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- IV Seminário de Direito Previdenciário -
Arbitragem ePrevidência Privada
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Danilo Ribeiro Miranda Martins
Procurador Federal em exercício na PF/PREVIC de 2010 a 2015 e atualmente em exercício na PF/SUSEP. Atuou na Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da PREVIC de 2011 a 2015
Mestrando em Direito Previdenciário (PUC-SP), Especialista em Direito Previdencíário, Gestão Previdenciária e Previdência Complementar (UniCEUB) e MBA em Finanças (IBMEC)
Sócio-fundador da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES-BRASIL)
Justiça em Números (CNJ)• Em 2014 passaram pelos 90 tribunais brasileiros 99,7 milhões de
processos, quase um para cada dois brasileiros
• A média de crescimento anual de processos registrada nos últimos cinco anos é de 3,4%
• Foram despendidos em 2014 cerca de 68,4 bilhões com o funcionamento da máquina Judiciária
Mecanismos de solução de conflitos• Conciliação – casos em que não há vinculo anterior entre as partes
(art. 165, § 2º, CPC) – meio autocompositivo e “atuação dinâmica”
• Mediação – casos em que há vínculo anterior entre as partes (art. 165, § 3º, CPC) – meio autocompositivo e “atuação branda”
• Arbitragem – Mecanismo privado de solução de litígios, por meio do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes – meio heterocompositivo
CMCA-PREVIC• Lei 12.154/2009 - Art. 2º Compete à Previc: (...)
• VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CMCA-PREVIC• Decreto nº 7.075/2010 - Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada: XII -
aprovar o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
• Art. 13, § 3º, Lei de Arbitragem - As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
• REGULAMENTO: Instrução PREVIC nº 10/2014
CMCA-PREVIC• Conceito de direito patrimonial disponível e regime de previdência
privada (art. 202, caput, CF/88)
• Princípio da legalidade e regulação
• Conceitos abertos
• Poder de polícia versus resolução de conflitos
CMCA-PREVIC• Aportes realizados em Fundo de Pensão, decorrentes de ação
trabalhista, em que a entidade não era parte
• Reabertura de processo de migração de plano de benefícios
• Discussão sobre índice de correção do benefício abaixo da inflação
• Cobrança de contribuições devidas pela Patrocinadora
Lei 13.140/2015 (Lei de mediação)• Utilização de mediação para solucionar conflitos com entes públicos,
inclusive para fins de TAC (art. 32) – papel da Advocacia Pública e possibilidade de contemplar o processo sancionador
• Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas. (art. 43)
CAMES
Nova redação do art. 6º da Lei nº 11.890/2008,conferida pela Lei nº 13.328/2016 –
possibilidade de desempenho de atividadesprivadas por membros da AGU, desde quese previna situações de conflitos de interesses(nos termos da Lei nº 12.813/2013).
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