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MÓDULO 2: RECURSOS HUMANOS Plano de Carreira - Promoção/Progressão QPM - Quadro Próprio do Magistério O plano de carreira é regulamentado pela LEI COMPLEMENTAR N.º 103 - 15/03/2004 - Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências (Publicado no Diário Oficial N.º 6687 de 15/03/2004) * LEI COMPLEMENTAR N.º 106 - 22/12/2004 - Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004 (Publicado no Diário Oficial Nº 6880 de 23/12/2004) * LEI COMPLEMENTAR N.º 130 - 14/07/2010 - Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná. (Publicado no Diário Oficial N.º 8266 de 20/07/2010) .................................................................................................................................................................................. Promoção é a passagem de um nível para outro, mediante titulação acadêmica na área da educação, ou certificação obtida por meio do PDE-PR (para o nível III). Será promovido para o Nível I, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível Especial que obtiver Licenciatura Plena; Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena que obtiver pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação, com critérios definidos pela Secretaria de Estado da Educação; Será promovido para o Nível III, Classe 1, o Professor que estiver no Nível II, Classe 11, e que obtiver Certificação por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, nos termos da lei, para a qual será aproveitada a Titulação obtida em curso de pós-graduação como critério total ou parcial para obtenção da Certificação. RESOLUÇÃO N° 3685 /2008 Progressão é a passagem de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, e ocorrerá mediante combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em eventos de formação e/ou qualificação profissional e produção do professor. .................................................................................................................................................................................. QFEB - Quadro de Funcionários da Educação Básica

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MÓDULO 2: RECURSOS HUMANOS

Plano de Carreira - Promoção/Progressão

QPM - Quadro Próprio do Magistério

O plano de carreira é regulamentado pela LEI COMPLEMENTAR N.º 103 - 15/03/2004 - Institui e dispõe

sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras

providências (Publicado no Diário Oficial N.º 6687 de 15/03/2004)

* LEI COMPLEMENTAR N.º 106 - 22/12/2004 - Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar n.º

103, de 15 de março de 2004 (Publicado no Diário Oficial Nº 6880 de 23/12/2004)

* LEI COMPLEMENTAR N.º 130 - 14/07/2010 - Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional –

PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada

para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná. (Publicado no Diário Oficial N.º 8266 de 20/07/2010)

..................................................................................................................................................................................

Promoção é a passagem de um nível para outro, mediante titulação acadêmica na área da educação, ou

certificação obtida por meio do PDE-PR (para o nível III).

Será promovido para o Nível I, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível

Especial que obtiver Licenciatura Plena;

Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com

Licenciatura Plena que obtiver pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,

na área da educação, com critérios definidos pela Secretaria de Estado da Educação;

Será promovido para o Nível III, Classe 1, o Professor que estiver no Nível II, Classe 11, e que obtiver

Certificação por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, nos termos da lei, para a

qual será aproveitada a Titulação obtida em curso de pós-graduação como critério total ou parcial para

obtenção da Certificação. RESOLUÇÃO N° 3685 /2008

Progressão é a passagem de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, e ocorrerá mediante

combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em eventos de formação e/ou

qualificação profissional e produção do professor.

..................................................................................................................................................................................

QFEB - Quadro de Funcionários da Educação Básica

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O plano de carreira é regulamentado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 123/08 – 09/09/2008 ( Diário Oficial n.º

7802 – 09/09/2008)

Promoção é avanço nas classes da carreira, mediante grau de escolaridade e formação profissional

RESOLUÇÃO N°1286/2009 –GS/SEED.

Agente Educacional I – poderá avançar até:

• 07 (sete) classes (escolaridade – ensino médio)

• 06 (seis) classes (curso formação profissional na área profissional 21)

(carga horária mínima de 1.200 horas)

• Período de interstício de 01 ano

Agente Educacional II – poderá avançar até:

• 06 (seis) classes (formação profissional – área profissional 21)

• 05 (cinco) classes (ensino superior)

Progressão é a passagem de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, e ocorrerá mediante

combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em atividades de atualização,

capacitação e qualificação profissional.

.....................................................................................................................................

A Regulamentação dos critérios das progressões dependem de resolução secretarial e estão disponíveis no

site www.grhs.pr.gov.br.

OBS: Não poderá utilizar o mesmo certificado, diploma, título ou cursos, para mais de uma forma de avanço,

seja por promoção ou progressão.

...............................................................................................................................................

QPPE - Quadro Próprio do Poder Executivo

O Plano de Carreira foi estabelecido pela LEI nº 13.666 - 05/07/2002 (Diário Oficial nº 6265, de 05/07/02)

Promoção: passagem de uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior,

dentro do mesmo cargo (III – II - I);

Progressão: passagem de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos

estabelecidos para a classe (de 1 a 12);

Tanto o processo de Promoção quanto o de Progressão são regulamentados por Resoluções

específicas, divulgadas através do site www.portaldoservidor.pr.gov.br.

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As Promoções e as Progressões podem ser por antiguidade ou merecimento, nesta última combinando

critérios de tempo de serviço e titulação.

O certificado, diploma ou título de curso, não poderá ser utilizado em mais de uma vez, seja promoção

ou progressão, não podendo, ainda, utilizar fração da carga horária.

Remoção

Remoção QFEB, QPPE, CLAD, PEAD

Remoção é a movimentação de funcionários entre os estabelecimentos de ensino da Rede Pública

Estadual.

Os funcionários (QFEB, QPPE, CLAD, PEAD), em exercício na rede estadual de ensino, que desejam a

movimentação para estabelecimento de ensino diferente da sua lotação, podem a qualquer momento solicitar a

remoção junto ao seu Núcleo Regional de Educação e a mesma poderá ser atendida na observância do

interesse público e quando houver:

a) existência de vaga no estabelecimento pretendido;

b) análise de oportunidade e conveniência, pelo Núcleo Regional de Educação;

c)funcionários efetivos necessários para o atendimento das demandas no estabelecimento de origem.

Para solicitar a remoção o funcionário deve preencher o formulário próprio (disponível no site

www.grhs.pr.gov.br . / Formulários – CMS), entregar no Núcleo Regional de Educação de lotação e aguardar a

análise da solicitação no estabelecimento de origem.

Remoção QPM

Remoção é a mudança da lotação do cargo do Professor de um para outro estabelecimento de ensino.

Todos os professores da rede estadual de ensino (QPM/QUP) em pleno exercício de suas funções,

podem pleitear sua remoção para qualquer estabelecimento de ensino, obedecendo aos critérios da legislação

específica e da disponibilidade de vagas.

O Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS, atendendo ao disposto no Art. 49 da Lei

Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976 e no Decreto nº 7499 de 21 de dezembro de 1990, oferece

anualmente a possibilidade de remanejamento aos Professores do Quadro Próprio do Magistério, através do

Concurso de Remoção.

As normas e os procedimentos para o Concurso de Remoção, são disponibilizados em edital próprio,

no site <www.grhs.pr.gov.br>, que deve ser lido na íntegra pelo candidato.

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A participação do professor que não tem lotação em estabelecimento de ensino e sim no Município, é

obrigatória e o Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED inscreverá compulsoriamente todos os

Professores lotados no Município que deixarem de se inscrever no Concurso de Remoção.

O professor pode consultar a sua lotação em seu contracheque, onde a lotação aparece como

Unidade de Organograma. A lotação que consta no Dossiê / Ficha Funcional não deve ser considerada pois

se refere ao exercício do professor.

O professor pode solicitar remoção para qualquer Município do Estado do Paraná , se houver vaga em

estabelecimento de ensino do município pretendido.

O Concurso de Remoção é efetuado em três etapas.

• A 1.ª Etapa compreende a remoção do professor em Estabelecimentos de Ensino, dentro do Município

de lotação.

• A 2.ª Etapa compreende a remoção do professor, para Estabelecimento de Ensino, entre Municípios

pertencentes a seu Núcleo Regional de Educação.

• A 3.ª Etapa compreende a remoção do professor, para Estabelecimento de Ensino, entre Municípios

pertencentes a Núcleos Regionais de Educação diferentes.

A classificação dos candidatos é feita por cargo (Linha Funcional), considerando-se o tempo de serviço

em caráter efetivo no Quadro Próprio do Magistério, as avaliações do exercício profissional e assiduidade

(discriminados no Edital do processo).

O servidor removido deve tomar Exercício até 30 (trinta) dias após a publicação do Resultado, conforme

dispõe o art. 46, da Lei n.º 6.174/70, sendo esta remoção de caráter irrevogável.

As vagas para o Concurso de Remoção são levantadas pelo Sistema SAE, de acordo com a demanda

vigente no momento e sempre anterior a abertura das inscrições. As vagas que possam surgir após este

levantamento são computadas para o Concurso de Remoção do ano seguinte.

O professor readaptado definitivamente não pode participar do Concurso de Remoção, sendo que o

mesmo pode solicitar remoção a qualquer momento junto ao seu Núcleo Regional de Educação, justificando a

solicitação e preenchendo o formulário próprio.

. Remoção amparada pelo Art. 38 da Constituição Estadual do Paraná

De acordo com o referido artigo, será assegurada ao servidor a remoção para o domicílio da família, se

o cônjuge também for funcionário público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei.

Para solicitar a remoção amparada pelo Art. 38 o servidor deverá protocolar a solicitação junto ao

Núcleo Regional de Educação, preenchendo o formulário próprio, anexando os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento ou comprovante de convivência mútua;

b) Comprovação de residência anterior e nova do cônjuge;

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c) Comprovação de emprego anterior e no novo local, do cônjuge.

A remoção somente será efetivada diante da existência de vaga no município de domicílio do cônjuge e

na disciplina de concurso do servidor.

Destacamos o disposto no art. 66, da Lei n.º 6174/70:

(...) A remoção em qualquer caso dependerá da existência de claros na lotação (…)

Benefícios

Abono de Permanência

Concedido ao servidor que tenha direito a aposentadoria e opte por permanecer em atividade (EC 41/2003 –

Res. 3837/2004 - SEAP).

Acervo

Concedido ao servidor que tenha 05(cinco) anos, consecutivos, de efetivo exercício no cargo até a data de

15.12.1998 (Art. 248 da Lei 6174/70 e EC 20/98).

Adicionais

Concedido automaticamente o acréscimo de 5% nos vencimentos, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício

no cargo até completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço. A partir de 31 (trinta e um) anos será concedido o

acréscimo de 5% a cada ano de exercício até completar 50%. Para a professora do QPM esse acréscimo anual

será a partir de 26 (vinte e seis) anos de serviço (Art.170 e 171 da Lei 6174/70 e Art. 25 da Lei

Comp.103/2004).

Aposentadoria

Concedida ao servidor que tenha cumprido os requisitos de tempo de contribuição e idade. A aposentadoria

poderá ser: voluntária (a pedido do servidor), por invalidez (por indicação da perícia médica - DIMS) ou

compulsória (quando o servidor completa 70 anos de idade - proposta pelo GRHS/SEED) (CF/88, CE/89,

EC20/98, EC41/2003 e EC47/2005).

Contagem de Tempo

O servidor poderá solicitar averbação de períodos de trabalho, com contribuição previdenciária, anteriores á

investidura no cargo efetivo. A contagem será mediante apresentação de certidão de tempo de contribuição

original ( Art. 129 e 130 da Lei 6174/70).

Férias

O servidor terá direito a férias somente após completar o primeiro ano de efetivo exercício no cargo efetivo(Art.

149 e 150 da Lei 6174/70).

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Licença Especial

O servidor terá direito ao completar 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício no cargo efetivo(Art. 247,

249 e 250 da Lei 6174/70 - Lei 12676/99).

Licenças Médicas, Maternidade, Adoção, Afastamento de Função e Readaptação

São afastamentos concedidos através de Laudo Médico emitidos pela DIMS - Perícia Médica do Estado

(Art.208,221,236,237 da Lei 6174/70 - Lei 12404/98 - Dec. 4058/94 - Dec. 4003/04 - Res. 1878/00/SEAP e Res.

1237/08/SEED).

Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria

O servidor terá direito após permanência, do processo de aposentadoria, por mais de 30(trinta) dias na

PARANAPREVIDENCIA ( Lei 14502/04 e Dec. 5913/05).

Licença Sem Vencimentos

O servidor terá direito somente após cumprimento do estágio probatório e de acordo com a conveniência para

o serviço( Art. 240,241, 242, 243 e 245 da Lei 6174/70).

Suprimento e Cancelamento

Suprimento: É a inserção de dados funcionais, no Sistema SAE, de servidores contratados pela Administração

Pública através de concurso público ou de regime especial (PSS). É por meio dele que temos conhecimento à

informações como o local de trabalho, a função exercida e a carga horária de trabalho.

A rotina (tela) utilizada, no Sistema SAE, para realizar Suprimento é HSS.

Cancelamento: É o ato de modificar o suprimento atual, consequência de junção e/ou fechamento de turmas,

término do ano letivo, transferência ou interesse particular do servidor. A rotina (tela) utilizada, no Sistema SAE,

para realizar Cancelamento é HC.

Para que sejam utilizadas as ferramentas mencionadas acima, é necessário que o sistema gere uma

demanda, que se constitui em um cálculo considerando as informações de turmas e matrículas por

curso/série/turno, normatizada pela RESOLUÇÃO 1150/2002 , de 03/06/2002, que estabelece o porte dos

estabelecimentos de ensino. Com base nestas informações mais a Matriz Curricular e outros critérios

estabelecidos, o sistema calcula a Demanda Ano, ou seja, a necessidade de servidores para o atendimento da

estrutura educacional em regência, funções de apoio, e técnicos-pedagógicas. Toda alteração, de turma,

matrícula, turno e matriz efetuada durante o ano letivo gera automaticamente um novo cálculo da Demanda,

podendo abrir mais vagas ou apontar excessos.

Fontes:

GRHS/SEED: www.grhs.pr.gov.br

Portal do Servidor: www.portaldoservidor.pr.gov.br

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Casa Civil / Legislação: www.casacivil.pr.gov.br / www.legislacao.pr.gov.br

Casa Civil: www.casacivil.gov.br

Portal Dia-a-dia Educação: www.diaadia.pr.gov.br

DJI: www.dji.com.br