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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO ILMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo 017/2018 Vimos pela presente encaminhar a Vossa Senhoria súmula e relatório de cartões da partida ocorrida em 05/08/2018 entre a LEÕES/RINOS e o SPAC/BAND pelo campeonato paulista da M15, com o fito de se apurar infração disciplinar praticada pelo atleta F.M.P.R. (menor de idade) de número 03 da equipe do Leões/Rinos com fulcro no relatório do Sr. Árbitro que assim descreveu a ocorrência: Lei 9.11. Os jogadores não devem fazer nada que seja imprudente ou perigoso para os outros jogadores. Lei 9.13. Um jogador não deve tacklear um adversario cedo, atrasado ou perigosamente. Tackle perigoso inclui, mas não se limita a atacar ou tentar atacar um adversario acima do linha dos ombros, mesmo que o equipamento comece abaixo da linha dos ombros. No minuto 4:20 do segundo tempo, o atleta do Leões de número 03, puxa o cabelo, do jogar do SAPC/Band de número 15, enquanto o mesmo estava investindo contra a linha de defesa com a posse da bola Aguardamos as providências de estilo e subscrevemo-nos com votos de estima e alta consideração. Atenciosamente, Marcello Antonio Fiore Presidente da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-017-2018.pdf · Proximidade do Árbitro do Incidente: 3 Met Metros Natureza do Cart?o

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO

ILMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE

SÃO PAULO.

Processo 017/2018

Vimos pela presente encaminhar a Vossa Senhoria súmula e relatório

de cartões da partida ocorrida em 05/08/2018 entre a LEÕES/RINOS e o SPAC/BAND pelo

campeonato paulista da M15, com o fito de se apurar infração disciplinar praticada pelo atleta

F.M.P.R. (menor de idade) de número 03 da equipe do Leões/Rinos com fulcro no relatório do

Sr. Árbitro que assim descreveu a ocorrência:

“Lei 9.11. Os jogadores não devem fazer nada que seja imprudente ou

perigoso para os outros jogadores.

Lei 9.13. Um jogador não deve tacklear um adversario cedo, atrasado

ou perigosamente. Tackle perigoso inclui, mas não se limita a atacar ou

tentar atacar um adversario acima do linha dos ombros, mesmo que o

equipamento comece abaixo da linha dos ombros.

No minuto 4:20 do segundo tempo, o atleta do Leões de número 03,

puxa o cabelo, do jogar do SAPC/Band de número 15, enquanto o

mesmo estava investindo contra a linha de defesa com a posse da

bola”

Aguardamos as providências de estilo e subscrevemo-nos com votos de

estima e alta consideração.

Atenciosamente,

Marcello Antonio Fiore

Presidente da Comissão Disciplinar do

Tribunal de Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de São Paulo

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY

Fundada em 2006

RELATÓRIO DE ÁRBITROS PARA CARTÕES

Data: 05/08/2018 Campeonato: CAMPEONATO PAULISTA M15

Jogo: 2018 - M15 - leões / rinos (0 pts) x 2018 - M15 - SPac/band (58 pts)

Nome do Atleta:

Equipe: 2018 - M15 - leões / rinos Número 03 Posição Ao lado

Tipo: Cart?O Vermelho

Perído: 1° Tempo ( ) 2° Tempo ( X )

Placar da Partida no Momento do Incidente 0 X 17

Proximidade do Árbitro do Incidente: 3 Met Metros

Natureza do Cart?o (por favor indicar o número da(s) Lei(s) e uma pequena descri??o):

Lei 9.11. Os jogadores não devem fazer nada que seja imprudente ou perigoso para os outros jogadores. Lei 9.13. Um jogador não deve tacklear um adversário cedo, atrasado ou perigosamente. Tackle perigoso inclui, mas não se limita a atacar ou tentar atacar um adversário acima do linha dos ombros, mesmo que o equipamento comece abaixo da linha dos ombros. No minuto 4:20 do segundo tempo, o atleta do Leões de número 03, puxa o cabelo, do jogar do SAPC/Band de número 15, enquanto o mesmo

O atleta recebeu o cartão baseado no relatório do Juiz de Linha Sim ( ) N?o ( X )

Considerações Finais (Se necessário prepare uma folha adicional):

Nome do Árbitro Luiz Henrique Sampaio Bernardo

Site: www.brasilrugby.com.br E-mail: [email protected]

Natureza do Cartão: (Continuação de: )

estava investindo contra a linha de defesa com a posse da bola

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - [email protected]

SUMULA OFICIAL DA PARTIDA

JOGO: 2018 - M15 - LEÕES / RINOS X 2018 - M15 - SPAC/BAND DATA: 05/08/2018

LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 11:00

CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA M15 (PAULISTA M15)

ÁRBITRO: LUIZ HENRIQUE SAMPAIO BERNARDO

JUÍZ DE LINHA 1: JOGADOR DO LEÕES/RINOS

JUÍZ DE LINHA 2: JOGADOR DO SPFC/BAND

4º ÁRBITRO: JOGADOR DO LEÕES/RINOS

MÉDICO: MÁRIO RICARDO CRM: 000.803.399

CAPITÃO 2018 - M15 - LEÕES / RINOS: LUCAS GABRIEL DE SOUZA SILVA

CAPITÃO 2018 - M15 - SPAC/BAND: JOÃO PEDRO FERRER DO AMARAL

2018 - M15 - LEÕES / RINOS Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S X X ANDREW TEXERA SILVA 19 R

X X CLEITON GUILHERMINO NUNES 07 T

X X DAVID DE LIMA SILVA 04 T X

X X DAVID SILVA 01 T X

X X FABRICIO MARTINS PEREIRA ROCHA 03 T X 1

GABRIEL PEREIRA C. DA SILVA

X X GIELDESSON DA SILVA SANTOS 13 T

X X GUILHERME HENRIQUE DE ALMEIDA 23 T

X X GUILHERME NUNES DA SILVA 20 R

X X GUILHERME SILVA 17 R X

X X IGOR SOARES SILVA 09 T

X X JOAO NICOLAS SANTANA CONCEIÇAO 08 T 1

X X JOÃO NICOLAS SANTANA CONCEIÇÃO 02 T X

X X JOÃO VITOR FERREIRA DOS SANTOS 16 R X

JULIO CESAR CARVALHO DE BRITO

X X LUCAS GABRIEL DE SOUZA SILVA 12 T

X X LUIZ FABIANO MUNIZ LOURENÇO 14 T

X X LUIZ FELIPE DA SILVA 05 T X

X X NICOLAS NASCIMENTO 11 T

NYKOLLAS CRUZ FERREIRA

X X THIAGO MIGLIORINI DOS ANJOS 18 R X

X X VINICIUS DOS SANTOS SILVA 10 T

YGOR DOS SANTOS SOUZA 15 T

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - [email protected]

SUMULA OFICIAL DA PARTIDA

JOGO: 2018 - M15 - LEÕES / RINOS X 2018 - M15 - SPAC/BAND DATA: 05/08/2018

LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 11:00

CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA M15 (PAULISTA M15)

ÁRBITRO: LUIZ HENRIQUE SAMPAIO BERNARDO

JUÍZ DE LINHA 1: JOGADOR DO LEÕES/RINOS

JUÍZ DE LINHA 2: JOGADOR DO SPFC/BAND

4º ÁRBITRO: JOGADOR DO LEÕES/RINOS

MÉDICO: MÁRIO RICARDO CRM: 000.803.399

CAPITÃO 2018 - M15 - LEÕES / RINOS: LUCAS GABRIEL DE SOUZA SILVA

CAPITÃO 2018 - M15 - SPAC/BAND: JOÃO PEDRO FERRER DO AMARAL

2018 - M15 - SPAC/BAND Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S X X ARAMIS PADILLA 12 T

X X ARTHUR NENARTAVIS 02 T X

X X DANILO APARECIDO SÁ DE MOURA 04 T X

X X DIEGO SOUZA CARVALHO 23 T

X X ENZO FERNANDEZ RAMAGLIA 09 T

GABRIEL FAVORIN BALDAN

X X GIACOMO GIANNELLI 16 R X

X X GUILHERME DOS SANTOS OLIVEIRA 14 T

HERALDO BLAS TESOLIN

X X JOÃO MANOEL OLIVEIRA REIS 01 T X

X X JOÃO PEDRO DEVISATI PEREIRA 03 T X

X X JOÃO PEDRO FERRER DO AMARAL 15 T 1 2 1 2 3

X X LORENZO FONZAGHI FERRAMOLA 18 T 1 3

X X LUCAS KAUÃ DE AQUINO SANTOS 07 T 1 1

X X MARCOS ANGELINI 10 T

X X NICOLAS LANDIN DE ARAUJO 06 T

X X OTTO MUCCI 22 R X

X X PEDRO HENRIQUE GIMENEZ DA SILVA 19 R 1

X X RAFAEL ARAUJO DE SOUZA 17 R X

X X THIAGO DE ALMEIDA SILVA 11 T

X X TORCUATO CONRADO TESOLIN 05 T X

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY - SÚMULA DE APOIO DO 4º ÁRBITRO

1º Tempo Hora de início: 11:00 2º Tempo Hora de início: 11:42

Placar Placar Equipe 1 Equipe 2 Equipe 1 Equipe 2

2018 - M15 - LEÕES / RINOS 2018 - M15 - SPAC/BAND 2018 - M15 - LEÕES / RINOS 2018 - M15 - SPAC/BAND

Placar intervalo: Placar intervalo: 17 Placar Final: Placar Final: 58 Tempo Atleta Tento Pontos

Tempo Atleta Tento Pontos 13:02 15 P 3 24:42 18 T 8 26:00 15 C 10 35:16 15 T 15 36:18 15 C 17

Tempo Atleta Tento Pontos

Tempo Atleta Tento Pontos 05:35 18 T 22 09:50 19 T 27 10:37 15 C 29 11:44 07 T 34 12:20 15 C 36 24:35 18 T 41 27:00 15 T 46 30:30 18 T 51 35:15 15 T 56 36:56 15 C 58

Substituições Substituições Tempo Sai Entra

Tempo Sai Entra 28:50 04 19

Tempo Sai Entra 05:00 04 16 05:00 15 19 13:50 11 17 29:00 05 18

Tempo Sai Entra 06:40 06 16 12:36 11 22 15:15 14 17 17:44 02 19

Cartões Cartões Tempo Atleta CA CV

Tempo Atleta CA CV

Tempo Atleta CA CV 04:20 03 X 14:28 08 X

Tempo Atleta CA CV 34:30 07 X

De: Marcello Fiore [email protected]: ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA - PROCESSO DISCIPLINAR - 016 - 017 E 018

Data: 16 de agosto de 2018 17:31Para: Vinícius Vieira [email protected]

Cc: Fábio Mariz FPR [email protected]

Ilmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de Sao Paulo

Encaminho os processos 016, 017 e 018 para as providências que Vossa Senhoria entender cabíveis.

Subscrevo-me com votos de estima a alta consideração.

Att.

PROC 016-2018.pdf

PROC 017-2018.pdf

PROC 018-2018.pdf

De: Vinícius Vieira [email protected]: Re: ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA - PROCESSO DISCIPLINAR - 016 - 017 E 018

Data: 20 de agosto de 2018 19:28Para: Marcello Fiore [email protected]

Cc: Fábio Mariz FPR [email protected]

Senhores,

Segue as denuncias dos referidos processos.

Att.

Vinícius

Em 16/08/2018 17:31, "Marcello Fiore" <[email protected]> escreveu:

Ilmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de Sao Paulo

Encaminho os processos 016, 017 e 018 para as providências que Vossa Senhoria entender cabíveis.

Subscrevo-me com votos de estima a alta consideração.

Att.

proc018/18.pdf proce16/18.pdf denuncia17/18.pdf

Excelentíssimo Senhor Auditor Presidente, da ___ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Rugby – São Paulo. Proc.: 17/18 A Procuradoria da Justiça Desportiva, por seu representante infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 21 e 22 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer denúncia em face de:

FABRICIO MARTINS PEREIRA ROCHA, Atleta de nq 03, pertencente a equipe LEOES/RINOS.

por força e em decorrência do contexto adiante retratado, o qual se passou durante o confronto entre as equipes LEOES/RINOS e o SPAC/BAND, pelo CAMPEONATO PAULISTA da M15, no último dia 05 de Agosto de 2018, na praça desportiva Arena Paulista de Rugby.

1. DOS FATOS

Consta do Relatório de Árbitros para Cartões, na súmula da referida partida que aos 4 minutos e 30 segundos do segundo tempo de jogo, o atleta denunciado, puxou deliberadamente os cabelos de seu adversário de jogo quando o adversário investia contra a linha de defesa com a posse de boa.

2. DAS INFRAÇÕES

O denunciado age de forma anti desportiva e contrario a

disciplina de jogo, quando resolve puxar os cabelos de seu adversário de jogo no ímpeto de parar a jogada, estando deste modo, sob a égide do artigo 258 do CBJD.

DO PEDIDO

Em face do quanto exposto, pleiteia a PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA: a) o recebimento da presente Denúncia, com a consequente citação do denunciado, para responder aos termos nesta articulado, bem como requer b) a produção de todos os meios de provas em direito permitido, c) desejando que, ao final do pertinente e devido processo disciplinar desportivo, seja o denunciado julgado e condenado como incurso nas penalidades previstas nos artigos supra citados e imputados ao denunciado, em homenagem e garantia da moral Desportiva.

Termos em que, P. Deferimento

São Paulo, 20 de agosto de 2018.

Vinícius Vieira Procurador Geral da Justiça Desportiva do Rugby – TJDR/SP

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

PROCESSO 017/2018

Vistos,

Formula a douta Procuradoria Desportiva para o Rugby denuncia de fls., em face da suposta praticada

das infracoes constantes da peca acusatória.

Estando a denuncia revestida dos seus requisitos de admissibilidade e acompanhada de documentos

comprobatórios das alegacoes, recebo-a, determinando a intimacao do atleta e da agremiacao para

que, querendo, no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 42 cáput e respectivos parágrafos do

CBDJ, contados nos termos do artigo 43, parágrafos primeiro e segundo do mesmo diploma legal,

apresentem a defesa que entenderem pertinente, sob pena de revelia, juntando e requerendo as

provas que pretendem produzir.

Sao Paulo, 23 de agosto de 2018.

Marcello Antonio Fiore

OAB.SP 123.734

Presidente da CD

Marcello Fiore
DESPACHO SANEADOR E ENCAMINHAMENTO À RELATORIACertifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a apresentação de defesa.Pelo regular processamento deste procedimento disciplinar, faço os autos conclusos ao Ilmo. Relator designado.São Paulo, 03 de setembro de 2018.Marcello Antonio FioreOAB.SP 123.734Presidente da CD

De: [email protected]: Re: PROC 017-2018 INTEGRAL

Data: 21 de setembro de 2018 16:35Para: Marcello Fiore [email protected]: [email protected]

Segue voto anexo para o caso 17.

Abraços

Paulo Solano

Em Qua 19/09/18 16:49, Marcello Fiore [email protected] escreveu:

Prezado Dr. Solano,

Segue processo 017 completo conforme solicitado.

Att.

julgamento TJDRu…NO.pdf

Marcello Fiore

SUGESTÃO EMENTA: CARTÃO VERMELHO APLICADO A ATLETA MENOR DE IDADE – CAMPEONATO PAULISTA M-15”. Conquanto não reconhecida a inimputabilidade do menor, já com 14 anos completos, mister se faz a aplicação da atenuante prevista no artigo 180, I do CBJD. Aplicação do artigo 8, daTábua de Infrações e Penalidades para o Rugby. Não ocorrência de consequências físicas relevantes, atleta de bons antecedentes, presença de circunstância atenuante. DENÚNCIA PROCEDENTE - PENA DE SUSPENSÃO DE 1 (um) JOGO.”

Julgamento - TJDRu-SP CD 17-2018

Atleta: Fabricio Martins Pereira Rocha

Equipe: LEÕES/RINOS

Jogo- torneio- data: M-15 – CAMPEONATO PAULISTA – LEÕES/RINOS X SPAC/BAND – 05.08.2018

Objeto: Processo Disciplinar TJDRu-SP CD 17_2018

Encontra-se sob análise desta CD do Tribunal de Justiça Desportiva da FPR a

expulsão do atleta acima mencionado, ocorrida no jogo acima mencionado, em

05/08/2018, por ter, em tese, praticado os atos descritos no relatório da arbitragem.

Devidamente comunicados o atleta e o clube, para se manifestarem sobre a acusação,

não apresentaram a defesa, deixando transcorrer “in albis” o prazo para a

contestação, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos narrados no relatório

da arbitragem.

Assim, levando-se em consideração os termos lançados no relatório da arbitragem e

as provas carreadas aos autos, temos que:

RALATÓRIO DOS FATOS

Em rodada válida pelo Campeonato Paulista de Rugby M-15, enfrentaram-se

LEÕES/RINOS X SPAC/BAND – Parque Esportivo do Trabalhador, partida realizada

no dia 05/08 de 2018.

Conforme informado pelo relatório da arbitragem:“Lei 9.11. Os jogadores não devem

fazer nada que seja imprudente ou perigoso para os outros jogadores.

Lei 9.13. Um jogador não deve tacklear um adversário cedo, atrasado ou

perigosamente. Tackle perigoso inclui, mas não se limita a atacar ou tentar atacar um

adversário acima do linha dos ombros, mesmo que o equipamento comece abaixo da

linha dos ombros.

No minuto 4:20 do segundo tempo, o atleta do Leões de número 03, puxa o cabelo,

do jogar do SAPC/Band de número 15, enquanto o mesmo estava investindo contra a

linha de defesa com a posse da bola.

Recebida a denúncia e distribuída a este relator, diligenciei acerca da idade correta

do atleta, tendo em vista a inimputabilidade do menor de 14 anos, conforme preceitua

o artigo 170, I do CBJD, tendo sido informado pela agremiação do atleta que esta

nasceu no dia 19/04/2004, ou seja, já tem 14 anos completos, o que afasta a aplicação

do artigo acima referenciado.

Sendo portando imputável e diante da revelia, impõe-se a análise da conduta

disciplinar do atleta acusado, conforme tópico abaixo.

2. DA CONDUTA DISCIPLINAR DO ATLETA Inegável que todos os atletas, inclusive o ora denunciado, devem se portar em campo

de modo a respeitar as leis do esporte, onde por evidente, encontra-se o respeito as

regras e normas de conduta aceitas no esporte, o que não se coaduna com a conduta

descrita na denúncia e no relatório da arbitragem, e que restou incontroverso ante a

revelia do acusado.

Ocorre, todavia, que na mesma diligência em que foi informado da data do nascimento

do acusado, foi informado este relator, que houve sim um tacle alto do acusado no

lance em questão, e que, por seu o atleta vítima cabeludo, acabou por enroscar a mão

do acusado no cabelo da vítima, mas que, em absoluto, houve a intenção de agredir

o atleta adversário.

De toda sorte, mesmo que não comprovada a tese da ausência de dolo, pela revelia

do acusado, é certo que sua conduta está prevista junto ao artigo 8º da Tabua de

Infrações e Penalidades para o Rugby, que prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) jogos

de suspensão pelas condutas ali descritas.

No caso em exame, temos também que o ato disciplinar do atleta acusado não trouxe

consequências ao atleta vítima, sendo de baixo potencial ofensivo, ocorrido em lance

do jogo, e praticado por atleta menor de idade e de bons antecedentes, razão pela

qual deve ser aplicada a causa de atenuação da pena, prevista no artigo 180, I do

CBJD.

Diante de tais condutas, passo a fixar a pena do atleta.

Considerando-se o teor do artigo 178 do CBJD, que determina sejam as

penalidades aplicadas entre os limites mínimos e máximos, levando-se em conta a

gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os

motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias

agravantes e atenuantes, tenho que deve ser aplicado ao acusado a pena mínima do

artigo 8 da TBR (Tabua de Infrações e Punições para o Rugby), uma vez que a

infração é de gravidade mínima, não teve maiores consequências, tem o acusado

bons antecedentes esportivos e tem fator atenuante, de sorte que sua condenação é

de 1 (um) jogo, e que me parece a mais adequada ao caso presente.

Sendo assim, levando em consideração a gravidade dos fatos e, tanto as

circunstâncias agravantes como as atenuantes, fixo a pena em 1 (um) jogo de

suspensão, já valendo o cumprimento da suspensão automática. É como voto

Presidente.

São Paulo, 21 de setembro de 2018

TJDRu – Comissão Disciplinar

Paulo Solano

Relator

Marcello Fiore
DESPACHO DA PRESIDÊNCIAVistos, em correição realizada em 15 de outubro de 2018, remeto os presentes autos aos senhores auditores da Comissão Disciplinar para que profiram seus votos.SP. 15.10.2018Marcello Antonio FiorePresidente

Aberta a secao de votacao no dia 23 de outubro de 2018, os integrantes da CD assim proferiram seus

votos:

Acolho a procedência da denúncia, acompanhando em parte o voto da douta relatora, divergindo apenas no que se

refere a dosimetria da pena, para suspender o atleta por 2 jogos, valendo a suspensão automática

Paulo Solano Pereira – OAB.SP nº 114.169

Acompanho a divergência aberta pelo Auditor Paulo Solano para acolher a denúncia e para suspender o atleta dor 2

jogos, já considerada a suspensão automática.

Andre Bruni Vieira Alves OAB.SP nº 173.586

Relatora

Pamela de Oliveira Pedro OAB.SP nº 318.773

Acompanho o voto divergente para suspender o atleta dor 2 jogos, já considerada a suspensão automática.

Gabriel Augusto Smanio Farran OAB.SP nº 313.639

Respeito o posicionamento divergente para suspender o atleta por dois jogos ja considerada a suspensão automática.

Marcello Antonio Fiore OAB.SP nº 123.734

Computados os votos ficou decidido por unanimidade pela condenacão do acusado:

EMENTA – PUXÃO DE CABELO – Atacante com posse de bola investe contra a linha de defesa – Atleta

adversário lhe puxa o cabelo – conduta inadmissível - agressao – Pena final de 2 (dois) jogos de

suspensao, ja valendo o cumprimento da suspensao automática – maioria de votos divergentes vencida a

Ilma. Relatora.

Comunique-se por meios eletronicos Atleta, Agremiacão, Federacão Paulista e Comissão dos árbitros com urgência.

São Paulo, 29 de outubro de 2018.

Marcello Antonio Fiore

Presidente

Marcello Fiore
Marcello Fiore