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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO
ILMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Processo 007/2018
Vimos pela presente encaminhar a Vossa Senhoria súmula e relatório de cartões
da partida ocorrida em 14/04/2018 entre a SELECAO MEDICINA e a SELECAO JACAREI pelo
campeonato paulista da 5ª divisão (desenvolvimento), com o fito de se apurar infração disciplinar
praticada pelo atleta VINICIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA da Equipe Seleção Jacareí, com
fulcro no relatório do Sr. Árbitro que assim descreveu a ocorrência:
“9.12 - após um line out, atleta da medicina e tackleado pelo atleta do Jacareí.
após o tackle, o tackleador (Jacareí) desfere um forte soco na cabeça do
tackleado que estava no chão.”
Aguardamos as providências de estilo e subscrevemo-nos com votos de estima e
alta consideração.
Atenciosamente,
Marcello Antonio Fiore
Presidente da Comissão Disciplinar do
Tribunal de Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de São Paulo
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - [email protected]
SUMULA OFICIAL DA PARTIDA
JOGO: 2018 - SELEÇÃO MEDICINA X 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ DATA: 14/04/2018
LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 13:30
CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA - 5ª DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO)
ÁRBITRO: NATASHA D′ANDREA MONICA OLSEN
JUÍZ DE LINHA 1: LUCIANO SAMPAIO
JUÍZ DE LINHA 2: JEFFERSON SANTANA
4º ÁRBITRO: MARIANA MARQUES
MÉDICO: EARLE FERNANDES CRM: 53430
CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO MEDICINA: GIL GOULART CHOI
CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ: RENATO COSTA
2018 - SELEÇÃO MEDICINA Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S
ALAN ALVES DO AMARAL
ANDERSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS
ANDRÉ BRISOLA
ANDRE SOLANO
ARIEL BRISOLA
ARTHUR PETRILLO BELLINTANI 15 T
BRUNO FERNANDO DUARTE
BRUNO MICHIAKI ASAMURA BERNARDES SILVA 19 R
ENRICO MARTINI BARBERATO1
FELIPE BEZIAN ZENI
FELIPE DE LUCA ARMAGNAT1
FELIPE FIORELLI VALENZUELA
FELIPE KREIN ROCHA
FELIPE LOURENÇO LEDESMA 01 T X
FERNANDO BURKHARDT ANTONOFF
FERNANDO RABIOGLIO GIUGNI
FLÁVIO MINORU SATO DE ARUJO
GABRIEL CARNEIRO DRUMMOND
GABRIEL PREVIERO ELIAS DA SILVA 24 T
GABRIEL RAMOS DOS SANTOS GOMES
GIL GOULART CHOI 12 T
GUILHERME GONÇALVES PIERI
GUSTTAVO ALVES PAULINO ZANELATO
IGOR AUGUSTO ELIAS MACHADO DE SOUZA 26 R X 1
IGOR MAIA MARINHO 22 T
JOÃO LUCAS LOLLO CORRÊA 21 T 1
JOSE GUILHERME LOLLO CORREA
LEONARDO BERNINI 25 T 1
LEONARDO ERRA PANHOCA
LEONARDO JENSEN
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - [email protected]
SUMULA OFICIAL DA PARTIDA
JOGO: 2018 - SELEÇÃO MEDICINA X 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ DATA: 14/04/2018
LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 13:30
CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA - 5ª DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO)
ÁRBITRO: NATASHA D′ANDREA MONICA OLSEN
JUÍZ DE LINHA 1: LUCIANO SAMPAIO
JUÍZ DE LINHA 2: JEFFERSON SANTANA
4º ÁRBITRO: MARIANA MARQUES
MÉDICO: EARLE FERNANDES CRM: 53430
CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO MEDICINA: GIL GOULART CHOI
CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ: RENATO COSTA
2018 - SELEÇÃO MEDICINA Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S
LIAM MARQUES CHIOVETTI
LUCAS BONINI
LUCAS MONTEIRO DIONYSIO 13 T
LUCAS MUNIZ BAUDEL 02 T X 1 1
LUCCA JUVELE ZAMPOLLI
LUIS AUGUSTO MARTINS KOBYLARZ 18 T
MARCEL POVLOVITSCH SEIXAS 08 R
MARCELO ALMEIDA LEITE DOS SANTOS
MARTIN OLIVEIRA MEGA 07 T
MATEUS BRAZ BRAGA 11 T
MATHEUS LOUSA PASSOS RODRIGUES VIEIRA
NALWAN DA SILVA SOUZA
PEDRO AUGUSTO SOUZA DI PILLA
PEDRO AVERBACH
PEDRO ROJAS DUAILIBI
PLINIO AUGUSTO V NASCIMENTO
RAFAEL FRANCO IGNÁCIO 29 R X
RAPHAEL BAGE ANDRADE
RAPHAEL SANTANA MELO DOS SANTOS 10 R X
RENAN PIRES NEGRÃO DOS SANTOS 28 R 1
RODRIGO DE BRAGA FIUZA
RODRYGO DANYEL ORIOLI
RONALDO DA SILVA SANTOS
THIERRY LODOMEZ MECCHI
THYAGO DE LUCA SILVA COSTA
VICTOR ROSA GIAMPIETRO 23 T 1
VINICIUS DE SARAIVA CHAGAS
VITOR MASCHI ELEUTERIO
VLADIMIR CORDEIRO DE CARVALHO
YANG HAN YU 14 T
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - [email protected]
SUMULA OFICIAL DA PARTIDA
JOGO: 2018 - SELEÇÃO MEDICINA X 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ DATA: 14/04/2018
LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 13:30
CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA - 5ª DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO)
ÁRBITRO: NATASHA D′ANDREA MONICA OLSEN
JUÍZ DE LINHA 1: LUCIANO SAMPAIO
JUÍZ DE LINHA 2: JEFFERSON SANTANA
4º ÁRBITRO: MARIANA MARQUES
MÉDICO: EARLE FERNANDES CRM: 53430
CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO MEDICINA: GIL GOULART CHOI
CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ: RENATO COSTA
2018 - SELEÇÃO MEDICINA Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S
YURI TEBELSKIS NUNES DIAS
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - [email protected]
SUMULA OFICIAL DA PARTIDA
JOGO: 2018 - SELEÇÃO MEDICINA X 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ DATA: 14/04/2018
LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 13:30
CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA - 5ª DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO)
ÁRBITRO: NATASHA D′ANDREA MONICA OLSEN
JUÍZ DE LINHA 1: LUCIANO SAMPAIO
JUÍZ DE LINHA 2: JEFFERSON SANTANA
4º ÁRBITRO: MARIANA MARQUES
MÉDICO: EARLE FERNANDES CRM: 53430
CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO MEDICINA: GIL GOULART CHOI
CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ: RENATO COSTA
2018 - SELEÇÃO JACAREÍ Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S
ADOLFO LUCAS DOS SANTOS
ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA ALVES
ALEXANDRE VIANA GUERRA
ALEXSANDER LUKAR RAMOS 26 R
ANTONIO WARLEN SOUZA SILVA JUNIOR
ARIEL DA SILVA RODRIGUES
AUGUSTO CESAR CAMBUZANO CRUVINEL
AUGUSTO CESAR PRADO SANTOS 25 R
BRUNO GARCIA DA SILVA
CARLOS EDUARDO PEREIRA PROENÇA
CARLOS HENRIQUE SABINO GUIDA
DOUGLAS VINICIUS DE SOUZA MACHADO
EDISON SILVA NETO
EDUARDO GARCIA DA SILVA
ELIABER RECETO DOS SANTOS 14 T
ERICK GUILHERME GONÇALVES DA SILVA 20 R 1
FÁBIO DE GODOI FURTADO 03 T X 1
FELIPE DA SILVA CONCEIÇÃO 01 T X
GABRIEL BORGES PIRES
GABRIEL COSMO DA SILVA
HELDER GARCIA DA SILVA
IAGO JULIOLI DOS SANTOS
JHONATAN FIGUEIREDO DIAS
JOÃO PEDRO CEPOLINE FERREIRA 02 T X
JOAO VICTOR DA COSTA SALES 15 T
JOÃO VICTOR NEVES FLAUZINO
JOÃO VITOR PIMENTEL FURST 04 T
JULIO CÉSAR CARMO FARIA DOS SANTOS
LAERTE JOSÉ FERNANDES
LEONARDO CECCARELLI
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - [email protected]
SUMULA OFICIAL DA PARTIDA
JOGO: 2018 - SELEÇÃO MEDICINA X 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ DATA: 14/04/2018
LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 13:30
CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA - 5ª DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO)
ÁRBITRO: NATASHA D′ANDREA MONICA OLSEN
JUÍZ DE LINHA 1: LUCIANO SAMPAIO
JUÍZ DE LINHA 2: JEFFERSON SANTANA
4º ÁRBITRO: MARIANA MARQUES
MÉDICO: EARLE FERNANDES CRM: 53430
CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO MEDICINA: GIL GOULART CHOI
CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ: RENATO COSTA
2018 - SELEÇÃO JACAREÍ Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S
LEVY MARINHO DA SILVA
LUAN ALMEIDA FERREIRA
LUCAS DRUDI ROMEU
LUCAS GARCEZ CAMARGO
LUCAS HENRIQUE RIOS MALTA 06 T
LUCAS KASSAB LELIS FILHO
LUCAS LUCENA DUTRA DE SA 18 R
LUCAS MACHADO SIQUEIRA 09 T 1 1
LUCAS VILLEN CECCARELLI
LUIZ CARLOS BRAGA MARTINS
LUIZ GUSTAVO ANDREOTI PINTO
MATEUS ESTRELA MILLER TAVARES
MATEUS LUCIANO GONÇALVES FIGUEIREDO 16 T
MATHEUS CRUZ VERGUEIRO E SILVA
MATHEUS DA CRUZ DANIEL
MATHEUS RODRIGUES ROCHA
PAULO HENRIQUE SILVA
RAFAEL FRAZÃO DE SOUZA SILVA
RAFAEL GOES
RENATO COSTA 10 T 2
ROGÉRIO SANTOS FERNANDES
THIAGO RICHARD GONSALVEZ 12 T 1 1
VINICIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA 07 T 1 1
WESLLEY PEREIRA NUNES BARBOSA 13 T 1
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY - SÚMULA DE APOIO DO 4º ÁRBITRO
1º Tempo Hora de início: 13:30 2º Tempo Hora de início: 14:20
Placar Placar Equipe 1 Equipe 2 Equipe 1 Equipe 2
2018 - SELEÇÃO MEDICINA 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ 2018 - SELEÇÃO MEDICINA 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ
Placar intervalo: 15 Placar intervalo: 24 Placar Final: 20 Placar Final: 34 Tempo Atleta Tento Pontos 10:00 02 T 5 17:00 23 T 10 40:00 21 T 15
Tempo Atleta Tento Pontos 01:46 10 T 5 05:59 13 T 10 19:13 03 T 15 20:00 09 C 17 31:20 10 T 22 32:10 12 C 24
Tempo Atleta Tento Pontos 11:50 26 T 20
Tempo Atleta Tento Pontos 22:15 20 P 27 26:12 09 T 32 27:29 12 C 34
Substituições Substituições Tempo Sai Entra 22:23 11 08 22:23 01 21 38:50 12 19
Tempo Sai Entra
Tempo Sai Entra 00:00 26 23 00:00 21 28 10:00 10 19 15:06 08 21
Tempo Sai Entra 00:00 13 20 00:00 14 18 00:00 01 14 00:00 15 16
Cartões Cartões Tempo Atleta CA CV 05:59 25 X 36:33 02 X
Tempo Atleta CA CV 05:59 07 X 39:34 07 X
Tempo Atleta CA CV 30:30 28 X
Tempo Atleta CA CV
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY
Fundada em 2006
RELATÓRIO DE ÁRBITROS PARA CARTÕES
Data: 14/04/2018 Campeonato: campeonato paulista - 5ª divisão
Jogo: 2018 - seleção medicina (20 pts) x 2018 - seleção jacareí (34 pts)
Nome do Atleta:
Equipe: 2018 - seleção medicina Número 02 Posição lateral
Tipo: Cart?O Amarelo
Perído: 1° Tempo ( X ) 2° Tempo ( )
Placar da Partida no Momento do Incidente 10 X 24
Proximidade do Árbitro do Incidente: 2 Metros
Natureza do Cart?o (por favor indicar o número da(s) Lei(s) e uma pequena descri??o):
9.12 - em um ruck atleta da medicina da tapas no braco do atleta do jacarei alegando que estava sendo segurado.
O atleta recebeu o cartão baseado no relatório do Juiz de Linha Sim ( ) N?o ( X )
Considerações Finais (Se necessário prepare uma folha adicional):
Nome do Árbitro Natasha D′Andrea Monica Olsen
Site: www.brasilrugby.com.br E-mail: [email protected]
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY
Fundada em 2006
RELATÓRIO DE ÁRBITROS PARA CARTÕES
Data: 14/04/2018 Campeonato: campeonato paulista - 5ª divisão
Jogo: 2018 - seleção medicina (20 pts) x 2018 - seleção jacareí (34 pts)
Nome do Atleta:
Equipe: 2018 - seleção medicina Número 25 Posição vertical
Tipo: Cart?O Amarelo
Perído: 1° Tempo ( X ) 2° Tempo ( )
Placar da Partida no Momento do Incidente 0 X 10
Proximidade do Árbitro do Incidente: 4 Metros
Natureza do Cart?o (por favor indicar o número da(s) Lei(s) e uma pequena descri??o):
9.26 - ATLETAS DA MEDICINA E DO JACAREI DISCUTEM E TROCAM OFENSAS E PALAVRÕES EM VOZ ALTA.
O atleta recebeu o cartão baseado no relatório do Juiz de Linha Sim ( ) N?o ( X )
Considerações Finais (Se necessário prepare uma folha adicional):
Nome do Árbitro Natasha D′Andrea Monica Olsen
Site: www.brasilrugby.com.br E-mail: [email protected]
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY
Fundada em 2006
RELATÓRIO DE ÁRBITROS PARA CARTÕES
Data: 14/04/2018 Campeonato: campeonato paulista - 5ª divisão
Jogo: 2018 - seleção medicina (20 pts) x 2018 - seleção jacareí (34 pts)
Nome do Atleta:
Equipe: 2018 - seleção jacareí Número 07 Posição vertical
Tipo: Cart?O Amarelo
Perído: 1° Tempo ( X ) 2° Tempo ( )
Placar da Partida no Momento do Incidente 0 X 10
Proximidade do Árbitro do Incidente: 4 Metros
Natureza do Cart?o (por favor indicar o número da(s) Lei(s) e uma pequena descri??o):
9.26 - ATLETAS DA MEDICINA E DO JACAREI DISCUTEM E TROCAM OFENSAS E PALAVRÕES EM VOZ ALTA.
O atleta recebeu o cartão baseado no relatório do Juiz de Linha Sim ( ) N?o ( X )
Considerações Finais (Se necessário prepare uma folha adicional):
Nome do Árbitro Natasha D′Andrea Monica Olsen
Site: www.brasilrugby.com.br E-mail: [email protected]
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY
Fundada em 2006
RELATÓRIO DE ÁRBITROS PARA CARTÕES
Data: 14/04/2018 Campeonato: campeonato paulista - 5ª divisão
Jogo: 2018 - seleção medicina (20 pts) x 2018 - seleção jacareí (34 pts)
Nome do Atleta:
Equipe: 2018 - seleção jacareí Número 07 Posição frontal
Tipo: Cart?O Vermelho
Perído: 1° Tempo ( X ) 2° Tempo ( )
Placar da Partida no Momento do Incidente 10 X 24
Proximidade do Árbitro do Incidente: 1 Metro
Natureza do Cart?o (por favor indicar o número da(s) Lei(s) e uma pequena descri??o):
9.12 - apos um line out, atleta da medicina e tackleado pelo atleta do jacarei. apos o tackle, o tackleador (jacarei) desfere um forte soco na cabeca do tackleado que estava no chao.
O atleta recebeu o cartão baseado no relatório do Juiz de Linha Sim ( ) N?o ( X )
Considerações Finais (Se necessário prepare uma folha adicional):
Nome do Árbitro Natasha D′Andrea Monica Olsen
Site: www.brasilrugby.com.br E-mail: [email protected]
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY
Fundada em 2006
RELATÓRIO DE ÁRBITROS PARA CARTÕES
Data: 14/04/2018 Campeonato: campeonato paulista - 5ª divisão
Jogo: 2018 - seleção medicina (20 pts) x 2018 - seleção jacareí (34 pts)
Nome do Atleta:
Equipe: 2018 - seleção medicina Número 28 Posição lateral
Tipo: Cart?O Amarelo
Perído: 1° Tempo ( ) 2° Tempo ( X )
Placar da Partida no Momento do Incidente 20 X 34
Proximidade do Árbitro do Incidente: 2 Metros
Natureza do Cart?o (por favor indicar o número da(s) Lei(s) e uma pequena descri??o):
9.21 - atleta da medicina e segurado pelo atleta do jacarei apos sair pela lateral e desfere um soco no braco do atleta do jacarei em retaliacao.
O atleta recebeu o cartão baseado no relatório do Juiz de Linha Sim ( ) N?o ( X )
Considerações Finais (Se necessário prepare uma folha adicional):
Nome do Árbitro Natasha D′Andrea Monica Olsen
Site: www.brasilrugby.com.br E-mail: [email protected]
De: Vinícius Vieira [email protected]: Re: PROC TJDRuSP 007-2018
Data: 25 de abril de 2018 12:08Para: Marcello Fiore [email protected]
Presidente,
segue denuncia do proc. 07.
Att.
Vinícius
Em 18/04/2018 14:55, "Marcello Fiore" <[email protected]> escreveu:
llmo. Sr. Procurador Geral,
Encaminho a Vossa Senhoria o Processo acima referenciado para as providências que entender cabíveis.
Att.
denuncia rugby 07.pdf
Excelentíssimo Senhor Auditor Presidente, da ___ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Rugby do Estado de São Paulo. A Procuradoria da Justiça Desportiva, por seu representante infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 21 e 22 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer denúncia em face de:
• Sr. VINÍCIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA, atleta pertencente a equipe SELEÇÃO JACAREÍ.
por força e em decorrência do contexto adiante retratado, o qual se passou durante o confronto entre as equipes Seleção Medicina X Seleção Jacareí, pelo Campeonato Paulista da 5 divisão, no dia 14/04 do presente ano, na Arena Paulista de Rugby.
1. DOS FATOS
Conforme consta do Relatório de Árbitros para Cartões, o atleta denunciado, desfere um forte soco na cabeça de seu adversário de jogo que estava no chão após ser tackleado pelo próprio denunciado. Tal fora a gravidade e covardia da ação do atleta aqui denunciado, que fora penalizado com o cartão vermelho pela atenta arbitragem.
2. DA INFRAÇÃO
Nefasto a conduta do atleta denunciado na referida partida! Agredir intencionalmente o seu adversário de jogo de forma
covarde e no mínimo imprudente, pois houve grande risco a integridade física do atleta agredido, que estava deitado ao chão no momento da agressão, sem qualquer chance de se proteger da infame agressão. Contrariando os valores do desporto e ferindo o espírito da boa luta. No Rugby, apesar de ser um esporte dinâmico e de contato, não há espaço para este tipo de conduta.
Por tanto, com os fatos narrados acima o denunciado está
elencado, com sua deplorável prática, nos termos do artigo 10 da Tábua de Infrações e Penalidades da Confederação Brasileira de Rugby, incorporada ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva conforme os termos contidos na Portaria n°55 do Ministério dos Esporte em 27 de março de 2018, quando desfere um soco na cabeça de seu adversário.
3. DO PEDIDO
Em face do quanto exposto, pleiteia a PROCURADORIA DA
JUSTIÇA DESPORTIVA: a) o recebimento da presente Denúncia, com a consequente citação do denunciado, para responder aos termos nesta articulado, bem como requer b) a produção de todos os meios de provas em direito permitido, c) Intimação para oitiva do atleta agredido; d) desejando que, ao final do pertinente e devido processo disciplinar desportivo, seja o denunciado julgado e condenado como incurso nas penalidades previstas no artigo supra citados e imputado ao denunciado, em homenagem e garantia da moral e princípios do Desporto.
Termos em que, P. Deferimento
São Paulo, 20 de Abril de 2018.
Vinícius Vieira Procurador Geral da Justiça Desportiva
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO 007/2018
Vistos,
Formula a douta Procuradoria Desportiva para o Rugby denuncia face de VINICIUS LUIS QUERIDO
DA SILVEIRA, atleta pertencente a equipe SELECAO JACAREI por ter, em tese, praticado as
infracoes constantes da peca acusatória.
Estando a denuncia revestida dos seus requisitos de admissibilidade e acompanhada de documentos
comprobatórios das alegacoes, recebo-a, determinando a intimacao do atleta e da agremiacao para
que, querendo, no prazo da lei, apresentem a defesa que entenderem pertinente, sob pena de revelia,
requerendo as provas que pretendem produzir.
Expeca-se comunicado ao Clube e ao Atleta para querendo apresentarem defesa no prazo legal.
Sao Paulo, 25 de abril de 2018.
Marcello Antonio Fiore
OAB.SP 123.734
Presidente da CD
De: Marcello Fiore [email protected]: Re: OFÍCIO DE ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA - PROCESSO DISCIPLINAR TJDRuSP 007-2018
Data: 25 de abril de 2018 12:24Para: Julio César [email protected]
Cc: [email protected], [email protected], [email protected],Fábio Mariz FPR [email protected]
Reconheço de ofício a nulidade apontada e restituo o prazo para a apresentação de defesa iniciando-se a contagem a partir desta intimação.
RE-RATIFICAÇÃO DE COMUNICADO
Comunicamos que foi instaurado o Processo Disciplinar objeto deste ofício em face do atleta VINICIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA estar envolvido em ocorrências na partida ocorrida em 14/04/2018 entre a SELECAO MEDICINA e a SELECAO JACAREI.
O atleta e o clube, querendo, poderão apresentar defesa nos termos do CBJD no prazo máximo de 6 (seis) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento desta, sob pena de, em não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos descritos na denúncia.
Subscrevemo-nos com votos de estima e alta consideração.
Marcello Antonio FiorePresidente da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de São Paulo
PROC 007-2018.pdf
Em 25 de abr de 2018, à(s) 11:02, Julio César <[email protected]> escreveu:
Bom dia! Verificamos que o arquivo do processo 007-2018 veio de forma incompleta, não contendo a denúncia e devido recebimento do Tribunal. Solicita-se, portanto, retificação, com envio do arquivo completo e devolução do prazo para defesa, a partir do recebimento da correta comunicação. Aguarda-se. Atenciosamente.
Julio Faria Sent from Mail for Windows 10
De: Marcello Fiore <[email protected]>Enviado: Friday, April 20, 2018 4:14:07 PMPara: Julio César; [email protected]; [email protected]; [email protected]: Fábio Mariz FPRAssunto: OFÍCIO DE ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA - PROCESSO DISCIPLINAR TJDRuSP 007-2018 Comunicamos que foi instaurado o Processo Disciplinar objeto deste ofício em face do atleta VINICIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA estar envolvido em ocorrências na partida ocorrida em 14/04/2018 entre a SELECAO MEDICINA e a SELECAO JACAREI.
O atleta e o clube, querendo, poderão apresentar defesa nos termos do CBJD no prazo máximo de 6 (seis) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento desta, sob pena de, em não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos descritos na denúncia.
Subscrevemo-nos com votos de estima e alta consideração.
Marcello Antonio FiorePresidente da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de São Paulo
<Assinatura de email.png>
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO SANEADOR E ENCAMINHAMENTO À RELATORIA
PROCESSO 007/2018
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a apresentação de defesa.
Pela ordem de distribuição estabelecida pelo pleno desta Comissão, usando-se os critérios de
antiguidade, fica designado como Relator do presente procedimento disciplinar o Dr. Paulo Solano
Pereira, OAB.SP 114.169, a quem remeto os autos com votos de estima a alta consideração.
São Paulo, 04 de maio de 2018.
Marcello Antonio Fiore
OAB.SP 123.734
Presidente da CD
De: [email protected]: Re: REMESSA À RELATORIA - PROC TJDRuSP 007-2018
Data: 8 de maio de 2018 16:11Para: Marcello Fiore [email protected]: [email protected]
Prezados segue abaixo o voto caso 07.
QQ dúvida fico a disposição.
Atenciosamente.
Paulo Solano
Em Sex 4/05/18 21:44, Marcello Fiore [email protected] escreveu:
Ilmo. Sr. Dr. Auditor do TJDRuSP,
Encaminho o Processo TJDRuSP 007-2018 no qual V. Sa. foi designado relator.
Aguardo as providências de estilo subscrevendo-me com votos de estima a alta consideração.
Att.
julgamento TJDRu…NO.pdf
SUGESTÃO EMENTA: AGRESSÃO DE ATLETA APÓS O TACLE. Agressão a murro a atleta tacleado é considerado agressão fora do lance de jogo. Agressão que atinge a cabeça, aplicação do artigo 12, parágrafo único da Tábua de Infrações e Penalidades para o Rugby. Não ocorrência de consequências físicas relevantes, atleta de bons antecedentes, presença de circunstância atenuante. DENÚNCIA PROCEDENTE - PENA DE SUSPENSÃO DE 3 (TRES) JOGOS.”
Julgamento - TJDRu-SP CD 07-2018
Atleta: VINÍCIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA
Equipe: SELEÇÃO JACAREI
Jogo- torneio- data: SELEÇÃO MEDICINA X SELEÇÃO JACAREI – CAMPEONATO PAULISTA 5 DIVISÃO – 14.04.2018
Objeto: Processo Disciplinar TJDRu-SP CD 07_2018
Encontra-se sob análise desta CD do Tribunal de Justiça Desportiva da FPR a
expulsão do atleta acima mencionado, ocorrida no jogo acima mencionado, em
14/04/2018, por ter, em tese, praticado os atos descritos no relatório da arbitragem.
Devidamente comunicados o atleta e o clube, para se manifestarem sobre a acusação,
não apresentaram a defesa, deixando transcorrer “in albis” o prazo para a
contestação, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos narrados no relatório
da arbitragem.
Assim, levando-se em consideração os termos lançados no relatório da arbitragem e
as provas carreadas aos autos, temos que:
RALATÓRIO DOS FATOS
Em rodada válida pelo Campeonato Paulista de Rugby da 5 Divisão, enfrentaram-se
SELAÇÃO MEDICINA X SELEÇÃO JACAREÍ na Arena Paulista de Rugby – Parque
Esportivo do Trabalhador, partida realizada no dia 14/04 de 2018.
Conforme informado pelo relatório da arbitragem:“9.12 - após um line out, atleta da
medicina e tackleado pelo atleta do jacarei. apos o tackle, o tackleador (jacarei)
desfere um forte soco na cabeça do tackleado que estava no chão.”
2. DA CONDUTA DISCIPLINAR DO ATLETA
Inegável que todos os atletas, inclusive o ora denunciado, devem se portar em
campo de modo a respeitar as leis do esporte, onde por evidente, encontra-se o
respeito as regras e normas de conduta aceitas no esporte, o que não se coaduna
com a agressão explícita e injustificada praticada pelo denunciado e relatada no
relatório da arbitragem, que restou incontroverso ante a revelia do acusado.
Nota-se, no caso em exame, que a agressão do acusado foi praticada com o
adversário no chão, já que fora tacleado pelo agressor, o que impossibilitou, por
completo, a defesa do agredido, sendo imperioso notar que a arbitra responsável pela
condução da partida sublinhou que foi desferido pelo acusado um “forte” soco na
cabeça de seu oponente.
Fica claro a intenção do acusado em lesionar, injustamente, seu adversário, em
lance totalmente fora do jogo e principalmente das regras do esporte, de modo que
deve ser acolhida a inicial acusatória, para o fim de ser o atleta enquadrado na conduta
típica prevista na Tábua de Infrações e Penalidades para o Rugby, em seus artigos
10 e 12, abaixo transcritos:
“Art. 10. Agredir o adversário com as mãos, braços, cotovelos ou ombros.
PENA: Suspensão de 1 (um) a 6 (seis) jogos.”
“Art. 12. Se as agressões descritas nos artigos 9, 10 ou 11 ocorrerem fora do
lance de disputa de bola ou se a partida estiver com a bola morta.
PENA: SUSPENSÃO de 2 (dois) a 8 (oito) jogos.
Parágrafo único – Se as agressões descritas nos artigos mencionados no caput
atingir a cabeça ou pescoço do adversário, a pena imposta será ao final computada
em dobro”
No caso presente, está claro que o atleta agredido foi atingido quando já estava
fora do lance de jogo, ou seja, no solo, após o tacle que sofrera, vale ressaltar, foi
agredido já fora do lance de disputa, em conduta típica, prevista pelo artigo 12 da
Tabua de Infrações. Deve ser considerado, outrossim, que conforme relatado pela
arbitragem o golpe desferido pelo acusado agressor atingiu a cabeça do adversário,
em situação descrita no parágrafo único do artigo 12 da Tabua de Infrações e
Punições para o Rugby, devendo a pena ser computada em dobro.
Por outro lado, a agressão não causou maiores consequências físicas, tanto
que o atleta agredido continuou no jogo, participando ativamente da partida, enquanto
o agressor foi justamente colocado para fora, com a aplicação do cartão vermelho,
penalizando a equipe já durante o transcorrer da partida.
Diante de tais condutas, passo a fixar a pena do atleta.
Considerando-se o teor do artigo 178 do CBJD, que determina sejam as
penalidades aplicadas entre os limites mínimos e máximos, levando-se em conta a
gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os
motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias
agravantes e atenuantes, tenho que deve ser aplicado ao acusado a pena mínima do
artigo 12 da TBR (Tabua de Infrações e Punições para o Rugby), uma vez que a
infração é de gravidade média, não teve maiores consequências, tem o acusado bons
antecedentes esportivos, de sorte que sua condenação a pena de 2 (dois) jogos me
parece adequada ao caso presente.
Por outro lado, temos que também está presente, no caso concreto, a
circunstância atenuante prevista no artigo 180, inciso IV do CBJD, vale dizer, o
acusado não teve qualquer condenação nos últimos 12 (doze) meses anteriores a
este julgamento, de sorte que faz jus ao reconhecimento da circunstância de
diminuição da pena estabelecida pelo CBJD em seu artigo 180, inciso IV.
Neste sentido importa considerar, eminentes pares, que em trabalho doutrinário
da lavra do jurista e auditor do TJDMG, João Lopes, cujo título é “JUSTIÇA
DESPORTIVA. DOSIMETRIA DA PENA: INCORREÇÕES TÉCNICAS”, criticando
exatamente a discricionariedade de alguns julgados do TJDMG, onde algumas de
suas Câmaras têm fixado a pena base, para além do mínimo legal estabelecido,
lembra, em esclarecedor texto, que a dosimetria da pena deve obedecer ao parâmetros legais, com destaque para os artigos do CBJD, além de outros diplomas
legais aplicáveis do arcabouço legal brasileiro, peço vênia para transcrever o texto do
professor:
“A fixação da pena deve obedecer critérios legais estipulados no CBJD e, supletivamente, na legislação penal e processual penal que servem como obrigatória referência aos procedimentos de natureza administrativa, pois que são parâmetros que evitam o arbítrio judicial e desproporcionalidade no exercício do jus puniendi.
A boa técnica é alcançada através do chamado sistema trifásico[6] em que, no primeiro momento, a partir da pena abstrata, avaliando-se a culpabilidade, antecedentes e conduta social do agente, motivos e consequências do fato, o julgador deve fixar a Pena Base. São as chamadas Circunstâncias Judiciais que, se não forem desfavoráveis, devem fazer com que a Pena Base seja fixada no mínimo da cominação in abstracto. A partir daí, então, numa segunda fase, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, minorando ou majorando o quantitativo anterior da pena para, em terceiro e último momento, considerar as causas especiais de redução ou de aumento de pena (são os casos dos artigos 182 e do 157, §1º) e chegar ao montante da sanção in concreto (art 59 e 68 CP)[7].
Assim, a lastimável praxis de estabelecer, desmotivadamente, a pena base além do mínimo legal, constitui uma agressão intolerável aos indisponíveis princípios da legalidade, da proporcionalidade e razoabilidade, fazendo caracterizar o decisum como um abominável desserviço à Justiça Desportiva.
Por final, ratificando as considerações iniciais pelo enorme respeito que se tem às pessoas que compõem as diversas Comissões Disciplinares, pelo reconhecimento do valioso e desprendido trabalho que prestam ao TJD-MG, informa-se que a discussão presente deve ser encarada como parte do salutar debate jurídico que essas questões envolvem.”
Percebemos enfim, claramente, que as decisões das Comissões Disciplinares
não podem ser fruto da discricionariedade do julgador, mas devem refletir o direito
estabelecido na legislação, no caso a Tabua de Infrações e Punições para o Rugby e
o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, daí porque é imperioso aplicar ao acusado
a penalidade mínima, fixada pelo artigo 12 da referida Tábua, como pena base, em
seu grau mínimo, tendo em vista as circunstâncias judiciais do caso concreto.
Este o primeiro estágio do sistema trifásico mencionado no texto acima.
Na segunda etapa, reconheço a causa especial de diminuição da pena, esta
prevista no artigo 180, IV, do CDJB, da qual não nos podemos apartar, sob pena de
violarmos direitos legais do acusado, que faz jus a esta redução, e partirmos para a
discricionariedade criticada pelo professor retro mencionado, razão pela qual reduzo
a pena base aplicada em 25%, resultando em aplicação de pena de suspensão por
1,5 jogo, ou um jogo e meio.
Nesta medida importa lembrar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 181 do
CBJD, que estabelece que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, conforme abaixo:
“Art. 181. No caso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, observados os critérios fixados
no artigo 178”
Seria de todo inoportuno a redução fracionada de suspensão, tanto que o
próprio CBJD, em seu artigo 182, parágrafo segundo, estabelece que : “se a
diminuição da pena resultar em número fracionado, deverá ser considerado o número
inteiro imediatamente inferior”, porém no caso concreto, este fracionamento não se
verificará, na pena aplicada em concreto, uma vez que devemos, também por
imposição legal, esta prevista no parágrafo único do artigo 12 da Tábua de Infrações,
para finalizar o exame trifásico da dosimetria da pena, reconhecer a causa especial
de aumento de pena, estipulada no parágrafo único, do artigo 12 da TPR, uma vez
que a agressão atingiu a cabeça do adversário, devendo ser dobrada a pena afinal
aplicada, resultando na pena em concreto de 3 (três) jogos, ou seja, número inteiro,
que mais se aproxima dos limites máximos e mínimos estabelecidos na legislação, e
que me parece adequado para o caso concreto, verificadas as condições
estabelecidas acima.
A jurisprudência firmada na Justiça Desportiva, no Brasil e no exterior, não
deixa dúvida quanto a possibilidade de reconhecimento das causas legais de
diminuição de pena, como podemos observar por diversos julgados, cito aqui o
julgamento do caso STJD-ATLETISTO:
http://www.cbat.org.br/stjd/processos/2014/Processo_003_2013_stjd.pdf
Neste outro exemplo, temos a aplicação do artigo 180, incisos I e IV e 182 todos
do CBJD, pelo egrégio TJD de Brasília:
http://professordebem.blogspot.com.br/2010/06/
Este paradigma vem da Federação Portuguesa de Futebol:
file:///C:/Users/Usu%C3%A1rio/Downloads/PD%2019%2017%2018%20CDSN
P%20acordao.pdf
Por conseguinte, temos que a matéria sob exame não é nova, ao contrário, a
jurisprudência nacional e estrangeira é profícua de exemplos onde são aplicadas
causas de redução da pena, previstas em lei e que devem ser observadas pelo julgaor.
Também não se vislumbram, no caso concreto, as circunstâncias de majoração
da pena previstas no artigo 3º, parágrafo único da Tábua de Infrações e Penalidades
para o Rugby, por ser o atleta amador, de sorte que a pena em concreto aplicada
deverá partir do no mínimo previsto no artigo 12, de 2 jogos, com a redução do artigo
180, IV, do CBJD, com a majoração da dobra, prevista no parágrafo único do artigo
12 da Tabua de Infrações, sendo afinal fixada em 3 (três) jogos, período que mais se
aproxima dos limites indicados, levando-se em consideração as circunstâncias do
caso concreto.
Sendo assim, levando em consideração a gravidade dos fatos e, tanto as
circunstâncias agravantes como as atenuantes, fixo a pena em 3 (três) jogos de
suspensão, já valendo o cumprimento da suspensão automática. É como voto
Presidente.
São Paulo, 09 de maio de 2018
TJDRu – Comissão Disciplinar
Paulo Solano
Relator
Processo 007/2018
Partida ocorrida em 14/04/2018 entre a SELECAO MEDICINA e a SELECAO JACAREI
Em que pese o voto extremamente bem fundamentado do Ilmo. Auditor Decano deste E. Tribunal,
divirjo de algumas interpretações exaradas no acórdão.
Analisando o arrazoado entendo não aplicável as previsões do cáput do artigo 12 da Tábua de
Infrações e Punições para o Rugby pela interpretação simples do descritivo dos fatos constante da
súmula da partida.
Assim descreveu o fato a Ilma. Arbitragem:
“9.12 - após um line out, atleta da medicina e tackleado pelo atleta do Jacarei. após
o tackle, o tackleador (Jacarei) desfere um forte soco na cabeça do tackleado que
estava no chão.”
Por sua vez, assim dispõe o artigo afastado:
“Art. 12. Se as agressões descritas nos artigos 9, 10 ou 11 ocorrerem fora do
lance de disputa de bola ou se a partida estiver com a bola morta. (grifamos)
Portanto, afastada a aplicação do caput do artigo 12, resta a aplicação da agravante contida no
parágrafo único do citado dispositivo, que assim dispõe:
“Art. 12 ...
Parágrafo único – Se as agressões descritas nos artigos mencionados no caput
atingir a cabeca ou pescoço do adversário, a pena imposta será ao final computada
em dobro” (g.n.)
Resta claro no relatório da arbitragem que o soco foi desferido na cabeça do tackleado, portando
aplicável o parágrafo único retro transcrito.
Assim sendo, conclui-se que: a) a infração ocorreu enquanto ainda havia disputa de bola, posto que o
atleta tackleador, imediatamente após o tackle, agride o adversário; b) a agressão atingiu a cabeça do
jogador tacleado.
Portanto, considerando a inaplicabilidade do artigo 12 caput, bem como a aplicabilidade do 10,
combinado com o parágrafo único do artigo 12 da TIF, e a interpretação certeira do Ilmo. Relator
quanto a intensidade da agressão como de grau médio, impõe-se a pena de 2 jogos com fulcro no
artigo 10, que deverá ser computada em dobro posto que a agressão atingiu a cabeça do jogador
recém tacleado - parágrafo único do artigo 12 - culminando com a condenação de 4 jogos ao
acusado.
Vale ressaltar que também desconsidero a redução da pena proposta no V. Acórdão, nos termos do
artigo 182 do CBJD, tendo em vista que as penalidades previstas na Tábua de Infrações e Punições
para o Rugby já estão reduzidas, como bem esclarece o artigo 3º e parágrafo único da da carta de
sanções, permanecendo pois a condenação em 4 jogos de suspensão, já considerada a privação
automática.
É como voto.
Marcello Antonio Fiore
Aberta a seção de votação para o Processo TJDRuSP 007-2018 em 08 de maio de 2018 às
16h11, os integrantes da CD assim proferiram seus votos:
Relator – Acórdão de fls. 20 a 26
Paulo Solano Pereira
OAB.SP 114.169
Voto Divergente – fls. 28 a 29
Marcello Antonio Fiore
OAB.SP nº 123.734
Peço a devida vênia do eminente Relator, também acompanho o voto divergente para fixar a pena em 4
(quatro) jogos de suspensão (art. 10 c.c. § único do art. 12 da TIF CBRu), já considerada na dosimetria da
pena a gravidade (mediana) da conduta e a atenuante por bons antecedentes do atleta.
André Bruni Vieira Alves
OAB.SP nº 173.586
Com todo respeito ao muito bem fundamentado entendimento do Relator, sigo o voto divergente.
Gabriel Augusto Smanio Farran
OAB.SP nº 313.639
Sigo o voto divergente, para fixação da pena em quatro jogos, em que pese o entendimento, extremamente
fundamentado do relator.
Pamela de Oliveira Pedro
OAB.SP nº 318.773
Computados os votos ficou decidido por unanimidade pela condenação do acusado:
AGRESSAO DE ATLETA APOS O TACLE. Agressão a murro a atleta tacleado é considerado agressão fora do
lance de jogo. Agressão que atinge a cabeça, aplicação do artigo 12, parágrafo único da Tábua de Infraçoes
e Penalidades para o Rugby. Não ocorrência de consequências fisicas relevantes, atleta de bons
antecedentes, presença de circunstancia atenuante. DENUNCIA PROCEDENTE - PENA DE SUSPENSAO DE 3
(TRES) JOGOS. - VOTO VENCIDO
VOTO DIVERGENTE VENCEDOR - Não aplicabilidade das previsoes do caput do artigo 12 da
Tabua de Infraçoes e Puniçoes para o Rugby – infração ocorre enquanto ainda havia disputa de
bola – agressão que atinge a cabeça do adversario - aplicabilidade do artigo 10 combinado com
o paragrafo unico do artigo 12 da TIF - pena de 2 jogos com fulcro no artigo 10, que devera ser
computada em dobro posto que a agressão atingiu a cabeça do jogador recem tacleado -
paragrafo unico do artigo 12 - culminando com a condenação de 4 jogos ao acusado ja
considerando a suspensão automatica.
Comunique-se por meios eletrônicos Atleta, Agremiação, Federação Paulista e Comissão dos árbitros com
urgência.
São Paulo, 21 de maio de 2018.
Marcello Antonio Fiore
Presidente