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FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOSNOVA LIMA – MG
2013CAMILA CAIXETA CARDOSO
JULIANA RODRIGUES DE CARVALHOKARINA MUNDIM PENA
O TRABALHO DO PRESO
Projeto de pesquisa
2
apresentado à Faculdade deDireito Milton Campos comorequisito parcial para aaprovação na disciplina DireitoPenitenciário.
Professora: ElectraMaria de Almeida Benevides.
FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOSNOVA LIMA – MG
2013
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO.....................................................
................................4
2. TRABALHO EXTERNO E INTERNO DO
PRESO..............................5
3.
REMIÇÃO........................................................
...................................13
3
4. ARTIGOS DA CR/88 E DA
LEP.........................................................20
5.
CONCLUSÃO......................................................
...............................29
6. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS.................................................
.30
4
1. INTRODUÇÃO
A inexistência de fontes de trabalho dentro dos presídios
é uma das principais causas das frequentes manifestações
registradas no sistema penitenciário como a ocorrência de
fugas, motins e rebeliões. Desse modo, o trabalho representa
um dos aspectos mais importantes para os que se encontram
cerceados de sua liberdade.
O trabalho do presidiário deve ser encarado das mais
diversas formas, levando em conta sua acepção sociológica,
psicológica e jurídica.
Na presente pesquisa prevalecerá, por óbvio, o enfoque
jurídico, analisando seus desdobramentos.
Evidenciará, também, o trabalho do presidiário, seja ele
desempenhado interna ou externamente, como fator de
ressocialização e de reinserção no mercado de trabalho, os
direitos assegurados ao trabalhador preso e a visão da
doutrina e jurisprudência brasileira acerca de como é exercido
o trabalho pelo presidiário.
É um fato de comum conhecimento de todos os brasileiros a
situação precária da maioria dos estabelecimentos prisionais
no Brasil e, por isso, algo efetivo e urgente deve ser feito
para mudar esse quadro de desumanidade por qual passam os
presidiários.
Os estabelecimentos prisionais surgiram para manter os
presidiários longe da sociedade e proteger os cidadãos livres5
de suas ações criminosas. Contudo, hoje em dia seu objetivo
deve ir além de simplesmente enjaular os presidiários, mas sim
reeducá-lo por meio principalmente do trabalho para a sua
reinserção no convívio em sociedade.
Tratará também do instituto da remição, o qual visa
encurtar o prazo do cumprimento das penas privativas de
liberdade através do trabalho. Esse sistema, além de estimular
os reclusos para corrigir-se, prepara-o para a sua
reincorporaçãoà sociedade, proporcionando-lhe meios para
reabilitar-se.
Por fim, relacionamos os artigos da Lei de Execuções
Penais de nº 7.210/84, bem como os artigos da Constituição da
República de 1988, que tratam das peculiaridades do trabalho
do preso no sistema penitenciário e na execução penal.
2. TRABALHO INTERNO E EXTERNO DO PRESO
O trabalho do preso é regulado pela LEP – Lei de Execução
Penal, Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Este diploma tem
como objetivo estabelecer as regras para o cumprimento da
pena, bem como promover a integração social do preso. Uma das
formas de se realizar tal integração é possibilitar o
exercício de atividade laborativa àquele recolhido em
estabelecimento prisional.
6
O trabalho do preso tem em si a idéia de fomentar a
ressocialização do condenado, além de proporcionar em certa
medida, qualificação e experiência, habilitando-o em
atividades que podem vir a ser desenvolvidas pelo mesmo,
quando este alcançar a liberdade. Razão pela qual o trabalho
do preso, segundo a LEP, terá finalidade educativa e
produtiva.
A LEP permite e incentiva o trabalho do preso, na medida
em que o reconhece como dever social e fomentador da dignidade
humana. Referida lei também estabelece como direito do preso a
atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II).
Tal regulamentação não poderia ser diferente, uma vez que
a Constituição da República de 1988 estabelece os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa como seu próprio
fundamento, colocando-os lado a lado com a cidadania e a
dignidade da pessoa humana. Há ainda reconhecimento do
trabalho como direito social fundamental em seu art. 6º e como
pilar da ordem econômica, em seu art. 170. Neste mesmo
sentido, não podemos deixar de mencionar a Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948, que em seu artigo
XXIII, estabelece que toda pessoa possui direito ao trabalho.
A LEP estabelece em seu artigo 29, que o trabalho do preso
será remunerado, mediante prévia fixação em tabela, não
podendo a remuneração ser inferior a ¾ (três quartos) do
salário mínimo vigente no País.
Veja-se que a Lei de Execução Penal determina a
remuneração do trabalho, indicando ao apenado que o dispêndio
da sua força de trabalho é fonte de geração de riqueza e
7
sustento, para ele e seus familiares, o que valoriza o seu
esforço e, ao mesmo tempo, o incentiva a permanecer exercendo
atividade laborativa.
O trabalho do preso deve ser enfrentado como uma situação
de concessão de dignidade ao trabalhador que se encontra em
cumprimento de pena privativa de liberdade, como forma de
mostrar ao mesmo, sua capacidade de desenvolvimento social e
de desenvolvimento de atividade econômica frutífera e idônea.
Além de contribuir para a geração de riquezas, o trabalho
evidencia ao preso que ele possui perspectivas de melhoria de
vida, de recolocação no mercado de trabalho quando vier a
alcançar a liberdade, após cumprir a pena ou ainda, conseguir
progressão de regime.
O trabalho, nessa perspectiva, serve para que o preso
recupere a sua auto-estima, seu orgulho, sua dignidade. Pode
contribuir para que o mesmo vislumbre novos horizontes e
também para o mesmo venha a se qualificar para o mercado. Sem
falar que o exercício de uma atividade econômica rotineira, um
trabalho, a aprendizagem de um novo ofício ou profissão, pode
gerar no preso a sensação de repúdio à atividade delitiva.
Não se pode negar que:O reconhecimento do trabalho como força motriz
de toda a sociedade impele o Estado, único detentor do poder
de punir, a promover oportunidades de preparação dos
apenados sob sua custódia a desenvolver atividades
laborativas, com a finalidade de prepará-los ao retorno à
convivência social e propiciar a dignidade da pessoa humana.
Deixar o preso reabilitando fora dessa realidade é mais do que
desqualificá-lo para a nova vida fora das grades: é colocá-lo8
novamente em uma linha tênue entre o desemprego, devido a
sua baixa qualificação, e a criminalidade, que lhe mostrará
formas mais rápidas de conseguir dinheiro e status.1
No mesmo sentido, o magistério de Vólia Bomfim Cassar, ao
afirmar que “o trabalho do preso tem a finalidade de
reabilitação e exerce forte função socioeducativa ao permitir
que ele produza enquanto cumpre sua pena”.
Apesar de merecer aplausos a orientação da LEP, no sentido
de se remunerar o trabalho do preso, é possível discordar
desta orientação, por não se coadunar com as garantias
constitucionais previstas no art. 7º, da CR/88.
Dessa forma, se entende que o art. 29, caput, da LEP, deve
ser interpretado à luz da Constituição de 1988, garantido ao
trabalhador preso todos os direitos trabalhistas e
previdenciários decorrentes da relação de emprego, vez que não
há fundamento para esta discriminação em relação ao
trabalhador condenado.
Ainda acerca do art. 29 da LEP, constata-se que a
remuneração do trabalho do preso deve atender a alguns
objetivos, que são eles: a) à indenização dos danos causados pelo crime,
desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à
assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao
Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a
ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Além de estabelecer que o trabalho será remunerado, dispõe
a LEP que o fruto do trabalho do preso deve servir para
1 OLIVEIRA, 2010, p. 59
indenizar os danos gerados pelo crime, assistir à sua família,
fazer frente às suas despesas pessoais e, além disso,
ressarcir o Estado nas despesas realizadas com a manutenção
daquele trabalhador.
E o parágrafo segundo do mencionado art. 29, ainda fixa
que, eventual saldo em favor do trabalhador será destinado à
formação de uma caderneta de poupança, a ser entregue ao
trabalhador, quando este alcançar a liberdade.
Interessante é notar que o trabalho, enquanto direito
social fundamental, se alicerça na premissa do trabalho livre,
ou seja, o indivíduo possui liberdade para escolher ou não
trabalhar. Segundo a Lei de Execução Penal, contudo, o
trabalho do preso se revela obrigatório, na medida em que o
art. 31 dispõe: “o condenado à pena privativa de liberdade
está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e
capacidade”.
Com relação ao preso provisório (como nos casos de prisão
temporária e preventiva), este não está obrigado ao trabalho.
O trabalho a ser desenvolvimento pelo preso poderá ser
interno ou externo, conforme sua força de trabalho seja
aproveitada pelo próprio estabelecimento prisional ou no
interior de outro estabelecimento prisional ou; seja
aproveitada por entidade pública ou privada que não seja
estabelecimento prisional.
É preciso chamar atenção para o fato de que o trabalho do
preso, quando externo, possa ser utilizado por entidade da
Administração Pública Direta ou Indireta, ou por entidade
privada, quando então, o trabalho dependerá do consentimento
10
expresso do preso. Nessa medida, é importante que o Estado
procure estabelecer parcerias com entidades da administração
pública e também do setor privado, para que reservem vagas
destinadas aos presos.
Vale dizer que o trabalho do preso, de toda sorte, será
sempre obrigatório, competindo à doutrina estabelecer a
diferença entre o trabalho obrigatório e o trabalho forçado:
O trabalho, segundo a Lei de Execução Penal (art.
31), é obrigatório, mas não forçado. Deve trabalhar o
condenado que almejar conseguir benefícios durante o
cumprimento da pena, tendo em vista que a sua recusa pode
configurar falta grave (art. 51, III, c/c. art. 39, V da Lei de
Execução Penal – 7.210/84) e, consequentemente, o
impedimento à progressão de regime e ao livramento
condicional. O trabalho forçado, vedado constitucionalmente
(art. 5º, XLVII, c) teria o condão de impelir o sentenciado à
atividade laborativa, sob pena de sofrer outras e mais severas
sanções. Logo, a remição é um incentivo à laborterapia.2
Mas este poderá optar entre laborar para a Administração
ou para entidade privada, já que, com relação a esta, precisa
manifestar inequivocamente o seu consentimento, além de já ter
cumprido 1/6 (um sexto) da pena.
Além do recebimento de uma remuneração pelo trabalho, o
preso que exerce atividade laborativa também se beneficia com
o instituto da remição. Segundo Guilherme de Souza Nucci,
remição “é o resgate da pena pelo trabalho, permitindo-se o
2 NUCCI, 2006, p. 38611
abatimento do montante da condenação, periodicamente, desde
que se constate estar o preso em atividade laborativa”.
Com efeito, segundo o art. 126 da LEP, o trabalhador que
cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir,
pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, na
proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de
pena.
O tempo remido será computado para fins de concessão de
livramento condicional e indulto.
A LEP ainda cuida de fixar a jornada de trabalho do preso,
com mínimo de 6 (seis) e máximo de 8 (oito) horas, com
descanso nos domingos e feriados (art. 33).
Contudo, fixou que o trabalho do preso não está
subordinado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Dessa forma, apesar de o trabalho, nesse caso, ser
fonte de produção, riqueza e subsistência para o preso e sua
família, já que a atividade é remunerada, não estará, a
relação jurídica constituída pelo contrato de trabalho, logo,
não sujeita à aplicação das diretrizes da Consolidação das
Leis do Trabalho e, por conseguinte, não o vincula ao sistema
previdenciário.
Nesse contexto, numa primeira interpretação, pode-se
defender que o trabalho do preso, melhor dizendo, o contrato
de trabalho do preso, não irá gerar alguns direitos básicos,
como a percepção do 13º salário, férias anuais com o terço
constitucional e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), nem direito a qualquer benefício
previdenciário.
12
O art. 28, da LEP, contudo, parece fazer referência à CLT,
quando indica em seu § 1º, que “aplicam-se à organização e aos
métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à
higiene”.
Ora, não há dificuldade, nessa ordem de idéias, em se
admitir a incidência das normas celetistas destinadas a
tutelar o trabalho, no que diz respeito aos quesitos da
segurança e da higiene no ambiente de trabalho. Ou seja, em
relação ao contrato de trabalho do preso se exige o
fornecimento de equipamentos de proteção individual, o
conforto térmico, entre outras medidas protetivas preconizadas
pela CLT, o que também decorre do mandamento constitucional do
art. 7º, XXII: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Quer dizer, apesar de a LEP indicar a não sujeição do
trabalho do preso às normas da Consolidação das Leis do
Trabalho, não nega, ao contrário, determina, que o
desenvolvimento deste trabalho deverá atender a normas de
segurança e higiene, que serão extraídas, em especial, junto
ao texto celetista.
Isso sem deixar de mencionar a diretriz constitucional do
art. 7º, XXVIII, da Constituição de 1988, que diz respeito à
proteção em face de acidente de trabalho.
Isso pode gerar uma grande contradição, porque, podem-se
utilizar as medidas de proteção celetistas, para se garantir
ao trabalho do preso as condições necessárias de segurança e
higiene. Por outro lado, não autoriza a percepção, pelo
trabalhador, de eventuais adicionais de periculosidade ou
13
insalubridade. Ora, ambientes insalubres ou perigosos possuem
maior propensão a causar acidentes de trabalho, daí a
necessidade de utilização de equipamentos de proteção ou
pagamento do respectivo adicional.
E cabe notar ainda, que a LEP não distingue entre o
trabalho prestado a entidade pública ou a entidade privada. Em
ambos, preconiza que o trabalho não está sujeito às normas
celetistas. Reflexo imediato dessa diretriz legislativa seria
a impossibilidade de se reconhecer vínculo de emprego ao
trabalhador preso, o que, inclusive, vem sendo afirmado por
alguns tribunais brasileiros.
A justificativa para tal regra são os contornos e
características diferenciados desta forma de trabalho, visto
como dever social, possuindo finalidade preponderantemente
educativa e contributiva para a ressocialização.
Contudo, não pode o intérprete fechar os olhos para a
realidade ou se contentar apenas com o entendimento meramente
literal e gramatical da lei. Muito menos renegar a
possibilidade de incidência normativa dos princípios,
especialmente aqueles peculiares do Direito do Trabalho.
A partir dessa perspectiva, é que se procura verificar a
possibilidade de se estender ao trabalho prestado pelo preso
os benefícios e a proteção verificados na relação de emprego.
A efetivação dos direitos fundamentais depende da
incidência irrestrita dos princípios constitucionais,
notadamente, a dignidade da pessoa humana e a valorização do
trabalho. O reconhecimento do trabalho como direito social
fundamental reclama a incidência da rede de proteção ao
14
sujeito hipossuficiente, o trabalhador, o que se dá,
especialmente, com a aplicação dos princípios peculiares do
Direito do Trabalho e também pelas regras presentes na
Consolidação das Leis do Trabalho.
A legislação penal, notadamente, a Lei de Execução Penal,
regulamenta o trabalho do preso, mas deixa de conferir a este
trabalhador a incidência das normas celetistas, afirmando que
não haveria relação de emprego entre o trabalhador preso e o
seu empregado.
Idéia que se mostra falsa e arbitrária, especialmente,
quando se verifica que o trabalhador preso, enquanto prestador
de serviços para uma entidade privada, se insere numa relação
jurídica que reúne todos os elementos da relação de emprego.
Além disso, a aplicação dos princípios constitucionais,
bem como aqueles peculiares do Direito do Trabalho,
notadamente, o da proteção, levam à certeza de que ao
trabalhador preso deve ser garantida a ampla rede de proteção
dos trabalhadores urbanos e rurais, inclusive, com a
incidência das normas celetistas, não se justificando qualquer
tipo de discriminação.
Para que a esperada ressocialiação (ou reinserção) social
do trabalhador preso seja mais contundente e natural, é
razoável que se garanta a ele a percepção de todos os direitos
decorrentes do reconhecimento da existência da relação de
emprego e da incidência das normas constitucionais,
especialmente as do artigo 7º, da Constituição de 1988.
15
Espera-se que este trabalho venha a fomentar a discussão
sobre o assunto, com o fim de reconhecer o trabalho, em todas
as suas esferas, como direito social fundamental.
Ainda a partir de uma análise crítica quanto ao tema, a
Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/1984 – LEP) prevê,
expressamente, que ao preso deva ser garantida a atribuição
de trabalho remunerado e de forma não atrelada à CLT, artigos
41, II e 28, § 2º, da LEP. Talvez essa presciência legal possa
causar algum espanto – principalmente ao leigo – de ser um dos
direitos do preso o exercício de atividade laborativa com
remuneração.
Todavia, qualquer jurista de bom entendimento penal e
constitucional entenderia tal pensamento altamente egoístico.
O jurista Miguel Reale Júnior rechaçaria esta tese da seguinte
maneira:
O trabalho constitui a espinha dorsal da execução da
pena privativa de liberdade. A valorização do trabalho justifica-
se, pois, se a ociosidade do desempregado constitui um
desespero, não só por falta do salário essencial, mas também
por não se ter o que fazer, mal do que sofrem os aposentados,
maior ainda é a aflição do preso, já destituído de todos os
demais papéis sociais. Por essa razão, a Lei de Execução Penal
institui o trabalho como um dever e um direito ao preso [...],
garantindo-se que seja o trabalho remunerado [...] 3
Prossegue o filho de Miguel Reale:3 REALE JUNIOR, 2009, p. 339
16
O trabalho indica quem e como é a pessoa, que, em
geral, se orgulha do que faz. O trabalho fixa o horizonte da
pessoa, a coloca no mundo social, a situa na sociedade [...].
Ademais, o trabalho, sendo remunerado, ajuda a formar um
pecúlio, a auxiliar a família, e a obter uma colocação ao ganhar
a liberdade condicional. 4
3. REMIÇÃO
4 REALE JUNIOR, 2009, p. 33917
A remição consiste no resgate da reprimenda por meio do
trabalho desenvolvido pelo condenado que esteja em regime
fechado ou semi-aberto, à razão de um dia de pena por três
dias de trabalho.
Nos termos da lei brasileira, Mirabete5 define a remição
como:
“um direito do condenado em reduzir pelo trabalho
prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade
cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio
de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um
estímulo para corrigir-se, abreviando o tempo de cumprimento
da sanção para que possa passar ao regime de liberdade
condicional ou à liberdade definitiva”.
De maneira clara e objetiva, remição é o direito que o
condenado em regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada três
dias de trabalho, descontar um dia de pena.
Impende transcrever o conceito colocado por Carmen Sílvia
de Moraes Barros5 acerca deste instituto:
“A remição é, pois, forma de individualização da pena que
tende a diminuir a severidade da intervenção penal e reduzir
os efeitos dessocializadores da pena privativa de liberdade,
ao possibilitar a volta mais rápida do preso ao convívio
social”.
A Lei de Execução Penal, com as alterações provocadas
pela lei 12.433 de 29 de junho de 2011, prevê em seu artigo
5 BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução
penal. p. 183.18
126 a remição de parte da pena através do trabalho e do estudo
somente para condenados submetidos ao regime fechado ou
semiaberto. “O condenado que cumpre a pena em regime fechado
ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte
do tempo de execução da pena6”.
O referido instituto destina-se somente aos condenados a
cumprir pena em regime fechado ou semiaberto. Discute-se sobre
a possibilidade de presos provisórios terem ou não direito à
remição. Como se sabe, a prisão provisória compreende a prisão
em flagrante; a prisão preventiva; a decorrente de pronúncia;
a decorrente de sentença condenatória recorrível e a prisão
temporária. Em todos estes casos não há sentença condenatória
com trânsito em julgado. O artigo 126 da LEP refere-se ao
condenado. Uma interpretação restritiva do supracitado artigo
levaria à compreensão de que os presos provisórios não têm
direito à remição.
Embora o trabalho não seja obrigatório para os presos
provisórios, estes também deveriam ter a oportunidade de
trabalhar se assim o quisessem, pois infelizmente com a demora
no julgamento dos processos muitas pessoas sem assistência de
advogados ficam presas por muito tempo provisoriamente.
A remição da pena pelo trabalho à razão de um dia de pena
a cada três dias de trabalho é mais uma boa razão para a
existência deste para todos os presos, pois é injusto que
6 BRASIL. Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei deExecução Penal. Brasil. Brasília, DF: Senado, 1984
19
somente alguns possam ter a oportunidade de, pelo trabalho,
remir parte de sua pena.
Todo trabalho prisional deve ser passível de remição.
Embora o artigo 32, § 1º da LEP diga que o trabalho prisional
deve ser útil, limitando a atividade artesanal às regiões
turísticas, o artigo 126 da mesma lei, é abrangente quando
utiliza a palavra trabalho.
Não distingue a lei quanto à natureza do trabalho
desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo
trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola
ou industrial, não se excluindo o artesanal, desde que
autorizado pela administração do estabelecimento penal7.
Diante dos problemas que assolam as prisões brasileiras,
tais discussões não passam de meras idiossincrasias, que nada
resolvem. É inaceitável a rejeição do trabalho artesanal,
quando há graves problemas como a precariedade do trabalho
prisional, sua escassa existência e a superlotação carcerária.
O trabalho artesanal foi relegado a um plano inferior pelo
Estado que só reconhece sua importância em regiões turísticas.
A visão que o Estado tem do trabalho artesanal é tacanha, pois
este em termos de valor pecuniário pode estar em desvantagem
em relação a outros trabalhos, mas é talvez o que mais
propicia o autoconhecimento. Além disso, ao sobrepujar o
trabalho artesanal as aptidões naturais são desrespeitadas.
7 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à lei n.7.210, de 11-07-84, 2. Ed. São Paulo: ATLAS, 1998, p. 321.
20
É dever do Estado atribuir trabalho a todos os presos e,
se assim não o faz, a estes deve ser assegurado o direito à
remição da mesma forma.
Há assim, uma relação de direitos e deveres entre o Estado
e o condenado, em virtude da qual a Administração está
obrigada a possibilitar o trabalho ao preso e a este compete
desempenhar atividade laborativa. Afirma-se, por isso, que,
não se desincumbindo o Estado do seu dever de atribuir
trabalho ao condenado, poderá este beneficiar-se com a remição
mesmo sem o desempenho da atividade. Não cabendo ao
sentenciado a responsabilidade por estar ocioso, não pode ser
privado do benefício por falha da administração8.
A remição e a remuneração são decorrentes do trabalho
prisional e não é justo que por desídia do Estado o preso
deixe de se beneficiar com o referido instituto, tampouco é
justo que o mesmo deixe de receber pelo trabalho que não
realizou porque não lhe foi atribuído.
Em seu artigo 28, a Lei de Execução Penal dispõe que “o
trabalho do condenado, como dever social e condição de
dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
Conforme ressaltado anteriormente, trabalho e remição
estão intimamente vinculados, vez que, é pelo trabalho, que se
adquire o direito à remição.
Claramente, Rosa9 expõe quais as principais finalidades
deste instituto: “A remição é uma nova proposta ao sistema e
tem, entre outros méritos, o de abreviar, pelo trabalho, parte
8 Op. cit., pp. 323-324.9 ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo: Revista dosTribunais, 1995. p. 305-306.
21
do tempo da condenação. Três dias de trabalho correspondem a
um dia de resgate”.
A Lei oferece prêmios e recompensas àqueles que procedem
corretamente. Essas medidas de estímulo têm por finalidade
essencial promover a boa conduta, o respeito à disciplina e
acelerar a readaptação social.
Essas medidas de encorajamento devem intervir, não somente
em consideração à oportunidade objetiva e à finalidade desse
tratamento, mas também tendo em conta os esforços
desenvolvidos pelos detentos para obterem sua readaptação.
Trata-se, assim, de uma forma de minimizar a pena e,
concomitantemente, uma maneira de facilitar a reinserção
social do sentenciado.
Pela remição, como o termo está a indicar, o sentenciado
em regimes fechado e semi-aberto poderá reduzir parte de sua
pena privativa de liberdade através do trabalho correcional.
Pode-se afirmar que, pela sua importância, é, não apenas
um dever (art. 39, inc. V, da LEP), mas também um direito do
penitente (art. 41, inc. II, da LEP).
Em síntese, além de servir de estímulo ao sentenciado,
abreviando a condenação imposta, a remição também tem por
finalidade a sua reeducação, preparando-lhe para a reinserção
social, além de lhe disponibilizar formas de reabilitação para
si mesmo e perante a sociedade.
É importantíssima a correta exegese da remição de pena
pelo trabalho, interpretação essa que nunca deveria ser
relegada a segundo plano, como vem sendo tratada pela doutrina
22
e jurisprudência. Releva destacar que a lei de regência
silencia completamente sobre o assunto.
À guisa de exemplificação, consideremos um condenado à
reclusão por 5 anos e 6 meses, ou sejam, 66 meses, a serem
cumpridos, inicialmente no regime semi-aberto. Assim, para que
fosse atingido o prazo necessário para a progressão ao regime
aberto de cumprimento de pena, deveria o sentenciado cumprir
1/6 da reprimenda que lhe foi imposta, isto é, 11 meses de
reclusão, consoante lhe garante o art. 112 da Lei de Execução
Penal.
Considere-se, ainda, que o mesmo tenha conseguido remir 60
dias de sua pena, através de 180 dias trabalhados, visto que o
§ 1.º do art. 126 da LEP assevera que será remido um dia de
pena à razão de três dias trabalhados.
Partindo dessas premissas e adotando o entendimento de que
o tempo remido será somado à pena efetivamente cumprida, o
reeducando atingiria o tempo necessário à progressão de regime
após cumpridos 9 meses de reclusão, visto que possui dois
meses de pena remida pelo trabalho.
Adotando o entender contrário, mais severo, de que o tempo
remido será descontado do total da sanção imposta, para que
esta pena resultante seja tomada como base para eventuais
benefícios, infere-se, na hipótese em pauta, que a pena
restante passará a ser de 5 anos e 4 meses de reclusão, ou 64
meses, haja vista terem sido descontados os dois meses
remidos; desse total a sexta parte necessária para a
progressão ao regime aberto de cumprimento de pena seria
atingida quando se completassem, tão-somente, 10 meses e 20
23
dias de reclusão. Destaque-se, por pertinente, que a grande
maioria dos nossos Pretórios adota tal posição, possivelmente
por desconhecimento dos benefícios que podem trazer o entender
mais benéfico (posição n.º 1).
Nesse exemplo, tão comum nos presídios, a diferença entre
os entendimentos obrigaria o sentenciado a permanecer 50 dias
a mais no regime semi-aberto.
Levando-se em conta o entender de que o lapso remido
deverá ser somado à pena cumprida, interpretação mais adequada
e em consonância com os fins da condenação, o reeducando
abaterá realmente um dia a cada três trabalhados, conforme lhe
garantido pela Lei de Execução Penal, vendo diminuir
efetivamente o tempo que deverá permanecer recluso.
Poder-se-ia alegar que tal interpretação é muito liberal,
beneficiando, sobremaneira, alguns condenados que não fazem
jus à benesse, entretanto, inúmeros motivos afiançam essa
exegese:
Se porventura algum recluso, já tendo conquistado alguns
dias remidos, mostrar-se não condizente com a oportunidade,
vindo a cometer falta grave, poderia o Magistrado,
simplesmente, lançar mão do recurso lhe facultado pelo art.
127 da LEP, determinando a perda dos dias já remidos.
Nas prisões, de modo geral, o trabalho não é
proporcionado a todos os reclusos, desempenhando-o, tão
somente, aqueles que fazem por merecer tal benefício; assim,
só os que possuem méritos suficientes são autorizados a
laborar. Dessa maneira, auxilia-se a direção do presídio a
manter a ordem e disciplina tanto dos que trabalham, como dos
24
que não laboram, pois, os primeiros, receiam perder a
oportunidade que lhes foi confiada, visto haver inúmeros
interessados em assumir seu posto, enquanto os segundos, vendo
que o benefício é efetivo, podendo diminuir sua permanência no
cárcere, desejam trabalhar, demonstrando terem méritos para
tanto.
Muito embora, nos dias de hoje, falar em ressocialização
nas nossas prisões possa soar como discurso utópico, alheio ao
cenário atual de nosso sistema carcerário, não se pode perder
de vistas que ela é uma das funções do encarceramento – senão
a mais importante – permitindo ao recluso que se readapte à
vida em sociedade, onde o trabalho é tido como fundamental,
engrandecendo e dignificando o homem. Tamanha a importância do
trabalho, que, paradoxalmente, em liberdade, o ato de
entregar-se habitualmente ócio, sendo válido para o labor, e
sem meios para garantir sua subsistência, é considerado uma
figura delitiva penal, tipificado no art. 59 da Lei das
Contravenções Penais !
Digno de transcrição o brilhante magistério de Arminda
Bergamini Miotto que demonstra a relevância do trabalho na
prisão: "Se o condenado, antes da condenação, já tinha o hábito do trabalho,
depois de condenado, recolhido a estabelecimento penal, o trabalho que ele exercer
manter-lhe-á aquele hábito, impedindo que degenere; se não o tinha, o exercício
regular do trabalho, conforme às suas aptidões contribuirá para ir gradativamente
disciplinando-lhe a conduta, instalando-se na sua personalidade o hábito da
atividade disciplinada."
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E vai além a preclara Autora10: "se o condenado não trabalhar na
prisão, ou, pelo menos, não o fizer regularmente, ao recuperar a liberdade não será
capaz de fazer o esforço, que às vezes é verdadeira luta, para obter um trabalho e
manter-se nele; ainda que o serviço social lhe consiga trabalho, ele talvez não saiba
ou não queira fazer o esforço para manter-se na atividade. Não será de admirar-se
que, nessas condições, ele venha a reincidir no delito."
Acrescenta-se que, além do hábito da atividade
disciplinada que o labor na prisão pode criar, pode também
permitir ao recluso, principalmente ao jovem, o
desenvolvimento de uma qualificação profissional – ou manter e
desenvolver a que já possui – possibilitando-lhe adquirir uma
formação que lhe será útil quando deixar a prisão.
Também é oportuno o pensamento de Rui Medeiros, o qual
ora é trazido a colação, pois demonstra, de forma clara e
inequívoca, os benefícios inerentes ao trabalho no cárcere: "A
laborterapia é a pedra de toque de toda a moderna Penalogia. O trabalho acaba
com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da contaminação dos primários
pelos veteranos delinquentes, e dá ao condenado a sensação de que a vida não
parou e ele continua a ser um ser útil e produtivo, além de evitar a solidão, que gera
neuroses, estas, por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos penais e
fermentos de novos atos delituosos." 11
Ademais, como já salientado, a LEP é omissa sobre o
assunto, e, dentro de toda a sistemática adotada por nossa
10 Curso de direito penitenciário, v. 2, Saraiva, 1975, págs.495/496.
11 Paulo Lúcio Nogueira, Comentários à Lei de Execução Penal,Saraiva, 1996, pág. 40.
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legislação, cabendo duas interpretações, inconcebível seria
adotar o entender que prejudique notoriamente o condenado.
O trabalho, não se pode negar, gera o sentimento de
responsabilidade, não sendo exagero conceituá-lo como o pilar
do processo reeducativo do apenado, objetivo maior da
reclusão, devendo, portanto, ser estimulado. E a forma mais
simples e sensata de estimulá-lo é premiar adequadamente o
trabalhador por suas atividades, de acordo, obviamente, com os
ditames do Direito e da Justiça, gerando no sentenciado a
sensação de que o trabalho realmente compensa.
4. ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
Nº 7.210/198427
A Constituição Federal no seu artigo 170 dispõe, “a ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social”.
O trabalho do presoencontra-se inserido dentro desta
ótica que vincula o trabalho à existência digna do ser humano.
Assim, o artigo 39 do Código Penal garante que: o trabalho do
preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os
benefícios da Previdência Social.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a
Lei de ExecuçãoPenal, assim dispõe sobre o trabalho:
Art. 28 – O trabalho do condenado, como dever
social e condição de dignidade humana, terá
finalidade educativa e produtiva.
§ 1º. Aplicam-se à organização e aos métodos de
trabalho as precauções relativas à segurança e
à higiene.
§ 2º. O trabalho do preso não está sujeito ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho do preso recebe muitas críticas, apesar de
estar disposto na lei de execução penal e ser tratado como
matéria constitucional. A parcela que critica o trabalho do
preso afirma, na maioria das vezes, que o trabalho não
conseguirá resgatar o preso de seu meio criminoso, ou que, o
Estado não pode perder tempo ou gastar dinheiro aparelhamento
uma estrutura prisional para
O trabalho do preso será remunerado, conforme disposto no
artigo 29 da lei nº 7.210/84:
28
Art. 29 – O trabalho do preso será remunerado,
mediante préviatabela, não podendo ser inferior
a ¾ (três quartos) do salário mínimo.
§ 1º. O produto da remuneração pelo
trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime,
desde quedeterminados judicialmente e não
reparados por outrosmeios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;d) ao
ressarcimento ao Estado das despesas realizadas
com amanutenção do condenado, em proporção a
ser fixada e sem prejuízo da destinação
prevista nas letras anteriores.
§ 2º. Ressalvadas outras aplicações legais,
será depositada aparte restante para
constituição do pecúlio em cadernetas de
poupança, queserá entregue ao condenado quando
posto em liberdade.
Art. 30 – As tarefas executadas como prestação
de serviço àcomunidade não serão remuneradas.
Os Tribunais, em flagrante desacordo com a norma
insculpida na Lei de Execução Penal, vêm negando o benefício
do trabalho aos presos por crimes hediondos, com a alegação de
que a Lei nº 8.072/90 fixou o cumprimento da pena em regime
integralmente fechado.
Continua-se a acreditar que o trabalho e a educação aos
presos são osmelhores meios para propiciar sua reeducação e
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recuperação, sendo considerado por muitos estudiosos como
“passaporte” para a reinserção social.
Seguindo a análise do tema relativo ao trabalho do preso,
surge aquestão da remição, que passa a abreviar parte da pena
do condenado por meio de seu trabalho. Neste diapasão a Lei de
Execução Penal trata do instituto da remição através do
trabalho, ao dispor em seu artigo 126: “o condenado que cumpre
a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo
trabalho, parte do tempo de execução da pena”.
A remição é instituto criado pela Lei de Execução Penal,
tem ela caráter geral, abrangendo todos oscondenados sujeitos
a esse diploma legal. Como na Lei nº 8.072/90, não existe
restrição à possibilidade de o condenado por crime hediondo ou
equiparado obter esse benefício.
O condenado à pena restritiva de liberdade, cujo
trabalho, como dever social e condição da dignidade humana,
terá finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP). Já o
trabalho durante a execução da pena restritiva da liberdade,
além dessas finalidades, impede que o preso venha, produto da
ociosidade, desviar-se dos objetivos da pena, de caráter
eminentemente ressocializador, embrenhando-se, cada vez mais
nos túneis submersos do crime, corrompendo-se ou corrompendo
seus companheiros de infortúnio”.
A Constituição Federal erigiu o trabalho como direito
social assimdispondo no artigo 6º:
“São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
30
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”.
O regime fechado de cumprimento de pena não é
incompatível com o trabalho do condenado, inclusive o externo,
nos termos dos artigos 36 e 37 da LEP, sendo imprescindível,
por óbvio, o atendimento dos requisitos objetivos a serem
avaliados pelo Juízo da Execução. Ora, o regime integralmente
fechado imposto ao réu, emface de sua condenação pro crime
hediondo, não é incompatível com a possibilidade de trabalho
externo, consoante preceitua o art. 36, da Lei de Execuções
c/c art. 34, parág. 3º, do Código Penal. De outro lado, não
há, na Lei de Crimes Hediondos, qualquer vedação à
possibilidade de trabalho externo.
O Trabalho Interno do condenado à pena privativa de
liberdade é obrigatório (art. 31, da Lei 7.210/84 – LEP) na
medida de suas aptidões e capacidade. Na atribuição do
trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a
condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como
as oportunidades oferecidas pelo mercado. A jornada normal de
trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito)
horas, com descanso nos domingos e feriados.
Este trabalho interno, poderá, diz o art. 34 da LEP, e em
nosso pensar, deverá ser gerenciado por fundação, ou empresa
pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a
formação profissional do condenado. Devem, essas entidades,
garantir na execução a formação profissional do condenado.
Isso é da essência desse contrato.
31
Segundo o § 1o. do art. 34 da LEP, nessa hipótese, à
entidade gerenciadora caberá promover e supervisionar a
produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se
de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive
pagamento de remuneração adequada. Na falta de entidade
gerenciadora está aberta a possibilidade de celebrar convênio
com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de
trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
O art. 35 outorga privilégios nas licitações para
aquisições dos bens ou produtos do trabalho prisional, sempre
que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a
particulares. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas
reverterão em favor da fundação ou empresa pública ou, na sua
falta, do estabelecimento penal. No regime de trabalho
externo, conquanto permitido para o regime semiaberto e
aberto, há restrições, para os presos em regime fechado, em
face da possibilidade de fugas, uma falta grave, consignada no
art. 50, inciso II, da LEP. Neste caso, é admissível, com as
cautelas já mencionadas, tão-somente em serviço ou obras
públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou
Indireta, ou mesmo para entidades privadas.
O limite máximo do número de presos é de 10% (dez por
cento) do total de empregados “na obra”. O § 1°, do art. 36,
se refere a obras, com clara imprecisão terminológica, contudo
é de se interpretar empregados de qualquer empreendimento,
senão, estaríamos limitando, basicamente, ao trabalho na
construção civil. Ademais, segundo o art. 36, § 2º, caberá ao
32
órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a
remuneração desse trabalho.
Estabelece o artigo 41, II da LEP que é direito do preso a
atribuição de trabalho e sua remuneração:
Constituem direitos do preso:
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
Ocorre, entretanto, que assim como é um dever do estado o
fornecimento do trabalho, em contrapartida o apenado tem a
obrigação de desenvolver as atividades a ele atribuídas,
incorrendo em falta grave se descumprir o dever de trabalhar,
como prescreve o artigo 50, VI:
Comete falta grave o condenado à pena privativa
de liberdade que:
VI- inobservar os deveres previstos nos incisos
II e V do art. 39, desta lei.
Cabe à legislação local a determinação dos parâmetros para
a fixação da remuneração do preso. Essa remuneração pode ser
feita por hora trabalhada ou por tarefa executada. Deve-se,
todavia, respeitar os limites estabelecidos na lei de Execução
Penal, principalmente em relação à duração da jornada de
trabalho.
Existe obrigatoriedade de trabalho ao preso condenado, não
sendo, entretanto compulsório ao preso provisório, restando a
este último a opção de trabalhar ou não, pois tem em seu favor
a presunção de inocência, de sorte que não existe a obrigação
33
para que trabalhe. Ocorre que, como sendo o trabalho um
direito do preso, poderá ele trabalhar somente no interior do
estabelecimento em que estiver detido. É o que dispõe o art.
31 da LEP:
O condenado à pena privativa de liberdade está
obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões
e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o
trabalho não é obrigatório e só poderá ser
executado no interior do estabelecimento.
Também para fins de remição, o trabalho a ser desenvolvido
pelo preso deverá obedecer ao art. 33:
A jornada normal de trabalho não será inferior
a seis, nem superior a oito horas, com descanso
nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário
especial de trabalho aos presos designados para
os serviços de conservação e manutenção do
estabelecimento penal.
O trabalho externo está disciplinado no artigo 36 e
contém algumas restrições que deverão ser observadas pelo
administrador:
O trabalho externo será admissível para os
presos em regime fechado somente em serviço ou
obras públicas realizadas por órgãos da
administração direta ou indireta, ou entidades
privadas, desde que tomadas as cautelas contra
a fuga e em favor da disciplina.
34
§ 1º O limite máximo do número de preso será
de dez por cento do total de empregados na
obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à
entidade ou à empresa empreiteira a remuneração
desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho a entidade
privada depende do consentimento expresso do
preso.
Estabelece ainda o artigo 56 desta Lei:
Art. 56. Quanto ao trabalho:
I – o trabalho não deverá ter caráter aflitivo;
II – ao condenado será garantido trabalho
remunerado conforme sua aptidão e condição
pessoal, respeitada a determinação médica;
III – será proporcionado ao condenado trabalho
educativo e produtivo;
IV – devem ser consideradas as necessidades
futuras do condenado, bem como, as
oportunidades oferecidas pelo mercado de
trabalho;
V – nos estabelecimentos prisionais devem ser
tomadas as mesmas precauções prescritas para
proteger a segurança e a saúde dois
trabalhadores livres;
VI – serão tomadas medidas para indenizar os
presos por acidentes de trabalho e doenças35
profissionais, em condições semelhantes às que
a lei dispõe para os trabalhadores livres;
VII – a lei ou regulamento fixará a jornada de
trabalho diária e semanal para os condenados,
observada a destinação de tempo para lazer,
descanso. Educação e outras atividades que se
exigem como parte do tratamento e com vistas a
reinserção social;
VIII – a remuneração aos condenados deverá
possibilitar a indenização pelos danos causados
pelo crime, aquisição de objetos de uso
pessoal, ajuda à família, constituição de
pecúlio que lhe será entregue quando colocado
em liberdade.
Do trabalho e contato externo:
Art. 98. Todo preso, salvo as exceções legais,
deverá submeter-se ao trabalho, respeitadas
suas condições individuais, habilidades e
restrições de ordem de segurança e disciplina.
§ 1º Será obrigatória a implantação de rotinas
de trabalho aos presos em regime disciplinar
diferenciado, desde que não comprometa a ordem
e a disciplina do estabelecimento penal
federal.
§ 2º O trabalho aos presos em regime
disciplinar diferenciado terá caráter
remuneratório e laborterápico, sendo
36
desenvolvido na própria cela ou em local
adequado, desde que não haja contato com outros
presos.
§ 3º O desenvolvimento do trabalho não poderá
comprometer os procedimentos de revista e
vigilância, nem prejudicar o quadro funcional
com escolta ou vigilância adicional.
Com relação à assistência penitenciária, estabelece a
LEP:
Art. 33 – A Assistência Penitenciária tem por
objetivo a assistência material, que consiste:
§ 1º - O médico, obrigatoriamente, examinará o
assistido quando do ingresso no estabelecimento
e, posteriormente, se necessário, para:
c) determinar a capacidade física de cada
assistido para o trabalho;
VIII. A assistência laborterápica, que se
estenderá ao egresso, compreende:
a) profissionalização do assistido;
b) promoção das atividades produtivas através
de canteiros de trabalho, utilizando-se da mão-
de-obra do preso e do internado, quando
possível;
c) promoção da implantação de canteiros de
trabalho com resultado econômico, mantendo o
registro das horas trabalhadas, produtos
obtidos e serviços prestados;
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d) promoção das atividades de laborterapia
ocupacional, com ou sem resultado econômico;
e) elaboração de relatórios mensais de
aproveitamento do assistido, apresentando
informações à Comissão de Classificação e ao
Conselho Disciplinar, quando solicitado.
Com relação ao trabalho:
Art. 39 – É dever do condenado trabalhar
durante o dia, na medida de suas aptidões e
capacidade. Ao preso provisório o trabalho não
é obrigatório.
Parágrafo Único – Observar-se-á, no que for
aplicável, o Capítulo III do Título II da Lei
de Execução Penal.
Art. 40 – Nenhum preso ou internado deverá
desempenhar função ou tarefa disciplinar ou
administrativa no estabelecimento.
Parágrafo Único – Este dispositivo não se
aplica aos sistemas baseados na auto-disciplina
e nem deve ser obstáculo para a atribuição de
tarefas, atividades ou responsabilidades de
ordem social, educativa ou desportiva.
Art. 41 – O trabalho externo somente será
autorizado quando o preso estiver em execução
de pena.
§ 1º - Ao preso ou internado será garantido
trabalho remunerado conforme sua aptidão e38
condição pessoal, respeitada a determinação
médica.
§ 2º - Será proporcionado ao preso ou internado
trabalho educativo e produtivo.
§ 3º - Devem ser consideradas as necessidades
futuras do preso ou internado, bem como as
oportunidades oferecidas pelo mercado de
trabalho.
Art. 42 – Serão tomadas medidas para indenizar
os presos e internados por acidentes de
trabalho e doenças profissionais, em condições
semelhantes às que a lei dispõe para os
trabalhadores livres.
§ 1º - A lei ou regulamento fixará a jornada de
trabalho diária e semanal para os presos e
internados, observada a destinação de tempo
para lazer, descanso, educação e outras
atividades que exigem como parte do tratamento
e com vistas a reinserção social.
§ 2º - A remuneração aos presos e internados
deverá possibilitar a indenização pelos danos
causados pelo crime, aquisição de objetos de
uso pessoal, ajuda à família e constituição de
pecúlio que lhe será entregue quando colocado
em liberdade.
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5. CONCLUSÃO
Partimos do princípio de que o trabalho do preso na
execução penal é um tema interessante, isto em virtude de suas
questões polêmicas, como por exemplo, a perda dos dias
remidos.
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A pena deve teruma finalidade calcada na ressocialização
e reeducação do condenado. No entanto, percebemos, através
desse trabalho, que um dos fatores mais importantes para a
reinserção social do indivíduo é o trabalho, haja vista um
homem que conhece um ofício, tem mais possibilidades de
possuir uma vida digna ao sair da prisão.
O trabalho é de suma importância para o indivíduo, não
sendo diferente em uma penitenciária, tanto é assim que foi
criado o instituto da remição, o qual reza que para cada três
dias trabalhados terá um remido. Todavia, com relação a está
questão surgem várias discussões quanto a perda dos dias
remidos, argumentando-se direito adquirido previsto
constitucionalmente.
Entretanto, não é apenas a discussão acerca da remição
que gira em torno do trabalho do preso, várias outras também,
por exemplo, a questão dos requisitospara que seja autorizado
o trabalho externo, já que existem posicionamentos divergentes
quanto ao cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.
Assim, o trabalho do preso na execução penal é um tema
que possui questões interessantes e de posicionamentos
divergentes que ainda precisam ser consolidados. Com a
presente pesquisa pretende-se demonstrar que os
estabelecimentos prisionais devem priorizar a reinserção
social do presidiário por meio da atividade laboral e que deve
haver a conscientização do governo e da sociedade para atingir
tal objetivo.
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6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de Execuções Penais nº 7.210/1984
Constituição da República de 1988
AFONSO, Vanessa. O trabalho do preso na execução penal.
Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/>. CARSINO, Regina. Considerações a respeito do trabalho do
preso. Publicado em 10.2007. Disponível em
<http://www2.mp.pr.gov.br/cpdignid/telas/cep_b29_d_2.html>
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal,
Saraiva, 1996.
ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1995.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à lei n.
7.210, de 11-07-84, 2. Ed. São Paulo: ATLAS, 1998.
BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A individualização da pena na
execução penal.
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