 111.6. Importar um arquivo shapefile, kml ou gpx ......................................121.7. Clonar objetos de outra categoria ....................................................121.8. Remover um objeto do desenho ......................................................131.9. Zoom “+” e Zoom “-” ........................................................................141.10. Zoom seleção ................................................................................142. BARRA INFERIOR DE FERRAMENTAS ............................................162.1. Medir uma distância .........................................................................172.2. Zoom imóvel ....................................................................................192.3. Inserir coordenada de referência .....................................................192.4. Pesquisar por município ..................................................................212.5. Longitude e Latitude ........................................................................232.6. Quadro de áreas ..............................................................................232.6.1. Área do Imóvel .............................................................................242.6.2. Servidão Administrativa ................................................................252.6.3. APP e Uso Restrito .......................................................................262.7. Módulos fiscais ................................................................................273. BARRA SUPERIOR DE FEIÇÕES .....................................................303.1. Área do Imóvel .................................................................................303.2. Cobertura do Solo ............................................................................373.2.1. Área Consolidada .........................................................................383.2.2. Remanescente da Vegetação Nativa ...........................................413.2.3. Área de Pousio .............................................................................44

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3.3. Servidão Administrativa ...................................................................473.3.1. Infraestrutura pública ....................................................................483.3.2. Utilidade pública ...........................................................................483.3.3. Reservatório para abastecimento ou geração de energia ............493.4. Área de preservação permanente (APP) .........................................493.4.1. Hídricas .........................................................................................503.4.2. Vegetação .....................................................................................533.4.3. Relevo ...........................................................................................543.5. Uso restrito ......................................................................................573.6. Reserva legal ...................................................................................603.6.1. Reserva legal proposta .................................................................623.6.2. Reserva legal averbada ................................................................633.6.3. Reserva legal aprovada e não averbada ......................................63REFERÊNCIAS.......................................................................................64

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INTRODUÇÃO

Uma vez finalizado o preenchimento dos dados relacionados à documenta-ção do imóvel, será iniciada a etapa de georreferenciamento. Essa etapa foi criada dentro do sistema visando facilitar a elaboração da planta do imóvel e a representa-ção gráfica da mesma sobre as imagens de satélite no CAR.

Do mesmo modo que nas etapas descritas anteriormente, também estarão disponíveis as ferramentas de apoio: “Legislação”, “Baixar manual”, “Informações” e “Atualização”.

Figura 1. Etapa de georreferenciamento. Destaque para: Barra lateral de fer-ramentas (1), Barra inferior de ferramentas (2), Barra superior de feições (3) e am-pliar para tela cheia (4).

Para facilitar a visualização, aconselhamos que o usuário clique em “Veja o mapa em tela cheia” como mostra a Figura 1 (destaque 4) e, para sair desse modo, basta selecionar o mesmo botão.

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1. BARRA LATERAL DE FERRAMENTAS

A barra vertical apresenta as ferramentas para definição da geometria a ser desenhada no mapa (ponto, polígono, linha, importação de arquivo e remoção de geometria), além das opções de navegação no mapa (arrastar o mapa e zoom).

Figura 1.1. Barra lateral de ferramentas.

Note pela figura acima que as ferramentas contidas nesta barra estão enu-meradas. Vale ressaltar que, dependendo do passo de georreferenciamento selecio-nado, algumas delas não são disponibilizadas para seleção e ficam inativadas para aquele passo, adquirindo uma coloração cinza-claro (Figura 1.2).

Figura 1.2. Barra lateral de ferramentas. Destaque para ferramentas inativas ao selecionar a feição “Área do imóvel”.

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1.1. Arrastar o mapa

Essa ferramenta permite ao usuário mover o mapa a fim de identificar a loca-lização exata do imóvel a ser cadastrado. Ela pode ser usada também para sair do modo de alguma ferramenta de desenho ou exclusão.

Figura 1.1.1. Ferramenta “Arrastar o mapa”.

1.2. Desenhar um ponto

Essa ferramenta permite ao usuário criar pontos no mapa. O ponto é adicio-nado a partir de um clique simples em uma determinada região.

Figura 1.2.1. Ferramenta “Desenhar um ponto”.

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1.3. Desenhar polígono

Essa ferramenta permite ao usuário criar polígonos no mapa de acordo com os seguintes passos:

- clique simples: adiciona um nó inicial e nós intermediários ao polígono;

- clique duplo: adiciona o nó final e fecha o polígono, se pelo menos, dois nós tiverem sido inseridos.

Figura 1.3.1. Ferramenta “Desenhar polígono”.

1.4. Desenhar linhas

Essa ferramenta permite ao usuário criar linhas no mapa da seguinte forma:

- clique simples: adiciona um nó inicial e nós intermediários na linha;

- clique duplo: adiciona o nó final e finaliza a linha, se pelo menos um nó tiver sido inserido.

Após concluir a criação da linha, com clique duplo, o sistema apresentará uma janela pop-up para que o usuário informe a largura (da linha) em metros. O usuário deve informar o valor e em seguida acessar a opção “Ok”, ou então “Cancelar”, caso deseje descartar o desenho.

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Figura 1.4.1. Ferramenta “Desenhar linhas”.

1.5. Inserir vértices de polígono manualmente

Essa ferramenta permite a adição de pontos no mapa através da inserção manual de coordenadas e azimutes, ou de um arquivo contendo essas coordenadas.

Figura 1.5.1. Ferramenta “Inserir vértices de polígono manualmente”.

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1.6. Importar um arquivo shapefile, kml ou gpx

Essa ferramenta permite ao usuário realizar a importação de um arquivo ex-terno, em formato compatível com o sistema (shapefile, .kml ou .gpx), que contenha os detalhes do imóvel a ser cadastrado.

Ressalta-se que, ao utilizar um shapefile, o usuário deverá compactar em um arquivo ZIP os formatos .shp, .shx, .dbf e .prj associados à feição que será repre-sentada.

Também é importante destacar que esses arquivos devem ter sido elabora-dos nos datums aceitos pelo sistema, que são SIRGAS 2000, SAD69, WGS84 e Córrego Alegre, utilizando coordenadas geográficas ou projeção UTM.

Para realizar a importação do arquivo, deve-se clicar na opção “Importar” e em seguida selecionar o arquivo desejado. Nesse momento, a área contida dentro do arquivo é plotada no mapa. O usuário deve utilizar um arquivo individual para representar cada feição que for inserida no cadastro. Por exemplo, é preciso um arquivo para o perímetro do imóvel, um para cada tipo de cobertura de solo, e assim por diante.

Figura 1.6.1. Ferramenta “Importar um arquivo shapefile, kml ou gpx”.

1.7. Clonar objetos de outra categoria

Essa ferramenta permite que uma feição que tenha sido desenhada seja clo-nada/copiada para representar outra feição. Por exemplo, após desenhar um rema-nescente de vegetação nativa, o usuário poderá clonar essa mesma área para pro-

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por a Reserva Legal do imóvel. Essa funcionalidade é importante para evitar erros na delimitação de uma feição que sobreponha uma área já delimitada.

Para isso o usuário deverá clicar no ícone “Clonar objetos de outra categoria” e, em seguida, escolher na lista que parece na tela a feição de interesse.

Figura 1.7.1. Ferramenta “Clonar objetos de outra categoria”.

1.8. Remover um objeto do desenho

Essa ferramenta permite ao usuário excluir uma geometria adicionada utili-zando os seguintes passos:

- selecionar a ferramenta de remoção de objeto;

- clicar sobre a geometria a ser excluída;

- confirmar a exclusão, acessando a opção “Sim” na mensagem de alerta exi-bida com a pergunta “Deseja realmente apagar este objeto?”. Caso o usuário deseje descartar a exclusão, ele deve acessar a opção “Não”.

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Figura 1.8.1. Ferramenta “Remover um objeto do desenho”.

1.9. Zoom “+” e Zoom “-”

Essas ferramentas permitem ao usuário aumentar (ampliar visualização) ou diminuir (reduzir visualização) o zoom do mapa.

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Figura 1.9.1. Ferramentas “Zoom +” e “Zoom -”.

1.10. Zoom seleção

Essa ferramenta permite ao usuário definir um nível de zoom que abranja uma determinada área definida. Para utilizá-la, o usuário deve acessar a opção “Zoom seleção”, clicar e segurar em uma determinada região do mapa e arrastar até que a área esteja completamente selecionada.

Figura 1.10.1. Ferramenta “Zoom seleção”.

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2. BARRA INFERIOR DE FERRAMENTAS

A barra inferior de ferramentas (barra horizontal) fornece opções de apoio ao usuário para desenho no mapa (“Medir uma distância”, “Zoom no imóvel”, “Inserir coordenada de referência” e “Pesquisar por município”), além de visualização de coordenadas, o “Quadro de áreas” e “Módulos fiscais”. A Figura 2.1 apresenta esta barra em destaque.

Figura 2.1. Tela da etapa de georreferenciamento com destaque na barra in-ferior de ferramentas.

A figura a seguir apresenta a barra inferior de ferramentas, com o destaque para cada funcionalidade disponível.

Figura 2.2. Barra inferior de ferramentas, com destaque para “Medir uma distância” (1), “Zoom imóvel” (2), “Inserir coordenada de referência” (3), “Pesquisar por município” (4), “Longitude e Latitude” (5), “Quadro de áreas” (6), “Módulos fis-

cais” (7)

A seguir será apresentado um detalhamento de cada ferramenta presente nesta barra.

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2.1. Medir uma distância

Esta ferramenta permite ao usuário medir uma distância no mapa. Para utili-zá-la, o usuário deve seguir os passos descritos na sequência.

1) Acessar a ferramenta “Medir uma distância” para habilitar o cursor do mou-se para fazer a medição, conforme Figura 2.2.1.

Figura 2.1.1. Ferramenta “Medir uma distância”.

2) Primeiro clique simples: indica o ponto inicial da medição, conforme Figura 2.1.2.

Figura 2.1.2. Ferramenta “Medir uma distância” com cursor para iniciar medi-ção.

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3) Clique simples: indica os pontos intermediários da medição, conforme Fi-gura 2.1.3.

Figura 2.1.3. Ferramenta “Medir uma distância” com pontos já inseridos.

4) Clique duplo: indica o término da medição. Ao término da medição, a dis-tância será exibida na tela, conforme Figura 2.1.4.

Figura 2.1.4. Ferramenta “Medir uma distância” com resultado da medição.

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2.2. Zoom imóvel

Esta ferramenta permite ao usuário centralizar o imóvel no mapa. A ferra-menta funciona apenas se o usuário já estiver desenhado o imóvel ou parte dele. Após o usuário clicar nesta ferramenta, o sistema irá centralizar o mapa no imóvel desenhado, aplicando uma determinada quantidade de zoom que possibilita que o imóvel seja visto inteiro na tela. A quantidade de zoom depende do tamanho do imóvel desenhado, e se o imóvel for muito pequeno, o nível de zoom será aplicado até que seja atingido o zoom máximo permitido pelo mapa. A Figura 2.2.1 apresenta esta ferramenta, com o mapa centralizado no imóvel desenhado.

Figura 2.2.1. Ferramenta “Zoom Imóvel”.

2.3. Inserir coordenada de referência

Esta ferramenta permite ao usuário centralizar o ponto informado no mapa, a partir da inserção de coordenadas. Para utilizá-la, o usuário deve seguir os passos a seguir.

1) Acessar a opção “Inserir coordenada de referência”, conforme Figura 2.3.1.

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Figura 2.3.1. Ferramenta “Inserir coordenada de referência”.

2) Preencher os campos referentes às coordenadas do local desejado, con-forme Figura 2.3.2.

Figura 2.3.2. Janela da ferramenta “Inserir coordenada de referência”.

3) Acessar a opção “Centralizar” conforme destaque na Figura 2.3.3. O siste-ma irá focalizar o mapa no local, exibindo um marcador no ponto referente às coor-denadas inseridas.

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Figura 2.3.3. Ferramenta “Inserir coordenada de referência” local encontrado no mapa.

2.4. Pesquisar por município

Esta ferramenta permite ao usuário pesquisar por um determinado município no mapa. Para utilizá-la, o usuário deve seguir os passos descritos a seguir.

1) Acessar a opção “Pesquisar por município”, conforme Figura 2.4.1.

Figura 2.4.1. Ferramenta “Pesquisar por município”.

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2) Informar os dados de UF e município solicitados na janela exibida (Figura 2.4.2), e acessar a opção “Procurar”.

Figura 2.4.2. Janela da ferramenta “Pesquisar por município”.

O sistema irá centralizar no mapa o munícipio pesquisado, conforme mostra a Figura 2.4.3.

Figura 2.4.3. Exibição de município após realizada a pesquisa.

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2.5. Longitude e Latitude

Esta ferramenta exibe ao usuário as coordenadas (Longitude e Latitude) do ponto onde está o cursor do mouse. Para utilizá-la, basta posicionar o mouse no local do mapa desejado, que o sistema irá exibir as coordenadas deste ponto, não sendo necessário clicar em nenhum lugar, conforme demostrado na Figura 2.5.1.

Figura 2.5.1. Ferramenta de visualização de coordenadas.

2.6. Quadro de áreas

Essa ferramenta permite ao usuário a visualização detalhada e analítica de todas as geometrias adicionadas ao mapa. Além disso, também é possível controlar o nível de transparência de cada uma delas.

A transparência é manipulada a partir de um clique pressionado (movimen-tando para direita ou esquerda) na barra presente na coluna “Controles” (Figura 2.6.1). Também é possível habilitar ou desabilitar a visualização dessa geometria, marcando ou desmarcando-a na caixa de seleção. Essas ferramentas facilitam a vi-sualização da imagem quando, por exemplo, o usuário irá desenhar uma APP sobre uma classe de cobertura de solo anteriormente desenhada.

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Figura 2.6.1. Quadro de áreas. Destaque para a coluna “Controles”.

2.6.1 Área do Imóvel

O primeiro campo mostrado neste quadro refere-se à “Área do imóvel”, indi-cando a área total em hectares do polígono desenhado para representar o imóvel. Note que, abaixo desse item, o sistema também apresenta a “Área líquida do imó-vel”. Esse campo representa a área do imóvel após dedução das áreas de servidão administrativa (item 3.3 desse texto). Essa informação é importante, pois o cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel incide sobre a área líquida e não sobre a área total do imóvel.

Figura 2.6.2. Quadro de áreas. Destaque para os campos “Imóvel” e “Área líquida do imóvel”.

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2.6.2 Servidão Administrativa

O próximo campo refere-se às áreas de Servidão Administrativa. Nesse cam-po são apresentadas as “Áreas de infraestrutura pública”, as “Áreas de utilidade pública” e os “Reservatórios para abastecimento ou geração de energia” delimitados no imóvel, além da área total relativa à Servidão Administrativa.

Note que também existe um campo referente ao “Entorno de Reservatórios para abastecimento ou geração de energia”. Esse campo é criado, pois diferente das áreas de infraestrutura e utilidade pública, esses reservatórios precisam ter seu entorno protegido conforme estabelecido no licenciamento ambiental do empreen-dimento, observando-se a faixa mínima de 30 m e máxima de 100 m em área rural, e a faixa mínima de 15 m e máxima de 30 metros em área urbana (art. 5º, Lei nº 12.651/2012). Sendo assim, este entorno também é computado como Servidão Ad-ministrativa.

Figura 2.6.3. Quadro de áreas. Destaque para o campo “Servidão administra-tiva”.

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2.6.3 APP e Uso Restrito

Também é descrito no quadro de áreas um campo referente às “APP/ Uso restrito”, descrevendo cada uma das áreas que foram delimitadas no imóvel. A área representada pela cor amarela refere-se à área total de todas as APPs descritas no art. 4º da Lei nº 12.651/2012.

O campo exibido em cor laranja representa as APPs descritas no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, que são os limites previstos pelo Código Florestal para a regula-rização de APPs hídricas. Esse assunto será detalhado no texto 2.5. Regularização Ambiental.

O sistema também contabiliza as APPs em “Áreas de vegetação nativa” e em “Áreas antropizadas não declaradas como área consolidada”, ou seja, nas áreas onde não foi desenhada nenhuma cobertura de solo (áreas onde houve conversão do solo após 22 de julho de 2008).

Além dessas informações, também são apresentadas separadamente as áreas de cada categoria de APP (nascente, curso d’água, lagoa o lago natural, re-servatório artificial, vereda, topo de morro, borda de chapada, restinga, manguezal e altitude superior a 1800 metros) e de área de uso restrito (regiões pantaneiras e declividade de 25 a 45 graus).

Figura 2.6.4. Quadro de áreas. Destaque para o campo “APP/ Uso restrito”.

Na sequência são apresentadas as áreas de cada uma das classes de cober-tura do solo: “Área consolidada”, “Remanescente de vegetação nativa” e “Área de pousio”.

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Figura 2.6.5. Quadro de áreas. Destaque para o campo “Cobertura de solo”.

Por fim, está representada a área total referente à Reserva Legal, sendo as possíveis situações separadas da seguinte maneira: “Reserva legal proposta”, “Re-serva legal aprovada” e “Reserva legal aprovada e não averbada”.

Figura 2.6.6. Quadro de áreas. Destaque para o campo “Reserva Legal”.

2.7. Módulos fiscais

Esta ferramenta permite ao usuário visualizar os módulos fiscais calculados a partir da demarcação da área do imóvel e também:

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• a área total do imóvel;

• o total de módulos fiscais do imóvel;

• o(s) município(s) onde o imóvel está contido, e para cada município, as informa-ções:

Módulo fiscal do município (ha)

Área do imóvel dentro do município (ha)

Módulos fiscais dentro do município

A Figura 2.7.1 mostra como acessar a ferramenta “Módulos fiscais” de um imóvel desenhado no mapa.

Figura 2.7.1. Ferramenta “Módulos fiscais”.

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Figura 2.7.2. Janela da ferramenta “Módulos Fiscais”.

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3. BARRA SUPERIOR DE FEIÇÕES

Existem cinco etapas para serem cadastradas na ferramenta GEO do cadas-tro, são elas: “Área do imóvel”, “Cobertura do solo”, “Servidão administrativa”, “APP/Uso restrito” e “Reserva legal”. Para cada uma, o sistema disponibilizará um conjun-to de ferramentas para que o usuário realize a demarcação das feições em questão.

Figura 3.1. Feições de preenchimento da etapa de georreferenciamento. Des-taque para: Área do imóvel (1), Cobertura do solo (2), Servidão administrativa (3), APP/Uso do solo (4), Reserva legal (5) e Ajuda (6).

Verifica-se que ao lado dessas etapas, você também contará com ícones de ajuda (Figura 3.1, destaque 6), contendo informações para facilitar o entendimen-to a respeito das mesmas.

3.1. Área do Imóvel

Antes de iniciar esta etapa, primeiro, é preciso alinhar os conceitos sobre imóvel rural no âmbito do CAR, conforme mencionado no texto “2.2 sequência I de preenchimento do CAR” da unidade 2 deste curso. O imóvel rural é conceituado como: “uma ou mais propriedade ou posses, contínuas, pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, em regime individual ou comum, que se destine ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis”.

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, independente do tamanho da área e caracterização dominial, deverão efetuar uma única inscrição para este imóvel.

Além do entendimento a respeito do conceito imóvel rural, é importante rela-cioná-lo ao módulo fiscal, que influencia diretamente sua classificação.

Módulo fiscal é uma unidade de medida que considera, para seu cálculo, o tipo de exploração predominante no município; à renda obtida com a exploração predominante; outras explorações existentes mesmo que não predominantes, mas expressivas em função da renda ou da área utilizada; além do conceito de pro-

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priedade familiar. Ele varia de 5 a 110 hectares de acordo com o município. Como exemplo, o Rio de Janeiro (RJ), Curitiba (PR) e Brasília (DF) possuem módulo fiscal de 5 ha, enquanto Acrelândia (AC) possui módulo de 100 ha e Corumbá (MS) 110 ha. A lista completa de municípios e outras informações a respeito desse assunto podem ser acessadas através do link http://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/77505/1/doc-146.pdf

Sendo assim, o imóvel rural pode ser caracterizado de acordo com seu tama-nho, tendo como base o módulo fiscal, que é uma unidade de medida fixada diferen-temente para cada município, de acordo com a Lei nº 6.746/1979.

Seguindo esse conceito, o imóvel rural pode ser considerado como: pequena, média e grande propriedade ou posse que serão detalhadas a seguir.

Pequena propriedade ou posse

Imóvel com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquela que for explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor fami-liar rural, assentamentos e projetos de reforma agrária (inciso V do art. 3º da Lei nº 12.651/2012) e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), gera-dos pelo Censo Agropecuário de 2006 e o Censo Demográfico de 2010, a agricultura familiar é responsável pela produção da maior parte dos alimentos que abastecem a população brasileira. Apesar disso, grande parte dos pequenos produtores enfren-tam dificuldades bem características, como baixa produtividade, pouco acesso à tecnologia e baixa lucratividade.

Devido a fatores como esses, o novo Código Florestal estabeleceu procedi-mentos simplificados para o CAR visando atender as demandas dessas proprieda-des, além de algumas flexibilizações quanto à servidão ambiental dentro do imóvel rural, que serão tratadas em outro momento do curso.

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Média Propriedade ou Posse

Imóvel com área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.

Grande Propriedade ou Posse

Imóvel com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

Definido conceitos importantes sobre área do imóvel, vamos agora ilustrar como georreferenciar a área do imóvel dentro do Cadastro.

Como foi demonstrado nos itens 1.1 a 1.6 desse texto, existem três formas de georreferenciar a área do imóvel: importação de arquivo vetorial, inserção de vérti-ces de polígono manualmente (memorial descritivo) e delimitação das feições com base nas imagens de satélite georreferenciadas.

Como exemplo iremos georreferenciar a área do imóvel rural utilizando a op-ção de “Delimitação das feições com base nas imagens de satélite georreferencia-das”.

Para iniciar o georreferenciamento do imóvel rural pela opção delimitação, o primeiro passo é se localizar na imagem de satélite (previamente salva em seu computador como demonstrado no texto 2.2 Sequência I de preenchimento do CAR - item “Baixar Imagem”) o limite do imóvel rural.

A ferramenta “GEO” sempre iniciará com o foco no município onde o imóvel foi declarado. Existem duas maneiras de localizar os limites da propriedade: o primeiro é utilizando a funcionalidade de “Inserir coordenada de referência”, localizado na barra de ferramenta inferior já mencionada no item 2.3 deste texto. Para inserir uma coordenada de referência é necessário capturar uma coordenada dentro da propriedade com um GPS, por exemplo; e depois inserir esta coordenada na função “Inserir coordenada de referência” como mostra a figura abaixo.

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Figura 3.1.1. Barra inferior de ferramentas. Destaque na ferramenta “Inserir coordenadas de referência”.

Figura 3.1.2. Ferramenta “Inserir coordenadas de referência”.

Após a inserção da coordenada na ferramenta, o mapa será direcionado diretamente para a coordenada de referência inserida conforme figura abaixo.

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Figura 3.1.3. Ferramenta “Inserir coordenadas de referência”. Destaque na coordenada centralizada na imagem.

Outra possibilidade é usar pontos de referência da própria imagem de satélite, tais como: sede municipal, estradas, rios entre outros.

Ao identificar os limites do imóvel rural no mapa, deve-se clicar na etapa “Área do Imóvel” (Figura 3.1.3.4, destaque 1) que habilitará a opção de “Desenhar polígono” (Figura 3.1.3.4, destaque 2).

Figura 3.1.4. Área do imóvel. Destaque para a ferramenta “Desenhar polígo-no”.

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Após selecionar na barra de ferramenta lateral a opção “Desenhar polígono” em destaque na Figura 3.1.3.4 o cadastrante poderá iniciar a delimitação do perímetro ponta a ponto até que consiga fechar o polígono, conforme demostrado na Figura 3.1.3.5.

Figura 3.1.5. Ferramenta “Desenhar polígono”. Destaque para o desenho do perí-metro do imóvel.

Depois de concluído o desenho da área do imóvel é fundamental conferir o tamanho da propriedade, clicando no ícone “Módulos fiscais”( ), na barra de ferramentas na parte inferior ao mapa, conforme demostrado na Figura abaixo e mencionado no item 2.7 deste material (barra inferior).

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(a) (b)Figura 3.1.6. Etapa de georreferenciamento: (a) destaque para a barra de ferramen-tas inferior; (b) destaque para a área total do imóvel e total de módulos fiscais.

A área do imóvel mostrado acima é calculada utilizando o modelo projetado UTM SIRGAS 2000. Caso haja uma diferença na área calculada e a área real o ca-dastrante pode alterar os limites utilizando a função de editar geometria selecionan-do a feição que deseja editar, no caso o limite do imóvel rural, e clicar sobre a feição no mapa, arrastando os vértices do polígono como mostra a figura abaixo.

Figura 3.1.7. Ferramenta “Desenhar polígono”. Destaque para a edição de vértices de polígono.

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Caso o cadastrante queira remover todo o polígono da feição, nesse caso o li-mite do imóvel rural; o cadastrante deverá clicar sobre a função “Remover um objeto do desenho” na barra lateral de ferramenta e depois clicar sobre a feição conforme figuras abaixo.

Figura 3.1.8. Remover um objeto de desenho.

Figura 3.1.9. Delimitação da área do imóvel.

3.2. Cobertura do Solo

Nesta etapa, o cadastrante deverá inserir todas as feições referentes à cobertura do solo do imóvel rural, sendo elas: área consolidada, remanescen-te de vegetação nativa e área de pousio, conforme demonstrado na Figura 3.2.1.

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Importante mencionar que toda cobertura do solo dentro do imóvel não classificada nas três feições mencionadas, serão consideradas áreas antropizadas não consoli-dadas.

Figura 3.2.1. Cobertura do Solo.

A seguir serão apresentados os conceitos sobre cada feição da etapa cober-tura do solo e como georreferenciá-las dentro da ferramenta “GEO”.

3.2.1. Área Consolidada

A área rural consolidada é a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, como edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (art. 3º, inciso IV, Lei nº 12.651/2012).

Entende-se por ocupação antrópica toda ocupação humana realizada por meio de atividades como agricultura, pecuária, construção de moradias e benfeito-rias, que alteram a cobertura natural do solo, fazendo com que a área seja consi-derada degradada (área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural) ou alterada (área que após o impacto ain-da mantém capacidade de regeneração natural), de acordo com o inciso VI, art. 2º da Instrução Normativa do MMA nº 02/2014.

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Figura 3.2.1.1. Área Consolidada. Fonte: http://goo.gl/biXoml.

Com base no descrito acima, veremos o passo a passo para importar os da-dos referentes a essa área. Lembre-se que as outras formas disponíveis para inserir essa área já foram abordadas.

Aquele que desejar importar a informação deve, inicialmente, clicar no ícone “Importar um arquivo shapefile, kml ou gpx” ( ), localizado na barra de ferramentas lateral (Figura 3.2.1.2).

Figura 3.2.1.2. Importar arquivo.

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Um quadro de informações se abrirá, descrevendo quais são os formatos aceitos. Sendo eles: shapefile, KML ou GPX.

É importante ressaltar que o arquivo shapefile é composto por outros arquivos auxiliares, como: “.shp”, “.shx”, “.dbf” e “.prj”; e, no momento da importação, todos devem ser compactados em um único arquivo “.zip”. Os Datums para esse tipo de arquivo no SICAR são: SIRGAS 2000 (geográfico e UTM), SAD 69 (geográfico e UTM), WGS 84 (geográfico e UTM) e Córrego Alegre (geográfico e UTM) (Figura 3.2.1.3).

O arquivo “.gpx” é proveniente do GPS e o Datum está relacionado com a configuração do equipamento. Para integrar esses dados no SICAR, o equipamen-to deve ser configurado com os Datums mencionados anteriormente. Já o arquivo “.kml” é obtido no Google Earth. O Datum utilizado por esse software é o WGS 84.

Figura 3.2.1.3. Ícone importar.

Sequencialmente, o cadastrante deve selecionar a opção “Importar”, buscan-do o arquivo no local onde ele estiver salvo e, em seguida, clicar em “Abrir”.

Ao término desse procedimento, a imagem correspondente aparecerá na tela do Módulo de Cadastro, com a área delimitada.

3.2.2. Remanescente da Vegetação Nativa

Conceituada no art. 2º do Decreto nº 7.830/2012, a área de remanescente de vegetação nativa é toda “área com vegetação nativa em estágio primário ou secun-

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dário avançado de regeneração”.

Vegetação em estágio primário é aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécies (CONAMA, 2007).

Já a vegetação em estágio secundário é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária (CONAMA, 2007).

Quando conservados, esses tipos de remanescentes (Figura 3.2.2.1) apre-sentam uma série de utilidades, como:

- a manutenção dos serviços ambientais;

- o amortecimento de impacto da chuva, diminuindo a erosão do solo e o as-soreamento dos rios e reservatórios;

- a manutenção de estoque genético de plantas nativas;

- a preservação da biodiversidade, por servir de habitat para a fauna nativa;

- a extração de produtos florestais não madeireiros;

- a possibilidade de manejo florestal para extração de madeira;

- o estoque de carbono, que contribui para a diminuição do efeito estufa.

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Figura 3.2.2.1. Remanescente de Vegetação Nativa. Fonte: http://goo.gl/RJeNkz.

Essa área pode ser delimitada por importação na etapa GEO de maneira equivalente à descrita na “Área consolidada”, conforme demonstrado na sequência de figuras a seguir.

Figura 3.2.2.2. Importar arquivo.

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Figura 3.2.2.3. Ícone importar.

Figura 3.2.2.4. Delimitação Remanescente de Vegetação Nativa.

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Figura 3.2.2.5. Quadro de áreas – Percentual delimitado.

3.2.3. Área de Pousio

O termo, área de pousio, refere-se ao espaço onde ocorre a interrupção tem-porária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais (Figura 3.2.3.1), por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo (art. 3º, Lei nº 12.651/2012; art. 2º, Decreto nº 7.830/2012).

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Figura 3.2.3.1. Área de Pousio. Fonte: http://goo.gl/HkwWZK.

É importante dizer que a importação de dados para delimitar a área de pousio, também segue o mesmo procedimento descrito no item 3.2.1 (Área consolidada). Entretanto, vale demonstrar os procedimentos para esse tipo de cobertura de solo conforme sequência de figuras a seguir.

Figura 3.2.3.2. Importar arquivo.

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Figura 3.2.3.3. Ícone importar.

Figura 3.2.3.4. Área delimitada.

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Figura 3.2.3.5. Quadro de áreas – percentual delimitado.

3.3. Servidão Administrativa

De acordo com a Instrução Normativa do MMA nº 02/2014, a servidão ad-ministrativa é definida como: “uma área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afete os imóveis rurais”. Assim, pode-se entender como uma das formas de intervenção do poder público na propriedade privada, pela qual se restringe o uso de partes do imóvel visando uma necessidade coletiva (Figura 3.3.1).

Figura 3.3.1. Servidão Administrativa: estrada, linha de transmissão de ener-gia e reservatório destinado à geração de energia. Fonte: 1. http://goo.gl/qQNHl6, 2. http://goo.gl/M0bkQF, 3. http://goo.gl/lZBePr

A servidão administrativa deve ter sua localização informada e delimitada por imagens georreferenciadas, plantas topográficas ou levantamentos geodésicos,

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além de estar explicitada em algum instrumento administrativo ou legal (Contrato, Decreto, Lei, dentre outros). Essa área será deduzida do somatório da área total do imóvel rural (arts. 13 e 23, Instrução Normativa MMA nº 02/2014) e o resultado é a “Área líquida”.

Sendo assim, é permitido ao Estado utilizar parte de uma propriedade alheia, privada, na necessidade de um direito coletivo, para realizar obras e serviços pú-blicos como instalação de redes elétricas, gasodutos, vias para transporte, pontes entre outros.

A área assim utilizada deve ser registrada em cartório, a fim de dar destaque ao acordado e, dependendo do ônus causado à propriedade, é passível de indeni-zação.

A descrição destas áreas é fundamental para que se obtenha o cálculo da área líquida do imóvel, o que dará condições de definir a área necessária a ser man-tida como RL.

3.3.1. Infraestrutura pública

Infraestrutura pública é um conjunto de instalações, equipamentos e serviços pertencentes ao governo em benefício ao coletivo. Os principais serviços que com-põem a infraestrutura consistem no transporte, telecomunicações, saneamento e energia.

3.3.2. Utilidade pública

A Lei n° 12.651/2012 não define as atividades de Utilidade Pública, mas as caracteriza como (art 3°, inciso VIII):

VII – [...]

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele ne-cessário aos parcelamentos de solos urbanos aprovados pelos Muni-cípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mine-ração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste ar-tigo;

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e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, defini-das em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

3.3.3. Reservatório para abastecimento ou geração de energia

O represamento natural ou artificial da água acarreta seu acúmulo formando os reservatórios para geração de energia ou abastecimento à população. Para ge-ração de energia são utilizados os rios encachoeirados e de grande vazão. Os rios de menor vazão são utilizados para abastecimento visando atender a o consumo da comunidade, que por sua vez está ligado a diversos fatores como climas, hábitos de higiene, qualidade da água entre outros.

Nessa situação é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APP criadas em seu entorno, con-forme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana (art. 5º, Lei 12.651/2012).

O amparo legal para essa modalidade encontra-se no inciso III do art. 170 da Constituição Federal, o qual assegura a função social da propriedade, e o Decreto Lei nº 3365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

3.4. Área de preservação permanente (APP)

É definida segundo o art. 3º, inciso II da Lei 12.651/2012 como:

II - Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das popula-ções humanas.

As APPs visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, conforme assegurado no art. 225 da Consti-tuição Federal, por estabelecerem limites rígidos de proteção, tanto em zona rural, quanto urbana, onde a sua supressão ou intervenção somente poderá ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos no Novo Código Florestal. Elas devem ser mantidas pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

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Analisando o artigo 4º do Código Florestal, referente à delimitação de APP, infere-se que essas áreas podem ser agrupadas em relação ao seu caráter de pro-teção, podendo ser direcionadas à proteção de recursos hídricos, do relevo ou da vegetação. São elas:

3.4.1. Hídricas

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene1

e intermitente2, excluídos os efêmeros3, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cin-quenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham lar-gura superior a 600 (seiscentos) metros;

Figura 3.4.1.1. APP: Faixas marginais de cursos d’água. Fonte: http://goo.gl-/rijpNR.

______________________________1Rio perene - corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano (Decreto 7.830/2012, Art. 2º, XII).2Rio intermitente - corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento super-ficial por período do ano (Decreto 7.830/2012, Art. 2º, XIII)3Rio efêmero - corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação (decreto 7.830/2012, Art. 2º, XIV).

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II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

Obs.: para uma área de superfície menor que 1 (um) hectare, fica dispensada essa faixa de APP, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorizada por órgão ambiental competente do SISNAMA (§ 4o, art.4° da Lei nº 12.651/2012).

Figura 3.4.1.2. APP: Entorno dos lagos e lagoas naturais. Fonte: http://goo.g-l/Whk1i0.

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

Obs.: para uma área de superfície menor que 1 (um) hectare, fica dispensada essa faixa de APP, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorizada por órgão ambiental competente do Sisnama (§ 4o, art.4° da Lei nº 12.651/2012).

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Figura 3.4.1.3. APP: Entorno de reservatório d’águas artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. Fonte: http://goo.g-l/IArhNP.

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

Figura 3.4.1.4. APP: Entorno de nascente e olhos d’água perenes. Fonte: http://goo.gl/ce3xM9.

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XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largu-ra mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanente-mente brejoso e encharcado;

Figura 3.4.1.5. APP: Entrono de veredas. Fonte: http://goo.gl/fSNO43.

3.4.2. Vegetação

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Figura 3.4.2.1. APP: Restingas. Fonte: http://goo.gl/jfNqvL.

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VII - os manguezais, em toda a sua extensão.

Figura 3.4.2.2. APP: manguezais. Fonte: http://goo.gl/eK19m0.

3.4.3. Relevo

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

Figura 3.4.3.1. APP: encostas ou partes destas com declividade superior a 45°. Fonte: http://goo.gl/27iPlf.

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VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

Figura 3.4.3.2. APP: Bordas dos tabuleiros ou chapadas. Fonte: http://goo.gl/m5XMTJ.

A Resolução CONAMA n° 303/2002 estabelece como diretriz, que são consideradas como APPs as áreas situadas nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa.

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

APP: 100 metros a partirda ruptura do relevo, no

sentido do reverso daescarpa

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Figura 3.4.3.3. APP: topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°. Fonte: http://goo.gl/q4HDb7.

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Figura 3.4.3.4. APP: altitude superior a 1.800 m. Fonte: http://goo.gl/KzJtPQ.

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Além das áreas descritas acima, ainda podem ser consideradas nesta categoria, quando assim declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação, previstas no artigo 6º, destinadas à:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

É importante ressaltar que, tendo ocorrido supressão de vegetação dentro de APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos no Código Florestal, assunto que será mais bem detalhado em outro momento do curso.

Enfatiza-se que o conteúdo relativo às APP previsto no Código Florestal não se limita apenas às áreas rurais, ou seja, ele também é aplicado para áreas urba-nas, pois a manutenção dessas APP possibilita a valorização da paisagem e do patrimônio natural e construído (de valor ecológico, histórico, cultural, paisagístico e turístico). Porém, cabe também ao município legislar de forma concorrente ao Códi-go Florestal.

3.5. Uso restrito

O novo código florestal (Lei n°12.651/2012) deixou expressamente consig-nada a necessidade de proteção de ecossistemas que já eram protegidos no Bra-sil, mas não gozavam de proteção expressa no antigo Código Florestal, como os pantanais e planícies pantaneiras, áreas de inclinação entre 25° e 45°. Em outras palavras, são áreas de encostas entre 25° e 45° e pantanais e planícies pantaneiras, as quais necessitam de proteção, e por isso, permite-se apenas o uso restrito como consta o artigo 10 e artigo 11 do novo código florestal:

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Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se conside-rar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesqui-sa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão es-tadual do meio ambiente, com base nas recomendações men-cionadas neste artigo.

Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permiti-dos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observa-das boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

Vale ressaltar que algumas áreas inclinadas entre 25° e 45° eram conside-radas como APPs por estarem englobadas nas “APPs de Topos de Morros”. Nem todas eram englobadas como APPs de Topos de Morros devido outras especificida-des exigidas para este enquadramento. Então, essas áreas que não eram conside-radas topos de morros ficavam sem proteção expressa em Lei, e agora, com o novo código, estão restringidas de usos através do enquadramento como Área de Uso Restrito.

Não se trata propriamente de inovação do Novo Código entender que es-sas áreas merecem proteção especial, dadas as suas peculiaridades, uma vez que os Zoneamentos Ecológicos-Econômicos (ZEEs) de muitos estados já verificaram áreas vulneráveis e, consequentemente, de uso restrito. Desta forma, existem áreas em que algumas atividades não podem ser exercidas, e outras onde seria permitidas desde que cumpridos determinados requisitos impostos pelos órgãos ambientais licenciadores.

As atividades nestas áreas, conhecidas hoje como Áreas de Uso Restrito, estão passivas de continuidade, desde que sejam atividades de baixo impacto am-biental.

Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologica-mente sustentável, considerando as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para usos alternativos do solo condicionadas à autorização do órgão estadual de meio ambiente, baseado nas recomendações mencionadas no art. 10, com redação dada pela Lei nº 12.727/2012.

Já nas áreas de inclinação entre 25° e 45° serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hi-póteses de utilidade pública e interesse social (art. 11 da Lei nº 12.651/2012). Esse dispositivo, em particular, possibilita o uso dessas áreas, como os vinhedos e outras culturas que já utilizam esses terrenos com essas inclinações, vedando a possibili-dade de nova conversão para uso alternativo do solo.

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Figura 3.5.1. AUR: Pantanais e planícies pantaneiras. Fonte: http://goo.g-l/Q81mAs.

Figura 3.5.2. AUR: áreas de inclinação entre 25° e 45°. Fonte: MMA (2014).

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3.6. Reserva legal

Reserva legal (RL), por definição do art. 3º, § III, Lei 12.651/2012, é a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.

A RL é a área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada através do manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade. Por abrigar parcela representativa do ambiente natural da região onde está inserida, se torna necessária a manutenção da biodiversidade local.

No Brasil, a Constituição da República garante a todos o direito, tanto a um meio ambiente diverso e sustentável, quanto o direito ao desenvolvimento econômico. Não é difícil perceber que a busca da realização de um destes direitos pode vir a conflitar com o outro. A criação de Reservas Legais é mais um dos instrumentos pelos quais o legislador brasileiro busca criar uma ponte entre estes dois interesses fundamentais.

O primeiro conceito de RL surgiu em 1934, com o primeiro Código Florestal. Com o Código de 1965, na Lei Federal nº 4.771 e posteriores alterações através de leis como a Lei nº 7.803/1989 e a Medida Provisória nº 1.511/1996, o conceito de RL foi atualizado a fim de torná-lo mais efetivo e condizente com os objetivos de sustentabilidade propostos.

Atualmente, o percentual da propriedade de RL varia de acordo com o bioma e a região em questão, sendo:

- 80% em imóveis rurais localizados em área de floresta na Amazônia Legal;

- 35% em imóveis situados em áreas de Cerrado na Amazônia Legal;

- 20% no imóvel situado em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa nas demais regiões do país;

- 20% no imóvel situado em área de campos gerais em qualquer região do país (art. 12 da Lei nº 12.651/2012).

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Figura 3.6.1. Percentual de RL no país.

Cabe a todo proprietário ou possuidor rural o registro no órgão ambiental competente (estadual ou municipal) por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

As especificidades para o registro da RL vão depender da legislação de cada Estado. Uma vez realizado o registro fica proibida a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão ou de desmembramento, com exceção das hipóteses previstas na Lei nº 12.651/2012, como no caso demonstrado no art. 19:

Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal1.

1 Art. 182, § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

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Vale ressaltar que a exploração econômica da RL é permitida mediante manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, desde que sejam adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial (art. 20 da Lei 12.651/2012).

O manejo florestal sustentável da vegetação da RL com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

Art. 22 [...]

I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas (Lei 12.651/2012).

Já o manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, não depende de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado limitado à exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos (art. 23 da Lei nº 12.651/2012).

Também é livre a coleta de produtos florestais não madeireiros na RL, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, desde que sejam observados (art. 21 da Lei nº 12.651/2012):

I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes;

III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

3.6.1. Reserva legal proposta

Imóvel rural que não possui remanescente de vegetação nativa destinado para RL; e que após o preenchimento da etapa de georreferenciamento, propõe o estabelecimento de área para ser destinada como de proteção ambiental.

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3.6.2. Reserva legal averbada

Imóvel rural que possui remanescente de vegetação nativa destinado para RL, com anuência por parte do órgão ambiental competente, registrado à margem do documento de registro.

3.6.3. Reserva legal aprovada e não averbada

Imóvel Rural que possui remanescente de vegetação nativa destinado para RL, com anuência por parte do órgão ambiental competente, todavia sem registro à margem do documento de propriedade ou posse.

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REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações... Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm>. Acesso em: 07 dez. 2013.

BRASIL. Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de cará-ter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planal-to.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830.htm>. Acesso em: 21 dez. 2013.

BRASIL. Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014. Estabelece normas gerais com-plementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Progra-ma Mais Brasil, e dá outras providências. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/05/2014&jornal=1000&pagina=1&totalAr-quivos=8>. Acesso em: 05 de maio de 2014.

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da ve-getação nativa. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2012/lei-12651-25-maio-2012-613076-publicacaooriginal-136199-pl.html.> Acesso em: 01 jun. 2013.

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