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DIREITO PROCESSUAL PENAL I.
DPP: é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por
meio da aplicação do Direito Penal.
Processo penal é o conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do
direito penal, bem como as atividades persecutórias (de investigação) da policia judiciária e a
estruturação dos órgãos da função jurisdicionais e respectivos auxiliares (JOSÉ FREDERICO
MARQUES).
REGULAMENTAÇÃO: o DPP é regulamentado pela CF, pelo CPP (1941) e por leis especiais.
SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO: é o acusatório, mas antes do processo coloca se um
procedimento extrajudicial inquisitório, que é o IP; existem três sistemas processuais:
inquisitório, acusatório e misto.
Características do processo penal.
1- Ele é instrumento (ferramenta do direito penal)
2- Tem caráter de direito público (é um ramo do direito público).
As relações do processo penal com outros ramos do direito.
- Direito constitucional, pois na CF existem as garantias relativas as direito de liberdade e
também na estruturação dos órgãos estatais responsáveis pela aplicação da lei penal.
- Direito penal, pois sem o mesmo o processo penal não existiria, por outro lado é que se dá a
existência concreta ao direito penal, assim ambos estão estritamente relacionados.
- Direito processual civil, conforme art.91, I do CP e 63 do CPP.
- Direito administrativo, no processo atuam agentes da administração pública.
- Direito civil, no art.206 do CPP indica pessoas.
- Direito comercial, crimes falimentares e seus aspectos processuais (falência), que não são
encontrados no direito penal, mas sim em legislação especial.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO: de acordo com o art. 1°, o CPP aplica-se em todo o território
nacional, ressalvadas eventuais exceções decorrentes de tratados, convenções ou regras de direito
internacional; é evidente que podem ser aplicadas regras atinentes a leis especiais, como, por ex.,
aquelas referentes à apuração de infrações de menor potencial ofensivo, que se encontram na Lei
n° 9.099/95.
Norma processual no espaço.
1- princípio da territorialidade (art.1º do CPP e 5º da CP).
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos
crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal
Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
CP- Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional
- Território por extensão- art. 5º§1ºda CP.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações
e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se
encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território
nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do
Brasil.
- Teoria da ubiqüidade art.6º da CP.
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou
em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Exceções.
1- imunidade diplomática – convenção de Viena.
2- foro por prerrogativa de função.
Não importa a nacionalidade de quem pratica o crime, se o mesmo é cometido em território
nacional utiliza-se a lei brasileira em função da soberania do Estado.
As imunidades diplomáticas representam uma exceção ao princípio da territorialidade,
concebendo imunidade de jurisdição aos representantes de governos estrangeiros que exercerem
suas funções em nosso país.
O tratado e a convenção só terão força de lei se ele for ratificado por um instrumento legal
(decreto, lei ou decreto lei), introduzindo ao nosso direito.
O foro por prerrogativa de função consiste no direito de determinadas pessoas, de serem
julgadas, em virtude dos cargos ou funções que exercem, pelos órgãos superiores do poder
judiciário, em competência fixada pela constituição federal, ou constituições estaduais.
O presidente se praticar um crime comum, será julgado pelo S.T.F. art.102,”a”,”b” da CF, porém
se for crime de responsabilidade, será julgado pelo senado federal.
Quanto aos governadores, eles serão julgados pelo S.T.J. art.105,I,”a” da CPP, os prefeitos
se4rão julgados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA art.29,X da CF, a ação de improbidade
administrativa é de natureza civil.
LEI PROCESSUAL NO TEMPO: o art. 2° do CPP diz que a lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (princípio da imediata
aplicação da nova lei processual).
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
A normal processual no tempo, princípio “tempus regit actum” (art.2 do CPP).
A lei penal é aplicada somente a atos no presente e futuros, só retroagindo quando em benefício
do réu.
Alei processual penal tem aplicação imediata, mas sem prejuízo dos atos processuais já
praticados sob a vigência da lei anterior; “ o ato é regido pela lei que vigorava naquele tempo”
“TEMPUS REGIT ACTUM”.
- A norma processual penal tem aplicação imediata, (PRINCIPIO DA IMEDIATIDADE)
- Os atos processuais realizados sob o amparo da lei anterior são válidos. Ao processo penal não
se aplica a retroatividade no caso de norma mais benigna, salvo quando se tratar de norma mista.
A norma mista retroage desde que para beneficiar o réu.
Fontes do processo penal
As fontes são tudo aquilo de onde provem ou se originam um preceito jurídico.
Elas se dividem em:
- Material ou de produção , que é toda a fonte que produz ou cria o direito e,
- Formal ou cognitiva, que são aquelas em que se revela ou expressa o direito.
Cabe ao Estado punir os transgressores através de alguns órgãos que o compõe e esses órgãos
são:
- a policia,
- o ministério público,
- e o Estado juiz.
E o processo penal sempre estará voltado para o conflito “ius puniendi” X “ius libertatis”.
Somente se produz as normas do processo penal o Estado, estando vedado ao particular a criação
de tal normas e está matéria está vinculada a união e somente ela pode legislar para com essa
matéria art.22,I CF (sendo de competência exclusiva da união).
O crime de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena for no máximo de 2 anos conforme a
lei 9.099/95.
As fonte de cognição ou formais são aquelas diretas (leis) e é ela que revela o direito processual
penal, mas também tem as fontes indiretas.
As diretas se dividem em :
- Normas de jurisdição comuns e a encontramos no CPP, e
- As leis extravagantes as quais podemos citar algumas como: a lei de (entorpecentes), lei
5250/67 (imprensa), lei 9.099/95 (juizado de pequenas causas), lei 10.259/01 (juizado federal de
pequenas causas), lei 11.101/05 (crimes falimentares e procedimentos).
- Normas jurídicas especiais : encontramos essas normas no CPP militar e no código Eleitoral.
-As leis de organização judiciária: que tratam das atribuições dos órgãos jurisdicionais, e os
regimentos internos dos tribunais (art.618 e 638 do CPP), são também fontes do processo penal.
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares
para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na
forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
Quanto as fontes indiretas.
1- o costume , que é uma regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme,
com a consciência de sua obrigatoriedade (art.4° da LICC).
Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.
2- Princípios gerais do direito, que são princípios éticos extraídos do ordenamento jurídico em
geral, podendo suprir lacunas ou omissão da lei, como os princípios relacionados a liberdade,
igualdade e direito natural.
2- Analogia , é uma forma de auto integração da lei, aplica-se apenas na hipótese de uma
lacuna ou omissão involuntária da lei, aplicando-se a fatos não regulados pela expressamente
pela lei, sendo um dispositivo que disciplina hipótese semelhante (art.4° da LICC, art.126° do
CPC e art.3° do CPP).
Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia,
aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como
o suplemento dos princípios gerais de direito.
Os costumes e os princípios gerais do direito só poderá ser aplicado se for em benefício do réu e
se não prejudicar a liberdade do indivíduo.
A analogia pode ser aplicada no processo penal (art.3° do CPP), mas existem pressupostos para
sua aplicação, que é a omissão ou a lacuna involuntária da lei e semelhança de situação.
Ex: em uma ação civil a petição inicial é rejeitada pelo juiz, por inépcia , falta de pressuposto, o
que cabe um recurso contra essa decisão por parte do autor da ação, mas também no caso aqui
caberá a parte contrária contra-razoar o recurso impetrado pelo advogado do autor, no processo
penal se a denuncia é rejeitada pelo juiz o promotor poderá entrar com recurso contra essa
decisão mas não há previsão para a contra-razão de recurso por parte do réu ai aplica-se a
analogia utilizando-se da norma do código civil para essa aplicação dessa contra-razão.
As fontes do D.proc penal, dividem-se em:
- Fontes materiais, estas estão relacionados com a criação da norma processual penal pelo Estado
através da União, dentro de um sentido mais amplo ela deverá ser entendida como os fenômenos
sociais que contribuem para formar o conteúdo ou matéria das regras jurídicas.
Os fatores que contribuem para formação das normas jurídicas:
- fator econômico , pois intervêm muito na relação entre os indivíduos (ex: lei da CPMF,
falimentar), dentro da área penal (responsabilidade fiscal, aumento de penas nos crimes contra o
patrimônio)
- fatores religiosos e morais ,
- fatores políticos e ideológicos,
- valores jurídicos, (justiça e segurança jurídica) ex: revisão contratual, coisa julgada (segurança
jurídica).
A lei deve refletir o fenômeno social.
- Fontes formais , são aquelas que revelam o direito, são os meios pelos quais o direito se torna
conhecido, e podemos falar que a principal fonte formal é a lei, as fontes secundárias são:
a- Os costumes,
b- A analogia e ,
c- os princípios gerais do direito;
E essas fontes secundárias só serão aplicadas caso ocorra uma lacuna ou uma omissão da lei.
A analogia, deve ser aplicada quando houver a mesma razão
Os costumes, podem influenciar na revogação de uma lei
A jurisprudência e a doutrina não são consideradas como fontes do direito.
A súmula vinculante, (que são reiterações de decisões julgadas por diversas vezes pelos
tribunais), após a emenda 45/04, passa a ter força obrigatória, mas não são todas as súmulas do
supremo tribunal federal que se tornaram vinculantes, pois para que elas o sejam terão de
respeitar o art. 8 da CF já emendada com a 45/04.
Interpretação da norma processual penal.
1- Conceito
A interpretação está relacionada à aplicação da lei processual penal, será ela o processo lógico ou
uma tarefa realizada antes da aplicação da lei.
“Interpretar a lei consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance, ou seja, alcançar
o sentido das palavras utilizadas pelo legislador, sendo o processo lógico que procura estabelecer
a vontade da lei, que não é necessariamente a vontade do legislador”
Interpretar é desvendar ou descobrir o verdadeiro significado da norma.
2-hermenêutica
A hermenêutica ou Exegese: É o método que tem por seu objetivo a interpretação da Lei, cujos
princípios aplicam-se a todos os ramos de Direito.
3- Classificação,
* Quanto ao sujeito.
I – Autêntica, é aquela que procede do próprio Legislador.e quando inc na própria Lei é chamada
contextual.
Ex.: Art. 302 e 303 do C.P.P. (pois a Lei traz um contexto ou conceito, definição.)
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação
que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir
ser ele autor da infração.
II - A Jurisprudencial é aquele que consiste no conjunto de manifestações judiciais sobre
determinado assunto legal de uma forma razoavelmente constante.
III – É a interpretação da norma legal pelos juristas, pelos doutrinadores, ambas II e III, não tem
força obrigatória.
Quando do meio empregado.
I – Gramatical (Literal ou Filológica) Filológica é o estudo da língua ou idioma em sua
plenitude.
A interpretação gramatical é a letra da Lei, sendo ela importante mas não o suficiente.
II – A lógica sistemática: é muito importante sendo também conhecida como sistemática e ela
recorre não apenas ao significado gramatical, mas a lógica daquele dispositivo inserido dentro de
um sistema.
III – A Teleológica consiste sem se procurar não apenas a lógica formal, mas a lógica do
razoável, isto é, a interpretação das normas jurídicas, inclusive aquelas que parecem bem claras
requer referências aos princípios, critérios literativos, que muitas vezes não estão expressos no
texto legal.
“É procurar o fim do dispositivo a finalidade do dispositivo Legal”
Ex.: No prazo para conclusão de um processo de réu preso, aplica-se o princípio da
razoabilidade, uma interpretação teleológica que está ligada aos princípios.
* Quanto ao resultado.
I – Declarativa é aquela onde há uma correspondência com o que está escrito na Lei (palavra da
Lei) e a vontade do Legislador.
II – Restritiva a Lei disse mais do que queria ou seja , a letra da lei foi além da sua vontade.ex:
art.564, III do CPP.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria
ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no
Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao
menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da
intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos
concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas,
nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não
permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos
pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
Jj) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de
que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
III – Extensiva a Lei disse menos do que queria e por isso a interpretação vai ampliar o seu
significado.
Ex.1: Suspeição do Juiz Art. 254 do C.P.P.
Ex.2: Quando o C.P.P. trata de Liberdade provisória. Aplicação analógica é a aplicação de uma
norma existente para uma determinada situação. A um caso concreto semelhante, em relação ao
qual não há qualquer previsão legal.
-Em matéria processual:
em matéria processual penal, o art. 3° do CPP diz que a lei processual penal admite o
emprego da interpretação analógica e extensiva (é possível quando, dentro do próprio texto legal,
após uma seqüência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser
interpretada de acordo com os casos anteriores);
o emprego da analogia (aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando não há
qualquer norma regulando o tema;
é forma de integração da lei e não forma de interpretação), embora não mencionada
expressamente pelo referido artigo, é admitida;
em matéria penal, a analogia só pode ser aplicada em favor do réu (“in bonam partem”),
e, ainda assim, se ficar constatado que houve mera omissão involuntária (esquecimento do
legislador).
As ciências auxiliares que interagem no processo penal:
Para a realização do Direito Penal e, portanto, servindo como instrumento do Processo Penal,
colaboram ciências extrajurídicas auxiliares.
São elas a Medicina Legal, a Psiquiatria Forense, a Psicologia Judiciária e a Criminalística.
É com a Medicina Legal, aplicação de conhecimentos médicos para a realização de leis penais ou
civis, que se comprova a materialidade ou extensão de inúmeras infrações penais (homicídio,
lesões corporais, estupro etc.), incluindo-se nela a matéria de toxicologia (envenenamento,
intoxicação alcoólica e por tóxicos etc.). O Código de Processo Penal disciplina a ocasião e a
forma de realização dos exames de corpo de delito nessas hipóteses (arts. 158 e ss).
A Psiquiatria Forense (ou Judiciária) tem por objetivo o estudo dos distúrbios mentais em face
dos problemas judiciários e, no processo penal, tem importância decisiva na verificação das
hipóteses de inimputabilidade, apurada em exame realizado no incidente de insanidade mental do
acusado (arts. 149 a 154 do CPP).
É importante também essa ciência na execução da pena e da medida de segurança quando da
realização dos exames destinados à classificação dos condenados e internados e de verificação de
cessação de periculosidade
.
Também a Psicologia Judiciária se ocupa dos exames de personalidade, inclusive o
criminológico, para a classificação dos criminosos com vistas à individualização da execução.
Entretanto, cuida ela especialmente do estudo dos participantes do processo judicial (réu,
testemunha, juiz, advogado), fornecendo elementos úteis sobre a colaboração de cada um na
atividade processual, em especial quanto ao valor probatório dos testemunhos, interrogatórios
etc.
A Criminalística, também chamada Polícia Científica, é a técnica que resulta da aplicação de
várias ciências à investigação criminal, colaborando na descoberta dos crimes, na identificação
de seus autores, na apuração de circunstâncias do fato etc.
Seu objetivo é o estudo de provas periciais referentes a pegadas, manchas, impressões digitais,
projéteis, locais de crime etc.
A Odontoscopia, por exemplo, como a Datiloscopia, pode levar à identificação de pessoas com a
comparação das arcadas dentárias com a ficha dentária da pessoa que se quer identificar.
1. Princípios Gerais
PRINCÍPIOS GERAIS INFORMADORES DO PROCESSO
1.1. Imparcialidade do juiz
O juiz situa-se entre as partes e acima delas (caráter substitutivo). O juiz imparcial é pressuposto
para uma relação processual válida.
Para assegurar essa imparcialidade, a Constituição Federal estipula garantias (artigo 95),
prescreve vedações (artigo 95, parágrafo único) e proíbe juízos e tribunais de exceção (artigo 5.º,
inciso XXXVII). Observação: tribunal de exceção é um órgão constituído após a ocorrência do
fato.
1.2. Igualdade Processual
As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões.
No processo penal, esse princípio sofre alguma atenuação, devido ao princípio constitucional do
favor rei, segundo o qual o acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão
punitiva. Essa atenuação se verifica, por exemplo, nos artigos 386, inciso VI, 607, 609, parágrafo
único, e artigo 621, todos do Código de Processo Penal.
Observação: O defensor público tem prazo em dobro no processo penal. A jurisprudência tende a
estender o benefício aos advogados dativos.
1.3. Contraditório
Esse princípio decorre do brocardo romano audiatur et altera pars e é identificado na doutrina
pelo binômio “ciência e participação”.
O juiz coloca-se eqüidistante das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi
devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado à outra o direito de
manifestar-se em seguida.
Destarte, as partes têm o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido e
a oportunidade de se manifestarem sobre ele antes de qualquer decisão jurisdicional.
Observação: O princípio não se aplica no inquérito policial, que se trata de um procedimento
inquisitório. Como no inquérito policial não há acusação, também não há defesa. Os únicos
inquéritos que admitem o contraditório são: o judicial, para apuração de crimes falimentares; e o
instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministro da Justiça visando à expulsão de
estrangeiro.
1.4. Ampla Defesa
O Estado deve proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa),
seja técnica (defensor) (artigo 5.º, LV, da Constituição Federal), inclusive o de prestar assistência
jurídica integral e gratuita aos necessitados (artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal).
No processo penal, o juiz nomeia defensor ao réu, caso ele não tenha, mesmo sendo revel
(artigos 261 e 263 do Código de Processo Penal) e caso seja feita uma defesa abaixo do padrão
mínimo tolerável, o réu poderá ser considerado indefeso e o processo anulado. Se o acusado,
citado por edital, não comparece, nem constitui advogado, suspende-se o processo e o prazo
prescricional (artigo 366 do Código de Processo Penal).
1.5. Da Disponibilidade e da Indisponibilidade
Disponibilidade é a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos.
No processo penal, prevalece o princípio da indisponibilidade, pelo fato do crime ser
considerado uma lesão irreparável ao interesse coletivo. O Estado não tem apenas o direito, mas
sobretudo o dever de punir.
Do Código de Processo Penal, podem ser extraídas algumas regras, a saber:
A autoridade policial é obrigada a proceder às investigações preliminares (artigo 5.º do Código
de Processo Penal);
Impossibilidade de a autoridade policial arquivar o inquérito policial (artigo 17 do Código de
Processo Penal);
O Ministério Público não pode desistir da ação penal (artigo 42 do Código de Processo Penal),
nem do recurso interposto (artigo 576 do Código de Processo Penal).
A Constituição Federal abranda essa regra, ao permitir a transação em infrações de menor
potencial ofensivo e também nos casos de ação penal privada e ação penal condicionada à
representação ou à requisição do Ministro da Justiça.
O Ministério Público não pode desistir da ação penal, mas pode pedir a absolvição do réu.
1.6. Da Verdade Formal ou Dispositivo
O juiz depende da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações para fundamentar sua
decisão. Esse princípio busca salvaguardar a imparcialidade do juiz.
Conforme esse princípio, o juiz pode se contentar com as provas produzidas pelas partes
devendo rejeitar a demanda ou a defesa por falta de elementos de convicção.
É princípio próprio do processo civil, que vem sendo cada vez mais mitigado, diante de uma
tendência publicista no processo, permitindo ao juiz adotar uma posição mais ativa,
impulsionando o andamento da causa, determinando provas, conhecendo circunstâncias de ofício
e reprimindo condutas abusivas e irregulares (artigos 130 e 342 do Código de Processo Civil).
1.7. Da Verdade Material (ou Verdade Real)
Também denominado princípio da livre investigação das provas. Sempre predominou no
processo penal.
O juiz tem o dever de ir além da iniciativa das partes na colheita das provas, esgotando todas as
possibilidades para alcançar a verdade real dos fatos para fundamentar a sentença.
Somente, excepcionalmente, o juiz deve curvar-se diante da verdade formal, como no caso da
absolvição por insuficiência de provas (artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal).
Mesmo vigorando o princípio da livre investigação das provas, a verdade alcançada será sempre
formal, pois o que não está nos autos, não está no mundo.
Esse princípio comporta algumas exceções: artigos 406, 475, 206, 207 e 155, todos do Código de
Processo Penal;
a Constituição Federal, no artigo 5.º, inciso LVI, veda a utilização de provas obtidas por meios
ilícitos.
1.8. Publicidade
É uma garantia de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz.
Também é uma garantia do indivíduo de fiscalizar a atuação jurisdicional.
A publicidade poderá ser restrita nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselharem
que eles não sejam divulgados (artigo 155, I e II, do Código de Processo Civil e artigos 483 e
792, § 1º, do Código de Processo Penal).
O inquérito policial é um procedimento inquisitivo e sigiloso (artigo 20 do Código de Processo
Penal).
O sigilo, entretanto, não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade
judiciária.
No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito policial, mas, caso seja decretado
judicialmente o sigilo, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais.
1.9. Do Duplo Grau de Jurisdição
Consiste na possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de
primeiro grau.
Não é tratado de forma expressa na Constituição Federal. O duplo grau de jurisdição decorre da
própria estrutura atribuída ao Poder Judiciário pela Carta Magna.
Há casos em que não há duplo grau de jurisdição, como, por exemplo, as hipóteses de
competência originária do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I, da Constituição
Federal).
1.10. Juiz Natural
Previsto no artigo 5.º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será
sentenciado senão pelo juiz competente”.
Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência
estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta
independência e imparcialidade.
Do princípio, decorre também a proibição de criação de tribunais de exceção. (artigo 5.º, inciso
XXXVII, da Constituição Federal).
1.11. Da Ação ou Demanda
Indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.
A jurisdição é inerte. O princípio impede que o juiz instaure o processo por iniciativa própria, o
que, certamente, ameaçaria sua imparcialidade.
Destarte, a movimentação da máquina judiciária exige a provocação do interessado.
O princípio decorre da adoção do processo acusatório, no qual as funções de acusar, defender e
julgar são exercidas por órgãos distintos.
Nosso sistema contrapõe-se ao sistema inquisitivo, no qual as funções de acusar, defender e
julgar são realizadas pelo mesmo órgão.
Questiona-se o sistema inquisitivo, pois quando o juiz instaura o processo de ofício, acaba ligado
psicologicamente à pretensão.
1.12. Oficialidade
Significa que os órgãos incumbidos da persecutio criminis não podem ser privados.
A função penal é eminentemente pública, logo, a pretensão punitiva do Estado deve ser deduzida
por agentes públicos.
A ação penal pública é privativa do Ministério Público (artigo 129, inciso I, da Constituição
Federal).
A função de polícia judiciária incumbe à polícia civil (artigo 144, § 4.º, da Constituição Federal
c/c artigo 4.º do Código de Processo Penal).
Admite-se, como exceção, a ação penal privada, a ação penal privada subsidiária da pública
– quando da inércia do órgão do Ministério Público – e a ação penal popular – na hipótese de
crime de responsabilidade praticado pelo Procurador-Geral da República e por Ministros do
Supremo Tribunal Federal (artigos 41, 58, 65 e 66 da Lei n. 1.079/50).
1.13. Oficiosidade
As autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício, sem necessidade
do assentimento de outrem.
Ressalvam-se os casos de ação penal privada (artigo 5.º, § 5.º, do Código de Processo Penal) e
ação penal pública condicionada.
Trata-se de um princípio geral relacionado a todas as autoridades que participam do
procedimento criminal, e diferencia-se do princípio do impulso oficial, referente ao magistrado.
1.14. Do Impulso Oficial
Uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase
até exaurir a função jurisdicional.
1.15. Da Persuasão Racional do Juiz
Situa-se entre o sistema da prova legal, em que os elementos probatórios possuem valor
prefixado, e o sistema do julgamento secundum conscientiam, em que o juiz pode decidir com
base na prova dos autos, mas também sem provas e até mesmo contra a prova.
No princípio da persuasão racional, o juiz decide com base nos elementos existentes nos autos,
mas sua apreciação não depende de critérios legais preestabelecidos. A avaliação ocorre segundo
parâmetros críticos e racionais.
Esta liberdade não se confunde com arbitrariedade, pois o convencimento do juiz deve ser
motivado.
Exceção: os jurados, no Júri, não precisam fundamentar suas decisões, pois para eles vigora o
princípio da íntima convicção.
1.16. Da Motivação das Decisões Judiciais
As decisões judiciais precisam sempre ser motivadas. Esse princípio tem assento constitucional
no artigo 93, inciso IX.
Hoje, esse princípio é visto em seu aspecto político: garantia da sociedade que pode aferir a
imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das suas decisões.
1.17. Lealdade Processual
Consiste no dever de verdade, reprovando a conduta da parte que se serve de artifícios
fraudulentos.
A fraude destinada a produzir efeitos no processo penal pode configurar o crime descrito no
artigo 347 do Código Penal.
1.18. Da Economia Processual
Preconiza o máximo resultado na aplicação do direito com o mínimo emprego de atos
processuais. São exemplos da aplicação desse princípio os casos de conexão e continência
(artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal).
Corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais ou da
instrumentalidade das formas, em que os atos imperfeitos só serão anulados se o objetivo não for
atingido, pois o que interessa é o objetivo, e não o ato em si mesmo. Tal regra segue o brocardo
pas de nullite´sans grief.
No processo penal, não se anulam atos imperfeitos quando não prejudicarem a acusação ou a
defesa e quando não influírem na decisão da causa (artigos 566 e 567 do Código de Processo
Penal).
1.19. Do Promotor Natural
Também decorre da norma contida no artigo 5.º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual
dispõe que ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público com atribuições
previamente fixadas e conhecidas.
O Supremo Tribunal Federal vedou a designação casuística de promotor pela Chefia da
Instituição para promover a acusação em caso específico, pois tal procedimento chancelaria a
figura do chamado “promotor de exceção” (HC n. 67.759/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ
150/123).
2. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO PENAL
2.1. Estado de Inocência
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
(artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal).
Desdobra-se em três aspectos:
prova: deve ser valorada em favor do acusado quando houver dúvida;
instrução processual: inverte-se o ônus da prova, ou seja, o réu não precisa provar que é
inocente, mas sim a acusação precisa fazer prova de que ele é culpado;
no curso do processo: trata-se de entendimento expresso na Súmula n. 9 do Superior Tribunal
de Justiça: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da
presunção de inocência”.
2.2. “Favor rei”
A dúvida sempre beneficia o acusado.
- Se há duas interpretações, opta-se pela mais benéfica;
- Na dúvida, em caso de insuficiência de provas, absolve-se o réu;
- Alguns recursos são exclusivos da defesa (protesto por novo júri e embargos infringentes).
- Só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal).
2.3. Da Verdade Real
É princípio próprio do processo penal, indica que o juiz deve buscar descobrir a realidade, não se
conformando com o que é apresentado nos autos (verdade formal). Como exemplo, pode ser
citado o artigo 156 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz determinar diligências de
ofício para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Esse princípio comporta algumas exceções: artigos 406, 475, 206, 207 e 155, todos do Código de
Processo Penal; a Constituição Federal, no artigo 5.º, inciso LVI, veda a utilização de provas
obtidas por meios ilícitos.
2.4. Legalidade
Impõe a observância da lei pelas autoridades encarregadas da persecução penal, que não
possuem poderes discricionários para apreciar a conveniência e oportunidade da instauração do
processo ou do inquérito.
2.5. Oficialidade
A função penal é eminentemente pública, logo, a pretensão punitiva do Estado deve ser
deduzida por agentes públicos.
Admite-se, como exceção, a ação penal privada, a ação penal privada subsidiária da pública –
quando da inércia do órgão do Ministério Público – e a ação penal popular – na hipótese de
crime de responsabilidade praticado pelo Procurador-Geral da República e por Ministros do
Supremo Tribunal Federal (artigos 41, 58, 65 e 66 da Lei n. 1.079/50).
2.6. Oficiosidade
As autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício, sem necessidade
do assentimento de outrem.
Ressalvam-se os casos de ação penal privada (artigo 5.º, § 5.º, do Código de Processo Penal) e
ação penal pública condicionada.
2.7. Autoritariedade
Os órgãos investigantes e processantes devem ser autoridades públicas. Exceção: ação penal
privada.
2.8. Indisponibilidade
A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial (artigo 17 do
Código de Processo Penal).
O órgão do Ministério Público não pode desistir (dispor) da ação penal pública, nem do recurso
interposto (artigos 42 e 576 do Código de Processo Penal).
Exceções: ação penal privada e transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/95).
2.9. Publicidade
A publicidade somente poderá ser restrita nos casos em que o decoro ou o interesse social
aconselharem que eles não sejam divulgados (artigo 155, I e II, do Código de Processo Civil e
artigos 483 e 792, § 1º, do Código de Processo Penal).
2.10. Contraditório
As partes têm o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido e a
oportunidade de se manifestarem sobre ele, antes de qualquer decisão jurisdicional.
Da Iniciativa das Partes (“ne procedat judez ex officio”)
O juiz não pode iniciar ao processo sem a provocação da parte.
Cabe ao Ministério Público promover privativamente a ação penal pública (artigo 129, inciso I,
da Constituição Federal) e ao ofendido, a ação penal privada, inclusive a subsidiária da pública
(artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal).
“Ne eat judex ultra petita partium”
Indica que o juiz deve ater-se ao pedido feito na peça inaugural, não podendo pronunciar-se
sobre o que não foi requerido.
O que vincula o juiz criminal são os fatos submetidos à sua apreciação.
Exemplo: se na denúncia o promotor descreve um crime de estupro, mas ao classificá-lo, o faz
como sendo de sedução, pode o juiz condenar por estupro, pois o réu se defende dos fatos a ele
imputados.
Nesse caso o juiz não julgou além do que foi pedido, apenas deu aos fatos classificação diversa
(artigo 383 do Código de Processo Penal).
O artigo 384 do Código de Processo Penal trata da mudança na acusação, sempre que os fatos
narrados na denúncia ou queixa tiverem de ser modificados em razão de prova nova surgida no
curso da instrução criminal.
2.13. Devido Processo Legal
Previsto no artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal, o due process of law assegura à
pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens sem a garantia de um
processo desenvolvido de acordo com a lei.
Deve ser obedecido não apenas em processos judiciais civis e criminais, mas também em
procedimentos administrativos, inclusive militares.
2.14. Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilícitos
Ao considerar inadmissíveis todas as “provas obtidas por meios ilícitos”, a Constituição
Federal proíbe tanto a prova ilícita quanto a prova ilegítima:
Provas ilícitas: aquelas produzidas com violação a regras de direito material (exemplo:
confissão obtida mediante tortura);
Provas ilegítimas: aquelas produzidas com violação a regras de natureza meramente processual
(exemplo: documento exibido em plenário do júri, sem obediência ao disposto no artigo 475 do
Código de Processo Penal).
A doutrina e a jurisprudência tendem também a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação,
ou seja, as provas lícitas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida (exemplo: confissão
extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informações corretas a respeito do lugar onde
se encontra o produto do crime, propiciando sua regular apreensão).
As provas ilícitas por derivação foram reconhecidas pela Suprema Corte Norte-Americana, com
base na teoria dos “frutos da árvore envenenada” – fruits of the poisonous tree -, segundo a qual
o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.
O Supremo Tribunal Federal, atualmente, não admite as provas ilícitas por derivação.
Entendemos que não é razoável sempre desprezar toda e qualquer prova ilícita, devendo o juiz
admiti-las para evitar uma condenação injusta ou a impunidade de perigosos marginais.
O direito à liberdade e à vida, por exemplo, não podem sofrer restrição pela prevalência do
direito à intimidade.
Entra aqui o princípio da proporcionalidade, segundo o qual não há propriamente um conflito
entre as garantias fundamentais, devendo o princípio de menor relevância se submeter ao
princípio de maior relevância.
Por exemplo: uma pessoa acusada injustamente, que tenha na interceptação telefônica ilegal o
único meio de demonstrar a sua inocência.
A tendência da doutrina é a de acolher essa teoria, para favorecer o acusado (prova ilícita pro
reo).
2.15. Da Brevidade Processual
Verificando-se uma divergência, deve-se adotar a decisão mais célere, de acordo com o que
normalmente acontece.
Exemplo: na dúvida entre tráfico internacional ou nacional, os autos devem ser remetidos à
justiça estadual; surgindo fato novo, em razão da matéria, modifica-se a competência.
2.16. Identidade Física do juiz
O juiz fica vinculado ao processo que presidiu a fase instrutória, devendo decidi-lo. Atenção:
este princípio não vigora no processo penal.
2.17. Do Promotor Natural
Ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público com atribuições previamente
fixadas e conhecidas (artigo 5.º, inciso LIII, da Constituição Federal).
Princípio da obrigatoriedade ou legalidade
O Ministério Público tem o dever, e não a faculdade, de ingressar com a ação penal pública,
quando concluir que houve um fato típico e ilícito e tiver indícios de sua autoria.
O Ministério Público não tem liberdade para apreciar a oportunidade e a conveniência de propor
a ação, como ocorre na ação penal privada.
Como o Órgão Ministerial tem o dever de ingressar com a ação penal pública, o pedido de
arquivamento deve ser motivado (artigo 28 do Código de Processo Penal).
Devendo denunciar e deixando de fazê-lo, o promotor poderá estar cometendo crime de
prevaricação.
Esse princípio foi mitigado com a entrada em vigor da Lei n. 9.099/95 (artigos 74 e 76). No caso
de infração de pequeno potencial ofensivo, antes de oferecer a denúncia, o Ministério Público
pode oferecer a transação, um acordo com o autor do fato.
Para esse caso vigora o princípio da discricionariedade regrada.