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CAMILA CAIXETA CARDOSO JULIANA RODRIGUES DE CARVALHO KARINA MUNDIM PENA O TRABALHO DO PRESO

TRABALHO DE DIR PENITENCIARIO

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CAMILA CAIXETA CARDOSOJULIANA RODRIGUES DE CARVALHO

KARINA MUNDIM PENA

O TRABALHO DO PRESO

FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOSNOVA LIMA – MG

2013CAMILA CAIXETA CARDOSO

JULIANA RODRIGUES DE CARVALHOKARINA MUNDIM PENA

O TRABALHO DO PRESO

Projeto de pesquisa

2

apresentado à Faculdade deDireito Milton Campos comorequisito parcial para aaprovação na disciplina DireitoPenitenciário.

Professora: ElectraMaria de Almeida Benevides.

FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOSNOVA LIMA – MG

2013

SUMÁRIO

1.

INTRODUÇÃO.....................................................

................................4

2. TRABALHO EXTERNO E INTERNO DO

PRESO..............................5

3.

REMIÇÃO........................................................

...................................13

3

4. ARTIGOS DA CR/88 E DA

LEP.........................................................20

5.

CONCLUSÃO......................................................

...............................29

6. REFERÊNCIAS

BIBLIOGRÁFICAS.................................................

.30

4

1. INTRODUÇÃO

A inexistência de fontes de trabalho dentro dos presídios

é uma das principais causas das frequentes manifestações

registradas no sistema penitenciário como a ocorrência de

fugas, motins e rebeliões. Desse modo, o trabalho representa

um dos aspectos mais importantes para os que se encontram

cerceados de sua liberdade.

O trabalho do presidiário deve ser encarado das mais

diversas formas, levando em conta sua acepção sociológica,

psicológica e jurídica. 

Na presente pesquisa prevalecerá, por óbvio, o enfoque

jurídico, analisando seus desdobramentos.

Evidenciará, também, o trabalho do presidiário, seja ele

desempenhado interna ou externamente, como fator de

ressocialização e de reinserção no mercado de trabalho, os

direitos assegurados ao trabalhador preso e a visão da

doutrina e jurisprudência brasileira acerca de como é exercido

o trabalho pelo presidiário. 

É um fato de comum conhecimento de todos os brasileiros a

situação precária da maioria dos estabelecimentos prisionais

no Brasil e, por isso, algo efetivo e urgente deve ser feito

para mudar esse quadro de desumanidade por qual passam os

presidiários. 

Os estabelecimentos prisionais surgiram para manter os

presidiários longe da sociedade e proteger os cidadãos livres5

de suas ações criminosas. Contudo, hoje em dia seu objetivo

deve ir além de simplesmente enjaular os presidiários, mas sim

reeducá-lo por meio principalmente do trabalho para a sua

reinserção no convívio em sociedade. 

Tratará também do instituto da remição, o qual visa

encurtar o prazo do cumprimento das penas privativas de

liberdade através do trabalho. Esse sistema, além de estimular

os reclusos para corrigir-se, prepara-o para a sua

reincorporaçãoà sociedade, proporcionando-lhe meios para

reabilitar-se.

Por fim, relacionamos os artigos da Lei de Execuções

Penais de nº 7.210/84, bem como os artigos da Constituição da

República de 1988, que tratam das peculiaridades do trabalho

do preso no sistema penitenciário e na execução penal.

2. TRABALHO INTERNO E EXTERNO DO PRESO

O trabalho do preso é regulado pela LEP – Lei de Execução

Penal, Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Este diploma tem

como objetivo estabelecer as regras para o cumprimento da

pena, bem como promover a integração social do preso. Uma das

formas de se realizar tal integração é possibilitar o

exercício de atividade laborativa àquele recolhido em

estabelecimento prisional. 

6

O trabalho do preso tem em si a idéia de fomentar a

ressocialização do condenado, além de proporcionar em certa

medida, qualificação e experiência, habilitando-o em

atividades que podem vir a ser desenvolvidas pelo mesmo,

quando este alcançar a liberdade. Razão pela qual o trabalho

do preso, segundo a LEP, terá finalidade educativa e

produtiva.

A LEP permite e incentiva o trabalho do preso, na medida

em que o reconhece como dever social e fomentador da dignidade

humana. Referida lei também estabelece como direito do preso a

atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II).

Tal regulamentação não poderia ser diferente, uma vez que

a Constituição da República de 1988 estabelece os valores

sociais do trabalho e da livre iniciativa como seu próprio

fundamento, colocando-os lado a lado com a cidadania e a

dignidade da pessoa humana. Há ainda reconhecimento do

trabalho como direito social fundamental em seu art. 6º e como

pilar da ordem econômica, em seu art. 170. Neste mesmo

sentido, não podemos deixar de mencionar a Declaração

Universal dos Direitos Humanos de 1948, que em seu artigo

XXIII, estabelece que toda pessoa possui direito ao trabalho.

A LEP estabelece em seu artigo 29, que o trabalho do preso

será remunerado, mediante prévia fixação em tabela, não

podendo a remuneração ser inferior a ¾ (três quartos) do

salário mínimo vigente no País.

Veja-se que a Lei de Execução Penal determina a

remuneração do trabalho, indicando ao apenado que o dispêndio

da sua força de trabalho é fonte de geração de riqueza e

7

sustento, para ele e seus familiares, o que valoriza o seu

esforço e, ao mesmo tempo, o incentiva a permanecer exercendo

atividade laborativa. 

O trabalho do preso deve ser enfrentado como uma situação

de concessão de dignidade ao trabalhador que se encontra em

cumprimento de pena privativa de liberdade, como forma de

mostrar ao mesmo, sua capacidade de desenvolvimento social e

de desenvolvimento de atividade econômica frutífera e idônea.

Além de contribuir para a geração de riquezas, o trabalho

evidencia ao preso que ele possui perspectivas de melhoria de

vida, de recolocação no mercado de trabalho quando vier a

alcançar a liberdade, após cumprir a pena ou ainda, conseguir

progressão de regime. 

O trabalho, nessa perspectiva, serve para que o preso

recupere a sua auto-estima, seu orgulho, sua dignidade. Pode

contribuir para que o mesmo vislumbre novos horizontes e

também para o mesmo venha a se qualificar para o mercado. Sem

falar que o exercício de uma atividade econômica rotineira, um

trabalho, a aprendizagem de um novo ofício ou profissão, pode

gerar no preso a sensação de repúdio à atividade delitiva.

Não se pode negar que:O reconhecimento do trabalho como força motriz

de toda a sociedade impele o Estado, único detentor do poder

de punir, a promover oportunidades de preparação dos

apenados sob sua custódia a desenvolver atividades

laborativas, com a finalidade de prepará-los ao retorno à

convivência social e propiciar a dignidade da pessoa humana.

Deixar o preso reabilitando fora dessa realidade é mais do que

desqualificá-lo para a nova vida fora das grades: é colocá-lo8

novamente em uma linha tênue entre o desemprego, devido a

sua baixa qualificação, e a criminalidade, que lhe mostrará

formas mais rápidas de conseguir dinheiro e status.1

No mesmo sentido, o magistério de Vólia Bomfim Cassar, ao

afirmar que “o trabalho do preso tem a finalidade de

reabilitação e exerce forte função socioeducativa ao permitir

que ele produza enquanto cumpre sua pena”.

Apesar de merecer aplausos a orientação da LEP, no sentido

de se remunerar o trabalho do preso, é possível discordar

desta orientação, por não se coadunar com as garantias

constitucionais previstas no art. 7º, da CR/88.

Dessa forma, se entende que o art. 29, caput, da LEP, deve

ser interpretado à luz da Constituição de 1988, garantido ao

trabalhador preso todos os direitos trabalhistas e

previdenciários decorrentes da relação de emprego, vez que não

há fundamento para esta discriminação em relação ao

trabalhador condenado.

Ainda acerca do art. 29 da LEP, constata-se que a

remuneração do trabalho do preso deve atender a alguns

objetivos, que são eles:  a) à indenização dos danos causados pelo crime,

desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à

assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao

Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a

ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. 

Além de estabelecer que o trabalho será remunerado, dispõe

a LEP que o fruto do trabalho do preso deve servir para

1 OLIVEIRA, 2010, p. 59

indenizar os danos gerados pelo crime, assistir à sua família,

fazer frente às suas despesas pessoais e, além disso,

ressarcir o Estado nas despesas realizadas com a manutenção

daquele trabalhador.

E o parágrafo segundo do mencionado art. 29, ainda fixa

que, eventual saldo em favor do trabalhador será destinado à

formação de uma caderneta de poupança, a ser entregue ao

trabalhador, quando este alcançar a liberdade.

Interessante é notar que o trabalho, enquanto direito

social fundamental, se alicerça na premissa do trabalho livre,

ou seja, o indivíduo possui liberdade para escolher ou não

trabalhar. Segundo a Lei de Execução Penal, contudo, o

trabalho do preso se revela obrigatório, na medida em que o

art. 31 dispõe: “o condenado à pena privativa de liberdade

está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e

capacidade”. 

Com relação ao preso provisório (como nos casos de prisão

temporária e preventiva), este não está obrigado ao trabalho. 

O trabalho a ser desenvolvimento pelo preso poderá ser

interno ou externo, conforme sua força de trabalho seja

aproveitada pelo próprio estabelecimento prisional ou no

interior de outro estabelecimento prisional ou; seja

aproveitada por entidade pública ou privada que não seja

estabelecimento prisional.

É preciso chamar atenção para o fato de que o trabalho do

preso, quando externo, possa ser utilizado por entidade da

Administração Pública Direta ou Indireta, ou por entidade

privada, quando então, o trabalho dependerá do consentimento

10

expresso do preso. Nessa medida, é importante que o Estado

procure estabelecer parcerias com entidades da administração

pública e também do setor privado, para que reservem vagas

destinadas aos presos.

Vale dizer que o trabalho do preso, de toda sorte, será

sempre obrigatório, competindo à doutrina estabelecer a

diferença entre o trabalho obrigatório e o trabalho forçado: 

O trabalho, segundo a Lei de Execução Penal (art.

31), é obrigatório, mas não forçado. Deve trabalhar o

condenado que almejar conseguir benefícios durante o

cumprimento da pena, tendo em vista que a sua recusa pode

configurar falta grave (art. 51, III, c/c. art. 39, V da Lei de

Execução Penal – 7.210/84) e, consequentemente, o

impedimento à progressão de regime e ao livramento

condicional. O trabalho forçado, vedado constitucionalmente

(art. 5º, XLVII, c) teria o condão de impelir o sentenciado à

atividade laborativa, sob pena de sofrer outras e mais severas

sanções. Logo, a remição é um incentivo à laborterapia.2

Mas este poderá optar entre laborar para a Administração

ou para entidade privada, já que, com relação a esta, precisa

manifestar inequivocamente o seu consentimento, além de já ter

cumprido 1/6 (um sexto) da pena.

Além do recebimento de uma remuneração pelo trabalho, o

preso que exerce atividade laborativa também se beneficia com

o instituto da remição. Segundo Guilherme de Souza Nucci,

remição “é o resgate da pena pelo trabalho, permitindo-se o

2 NUCCI, 2006, p. 38611

abatimento do montante da condenação, periodicamente, desde

que se constate estar o preso em atividade laborativa”.

Com efeito, segundo o art. 126 da LEP, o trabalhador que

cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir,

pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, na

proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de

pena.

O tempo remido será computado para fins de concessão de

livramento condicional e indulto.

A LEP ainda cuida de fixar a jornada de trabalho do preso,

com mínimo de 6 (seis) e máximo de 8 (oito) horas, com

descanso nos domingos e feriados (art. 33).

Contudo, fixou que o trabalho do preso não está

subordinado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho

(CLT). Dessa forma, apesar de o trabalho, nesse caso, ser

fonte de produção, riqueza e subsistência para o preso e sua

família, já que a atividade é remunerada, não estará, a

relação jurídica constituída pelo contrato de trabalho, logo,

não sujeita à aplicação das diretrizes da Consolidação das

Leis do Trabalho e, por conseguinte, não o vincula ao sistema

previdenciário.

Nesse contexto, numa primeira interpretação, pode-se

defender que o trabalho do preso, melhor dizendo, o contrato

de trabalho do preso, não irá gerar alguns direitos básicos,

como a percepção do 13º salário, férias anuais com o terço

constitucional e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço (FGTS), nem direito a qualquer benefício

previdenciário. 

12

O art. 28, da LEP, contudo, parece fazer referência à CLT,

quando indica em seu § 1º, que “aplicam-se à organização e aos

métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à

higiene”. 

Ora, não há dificuldade, nessa ordem de idéias, em se

admitir a incidência das normas celetistas destinadas a

tutelar o trabalho, no que diz respeito aos quesitos da

segurança e da higiene no ambiente de trabalho. Ou seja, em

relação ao contrato de trabalho do preso se exige o

fornecimento de equipamentos de proteção individual, o

conforto térmico, entre outras medidas protetivas preconizadas

pela CLT, o que também decorre do mandamento constitucional do

art. 7º, XXII: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por

meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Quer dizer, apesar de a LEP indicar a não sujeição do

trabalho do preso às normas da Consolidação das Leis do

Trabalho, não nega, ao contrário, determina, que o

desenvolvimento deste trabalho deverá atender a normas de

segurança e higiene, que serão extraídas, em especial, junto

ao texto celetista. 

Isso sem deixar de mencionar a diretriz constitucional do

art. 7º, XXVIII, da Constituição de 1988, que diz respeito à

proteção em face de acidente de trabalho. 

Isso pode gerar uma grande contradição, porque, podem-se

utilizar as medidas de proteção celetistas, para se garantir

ao trabalho do preso as condições necessárias de segurança e

higiene. Por outro lado, não autoriza a percepção, pelo

trabalhador, de eventuais adicionais de periculosidade ou

13

insalubridade. Ora, ambientes insalubres ou perigosos possuem

maior propensão a causar acidentes de trabalho, daí a

necessidade de utilização de equipamentos de proteção ou

pagamento do respectivo adicional. 

E cabe notar ainda, que a LEP não distingue entre o

trabalho prestado a entidade pública ou a entidade privada. Em

ambos, preconiza que o trabalho não está sujeito às normas

celetistas. Reflexo imediato dessa diretriz legislativa seria

a impossibilidade de se reconhecer vínculo de emprego ao

trabalhador preso, o que, inclusive, vem sendo afirmado por

alguns tribunais brasileiros. 

A justificativa para tal regra são os contornos e

características diferenciados desta forma de trabalho, visto

como dever social, possuindo finalidade preponderantemente

educativa e contributiva para a ressocialização.

Contudo, não pode o intérprete fechar os olhos para a

realidade ou se contentar apenas com o entendimento meramente

literal e gramatical da lei. Muito menos renegar a

possibilidade de incidência normativa dos princípios,

especialmente aqueles peculiares do Direito do Trabalho. 

A partir dessa perspectiva, é que se procura verificar a

possibilidade de se estender ao trabalho prestado pelo preso

os benefícios e a proteção verificados na relação de emprego.

A efetivação dos direitos fundamentais depende da

incidência irrestrita dos princípios constitucionais,

notadamente, a dignidade da pessoa humana e a valorização do

trabalho. O reconhecimento do trabalho como direito social

fundamental reclama a incidência da rede de proteção ao

14

sujeito hipossuficiente, o trabalhador, o que se dá,

especialmente, com a aplicação dos princípios peculiares do

Direito do Trabalho e também pelas regras presentes na

Consolidação das Leis do Trabalho.

A legislação penal, notadamente, a Lei de Execução Penal,

regulamenta o trabalho do preso, mas deixa de conferir a este

trabalhador a incidência das normas celetistas, afirmando que

não haveria relação de emprego entre o trabalhador preso e o

seu empregado. 

Idéia que se mostra falsa e arbitrária, especialmente,

quando se verifica que o trabalhador preso, enquanto prestador

de serviços para uma entidade privada, se insere numa relação

jurídica que reúne todos os elementos da relação de emprego.

Além disso, a aplicação dos princípios constitucionais,

bem como aqueles peculiares do Direito do Trabalho,

notadamente, o da proteção, levam à certeza de que ao

trabalhador preso deve ser garantida a ampla rede de proteção

dos trabalhadores urbanos e rurais, inclusive, com a

incidência das normas celetistas, não se justificando qualquer

tipo de discriminação.

Para que a esperada ressocialiação (ou reinserção) social

do trabalhador preso seja mais contundente e natural, é

razoável que se garanta a ele a percepção de todos os direitos

decorrentes do reconhecimento da existência da relação de

emprego e da incidência das normas constitucionais,

especialmente as do artigo 7º, da Constituição de 1988.

15

Espera-se que este trabalho venha a fomentar a discussão

sobre o assunto, com o fim de reconhecer o trabalho, em todas

as suas esferas, como direito social fundamental.

Ainda a partir de uma análise crítica quanto ao tema, a

Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/1984 – LEP) prevê,

expressamente, que ao preso deva ser garantida a atribuição

de trabalho remunerado e de forma não atrelada à CLT, artigos

41, II e 28, § 2º, da LEP. Talvez essa presciência legal possa

causar algum espanto – principalmente ao leigo – de ser um dos

direitos do preso o exercício de atividade laborativa com

remuneração.

Todavia, qualquer jurista de bom entendimento penal e

constitucional entenderia tal pensamento altamente egoístico.

O jurista Miguel Reale Júnior rechaçaria esta tese da seguinte

maneira:

O trabalho constitui a espinha dorsal da execução da

pena privativa de liberdade. A valorização do trabalho justifica-

se, pois, se a ociosidade do desempregado constitui um

desespero, não só por falta do salário essencial, mas também

por não se ter o que fazer, mal do que sofrem os aposentados,

maior ainda é a aflição do preso, já destituído de todos os

demais papéis sociais. Por essa razão, a Lei de Execução Penal

institui o trabalho como um dever e um direito ao preso [...],

garantindo-se que seja o trabalho remunerado [...] 3

Prossegue o filho de Miguel Reale:3 REALE JUNIOR, 2009, p. 339

16

O trabalho indica quem e como é a pessoa, que, em

geral, se orgulha do que faz. O trabalho fixa o horizonte da

pessoa, a coloca no mundo social, a situa na sociedade [...].

Ademais, o trabalho, sendo remunerado, ajuda a formar um

pecúlio, a auxiliar a família, e a obter uma colocação ao ganhar

a liberdade condicional. 4

3. REMIÇÃO

4 REALE JUNIOR, 2009, p. 33917

A remição consiste no resgate da reprimenda por meio do

trabalho desenvolvido pelo condenado que esteja em regime

fechado ou semi-aberto, à razão de um dia de pena por três

dias de trabalho.

Nos termos da lei brasileira, Mirabete5 define a remição

como:

“um direito do condenado em reduzir pelo trabalho

prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade

cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio

de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um

estímulo para corrigir-se, abreviando o tempo de cumprimento

da sanção para que possa passar ao regime de liberdade

condicional ou à liberdade definitiva”.

De maneira clara e objetiva, remição é o direito que o

condenado em regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada três

dias de trabalho, descontar um dia de pena.

Impende transcrever o conceito colocado por Carmen Sílvia

de Moraes Barros5 acerca deste instituto:

“A remição é, pois, forma de individualização da pena que

tende a diminuir a severidade da intervenção penal e reduzir

os efeitos dessocializadores da pena privativa de liberdade,

ao possibilitar a volta mais rápida do preso ao convívio

social”.

A Lei de Execução Penal, com as alterações provocadas

pela lei 12.433 de 29 de junho de 2011, prevê em seu artigo

5 BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução

penal. p. 183.18

126 a remição de parte da pena através do trabalho e do estudo

somente para condenados submetidos ao regime fechado ou

semiaberto. “O condenado que cumpre a pena em regime fechado

ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte

do tempo de execução da pena6”.

O referido instituto destina-se somente aos condenados a

cumprir pena em regime fechado ou semiaberto. Discute-se sobre

a possibilidade de presos provisórios terem ou não direito à

remição. Como se sabe, a prisão provisória compreende a prisão

em flagrante; a prisão preventiva; a decorrente de pronúncia;

a decorrente de sentença condenatória recorrível e a prisão

temporária. Em todos estes casos não há sentença condenatória

com trânsito em julgado. O artigo 126 da LEP refere-se ao

condenado. Uma interpretação restritiva do supracitado artigo

levaria à compreensão de que os presos provisórios não têm

direito à remição.

Embora o trabalho não seja obrigatório para os presos

provisórios, estes também deveriam ter a oportunidade de

trabalhar se assim o quisessem, pois infelizmente com a demora

no julgamento dos processos muitas pessoas sem assistência de

advogados ficam presas por muito tempo provisoriamente.

A remição da pena pelo trabalho à razão de um dia de pena

a cada três dias de trabalho é mais uma boa razão para a

existência deste para todos os presos, pois é injusto que

6 BRASIL. Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei deExecução Penal. Brasil. Brasília, DF: Senado, 1984

19

somente alguns possam ter a oportunidade de, pelo trabalho,

remir parte de sua pena.

Todo trabalho prisional deve ser passível de remição.

Embora o artigo 32, § 1º da LEP diga que o trabalho prisional

deve ser útil, limitando a atividade artesanal às regiões

turísticas, o artigo 126 da mesma lei, é abrangente quando

utiliza a palavra trabalho.

Não distingue a lei quanto à natureza do trabalho

desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo

trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola

ou industrial, não se excluindo o artesanal, desde que

autorizado pela administração do estabelecimento penal7.

Diante dos problemas que assolam as prisões brasileiras,

tais discussões não passam de meras idiossincrasias, que nada

resolvem. É inaceitável a rejeição do trabalho artesanal,

quando há graves problemas como a precariedade do trabalho

prisional, sua escassa existência e a superlotação carcerária.

O trabalho artesanal foi relegado a um plano inferior pelo

Estado que só reconhece sua importância em regiões turísticas.

A visão que o Estado tem do trabalho artesanal é tacanha, pois

este em termos de valor pecuniário pode estar em desvantagem

em relação a outros trabalhos, mas é talvez o que mais

propicia o autoconhecimento. Além disso, ao sobrepujar o

trabalho artesanal as aptidões naturais são desrespeitadas.

7 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à lei n.7.210, de 11-07-84, 2. Ed. São Paulo: ATLAS, 1998, p. 321.

20

É dever do Estado atribuir trabalho a todos os presos e,

se assim não o faz, a estes deve ser assegurado o direito à

remição da mesma forma.

Há assim, uma relação de direitos e deveres entre o Estado

e o condenado, em virtude da qual a Administração está

obrigada a possibilitar o trabalho ao preso e a este compete

desempenhar atividade laborativa. Afirma-se, por isso, que,

não se desincumbindo o Estado do seu dever de atribuir

trabalho ao condenado, poderá este beneficiar-se com a remição

mesmo sem o desempenho da atividade. Não cabendo ao

sentenciado a responsabilidade por estar ocioso, não pode ser

privado do benefício por falha da administração8.

A remição e a remuneração são decorrentes do trabalho

prisional e não é justo que por desídia do Estado o preso

deixe de se beneficiar com o referido instituto, tampouco é

justo que o mesmo deixe de receber pelo trabalho que não

realizou porque não lhe foi atribuído.

Em seu artigo 28, a Lei de Execução Penal dispõe que “o

trabalho do condenado, como dever social e condição de

dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Conforme ressaltado anteriormente, trabalho e remição

estão intimamente vinculados, vez que, é pelo trabalho, que se

adquire o direito à remição.

Claramente, Rosa9 expõe quais as principais finalidades

deste instituto: “A remição é uma nova proposta ao sistema e

tem, entre outros méritos, o de abreviar, pelo trabalho, parte

8 Op. cit., pp. 323-324.9 ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo: Revista dosTribunais, 1995. p. 305-306.

21

do tempo da condenação. Três dias de trabalho correspondem a

um dia de resgate”.

A Lei oferece prêmios e recompensas àqueles que procedem

corretamente. Essas medidas de estímulo têm por finalidade

essencial promover a boa conduta, o respeito à disciplina e

acelerar a readaptação social.

Essas medidas de encorajamento devem intervir, não somente

em consideração à oportunidade objetiva e à finalidade desse

tratamento, mas também tendo em conta os esforços

desenvolvidos pelos detentos para obterem sua readaptação.

Trata-se, assim, de uma forma de minimizar a pena e,

concomitantemente, uma maneira de facilitar a reinserção

social do sentenciado.

Pela remição, como o termo está a indicar, o sentenciado

em regimes fechado e semi-aberto poderá reduzir parte de sua

pena privativa de liberdade através do trabalho correcional.

Pode-se afirmar que, pela sua importância, é, não apenas

um dever (art. 39, inc. V, da LEP), mas também um direito do

penitente (art. 41, inc. II, da LEP).

Em síntese, além de servir de estímulo ao sentenciado,

abreviando a condenação imposta, a remição também tem por

finalidade a sua reeducação, preparando-lhe para a reinserção

social, além de lhe disponibilizar formas de reabilitação para

si mesmo e perante a sociedade.

É importantíssima a correta exegese da remição de pena

pelo trabalho, interpretação essa que nunca deveria ser

relegada a segundo plano, como vem sendo tratada pela doutrina

22

e jurisprudência. Releva destacar que a lei de regência

silencia completamente sobre o assunto.

À guisa de exemplificação, consideremos um condenado à

reclusão por 5 anos e 6 meses, ou sejam, 66 meses, a serem

cumpridos, inicialmente no regime semi-aberto. Assim, para que

fosse atingido o prazo necessário para a progressão ao regime

aberto de cumprimento de pena, deveria o sentenciado cumprir

1/6 da reprimenda que lhe foi imposta, isto é, 11 meses de

reclusão, consoante lhe garante o art. 112 da Lei de Execução

Penal.

Considere-se, ainda, que o mesmo tenha conseguido remir 60

dias de sua pena, através de 180 dias trabalhados, visto que o

§ 1.º do art. 126 da LEP assevera que será remido um dia de

pena à razão de três dias trabalhados.

Partindo dessas premissas e adotando o entendimento de que

o tempo remido será somado à pena efetivamente cumprida, o

reeducando atingiria o tempo necessário à progressão de regime

após cumpridos 9 meses de reclusão, visto que possui dois

meses de pena remida pelo trabalho.

Adotando o entender contrário, mais severo, de que o tempo

remido será descontado do total da sanção imposta, para que

esta pena resultante seja tomada como base para eventuais

benefícios, infere-se, na hipótese em pauta, que a pena

restante passará a ser de 5 anos e 4 meses de reclusão, ou 64

meses, haja vista terem sido descontados os dois meses

remidos; desse total a sexta parte necessária para a

progressão ao regime aberto de cumprimento de pena seria

atingida quando se completassem, tão-somente, 10 meses e 20

23

dias de reclusão. Destaque-se, por pertinente, que a grande

maioria dos nossos Pretórios adota tal posição, possivelmente

por desconhecimento dos benefícios que podem trazer o entender

mais benéfico (posição n.º 1).

Nesse exemplo, tão comum nos presídios, a diferença entre

os entendimentos obrigaria o sentenciado a permanecer 50 dias

a mais no regime semi-aberto.

Levando-se em conta o entender de que o lapso remido

deverá ser somado à pena cumprida, interpretação mais adequada

e em consonância com os fins da condenação, o reeducando

abaterá realmente um dia a cada três trabalhados, conforme lhe

garantido pela Lei de Execução Penal, vendo diminuir

efetivamente o tempo que deverá permanecer recluso.

Poder-se-ia alegar que tal interpretação é muito liberal,

beneficiando, sobremaneira, alguns condenados que não fazem

jus à benesse, entretanto, inúmeros motivos afiançam essa

exegese:

Se porventura algum recluso, já tendo conquistado alguns

dias remidos, mostrar-se não condizente com a oportunidade,

vindo a cometer falta grave, poderia o Magistrado,

simplesmente, lançar mão do recurso lhe facultado pelo art.

127 da LEP, determinando a perda dos dias já remidos.

Nas prisões, de modo geral, o trabalho não é

proporcionado a todos os reclusos, desempenhando-o, tão

somente, aqueles que fazem por merecer tal benefício; assim,

só os que possuem méritos suficientes são autorizados a

laborar. Dessa maneira, auxilia-se a direção do presídio a

manter a ordem e disciplina tanto dos que trabalham, como dos

24

que não laboram, pois, os primeiros, receiam perder a

oportunidade que lhes foi confiada, visto haver inúmeros

interessados em assumir seu posto, enquanto os segundos, vendo

que o benefício é efetivo, podendo diminuir sua permanência no

cárcere, desejam trabalhar, demonstrando terem méritos para

tanto.

Muito embora, nos dias de hoje, falar em ressocialização

nas nossas prisões possa soar como discurso utópico, alheio ao

cenário atual de nosso sistema carcerário, não se pode perder

de vistas que ela é uma das funções do encarceramento – senão

a mais importante – permitindo ao recluso que se readapte à

vida em sociedade, onde o trabalho é tido como fundamental,

engrandecendo e dignificando o homem. Tamanha a importância do

trabalho, que, paradoxalmente, em liberdade, o ato de

entregar-se habitualmente ócio, sendo válido para o labor, e

sem meios para garantir sua subsistência, é considerado uma

figura delitiva penal, tipificado no art. 59 da Lei das

Contravenções Penais !

Digno de transcrição o brilhante magistério de Arminda

Bergamini Miotto que demonstra a relevância do trabalho na

prisão: "Se o condenado, antes da condenação, já tinha o hábito do trabalho,

depois de condenado, recolhido a estabelecimento penal, o trabalho que ele exercer

manter-lhe-á aquele hábito, impedindo que degenere; se não o tinha, o exercício

regular do trabalho, conforme às suas aptidões contribuirá para ir gradativamente

disciplinando-lhe a conduta, instalando-se na sua personalidade o hábito da

atividade disciplinada."

25

E vai além a preclara Autora10: "se o condenado não trabalhar na

prisão, ou, pelo menos, não o fizer regularmente, ao recuperar a liberdade não será

capaz de fazer o esforço, que às vezes é verdadeira luta, para obter um trabalho e

manter-se nele; ainda que o serviço social lhe consiga trabalho, ele talvez não saiba

ou não queira fazer o esforço para manter-se na atividade. Não será de admirar-se

que, nessas condições, ele venha a reincidir no delito."

Acrescenta-se que, além do hábito da atividade

disciplinada que o labor na prisão pode criar, pode também

permitir ao recluso, principalmente ao jovem, o

desenvolvimento de uma qualificação profissional – ou manter e

desenvolver a que já possui – possibilitando-lhe adquirir uma

formação que lhe será útil quando deixar a prisão.

Também é oportuno o pensamento de Rui Medeiros, o qual

ora é trazido a colação, pois demonstra, de forma clara e

inequívoca, os benefícios inerentes ao trabalho no cárcere: "A

laborterapia é a pedra de toque de toda a moderna Penalogia. O trabalho acaba

com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da contaminação dos primários

pelos veteranos delinquentes, e dá ao condenado a sensação de que a vida não

parou e ele continua a ser um ser útil e produtivo, além de evitar a solidão, que gera

neuroses, estas, por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos penais e

fermentos de novos atos delituosos." 11

Ademais, como já salientado, a LEP é omissa sobre o

assunto, e, dentro de toda a sistemática adotada por nossa

10 Curso de direito penitenciário, v. 2, Saraiva, 1975, págs.495/496.

11 Paulo Lúcio Nogueira, Comentários à Lei de Execução Penal,Saraiva, 1996, pág. 40.

26

legislação, cabendo duas interpretações, inconcebível seria

adotar o entender que prejudique notoriamente o condenado.

O trabalho, não se pode negar, gera o sentimento de

responsabilidade, não sendo exagero conceituá-lo como o pilar

do processo reeducativo do apenado, objetivo maior da

reclusão, devendo, portanto, ser estimulado. E a forma mais

simples e sensata de estimulá-lo é premiar adequadamente o

trabalhador por suas atividades, de acordo, obviamente, com os

ditames do Direito e da Justiça, gerando no sentenciado a

sensação de que o trabalho realmente compensa.

4. ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

Nº 7.210/198427

A Constituição Federal no seu artigo 170 dispõe, “a ordem

econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre

iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,

conforme os ditames da justiça social”.

O trabalho do presoencontra-se inserido dentro desta

ótica que vincula o trabalho à existência digna do ser humano.

Assim, o artigo 39 do Código Penal garante que: o trabalho do

preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os

benefícios da Previdência Social.

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a

Lei de ExecuçãoPenal, assim dispõe sobre o trabalho:

Art. 28 – O trabalho do condenado, como dever

social e condição de dignidade humana, terá

finalidade educativa e produtiva.

§ 1º. Aplicam-se à organização e aos métodos de

trabalho as precauções relativas à segurança e

à higiene.

§ 2º. O trabalho do preso não está sujeito ao

regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

O trabalho do preso recebe muitas críticas, apesar de

estar disposto na lei de execução penal e ser tratado como

matéria constitucional. A parcela que critica o trabalho do

preso afirma, na maioria das vezes, que o trabalho não

conseguirá resgatar o preso de seu meio criminoso, ou que, o

Estado não pode perder tempo ou gastar dinheiro aparelhamento

uma estrutura prisional para

O trabalho do preso será remunerado, conforme disposto no

artigo 29 da lei nº 7.210/84:

28

Art. 29 – O trabalho do preso será remunerado,

mediante préviatabela, não podendo ser inferior

a ¾ (três quartos) do salário mínimo.

§ 1º. O produto da remuneração pelo

trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime,

desde quedeterminados judicialmente e não

reparados por outrosmeios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;d) ao

ressarcimento ao Estado das despesas realizadas

com amanutenção do condenado, em proporção a

ser fixada e sem prejuízo da destinação

prevista nas letras anteriores.

§ 2º. Ressalvadas outras aplicações legais,

será depositada aparte restante para

constituição do pecúlio em cadernetas de

poupança, queserá entregue ao condenado quando

posto em liberdade.

Art. 30 – As tarefas executadas como prestação

de serviço àcomunidade não serão remuneradas.

Os Tribunais, em flagrante desacordo com a norma

insculpida na Lei de Execução Penal, vêm negando o benefício

do trabalho aos presos por crimes hediondos, com a alegação de

que a Lei nº 8.072/90 fixou o cumprimento da pena em regime

integralmente fechado.

Continua-se a acreditar que o trabalho e a educação aos

presos são osmelhores meios para propiciar sua reeducação e

29

recuperação, sendo considerado por muitos estudiosos como

“passaporte” para a reinserção social.

Seguindo a análise do tema relativo ao trabalho do preso,

surge aquestão da remição, que passa a abreviar parte da pena

do condenado por meio de seu trabalho. Neste diapasão a Lei de

Execução Penal trata do instituto da remição através do

trabalho, ao dispor em seu artigo 126: “o condenado que cumpre

a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo

trabalho, parte do tempo de execução da pena”.

A remição é instituto criado pela Lei de Execução Penal,

tem ela caráter geral, abrangendo todos oscondenados sujeitos

a esse diploma legal. Como na Lei nº 8.072/90, não existe

restrição à possibilidade de o condenado por crime hediondo ou

equiparado obter esse benefício.

O condenado à pena restritiva de liberdade, cujo

trabalho, como dever social e condição da dignidade humana,

terá finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP). Já o

trabalho durante a execução da pena restritiva da liberdade,

além dessas finalidades, impede que o preso venha, produto da

ociosidade, desviar-se dos objetivos da pena, de caráter

eminentemente ressocializador, embrenhando-se, cada vez mais

nos túneis submersos do crime, corrompendo-se ou corrompendo

seus companheiros de infortúnio”.

A Constituição Federal erigiu o trabalho como direito

social assimdispondo no artigo 6º:

“São direitos sociais a educação, a saúde, o

trabalho, o lazer, a segurança, a previdência

social, a proteção à maternidade e à infância, a

30

assistência aos desamparados, na forma desta

Constituição”.

O regime fechado de cumprimento de pena não é

incompatível com o trabalho do condenado, inclusive o externo,

nos termos dos artigos 36 e 37 da LEP, sendo imprescindível,

por óbvio, o atendimento dos requisitos objetivos a serem

avaliados pelo Juízo da Execução. Ora, o regime integralmente

fechado imposto ao réu, emface de sua condenação pro crime

hediondo, não é incompatível com a possibilidade de trabalho

externo, consoante preceitua o art. 36, da Lei de Execuções

c/c art. 34, parág. 3º, do Código Penal. De outro lado, não

há, na Lei de Crimes Hediondos, qualquer vedação à

possibilidade de trabalho externo.

O Trabalho Interno do condenado à pena privativa de

liberdade é obrigatório (art. 31, da Lei 7.210/84 – LEP) na

medida de suas aptidões e capacidade. Na atribuição do

trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a

condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como

as oportunidades oferecidas pelo mercado. A jornada normal de

trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito)

horas, com descanso nos domingos e feriados.

Este trabalho interno, poderá, diz o art. 34 da LEP, e em

nosso pensar, deverá ser gerenciado por fundação, ou empresa

pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a

formação profissional do condenado. Devem, essas entidades,

garantir na execução a formação profissional do condenado.

Isso é da essência desse contrato.

31

Segundo o § 1o. do art. 34 da LEP, nessa hipótese, à

entidade gerenciadora caberá promover e supervisionar a

produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se

de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive

pagamento de remuneração adequada. Na falta de entidade

gerenciadora está aberta a possibilidade de celebrar convênio

com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de

trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

O art. 35 outorga privilégios nas licitações para

aquisições dos bens ou produtos do trabalho prisional, sempre

que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a

particulares. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas

reverterão em favor da fundação ou empresa pública ou, na sua

falta, do estabelecimento penal. No regime de trabalho

externo, conquanto permitido para o regime semiaberto e

aberto, há restrições, para os presos em regime fechado, em

face da possibilidade de fugas, uma falta grave, consignada no

art. 50, inciso II, da LEP. Neste caso, é admissível, com as

cautelas já mencionadas, tão-somente em serviço ou obras

públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou

Indireta, ou mesmo para entidades privadas.

O limite máximo do número de presos é de 10% (dez por

cento) do total de empregados “na obra”. O § 1°, do art. 36,

se refere a obras, com clara imprecisão terminológica, contudo

é de se interpretar empregados de qualquer empreendimento,

senão, estaríamos limitando, basicamente, ao trabalho na

construção civil. Ademais, segundo o art. 36, § 2º, caberá ao

32

órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a

remuneração desse trabalho.

Estabelece o artigo 41, II da LEP que é direito do preso a

atribuição de trabalho e sua remuneração:

Constituem direitos do preso:

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

Ocorre, entretanto, que assim como é um dever do estado o

fornecimento do trabalho, em contrapartida o apenado tem a

obrigação de desenvolver as atividades a ele atribuídas,

incorrendo em falta grave se descumprir o dever de trabalhar,

como prescreve o artigo 50, VI:

Comete falta grave o condenado à pena privativa

de liberdade que:

VI- inobservar os deveres previstos nos incisos

II e V do art. 39, desta lei.

Cabe à legislação local a determinação dos parâmetros para

a fixação da remuneração do preso. Essa remuneração pode ser

feita por hora trabalhada ou por tarefa executada. Deve-se,

todavia, respeitar os limites estabelecidos na lei de Execução

Penal, principalmente em relação à duração da jornada de

trabalho.

Existe obrigatoriedade de trabalho ao preso condenado, não

sendo, entretanto compulsório ao preso provisório, restando a

este último a opção de trabalhar ou não, pois tem em seu favor

a presunção de inocência, de sorte que não existe a obrigação

33

para que trabalhe. Ocorre que, como sendo o trabalho um

direito do preso, poderá ele trabalhar somente no interior do

estabelecimento em que estiver detido. É o que dispõe o art.

31 da LEP:

O condenado à pena privativa de liberdade está

obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões

e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o

trabalho não é obrigatório e só poderá ser

executado no interior do estabelecimento. 

Também para fins de remição, o trabalho a ser desenvolvido

pelo preso deverá obedecer ao art. 33: 

A jornada normal de trabalho não será inferior

a seis, nem superior a oito horas, com descanso

nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário

especial de trabalho aos presos designados para

os serviços de conservação e manutenção do

estabelecimento penal.

 O trabalho externo está disciplinado no artigo 36 e

contém algumas restrições que deverão ser observadas pelo

administrador:

O trabalho externo será admissível para os

presos em regime fechado somente em serviço ou

obras públicas realizadas por órgãos da

administração direta ou indireta, ou entidades

privadas, desde que tomadas as cautelas contra

a fuga e em favor da disciplina.

34

§ 1º O limite máximo do número de preso será

de dez por cento do total de empregados na

obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à

entidade ou à empresa empreiteira a remuneração

desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho a entidade

privada depende do consentimento expresso do

preso.

Estabelece ainda o artigo 56 desta Lei:

Art. 56. Quanto ao trabalho:

I – o trabalho não deverá ter caráter aflitivo;

II – ao condenado será garantido trabalho

remunerado conforme sua aptidão e condição

pessoal, respeitada a determinação médica;

III – será proporcionado ao condenado trabalho

educativo e produtivo;

IV – devem ser consideradas as necessidades

futuras do condenado, bem como, as

oportunidades oferecidas pelo mercado de

trabalho;

V – nos estabelecimentos prisionais devem ser

tomadas as mesmas precauções prescritas para

proteger a segurança e a saúde dois

trabalhadores livres;

VI – serão tomadas medidas para indenizar os

presos por acidentes de trabalho e doenças35

profissionais, em condições semelhantes às que

a lei dispõe para os trabalhadores livres;

VII – a lei ou regulamento fixará a jornada de

trabalho diária e semanal para os condenados,

observada a destinação de tempo para lazer,

descanso. Educação e outras atividades que se

exigem como parte do tratamento e com vistas a

reinserção social;

VIII – a remuneração aos condenados deverá

possibilitar a indenização pelos danos causados

pelo crime, aquisição de objetos de uso

pessoal, ajuda à família, constituição de

pecúlio que lhe será entregue quando colocado

em liberdade.

Do trabalho e contato externo:

 

Art. 98. Todo preso, salvo as exceções legais,

deverá submeter-se ao trabalho, respeitadas

suas condições individuais, habilidades e

restrições de ordem de segurança e disciplina.

§ 1º Será obrigatória a implantação de rotinas

de trabalho aos presos em regime disciplinar

diferenciado, desde que não comprometa a ordem

e a disciplina do estabelecimento penal

federal.

§ 2º O trabalho aos presos em regime

disciplinar diferenciado terá caráter

remuneratório e laborterápico, sendo

36

desenvolvido na própria cela ou em local

adequado, desde que não haja contato com outros

presos.

§ 3º O desenvolvimento do trabalho não poderá

comprometer os procedimentos de revista e

vigilância, nem prejudicar o quadro funcional

com escolta ou vigilância adicional. 

Com relação à assistência penitenciária, estabelece a

LEP: 

Art. 33 – A Assistência Penitenciária tem por

objetivo a assistência material, que consiste:

§ 1º - O médico, obrigatoriamente, examinará o

assistido quando do ingresso no estabelecimento

e, posteriormente, se necessário, para:

c) determinar a capacidade física de cada

assistido para o trabalho;

VIII. A assistência laborterápica, que se

estenderá ao egresso, compreende:

a) profissionalização do assistido;

b) promoção das atividades produtivas através

de canteiros de trabalho, utilizando-se da mão-

de-obra do preso e do internado, quando

possível;

c) promoção da implantação de canteiros de

trabalho com resultado econômico, mantendo o

registro das horas trabalhadas, produtos

obtidos e serviços prestados;

37

d) promoção das atividades de laborterapia

ocupacional, com ou sem resultado econômico;

e) elaboração de relatórios mensais de

aproveitamento do assistido, apresentando

informações à Comissão de Classificação e ao

Conselho Disciplinar, quando solicitado.

Com relação ao trabalho: 

Art. 39 – É dever do condenado trabalhar

durante o dia, na medida de suas aptidões e

capacidade. Ao preso provisório o trabalho não

é obrigatório.

Parágrafo Único – Observar-se-á, no que for

aplicável, o Capítulo III do Título II da Lei

de Execução Penal.

Art. 40 – Nenhum preso ou internado deverá

desempenhar função ou tarefa disciplinar ou

administrativa no estabelecimento.

Parágrafo Único – Este dispositivo não se

aplica aos sistemas baseados na auto-disciplina

e nem deve ser obstáculo para a atribuição de

tarefas, atividades ou responsabilidades de

ordem social, educativa ou desportiva.

Art. 41 – O trabalho externo somente será

autorizado quando o preso estiver em execução

de pena.

§ 1º - Ao preso ou internado será garantido

trabalho remunerado conforme sua aptidão e38

condição pessoal, respeitada a determinação

médica.

§ 2º - Será proporcionado ao preso ou internado

trabalho educativo e produtivo.

§ 3º - Devem ser consideradas as necessidades

futuras do preso ou internado, bem como as

oportunidades oferecidas pelo mercado de

trabalho.

Art. 42 – Serão tomadas medidas para indenizar

os presos e internados por acidentes de

trabalho e doenças profissionais, em condições

semelhantes às que a lei dispõe para os

trabalhadores livres.

§ 1º - A lei ou regulamento fixará a jornada de

trabalho diária e semanal para os presos e

internados, observada a destinação de tempo

para lazer, descanso, educação e outras

atividades que exigem como parte do tratamento

e com vistas a reinserção social.

§ 2º - A remuneração aos presos e internados

deverá possibilitar a indenização pelos danos

causados pelo crime, aquisição de objetos de

uso pessoal, ajuda à família e constituição de

pecúlio que lhe será entregue quando colocado

em liberdade.

39

5. CONCLUSÃO

Partimos do princípio de que o trabalho do preso na

execução penal é um tema interessante, isto em virtude de suas

questões polêmicas, como por exemplo, a perda dos dias

remidos.

40

A pena deve teruma finalidade calcada na ressocialização

e reeducação do condenado. No entanto, percebemos, através

desse trabalho, que um dos fatores mais importantes para a

reinserção social do indivíduo é o trabalho, haja vista um

homem que conhece um ofício, tem mais possibilidades de

possuir uma vida digna ao sair da prisão.

O trabalho é de suma importância para o indivíduo, não

sendo diferente em uma penitenciária, tanto é assim que foi

criado o instituto da remição, o qual reza que para cada três

dias trabalhados terá um remido. Todavia, com relação a está

questão surgem várias discussões quanto a perda dos dias

remidos, argumentando-se direito adquirido previsto

constitucionalmente.

Entretanto, não é apenas a discussão acerca da remição

que gira em torno do trabalho do preso, várias outras também,

por exemplo, a questão dos requisitospara que seja autorizado

o trabalho externo, já que existem posicionamentos divergentes

quanto ao cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.

Assim, o trabalho do preso na execução penal é um tema

que possui questões interessantes e de posicionamentos

divergentes que ainda precisam ser consolidados. Com a

presente pesquisa pretende-se demonstrar que os

estabelecimentos prisionais devem priorizar a reinserção

social do presidiário por meio da atividade laboral e que deve

haver a conscientização do governo e da sociedade para atingir

tal objetivo. 

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6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lei de Execuções Penais nº 7.210/1984

Constituição da República de 1988

AFONSO, Vanessa. O trabalho do preso na execução penal.

Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/>. CARSINO, Regina. Considerações a respeito do trabalho do

preso. Publicado em 10.2007. Disponível em

<http://www2.mp.pr.gov.br/cpdignid/telas/cep_b29_d_2.html>

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal,

Saraiva, 1996.

ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1995.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à lei n.

7.210, de 11-07-84, 2. Ed. São Paulo: ATLAS, 1998.

BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A individualização da pena na

execução penal.

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