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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
OS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS
AUTOR
JONAS COUTINHO DE SOUZA JUNIOR
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
OS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS
Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual Civil. Por: Jonas Coutinho de Souza Junior.
RIO DE JANEIRO 2010
3
Aos meus pais, Ricardo Dantas
Macedo e Vânia Pimentel Loureiro, por
terem sempre sido presentes na minha
vida e essenciais na formação do meu
caráter.
A minha esposa Renata Kupfer Nicola,
por acreditar minha capacidade.
A todos os meus amigos, que me
estenderam as mãos nos momentos
mais difíceis, pelo carinho e pela
atenção que me impulsionaram.
4
Aos meus amigos Anderson Carlos e
Herbert Rodrigues, pois caminhamos
juntos durante essa jornada, irmãos
inseparáveis, que jamais esquecerei
por toda vida.
5
RESUMO
O presente trabalho monográfico resulta da pesquisa dos efeitos trazidos com as decisões já transitadas em julgado, fazendo assim coisa julgada, de forma a analisar quais as conseqüências no plano material, apontando as suas diferenças nas tutelas coletivas e individuais. A partir deste contexto, examinar as ações coletivas e individuais, a coisa julgada e sua natureza jurídica, classificando seus limites objetivos. Apresenta a coisa julgada como forma de gerar isonomia nas relações, não importando se são ações coletivas ou individuais, limitando sua aplicação, no direito positivo brasileiro.
6
METODOLOGIA
O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada dos
efeitos subjetivos da coisa julgada e o tratamento conferido pelo ordenamento
jurídico nacional, sob o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro.
A partir dessa premissa, é fácil concluir que o estudo que ora se
apresenta foi levado a efeito a partir do método da pesquisa bibliográfica, em
que se buscou o conhecimento em diversos tipos de publicações, como livros,
outros periódicos especializados, além de publicações oficiais da legislação e
da jurisprudência.
Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia também foi
empreendida através do método dogmático, porque teve como marco
referencial e fundamento exclusivamente a dogmática desenvolvida pelos
estudiosos que já se debruçaram sobre o tema anteriormente, e positivista,
porque buscou apenas identificar a realidade social em estudo e o tratamento
jurídico a ela conferido, sob o ponto de vista específico do direito positivo
brasileiro.
Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se,
também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir
conhecimento para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa
qualitativa, porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e
qualificação dos fenômenos estudados; identifica-se, ainda, com a pesquisa
exploratória, porque buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão
proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou à obtenção de um
resultado puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do
tema.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................... 9
CAPÍTULO I
QUESTÕES PROCESSUAIS PERTINENTES ..................................
11
1.1 DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO ............................
11
1.2 DAS AÇÕES INDIVIDUAIS .........................................................
12
1.3 DAS AÇÕES COLETIVAS ...........................................................
14
CAPÍTULO II
COISA JULGADA ..............................................................................
17
2.1 CONCEITO ...................................................................................
17
2.2 NATUREZA JURÍDICA ................................................................
19
CAPÍTULO III
DA COISA JULGADA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS...........................
20
3.1 LIMITES OBJETIVOS...................................................................
20
3.2 LIMITES SUBJETIVOS.................................................................
21
8
CAPÍTULO IV
DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS.............................
26
4.1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS DIREITOS DIFUSOS,
COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS .................................
26
4.2 LIMITES SUBJETIVOS ................................................................
29
4.3 COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS E
SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES .........................................
30
4.4 COISA JULGADA IN UTILIBUS ..................................................
32
CONCLUSÃO ....................................................................................
36
BIBLIOGRAFIA ..................................................................................
39
9
INTRODUÇÃO
Este estudo tem o condão de dissertar acerca do instituo da coisa
julgada nas ações coletivas, diferenciando-a de quando ocorre nas ações
individuais.
Tal diferença reside no fato de que, nas ações coletivas, o direito
material discutido possui natureza e “proprietários” diversos daqueles das
ações individuais.
Para este direito processual civil individual vigoram algumas
regras básicas que são postas em xeque com a ampliação da tutela coletiva,
alteradas pelo direito processual coletivo moderno, que passou a admitir a
tutela de interesses transindividuais, de grupos (não apenas indivíduos) por
órgãos representativos, assegurando discriminações positivas que objetivam a
efetividade do acesso à justiça, redefinindo os limites da coisa julgada e
ampliando o papel ativo do juiz na condução do processo.
O regime trazido pelo Código de Processo Civil pátrio não se
adapta, em muitos aspectos, ao novo paradigma processual estatal existente, o
Estado Social, que se preocupa não apenas com o indivíduo e seus direitos
subjetivos, mas também com o grupo, com a sociedade como um todo.
Percebe-se que, se inserirmos os direitos transindividuais aqui
estudados em uma teoria geral do processo coletivo, muitos conceitos poderão
ser firmados, pois estaremos abandonando de vez seu atrelamento com a
teoria geral do processo civil de cunho individualista. Nesse contexto, aderimos
a Ibraim Rocha e conclamamos os juristas à criação de uma teoria da tutela
coletiva, a partir dos conceitos específicos que têm surgido sobre o tema.
Salientamos que, em ações coletivas, poderemos ter alterado o
rol de pessoas atingidas pela coisa julgada, dependendo do resultado da ação
10
e de sua fundamentação, em razão de uma peculiaridade do instituto, que é ser
secundum eventum litis.
Busca-se assim consignar, sem desconsiderar todos os
posicionamentos, sobre a importância de repensar o direito, bem como sua
evolução de acordo com a sociedade em que vivemos.
Destarte, o estudo em tela almeja analisar a coisa julgada nas
ações coletivas, já que a razão dos efeitos da coisa julgada relaciona-se muito
com os próprios direitos tutelados.
11
CAPÍTULO I
QUESTÕES PROCESSUAIS PERTINENTES
Antes de se adentrar à temática da coisa julgada, importante é
relacionar-se o instituto processual da coisa julgada – e o direito processual –
com o direito material, posto que é devido a essa ligação que a coisa julgada
se difere nas demandas individuais e coletivas.
1.1 DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
A importante relação entre o direito processual e o direito material
há muito já é alentada por Mauro Capeletti, para quem o direito material
representaria a primeira influência ideológica no âmbito da legislação
processual1. O processo civil sempre demonstrou uma tendência para a
consecução dos fins almejados pelo direito material, ou seja, as regras
processuais são criadas para atender às peculiaridades da situação jurídica
material a ser deduzida em juízo.
Assim, a inquestionável autonomia do direito processual não quer
dizer que seja indiferente ao direito material; ao revés, possuem uma
interligação, já que se integram na tarefa de “criação de normas jurídicas
(gerais ou individuais, abstratas ou concretas)”.
Acerca da teoria circular dos planos, ensina
Hermes Zaneti Jr.:
“Nesse sentido, o processo, na sua perspectiva constitucional, abarcando o conceito de princípios, regras e postulados, deve atuar para a realização dos direitos fundamentais e não pode ficar restrito, manietado, por uma pré-compreensão do direito. Continuarão existindo dois planos distintos, direito processual e direito material, porém a aceitação desta divisão não implica torná-los estanques, antes imbricá-los pelo ‘nexo de finalidade’ que
1 CAPPELLETTI, Mauro. A ideologia no processo civil. Tradução: Athos Gusmão Carneiro. AJURIS, ano VIII, n. 23.
12
une o instrumento ao objeto sobre o qual labora. Da mesma maneira que a música produzida pelo instrumento de quem lê a partitura se torna viva, o direito objetivo, interpretado ao processo, reproduz no ordenamento jurídico um novo direito. Tal é a teoria circular dos planos”. 2
E continua o mestre:
(...) o processo precisa, como instrumento que é, estar adequado ao direito material que pretende servir. Nessa ótica, os princípios da adequação e da instrumentalidade se completam (...). Vale ressaltar a tendência atual do direito processual comparado que demonstra uma crescente preocupação dos ordenamentos internos em valorizar a adequação para garantir maior efetividade e economia processual, por exemplo, possibilitando a alteração da demanda em seu curso (...)”3
No mesmo sentido, o professor Fredie Didier sustenta que as
regras processuais são criadas com o intuito de atender às peculiaridades da
situação jurídica substancial a ser deduzida na demanda4. Em outras palavras,
há um vínculo indiscutível entre direito processual e direito material.
Dessa forma, os direitos ditos coletivos dependem de tutela a eles
adequada, para que sejam efetivados, em caso de violação. E o processo deve
obedecer às peculiaridades do direito substancial, em cumprimento à própria
Constituição.
Como visto, o processo civil deve prestar respeito a certos
princípios, como forma de lograr a efetivação dos direitos em pauta.
1.2 DAS AÇÕES INDIVIDUAIS
“Ação”, na dogmática jurídica, possui inúmeros sentidos. Por
muito tempo, a ciência processual, sob forte influência italiana, na fase de
2 A Teoria circular dos planos (direito material e direito processual), in Leituras Complementares de Processo Civil. Fredie Didier Jr. (org.) 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007. 3 Idem. 4 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 11ª ed., vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009.
13
afirmação do processo civil como ramo autônomo do Direito, teve sua
preocupação focada em delimitar o conceito de ação.
As principais acepções se desdobram no conceito de: a) ação
como direito material, sendo o próprio direito material violado; b) como direito
autônomo em relação ao direito material, ou seja, no sentido de provocar a
jurisdição, direito ao processo; c) como exercício do direito abstrato de agir, a
demanda.
Toda a lógica processual civil surgiu com base nas ações de
cunho individual, em qualquer dos sentidos acima trazidos.
Em nosso direito processual, o indivíduo era concebido como
unidade detentora de direitos (subjetivos), levando ao individualismo
processual como forma de sua tutela. Em suma, o direito de ação era
compreendido como propriedades individual e privada. Tal concepção
perpassa tanto a idéia do direito de ação como também da coisa julgada, cujos
efeitos não poderiam ultrapassar a pessoa do litigante direto.
Diante disso, o nosso Código de Ritos – a Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – desenvolveu todo um procedimento e uma lógica voltados
para a tutela individual. Não se reconhecia ainda os chamados “direitos de
terceira geração”5; eram os de primeira e segunda que possuiam destaque.
A primeira geração tem como correspondentes os direitos civis e
políticos, aqueles direitos essencialmente de autonomia e de defesa,
sobretudo, em relação ao Estado, surgindo com as revoluções burguesas dos
séculos XVII e XVIII, frutos do Liberalismo e se sua formulação pelo Iluminismo
de base racional – por essas características, muitas vezes os direitos
originados neste período são também denominados individuais; b) os direitos
de segunda geração, surgidos em decorrência da deplorável situação da
população pobre das cidades industrializadas da Europa Ocidental, traduzem-
5 À terceira geração correspondem os direitos coletivos e difusos (direito ao meio ambiente, à paz social, à autodeterminação dos povos, etc.). Para Paulo Bonavides, ainda haveria uma quarta “geração” de direitos, os quais se referem ao direito à democracia, à informação e ao pluralismo.
14
se em direitos de participação que requerem políticas públicas - são os direitos
sociais, econômicos e culturais.
Nesse sentido, diante da lógica individualista, o instituto da coisa
julgada seguia a mesma ratio, como se demonstrará mais a frente.
1.3 DAS AÇÕES COLETIVAS
Nos últimos anos a sociedade passou por transformações e o
século XX assistiu ao desenvolvimento das economias de massa. Essa
evolução não foi acompanhada com a mesma celeridade por seu instrumental
jurídico processual, que não estava preparado para solucionar situações
inéditas que a vida em sociedade punha.
Os mecanismos tradicionais de acesso à justiça não eram
suficientes para assegurar a defesa de todos as espécies de interesses que se
manifestavam diante da nova realidade socioeconômica.
Tal fato acabou por levar, não somente à criação de novos
institutos de direito material e processual, mas igualmente a uma modificação
na mentalidade no sentido de que o individual deveria ceder ao coletivo.
Há certos interesses que não pertencem a uma única pessoa,
mas a um grupo ou a uma coletividade que pode ou não ser determinado ou
determinável.
Nesse contexto, pode-se afirmar que, embora não fossem objeto
de tratamento específico da lei, os interesses ou direitos coletivos lato sensu
sempre existiram. A novidade foi à busca de uma tutela adequada a tais
direitos. Para tanto, foi necessário alargar alguns conceitos do processo civil
tradicional (individualista) e criar novos.
De um modelo processual individualista, o processo transformou-
se em coletivo, seja buscando inspiração no sistema das class actions da
15
common law, seja estruturando novas técnicas, mais aderentes à realidade
social e política subjacente.
Como dito, o processo civil sofreu modificações, de modo a
atender as finalidades desses direitos. Essa é a grande preocupação dos
processualistas atuais: uma adequada tutela, através de um “processo civil
coletivo”, com princípios, institutos e instrumentos próprios.
A doutrina brasileira reconheceu que o sistema processual
coletivo é um conjunto formado por vetores centrais6: a Lei de Ação Civil
Pública e o Código do Consumidor, cujas normas processuais interagem e
complementam-se mutuamente.
O sistema de proteção dos direitos transindividuais é integrado
por leis esparsas, como por exemplo, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei
nº 8.429/92), a Lei de Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8.884/94), o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a Lei 7.913/89, relativa à defesa
dos investidores do mercado de valores mobiliários; a Lei 7.853/89, relacionada
à defesa das pessoas portadoras de deficiências, etc.
Não se pode olvidar, ainda, a Constituição de 1988, que,
alargando o âmbito da ação popular e sublinhando em vários dispositivos a
autoridade dos direitos coletivos (lato sensu), elevou a nível constitucional a
defesa de todos os interesses difusos e coletivos, criou o mandado de
segurança coletivo, com a legitimação dos partidos políticos, dos sindicatos e
das associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos
um ano (art.5º, LXX); e ainda destacando a função dos sindicatos para a
defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria (art.8º, III),
conferiu legitimação ao Ministério Público para promover a ação civil público e
privilegiando a defesa do consumidor, referiu-se à representação judicial e
extrajudicial das entidades associativas para a defesa de seus próprios
membros (art.5º, XXI); salientou a legitimação ativa dos índios e de suas
6 É o conhecido “sistema integrado de tutela dos interesses metaindividuais”.
16
comunidades e organizações para a defesa de seus interesses ou direitos
(art.232).
Formando um sistema integrado, veio o Código de Defesa do
Consumidor – Lei nº 8.078/90 (CDC), ampliando o âmbito de incidência da lei
da ação civil pública, ao determinar sua aplicação a todos os interesses difusos
e coletivos, e criando uma nova categoria de direitos ou interesses, individuais
por natureza e tradicionalmente tratados apenas a título pessoal, mas
conduzíveis coletivamente perante a justiça civil, em função da origem comum,
que denominou direitos individuais homogêneos. Seu artigo 90 determina a
aplicação às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertinentes
relativas à Lei 7.347/85 e ao Código de Ritos. Por outro lado, o artigo 21 da Lei
da Ação Civil Pública afirma que são aplicáveis às sanções nela previstas as
disposições processuais do CDC.
Como se pode visualizar, o direito contemporâneo demonstra a
necessidade de uma tutela diferenciada para os direitos coletivos, sendo, um
de seus instrumentos, o instituto da coisa julgada.
17
CAPÍTULO II
COISA JULGADA
A coisa julgada fundamenta-se na necessidade de que as lides
tenham fim, que não se prolonguem ad eternum, ou seja, na necessidade
jurídica de que os casos se resolvam e que a jurisdição produza, com certo
grau de certeza, o seu efeito devidamente qualificado. Em última análise, o
instituto da coisa julgada, que decorre da vontade estatal, traduzida nas
normas imperativas que a regulam, tem como escopo alcançar a tão almejada
segurança jurídica.
2.1 CONCEITO
É certo que a coisa julgada encontra proteção em dois níveis:
infraconstitucional, na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6º, §3º) e no
Código de Processo Civil, e em nível constitucional, no art. 5º, XXXVI da
Constituição de 1988.
Todavia, o conceito de tal instituto não se encontra em nossa
Carta de Direitos, mas em leis ordinárias: na citada Lei de Introdução ao
Código Civil, segundo a qual, “chama-se coisa julgada ou caso julgado a
decisão judicial de que já não caiba mais recurso”, e no CPC, cujo art. 467
assevera que “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário”.
Insta observar que ocorre grande confusão entre trânsito em
julgado e coisa julgada. O primeiro acontece quando a sentença não poderá
mais ser modificada em todo e qualquer processo, isto é, o momento em que a
sentença não pode mais ser objeto de alteração, seja porque não cabe mais
recurso, ou porque já se esgotaram todos os recursos ou porque houve perda
do prazo.
18
Já a coisa julgada é a qualidade que a sentença adquire; é a nova
situação jurídica: a imutabilidade e a indiscutibilidade.
Para Liebman, a coisa julgada é a imutabilidade da sentença em
sua existência formal e dos efeitos dela provenientes (declaratório,
condenatório e constitutivo); é a coisa julgada formal e material.
Critica-se esse posicionamento, pois os efeitos são mutáveis,
porque se operam no mundo dos fatos.
Outros doutrinadores, porém, entendem que o instituto aqui
discutido perfaz a imutabilidade dos efeitos declaratórios da sentença definitiva:
a coisa julgada material (os demais efeitos não seriam alcançados por aquela
autoridade). A crítica quanto a esse pensamento reside no fato de que a coisa
julgada recai sobre o conteúdo da sentença, quaisquer que sejam sues efeitos.
Desse modo, a coisa julgada é, em verdade, a imutabilidade do
conteúdo da sentença e não dos efeitos dela. O conteúdo é o ato judicial
consistente na fixação da norma reguladora ao caso concreto. Coisa julgada
material é a imutabilidade do CONTEÚDO da sentença que se torna
indiscutível em qualquer outro processo e coisa julgada formal é a
imutabilidade da SENTENÇA e opera efeitos dentro do mesmo processo. São
degraus de um mesmo fenômeno.
Assim, a coisa julgada é a indiscutibilidade do conteúdo de
determinada decisão judicial, tornando a norma individualizada contida na
decisão estável, ou seja, a parte dispositiva da decisão.
A doutrina divide a coisa julgada em material e formal. Esta é a
indiscutibilidade da decisão no processo em que foi proferida (endoprocessual);
aquela é a mencionada indiscutibilidade no processo em que a decisão foi
proferida e em outros processos, que seria a verdadeira coisa julgada.
19
Para que a decisão faça coisa julgada (material), alguns
pressupostos são exigidos: que a decisão seja jurisdicional, de mérito e
fundada em cognição exauriente, além da necessidade de existir “coisa julgada
formal”.
2.2 NATUREZA JURÍDICA
Segundo Pontes de Miranda e Araken de Assis, a coisa julgada
possui natureza de efeito da sentença. A crítica que comumente se faz acerca
dessa opinião é que a imutabilidade não é efeito necessário. Até pode ocorrer,
mas não ocorrerá sempre em todas as sentenças.
Já para o posicionamento majoritário, que tem como adeptos
Liebman, Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, Tereza Arruda
Alvim e Greco Filho, a natureza dessa instituto seria a de qualidade da
sentença e de seus efeitos. Isso porque aquelas sentenças, das quais não
caibam mais recursos, passam a gozar dessa qualidade.
Vale, ainda, trazer posição de processualistas modernos, como
Alexandre Câmara e Fredie Didier Junior, para quem, a coisa julgada é a
situação jurídica nova que se forma com a imutabilidade da sentença e de seu
conteúdo.
Por fim, importa mencionar que a coisa julgada ainda produz
efeitos i) negativo, quando impede que a questão principal já definitivamente
decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo; ii)
positivo, que é o efeito que impõe a observância da coisa julgada quando ela é
utilizada como fundamento do pedido (causa de pedir); e iii) eficácia preclusiva
da coisa julgada, que ocorre por precluir toda possibilidade de rediscussão de
todos os argumentos (“alegações e defesas”, nos termos do artigo 474, do
CPC) que poderiam ter sido suscitados, mas não foram.
20
CAPÍTULO III
DA COISA JULGADA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS
Quanto ao regime jurídico da coisa julgada material, tem-se que
ela possui limites objetivos – questões principaliter tantum – e subjetivos –
trata-se de saber quem está submetido à autoridade da coisa julgada.
3.1 LIMITES OBJETIVOS
Quanto ao regime jurídico da coisa julgada material, tem-se que
ela possui limites objetivos – questões principaliter tantum; é dizer, limita-se ao
pedido, ou seja, ao dispositivo da sentença. Os motivos e o relatório não
transitam em julgado, salvo, aqueles, se houver ação declaratória incidental. Se
a questão prejudicial for decidida de forma incidental, não fará coisa julgada,
nos termos do art. 469 e 470, CPC.
O art. 474, do CPC traz a eficácia preclusiva da coisa julgada:
“Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido”. Indaga-se qual seria a abrangência
desse dispositivo.
Para a doutrina majoritária, a coisa julgada abrange tão-somente
a causa petendi deduzida, já que qualquer outra causa de pedir configura ação
distinta. Desse modo, homenageia-se também o direito de ação, do devido
processo legal e do contraditório (respectivamente, art. 5º, XXXV, LIII e LV).
Por outro lado, Araken de Assis defende que a coisa julgada
abrange todas as causas de pedir que poderiam ter sido deduzidas pelo autor
para fundamentar seu pedido.
21
Buscando uma posição intermediária, José Maria Tesheiner
entende que a coisa julgada abrange as causas de pedir de mesma natureza.
3.2 LIMITES SUBJETIVOS
Trata-se de saber quem está submetido à autoridade da coisa
julgada.
Nesse aspecto, a coisa julgada pode operar-se inter partes, ultra
partes ou erga omnes.
A primeira é a regra geral em nosso ordenamento, consagrada no
artigo 472, do CPC, sendo as duas últimas exceções.
Os limites subjetivos da coisa julgada encontram- se estampados
no artigo 472 do Código de Processo Civil. Assevera o mencionado dispositivo
legal que a coisa julgada não prejudica nem beneficia terceiros.
Com o intuito de interpretar este dispositivo necessário se faz
compreender dois conceitos distintos, quais sejam, quem são as partes e quem
são os terceiros em um determinado processo judicial.
Acerca da questão, proposta se faz necessário compartilhar do
conhecimento do professor Ovídio Baptista da Silva, que diz que podem ser
designados como parte somente aqueles sujeitos que integram o litígio,
considerados componentes do litígio, reservando-se para os demais figurantes
da relação processual, que, embora não integrando a lide, participem também
do processo, a denominação de terceiros.
Neste mesmo tema, mas seguindo uma linha distinta o
ilustríssimo CARNELUTTI em sua obra Sistema di Diritto Processuali Civile,
I/36 e segts, emprega um conceito de parte em sentido formal, para que possa
indicar as posições dos sujeitos do processo, distinguindo-os das partes em
sentido substancial, que seriam os sujeitos da lide.
22
No caso desta concepção com todas as vênias equivoca-se o
ilustre Carnelutti, uma vez que não pode haver, por definição, uma lide diversa
daquela descrita pela parte em sua petição inicial. Isso porque
necessariamente, o conflito narrado pelo autor em seu pedido de tutela jurídica,
as partes da lide, serão sempre as mesmas partes do processo. Todavia, e
preciso estarmos atentos, porque o legislador brasileiro, corriqueiramente,
refere-se aos terceiros que ingressam no processo, sem integrar a lide, como
se eles fossem partes secundárias ou acessórias, ou simplesmente partes em
sentido formal.
Saber quem são os terceiros, por outro lado, e até onde de fato
estes não são beneficiados ou prejudicados pela autoridade da coisa julgada, e
nesse sentido, sustenta, o doutrinador Enrico Tullio Liebman que o processo
não é algo combinado em família e produtor de efeitos somente para as
pessoas iniciadas nos mistérios de cada feito. É o processo, ao contrário,
atividade pública, exercida para garantir a observância da lei. De modo que,
todos estão, abstratamente, submetidos à eficácia da sentença, embora nem
todos sofram os efeitos da mesma.
Conclui Liebman que:
"Entre as partes e terceiros só há esta grande diferença: que para as partes, quando a sentença passa em julgado, os seus efeitos se tornam imutáveis, ao passo que para os terceiros isso não acontece".7
Abordando a situação dos terceiros frente à coisa julgada, o
Desembargador do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, Alexandre Freitas
Câmara, lembra que nem todos sofrem com a mesma intensidade, os efeitos
da sentença, e afirma que, os mesmos se posicionam em duas grandes
categorias: a) terceiros juridicamente indiferentes, que não podem se opor à
coisa julgada por absoluta falta de interesse de agir e; b) juridicamente
interessados, que se subdividem em dois grupos: b1) Com interesse idêntico
ao das partes, podendo se insurgir contra a coisa julgada, não se submetendo
7 LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
23
a ela e; b2) com interesse inferior ao das partes, só podendo se insurgir contra
a coisa julgada caso aleguem injustiça da decisão, consubstanciada em
decisão que contrarie o direito em tese ou preferida manifestamente contra as
provas dos autos.
Segundo Câmara, há outros casos de limites subjetivos da coisa
julgada, sendo: a) hipóteses de substituição processual, nas quais a coisa
julgada se forma para o substituído, que não é verdadeiro terceiro, mas parte
da relação jurídica; b) sucessão (entre vivos ou causa mortis), em que a coisa
julgada abrange o sucessor, que adquire a mesma posição do sucedido e; c)
questões de estado (art. 472, in fine), quando há exigência de citação de todos
os interessados, pois que é hipótese de litisconsórcio necessário. Sendo assim,
incide a regra do art. 47 do CPC, em que, não havendo a citação de todos, a
sentença será ineficaz, tanto em relação aos que participaram, quanto aos
interessados que não participaram.
Em verdade, para esse professor e desembargador, mantém-se a
regra do art. 472, primeira parte, em que terceiros interessados não se
submetem aos efeitos da CJ caso não participem do processo.
Para Renato Rocha Braga só os terceiros com interesse inferior
ao das partes que aleguem injustiça da decisão e os terceiros com interesse
idêntico ao das partes podem resistir à coisa julgada, não sendo, pois,
atingidos pela indiscutibilidade da mesma.
Entretanto, concordamos com Liebman quando afirma que só as
partes são alcançadas pela imutabilidade dos efeitos da coisa julgada. A coisa
julgada, portanto, possuiria eficácia inter partes, e não erga omnes.
Não se deve pensar que os ausentes da relação processual de
onde emanou a decisão, terão que acatar a decisão proferida pelo juízo.
Concluímos que é equivocado afirmar que a coisa julgada nas
ações individuais opera-se, com efeito erga omnes, entendida a expressão
24
como a imutabilidade do conteúdo da sentença para terceiros que não
participaram da relação processual.
Segundo Athos Gusmão Carneiro:
“Sabe-se que a sentença a ser proferida na ação entre A e B somente fará coisa julgada entre as partes (CPC, art. 472); portanto, não prejudicará os eventuais direitos de terceiro. Este pode, em princípio, aguardar a prolação da sentença, e resguardar-se para agir mais tarde, em defesa de seus interesses”8.
Todavia, de fato, pode convir ao terceiro uma imediata afirmativa
de suas pretensões sobre a coisa ou direito controvertidos entre autor e réu; e
também pode ser-lhe conveniente, de jure, agir sem mais delongas, para
interromper, por exemplo, o prazo de prescrição de seu alegado direito (CPC,
art. 219, caput).
Portanto, cabe ao terceiro opor pretensão própria em uma relação
jurídica em que duas partes contendem; a ele é resguardado o direito de
ingressar com ação autônoma, tendo o terceiro interessado faculdade de
pleitear em juízo direito que alega ter, mesmo que a relação jurídica entre as
partes já tenha transitado em julgado.
Em análise sob o tema se faz necessário fazer uma breve
conclusão sob o prisma de José Maria Tesheiner, que sustenta seu
entendimento coadunando-se com o entendimento de Ada Pellegrini Grinover9,
em que a sucessão do terceiro à parte, na relação jurídica já deduzida em
juízo, e a substituição processual – não representam extensão da coisa julgada
ultra partes, porquanto nem o sucessor nem o substituído são propriamente
terceiros. O primeiro porque, sucedendo à parte, torna-se titular da relação
jurídica; o segundo porque, por definição, a atividade processual desenvolvida
pelo substituto processual tem necessariamente influência e eficácia sobre o
substituído.
8 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 12.ed. São Paulo Saraiva, 2001. 9 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.
25
Portanto, em casos de legitimação extraordinária, o substituto,
que figurou na relação como parte, defendendo em nome próprio direito alheio,
é atingido pela coisa julgada, assim como o substituído.
E Athos Gusmão Carneiro10, posicionando-se sobre o tema,
assevera que a sentença, proferida, faz coisa julgada também perante o
substituído, pois, como elucida o mestre Chiovenda, seria uma lástima se a lei
conferisse a alguém autorização para defender em juízo direitos alheios e, ao
mesmo tempo, não conferisse a tal atividade uma plena eficácia relativamente
aos direitos assim deduzidos.
10 CARNEIRO, Athos Gusmão. Op.cit.
26
CAPÍTULO IV
DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
A temática da coisa julgada na ações coletivas é uma das mais
complexas e polêmicas de todo o exame da “tutela coletiva”.
4.1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
No ordenamento jurídico brasileiro, a lei trata de definir os
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos no artigo 81, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na dicção do inciso I, parágrafo único do mencionado artigo 81,
direitos ou interesses difusos são aqueles “transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato”.
Os coletivos (stricto sensu), conforme inciso II do mesmo
dispositivo, são os direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base”.
Os dois primeiros apresentam, em comum, a transindividualidade
- isto é, não pertencem a um indivíduo determinado, não podendo ser isolados
diante de um único sujeito - e a indivisibilidade do objeto, ou seja, “a fruição do
bem, por parte de um membro da coletividade, implica necessariamente sua
fruição por parte de todos, assim como sua negação para um representa a
negação para todos”11. Não se pode, por tal razão, entender que esses direitos
sejam confundidos com a somatória dos direitos individuais de cada membro
11 GRINOVER, Ada Pellegrini. Significado Social, Político e Jurídico da Tutela dos Interesses Difusos.
27
da coletividade12. Diante disso, a solução do conflito deve ser, por natureza, a
mesma para toda a coletividade.
Observe-se que a primordial diferença entre esses direitos
decorre do fato de que, conquanto os direitos difusos façam parte de pessoas
indeterminadas espraiadas na sociedade e que por circunstâncias fáticas estão
ligadas entre si, os direitos coletivos em sentido estrito têm como titular grupo,
categoria ou classe de pessoas que estão ligadas entre si ou com o infrator (ou
infrator em potencial) do direito por uma relação jurídica base, ou seja, há a
existência de uma agrupamento identificável, como titular do interesse.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a distinção que
se faz entre os interesses difusos dos coletivos é diante do elemento subjetivo.
Isso porque nos primeiros não há qualquer vínculo jurídico que ligue os
membros do grupo entre si ou com a parte contrária, sendo certo que os
titulares dos interesses difusos são indeterminados e indetermináveis, unidos
apenas por circunstâncias de fato. Já nos interesses coletivos tem-se um
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica-base
instituída entre elas (por exemplo, os membros de uma associação) ou com a
parte contrária.
Por outro lado, os direitos interesses individuais homogêneos são
direitos individuais, imputáveis a pessoas específicas13. Todavia, por se tratar
de direitos individuais iguais admitem proteção coletiva. Nesse sentido, Teori
Abino Zavascki:
“Direito coletivo é direito transindividual (=sem titular determinado) e indivisível. Pode ser difuso ou coletivo stricto sensu. Já os direitos individuais homogêneos são, na verdade, simplesmente direitos subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos não desvirtua essa sua natureza, mas simplesmente os relaciona a outros direitos individuais assemelhados, permitindo a defesa coletiva de
12 Com isso, absurdo aceitar a redação do artigo 16 da LACP, posto que limita a tutela oferecida a esses direitos a certos parâmetros territoriais, ofendendo a própria essência do direito, como assevera o mestre Marinoni (ob cit.). 13 A exemplo do direito de contribuintes impugnando exação tributária tida por inconstitucional ou do consumidores a serem indenizados da quantidade a menor de produto informada em embalagem.
28
todos eles. ‘Coletivo’, na expressão ‘direito coletivo’ é qualificativo de ‘direito’ e por certo nada tem a ver com os meios de tutela. Já quando se fala em ‘defesa coletiva’ o que se está qualificando é o modo de tutelar o direito, o instrumento de sua defesa”.1415
São por esses motivos que Barbosa Moreira asseverou que os
interesses difusos e coletivos são ontologicamente coletivos, ao passo que os
interesses individuais homogêneos se mostram como coletivos apenas
acidentalmente.
Nos interesses individuais homogêneos, cada membro do grupo é
titular de direitos subjetivos clássicos, divisíveis por natureza. Por tal razão,
cada um pode levar a juízo a sua demanda individualmente. No processo
coletivo, a solução não será necessariamente igual para todos, uma vez que
cada qual pode ver sua demanda acolhida ou rejeitada por circunstâncias
pessoais. Cuida-se aqui de um conjunto de interesses que podem ser tratados
coletivamente, recomendando-se, contudo a proteção coletiva a fim de evitar
decisões conflitantes e com otimização da prestação jurisdicional do Estado.
Se fosse o caso de litisconsórcio, seria o litisconsórcio comum e facultativo.
Assim, em que pese os direitos individuais homogêneos não
serem definidos como direitos transindividuais (por óbvio), são dignos de um
procedimento diferenciado, já que podem ser lesados nas relações de massa.
São delineados a partir do artigo 91, do CDC16.
14 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo - Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 15 No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni: “Frise-se que a ‘ação coletiva’ é o veículo por meio do qual é viabilizada a tutela de direitos definidos pelo legislador (no art. 81 do CDC) como i) difusos, ii) coletivos e iii) individuais homogêneos. Como já foi dito, tais direitos podem ter qualquer natureza, muito embora sua proteção esteja prevista, em parte, no Código de Defesa do Consumidor”. 16 Consoante Sérgio Cruz Arenhart: “De fato, as lesões a esses direitos dificilmente são sentidas isoladamente por algumas pessoas determinadas – ou, ao menos, o dano experimentado por cada uma é irrisório e jamais justificaria seu interesse em propor alguma demanda perante o Judiciário -, dificultando a apresentação de um apenas desses sujeitos para defender o interesse. Em outros casos, não se pode deixar de imaginar, como obstáculo à tutela jurídica integral, a possibilidade de que a guarda desses interesses em juízo se apresente inviável, haja vista a opressão do pólo contrário, em face da debilidade dos indivíduos lesados, que, isoladamente, não se vêem em condições de proteger seus direitos e não têm, de outro lado, organização suficiente para demandar de forma coletiva”16.
29
4.2 LIMITES SUBJETIVOS
A coisa julgada ultra partes é aquela que atinge também
determinados terceiros e não apenas as partes do processo, podendo ocorrer
em diversas hipóteses, dentre as quais, nas ações coletivas como se verá
adiante.
Já a coisa julgada erga omnes é aquela que atinge a todos os
jurisdicionados, tendo feito ou não parte do processo. Nas ações coletivas é o
que ocorre quando se tutela direitos difusos ou individuais homogêneos17.
Comparativamente, a coisa julgada erga omnes é mais ampla que
a coisa julgada ultra partes.
Observe-se apenas que há quem não diferencie esses dois tipos
de coisa julgada, como é o caso de Antonio Gidi18, para quem uma coisa
julgada nunca submete todos em todos os lugares; só alguns terceiros que
mantivessem algum vínculo com a causa.
A coisa julgada é bem distinta quando se trata de ações coletivas.
Essas demandas possuem características particulares que afastam por
completo o modelo mais tradicional implantado pela Lei Pátria processual civil.
Existem autores, inclusive, defendendo o surgimento, em nosso ordenamento
jurídico, de uma teoria geral do processo coletivo devido a sua peciliaridade.
Nesse contexto, percebemos que a doutrina moderna se refere
aos confrontos, no que tange, aos limites subjetivos da coisa julgada e os
direitos metaindividuais.
As demandas coletivas efetivamente atingem os objetivos a que
se propõem, isto é, defender direitos que escapam à esfera individual.
17 A coisa julgada ultra partes e erga omnes não ocorrem somente nas ações coletivas, havendo outros casos. Todavia, por não ser o objeto do estudo, não se estenderá aqui nessa parte. 18 Coisa Julgada e litispendência em ações coletivas, São Paulo: Saraiva, 1995.
30
4.3 COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS E SECUNDUM
EVENTUM PROBATIONES
No que toca ao modo de produção, há três tipos de coisa julgada:
a) coisa julgada pro et contra – forma-se independentemente do teor da
decisão judicial, sendo a regra geral (ações individuais); b) coisa julgada
secundum eventum litis – só é formada quando a demanda é julgada
procedente; e c) secundum eventum probationis – só é formada em caso de
esgotamento de provas.
Na coisa julgada secundum eventum litis, se a ação for julgada
improcedente, ela poderá ser reproposta, pois a decisão ali proferida não
produzirá coisa julgada material. Segundo afirma Fredie Didier Jr., este regime
não é bem visto pela doutrina, pois trata as partes de forma desigual,
colocando o réu em posição flagrante de desvantagem19.
Por outro lado, a coisa julgada secundum eventum probationis
acontece se a demanda for julgada procedente, que é sempre com
esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas. A decisão
judicial só produzirá coisa julgada se forem exauridos todos os meios de prova.
Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por
insufuciência de provas, não formará coisa julgada. No regime geral (pro et
contra), a improcedência por falta de provas torna-se indiscutível pela coisa
julgada. Como exemplos dessa espécie de formação de coisa julgada, há os
artigos 103, I e III, CDC, 18, Lei nº 4717/65, 16, Lei nº 1.533/51.
A possibilidade de repropor uma nova demanda em caso de
prova nova traz consigo um problemática que surge nessa situação, pois o que
de fato consistiria uma nova prova?
19 DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual, vol.2 – Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009.
31
Tal pergunta tem se como resposta que no caso de prova nova
referida nos incisos I e II do artigo 103, não deve se confundir com um novo
documento mencionado no inciso VII do artigo 485, que em especial detém
uma acepção reduzida, uma vez que pode ser outros elementos ao sendo
necessariamente um novo documento, como novas testemunhas ou perícia.
‘Prova nova’ é todo elemento probatório que não pôde ser produzido na
instrução anterior, seja por impossibilidade física ou por falta de conhecimento
pela parte de sua existência.
Sendo assim só será considerada nova prova aquela que não
tenha sido produzida em demanda anterior, por manifesta impossibilidade.
Nesse diapasão, a disciplina da coisa julgada nas ações coletivas
no direito brasileiro hoje é dada pelos arts. 103 e 104 do CDC para os direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos. Isso porque, como já dito ao longo
do presente, em razão do artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública, há uma
verdadeira simbiose entre esses dois diplomas legais, perfazendo, junto com
legislações esparsas, o micro sistema de tutela coletiva.
O artigo 103 disciplina, de forma diversa e de acordo com a
espécie de direito coletivo (lato sensu), a coisa julgada.
Relembre-se, apenas, que em se tratando de sentença
terminativa na ação coletiva, não se aplica artigo acima mencionado, já que só
se pode falar em coisa julgada (material) em face de sentenças definitivas.
Quanto à coisa julgada para os direitos difusos, não poderia ter
outro efeito senão erga omnes, uma vez que, se o direito pertence a todos, a
solução da lide sobre ele (que é transindividual e indivisível) só pode abranger
a todos20. Aqui ocorre, fugindo à regra geral, a coisa julgada secundum evetum
20 Vale trazer aqui observação feita por Marinoni, segundo o qual : “para quem não tem legitimidade para propor a ação – no caso, por se tratar de direito transindividual, nenhuma pessoa física poderia fazê-lo, mas apenas os legitimados contemplados em lei, por expressa determinação legal (art. 82 do CDC e art. 5º da Lei 7.347/85) -, a imutabilidade da decisão não decorre da coisa julgada, mas sim, apenas, da
32
probationis, a depender do sucesso da prova, pois se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento.
Já no que tange aos direitos coletivos (stricto sensu) do artigo
103, II, do CDC, a coisa julgada se opera ultra partes - ressalvada a hipótese
de improcedência por insuficiência de provas – isto é, para além das partes do
processo, de forma a atingir todo o grupo, categoria ou classe a quem pertence
o direito discutido21.
Tanto a coisa julgada na ação que tutela direitos difusos, como na
que protege direitos coletivos em sentido estrito, será secundum eventum litis,
posto que se opera apenas diante das circunstâncias da causa.
No concernente à coisa julgada relativa às ações que tutelam
direitos individuais homogêneos – que não são direitos transindividuais; ao
revés, têm sujeito determinado e unitário -, a situação é diferente. A sentença
que julga esse tipo de ação coletiva examina pretensões individuais, sendo a
coisa julgada, nos termos do artigo 103, III, do CDC, erga omnes, somente no
caso de procedência da ação, de modo a beneficiar todos os sujeitos titulares
dos direitos individuais postulados, bem como seus sucessores. Vê-se aqui
nova modalidade de coisa julgada secundum eventum litis, tendo em vista que
só operada quando a sentença for de procedência. No caso de improcedência,
a coisa julgada não será erga omnes.
4.4 COISA JULGADA IN UTILIBUS
O regime da coisa julgada nas ações coletivas ainda possui uma
inovação: o transporte da coisa julgada in utilibus para as ações individuais que
versem sobre o tema, diante do artigo 104, do CDC. Esse dispositivo possui o impossibilidade concreta de discutir judicialmente a questão, por falta de legitimidade para agir” (Manual...ob.cit.). 21 Novamente, vale trazer elucidação de Marinoni: “a mesma objeção pode ser oposta: não é, na verdade, a coisa julgada que se estende para além das partes no processo. Na verdade, é o efeito direto da sentença que opera em relação aos titulares do direito de maneira imutável, pela singela circunstância de que eles não detêm legitimidade ad causam para discuti-la” (Idem).
33
intuito de tornar viável o ajuizamento da ação individual, ainda quando
pendente ação coletiva para a tutela de direito difuso, coletivo ou individual
homogêneo e, ainda de deixar evidente que a tutela coletiva não irá trazer
benefícios para aquele que não requerer a suspensão do processo individual
no prazo de trinta dias após obter a ciência do ajuizamento da ação coletiva.
Os princípios da coisa julgada secundum eventum litis e in utilibus
estão diretamente vinculados na medida em que os limites subjetivos da
sentença transitada em julgado só irão estender-se aos substituídos, secundum
eventum litis, se vierem em seu benefício, in utilibus.
Segundo a definição de Orlando Ribeiro, a coisa julgada in
utilibus é uma espécie secundum eventum litis, sendo reservada
exclusivamente aos interesses individuais homogêneos, ocorrendo, apenas,
quando é julgada procedente a demanda.
Com efeito, tal princípio encontra-se expresso nos parágrafos 3º e
4º do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor.
Discorrendo a respeito do parágrafo 3º do dispositivo acima
mencionado, nos afirma Ada Pellegrini Grinover22 que tal artigo inova
profundamente com relação aos princípios processuais sobre a coisa julgada
porquanto, inspirado no princípio da economia processual e nos critérios da
coisa julgada secundum eventum litis, bem como na ampliação ope legis do
objeto do processo, expressamente autoriza o transporte, in utilibus, da coisa
julgada resultante de sentença proferida na ação civil pública para as ações
individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos.
Tal situação tem como significado que quando a ação civil publica
é procedente o Código de Defesa do Consumidor, por economia processual,
autoriza que se estendam os limites da coisa julgada as vítimas e seus
sucessores, sem que precise de nova sentença.
22 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.
34
Devemos frisar ainda, que além de estenderem-se as eficácias da
coisa julgada às vítimas, ocorre também uma ampliação do pedido, pois o
parágrafo 3º refere-se a ações de indenização por danos pessoalmente
sofridos, o que indica que, em caso de acolhimento da ação civil pública, o
pedido de indenização exarado pelas vítimas em outras demandas, passa a
integrar a ação coletiva.
Ada Pellegrini Grinover exemplifica a questão dizendo que, se,
por exemplo, a ação civil pública que tenda à obrigação de retirar do mercado
um produto nocivo à saúde pública for julgada procedente, reconhecendo a
sentença os danos, reais ou potenciais, pelo fato do produto, poderão as
vítimas, sem necessidade de novo processo de conhecimento, alcançar a
reparação dos prejuízos pessoalmente sofridos, mediante liquidação e
execução da sentença coletiva, nos termos do artigo 97 do Código de Defesa
do Consumidor.
Analisado o aproveitamento da ação civil pública às ações de
indenização por danos pessoalmente sofridos, em caso de procedência da
ação, devemos também verificar o que ocorre quando o pleito é rejeitado.
Sendo julgada improcedente a ação civil pública, tal como é regra
nos processos coletivos, os substituídos não são atingidos pela coisa julgada,
podendo ajuizar suas próprias ações indenizatórias.
Em relação ao parágrafo 4º do artigo 103 do Código de Defesa do
Consumidor, este dispositivo repete a norma do parágrafo 3º vista acima,
aplicando à sentença penal condenatória a mesma regra válida para a ação
civil pública.
Logo, a coisa julgada penal é passível de ser transportada às
ações individuais reparatórias em caso de procedência do pedido, bem como
ficam imunes os substituídos se não for acolhida a demanda.
35
Devemos ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor,
nessa seara, não foi muito inovador, pois regramento similar já existe no
Código de Processo Penal, permitindo que, após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros,
possam promover a execução da referida decisão no juízo cível.
Todavia, ainda assim há uma grande diferença entre o sistema
tradicional de cunho individualista e o sistema coletivo trazido no Código de
Defesa do Consumidor. Segundo Antônio Gidi, no direito individual comum,
regido pelo Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, o legitimado
ativo para a propositura da execução é, tão-somente, o "ofendido". No caso do
Código de Defesa do Consumidor, entretanto, o espectro subjetivo fica
aumentado, tendo em vista que, ainda quando a ação penal tenha sido
promovida por crime cometido contra um só consumidor, todas as vítimas da
conduta ilícita do fornecedor passam a ser titulares ativos da pretensão
executiva.
Por fim, cumpre relatarmos que a coisa julgada in utilibus também
está presente no inciso III do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, o
qual preconiza que os limites subjetivos da sentença transitada em julgado
somente atingirão a todos os interessados em caso de procedência do pedido.
Mas, como já afirmamos anteriormente que nas ações coletivas
para a defesa de direitos individuais homogêneos não temos substituídos e sim
litisconsortes, não iremos adentrar novamente no tema, bastando gizar que
para a doutrina, o inciso III traz exemplo de coisa julgada in utilibus, na medida
em que as eficácias da sentença aproveitam aos demais interessados em caso
de acolhimento da demanda.
Não se pode olvidar a característica marcante dos direitos
coletivos lato sensu (já discutidos no presente trabalho), fato que reforça a
conclusão de que outorgar limites à coisa julgada ou aos efeitos da sentença
seria, indubitavelmente, conferir a um só direito a possibilidade de dois
tratamentos diferenciados, em que pese tal regra ser aplicada pelos tribunais.
36
CONCLUSÃO
Verifica-se, atualmente, o reconhecimento de direitos, tratados
como de “terceira geração” e direitos decorrentes de conflitos de massa. Os
primeiros, ditos de “solidariedade” caracterizam-se por sua
transindividualidade, isto é, não pertencem a um indivíduo isoladamente
considerado, mas a toda a coletividade, ao passo que aqueles ocorrem diante
de certas atividades que podem trazer prejuízo aos interesses de um grande
número de indivíduos.
Todavia não é suficiente apenas o reconhecimento desses
direitos: mister que o sistema jurídico os tutelasse adequadamente,
assegurando seu efetivo gozo, se forma a assegurar concretamente as novas
conquistas da cidadania. E como cabe ao direito processual atuar praticamente
os direitos ameaçados ou violados, a renovação fez-se sobretudo no plano do
processo.
Assim, o direito contemporâneo demonstrou a necessidade de
uma tutela diferenciada para os direitos coletivos lato sensu. Em todo o mundo
se viu essa renovação. E com isso, os institutos do direito processual civil
tradicional, de cunho individualista, teve que sofrer mudanças, dentre as quais,
encontra-se o instituto da coisa julgada.
Este estudo não teve a pretensão de esgotar a matéria acerca
dos limites subjetivos da coisa julgada em demandas destinadas à defesa de
direitos transindividuais, mas apenas contribuir com uma visão atual a respeito
da coisa julgada na tutela de direitos coletivos e ampliar alguns pontos, como o
estudo do fenômeno da coisa julgada no processo civil tradicional, o que, sob
nosso enfoque, é passo fundamental para a compreensão do tema proposto.
Os interesses individuais homogêneos são representados por um
conjunto de vontades individuais e foram denominados de "acidentalmente
coletivos" porque apenas o que os diferencia dos direitos individuais é o fato de
37
possuírem a mesma origem em relação aos fatos geradores, proporcionando,
desse modo, a sua defesa conjunta.
Com relação à coisa julgada, aderimos à idéia de Enrico Tullio
Liebman, o qual sustenta que o referido instituto é uma qualidade que se
agrega à sentença, tornando-a imutável.
Outra importante constatação refere-se aos limites subjetivos da
coisa julgada nas ações individuais, os quais operam-se inter partes e não erga
omnes, atingindo apenas os participantes da relação jurídica processual.
Quando se está diante da tutela coletiva de direitos, porém, os
limites subjetivos da coisa julgada adquirem contornos diferenciados. Não
obstante o disposto no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que se
refere à coisa julgada erga omnes (para direitos difusos e individuais
homogêneos) e ultra partes (para direitos coletivos).
O fato de a autoridade da coisa julgada ser proferida além das
partes atuantes na relação processual deve-se em razão do próprio objetivo da
tutela coletiva que é atingir a todas as pessoas lesadas.
Verificamos que, em ações coletivas, poderemos ter alterado o rol
de pessoas atingidas pela coisa julgada, dependendo do resultado da ação e
de sua fundamentação, em razão de uma peculiaridade do instituto, que é ser
secundum eventum litis (segundo o evento da lide).
Por outro lado, em razão do próprio fim da tutela coletiva, que é
molecularizar o direito, a coisa julgada, em regra, somente atinge àqueles que
não participaram da relação jurídica em caso de procedência da ação, coisa
julgada in utilibus.
Ainda, mesmo que esteja em andamento uma ação coletiva, nada
obsta a propositura de ações individuais, não ocorrendo litispendência entre as
38
mesmas, embora, para que o sujeito seja beneficiado pela ação coletiva em
caso de sua procedência, tenha que pedir a suspensão do processo individual.
A partir de todas as questões aqui apontadas, frisamos que o
regime trazido pelo Código de Processo Civil pátrio não se adapta, em muitos
aspectos, ao novo paradigma processual estatal existente, o Estado Social,
que se preocupa não apenas com o indivíduo e seus direitos subjetivos, mas
também com o grupo, com a sociedade como um todo.
Percebemos que, se inserirmos os direitos transindividuais aqui
estudados em uma teoria geral do processo coletivo, muitos conceitos poderão
ser firmados, pois estaremos abandonando de vez seu atrelamento com a
teoria geral do processo civil de cunho individualista. Nesse contexto, aderimos
a Ibraim Rocha e conclamamos os juristas à criação de uma teoria da tutela
coletiva, a partir dos conceitos específicos que têm surgido sobre o tema.
Queremos assim consignar que, afora todos os posicionamentos
aqui apresentados, se ficar registrada a importância de repensar o direito,
entendendo-o como uma ciência palpitante, que deve acompanhar a evolução
social, já teremos atingido nossa principal meta.
Por fim, deixamos as sábias palavras de Adroaldo Furtado
Fabrício, as quais, segundo nosso entendimento, bastariam nesta conclusão:
"Quando o agigantamento do usuário faz romper o tecido e rebentar as
costuras já não é o caso para remendos ou ajustes: a roupa tem de ser
substituída".
39
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40
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