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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2004 1 11 ISSN 1677-7042

Art. 112. Às empresas que já exercem atividades previstasneste Regulamento têm o prazo de até cento e oitenta dias, a partir dasua publicação, para se adaptarem às exigências nele previstas, sobpena de cancelamento de seus registros.

Parágrafo único. Os registros de estabelecimentos que foramconcedidos antes da data da publicação deste Regulamento terãovalidade por trezentos e sessenta dias, a partir da mencionada data,sendo que ao final deste prazo deverão ser renovados, de acordo como disposto neste Regulamento.

Art. 113. Às empresas em débito com a União, desde queoriginado pela aplicação do presente Regulamento, não serão con-cedidos novos registros ou renovação de registros.

Art. 114. O descumprimento dos prazos previstos neste Re-gulamento acarretará responsabilidade administrativa, salvo motivojustificado.

Parágrafo único. A administração pública adotará medidaspara a apuração da responsabilidade, nos casos de descumprimentodos prazos.

Art. 115. O cancelamento de registro de estabelecimento eproduto poderá ser feito pelo órgão de fiscalização do Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação ondeforam eles registrados, quando solicitado pelo interessado.

Art. 116. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na exe-cução deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Agri-cultura, Pecuária e Abastecimento.

GABINETE DO MINISTRO

<!ID919348-0>INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1,DE 14 DE JANEIRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere oart. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o que consta doProcesso nº 21000.005826/2003-96, e

Considerando a necessidade de atualização das Normas paraImportação de Animais Vivos e Material Genético Animal estabe-lecidas na Portaria Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987, re-solve:

Art. 1º A importação de animais vivos e de material demultiplicação animal fica condicionada à prévia autorização do Mi-nistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Cães e gatos, acompanhados ou não dosproprietários, com certificado contendo as garantias sanitárias reque-ridas pelo Departamento de Defesa Animal - DDA, ficam dispen-sados da autorização prévia de que trata o presente artigo.

Art. 2º A autorização de importação será emitida pela Di-visão de Fiscalização do Trânsito e Quarentena Animal - DFQA, oupelas Seções de Trânsito Animal - STA, das Delegacias Federais deAgricultura (DFA) das Unidades Federativas, quando autorizadas peloDDA.

Art. 3º A autorização de importação de animais de interesseeconômico, para fins reprodutivos e de material genético animal, ficacondicionada à prévia aprovação da Secretaria de Apoio Rural eCooperativismo - SARC do MAPA.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o presente artigoserá feita em conformidade com os critérios de seleção baixados pelaSARC.

Art. 4º A autorização de importação de animais da faunasilvestre fica condicionada à apresentação da licença do InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA.

Art. 5º Os animais vivos e o material genético animal im-portados serão submetidos à inspeção física e documental por FiscalFederal Agropecuário no local de ingresso.

§ 1º Comprovado o cumprimento das exigências sanitáriaspelo Fiscal Federal Agropecuário no ponto de ingresso, a mercadoriaserá destinada ao local identificado na autorização de importação.

§ 2º Quando não comprovado o cumprimento das exigênciassanitárias requeridas para a importação, a mercadoria poderá ser de-volvida à origem, às expensas do importador, ou destruída.

Art. 6º Quando não expresso em ato normativo específico, oDDA estabelecerá os critérios para a quarentena dos animais im-portados, bem como as espécies que deverão ser submetidas a esseprocedimento.

Art. 7º Os animais vivos e o material genético animal im-portados deverão vir acompanhados de certificado zoossanitário, as-sinado por veterinário oficial do país de origem e contendo as ga-rantias sanitárias requeridas pelo MAPA.

Art. 8º O DDA determinará os aeroportos, portos ou postosde fronteira por onde será permitido o ingresso de animais vivos e dematerial genético animal importado.

Art. 9º O DDA, quando necessário, baixará normas com-plementares para o cumprimento da presente Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Ministerial nº 49, de 11 demarço de 1987.

ROBERTO RODRIGUES

<!ID919349-0>INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2,DE 14 DE JANEIRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere oart. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando odisposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187,de 9 de agosto de 1991, e o que consta do Processo nº21000.008519/2003-67, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas que dispõem sobre a fiscalizaçãoda produção, do comércio de material genético de animais domésticose da prestação de serviços na área de reprodução animal, contidas noanexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Ministerial nº 501, de 6 desetembro de 1993.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO

CAPÍTULO IDefinições

Art. 1º Para os fins previstos na presente Instrução Nor-mativa, considera-se:

I - material genético animal: sêmen, embrião, ovócito, núcleocelular ou qualquer outro material capaz de transmitir genes à pro-gênie;

II - Centro de Colheita e Processamento de material genéticoanimal: estabelecimento industrial onde se realiza a colheita de ma-terial genético animal;

III - estabelecimento prestador de serviço: estabelecimentoque realiza a colheita e o congelamento de material genético animalem propriedades de terceiros para uso em animais da própria pro-priedade;

IV - Fiscal Federal Agropecuário: profissional integrante dacarreira de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, com formação em medicina veterinária;

V - reprodutor doador: macho de qualquer espécie animaldoméstica em que será colhido o sêmen;

VI - reprodutora doadora: fêmea de qualquer espécie animaldoméstica em que será colhido o embrião ou puncionado o ovócito;

VII - sêmen: líquido contendo espermatozóides e plasmaoriundo do ejaculado de animais domésticos.

CAPÍTULO IIDa Inspeção e Fiscalização

Art. 2º A fiscalização da produção, do comércio de materialgenético animal e da prestação de serviços na área de reproduçãoanimal será exercida por Fiscais Federais Agropecuários com for-mação em medicina veterinária.

Art. 3º Ficam sujeitos à fiscalização:

I - os estabelecimentos de produção e comerciais de materialgenético animal, no que tange ao registro, à responsabilidade pro-fissional e ao cumprimento das exigências técnicas e administra-tivas;

II - os reprodutores doadores e as doadoras de materialgenético animal, quanto às exigências de seleção zootécnica, de con-trole sanitário e de aptidão reprodutiva;

III - o material genético animal, quanto aos padrões de iden-tificação e qualidade;

IV - as pessoas jurídicas prestadoras de serviços especia-lizados, quanto à infra-estrutura técnico-operacional e cumprimentodas exigências legais;

V - os médicos veterinários prestadores de serviços espe-cializados na área de reprodução animal.

Art. 4º A ação de fiscalização poderá ser complementadacom a colheita de amostras de material genético animal para a ava-liação dos padrões de identificação e qualidade.

§ 1º As análises serão realizadas em laboratórios oficiais oucredenciados.

§ 2º Os padrões de identificação e qualidade serão esta-belecidos pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo -SARC.

CAPÍTULO IIIDo Registro dos Estabelecimentos e dos Médicos Veteri-

nários

Art. 5º Os estabelecimentos de colheita e processamento,importadores e comerciais de material genético animal, e os pres-tadores de serviços, bem como os médicos veterinários prestadores deserviços na área de biotecnologia da reprodução animal, estão sujeitosao prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas-tecimento - MAPA, atendidas as exigências instituídas pela SARC.

Art. 6º O certificado de registro no MAPA somente seráemitido quando atender as exigências a serem estabelecidas pelaSARC.

<!ID920684-0>

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA DEFESA

Exposições de Motivos:

No- 26, de 13 de janeiro de 2004. Sobrevôo no território nacional, nodia 14 de janeiro de 2004, de uma aeronave C-130, pertencente àsForças Reais Aéreas do Reino do Marrocos, em missão de transportede pessoal e material, procedente de Dakar, Senegal, com pouso emBrasília, de onde decolará, no mesmo dia, com destino a Lima, Peru.

No- 27, de 13 de janeiro de 2004. Sobrevôo no território nacional, nodia 18 de janeiro de 2004, de uma aeronave AC-C-17, pertencente àForça Aérea do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, emmissão de trânsito, procedente de Mount Pleasant, nas Ilhas Malvinas,com pouso no Rio de Janeiro, de onde decolará no dia seguinte comdestino a Grantley Adams, em Barbados.

Autorizo. Em 14 de janeiro de 2004.

Presidência da República.

CONSELHO DE GOVERNOCÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

<!ID920453-0> RESOLUÇÃO No- 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2004

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em17 de dezembro de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIVdo art. 2o- do Decreto no- 4.732, de 10 de junho de 2003,

R E S O LV E :

Art. 1o- Os couros e peles curtidos de bovinos (incluídos osbúfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outraforma, classificados nas posições 4104.11 e 4104.19 da NomenclaturaComum do MERCOSUL - NCM ficam sujeitos à incidência do Im-posto de Exportação, nas alíquotas a seguir:

I - 7%, até 31 de dezembro de 2004, inclusive;

II - 4%, até 31 de dezembro de 2005; e

III - 0%, a partir de 01 de janeiro de 2006.

Art. 2o- O disposto no artigo 1o- aplica-se também nas expor-tações cujo Registro de Exportação (RE) já esteja aprovado pelo órgãocompetente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integradode Comércio Exterior - SISCOMEX, e que venham a sofrer alteração,inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

Art. 3o- A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria deComércio Exterior poderão editar normas para aplicação do dispostonesta Resolução.

Art. 4o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLANPresidente da Câmara

Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento

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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 200412 1ISSN 1677-7042

Art. 7º O certificado de registro de estabelecimentos, depessoas jurídicas e dos médicos veterinários prestadores de serviçosespecializados na área de reprodução animal será expedido pelo órgãodo MAPA, no Estado.

Art. 8º O registro será concedido mediante emissão de umcertificado específico, em modelo oficial, padronizado para todo oPaís.

CAPÍTULO IVDa Habilitação dos Reprodutores Doadores e do Controle

dos ProdutosOriundos da Utilização de Material Genético Animal

Art. 9º Os reprodutores doadores de material genético de-verão estar inscritos no órgão competente do MAPA, no Estado,atendidas as exigências estabelecidas pela SARC.

Art. 10. O centro de colheita e processamento de materialgenético animal solicitará a inscrição, atendendo as exigências a se-rem estabelecidas pela SARC.

Art. 11. A SARC estabelecerá normas para inscrição dedoadores jovens a serem submetidos a teste de progênie, bem comode raças e variedades em formação, em extinção ou para pesquisa eexperimentação.

Art. 12. A identificação genética dos reprodutores doadoresde material genético animal é obrigatória para as espécies bovídeas eeqüídeas, ficando a SARC autorizada a estendê-la a outras espécies,quando julgar conveniente.

Art. 13. Os reprodutores doadores de material genético ani-mal, para fins comerciais, devem atender as exigências zoogenéticase sanitárias, a serem instituídas pelo órgão competente do MAPA.

Art. 14. As Associações de Criadores, delegadas do registrogenealógico, deverão compatibilizar seus regulamentos no que tangeaos registros dos produtos oriundos da utilização da biotecnologiareprodutiva em melhoramento animal.

Art. 15. Os estabelecimentos de colheita e processamento dematerial genético animal estão autorizados a promover provas deseleção zootécnica para obtenção de reprodutores doadores que aten-dam as exigências, devendo apresentar ao MAPA projetos específicospara fins de oficialização.

CAPÍTULO VDos Padrões de Identificação e Qualidade do Material Ge-

nético Animal

Art. 16. Os padrões de qualidade e de identidade do materialgenético animal, bem como a certificação de colheita, de transferênciae de congelamento, deverão atender as normas complementares daSARC.

Art. 17. A SARC instituirá os modelos de certificados deexames reprodutivos, de laudos de análise e dos parâmetros para ojulgamento do material genético animal, destinado ao comércio, re-ferente a cada espécie animal.

CAPÍTULO VIDa Importação e Exportação de Material Genético Animal

Art. 18. As exigências sanitárias para importação de materialgenético animal serão estabelecidas pela SDA.

Art. 19. As exigências zoogenéticas, de fertilidade ou via-bilidade e de identificação, para importação de material genéticoanimal, serão estabelecidas pela SARC.

Art. 20. É permitida a importação de material genético ani-mal pelo criador ou estabelecimento rural, para uso restrito nos ani-mais de sua propriedade, atendidas as exigências técnicas, ficandoproibida sua comercialização para terceiros.

Art. 21. O desembaraço aduaneiro do material genético ani-mal importado fica condicionado à fiscalização prévia do órgão doMAPA, no Estado, quanto à comprovação de atendimento dos re-quisitos de importação, podendo ser colhidas amostras para examelaboratorial.

§ 1º Conferidas, conforme a documentação, as quantidades ea identificação do material genético animal, será tomada uma dasseguintes decisões:

I - autorizar o importador a promover o desembaraço adua-neiro e a comercializar ou utilizar o material genético animal;

II - autorizar o importador a promover o desembaraço adua-neiro do material genético animal, ficando sob sua responsabilidade,como fiel depositário, até a emissão do laudo de análise laboratorial,com base no qual o material genético será liberado ou apreendidopara inutilização.

§ 2º Quando existir incompatibilidade entre a documentação,a identificação e as quantidades, o material genético animal serádestruído ou, quando couber, será dado ao importador prazo de 30(trinta) dias para atendimento das exigências, findo o qual e nãocumpridas será inutilizado.

§ 3º Sempre que as restrições forem sanitárias ou de iden-tificação, o material genético animal será apreendido para inutili-zação.

Art. 22. A autorização para importação de material genéticoanimal para fins de pesquisa será requerida ao MAPA, em processoinstruído com projeto técnico, respaldado por órgão de pesquisa ouuniversidade.

Art. 23. O material genético animal importado deve pro-ceder, obrigatoriamente, de estabelecimentos industriais sob controleoficial.

CAPÍTULO VIIDa Prestação de Serviços na Área de Reprodução Animal

Art. 24. Ficarão sujeitas ao registro e à fiscalização as pes-soas jurídicas e físicas (médicos veterinários) que prestem serviço naárea de biotecnologia da reprodução animal.

CAPÍTULO VIIIDas Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25. Os estabelecimentos já registrados no MAPA ficamsujeitos à renovação anual do registro.

Art. 26. A SARC baixará instruções complementares de-finindo os modelos para os Registros, Inscrições dos Doadores, Co-lheita e Laudo de Análise de Material Genético Animal, Solicitação eAutorização de Importações, Termos de Fiscalização, Auto de Fis-calização, Auto de Infração, Termo de Liberação, Termo de Inu-tilização, Autorização para promover o desembaraço aduaneiro, re-latórios técnico-estatísticos e demais documentos necessários à fis-calização.

Art. 27. A colheita e o processamento de material genéticoanimal em propriedades rurais, para uso exclusivo em rebanho pró-prio, bem como a utilização da biotecnologia reprodutiva para me-lhoramento animal, devem atender as exigências requeridas pelosServiços de Registro Genealógico, das Associações de Criadores dasrespectivas raças.

Art. 28. É permitido o comércio de embriões, desde quesejam atendidas as exigências de identificação genética e certificaçãodos doadores, junto às Associações de Criadores de raças, quandoobjetivar o registro genealógico do produto.

Art. 29. Os estabelecimentos de colheita e processamento dematerial genético animal encaminharão ao MAPA, no Estado, re-latórios referentes à sua produção, comércio e transferências, segundomodelo e cronograma estabelecidos.

§ 2° Somente serão autorizadas para a execução dos tra-tamentos à base de brometo de metila e calor, bem como para aidentificação dos mesmos, da forma preconizada pela Norma In-ternacional de Medida Fitossanitária n° 15, da FAO, conforme pro-cedimentos operacionais anexos, as empresas prestadoras de serviçosde tratamento quarentenário e fitossanitário devidamente habilitadas ecredenciadas nos termos da Instrução Normativa SDA n° 12, de 7 demarço de 2003 (DOU de 11 de março de 2003), cuja relação atua-lizada encontra-se disponível na Coordenação de Fiscalização deAgrotóxicos - CFA, do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal -DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e no portal do

MAPA na Internet ( w w w. a g r i c u l t u r a . g o v. b r ) . Art. 3° Nos processos de importação de mercadorias acon-

dicionadas em embalagens e suportes de madeira, a FiscalizaçãoFederal Agropecuária adotará os procedimentos de inspeção e fis-calização, conforme critérios de amostragem, aplicando-se o dispostonos arts. 10 e 11 e seus parágrafos, do Capítulo II, do Regulamentode Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12de abril de 1934, constantes dos procedimentos operacionais anexos,apenas para os países que notificaram o Brasil e a OMC sobre as suasmedidas de internalização da NIMF n° 15, da FAO, mantendo osprocedimentos estabelecidos na legislação vigente para os demaispaíses.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

MAÇAO TADANO

ANEXO I

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

I - A INSTRUÇÃO NORMATIVA EMERGENCIAL DASDA

Esta Instrução Normativa estabelece, EM CARÁTEREMERGENCIAL, os procedimentos a serem adotados pela Fisca-lização Federal Agropecuária no trânsito internacional (exportação eimportação) de mercadorias (de qualquer natureza) acondicionadasem embalagens e suportes de madeira.

Estabelece, para o caso da exportação, para os países queassim o exigirem, a certificação das embalagens e suportes de ma-deira, em conformidade com a Norma Internacional de Medida Fi-tossanitária - NIMF n° 15, da FAO (www.fao.org) . Tal certificaçãoconsiste em avalizar os Certificados de Tratamentos (vide item se-guinte) emitidos por empresas prestadoras de serviços de tratamentosquarentenários e fitossanitários, devidamente habilitadas e creden-ciadas pelo MAPA, nos termos da Instrução Normativa n° 12, de 7 demarço de 2003 (DOU de 11 de março de 2003). Relação atualizadadessas empresas encontra-se disponível no portal da Internet do MA-PA. Em caso de dúvidas, a Coordenação de Fiscalização de Agro-tóxicos - CFA deverá ser consultada.

Caso não haja a exigência expressa do país importador, osprocedimentos de inspeção e fiscalização são os previstos na le-gislação vigente.

No caso da importação de mercadorias (de qualquer na-tureza) acondicionadas em embalagens e suportes de madeira, apenaspara os países que notificaram o Brasil e a OMC sobre as suasmedidas de internalização da NIMF n° 15/FAO, a Fiscalização Fe-deral Agropecuária adotará os procedimentos de inspeção e fisca-lização definidos nesta Instrução de Serviço. Para países que nãoprocederam tal notificação, valem os procedimentos definidos pelalegislação vigente.

Para a obtenção de informações atualizadas sobre países quenotificaram a decisão de internalizar a NIMF n° 15, consultar aDCTA - Divisão de Cooperação Técnica e Acordos Sanitários In-ternacionais, da Secretaria de Defesa Agropecuária (fone: 61 218-2308), nas pessoas dos técnicos Odilson Luiz Ribeiro e Silva e JoséConceição Ferreira Sobrinho.

O Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento,emitido ou chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fi-tossanitário - ONPF do país exportador, deverá conter, em campoapropriado, a informação de que a madeira presente em embalagens eseus suportes foi tratada no país de embarque da partida, mediante aaplicação de medida fitossanitária de controle de pragas associadas àmadeira com discriminação do tratamento, internacionalmente reco-nhecido, a que o material foi submetido.

II - TRATAMENTOS RECONHECIDOSA propósito do reconhecimento internacional exigido pela

presente Instrução Normativa Emergencial, a Norma Internacional deMedida Fitossanitária n° 15, da FAO, que trata da descrição de me-didas fitossanitárias para reduzir o risco de introdução e/ou disse-minação de pragas quarentenárias associadas a materiais de madeirapresentes em embalagens utilizadas no transporte de cargas, de qual-quer natureza, no mercado internacional, considera as seguintes si-tuações:

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

<!ID918928-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4,DE 6 DE JANEIRO DE 2004

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MI-NISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMEN-TO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, doDecreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o dispostonos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal,aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

Considerando as novas diretrizes e normas internacionaispara medidas fitossanitárias de manejo do risco de pragas quaren-tenárias associadas à madeira, utilizada em embalagens e seus su-portes para transporte de mercadorias no comércio internacional, e oque consta do processo nº 21000.012879/2003-63, resolve:

Art. 1° Estabelecer, em caráter emergencial, até que se com-plete o processo de ajustamento da Legislação Fitossanitária Bra-sileira, a Norma Internacional e cumprimento dos prazos de no-tificação aos organismos internacionais, os procedimentos de inspeçãoe fiscalização de embalagens e suportes de madeira utilizados notransporte de mercadorias no comércio internacional.

Art. 2° Nos processos de exportação, a Fiscalização FederalAgropecuária certificará as embalagens e suportes de madeira queacondicionem mercadorias destinadas a países que exijam os pro-cedimentos preconizados pela Norma Internacional de Medida Fi-tossanitária - NIMF n° 15, da FAO, avalizando os Certificados deTratamento emitidos por empresas habilitadas e credenciadas peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1° Para países que não exijam o cumprimento dessa Nor-ma, serão mantidos os atuais procedimentos de inspeção e fisca-lização de embalagens e suportes de madeira definidos na legislaçãovigente.

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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2004 1 13ISSN 1677-7042

1. MEDIDAS DE CONTROLE FITOSSANITÁRIO DELONGO PRAZO

São tratamentos, processos ou a combinação destes, signi-ficativamente efetivos no controle de várias pragas. Normalmente, oemprego de medidas dessa natureza resulta em mudança das ca-racterísticas da madeira, com efeito de longo prazo na redução dorisco fitossanitário. A escolha de uma medida de longo prazo develevar em consideração o número de pragas para as quais sejam efi-cientes, bem como a viabilidade técnica e comercial de sua apli-cação.

A FAO recomenda que as ONPF's, ao aceitarem uma medidade longo prazo para permitir a internalização de madeira, inclusive apresente em embalagens e seus suportes, deverão fazê-lo sem re-querimentos adicionais.

No entanto, tais requerimentos adicionais poderão ser es-tabelecidos com base em resultados de interceptações ou de Análisesde Risco de Pragas, que diagnostiquem a associação de uma pragaquarentenária a materiais de madeira, inclusive a presente em em-balagens e seus suportes, exigindo, dessa forma, medidas mais ri-gorosas.

Embalagens de madeira e seus suportes que forem subme-tidos a tratamentos reconhecidos deverão ser sinalizadas com a marcainternacional, aprovada pelo Comitê Interino de Medidas Fitossa-nitárias da FAO. (Vide ilustração em ANEXO). A gravação da marcainternacional na madeira de embalagem ou pallets poderá ser feitacom a utilização de tinta indelével ou outro processo que garanta apersistência da marca. O espaço preenchido por XX - 000 deveráconter, nesta seqüência, a sigla do país BR (Brasil, por exemplo) e acodificação da empresa que realizou o tratamento (001, por exemplo).A codificação da empresa, no caso do Brasil, obedece ao disposto naInstrução Normativa n° 12, de 7 de março de 2003. A oficialização e

o controle dos códigos é de responsabilidade da Coordenação deFiscalização de Agrotóxicos (CFA/DDIV). O espaço preenchido porYY deverá conter o tipo de tratamento a que a embalagem foi sub-metida HT (Tratamento a Quente) ou MB (Fumigação com Brometode Metila). Assim, teríamos BR 001 MB - Embalagem tratada noBrasil pela empresa credenciada 001, mediante a fumigação comBrometo de Metila.

São exemplos de Medidas de Controle Fitossanitário de Lon-go Prazo os seguintes:

1.1. Tratamento Térmico: embalagens de madeira e seus su-portes devem ser submetidos a um aquecimento progressivo, segundouma curva de tempo/temperatura, mediante o qual o centro da ma-deira alcança uma temperatura mínima de 56°C, durante um períodomínimo de 30 (trinta) minutos. Informações Básicas sobre o equi-pamento para a realização desse tratamento são apresentadas no Ane-xo XI (Tratamento por Ar Quente Forçado - AQF), da InstruçãoNormativa n° 12, de 7 de março de 2003. O Tratamento Térmicodescrito é identificado internacionalmente pela inscrição H T.

1.2. A Secagem de Madeira em Estufa: a impregnação deprodutos químicos sob pressão e outros tratamentos similares podemser considerados tratamentos térmicos, desde que cumpram com asespecificações de tratamento térmico.

2. MEDIDAS DE CONTROLE FITOSSANITÁRIO DECURTO PRAZO

São medidas que não resultam em mudanças nas caracte-rísticas da madeira, utilizadas em embalagens e seus suportes, masminimizam o risco de introdução de pragas. O exemplo clássico dessetipo de tratamento é a Fumigação com Brometo de Metila, iden-tificado internacionalmente pela inscrição MB, cujo padrão mínimode aplicação é apresentado no quadro abaixo:

V - AMOSTRAGEMPara fins da inspeção, as embalagens de madeira e seus

suportes, acompanhadas de Certificado Fitossanitário ou Certificadode Tratamento, será amostrada em, no mínimo 10% (dez por cento).A amostra poderá ser maior, a critério da Fiscalização Federal Agro-pecuária, nos pontos de ingresso em que se registre um fluxo menorde mercadorias acondicionadas em embalagens de madeira.

Nas situações em que as embalagens de madeira e seussuportes, oriundas de países que notificaram a internalização daNIMF n° 15, venham desacompanhadas do Certificado Fitossanitárioou Certificado de Tratamento a totalidade das mesmas (100%) serásubmetida à inspeção, aplicando-se a ela, no que couber, o dispostonos arts. 10 e 11 e seus parágrafos, do Capítulo II do RDSV.

VI - FLUXOGRAMAO fluxograma anexo à presente Instrução de Serviço poderá

ser utilizado pela Fiscalização Federal Agropecuária nas diversas si-tuações registradas nos pontos de ingresso, tendo em vista a melhororganização, eficiência e eficácia dos trabalhos de inspeção e fis-calização das embalagens de madeira e seus suportes.

VII - TERMO DE COMPROMISSONem sempre será possível proceder à destruição das em-

balagens de madeira e seus suportes, desacompanhada do CertificadoFitossanitário ou do Certificado de Tratamento, nas zonas primárias.Da mesma forma, nem sempre será possível à Fiscalização FederalAgropecuária ou à Receita Federal acompanhar as operações de des-truição desse material. Nesse caso, recomenda-se a emissão do TER-MO DE COMPROMISSO, conforme modelo anexo. Além de as-sumir o compromisso da destruição das embalagens de madeira eseus suportes, o interessado se comprometerá a enviar DECLARA-ÇÃO (modelo anexo) ao PVA, confirmando a realização dessa ope-ração, o que deverá ocorrer o mais rápido possível, constando dodocumento a assinatura do responsável pela operação e de duas tes-temunhas, sendo uma delas indicada pelo Conselho Regional de En-genharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou, quando se tratar deincineração, pelo órgão ambiental do Estado, o qual verificará ascondições adequadas para o trabalho de incineração, de acordo com alegislação vigente (vide Instrução Normativa n° 12, de 7 de março de2003). Após o recebimento da DECLARAÇÃO, o PVA promoverá abaixa no Termo de Compromisso correspondente.

Para os casos em que não exista incinerador homologado naregião, é importante a discussão com o órgão ambiental do Estado,presente na região ou mais próximo dela, para verificar, de modoemergencial, a melhor forma de incineração do material, de acordocom a legislação vigente.

VIII - SUBSTITUIÇÃO DE EMBALAGENS NA ZONAPRIMÁRIA

Trata-se de uma outra possibilidade em que haja condiçõesoperacionais e desde que a embalagem original seja incinerada. Essasituação pode ser autorizada nos seguintes casos: (1) quando forregistrada a presença de insetos vivos suspeitos ou suas marcas nasembalagens e suportes de embalagens, ou casca na madeira de em-balagens e seus suportes originais; (2) quando as embalagens e seussuportes não estiverem acompanhados de Certificado Fitossanitárioou Certificado de Tratamento.

IX - TRATAMENTO NA ORIGEMQuando o tratamento no país de origem, constante do Cer-

tificado Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento, for a fu-migação com brometo de metila, deve ser observado o prazo de 15(quinze) dias prévios ao embarque, caso contrário as embalagens esuportes de madeira deverão ser incinerados, da mesma forma que seprocede quando se verifica a ausência dos Certificados.

X - LIBERAÇÃO DA MERCADORIAA liberação da mercadoria acondicionada em embalagem de

madeira sólida deve ocorrer após a sua inspeção e demais proce-dimentos previstos nesta Instrução de Serviço, mediante a utilizaçãodo formulário AUTORIZAÇÃO DE DESPACHO (vide Manual doVIGIAGRO).

O TERMO DE FISCALIZAÇÃO, constante do Manual doVIGIAGRO, deve ser o documento de comunicação oficial ao in-teressado sobre providências a serem adotadas em relação à inci-neração, por exemplo.

XI - COMUNICAÇÃO ÀS ONPF's DOS PAÍSES EXPOR-TA D O R E S

O Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV,ONPF brasileira, comunicará às suas congêneres dos países expor-tadores as não-conformidades constatadas e as medidas fitossanitáriasadotadas em decorrência das exigências da Portaria.

Te m p e r a t u r a Dosagem(g/m³)

Registros Mínimos de Concentração(gramas) a:

0,5 h 2,0 h 4,0 h 16,0 h21°C 48 g 36 g 24 g 17 g 14 g

Para cada 5°C de queda da temperatura ambiente mínima,abaixo dos 21°C, deverão ser acrescentados 8 g/m³ ao tratamento. Atemperatura mínima para realização da fumigação com Brometo deMetila não deve ser inferior a 10°C e o tempo de exposição mínimodeverá ser de 16 horas.

3. MEDIDAS DE CONTROLE FITOSSANITÁRIO ADI-CIONAIS

Acredita-se que certos tratamentos, como a fumigação comfosfina e alguns métodos de impregnação de produtos químicos porpressão podem ser eficazes. No entanto, são poucos, atualmente, osdados experimentais que confirmem essa informação. A escassezatual desses dados é específica em relação à eliminação de pragas damadeira bruta, presentes no momento em que se aplica o tratamen-to.

De qualquer forma, são os seguintes alguns tratamentos quepodem ser considerados, a título de informação:

3.1. Fumigação com fosfina, fluoreto de sulfurila e sulfeto decarbonila: convém observar os dois últimos produtos dessa listagemnão estão registrados para uso no Brasil.

3.2. Impregnação de Produtos Químicos sob Pressão: estaopção é de uso tradicional no tratamento preservativo de madeira devalor comercial contra agentes xilófagos. No entanto, a FAO con-sidera esse tratamento como passível de uso no controle fitossanitáriode pragas associadas a embalagens e suportes de madeira.

A impregnação química pode ser realizada mediante pro-cessos que utilizem a pressão ambiente ou pressão gerada por bombasde vácuo, bombas de pressão, bombas de transferência, entre outras.Outras formas de impregnação de produtos químicos utilizam bombasde vácuo, bombas de pressão, vácuo duplo, imersões sucessivas emtanques abertos com preservativos em alta e baixa temperatura esubstituição da seiva.

3.3. Irradiação gama, raios-x, microondas, raios infraverme-lhos: são tratamentos ainda em fase de regulamentação no Brasil.

3.4. Atmosfera Controlada: processo utilizado para impreg-nação de produtos químicos.

Os tratamentos citados e outros, passíveis de utilização notratamento de embalagens de madeira e seus suportes, à medida quetiverem seus procedimentos de aplicação registrados junto à Co-ordenação de Fiscalização de Agrotóxicos, serão reconhecidos e li-berados, mediante alterações da Instrução Normativa n° 12, de 7 demarço de 2003, para aplicação em cargas destinadas ao mercadoexterno, bem como para cargas importadas pelo país.

III. ISENÇÕESEstão isentas das exigências da Instrução Normativa Emer-

gencial (Certificado Fitossanitário ou Certificado e Tratamento) asembalagens de madeira e seus suportes constituídos de outro materialque não a madeira (plásticos, papelões, fibras, etc.) e os constituídosde madeira industrializada ou processada, a exemplo de compensadose aglomerados e outras peças de madeira que, no processo de fa-bricação, foram submetidas ao calor, colagem e pressão. Também nãoserá exigido o Certificado Fitossanitário ou o Certificado de Tra-tamento das embalagens de madeira e seus suportes que venhammarcados com o símbolo internacional aprovado pela FAO (videanexo) - HT ou MB - provenientes de países que notificaram aoBrasil ou a OMC sobre a decisão de internalizarem a NIMF n° 15.

IV. OS ARTS. 10 E 11 DO REGULAMENTO DE DEFESASANITÁRIA VEGETA L

Toda embalagem de madeira e seus suportes será inspecio-nada, ao chegar ao país, pela Fiscalização Federal Agropecuária,aplicando-se à mesma o disposto nos arts. 10 e 11 e seus Parágrafos,Capítulo II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal - RDSV,aprovado pelo Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, in verbis:

“Art. 10 - No caso de se verificar,na inspeção à chegada,que os vegetais ou partes de vegetais estão compreendidos na proi-bição prevista no artigo 1.° e alíneas ou artigo 2.° e parágrafo,ficarão desde logo sob a vigilância do Serviço de Defesa SanitáriaVegetal em lugar por este indicado.

§ 1.° - Tais produtos serão reembarcados dentro de 15 dias,ou quando não, após esse prazo, desnaturados ou destruídos.

§ 2.° - As despesas decorrentes das exigências estabelecidasneste artigo caberão ao interessado, sem que ao mesmo assista di-reito a qualquer indenização.

§ 3.° - Tratando de praga ou doença perigosa de fácil alas-tramento, fará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a apreensão e adestruição imediata dos produtos condenados.

§ 4.° - A desnaturação, remoção destruição de produtoscondenados será feita pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, oupelas alfândegas, nos portos em que aquele não estiver para tal fima p a re l h a d o .

Art. 11 - Os produtos vegetais importados, infectados ouinfestados, ou mesmos suspeitos de serem veiculadores de fungos,insetos ou outros parasitos, já existentes e disseminados no país ereputados de importância econômica secundária, poderão ser des-pachados, uma vez submetidos à desinfecção ou expurgo, ou es-terilização, segundo as condições determinadas pelo Ministério daAgricultura.

Parágrafo Único. No caso das infecções ou infestações, aque se refere este artigo, terem maior intensidade, ficarão os vegetaisou partes dos vegetais sujeitos ao disposto no artigo 10 e seusparágrafos.”

Vale salientar que a madeira presente em embalagens e seussuportes, objeto das atividades de inspeção e fiscalização previstasnesta Portaria, é produto vegetal e, portanto, deve vir acompanhadado Certificado Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento devidoao alto risco que representa na introdução de pragas quarentenárias.

No cumprimento dos arts. 10 e 11 e seus parágrafos doRDSV, a Fiscalização Federal Agropecuária deverá se utilizar dotrabalho de empresas prestadoras de serviços de incineração ou outrosque assegurem a destruição das embalagens de madeira e seus su-portes, devidamente habilitadas e credenciadas nos termos da Ins-trução Normativa n° 12, de 7 de março de 2003, e licenciadas juntoaos órgãos competentes.

As mercadorias de que trata a presente Portaria, acompa-nhadas de DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro), destinadas àsEstações Aduaneiras do Interior - EADI ou outras áreas aduaneirasserão submetidas aos mesmos procedimentos das Zonas Primárias, namedida em que as mercadorias para lá encaminhadas ainda não foramdesembaraçadas do ponto de vista fiscal e de inspeção pelo MAPA.

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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 200414 1ISSN 1677-7042

<!ID919026-0> PORTARIA Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2004

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, doRegimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003, e o que consta doProcesso nº 21026.000597/2002-44, resolve:

Art. 1º Cancelar o credenciamento do laboratório da Clínica Veterinária Bahia/Aldahesi Ve-terinária Ltda., CNPJ 01.120.257/0001-40, situado na Rua Rui Barbosa, nº 3933, Vila Anfe, CampoGrande/MS, para realizar diagnóstico de Anemia Infecciosa Eqüina, através da técnica de Imunodifusãoem Gel de Ágar, "Teste de Coggins Modificado".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãoArt. 3° Fica revogada a Portaria nº 130, de 14 de outubro de 1996.

MAÇAO TADANO

DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL

<!ID919025-0> PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2004

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL, DA SECRETARIA DE DE-FESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMEN-TO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria deDefesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, con-siderando o disposto na Portaria n° 84, de 19 de outubro de 1992, na Instrução Normativa n° 51, de 27de junho de 2003 e tendo em vista o que consta do Processo nº 21026.000597/2002-44, resolve:

Art. 1º Credenciar o Laboratório Candia & Solari Ltda., CNPJ nº 04.185.728/0001-96, situadona Rua Bahia, nº 522, Vila Mariana, Campo Grande/MS, para realizar diagnóstico de Anemia InfecciosaEqüina, por meio da técnica de Imunodifusão em Gel de Ágar, "Teste de Coggins Modificado".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CRISOSTOMO MAUAD CAVALLÉRO

<!ID919038-0> PORTARIA Nº 7, DE 12 DE JANEIRO DE 2004

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL, DA SECRETARIA DE DE-FESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMEN-TO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, do Regimento Interno desta Secretaria,aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, considerando o disposto naPortaria nº 103, de 19 de setembro de 1995, na Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 etendo em vista o que consta do Processo nº 21000.012996/2003-27, resolve:

Art 1º Credenciar o Laboratório GMO - Centro de Pesquisas e Controle de Qualidade Ltda.,CPNJ nº 22.641.575/0001-26, situado à Rua Belmiro de Almeida, nº 198, Bairro São Cristovão - BeloHorizonte/MG, para realizar análises microbiológicas de alimentos de origem animal e água.

Art 2º As atividades do laboratório reger-se-ão pela legislação em vigor, bem como pelasnormas e instruções complementares que vierem a ser baixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento.

Art 3º O credenciamento de que trata esta portaria, terá validade por prazo indeterminado,podendo ser cancelado ou suspenso a qualquer tempo através de ato deste Departamento.

Art 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CRISOSTOMO MAUAD CAVALLÉRO

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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2004 1 15ISSN 1677-7042

DEPARTAMENTO DE DEFESA EINSPEÇÃO VEGETAL

<!ID919497-0>PORTARIA Nº 9, DE 14 DE JANEIRO DE 2004

O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE DE-FESA E INSPEÇÃO VEGETAL, DA SECRETARIA DE DEFESAAGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁ-RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Por-taria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista odisposto na Instrução Normativa SDA nº 45, de 10 de junho de 2003, e oque consta do Processo nº 21000.010069/2002-91, resolve:

Art. 1º Conceder Autorização para o Uso do KIT AS010BGQuickStix® para detecção qualitativa da proteína CP4EPSPS emgrãos de soja e milho.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

OSCAR DE AGUIAR ROSA FILHO

<!ID919498-0>PORTARIA Nº 10, DE 14 DE JANEIRO DE 2004

O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE DE-FESA E INSPEÇÃO VEGETAL, DA SECRETARIA DE DEFESAAGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁ-RIA E DO ABASTECIMENTO no uso da atribuição que lhe confere oart. 84, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pelaPortaria Ministerial No 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista odisposto na Instrução Normativa nº 56, de 10 de julho de 2003, e o queconsta do Processo no 21000.011897/2003-28, resolve:

Art. 1º Conceder ao Laboratório Oficial de Sementes “Gui-lherme de Abreu Lima”, pertencente à entidade: Instituto de DefesaAgropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, CNPJ14939979/0001-72, situado na Avenida Barro Duro, S/N, Bairro Pla-nalto, Cuiabá, MT, habilitação em caráter provisório e por prazo certopara a realização de análises de detecção qualitativa de OGM emgrãos de soja, por meio de KITS imunocromatográficos, conforme aInstrução Normativa Nº 56 de 10 de julho de 2003.

Art. 2º A habilitação de que trata esta portaria terá prazodeterminado, durante o período em que estiver autorizada a comer-cialização da produção de soja da safra 2003, conforme estipuladonos parágrafos 1º e 2º, artigo 1º, da Lei nº 10.688, de 13 de junho de2003.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

OSCAR DE AGUIAR ROSA FILHO

<!ID919499-0>PORTARIA Nº 11, DE 14 DE JANEIRO DE 2004

O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DEDEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL, DA SECRETARIA DE DE-FESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da sua atribuição con-ferida pelo art. 84, inciso VIII do Regimento Interno da Secretaria,aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 07de março de 2003 e art. 3º, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta doProcesso nº 21012.011075/2003 - 16, resolve:

Art. 1º Credenciar, sob o número BR BA 064, a empresaSPECIAL FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJnº 69.954.626/0001-33, Inscrição Estadual nº 44.149.198-NO, loca-lizada na Rodovia Juazeiro/Curaçá - Km 18 - Zona Rural - Jua-zeiro/BA, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços detratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacionalde vegetais e suas partes, realizar: Tratamento Hidrotérmico (THT).

Art. 2º O Credenciamento que trata esta Portaria terá va-lidade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante reque-rimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

OSCAR DE AGUIAR ROSA FILHO

<!ID919500-0>RETIFICAÇÃO

Na Portaria DDIV/SDA nº 03, de 05 de janeiro de 2004,publicado em 07/01/2004, da Seção 1, pág. 2 , Correção da concessãode credenciamento da empresa GPORT SERVIÇOS EM COMÉRCIOEXTERIOR LTDA. onde de lê: a) Fumigação com Fosfina em Con-taineres (FEC) e b) Fumigação com Fosfina em Porões de Navios(FPN) Leia-se: a) Fumigação em Containeres (FEC) e b) Fumigaçãoem Porões de Navios (FPN), com validade de acordo com Portariasupracitada.