31
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO ILMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo 007/2018 Vimos pela presente encaminhar a Vossa Senhoria súmula e relatório de cartões da partida ocorrida em 14/04/2018 entre a SELECAO MEDICINA e a SELECAO JACAREI pelo campeonato paulista da 5ª divisão (desenvolvimento), com o fito de se apurar infração disciplinar praticada pelo atleta VINICIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA da Equipe Seleção Jacareí, com fulcro no relatório do Sr. Árbitro que assim descreveu a ocorrência: 9.12 - após um line out, atleta da medicina e tackleado pelo atleta do Jacareí. após o tackle, o tackleador (Jacareí) desfere um forte soco na cabeça do tackleado que estava no chão .” Aguardamos as providências de estilo e subscrevemo-nos com votos de estima e alta consideração. Atenciosamente, Marcello Antonio Fiore Presidente da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

  • Upload
    others

  • View
    8

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO

ILMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO

PAULO.

Processo 007/2018

Vimos pela presente encaminhar a Vossa Senhoria súmula e relatório de cartões

da partida ocorrida em 14/04/2018 entre a SELECAO MEDICINA e a SELECAO JACAREI pelo

campeonato paulista da 5ª divisão (desenvolvimento), com o fito de se apurar infração disciplinar

praticada pelo atleta VINICIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA da Equipe Seleção Jacareí, com

fulcro no relatório do Sr. Árbitro que assim descreveu a ocorrência:

“9.12 - após um line out, atleta da medicina e tackleado pelo atleta do Jacareí.

após o tackle, o tackleador (Jacareí) desfere um forte soco na cabeça do

tackleado que estava no chão.”

Aguardamos as providências de estilo e subscrevemo-nos com votos de estima e

alta consideração.

Atenciosamente,

Marcello Antonio Fiore

Presidente da Comissão Disciplinar do

Tribunal de Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de São Paulo

Page 2: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - [email protected]

SUMULA OFICIAL DA PARTIDA

JOGO: 2018 - SELEÇÃO MEDICINA X 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ DATA: 14/04/2018

LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 13:30

CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA - 5ª DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO)

ÁRBITRO: NATASHA D′ANDREA MONICA OLSEN 

JUÍZ DE LINHA 1: LUCIANO SAMPAIO

JUÍZ DE LINHA 2: JEFFERSON SANTANA

4º ÁRBITRO: MARIANA MARQUES

MÉDICO: EARLE FERNANDES CRM: 53430

CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO MEDICINA: GIL GOULART CHOI

CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ: RENATO COSTA

2018 - SELEÇÃO MEDICINA Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S

ALAN ALVES DO AMARAL

ANDERSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS

ANDRÉ BRISOLA

ANDRE SOLANO

ARIEL BRISOLA

ARTHUR PETRILLO BELLINTANI 15 T

BRUNO FERNANDO DUARTE

BRUNO MICHIAKI ASAMURA BERNARDES SILVA 19 R

ENRICO MARTINI BARBERATO1

FELIPE BEZIAN ZENI

FELIPE DE LUCA ARMAGNAT1

FELIPE FIORELLI VALENZUELA

FELIPE KREIN ROCHA

FELIPE LOURENÇO LEDESMA 01 T X

FERNANDO BURKHARDT ANTONOFF

FERNANDO RABIOGLIO GIUGNI

FLÁVIO MINORU SATO DE ARUJO

GABRIEL CARNEIRO DRUMMOND

GABRIEL PREVIERO ELIAS DA SILVA 24 T

GABRIEL RAMOS DOS SANTOS GOMES

GIL GOULART CHOI 12 T

GUILHERME GONÇALVES PIERI

GUSTTAVO ALVES PAULINO ZANELATO

IGOR AUGUSTO ELIAS MACHADO DE SOUZA 26 R X 1

IGOR MAIA MARINHO 22 T

JOÃO LUCAS LOLLO CORRÊA 21 T 1

JOSE GUILHERME LOLLO CORREA

LEONARDO BERNINI 25 T 1

LEONARDO ERRA PANHOCA

LEONARDO JENSEN

Page 3: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - [email protected]

SUMULA OFICIAL DA PARTIDA

JOGO: 2018 - SELEÇÃO MEDICINA X 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ DATA: 14/04/2018

LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 13:30

CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA - 5ª DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO)

ÁRBITRO: NATASHA D′ANDREA MONICA OLSEN 

JUÍZ DE LINHA 1: LUCIANO SAMPAIO

JUÍZ DE LINHA 2: JEFFERSON SANTANA

4º ÁRBITRO: MARIANA MARQUES

MÉDICO: EARLE FERNANDES CRM: 53430

CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO MEDICINA: GIL GOULART CHOI

CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ: RENATO COSTA

2018 - SELEÇÃO MEDICINA Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S

LIAM MARQUES CHIOVETTI

LUCAS BONINI

LUCAS MONTEIRO DIONYSIO 13 T

LUCAS MUNIZ BAUDEL 02 T X 1 1

LUCCA JUVELE ZAMPOLLI

LUIS AUGUSTO MARTINS KOBYLARZ 18 T

MARCEL POVLOVITSCH SEIXAS 08 R

MARCELO ALMEIDA LEITE DOS SANTOS

MARTIN OLIVEIRA MEGA 07 T

MATEUS BRAZ BRAGA 11 T

MATHEUS LOUSA PASSOS RODRIGUES VIEIRA

NALWAN DA SILVA SOUZA

PEDRO AUGUSTO SOUZA DI PILLA

PEDRO AVERBACH

PEDRO ROJAS DUAILIBI

PLINIO AUGUSTO V NASCIMENTO

RAFAEL FRANCO IGNÁCIO 29 R X

RAPHAEL BAGE ANDRADE

RAPHAEL SANTANA MELO DOS SANTOS 10 R X

RENAN PIRES NEGRÃO DOS SANTOS 28 R 1

RODRIGO DE BRAGA FIUZA

RODRYGO DANYEL ORIOLI

RONALDO DA SILVA SANTOS

THIERRY LODOMEZ MECCHI

THYAGO DE LUCA SILVA COSTA

VICTOR ROSA GIAMPIETRO 23 T 1

VINICIUS DE SARAIVA CHAGAS

VITOR MASCHI ELEUTERIO

VLADIMIR CORDEIRO DE CARVALHO

YANG HAN YU 14 T

Page 4: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - [email protected]

SUMULA OFICIAL DA PARTIDA

JOGO: 2018 - SELEÇÃO MEDICINA X 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ DATA: 14/04/2018

LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 13:30

CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA - 5ª DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO)

ÁRBITRO: NATASHA D′ANDREA MONICA OLSEN 

JUÍZ DE LINHA 1: LUCIANO SAMPAIO

JUÍZ DE LINHA 2: JEFFERSON SANTANA

4º ÁRBITRO: MARIANA MARQUES

MÉDICO: EARLE FERNANDES CRM: 53430

CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO MEDICINA: GIL GOULART CHOI

CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ: RENATO COSTA

2018 - SELEÇÃO MEDICINA Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S

YURI TEBELSKIS NUNES DIAS

Page 5: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - [email protected]

SUMULA OFICIAL DA PARTIDA

JOGO: 2018 - SELEÇÃO MEDICINA X 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ DATA: 14/04/2018

LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 13:30

CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA - 5ª DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO)

ÁRBITRO: NATASHA D′ANDREA MONICA OLSEN 

JUÍZ DE LINHA 1: LUCIANO SAMPAIO

JUÍZ DE LINHA 2: JEFFERSON SANTANA

4º ÁRBITRO: MARIANA MARQUES

MÉDICO: EARLE FERNANDES CRM: 53430

CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO MEDICINA: GIL GOULART CHOI

CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ: RENATO COSTA

2018 - SELEÇÃO JACAREÍ Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S

ADOLFO LUCAS DOS SANTOS

ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA ALVES

ALEXANDRE VIANA GUERRA

ALEXSANDER LUKAR RAMOS 26 R

ANTONIO WARLEN SOUZA SILVA JUNIOR

ARIEL DA SILVA RODRIGUES

AUGUSTO CESAR CAMBUZANO CRUVINEL

AUGUSTO CESAR PRADO SANTOS 25 R

BRUNO GARCIA DA SILVA

CARLOS EDUARDO PEREIRA PROENÇA

CARLOS HENRIQUE SABINO GUIDA

DOUGLAS VINICIUS DE SOUZA MACHADO

EDISON SILVA NETO

EDUARDO GARCIA DA SILVA

ELIABER RECETO DOS SANTOS 14 T

ERICK GUILHERME GONÇALVES DA SILVA 20 R 1

FÁBIO DE GODOI FURTADO 03 T X 1

FELIPE DA SILVA CONCEIÇÃO 01 T X

GABRIEL BORGES PIRES

GABRIEL COSMO DA SILVA

HELDER GARCIA DA SILVA

IAGO JULIOLI DOS SANTOS

JHONATAN FIGUEIREDO DIAS

JOÃO PEDRO CEPOLINE FERREIRA 02 T X

JOAO VICTOR DA COSTA SALES 15 T

JOÃO VICTOR NEVES FLAUZINO

JOÃO VITOR PIMENTEL FURST 04 T

JULIO CÉSAR CARMO FARIA DOS SANTOS

LAERTE JOSÉ FERNANDES

LEONARDO CECCARELLI

Page 6: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - [email protected]

SUMULA OFICIAL DA PARTIDA

JOGO: 2018 - SELEÇÃO MEDICINA X 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ DATA: 14/04/2018

LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 13:30

CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA - 5ª DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO)

ÁRBITRO: NATASHA D′ANDREA MONICA OLSEN 

JUÍZ DE LINHA 1: LUCIANO SAMPAIO

JUÍZ DE LINHA 2: JEFFERSON SANTANA

4º ÁRBITRO: MARIANA MARQUES

MÉDICO: EARLE FERNANDES CRM: 53430

CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO MEDICINA: GIL GOULART CHOI

CAPITÃO 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ: RENATO COSTA

2018 - SELEÇÃO JACAREÍ Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S

LEVY MARINHO DA SILVA

LUAN ALMEIDA FERREIRA

LUCAS DRUDI ROMEU

LUCAS GARCEZ CAMARGO

LUCAS HENRIQUE RIOS MALTA 06 T

LUCAS KASSAB LELIS FILHO

LUCAS LUCENA DUTRA DE SA 18 R

LUCAS MACHADO SIQUEIRA 09 T 1 1

LUCAS VILLEN CECCARELLI

LUIZ CARLOS BRAGA MARTINS

LUIZ GUSTAVO ANDREOTI PINTO

MATEUS ESTRELA MILLER TAVARES

MATEUS LUCIANO GONÇALVES FIGUEIREDO 16 T

MATHEUS CRUZ VERGUEIRO E SILVA

MATHEUS DA CRUZ DANIEL

MATHEUS RODRIGUES ROCHA

PAULO HENRIQUE SILVA

RAFAEL FRAZÃO DE SOUZA SILVA

RAFAEL GOES

RENATO COSTA 10 T 2

ROGÉRIO SANTOS FERNANDES

THIAGO RICHARD GONSALVEZ 12 T 1 1

VINICIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA 07 T 1 1

WESLLEY PEREIRA NUNES BARBOSA 13 T 1

Page 7: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY - SÚMULA DE APOIO DO 4º ÁRBITRO

1º Tempo Hora de início: 13:30 2º Tempo Hora de início: 14:20

Placar Placar Equipe 1 Equipe 2 Equipe 1 Equipe 2

2018 - SELEÇÃO MEDICINA 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ 2018 - SELEÇÃO MEDICINA 2018 - SELEÇÃO JACAREÍ

Placar intervalo: 15 Placar intervalo: 24 Placar Final: 20  Placar Final: 34 Tempo Atleta Tento Pontos 10:00 02 T 5 17:00 23 T 10 40:00 21 T 15

Tempo Atleta Tento Pontos 01:46 10 T 5 05:59 13 T 10 19:13 03 T 15 20:00 09 C 17 31:20 10 T 22 32:10 12 C 24

Tempo Atleta Tento Pontos 11:50 26 T 20

Tempo Atleta Tento Pontos 22:15 20 P 27 26:12 09 T 32 27:29 12 C 34

Substituições Substituições Tempo Sai Entra 22:23 11 08 22:23 01 21 38:50 12 19

Tempo Sai Entra

Tempo Sai Entra 00:00 26 23 00:00 21 28 10:00 10 19 15:06 08 21

Tempo Sai Entra 00:00 13 20 00:00 14 18 00:00 01 14 00:00 15 16

Cartões Cartões Tempo Atleta CA CV 05:59 25 X 36:33 02 X

Tempo Atleta CA CV 05:59 07 X 39:34 07 X

Tempo Atleta CA CV 30:30 28 X

Tempo Atleta CA CV

Page 8: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY

Fundada em 2006

RELATÓRIO DE ÁRBITROS PARA CARTÕES

Data: 14/04/2018 Campeonato: campeonato paulista - 5ª divisão

Jogo: 2018 - seleção medicina (20 pts) x 2018 - seleção jacareí (34 pts)

Nome do Atleta:

Equipe: 2018 - seleção medicina Número 02 Posição lateral

Tipo: Cart?O Amarelo

Perído: 1° Tempo ( X ) 2° Tempo ( )

Placar da Partida no Momento do Incidente 10 X 24

Proximidade do Árbitro do Incidente: 2 Metros

Natureza do Cart?o (por favor indicar o número da(s) Lei(s) e uma pequena descri??o):

9.12 - em um ruck atleta da medicina da tapas no braco do atleta do jacarei alegando que estava sendo segurado.

O atleta recebeu o cartão baseado no relatório do Juiz de Linha Sim ( ) N?o ( X )

Considerações Finais (Se necessário prepare uma folha adicional):

Nome do Árbitro Natasha D′Andrea Monica Olsen  

Site: www.brasilrugby.com.br E-mail: [email protected]

Page 9: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY

Fundada em 2006

RELATÓRIO DE ÁRBITROS PARA CARTÕES

Data: 14/04/2018 Campeonato: campeonato paulista - 5ª divisão

Jogo: 2018 - seleção medicina (20 pts) x 2018 - seleção jacareí (34 pts)

Nome do Atleta:

Equipe: 2018 - seleção medicina Número 25 Posição vertical

Tipo: Cart?O Amarelo

Perído: 1° Tempo ( X ) 2° Tempo ( )

Placar da Partida no Momento do Incidente 0 X 10

Proximidade do Árbitro do Incidente: 4 Metros

Natureza do Cart?o (por favor indicar o número da(s) Lei(s) e uma pequena descri??o):

9.26 - ATLETAS DA MEDICINA E DO JACAREI DISCUTEM E TROCAM OFENSAS E PALAVRÕES EM VOZ ALTA.

O atleta recebeu o cartão baseado no relatório do Juiz de Linha Sim ( ) N?o ( X )

Considerações Finais (Se necessário prepare uma folha adicional):

Nome do Árbitro Natasha D′Andrea Monica Olsen  

Site: www.brasilrugby.com.br E-mail: [email protected]

Page 10: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY

Fundada em 2006

RELATÓRIO DE ÁRBITROS PARA CARTÕES

Data: 14/04/2018 Campeonato: campeonato paulista - 5ª divisão

Jogo: 2018 - seleção medicina (20 pts) x 2018 - seleção jacareí (34 pts)

Nome do Atleta:

Equipe: 2018 - seleção jacareí Número 07 Posição vertical

Tipo: Cart?O Amarelo

Perído: 1° Tempo ( X ) 2° Tempo ( )

Placar da Partida no Momento do Incidente 0 X 10

Proximidade do Árbitro do Incidente: 4 Metros

Natureza do Cart?o (por favor indicar o número da(s) Lei(s) e uma pequena descri??o):

9.26 - ATLETAS DA MEDICINA E DO JACAREI DISCUTEM E TROCAM OFENSAS E PALAVRÕES EM VOZ ALTA.

O atleta recebeu o cartão baseado no relatório do Juiz de Linha Sim ( ) N?o ( X )

Considerações Finais (Se necessário prepare uma folha adicional):

Nome do Árbitro Natasha D′Andrea Monica Olsen  

Site: www.brasilrugby.com.br E-mail: [email protected]

Page 11: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY

Fundada em 2006

RELATÓRIO DE ÁRBITROS PARA CARTÕES

Data: 14/04/2018 Campeonato: campeonato paulista - 5ª divisão

Jogo: 2018 - seleção medicina (20 pts) x 2018 - seleção jacareí (34 pts)

Nome do Atleta:

Equipe: 2018 - seleção jacareí Número 07 Posição frontal

Tipo: Cart?O Vermelho

Perído: 1° Tempo ( X ) 2° Tempo ( )

Placar da Partida no Momento do Incidente 10 X 24

Proximidade do Árbitro do Incidente: 1 Metro

Natureza do Cart?o (por favor indicar o número da(s) Lei(s) e uma pequena descri??o):

9.12 - apos um line out, atleta da medicina e tackleado pelo atleta do jacarei. apos o tackle, o tackleador (jacarei) desfere um forte soco na cabeca do tackleado que estava no chao.

O atleta recebeu o cartão baseado no relatório do Juiz de Linha Sim ( ) N?o ( X )

Considerações Finais (Se necessário prepare uma folha adicional):

Nome do Árbitro Natasha D′Andrea Monica Olsen  

Site: www.brasilrugby.com.br E-mail: [email protected]

Page 12: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY

Fundada em 2006

RELATÓRIO DE ÁRBITROS PARA CARTÕES

Data: 14/04/2018 Campeonato: campeonato paulista - 5ª divisão

Jogo: 2018 - seleção medicina (20 pts) x 2018 - seleção jacareí (34 pts)

Nome do Atleta:

Equipe: 2018 - seleção medicina Número 28 Posição lateral

Tipo: Cart?O Amarelo

Perído: 1° Tempo ( ) 2° Tempo ( X )

Placar da Partida no Momento do Incidente 20 X 34

Proximidade do Árbitro do Incidente: 2 Metros

Natureza do Cart?o (por favor indicar o número da(s) Lei(s) e uma pequena descri??o):

9.21 - atleta da medicina e segurado pelo atleta do jacarei apos sair pela lateral e desfere um soco no braco do atleta do jacarei em retaliacao.

O atleta recebeu o cartão baseado no relatório do Juiz de Linha Sim ( ) N?o ( X )

Considerações Finais (Se necessário prepare uma folha adicional):

Nome do Árbitro Natasha D′Andrea Monica Olsen  

Site: www.brasilrugby.com.br E-mail: [email protected]

Page 13: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

De: Vinícius Vieira [email protected]: Re: PROC TJDRuSP 007-2018

Data: 25 de abril de 2018 12:08Para: Marcello Fiore [email protected]

Presidente,

segue denuncia do proc. 07.

Att.

Vinícius

Em 18/04/2018 14:55, "Marcello Fiore" <[email protected]> escreveu:

llmo. Sr. Procurador Geral,

Encaminho a Vossa Senhoria o Processo acima referenciado para as providências que entender cabíveis.

Att.

denuncia rugby 07.pdf

Page 14: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

Excelentíssimo Senhor Auditor Presidente, da ___ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Rugby do Estado de São Paulo. A Procuradoria da Justiça Desportiva, por seu representante infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 21 e 22 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer denúncia em face de:

• Sr. VINÍCIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA, atleta pertencente a equipe SELEÇÃO JACAREÍ.

por força e em decorrência do contexto adiante retratado, o qual se passou durante o confronto entre as equipes Seleção Medicina X Seleção Jacareí, pelo Campeonato Paulista da 5 divisão, no dia 14/04 do presente ano, na Arena Paulista de Rugby.

1. DOS FATOS

Conforme consta do Relatório de Árbitros para Cartões, o atleta denunciado, desfere um forte soco na cabeça de seu adversário de jogo que estava no chão após ser tackleado pelo próprio denunciado. Tal fora a gravidade e covardia da ação do atleta aqui denunciado, que fora penalizado com o cartão vermelho pela atenta arbitragem.

2. DA INFRAÇÃO

Nefasto a conduta do atleta denunciado na referida partida! Agredir intencionalmente o seu adversário de jogo de forma

covarde e no mínimo imprudente, pois houve grande risco a integridade física do atleta agredido, que estava deitado ao chão no momento da agressão, sem qualquer chance de se proteger da infame agressão. Contrariando os valores do desporto e ferindo o espírito da boa luta. No Rugby, apesar de ser um esporte dinâmico e de contato, não há espaço para este tipo de conduta.

Page 15: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

Por tanto, com os fatos narrados acima o denunciado está

elencado, com sua deplorável prática, nos termos do artigo 10 da Tábua de Infrações e Penalidades da Confederação Brasileira de Rugby, incorporada ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva conforme os termos contidos na Portaria n°55 do Ministério dos Esporte em 27 de março de 2018, quando desfere um soco na cabeça de seu adversário.

3. DO PEDIDO

Em face do quanto exposto, pleiteia a PROCURADORIA DA

JUSTIÇA DESPORTIVA: a) o recebimento da presente Denúncia, com a consequente citação do denunciado, para responder aos termos nesta articulado, bem como requer b) a produção de todos os meios de provas em direito permitido, c) Intimação para oitiva do atleta agredido; d) desejando que, ao final do pertinente e devido processo disciplinar desportivo, seja o denunciado julgado e condenado como incurso nas penalidades previstas no artigo supra citados e imputado ao denunciado, em homenagem e garantia da moral e princípios do Desporto.

Termos em que, P. Deferimento

São Paulo, 20 de Abril de 2018.

Vinícius Vieira Procurador Geral da Justiça Desportiva

Page 16: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

PROCESSO 007/2018

Vistos,

Formula a douta Procuradoria Desportiva para o Rugby denuncia face de VINICIUS LUIS QUERIDO

DA SILVEIRA, atleta pertencente a equipe SELECAO JACAREI por ter, em tese, praticado as

infracoes constantes da peca acusatória.

Estando a denuncia revestida dos seus requisitos de admissibilidade e acompanhada de documentos

comprobatórios das alegacoes, recebo-a, determinando a intimacao do atleta e da agremiacao para

que, querendo, no prazo da lei, apresentem a defesa que entenderem pertinente, sob pena de revelia,

requerendo as provas que pretendem produzir.

Expeca-se comunicado ao Clube e ao Atleta para querendo apresentarem defesa no prazo legal.

Sao Paulo, 25 de abril de 2018.

Marcello Antonio Fiore

OAB.SP 123.734

Presidente da CD

Page 17: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

De: Marcello Fiore [email protected]: Re: OFÍCIO DE ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA - PROCESSO DISCIPLINAR TJDRuSP 007-2018

Data: 25 de abril de 2018 12:24Para: Julio César [email protected]

Cc: [email protected], [email protected], [email protected],Fábio Mariz FPR [email protected]

Reconheço de ofício a nulidade apontada e restituo o prazo para a apresentação de defesa iniciando-se a contagem a partir desta intimação.

RE-RATIFICAÇÃO DE COMUNICADO

Comunicamos que foi instaurado o Processo Disciplinar objeto deste ofício em face do atleta VINICIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA estar envolvido em ocorrências na partida ocorrida em 14/04/2018 entre a SELECAO MEDICINA e a SELECAO JACAREI.

O atleta e o clube, querendo, poderão apresentar defesa nos termos do CBJD no prazo máximo de 6 (seis) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento desta, sob pena de, em não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos descritos na denúncia.

Subscrevemo-nos com votos de estima e alta consideração.

Marcello Antonio FiorePresidente da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de São Paulo

PROC 007-2018.pdf

Em 25 de abr de 2018, à(s) 11:02, Julio César <[email protected]> escreveu:

Bom dia! Verificamos que o arquivo do processo 007-2018 veio de forma incompleta, não contendo a denúncia e devido recebimento do Tribunal. Solicita-se, portanto, retificação, com envio do arquivo completo e devolução do prazo para defesa, a partir do recebimento da correta comunicação. Aguarda-se. Atenciosamente.

Julio Faria Sent from Mail for Windows 10

De: Marcello Fiore <[email protected]>Enviado: Friday, April 20, 2018 4:14:07 PMPara: Julio César; [email protected]; [email protected]; [email protected]: Fábio Mariz FPRAssunto: OFÍCIO DE ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA - PROCESSO DISCIPLINAR TJDRuSP 007-2018 Comunicamos que foi instaurado o Processo Disciplinar objeto deste ofício em face do atleta VINICIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA estar envolvido em ocorrências na partida ocorrida em 14/04/2018 entre a SELECAO MEDICINA e a SELECAO JACAREI.

O atleta e o clube, querendo, poderão apresentar defesa nos termos do CBJD no prazo máximo de 6 (seis) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento desta, sob pena de, em não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos descritos na denúncia.

Subscrevemo-nos com votos de estima e alta consideração.

Marcello Antonio FiorePresidente da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de São Paulo

<Assinatura de email.png>

Page 18: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO SANEADOR E ENCAMINHAMENTO À RELATORIA

PROCESSO 007/2018

Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a apresentação de defesa.

Pela ordem de distribuição estabelecida pelo pleno desta Comissão, usando-se os critérios de

antiguidade, fica designado como Relator do presente procedimento disciplinar o Dr. Paulo Solano

Pereira, OAB.SP 114.169, a quem remeto os autos com votos de estima a alta consideração.

São Paulo, 04 de maio de 2018.

Marcello Antonio Fiore

OAB.SP 123.734

Presidente da CD

Page 19: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

De: [email protected]: Re: REMESSA À RELATORIA - PROC TJDRuSP 007-2018

Data: 8 de maio de 2018 16:11Para: Marcello Fiore [email protected]: [email protected]

Prezados segue abaixo o voto caso 07.

QQ dúvida fico a disposição.

Atenciosamente.

Paulo Solano

Em Sex 4/05/18 21:44, Marcello Fiore [email protected] escreveu:

Ilmo. Sr. Dr. Auditor do TJDRuSP,

Encaminho o Processo TJDRuSP 007-2018 no qual V. Sa. foi designado relator.

Aguardo as providências de estilo subscrevendo-me com votos de estima a alta consideração.

Att.

julgamento TJDRu…NO.pdf

Page 20: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

SUGESTÃO EMENTA: AGRESSÃO DE ATLETA APÓS O TACLE. Agressão a murro a atleta tacleado é considerado agressão fora do lance de jogo. Agressão que atinge a cabeça, aplicação do artigo 12, parágrafo único da Tábua de Infrações e Penalidades para o Rugby. Não ocorrência de consequências físicas relevantes, atleta de bons antecedentes, presença de circunstância atenuante. DENÚNCIA PROCEDENTE - PENA DE SUSPENSÃO DE 3 (TRES) JOGOS.”

Julgamento - TJDRu-SP CD 07-2018

Atleta: VINÍCIUS LUIS QUERIDO DA SILVEIRA

Equipe: SELEÇÃO JACAREI

Jogo- torneio- data: SELEÇÃO MEDICINA X SELEÇÃO JACAREI – CAMPEONATO PAULISTA 5 DIVISÃO – 14.04.2018

Objeto: Processo Disciplinar TJDRu-SP CD 07_2018

Encontra-se sob análise desta CD do Tribunal de Justiça Desportiva da FPR a

expulsão do atleta acima mencionado, ocorrida no jogo acima mencionado, em

14/04/2018, por ter, em tese, praticado os atos descritos no relatório da arbitragem.

Devidamente comunicados o atleta e o clube, para se manifestarem sobre a acusação,

não apresentaram a defesa, deixando transcorrer “in albis” o prazo para a

contestação, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos narrados no relatório

da arbitragem.

Assim, levando-se em consideração os termos lançados no relatório da arbitragem e

as provas carreadas aos autos, temos que:

Marcello Fiore
Page 21: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

RALATÓRIO DOS FATOS

Em rodada válida pelo Campeonato Paulista de Rugby da 5 Divisão, enfrentaram-se

SELAÇÃO MEDICINA X SELEÇÃO JACAREÍ na Arena Paulista de Rugby – Parque

Esportivo do Trabalhador, partida realizada no dia 14/04 de 2018.

Conforme informado pelo relatório da arbitragem:“9.12 - após um line out, atleta da

medicina e tackleado pelo atleta do jacarei. apos o tackle, o tackleador (jacarei)

desfere um forte soco na cabeça do tackleado que estava no chão.”

2. DA CONDUTA DISCIPLINAR DO ATLETA

Inegável que todos os atletas, inclusive o ora denunciado, devem se portar em

campo de modo a respeitar as leis do esporte, onde por evidente, encontra-se o

respeito as regras e normas de conduta aceitas no esporte, o que não se coaduna

com a agressão explícita e injustificada praticada pelo denunciado e relatada no

relatório da arbitragem, que restou incontroverso ante a revelia do acusado.

Nota-se, no caso em exame, que a agressão do acusado foi praticada com o

adversário no chão, já que fora tacleado pelo agressor, o que impossibilitou, por

completo, a defesa do agredido, sendo imperioso notar que a arbitra responsável pela

condução da partida sublinhou que foi desferido pelo acusado um “forte” soco na

cabeça de seu oponente.

Fica claro a intenção do acusado em lesionar, injustamente, seu adversário, em

lance totalmente fora do jogo e principalmente das regras do esporte, de modo que

deve ser acolhida a inicial acusatória, para o fim de ser o atleta enquadrado na conduta

típica prevista na Tábua de Infrações e Penalidades para o Rugby, em seus artigos

10 e 12, abaixo transcritos:

“Art. 10. Agredir o adversário com as mãos, braços, cotovelos ou ombros.

PENA: Suspensão de 1 (um) a 6 (seis) jogos.”

Page 22: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

“Art. 12. Se as agressões descritas nos artigos 9, 10 ou 11 ocorrerem fora do

lance de disputa de bola ou se a partida estiver com a bola morta.

PENA: SUSPENSÃO de 2 (dois) a 8 (oito) jogos.

Parágrafo único – Se as agressões descritas nos artigos mencionados no caput

atingir a cabeça ou pescoço do adversário, a pena imposta será ao final computada

em dobro”

No caso presente, está claro que o atleta agredido foi atingido quando já estava

fora do lance de jogo, ou seja, no solo, após o tacle que sofrera, vale ressaltar, foi

agredido já fora do lance de disputa, em conduta típica, prevista pelo artigo 12 da

Tabua de Infrações. Deve ser considerado, outrossim, que conforme relatado pela

arbitragem o golpe desferido pelo acusado agressor atingiu a cabeça do adversário,

em situação descrita no parágrafo único do artigo 12 da Tabua de Infrações e

Punições para o Rugby, devendo a pena ser computada em dobro.

Por outro lado, a agressão não causou maiores consequências físicas, tanto

que o atleta agredido continuou no jogo, participando ativamente da partida, enquanto

o agressor foi justamente colocado para fora, com a aplicação do cartão vermelho,

penalizando a equipe já durante o transcorrer da partida.

Diante de tais condutas, passo a fixar a pena do atleta.

Considerando-se o teor do artigo 178 do CBJD, que determina sejam as

penalidades aplicadas entre os limites mínimos e máximos, levando-se em conta a

gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os

motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias

agravantes e atenuantes, tenho que deve ser aplicado ao acusado a pena mínima do

artigo 12 da TBR (Tabua de Infrações e Punições para o Rugby), uma vez que a

infração é de gravidade média, não teve maiores consequências, tem o acusado bons

antecedentes esportivos, de sorte que sua condenação a pena de 2 (dois) jogos me

parece adequada ao caso presente.

Page 23: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

Por outro lado, temos que também está presente, no caso concreto, a

circunstância atenuante prevista no artigo 180, inciso IV do CBJD, vale dizer, o

acusado não teve qualquer condenação nos últimos 12 (doze) meses anteriores a

este julgamento, de sorte que faz jus ao reconhecimento da circunstância de

diminuição da pena estabelecida pelo CBJD em seu artigo 180, inciso IV.

Neste sentido importa considerar, eminentes pares, que em trabalho doutrinário

da lavra do jurista e auditor do TJDMG, João Lopes, cujo título é “JUSTIÇA

DESPORTIVA. DOSIMETRIA DA PENA: INCORREÇÕES TÉCNICAS”, criticando

exatamente a discricionariedade de alguns julgados do TJDMG, onde algumas de

suas Câmaras têm fixado a pena base, para além do mínimo legal estabelecido,

lembra, em esclarecedor texto, que a dosimetria da pena deve obedecer ao parâmetros legais, com destaque para os artigos do CBJD, além de outros diplomas

legais aplicáveis do arcabouço legal brasileiro, peço vênia para transcrever o texto do

professor:

“A fixação da pena deve obedecer critérios legais estipulados no CBJD e, supletivamente, na legislação penal e processual penal que servem como obrigatória referência aos procedimentos de natureza administrativa, pois que são parâmetros que evitam o arbítrio judicial e desproporcionalidade no exercício do jus puniendi.

A boa técnica é alcançada através do chamado sistema trifásico[6] em que, no primeiro momento, a partir da pena abstrata, avaliando-se a culpabilidade, antecedentes e conduta social do agente, motivos e consequências do fato, o julgador deve fixar a Pena Base. São as chamadas Circunstâncias Judiciais que, se não forem desfavoráveis, devem fazer com que a Pena Base seja fixada no mínimo da cominação in abstracto. A partir daí, então, numa segunda fase, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, minorando ou majorando o quantitativo anterior da pena para, em terceiro e último momento, considerar as causas especiais de redução ou de aumento de pena (são os casos dos artigos 182 e do 157, §1º) e chegar ao montante da sanção in concreto (art 59 e 68 CP)[7].

Assim, a lastimável praxis de estabelecer, desmotivadamente, a pena base além do mínimo legal, constitui uma agressão intolerável aos indisponíveis princípios da legalidade, da proporcionalidade e razoabilidade, fazendo caracterizar o decisum como um abominável desserviço à Justiça Desportiva.

Page 24: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

Por final, ratificando as considerações iniciais pelo enorme respeito que se tem às pessoas que compõem as diversas Comissões Disciplinares, pelo reconhecimento do valioso e desprendido trabalho que prestam ao TJD-MG, informa-se que a discussão presente deve ser encarada como parte do salutar debate jurídico que essas questões envolvem.”

Percebemos enfim, claramente, que as decisões das Comissões Disciplinares

não podem ser fruto da discricionariedade do julgador, mas devem refletir o direito

estabelecido na legislação, no caso a Tabua de Infrações e Punições para o Rugby e

o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, daí porque é imperioso aplicar ao acusado

a penalidade mínima, fixada pelo artigo 12 da referida Tábua, como pena base, em

seu grau mínimo, tendo em vista as circunstâncias judiciais do caso concreto.

Este o primeiro estágio do sistema trifásico mencionado no texto acima.

Na segunda etapa, reconheço a causa especial de diminuição da pena, esta

prevista no artigo 180, IV, do CDJB, da qual não nos podemos apartar, sob pena de

violarmos direitos legais do acusado, que faz jus a esta redução, e partirmos para a

discricionariedade criticada pelo professor retro mencionado, razão pela qual reduzo

a pena base aplicada em 25%, resultando em aplicação de pena de suspensão por

1,5 jogo, ou um jogo e meio.

Nesta medida importa lembrar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 181 do

CBJD, que estabelece que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas

circunstâncias preponderantes, conforme abaixo:

“Art. 181. No caso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do

limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, observados os critérios fixados

no artigo 178”

Seria de todo inoportuno a redução fracionada de suspensão, tanto que o

próprio CBJD, em seu artigo 182, parágrafo segundo, estabelece que : “se a

diminuição da pena resultar em número fracionado, deverá ser considerado o número

inteiro imediatamente inferior”, porém no caso concreto, este fracionamento não se

verificará, na pena aplicada em concreto, uma vez que devemos, também por

imposição legal, esta prevista no parágrafo único do artigo 12 da Tábua de Infrações,

Page 25: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

para finalizar o exame trifásico da dosimetria da pena, reconhecer a causa especial

de aumento de pena, estipulada no parágrafo único, do artigo 12 da TPR, uma vez

que a agressão atingiu a cabeça do adversário, devendo ser dobrada a pena afinal

aplicada, resultando na pena em concreto de 3 (três) jogos, ou seja, número inteiro,

que mais se aproxima dos limites máximos e mínimos estabelecidos na legislação, e

que me parece adequado para o caso concreto, verificadas as condições

estabelecidas acima.

A jurisprudência firmada na Justiça Desportiva, no Brasil e no exterior, não

deixa dúvida quanto a possibilidade de reconhecimento das causas legais de

diminuição de pena, como podemos observar por diversos julgados, cito aqui o

julgamento do caso STJD-ATLETISTO:

http://www.cbat.org.br/stjd/processos/2014/Processo_003_2013_stjd.pdf

Neste outro exemplo, temos a aplicação do artigo 180, incisos I e IV e 182 todos

do CBJD, pelo egrégio TJD de Brasília:

http://professordebem.blogspot.com.br/2010/06/

Este paradigma vem da Federação Portuguesa de Futebol:

file:///C:/Users/Usu%C3%A1rio/Downloads/PD%2019%2017%2018%20CDSN

P%20acordao.pdf

Por conseguinte, temos que a matéria sob exame não é nova, ao contrário, a

jurisprudência nacional e estrangeira é profícua de exemplos onde são aplicadas

causas de redução da pena, previstas em lei e que devem ser observadas pelo julgaor.

Page 26: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

Também não se vislumbram, no caso concreto, as circunstâncias de majoração

da pena previstas no artigo 3º, parágrafo único da Tábua de Infrações e Penalidades

para o Rugby, por ser o atleta amador, de sorte que a pena em concreto aplicada

deverá partir do no mínimo previsto no artigo 12, de 2 jogos, com a redução do artigo

180, IV, do CBJD, com a majoração da dobra, prevista no parágrafo único do artigo

12 da Tabua de Infrações, sendo afinal fixada em 3 (três) jogos, período que mais se

aproxima dos limites indicados, levando-se em consideração as circunstâncias do

caso concreto.

Sendo assim, levando em consideração a gravidade dos fatos e, tanto as

circunstâncias agravantes como as atenuantes, fixo a pena em 3 (três) jogos de

suspensão, já valendo o cumprimento da suspensão automática. É como voto

Presidente.

São Paulo, 09 de maio de 2018

TJDRu – Comissão Disciplinar

Paulo Solano

Relator

Page 27: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos
Marcello Fiore
COTA DA PRESIDÊNCIARecebidos voto da relatoria designada em 08 de maio de 2018 às 16h11, fica aberta a votação aos demais auditores.SP 08.05.2018Marcello Antonio FiorePresidente
Marcello Fiore
Solicitada Vista pela Presidência para Confecção de Voto tendo em vista a peculiaridade do caso em análise.SP. 09.05.2018Marcello Antonio FiorePresidenteReenviado a pauta de julgamento para os demais auditores em 17.05.2018.Marcello Antonio FiorePresidente
Page 28: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

Processo 007/2018

Partida ocorrida em 14/04/2018 entre a SELECAO MEDICINA e a SELECAO JACAREI

Em que pese o voto extremamente bem fundamentado do Ilmo. Auditor Decano deste E. Tribunal,

divirjo de algumas interpretações exaradas no acórdão.

Analisando o arrazoado entendo não aplicável as previsões do cáput do artigo 12 da Tábua de

Infrações e Punições para o Rugby pela interpretação simples do descritivo dos fatos constante da

súmula da partida.

Assim descreveu o fato a Ilma. Arbitragem:

“9.12 - após um line out, atleta da medicina e tackleado pelo atleta do Jacarei. após

o tackle, o tackleador (Jacarei) desfere um forte soco na cabeça do tackleado que

estava no chão.”

Por sua vez, assim dispõe o artigo afastado:

“Art. 12. Se as agressões descritas nos artigos 9, 10 ou 11 ocorrerem fora do

lance de disputa de bola ou se a partida estiver com a bola morta. (grifamos)

Portanto, afastada a aplicação do caput do artigo 12, resta a aplicação da agravante contida no

parágrafo único do citado dispositivo, que assim dispõe:

“Art. 12 ...

Parágrafo único – Se as agressões descritas nos artigos mencionados no caput

atingir a cabeca ou pescoço do adversário, a pena imposta será ao final computada

em dobro” (g.n.)

Resta claro no relatório da arbitragem que o soco foi desferido na cabeça do tackleado, portando

aplicável o parágrafo único retro transcrito.

Page 29: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

Assim sendo, conclui-se que: a) a infração ocorreu enquanto ainda havia disputa de bola, posto que o

atleta tackleador, imediatamente após o tackle, agride o adversário; b) a agressão atingiu a cabeça do

jogador tacleado.

Portanto, considerando a inaplicabilidade do artigo 12 caput, bem como a aplicabilidade do 10,

combinado com o parágrafo único do artigo 12 da TIF, e a interpretação certeira do Ilmo. Relator

quanto a intensidade da agressão como de grau médio, impõe-se a pena de 2 jogos com fulcro no

artigo 10, que deverá ser computada em dobro posto que a agressão atingiu a cabeça do jogador

recém tacleado - parágrafo único do artigo 12 - culminando com a condenação de 4 jogos ao

acusado.

Vale ressaltar que também desconsidero a redução da pena proposta no V. Acórdão, nos termos do

artigo 182 do CBJD, tendo em vista que as penalidades previstas na Tábua de Infrações e Punições

para o Rugby já estão reduzidas, como bem esclarece o artigo 3º e parágrafo único da da carta de

sanções, permanecendo pois a condenação em 4 jogos de suspensão, já considerada a privação

automática.

É como voto.

Marcello Antonio Fiore

Page 30: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

Aberta a seção de votação para o Processo TJDRuSP 007-2018 em 08 de maio de 2018 às

16h11, os integrantes da CD assim proferiram seus votos:

Relator – Acórdão de fls. 20 a 26

Paulo Solano Pereira

OAB.SP 114.169

Voto Divergente – fls. 28 a 29

Marcello Antonio Fiore

OAB.SP nº 123.734

Peço a devida vênia do eminente Relator, também acompanho o voto divergente para fixar a pena em 4

(quatro) jogos de suspensão (art. 10 c.c. § único do art. 12 da TIF CBRu), já considerada na dosimetria da

pena a gravidade (mediana) da conduta e a atenuante por bons antecedentes do atleta.

André Bruni Vieira Alves

OAB.SP nº 173.586

Com todo respeito ao muito bem fundamentado entendimento do Relator, sigo o voto divergente.

Gabriel Augusto Smanio Farran

OAB.SP nº 313.639

Sigo o voto divergente, para fixação da pena em quatro jogos, em que pese o entendimento, extremamente

fundamentado do relator.

Pamela de Oliveira Pedro

OAB.SP nº 318.773

Computados os votos ficou decidido por unanimidade pela condenação do acusado:

AGRESSAO DE ATLETA APOS O TACLE. Agressão a murro a atleta tacleado é considerado agressão fora do

lance de jogo. Agressão que atinge a cabeça, aplicação do artigo 12, parágrafo único da Tábua de Infraçoes

e Penalidades para o Rugby. Não ocorrência de consequências fisicas relevantes, atleta de bons

antecedentes, presença de circunstancia atenuante. DENUNCIA PROCEDENTE - PENA DE SUSPENSAO DE 3

(TRES) JOGOS. - VOTO VENCIDO

Page 31: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO …fprugby.org.br/wp-content/uploads/2016/02/PROC-007-2018.pdf · gabriel previero elias da silva 24 t gabriel ramos dos santos

VOTO DIVERGENTE VENCEDOR - Não aplicabilidade das previsoes do caput do artigo 12 da

Tabua de Infraçoes e Puniçoes para o Rugby – infração ocorre enquanto ainda havia disputa de

bola – agressão que atinge a cabeça do adversario - aplicabilidade do artigo 10 combinado com

o paragrafo unico do artigo 12 da TIF - pena de 2 jogos com fulcro no artigo 10, que devera ser

computada em dobro posto que a agressão atingiu a cabeça do jogador recem tacleado -

paragrafo unico do artigo 12 - culminando com a condenação de 4 jogos ao acusado ja

considerando a suspensão automatica.

Comunique-se por meios eletrônicos Atleta, Agremiação, Federação Paulista e Comissão dos árbitros com

urgência.

São Paulo, 21 de maio de 2018.

Marcello Antonio Fiore

Presidente