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1
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE VACARIA - CAMVA
BACHARELADO EM DIREITO
LUCIANO RAMOS
GUARDA MUNICIPAL E O PODER DE POLÍCIA
VACARIA
2010
2
LUCIANO RAMOS
GUARDA MUNICIPAL E O PODER DE POLÍCIA
Monografia apresentada ao curso de Bacharelado em
Direito da Universidade de Caxias do Sul, Campus
Universitário de Vacaria – CAMVA, como requisito para
obtenção do título de graduação.
Orientadora: Profª. Ms. Cristiane Koch
Vacaria
2010
GUARDA MUNICIPAL E O PODER DE POLÍCIA
LUCIANO RAMOS
Monografia submetida à Banca Examinadora no Curso de Bacharelado
em Direito da Universidade de Caxias do Sul – Campus Universitário de Vacaria –
UCS / CAMVA, como parte dos requisitos necessários para a obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Vacaria, 18 de junho de 2010.
Banca Examinadora:
Profa. Orientadora Ms. Cristiane Koch
Universidade de Caxias do Sul
Prof. Convidado
Universidade de Caxias do Sul
Prof. Convidado
Universidade de Caxias do Sul
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AGRADECIMENTOS
Agradeço ao meu Mestre maior Jesus Cristo por ter me dado força e fé nesses 8
anos de estudos, sem ele certamente eu não teria tido forças para chegar até aqui.
Diante desses agradecimentos, não posso deixar de agradecer há uma pessoa,
que infelizmente não está mais entre nós, mas que posso dizer, que certamente foi o grande
responsável pela minha formação com honestidade e vontade de ajudar e servir as pessoas
com o sangue que ele deixou correndo em minhas veias, o sangue policial. Pai, você não
está mais presente neste mundo, mas certamente estará sempre no meu coração, dedico
esse trabalho POLICIAL à você, pois você era um policial de verdade, em seu vocabulário
não existia corrupção e por isso me orgulho do senhor, onde quer que eu vá, sempre direi
de cabeça erguida que meu Pai era um Policial Civil e o nome dele era NAURO EDIR
RAMOS. Pai eu te amo.
Por fim agradeço a Deus por ter proporcionado minha encarnação junto às
pessoas que amo mas em especial à uma, que me ensinou a amar e respeitar o próximo,
que me alimentou e não me deixou passar fome, que me ensinou a andar e principalmente,
me ensinou a ser Homem. Sem ela não conseguiria estar concluindo este curso que por
muitas vezes pensei em desistir devido a falta de recursos suficientes para custear os
débitos na universidade. Como não agradecer a ela, que muitas vezes disse: “se eu tiver
que passar fome, ou apertar o orçamento aqui ou ali para você se formar, irei fazer, meu
filho, nós iremos conseguir”. Sua fé contagiante e a sua perseverança sempre me deram
forças para prosseguir na minha jornada universitária. Dona Gilda Maria Ramos, ao final do
ano o Diploma de Bacharel em Direito será em sua homenagem, não existe mulher no
mundo que vá tirar o meu amor por você. Mãe eu te amo e simplesmente quero dizer
OBRIGADO, OBRIGADO e OBRIGADO por ter me feito assim e me ensinado a viver.
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“Ninguém pode voltar a trás e fazer um novo
começo, mas qualquer um pode recomeçar e
fazer um novo fim”
Francisco Cândido Xavier
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Dedicatória
À orientadora Profª Ms Cristiane Koch, pelos
inúmeros dias de esclarecimentos e pela
divisão dos seus conhecimentos.
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RESUMO
A presente monografia analisa a evolução das Guardas Municipais no Brasil desde
os tempos do império até os dias atuais, abrangendo o conceito da vigilância no
patrimônio público municipal e a segurança das cidades brasileiras em um contexto
geral, analisando as funções desde o poder público municipal até o estadual,
mostrando assim de forma ampla e concreta as dificuldades encontradas em manter
a ordem pública por essas instituições de segurança frente as exigências impostas
pela Constituição Federal de 1988. A falta de conhecimento dos cidadãos frente as
atribuições de cada instituição alia-se ao crescente número dos delitos nas cidades
brasileiras, sendo que o cidadão quer o seu problema solucionado,
independentemente de qual seja o órgão policial que lhe auxiliará, seja ela da
esfera, Federal, Estadual ou Municipal, sendo que está última com carência para
agir estipulada na própria legislação. O objetivo é verificar a real situação das
Guardas Municipais frente a atual legislação brasileira no que diz respeito ao poder
de Polícia. Mostrar os pontos controversos existentes quanto as atuações dos
profissionais municipais a cerca da proteção dos bens municipais, das pessoas, da
fiscalização do trânsito e do uso permitido ou não de amas não letais e letais,
mostrando suas particularidades e repercussões perante o seu uso. Apesar da
dificuldade encontrada frente as pesquisas voltadas ao poder de Polícia das
Guardas Municipais, algumas jurisprudências dos Tribunais de Justiça nos mostram
que este poder já existe. Os resultados obtidos são os seguintes: Se as atribuições
das Guardas Municipais atualmente estão voltadas principalmente à proteção dos
bens públicos municipais e fiscalização do trânsito, conforme preconiza a legislação,
fica evidente que os agentes dessas instituições convivem com um impasse jurídico,
pois estão dia-a-dia nas ruas executando suas funções sem realmente saber se
devem ou não agir para a proteção do bem maior do município, que sem dúvida
nenhuma, é a vida.
Palavras – chave: Guarda Municipal – Segurança – Poder de Polícia
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SUMÁRIO
RESUMO ..................................................................................................................... 4
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
1 – DA GUARDA MUNICIPAL NO DIREITO BRASILEIRO ..................................... 11
1.1 – ASPECTOS HISTÓRICOS DAS GUARDAS MUNICIPAIS NO BRASIL ........ 11
1.2 – GUARDA MUNICIPAL E O PODER PÚBLICO ............................................... 21
2 – PAPEL DAS GUARDAS MUNICIPAIS NOS MUNICÍPIOS ................................ 31
2.1 - FUNÇÃO ........................................................................................................... 31
2.2 – GUARDA MUNICIPAL E A LEI DO DESARMAMENTO ................................. 42
2.3 – POLÍCIA AMERICANA, POLÍCIA FEDERAL E GUARDA MUNICIPAL ......... 48
3 – GUARDA MUNICIPAL E O PODER DE POLÍCIA.............................................. 52
3.1 – AÇÃO DIRETA DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA SEGURANÇA PÚBLICA 52
3.2 – NA SEARA GAÚCHA O EMBATE DO USO DAS ARMAS ............................ 58
3.2.1 – GUARDA MUNICIPAL E A TECNOLOGIA NÃO LETAL ............................. 70
3.3 – A GUARDA MUNICIPAL E OS DELITOS NOS MUNICÍPIOS ........................ 72
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 76
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS ......................................................................... 79
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca mostrar a evolução das Guardas Municipais no
Brasil, através da sua trajetória na história brasileira desde o Império até os dias
atuais, trazendo o conceito evolutivo dessas instituições quanto ao uso permitido ou
não de armas de fogo por parte delas.
Como métodos de abordagem utilizou-se o dedutivo no que diz respeito a
área jurídica e o indutivo, para a analise das particularidades das bibliografias e
jurisprudências em relação ao tema proposto, com isso, a revisão bibliográfica e a
pesquisa exploratória, fez valer-se da doutrina que trata sobre a história das
Guardas Municipais, e por meio de levantamento de dados que tratam do
crescimento das instituições no Brasil.
Para um entendimento mais amplo a respeito do assunto, tomou-se como
base essencial, uma seqüência lógica e progressiva do conteúdo a ser abordado,
visando o entendimento da efetiva função das Guardas Municipais no Brasil
mostrando que ela pode ser principalmente solidária, dinâmica e uma grande
prestadora de atendimentos de excelência em várias áreas de atuação para a
população.
Antes de entrar no tema propriamente dito, faz-se necessário a análise dos
fatos históricos das Guardas Municipais, desde e o Império até atualidade,
mostrando a evolução e a atual fase em que as instituições se encontram, buscando
desvendar o progresso jurídico frente a Constituição Federal de 1988.
Na seqüência, será oportunizado o conhecimento sobre as funções estritas
das Guardas Municipais, mostrando suas principais atribuições e conflitos com a
legislação, os reflexos do porte de arma e a diferenciação quanto aos municípios
para a liberação de tal direito, e também paralelos sobre as polícias existentes no
Brasil e Estados Unidos da América com a Guarda Municipal.
Por fim serão observados os critérios a serem utilizados para que as
Guardas Municipais possam a vir a adquirir o poder de polícia, que atualmente é
observado apenas aos órgãos de segurança elencados no Artigo 144 da
Constituição Federal de 1988, questionando os pontos controversos que englobam o
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tema direcionado às Instituições Municipais desde o uso permitido ou não das armas
de fogo de calibre restrito e do poder prender ou não prender uma pessoa em ato
delituoso.
Sendo assim, será destacado os resultados a partir de idéias onde o maior
dilema e ponto controverso da Guarda Municipal, é ser uma prestadora de serviço
de Segurança Pública Municipal, indo de encontro com a intransigência de alguns
dirigentes que a vêem como uma concorrente. Sendo que na atualidade, a Guarda
Municipal nas ruas dos nossos municípios, aos nossos olhos, nos traz mais
segurança.
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1 – DA GUARDA MUNICIPAL NO DIREITO BRASILEIRO
1.1 – ASPECTOS HISTÓRICOS DAS GUARDAS MUNICIPAIS NO
BRASIL
A Guarda Municipal – GM – ou Guarda Civil Municipal – GCM – é a
denominação utilizada nos municípios onde possuem estas corporações que são
designadas para proteger os bens, serviços e instalações das respectivas cidades.
Historicamente os povos, ao formarem as sociedades e começarem a
conviver em grupos, começaram a sentir a necessidade de amparar-se em uma
entidade de Segurança, de lideranças, na maioria das vezes, esta necessidade era
suprida pelo chefe da tribo em que conviviam, ou, então, era delegado este poder de
segurança da sociedade a certas pessoas do grupo.
Em 1531 o então Rei de Portugal D. João III enviou uma carta ao Governo
de Martin Afonso de Souza com diretrizes a serem seguidas em todo o território
nacional. Com a carta, surgiram as primeiras Leis com o intuito de preservar a
ordem Pública e realizar a Justiça no Brasil. Estas Leis vieram a delegar
competências civil e penal, para todas as questões que viessem a ocorrer no
território brasileiro. (CARVALHO, 2005)
Logo após, em 1550, o governo começou a sentir a necessidade da criação
de Leis mais rígidas, onde estabelecesse uma Polícia mais rigorosa e onde a Justiça
realmente fosse justa. Diante disso, foram criados os Livros das Ordenações
Afonsinas, Manuelinas e por fim o Livro V das Ordenações Filipinas. Tais livros
surgiram disciplinando como seria o processo de apuração, as formas dos crimes e
as penas, para que assim pudesse existir um sistema de repressão contra possíveis
invasores das zonas já povoadas.
Com a criação do Livro V começaram a ser desenvolvidas as primeiras
Polícias Urbanas do Brasil, essas polícias, tinham em seus quadros pessoas das
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próprias cidades que por sua vez eram eleitos pelos Juízes e Vereadores de cada
município. Todos os serviços de Polícia eram gratuitos, e os Policiais eleitos,
permaneciam por três anos no cargo como Quadrilheiros. O modelo de policiais da
época fora trazido da Europa, pois lá, os bairros eram guarnecidos pelos próprios
moradores e com o decorrer do tempo foram criados os Guardas Municipais
Policiais, eles tinham os poderes de prevenir, investigar e combater os crimes
podendo efetuar inclusive até prisões.
Com o tempo os Quadrilheiros foram saindo de circulação e
progressivamente foram substituídos por Corpos de Milícias, Serviços de
Ordenanças e Guardas Municipais. (CARVALHO, 2005)
Em 9 de junho de 1775 a primeira instituição policial paga do Brasil foi o
Regimento de Cavalaria Regular da Capital de Minas Gerais, logo, em 1780 o
Regimento começou a ser comandado pelo Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o
Tiradentes. O Regimento de Cavalaria de Minas Gerais foi considerado o
predecessor da Polícia Militar do mesmo estado. (http://pt.wikipedia, 2009)
No ano de 1809, mais precisamente no dia 13 de maio, fôra criado um
decreto que instituía a Divisão Militar da Guarda Real no Rio de Janeiro. Com a
necessidade da criação de uma instituição de caráter policial o Príncipe Regente, no
mesmo ato, homologou-se a criação das Guardas Municipais Permanentes no
Brasil, passando a ser diretamente subordinada ao Governador das Armas da Corte.
As Esquadras surgiram com a divisão das Guardas Municipais em 14 de
junho de 1831 e foram reorganizadas em seus respectivos Distritos de Paz. Dois
meses após a divisão das Guardas, em 18 de agosto de 1831, assume o trono D.
Pedro II e nesse mesmo ato, é editada a Lei que cria a Guarda Nacional, sendo
neste momento extintas as Guardas Municipais Permanentes no Brasil.
(CARVALHO, 2005)
Para que a ordem pública nos municípios fosse mantida, em 10 de outubro
do mesmo ano, o então Regente Feijó, reorganizou os Corpos de Guardas
Municipais Voluntários, no Rio de Janeiro e demais localidades, o qual sete anos
após o seu ato tornou público a sua satisfação ao dirigir-se ao Senado em 1839,
afirmando que:
Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas
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escolhas dos Oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte. (CARVALHO, 2005, p. 16)
No dia 18 de outubro de 1832, as Guardas Municipais passaram a ter novo
comandante, o Major Luiz Alves de Lima e Silva (Duque de Caxias). O Major
comandou durante oito anos a Guarda, passando o comando ao seu sucessor,
somente após ter sido nomeado Coronel em 1839, Duque de Caxias foi designado a
uma nova função pública e ao despedir-se dos seus subordinados, disse:
Camaradas! Nomeado Presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de 8 anos, eu fui testemunha de vossa libada conduta e bons serviços prestados a Pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo Imperial tem precisado de nossos serviços (...) Quartel de Barbonos, 20/12/39, Luiz Alves de Lima e Silva – Duque de Caxias.(CARVALHO, 2005, p 17)
Passados 11 anos o governo criaria o Regulamento Geral nº 191, mais
precisamente em 1º de julho de 1842. Tal regulamento serviu para a padronização,
da atuação, das patentes e uniformes das Guardas Municipais Permanentes no
Brasil.
Com as freqüentes batalhas e revoltas internas e externas, foi necessário a
integração das Guardas Municipais aos Batalhões de Infantaria da Guarda Nacional.
Esta integração, fez com que as tropas ficassem com mais homens, mais
encorpadas, reforçando assim, as defesas das nossas fronteiras.
“Os voluntários da Pátria tomaram a mais brilhante parte na campanha, já
combatendo nos seus corpos, organizados ao primeiro chamamento do país em
perigo.” (SODRÉ, 1965 p. 74)
Após a Proclamação da República em 1895 e a mudança do governo, as
Guardas Municipais mantiveram as suas atividades nos respectivos municípios.
Um dos primeiros municípios a ampliar os poderes da Guarda Municipal no
ano de 1911, foi o município de Curitiba, pelo Decreto Estadual nº 262 que instituiu a
“Guarda Civil do Paraná” que ficaria como auxiliar das Policias Militares para a
preservação da ordem e segurança pública.
Com a Revolução Constitucionalista em 1932, novamente o governo
precisou incorporar os Guardas Municipais às tropas do Exército Brasileiro, ficando,
os agentes municipais, mais uma vez servindo como força auxiliar para a defesa do
País. (CARVALHO, 2005)
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Em 1935 o Marechal Zenóbio da Costa foi promovido à Inspetor Geral da
Polícia Municipal do Rio de Janeiro (Guarda Municipal) pelos seus atos de bravura
perante os seus comandados durante a Revolução Constitucionalista. Com o tempo,
o Marechal tornar-se-ia o criador do Pelotão de Polícia Militar da Força
Expedicionária Brasileira, FEB, que atuaria na segunda guerra mundial. Ao retornar
da Guerra, Zenóbio também criaria a Polícia do Exército no Brasil – conhecida
atualmente como PE. Quando serviu como Inspetor da Guarda, tornou-se exemplo a
ser seguido por seus pares, pois estava todos os dias pronto à atender aos
necessitados de segurança e sempre que possível mobilizando o maior número de
Guardas Civis. (CARVALHO, 2005)
Em 1936 surge o Estado Novo. Neste momento a autonomia dos Estados e
Municípios foram sendo reprimidas. As forças de contenção popular, Forças
Públicas e Guardas Municipais, perdiam espaço para as Forças Armadas em
especial, o Exército.
Com a criação do Decreto nº 667 de 02 de julho de 1969 e o Decreto nº
1070 de 30 de dezembro de 1969 os municípios foram obrigados a retirar as suas
Guardas do serviço de segurança pública, com essas mudanças, alguns municípios
criaram novas funções para os agentes municipais, dentre elas a função de zelar
somente pelo patrimônio municipal, sendo que a partir deste momento algumas
cidades mudaram o nome das instituições para Guarda Civil Metropolitana,
mantendo-as até os dias atuais. (CARVALHO, 2005)
Após a queda do Regime Militar as grandes cidades do País e as regiões
Metropolitanas começaram a sentir um alto crescimento nos delitos, por
conseqüência, a insegurança voltava a imperar nos municípios, diante disso, os
prefeitos começaram a cogitar o retorno das Guardas Municipais para auxiliar na
segurança dos seus munícipes.
Na atualidade e com o advento da Constituição Federal de 1988 no seu
Artigo 144, § 8º, que faculta aos Prefeitos a criação de Guardas Municipais para a
proteção dos seus bens públicos, pode-se dizer que a CF/88 auxiliou os municípios
encorajando os mesmos a criarem suas Guardas Municipais como mais um
instrumento na prevenção da criminalidade. Os Municípios por intermédio do Artigo
144, § 8º da Constituição Federal 1988, adquiriram competências para se
organizarem, e o gestor municipal, por estar mais próximo da comunidade, é a
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autoridade pública que mais necessita adotar uma postura para garantir o convívio
social pacífico.
A Constituição de 1988, em seu artigo 144, § 8º, disciplina as diretrizes e
competências estabelecendo aos órgãos de segurança as suas atividades e atuação
frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do Estado - União,
Estados, Distrito Federal e Municípios -, sendo um direito e responsabilidade de
todos.
A Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal como é chamada em outros
estados, é uma instituição de Segurança Pública, pois é disciplinada na Constituição
Federal no capítulo da Segurança Pública, artigo 144, parágrafo 8°. Sua criação não
é um dever, mas uma faculdade do Poder Executivo Municipal, ou seja, se um
Prefeito quiser, pode criá-la, mas não é obrigado.
Por outro lado, o processo de conscientização de direitos e deveres que a
Constituição Federal impôs, fez com que os membros da sociedade brasileira
exigissem a quebra de paradigmas na atuação do Estado, de seus poderes e de
seus órgãos. Dessa forma, os agentes públicos municipais devem estar aptos a
absorverem essa realidade, que deverá ser sentida em toda área de abrangência do
município, diante disso tornando-se uma das fontes inspiradoras de um contexto
onde prega-se que a Guarda Municipal deve ter o Poder de Polícia. (CARVALHO,
2005)
Segundo a Constituição Federal de 1988, a Guarda Municipal quando
existente, deve cuidar de bens, serviços e instalações do município e somente isso.
A Guarda Municipal torna-se o único órgão municipal listado na Constituição
Federal, e inclusive no capitulo que se trata da segurança pública Art. 144, na visão
de muitos, as Guardas Municipais devem apenas tomar conta da sua atribuição
como se fossem simples vigias. O capitulo da segurança pública e o Artigo 144
ainda carecem de regulamentação Federal, conforme, PEC – Projeto de Emenda
Constitucional – número 534-2002, que está tramitando na Câmara dos Deputados e
que da o reconhecimento como Polícias preventivas e comunitárias à todas as
Guardas Municipais do País, dessa forma, ampliando por completo as suas
atribuições constitucionais. As Guardas Municipais possuem um forte talento para
atuar de forma abrangente nas diversas ações de prevenção nos seus municípios,
16
isso se dá por ser uma corporação com o efetivo bem considerável em relação às
Polícias Militares. (CARVALHO, 2005)
Dentre os serviços prestados pela Guarda Municipal percebe-se que esta
havendo uma ação similar de segurança pública com as policias. Sabemos que
antigamente esses serviços eram exclusivos da União e Estados, por intermédio dos
organismos policiais. Mas atualmente os municípios contam com as Guardas
Municipais, cuja a Lei protege apenas para a proteção dos bens e logradouros
públicos, mas que essa interpretação vem sendo ampliada, devido a prevenção e
combate ao crime nos municípios. Devido a esses anseios e com a ajuda do
Governo Federal os municípios investiram pesado no aumento dos seus efetivos e
reestruturação das instituições.
Diante de todas essas interpretações cabe aos prefeitos compreenderem os
aspectos dessas mudanças. Enquanto as Leis não são alteradas ampliando as
competências das Guardas Municipais, os gestores devem ter a clareza de como
implantar um modelo de gestão administrativa com responsabilidade social.
(CARVALHO, 2005)
Cabe ressaltar, que por intermédio das leis impostas pela Constituição de
1988 e a conseqüente democratização e municipalização da maioria dos serviços
governamentais, cabe lembrar, que a PEC 534-02 não tem o intuito de municipalizar
a segurança e sim ampliar a segurança de todas as comunidades.
Essas reflexões têm levado as sugestões de alteração no Artigo 144 da
Constituição Federal de 1988, entretanto, apesar de várias experiências inovadoras,
permanece uma forte corrente cultural da origem e condução do sistema,
sinalizando um grande desafio futuro aos prefeitos municipais para gerirem suas
Guardas. (http://www.rotativo.org, 2009)
Art. 144 – CF/88 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...) § 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (BRASIL, CF/88)
Quando analisa-se e interpreta-se o Artigo 144, § 8º da CF/88, no que diz
respeito a atuação das Guardas Municipais, e o seu5 efetivo Poder de Polícia, pode-
se dizer que na atualidade, torna-se necessário aprimorar os conhecimentos das
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organizações policiais. O capitulo que reza sobre segurança publica em relação as
Guardas Municipais, ainda não foi modificado pois carece de regulamentação
Federal, mas a CF/88 também baliza suas intenções, e as leis que criam as Guardas
estipulam competências e norteiam o interesse dos municípios conforme Art. 30 da
Constituição de 1988.
Art. 30 CF/88 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. (BRASIL, CF/88)
Cabe lembrar que a leitura de todo o texto deve ser interpretada utilizando-
se das técnicas jurídicas existentes, lembrando que, quando o Código Civil trata
sobre bens, é de maneira extensiva, abrangendo a vida e o corpo das pessoas
(bens corpóreos e incorpóreos), pois o maior bem do município são os seus
munícipes. Diante deste conceito, Leib Soibelman, diz:
Bem é um conceito muito mais amplo que o de coisa. Bem é todo valor representativo para a vida humana, de ordem material ou imaterial. Nem tudo que no mundo material é coisa adquire a mesma categoria no mundo jurídico, como acontece, por exemplo, com o corpo do homem vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade. Os direitos também não são coisas embora freqüentemente sejam mencionados como coisas incorpóreas. Juridicamente não existem coisas imateriais. Se desta natureza, o mais admitido hoje é falar em bens incorpóreos. A palavra coisa refere-se sempre aos bens materiais, corpóreos tangíveis, sensíveis. Coisa é o que não sendo pessoa pode ser tocado, ou pelo menos sentido como as energias. Todo o valor que representa um bem para uma sociedade, e cuja distribuição, segundo os padrões nela vigentes pode provocar injusta competição, torna-se objeto do direito. (SOIBELMAN, apud, Carvalho 2005, p 72)
Diante do crescente número de delitos penais nos municípios, as
corporações municipais muitas vezes estão servindo como forças auxiliares das
Polícias Militares. É notório que as Polícias estão cada vez mais com os seus
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efetivos reduzidos, e principalmente nos municípios do interior. No interior, esse
déficit de policias nas ruas fica mais evidente, realidade esta que não se vê nos
grandes centros, dessa forma, nas pequenas cidades fica muito mais fácil encontrar
um Guarda Municipal nas ruas do que um PM. Pois vejamos: - um município forma
40 agentes municipais e todos permanecem na sua cidade de origem, já os 40
Policiais Militares que são formados nas cidades sempre são deslocados para outras
regiões.
Algumas medidas foram tomadas pelos legisladores para que os Municípios
pudessem de certa forma auxiliar nas atribuições que até então eram exclusivas das
Policias Militares, a redução no quadro de funcionários das Policias contribuiu para
as mudanças. (CARVALHO, 2005)
O Trânsito foi uma das principais mudanças. Primeiramente dividindo as
competências por meio de convênios firmados entre os Estados e Municípios e
posteriormente ficando sob responsabilidade dos municípios toda a sua fiscalização.
Cabe lembrar que as polícias não perderam tal atribuição, mas não é mais seu
dever.
Esta medida fez com que as Polícias voltassem mais a sua atenção para os
crimes cometidos nas cidades. Fazendo com que um Policial ou uma guarnição toda
não ficassem mais envolvidos em acidentes ou, em infrações rotineiras de trânsito,
por isso as Guardas Municipais assumiram tal atribuição dividindo competências
com o Estado e deixando de certa forma as Polícias livres para o combate ao crime.
Entende-se que as Guardas Municipais atuam na segurança pública,
protegendo os bens, serviços e instalações, nos termos da lei, cuja função é de
extrema relevância, mas a manutenção da ordem pública continua a cargo dos
órgãos genuinamente policiais. (CARVALHO, 2005)
Com o constante crescimento da violência urbana, a sociedade vê o lado
cruel do processo de urbanização do nosso País, mostrando a existência de um
grande grupo de renegados da sociedade, que acabam por ameaçar o equilíbrio de
segurança nas cidades.
Na situação em que vivemos, sabe-se que é inviável realizar política pública
de qualquer natureza sem o envolvimento das pessoas e dos municípios, que é sem
dúvida nenhuma é o ente federativo mais próximo da sociedade. (CARVALHO,
2005)
19
Novos conceitos de segurança pública começam a surgir no Governo
Federal, ele mesmo tomou a iniciativa e começou a quebrar antigos paradigmas
encaminhando ao Congresso Nacional algumas medidas eleitas na 1ª Conferência
Nacional de Segurança, CONSEG. Medidas essas eleitas como sendo prioritárias ao
combate a criminalidade, redefinindo assim o papel das Guardas Municipais,
aumentando as vantagens e cobrando mais responsabilidades. Diante disso, os
Prefeitos devem ter a ciência da nova gestão de Segurança Pública no País sem ter
medo de valorizar e criar as suas Guardas Municipais. (http://www.conseg.gov.br,
2009)
A seguir algumas das diretrizes aprovadas na 1ª Conferência Nacional de
Segurança, CONSEG, que envolvem diretamente as Guardas Municipais:
- Regulamentar as Guardas Municipais como polícias municipais; - Definir suas atribuições constitucionais; - Regulamentar a categoria; - Garantir direitos estatutários: - Jornada de trabalho; - Plano de carreira; - Aposentadoria; - Assistência física e mental; - Regime prisional diferenciado; - Programas habitacionais; - Seguro de vida; - Critérios do exame psicotécnico a cada quatro anos; - Concurso público, com exigência mínima de nível médio
completo; . (http://www.conseg.gov.br – 2009, sp)
Existe um apelo popular que proporcione tranqüilidade a todos, que garanta
seu bem estar pessoal e patrimonial, que rompa barreiras e quebre vaidades e
interesses particulares, que a Segurança Pública seja um conjunto de serviços e paz
para a sociedade. A segurança pública sempre será responsabilidade do Estado e
de todos, por isso, com o passar do tempo, os municípios começarão a ter a sua
parcela de contribuição mais significativa para com a sociedade.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP – lançou diretrizes
aos municípios para a formação dos seus agentes. A SENASP quer que os prefeitos
formem Guardas Municipais treinados, com equipamentos adequados ao tipo de
atividade para que venham desempenhar.
A Guarda Municipal deve cuidar do patrimônio municipal, de seus habitantes
e de todas as atividades e serviços desenvolvidos no seu dia-a-dia. Os municípios
devem trabalhar na área de prevenção de delitos.
20
Neste sentido a Secretaria Nacional de Segurança Pública lançou a Matriz
Curricular das Guardas Municipais, com o objetivo de nortear os municípios na
formação dos seus agentes municipais, esta Matriz, deve ser seguida em todos os
cursos de formação de Guardas Municipais. (http://www.mj.gov.br/senasp, 2010)
Com o surgimento do Estatuto do Desarmamento, as Guardas tiveram que
se adequar aos mecanismos impostos pela Lei 10.826 de 2003. O Estatuto
disciplinou e autorizou os integrantes das corporações municipais a portarem as
respectivas armas de fogo de calibre permitido.
A Lei veio a nortear as instituições para o correto uso do armamento. Antes
do advento da Lei 10.826 os integrantes das Guardas portavam armas de fogo,
fiscalizadas apenas pelas Polícias Militares dos Estados denominados
Departamento de Supervisão de Vigilância e Guarda, DSVG. Com dispositivos
voltados exclusivamente para as guardas o legislador inseriu pré-requisitos aos
quais os municípios deveriam cumprir com as suas Corporações. (MARCÃO, 2009)
Com a criação da Lei n.º 10.826/03, ficou disciplinado dois tipos distintos de
Porte de Arma, um tratando-se do porte de arma de uso permitido à pessoa física –
Guarda fora do serviço - e o outro à pessoa jurídica – Guarda em serviço -. Sobre a
pessoa jurídica, cabe ressaltar que se trata do porte de arma “funcional”, onde a
instituição da Guarda Municipal tem o direito de adquirir o referido armamento,
repassando aos seus integrantes quando em serviço. (MARCÃO, 2009)
Atualmente, encontramos no serviço de segurança privada, quase que o
triplo do contingente policial existente no país, mostrando claramente a ausência dos
poderes públicos constituídos, na resolução dos problemas e diante desses
problemas é que o governo está tentando viabilizar políticas de segurança que
venham a suprir essas carências de efetivos policiais e uma delas é o investimento
nos municípios através das Guardas Municipais. (CARVALHO, 2005)
Nos últimos 200 anos a história das Guardas Municipais acaba se
confundindo com a própria história do Brasil, pois, a sua evolução vem
acompanhando o próprio crescimento do povo brasileiro.
Conforme o momento Político vivido pelo nosso País, esta Força Armada
vinha dando origens a novas instituições, sempre com o intuito de promover o bem
social, esta corporação esteve sempre vinculada aos anseios dos seus municípios.
21
No decorrer da história pode-se perceber sempre a presença da Guarda
Municipal, pois, afirma-se que elas existem desde 1550 e conhecidas como Polícias
Urbanas, pois eram as responsáveis pela segurança das cidades. A História nos
mostra, sem dúvida nenhuma, que a Guarda pode ser elencada como uma das
instituições de segurança mais antigas do Brasil.
Quando o município foi incluído no capítulo destinado a segurança pública,
o constituinte o fez considerando um ente federado, compreendendo e respeitando
as suas limitações econômicas. Diante disso, pode-se dizer que a autonomia
municipal voltou a imperar através da Constituição Federal de 1988, pois facultou,
aos municípios novamente a criação das Guardas Municipais, com o intuito da
proteção dos seus bens, serviços e instalações, com isso, torna-se necessário que
os Prefeitos visualizem o novo contexto de Segurança Pública, e não fiquem
desinteressados para criar e valorizar as suas GMs. (CARVALHO, 2005)
1.2 – GUARDA MUNICIPAL E O PODER PÚBLICO
A Guarda Municipal está cada vez mais inserida no tema Segurança
Pública, e, por conseguinte, o Poder Municipal começa a ser refletido. Diante disso,
o maior exemplo é a inclusão dos municípios no Programa Nacional de Segurança
com Cidadania – PRONASCI, que visa atingir os problemas estruturais e locais de
cada município.
As ações visam diagnosticar e sanar os problemas oriundos do próprio
desenvolvimento das periferias dos municípios, com atividades ligadas a ações
públicas e com a execução direta do Poder Público Municipal. Diante dessas ações,
é preciso saber, que o Município é o ente federativo mais próximo da comunidade e
precisa conhecer e resolver os problemas dos seus munícipes com plena sabedoria
e eficácia. (MAGALHÃES, 2008)
O Gestor municipal deve passar segurança ao seu Município e tranqüilidade
as pessoas. A comunidade não deve fugir das suas responsabilidades, pois não
podem ancorar-se só na Polícia ou nos órgão repressores, e sim, devem
22
diagnosticar outros meios que podem contribuir para a melhoria da segurança nos
seus bairros, pois se sabe que o problema social e de segurança é um problema de
todos e não só do Poder Público. As famílias não podem deixar tudo a cargo do
Estado, fugindo da sua responsabilidade, pois o seio familiar, a educação e a
religião tornam-se o alicerce mais sólido e eficaz para que o controle social seja bem
sucedido no tão almejado processo de paz. (MAGALHÃES, 2008)
Brito, Magalhães, Dantas e Persijn ao tratar do tema gestão comunitária
revelam:
Atualmente, a formação de parcerias está no centro, não somente da gestão comunitária da segurança pública, como também de várias estratégias governamentais para solução de problemas sociais. Tais estratégias têm em conta a proliferação de conselhos comunitários de várias naturezas, tais como: orçamento participativo, conselhos comunitários de educação e de saúde, conselhos tutelares, dentre outros. Chaiken e Karchmeri acrescentam: (...) nos últimos anos, as parcerias têm sido um aspecto crítico dos esforços multijurisdicionais do policiamento de drogas. Os teóricos dessa noção afirmam que, na essência das parcerias está a crença de que a prevenção e a redução do crime e da desordem requerem um esforço coordenado e concentrado de indivíduos, comunidades e instituições afetadas. Uma vez que o crime pode ter múltiplas causas, infere-se que as soluções devam ser igualmente multifacetadas e, assim sendo, não possam ser encontradas somente pela polícia. (BRITO, et al, apud, MAGALHÃES, 2008, p.2)
Dentre as atribuições do estado se inserem, o exercício do poder de polícia
de segurança pública e o controle do trânsito de veículos dividido este,
solidariamente com os municípios.
Os prefeitos possuem um papel indispensável com a preservação da ordem
pública e prevenção à criminalidade, sendo que, o governo federal não quer
transferir a responsabilidade para os municípios, e sim buscar uma parceria para
desenvolver ações e programas de prevenção à violência.
As necessidades dos prefeitos em mostrar esforços e resultados a sua
sociedade muitas vezes param na morosidade da Lei. Pois os municípios possuem
suas ruas, onde circulam as pessoas e veículos e que os municípios só tem o poder
de fiscalizar e autuar sobre infrações de trânsito, que aos olhos da comunidade, na
maioria das vezes, é tido como um serviço desnecessário. (http://www.mj.gov.br
2009)
Entende-se que Segurança Pública é uma área muito abrangente e que não
basta ter soluções simples, como só aumentar o contingente de policiais nas ruas ou
23
apenas realizar palestras de conscientização. Por isso é uma área onde os
legisladores devem agir com cautela, mas com rapidez. (MAGALHÃES, 2008)
Segundo Magalhães, os municípios devem ter: Ações públicas municipais de repressão à desordem pública
podem e devem ser realizadas e/ou acompanhadas pelas guardas municipais e secretarias de segurança municipais, onde existirem. Até porque não podemos esquecer que vários autores nacionais e internacionais do tema segurança pública consideram os focos de desordem pública como um importante passo para a instalação de um ambiente criminógeno que poderá se transformar em uma localidade afetada pela criminalidade. A presença efetiva do poder municipal nessa fase inicial é indispensável para ajudar a conter a escalada da criminalidade urbana. (MAGALHÃES, 2008 p.3)
A gestão municipal no tocante sobre Segurança Pública deve ter por parte
do administrador uma abordagem e uma postura mais inovadora para tratar dos
assuntos que causam problema ao seu município. O campo de atuação das
Guardas Municipais encontra-se recheado de opções, pois a sua atuação se amplia
cada vez mais na proteção do patrimônio público, cultural, trânsito, meio ambiente e
também no apoio a continuidade dos serviços públicos e de outros órgãos.
(http://www.mj.gov.br 2009)
A importância do tema Segurança Pública nos municípios, portanto, pode
ser avaliado primeiramente pela falta de comprometimento do Poder Público no
combate a criminalidade, pois caracteriza-se em aspectos referentes ao alto índice
de desemprego e a falta de políticas sociais que possam a vir contribuir com o
desenvolvimento local e financeiros.
As Guardas Municipais, dentro da sua função institucional, são organismos
de segurança pública, em virtude das restritas e errôneas interpretações que
acontecem a seu respeito, e acabam, por conseguinte, contribuindo indiretamente
para com objetivos escusos, tais como Carvalho relata:
Transferir a parcela de culpa pela insegurança local, a escalões superiores; Negar a parcela de responsabilidade dos dirigentes municipais na área de segurança pública; Motivar o uso da insegurança dos municípios como plataforma política; Beneficiar a manutenção do „status quo‟ de alguns, em detrimento do índice alarmante da falta de segurança generalizada (lei da oferta e da procura ― quanto mais escasso e procurado o produto, mais caro será); Incentivar a ampliação do serviço paralelo de segurança, sendo uma atividade eminentemente de natureza privada, com fins lucrativos; Permitir o crescimento da criminalidade, relacionado à sensação de impunidade do Estado, para com o infrator. (CARVALHO, 2005, p 245)
Cabe ressaltar que a Segurança Pública é uma atividade exclusiva do Poder
Estatal, sendo desenvolvida pela União, Estados Membros, Distrito Federal e
24
Municípios, todos tendo o dever legal de fornecer, dentro da sua esfera de atuação,
uma prestação de serviço de excelência, minimizando desta forma, os índices de
insegurança.
Cabe lembrar que a individualidade e o respeito de cada corporação Policial
estão, na valorização dos seus integrantes e na manutenção de uma identidade
própria, vindo uma instituição a acrescer com a existência da outra.
A Guarda Municipal pode ser mais que apenas uma corporação, pode ser
principalmente solidária, dinâmica e uma grande prestadora de atendimentos de
excelência em várias áreas de atuação para a população, trazendo benefícios com
idéias simples e com um custo quase que inexistente ao poder público municipal.
No Brasil com surgimento das Guardas Municipais estão sendo
apresentados resultados positivos junto as suas localidades. Isso se dá devido à
atuação direta com a comunidade, as Guardas Municipais passam a conhecer os
cotidianos dos bairros, a ponto de, em determinadas regiões, onde a insegurança
era o ponto máximo, o cidadão já pode dizer: “eu estou me sentindo mais seguro,
quando caminho pela minha cidade”. (CARVALHO, 2005, p. 237)
As Guardas Municipais em seu contexto geral apresentam-se como uma
alternativa à segurança pública nos municípios. Em países como a Espanha,
Bélgica, Portugal, Itália, França, Estados Unidos e Reino Unido – as
administrações municipais utilizam as forças citadinas para proteger o seus bens
maiores.
Segundo pesquisa do BNDES atualmente a Guarda Municipal já se faz presente e atua em mais da metade dos Municípios com população superior a 100 mil habitantes: 51,7% para os Municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e 80,8% para aqueles com população superior a 500 mil habitantes. (http://pt.wikipedia.org, 2009 sp)
O Estado Democrático de Direito idealizado e desejado pelo constituinte
originário caminha a passos firmes rumo à sua solidificação no Brasil. Não há quem
não defenda a Lei Fundamental de 1988 até mesmo com possíveis mudanças que
venham a melhorar cada vez mais as interpretações dos nossos afazeres. Nesse
contexto, o Estado deixou de ser um fim em si mesmo e, gradativamente, focou seus
esforços na satisfação dos legítimos interesses da sociedade e está cada vez mais,
investindo na segurança dos cidadãos, com re-aparelhamento dos órgãos de
segurança e das Guardas Municipais nos Municípios. (http:\\www.mj.gov.br 2009)
25
A Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) é responsável pela
formulação, articulação e indução da política nacional de segurança pública, onde
toma como base o Plano Nacional de Segurança Pública. Entre as incumbências da
Secretaria estão a administração dos recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública e a estruturação e implantação do Sistema Único de Segurança Pública
(SUSP).
No atual governo, a Secretaria Nacional de Segurança Pública, SENASP,
teve suas atribuições redefinidas e passou a ser responsável pela criação e
implantação da Política Nacional de Segurança Pública, tendo como principal diretriz
o redesenho do aparelho policial brasileiro, tendo como principal objetivo os
Municípios onde possuem Guarda Municipais.
Para isso, a Secretaria Nacional de Segurança Pública, SENASP,
transformou o Fundo Nacional de Segurança Pública em instrumento indutor da
política de segurança e, em lugar de projetos isolados, passou a privilegiar planos
que contenham planejamento, metas, avaliação e monitoramento, e que serão o
alicerce da polícia do futuro que começou a ser construída a partir do início do
governo com o incentivo direto aos Municípios que contemplavam as expectativas
da Secretaria. (CARVALHO, 2005)
Com o objetivo de operar a nova política nacional de segurança, foi criado o
Sistema Único de Segurança Pública, SUSP, que traça as linhas mestras da ação
da polícia em todo o Brasil. A principal finalidade do Sistema Único é articular as
ações das Policias Federais, Estaduais e Guardas Municipais no campo da
segurança e da Justiça Criminal.
Frederico Carvalho, explana o seguinte posicionamento à respeito desta
possível integração das polícias:
A integração das polícias, na opinião unânime de especialistas do setor, é a maneira mais adequada de eliminar a fragmentação desta atividade típica de Estado, especialmente num período em que o crime está cada vez mais organizado, com ramificações interestaduais e até mesmo transnacionais. (CARVALHO, 2005, p 45)
A principal mudança instituída pelo SUSP na relação entre as polícias é a
implantação do Gabinete de Gestão Integrada (GGIs), que está operando no Espírito
Santo, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.
Os GGIs auxiliam na integração das ações das secretarias estaduais de
Segurança Pública, de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público,
26
Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Guardas
Municipais, que definem, por consenso, ações focadas no interesse da coletividade,
onde diz respeito a segurança dos municípios e principalmente no combate ao crime
organizado. (CARVALHO, 2005)
O Governo Federal por intermédio do Ministério da Justiça, em junho de
2000, implantou o Plano Nacional de Segurança Pública, com o objetivo de
aperfeiçoar o sistema de segurança pública brasileiro, vindo a assegurar um dos
direitos fundamentais do cidadão: o direito à segurança - por meio de propostas que
integram políticas de segurança, políticas sociais e ações comunitárias, de forma a
reprimir e prevenir o crime e reduzir a impunidade, aumentando a segurança e a
tranqüilidade do cidadão brasileiro.
Ciente de que não existem soluções milagrosas para enfrentar a violência, a
intenção deste Plano foi a de aglutinar esforços nas áreas de segurança pública que
pudessem propiciar melhorias imediatas na segurança do cidadão, tanto quanto o
fomento de iniciativas de intervenção nas múltiplas e complexas causas que estão
ligadas ao fenômeno da criminalidade. (CARVALHO, 2005)
Entretanto, para se alcançar esta meta e torná-la possível há que se
conseguir o estreitamento da cooperação com Estados, Municípios, demais poderes
e sociedade civil organizada - de forma firme e permanente. (CARVALHO, 2005)
Desse modo, dentro da sua parcela de responsabilidade, competem aos
Municípios e às Guardas Municipais as metas abaixo arroladas, conforme
compromissos propostos pelo Plano Nacional de Segurança Pública:
Ação 56 - Guardas Municipais Apoiar e incentivar a criação de Guardas Municipais
desmilitarizadas e desvinculadas da força policial, estabelecendo atribuições nas atividades de segurança pública e adequada capacitação, inclusive para a área de trânsito. (www.mj.gov.br/susp 2009, sp)
Com esta ação o Governo após muitos estudos sobre o assunto começa a
dividir diretamente as responsabilidades com os chefes dos Executivos Municipais,
pois mostra claramente a intenção de fortalecer os municípios com incentivos para a
criação e treinamento qualificado das respectivas corporações, essas medidas
visam suprir, de maneira significativa os focos locais de índices de criminalidade. O
emprego das Guardas Municipais visa às ações preventivas.
Ação 58 - Pontos Críticos no Trânsito Criar uma fiscalização intensiva naqueles pontos críticos de
cidades onde os registros mostram acidentes fatais de trânsito, punindo
27
com rigor os responsáveis por essas mortes, com vistas a reduzir a impunidade, o desrespeito à vida e o compromisso falho que essas pessoas demonstram com os direitos e deveres da cidadania. (www.mj.gov.br/susp 2009, sp)
A ação 58 vem ao encontro da ação 56, pois como o Governo incentiva a
criação e capacitação dos Guardas Municipais inclusive para área de trânsito,
evidencia com clareza os motivos pelos quais o Governo requer a capacitação dos
agentes municipais na fiscalização do trânsito.
Com está medida, o governo visa a diminuição da impunidade que assola o
País onde diz respeito a falta de conscientização de alguns condutores.
Ação 59 - Estratégias Comunitárias Estimular debates que abram canais permanentes de diálogo com
as lideranças e os movimentos comunitários legítimos, especialmente aqueles organizados em periferias e favelas de grandes centros urbanos, com o propósito de construir alianças capazes de ao mesmo tempo mudar o comportamento da Polícia em relação a essas populações e combater o crime, livrando essas comunidades do poder dos marginais e dos falsos benefícios dos bandidos, bem como investir em organização e gestão comunitária e na aliança entre os movimentos sociais e a escola. (www.mj.gov.br/susp 2009, sp)
Estratégias comunitárias são uma das diretrizes principais da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, pois desde o ano de 2007 a Secretaria vem
investindo em treinamentos exclusivos para este fim, com o intuito de preparar o
Policial e o Guarda Municipal, a orientar, dialogar e palestrar sobre temas polêmicos
que envolvam determinadas comunidades (bairros), a Secretaria quer, cada vez
mais, aproximar os órgãos de Segurança da periferia, para que a comunidade dessa
região vejam os Policiais e Guardas como aliados e não como vilões.
Compromisso Nº8 Inibição de Gangues e Combate à Desordem Social Espaços urbanos concentrados, como são as atuais grandes
metrópoles brasileiras, concentram também manifestações de violência e ameaças ao convívio social pacífico. Nesse contexto, os jovens, especialmente aqueles situados na faixa etária de 14 a 24 anos, se apresentam ao mesmo tempo como as vítimas mais prováveis da violência, mas também como os violentos mais prováveis. A sociedade brasileira não foge a essa tendência moderna.
O Brasil está cheio de exemplos recentes que expressam omissão ou super proteção das famílias, da escola e dos poderes públicos, que não conseguem construir, principalmente com a participação dos jovens, uma perspectiva de futuro.
Para mudar esse triste quadro, as ações propostas logo a seguir procuram, ao lado de conferir cada vez mais praticidade ao Estatuto da Criança e do Adolescente, caminhar na direção principal de reinserir os jovens em suas comunidades, despertando-os para uma efetiva participação que inclua o sentido de responsabilidade, sonhos, desejos de realização e felicidade. (www.mj.gov.br/susp 2009, sp)
28
As gangues. atualmente são compostas na sua grande maioria por menores
de idade formadas para satisfazer anseios que quase na sua totalidade levam os
menores diretamente para as drogas. O compromisso quer resgatar esses jovens
para o convívio social, mostra que o Governo está disposto a construir mecanismos
de atração para os jovens, incentivando os municípios a criar oficinas
profissionalizantes e que venham a prender a atenção dos jovens dando uma
perspectiva de futuro a eles. As Policias e as Guardas serviriam como identificador
dos focos onde necessitariam tais oficinas.
Ação 66 - Recuperação do Espaço Público Mapear os espaços públicos importantes para a comunidade que
estejam deteriorados, com ênfase em zonas de maior carência social e urbana, visando sua recuperação estética e moral. A partir da restauração de sua representação comunitária, evitar que sejam tolerados, por toda a comunidade, agressões como: grafitismos, depredações, uso inadequados de praças, brinquedos, telefones públicos, lixeiras, etc. Estimular atitudes positivas de preservação e que materializem a idéia de que o espaço público é a representação da própria comunidade e que esta se assenta no respeito e no cumprimento da lei que, nesse caso, é, principalmente, o dever de cada um com os demais. (www.mj.gov.br/susp 2009 sp)
Recuperar os espaços públicos e com a presença ostensiva, principalmente
da Guarda Municipal, zelar pela conservação e aparência dos bens públicos,
mostrando para a comunidade presente, que aquele patrimônio pertence a eles e
que também devem zelar pela sua conservação.
Ação 67 - Resgate de Profissões Comunitárias Estimular a elaboração, por parte dos estados e municípios, de
projetos comunitários que elevem a auto-estima de profissionais comunitários, tais como agentes comunitários, educadores, policiais, bombeiros, guardas municipais etc, a fim de que eles possam ao mesmo tempo ser multiplicadores de valores comunitários e objeto de identificação e valorização pela comunidade que integram. (www.mj.gov.br/susp 2009, sp)
Vem ao encontro com a ação número 59 só que de uma forma mais
incisiva, pois incentiva diretamente os profissionais envolvidos com a comunidade a
trabalharem e difundirem os conhecimentos adquiridos no decorrer das suas
qualificações.
“Ação 69 - Ética e Cidadania: Distribuição massiva nas escolas públicas do
kit „Ética e Cidadania‟, preparado pelo Ministério da Educação.” (www.mj.gov.br/susp
sp 2009)
Esta ação visa aproveitar os profissionais municipais (Guardas) a
desenvolverem nas escolas públicas o programa do Governo, com a distribuição
periódica de materiais educativos.
29
Ação 81 - Escola na prevenção da violência Ampliar o projeto Paz na Escola do Ministério da Justiça, incluir
no programa TV Escola o tema Violência e Direitos Humanos e incentivar, junto a organizações da sociedade civil, o desenvolvimento de projetos voltados para a juventude, de cunho educacional e direcionados para a prevenção da violência, especialmente em áreas de periferia urbanas e que apresentam aguda situação de carência e exclusão. (www.mj.gov.br/susp 2009, sp)
O incentivo ao qual a ação se refere deve ser feito com palestras educativas
periódicas, que englobe realmente o cotidiano das periferias, devendo aproximar o
Policial e o Guarda cada vez mais dos jovens, para que os mesmos, tenham uma
visão de um amigo e não de um repressor.
Compromisso Nº12 Capacitação Profissional e Re-aparelhamento das Polícias A qualificação e a valorização do profissional de segurança
pública são pilares de qualquer programa consistente de redução da criminalidade. A evolução do crime exige constante aperfeiçoamento dos equipamentos e conhecimentos policiais. Por outro lado, o policial deve ser permanentemente capacitado para servir sua comunidade. É hoje consenso em todo o mundo que a eficiência da polícia está diretamente ligada a sua proximidade da população e ao grau de confiança alcançado junto à comunidade. Será esta a ênfase dos programas de capacitação na área de segurança pública.
Ação 93 - Criação do Fundo Nacional de Segurança Pública Criar, no âmbito do Governo Federal, um Fundo Nacional de
Segurança Pública destinado a apoiar financeiramente o re-aparelhamento, reestruturação e qualificação das polícias estaduais e as ações previstas neste Plano, especialmente aquelas voltadas para a implantação de polícias comunitárias, seu intercâmbio nacional e internacional com polícias e líderes comunitários, delegacias especializadas, sistemas de produção e coleta de dados, núcleos de combate à impunidade, investigações de homicídios, chacinas, missões especiais de patrulhamento integrado e estratégias comunitárias. (www.mj.gov.br/susp 2009, sp)
Por fim, o legislador mostra a intenção de modificar toda a logística dos
órgãos de segurança. Como uma forma de incentivo indireto, o Governo começa a
injetar recursos financeiros voltados exclusivamente para a Segurança dos
Municípios, seja na área de prevenção, como na área de capacitação dos agentes,
reestruturação das Delegacias, Quartéis, Guardas Municipais, carros novos para as
instituições, coletes balísticos, rádios inter-comunicadores, computadores, armas
não-letais e cursos a distância disponibilizados a todos os agentes de segurança do
País. (www.mj.gov.br/susp, 2009)
As propostas sugeridas pelo Governo Federal, são de suma importância
perante os cidadãos brasileiros, pois no atual contexto social em que vivemos
podemos começar a ter uma postura mais ativa, exigindo assim, que todos os
direitos e garantias individuais mantidos pela Constituição Federal de 1988 não
sejam esquecidos.
30
Com essas medidas o Poder Público torna visível para toda a comunidade
que imposições arbitrárias motivadas apenas pela vontade, não serão aceitas em
hipótese alguma, pois toda violação de direito deve estar resguardada na pura
legalidade. (www.mj.gov.br/susp, 2009)
O Governo mostra a sua intenção em aproximar o cidadão de bem das
forças de segurança do País, quando começou envolver todas as pessoas em uma
política de desenvolvimento e trabalho com princípios de probidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
Ao aproximar o cidadão dessas políticas de segurança, o governo mostra a
sua preocupação com a sociedade em geral. Sabe-se que há muito que fazer, mas
com a união de esforços, temos novos conceitos e normas a serem seguidas que
certamente ira, consolidar a nossa democratização.
No entanto, nossa sociedade necessita de Leis, pois simplesmente é
vedado ao ser humano satisfazer seus próprios interesses, devendo seguir e
obedecer as normas que são impostas.
Caso não tivéssemos Leis que regulassem esses direitos, certamente
viveríamos novamente nos tempos bárbaros, onde tais conflitos de interesse seriam
sempre vencidos pelos “mais fortes”. Mas, quando os direitos mais relevantes da
sociedade são violados vemos o Estado agir com mais força, com punições mais
rígidas, dentre elas, a privação da liberdade dos sujeitos ativos da transgressão.
(http://www.mj.gov.br/senasp, 2009)
Ao analisar fica fácil diagnosticar que o Poder Público Municipal tem nas
mãos todas as ferramentas necessárias para elaborar políticas que realmente
venham a contribuir com a evolução das comunidades municipais. O Governo
Federal, mostrou a vontade de ter um futuro próspero e para isso chamou os
Gestores municipais para uma parceria duradoura e sólida.
Para que tudo isso se torne realidade, se faz necessário que a comunidade
não vire as costas para o Poder Público, cobre sempre os princípios básicos que
não podem faltar em uma administração, como políticas públicas de geração de
emprego, de inclusão social, de renda mínima, de saúde pública, de inclusão escolar
e que o município tenha ações focadas nos seus munícipes e que tenha condições
sociais propicias para um bom relacionamento entre as pessoas.
(http://www.mj.gov.br/senasp, 2009)
31
2 – PAPEL DAS GUARDAS MUNICIPAIS NOS MUNICÍPIOS
2.1 - FUNÇÃO
O Artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, disciplina as competências
(função) que as Guardas Municipais terão nos respectivos municípios. Em tese, os
Prefeitos só podem constituir Guardas Municipais com o intuito de zelar apenas pelo
patrimônio público municipal.
Tendo a sua função restringida pela Constituição 88, as Guardas Municipais
foram sendo criadas em todo o Brasil conforme o entendimento de cada
administrador.
Algumas instituições apenas com o nome de Guarda Municipal, mas que
atuavam como vigias noturnos, apenas com uniformes, cassetetes e lanternas, e,
vigiavam apenas prédios das prefeituras. Outras, por sua vez, já incorporavam o
sentido amplo do parágrafo 8° do Artigo 144 da CF/88, zelavam pelos prédios
públicos, jardins e praças do município.
Com o passar do tempo e o grande crescimento da violência no País,
alguns municípios começaram a atuar as margens da Lei, trabalhando com as
Guardas Municipais de forma a auxiliar as Polícias Militares. (CARVALHO, 2005)
As assessorias jurídicas das Prefeituras começaram a interpretar de forma
mais ampla as funções as quais a Constituição se referia, e assim, passaram a
expandir mais as atribuições das Guardas em cada Município.
Norteados por princípios legais os consultores começaram a elencar
algumas competências Básicas das Guardas Municipais:
”Controlar e fiscalizar o trânsito, de acordo com a lei no
9.503, de 23/09/1997
(Código de Trânsito Brasileiro) ” (CARVALHO, 2005 p. 60)
Está atribuição veio com o advento da Lei número 9.503 de 23 de setembro
de 1997, e de certa forma, foi uma grande conquista da categoria dos agentes
municipais, pois sincronizou com a Ação 56 – sobre as Guardas Municipais, do
32
Plano Nacional de Segurança Pública que incentiva os municípios a criarem suas
Guardas inclusive para a área de trânsito.
Um dos princípios básicos do funcionalismo público. ”Auxiliar, informar e
orientar o público. ” (CARVALHO, 2005 p. 60)
Zelar pela segurança dos funcionários, para que não venham a ser
importunados durante o serviço. ”Garantir o funcionamento dos serviços públicos
municipais;” (CARVALHO, 2005 p. 60)
Nessa função já percebesse a atribuição dos agentes municipais de
resguardar pelo direito de outrem.
Proteger e preservar a incolumidade pública, prevenindo ou reprimindo atividades que violem normas de defesa da saúde, do sossego, da higiene, da segurança pública, da continuidade dos serviços públicos, dos costumes, do meio ambiente, ou que infrinjam direitos individuais e coletivos; (CARVALHO, 2005 p. 60)
Atividade de força auxiliar diante de sinistros, auxiliando Bombeiros, Polícias
e Defesa Civil. ”Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de
calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil;” (CARVALHO,
2005 p. 60)
Atuar como órgão de segurança preventivo auxiliando os órgãos
competentes em todas as esferas, municipal, estadual e federal. ”Desempenhar
missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e
à proteção do patrimônio público municipal Prevenir as infrações penais;”
(CARVALHO, 2005 p. 60)
Auxiliar os agentes de proteção ambiental atuando ostensivamente.
”Interagir com os agentes de proteção ambiental, protegendo o meio ambiente, bem
de uso comum do povo, conforme determina o art. 225 da Constituição Federal”.
(CARVALHO, 2005 p. 61)
Atuar repressivamente quando solicitado pelos funcionários municipais.
”Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de
polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego,
higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;”
(CARVALHO, 2005 p. 61)
Zelar pelo patrimônio público municipal bem como pela integridade física
dos munícipes. ”Praticar segurança em eventos;” (CARVALHO, 2005 p. 61)
33
Proteger Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários, adjuntos e Vereadores.
”Praticar segurança de autoridades municipais; ” (CARVALHO, 2005 p. 61)
Prestar pronto atendimento a vítimas de mal súbito, até a chegada de
pessoa habilitada. ”Prestar pronto-socorrismo; ” (CARVALHO, 2005 p. 61)
Auxiliar os órgãos competentes quando for solicitado. ”Apoiar as ações
preventivas - educativas: prevenção à violência, uso de drogas, ECA, trânsito, etc.”
(CARVALHO, 2005 p. 61)
Zelar pelo cumprimento das funções dos funcionários públicos, fazendo com
que os mesmos sintam-se seguros. ”Proteger funcionários públicos no exercício de
sua função; ” (CARVALHO, 2005 p. 61)
Função principal da Guarda Municipal elencada pela Constituição Federal
de 1988:
Exercer a segurança sobre os próprios municipais, principalmente parques, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras livres e todo o patrimônio histórico, no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio b) orientar e proteger o público c) prevenir a ocorrência, interna e externamente de qualquer
infração penal d) controlar o trânsito de veículos e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio f) prestar assistências diversas (CARVALHO, 2005 p. 61) Colaborar com as ações preventivas de segurança pública;
(CARVALHO, 2005 p. 61) Exercitar sua função ostensiva, por meio de condutas, tais como: a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos
termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no
inciso LXI, do artigo 5o
da Constituição Federal. b) agir em legítima defesa de direito seu, ou de outrem, mormente
em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
todos insertos no caput do art. 5o
da CF/88. (CARVALHO, 2005 p. 61)
Exercer sua função de cidadão, mostrando a todos que está diferenciado
pelo uso de um uniforme e que pode agir como Polícia em situação de flagrante
delito.
Dentre os bens municipais incluem-se tanto os veículos que servem como
ambulância, viaturas, ônibus como os prédios de uma escola municipal, de um
centro de saúde ou de um centro cultural municipal. Mas não podemos falar que se
trata só de patrimônio público, pois caso fosse, deveríamos concluir que o agente
municipal deveria proteger somente os carros e o material edificado, e não os seus
motoristas e ocupantes das repartições. Partindo dessa premissa, podemos dizer
34
que se um ladrão viesse roubar algum dos veículos a obrigação do Guarda
Municipal seria apenas proteger o bem público municipal e não a vida do motorista
que estivesse no veículo. Neste caso, de acordo com o que rege a Constituição de
88, o agente deveria entrar em contato com a Polícia Militar, pois não teria atribuição
para agir. (CARVALHO, 2005)
José Eduardo Cury, ressalta a importância do dever e do poder do Guarda
dizendo:
(....) a lei abre um precedente cujo exercício hermenêutico dá margem a considerações controversas. Em primeiro lugar o executor da prisão pode ser qualquer pessoa, ou seja, a autoridade policial, seus agentes ou qualquer do povo. Ora, se qualquer do povo pode, o guarda municipal na pior das hipóteses poderia ser reconhecido como „qualquer do povo‟, mas, evidentemente quero crer que antes de ser um „qualquer do povo‟, são os guardas agentes da autoridade policial, pois como servidores públicos prestam serviços à comunidade na área da segurança pública. (CURY, 2008 p.75)
Dentro das atribuições das Guardas Municipais existe um gigantesco
parâmetro a ser seguido pelos gestores municipais que devem explorar este
potencial e implantar inovações e recursos para a ampliação das funções das
Corporações Municipais. A municipalidade dessas corporações devem ser
desenvolvidas, partindo de idéias de governantes que estejam cientes e capacitados
para que nos planos de governo coloquem políticas realmente viáveis, sem criar
ilusões para a comunidade.
A função das Guardas Municipais como instituição policial, esta levantando
uma nova hipótese de municipalização de um serviço estatal. Os modelos já
municipalizados e que deram certo, como saúde e educação, fazem com que os
simpatizantes deste modelo, comecem a trabalhar para a concretização deste fato.
Nesse sentido, o deputado Mauricio Rands apresentou um Projeto de
Emenda Constitucional, PEC, nº 215/2007, solicitando a alteração do §8º da
Constituição Federal de 1988, incluindo assim, as Guardas Municipais como órgão
de segurança pública, como segue:
Coerente com a realidade de 1988, as guardas municipais não foram incluídas como órgãos de segurança pública, cabendo-lhes apenas função de simples proteção de bens patrimoniais do município. Esse modelo mostra-se esgotado e, na prática, o que vemos são muitas guardas municipais exercendo funções que, de direito, elas não tem respaldo constitucional para realizar, mas que acabam sendo por elas executadas em função da falência dos órgãos de segurança pública estadual. A conseqüência disso é a atuação do Estado brasileiro – por uma necessidade prática – com desrespeito à norma constitucional que lhe cabe preservar. Para corrigir-se essa inconstitucionalidade que decorre, frise-se,
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em razão da defesa de um bem maior que é a segurança do munícipe, estamos apresentando a presente Proposta de Emenda à Constituição que tem por objetivo reconhecer as guardas municipais como órgãos de segurança pública e atribuir-lhes competência para desempenhar também e de forma complementar as funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, atribuídas à polícia militar.
(RANDS, 2010, sp) Segundo José Eduardo Cury, Municipalizar a segurança pública conforme
entendimentos de especialistas na área, reverteria os impostos gerados e
arrecadados para o aparelhamento da Polícia Municipal, assim não precisando mais
fazer constantes pedidos ao Estado, por mais viaturas, mais agentes policiais.
Dessa forma tirando do Estado a faculdade de escolher para qual município ele
mandaria mais efetivo policial, pois assim, o gestor municipal teria a sua guarnição
sempre pronta para atuar nos delitos da sua cidade. (CURY, 2008)
O ex-prefeito de São Bernardo do Campo, Mauricio Soares, expõe a sua
opinião sobre a municipalização da segurança pública:
A municipalização da segurança pública é um tema recorrente em quase todas as discussões sobre essa matéria. Vou adiantar minha opinião. Sou amplamente a favor da municipalização. Tenho certeza de que o município, por estar mais perto do cidadão, por entender melhor suas necessidades, por ser fiscalizado mais de perto pela população pode, sem dúvida, prestar melhores serviços que o Estado que está distante e que a União que, para a maioria do povo, está em outro planeta. Os melhores exemplos estão na educação e na saúde. (SOARES, apud, CURY, 2008, p.78)
Com a criação da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, no seu Artigo 24, o
legislador amplia as atribuições dos municípios no que diz respeito a fiscalização do
trânsito, dessa forma, os gestores municipais estariam balizados a instruírem seus
agentes municipais, a ficarem aptos a exercer tal função.
A Lei descreve entre outras, toda a matéria de competência dos entes
federados, União, Estados e Municípios no que abrange a fiscalização de trânsito,
isto posto, mostra a autonomia das entidades federadas imposta pela Constituição
Federal de 1988.
Está autonomia está disciplinada no Artigo 18 da Constituição Federal de
1988, quando diz:
“Artigo 18 - A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.”
Tratando-se do atual Código de Trânsito Brasileiro – CTB -, vemos que a
ampliação das competências designadas aos municípios tiveram um destaque
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importante, sendo como uma das principais a organização de todo o trânsito urbano
e de aplicar sanções aos condutores infratores.
Art. 280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(...)
§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”. (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 1997)
Ao estado reservou-se a competência, para licenciar, emplacar e realizar
vistorias. Cabe ressaltar que o estado não perdeu a função de fiscalização dos
veículos nos limites territoriais dos municípios, mas, não é mais o seu dever.
Com novo CTB os condutores receberam mais uma ferramenta de defesa
diante das notificações recebidas pelos funcionários municipais, esse novo
dispositivo chama-se, Junta Administrativa de Recursos da Autuação, JARA,
tornou-se a primeira instância para os condutores recorrerem de possíveis infrações
que julguem improcedentes. Esta junta é composta por funcionários do próprio
município e com amplo conhecimento na área do trânsito.
Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
Com a municipalização do trânsito os municípios sentiram-se obrigados a se
adequar a nova realidade a eles imposta. Com o advento da Lei 9.503/07 a
fiscalização e a manutenção das vias urbanas e rurais dos limites de cada município
ficaram a cargo das autoridades municipais, sendo que alguns municípios
demoraram a se adequar ao novo dispositivo legal, com isso, tiveram que efetuar
convênios de reciprocidade com o estado, para que este, fizesse a fiscalização até
que os municípios conseguissem a adequação.
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
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VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
Nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, o Código de Trânsito está
autorizando o município a fiscalizar e aplicar todas as medidas cabíveis em relação
a fatos ocorridos no trânsito em geral.
Dentre essas autorizações está prevista a possibilidade de autuar os
veículos e os respectivos condutores em infrações de trânsito que ocorram nos
limites territoriais de cada cidade e adotar meios de controle preventivo e educativo.
Tais medidas foram a colocação de lombadas eletrônicas nas vias locais e
os chamados furões nos semáforos. Após a implantação dos equipamentos
eletrônicos nas ruas dos municípios o Banco Interamericano de Desenvolvimento –
BID, realizou uma pesquisa e constatou que a implantação dos fiscais eletrônicos
ajudou significativamente para a redução dos acidentes com vítimas fatais:
(...) revelou que a implantação de radares eletrônicos em alguns Municípios brasileiros reduziu em pelo menos 1.500 o número de mortes anuais no trânsito. Segundo o órgão, esse recurso pode diminuir em 30% o índice de acidentes e em 60% o de vítimas fatais. (MACEDO, 2010, sp)
Mesmo com essas medidas e também com as regras preventivas e
educativas, cabe salientar que o crescente número de mortes, são decorrentes da
irresponsabilidade dos condutores de veículos em todos os municípios brasileiros,
os gestores municipais começaram a adotar novas formas que viessem a diminuir os
acidentes causados, principalmente, pelo excesso de velocidade e avanços de sinal
vermelho.
A partir de um contexto mais amplo, os municípios receberam autonomia
para propor trabalhos voltados para a educação no trânsito em escolas e
comunidade em geral, esse trabalho requer tempo e disponibilidade de profissionais
habilitados para ministrar essas oficinas é o que se deprende os incisos:
38
(...) XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
Com a Lei os municípios passaram a ter a autonomia de controlar, registrar
e autorizar a circulação todo e qualquer veículo que tenha como sede a cidade onde
vai ocupar os espaços.
Fiscalizar a poluição emitida pelos veículos, desde as suas cargas, e
vistoriar veículos que precisem de autorização expressa para circular, como exemplo
os veículos de transporte escolar.
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º - As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código. (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 1997)
Também como forma preventiva a fiscalização em alguns municípios é
efetuada por empresas públicas, criadas pelos legisladores, como a exemplo de
Porto Alegre, onde a fiscalização do trânsito é efetuada pela Empresa Pública de
Transporte e Circulação, EPTC, Lei municipal nº 8133/98. (http://www.fesdt.org.br,
2010)
O que se coloca em questão por intermédio dos municípios é a respeito da
legalidade das autuações dessas empresas. Com a privatização do serviço de
fiscalização, o município está transferindo à estas empresas, de caráter privado, o
39
poder de polícia administrativa, de fiscalizar e autuar os veículos e condutores
infratores nos domínios dos municípios.
Partindo desta premissa, elencamos um fato ocorrido no Estado de Minas
Gerais, na capital Belo Horizonte, com a empresa BHTrans, que servirá como forma
de entendimento a cerca das atribuições do município, diante da possibilidade ou
não, de delegar poderes a uma empresa privada. (http://www.hojeemdia.com.br,
2010)
Com entendimento favorável aos agentes de trânsito municipais o
presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seção Minas Gerais, Luis Cláudio da
Silva Chaves, da sua opinião à respeito do possível posicionamento do Supremo
Tribunal Justiça – STJ sobre a proibição de fiscalização e aplicação de multas por
parte da empresa BHTrans, pois ele acredita que o STJ irá acatar ao recurso do
Ministério Público de Minas Gerais, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do mesmo estado:
“Por ser uma empresa de capital misto, que visa lucros, a empresa não
pode ter poder de polícia, conforme decidiu os ministros do Tribunal de Justiça. A
saída para a Prefeitura é a criação de uma autarquia”. (SILVA, 2010, sp)
O Ministério Público de Minas Gerais interpos recurso contra a decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, TJMG, que havia emitido acórdão favorável à
competência da empresa BHTrans na aplicação das multas em Belo Horizonte.
Neste ato, o trânsito era fiscalizado pela empresa particular, e com essa decisão, o
TJMG tinha balizado tal atribuição. (http://www.hojeemdia.com.br, 2010)
Com o recurso interposto pelo MP, o Supremo Tribunal de Justiça, STJ,
concedeu provimento ao Ministério Público por unânimidade. Campbell Marques, em
seu voto, afirmou:
O Poder Público não pode passar essa função a particulares. A BHTrans também não pode multar os motoristas, uma vez que a empresa não tem poder de polícia e nem é autorizada pelo Código de Trânsito Brasileiro. (http://www.stj.gov.br, 2010, sp)
O STJ decidiu que a empresa não pode aplicar multas de trânsito. A
segunda Turma do Supremo Tribunal de Justiça afirmou ser impossível o município
transferir o poder de polícia para uma sociedade de economia mista.
(http://www.jusbrasil.com.br, 2010).
40
Após o Supremo Tribunal de Justiça acolher o recurso especial do Ministério
Público de Minas, afirmando que a BHTrans não teria poder para aplicar multas e
fiscalizar o trânsito, foi a vez da prefeitura municipal optar pelos Guardas Municipais
para efetuar esse serviço.
Logo, o MP promoveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN,
junto ao Tribunal de Justiça de Minas, alegando ser o trânsito um assunto de
segurança pública e que os agentes municipais não poderiam ir contra os preceitos
elecandos nas constituições, Estadual e Federal. (http://www.hojeemdia.com.br,
2010)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não acolheu a ADIN do Ministério
Público, e a decisão só saiu com o voto de minerva do presidente do TJMG, Sérgio
Resende, que decidiu a favor das multas por parte dos Guardas Municipais mineiros,
alegando que: “...O trânsito é de interesse local, não podendo a fiscalização ser uma
atribuição exclusiva do Estado”. (http://www.hojeemdia.com.br, 2010, sp)
Ao desempatar os votos o Presidente do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, Sérgio Resende, citou o Artigo 171 da Constituição Mineira, relatando:
“O Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, notadamente no que se refere à polícia administrativa, em matéria de trânsito
e tráfego". (http://www.tjmg.jus.gov.br, 2010, sp)
Após os municípios assumirem a competência à eles imposta, e atribuírem
tal serviço às Guardas Municipais, surgiram inúmeras ações junto aos tribunais de
justiça, com alegações de inconstitucionalidade nas funções exercidas pelos
agentes municipais, dentre elas, surgiu um comunicado do DENATRAN –
Departamento Nacional de Trânsito – informando à polícia Militar de São Paulo
sobre o parecer nº 256/2004/CGIJF/DENATRAN, de 12/03/2004, emitido em razão
de consulta da PM do Estado de São Paulo, Processo Administrativo nº
80001.000904/2004-04):
(...) concluímos que a Guarda Municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito e nem, como decorrência, admissibilidade com vistas a aplicar multas de trânsito sob pena de nulidade das mesmas (...) (http://www.transitobrasil.com.br, 2010, sp)
Nesta época os adeptos da impossibilidade da Guarda Municipal atuar no
trânsito firmavam-se diretamente no dispositivo do Artigo 144, §8º da Constituição
41
Federal de 1988, alegando que o legislador não previu tal atribuição de fiscalizar o
trânsito , impondo aos Guardas apenas a preservação dos bens públicos.
Uma outra alegação da impossibilidade dos agentes municipais fiscalizarem
o trânsito era referente a necessidade de concurso público para agente de trânsito,
pois balizavam-se no Artigo 280, §4º do Código de Trânsito Brasileiro, dizendo que
somente o policial militar deve ser designado e não servidor civil como um Guarda
Municipal. (http://www.transitobrasil.com.br, 2010)
Cabe destacar as atribuições da Guarda Municipal e da Polícia Militar, no
que diz respeito à atuação de um agente de trânsito:
É importante ficar claro que o agente de trânsito, seja ele servidor civil (guarda municipal ou não) ou policial militar, não aplica multa de trânsito, mas tão-somente realiza a autuação da infração, através da lavratura do auto (art. 280, § 4º, codificado), tendo em vista que a aplicação da penalidade é atribuição da autoridade de trânsito, após julgar consistente o auto de infração lavrado pelo agente, como consta no caput do artigo 281 do mesmo diploma legal. (http://www.transitobrasil.com.br, 2010, sp)
Em 22 de outubro de 2008 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
começa a balizar à fiscalização do trânsito por parte da Guarda Municipal.
Em decisão unânime o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo voltou a
afirmar a legitimidade dos serviços prestados pelo agentes municipais na
fiscalização e orientação do trânsito, o acórdão anulou a deliberação 05 do Conselho
Estadual de Trânsito – CETRAN :
“.Que dispunha que as guardas municipais não tinham atribuição para atuar
no trânsito e registrar, no exercício do poder de polícia, as infrações cometidas.”
(www.tjsp.jus.gov.br, 2010, sp)
Informações obtidas junto ao site trânsito Brasil, instruem a maneira correta
de atribuir a função de fiscalização do trânsito por parte das Guardas Municipais:
No tocante à atribuição para fiscalizar o trânsito, pode esta ser acrescida às demais atribuições da Guarda Municipal mediante decreto, tendo em vista que o artigo 48 da Constituição Federal, o qual trata da competência do Congresso Nacional, foi modificado pela Emenda nº 32/2001, sendo retirada da sua redação a referência à estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Federal. Pelo princípio da simetria, tal norma se aplicava ao Município, tendo sido dispensada a estruturação e a definição de atribuições por lei, sendo possível a sua feitura por Decreto, ou seja, é possível que o prefeito organize o trânsito, inclusive sua fiscalização, desde que isto ocorra mediante um decreto, o que ocorreu em vários municípios.
(http://www.transitobrasil.com.br, 2010, sp)
A Lei de trânsito trouxe responsabilidades aos municípios que não estavam
mais sendo atendidas pelo Estado, a exemplo da municipalização da saúde e
42
educação o trânsito também sofreu está mudança e ao contrário desses outros dois
institutos o trânsito causa mortes e intrigas no meio social, isso dá-se devido ao
grande crescimento na circulação de veículos nos municípios, construções de
viadutos, expansões de ruas e estradas e os já conhecidos estacionamentos
rotativos, pois tiram o espaço destinado ao homem e a natureza, e isso, faz com
que as pessoas sintam-se cada vez mais presas a evolução. (www.mj.gov.br, 2009)
Diante desta realidade, nota-se que a diversidade e o grande espaço que
envolve o trânsito, faz com que as pessoas sintam-se protegidas pelo anonimato, e
este, mostra que a personalidade das pessoas que se reúnem nas vias de trânsito,
pode ser a mais diversificada, pois elas tem as mais variadas reações que muitas
vezes não condizem com o seu comportamento na sua vida social.
Atitudes de comportamento inadequado aliado a imprudência e negligência
no trânsito, levam os condutores a cometerem inúmeras infrações, essas ocasionam
o grande número de mortes em acidentes de trânsito que lideram as estatísticas em
todo o mundo.
2.2 – GUARDA MUNICIPAL E A LEI DO DESARMAMENTO
A Lei 10.826 denominada Estatuto do Desarmamento, surgiu como um dos
melhores mecanismos de controle para uso de arma de fogo tanto para os
profissionais que atuam na área de segurança quanto para as pessoas civis.
No que diz respeito as Guardas Municipais a Lei veio a nortear os órgãos
municipais elencando dispositivos diretamente direcionados as corporações
municipais.
O Estatuto do Desarmamento surgiu como uma ferramenta de amparo para
os municípios, regulou a forma e especificou quando e como os agentes municipais
podem portar arma de fogo, regulou tanto o porte funcional quanto o porte particular
de cada Guarda. (MARCÃO, 2009)
Antes da Lei 10.826 as Guardas Municipais eram fiscalizadas por órgãos
internos das Polícias Militares dos estados. No Rio Grande do Sul o departamento
43
que fiscalizava e controlava as Guardas Municipais era o DSVG – Departamento de
Supervisão de Vigilância e Guarda -, com a criação do Estatuto esta fiscalização
ficou a cargo da Polícia Federal e o controle de aquisição de armamento e munição
de uso permitido, a cargo do Exército Brasileiro.
No surgimento do Estatuto, o porte de arma de fogo em serviço, era
permitido apenas por parte dos integrantes das Guardas Municipais dos municípios
com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, acima de 500 mil habitantes era permitido o porte fora
de serviço.
A medida provisória número 157/2003 alterou o inciso IV do Artigo 6º da Lei
10.826 de 22 de dezembro de 2003, pois os legisladores começaram a sentir a
necessidade de alterar o dispositivo que estava impedindo uma grande parte dos
municípios da federação a ter uma Guarda Municipal mais efetiva e equipada nas
respectivas cidades.
Na mensagem número 06/2004 do Congresso Nacional o Deputado Mauro
Lopes afirma:
Na Mensagem que acompanha a Medida Provisória, expõe se que a disposição legal atual inviabiliza que os agentes de segurança dos Municípios com população entre 50.000 e 250.000 habitantes possam atuar
armados na proteção do patrimônio municipal, o que traria enormes dificuldades a esses Municípios na adequada proteção dos seus bens. No que se refere aos Municípios de populações ainda menores que 50.000 habitantes, segundo a Mensagem, não se justificaria a concessão de porte de armas aos guardas municipais. (LOPES, 2004 p.1)
Se nos reportarmos até a Constituição Federal de 1988 no parágrafo 8º, do
Artigo 144, vamos ver que o legislador silenciou sobre a autorização para o porte de
arma para os integrantes das Guardas Municipais.
Está omissão abriu inúmeras interpretações a respeito do tema, pois em
certos momentos entende-se que os órgãos municipais não têm o poder de Polícia,
e por esse motivo não lhe seria permitido o porte da arma de fogo. Mas o silêncio da
Constituição reporta a autorização para uma lei ordinária, pois a CF/88 não proíbe a
utilização de armas por parte dos Guardas Municipais.
Com a Lei 10.826/2003 os legisladores trouxeram um terceiro entendimento,
pois condicionou os municípios a terem o direito de suas corporações municipais
portarem arma de fogo especificamente vinculadas às dimensões populacionais de
cada município. (LOPES, 2004)
44
Diante dessas interpretações, o Deputado Mauro Lopes apresenta o seu
entendimento:
Entendemos como inadequada essa interpretação legal, pois, certamente, o crime não escolhe o Município onde é praticado pela quantidade de seus habitantes, argumentando para tanto com a lógica do absurdo. Nos Municípios onde for vedada a autorização de porte de arma de fogo aos seus guardas ocorre um curioso paradoxo, em face da autorização expressa, constante da Lei nº. 7.102/1983, para o porte de arma de fogo para os vigilantes das empresas de segurança privada. Desse modo, num Município de menor população, onde talvez não exista sequer uma delegacia da Polícia Civil ou um destacamento da Polícia Militar, os vigilantes da segurança privada, contratados para proteger a propriedade privada, são autorizados ao uso de armas de fogo em serviço, ao passo que os funcionários nomeados para proteger os bens municipais (escolas, hospitais, fórum, sedes dos poderes executivo e legislativo, etc.) têm que se conformar em exercer as suas funções armados apenas com cassetetes. Em tal situação, coexistem no espaço urbano uma instituição privada armada e uma única instituição pública responsável pela manutenção da lei e da ordem: a guarda municipal, desarmada. Em nosso entendimento, isso se constitui em um absurdo. (LOPES, 2004, p3)
Cabe ressaltar que de acordo com o decreto n° 5.123/2004 os municípios
ficam obrigados a criar mecanismos de fiscalização e apuração de infrações por
parte dos Guardas Municipais, ou seja, devem ser criados uma Ouvidoria e
Corregedoria, independentes e autônomas, e não devem ser subordinadas a
ninguém, os órgãos devem ser plenamente imparciais.
O Decreto 5.123/2004 no seu Artigo 44, e parágrafo único, disciplina em
qual momento a Polícia Federal concederá porte de arma para as Guardas
Municipais:
Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais. (DECRETO nº 5123/2004)
A ouvidoria deverá ser um órgão da Guarda Municipal, mas sem
subordinação, com a finalidade de manter o controle externo, ficando com poder
investigatório próprio.
Do mesmo modo a corregedoria precisa ser própria e autônoma, deve ser
exclusiva para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos componentes das
Guardas Municipais e de maneira alguma tem que existir subordinação ao comando
da Instituição à qual representa. (DECRETO, nº 5.123/2004)
45
O município, na figura da Guarda Municipal, ficou sendo considerado pelo
estatuto o responsável pelo porte de arma funcional dos agentes, dessa forma,
respondendo solidariamente pelo uso do armamento por parte do seu funcionário.
Cabe salientar que na Lei 10.826/03 existe duas formas de porte para os Guardas:
- Porte Funcional. – Somente quando o agente está em serviço;
DO PORTE Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
(...) § 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas
municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
(...) § 6º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que
integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
Para portar arma em serviço, a Prefeitura de cada município deve
encaminhar junto a Polícia Federal convênio de reciprocidade entre ambos,
estipulando todas as diretrizes impostas pelo Estatuto do Desarmamento no que diz
respeito ao porte de arma de fogo dos agentes municipais. Tal convênio deve ser
dirigido ao Departamento da Polícia Federal, pois é o órgão responsável por
controlar toda a burocracia imposta pelo Estatuto.
Para que o porte aos integrantes das Guardas seja deferido, os agentes da
GM devem passar por um rigoroso teste psicológico, ministrado por Psicólogo
credenciado pela Polícia Federal. Após a aprovação no psicotécnico o Guarda deve
passar por um intenso curso de emprego de armas letais e não-letais. Tratando-se
de pistola, o curso deverá ter 100 (cem) horas aula teóricas e a obrigação de efetuar
no mínimo 80 (oitenta) disparos. O curso deverá ser realizado em Estande de Tiro
46
regularizado pelo Exército e pela Polícia Federal e o instrutor deverá ser
credenciado pela PF.
- Porte Pessoal. – Quando o agente está fora do serviço com sua arma
particular;
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, 2003)
As Leis sobre o tema Guarda Municipal, ainda carecem de muita
regulamentação em relação ao armamento da GM, pois se sabe que as Instituições
Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas e que o seu
tratamento jurídico deve ser próprio e sempre com a supervisão do Departamento da
Polícia Federal.
Diante da nova Lei as Secretarias e os Departamentos das Guardas
Municipais devem manter um forte esquema de controle indireto do armamento
particular de cada servidor, juntando as pastas funcionais a relação completa das
armas obtidas pelo funcionário.
Quando houver envolvimento em ocorrências em que o funcionário precisar
utilizar sua arma, funcional ou particular, e o mesmo estiver sem condições físicas,
psiquicas, sob o efeito de substância alucinógena ou em qualquer situação que
provoque alteração em seu desenvolvimento seja ele, na forma de raciocinar ou
estando com os reflexos prejudicados, o administrador deve afatá-lo de imediato das
funções, designando o mesmo para tratamento especializado. (CARVALHO, 2005)
Cabe lembrar que este mecanismo deve estar previsto em regulamentações
internas, como, regimes disciplinar ou até mesmo no momento de apuração por
parte da corregedoria, pois trata-se diretamente de uma falta do servidor para com o
uso do armamento.
Está falta deve ser apurada pela corregedoria da Guarda Municipal e será
meramente administrativa, e a sanção ao agente será a perda dos portes de arma,
tanto funcional quanto particular.
Diante da situação do Guarda ser apanhado nesta falta funcional, e por
consequência, venha a perder os seus direitos de portar arma, a Corregedoria da
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Guarda deve propor ao comando do respectivo departamento, a readaptação do
funcionário, para desempenhar funções administrativas, até que o processo
administrativo seja concluso ou que seus problemas que o empediram de portar
arma sejam resolvidos. (CARVALHO, 2005)
No estado de São Paulo algumas decisões das comarcas daquela região
estão autorizando os Guardas a portar armas fora do horário de trabalho.
As decisões favoraveis ao porte de arma fora do serviço, estão partindo da
premissa que bandido é bandido em qualquer lugar, e que os Guardas Municipais
precisam se sentir seguros ao retornar às suas famílias.
(http://www.guardasmunicipais.com.br, 2009)
Baseado em fundamentos como este que a a 9ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça paulista concedeu salvo conduto aos Guardas Municipais de
Campo Limpo Paulista, autorizando-os a portar arma da corporação fora do horário
de serviço. Para a turma julgadora, a guarda municipal desempenha um papel de
cooperação com as polícias Civil e Militar e a proibição do uso de arma deixaria a
corporação em desvantagem em relação aos marginais que praticam crimes à mão
armada. O TJ concedeu Habeas Corpus a favor da guarda municipal:
Não tem o menor cabimento deixar os bandidos armados e desarmados os guardas municipais, sem um meio eficaz de ajudarem a reprimir a criminalidade, pois está comprovado que prestam relevantes serviços colaborando com as polícias civil e militar. A proibição da corporação das Guardas Municipais de cidades com índices populacionais inferiores ao previsto no Estatuto do Desarmamento estar equipadas com armas de fogo, pode aumentar em muito o número de delitos em seus territórios, tornando-os a atração dos bandidos‟ A justiça paulista já concedeu Habeas Corpus a favor de Guardas de outros municípios de São Paulo. (MIDOLLA, 2009, sp)
Quando o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo coloca-se a favor dos
agentes municipais, afirmando ser descabido deixar um Guarda Municipal
desarmado perante os criminosos, está de certa forma, balisando e reafirmando em
um contexto geral que o Guarda, embora não faça diretamente parte dos órgãos de
segurança pública elencados no Artigo 144 da Constituição Federal de 1988, está
periodicamente correndo riscos e enfrentando os criminosos que estão todos os dias
nas ruas dos nossos municípios.
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2.3 – POLÍCIA AMERICANA, POLÍCIA FEDERAL E GUARDA MUNICIPAL
Se sabe que em uma democracia nunca poderá existir apenas um corpo
armado destinado a proteção e fiscalização das pessoas, pois a quem se recorreria
em caso de uma possível corrupção. Devido a esse eminente problema a
democrácia faz com que os povos convivam em uma pluralidade e diversidade em
organizações policiais.
Os Estados Unidos por ser um Estado Federal, multicultural e com
dimensões similares às do Brasil é o País ao qual devemos estudar. Esses estudos
se dá pela sua arganização e estrutura policial.
A nomenclatura dos órgão policiais existentes nos Estados Unidos é muito
parecida com à existente no Brasil.
La existem as policias judiciarias, federais, estaduais, locais e uma polícia
que cuida quase sempre das rodovias, nos EUA não há apenas uma força policial
federal, há várias agências que investigam a violação da Lei federal e efetuam as
necessárias prisões.
Entre as mais importantes estão:
Alfândega, a Agência de Narcóticos, hoje DEA, a Agência de Tabaco e Armas de Fogo, o Serviço de Renda Interna, o Serviço Secreto e a Guarda Costeira, todos no Departamento do Tesouro. A Guarda Costeira faz parte da Marinha, obedece a seus regulamentos mas opera em tempo de paz sob o controle do Tesouro. Há uma polícia postal subordinada ao Postal Inspector, no Departamento de Correios, a FDA e o servi-ço de saúde pública, no Departa-mento de Saúde; o Serviço de Imigração e Naturalização, no Departamento de Justiça. (BORGES, 2002, p5)
Cabe lembrar que os departamentos americanos correspondem aos nossos
ministérios aqui no Brasil.
Uma das organizações mais antigas dos Estados Unidos da América é o
serviço secreto de 1860, que tem a denominação de polícia da moeda e suas
falsificações, deve ser ressaltado, que não pode ser confundida com as agência de
proteção ao Presidente e demais autoridades daquele País e as famosas agências
de inteligência, chamadas de serviço secreto, como, a National Defense Agency,
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NDA, ou a mais conhecida, Central de Inteligência Americana, CIA, e tampouco com
os serviços secretos militares e os serviços secretos de monitoramento por satélites.
(BORGES, 2002)
Nos EUA a Polícia é mais organizada hierarquicamente, não tem tantos
cargos como a Polícia do Brasil. No nosso País cada Polícia tem incumbência de
realizar uma missão, a Polícia Militar reprime e previne o crime e a Polícia Civil
investiga fazendo o papel de Polícia Judiciária.
Uma das grandes diferenças entre as Polícias dos Estados Unidos e do
Brasil, sem dúvida nenhuma são os salários, um policial brasileiro ganha em média
R$1.500 (mil e quinhentos reais) quanto um policial americano recebe em média
U$2.500 (dois mil e quinhentos dólares) mensais. (http://pt.wikipedia.org, 2010)
A Polícia Americana, é a instituição responsável pela ordem pública dos
condados e é puramente municipal. A Polícia dos Estados Unidos nada mais é do
que a Guarda Municipal do Brasil. (http://pt.wikipedia.org, 2010)
Nos condados americanos o Chefe Oficial da Policia é o Prefeito, que
devido a estrutura só é consultado em casos graves, existe um Comissário que é
indicado pelo Prefeito, como os cargos de confiança aqui no Brasil , e serve como
um coordenador administrativo, existe um Delegado que é nomeado pelo
Comissário e um Chefe de Departamento, que é responsável pelos setores como
por exemplo o setor de homicídios, entorpecentes etc... (http://pt.wikipedia.org,
2010)
Os conhecidos Xerifes atendem as cidades pequenas e se necessário
pedem auxilio para as cidades vizinhas. Lá existem policiais fardados e civis, - sem
usar uniformes – depois de um tempo nas ruas fardados os policias podem começar
a concorrer a vagas para trabalharem nos setores investigativos, deixando o
uniforme de lado. Nos Estados Unidos existem programas de treinamento para as
pessoas das comunidades, para aprenderem a denunciar atos suspeitos em seus
bairros. (http://pt.wikipedia.org, 2010)
Ao contrário do Brasil, nos EUA só existe um grupo especial para eventos
mais perigosos. Esse grupo é denominado, Special Weapons and Tatics, SWAT, –
Armas e Táticas Especiais – a origem desta nomenclatura, surgiu em 1967 criada
pela Polícia de Los Angeles – LAPD –.
50
Essa equipe especial foi criada para executar operações para às quais os
outros policiais não estivessem preparados.
Entre essas operações estão as situações de sequestro, suícidio, risco de
bombas, assalto a bancos e outras que representem alto risco para a comunidade
ou até mesmo para a Polícia. Todos os componentes da equipe recebem um
treinamento diferenciado e o seu amamento é especifico para cada situação
enfrentada.
Para a surpresa de muitos a SWAT é municipal.
A Polícia Federal dos Estados Unidos é conhecida como F.B.I., investigam
os crimes que envolvem a segurança nacional, como a proteção das fronteiras,
espionagens e terrorismo, ao contrário da Polícia brasileira, o próprio F.B.I. tem seus
químicos e engenheiros responsáveis pela criação de equipamentos que auxiliam na
perícia e detectores de documentos falsos. (http://pt.wikipedia.org, 2010)
No Brasil a Polícia Federal tem seu grupo especial, denominado Comando
de Operações Táticas, COT, e é uma das que mais se aproxima da Polícia de elite
dos Estados Unidos, pela forma de seleção e treinamento dos agentes.
O Comando de Operações Táticas da PF é treinado exclusivamente para o
combate ao terrorismo, tráfico de drogas e toda ocorrência que necessite de ações
táticas, onde os policiais que compõe o grupo são submetidos a um intenso curso de
formação em ações táticas, passando por avaliações prévias com testes e
entrevistas, sendo que toda essa formação tem um tempo de 16 semanas de regime
completamente integral, e os critérios de avaliação são tanto na postura policial
tática como em resistência físico e mental aos mais diversos ambientes.
A exemplo da SWAT o COT dispõe de agentes especializados em diversas
áreas tais como operações rurais, urbanas, aquáticas, aéreas, explosivas, atiradores
de elite, controle de distúrbios civis, combate corpo a corpo, socorrismo e entradas
táticas. Todos os policias do COT devem ficar altamente capacitados para o uso de
armas curtas e longas e especialistas em técnicas de combate corpo a corpo.
(http://pt.wikipedia.org, 2010)
O auto controle do policial do Comando de Operações Táticas é o ponto
forte que os treinamentos tentam alcançar, o agente deve permanecer com o
psicológico voltado para a atividade de alto risco.
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Cabe destacar que o aperfeiçoamento do policial do COT é continuo, pois
como os policiais da SWAT eles estão constantemente aprimorando suas técnicas
de precisão de tiro e destreza na área tático policial. (http://pt.wikipedia.org, 2010)
Embora os policiais passem por um rigoroso treinamento, todos os agentes
devem ser voluntários a integrar o COT, a fase de seleção após a inscrição dá-se
por uma rigorosa análise curricular do agente, aplicação de testes físicos e
entrevista sobre as atividades que serão desenvolvidas no grupamento.
Os testes físicos consistem em, correr 3 km em 15 minutos, correr 100m em
até 15 segundos, efetuar 10 flexões na barra fixa, efetuar 35 flexões de braço no
solo, efetuar 50 abdominais, tipo remador em 80 segundos, sustentar-se na barra
fixa por 60 segundos, subir 6 metros de corda.
Após o agente passar por todas essas etapas e for integrado ao grupo o
mesmo passará por um estágio probatório com duração de seis meses e 2 semanas
que serão avaliados todo os conhecimentos adquiridos durante o curso de formação
e aplicações no dia-a-dia. O policial do COT durante o tempo que estará servindo a
unidade deverá a cada seis meses passar por testes de aptidão física.
(http://pt.wikipedia.org, 2010)
As instituições municipais de um modo geral já possuem seus grupos
especiais, mas a exemplo das policias brasileiras, já existem várias denominações
para esses grupos.
Os nomes são variados, mas a operacionalidade deve ser a mesma. Os
serviços especiais das Guardas Municipais devem ser voltados para solução
imediata de conflitos específicos como, calamidades públicas, tumulto, desastres,
emergências de alto risco como apoio as policias do município, situações de defesa
civil e escolta e proteção de autoridades.
Deve-se ter em mente que os profissionais de um grupamento especial
precisam manter-se sempre em treinamento continuo para manter um serviço de
excelência, pois sabe-se que em certas situações esses profissionais deverão estar
altamente qualificados.
Cabe lembrar que o grupo de profissionais selecionados, não ficariam
restritos só aos acontecimentos que envolvessem trabalhos especiais ou
qualificados, continuariam prestando rondas periódicas pela cidade, mas, sempre
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em prontidão para agir em detrimento de qualquer chamado que exigissem táticas
especiais. (CARVALHO, 2005)
3 – GUARDA MUNICIPAL E O PODER DE POLÍCIA
3.1 – AÇÃO DIRETA DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA SEGURANÇA
PÚBLICA
A cerca do tema polêmico que envolve a Guarda Municipal e o poder de
Polícia conforme o professor de Direito da USP José Cretella Junior, percebendo as
inúmeras manifestações a respeito das atribuições dos agentes municipais, dá o seu
parecer técnico a respeito, dizendo que as “instituições municipais podem e devem
combater a criminalidade”. (http://gmnatal.wordpress.com, 2010, sp)
Segundo ele as Guardas podem promover ações que visem a prevenção
contra a violência nos municípios e zelar também pela proteção das pessoas.
(http://gmnatal.wordpress.com, 2010)
O poder de Polícia de modo concreto, na atualidade, é exercido pelos
órgãos de segurança elencados nos incisos I, II, III, IV e V do Artigo 144 da
Constituição Federal de 1988, mas torna-se, uma faculdade discricionária do poder
público, englobando assim, todos os entes federados.
Está faculdade discricionária dos entes federados, deve ser argüida sempre
que for necessária e principalmente em prol do interesse público.
O exercício poder de polícia deve ter o seguinte entendido: Poder de Policia deve ser entendida como o exercício de poder
sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico inclui todas as restrições, impostas pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do interesse coletivo, saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais. (http://gmnatal.wordpress.com, 2010, sp)
Neste sentido, é notável que as instituições municipais colaboram com os
órgãos policiais, pois a sua presença ostensiva, incide, diretamente sobre as
pessoas e o patrimônio.
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Colaborar com os órgãos de segurança pública em um sentido amplo,
amparando e executando ações que visem a excelência no atendimento ao público
e ao bem comum é o que as instituições municipais estão realizando. Ações
integradas com as polícias do País estão sendo cada vez mais freqüentes.
As ações de apoio aos órgãos de segurança mostram uma integralização
dessas instituições, demonstrando espírito de inovação e grupo. Neste sentido os
Guardas Municipais das cidades de Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Porto Alegre e
Uruguaiana demonstraram.
Os integrantes dessas Guardas estavam participando de um seminário na
cidade de Uruguaiana, quando ao passarem pelo posto da Polícia Rodoviária
Federal, depararam-se com uma abordagem suspeita, de pronto retornaram, e
foram em apoio aos policiais rodoviários. (http://lh3.ggpht.com, 2010)
Sobre este fato, o Inspetor Nilson Chefe da Delegacia da Polícia Rodoviária
Federal disse:
Está foi uma ação de grande valor e contou com o apoio grandioso e pontual dos Guardas Municipais.
A grande sensibilidade e empenho que os Guardas Municipais tiveram ao passar pelo posto da PRF na BR 290 e, ao se depararem com uma abordagem estranha, de pronto voltaram e deram apoio aos PRFs, que estavam em menor número no posto, contribuiu para o sucesso da operação. (http://www.sindiguardasrs.com.br, 2010, sp)
Na operação foram aprendidos em flagrante 45 (quarenta e cinco) tijolos de
maconha, totalizando 48,5 kg, 4 pessoas e 2 veículos.
(http://www.sindiguardasrs.com.br, 2010)
As competências das Guardas Municipais, onde diz respeito nas atribuições
de Polícia de Trânsito, expandem-se por todo o território municipal, não ficando
assim, restritas apenas as instalações dos bens e prédios das cidades. Com isso,
sua fiscalização passa a ser de vigiar as pessoas no âmbito municipal.
Ora, se o Guarda flagrar qualquer ato de vandalismo nos prédios
municipais, ou qualquer ofensa a funcionário público no exercício da função, e no
ato de agir, estará exercendo o seu poder de Polícia. Por isso, o agente municipal
enquadra-se perfeitamente no conceito policial, pois ele coibiu o crime que estava
sendo praticado. (http://gmnatal.wordpress.com, 2010)
No sentido da prisão em flagrante efetuada por integrante da Guarda
Municipal, temos a narrativa do seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul:
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO RESTABELECIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITUOSA. 1. REQUISITOS DO ART. 312, CPP. Suficientemente configurado o fumus delicti (prova da materialidade e indícios de autoria): o caso é de prisão em flagrante delito, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado tentado; réu flagrado por agente da guarda municipal de Canoas pulando o muro de um estacionamento, na posse da res furtiva. Evidente, ainda, o periculum libertatis (necessidade de se garantir a ordem pública) considerando os antecedentes do acusado, a indicar sua personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio. Segregação cautelar que se justifica como forma de prevenir a reiteração delituosa, ainda que o crime, em tese, tenha sido perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa. 2. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A manutenção do preso em regime fechado, por força de decreto preventivo, não implica ofensa ao princípio da proporcionalidade. Trata-se de prisão de cunho processual, que se justifica quando presentes as hipóteses fáticas previstas na lei, ou seja, pelos fundamentos da garantia da ordem pública (como no caso), da conveniência da instrução criminal e da segurança da aplicação da lei penal, que não se confunde com aquela decorrente de sentença condenatória. Ademais, apresenta-se inviável, neste momento, a análise das circunstâncias judiciais que envolvem o delito em questão e a pessoa do indiciado, capazes, em tese, de provocar o cumprimento da pena em regime mais rigoroso ou obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o quantum da pena aplicada autorizasse o regime mais brando ou a substituição. Recurso ministerial provido. Recurso em Sentido Estrito Nº 70032546632, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 04/11/2009 (www.tjrs.jus.gov.br, 2010, sp)
As interpretações a respeito das atribuições das Guardas Municipais são
todas fixadas no parágrafo 8º do Artigo 144 da Constituição Federal de 1988, com os
pressupostos que a Lei deve ser interpretada a risca. Mas quando o parágrafo fala
em bem público municipal, está se referindo aos carros, computadores, móveis, etc.
Mas, o funcionário municipal no estrito cumprimento do seu dever, ou um
contribuinte efetuando o pagamento do seu Imposto Territorial Urbano, IPTU,
também tornam-se um bem municipal, mas um bem municipal vivo, e por isso, o
Guarda deverá efetuar a sua segurança, tornando-se assim, um serviço de
segurança pública, pois estará protegendo a vida.
J. Cretella Junior posiciona-se a respeito do poder de Polícia por parte dos
municípios afirmando:
Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas locais, a ação da administração é mais direta, intensa, profunda e freqüente, em razão do maior numero de conflitos que surgem entre o poder publico e o administrado, reclamando-se, por isso mesmo, ação policial continua e eficiente. (CRETELLA, 2010, sp)
O município sente-se na obrigação de se fazer presente em todos os
acontecimentos que venham a ocorrer desordens. O prefeito deve primar pela paz e
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harmonia da sua cidade, diante disso, devendo contar com todo o aparato policial e
a sua Guarda
O interesse público em manter a ordem, a paz e a tranqüilidade, sem dúvida
nenhuma vem ao encontro com os anseios dos órgãos de segurança pública. Está
tarefa é imposta diretamente as policias que recebem o auxilio das Guardas
Municipais.
As Guardas Municipais do Rio Grande do Sul vem demonstrando à sua
importância nos auxílios aos órgãos de segurança pública do estado, como mostra o
seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do estado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. A materialidade e autoria do delito estão sobejamente demonstradas nos autos. Réu preso em flagrante, com fração dos objetos subtraídos da vítima, sendo por ela reconhecido como um dos autores da rapina. Confissão levada a efeito em juízo que vai ao encontro das narrativas do lesado e sua namorada, ofertadas somente na fase inquisitorial, e dos dizeres dos agentes da Guarda Municipal, que participaram das buscas que resultaram na prisão do apelante e um de seus comparsas. Condenação imperativa. 2. CO-AUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA TESE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. Tendo o réu contribuído decisivamente à prática da infração, desde o seu nascedouro, com divisão de tarefas para a retirada de bens do lesado, deve responder como co-autor do delito. Relevância da ação desenvolvida pelo recorrente, dirigida ao fim delituoso, em conjugação de vontades e esforços. Participação de menor importância. Não-reconhecimento. Concurso de agentes. Desnecessário o prévio ajuste entre os agentes á configuração da majorante, bastando, para tanto, a comunhão de esforços na perpetração do ilícito. Majorante caracterizada. 3. TENTATIVA. NÃO-RECONHECIMENTO. ROUBO CONSUMADO. A consumação do delito de roubo, segundo entendimento jurisprudencial dominante, se dá no momento em que o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel subtraída, sendo prescindível até mesmo que a res saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse tranqüila daquela. Teoria da amotio. Hipótese na qual há mero erro material no ato sentencial, quando em seu dispositivo refere o art. 14, inc. II do CP. Ao mais, no caso concreto, parte do produto do roubo não foi recuperado, pois um terceiro assaltante, que conseguiu fugir, levou-a consigo. De outra parte, chegaram os agentes a exercer a posse tranqüila da ¿res¿, ainda que por curto espaço de tempo, enquanto os guardas municipais procediam às buscas auxiliados pelo ofendido. Roubo consumado. 4. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. ADEQUADO AO APENAMENTO FINAL DEFINIDO. ART. 33, § 2º, LETRA ¿B¿ DO CP. APELO IMPROVIDO. Apelação Crime Nº 70025571134, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 17/12/2008 (www.tjrs.jus.gov.br, 2010, sp)
Diante das várias interpretações equivocadas a respeito do tema
englobando as atribuições das Polícias Militares e das Guardas Municipais, J.
Cretella Junior, manifesta-se:
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A Segurança publica é dever do Estado‚ direito e responsabilidade de todos; Nesse caso‚ é poder-dever das Guardas Municipais zelar pela segurança publica dos munícipes e de todas as pessoas que‚ mesmo transitoriamente‚ transitem pela Coluna; O combate a criminalidade não é exclusivo ou privativo da Policia Militar‚ mas de todo o cidadão que‚ nesse particular‚ é detentor de fração do poder de policia‚ o combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais‚ a tal ponto que se o organismo se omitir‚ em um caso concreto‚ será responsabilidade por omissão‚ tendo culpa „in omitindo‟. A atividade da Guarda Municipal concorre com a da Policia Militar‚ prevenindo e reprimindo o crime; Subordinação das Guardas Municipais à Polícia Militar configuraria ingerência‚ representando infração a regra constitucional da autonomia municipal. O combate ao crime‚ de modo algum‚ é exclusivo da Polícia Militar. Sob este aspecto‚ a atividade das Guardas Municipais‚ reprimindo e prevenindo todo o tipo de crime é concorrente com a atividade da Policia Militar. Trata-se de atividades paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam as outras. Devem‚ ambas as organizações‚ no amplo exercício do poder de policia‚ combater o crime‚ não devendo‚ as Guardas Municipais‚ ficar sob a Orientação ou dependência da Policia Militar. (CRETELLA, 2010, sp)
Em São Paulo as Guardas Civis Municipais, como são chamadas neste
estado, são consideradas Polícias. Pois as suas ações de repressão contra o crime
e combate ao tráfico de drogas são cotidianas sendo que o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo já se pronunciou a respeito em mais de 900 acórdãos em
casos de prisões realizadas pelos Guardas, onde os Juízes e Desembargadores
decidiram que o Guarda Municipal é Policial e tem o dever de atender ocorrências
onde envolvam roubo, furto e tráfico de drogas e que em um depoimento o Guarda
goza de legitimidade tanto quanto o depoimento de outros policiais:
Acordão TJ - SP nº: 02083466 – prisão por furto – inexistindo qualquer ilegalidade na prisão efetuada pela guarda municipal, não se olvidando que esta é agente público e tem o dever de agir em defesa da coletividade... (Disponível http://esaj.tj.sp.gov.br 2010 sp)
Acordão TJ - SP nº: 02088024 – roubo com arma de fogo - GCM Pedro... Com base nas características físicas que lhe foram passadas, efetuou diligências e logrou localizar os réus .. e os prendeu. (Disponível http://esaj.tj.sp.gov.br 2010 sp)
Acordão TJ - SP nº: 01988357 – roubo – Guarda civil metropolitano o qual logrou deter o apelante na posse de parte dos bens subtraídos ... E não há razão alguma para desmerecer o depoimento do policial, pois, como agente municipal, goza da presunção de legitimidade.(http://esaj.tj.sp.gov.br 2010 sp)
O Desembargador Luís Soares de Mello relata o ocorrido na ação dos
Guardas Civis Municipais, conforme acórdão abaixo:
Acordão TJ - SP nº: 02083138 – trafico de drogas no interior de residência - Nenhuma a irregularidade da ação, na parte em que se desenvolveu dentro da residência, pois ali se cometia delito, justificando a ação de flagrância, independentemente, por óbvio, de "mandado judicial. ... pois a situação flagrancial em que se encontrava o acusado apresenta os elementos legitimadores da ação, não só da Polícia, mas de Guardas Municipais. (Disponível http://esaj.tj.sp.gov.br 2010 sp)
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Guardas Civis Municipais, com patrulhamento de rotina em via pública, determinam a parada de uma motocicleta, momento cm que o acusado lenta empreender fuga a pé, sendo logo em seguida detido.Na revista pessoal, encontram nada menos do que 104 invólucros com pedrinhas de crack e 2 pedras maiores, da mesma substância, mais 10 gramas de cocaína, em pó. O acusado confessa informalmente a prática da Iraficãncia e, levado à sua residência, após buscas autorizadas por sua mãe, os Guardas Municipais encontram mais 15 invólucros de cocaína em pó, o valor de R$ 180,00 em dinheiro, e um rolo de fita usado para embalar drogas. (http://esaj.tj.sp.gov.br 2010 sp)
Como o efetivo das Guardas Municipais quase que na sua maioria é bem
mais expressivo do que todas as Policias, em muitos municípios as instituições
municipais auxiliam diretamente os órgãos de segurança.
Em Paulínia, cidade do interior paulista, a Guarda Municipal auxiliou com
eficiência a Policia Civil daquela cidade, em uma grande operação, que contou com
a participação dos GMs até mesmo nos momentos investigativos, pois o local a ser
investigado era em frente a uma unidade básica de saúde municipal, onde a Guarda
Municipal efetua a segurança.
Os agentes municipais efetuaram filmagens do local identificando os
possíveis traficantes a serem presos, a dedicação e presteza dos Guardas nas
investigações propiciaram o êxito da operação. (http://portaldepaulinia.com.br, 2010)
A operação conjunta das instituições, foi classificada pelo Secretário de
Segurança do Município Cel. Ronaldo Pontes Furtado como um sucesso. E assim
ele explicou como a operação teve o êxito almejado:
Após receber uma denuncia anônima de que traficantes estariam agindo na praça, a Secretaria Municipal de Segurança Pública começou uma investigação. Nas últimas semanas, GMs começaram a filmar o local identificando quem eram os traficantes e como funcionava o esquema da venda de drogas. Após semanas de filmagens, que serão usadas como prova contra os acusados, a Secretaria decidiu agir com a ajuda da SIG da Polícia Civil de Paulínia.
Foi então que nessa sexta-feira, dia 12, agentes de segurança das duas corporações se dirigiram ao local. Quando chegaram à praça, um olheiro alertou os traficantes de que a Polícia e a GM estavam no local, começou então uma grande correria, os traficantes começaram a esconder as drogas dentro de arbustos e canteiros. Mas a operação foi muito rápida, em questão de segundos os guardas e polícias cercaram o local e detiveram 19 pessoas. Duas pessoas conseguiram fugir.
A polícia conseguiu identificar que eram os traficantes através das gravações feitas ao logo das semanas. O chefe do tráfico no local, Daniel Bueno de Abreu foi preso e confessou que já possui 12 passagens pela polícia. Para o secretário de Segurança de Paulínia, coronel Ronaldo Pontes Furtado a operação foi um sucesso. (PEREIRA, 2010, sp)
As Guardas Municipais em São Paulo estão com as suas funções bem mais
estruturadas do que o restante dos municípios brasileiros, neste estado o clamor da
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sociedade por segurança torna-se bem maior que nos demais municípios da
federação, e isso faz com que as interpretações sobre as atribuições e nomenclatura
da GCM sejam automaticamente ampliadas como se Policias fossem.
Os freqüentes ataques aos órgãos policiais por facções criminosas, colocam
a Guarda hierarquicamente como órgão policial, sendo inserida como possível
empecilho ao crime e certamente um alvo certo para ataques dos criminosos deste
estado.
Esses ataques mostram que até mesmo os traficantes e assaltantes vêem a
Guarda Municipal como um órgão que pode reprimir e acabar com as suas
intenções.
3.2 – NA SEARA GAÚCHA O EMBATE DO USO DAS ARMAS
Quando fala-se em Guarda Municipal e Polícias em geral temos que ter em
mente que o assunto precisa ser muito bem explanado, pois aborda diretamente a
segurança pública do município.
Na atualidade o aumento da violência nas cidades brasileiras definem e
direcionam o papel da Guarda Municipal para novas tarefas que venham a suprir as
necessidades da comunidade.
Um dos fatos mais controversos é a respeito do porte de arma para os
integrantes das Guardas Municipais, que hoje é permitido apenas o calibre ponto 38,
ponto 380, ponto 12 e os outros calibres disponibilizados ao público em geral.
Estudos mostram que o calibre indicado para uso policial é o calibre ponto
40, por possuir um stopping power – poder de parada – bem maior que os calibres
liberados para os agentes da Guarda Municipal. (TOCCHETTO, 2005)
O poder de parada consiste em o agente efetuar o disparo com a sua arma
com o intuito de cessar a ação de um agressor instantaneamente, sem ocasionar
possíveis danos a terceiros que não nada a ver com a ocorrência delituosa.
Os biótipos das pessoas são diferentes uma das outras, umas mais fortes,
outras mais fracas, umas mais obesas, outras mais esbeltas, e isso sem falar nos
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indivíduos alcoolizados ou sob efeitos de alucinógenos que muitas vezes nem
sentem que foram atingidos, por estarem com o mecanismo de comunicação com o
cérebro prejudicados devido ao seu estado clínico. (TOCCHETTO, 2005)
As pessoas tem opinião formada pelos filmes que vêem na televisão e nos
cinemas. Ficam com a idéia pré estabelecida que quando se leva um tiro, o atingido
será impulsionado em grande vôo para trás. Mera ilusão. Sobre este fato
DomingosTocchetto esclarece:
Muitas pessoas tem a cultura do cinema, o que não traduz a realidade, pois uma pessoas atingida por um projétil dificilmente vai voar alguns metros para trás. Na grande maioria das vezes, a pessoa que leva um tiro, desde que não seja no cérebro, não sente absolutamente nada ou alguns referem como se fosse uma picada de injeção, mas que, no momento, não se deu conta. No caso de pessoas drogadas ou alcoolizadas, o mecanismo de condução da informação ao cérebro fica prejudicado e a pessoa pode levar vários tiros e não perceber. (TOCCHETTO, 2005, p184)
Neste mesmo sentido temos o seguinte entendimento a cerca do real poder
de parada de qualquer arma de fogo:
Quando um projétil de arma de fogo atinge o cérebro ou o tronco cerebral e destrói estruturas responsáveis pela consciência ou pelotônus muscular dos músculos que mantém o corpo ereto, ou quando o tiro atinge a medula espinhal e interrompe o comando nervoso das pernas ou mesmo dos braços e das pernas, dependendo da altura da medula atingida, ou, ainda, em algumas pessoas, quando atingido um vaso calibroso importante, provocando o chamado choque hipovolêmico, ou seja, a rápida perda de grande quantidade de sangue, há grande probabilidade de que ele cesse imediatamente suas ações. Nesses casos, o agressor deve cair instantaneamente. (BEATO, 2010, sp)
A Guarda Municipal está autorizada a portar todos os calibres que não
sejam de uso restrito das policias, ou seja, podem portar armas nas ruas que
causam muito mais danos do que as de uso restrito.
Conforme explicação de Fernando Beato, o projétil de uma arma de calibre
ponto 380 por tratar-se de um calibre perfurante, ele atravessa as chapas dos
veículos “e vai buscar o oponente dentro do veículo, até mesmo se estiver
escondido atrás de um banco”. (BEATO, 2010, sp)
Ora, se a Guarda necessita portar arma de fogo, o legislador deve ter a
consciência que essa arma deverá ter o maior poder de parada de todas as armas
existentes, ou seja, o agressor ao qual o agente municipal desferir um disparo
deverá alojar o projétil sem que este tenha o poder de transfixar o alvo e por
conseqüência atingir um segundo ou terceiro alvo em potencial.
Os calibres restritos às Policias brasileiras são as armas de calibre ponto
40, que foi desenvolvida nos Estados Unidos da América, EUA, especialmente para
60
uso da Polícia Federal Norte Americana. Para o calibre ponto 40 entrar no nosso
País e ser autorizado à sua utilização, no inicio houve muita resistência, pois antes,
era permitido somente para os participantes de tiro esportivo. (BEATO, 2010)
Para Fernando Beato o calibre ponto 40 foi implantado nas forças policiais
devido a uma comoção nacional, pois derrubaria antigos paradigmas:
O calibre 9mm Luger e 357 magnum eram permitidos para Polícia Federal e a .45 somente para Forças Armadas, assim, permitir o calibre .40SW que é superior ao 9mm e intermediário entre o 357 magnum e o .45 teria que advir de uma comoção nacional. (BEATO, 2010, sp)
A primeira força policial a receber as armas ponto 40 foi a Polícia Rodoviária
Federal, que no ano de 1998 reformulou todo o seu armamento. De acordo com
Beato, os americanos apontam a real diferença e porque as polícias devem usar o
calibre ponto 40:
Estatísticas norte-americanas apontam o calibre .40 S&W como uma das mais efetivas munições para defesa, com o seu stopping power chegando a 96% - superando o calibre .45, historicamente conhecido como mais eficaz. O calibre .40 S&W ainda pode ser considerado uma munição que ainda encontra-se na sua infância, em termos de mercado, pois foi lançada há pouco mais de dez anos. Projétil libera muita energia e paralisa o alvo Uma das vantagens reconhecidas nesse poderoso calibre é o Stopping Power – termo que teve origem no final do século XIX, para expressar a capacidade de um determinado projétil em neutralizar um agressor, pondo-o fora de combate, sem necessariamente matá-lo. Ao contrário do calibre .380 ACP, a .40 amplia o poder destrutivo em tecido humano, causando hemorragias e um efeito psicológico tremendo no alvo. (BEATO, 2010, sp)
Na grande maioria as Guardas Municipais usam munições ogivais ponto
380 ou ponto 38, que tem o mesmo poder de impacto que uma 9mm, são projéteis
com características perfurantes e não deformantes. Os projéteis ogivais tem uma
grande tendência a transfixar os alvos, pelo seu formato perfurante e velocidade que
atingem, devido a isso o seu poder de parada varia entre 51% à 65,9%. Das
munições utilizadas pela Guarda Municipal a mais indicada, com stopping power
mais eficaz é para o calibre ponto 38 SPL 4”, WW 158 grLHP +P que chega a
75,22%. (TOCCHETTO, 2005)
Considerando que a arma autorizada a ser utilizada pela Guarda Municipal
varia em eficiência de parada de 51% à 75,22¨% a probabilidade desde projétil
alcançar um segundo alvo também irá variar de 49% à 24,78% sendo uma margem
de erro expressiva. No entanto se a Guarda fosse autorizada a portar armas do
calibre ponto 40 a margem de erro conforme a munição utilizada, ficaria de 4 à 11%,
pois o poder de parada deste calibre chega até 96% e na maioria das vezes a
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munição utilizada é a chamada bollow point, que caracteriza-se por ser uma
munição deformante. (TOCCHETTO, 2005)
As munições bollow point são as que tem o maior poder de parada, o seu
poder de transformação nos tecidos é bem mais eficaz pois ela não tem
característica perfurante e sim uma grande capacidade de deformação dos tecidos.
Em relação aos calibres de armas utilizados pelos policiais Tocchetto
explica: “As vantagens dos calibres citados, com munição bollow point, é que
dificilmente irão ultrapassar uma pessoa, ao passo que o calibre 9mm apresenta
uma grande probabilidade de ultrapassar uma pessoa.” (TOCCHETTO, 2005, p.192)
Nesse sentido Fernando Beato explica sobre testes que foram realizadas
com a munição ponto 40:
Essa munição foi testada em bovinos vivos e em cadáveres humanos, registrando-se os efeitos observados. Nos cadáveres, suspensos no ar, era observada a capacidade de um projétil de fraturar ossos e de transferir energia, mostrada pela oscilação dos corpos pendentes. Nos animais, pretendiam ver o poder de incapacitação proporcionado pelos diferentes calibres. Pelos resultados desse teste, verificou-se que o calibre .40 S&W apresenta um desempenho excelente, superior a qualquer coisa alcançada pelos antigos calibres permitidos no Brasil .38 SPL e .380 ACP e até por algumas munições 9 mm e .45 ACP. (BEATO, 2010, sp)
Diante do entendimento que as instituições municipais só podem portar
armas de calibre permitido, é que vemos a fragilidade na falta de entendimento dos
nossos legisladores, pois assim, o Guarda Municipal fica muito mais exposto a um
possível erro. Pois em um eventual disparo com a sua arma pode vir a atingir outro
alvo que não seja o desejado.
A população dos municípios ficam a mercê das decisões dos governantes,
que demoram para agir e muitas vezes só o fazem devido a uma grande comoção
gerada por algum incidente indesejado.
Com isso o aumento da criminalidade nos nossos municípios, vem ao
encontro com a disparidade social que enfrentamos, onde uns tem muito e outros
tem tão pouco e essas pessoas com conhecimento ou não, apenas querem
segurança, venha ela da onde vier, querem se sentir seguras.
Diante disso, elas vêem a Guarda Municipal como um órgão de segurança
pública, embora a nossa Constituição Federal de 1988, não permita tal comparação.
Mas o fato é que o Estado está distante das pessoas e o município é o ente
federativo mais próximo do seu contribuinte e precisa atender todos os anseios da
sua comunidade, que muitas vezes não consegue, ou não da tempo, de diferenciar
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ou escolher entre um Policial Militar ou um Guarda Municipal para lhe auxiliar.
(CARVALHO, 2005)
Na atual fase dos municípios frente a Constituição Federal de 1988, as
pessoas passam por um dilema, sobre, o que saber se é certo ou errado no tocante
as atribuições de cada órgão de segurança pública.
A situação não é nada confortável, pois hoje, cada pessoa deve andar com
uma cartilha em baixo do braço para saber a quem e quando deve recorrer, diante
dos inúmeros órgãos uniformizados que temos nas nossas cidades.
O dilema passa dos cidadãos até os Guarda Municipais. Pois os agentes na
falta da Polícia Militar, muitas vezes atuam as margens da Lei, pois deparam-se com
situações onde a sua ação deve ser imediata, assim, garantindo a proteção de
terceiros. (CARVALHO, 2005)
A incompetência em atuar nos delitos contra a vida ou contra patrimônio de
terceiros está prevista no parágrafo 8º do Artigo 144 da CF/88, pois o legislador
limitou o campo de atuação das Guardas Municipais, deixando claro, que os
municípios poderiam criar Guardas Municipais para a proteção de seus bens
serviços e instalações, ficando as competências de segurança pública exclusivas
dos órgãos policiais.
Na criação da Lei maior do nosso País o legislador não pensou nos
infortúnios do dia-a-dia. Pois o ladrão, o assaltante e até mesmo o ofendido, não vai
parar para perguntar se aquele agente uniformizado pode prendê-lo ou pode ajudá-
lo. Aos olhos do delinqüente o Guarda é uma ameaça, é um obstáculo que deve ser
batido, e aos olhos da vítima, o Guarda é o seu salvador. (CARVALHO, 2005)
Por outro lado, se o Guarda Municipal atender o chamado do cidadão que
foi assaltado, pode vir a responder por usurpação pública, denunciado muitas vezes
pelo Ministério Público das cidades ou por Policiais que temem pelo progresso desta
instituição. E se não atender, poderá responder por omissão.
O fato é que alguns Juízes do Estado de São Paulo já estão reconhecendo
as atuações dos Guardas Municipais como se Policias fossem.
Enquanto a criminalidade cresce, os nossos governantes não tomam
coragem de mostrar que estão dispostos a regularizar a situação dessas instituições
que surgiram para auxiliar e sem dúvida proteger todo o patrimônio municipal dentre
eles, o mais precioso de todos, a vida. (CARVALHO, 2005)
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O que os governantes devem ter em mente é que quando as pessoas são
atacadas nas ruas dos nossos municípios por um delinqüente, não pensam como
anda a saúde, a educação ou a previdência social e, muito menos, de qual
instituição de segurança tem mais prestigio no País ou no município. Primeiro e
acima de tudo querem a sua integridade física e patrimonial extremamente
protegidas, não interessando quem vá fazer isso., querem estar seguros. (BORGES,
2002)
Quando falamos de segurança pública a primeira coisa que nos vem na
cabeça é temos um policial treinado e preparado em cada esquina das nossas
cidades. A Constituição Federal de 1988 no Artigo 144 caput e seus incisos afirma
que a segurança pública é um dever do estado, direito e responsabilidade de todos,
mas o motivo principal que ela nos dá é muito interessante, pois assim, relata
Gallimard Oeuvres:
A força destinada a reprimir esses delitos deve ser absolutamente diferente do exército de linha.
Todo cidadão deve assistência ao magistrado na imposição da lei, mas essa obrigação tem o inconveniente de impor ao cidadão deveres odiosos e perigosos. E em nossas cidades populosas, diz, a cada dia cem cidadãos seriam presos por se recusar a prender um só. É necessário que homens assalariados (e treinados) se encarreguem dessas tristes funções. (OEUVRES, apud, BORGES, 2002, p. 2)
Se o cidadão sentir que na falta de um policial, altamente treinado e
capacitado é ele quem deverá tomar a iniciativa na obrigação de conter aquele mal
ao qual está presenciando, vamos partir para a desordem total.
Sabe-se que a polícia preventiva existe para manter a ordem, e nesses
casos é ela quem deve inibir atos de delinqüentes que venham a perturbar a paz das
pessoas.
O patrulhamento preventivo muitas vezes serve para executar a
aproximação do agente com as comunidades, que deve ser uma das funções
principais das Guardas Municipais no nosso País, com atribuição voltada a
solucionar focos de violência que surgem dentro dos bairros, reprimindo o uso de
entorpecentes e evitando delitos que surgem a todo instante nas comunidades
municipais. (BORGES, 2002)
Nos países mais adiantados essa espécie de polícia já existe e são
controlados pelas prefeituras.
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O que tens que terminar no Brasil são os preconceitos existentes quanto,
ao poder de policia às Guardas Municipais e a diferenciação ao uso do armamento
pelos integrantes de municípios onde não atinja o limite mínimo de habitantes
exigido pelo estatuto do desarmamento.
No Brasil temos muitas outras instituições de caráter privado que se utilizam
do aparato das armas de fogo e não estão elencadas no contexto da segurança
pública. Como:
- Empresas de Vigilância. Que por sua vez, fazem segurança de bancos,
transportadoras de valores, estacionamentos, empresas e em algumas vezes até
fazendo a segurança de alguns órgãos públicos, onde há uma exposição muito
ostensiva de todo o armamento disponível pela empresa, e tal exposição não é
levado em conta se está sendo realizada em um município de 10.000 (dez mil)
habitantes ou em um com 60.000 (sessenta mil) habitantes. (BORGES, 2002)
A respeito da falta de organização na criação de entidades privadas com o
intuito de segurança, Ubiratan Borges de Macedo da sua opinião:
Torna-se urgente criar uma agência reguladora e fiscalizadora do poder público sobre a disseminação descontrolada de polícias privadas no país. É o tipo de serviço que se o Estado não presta ou presta mal, acaba substituído clandestinamente por pessoas ou empresas não qualificadas e que alimentam, por sua incompetência ou pela difusão de armas, a criminalidade. Urge regular e fiscalizar tal atividade e não tentar um monopólio impossível e contrário à nossa tradição para as polícias militares, como o conseguiu o lobby das PMs na Constituição de 1988. (BORGES, 2002, p. 4)
Para termos uma segurança mais digna, temos que ter menos violência nas
nossas cidades, é necessário que nossos legisladores tomem ciência dos fatos
cotidianos que envolvem a nossa sociedade, por isso, devem escutar o clamor
popular e transformar todas as idéias em correntes favoráveis ao progresso e a
evolução da segurança em todo o País, sem menosprezar uma ou outra instituição.
O governo precisa valorizar todos os profissionais de segurança, sem
distinção alguma, deve começar unificando esforços de um bem comum a todos,
pois os policiais tem que estar do lado do bem e estes não precisam brigar entre si
para ver quem tem mais ou menos poder de decidir pela segurança de outrem.
(BORGES, 2002)
A cerca da pluralidade e especialização das policias Ubiratan Borges de
Macedo afirma:
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A concepção presente em todo o mundo civilizado é a da pluralidade e especialização dos organismos policiais. A especialização dá melhores resultados, e a pluralidade dos órgãos retira sua força de pressão interna, estabelecendo um sistema de vasos comunicantes que permite um melhor sigilo das investigações e uma barreira eficaz à corrupção, sempre possível e temível num serviço policial. Do ponto de vista liberal e democrático, os diferentes corpos armados devem ser plurais quanto ao estilo, ao armamento, ao recrutamento e à autoridade sob a qual servem imediatamente, e sobretudo devem ser especializados, isto é, o treinamento, o equipamento e a subordinação precisam levar em conta o objetivo de sua missão principal (BORGES, 2002, p. 6)
Na atualidade as Guardas Municipais são as instituições que mais
cresceram no Brasil, as suas formações foram disciplinadas e uniformizadas de
acordo com a matriz curricular das Guardas Municipais, editada pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública, SENASP.
Diante de tal crescimento nas sua diretrizes, a instituição vem carecendo
de regulamentação nas suas funções pois está dia-a-dia enfrentando conflitos com a
legislação decorrentes da interpretação do Artigo 144 da Constituição Federal de
1988.
A Lei no seu contexto geral, no que diz respeito a Constituição federal de
1988 e o Código de Processo Penal abre precedentes para interpretações
controversas, pois quando ela faculta a prisão para qualquer pessoa, está
delimitando a todos, ou seja, as autoridades policiais e seus agentes e a qualquer
um do povo. Ora como diz José Eduardo Cury: “...Se qualquer do povo pode, o
Guarda Municipal na pior das hipóteses poderia ser reconhecido como qualquer do
povo” (CURY, 2008, p. 75)
Mas se o Guarda Municipal pode efetuar uma prisão em flagrante, com
fundada suspeita, algumas opiniões, como a do autor Danillo Ferreira, em um blog
chamado Abordagem Policial, direcionado a assuntos de Segurança Pública, alega
que o Guarda em hipótese alguma pode efetuar uma busca pessoal, pois estaria
incorrendo em abuso de autoridade.
Sobre a busca pessoal por parte de integrante da Guarda Municipal ele
afirma:
Entretanto, como já disse, muitas vezes os guardas municipais excedem sua competência. A busca pessoal, por exemplo, não pode ser realizada por um guarda municipal. Talvez, no afã da nova profissão, na “vibração”, os guardas cheguem a se arvorar a realizar tal procedimento, o que constitui abuso de autoridade. (FERREIRA, 2009, sp)
A questão é muito controversa. Um Guarda Municipal nunca poderá efetuar
uma prisão, embora sendo em flagrante, sem efetuar a busca pessoal. Se não o
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fizer, o agente sem dúvida nenhuma, estará incorrendo em uma total falta de
conhecimento e despreparo para com a sua segurança e de sua guarnição.
Pois o infrator, detido em flagrante, pode ter consigo drogas, pertences das
vítimas e o que é pior armas que podem vir a ser usadas contra os agentes
municipais no momento da condução do preso até a delegacia. Esses são princípios
básicos de segurança e que no momento de uma prisão devem sempre ser
seguidos.
Sobre a interpretação das funções públicas, Julio Fabbrini Mirabete tem o
seguinte posicionamento:
[...] funcionário público alude a todo aquele que exerce função pública, considerada esta a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços eventuais. Nesse conceito amplo, para efeitos penais são funcionários públicos o Presidente da República, o prefeito municipal, os membros das casas legislativas, o serventuário da Justiça de cartório não oficializado, o guarda municipal, o inspetor de quarteirão etc. (FABBRINI, apud, CURY, 2008, p. 75)
Como a legislação a cerca do poder de Polícia ainda carece de avanços
para que as Guardas Municipais venham a ter em seus institutos o respaldo da
proteção das suas populações.
De acordo com José Eduardo Cury, existem algumas correntes contrárias
ao poder de Polícia às Guardas Municipais, pois alegam que os prefeitos estariam
formando milícias com o intuito de oprimir a sociedade com mais uma Polícia
armada e repressiva. (CURY, 2008)
Idéias contrárias às Guardas Municipais assumirem ou adquirirem o poder
de Polícia, toma força, diante de alguns acontecimentos considerados excesso por
parte dos agentes municipais.
Cabe lembrar que a respeito da Guarda Municipal e segurança pública,
existem inúmeras pessoas que se dizem peritas em todas as ações realizadas por
esses agentes, mas que apenas, fazem da Lei a interpretação puramente teórica,
sem nunca ter presenciado como é o dia-a-dia de um agente operacional, seja ele,
defensor da ordem pública ou patrimonial.
No dia 23 de abril de 2010, um incidente envolvendo um Guarda Municipal
da cidade de Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, com disparos de arma de fogo
veio a levantar novamente o fato das Guardas portarem armas.
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Ao efetuar uma abordagem de trânsito nas ruas do município de Novo
Hamburgo, o Guarda relatou que o condutor do veículo teria tentado atropelá-lo e
que nesse momento ele teria disparado com sua arma 2 vezes contra os pneus do
veículo para tentar pará-lo e que um dos disparos haveria ricocheteado e atingido
um menino que estava em um outro veículo. O menino foi levado ao Hospital e no
dia 26 de abril recebeu alta. (www.zerohora.com.br, 2010)
Este foi um incidente isolado, que infelizmente atingiu uma terceira pessoa
que não estava envolvida na ocorrência. O Secretário de Segurança do município de
Novo Hamburgo, Luiz Fernando Farias fez questão em realizar uma reunião com
todos os integrantes da corporação para reafirmar a confiança do poder público na
instituição. Ressaltou ainda, que o Guarda responderá por procedimento
administrativo que foi instaurado pela Corregedoria da Guarda Municipal, e que tem
o prazo de 15 dias para ser concluído, explica ainda que o servidor poderá sofrer
tanto uma punição de advertência quanto a demissão.
O fato fez com que o Coronel da Brigada Militar de Novo Hamburgo,
Nicodemes Barros, criticasse duramente a ação do agente municipal.
A sua resistência pela instituição vem desde o ano passado quando
assumiu o comando da Brigada Militar do Vale dos Sinos, na oportunidade a disputa
foi pelo monitoramento das ruas da cidade de Novo Hamburgo.
Nessa disputa o Coronel deixou transparecer por completo seu
descontentamento e desconhecimento sobre a instituição azul marinho. No calor da
discussão chegou a chamar os Guardas Municipais de flanelinha. Ele subiu a tribuna
da Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo e dentre as inúmeras alegações
sobre os serviços da Guarda ele enfatizou: “...Guarda Municipal tem a mesma
competência que um flanelinha ou segurança privada, ou seja, nenhuma.”
(BARROS, apud, http://amigosdaguardacivil.blogspot.com, 2010, sp)
Na oportunidade o prefeito Tarcisio Zimmermann exigiu uma retratação do
comandante da BM, dizendo: ”Ele deveria se retratar com as guardas municipais do
Brasil inteiro e com os de Novo Hamburgo em particular. Não receberei mais o
coronel Barros no meu gabinete, porque ele não tem estatura para ocupar o cargo.”
(ZIMMERMANN, 2010, sp)
A troca de farpas seguiu entre os representantes das duas entidades. E ao
pedido de retratação o Coronel da Brigada Militar Barros, retrucou:
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“Não sou subordinado ao prefeito, não fiz concurso para a prefeitura e não
sou cargo de confiança. A minha responsabilidade é com o governo do Estado e
com o comando da BM.” (http://guardamunicipaljardimdoserido.blogspot.com, 2010,
sp)
Esta indisposição ocasionada no ano passado, auxiliou nos comentários do
Coronel à respeito da abordagem do Guarda Municipal. Ele classificou como uma
abordagem mal sucedida e completou:
À missão constitucional das guardas é cuidar do patrimônio público e não fazer o trabalho da polícia. Eles cuidam do trânsito armados e quando há situações como essa querem agir como policiais, o que não sabem fazer. (BARROS, 2010, sp)
O incidente fez com que as críticas do Coronel, ultrapassassem até a sua
competência, pois o mesmo declarou, erroneamente, que já havia solicitado ao
grupamento da Brigada responsável pela fiscalização, treinamento e supervisão de
vigilantes, que verificassem se as permissões e cursos de reciclagem dos Guardas
Municipais estavam em dia. (www.zerohora.com.br, 2010)
Ora, o Departamento de Supervisão, Vigilância e Guarda, DSVG, não é
mais o responsável pela fiscalização das Guardas Municipais e sim, a Polícia
Federal. Anteriormente aqui no Rio Grande do Sul as Guardas eram orientadas e
fiscalizadas por este departamento ou no País por Polícias Militares ou Polícias
Civis, isto dava-se porque não havia legislação especifica que determinasse quem
orientaria e fiscalizaria os cursos e as operações das instituições municipais.
Em 2002 o governo federal editou um projeto denominado Segurança
Pública para o Brasil, em um dos capítulos fala sobre questão municipal. Diante
desse fato alguns especialistas apontam algumas preocupações dizendo:
Hoje, muitas Guardas não têm metas claras e compartilhadas, não atuam segundo padrões comuns, não experimentam uma identidade institucional, que poderia ser a base para uma auto-estima coletiva elevada, e tampouco têm sido objeto de questionamento ou alvo de propostas reformadoras... sequer dispõem de um organograma bem composto... não têm hierarquia... Não há controle interno ou externo. Não há testes de rotinas ou recrutamento, formação e requalificação. Os equipamentos e a preparação física são precários [...] Os regimes de trabalho [...]não estão padronizados e não há uniformização nem mesmo no plano do vestuário ou no acesso a armamento [...] (GOVERNO FEDERAL, apud CURY, 2008, p. 76)
Passados oito anos da edição deste projeto as Guardas Municipais vieram
se adequando as diretrizes que foram sendo impostas a elas.
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Hoje as instituições municipais devem formar seus agentes seguindo as
diretrizes impostas pela Matriz Curricular da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, e não mais como era antigamente, que a formação dos Guardas era mera
formalidade.
Com a advento da possibilidade dos Guardas Municipais poderem portar
armas de fogo, a Lei obrigou ao municípios que assim solicitavam o porte de arma, a
criação de mecanismos de fiscalização, como, a ouvidoria e corregedoria própria da
Guarda Municipal, ainda necessita padronizações nos sentidos de hierarquia e
treinamentos cada vez mais voltados a área de segurança.
O porte de arma de fogo destinado aos integrantes das Guardas é
concedido após rigorosos testes práticos e psicológicos, sendo efetuado pela Polícia
Federal até mesmo investigação da vida pregressa dos funcionários municipais.
Caso o agente não passe em uma das etapas dos testes, não será concedido o
porte de arma.
Em Vacaria os Guardas considerados inaptos no teste psicotécnico
tentaram argüir a nulidade do exame, tendo o seguinte parecer do TJ gaúcho:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA MUNICIPAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. LAUDO PSICOTÉCNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS À NULIDADE DO EXAME. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. A autorização de porte de arma de fogo foi conferida aos Guardas Municipais pela legislação federal, que prevê a realização de avaliação psicológica. Portanto, em que pese a legislação municipal ser posterior aos exames, a necessidade do exame já estava prevista em lei. Não há que se falar em nulidade dos exames em razão do não fornecimento de armas de fogo, mas sim do TASER. A entrega de arma de fogo é discricionariedade da Administração, e não direito subjetivo dos servidores. Ausência de elemento nos autos que aponte a inadequação do local em que aplicados os exames. Ônus que incumbia aos autores. Artigo 333, I, do Código de Processo Civil. O acesso às avaliações psicológicas deve ser pedido pelos servidores, de acordo com a Ordem de Serviço nº 001/04 do Ministério da Justiça. Se não o fizeram, não se pode falar em negativa de acesso ao conteúdo dos laudos. O prazo recursal da decisão que concluiu pela inaptidão do servidor está previsto na Ordem de Serviço nº 001/04, não podendo os apelantes alegar desconhecimento da norma. Tendo em vista que a ação foi direcionada contra o Município de Vacaria, impossível discutir a parcialidade ou a correção do método do examinador, uma vez que tal profissional é designado pela Polícia Federal, não havendo influência da Administração Municipal neste particular. Tendo em vista a insuficiência de recursos dos apelantes para suportar os valores das despesas processuais, restam satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação Cível Nº 70027587682, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
70
do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/02/2009 (www.tjrs.jus.gov.br, 2010, sp)
Com a implantação do Estatuto do Desarmamento, foram diaguinosticados
que os testes exigidos para a aquisição do porte de arma de fogo ficaram bem mais
rígidos, pois atualmente o agente deve passar por teste psicológico específico para
a função e ainda extenso curso prático com a arma.
3.2.1 – GUARDA MUNICIPAL E A TECNOLOGIA NÃO LETAL
As armas não letais denominadas Taser estão invadindo as instituições
municipais e trazendo uma segurança a mais para os Guardas Municipais e
comunidade em geral.
O armamento é mais um recurso utilizado pelos municípios na implantação
e inovação de equipamentos voltados para a segurança pública e patrimonial.
Nos municípios habilitados a portarem armas de fogo, conforme prevê o
Estatuto do Desarmamento, o Taser nada mais é que um complemento eficaz no
dia-a-dia do Guarda Municipal, sabendo o agente que a sua primeira arma é uma
arma não letal, utilizada especialmente para conter de imediato o transgressor.
Vacaria figurou no cenário nacional, quando a sua Guarda Municipal tornou-
se a primeira instituição de segurança da região sul a adquirir tal equipamento, na
oportunidade todos os integrantes da instituição foram habilitados a portarem a arma
até então denominada Taser – A arma da vida. (http://blog.opovo.com.br/, 2010)
A polícia do Canadá resolveu restringir o uso do armamento, pois após
investigar, constatou que os policiais estavam usando o Taser com muita freqüência
e sem necessidade. Para evitar esses abusos por parte de policias e guardas, que é
aconselhado que no curso de formação para Operador Taser, o candidato seja
submetido à um disparo de Taser, para que assim o Operador saiba o que está
ocasionando a seu oponente, ou seja, ele deve tratar o seu armamento não letal,
como se fosse letal, não usando ele a qualquer momento sem uma justa causa.
João Carlos Rodrigues defende o uso do Taser dizendo:
71
Se o Taser for usado de forma abusiva, o Guarda Municipal ou Policial será imediatamente identificado porque o Taser armazena, na forma de um relatório que não pode ser alterado, a data e o horário exato de cada acionamento do gatilho da arma. Além disso, cada munição do Taser lança confetes identificadores na cena do disparo e cada confete contém o número de série da respectiva munição que foi disparada. Nenhuma arma não-letal sobre a face da terra é tão segura, eficiente e auditável como o Taser. (RODRIGUES, 2010,sp)
O Taser nada mais é que uma ferramenta a mais para os agentes
municipais. Até hoje não há se quer um atestado de óbito afirmando, causa a morte
o uso do Taser. È claro que toda a ação com o uso da arma deve ser interpretada,
pois ela não deve ser mal utilizada como: “atirar com um Taser em uma pessoa que
esteja tentando o suicídio no alto de um prédio, pois o disparo irá fazer com que a
pessoa seja paralisada e caia lá do alto.” (RODRIGUES, 2010,sp)
A intenção dos municípios em adquirir e equipar os Guardas Municipais com
a arma da vida, nada mais é que proporcionar um nível mais amplo no
escalonamento do uso progressivo da força, ou seja, os agentes poderão avaliar a
situação de como deverão agir.
Quando se vê um policial ou um guarda nas ruas, sabe-se que esses
homens tem o poder de decidir sobre a nossa paz, sobre a nossa vida. Mas o que
deve ser levado em conta que todos esses agentes são pessoas normais, apenas
investidas de autoridade de decidir como deve agir em questão de segundos, o que
os Juízes levarão meses para decidir se ele agiu certo ou não.
(http://blog.opovo.com.br/, 2010)
A respeito deste assunto, tem o seguinte entendimento:
Uma pessoa que recebe ordens para construir uma casa e dispõe apenas de um martelo, irá encarar tudo como se fosse um prego. Este exemplo ilustra a causa das milhares de mortes, estúpidas e desnecessárias, que acontecem nas ruas das cidades brasileiras, ou seja, se o policial só possui uma arma de fogo na cintura, toda ação será letal. (RIBEIRO, 2010, sp)
O que deve ser levado em conta é que todos os agentes de segurança
pública ou patrimonial são seres humanos, e por isso, são passiveis de erros, de
enganos assim como qualquer pessoa.
Por isso, quando um agente errar utilizando um Taser com certeza, poderá
ser reparado, ao contrário do que ocorre quando há erro com uma arma letal. O erro
com uma arma letal muitas vezes não tem volta. Diante disso os Estados e
municípios estão disponibilizando esse novo equipamento para esses profissionais,
72
pois assim dão a possibilidade do Guarda ou ao policial de discernir sobre qual arma
utilizar. (http://www.abilitybr.com.br, 2010)
3.3 – A GUARDA MUNICIPAL E OS DELITOS NOS MUNICÍPIOS
A Guarda Municipal estando nas ruas do nosso município por ser uma
instituição caracterizada pelo uso de uniforme e em algumas cidades armada,
automaticamente traz segurança aos transeuntes dos municípios.
Sua ostensividade embora hoje seja balizada apenas para a proteção dos
bens, instalações e fiscalização do trânsito nos municípios afasta muitos
delinqüentes de efetuarem o seu objetivo maior, que é, obter vantagem ilícita diante
das pessoas.
Os agentes municipais na maioria dos casos tem o dobro do contingente
policial que está nas cidades e por esse motivo torna-se na maioria das vezes o
Guarda sendo muito mais visível que o policial. Diante deste fato, em muitos casos,
torna-se inevitável a comparação da Guarda com a Polícia por parte das pessoas.
(CARVALHO, 2005)
Está comparação muitas vezes ocorre pela falta de conhecimento que
muitos tem a respeito das competências de cada instituição, e o que hoje é fato é
que a Guarda pode fazer e a Polícia deve.
Mas dentro de um contexto geral de segurança nos municípios nota-se que
muitos delitos ocorrem por descuido das próprias pessoas, que se deixam levar pelo
cotidiano, pela rotina e esquecem de princípios básicos que passarei a relatar.
A primeira diretriz de segurança, nada mais é que uma quebra na rotina, é
uma mudança de hábito, é surpreender para não ser surpreendido.
- A noite antes de entrar na garagem com seu veículo, cheque o local, e se conter pessoas estranhas ou algo anormal procure dar uma volta a mais no quarteirão sem parar em casa, e caso avalie ser necessário entre em contato com a Polícia. (http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
Após tomar as providência e precauções necessárias, as pessoas devem
continuar atentas, pois ainda não adentraram em suas casas. “- Ao chegar na
garagem de um edifício, fique atento à presença de carros ou pessoas próximas à
73
porta, principalmente se essa for do tipo de abertura automática;”
(http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
No momento em que o veículo estiver estacionado ou estar nos
preparativos para tal, os procedimentos devem ser similares aos anteriores, nunca
deixar de observar toda área em que for parar ou entrar no veículo. “- Ao sair ou
chegar a um estacionamento, procure olhar ao redor, prevenindo-se da aproximação
de pessoas suspeitas” (http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
Antes de entrar no veículo deve-se sempre observar com muita cautela o
seu estado, principalmente o estado dos pneus. “- Ao sair do estacionamento de um
banco, verifique os pneus de seu carro;” (http://www.policiaeseguranca.com.br,
2010, sp)
Nunca deixar o veículo em lugares de difícil acesso, pois a dificuldade de
acesso certamente também poderá ser para uma possível ajuda. “- Quando
estacionar o veículo, procure protegê-lo com travas e alarmes, além de colocá-lo em
locais iluminados e de preferência bem visível;”
(http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
Pessoas desconhecidas, em lugares afastados do público, sempre serão
suspeitas, por isso a melhor coisa a fazer, é solicitar auxilio para esta pessoa, não
deve-se ser tão solicito, pois isso pode ser uma possível emboscada. “- Jamais dê
carona a estranhos;” (http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
Os cidadãos devem ser parceiros da segurança, mas não um atuante da
segurança. Existe pessoas qualificadas para resolver conflitos, por isso, comunique
as pessoas competentes do ocorrido e não faça mais nada. “- Em caso de
presenciar ações suspeitas, não participe descendo do seu veículo. Em muitos
casos, colisões e brigas de trânsito são para fazê-lo parar e sair do automóvel;”
(http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
Quando estamos transitando com o veículo e por algum motivo este avariar-
se de algum modo devemos procurar por lugares movimentados. “- Em caso de
defeito no veículo, procure estacionar em locais seguros, para, então, poder repará-
lo. È preferível perder um pneu cortado do que todo o carro ou até mesmo a vida;”
(http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
No momento em que estamos trafegando com o veículo devemos procurar
andar com os vidros fechados, principalmente em semáforos onde assaltantes se
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passam por vendedores e se aproximam somente com o intuito de assaltar. “-
Procure transitar com o vidro parcialmente ou totalmente fechado;”
(http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
A ostensividade dos pertences é uma grande isca para os delinqüentes. “-
Procure não transitar com o braço para fora do veículo ostentando relógios ou jóias
valiosas;” (http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
Manter atenção nas ruas e principalmente em travessias que possam
contem pessoas mal intencionadas.
- Na estrada, procure passar mudando de faixa por sobre passarelas e pequenas pontes para evitar que criminosos atinjam o pára-brisas de seu veículo com pedras ou objetos, forçando-o a parar; (http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
O Policial deve estar sempre atento, pois muitos policias morrem por serem
emboscados, então, as regras de segurança devem ser seguidas a risca.
“- O porta-luvas do carro não foi desenhado para guardar sua arma. Mantenha-a
próxima ao corpo e a mão, pois assim, terá condições de sacá-la rapidamente e em
segurança, se necessário;” (http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
A dúvida e a desconfiança deve ser continua, somente após ter certeza de
quem se trata, é que devemos ajudar. “- Lembre-se crianças, idosos ou mulheres
com crianças no colo, poderão ser cúmplices” (http://www.policiaeseguranca.com.br,
2010, sp)
A rotina é um grande inimigo, tanto dos policias, quanto das famílias.
- Procure variar sua rotina e horários de sua casa para o trabalho e vice-versa;
(http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
Não devemos sair enquanto os portões não fechem por completo. “-
Acompanhe o fechamento dos portões eletrônicos de sua garagem. É um momento
de extrema vulnerabilidade do qual os assaltantes se aproveitam;”
(http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
A atualização e as inovações do mercado em questão de segurança, devem
ser um dos princípios básicos para a segurança.
- O alarme mais recomendado é aquele o qual, depois de acionado, com o carro em movimento, para após 45 ( quarenta e cinco ) segundos, pois evita o roubo e protege a vítima. É comum quando não se consegue fazer funcionar o veículo o criminoso tornar-se violento, podendo investir contra a vida da vítima; (http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010, sp)
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Não devemos julgar-se sabedor de tudo, devemos saber que o
discernimento a respeito do que é certo ou errado depende de cada um. “- Lembre-
se não existe local e/ou horário seguro.” (http://www.policiaeseguranca.com.br,
2010, sp)
O que as pessoas nunca podem esquecer é que para serem vítimas, elas
devem propiciar esta oportunidade ao delinqüente por isso devem seguir as
orientações de segurança.
Mas com certeza não existem procedimentos infalíveis e por isso se forem
surpreendidas por um assaltante, a vítima deve tentar manter a calma,não resistir,
cumprir a risca todas as ordens emanadas pelo assaltante, não conversar e
responder só o que lhe for perguntado e ter em mente que o objetivo principal dele é
pegar o que ele quer virar as costas e fugir. Por isso, tente manter sempre a calma,
por mais que esteja sob a mira de uma arma de fogo, mantenha a calma porque ele
está tão nervoso ou mais que você. (http://www.policiaeseguranca.com.br, 2010)
Deve-se ter em mente que o praticante de atos delituosos sempre vai se
valer da sua vida pregressa, justificando seus delitos sempre a acontecimentos
passados que possivelmente o deixaram traumatizados, diante deste contexto
chamou a atenção da população americana, uma carta publicada pelo jornal
Tallahassee Democrat, escrita por Gary W. Bomman, condenado a sete anos de
prisão por assalto a bancos, cumprindo a pena no Instituto de Correção da Flórida,
onde ele relatava o seguinte:
Estou seguro de que quando uma vítima está sendo estuprada ela não se preocupa se seu atacante foi uma criança abusada na sua infância. Tolerando alegações como esta estamos dizendo para toda a sociedade que está ok roubar e assassinar, desde que tenhamos uma boa desculpa. O que aconteceu com a necessidade de assumir a responsabilidade por suas ações? Como alguém que passou a maior parte de sua vida atrás das grades, eu nunca conheci um criminoso culpado. Ouvindo-os, todos, menos ele, é claro, devem ser criticados por fazê-lo cometer o crime: sua mãe, a vítima, a própria sociedade. Acho que já é tempo de pararmos com essa falta de sentido e começarmos a tornar os criminosos responsáveis por suas ações.(Benson, Apud Borges, 2002, p8)
É notório que não se pode colocar a culpa do aumento da criminalidade
apenas na família, mas que devemos fazer com que os criminosos paguem pelos
delitos que cometem sem transformá-los em discriminados pelo sistema. O sistema
deve ser mais ágil para que os delitos não pareçam permanecer na impunidade.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Guarda Municipal frente a sua evolução histórica mostra grande tendência
em tornar-se uma força policial de direito nos municípios. Desde os seus primórdios
os agentes das instituições municipais já auxiliavam diretamente as forças policiais e
até mesmo as forças armadas. As guardas sofreram com os golpes políticos que
influenciaram diretamente com a sua evolução, sendo em alguns municípios até
mesmo extintas por força das legislações da época. Com o advento da Constituição
Federal de 1988 as corporações municipais foram sendo reorganizadas, partindo da
premissa que as Guardas poderiam ser criadas somente por vontade dos prefeitos.
Quanto à criação das Guardas Municipais, que a princípio a Lei destinou
apenas para a proteção dos bens e instalações municipais. As cidades foram
sofrendo mudanças em que as instituições municipais foram sendo adaptadas a
elas, tendo como exemplo maior a municipalização do trânsito, que em um primeiro
momento trouxe conflitos de competências com as policias militares, surgindo
inúmeras discussões a respeito do poder de polícia administrativo. As Guardas
foram se organizando e com ações na justiça embasaram as suas funções como
fiscalizadores do trânsito nos municípios.
Apesar da Guarda estar presente no parágrafo 8º do Artigo 144 da
Constituição Federal de 1988, ela não é considerada frente à legislação como força
policial, e isso trouxe complicações para aquisição do porte de arma de fogo para os
integrantes das instituições municipais. Diante deste dilema, e com o advento da Lei
10.826 de 2003, denominada Estatuto do Desarmamento, foi que as Guardas
começaram a ter um norte a seguir para a legalização e utilização de armas de fogo
por parte de seus integrantes. A vitória conquistada diante desta legalização
começou a alavancar a caminhada das Guardas para obter o reconhecimento como
Polícia municipal, reconhecimento este, que no estado de São Paulo já existe, pois
as Guardas Municipais desse estado atuam periodicamente combatendo a
criminalidade nos municípios.
Nos demais estados a evolução das Guardas está sendo mais lenta, pois as
funções dos agentes são limitadas meramente ao controle dos bens públicos
77
municipais e a fiscalização do trânsito de veículos, necessitando assim de um poder
de polícia mais abrangente que possa trazer mais respaldo junto à comunidade.
A aproximação do Governo Federal para com os municípios ficou visível a
ponto de começarem a implantar projetos de reestruturação e capacitação dos
Guardas Municipais, isso fez com que os municípios começassem a se adequar
mais a realidade da segurança pública colocando mais homens qualificados nas
ruas para o atendimento a comunidade.
O grande dilema encontrado pelos municípios sempre foi nas atribuições
dos agentes municipais nas ruas. Atualmente diante do crescimento dos delitos nos
municípios já existem jurisprudências que balisam as ações policias das Guardas
Municipais, pois os julgadores entendem que as ações são feitas para um bem
comum a todos, ou seja, a preservação da ordem pública.
Com o intuito de aumentar a segurança nos municípios é que está
tramitando no congresso nacional o projeto de emenda constitucional - PEC, nº 534-
02 que altera o parágrafo 8º do Artigo 144 da Constituição Federal de 1988,
autorizando aos municípios criar suas Guardas destinadas à proteção de suas
populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais.
Acrescentando assim, a proteção de suas populações, dando plenos poderes de
Polícia para os agentes municipais. A importância da aprovação desta emenda
constitucional para os municípios fica evidente, quando se percebe que a cada dia
temos menos policiais nas ruas devido à falta de efetivo nos quadros das Polícias
Militares e Civis dos estados.
Dessa forma a cada dia as forças polícias do Brasil vão encontrando
dificuldades para o combate a criminalidade devido à falta de recursos financeiros e
principalmente humanos. Devido a esse fato as Guardas Municipais servem como
um auxílio direto as instituições policiais para as ocorrências do dia-a-dia. Como no
Brasil, nos Estados Unidos da América também existem suas polícias divididas,
apenas com a grande diferença, que nos EUA os recursos para estrutura,
treinamento e salários dos agentes são bem mais consideráveis do que aqui no
Brasil.
Assim, conclui-se que os legisladores do Brasil devem olhar mais para os
nossos municípios, sem se importar com os anseios de uma ou outra corporação.
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As carências das pessoas nas cidades é que devem ser atendidas, e se a
população clama por segurança, segurança o país deve dar.
A solução para o impasse por parte da população, no que diz respeito aos
conhecimentos e atribuições dos Guardas Municipais, está no desenrolar dos
projetos de emendas constitucionais que regulam as instituições municipais e o
poder de atuar das polícias nos municípios, isso, com certeza trará um entendimento
bem mais específico por parte da comunidade. Esses projetos deveriam mostrar um
papel mais definido das atribuições inerentes ao âmbito de atuação da guarda
municipal, proporcionando a estes servidores uma identidade com sua profissão, em
conseqüência disso reduziríamos o preconceito a cerca da guarda, pois a população
saberia qual o seu verdadeiro papel e não necessitaria levantar questionamentos,
pois, o conhecido, não abre espaços para dúvidas.
79
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