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DIREITO AMBIENTAL LABORAL DIREITO AMBIENTAL LABORAL

MÉDICO ESPECIALISTA

cirurgia geral cirurgia plástica medicina do trabalho medicina de urgência

Supervisor Médico Pericial do INSS

Médico urgentista do SAMU Fortaleza

Ex-Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC

Dr. Edmilson de Almeida Barros JúniorCREMEC 6075 OAB/CE 15476

CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO

ADVOGADO Advocacia especializada em:

Responsabilidade Civil Biodireito Direito Médico Direito Previdenciário

EspecialistaDireito Tributário - UNIFOR

Mestre Direito Constitucional - UNIFOR

- Coordenador da Especialização em Direito Médico - UNIFOR

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DIREITO AMBIENTAL – NOÇÕESCONSTITUIÇÃO FEDERAL

PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

Art. 5º - X

Art. 7º - XXII e XXIII

Art. 225– Todos– Direito ao meio ambiente equilibrado, – Bem de uso comum do povo– Essencial à sadia qualidade de vida– Poder Público e à coletividade: defesa e preservação– Presentes e futuras gerações.– Condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: sanções

penais, Cíveis e administrativas.

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DIREITO AMBIENTAL – NOÇÕESDOUTRINA

– NRs - Interdisciplinariedade: constitucional, econômico, penal, civil, administrativa, processual, sanitária, médica, engenharia

– Ambiente do trabalho: Micro ambiente– Norma constitucional de eficácia plena– Brasil: Responsabilidade ambiental objetiva

solidária • Solidariedade X subsidiariedade

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DIREITO AMBIENTAL – NOÇÕESDOUTRINA

– Dano indenizável aplicado ao trabalhador– Dano moral X Dano material

– Regra na responsabilidade civil: dano real– Ambiente laboral

• Exceção – Preventivo• Repressivo

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DIREITO AMBIENTAL – NOÇÕESDOUTRINA

– Princípio da precaução do D. Ambiental.• Prudência ou cautela• In dubio: pro ambiente• Não confundir com Princ. da prevenção: licenciamento

prévio

– Meio ambiente: Direito difuso ou coletivo (trabalho)– Reparar dano: $ equivalente ou estimativa– Risco: Fundamento de indenização

Risco: AT X Doença do Trabalho X Doença profissional

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NORMAS REGULAMENTADORASFUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei 6514 de 22/12/77 – Altera CLT – Título II - Cap. V

Portaria 3214 de 08/06/78 - NRs

Portaria 3067 de 12/04/88 – NRRs

RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL

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NORMAS REGULAMENTADORASCELETISTAS – ÔNUS DO EMPREGADOR

– NR1 - Disposições Gerais– NR2 - Inspeção Prévia– NR3 - Embargo ou Interdição– NR4 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em

Medicina do Trabalho *– NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA * – NR6 - Equipamentos de Proteção Individual – EPI – NR7- Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional *– NR8 – Edificações– NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais *– NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

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NORMAS REGULAMENTADORAS

– NR21 - Trabalho a Céu Aberto– NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração – NR23 - Proteção Contra Incêndios– NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho– NR25 - Resíduos Industriais– NR26 - Sinalização de Segurança– NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no

MTb– NR28 - Fiscalização e Penalidades– NR29 - Norma Regulamentadora

de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário– NR30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho

Aquaviário– NR31 - Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho

da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura

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CURSO PREPARATÓRIO INSS CURSO PREPARATÓRIO INSS

NORMAS REGULAMENTADORAS

NOVÍSSIMA !!!!!!– NR 32 – Segurança e saúde do trabalho em

serviços de saúde• DOU 16/11/05• Vacatio Legis: 5, 11, 13 e 17 meses

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NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS

– NRR1 - Disposições Gerais– NRR2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acid

entes do Trabalho Rural – SEPATR– NRR3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

do Trabalho Rural – CIPATR– NRR4 - Equipamento de Proteção Individual – EPI– NRR5 - Produtos Químicos

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NORMAS REGULAMENTADORAS ESSENCIAIS– NR1 – Disposições gerais– NR4 - SESMT– NR5 - CIPA – NR7- PCMSO– NR9 - PPRA– NR15 - Atividades e Operações Insalubres– NR16 - Atividades e Operações Perigosas– NR17 – Ergonomia

IMPORTÂNCIA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

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NR1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

– Obrigatória -> empregados - CLT

– Órgãos competentes: DRT, DTM e SSST

– Passeio pelas NRs

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NR4 – SESMT

- Finalidade: - promover a saúde- proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho

- Dimensionamento dos Serviços: 1) gradação do risco 2) atividade principal

3) número total de empregados do estabelecimento

- Empresa x Estabelecimento x Setor

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NR4 – SESMT

> 50% empregados em atividade gradação de risco superior ao da atividade principal.

Serviço centralizado: até 5 Km

- Equipe SESMT- Carga horária/dia: áreas – 3, 6 ou 8h- Atividade exclusiva no SESMT

- Prevenção

- Emergência - Urgência

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NR5 – CIPA

- Por estabelecimento

- Representantes e suplentes- Empregado: eleição com voto secreto

Independe filiação sindical

- Empregador: livre

- Presidente / Vice / Secretário

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NR5 – CIPA

- Mandato: um ano com uma reeleição- Vedação demissão sem justa causa- Período da vedação de demissão- Vedação relativa de transferência- Motivos:

- técnico / disciplinar

- financeiro / econômico

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NR5 – CIPA

- Atribuições- Identificar riscos- Ação preventiva

- Colaborar com PCMSO e PPRA- Divulgação das NRs- Prevenção acidentes do trabalho, doenças profissionais e

do trabalho e AIDS- Número de membros (irredutível no mandato)- Reuniões ordinárias e extraordinárias- Horário das eleições e reuniões- Guarda dos registros das eleições – 5a

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NR7 – PCMSO

- Planejamento anual: metas – avaliações

- Estabelece parâmetros mínimos / diretrizes gerais

- Elemento do sistema de prevenção da saúde do trabalhador

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NR7 – PCMSO

- Finalidade: proteção individual e coletiva

- Prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce agravo à saúde

- Tempo de arquivamento – 20 anos

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NR7 – PCMSO

- Médico coordenador e executor

- Médico coordenador

- Grau de risco 1 e 2: > 25 empregados

- Grau de risco 3 e 4: > 10 empregados

- Negociação coletiva: Dobro

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NR7 – PCMSO

- Exames - ASOs:

- Admissional

- Periódico

- Retorno ao trabalho

- Mudança de função

- Demissional

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NR7 – PCMSO

- Exames clínicos e laboratoriais- Periodicidade:

- Semestral: Monitorização biológica

- Regra geral: Anual (<18 e >45 anos)Bianual: 18 a 45 anosRisco biológico: semestral

- Demissional- Risco 1 e 2: até 135 dias- Risco 3 e 4: até 90 dias

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NR9 – PPRA

- Planejamento anual- Parâmetros mínimos e diretrizes gerais

- Proteção do meio ambiente/recursos naturais:- Antecipação, reconhecimento- Avaliação e controle de riscos ambientais.

- Parte integrante do sistema de preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores

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NR9 – PPRA

- Agentes: químicos, físicos, biológicos

- Documento base – guarda 20 anos

- Etapas - Antecipação e reconhecimento dos riscos- Estabelecimento de prioridades e metas - Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores- Implantação de medidas de controle e avaliação de sua

eficácia- Monitoramento da exposição aos riscos- Registro e divulgação dos dados.

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NR9 – PPRA

- Medidas de proteção coletiva: - Eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de

agentes prejudiciais - Previnam a liberação ou disseminação os agentes- Reduzam os níveis ou a concentração.

- Inviabilidade: medidas administrativas e EPI

- Nível de ação- Ocorrência de riscos ambientais grave e iminente:

Interrupção imediata

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NR15 – OPERAÇÕES INSALUBRES

- ↑ Níveis de tolerância ou por atividade- Agente X tempo de exposição X dano- Adicionais – sobre salário mínimo:

- 40% - 20% e 10%- Agentes múltiplos de insalubridade: mais elevado

- Cessação pagamento do adicional- Insalubridade CLT X insalubridade INSS

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NR16 – OPERAÇÕES PERICULOSIDADE

- Explosivos e inflamáveis

- Não inclui riscos: eletricidade ou acidentes

- Valor: 30% salário base

- Incidência de insalubridade e periculosidade: opção empregado

- Cessação pagamento do adicional

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NR 17 ERGONOMIA

- Conforto – segurança - desempenho

- Transporte de materiais

- Mobiliário e equipamentos dos postos de trabalho

- Condições ambientais de trabalho: ruído, iluminação, umidade, temperatura.

- Inter-relação com NR15- Adaptação do trabalho ao homem

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

- Perda de incentivos fiscais

- Multas

- Interdição da empresa- Proibição de licitar

DANO MORAL E MATERIAL DA EMPRESA

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 19- Empresa: responsável pela adoção e uso das medidas

proteção e segurança da saúde do trabalhador.- Contravenção penal: deixar a empresa de cumprir as

normas de segurança e higiene do trabalho.- Dever da empresa: informações detalhada dos riscos

laborais

Art. 120: - Lesões culposas: inobservância das normas de segurança

e higiene do trabalho -> Previdência Social proporá ação regressiva

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