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DIREITO PROCESSUAL PENAL I. DPP : é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal. Processo penal é o conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem como as atividades persecutórias (de investigação) da policia judiciária e a estruturação dos órgãos da função jurisdicionais e respectivos auxiliares (JOSÉ FREDERICO MARQUES). REGULAMENTAÇÃO : o DPP é regulamentado pela CF, pelo CPP (1941) e por leis especiais. SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO : é o acusatório, mas antes do processo coloca se um procedimento extrajudicial inquisitório, que é o IP; existem três sistemas processuais: inquisitório, acusatório e misto. Características do processo penal. 1-     Ele é instrumento (ferramenta do direito penal) 2-     Tem caráter de direito público (é um ramo do direito público). As relações do processo penal com outros ramos do direito. -  Direito constitucional, pois na CF existem as garantias relativas as direito de liberdade e também na estruturação dos órgãos estatais responsáveis pela aplicação da lei penal. - Direito penal, pois sem o mesmo o processo penal não existiria, por outro lado é que se dá a existência concreta ao direito penal, assim ambos estão estritamente relacionados. -  Direito processual civil, conforme art.91, I do CP e 63 do CPP. - Direito administrativo, no processo atuam agentes da administração pública. - Direito civil, no art.206 do CPP indica pessoas.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL I.

DPP: é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por

meio da aplicação do Direito Penal.

Processo penal é o conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do

direito penal, bem como as atividades persecutórias (de investigação) da policia judiciária e a

estruturação dos órgãos da função jurisdicionais e respectivos auxiliares (JOSÉ FREDERICO

MARQUES).

REGULAMENTAÇÃO: o DPP é regulamentado pela CF, pelo CPP (1941) e por leis especiais.

SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO: é o acusatório, mas antes do processo coloca se um

procedimento extrajudicial inquisitório, que é o IP; existem três sistemas processuais:

inquisitório, acusatório e misto.

Características do processo penal.

1-     Ele é instrumento (ferramenta do direito penal)

2-     Tem caráter de direito público (é um ramo do direito público).

As relações do processo penal com outros ramos do direito.

-  Direito constitucional, pois na CF existem as garantias relativas as direito de liberdade e

também na estruturação dos órgãos estatais responsáveis pela aplicação da lei penal.

- Direito penal, pois sem o mesmo o processo penal não existiria, por outro lado é que se dá a

existência concreta ao direito penal, assim ambos estão estritamente relacionados.

-  Direito processual civil, conforme art.91, I do CP e 63 do CPP.

- Direito administrativo, no processo atuam agentes da administração pública.

- Direito civil, no art.206 do CPP indica pessoas.

- Direito comercial, crimes falimentares e seus aspectos processuais (falência), que não são

encontrados no direito penal, mas sim em legislação especial.

LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO: de acordo com o art. 1°, o CPP aplica-se em todo o território

nacional, ressalvadas eventuais exceções decorrentes de tratados, convenções ou regras de direito

internacional; é evidente que podem ser aplicadas regras atinentes a leis especiais, como, por ex.,

aquelas referentes à apuração de infrações de menor potencial ofensivo, que se encontram na Lei

n° 9.099/95.

Norma processual no espaço.

1- princípio da territorialidade (art.1º do CPP e 5º da CP).

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

  I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos

crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal

Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V - os processos por crimes de imprensa.

CP- Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito

internacional, ao crime cometido no território nacional

- Território por extensão- art. 5º§1ºda CP.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações

e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se

encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade

privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou

embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território

nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do

Brasil.

- Teoria da ubiqüidade art.6º da CP.

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou

em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Exceções.

1- imunidade diplomática – convenção de Viena.

2- foro por prerrogativa de função.

Não importa a nacionalidade de quem pratica o crime, se o mesmo é cometido em território

nacional utiliza-se a lei brasileira em função da soberania do Estado.

As imunidades diplomáticas representam uma exceção ao princípio da territorialidade,

concebendo imunidade de jurisdição aos representantes de governos estrangeiros que exercerem

suas funções em nosso país.

O tratado e a convenção só terão força de lei se ele for ratificado por um instrumento legal

(decreto, lei ou decreto lei), introduzindo ao nosso direito.

O foro por prerrogativa de função consiste no direito de determinadas pessoas, de serem

julgadas, em virtude dos cargos ou funções que exercem, pelos órgãos superiores do poder

judiciário, em competência fixada pela constituição federal, ou constituições estaduais.

O presidente se praticar um crime comum, será julgado pelo S.T.F. art.102,”a”,”b” da CF, porém

se for crime de responsabilidade, será julgado pelo senado federal.

Quanto aos governadores, eles serão julgados pelo S.T.J. art.105,I,”a” da CPP, os prefeitos

se4rão julgados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA art.29,X da CF, a ação de improbidade

administrativa é de natureza civil.

LEI PROCESSUAL NO TEMPO: o art. 2° do CPP diz que a lei processual penal aplicar-se-á

desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (princípio da imediata

aplicação da nova lei processual).

Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos

realizados sob a vigência da lei anterior.

A normal processual no tempo, princípio “tempus regit actum” (art.2 do CPP).

A lei penal é aplicada somente a atos no presente e futuros, só retroagindo quando em benefício

do réu.

Alei processual penal tem aplicação imediata, mas sem prejuízo dos atos processuais já

praticados sob a vigência da lei anterior; “ o ato é regido pela lei que vigorava  naquele tempo”

“TEMPUS REGIT ACTUM”.

- A norma processual penal tem aplicação imediata, (PRINCIPIO DA IMEDIATIDADE)

- Os atos processuais realizados sob o amparo da lei anterior são válidos. Ao processo penal não

se aplica a retroatividade no caso de norma mais benigna, salvo quando se tratar de norma mista.

A norma mista retroage desde que para beneficiar o réu.

Fontes do processo penal

As fontes são tudo aquilo de onde provem ou se originam um preceito jurídico.

Elas se dividem em:

-   Material ou de produção , que é toda a fonte que produz ou cria o direito e,

-  Formal ou cognitiva, que são aquelas em que se revela ou expressa o direito.

Cabe ao Estado punir os transgressores através de alguns órgãos que o compõe e esses órgãos

são:

- a policia,

- o ministério público,

-  e o Estado juiz.

E o processo penal sempre estará voltado para o conflito “ius puniendi” X “ius libertatis”.

Somente se produz as normas do processo penal o Estado, estando vedado ao particular a criação

de tal normas e está matéria está vinculada a união e somente ela pode legislar para com essa

matéria art.22,I CF (sendo de competência exclusiva da união).

O crime de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena for no máximo de 2 anos conforme a

lei 9.099/95.

As fonte de cognição ou formais são aquelas diretas (leis) e é ela que revela o direito processual

penal, mas também tem as fontes indiretas.

As diretas se dividem em :

- Normas de jurisdição comuns e a encontramos no CPP, e

- As leis extravagantes as quais podemos citar algumas como: a lei de (entorpecentes), lei

5250/67 (imprensa), lei 9.099/95 (juizado de pequenas causas), lei 10.259/01 (juizado federal de

pequenas causas), lei 11.101/05 (crimes falimentares e procedimentos).

-  Normas jurídicas especiais : encontramos essas normas no CPP militar e no código Eleitoral.

-As leis de organização judiciária: que tratam das atribuições dos órgãos jurisdicionais, e os

regimentos internos dos tribunais (art.618 e 638 do CPP), são também fontes do processo penal.

Art. 618.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares

para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

Art. 638.  O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na

forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.

Quanto as fontes indiretas.

1- o costume , que é uma regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme,

com a consciência de sua obrigatoriedade (art.4° da LICC).

Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e

os princípios gerais de direito.

2-    Princípios gerais do direito, que são princípios éticos extraídos do ordenamento jurídico em

geral, podendo suprir lacunas ou omissão da lei, como os princípios relacionados a liberdade,

igualdade e direito natural.

2- Analogia , é uma forma de auto integração da lei, aplica-se apenas na hipótese de uma

lacuna ou omissão involuntária da lei, aplicando-se a fatos não regulados pela expressamente

pela lei, sendo um dispositivo que disciplina hipótese semelhante (art.4° da LICC, art.126° do

CPC e art.3° do CPP).

Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e

os princípios gerais de direito.

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia,

aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como

o suplemento dos princípios gerais de direito.

Os costumes e os princípios gerais do direito só poderá ser aplicado se for em benefício do réu e

se não prejudicar a liberdade do indivíduo.

A analogia pode ser aplicada no processo penal (art.3° do CPP), mas existem pressupostos para

sua aplicação, que é  a omissão ou a lacuna involuntária da lei e semelhança de situação.

Ex: em uma ação civil a petição inicial é rejeitada pelo juiz, por inépcia , falta de pressuposto, o

que cabe um recurso contra essa decisão por parte do autor da ação, mas também no caso aqui

caberá a parte contrária contra-razoar o recurso impetrado pelo advogado do autor, no processo

penal se a denuncia é rejeitada pelo juiz o promotor poderá entrar com recurso contra essa

decisão mas não há previsão para a contra-razão de recurso por parte do réu ai aplica-se a

analogia utilizando-se da norma do código civil para essa aplicação dessa contra-razão.

As fontes do D.proc penal, dividem-se em:

-  Fontes materiais, estas estão relacionados com a criação da norma processual penal pelo Estado

através da União, dentro de um sentido mais amplo ela deverá ser entendida como os fenômenos

sociais que contribuem para formar o conteúdo ou matéria das regras jurídicas.

Os fatores que contribuem para formação das normas jurídicas:

-  fator econômico , pois intervêm muito na relação entre os indivíduos (ex: lei da CPMF,

falimentar), dentro da área penal (responsabilidade fiscal, aumento de penas nos crimes contra o

patrimônio)

-  fatores religiosos e morais ,

-  fatores políticos e ideológicos,

-   valores jurídicos, (justiça e segurança jurídica) ex: revisão contratual, coisa julgada (segurança

jurídica).

A lei deve refletir o fenômeno social.

-    Fontes formais , são aquelas que revelam o direito, são os meios pelos quais o direito se torna

conhecido, e podemos falar que a principal fonte formal é a lei, as fontes secundárias são:

a- Os costumes,

b- A analogia e ,

c- os princípios gerais do direito;

E essas fontes secundárias só serão aplicadas caso ocorra uma lacuna ou uma omissão da lei.

A analogia, deve ser aplicada quando houver a mesma razão

Os costumes, podem influenciar na revogação de uma lei

A jurisprudência e a doutrina não são consideradas como fontes do direito.

A súmula vinculante, (que são reiterações de decisões julgadas por diversas vezes pelos

tribunais), após a emenda 45/04, passa a ter força obrigatória, mas não são todas as súmulas do

supremo tribunal federal que se tornaram vinculantes, pois para que elas o sejam terão de

respeitar o art. 8 da CF já emendada com a 45/04.

 Interpretação da norma processual penal.

1- Conceito

A interpretação está relacionada à aplicação da lei processual penal, será ela o processo lógico ou

uma tarefa realizada antes da aplicação da lei.

“Interpretar a lei consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance, ou seja, alcançar

o sentido das palavras utilizadas pelo legislador, sendo o processo lógico que procura estabelecer

a vontade da lei, que não é necessariamente a vontade do legislador”

Interpretar é desvendar ou descobrir o verdadeiro significado da norma.

2-hermenêutica

A hermenêutica ou Exegese: É o método que tem por seu objetivo a interpretação da Lei, cujos

princípios aplicam-se a todos os ramos de Direito.

3- Classificação,

* Quanto ao sujeito.

I – Autêntica, é aquela que procede do próprio Legislador.e quando inc na própria Lei é chamada

contextual.

Ex.: Art. 302 e 303 do C.P.P. (pois a Lei traz um contexto ou conceito, definição.)

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

 I - está cometendo a infração penal;

 II - acaba de cometê-la;

 III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação

que faça presumir ser autor da infração;

 IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir

ser ele autor da infração.

II -  A Jurisprudencial é aquele que consiste no conjunto de manifestações judiciais sobre

determinado assunto legal de uma forma razoavelmente constante.

III – É a interpretação da norma legal pelos juristas, pelos doutrinadores, ambas II e III, não tem

força obrigatória.

Quando do meio empregado.

I – Gramatical (Literal ou Filológica) Filológica é o estudo da língua ou idioma em sua

plenitude.

A interpretação gramatical é a letra da Lei, sendo ela importante mas não o suficiente.

II – A lógica sistemática: é muito importante sendo também conhecida como sistemática e ela

recorre não apenas ao significado gramatical, mas a lógica daquele dispositivo inserido dentro de

um sistema.

III – A Teleológica consiste sem se procurar não apenas a lógica formal, mas a lógica do

razoável, isto é, a interpretação das normas jurídicas, inclusive aquelas que parecem bem claras

requer referências aos princípios, critérios literativos, que muitas vezes não estão expressos no

texto legal.

“É procurar o fim do dispositivo a finalidade do dispositivo Legal”

Ex.: No prazo para conclusão de um processo de réu preso, aplica-se o princípio da

razoabilidade, uma interpretação teleológica que está ligada aos princípios.

* Quanto ao resultado.

I – Declarativa é aquela onde há uma correspondência com o que está escrito na Lei (palavra da

Lei) e a vontade do Legislador.

II – Restritiva a Lei disse mais do que queria ou seja , a letra da lei  foi além da sua vontade.ex:

art.564, III do CPP.

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

 a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria

ou o auto de prisão em flagrante;

 b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no

Art. 167;

 c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao

menor de 21 anos;

 d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da

intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

 e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos

concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas,

nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não

permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos

pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

Jj) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de

que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

III – Extensiva a Lei disse menos do que queria e por isso a interpretação vai ampliar o seu

significado.

Ex.1: Suspeição do Juiz Art. 254 do C.P.P.

Ex.2: Quando o C.P.P. trata de Liberdade provisória. Aplicação analógica é a aplicação de uma

norma existente para uma determinada situação. A um caso concreto semelhante, em relação ao

qual não há qualquer previsão legal.

-Em matéria processual:

em matéria processual penal, o art. 3° do CPP diz que a lei processual penal admite o

emprego da interpretação analógica e extensiva (é possível quando, dentro do próprio texto legal,

após uma seqüência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser

interpretada de acordo com os casos anteriores);

o emprego da analogia (aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando não há

qualquer norma regulando o tema;

é forma de integração da lei e não forma de interpretação), embora não mencionada

expressamente pelo referido artigo, é admitida;

em matéria penal, a analogia só pode ser aplicada em favor do réu (“in bonam partem”),

e, ainda assim, se ficar constatado que houve mera omissão involuntária (esquecimento do

legislador).

As ciências auxiliares que interagem no processo penal:

Para a realização do Direito Penal e, portanto, servindo como instrumento do Processo Penal,

colaboram ciências extrajurídicas auxiliares.

São elas a Medicina Legal, a Psiquiatria Forense, a Psicologia Judiciária e a Criminalística.

É com a Medicina Legal, aplicação de conhecimentos médicos para a realização de leis penais ou

civis, que se comprova a materialidade ou extensão de inúmeras infrações penais (homicídio,

lesões corporais, estupro etc.), incluindo-se nela a matéria de toxicologia (envenenamento,

intoxicação alcoólica e por tóxicos etc.). O Código de Processo Penal disciplina a ocasião e a

forma de realização dos exames de corpo de delito nessas hipóteses (arts. 158 e ss).

A Psiquiatria Forense (ou Judiciária) tem por objetivo o estudo dos distúrbios mentais em face

dos problemas judiciários e, no processo penal, tem importância decisiva na verificação das

hipóteses de inimputabilidade, apurada em exame realizado no incidente de insanidade mental do

acusado (arts. 149 a 154 do CPP).

É importante também essa ciência na execução da pena e da medida de segurança quando da

realização dos exames destinados à classificação dos condenados e internados e de verificação de

cessação de periculosidade

.

Também a Psicologia Judiciária se ocupa dos exames de personalidade, inclusive o

criminológico, para a classificação dos criminosos com vistas à individualização da execução.

Entretanto, cuida ela especialmente do estudo dos participantes do processo judicial (réu,

testemunha, juiz, advogado), fornecendo elementos úteis sobre a colaboração de cada um na

atividade processual, em especial quanto ao valor probatório dos testemunhos, interrogatórios

etc.

A Criminalística, também chamada Polícia Científica, é a técnica que resulta da aplicação de

várias ciências à investigação criminal, colaborando na descoberta dos crimes, na identificação

de seus autores, na apuração de circunstâncias do fato etc.

Seu objetivo é o estudo de provas periciais referentes a pegadas, manchas, impressões digitais,

projéteis, locais de crime etc.

A Odontoscopia, por exemplo, como a Datiloscopia, pode levar à identificação de pessoas com a

comparação das arcadas dentárias com a ficha dentária da pessoa que se quer identificar.

1. Princípios Gerais

PRINCÍPIOS GERAIS INFORMADORES DO PROCESSO

1.1. Imparcialidade do juiz

O juiz situa-se entre as partes e acima delas (caráter substitutivo). O juiz imparcial é pressuposto

para uma relação processual válida.

Para assegurar essa imparcialidade, a Constituição Federal estipula garantias (artigo 95),

prescreve vedações (artigo 95, parágrafo único) e proíbe juízos e tribunais de exceção (artigo 5.º,

inciso XXXVII). Observação: tribunal de exceção é um órgão constituído após a ocorrência do

fato.

1.2. Igualdade Processual

As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões.

No processo penal, esse princípio sofre alguma atenuação, devido ao princípio constitucional do

favor rei, segundo o qual o acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão

punitiva. Essa atenuação se verifica, por exemplo, nos artigos 386, inciso VI, 607, 609, parágrafo

único, e artigo 621, todos do Código de Processo Penal.

Observação: O defensor público tem prazo em dobro no processo penal. A jurisprudência tende a

estender o benefício aos advogados dativos.

1.3. Contraditório

Esse princípio decorre do brocardo romano audiatur et altera pars e é identificado na doutrina

pelo binômio “ciência e participação”.

O juiz coloca-se eqüidistante das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi

devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado à outra o direito de

manifestar-se em seguida.

Destarte, as partes têm o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido e

a oportunidade de se manifestarem sobre ele antes de qualquer decisão jurisdicional.

Observação: O princípio não se aplica no inquérito policial, que se trata de um procedimento

inquisitório. Como no inquérito policial não há acusação, também não há defesa. Os únicos

inquéritos que admitem o contraditório são: o judicial, para apuração de crimes falimentares; e o

instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministro da Justiça visando à expulsão de

estrangeiro.

1.4. Ampla Defesa

O Estado deve proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa),

seja técnica (defensor) (artigo 5.º, LV, da Constituição Federal), inclusive o de prestar assistência

jurídica integral e gratuita aos necessitados (artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal).

No processo penal, o juiz nomeia defensor ao réu, caso ele não tenha, mesmo sendo revel

(artigos 261 e 263 do Código de Processo Penal) e caso seja feita uma defesa abaixo do padrão

mínimo tolerável, o réu poderá ser considerado indefeso e o processo anulado. Se o acusado,

citado por edital, não comparece, nem constitui advogado, suspende-se o processo e o prazo

prescricional (artigo 366 do Código de Processo Penal).

1.5. Da Disponibilidade e da Indisponibilidade

Disponibilidade é a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos.

No processo penal, prevalece o princípio da indisponibilidade, pelo fato do crime ser

considerado uma lesão irreparável ao interesse coletivo. O Estado não tem apenas o direito, mas

sobretudo o dever de punir.

Do Código de Processo Penal, podem ser extraídas algumas regras, a saber:

A autoridade policial é obrigada a proceder às investigações preliminares (artigo 5.º do Código

de Processo Penal);

Impossibilidade de a autoridade policial arquivar o inquérito policial (artigo 17 do Código de

Processo Penal);

O Ministério Público não pode desistir da ação penal (artigo 42 do Código de Processo Penal),

nem do recurso interposto (artigo 576 do Código de Processo Penal).

A Constituição Federal abranda essa regra, ao permitir a transação em infrações de menor

potencial ofensivo e também nos casos de ação penal privada e ação penal condicionada à

representação ou à requisição do Ministro da Justiça.

O Ministério Público não pode desistir da ação penal, mas pode pedir a absolvição do réu.

1.6. Da Verdade Formal ou Dispositivo

O juiz depende da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações para fundamentar sua

decisão. Esse princípio busca salvaguardar a imparcialidade do juiz.

Conforme esse princípio, o juiz pode se contentar com as provas produzidas pelas partes

devendo rejeitar a demanda ou a defesa por falta de elementos de convicção.

É princípio próprio do processo civil, que vem sendo cada vez mais mitigado, diante de uma

tendência publicista no processo, permitindo ao juiz adotar uma posição mais ativa,

impulsionando o andamento da causa, determinando provas, conhecendo circunstâncias de ofício

e reprimindo condutas abusivas e irregulares (artigos 130 e 342 do Código de Processo Civil).

1.7. Da Verdade Material (ou Verdade Real)

Também denominado princípio da livre investigação das provas. Sempre predominou no

processo penal.

O juiz tem o dever de ir além da iniciativa das partes na colheita das provas, esgotando todas as

possibilidades para alcançar a verdade real dos fatos para fundamentar a sentença.

Somente, excepcionalmente, o juiz deve curvar-se diante da verdade formal, como no caso da

absolvição por insuficiência de provas (artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal).

Mesmo vigorando o princípio da livre investigação das provas, a verdade alcançada será sempre

formal, pois o que não está nos autos, não está no mundo.

Esse princípio comporta algumas exceções: artigos 406, 475, 206, 207 e 155, todos do Código de

Processo Penal;

a Constituição Federal, no artigo 5.º, inciso LVI, veda a utilização de provas obtidas por meios

ilícitos.

1.8. Publicidade

É uma garantia de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz.

Também é uma garantia do indivíduo de fiscalizar a atuação jurisdicional.

A publicidade poderá ser restrita nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselharem

que eles não sejam divulgados (artigo 155, I e II, do Código de Processo Civil e artigos 483 e

792, § 1º, do Código de Processo Penal).

O inquérito policial é um procedimento inquisitivo e sigiloso (artigo 20 do Código de Processo

Penal).

O sigilo, entretanto, não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade

judiciária.

No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito policial, mas, caso seja decretado

judicialmente o sigilo, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais.

1.9. Do Duplo Grau de Jurisdição

Consiste na possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de

primeiro grau.

Não é tratado de forma expressa na Constituição Federal. O duplo grau de jurisdição decorre da

própria estrutura atribuída ao Poder Judiciário pela Carta Magna.

Há casos em que não há duplo grau de jurisdição, como, por exemplo, as hipóteses de

competência originária do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I, da Constituição

Federal).

1.10. Juiz Natural

Previsto no artigo 5.º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será

sentenciado senão pelo juiz competente”.

Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência

estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta

independência e imparcialidade.

Do princípio, decorre também a proibição de criação de tribunais de exceção. (artigo 5.º, inciso

XXXVII, da Constituição Federal).

1.11. Da Ação ou Demanda

Indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.

A jurisdição é inerte. O princípio impede que o juiz instaure o processo por iniciativa própria, o

que, certamente, ameaçaria sua imparcialidade.

Destarte, a movimentação da máquina judiciária exige a provocação do interessado.

O princípio decorre da adoção do processo acusatório, no qual as funções de acusar, defender e

julgar são exercidas por órgãos distintos.

Nosso sistema contrapõe-se ao sistema inquisitivo, no qual as funções de acusar, defender e

julgar são realizadas pelo mesmo órgão.

Questiona-se o sistema inquisitivo, pois quando o juiz instaura o processo de ofício, acaba ligado

psicologicamente à pretensão.

1.12. Oficialidade

Significa que os órgãos incumbidos da persecutio criminis não podem ser privados.

A função penal é eminentemente pública, logo, a pretensão punitiva do Estado deve ser deduzida

por agentes públicos.

A ação penal pública é privativa do Ministério Público (artigo 129, inciso I, da Constituição

Federal).

A função de polícia judiciária incumbe à polícia civil (artigo 144, § 4.º, da Constituição Federal

c/c artigo 4.º do Código de Processo Penal).

Admite-se, como exceção, a ação penal privada, a ação penal privada subsidiária da pública

– quando da inércia do órgão do Ministério Público – e a ação penal popular – na hipótese de

crime de responsabilidade praticado pelo Procurador-Geral da República e por Ministros do

Supremo Tribunal Federal (artigos 41, 58, 65 e 66 da Lei n. 1.079/50).

1.13. Oficiosidade

As autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício, sem necessidade

do assentimento de outrem.

Ressalvam-se os casos de ação penal privada (artigo 5.º, § 5.º, do Código de Processo Penal) e

ação penal pública condicionada.

Trata-se de um princípio geral relacionado a todas as autoridades que participam do

procedimento criminal, e diferencia-se do princípio do impulso oficial, referente ao magistrado.

1.14. Do Impulso Oficial

Uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase

até exaurir a função jurisdicional.

1.15. Da Persuasão Racional do Juiz

Situa-se entre o sistema da prova legal, em que os elementos probatórios possuem valor

prefixado, e o sistema do julgamento secundum conscientiam, em que o juiz pode decidir com

base na prova dos autos, mas também sem provas e até mesmo contra a prova.

No princípio da persuasão racional, o juiz decide com base nos elementos existentes nos autos,

mas sua apreciação não depende de critérios legais preestabelecidos. A avaliação ocorre segundo

parâmetros críticos e racionais.

Esta liberdade não se confunde com arbitrariedade, pois o convencimento do juiz deve ser

motivado.

Exceção: os jurados, no Júri, não precisam fundamentar suas decisões, pois para eles vigora o

princípio da íntima convicção.

1.16. Da Motivação das Decisões Judiciais

As decisões judiciais precisam sempre ser motivadas. Esse princípio tem assento constitucional

no artigo 93, inciso IX.

Hoje, esse princípio é visto em seu aspecto político: garantia da sociedade que pode aferir a

imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das suas decisões.

1.17. Lealdade Processual

Consiste no dever de verdade, reprovando a conduta da parte que se serve de artifícios

fraudulentos.

A fraude destinada a produzir efeitos no processo penal pode configurar o crime descrito no

artigo 347 do Código Penal.

1.18. Da Economia Processual

Preconiza o máximo resultado na aplicação do direito com o mínimo emprego de atos

processuais. São exemplos da aplicação desse princípio os casos de conexão e continência

(artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal).

Corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais ou da

instrumentalidade das formas, em que os atos imperfeitos só serão anulados se o objetivo não for

atingido, pois o que interessa é o objetivo, e não o ato em si mesmo. Tal regra segue o brocardo

pas de nullite´sans grief.

No processo penal, não se anulam atos imperfeitos quando não prejudicarem a acusação ou a

defesa e quando não influírem na decisão da causa (artigos 566 e 567 do Código de Processo

Penal).

1.19. Do Promotor Natural

Também decorre da norma contida no artigo 5.º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual

dispõe que ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público com atribuições

previamente fixadas e conhecidas.

O Supremo Tribunal Federal vedou a designação casuística de promotor pela Chefia da

Instituição para promover a acusação em caso específico, pois tal procedimento chancelaria a

figura do chamado “promotor de exceção” (HC n. 67.759/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ

150/123).

2. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO PENAL

2.1. Estado de Inocência

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

(artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal).

Desdobra-se em três aspectos:

prova: deve ser valorada em favor do acusado quando houver dúvida;

instrução processual: inverte-se o ônus da prova, ou seja, o réu não precisa provar que é

inocente, mas sim a acusação precisa fazer prova de que ele é culpado;

no curso do processo: trata-se de entendimento expresso na Súmula n. 9 do Superior Tribunal

de Justiça: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da

presunção de inocência”.

2.2. “Favor rei”

A dúvida sempre beneficia o acusado.

- Se há duas interpretações, opta-se pela mais benéfica;

- Na dúvida, em caso de insuficiência de provas, absolve-se o réu;

- Alguns recursos são exclusivos da defesa (protesto por novo júri e embargos infringentes).

- Só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal).

2.3. Da Verdade Real

É princípio próprio do processo penal, indica que o juiz deve buscar descobrir a realidade, não se

conformando com o que é apresentado nos autos (verdade formal). Como exemplo, pode ser

citado o artigo 156 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz determinar diligências de

ofício para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Esse princípio comporta algumas exceções: artigos 406, 475, 206, 207 e 155, todos do Código de

Processo Penal; a Constituição Federal, no artigo 5.º, inciso LVI, veda a utilização de provas

obtidas por meios ilícitos.

2.4. Legalidade

Impõe a observância da lei pelas autoridades encarregadas da persecução penal, que não

possuem poderes discricionários para apreciar a conveniência e oportunidade da instauração do

processo ou do inquérito.

2.5. Oficialidade

A função penal é eminentemente pública, logo, a pretensão punitiva do Estado deve ser

deduzida por agentes públicos.

Admite-se, como exceção, a ação penal privada, a ação penal privada subsidiária da pública –

quando da inércia do órgão do Ministério Público – e a ação penal popular – na hipótese de

crime de responsabilidade praticado pelo Procurador-Geral da República e por Ministros do

Supremo Tribunal Federal (artigos 41, 58, 65 e 66 da Lei n. 1.079/50).

2.6. Oficiosidade

As autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício, sem necessidade

do assentimento de outrem.

Ressalvam-se os casos de ação penal privada (artigo 5.º, § 5.º, do Código de Processo Penal) e

ação penal pública condicionada.

2.7. Autoritariedade

Os órgãos investigantes e processantes devem ser autoridades públicas. Exceção: ação penal

privada.

2.8. Indisponibilidade

A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial (artigo 17 do

Código de Processo Penal).

O órgão do Ministério Público não pode desistir (dispor) da ação penal pública, nem do recurso

interposto (artigos 42 e 576 do Código de Processo Penal).

Exceções: ação penal privada e transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/95).

2.9. Publicidade

A publicidade somente poderá ser restrita nos casos em que o decoro ou o interesse social

aconselharem que eles não sejam divulgados (artigo 155, I e II, do Código de Processo Civil e

artigos 483 e 792, § 1º, do Código de Processo Penal).

2.10. Contraditório

As partes têm o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido e a

oportunidade de se manifestarem sobre ele, antes de qualquer decisão jurisdicional.

Da Iniciativa das Partes (“ne procedat judez ex officio”)

O juiz não pode iniciar ao processo sem a provocação da parte.

Cabe ao Ministério Público promover privativamente a ação penal pública (artigo 129, inciso I,

da Constituição Federal) e ao ofendido, a ação penal privada, inclusive a subsidiária da pública

(artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal).

“Ne eat judex ultra petita partium”

Indica que o juiz deve ater-se ao pedido feito na peça inaugural, não podendo pronunciar-se

sobre o que não foi requerido.

O que vincula o juiz criminal são os fatos submetidos à sua apreciação.

Exemplo: se na denúncia o promotor descreve um crime de estupro, mas ao classificá-lo, o faz

como sendo de sedução, pode o juiz condenar por estupro, pois o réu se defende dos fatos a ele

imputados.

Nesse caso o juiz não julgou além do que foi pedido, apenas deu aos fatos classificação diversa

(artigo 383 do Código de Processo Penal).

O artigo 384 do Código de Processo Penal trata da mudança na acusação, sempre que os fatos

narrados na denúncia ou queixa tiverem de ser modificados em razão de prova nova surgida no

curso da instrução criminal.

2.13. Devido Processo Legal

Previsto no artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal, o due process of law assegura à

pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens sem a garantia de um

processo desenvolvido de acordo com a lei.

Deve ser obedecido não apenas em processos judiciais civis e criminais, mas também em

procedimentos administrativos, inclusive militares.

2.14. Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilícitos

Ao considerar inadmissíveis todas as “provas obtidas por meios ilícitos”, a Constituição

Federal proíbe tanto a prova ilícita quanto a prova ilegítima:

Provas ilícitas: aquelas produzidas com violação a regras de direito material (exemplo:

confissão obtida mediante tortura);

Provas ilegítimas: aquelas produzidas com violação a regras de natureza meramente processual

(exemplo: documento exibido em plenário do júri, sem obediência ao disposto no artigo 475 do

Código de Processo Penal).

A doutrina e a jurisprudência tendem também a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação,

ou seja, as provas lícitas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida (exemplo: confissão

extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informações corretas a respeito do lugar onde

se encontra o produto do crime, propiciando sua regular apreensão).

As provas ilícitas por derivação foram reconhecidas pela Suprema Corte Norte-Americana, com

base na teoria dos “frutos da árvore envenenada” – fruits of the poisonous tree -, segundo a qual

o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.

O Supremo Tribunal Federal, atualmente, não admite as provas ilícitas por derivação.

Entendemos que não é razoável sempre desprezar toda e qualquer prova ilícita, devendo o juiz

admiti-las para evitar uma condenação injusta ou a impunidade de perigosos marginais.

O direito à liberdade e à vida, por exemplo, não podem sofrer restrição pela prevalência do

direito à intimidade.

Entra aqui o princípio da proporcionalidade, segundo o qual não há propriamente um conflito

entre as garantias fundamentais, devendo o princípio de menor relevância se submeter ao

princípio de maior relevância.

Por exemplo: uma pessoa acusada injustamente, que tenha na interceptação telefônica ilegal o

único meio de demonstrar a sua inocência.

A tendência da doutrina é a de acolher essa teoria, para favorecer o acusado (prova ilícita pro

reo).

2.15. Da Brevidade Processual

Verificando-se uma divergência, deve-se adotar a decisão mais célere, de acordo com o que

normalmente acontece.

Exemplo: na dúvida entre tráfico internacional ou nacional, os autos devem ser remetidos à

justiça estadual; surgindo fato novo, em razão da matéria, modifica-se a competência.

2.16. Identidade Física do juiz

O juiz fica vinculado ao processo que presidiu a fase instrutória, devendo decidi-lo. Atenção:

este princípio não vigora no processo penal.

2.17. Do Promotor Natural

Ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público com atribuições previamente

fixadas e conhecidas (artigo 5.º, inciso LIII, da Constituição Federal).

Princípio da obrigatoriedade ou legalidade

O Ministério Público tem o dever, e não a faculdade, de ingressar com a ação penal pública,

quando concluir que houve um fato típico e ilícito e tiver indícios de sua autoria.

O Ministério Público não tem liberdade para apreciar a oportunidade e a conveniência de propor

a ação, como ocorre na ação penal privada.

Como o Órgão Ministerial tem o dever de ingressar com a ação penal pública, o pedido de

arquivamento deve ser motivado (artigo 28 do Código de Processo Penal).

Devendo denunciar e deixando de fazê-lo, o promotor poderá estar cometendo crime de

prevaricação.

Esse princípio foi mitigado com a entrada em vigor da Lei n. 9.099/95 (artigos 74 e 76). No caso

de infração de pequeno potencial ofensivo, antes de oferecer a denúncia, o Ministério Público

pode oferecer a transação, um acordo com o autor do fato.

Para esse caso vigora o princípio da discricionariedade regrada.