Trabalhadores.Independentes

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  • DIRECO-GERAL DA SEGURANA SOCIAL, DA FAMLIA E DA CRIANA

    M o d . D G S S F C / 0 8

    PERGUNTAS MAIS FREQUENTES FAQs Regime Geral de Segurana Social dos Trabalhadores Independentes

    1 Que categorias profissionais se encontram abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes? Esto abrangidas pelo regime geral de segurana social dos trabalhadores independentes as seguintes categorias profissionais: Profissional livre, incluindo a actividade de carcter cientfico, artstico ou tcnico; Cnjuge de profissional livre; Trabalhador intelectual, incluindo a actividade de carcter cientfico, artstico ou tcnico; Artistas intrpretes ou executantes; Empresrio em nome individual, inclui a actividade comercial ou industrial; Cnjuge de empresrio em nome individual; Produtor agrcola; Cnjuge de produtor agrcola; Scio ou membro de sociedade de profissionais livres; Scios de sociedades de agricultura de grupo; Membros de cooperativas de produo e servios; Trabalhador com apoio criao de actividade independente.

    2 Quais so as obrigaes para com a Segurana Social de um trabalhador que inicia uma actividade por conta prpria? Os trabalhadores que iniciem uma nova actividade por conta prpria, cujos rendimentos anuais ilquidos sejam superiores ao valor de 6 vezes a retribuio mnima mensal, so obrigados a participar o exerccio de actividade junto das instituies de segurana social da rea da sua residncia, para efeitos de enquadramento no Regime Geral de Segurana Social dos Trabalhadores Independentes, incluindo aqueles que se encontrem nas condies previstas na lei, para obterem a iseno da obrigao de contribuir. Os trabalhadores independentes, cujos rendimentos dessa actividade sejam inferiores a 6 vezes a retribuio mnima mensal garantida, podem, voluntariamente, enquadrar-se neste regime, desde que apresentem o respectivo requerimento (impresso de modelo prprio) Mod.RV1008-DGSSS Ver: Formulrios/Trabalhadores Independentes

    3 Quando deve ser feita a participao do exerccio de actividade?

    A participao do exerccio de actividade deve ser efectuada at final do prazo estabelecido para o pagamento da 1 contribuio:

    At ao dia 15 do 13 ms seguinte ao do incio de actividade

    Trabalhadores de 1 enquadramento. Pode ser requerida a antecipao do enquadramento. Neste caso, produz efeitos a partir do dia 1 do ms seguinte apresentao do requerimento.

    At ao dia 15 do 2 ms seguinte ao do incio de actividade

    Trabalhadores j enquadrados, mas que iniciem uma nova actividade por conta prpria.

    4 Quais os procedimentos para efectuar a inscrio/enquadramento na Segurana Social?

    A inscrio deve ser efectuada nas instituies de segurana social da rea da residncia do trabalhador, atravs de impresso de modelo prprio - Mod.RV1000-DGSSS Ver: Formulrios/Trabalhadores Independentes

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    O requerimento deve ser acompanhado de fotocpia dos seguintes documentos: Bilhete de Identidade, se ainda no estiver identificado na Segurana Social; Carto de Identificao de Segurana Social; Carto de Identificao Fiscal de Pessoa Singular, Carto de Identificao Fiscal de Pessoa Colectiva,

    se tratar de empresrio em nome individual e de produtor agrcola; Declarao de incio de actividade para efeitos fiscais; Documento fiscal comprovativo dos rendimentos (Mod.3, Anexo B, B1 ou C do IRS, conforme a

    situao) no caso de opo por remunerao com base no rendimento anual ilquido; Declarao anual de informao contabilstica e fiscal, Anexos I e J, sempre que esteja em causa a

    entrega do Mod.3, Anexo C; Requerimento (Mod.RV1008-DGSSS), para trabalhadores com rendimentos anuais ilquidos iguais ou

    inferiores a 6 vezes o valor da retribuio mnima mensal garantida e que pretendam enquadrar-se no regime antes do dia 1 do 12 ms seguinte ao do incio de actividade;

    Certificao da qualidade de autor, passada pelo servio competente do departamento governamental de tutela do sector da cultura, no caso de enquadramento de trabalhadores intelectuais que no tenham auferido rendimentos em funo da respectiva actividade;

    Declarao da natureza dos rendimentos reduo da taxa contributiva (Mod.RC3026-DGSSS), se for produtor agrcola;

    Boletim de Identificao Complementar (Mod.RV1006-DGSSS), quando se tratar de trabalhadores estrangeiros com de fotocpia de:

    Documento comprovativo de vinculao segurana social do pas de nacionalidade que contenha o

    nmero de inscrio; Ttulo de residncia ou de visto de trabalho, no caso de trabalhadores de nacionalidade fora do mbito

    territorial dos pases da Unio Europeia. Ver: Formulrios/Trabalhadores Independentes

    5 Qual o montante das contribuies a pagar?

    O clculo das contribuies tem por base uma remunerao convencional escolhida de entre 10 escales, definidos por referncia retribuio mnima mensal garantida (RMM). Ver quadro seguinte:

    Escales Retribuio Mnima Mensal

    1 1,5 X RMM 2 2 X RMM 3 2,5 X RMM 4 3 X RMM 5 4 X RMM 6 5 X RMM 7 6 X RMM 8 8 X RMM 9 10 X RMM

    10 12 X RMM A opo pelo escalo da remunerao convencional deve ser efectuada de 1 a 15 do: 13 ms seguintes ao do incio da actividade, no caso de 1 enquadramento; 2 ms seguinte ao do incio, no caso de antecipao do enquadramento, ou do reinicio da actividade.

    Quando o trabalhador no indicar o escalo da remunerao escolhido, fixado o valor do 1 escalo. O montante das contribuies est relacionado com o esquema de proteco do trabalhador, uma vez que o Regime de Segurana Social dos Trabalhadores Independentes prev um esquema de proteco obrigatrio (mais restrito) e um esquema de proteco alargado (pelo qual o interessado pode optar). So consideradas, ainda, outras remuneraes para base de incidncia contributiva: Situaes de baixos rendimentos Nos casos em que os trabalhadores independentes:

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    Num determinado ano civil, auferiram rendimentos ilquidos inferiores a 18 X RMM, podem, requerer que lhes seja considerado, como base de incidncia de contribuies, o valor do duodcimo daquele rendimento, com o limite mnimo de 50% do RMM;

    No estando obrigados ao enquadramento no regime, por auferirem rendimentos iguais ou inferiores a 6 X RMM, podem, enquadrar-se facultativamente, sendo a base de incidncia fixada no valor mnimo de 50% do valor da RMM.

    Outras situaes Para os trabalhadores independentes que sejam enquadrados em funo do incio ou reincio de exerccio de actividade por conta prpria, ou cessem a situao de iseno de pagamento de contribuies com idade igual ou superior a 55 anos, fixado, como limite mximo, o valor do 8 escalo. O limite mximo referido no aplicvel aos beneficirios que nos ltimos 36 meses tenham estado

    abrangidos, relativamente a todas as eventualidades, pelo regime geral de segurana social e a remunerao mdia dos ltimos 36 meses de actividade tiver sido inferior ao valor correspondente ao 7 escalo. Neste caso, s poder ser escolhido o escalo imediatamente superior ao montante da retribuio de referncia anteriormente registada.

    O beneficirio que tenha estado abrangido nos ltimos 36 meses pelo regime geral de segurana social em relao a todas as eventualidades e cujo valor mdio das retribuies registadas em seu nome for superior ao 8 escalo pode requerer que lhe seja considerado como base de incidncia o escalo mais prximo daquele valor.

    Os beneficirios que, num determinado ano civil, aufiram rendimentos ilquidos inferiores a 18 X RMM, a quem tenha sido considerado como base de incidncia de contribuies, o valor do duodcimo daquele rendimento, com o limite mnimo de 50% do valor da RMM, e apresentem em determinado ano, rendimento igual ou superior a 18 X RMM fixada como base de incidncia o 1 escalo.

    As taxas aplicveis remunerao escolhida, como base de incidncia de contribuies, so as seguintes:

    Esquema de proteco Taxas contributivas Obrigatrio 25,4% Alargado 32%

    6 O escalo da remunerao convencional escolhido pode ser alterado?

    A alterao para um escalo de remuneraes: Inferior, sempre permitida; Superior, s permitida para o imediatamente superior, desde que o trabalhador tenha idade inferior

    a 55 anos, data em que a alterao produzir efeitos. A alterao do escalo da remunerao convencional comunicada instituio de segurana social, nos meses de Setembro e Outubro, para produzir efeitos no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

    7 Como efectuar o pagamento das contribuies?

    As contribuies so pagas, mensalmente, de 1 a 15 do ms seguinte quele a que as mesmas dizem respeito: Nas tesourarias dos servios da segurana social; Nas estaes dos CTT, atravs de numerrio ou cheque, emitido ordem dos CTT, Correios de

    Portugal, AS. No verso deve indicar o seu nmero de identificao da segurana social (NISS). No servio MULTIBANCO. Neste caso, seleccione: Pagamento/Pagamento Segurana

    Social/Trabalhador Independente/Introduza o nmero de identificao da segurana social (NISS) e preencha com os dados pedidos at concluir o pagamento.

    Para mais informaes, consulte neste site a opo - Servios especiais/Pagamento MULTIBANCO O talo/recibo emitido pelo caixa automtico deve ser conservado como prova de pagamento, incluindo para efeitos fiscais.

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    8 Quais as situaes em que o trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuies? Pode ficar isento de contribuir o trabalhador independente e respectivo cnjuge desde que se verifiquem as seguintes condies: Exerccio de actividade por conta prpria em acumulao com actividade por conta de outrem,

    enquadrada obrigatoriamente por outro regime de proteco social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo Regime Geral de Segurana Social dos Trabalhadores Independentes (esquema de proteco obrigatrio);

    Valor da retribuio mensal considerada para o outro regime de proteco social no inferior ao valor da retribuio mnima mensal garantida.

    Pode ainda ficar isento do pagamento das contribuies, o trabalhador independente que: Seja pensionista de invalidez ou velhice de regimes de proteco social, nacionais ou estrangeiros; Seja titular de penso resultante da verificao de risco profissional, com incapacidade para o

    trabalho igual ou superior a 70%. O direito iseno de contribuio reconhecido, oficiosamente, pelos Servios da Segurana Social, desde que o interessado seja beneficirio do sistema de segurana social e deixe de efectuar o pagamento das contribuies como trabalhador independente. Caso o interessado pertena a outro sistema de proteco social, o direito iseno s reconhecido mediante apresentao de requerimento (impresso de modelo prprio Mod.RC3001DGSSS) A cessao das condies que determinam a iseno deve ser, sempre, comunicada aos servios da Segurana Social, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua verificao.

    9 Qual a proteco garantida pelo regime de segurana social dos trabalhadores independentes? Este regime abrange dois esquemas de proteco: um restrito (obrigatrio) e outro alargado (facultativo). Aos beneficirios do Regime Geral de Segurana Social dos Trabalhadores Independentes, abrangidos pelo esquema de proteco obrigatrio, atribuda proteco nas seguintes eventualidades: MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPO INVALIDEZ VELHICE MORTE DOENAS PROFISSIONAIS Aqueles que optarem pelo esquema de proteco alargado tm, ainda, direito proteco na eventualidade DOENA. , tambm, garantida generalidade das pessoas a proteco nos ENCARGOS FAMILIARES, no mbito do subsistema de proteco familiar, nas condies estabelecidas no Decreto-Lei n 176/2003, de 2 de Agosto (Abono de Famlia e Subsdio de Funeral). No mbito da proteco por encargos familiares, mantm-se a concesso de prestaes por deficincia e por dependncia, ao abrigo de legislao anterior (aos beneficirios abrangidos pelo esquema alargado), enquanto no for regulamentada a proteco nestas eventualidades, no mbito do subsistema de proteco familiar.

    10 Quais as condies de acesso s prestaes? Para alm das condies de atribuio das eventualidades protegidas aplicadas ao Regime de Segurana Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem.

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    Ver: Prestaes garantidas/Trabalhadores por conta de outrem condio geral do pagamento das prestaes, encontrar-se a situao contributiva regularizada at ao final do 3 ms imediatamente anterior ao do impedimento que determina a atribuio das prestaes. Outras condies especficas PROTECO NA DOENA O subsdio no pago nos primeiros 30 dias de doena (perodo de espera). A durao mxima do perodo de concesso do subsdio corresponde aos dias indicados no Certificado

    de Incapacidade Temporria, at ao limite de 365 dias ou sem limite de tempo, no caso de tuberculose.

    Nas situaes de incapacidade superior a 30 dias, podem requerer instituio de segurana social, no prazo de 60 dias, o no pagamento das contribuies a partir do 31 dia posterior incapacidade, ficando sujeitos verificao da subsistncia da mesma, pelo Sistema de Verificao de Incapacidades. As prestaes compensatrias dos subsdios frias e de Natal ou de outros de natureza anloga, no fazem parte do esquema de proteco na doena dos trabalhadores independentes. PROTECO NA MATERNIDADE A proteco na Maternidade dos trabalhadores independente no integra o subsdio correspondente licena de 5 dias a gozar pelo pai, bem como os subsdios: de assistncia a descendentes doentes; para assistncia a deficientes profundos e deficientes crnicos; por licena parental; por faltas especiais dos avs.

    11 Quais as situaes que podem constituir infraco?

    Situaes de infraco sujeitas aplicao de coimas:

    INFRACO COIMA Falsas declaraes ou utilizao de qualquer outro meio de que resulte o enquadramento indevido num regime de segurana social, sem que se verifique as condies legalmente exigidas

    74,82 a 249,40

    No entrega ou entrega fora de prazo da declarao de incio de actividade do trabalhador independente 14,96 a 99,76

    No caso em que o atraso no incumprimento no exceda 30 dias 19,95 Limite mximo No entrega da declarao de cessao de actividade do trabalhador independente, desde que se mantenha indevidamente o pagamento de contribuies 14,96 a 49,88