168
ANEXO I OFERTA DO MERCOSUL À SACU EM SH 2007 NCM SH 2007 Descrição Margem de preferência (MP) Notas explicativas 01011010 Cavalos 100 01011090 Outros 50 01031000 Reprodutores de raça pura 100 01041011 Prenhes ou com cria ao pé 100 01041019 Outros 100 01041090 Outros 100 01042010 Reprodutores de raça pura 100 01042090 Outros 100 01051110 De linhas puras ou híbridas, para reprodução 100 01051190 Outros 100 01051200 Peruas e perus 100 01059400 Galos e galinhas 50 Somente para Aves da espécie Gallus domesticus, pesando não mais que 2.000 g 01059900 Outros 50 01061900 Outros 50 01062000 Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 50 01063910 Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução 100 01063990 Outras 50 01069000 Outros 50 02011000 Carcaças e meias-carcaças 25 02031100 Carcaças e meias-carcaças 25 02031200 Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 25 02032100 Carcaças e meias-carcaças 25 02032200 Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 25 02044300 Desossadas 25 02050000 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 25 02062100 Línguas 25 02062200 Fígados 25 02069000 Outras, congeladas 25 02081000 De coelhos ou de lebres 25 02101100 Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 25 03022300 Linguados (Solea spp.) 10

ANEXO I OFERTA DO MERCOSUL À SACU EM SH 2007 · ANEXO I OFERTA DO MERCOSUL À SACU EM SH 2007 NCM SH 2007 Descrição Margem de preferência (MP) Notas explicativas 01011010 Cavalos

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ANEXO I

OFERTA DO MERCOSUL À SACU EM SH 2007

NCM SH2007

Descrição Margem depreferência (MP)

Notas explicativas

01011010 Cavalos 10001011090 Outros 5001031000 Reprodutores de raça pura 10001041011 Prenhes ou com cria ao pé 10001041019 Outros 10001041090 Outros 10001042010 Reprodutores de raça pura 10001042090 Outros 10001051110 De linhas puras ou híbridas, para

reprodução100

01051190 Outros 10001051200 Peruas e perus 10001059400 Galos e galinhas 50 Somente para Aves da

espécie Gallusdomesticus, pesandonão mais que 2.000 g

01059900 Outros 5001061900 Outros 5001062000 Répteis (incluídas as serpentes e as

tartarugas marinhas)50

01063910 Avestruzes (Struthio camelus), parareprodução

100

01063990 Outras 5001069000 Outros 5002011000 Carcaças e meias-carcaças 2502031100 Carcaças e meias-carcaças 2502031200 Pernas, pás e respectivos pedaços, não

desossados25

02032100 Carcaças e meias-carcaças 2502032200 Pernas, pás e respectivos pedaços, não

desossados25

02044300 Desossadas 2502050000 Carnes de animais das espécies cavalar,

asinina e muar, frescas, refrigeradas oucongeladas.

25

02062100 Línguas 2502062200 Fígados 2502069000 Outras, congeladas 2502081000 De coelhos ou de lebres 2502101100 Pernas, pás e respectivos pedaços, não

desossados25

03022300 Linguados (Solea spp.) 10

03022900 Outros 1003026400 Cavalas e cavalinhas (Scomber

scombrus, Scomber australasicus,Scomber japonicus)

25 (Br & Py)

03026947 Pirarucus (Arapaima gigas) 10003026951 Piramutabas (Brachyplatistoma

vaillianti)100

03026952 Douradas (Brachyplatistoma flavicans) 10003026954 Tambaquis (Colossoma macropomum) 10003026955 Tambacus (híbridos de tambaquis e

pacus)100

03033900 Outros 2503037100 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops

spp.), sardinelas (Sardinella spp.) eespadilhas (Sprattus sprattus)

100 (Ar, Br y Uy)/25Py

03037400 Cavalas e cavalinhas (Scomberscombrus, Scomber australasicus,Scomber japonicus)

25

03037910 Corvinas (Micropogonias furnieri) 2503037920 Pescadas (Cynoscion spp.) 2503037934 Peixes-sapo (Lophius gastrophysus) 10003037948 Bagres (Ictalurus puntactus) 10003037956 Pirarucus (Arapaima gigas) 10003037961 Piramutabas (Brachyplatistoma

vaillianti)100

03037962 Douradas (Brachyplatistoma flavicans) 10003037964 Tambaquis (Colossoma macropomum) 10003037965 Tambacus (híbridos de tambaquis e

pacus)100

03042910 Merluzas (Merluccius spp.) 25 (Br & Py)03042960 Bagres (Ictalurus puntactus) 10003061110 Inteiras 5003061190 Outras 5003062100 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp.,

Jasus spp.)50

03071000 Ostras 2504070011 De galinhas 10004070019 Outros 10005010000 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou

desengordurados; desperdícios de cabelo.25

05021011 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas,mesmo tintas

25

05021019 Outras 2505021090 Outros 2505029010 Pêlos 2505029020 Desperdícios 2505040012 De ovinos 2505040019 Outras 2505051000 Penas dos tipos utilizados para

enchimento ou estofamento; penugem25

05069000 Outros 2506012000 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas,

rebentos e rizomas, em vegetação ou emflor; mudas, plantas e raízes de chicória

100

06021000 Estacas não enraizadas e enxertos 10006024000 Roseiras, enxertadas ou não 10007011000 Para semeadura 10007019000 Outras 10007031011 Para semeadura 10007031021 Para semeadura 10007032010 Para semeadura 10007039010 Para semeadura 10007051100 Repolhudas 10007051900 Outras 10007061000 Cenouras e nabos 10007099011 Para semeadura 10007131010 Para semeadura 10007132010 Para semeadura 10007133110 Para semeadura 10007135010 Para semeadura 10008030000 Bananas, incluídas as pacovas

("plantains"), frescas ou secas.50

08044000 Abacates 5008045020 Mangas 2508062000 Secas (passas) 1008102000 Framboesas, amoras, incluídas as

silvestres, e amoras-framboesas25

08104000 Airelas, mirtilos e outras frutas do gêneroVaccinium

25

09021000 Chá verde (não fermentado) emembalagens imediatas de conteúdo nãosuperior a 3kg

50

09022000 Chá verde (não fermentado) apresentadode qualquer outra forma

50

09030010 Simplesmente cancheado 5009030090 Outros 5009042000 Pimentões e pimentas, secos ou

triturados ou em pó25

09082000 Macis 2509092000 Sementes de coentro 5009101000 Gengibre 2509103000 Açafrão-da-terra 2509109100 Misturas mencionadas na Nota 1 b) do

presente Capítulo25

09109900 Outras 25 Somente para Tomilho;folhas de louro e curry

10011010 Para semeadura 10010051000 Para semeadura 10010081010 Para semeadura 10010081090 Outros 25

10083010 Para semeadura 10010089010 Para semeadura 10010089090 Outros 5011029000 Outras 50 Exceto para Farinha de

arroz12021000 Com casca 2512022010 Para semeadura 10012040010 Para semeadura 10012051010 Para semeadura 10012051090 Outras 5012059010 Para semeadura 10012059090 Outras 5012072010 Para semeadura 10012072090 Outras 2512079110 Para semeadura 10012079911 Sementes de rícino 10012079919 Outros 10012079992 Sementes de rícino 2512079999 Outros 25 Somente para Sementes

de cártamo, exceto parasemeadura

12091000 Sementes de beterraba sacarina 10012092900 Outras 10012099100 Sementes de produtos hortícolas 10012119090 Outros 50 Somente para raízes de

alcaçuz 25%12130000 Palhas e cascas de cereais, em bruto,

mesmo picadas, moídas, prensadas ouem “pellets”.

50

12149000 Outros 5013019090 Outros 5013021110 Concentrados de palha de papoula 2513021190 Outros 2513021930 De ginkgo biloba, seco 10013021940 Valepotriatos 10013021950 De “ginseng” 10013021960 Silimarina 1013023910 Carragenina (musgo-da-irlanda) 5013023990 Outros 5014042010 Em bruto 25

14042090 Outros 25

14049090 Outros 25 Somente para: 1)matérias vegetais dasespécies principalmenteutilizadas paraenchimento ouestofamento (porexemplo: sumaúma(“kapoc”), crinavegetal, zostera (crinamarinha)), mesmo emmantas com ou semsuporte de outrasmatérias e 2) Matérias-primas vegetais, dasespécies principalmenteutilizadas em tinturariaou curtimenta.

15030000 Estearina solar, óleo de banha de porco,óleo-estearina, óleo-margarina e óleo desebo, não emulsionados nem misturados,nem preparados de outro modo.

50

15111000 Óleo em bruto 2515132120 De babaçu 5015159090 Outros 25 Exceto para Óleo de

tungue em estado outroque seja bruto nemrefinado

16041390 Outros 75 (Br) & 25 (Py) Somente para"sardinela em lata"(Sardinaopsocellata/sagax)

17029000 Outros, incluído o açúcar invertido, e osoutros açúcares e xaropes de açúcares,contendo, em peso, no estado seco, 50%de frutose (levulose)

50

19030000 Tapioca e seus sucedâneos preparados apartir de féculas, em flocos, grumos,grãos, pérolas ou formas semelhantes.

50

20049000 Outros produtos hortícolas e misturas deprodutos hortícolas

100

20082010 Em água edulcorada, incluídos osxaropes

10

20084010 Em água edulcorada, incluídos osxaropes

100 (Br); 50 (Py); 10(Ar & Uy MP granted

only for BLNS)20087010 Em água edulcorada, incluídos os

xaropes25 (Br & Py); 10 (Ar

& Uy MP grantedonly for BLNS)

20089210 Em água edulcorada, incluídos osxaropes

50 (Br & Py); 10 (Ar& Uy MP grantedonly for BLNS)

20099000 Misturas de sucos 25 (Br); 10 (Ar)

23012010 De peixes 25 (Br & Py)23012090 Outros 2523023010 Farelo 2523023090 Outros 2523033000 Borras e desperdícios da indústria da

cerveja e das destilarias25

23069090 Outros 2523080000 Matérias vegetais e desperdícios

vegetais, resíduos e subprodutosvegetais, mesmo em “pellets”, dos tiposutilizados na alimentação de animais, nãoespecificados nem compreendidos emoutras posições.

25

23099040 Preparações contendo Diclazuril 10024012090 Outros 1025010011 Sal marinho 10025010019 Outros 10025010020 Sal de mesa 5027011100 Antracita 10027011200 Hulha betuminosa 10027011900 Outras hulhas 10027012000 Briquetes, bolas em aglomerados e

combustíveis sólidos semelhantes,obtidos a partir da hulha

100

27071000 Benzol (benzeno) 10027072000 Toluol (tolueno) 10027073000 Xilol (xilenos) 10027074000 Naftaleno 10027075000 Outras misturas de hidrocarbonetos

aromáticos que destilem, incluídas asperdas, uma fração superior ou igual a65% , em volume, a 250°C, segundo ométodo ASTM D 86

100

27079100 Óleos de creosoto 10027079910 Cresóis 10027079990 Outros 10028091000 Pentóxido de difósforo 10028092020 Ácidos metafosfóricos 10028092030 Ácido pirofosfórico 10028092090 Outros 10028191000 Trióxido de cromo 2528220010 Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de

cobalto)25

28341010 De sódio 10028341090 Outros 10028342110 Com teor de KNO3 inferior ou igual a

98%, em peso100

28342930 De alumínio 10028342940 De lítio 10028352990 Outros 25

28415015 Cromato de zinco 5028415016 Cromato de chumbo 5028520019 Outros 10028520029 Outros 10029011000 Saturados 10029012100 Etileno 10029012200 Propeno (propileno) 10029012300 Buteno (butileno) e seus isômeros 10029012410 Buta-1,3-dieno 10029012420 Isopreno 10029012900 Outros 10029051210 Álcool propílico 10029051430 Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) 10029051710 Álcool láurico 10029051720 Álcool cetílico 10029051730 Álcool esteárico 10029051911 n-Decanol 10029051919 Outros 10029051921 Etilato de magnésio 10029051922 Metilato de sódio 10029051929 Outros 10029051994 Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) 10029051995 3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool

pinacolílico)100

29051999 Outros 10029052210 Linalol 10029052230 Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-

ol)100

29052910 Álcool alílico 10029052990 Outros 10029053990 Outros 10029054100 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol

(trimetilolpropano)100

29054900 Outros 10029055100 Etclorvinol (DCI) 10029055910 Hidrato de cloral 10029055990 Outros 10029071200 Cresóis e seus sais 10029071510 beta-Naftol e seus sais 10029071590 Outros 10029071910 2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais 10029071920 o-Fenilfenol e seus sais 10029071930 p-ter-Butilfenol e seus sais 10029071940 Xilenóis e seus sais 10029071990 Outros 10029072100 Resorcinol e seus sais 10029072200 Hidroquinona e seus sais 10029072900 Outros 10029141910 Forona 10029141921 Acetilacetona 100

29141922 Acetonilacetona 10029141930 Metilexilcetona 10029141940 Pseudoiononas 10029142100 Cânfora 10029142210 Cicloexanona 10029142220 Metilcicloexanonas 10029142310 Iononas 10029142320 Metiliononas 10029142910 Carvona 1029142920 1-Mentona 10029142990 Outras 10029143100 Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 10029143990 Outras 10029144091 Benzoína 10029144099 Outras 10029145010 Nabumetona 10029145020 1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua

forma enólica (crisarobina ou"chrysarobin")

10

29145090 Outras 10029146100 Antraquinona 10029146910 Lapachol 10029146920 Menadiona 10029147011 1-Cloro-5-hexanona 10029147019 Outros 10029147021 Bissulfito sódico de menadiona 10029147022 Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-

sulfônico (sulisobenzona)10

29147029 Outros 10029147090 Outros 10029151290 Outros 10029151310 De geranila 1029151390 Outros 10029153910 Acetato de linalila 10029153931 De n-propila 10029153941 De decila 10029153942 De hexenila 10029153951 De benzestrol 10029153952 De dienoestrol 10029153953 De hexestrol 10029153954 De mestilbol 10029153955 De estilbestrol 10029153961 De tricloro-alfa-feniletila 10029153962 De triclorometilfenilcarbinila 10029153963 Diacetato de etilenoglicol (diacetato de

etileno)100

29153991 De 2-ter-butilcicloexila 10029153992 De bornila 10029153993 De dimetilbenzilcarbinila 100

29153994 Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano(ciclofenil)

100

29154090 Outros 10029155010 Ácido propiônico 10029155020 Sais 1029155030 Ésteres 10029156011 Ácidos butanóicos e seus sais 10029156012 Butanoato de etila 10029156019 Outros 10029156021 Ácido piválico 10029156029 Outros 10029159010 Cloreto de cloroacetila 10029159031 Ácido mirístico 10029159032 Ácido caprílico 10029159039 Outros 10029159041 Ácido láurico 10029159090 Outros 10029171930 Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres 2529181320 Ésteres 10029181800 Clorobenzilato (ISO) 10029181910 Bromopropilato 10029181921 Ursodiol (ácido ursodeoxicólico) 10029181922 Ácido quenodeoxicólico 10029181930 Ácido 12-hidroxiesteárico 1029181941 Ácido benzílico 10029181942 Sais 10029181943 Ésteres 10029181990 Outros 10029182219 Outros 10029182220 Ésteres 10029182910 Ácidos hidroxinaftóicos 10029182921 Ácido p-hidroxibenzóico 10029182929 Outros 10029182930 Ácido gálico, seus sais e seus ésteres 10029182990 Outros 10029183010 Cetoprofeno 10029183020 Butirilacetato de metila 10029183039 Outros 10029183040 Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno 10029183090 Outros 10029189100 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-

triclorofenoxiacético), seus sais e seusésteres

100

29189919 Outros 10029189929 Outros 10029189930 Acifluorfen sódico 10029189940 Naproxeno 10029189950 Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-

p-toliloxi)benzóico100

29189960 Diclofop-metila 100

29189999 Outros 10029211112 Sais 10029211129 Outros 10029211139 Outros 10029211913 Bis(2-cloroetil)etilamina 10029211914 Triclormetina (DCI) (tris(2-

cloroetil)amina)100

29211919 Outros 10029211929 Outros 10029211939 Outros 10029211991 Clormetina (DCI) (bis(2-

cloroetil)metilamina)100

29211992 N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, comgrupos alquila de C1 a C3, e seus saisprotonados

100

29211999 Outros 10029212100 Etilenodiamina e seus sais 10029212910 Dietilenotriamina e seus sais 10029212920 Trietilenotetramina e seus sais 10029212990 Outros 10029213019 Outros 10029213020 Propilexedrina 10029213090 Outros 10029214211 Ácido sulfanílico e seus sais 10029214219 Outros 10029214229 Outros 10029214231 4-Nitroanilina 10029214239 Outros 10029214241 5-Cloro-2-nitroanilina 10029214249 Outros 10029214290 Outros 10029214319 Outros 10029214321 3-Nitro-4-toluidina e seus sais 10029214323 4-Cloro-2-toluidina 10029214329 Outros 10029214410 Difenilamina e seus sais 10029214429 Outros 10029214500 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-

naftilamina (beta-naftilamina), e seusderivados; sais destes produtos

100

29214610 Anfetamina e seus sais 10029214620 Benzofetamina e seus sais 10029214630 Dexanfetamina e seus sais 10029214640 Etilanfetamina e seus sais 10029214650 Fencanfamina e seus sais 10029214660 Fentermina e seus sais 10029214670 Lefetamina e seus sais 10029214680 Levanfetamina e seus sais 10029214690 Mefenorex e seus sais 10029214910 Cloridrato de fenfluramina 100

29214921 2,4-Xilidina e seus sais 10029214922 Pendimetalina 10029214929 Outros 10029214931 Sulfato de tranilcipromina 1029214939 Outros 10029214990 Outros 10029215111 m-Fenilenodiamina e seus sais 10029215119 Outros 10029215120 Derivados sulfonados das

fenilenodiaminas e de seus derivados;sais destes produtos

100

29215135 N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais

100

29215139 Outros 10029215190 Outros 10029215911 3,3'-Diclorobenzidina 10029215919 Outros 10029215929 Outros 10029215932 Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-

sulfônico e seus sais100

29215939 Outros 10029215990 Outros 10029241100 Meprobamato (DCI) 10029241210 Fluoroacetamida 10029241220 Fosfamidona 10029241911 2-Cloro-N-metilacetoacetamida 10029241919 Outros 10029241929 Outras 10029241931 Acrilamida 10029241932 Metacrilamidas 10029241939 Outros 10029241949 Outros 10029241991 N,N'-Dimetiluréia 10029241992 Carisoprodol 10029241999 Outros 10029242111 Hexanitrocarbanilidas 10029242119 Outros 10029242190 Outros 10029242300 Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-

acetilantranílico) e seus sais100

29242400 Etinamato (DCI) 10029242912 4-Aminoacetanilida 10029242915 2,5-Dimetoxiacetanilida 1029242919 Outros 10029242920 Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e

seus derivados; sais destes produtos100

29242931 Carbaril 10029242932 Propoxur 10029242939 Outros 10029242941 Teclozam 100

29242943 Atenolol; metolaclor 10029242944 Ácido ioxáglico 10029242945 Iodamida 10029242946 Cloreto do ácido p-

acetamidobenzenossulfônico10

29242949 Outros 10029242959 Outros 10029242969 Outros 10029242991 Aspartame 10029242992 Diflubenzuron 10029242993 Metalaxil 10029242994 Triflumuron 10029242999 Outros 10029310021 Bis(trimetilsilil)uréia 10029310029 Outros 10029310031 Etefon; difenilfosfonato(4,4'-

bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila)100

29310035 Glufozinato de amônio 10029310036 Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) 10029310041 Acetato de trifenilestanho 10029310042 Tetraoctilestanho 10029310043 Ciexatin 1029310044 Hidróxido de trifenilestanho 10029310049 Outros 10029310051 Ácido metilarsínico e seus sais 10029310052 2-Clorovinil-dicloroarsina 10029310053 Bis(2-clorovinil)cloroarsina 10029310054 Tris(2-clorovinil)arsina 10029310059 Outros 10029310069 Outros 10029310090 Outros 10029331111 Dipirona 10029331112 Magnopirol ("dipirona magnésica") 10029331119 Outros 10029331120 Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-

dimetil)pirazolona100

29331190 Outros 10029331911 Fenilbutazona cálcica 10029331919 Outros 10029331990 Outros 10029332110 Iprodiona 10029332129 Outros 10029332190 Outros 10029332911 2-Metil-5-nitroimidazol 10029332919 Outros 10029332923 Cloridrato de clonidina 10029332924 Nitrato de isoconazol 10029332925 Clotrimazol 10029332929 Outros 10029332940 4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus 10

sais29332991 Imidazol 10029332992 Histidina e seus sais 10029332993 Ondansetron e seus sais 10029332994 1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina 1029332995 1-Hidroxietil-2-(8-

heptadecenoil)imidazolina10

29332999 Outros 10029333110 Piridina 10029333120 Sais 10029333200 Piperidina e seus sais 10029333311 Alfentanil 10029333312 Anileridina 10029333319 Outros 10029333321 Bezitramida 10029333329 Outros 10029333330 Cetobemidona e seus sais 10029333341 Difenoxilato 10029333342 Cloridrato de difenoxilato 1029333349 Outros 10029333351 Difenoxina 10029333352 Dipipanona 10029333359 Outros 10029333361 Fenciclidina 10029333362 Fenoperidina 10029333363 Fentanil 10029333369 Outros 10029333371 Metilfenidato 10029333372 Pentazocina 10029333379 Outros 10029333381 Petidina 10029333382 Intermediário A da petidina 10029333383 Pipradrol 10029333384 Cloridrato de petidina 1029333389 Outros 10029333391 Piritramida 10029333392 Propiram 10029333393 Trimeperidina 10029333399 Outros 10029333912 Droperidol 1029333913 Ácido niflúmico 10029333914 Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-

trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico)

100

29333915 Haloperidol 10029333919 Outros 10029333921 Picloram 10029333922 Clorpirifós 10029333923 Malato ácido de cleboprida (malato de

cleboprida)10

29333929 Outros 10029333932 Biperideno e seus sais 10029333933 Ácido isonicotínico 10029333934 5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC) 10029333936 Quinuclidin-3-ol 10029333939 Outros 10029333945 Maleato de pirilamina 1029333946 Omeprazol 10029333947 Benzilato de 3-quinuclidinila 10029333949 Outros 10029333989 Outros 10029333991 Cloridrato de fenazopiridina 10029333992 Isoniazida 10029333993 3-Cianopiridina 10029333994 4,4'-Bipiridina 10029333999 Outros 10029334110 Levorfanol 10029334120 Sais 10029334911 Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico 10029334912 Rosoxacina 10029334919 Outros 10029334920 Oxaminiquina 10029334930 Broxiquinolina 10029334940 Ésteres do levorfanol 10029334990 Outros 10029335200 Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus

sais100

29335311 Alobarbital e seus sais 10029335312 Amobarbital e seus sais 10029335321 Barbital e seus sais 10029335322 Butalbital e seus sais 10029335323 Butobarbital e seus sais 10029335330 Ciclobarbital e seus sais 10029335340 Fenobarbital e seus sais 10029335350 Metilfenobarbital e seus sais 10029335360 Pentobarbital e seus sais 10029335371 Secbutabarbital e seus sais 10029335372 Secobarbital e seus sais 10029335380 Venilbital e seus sais 10029335400 Outros derivados da manolinuréia (ácido

barbitúrico); sais destes produtos100

29335510 Loprazolam e seus sais 10029335520 Mecloqualona e seus sais 10029335530 Metaqualona e seus sais 10029335540 Zipeprol e seus sais 10029335911 Oxatomida 10029335912 Praziquantel 1029335913 Norfloxacina e seu nicotinato 10029335919 Outros 10029335922 Terbacil 100

29335923 Fluorouracil 10029335929 Outros 10029335931 Propiltiouracil 1029335932 Diazinon 10029335933 Pirazofós 10029335934 Azatioprina 1029335939 Outros 10029335942 Aciclovir 10029335943 Tosilatos de dipiridamol 10029335944 Nicarbazina 1029335949 Outros 10029335999 Outros 10029336100 Melamina 10029336911 2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico) 10029336912 Mercaptodiclorotriazina 10029336915 Cianazina 10029336916 Anilazina 10029336919 Outros 10029336922 Hexazinona 10029336923 Metribuzim 10029336929 Outros 10029336999 Outros 10029337210 Clobazam 10029337220 Metilprilona 10029337910 Piracetam 10029337990 Outras 10029339112 Camazepam 10029339113 Clonazepam 10029339114 Clorazepato 10029339115 Clorodiazepóxido 1029339119 Outros 10029339121 Delorazepam 10029339123 Estazolam 10029339129 Outros 10029339131 Fludiazepam 10029339132 Flunitrazepam 10029339133 Flurazepam 10029339134 Halazepam 10029339139 Outros 10029339141 Loflazepato de etila 10029339142 Lorazepam 10029339143 Lormetazepam 10029339149 Outros 10029339152 Medazepam 10029339159 Outros 10029339161 Nimetazepam 10029339162 Nitrazepam 10029339163 Nordazepam 10029339164 Oxazepam 1029339169 Outros 100

29339171 Pinazepam 10029339172 Pirovalerona 10029339173 Prazepam 10029339179 Outros 10029339181 Temazepam 10029339182 Tetrazepam 10029339183 Triazolam 1029339189 Outros 10029339911 Pirazinamida 1029339912 Cloridrato de amilorida 10029339913 Pindolol 10029339919 Outros 10029339920 Cuja estrutura contém um ciclo diazepina

(hidrogenado ou não)100

29339931 Dibenzoazepina (iminoestilbeno) 10029339933 Cloridrato de clomipramina 10029339934 Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato

de S-etila)100

29339935 Hexametilenoimina 10029339939 Outros 10029339941 Clemastina e seus derivados; sais destes

produtos100

29339945 Buflomedil e seus derivados; sais destesprodutos

100

29339947 Ketorolac trometamina 10029339949 Outros 10029339951 Benomil 10029339959 Outros 10029339961 Triadimenol 10029339962 Triadimefon 10029339963 Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila

O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila))100

29339969 Outros 10029339991 Azinfós etílico 10029339992 Ácido nalidíxico 10029339999 Outros 10029341010 Fentiazac 10029341030 Tiabendazol 10029341090 Outros 10029342090 Outros 10029343010 Maleato de metotrimeprazina (maleato

de levomepromazina)100

29343030 Prometazina 10029343090 Outros 10029349111 Aminorex e seus sais 10029349112 Brotizolan e seus sais 10029349121 Clotiazepam 10029349122 Cloxazolam 1029349123 Dextromoramida 10029349129 Outros 100

29349131 Fendimetrazina e seus sais 10029349132 Fenmetrazina e seus sais 10029349133 Haloxazolam e seus sais 10029349142 Mesocarb 10029349149 Outros 10029349150 Oxazolam e seus sais 10029349160 Pemolina e seus sais 10029349170 Sufentanila e seus sais 10029349911 Morfolina e seus sais 10029349912 Pirenoxina sódica (catalino sódico) 10029349913 Nimorazol 10029349914 Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-

2,4-(1H)-diona)100

29349919 Outros 10029349922 Zidovudina (AZT) 1029349923 Timidina 10029349925 Citarabina 10029349926 Oxadiazona 10029349927 Estavudina 1029349929 Outros 10029349932 Cloridrato de prazosina 10029349934 Ácidos nucléicos e seus sais 1029349939 Outros 10029349941 Tiofeno 10029349942 Ácido 6-aminopenicilânico 5029349943 Ácido 7-aminocefalosporânico 10029349944 Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico 10029349945 Clormezanona 1029349946 9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno 1029349949 Outros 10029349951 Tebutiuron 10029349954 Tioconazol 10029349959 Outros 10029349969 Outros 10029349991 Timolol 10029349999 Outros 10030032062 Daunorubicina 10030032063 Idarubicina; pirarubicina 10030032072 Actinomicinas 10030032091 Mitomicina 10030032093 Bleomicinas ou seus sais 10030032094 Imipenem 10030033911 Somatotropina 10030033916 Somatostatina ou seus sais 10030033917 Buserelina ou seu acetato 10030033918 Triptorelina ou seus sais 10030033919 Leuprolida ou seu acetato 10030033921 LH-RH (gonadorelina) 10030033924 Timosinas 10030033925 Octreotida 100

30033926 Goserelina ou seu acetato 10030033936 Acetato de megestrol; formestano;

fulvestranto100

30033991 Sal sódico ou éster metílico do ácido9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico(derivado da prostaglandina F2alfa)

100

30034010 Vimblastina; vincristina; derivadosdestes produtos; topotecan ou seucloridrato

100

30039017 Ácido retinóico (tretinoína) 10030039021 Estreptoquinase 10030039022 L-Asparaginase 10030039023 Deoxirribonuclease 10030039038 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di

ou tetrassódio100

30039048 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seucloridrato; melfalano; toremifene ou seucitrato

100

30039058 Aminoglutetimida; carmustina;deferoxamina (desferrioxamina B) ouseus sais, derivados destes produtos;lomustina

100

30039069 Outros 100 Para Ethopozido30039078 Altretamina; bortezomib; dacarbazina;

disoproxilfumarato de tenofovir;enfuvirtida; fluspirileno; letrozol;lopinavir; mesilato de imatinib;nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine;pemetrexed; saquinavir; sulfato deabacavir; sulfato de atazanavir; sulfato deindinavir; temozolomida; tioguanina;tiopental sódico; trietilenotiofosforamida;trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

100

30039088 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ouseu mesilato; efavirenz; emtricitabina;etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfatode fludarabina; gencitabina ou seucloridrato; raltitrexida; ritonavir;tacrolimus; tenipósido

100

30039095 Bussulfano; dexormaplatina;dietilestilbestrol ou seu dipropionato;enloplatina; iproplatina; lobaplatina;miboplatina; miltefosina; mitotano;ormaplatina; procarbazina ou seucloridrato; propofol; sebriplatina;zeniplatina

100

30042062 Daunorubicina 10030042063 Idarubicina; pirarubicina 10030042072 Actinomicinas 10030042091 Mitomicina 100

30042093 Bleomicinas ou seus sais 10030042094 Imipenem 10030043911 Somatotropina 10030043916 Somatostatina ou seus sais 10030043917 Buserelina ou seu acetato 10030043918 Triptorelina ou seus sais 10030043919 Leuprolida ou seu acetato 10030043921 LH-RH (gonadorelina) 10030043924 Timosinas 10030043926 Octreotida 10030043927 Goserelina ou seu acetato 10030043936 Acetato de megestrol; formestano;

fulvestranto100

30043991 Sal sódico ou éster metílico do ácido9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico(derivado da prostaglandina F2alfa)

100

30044010 Vimblastina; vincristina; derivadosdestes produtos; topotecan ou seucloridrato

100

30045060 Ácido retinóico (tretinoína) 10030049011 Estreptoquinase 10030049012 L-Asparaginase 10030049013 Deoxirribonuclease 10030049027 Nitroglicerina, destinada a ser

administrada por via percutânea100

30049028 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de diou tetrassódio

100

30049038 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seucloridrato; melfalano; toremifene ou seucitrato

100

30049048 Aminoglutetimida; carmustina;deferoxamina (desferrioxamina B) ouseus sais, derivados destes produtos;lomustina

100

30049058 Ácido clodrônico ou seu sal dissódico;estreptozocina; fotemustina

100

30049068 Altretamina; bortezomib; dacarbazina;disoproxilfumarato de tenofovir;enfuvirtida; fluspirileno; letrozol;lopinavir; mesilato de imatinib;nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine;pemetrexed; saquinavir; sulfato deabacavir; sulfato de atazanavir; sulfato deindinavir; temozolomida; tioguanina;tiopental sódico; trietilenotiofosforamida;trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

100

30049078 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ouseu mesilato; efavirenz; emtricitabina;etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfatode fludarabina; gencitabina ou seu

100

cloridrato; raltitrexida; ritonavir;tacrolimus; tenipósido

30049095 Bussulfano; dexormaplatina;dietilestilbestrol ou seu dipropionato;enloplatina; iproplatina; lobaplatina;miboplatina; miltefosina; mitotano;ormaplatina; peg interferon alfa-2-a;procarbazina ou seu cloridrato; propofol;sebriplatina; zeniplatina

100

32019011 De gambir 10032062000 Pigmentos e preparações à base de

compostos de cromo25

33011290 Outros 1033011990 Outros 10 Somente para Óleo

essencial de bergamota33012520 De “mentha spearmint” (Mentha viridis

L.)100

33012590 Outros 10033012911 De citronela 2533012912 De cedro 10033012913 De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) 1033012915 De pau-rosa 2533012916 De palma rosa 2533012917 De coriandro 2533012918 De cabreúva 1033012919 De eucalipto 2533012990 Outros 10033019040 Oleorresinas de extração 5033061000 Dentifrícios 100 (Br&Ar)34021110 Dibutilnaftalenossulfato de sódio 100 (Br&Ar)34021120 N-Metil-N-oleiltaurato de sódio 100 (Br&Ar)34022000 Preparações acondicionadas para venda a

retalho100 (Br)

34029011 Contendo exclusivamente produtos nãoiônicos

100 (Br)

34029019 Outras 100 (Br)34029021 Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de

(1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína100 (Br)

34029022 À base de nonanoiloxibenzenossulfonatode sódio

100 (Br)

34029023 Soluções ou emulsões hidroalcoólicas desulfonatos deperfluoralquiltrimetilamônio e deperfluoralquilacrilamida

100 (Br)

34029029 Outras 100 (Br)34029031 À base de nonilfenol etoxilado 100 (Br)34029039 Outras 100 (Br)34029090 Outras 100 (Br)

35030011 De osseína, com grau de pureza superiorou igual a 99,98%, em peso

100

38029030 Atapulgita 10038029050 Bauxita 10038151220 Com tamanho de partícula inferior a 500

micrômetros (mícrons)10

38247110 Contendo triclorotrifluoretanos 10038247410 Contendo clorodifluormetano e

pentafluoretano100

38247420 Contendo clorodifluormetano eclorotetrafluoretano

100

38247810 Contendo tetrafluoretano epentafluoretano

100

38249012 Com teor de cianocobalamina inferior ouigual a 55%, em peso

100

38249013 Da fabricação da primicina amônica 10038249014 Senduramicina sódica, da fabricação da

senduramicina100

38249015 Maduramicina amônica, em soluçãoalcoólica, da fabricação da maduramicina

100

38249021 Ácidos graxos dimerizados; preparaçõescontendo ácidos graxos dimerizados

100

38249022 Preparações contendoestearoilbenzoilmetano epalmitoilbenzoilmetano; preparaçõescontendo caprilato e caprato depropilenoglicol

100

38249024 Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20do ácido metacrílico e suas misturas;ésteres de ácidos monocarboxílicos deC10 ramificados com glicerol

100

38249025 Misturas de ésteres dimetílicos dosácidos adípico, glutárico e succínico;misturas de ácidos dibásicos de C11 eC12; ácidos naftênicos, seus saisinsolúveis em água e seus ésteres

100

38249033 Contendo polietilenoaminas edietilenotriaminas, próprias para acoagulação do látex

100

38249036 Reticulantes para silicones 10038249043 À base de trimetil-3,9-dietildecano 10038249051 Antiespumantes contendo fosfato de

tributila em solução de álcoolisopropílico

100

38249054 Retardante de chama contendo misturasde trifenilfosfatos isopropilados

100

38249073 Preparações à base de carbeto devolfrâmio (tungstênio) com níquel comoaglomerante; brometo de hidrogênio emsolução

100

38249074 Preparações à base de hidróxido deníquel ou de cádmio, de óxido de cádmioou de óxido ferroso férrico, próprios paraa fabricação de acumuladores alcalinos

100

38249075 Preparações utilizadas na elaboração demeios de cultura; trocadores de íons parao tratamento de águas; preparações àbase de zeólitas artificiais

100

38249076 Compostos absorventes à base de metaispara aperfeiçoar o vácuo nos tubos ouválvulas elétricas

100

38249077 Adubos (fertilizantes) foliares contendozinco ou manganês

100

38249078 Preparações à base de óxido de alumínioe óxido de zircônio, com um conteúdo deóxido de zircônio superior ou igual a20%, em peso

100

38249082 Halquinol; tetraclorohidroxiglicina dealumínio e zircônio

100

38249083 Triisocianato de tiofosfato de fenila oude trifenilmetano, em solução de cloretode metileno ou de acetato de etila;preparações à base detetraacetiletilenodiamina (TAED), emgrânulos

100

39071031 Polidextrose 10039071041 Polidextrose 10039071042 Outros, em pó que passe através de uma

peneira com abertura de malha de0,85mm em proporção superior a 80%,em peso

100

39071049 Outros 10039072012 Sem carga 10039072020 Politetrametilenoeterglicol 10039079912 Outros, nas formas previstas na Nota 6 a)

deste Capítulo100

39079919 Outros 10040141000 Preservativos 1041012010 Sem dividir 10041012020 Divididos, com a flor 10041012030 Divididos, sem a flor 10041022100 “Picladas” 10041022900 Outras 10041032000 De répteis 10041039000 Outros 2543018000 De outros animais, inteira, mesmo sem

cabeça, cauda ou patas25 Para De foca, inteira,

com ou sem cabeça,rabo ou patas

43019000 Cabeças, caudas, patas e outras partesutilizáveis na indústria de peles

25

44201000 Estatuetas e outros objetos deornamentação, de madeira

50

44209000 Outros 5047031100 De coníferas 5047031900 De não coníferas 5047032100 De coníferas 5048025491 Fabricado principalmente a partir de

pasta branqueada ou pasta obtida por umprocesso mecânico, de peso inferior a19g/m2

100

48026191 De peso inferior ou igual a 57g/m2, emque 65% ou mais, em peso, do conteúdototal de fibras seja constituído por fibrasde madeiras obtidas por processomecânico

100 Somente para papelpróprio para produçãode papel carbono (papelquímico), fabricadoprincipalmente a partirde pasta branqueada oupasta obtida por umprocesso mecânico, depeso inferior a 19g/m2

48026192 Kraft 100 Somente para papelpróprio para produçãode papel carbono (papelquímico), fabricadoprincipalmente a partirde pasta branqueada oupasta obtida por umprocesso mecânico, depeso inferior a 19g/m2

48026199 Outros 100 Somente para papelpróprio para produçãode papel carbono (papelquímico), fabricadoprincipalmente a partirde pasta branqueada oupasta obtida por umprocesso mecânico, depeso inferior a 19g/m2

48026291 De peso inferior ou igual a 57g/m2, emque 65% ou mais, em peso, do conteúdototal de fibras seja constituído por fibrasde madeiras obtidas por processomecânico

100 Somente para papelpróprio para produçãode papel carbono (papelquímico), fabricadoprincipalmente a partirde pasta branqueada oupasta obtida por umprocesso mecânico, depeso inferior a 19g/m2

48026292 Kraft 100 Somente para papelpróprio para produçãode papel carbono (papelquímico), fabricadoprincipalmente a partirde pasta branqueada ou

pasta obtida por umprocesso mecânico, depeso inferior a 19g/m2

48026299 Outros 100 Somente para papelpróprio para produçãode papel carbono (papelquímico), fabricadoprincipalmente a partirde pasta branqueada oupasta obtida por umprocesso mecânico, depeso inferior a 19g/m2

48026991 De peso inferior ou igual a 57g/m2, emque 65% ou mais, em peso, do conteúdototal de fibras seja constituído por fibrasde madeiras obtidas por processomecânico

100 Somente para papelpróprio para produçãode papel carbono (papelquímico), fabricadoprincipalmente a partirde pasta branqueada oupasta obtida por umprocesso mecânico, depeso inferior a 19g/m2

48026992 Kraft 100 Somente para papelpróprio para produçãode papel carbono (papelquímico), fabricadoprincipalmente a partirde pasta branqueada oupasta obtida por umprocesso mecânico, depeso inferior a 19g/m2

48026999 Outros 100 Somente para papelpróprio para produçãode papel carbono (papelquímico), fabricadoprincipalmente a partirde pasta branqueada oupasta obtida por umprocesso mecânico, depeso inferior a 19g/m2

48043110 De rigidez dielétrica superior ou igual a600V (método ASTM D 202 ouequivalente)

100

48043910 De rigidez dielétrica superior ou igual a600V (método ASTM D 202 ouequivalente)

100

48054010 De peso superior a 15g/m2 e inferior ouigual a 25g/m2, com um conteúdo defibras sintéticas termossoldáveis superiorou igual a 20% e inferior ou igual a 25%,

100

em peso, do conteúdo total de fibras

48101382 Baritados (revestidos de óxido ou sulfatode bário)

100

48101482 Baritados (revestidos de óxido ou sulfatode bário)

100

48101982 Baritados (revestidos de óxido ou sulfatode bário)

100

48109910 Em tiras ou rolos de largura não superiora 15cm ou em folhas nas quais nenhumlado exceda 360mm, quando nãodobradas

10

48109990 Outros 1049021000 Que se publiquem pelo menos 4 vezes

por semana100

49029000 Outros 10050030090 Outros 5050079000 Outros tecidos 2551011110 De finura superior ou igual 22,05

micrômetros (mícrons) mas inferior ouigual a 32,6 micrômetros (mícrons)

50

51011190 Outras 5051011900 Outras 2551012100 Lã de tosquia 2551012900 Outras 2551013000 Carbonizada 5051021900 Outros 2551022000 Pêlos grosseiros 2551031000 Desperdícios da penteação de lã ou de

pêlos finos50

51032000 Outros desperdícios de lã ou de pêlosfinos

25

51033000 Desperdícios de pêlos grosseiros 2552010010 Não debulhado 2552029100 Fiapos 2552062200 De título inferior a 714,29 decitex mas

não inferior a 232,56 decitex (númerométrico superior a 14 mas não superior a43)

10

52064200 De título inferior a 714,29 decitex masnão inferior a 232,56 decitex, por fiosimples (número métrico superior a 14mas não superior a 43, por fio simples)

10

52094210 Com fios tintos em “indigo blue”segundo Color Index 73.000

10

52094290 Outros 1054021100 De aramidas 10054021910 De náilon 25 (Br&Py); 10

(Ar&Uy)

54021990 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

54022000 Fios de alta tenacidade, de poliésteres 25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

54023111 Tintos 25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

54023119 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

54023190 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

54023211 Multifilamento com efeito antiestáticopermanente, de título superior a 110 tex

25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

54023219 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

54023290 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

54023300 De poliésteres 25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

54023400 De polipropileno 25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

54023900 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

54024400 De elastômeros 25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

Para De aramidas 100%

54024510 De aramidas 10054024520 De náilon 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)54024590 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)54024600 Outros, de poliésteres, parcialmente

orientados25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)54024700 Outros, de poliésteres 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)54024800 Outros, de polipropileno 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)54024990 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)54025110 De aramidas 10054025190 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)54025200 De poliésteres 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)54025900 Outros 25 (Br&Py); 10

(Ar&Uy)54026110 De aramidas 10054026190 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)54026200 De poliésteres 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)54026900 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)

56031210 De polietileno de alta densidade 1056031290 Outros 1056031310 De polietileno de alta densidade 1056031390 Outros 1059021010 Impregnadas, recobertas ou revestidas

com borracha25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)59021090 Outras 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)59022000 De poliésteres 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)59029000 Outras 25 (Br &Py); 10 (Ar

& Uy)59100000 Correias transportadoras ou de

transmissão, de matérias têxteis, mesmoimpregnadas, revestidas ou recobertas, deplástico, ou estratificadas com plásticoou reforçadas com metal ou com outrasmatérias.

25 (Br &Py); 10 (Ar& Uy)

61034200 De algodão 25 (Br); 10 (Ar &Py)

61045200 De algodão 25 (Br); 10 (Ar &Py)

61046200 De algodão 25 (Br); 10 (Ar &Py)

61091000 De algodão 25 (Br); 10 (Ar &Py)

61099000 De outras matérias têxteis 25 (Br); 10 (Ar &Py)

61142000 De algodão 25 (Br); 10 (Ar &Py)

62034200 De algodão 25 (Br); 10 (Ar, Py &Uy)

62046200 De algodão 25 (Br); 10 (Ar, Py &Uy)

68029100 Mármore, travertino e alabastro 10068029310 Esferas para moinho 10068029390 Outros 10068030000 Ardósia natural trabalhada e obras de

ardósia natural ou aglomerada.100

68042211 Aglomerados com resina 5068042219 Outros 5068069090 Outros 5068114000 Contendo amianto 50 Para chapas onduladas,

outras chapas, painéis,ladrilhos, telhas eprodutos semelhantes,tubos, condutos, e seusacessórios

68118100 Chapas onduladas 5068118200 Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e

produtos semelhantes50

68118300 Tubos, condutos, e seus acessórios 5069021011 Tijolos ou placas, contendo, em peso,

mais de 90% de trióxido de dicromo25

69091220 Guias de agulhas para cabeças deimpressão

100

69091920 Guias de agulhas para cabeças deimpressão

100

69091930 Colméia de cerâmica à base de alumina(Al2O3), sílica (SiO2) e óxido demagnésio (MgO), de depuradores porconversão catalítica de gases de escapede veículos

100

72202010 De largura inferior ou igual a 23mm eespessura inferior ou igual a 0,1mm

100

72224010 De altura superior ou igual a 80mm 10073021010 De aço, de peso linear superior ou igual a

44,5kg/m100

82029910 Retas, não denteadas, para serrar pedras 1082122020 Esboços em tiras 1084129010 De propulsores a reação 1084195022 De grafite 1084195029 Outros 1084283100 Especialmente concebidos para uso

subterrâneo10

84283930 De pinças laterais, do tipo dos utilizadospara o transporte de jornais

100

84286000 Teleféricos (incluídos as telecadeiras e ostelesquis); mecanismos de tração parafuniculares

10

84289010 Do tipo dos utilizados para desembarquede botes salva-vidas, motorizados ouprovidos de dispositivo de compensaçãode inclinação

10

84289020 Transportadores-elevadores(transelevadores) automáticos, dedeslocamento horizontal sobre guias

100

84289030 Máquina para formação de pilhas dejornais, dispostos em sentido alternado,de capacidade superior ou igual a 80.000exemplares/h

100

84302000 Limpa-neves 10084303110 Cortadores de carvão ou de rocha 10084303190 Outros 1084303910 Cortadores de carvão ou de rocha 10084303990 Outras 1084304130 Máquinas de sondagem, rotativas 10084304920 Máquinas de sondagem, rotativas 10084306911 Com capacidade de carga superior a 4m3 10084314310 De máquinas de sondagem rotativas 10084314921 Cabinas 10084314929 Outras 100

84433299 Outras 25 Somente paraAparelhos detransmissão e recepçãoautomática (telex)

84439912 Mecanismos de impressão por sistematérmico ou a "laser", para telecopiadores(fax)

100

84688010 Para soldar por fricção 10084689020 De máquinas e aparelhos para soldar por

fricção100

84714900 Outras, apresentadas sob a forma desistemas

10

84795000 Robôs industriais, não especificados nemcompreendidos em outras posições

10

84798110 Diferenciadores das tensões de tração deentrada e saída da chapa, em instalaçõesde galvanoplastia

100

84798992 Máquinas de leme para embarcações 1085015320 Trifásicos, de potência superior a

7.500kW mas não superior a 30.000kW10

85043191 Transformador de saída horizontal ("flyback"), com tensão de saída superior a18kV e freqüência de varredurahorizontal superior ou igual a 32kHz

100

85043192 Transformadores de FI, de detecção, derelação, de linearidade ou de foco

10

85171222 Fixos, sem fonte própria de energia 10085171232 Fixos, sem fonte própria de energia 10085171241 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou

S100

85176111 De taxa de transmissão inferior ou iguala 112kbits/s

100

85176120 De sistema troncalizado (“trunking”) 10085176130 De telefonia celular 10085176141 Principal terrena fixa, sem conjunto

antena-refletor100

85176142 VSAT ("Very Small ApertureTerminal"), sem conjunto antena-refletor

100

85176143 Digitais, operando em banda C, Ku, L ouS

100

85176192 Digitais, de freqüência superior a 23GHz 10085176214 Concentradores de linhas de assinantes

(terminais de central ou terminal remoto)10

85176219 Outros 100 Somente para Decircuitos digitais(DCME - "DigitalCircuits MultiplicationEquipment")

85176229 Outros 25 Somente para Públicas,eletromagnéticas,incluindo comutação de

trânsito

85176231 Centrais automáticas para comutação porpacote com velocidade de troncosuperior a 72kbits/s e de comutaçãosuperior a 3.600 pacotes por segundo,sem multiplexação determinística

100

85176233 Centrais automáticas de sistematroncalizado ("trunking")

100

85176239 Outros 25 Somente paraComutação automáticapor telex

85176248 Outros, com velocidade de interfaceserial de pelo menos 4Mbits/s, própriospara interconexão de redes locais comprotocolos distintos

100

85176249 Outros 100 Somente para Do tipo“Crossconect” degranularidade igual ousuperior a 2 Mbits/s

85176252 Terminais sobre linhas de fibras ópticas,com velocidade de transmissão superiora 2,5Gbits/s

100

85176253 Terminais de texto que operem comcódigo de transmissão Baudot, providosde teclado alfanumérico e visor("display"), mesmo com telefoneincorporado

100

85176259 Outros 25 Somente paraAparelhos detransmissão e recepçãoautomática (telex)

85176271 Terminais portáteis de sistemabidirecional de radiomensagens, de taxade transmissão inferior ou igual a112kbits/s

100

85176277 Outros, de frequência inferior a 15GHz 100 Para Radio modem85176278 De freqüência superior ou igual a

15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz etaxa de transmissão inferior ou igual a8Mbit/s

100 Para Radio modem

85176279 Outros 10085176299 Outros 25 Somente para

Aparelhos detransmissão e recepçãoautomática (telex)

85177021 Antenas próprias para telefones celularesportáteis, exceto as telescópicas

100

85181010 Piezelétricos próprios para aparelhostelefônicos

100

85182910 Piezelétricos próprios para aparelhostelefônicos

100

85255011 Em AM, com modulação por código oulargura de pulso, totalmente asemicondutor e com potência de saídasuperior a 10kW

100

85255012 Em FM, com etapa de saída valvular epotência superior a 30kW

100

85255021 De freqüência superior a 7GHz 10085255022 Em banda UHF, de frequência superior

ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a2,7GHz, com potência de saída superiorou igual a 10W e inferior ou igual a100W

100

85255023 Em banda UHF, com potência de saídasuperior a 10kW

100

85255024 Em banda VHF, com potência de saídasuperior ou igual a 20kW

100

85256020 De televisão, de freqüência superior a7GHz

100

85258011 Com três ou mais captadores de imagem 10085258012 Com sensor de imagem a semicondutor

tipo CCD, de mais de 490 x 580elementos de imagem ("pixels") ativos,sensíveis a intensidades de iluminaçãoinferiores a 0,20lux

100

85258013 Outras, próprias para captar imagensexclusivamente no espectroinfravermelho de comprimento de ondasuperior ou igual a 2 micrômetros(mícrons) e inferior ou igual a 14micrômetros (mícrons)

100

85258021 Com três ou mais captadores de imagem 10085258022 Outras, próprias para captar imagens

exclusivamente no espectroinfravermelho de comprimento de ondasuperior ou igual a 2 micrômetros(mícrons) e inferior ou igual a 14micrômetros (mícrons)

100

85261000 Aparelhos de radiodetecção e deradiossondagem (radar)

100

85269100 Aparelhos de radionavegação 10085299030 De aparelhos da subposição 8526.10 10085299040 De aparelhos da subposição 8526.91 10085365030 Comutadores codificadores digitais,

próprios para montagem em circuitosimpressos

100

85369030 Soquetes para microestruturas eletrônicas 10

85371011 Com processador e barramento de 32 bitsou superior, incorporando recursosgráficos e execução de macros, resoluçãoinferior ou igual a 1 micrômetro ecapacidade de conexão digital paraservo-acionamento, com monitorpolicromático

100

85389020 De disjuntores, para tensão superior ouigual a 72,5kV

100

85411011 Zener 10085411012 Outros, de intensidade de corrente

inferior ou igual a 3A100

85411021 Zener 10085411022 Outros, de intensidade de corrente

inferior ou igual a 3A25

85411091 Zener 10085411092 Outros, de intensidade de corrente

inferior ou igual a 3A25

85412110 Não montados 10085412191 De efeito de campo, com junção

heterogênea (HJFET ou HEMT)100

85412910 Não montados 10085412920 Montados 10085413011 De intensidade de corrente inferior ou

igual a 3A100

85413021 De intensidade de corrente inferior ouigual a 3A

25

85414011 Diodos emissores de luz (LED), excetodiodos "laser"

100

85414013 Fotodiodos 10085414014 Fototransistores 10085414015 Fototiristores 10085414021 Diodos emissores de luz (LED), exceto

diodos "laser", próprios para montagemem superfície (SMD - "Surface MountedDevice")

100

85414022 Outros diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser"

25

85414023 Diodos "laser" com comprimento deonda de 1.300nm ou 1.500nm

100

85414025 Fotodiodos, fototransistores efototiristores

100

85414026 Fotorresistores 2585414027 Acopladores óticos, próprios para

montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

100

85415010 Não montados 2585419010 Suportes-conectores apresentados em

tiras ("lead frames")100

85419020 Coberturas para encapsulamento(cápsulas)

100

85419090 Outras 10086021000 Locomotivas diesel-elétricas 1086071110 Truques ("Bogies") 1086071120 Bísseis 1086071919 Outros 1086079100 De locomotivas ou de locotratores 1089039100 Barcos a vela, mesmo com motor

auxiliar10

90183111 De capacidade inferior ou igual a 2cm3 1090183119 Outras 1090183190 Outras 1090183211 Gengivais 1090183219 Outras 1090229011 Geradores de tensão 1090283021 Digitais 1090304020 Analisadores de nível seletivo 1090318030 Metros padrões 10

ANEXO II

OFERTA SACU AO MERCOSUL

Código SH2007

Descrição Margem depreferência

(MP)

Notas explicativas

02023000 Sem osso 25 A margem depreferência éaplicável apenas aoParaguai e Uruguai,com os limites deQuotas Tarifárias(TRQ) de 250toneladas por anopara o Paraguai e250 toneladas porano para o Uruguai

02031910 Costela 2502032910 Costela 2502050000 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina

e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas100

02062100 Línguas 2502069000 Outros, congelados 2502081000 De coelhos ou lebres 5002089000 Outros 5002090000 Gordura de porco sem partes magras e gordura

de aves, não fundida ou extraída de outromodo, fresca, refrigerada, congelada, salgada,em salmoura, seca ou defumada

100

03019100 Truta (SALMO TRUTTA,ONCORHYNCHUS MYKISS,ONCORHYNCHUS CLARKI,ONCORHYNCHUS AQUABONITA,ONCORHYNCHUS GILAE,ONCORHYNCHUS APACHE eONCORHYNCHUS CHRYSOGASTER)

100

03026700 Peixe-espada (Xiphias Gladius) 10003026800 Marlongas (Dissostichus spp.) 10003026900 Outros 10003034100 Atuns-brancos ou germões (THUNNUS

ALALUNGA)100

03034200 Atuns-de-barbatanas-amarelas (THUNNUSALBACARES)

100

03034300 Bonito listrado ou bonito de ventre raiado 10003036100 Peixe-espada (Xiphias Gladius) 10003036200 Marlongas (Dissostichus spp.) 10003037400 Cavala (SCOMBER SCOMBRUS, SCOMBER

AUSTRALASICUS, SCOMBER100

JAPONICUS)

03037500 Esqualo e outros tubarões 10003037800 Pescada (MERLUCCIUS SPP., UROPHYCIS

SPP.)100

03037900 Outros 10003038000 Fígados e ovas 10003041910 Anchovas (ENGRAULIS SPP.), arenques

(CLUPEA HARENGUS, CLUPEAPALLASII)

100

03042110 Blocos, retangulares, com massa de 7 kg oumais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticosinterfolhados (exceto blocos contendo ossos)

100

03042190 Outros 10

03042210 Blocos, retangulares, com massa de 7 kg oumais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticosinterfolhados (exceto blocos contendo ossos)

100

03042290 Outros 10

03042910 Anchovas (ENGRAULIS SPP.); arenques(CLUPEA HARENGUS. CLUPEAPALLASII); blocos, retangulares, com massade 7 kg ou mais mas não superiores a 8 kg, semplásticos inter-folhados (exceto blocoscontendo ossos)

100

03042990 Outros 10

03049110 Blocos, retangulares, com massa de 7 kg oumais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticosinterfolhados (exceto blocos contendo ossos)

100

03049210 Blocos, retangulares, com massa de 7 kg oumais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticosinterfolhados (exceto blocos contendo ossos)

100

03049910 Anchovas (ENGRAULIS SPP.); arenques(CLUPEA HARENGUS. CLUPEAPALLASII); blocos, retangulares, com massade 7 kg ou mais mas não superiores a 8 kg, semplásticos inter-folhados (exceto blocoscontendo ossos)

100

03051000 Farinhas, pós e pellets de peixe, próprios paraconsumo humano

100

03053010 Anchovas (ENGRAULIS SPP.) 10003054910 Anchovas (ENGRAULIS SPP.) 10003055915 Anchovas (ENGRAULIS SPP.), barbatanas de

tubarão100

03056300 Anchovas (ENGRAULIS SPP.) 10003061100 Lagostas e outros lagostins congelados

(PALINURUS SPP., PANULIRUS SPP.,JASUS SPP.)

100

03061300 Camarões e pitus, congelados 100

03061400 Caranguejos, congelados 10003062100 Lagostas e outros lagostins (PALINURUS

SPP., PANULIRUS SPP., JASUS SPP.) nãocongelados

100

03072900 Outros 10003074900 Outros 10003079900 Outros 10004070010 Com valor para fins alfandegários menor que

150c cada um50

04070020 Com valor para fins alfandegários de 150c oumais cada um

100

04089100 Secos 1004090000 Mel natural 1006011000 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e

rizomas, em repouso vegetativo100

07019000 Outros 10007051100 Alface repolhuda (alface de cabeça) 10007051900 Outros 10007061000 Cenouras e nabos 10007102100 Ervilhas (PISUM SATIVUM) 2507108010 Trufas 10007108090 Outros 2507109000 Mistura de vegetais 2507129015 Ervas culinárias 10007131090 Outros 10007132000 Grão-de-bico (garbanzons) 10007134000 Lentilhas 10007142010 Congelado 10007142090 Outros 10008013200 Descascado 10008030000 Bananas, incluindo plátanos, frescas ou secas 10008044000 Abacates 10009021000 Chá verde (não fermentado) em embalagens

imediatas de conteúdo não superior a 3 kg100

09022000 Outro chá verde (não fermentado) 10009030000 Mate 10009092000 Sementes de coentro 10010011000 Trigo duro 50 Preferência apenas

para o Paraguai, semrestriçãoquantitativa.

10089000 Outros cereais 10011029090 Outros 10011052010 Pellets feitos de pedaços de batatas 2511062000 De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição

07.14100

11071090 Outros 100

12010000 Grãos de soja, triturados ou não 25 A margem depreferência éaplicável apenas aoParaguai e Uruguai,com os limites deTRQ de 10.000toneladas por anopara o Paraguai e6.000 toneladas porano para o Uruguai.

12051000 Sementes de nabo silvestre ou de colza combaixo teor de ácido erúcico

25

12059000 Outros 2512092100 Semente de luzerna (alfafa) 10012119080 Outro de um tipo usado principalmente em

farmácia25

12129910 Raízes de chicória 10012130000 Palhas e cascas de cereais, não preparadas,

picadas, moídas, prensadas ou na forma depellets ou não

100

12149000 Outros 10013019000 Outros 10013021905 Oleoresina de baunilha (extrato de baunilha) 10013023920 Modificado 2515020000 Gorduras de animais de espécie bovina, ovina

ou caprina (exceto as da posição 15.03)100

15030000 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, nãoemulsificados ou misturados ou preparados deoutro modo

25

15071000 Óleo de soja 25 Margem depreferência apenasao Paraguai, com oslimites de TRQ de5.000 toneladas.

15111000 Óleo em bruto 2515119000 Outros 2515121100 Óleo de girassol 25 Margem de

preferência apenasao Paraguai, com oslimites de TRQ de4.000 toneladas.

15131100 Óleo em bruto 2515132100 Óleo em bruto 5015132900 Outros 5015141910 Em recipientes contendo 250 L ou menos 2515141990 Outros 2515149910 Em recipientes contendo 250 L ou menos 2515149990 Outros 2515151100 Óleo em bruto 2515151900 Outros 25

15152100 Óleo em bruto 2515152920 Em recipientes contendo 205 L ou menos 2515152990 Outros 2515155000 Óleo de gergelim e suas frações 2515159000 Outros 2515162090 Outros 2515171010 Contendo mais que 10% mas não mais que

15% por massa de gorduras de leite25

15171090 Outros 2515179010 Contendo mais que 10% mas não mais que

15% por massa de gorduras de leite25

15179020 Misturas comestíveis ou preparações de umtipo usado como preparações para untar

25

15179090 Outros 2515180010 Linoxina 2515180090 Outros 2515211090 Outros 2515219000 Outros 2516010010 Patê de foie gras e foie gras (pasta de fígado de

ganso)100

16022010 Patê de foie gras e foie gras (pasta de fígado deganso)

50

16023100 De perus 5016024930 Costela cozida, congelada, não marinada, em

embalagens imediatas com um conteúdo de 10kg ou mais

25

17026000 Outra frutose e xarope de frutose, contendo noestado seco mais que 50% por massa de frutose(excluindo açúcar invertido)

50

17029000 Outro, incluindo açúcar invertido e outroaçúcar e misturas de xarope de açúcar contendoem estado seco 50% por massa de frutose

50

19030000 Tapioca e seus substitutos preparados a partirde amido, na forma de flocos, grãos, pérolas,grumos ou formas semelhantes

100

20011000 Pepinos e pepininhos (cornichons) 1020041010 Na forma de farinhas, pós ou flocos 1020041090 Outros 1020049010 Repolhos, pepinos e pepininhos 10020049020 Ervilhas (PISUM SATIVUM), feijões (VIGNA

SPP., PHASEOLUS SPP.) e lentilhas50

20059922 Lentilhas, pepinos e pepininhos: outros 10020059932 Chucrute: outro 5020082000 Abacaxis 1020086000 Cerejas 5020088000 Morangos 10020089200 Misturas 10020089940 Tamarindos 10020089950 Gengibre preservado em xarope, em

embalagens imediatas com conteúdo de 45 kg100

ou mais

20089990 Outros 10021012000 Extratos, essências e concentrados de chá ou

mate e preparações com uma base destesextratos, essências ou concentrados com basede chá ou mate

100

21013010 Chicória torrada e outros substitutos de cafétorrados

100

21033012 Farinha e pó de mostarda: outros 10021041090 Outros 10021042000 Preparações alimentícias compostas

homogeneizadas100

21069017 Alimento para bebês isento de dissacarídeos, naforma em pó

100

21069025 Xaropes (excluindo xaropes baseados em sucode fruta)

100

21069035 Substâncias adoçantes (excluindo substânciasadoçantes a base de sacarina)

100

21069050 Mistura de produtos químicos e alimentos deum tipo usado na preparação de alimentoshumanos

25

21069067 Preparações alcoólicas compostas de um tipousado para a fabricação de bebidas (excetoaquelas baseadas em substâncias odoríferas)

25

22011000 Água mineral e água gaseificada 5022021010 Em recipientes lacrados contendo 2,5 L ou

menos (exceto aqueles em tubos plásticosdesmontáveis)

50

22021090 Outros 5022083010 Em recipientes contendo 2 L ou menos 2522084010 Em recipientes contendo 2 L ou menos 2522087020 Em recipientes contendo 2 L ou menos 2522090000 Vinagre e substitutos de vinagre obtidos de

ácido acético100

23011090 Farinhas, pós e pellets, de carne ou miudezas;torresmos; outro

50

23021000 De milho 2523023000 De trigo 2523025000 De plantas leguminosas 2523031000 Resíduos da fabricação de amido e resíduos

similares25

23040000 Torta de óleo e outros resíduos sólidos, torradosou não ou na forma de pellets, resultantes daextração do óleo de soja

25

23050000 Torta de óleo e outros resíduos sólidos, torradosou não ou na forma de pellets, resultantes daextração do óleo de amendoim

25

23061000 De sementes de algodão 2523063000 De sementes de girassol 2523066000 De nozes ou amêndoa de palmito 50

23091090 Alimentos para cães ou gatos, acondicionadospara venda a varejo: outros

25

23099010 Forragem adoçada 10023099015 Preparações acondicionadas como alimento

para crustáceos100

23099020 Suplementos alimentares (exceto substitutivosdo leite) contendo antibióticos adicionados

100

23099030 Suplementos alimentares contendo acetato demelengestrol adicionado

100

23099035 Suplementos alimentares contendo, por massa,50% ou mais de cloreto de colina

100

23099040 Concentrados protéicos obtidos de suco dealfafa (suco de luzerna)

100

23099070 Vitaminas simples e seus derivados,estabilizadas com agentes antioxidantes ouanti-solidificação

100

25010000 Sal (incluindo sal de mesa e sal desnaturado) ecloreto de sódio puro, em solução aquosa ounão ou contendo adição de agentes anti-solidificantes ou de fluxo livre, água do mar

50

27079910 Fenóis 1027132000 Betume de petróleo 2527149010 Betume e asfalto, contendo menos que 60% por

massa de matéria mineral25

27149020 Betume e asfalto, contendo 60% ou mais pormassa de matéria mineral

25

27149090 Outros 2528012000 Iodo 2528030000 Carbono (negros de fumo e outras formas de

carbono não especificadas ou incluídas emoutro local)

25

28170000 Óxido de zinco, peróxido de zinco 2528332900 De cromo 10029011000 Saturado 10029034100 Triclorofluorometano 10029034200 Diclorodifluorometano 10029034901 Clorodifluorometano 10029041090 Outros 2529051910 3,3-dimetilbutanol-2 (álcool pinacolílico) 10029051990 Outros 10029053200 Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 10029152400 Anidrido acético 10029157000 Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e

ésteres100

29161500 Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus saise ésteres

100

29161900 Outros 10029181300 Sais e ésteres de ácido tartárico 10029181910 Ácido málico 10029182100 Ácido salicílico e seus sais 10029182200 Ácido o-cetalsalicílico, seus sais e ésteres 100

29189100 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenóxiacético), seus sais e ésteres

100

29189900 Outros 10029241200 Fluoroacetamida (ISO), monocrotophus (ISO) e

phosphamidon (ISO)100

29241900 Outros 10029335990 Outros 2530031000 Contendo penicilinas ou seus derivados, com

estrutura de ácido penicilânico ouestreptomicinas ou seus derivados

100

30041000 Contendo penicilinas ou seus derivados, comestrutura de ácido penicilânico ouestreptomicinas ou seus derivados

100

30045000 Outros medicamentos contendo vitaminas ououtros produtos da posição nº 29.36

100

30049000 Outros 10030051000 Curativos adesivos e outros artigos tendo outra

camada adesiva100

31021000 Uréia, esteja ou não em solução aquosa 10031022900 Outros 10032089030 Soluções definidas na nota 4 deste Capítulo, de

silicones50

32100000 Outras tintas e vernizes (incluindo esmaltes,lacas e pinturas a têmpera); pigmentos aquosospreparados de um tipo usado para acabamentode couro

25

32129090 Outros 10032141000 Massa de vidraceiro, massa de enxerto,

cimentos de resina, compostos de calafetagem eoutros mastiques, enchimentos de pintura

100

32151100 Preto 10032151900 Outros 10032159000 Outros 10033011200 De laranja 2533019050 Oleoresinas extraídas obtidas da extração de

piretro ou das raízes de plantas contendorotenona

25

33030000 Perfumes e águas de toalete 1033041000 Maquiagem e preparações labiais 1033049900 Outros 1033051000 Xampus 1033059000 Outros 1033061000 Dentifrícios 100 A margem de

preferência éaplicável apenas àArgentina e Brasil

33062010 De fio de aramida de alta tenacidade 10033071090 Outros 1033072000 Desodorantes e antiperspirantes pessoais 1033074900 Outros 25

33079010 Lentes de contato ou soluções ocularesartificiais, incluindo comprimidos solúveis

100

33079090 Outros 1034021110 Aniônico, em embalagens imediatas com

conteúdo não superior a 10 kg100 A margem de

preferência éaplicável apenas àArgentina e Brasil

34021120 Aniônico, em embalagens imediatas comconteúdo superior a 10 kg

100 A margem depreferência éaplicável apenas àArgentina e Brasil

34022000 Preparações acondicionadas para venda avarejo

100 A margem depreferência éaplicável apenas àArgentina e Brasil

34029000 Outros 100 A margem depreferência éaplicável apenas àArgentina e Brasil

34049010 De polietilenos oxidados 10035019000 Outros 10035021100 Secos 10035022000 Albumina do leite, incluindo concentrados de

duas ou mais proteínas de soro de leite100

35029000 Outros 10035030015 Gelatina, em embalagens imediatas com

conteúdo superior a 10 kg100

35030030 Derivados de gelatina 10035061000 Produtos adequados para uso como colas ou

adesivos, acondicionados para venda a varejona forma de colas ou adesivos, com massalíquida não superior a 1 kg

100

35069100 Adesivos baseados em polímeros das posições39.01 a 39.13 ou em borracha

100

35069900 Outros 10037011010 Placas fluorográficas e película lisa 10037013090 Outros 10037024210 Filme de impressão instantânea 1037024290 Outros 1037024390 Outros 10037024490 Outros 10037032000 Outro, para fotografia a cores (policromática) 2537061000 Com largura de 35 mm ou mais 10037079000 Outros 10038085003 Fungicidas, adequados para o tratamento de

madeiras, plantas, árvores ou sementes (excetoos contendo compostos de cobre, cromo earsênico ou compostos metálicos deditiocarbamatos ou bis-ditiocarbamatos comoingrediente ativo)

100

38085005 Fungicidas: Outro 25

38085006 Herbicidas, produtos antigerminantes ereguladores de crescimento de plantas com umdos seguintes ingredientes ativos: atrazina;alaclor; 2-metil-4-ácido clorofenoxiacético ouseus derivados; 2,4- ácido diclorofenoxiacéticoou seus derivados; trifluralina

25 No caso de "Com2,4- ácidodiclorofenoxiacéticoou seus derivadoscomo ingredienteativo" a margem depreferência será 100.

38085008 Outros reguladores de crescimento de plantas eprodutos antigerminantes

25

38085090 Outro (Herbicidas) 10038089220 Fungicidas, adequados para o tratamento de

madeiras, plantas, árvores ou sementes (excetoos contendo compostos de cobre, cromo earsênico ou compostos metálicos deditiocarbamatos ou bis-ditiocarbamatos comoingrediente ativo)

100

38089230 Fungicidas: outros, contendo bromometano(brometo de metila) ou bromoclorometano

25

38089290 Fungicidas: outros 2538089310 Com alaclor como ingrediente ativo 2538089330 Com ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético ou

seus derivados como ingrediente ativo25

38089335 Com ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético ouseus derivados como ingrediente ativo

100

38089340 Com trifluralina como ingrediente ativo 2538089380 Outros reguladores de crescimentos de plantas

e produtos anti-germinação25

38089390 Outros (herbicidas) 10038089910 Outros 10038089990 Outros 10038123090 Outros 2538190020 Líquidos preparados para transmissão

hidráulica, contendo 44% ou mais por massa dedietilglicol e 38% ou mais de copolímeros deetileno ou propileno

100

38190090 Outros 2538200000 Preparações anti-congelamento e líquidos de

descongelamento preparados25

38220000 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório emum suporte, reagentes de diagnóstico ou delaboratório preparados em suporte ou não(exceto os da posição nº 30.02 ou 30.06);materiais de referência certificados

100

38231100 Ácido esteárico 10038244000 Aditivos preparados para cimentos, argamassas

ou concretos100

39019010 Copolímeros de etileno e ácido acrílico oumetacrílico nos quais os grupos carboxílicossejam parcialmente ligados ou parcialmenteneutralizados por íons metálicos

100

39019020 Outro metacrilato de etileno 100

39019030 Clorados 10039022000 Poliisobutileno 10039031100 Expansível 10039031900 Outros 10039033000 Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno

(ABS)100

39039000 Outros 10039072090 Outros 10039073000 Resinas de epóxido 10039074000 Policarbonatos 10039075000 Resinas alquídicas 1039076010 Líquidos e pastas 10039077000 Ácido Poli(lático) 10039079900 Outros 10039091000 Resinas de uréia, resinas de tiouréia 10039139000 Outros 10039159090 Outros 10039162020 Material pregueado com núcleo de rattan 10039169010 De resinas fenólicas compostas com fibra,

tecido ou papel100

39169020 De silicones 10039169060 De nitratos de celulose 10039169070 De resinas artificiais 10039171030 Não impressos 10039171090 Outros 2539172110 Sem costura, com uma dimensão da seção

transversal externa de 305 mm ou mais mas nãoexcedendo 495 mm, com um defletor espiralintegral sem conexões

100

39172910 Sem costura, de fenoplásticos compostos comfibra, tecido ou papel, sem conexões

100

39172920 De silicones, sem costura, sem conexões 10039172970 De nitrato de celulose, sem costura, sem

conexões100

39172980 De outras resinas artificiais, sem costura, semconexões

100

39172985 Outros, sem costura, sem conexões 2539173105 Tubos compostos consistindo de um tubo

central de poliéster e um tubo externo depoliuretano com um material de reforço têxtiltrançado entre o tubo central e o tubo externo,sem costura, sem conexões

100

39173110 De silicones, sem costura, sem conexões 10039173170 De nitrato de celulose, sem costura, sem

conexões100

39173185 Outros, sem costura, sem conexões 2539173203 Tripas artificiais (invólucros para lingüiça),

costuradas ou com extremidades fechadas, nãoimpressas

100

39173205 Tripas artificiais (invólucros para lingüiça),costuradas ou com extremidades fechadas,impressas

25

39173210 De silicones, sem costura 10039173270 De nitratos de celulose, sem costura 10039173285 Outro, sem costura 2539173910 De silicones, sem costura, sem conexões 10039173915 De fenoplásticos compostos com fibra, tecido

ou papel, sem costura, sem conexões100

39173935 Material pregueado, sem costura, de polímerosde cloreto de vinila com núcleo de rattan, semconexões

100

39173950 De nitrato de celulose, sem costura, semconexões

100

39173965 Outros, sem costura, sem conexões 2539189020 De tereftalatos de polietileno, não auto-

adesivos100

39189030 De silicones 10039189090 Outros 2539191001 De alquídicos, revestidos com microesferas ou

microprismas de vidro100

39191005 De silicones 10039191035 De polímeros de cloreto de vinilideno, com

uma espessura não superior a 0,05 mm, nãoimpressos

100

39191039 De polímeros acrílicos, revestidos commicroesferas ou microprismas

100

39191041 De polímeros de propileno orientadosbiaxialmente (exceto os que sejam auto-adesivos em ambos os lados), com largura nãosuperior a 25 mm e um valor para finsalfandegários superior a 1.300 c/m²

100

39191047 Outros, de polímeros de propileno orientadosbiaxialmente

100

39191057 De nitratos de celulose 10039191063 De cloridratos de borracha, com espessura não

superior a 0,05 mm100

39191067 De outras resinas artificiais 10039191090 Outros 2539199001 De alquídicos ou poliuretano, revestidos com

microesferas de vidro100

39199005 De silicones 10039199021 De polímeros de cloreto de vinila, com

espessura não superior a 0,25 mm, revestidoscom microesferas de vidro

100

39199033 De polímeros de cloreto de vinilideno, comuma espessura não superior a 0,05 mm, nãoimpressos

100

39199036 De polímeros acrílicos, revestidos commicroesferas de vidro

100

39199043 Outros, de polímeros de propileno orientadosbiaxialmente

100

39199053 De nitrato de celulose 10039199059 De cloridratos de borracha, com espessura não

superior a 0,05 mm100

39199063 De outras resinas artificiais 10039199090 Outros 2539202020 Orientado biaxialmente (exceto os com

espessura superior a 0,012 mm, mas nãosuperior a 0,06 mm, não encolhível a quente)

100

39206210 Com espessura superior a 0,18 mm nãosuperior a 6 mm

100

39206290 Outros 10039207100 De celulose regenerada 10039207300 De acetato de celulose 2539207990 Outros 2539209990 Outros 2539211400 De celulose regenerada 2539211910 De tereftalatos de polietileno 10039211965 De nitrato de celulose 10039211975 De cloridratos de borracha, com espessura não

superior a 0,05 mm100

39211985 De outras resinas artificiais 10039211990 Outros 2539219005 Laminados de resinas fenólicas com uma base

de papel ou fibra têxtil, termocura25

39219012 Outros laminados de resina fenólica, termocura 1039219020 De silicone 10039219090 Outros 2539234010 Para uso com maquinaria têxtil 10039235010 Fechos cilíndricos com comprimento não

superior a 75 mm e diâmetro de 15 mm ou maismas não superior a 24 mm

100

39239010 Latas de fiação têxtil 10039239020 Cápsulas e faixas de gargalo tubulares, para

garrafas e recipientes similares50

39262020 Jaquetas de proteção e roupas de proteção depeça única, incorporando acessórios paraconexão a aparelhos de respiração

100

39269020 Correias de transmissão 5039269025 Equipamento de linha de transmissão de

energia50

39269027 Arruelas 10039269030 Protetores auriculares anti-ruído 10039269043 Proteções faciais 10040021920 Estireno-butadieno-estireno 10040025900 Outros 10040059130 Tira (exceto de balata, guta-percha ou factice),

auto-adesiva, revestidas com micro-esferas devidro

100

40059990 Outros 10040081130 Tira, auto-adesiva, revestidas com micro-

esferas de vidro100

40081900 Outros 10040082140 Tira, auto-adesiva, revestidas com micro-

esferas de vidro100

40082180 Outros, contendo 90% ou mais por massa deborracha natural

100

40141000 Preservativos 10040161010 Identificáveis como partes integrantes das

máquinas industriais100

40169310 Identificáveis como partes integrantes dasmáquinas industriais

100

40169910 Partes de locomotiva e material rodante deferrovia e linha de bonde; peças de acessórios econexões de pista de ferrovia e linha de bonde;equipamentos mecânicos, não movidos aeletricidade, para sinalização para ou controlede rodovia, ferrovia ou outros veículos, naviosou aeronaves

100

40169915 Peças de freios a ar, freios a vácuo, freioshidráulicos-ar ou freios hidráulicos-vácuo,adequados para uso com veículos pesados

100

40169930 Peças de aeronaves, pára-quedas, rotochutes,trem de aterrissagem de aeronave, arrastador deconvés ou aparelho semelhante e simuladoresde vôo

100

40169960 Cabo para lançar planadores 10040169970 Recipientes articulados, com capacidade de 2 m

ou mais100

40169985 Outros, identificáveis como partes integrantesde máquinas industriais

100

40169987 Moldes de perfil, reforçados com aço, comcomprimento superior a 175 cm mas nãosuperior a 225 cm, com dois ou mais mas nãomais que seis entalhes longitudinais

100

41012010 Cortes de carne que tenham sido submetidas aum processo de curtimento (incluindo umprocesso de pré-curtimento) que seja reversível,com a área superficial unitária superior a 2,6 m²

25

41012090 Outros 10041015010 Que tenham sido submetidos a um processo de

curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível

25

41015090 Outros 10041019010 Que tenham sido submetidos a um processo de

curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível

25

41019090 Outros 10041022110 Que tenham sido submetidos a um processo de

curtimento (incluindo um processo de pré-25

curtimento) que seja reversível

41022910 Que tenham sido submetidos a um processo decurtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível

25

41039000 Outros 10050030000 Não cardado ou penteado 5050079000 Outros tecidos 10051011100 Lã curta 2551011900 Outros 2551012100 Lã tosquiada 2551012900 Outros 2551013010 Não alvejada, tingida ou processada de outra

forma25

51013020 Alvejada, tingida ou processada de outra forma 2551021910 Não processado mais que alvejado ou tingido 2551021990 Outros 2551022010 Não processado mais que alvejado ou tingido 2551022090 Outros 2551031000 Fibras de lã ou de pêlo fino de animal 2551032000 Outros resíduos de lã ou de pêlo fino de animal 2551033000 Resíduos de pêlo grosso de animal 2551062000 Contendo menos que 85% por massa de lã 10054021100 De aramidas 10054021900 Outros 2554022000 Fio de poliésteres de alta tenacidade 2554023100 De nylon ou outras poliamidas, medindo por fio

único não mais que 500 dtex25

54023200 De nylon ou outras poliamidas, medindo por fioúnico mais que 500 dtex

25

54023300 De poliésteres 2554023400 De polipropileno 2554024410 De elastômeros de poliuretano 2554024490 Outros 2554024500 De nylon ou outras poliamidas 2554024600 De poliésteres, parcialmente orientados 2554024700 Outro, de poliésteres 2554024800 Outro, de polipropileno 2554024900 Outro 2554025100 De nylon ou outras poliamidas 2554025200 De poliésteres 2554025900 Outros 2554026100 De nylon ou outras poliamidas 2554026200 De poliésteres 2554026900 Outros 2556031210 Impregnado, revestido, coberto ou laminado

com plásticos10

56031290 Outros 1056031310 Impregnado, revestido, coberto ou laminado 10

com plásticos

56031390 Outros 1059021000 De nylon ou outras poliamidas 2559022000 De poliésteres 2559029000 Outros 2559100010 Correias ou esteiras de transmissão 2559100040 Correias ou esteiras transportadoras 2561032200 Conjuntos de vestuário para homens ou

meninos, de algodão10 Margem de

preferência apenasao Paraguai eUruguai, vigente apartir de 01 dejaneiro de 2011.

61034200 Calças e calções de algodão para homens oumeninos

10 Margem depreferência apenasao Paraguai eUruguai, vigente apartir de 01 dejaneiro de 2011.

61044200 Vestidos para mulheres ou meninas, de algodão 10 Margem depreferência apenasao Paraguai eUruguai, vigente apartir de 01 dejaneiro de 2011.

61051000 Camisas para homens ou meninos, de tricô oucrochê, de algodão

10 Margem depreferência apenasao Paraguai eUruguai, vigente apartir de 01 dejaneiro de 2011.

68029100 Mármore, travertino e alabastro 10068029300 Granito 10068030000 Ardósia trabalhada e artigos de ardósia ou de

ardósia aglomerada100

68042210 Pedras de moinho, com diâmetro superior a 150cm (exceto as de esmeril ou coríndon)

100

68042290 Outros 1068051000 Em uma base apenas de tecido têxtil tecido 1068052000 Em uma base apenas de papel ou papelão 1068053000 Em uma base de outros materiais 1068069030 Artigos de lã de escória, lã de rocha ou lãs

similares10

68069090 Outros 10068071000 Em rolos 1068079000 Outros 1068099000 Outros artigos 1068114000 Contendo amianto: lâminas corrugadas; outras

lâminas, painéis, telhas e artigos similares,tubos, canos e conexões de tubo ou cano;

100

outros

68118100 Lâmina corrugada 10068118200 Outras lâminas, painéis, telhas e artigos

similares100

68118300 Tubos, canos e conexões de tubo ou cano 10068118900 Outros 10068128010 De crocidolita: roupas, acessórios para roupas,

calçados e acessórios para cabeça; placa demoinho, com espessura de 1 mm ou mais, nãoreforçada e não contendo borracha adicionada;placas de filtro com espessura superior a 2,5mm; junta de fibra de amianto comprimido, emlâminas ou rolos (exceto os combinados comlâminas metálicas); junta de fibra de amiantocomprimido, em lâminas ou rolos; outros

10

68128020 De crocidolita: Cordas e fios, não torcidos ouplissados

10

68128030 De crocidolita: Tecidos tecidos (excluindotecidos revestidos, cobertos ou laminados comborracha ou alumínio.

10

68129390 Não de crocidolita: junta de fibra de amiantocomprimida, em lâminas ou rolos, outros(exceto os combinados com lâminas metálicas)

10

68129910 Não de crocidolita: Cordas e fios, não torcidosou plissados

10

68129920 Não de crocidolita: Tecidos tecidos (excluindotecidos revestidos, cobertos ou laminados comborracha ou alumínio.

10

68132010 Contendo amianto: pastilhas de freio de pressãoou material moldado similar

10

68132090 Contendo amianto: outros 10068138110 Não contendo amianto: pastilhas de freio de

pressão ou material moldado similar10

68138190 Não contendo amianto: outros 10068141000 Placas, lâminas e tiras de mica aglomerada ou

reconstituída, esteja ou não em um suporte10

68159900 Outros 10069051000 Telhas para telhado 10069071000 Telhas, cubos e artigos similares, sejam ou não

retangulares, cuja maior área de superfície sejacapaz de ser contida em um quadrado cujo ladoseja menor que 7 cm

10

69079000 Outros 1069081000 Telhas, cubos e artigos similares, sejam ou não

retangulares, cuja maior área de superfície sejacapaz de ser contida em um quadrado cujo ladoseja menor que 7 cm

10

69089000 Outros 1069101000 De porcelana ou "China" 10

69109000 Outros 1069111000 Artigos de mesa e de cozinha 1069119000 Outros 1069120000 Artigos de mesa, de cozinha, outros artigos

domésticos e artigos de toalete de cerâmica(exceto de porcelana ou "China")

10

69149000 Outros 1071159030 Cadinhos de platina, malhas de fio de platina,

equipamento de laboratório de platina50

73071910 Para uso com canos de descida e calhas 5073071980 Outros, de ferro fundido 5073071990 Outros 5073072110 Para uso com canos de descida e calhas 5073072190 Outros 10073072210 Para uso com canos de descida e calhas 5073072290 Outros 10073072310 Para uso com canos de descida e calhas 5073072390 Outros 10073072910 Para uso com canos de descida e calhas 5073072990 Outros 10073079210 Para uso com canos de descida e calhas 5073079220 Para uso com duto de fiação elétrica 5073079230 Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso

com canos com diâmetro interno não superior a30 mm (exceto os para uso com duto de fiaçãoelétrica, canos de descida e calhas)

50

73079290 Outros 10073079310 Para uso com canos de descida e calhas 5073079320 Para uso com duto de fiação elétrica 5073079330 Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso

com canos com diâmetro interno não superior a30 mm (exceto os para uso com duto de fiaçãoelétrica, canos de descida e calhas)

50

73079390 Outros 10073079910 Para uso com canos de descida e calhas 5073079920 Para uso com duto de fiação elétrica 5073079930 Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso

com canos com diâmetro interno não superior a30 mm (exceto os para uso com duto de fiaçãoelétrica, canos de descida e calhas)

50

73079990 Outros 10073082010 Postes de treliça para linhas telegráficas ou

linhas de energia elétrica100

73082090 Outros 1073083010 Portas ou portões para elevadores 10073083090 Outros 1073084010 Acessórios para mineração 10073084090 Outros 1073089030 Tubos espirais, chaminés para fumaça 10073089090 Outros 10

73090000 Reservatórios, tanques, tinas e recipientessimilares para qualquer material (exceto gáscomprimido ou liquefeito), de ferro ou aço,com capacidade superior a 300 L, revestidos ouisolados de calor ou não, mas não equipadoscom equipamento mecânico ou térmico

100

73102100 Latas que devam ser fechadas por soldagem ouplissamento

100

73102900 Outros 10073110010 De construção soldada, estampado de maneira

indelével, que tenha capacidade de água de 1,5litro ou mais mas não excedendo 150 litros,identificável para uso com gás liquefeito depetróleo

25

73110090 Outros 2573211100 Para gás combustível ou tanto para gás quanto

para outros combustíveis10

73218100 Para gás combustível ou tanto para gás quantopara outros combustíveis

10

73218200 Para combustível líquido 1073218900 Outro, incluindo acessórios para combustível

sólido10

73219000 Peças 1073231000 Lã de ferro ou aço; limpadores de recipientes e

esponjas de limpamento ou polimento, luvas esemelhantes

10

73251000 De ferro fundido não maleável 10073259100 Esferas de retificação e artigos semelhantes

para moinhos100

73259900 Outros 10073261900 Outros 10073262010 Gabiões de tela metálica 10073262030 Suportes em cálice, normalmente usados por

floristas com cravos100

73262040 Colheita de folha de tabaco e acessórios de curacom grampos espirais

100

73269090 Outros 10074071000 De cobre refinado 5074072100 De liga base cobre-zinco (latão) 50

74072910 De ligas à base de cobre-níquel (cupro níquel)ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (níquelprata) (exceto perfis ocos)

100

74072990 Outros 5074091100 Em bobinas 5074091900 Outros 5074092100 Em bobinas 5074092900 Outros 5074093100 Em bobinas 5074093900 Outros 5074094000 De ligas base cobre-níquel (cupro-níquel) ou 50

ligas base cobre-níquel-zinco (argentão)

74099000 De outras ligas de cobre 5074101100 De cobre purificado 5074101200 De ligas de cobre 5074102100 De cobre purificado 10074111010 Com uma dimensão seccional cruzada externa

não superior a 115 mm50

74111040 Com uma dimensão seccional cruzada externasuperior a 115 mm

100

74112115 Com uma dimensão seccional cruzada externanão superior a 115 mm (excluindo aqueles comuma dimensão seccional cruzada externa nãosuperior a 10 mm e uma espessura de paredenão superior a 0,3 mm)

50

74112190 Outros 10074112210 Com uma dimensão seccional cruzada não

superior a 115 mm50

74112240 Com uma dimensão seccional cruzada superiora 115 mm

100

74112910 Com uma dimensão seccional cruzada nãosuperior a 115 mm

50

74112940 Com uma dimensão seccional cruzada superiora 115 mm

100

74121010 Peças de tubo de ramal, peças em Y eacoplamentos, para uso com tubulação dediâmetro interno não superior a 25,4 mm

50

74121080 Outros, para uso com tubulação de diâmetrointerno de menos que 12,7 mm

50

74121090 Outros 10074130090 Outros 10074199990 Outros 5076042915 Barras e hastes, com dimensão seccional

cruzada máxima superior a 7,5 mm mas nãosuperior a 160 mm

50

76042990 Outros 10076051190 Outros 10076052100 Do qual a dimensão máxima da seção

transversal ultrapassa 7 mm100

76052900 Outros 10076061290 Outros 10076071910 Cauterizado, com largura não superior a 105

mm100

76071925 Outros, auto-adesivos, revestidos com micro-esferas de vidro

100

76072020 Não impresso, com espessura de 0,2 mm oumais mas não superior a 0,15 mm e largura nãosuperior a 40 mm, envernizado em apenas umlado (excluindo aquele laminado ao papel ouplástico e reforçado com fibra de vidro ousisal).

100

76072025 Outros, auto-adesivos, revestidos commicroesferas de vidro

100

76090010 Com diâmetro interior inferior a 12,7 mm 5076121000 Recipientes tubulares desmontáveis 5076129040 Latas com capacidade não superior a 500 ml 5076129090 Outro 10076161000 Cravos, tachas, grampos (excluindo aqueles da

posição Nº 83.05), parafusos, cavilhas, porcas,ganchos rosqueados, rebites, chavetas,contrapinos, arruelas e artigos semelhantes

100

76169910 Venezianas 5076169920 Degraus e escadas 1076169930 Cargas de chumbo para extrusão por impacto 5076169990 Outro 10082011010 Com largura máxima de lâmina superior a 200

mm mas não superior a 320 mm10

82011090 Outro 10082012010 Garfos com 8 ou mais dentes 1082012030 Outros, com tamanho de dente superior a 150

mm10

82013003 Enxadões; picaretas 1082013020 Enxadas com borda de trabalho com largura

não superior a 320 mm10

82013040 Ancinhos com no máximo 8 dentes 1082014010 Machados com manoplas de aço 1082016000 Tesouras para sebe, tesouras de podar e

ferramentas semelhantes, manipuladas com asduas mãos

100

82022020 Com largura de 13 mm ou mais mas nãosuperior a 40 mm, de bimetal de alta velocidade

50

82022030 Outras, com largura de 4,5 mm ou mais masnão superior a 32 mm

10

82032010 Alicates de bomba hidráulica 1082032020 Alicates com tamanho superior a 110 mm mas

não superior a 300 mm: alicates para cortelateral com mandíbulas serrilhadas (com ousem mordaças de tubo), alicates de ponta comcortadores laterais e mandíbulas serrilhadas,alicates a gás e alicates de mordaça de tubo dejunta deslizante (incluindo)

10

82032030 Alicates de gradeamento com tamanho superiora 110 mm mas não superior a 320 mm; alicatesde corte diagonal (sem alavanca) com tamanhosuperior a 110 mm mas não superior a 250 mm;alicates de arruela (alicates de contrapino) comtamanho superior a 150 mm mas não superior a250 mm

10

82032040 Alicates e mordaças auto-travantes ajustáveis 1082032090 Outros 10082033000 Tesouras para corte de metal e ferramentas

semelhantes100

82034000 Cortadores de cano, cortadores de cavilha,punções de perfuração e ferramentassemelhantes

100

82041115 Chaves de porca de extremidade aberta duplade todos os tamanhos até 36 mm; chaves deporca fechadas e chaves de porca deextremidade aberta de todos os tamanhos até 36mm

10

82041140 Acessórios para soquete (por exemplo,extensões, hastes de catraca, braçadeiras develocidade, hastes em T deslizantes, juntasuniversais e hastes articuladas) comtransmissão de 9 mm ou mais mas nãoexcedendo 21 mm (excluindo chaves inglesa detorque)

10

82041190 Outros 10082041210 Chaves de tubo (excluindo chaves inglesas de

tubo em cadeia)10

82041220 Chaves inglesas com extensão de 140 mm oumais mas não superior a 310 mm (incluindopeças, sejam ou não usinadas)

10

82041290 Outros 10082042040 Com transmissão de 9 mm ou mais mas não

excedendo 21 mm10

82042090 Outros 10082051000 Ferramentas de perfuração, rosqueamento ou

puncionamento100

82052010 Martelos com cabeça de aço 1082054010 Chaves de fenda de ponto em estrela (excluindo

chaves de catraca e chaves para braçadeiras deretenção de parafuso)

10

82054020 Chaves de fenda de ponto chato com extensãono ponto de 3 mm ou mais mas não superior a9,5 mm (excluindo chaves de catraca e chavesde fenda com braçadeiras de retenção deparafuso)

10

82054040 Jogos com diversas chaves de fenda quecontêm pelo menos uma chave de fenda deponto em estrela ou uma chave de fenda deponto chato com extensão no ponto de 3 mm oumais mas não superior a 9,5 mm.

10

82054090 Outros 10082055905 Ferramentas de rebitagem para rebitagem cega;

suportes de tijolos; formões frios; punções;facas de enxadão, ferros de solda

10

82055990 Outros 10082057010 Bancada e tornos de carpinteiro (excluindo

mesa, perna, canos e tornos articulados, nãosendo tornos de bancada com bases articuladasdestacáveis)

10

82057020 Braçadeiras e sargentos de trabalho em madeira 10

82057030 Braçadeiras de soldagem auto-travantes;braçadeiras em “C” auto-travantes

10

82071325 Brocas (excluindo aquelas com diâmetrosuperior a 100 mm mas não superior a 385 mmincorporando inserções em formato hemisféricode carboneto de tungstênio, aqueles do tipousado para sondagem elevada e lingotes paraperfurações de rocha)

10

82071390 Outros 10082071910 Partes de brocas (excluindo peças usadas para

sondagem elevada e outras peças nãoincorporando ceramais [cermets])

10

82073000 Ferramentas para impressão, estampagem ouperfuração

100

82074010 Tarraxas, de aço de liga ou aço de altavelocidade

10

82075000 Ferramentas para perfuração (excluindoperfuração de rocha)

10

82076015 Mandril, com ponta em carboneto de tungstênioou de aço de alta velocidade

10

82077015 Afiadores de fresa, com pontas em carbonetode tungstênio ou aço de alta velocidade

10

82079000 Outras ferramentas intercambiáveis 10082089000 Outros 10082090010 Pontas de carboneto de tungstênio para

ferramentas de corte para uso com máquinasferramenta para metal de trabalho oucarbonetos de metal

10

82090020 Outras pontas de carboneto de tungstênio 1082090090 Outros 10082119490 Outros 1082129000 Outras peças 10082142000 Conjuntos e instrumentos de manicure ou

pedicure (incluindo lixas de unha)10

83011000 Cadeados 1083012000 Fechaduras do tipo usado para veículos a motor 1083013000 Fechaduras do tipo usado para móveis 1083014000 Outras fechaduras 1083015000 Fechos e molduras com fechos, incorporando

fechaduras10

83016000 Peças 1083017000 Chaves apresentadas separadamente 1083022000 Galheteiros 1083023030 Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente

usados na fabricação de janelas, portas emolduras de porta (excluindo mecanismos deabertura de janela), de metal base

50

83023090 Outros 1083024110 Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente

usados na fabricação de janelas, portas emolduras de porta

50

83024190 Outros 1083024210 Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente

usados na fabricação de portas e molduras deportas

50

83024290 Outros 1083024900 Outros 1083025000 Porta-chapéus, prendedores de chapéu, cabides

e artigos semelhantes10

83026000 Fechos automáticos de portas 1083030010 Cofres e caixas de segurança e semelhantes 1083030090 Outros 1083052000 Grampos em tiras 1083081000 Ganchos, colchetes e ilhós 1083082010 Rebites cegos 1083089090 Outros 1083091000 Cápsulas de coroa 5083100000 Placas de sinais, placas de nome, placas de

endereço e placas semelhantes; números, letrase outros símbolos, de metal base, excluindoaqueles da posição Nº 94.05

10

84089065 Motores estacionários, quatro marchas,normalmente aspirados, com capacidade decilindro de 300 cm ou mais mas de no máximo4.000 cm

10

84089090 Outros 10084091000 Para motores de aeronave 10084122900 Outros 10084123100 Atuação linear (cilindros) 10084123900 Outros 10084128000 Outros 10084129000 Peças 10084131100 Bombas para dispensação de combustível ou

lubrificantes, do tipo usado em estações deabastecimento ou em garagens

100

84132000 Bombas manuais (excluindo aquelas das sub-posições Nº 8413.11 ou 8413.19)

100

84133000 Bombas de combustível, de lubrificação oumeios de resfriamento para motores a pistão decombustão interna

100

84135000 Outras bombas de deslocamento positivorecíproco

100

84136000 Outras bombas de deslocamento positivorotativo

100

84137025 Bombas submersas 10084137090 Outros 10084138100 Bombas 10084139100 De bombas 10084141000 Bombas a vácuo 10084146020 Tipo doméstico 1084146090 Outros 100

84148000 Outros 10084149070 Para ventiladores (excluindo aquelas para

ventiladores identificáveis para uso commotores de veículo a motor)

50

84149090 Outros 10084151040 Operado por compressor, tendo uma

capacidade de resfriamento nominal nãosuperior a 8,8 KW

10

84159010 Identificável para uso unicamente ouprincipalmente com máquinas da sub-posiçãoNº 8415.10.40

10

84185000 Outras câmaras de resfriamento oucongelamento, gabinetes, painéis de exibição,mostruários e móveis semelhantes derefrigeração ou congelamento

10

84186190 Outros 10084186990 Outros 10084189110 Para refrigeradores ou congeladores domésticos 1084189120 Para painéis de exibição, gabinetes, mostruários

ou semelhantes10

84189190 Outros 10084189910 Painéis de folha de alumínio aglutinados,

incorporando canais de evaporação, nãopuncionados ou cisalhados, sem canos de cobreou alumínio

100

84189920 Outros, para refrigeradores ou congeladoresdomésticos

50

84189930 Outros, para painéis de exibição, gabinetes,mostruários ou semelhantes

50

84189990 Outros 10084191110 Tipo doméstico 1084191120 Tipo não doméstico 10084191910 Tipo doméstico 1084196000 Máquinas para liquefação de ar ou outros gases 10084198100 Para fazer bebidas quentes ou para cozinhar ou

aquecer alimentos100

84198900 Outros 10084199010 Para aquecedores de água domésticos, de

aquecimento instantâneo ou armazenamento10

84199090 Outros 10084211900 Outros 10084212100 Para filtração ou purificação de água 10084212390 Outros 10084212900 Outros 10084213110 Filtros de ar com 6 ou mais tubos de filtro 10084213120 Filtros de ar do tipo seco de carga pesada, sem

elementos, do tipo equipado com um pré-limpador

100

84213150 Outros, adequados para uso com motores deveículo motorizado (incluindo motores demotocicletas)

10

84213990 Outros 10084219120 Para secadoras de roupas com capacidade de

carga de massa seca não superior a 7 kg10

84219190 Outros 10084219966 Para filtros adequados para uso com veículos

motorizados (incluindo motores de motocicleta)10

84229000 Peças 10084251100 Energizado por motor elétrico 5084251900 Outros 10084253110 Manivelas para içamento de baleias ou redes de

arrasto50

84253910 Manivelas para içamento de baleias ou redes dearrasto

50

84254915 Macacos de levantamento, mecânicos, tipomanual, com altura de levantamento de 800mm ou mais quando totalmente estendido(exceto os macacos de garagem montados emvagonetes)

50

84254925 Outros macacos de levantamento, tipo manual,com capacidade de levantamento não superior a90,7 t

50

84254990 Outros 5084261200 Estruturas de levantamento móveis sobre pneus

e transportadores montados100

84261900 Outros 10084263000 Guindastes com lança em portal ou pedestal 10084264110 Caminhões de obras equipados com um

guindaste e projetados para manipulação decontainer

10

84269100 Projetados para montagem em veículos derodovia

100

84269900 Outros 10084279020 Caminhões de pallet operados manualmente 1084282000 Elevadores e cintas transportadoras

pneumáticas100

84283200 Outros, tipo caçamba 10084283300 Outros, tipo cinta 10084283900 Outros 10084289000 Outras máquinas 10084295120 Não rastreados, acionados por motores a pistão

de combustão interna, com massa de 3.000 kgou mais mas não superior a 30.000 kg(excluindo aqueles projetados especialmentepara uso em minas)

50

84311005 De guinchos com corrente de engrenagem dedentes triplos

50

84311010 De macacos de garagem montados em vagonetehidráulico, com capacidade de levantamentonão superior a 11 t

50

84311025 De outros macacos de levantamento hidráulico,tipo manual, com capacidade de levantamentonão superior a 90,7 t (excluindo macacos degaragem montados em vagonete)

50

84311030 De outros macacos de levantamento hidráulico,tipo manual, com capacidade de levantamentonão superior a 90,7 t (excluindo macacos degaragem montados em vagonete)

50

84312010 Radiadores 5084314960 Radiadores 5084314990 Outros 10084331110 Tendo uma largura de corte não superior a 470

mm10

84331190 Outros 5084331910 Tendo uma largura de corte não superior a 460

mm50

84331990 Outros 5084339000 Peças 10084385000 Máquinas para preparação de carne ou aves 10084389000 Peças 10084433100 Máquinas que realizam duas ou mais das

funções de imprimir, copiar ou transmitir fax,capazes de se conectar a uma máquinaautomática de processamento de dados ou auma rede

50

84433210 Tele-impressoras 5084433290 Máquinas de fax 5084439900 Outros 10084501100 Máquinas totalmente automáticas 1084501900 Outros 10084609020 Esmerilhadeira horizontal de roda dupla

(excluindo aquelas nas quais o posicionamentoem qualquer um dos eixos pode ser configuradoaté uma precisão de no mínimo 0,01 mm)incorporando um motor elétrico com saída nãosuperior a 600 W

10

84609090 Outros 10084621030 Prensas, hidráulicas (excluindo aquelas com 3

ou mais eixos, numericamente controladas)10

84621090 Outros 10084622110 Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade

mínima de 8.900 kN (excluindo aqueles com 3ou mais eixos)

10

84622180 Prensas, hidráulicas (excluindo freios de prensae aquelas com 3 ou mais eixos)

10

84622190 Outros 10084622910 Laminadoras de placas com 3 cilindros 1084622920 Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade

mínima de 8.900 kN10

84622970 Prensas (excluindo freios de prensa),hidráulicas

10

84622990 Outros 10084623110 Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte

superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150mm (excluindo aquelas com 4 ou mais eixos)

10

84623190 Outros 10084623910 Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte

superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150mm

10

84623990 Outros 10084629100 Prensas hidráulicas 10084629900 Outros 10084649000 Outros 10084671100 Tipo rotativa (incluindo percussão-rotativa

combinada)100

84678960 Cortadores e guilhotinas em escovas, acionadospor gasolina

100

84678990 Outros 10084679910 Para as ferramentas da sub-posição 8467.29.10 1084762100 Incorporando dispositivos de aquecimento ou

refrigeração100

84798933 Enceradeiras e esfregões, elétricos, nãodomésticos

50

84821000 Rolamentos 10084822002 Rolimãs de munhão do tipo tampa final

rotativa, normalmente usados nos eixos dematerial rodante de ferrovias ou locomotivas,com diâmetro externo de 170 mm ou mais masnão superior a 210 mm

10

84822045 Conjuntos de cone (excluindo coluna única),com diâmetro interno de 119 mm ou mais masnão superior a 120 mm, ou 131 mm ou maismas não superior a 132 mm

10

84822090 Outros 10084825000 Outros rolimãs cilíndricos 10084829100 Esferas, agulhas e cilindros 10084829911 Anéis externos de mancais de esfera com

ranhura profunda radial com pista de esferaranhurada em orifício, acabados (excluindoaqueles com diâmetro externo de menos que 31mm ou superiores a 130 mm)

10

84829917 Anéis externos de rolimãs de munhão,acabados, com diâmetro externo de 195 mm oumais mas não superior a 196 mm, ou de 207mm ou mais mas não superior a 209 mm

10

84829929 Anéis internos de mancais em esfera comranhura profunda radial com pista de esferaranhurada no diâmetro externo, acabados(excluindo aqueles com diâmetro interno demenos que 20 mm ou superiores a 95 mm)

10

84829990 Outros 100

85013100 Com saída não superior a 750 W 10085013200 Com saída superior a 750 W mas não superior a

75 KW100

85014000 Outros motores CA, monofásicos 1085015190 Outros 1085015290 Outros 1085015390 Outros 1085016110 Com saída não superior a 25 KVA 5085016190 Outros 5085016200 Com saída superior a 75 kVA mas não superior

a 375 kVA50

85016300 Com saída superior a 375 kVA mas nãosuperior a 750 kVA

100

85016400 Com saída superior a 750 kVA 10085021100 Com saída não superior a 75 kVA 1085021200 Com saída superior a 75 kVA mas não superior

a 375 kVA10

85021300 Com saída superior a 375 kVA 1085024000 Conversores rotativos elétricos 1085030010 Rotores ou armaduras, com dimensão seccional

cruzada externa superior a 57 mm mas nãosuperior a 200 mm

10

85030020 Estatores ou pacotes de estator, sejam ou nãoenrolados, com uma dimensão seccionalcruzada interna superior a 57 mm mas nãosuperior a 200 mm

10

85030030 Radiadores 5085030090 Outros 5085041000 Lastros para lâmpadas ou tubos de descarga 5085042100 Com capacidade de potência não superior a 650

kVA50

85042200 Com capacidade de potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000 kVA

50

85042300 Com capacidade de potência superior a 10.000kVA

50

85043100 Com capacidade de potência não superior a 1kVA

50

85043300 Com capacidade de potência superior a 16 kVAmas não superior a 500 kVA

50

85043400 Com capacidade de potência superior a 500kVA

50

85045000 Outros indutores 5085049000 Peças 5085059000 Outros, incluindo peças 10085061005 Cilíndricos, com volume externo superior a 300

cm50

85061010 Outros, com altura não superior a 7 mm 10085061025 Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com

altura não superior a 7 mm), com diâmetrosuperior a 19 mm

50

85061090 Outros 10

85063005 Cilíndricos, com volume externo superior a 300cm

50

85063025 Outros, cilíndricos (excluindo aqueles comaltura não superior a 7 mm), com diâmetrosuperior a 19 mm

50

85063090 Outros 1085064005 Cilíndricos, com volume externo superior a 300

cm50

85064025 Outros, cilíndricos (excluindo aqueles comaltura não superior a 7 mm), com diâmetrosuperior a 19 mm

50

85064090 Outros 1085065005 Cilíndricos, com volume externo superior a 300

cm50

85065025 Outros, cilíndricos (excluindo aqueles comaltura não superior a 7 mm), com diâmetrosuperior a 19 mm

50

85065090 Outros 1085066005 Cilíndricos, com volume externo superior a 300

cm50

85066025 Outros, cilíndricos (excluindo aqueles comaltura não superior a 7 mm), com diâmetrosuperior a 19 mm

50

85066090 Outros 1085068005 Cilíndricos, com volume externo superior a 300

cm50

85068025 Outros, cilíndricos (excluindo aqueles comaltura não superior a 7 mm), com diâmetrosuperior a 19 mm

50

85068090 Outros 1085072000 Outros acumuladores de chumbo-ácido 10085078000 Outros acumuladores 10085081110 Com um valor para fins de carga não superior a

R65010

85081190 Outros 5085081910 Com valor para fins fiscais de no máximo

R650, não domésticos50

85081920 Com um valor para fins de carga não superior aR650

10

85081990 Outros aspiradores de pós, elétricos 5085086010 Com valor para fins fiscais de no máximo

R650, não domésticos50

85086090 Outros, com valor para fins fiscais superior aR650, não domésticos

50

85087090 Outros 1085098010 Enceradeiras 1085099000 Peças 1085161010 Aquecedores de imersão identificáveis para uso

unicamente ou principalmente paraaquecimento de líquidos industriais

100

85161090 Outros 10

85162100 Radiadores de aquecimento de armazenagem 1085162910 Radiadores elétricos 1085162990 Outros 1085163200 Outros aparelhos para penteados 1085168010 Identificáveis para uso unicamente ou

principalmente com fogões, chapas quentes efornos domésticos

10

85168020 Identificáveis para uso unicamente ouprincipalmente com fornos e fornalhasindustriais

100

85168090 Outros 1085169020 Para secadores de cabelo tipo manual 5085169025 Para ferros de passar elétricos 1085169030 Para outros apetrechos eletro-térmicos do tipo

usado para fins domésticos10

85169090 Outros 1085171100 Aparelhos de telefonia fixa com monofone sem

fio50

85171200 Telefones para redes celulares ou para outrasredes sem fio

100

85171810 Aparelhos de telefone operados por cartão ouficha

50

85171890 Outros 5085176100 Estações de base 5085176210 Videofones 5085176290 Máquinas para recepção, conversa e

transmissão ou re-geração de voz, imagens ououtros dados, inclusive aparelho de comutaçãoe roteamento: Outros

50

85176900 Outros 5085177010 Para aparelhos de telefone 5085177090 Outros 10085211000 Tipo fita magnética 10085234000 Apenas para reprodução de som 10085235290 Outros 10085255010 Para rádio-telefonia ou rádio-telegrafia 1085255090 Outros 10085256000 Aparelho de transmissão incorporando aparelho

de recepção100

85287100 Não projetado para incorporar um mostrador outela de vídeo

100

85287290 Outras cores, outros 10085291010 Pratos de refletor aéreo parabólico com

diâmetro não superior a 120 cm50

85291090 Outros 10085299020 Gabinetes para aparelho de recepção para

televisão100

85299050 Filtros ou separadores, para aparelhos derecepção para televisão

100

85299060 Sintonizadores (freqüência muito alta oufreqüência ultra alta) e aparelhos de controle desintonização, para aparelhos de recepção paratelevisão

100

85299070 Peças de plástico moldado ou metal base, nãoincorporando componentes eletrônicos, paraaparelhos de recepção para televisão

100

85299090 Outros 10085309090 Outros 5085318000 Outros aparelhos 10085351000 Fusíveis 5085352105 Com invólucros moldados de plástico, com um

valor nominal de corrente não superior a 1.250A, para uma voltagem não superior a 1,1 kV(CA) ou 125 V por pólo (CC) e um valornominal de capacidade de interrupção nãosuperior a 100.000 A

10

85352110 Com um valor nominal de corrente nãosuperior a 2.000 A, para uma voltagem superiora 2 kV (CA) mas não superior a 12 kV (CC) eum valor nominal de capacidade de interrupçãosuperior a 10.000 A mas não superior a 31.500A (excluindo aqueles com invólucros moldadosde plástico)

10

85352120 Com um valor nominal de corrente nãosuperior a1.200 A, para uma voltagem superiora 12 kV (CA) mas não superior a 24 kV (CC) eum valor nominal de capacidade de interrupçãosuperior a 10.000 A mas não superior a 25.000A (excluindo aqueles com invólucros moldadosde plástico)

10

85352130 Com um valor nominal de corrente nãosuperior a 1.600 A, para uma voltagemsuperior a 24 kV (CA) mas não superior a 36kV (CC) e um valor nominal de capacidade deinterrupção superior a 10.000 A mas nãosuperior a 31.500 A (excluindo aqueles cominvólucros moldados de plástico)

25

85352140 Com um valor nominal de corrente nãosuperior a 1.600 A, para uma voltagemsuperior a 36 kV (CA) mas não superior a 72,5kV (CC) e um valor nominal de capacidade deinterrupção superior a 10.000 A mas nãosuperior a 21.900 A (excluindo aqueles cominvólucros moldados de plástico)

10

85353005 Chaves isoladas, com invólucros moldados deplástico, com um valor nominal de corrente nãosuperior a 1.250 A, para uma voltagem nãosuperior a 1.100 V (CA) ou 125 V por pólo(CC) e um valor nominal de capacidade deinterrupção não superior a 100.000 A

10

85359010 Placas da tampa da caixa do interruptor;conectores do aparelho

10

85359090 Outros 5085361000 Fusíveis 10085362015 Com invólucros de plástico ou outro material

isolante, com valor nominal de corrente nãosuperior a 800 A

10

85362090 Outros 10085363010 Identificáveis para uso apenas ou

principalmente com rádio, radar, televisão,aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos

50

85363030 Fusíveis do interruptor, para uma voltagem demenos que 500 V

50

85363090 Outros 5085364910 Relês de dispersão do terra, para uma voltagem

não superior a 660 V com sensibilidade nãosuperior a 1.000 mA

50

85364920 Relês eletromagnéticos e de magnetopermanente

50

85364930 Relês termoelétricos incorporando elementosbimetálicos

50

85364980 Outros, com valor para fins de carga de R250ou mais

50

85364990 Outros 5085365010 Identificáveis para uso apenas ou

principalmente com rádio, radar, televisão,aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos

100

85365040 Identificáveis para uso apenas ouprincipalmente com locomotivas e materialrodante de ferrovia

100

85365050 Outros, com invólucros moldados de plásticoou outro material isolante com valor nominalde corrente não superior a 800 A

10

85365090 Outros 5085366130 Outros, para lâmpadas fluorescentes 5085366140 Outros, para um voltagem menor que 500 V 5085366190 Outros 5085366910 Identificáveis para uso apenas ou

principalmente com rádio, radar, televisão,aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos

50

85366960 Outros soquetes, para uma voltagem menor que500 V

10

85366965 Outros, para uma voltagem menor que 500 V 5085366990 Outros 5085367000 Conectores para fibra óptica, feixes ou cabos de

fibra óptica50

85369010 Identificáveis para uso apenas ouprincipalmente com rádio, radar, televisão,aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos

100

85369030 Conectores de aparelho; placas da tampa dointerruptor

50

85369040 Terminais, tiras do terminal e outras peçasmetálicas para a recepção de condutores oucabos, identificáveis para uso apenas ouprincipalmente com fogões e chapas-quentesdomésticos

50

85369090 Outros 5085371030 Equipado com aparelho da sub-posição Nº

8536.20.15 ou 8536.50.5010

85371090 Outros 5085372010 Não à prova de chamas, com valor nominal de

corrente não superior a 2.000 A, para umvoltagem superior a 2 kV (CA) mas nãosuperior a 12 kV (CA) e valor nominal dacapacidade de interrupção superior a 10.000 Amas não superior a 31.500 A (excluindomecanismo de distribuição blindado em metalisolado a gás)

10

85372020 Não à prova de chamas, com valor nominal decorrente não superior a 1.250 A, para umvoltagem superior a 12 kV (CA) e valornominal da capacidade de interrupção superiora 10.000 A mas não superior a 25.000 A(excluindo mecanismo de distribuição blindadoem metal isolado a gás)

10

85372040 Não à prova de chamas, com valor nominal decorrente não superior a 1.600 A, para umvoltagem superior a 36 kV (CA) e valornominal da capacidade de interrupção superiora 21.900 A (excluindo mecanismo dedistribuição blindado em metal isolado a gás)

10

85372090 Outros 5085389045 Para disjuntores e chaves separadoras, com

invólucros moldados de plástico, com valornominal de corrente não superior a 1.250 A,para uma voltagem não superior a 1.100 V(CA) ou 125 V por pólo (CC) e valor nominalda capacidade de interrupção não superior a100.000 A

10

85389048 Para outros disjuntores automáticos para umavoltagem superior a 1 kV

10

85392220 Lâmpadas de projetor 10085392245 Outros, com potência de 15 W ou mais e para

uma voltagem não superior a 260 V10

85392290 Outros 1085392910 Lâmpadas de filamento de carbono 10085392915 Lâmpadas de projetor 10085392925 Lâmpadas de maçarico 10085392950 Outros, tipo a vácuo, de menos que 15 W 1085392957 Outros, com potência superior a 200 W mas

não superior a 1.000 W e para uma voltagemsuperior a 100 V mas não superior a 260 V

10

85392960 Outros, não superior a 100 W, identificáveispara uso apenas ou principalmente em lanternasde cabeça para mineiros

100

85392990 Outros 1085393145 Lineares (excluindo lâmpadas a vapor de

mercúrio) com comprimento de 600 mm oumais mas não superior a 2.500 mm, comdiâmetro de 25 mm ou mais mas não superior a40 mm e de 20 W ou mais mas não superior a105 W

10

85394910 Lâmpadas ultravioletas 1085394920 Lâmpadas infravermelhas 1085401100 Cor 1085401200 Preto e branco ou outro monocromo 1085409100 De tubos de raio catódico 5085409900 Outros 5085432000 Geradores de sinal 10085437000 Outras máquinas e aparelhos: Energizadores de

cerca elétrica100

85439000 Peças 10085441100 De cobre 1085441900 Outros 1085442015 Cabo, centro simples, com um condutor central

de cobre revestido com prata ou ouro, comcomprimento superior a 400 m e dimensãoseccional cruzada não superior a 4,5 mm, nãorevestida em alumínio

100

85442090 Outros 1086072990 Outros 5087120010 Bicicletas 2589031000 Infláveis 5089039200 Barcos a motor (excluindo barcos a motor de

popa)50

90041000 Óculos de sol 5090183140 Seringas hipodérmicas descartáveis de plástico 1090183190 Outros 10090183220 Agulhas hipodérmicas, incluindo agulhas para

injeção dentária, com punhos10

90183900 Outros 10090189000 Outros instrumentos e acessórios: 10090215000 Marca-passos para estimulação de músculos

cardíacos (excluindo peças e acessórios)100

90219000 Outros 10090259000 Peças e acessórios 10090261000 Para medição ou verificação do fluxo ou nível

de líquidos100

90262000 Para medição ou verificação de pressão 100

90321010 Identificáveis para uso apenas ouprincipalmente com utilidades domésticaseletro-térmicas (excluindo aquelas das quais aoperação depende de um fenômeno elétrico quevaria de acordo com o fator a ser determinadoou automaticamente controlado)

50

90328900 Outros 10090329000 Peças e acessórios 10093020010 Revólveres 1093020021 Semi-automáticos 1093020022 Outros 1093020030 Pistolas, cano múltiplo 1093032011 Ação de bomba 1093032012 Semi-automático 1093032013 Outros 1093032020 Espingardas, cano múltiplo, incluindo

combinação de armas10

93033010 Tiro único 1093033020 Semi-automático 1093033090 Outros 1093052100 Canos de espingarda 1093052910 Mecanismos de detonação 1093052920 Armações e receptores 1093052930 Canos de carabina 1093052940 Pistões, alças de travamento e tampões de gás 1093052950 Pentes e partes dos mesmos 1093052960 Silenciadores (moderadores de som) e partes

dos mesmos10

93052970 Eliminadores de lampejos e partes dos mesmos 1093052980 Culatras, ferrolhos (travas de arma) e

portadores de ferrolhos10

93052990 Outros 1093062100 Cartuchos 1093062900 Outros 1093063010 Para ferramentas de rebite com calibre não

superior a 6,35 mm, tipo fogo circular10

93063020 Pistolas ou atordoadores de gado cativo 1093063090 Outros 1094013000 Assentos articulados com ajuste de altura

variável10

94014000 Assentos (excluindo assentos de jardim ouequipamentos de acampamento), conversíveisem camas

10

94016100 Estofados 1094016900 Outros 1094017100 Estofados 1094017900 Outros 1094018000 Outros assentos 1094019010 Identificáveis para uso com assentos de

aeronave da sub-posição 9401.10100

94019090 Outros 1094029000 Outros 10094031000 Móveis de metal do tipo usado em escritórios 1094032000 Outros móveis de metal 1094033000 Móveis de madeira do tipo usado em escritórios 1094034000 Móveis de madeira do tipo usado em cozinhas 1094035000 Móveis de madeira do tipo usado em quartos 10

94036000 Outros móveis de madeira 1094038100 De bambu ou rattan 1094038900 Outros 1094039000 Partes 1094042100 De borracha ou plástico celular, revestidos ou

não10

94049000 Outros 1094051037 Viseiras, normalmente usadas na operação de

cinemas ou por cirurgiões dentistas100

94054017 Faróis de navegação de navios 10094054047 Viseiras, normalmente usadas na operação de

cinemas ou por cirurgiões dentistas100

94054055 Outros, com base e difusores de metal base 100

94054090 Outros 1094056000 Sinais luminosos, placas luminosas e

semelhantes10

94059290 Outros 1094059927 Para lâmpadas de viseiras e faróis de navegação

de navios100

94059990 Outros 1094060000 Construções pré-fabricadas 10095030010 Triciclos, motonetas, carros a pedal e

brinquedos com rodas similares; carrinhos deboneca

10

95030090 Outros 10095043000 Outros jogos, operados por moedas, papel

moeda, discos ou outros artigos semelhantes(excluindo equipamentos de pista de boliche)

100

95049000 Outros 10095051000 Artigos para festividades de Natal 1095059000 Outros 1095064000 Artigos e equipamentos para tênis de mesa 10095065900 Outros 10095069100 Artigos e equipamentos para exercício físico

em geral, ginástica ou atletismo100

95069900 Outros 10095073000 Redes de pesca 10096033090 Outros 1096034000 Tinta, têmpera, verniz ou pincéis semelhantes

(excluindo pincéis da sub-posição Nº 9603.30);palhetas e rolos

10

96035010 Escovas para garrafas de máquina 1096035090 Outros 10

96039000 Outros 1096072090 Outros 1096081000 Canetas esferográficas 1096082000 Canetas e marcadores com ponta de feltro e

outras pontas porosas10

96092000 Minas de lápis, pretas ou coloridas 1096099000 Outros 1096151100 De borracha rígida ou plástico 1096151900 Outros 1096161000 Borrifadores de perfume e borrifadores de

toalete semelhantes, e bases e cabeças para osmesmos

100

96170000 Frascos a vácuo e outros recipientes a vácuo,completos com caixas; peças dos mesmos(excluindo interiores de vidro)

10

ANEXO III

SOBRE A DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTOS ORIGINÁR IOS”E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Índice

TÍTULO I DISPOSITIVOS GERAIS

- Artigo 1 Definições

TÍTULO II DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTO ORIGINÁRIO”

- Artigo 2 Requisitos Gerais- Artigo 3 Acumulação Bilateral de Origem- Artigo 4 Produtos Totalmente Obtidos- Artigo 5 Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados- Artigo 6 Elaboração ou Processamento Insuficiente- Artigo 7 Unidade de Qualificação- Artigo 8 Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas- Artigo 9 Conjuntos- Artigo 10 Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte- Artigo 11 Elementos Neutros

TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS

- Artigo 12 Princípio da Territorialidade- Artigo 13 Transporte Direto- Artigo 14 Exibições

TÍTULO IV CERTIFICADOS DE ORIGEM

- Artigo 15 Requisitos Gerais- Artigo 16 Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem- Artigo 17 Certificados de Origem Emitidos a Posteriori- Artigo 18 Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem- Artigo 19 Emissão de um Certificado com base em prova de origem emitida ou

feita previamente- Artigo 20 Validade do Certificado de Origem- Artigo 21 Apresentação do Certificado de Origem- Artigo 22 Importação Escalonada- Artigo 23 Isenções ao Certificado de Origem

- Artigo 24 Documentos de Apoio- Artigo 25 Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio- Artigo 26 Discrepâncias e Erros Formais

TÍTULO V PROVISÕES PARA COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

- Artigo 27 Notificações- Artigo 28 Verificação dos Certificados de Origem- Artigo 29 Solução de Controvérsias- Artigo 30 Penalidades - Artigo 31 Zonas Francas

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

- Artigo 32 Revisão- Artigo 33 Dispositivos Transitórios para Bens em Trânsito ou Armazenamento

APÊNDICES

- Apêndice I Notas introdutórias à lista no Apêndice II

- Apêndice II Lista de elaboração ou processamento que devem ser feitos em produtosnão- originários para que o produto manufaturado possa obter o status deoriginário

- Apêndice III Modelo do Certificado de Origem da SACU e do MERCOSUL e modelode requisição para certificado de origem da SACU e do MERCOSUL

- Apêndice IV Entendimento sobre Zonas Francas

TÍTULO IDispositivos Gerais

Artigo 1Definições

Para efeitos deste Anexo:

a) “manufatura” significa qualquer tipo de elaboração ou processamento,incluindo montagem ou operações específicas;

b) “material” significa qualquer ingrediente, produto primário, componente ouparte, etc., utilizado na manufatura do produto;

c) “produto” significa o produto manufaturado, mesmo que destinado para usoposterior em outra operação de manufatura;

d) “bens” significa tanto o material quanto o produto;

e) “valor aduaneiro” significa o valor determinado, conforme o Acordo sobrea Implementação do Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio1994 (Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC);

f) “preço ex-works” significa o preço pago pelo produto “ex-works” para ofabricante na SACU responsável pela última elaboração ou processamento,desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados, menosquaisquer impostos internos, que serão, ou poderão ser, reembolsadosquando o produto obtido for exportado;

g) “preço CIF” significa o preço pago ao exportador pelo importador noMERCOSUL pelo produto depois que os bens são embarcados no porto deembarque. O exportador deve pagar os custos e o frete necessários paratrazer os bens ao porto de destino. Para países sem saída para o mar, o portode destino significa o primeiro porto marinho ou porto de água doce emqualquer das Partes Signatárias, por meio dos qual os produtos foramimportados;

h) “preço Free on Board” significa o preço pago para o exportador peloproduto, quando os bens são carregados no navio no porto de embarque,cabendo ao importador assumir, a partir daí, todos os custos, inclusive asdespesas necessárias de transporte;

i) “valor dos materiais”: para a SACU significa o valor aduaneiro nomomento da importação dos materiais não-originários utilizados, ou, se nãofor conhecido ou possível determinar, o primeiro preço determinado pago

pelos materiais na SACU; para o MERCOSUL significa o preço CIF dosmateriais não-originários, tal como definido em (g);

j) “valor dos materiais originários” significa o valor desses materiaisconforme definido em (i);

k) “preço do produto”: para a SACU significa o preço “ex-works”, tal comodefinido em (f); para o MERCOSUL significa o preço “Free on Board”, talcomo definido em (h);

l) “capítulos”, “posições” e “sub-posições” significam capítulos, posições(código de quatro dígitos) e sub-posições (código de seis dígitos) utilizadosna nomenclatura que compõe o Sistema Harmonizado de Designação eCodificação de Mercadorias, referido neste Anexo como “o SistemaHarmonizado” ou “SH;

m) “classificado” refere-se à classificação de um produto ou material sob umaposição ou sub-posição específica;

n) “remessa” significa produtos que são enviados simultaneamente de umexportador para um consignatário, ou são cobertos por um documento detransporte único, relativo ao transporte do exportador para o destinatárioou, na ausência de tal documento, por uma fatura única;

o) “território” inclui o “mar territorial”, a “zona econômica exclusiva” e a“plataforma continental” tal como definidos na Convenção das NaçõesUnidas sobre o Direito do Mar;

p) “alto mar” tem o mesmo significado acordado na Convenção das NaçõesUnidas sobre o Direito do Mar;

q) “MERCOSUL” significa o Mercado Comum do Sul;

r) “Estado Parte do MERCOSUR” significa qualquer um dos seguintespaíses: Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai, dependendo do caso;

s) “SACU” significa a União Aduaneira da África Austral;

t) “país-membro da SACU” significa qualquer dos seguintes países:Botswana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia, dependendo docaso;

u) “autoridades aduaneiras ou autoridades competentes” referem-se àsautoridades aduaneiras na SACU e, no MERCOSUL1, referem-se aos:

1 A competência para emitir certificados de origem é delegada pelas autoridades competentes do MERCOSUL a agênciaspúblicas ou entidades de classe autorizadas na Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

• “Ministerio de Economía y Producción - Secretaria de Indústria,Comercio y de la Pequeña y Mediana Empresa” na Argentina;

• “Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -Secretaria de Comércio Exterior, e Ministério da Fazenda - Secretariada Receita Federal do Brasil” no Brasil;

• “Ministerio de Industria y Comercio” no Paraguai; e

• “Ministerio de Economía y Finanzas - Asesoría de Política Comercial”no Uruguai.

TÍTULO IIDefinição do Conceito de “Produto Originário”

Artigo 2Requisitos Gerais

1. Para efeitos da implementação deste Acordo, os seguintes produtos serãoconsiderados originários no MERCOSUL ou na SACU:

a) produtos totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU, conformeestabelecido no Artigo 4;

b) produtos obtidos em uma das Partes Signatárias incorporando materiaisnão-originários, desde que tais materiais tenham sido objeto de elaboraçãoou processamento suficientes em uma das Partes Signatárias, conformeestabelecido no Artigo 5;

2. Para efeitos deste Acordo, produtos originários do MERCOSUL serãoconsiderados como originários da Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai, e produtosoriginários da SACU serão considerados como originários de Botswana, Lesoto, Namíbia,África do Sul ou Suazilândia.

Artigo 3Acumulação Bilateral de Origem

1. Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários noMERCOSUL, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários naSACU, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente na SACU,além do estabelecido no Artigo 6.

2. Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários naSACU, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários noMERCOSUL, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente noMERCOSUL, além do estabelecido no Artigo 6.

3. Não obstante o disposto no Artigo 2, os produtos listados nos Anexos I e II quesão sujeitos a uma quota tarifária ou a preferências oferecidas somente a uma Parte Signatáriaem particular são excluídos das provisões de acumulação.

Artigo 4Produtos Totalmente Obtidos

Serão considerados totalmente obtidos no MERCOSUR ou na SACU:

a) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo e do solo ou subsolooceânico do território das Partes Signatárias;

b) produtos vegetais colhidos;

c) animais vivos nascidos, capturados e criados;

d) produtos de animais vivos criados;

e) produtos obtidos pela coleta, caça, pesca ou aqüicultura;

f) produtos de pesca marítima e outros produtos retirados das águasterritoriais e da zona econômica exclusiva do MERCOSUL e da SACU;

g) produtos de pesca marítima e outros produtos retirados de águas de altomar apenas por embarcações com bandeira e registro da respectiva ParteSignatária, assim como produtos de pesca marítima obtidos sob uma quotaespecífica alocada a uma Parte Signatária por um regime ou organização degerenciamento internacional;

h) produtos retirados do solo ou subsolo marinho das respectivas plataformascontinentais;

i) produtos retirados do solo ou subsolo marinho fora das respectivasplataformas continentais, desde que a Parte Signatária em questão tenhadireitos ou esteja patrocinando uma entidade que detenha direitos deexploração dos recursos daquele solo ou subsolo, em conformidade com alei internacional;

j) artigos usados coletados apropriados apenas para a recuperação de matériasprimas;

k) sobras e desperdícios resultantes de operações de manufaturas lá realizadas;

l) bens produzidos exclusivamente de produtos especificados nos itens (a) a(k).

Artigo 5Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados

1. Para efeitos do Artigo 2, produtos cobertos por este Acordo conforme listadosnos Anexos I e II, que não são totalmente obtidos, serão considerados suficientementeelaborados ou processados quando as condições estabelecidas na lista do Apêndice II forematendidas.2

2. Bens não cobertos neste Acordo, tal como relacionados nos Anexos I e II, masque são incorporados a um bem coberto neste Acordo, serão considerados suficientementeelaborados ou processados se:

a) esses bens forem manufaturados com materiais ou produtos de qualquerposição, exceto a do bem; ou

b) o valor de todos os materiais ou produtos não-originários utilizados nãoexceda 40% do preço do bem.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, materiais não-originários que,conforme as condições estabelecidas na lista, não deveriam ser utilizados na manufatura deum produto, poderão ser utilizados, desde que:

a) seu valor total não exceda 10% do preço do produto; e

b) quaisquer das percentagens estabelecidas no parágrafo 2 e na lista doApêndice II para o valor máximo de materiais não-originários não sejamexcedidas pela aplicação deste parágrafo.

Este parágrafo não será aplicado a produtos dos Capítulos 50 a 63 do SistemaHarmonizado.

4. Os Parágrafos 1 ao 3 serão aplicados sujeitos aos dispositivos do Artigo 6.

Artigo 6Elaboração ou Processamento Insuficientes

2 As condições mencionadas no parágrafo 1 indicam, para todos os produtos cobertos pelo Acordo, a manufatura ouprocessamento que tem de ser realizado em materiais não originários utilizados na produção, e são válidas apenas no que dizrespeito a esses materiais. Segue que, se um produto que adquiriu caráter originário por cumprir as condições definidas nalista for usado no fabrico de outro produto, não se aplicam a ele as condições aplicáveis ao produto no qual aquele éincorporado, e nenhum registro deve ser realizado dos materiais não originários que podem ter sido usados em suamanufatura.

1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, as seguintes operações serãoconsideradas elaboração ou processamento insuficientes para conferir caráter de produtooriginário, independentemente de atender ou não os requisitos do Artigo 5:

a) operações de conservação para assegurar que os produtos se mantenhamem boas condições durante o transporte e o armazenamento;

b) fracionamento e reunião de volumes;

c) lavagem, limpeza e remoção de poeira, óxido, óleo, tinta ou outrascoberturas;

d) passagem a ferro de produtos têxteis;

e) operações simples3 de pintura e polimento;

f) descascagem, branqueamento total ou parcialmente, polimento eglaciamento de cereais e arroz;

g) operações para colorir açúcar ou para formar pedras de açúcar;

h) descascagem e descaroçamento de frutas, nozes e vegetais;

i) amolação, operações de moagem simples4 ou de corte simples5;

j) crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo aformação de conjuntos de artigos);

k) operações simples6 de acondicionamento de um artigo em garrafas, latas,frascos, sacos, caixas, estojos, fixação de cartões ou tábuas e quaisqueroutras operações de acondicionamento simples;

l) fixação ou impressão de marcas, rótulos, logotipos e outros sinaisdistintivos em produtos ou em embalagens;

m) operações simples7 de misturas de produtos, independentemente de seremou não de tipos diferentes;

3 “simples” geralmente descreve atividades que não precisam nem de habilidades nem de máquinas especiais, aparelhos ouequipamentos especialmente produzidos ou instaladas para implementar a atividade.4 “simples” geralmente descreve atividades que não precisam nem de habilidades nem de máquinas especiais, aparelhos ouequipamentos especialmente produzidos ou instaladas para implementar a atividade.5 “simples” geralmente descreve atividades que não precisam nem de habilidades nem de máquinas especiais, aparelhos ouequipamentos especialmente produzidos ou instaladas para implementar a atividade.6 “simples” geralmente descreve atividades que não precisam nem de habilidades nem de máquinas especiais, aparelhos ouequipamentos especialmente produzidos ou instaladas para implementar a atividade.7 Operações de “mistura simples” geralmente descrevem atividades, incluindo diluição em água ou outra substância que nãoaltera substancialmente as características do produto, que não requerem habilidade ou máquinas especiais, aparelhos ouequipamentos especialmente produzidos ou instalados para implementar a atividade. Porém, a mistura simples não inclui areação química. Reações químicas significam um processo (incluindo processos bioquímicos) que resultam em uma moléculacom uma nova estrutura, quebrando as ligações intramoleculares e formando novas ligações intramoleculares ou alterando aarrumação espacial dos átomos de uma molécula.

n) operações simples8 de montagem de partes de artigo para constituir umartigo inteiro ou desmontagem de produtos em partes;

o) uma combinação de duas ou mais operações especificadas dos itens (a) a(n); e

p) abate de animais.

2. Todas as operações realizadas no MERCOSUL ou na SACU para um dadoproduto serão consideradas em conjunto para determinar se as operações de elaboração ouprocessamento daquele produto serão consideradas insuficientes, conforme o significado doparágrafo 1.

Artigo 7Unidade de Qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação dos dispositivos deste Anexo será oproduto específico considerado como unidade básica para determinação da classificação,conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado. Segue que:

a) quando um produto composto de um grupo ou reunião de artigos forclassificado em conformidade com o Sistema Harmonizado sob umaposição única, o todo constitui a unidade de qualificação;

b) quando uma remessa consiste em número de produtos idênticos,classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produtoserá tratado individualmente para a aplicação dos dispositivos deste Anexo.

2. As embalagens e os materiais de embalagem para venda, quando classificadosjuntamente com o produto embalado, em conformidade com a Regra Geral 5b) do SistemaHarmonizado, não serão considerados para determinar se todos os materiais não-origináriosutilizados na manufatura do produto atendem o critério correspondente de salto de posiçãotarifária para o referido produto.

3. Se o produto for sujeito a critério de percentual ad valorem, o valor dasembalagens e dos materiais de embalagem para venda será considerados para avaliação deorigem.

Artigo 8Acessórios, Partes Sobressalentes e Ferramentas

8 “simples” geralmente descreve atividades que não precisam nem de habilidades nem de máquinas especiais, aparelhos ouequipamentos especialmente produzidos ou instaladas para implementar a atividade.

Acessórios, partes sobressalentes e ferramentas enviadas com parte doequipamento, máquina, aparelho ou veículo, que são parte do equipamento normal e incluídosno preço, ou que não são faturados separadamente, serão considerados como um conjuntocom a parte do equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.

Artigo 9Conjuntos

Conjuntos, tais como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado,serão considerados como originários se todos os produtos componentes são originários.Porém, se um conjunto for composto de produtos originários e não-originários, o conjuntocomo um todo será considerado como originário, desde que o valor dos produtos não-originários não exceda 15% do preço do conjunto (preço do produto).

Artigo 10Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte

Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para otransporte de um produto não serão considerados na determinação de origem de nenhum bemou produto, conforme a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado.

Artigo 11Elementos Neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não será necessário determinara origem dos seguintes itens, que poderão ser utilizados na manufatura:

a) energia e combustível;

b) planta e equipamento;

c) máquinas e ferramentas; e

d) bens que não entram na composição final do produto.

TÍTULO IIIRequisitos Territoriais

Artigo 12Princípio da Territorialidade

1. As condições para aquisição de caráter originário definidas no Título II devemser cumpridas sem interrupção no MERCOSUL ou na SACU.

2. Em casos nos quais bens originários exportados do MERCOSUL ou da SACUa outro país sejam devolvidos, estes devem ser consideradas não-originários quando re-exportados para o MERCOSUL ou para a SACU, a não ser que se possa demonstrar àsautoridades aduaneiras, de forma satisfatória, que:

a) os bens devolvidos são os mesmos que foram exportadas; e

b) eles não sofreram nenhuma operação além das necessárias para mantê-losem boas condições enquanto permaneceram no país em questão ou durantea exportação.

Artigo 13Transporte Direto

1. O tratamento preferencial concedido pelo Acordo é válido somente paraprodutos que satisfaçam os requerimentos deste Anexo, transportados diretamente entreMERCOSUL e SACU. Entretanto, produtos que constituam uma única consignação podemser transportados por outros territórios com transbordo ou armazenamento temporário nosterritórios em questão, desde que permaneçam sob a responsabilidade das autoridadesaduaneiras do país de trânsito ou armazenamento e não passem por operações que não sejamdesembarque, reembarque ou qualquer tratamento necessário para mantê-los em boascondições. Produtos originários podem ser transportados por dutos através de território quenão seja o das Partes Signatárias.

2. Provas de que as condições definidas no parágrafo 1 foram cumpridas serãoencaminhadas às autoridades aduaneiras do país importador pela elaboração de:

a) um único documento de transporte que cubra a passagem do produto dopaís exportador pelo país de trânsito; ou

b) um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito:

i) que forneça a descrição exata dos produtos;

ii) que explicite as datas de desembarque e reembarque dos produtos e,quando aplicável, os nomes dos navios ou os outros meios detransporte utilizados; e

iii) que certifique as condições sob as quais os produtos permaneceram nopaís de trânsito, ou

c) em falta destes, quaisquer documentos relevantes substantivos.

Artigo 14Exibições

1. Produtos originários, enviados para exibição em um país outro que não umadas Partes Signatárias e vendidos, após a exibição, para importação para o MERCOSUL ou aSACU, beneficiar-se-ão de importação sob as disposições do Acordo, desde que se comproveàs autoridades aduaneiras, de forma satisfatória, que:

a) um exportador consignou esses produtos do MERCOSUL ou da SACU aopaís no qual a exibição se realizou e nele os exibiu;

b) esse exportador vendeu ou desembaraçou-se de outra maneira dessesprodutos a alguém no MERCOSUL ou na SACU;

c) os produtos foram consignados durante a exibição ou imediatamente depoisdesta no estado no qual foram enviados para exibição; e

d) dado que os produtos foram consignados para exibição, não foram usadoscom outro propósito que não tenha sido apresentação na exibição.

2. Um certificado de origem tem de ser emitido ou elaborado de acordo com asdisposições do Título IV e entregue às autoridades aduaneiras do país importador na formahabitual. O nome e endereço da exibição têm de estar nele indicados. Pode-se solicitar,quando necessário, evidências documentais adicionais das condições nas quais os produtos emquestão foram exibidos.

3. O parágrafo 1 será válido para toda e qualquer exibição, feira ou qualquer outraapresentação pública de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejaorganizada para propósitos particulares em lojas ou instalações comerciais com o objetivo devenda de produtos estrangeiros, e que durante o evento os produtos em questão permaneçamsob controle aduaneiro.

TÍTULO IVCertificado de Origem

Artigo 15Requerimentos Gerais

1. Produtos originários de uma Parte Signatária beneficiar-se-ão deste Acordo, naimportação pelo MERCOSUL ou pela SACU, mediante apresentação de um certificado deorigem, cujo modelo encontra-se no Apêndice III.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, produtos considerados originários paraefeitos deste Anexo, nos casos especificados no Artigo 22, beneficiar-se-ão deste Acordo semque seja necessário apresentar o certificado de origem.

Artigo 169

Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem

1. O certificado de origem deve ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelasautoridades competentes do país exportador com base em solicitação feita por escrito peloexportador ou, sob a responsabilidade do exportador, por seu representante autorizado.

2. Para esse fim, o exportador ou seu representante autorizado deverá preenchertanto o certificado de origem como o formulário de requisição, cujos modelos encontram-seno Apêndice III. Esses formulários deverão ser preenchidos em inglês, em conformidade coma lei doméstica do país exportador. Caso sejam preenchidos a mão, deverão ser preenchidos atinta, em letra de forma. A descrição dos produtos deverá ser feita no espaço reservado paraesse propósito sem deixar espaços em branco. Onde o espaço não for completamenteutilizado, uma linha horizontal deverá ser traçada abaixo da última linha de descrição,tachando o espaço vazio.

3. O exportador que requisitar a emissão de certificado de origem deverá estarpreparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ouautoridades competentes do país exportador em que o certificado de origem é emitido, adocumentação apropriada que comprove o caráter originário dos produtos em questão, bemcomo a atender a outros requisitos deste Anexo.

4. O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ouautoridades competentes do MERCOSUL ou da SACU caso os produtos em questão possamser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e atendam aos outrosrequisitos deste Anexo.

5. As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes que emitam certificadosde origem deverão tomar qualquer medida necessária para verificar o caráter originário dosprodutos e o atendimento aos outros requisitos deste Anexo. Para esse fim, elas terão o direitode solicitar qualquer prova e realizar qualquer inspeção na contabilidade do exportador ouqualquer outra verificação considerada apropriada. Elas deverão também assegurar que osformulários a que se refere o parágrafo 2 sejam preenchidos devidamente. Em particular, elasdeverão verificar se o espaço reservado para a descrição dos produtos foi preenchido de formaa excluir toda possibilidade de acréscimos fraudulentos.

6. A data de emissão do certificado de origem deverá ser indicada no espaço no

11 do certificado.

9 O termo “outros requerimentos”, mencionado nos parágrafos 4 e 5 deste Artigo, não inclui os requerimentos de transportedireto e exibição, uma vez que esses requerimentos deverão ser verificados pelas autoridades aduaneiras do país importador.

7. O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelasautoridades competentes e ser disponibilizado ao exportador tão logo a exportação real tenhasido efetivada ou confirmada.

Artigo 17Certificados de Origem Emitidos a Posteriori

1. Não obstante o disposto no Artigo 16.7, o certificado de origem poderá,excepcionalmente, ser emitido após a exportação dos produtos a que ele se refere se:

a) ele não tiver sido emitido no momento da exportação por força de erros ouomissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b) for demonstrado, de forma satisfatória para as autoridades aduaneiras ouautoridades competentes, que um certificado de origem tenha sido emitidomas não tenha sido aceito na importação por motivos técnicos.

2. Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em seurequerimento o lugar e data da exportação dos produtos aos quais o certificado de origem serefere, e especificar a motivação de seu pedido.

3. As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes poderão emitir ocertificado de origem a posteriori, desde que o exportador tenha solicitado a emissão até seismeses após a data de exportação e apenas após verificar que a informação apresentada norequerimento do exportador esteja de acordo com o registro correspondente no órgão emissorou que a autenticidade tenha sido verificada.

4. Certificados de origem emitidos retroativamente devem ser endossados com aspalavras “ISSUED RETROSPECTIVELY” .

5. O endosso a que se refere o parágrafo 4 deverá ser inserido no campo“observações” (“remarks”) do certificado de origem.

Artigo 18Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem

1. No caso de roubo, perda ou destruição de certificado de origem, o exportadorpoderá requerer às autoridades aduaneiras, ou autoridades competentes que o tiverem emitido,uma segunda via do certificado em questão com base nos documentos de exportação em suaposse, ou cuja autenticidade dos mesmos tenha sido verificada.

2. A segunda via emitida dessa forma deve ser endossada com a palavra“DUPLICATE”

3. O endosso a que se refere o parágrafo 2 será inserido no campo “observações”(“ remarks”) da segunda via do certificado de origem.

4. A segunda via, que indicará a data de emissão e o número do certificadooriginal no campo “observações” (“remarks”), terá efeito a partir daquela data.

Artigo 19Emissão de um Certificado com base em prova de

origem emitida ou feita previamente

1. Quando produtos originários forem colocados sob controle de uma autoridadeaduaneira em um Estado-Membro do MERCOSUL ou da SACU, será possível a substituiçãoda prova de origem original por um ou mais certificados de origem com o propósito de enviartodos ou alguns destes produtos a algum outro destino entre os Estados-Membros doMERCOSUL ou da SACU. O certificado de origem derivado será emitido pela autoridadegovernamental competente sob cujo controle os produtos estejam.

2. No caso do MERCOSUL, o presente artigo aplicar-se-á apenas às PartesSignatárias que tenham decidido por sua implementação e que tenham notificado o ComitêConjunto de Administração de tal fato.

Artigo 20Validade do Certificado de Origem

1. Um certificado de origem será válido por seis meses a partir da data de emissãono país exportador e deverá ser entregue, dentro do período de tempo mencionado, àsautoridades aduaneiras do país importador.

2. Certificados de origem entregues às autoridades aduaneiras do país importadorapós a data final para apresentação especificada no parágrafo 1 podem ser aceitos paraaplicação de tratamento preferencial caso a não apresentação desses documentos antes da datafinal se tenha dado em virtude de circunstâncias excepcionais.

3. Em outros casos de apresentação atrasada, as autoridades aduaneiras do paísimportador poderão aceitar os certificados de origem em casos nos quais os produtos tenhamsido submetidos a essas autoridades aduaneiras antes da data final em questão.

Artigo 21Apresentação do Certificado de Origem

Certificados de origem serão entregues às autoridades aduaneiras do paísimportador de acordo com os procedimentos existentes nesse país. As autoridadesmencionadas poderão requisitar uma tradução do certificado de origem e, também, requisitarque a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador de que osprodutos obedecem às condições requeridas para a implementação do Acordo.

Artigo 22Importação Escalonada

Nos casos em que, por solicitação do importador e de acordo com condiçõesdefinidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou empartes, no âmbito da Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, situados entre as Seções XVIe XVII, no Capítulo 90 ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, sejamimportados em remessas escalonadas, um único certificado de origem para esses produtos seráentregue às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parte.

Artigo 23Isenções ao Certificado de Origem

1. Produtos enviados na forma de pacotes pequenos de pessoas físicas a pessoasfísicas ou que sejam parte da bagagem pessoal em viagem serão aceitos como produtosoriginários sem a requisição de um certificado de origem, desde que esses produtos não sejamimportados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitosdeste Anexo e em casos nos quais não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração deconformidade. No caso de produtos enviados pelo correio, essa declaração pode ser feita nadeclaração aduaneira CN 22/CN 23 ou numa folha de papel anexa ao documento.

2. Para efeitos do Parágrafo 1:

a) Importações eventuais e que consistam apenas em produtos de uso pessoaldos destinatários ou de pessoas em viagem ou de suas famílias não serãoconsideradas importações realizadas com fins comerciais’ se for evidente,com base na natureza e quantidade dos produtos em questão, que não hápropósito comercial; e

b) No caso de pacotes pequenos ou produtos que sejam parte da bagagempessoal do viajante, o valor total desses produtos não poderá exceder ovalor estipulado na legislação nacional da Parte Signatária envolvida.

Artigo 2410

Documentos de Apoio

Os documentos mencionados no Artigo 16(3) usados com o propósito deprovar que produtos com certificado de origem devem ser considerados produtos origináriosdo MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requerimentos deste Anexo poderãoser inter alia os seguintes:

10 O termo “outros requerimentos”, mencionado neste Artigo, não inclui os requerimentos de transporte direto e exibição,uma vez que esses requerimentos deverão ser verificados pelas autoridades aduaneiras do país importador.

a) prova direta dos processos realizados pelo exportador ou fornecedor paraobter os bens em questão, contida, por exemplo, em seus registros oucontabilidade interna;

b) documentos que comprovem o caráter originário dos materiais usados,emitidos ou fabricados no MERCOSUL ou na SACU em casos nos quaisesses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;

c) documentos que comprovem a elaboração ou processamento de materiaisno MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejamusados de acordo com a legislação nacional;

d) certificados de origem que comprovem o caráter originário dos materiaisusados, emitidos ou redigidos no MERCOSUL ou na SACU emconformidade com este Anexo.

Artigo 25Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio

1. O exportador que solicita a emissão de um certificado de origem manterá porpelo menos três anos os documentos mencionados no Artigo 16(3).

2. As autoridades competentes do país exportador responsáveis pela emissão decertificados de origem manterão por pelo menos três anos o formulário de solicitaçãomencionado no Artigo 16(2).

3. As autoridades competentes do país importador garantirão a disponibilidade,por pelo menos três anos, dos certificados de origem apresentados para tratamentopreferencial.

Artigo 26Discrepâncias e Erros Formais

1. A descoberta de pequenas discrepâncias entre as declarações feitas nocertificado de origem e as feitas nos documentos entregues à entidade aduaneira com opropósito de levar a cabo as formalidades de importação dos produtos não tornarão ipso factoo certificado de origem nulo e inválido se ficar adequadamente comprovado que estedocumento corresponde aos produtos apresentados.

2. Erros formais óbvios num certificado de origem não devem resultar na rejeiçãodeste documento caso esses erros não venham a causar dúvidas sobre a correção dasdeclarações feitas neste documento.11

11 Erros formais óbvios incluem, embora não se limitem a, erros de datilografia, e excluem erros deliberados.

TÍTULO VProvisões para Cooperação Administrativa

Artigo 27Notificações

As autoridades aduaneiras ou competentes da SACU e do MERCOSULfornecerão umas às outras, por meio da Secretaria da SACU e da Secretaria do MERCOSULrespectivamente, amostras de carimbos e assinaturas para emissão de certificados de origem,com endereços das autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela verificação daautenticidade dos certificados de origem e pela correção das informações ali contidas.

Artigo 28Verificação dos Certificado de Origem12

1. De modo a garantir a execução adequada deste Anexo, o MERCOSUL e aSACU fornecerão auxílio mútuo, por meio das autoridades aduaneiras ou competentes, naverificação da autenticidade dos certificados de origem e da correção das informaçõesprestadas nesses documentos.

2. Verificações subseqüentes dos certificados de origem serão realizadas poramostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras ou competentes do país importadortenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade desses documentos, sobre o caráter origináriodos produtos em questão ou sobre o cumprimento de outros requerimentos deste Anexo.

3. Para efeito da implementação das disposições do parágrafo 1, as autoridadesaduaneiras ou competentes do país importador devolverão o certificado de origem, ou umacópia desse documento, se este houver sido entregue às autoridades aduaneiras oucompetentes do país exportador declarando, onde apropriado, as razões para o exame.Quaisquer documentos ou informações obtidos que sugiram incorreção das informaçõesprestadas no certificado serão encaminhados em apoio à solicitação de verificação.

4. A verificação será realizada pelas autoridades aduaneiras ou competentes dopaís exportador. Estas terão, com esse objetivo, o direito de requisitar qualquer prova erealizar qualquer investigação da contabilidade do exportador ou qualquer outra verificaçãoconsiderada apropriada.

5. Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender aconcessão de tratamento preferencial aos produtos em questão durante a espera pelos

12 O termo “outros requerimentos” mencionado neste Artigo não inclui os requerimentos de transporte direto e apresentação,uma vez que estes requerimentos deverão ser analisados pelas autoridades aduaneiras do país importador.

resultados da verificação, oferecer-se-á ao importador a liberação dos produtos, a qual estarásujeita a medidas de precaução consideradas necessárias.

6. As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes serão informadas doresultado da verificação o mais brevemente possível. Os resultados devem indicar com clarezase os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser consideradosoriginários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem outros requerimentos do Anexo.

7. Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses dadata de solicitação da verificação ou se a resposta não contiver informação suficiente paradeterminar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos, asautoridades aduaneiras demandantes deverão, exceto em circunstâncias excepcionais, rejeitarconcessão das preferências.

8. As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes informarão àsautoridades aduaneiras ou competentes do país exportador de sua decisão com base naverificação em questão.

Artigo 29Solução de Controvérsias

1. Onde houver controvérsias sobre os procedimentos de verificação do Artigo 27que não possam ser solucionadas entre as autoridades aduaneiras ou competentesdemandantes e as autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela realização daverificação ou onde elas resultarem em questionamento sobre a interpretação deste Anexo,elas serão submetidas ao Comitê Conjunto de Administração, sem prejuízo do direito dasPartes ou das Partes Signatárias de recorrer ao Mecanismo de Solução de Controvérsias desteAcordo.

2. Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e asautoridades aduaneiras do país importador se dará sob a legislação do país em questão.

Artigo 30Penalidades

Punições serão impostas sobre qualquer pessoa que elabore, ou mandeelaborar, documento que contenha informação incorreta com o objetivo de obter tratamentopreferencial para produtos.

Artigo 31Zonas Francas

1. O tratamento a ser concedido aos bem provenientes de Zonas Francas estarásujeito a decisão a ser adotada conforme o “Entendimento sobre Zonas Francas” adjunto aopresente Anexo como Apêndice IV.

2. Nesse ínterim, MERCOSUL e SACU adotarão todas as medidas necessáriaspara assegurar que os produtos comercializados ao amparo de um certificado de origem, queno curso de seus transportes se utilizem uma zona franca situada em seus territórios, nãosejam substituídos por outros bens e não sejam submetidos a operações que não sejam asoperações normalmente realizadas para fins de prevenir sua deterioração.

TÍTULO VIDisposições Finais

Artigo 32Revisão

Não mais de três anos após a entrada em vigor do Acordo, ou no caso de novarodada de negociações com o objetivo de aprofundar ou ampliar a abrangência do Acordo dePreferência Comercial, o Comitê Conjunto de Administração revisará este Anexo e, seconsiderar adequado, proporá às Partes emendas aos critérios de determinação, aplicação eadministração de origem.

Artigo 33Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento

As disposições do Acordo poderão ser válidas para bens que cumpram com asdisposições deste Anexo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ouestoque temporário em depósitos aduaneiros ou zonas francas do MERCOSUL ou da SACU,sujeitas à apresentação às autoridades aduaneiras ou competentes do país importador, dentrode seis meses da data em questão, do certificado de origem emitido retroativamente pelasautoridades aduaneiras ou competentes do país exportador junto com documentos quecomprovem que os bens foram transportados diretamente de acordo com as disposições doArtigo 11.

APÊNDICES

Os Apêndices I, II, III e IV são parte deste Anexo.

ANEXO III

APÊNDICE I

Notas Introdutórias à Lista do Apêndice II

Nota 1:

A lista de regras de origem específicas estabelece as condições necessáriaspara todos os produtos serem considerados como tendo sido suficientemente trabalhados ouprocessados de acordo com o Artigo no 5 do Anexo III.

Nota 2:

2.1 As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeiracoluna indica o número do Capítulo, o número da posição ou sub-posição utilizados noSistema Harmonizado e a segunda coluna contém a descrição dos bens utilizada nesse sistemapara aquela posição, Capítulo ou sub-posição. Em relação a cada inscrição nas duas primeirascolunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número daposição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ouda coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou Capítulo, tal como descrita nacoluna 2.

2.2 Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número deCapítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, aregra descrita na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no SistemaHarmonizado, são classificados nas diferentes posições do Capítulo em questão ou emqualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 Quando existem, na lista, regras diferentes aplicáveis a diferentes produtosdentro da mesma posição, cada parágrafo contém a designação da parte da posição abrangidapela regra correspondente na coluna 3 ou 4.

2.4 Quando, para uma inscrição nas colunas 1 e 2, estiver especificada uma regranas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, éaplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 O disposto no Artigo 5 do Anexo III, concernente aos produtos que adquirirama condição de produtos originários e são utilizados na manufatura de outros produtos, aplicar-

se-á independentemente do fato de a referida condição ter sido adquirida na fábrica em quesão utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no território de uma Parte Signatária.

3.2 A regra na lista representa a quantidade mínima de processamento ou operaçãorequerida, e a execução de processamentos ou operações adicionais confere igualmente acondição de originário; inversamente, a execução de uma quantidade de processamentos ouoperações inferior a esse mínimo não pode conferir a condição de originário. Assim, se umaregra estabelecer que, num certo nível de fabricação, material não originário pode serutilizado, a utilização desse material é permitida numa fase anterior de fabricação, mas nãonuma fase posterior.

3.3 Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão “Manufaturade materiais não-originários de qualquer posição” podem ser utilizados, (inclusive materiaiscom a mesma descrição e posição que o produto), sujeitos, entretanto, a quaisquer limitaçõesespecíficas que a regra possa conter.

3.4 Quando duas porcentagens são estabelecidas como o valor máximo dosmateriais não originários que podem ser utilizados em uma regra na lista, os valores dessasporcentagens não devem ser somados. Em outras palavras, o valor máximo de todos osmateriais não originários utilizados não deve exceder a maior das porcentagens relacionadas.Além do mais, as porcentagens individuais não devem ser excedidas em relação aos materiaisaos quais elas se aplicam.

Nota 4:

4.1 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, os“processos específicos” são os seguintes:

a) destilação a vácuo;

b) redestilação por um processo de fracionamento muito completo;

c) craqueamento;

d) reforma;

e) extração por meio de solventes seletivos;

f) tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamentocom ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ouanidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos;descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada,carvão ativo ou bauxita;

g) polimerização;

h) alquilação; e/ou

i) isomerização.

4.2 Para efeito das posições 2710, 2711 e 2712, os “processos específicos” são osseguintes:

a) destilação a vácuo;

b) redestilação por um processo de fracionamento muito completo;

c) craqueamento;

d) reforma;

e) extração por meio de solventes seletivos;

f) tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamentocom ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ouanidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos;descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada,carvão ativo ou bauxita;

g) polimerização;

h) alquilação; e/ou

i) isomerização;

j) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710,dessulfurização pela ação do hidrogênio, de que resulte uma redução depelo menos 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTMD 1266-59 T);

k) apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem porum processo outro que a filtração;

l) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamentocom hidrogênio, a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperaturasuperior a 250°C, com a intervenção de um catalisador, exceto quandopara lograr efeito de dessulfurização, quando o hidrogênio é elementoativo numa reação química. Entretanto, os tratamentos dos óleoslubrificantes da posição ex 2710 com hidrogênio (por exemplo,“hidrofinishing” ou descoloração), que se destinem, especialmente, amelhorar a cor ou a estabilidade, não são considerados processosespecíficos;

m) apenas no que respeita aos óleos combustíveis da posição ex 2710,destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume,compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300°C,segundo o método ASTM D 86;

n) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo ogasóleo e os óleos combustíveis, tratamento por descargas elétricas de altafreqüência;

o) apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 2712 (excluídosa vaselina, o ozocerite, a cera de linhite ou a cera de turfa, a parafina deteor de azeite inferior a 0,75 % em peso), dessolificação por cristalizaçãofracionada.

4.3 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, asoperações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água,filtragem, coloração, marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura deprodutos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destasoperações ou operações semelhantes, não conferem origem.

4.4 Regras de processos químicos para conferir a condição de originário:

Seção VI do Sistema Harmonizado de classificação tarifária: Produtos dasIndústrias Químicas ou Associadas (Capítulo 28-38)

Regra 1: Origem por Reação Química

Os bens dos Capítulos 28 a 38, que está sujeita a uma reação química, deveráser tratado como um bem originário se a reação química ocorrer no territóriode uma ou mais das Partes Signatárias.

Nota: Para os propósitos dessa seção, uma “reação química” é um processo(incluindo um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com umanova estrutura pela quebra das ligações intramoleculares e pela formação denovas ligações intramoleculares, ou pela alteração do arranjo espacial dosátomos na molécula.

Os seguintes processos não são considerados reações químicas para ospropósitos de determinação se um produto é um bem originário:

a) dissolução em água ou em outros solventes;

b) eliminação de solventes, incluindo a água como solvente ; ou

c) adição ou eliminação de água de cristalização .

Regra 2: Origem por Purificação

Um bem dos capítulos 28 a 38, um bem que é objeto de purificação, deve sertratado como originário desde que um dos seguintes processos ocorra noterritório de uma ou mais das Partes:

a) purificação de um bem que resulte na eliminação de 80 por cento doconteúdo de impurezas existentes; ou

b) a redução ou eliminação de impurezas que resulte em um bem adequadopara uma ou mais das aplicações seguintes:

i) farmacêutica, medicinal, cosmética, veterinária ou alimentícia;

ii) produtos químicos e reagentes para análise, diagnóstico ou uso emlaboratório;

iii) elementos e componentes para uso em microelementos;

iv) usos ópticos especializados;

v) usos não-tóxicos para saúde e segurança;

vi) uso biotecnológico;

vii) transportadores utilizados num processo de separação; ou

viii) usos nucleares.

ANEXO III

APÊNDICE II

Lista de operações ou processos requeridos a serem realizados nos materiais nãooriginários para que o produto fabricado possa obter o status de originário

Nota: Os produtos mencionados nesta lista podem não estar cobertos por este Acordo.Portanto, é necessário consultar as outras partes deste Acordo. A operação ou processo aquimencionado só irá ser aplicado aos produtos especificados nos Anexos I e II deste Acordo.

SH Capítulo,Posição ouSubposição

Descrição do produto Operação ou processo realizadoem materiais não origináriospara obter o status de originário

(1) (2) (3) (4)Capítulo 1 Animais vivos. Todos os animais do capítulo 1

deverão ser totalmente obtidos.Capítulo 2 Carnes e miudezas,

comestíveis.Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 1 e 2utilizados são totalmente obtidos.

Capítulo 3 Peixes e crustáceos,moluscos e outrosinvertebrados aquáticos.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 3 utilizadossão totalmente obtidos (1).

Capítulo 4 Leite e laticínios, ovos deaves, mel natural, produtoscomestíveis de origemanimal, não especificadosnem compreendidos emoutros capítulos.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 4 utilizadossão totalmente obtidos.

ex Capítulo 5 Outros produtos de origemanimal, não especificadosnem compreendidos emoutros capítulos; exceto para:

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 5 utilizadossão totalmente obtidos.

ex 0502.10 Cerdas de porco ou de javalie seus desperdícios.

Limpeza, desinfecção, seleção eregularização de pêlos e cabelos.

Capítulo 6 Plantas vivas e produtos defloricultura.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 6 utilizadossão totalmente obtidos, e o valordos materiais utilizados não exceda50% do preço do produto.

Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas,raízes e tubérculos,comestíveis.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 7 utilizadossão totalmente obtidos.

Capítulo 8 Frutas, cascas de cítricos e demelões.

Fabricação na qual todos osmateriais do Capítulo 8 utilizadossão totalmente obtidos.

ex Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias,exceto para:

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 9 utilizadossão totalmente obtidos.

0904.20 Pimentões e pimentas dos Fabricação a partir de materiais de

gêneros capsicum oupimenta, secos ou trituradosou em pó.

qualquer posição.

ex 0910 Caril e mistura deespeciarias.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição.

Capítulo 10 Cereais. Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 10 utilizadossão totalmente obtidos.

1102.90 Outras farinhas de cereais. Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 10 utilizadossão totalmente obtidos.

1105.20 Flocos, grânulos e "pellets"de batata.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 7 utilizadossão totalmente obtidos.

1106.20 Farinhas, sêmolas e pós desagu ou das raízes outubérculos, da posição 07.14.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 7 utilizadossão totalmente obtidos.

1107.10 Malte, não torrado. Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 10 utilizadossão totalmente obtidos.

Capítulo 12 Sementes e frutosoleaginosos; grãos, sementese frutos diversos; plantasindustriais ou medicinais;palhas e forragens.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 12 utilizadossão totalmente obtidos.

1301 Goma-laca; gomas, resinas,gomas-resinas e oleoresinas(bálsamos, por exemplo).

Fabricação na qual o valor detodos os materiais, da posição13.01, utilizados, não excedam50% do preço do produto.

1302 Sucos e extratos vegetais,matérias pécticas, pectinatose pectatos; ágar-ágar e outrosprodutos mucilaginosos eespessantes , derivados dosvegetais, mesmomodificados.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto da doproduto.

Capítulo 14 Matérias para entrançaroutros produtos de origemvegetal, não especificadosnem compreendidos emoutros capítulos.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 14 utilizadossão totalmente obtidos.

1502 Gorduras de animais dasespécies bovina, ovina oucaprina, exceto as da posição15.03.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto da doproduto.

1503 Estearina solar, óleo debanha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina eóleo de sebo, nãoemulsionados nemmisturados, nem preparadosde outro modo.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto da doproduto.

1507.10 Óleo de soja e respectivasfrações, mesmo refinados,mas não quimicamentemodificados.

Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 12 e 15utilizados são totalmente obtidos.

1511 Óleo de palma e respectivas Fabricação na qual todos os

frações, mesmo refinadosmas não quimicamentemodificados: - óleo em bruto,mesmo degomado.

materiais dos capítulos 12 e 15utilizados são totalmente obtidos.

1512.11 Oleos de girassol erespectivas frações, mesmorefinados, mas nãoquimicamente modificados: -Óleo em bruto.

Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 12 e 15utilizados são totalmente obtidos.

ex 1513 Óleos de coco (óleo decopra), de amêndoa de palmaou de babaçu e respectivasfrações, mesmo refinados,mas não quimicamentemodificados, exceto para:

Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 12 e 15utilizados são totalmente obtidos.

1513.21 Óleo de amêndoa de palmaou de babaçu e suasrespectivas frações Palmkernel or babassu.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 12 utilizadossão totalmente obtidos.

1514 Óleo de nabo silvestre, decolza, ou de mostarda,erespectivas frações, mesmorefinados, mas nãoquimicamente modificados.

Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 7, 12 e 15utilizados são totalmente obtidos.

1515.11 e1515.19

Óleos de linhaça e suasrespectivas frações.

Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 12 e 15utilizados são totalmente obtidos.

1515.21 e1515.29

Óleo de milho e respectivasfrações.

Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 10 e 15utilizados são totalmente obtidos.

1515.50 Óleo de gergelim erespectivas frações.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 15 utilizadossão totalmente obtidos, e todos osmateriais da subposição 1207.40utilizados são totalmente obtidos.

1515.90 Outras gorduras e óleosvegetais fixos.

Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 12 e 15utilizados são totalmente obtidos.

1516.20 Gorduras e óleos vegetais erespectivas frações.

Fabricação na qual todos osmateriais vegetais utilizados sãototalmente obtidos.

1517.10 Margarina. Fabricação na qual todos osmateriais vegetais utilizados sãototalmente obtidos.

1517.90 Outras misturas oupreparações alimentícias degorduras ou de óleos deanimais ou vegetais.

Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 2 e 4utilizados são totalmente obtidos etodos os materiais vegetaisutilizados são totalmente obtidos.

1518 Gorduras e óleos animais ouvegetais, e respectivasfrações, cozidos, oxidados,desidratados, sulfurados,aerados (soprados),estandolizados, oumodificados quimicamente,por qualquer outro processo,

Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 2, 12 e 15utilizados são totalmente obtidos.

com exclusão dos da posição15.16; misturas oupreparações não alimentícias,de gorduras ou de óleosanimais ou vegetais ou defrações de diferentesgorduras ou óleos do presentecapítulo, não especificadasnem compreendidas emoutras posições.

1521 Ceras vegetais (exceto ostriglicerídeos), ceras deabelha ou de outros insetos eespermacete, mesmorefinados ou corados.

Fabricação a partir de qualquercapítulo, exceto o do produto.

1601 Enchidos e produtossemelhantes, de carne,miudezas ou sangue;preparações alimentícias àbase de tais produtos.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 2 utilizadossão totalmente obtidos.

1602 Outras preparações econservas de carne, miudezasou de sangue.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 2 utilizadossão totalmente obtidos.

1604.13 Preparações e conservas depeixes: sardinhas, sardinelase espadilhas.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 3 utilizadossão totalmente obtidos.

1702 Outros açúcares, incluídas alactose, maltose, glicose efrutose (levulose),quimicamente puras, noestado sólido; xaropes deaçúcares, sem adição dearomatizantes ou de corantes;sucedâneos do mel, mesmomisturados com mel natural;açúcares e melaçoscaramelizados.

Fabricação na qual todos osmateriais do capítulo 17 utilizadossão totalmente obtidos.

1903 Tapioca e seus sucedâneospreparados a partir deféculas, em flocos, grumos,grãos, pérolas ou formassemelhantes.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

2001.10 Pepinos e pepininhos. Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 7 e 8utilizados são totalmente obtidos.

2004.10 Batatas. Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 7 e 8utilizados são totalmente obtidos.

2004.90 Outros produtos hortícolaspreparados ou conservados,exceto em vinagre ou emácido acético, congelados,com exceção dos produtos daposição 20.06: Outrosvegetais e misturas devegetais.

Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 7 e 8utilizados são totalmente obtidos.

2005.99 Outros produtos hortícolas Fabricação na qual todos os

preparados ou conservados,exceto em vinagre ou emácido acético, nãocongelados, com exceção dosprodutos da posição 20.06:Outros vegetais e misturas devegetais.

materiais dos capítulos 7 e 8utilizados são totalmente obtidos.

2008 Frutas e outras partescomestíveis de plantas,preparadas ou conservadas deoutro modo, com ou semadição de açúcar ou de outrosedulcorantes ou de álcool,não especificadas nemcompreendidas em outrasposições.

Fabricação na qual todos osmateriais dos capítulos 7 e 8utilizados são totalmente obtidos eo valor de todos os materiais docapítulo 17 utilizados não exceda30% do preço do produto.

2009.90 Misturas de sucos. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

2101.20 Extratos, essências econcentrados de chá ou demate e preparações à basedestes extratos, essências ouconcentrados ou à base dechá ou de mate.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

2101.30 Chicória torrada e outrossucedâneos torrados do café erespectivos extratos,essências e concentrados.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e na qual a chicóriautilizada é totalmente obtida.

2103.30 Farinha de mostarda emostarda preparada.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição.

2104.10 Preparações para caldos esopas; caldos e sopaspreparados.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto dosvegetais preparados ouconservados das posições 2002 a2005.

2104.20 Preparações alimentíciascompostas homogeneizadas.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

2106.90 Outras preparaçõesalimentícias nãoespecificadas nem incluídasem outras posições.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e que todos os materiaisdo capítulo 4 utilizados sejamtotalmente obtidos, e no qual ovalor de todos os materiais docapítulo 17 utilizados não excedam30% do preço do produto.

2201.10 Águas minerais e águasgaseificadas.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

2202.10 Águas, incluídas as águasminerais e as águasgaseificadas, adicionadas deaçúcar ou de outrosedulcorantes ouaromatizadas.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e que todos os sucos defrutas utilizados sejam origináriose que o valor de todos os materiaisdo capítulo 17 utilizados nãoexcedam 30% do preço do

produto.2208.30 Uísques. Fabricação a partir de materiais de

qualquer posição, exceto dasposições 2207 ou 2208.

ex 2208.40 Rum e outras aguardentesprovenientes da destilação,após fermentação, deprodutos da cana-de-açúcar.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto dasposições 2207 ou 2208.

2208.70 Licores. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto dasposições 2207 ou 2208, e quetodas as uvas ou materiaisderivados de uvas sejamtotalmente obtidos, ou se todos osoutros materiais utilizados sãooriginários, araque poderá serutilizado até o limite de 5% dovolume.

2209 Vinagres e seus sucedâneosobtidos a partir do ácidoacético, para usosalimentares.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e que todas as uvas oumateriais derivados de uvas sejamtotalmente obtidos.

2301 Farinhas, pós e “pellets”, decarnes, miudezas, peixes oucrustáceos, moluscos ou deoutros invertebradosaquáticos, impróprios paraalimentação humana;torresmos.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e no qual todos osmateriais do capítlulos 2 e 3utilizados sejam totalmenteobtidos.

2302 Sêmeas, farelos e outrosresíduos de milho, mesmoem “pellets”, da peneiração,moagem ou de outrostratamentos.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e que todos os materiaisdos capítlulos 7 e 10 utilizadossejam totalmente obtidos.

2303.10 Resíduos da fabricação doamido e resíduossemelhantes.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e que todos os materiaisdo capítlulo 7, 10 e 11 utilizadossejam totalmente obtidos.

2303.30 Borras e desperdícios daindústria da cerveja e dasdestilarias.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

2304 Tortas e outros resíduossólidos, mesmo triturados ouem “pellets”, da extração doóleo de soja.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e que todos os materiaisdos capítlulos 12 e 15 utilizadossejam totalmente obtidos.

2305 Tortas e outros resíduossólidos, mesmo triturados ouem “pellets”, da extração doóleo de amendoim.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e que todos os materiaisdos capítlulos 12 e 15 utilizadossejam totalmente obtidos.

ex 2306 Tortas e outros resíduossólidos, mesmo triturados ouem “pellets”, da extração degorduras ou óleos vegetais,

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e que todos os materiaisdo capítlulo 12 utilizados sejam

de algodão, linhaça, girassol,de nabo silvestre ou de colza,de coco, de copra, nozes ouamêndoa de palma, de germede milho, exceto os dasposições 2304 e 2305, eexceto para:

totalmente obtidos.

2306.90 Outras tortas e resíduossólidos.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e que todos os materiaisdos capítlulos 7, 10 e 12 utilizadossejam totalmente obtidos.

2308 Matérias vegetais edesperdícios vegetais,resíduos e subprodutosvegetais, mesmo em“pellets”, dos tipos utilizadosna alimentação de animais,não especificados nemcompreendidos em outrasposições.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

2309.10 Alimentos para cães ougatos, acondicionados paravenda a retalho.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e que todos os materiaisdos capítlulos 2, 3, 7, 10, 12, 15utilizados sejam totalmenteobtidos; e na qual o valor de todosos materiais do Capítulo 17utilizados não excedam a 30% doproduto.

2309.90 Outras preparações dos tiposutilizados na alimentação deanimais.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto, e que todos os materiaisdos capítlulos 2, 3, 4, 7, 10, 12, 15e 17 utilizados sejam totalmenteobtidos.

2401.20 Tabaco, parcial ou totalmentedestalado.

Fabricação na qual todos osmateriais do Capítulo 24 utilizadossão totalmente obtidos.

2501 Sal (incluídos o sal de mesa eo sal desnaturado) e cloretode sódio puro, mesmo emsolução aquosa ouadicionados de agentesantiaglomerantes ou deagentes que assegurem umaboa fluidez; água do mar.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

2701 Hulhas; briquetes, bolas emaglomerados e combustíveissólidos semelhantes, obtidosa partir da hulha.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

2707 Óleos e outros produtosprovenientes da destilaçãodos alcatrões de hulha a altatemperatura; produtosanálogos em que osconstituintes aromáticos

Operações de refino e/ou um oumais processos específicos (2) ououtras operações em que todos osmateriais utilizados estejamclassificados em outra posiçãodiferente daquela do produto.

predominem, em peso,relativamente aosconstituintes não aromáticos.

Entretanto, materiais classificadosna mesma posição do produtopoderão ser utilizados desde que ovalor total deles não exceda 50%do preço do produto.

Outros. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

2713.20 Betume de petróleo. Operações de refino e/ou um oumais processos específicos (2) ououtras operações em que todos osmateriais utilizados estejamclassificados em outra posiçãodiferente daquela do produto.Entretanto, materiais classificadosna mesma posição do produtopoderão ser utilizados desde que ovalor total deles não exceda 50%do preço do produto.

2714.90 Outros betumes e asfaltonaturais; xistos e areiasbetuminosas; asfaltitas erochas asfálticas.

Operações de refino e/ou um oumais processos específicos (2) ououtras operações em que todos osmateriais utilizados estejamclassificados em outra posiçãodiferente daquela do produto.Entretanto, materiais classificadosna mesma posição do produtopoderão ser utilizados desde que ovalor total deles não exceda 50%do preço do produto.

ex Capítulo 28 Produtos químicosinorgânicos, compostosinorgânicos ou orgânicos demetais preciosos, deelementos radioativos, demetais das terras raras ou deisótopos, exceto para:

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2809.20 Ácido fosfórico e ácidospolifosfóricos.

Reação Química (Regra 1) ouPurificação (Regra 2).

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos. Operações de refino e/ou um oumais processos específicos (2) ououtras operações em que todos osmateriais utilizados estejamclassificados em outra posiçãodiferente daquela do produto.Entretanto, materiais classificadosna mesma posição do produtopoderão ser utilizados desde que ovalor total deles não exceda 50%do preço do produto.

2901.29 Outros hidrocarbonetosacíclicos.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizados

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

desde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

2903 Derivados halogenados doshidrocarbonetos.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2904.10 Derivados apenas sulfonados,seus sais e seus ésteresetílicos.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex 2905 Álcoois acíclicos e seusderivados halogenados,sulfonados, nitrados ounitrosados, exceto para:

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2905.19 Outros monoálcooissaturados.

Fabricação a apartir de materiaisde qualquer subposição, exceto ado produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2905.29 Outros monoálcoois nãosaturados.

Fabricação a apartir de materiaisde qualquer subposição, exceto ado produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2907 Fenóis; fenóis-álcoois. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex 2914 Cetonas e quinonas, mesmocontendo outras funçõesoxigenadas, e seus derivadoshalogenados, sulfonados,nitrados ou nitrosados;exceto para:

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2914.50 Cetonas-fenóis e cetonascontendo outras funçõesoxigenadas.

Fabricação a partir de materiais dequalquer subposição, exceto a doproduto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2914.69 Outras quinonas. Fabricação a partir de materiais dequalquer subposição, exceto a doproduto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex 2915 Ácidos monocarboxílicosacíclicos saturados e seusanidridos, halogenetos,peróxidos e perácidos; seusderivados halogenados,sulfonados, nitrados ounitrosados; exceto para:

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição. Entretanto, ovalor de todos os materiais dasposições 2915 e 2916 utilizadosnão deverá exceder 20% do preçodo produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2915.24 Anidrido acético. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

2915.39 Ésteres do ácido acético. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Outros. Fabricação a partir de materiais dequalquer subposição, exceto a doproduto.

2915.40 Ácidos mono-, di- outricloroacéticos, seus sais eseus ésteres.

Reação Química (Regra 1) Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2916.15 Ácidos oléico, linoléico oulinolênico, seus sais e seusésteres.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2916.19 Outros ácidosmonocarboxílicos nãosaturados, seus anidros,halogenetos, peróxidos,perácidos e seus derivados.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex 2917.19 Ácido fumárico. Reação Química (Regra 1). Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex 2918 Ácidos carboxílicos contendofunções oxigenadassuplementares e seusanidridos, halogenetos,peróxidos e perácidos; seusderivados halogenados,sulfonados, nitrados ounitrosados.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2918.13 Sais e ésteres do ácidotartárico.

Fabricação a partir de materiais dequalquer subposição, exceto a doproduto.

2918.22 Ácido o-acetilsalicílico eseus sais e seus ésteres.

Reação Química (Regra 1). Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2918.29 Outros ácidos carboxílicos de Reação Química (Regra 1). Fabricação em que o

função fenol mas sem outrafunção oxigenada, seusanidros, halogenetos,peróxidos, perácidos e seusderivados.

valor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2918.91 e2918.99

Ácidos carboxílicos contendofunções oxigenadassuplementares e seusanidridos, halogenetos,peróxidos e perácidos; seusderivados halogenados,sulfonados, nitrados ounitrosados.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição.

Outros. Reação Química (Regra 1). Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex 2921 Compostos de função amina. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex 2921.11 2,4-Diclorofenoxiacetato dedimetilamina;Diclorofenoxiacetato dedimetilamina.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2921.19 Monoamidas acíclicas e seusderivados; sais destesprodutos: Outros.

Reação Química (Regra 1). Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex 2921.43 Trifluralina. Fabricação a partir de materiais dequalquer subposição, exceto a doproduto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2921.49 Monoamidas aromáticas eseus derivados; sais destesprodutos: Outros.

Reação Química (Regra 1). Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex 2924 Compostos de funçãocarboxiamida; compostos defunção amida do ácidocarbônico, exceto para:

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2924.29 Outros amidas cíclicas(incluído os carbamatos) eseus derivados, sais destesprodutos.

Reação Química (Regra 1). Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2931 Glifosate e seu sal demonoisopropilamina efosfonomemetiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Outros compostos organo-inorgânicos.

Reação Química (Regra 1). Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex 2933 Compostos heterocíclicoscom exclusivamente deheteroátomo(s) de nitrogênio(AZOTO) exceto para:

Reação Química (Regra 1). Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2933.61 Melamina. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição. Entretanto, ovalor de todos os materiais dasposições 29.32 e 29.33 utilizadosnão excederá 20% do preço doproduto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2933.72 Clobazam (DCI) emetilprilona (DCI).

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição. Entretanto, ovalor de todos os materiais dasposições 29.32 e 29.33 utilizadosnão excederá 20% do preço doproduto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex 2934 Ácidos nucléicos e seus sais,de constituição químicadefinida ou não, outroscompostos heterocíclicos,exceto para:

Reação Química (Regra 1). Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

2934.20 Compostos que contém umaestrutura de ciclosbenzotiazol (hidrogenados ounão) sem outrascondensações.

Fabricação a partir de materiais dequalquer subposição, exceto a doproduto.

2934.30 Compostos que contém umaestrutura de ciclosfenotiazina (hidrogenados ounão) sem outrascondensações.

Fabricação a partir de materiais dequalquer subposição, exceto a doproduto.

3003 e 3004 Medicamentos (excluindoprodutos das posições 3002,3005 ou 3006): - obtidos deantibióticos da posição 2941.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiais dasposições 3003 e 3004 poderão serutilizados, desde que o valor totaldeles não exceda 20% do preço doproduto.

Outros. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiais dasposições 3003 e 3004 poderão serutilizados, desde que o valor totaldeles não exceda 20% do preço doproduto, e que o valor de todos osmateriais utilizados não exceda50% do preço do produto.

3005.10 Pensos adesivos e outrosartigos com uma camadaadesiva.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

3102.10 Uréia, mesmo em soluçãoaquosa.

Fabricação em que o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda 50% do preço do produto.

3102.29 Sais duplos e misturas desulfato de amônio e nitrato deamônio.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

3201.90 Outros extratos, taninos eseus sais, éteres, ésteres eoutros derivados.

Fabricação a partir de extratostanantes de origem vegetal.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

Outros. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

3206 Outras matérias corantes;preparações indicadas nanota 3 do presente capítulo,exceto as das posições 32.03,32.04 ou 32.05; produtosinorgânicos dos tiposutilizados como luminóforos,mesmo de constituiçãoquímica definida.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

3208 Tintas e vernizes, à base depolímeros sintéticos ou depolímeros naturaismodificados, dispersos oudissolvidos em meio nãoaquoso; soluções definidas nanota 4 do presente capítulo.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

3210 Outras tintas e vernizes;pigmentos a água preparados,dos tipos utilizados paraacabamento de couros.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

3212 Pigmentos (incluídos os pós eflocos metálicos) dispersosem meios não aquosos, noestado líquido ou pastoso,dos tipos utilizados nafabricação de tintas; folhaspara marcar a ferro; tinturas e

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

outras matérias corantesapresentadas em formaspróprias ou em embalagenspara venda a retalho.

3214 Mástique de vidraceiro,cimentos de resina e outrosmástiques; indutos utilizadosem pintura; indutos nãorefratários do tipo dosutilizados em alvenaria.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

3215 Tintas de impressão, tintas deescrever ou de desenhar eoutras tintas, mesmoconcentradas ou no estadosólido.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Entretanto, materiaisclassificados na mesma posição doproduto poderão ser utilizadosdesde que o valor total deles nãoexceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda 50% dopreço do produto.

ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides;produtos de perfumaria oude toucador preparados epreparações cosméticas,exceto para:

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

3301 Óleos essenciais(desterpenados ou não),incluídos os chamados“concretos” ou “absolutos”;resinóides; oleorresinas deextração; soluçõesconcentradas de óleosessenciais em gorduras, emóleos fixos, em ceras ou emmatérias análogas, obtidaspor tratamento de floresatravés de substâncias gordasou por maceração;subprodutos terpênicosresiduais da desterpenaçãodos óleos essenciais; águasdestiladas aromáticas esoluções aquosas de óleosessenciais.

Fabricação a partir de materiais dequalquer subposição, exceto a doproduto.

3402 Agentes orgânicos desuperfície (exceto sabões);preparações tensoativas,preparações para lavagem(incluídas as preparaçõesauxiliares) e preparações paralimpeza, mesmo contendosabão, exceto as da posição34.01.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Contudo, materiaisclassificados na mesma posição doproduto podem ser utilizados desdeque o valor total desses nãoultrapasse 20% do preço doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

3404 Ceras artificiais e ceraspreparadas.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Contudo, materiaisclassificados na mesma posição doproduto podem ser utilizados desdeque o valor total desses nãoultrapasse 50% do preço do

produto.Outras. Fabricação a partir de materiais de

qualquer posição, exceto: óleoshidrogenados tendo o caráter degraxas da posição 1516, ácidosgordurosos quimicamente nãodefinidos ou álcoois gordurososindustriais tendo o caráter degraxas da posição 3823, emateriais da posição 3404.Contudo, estes materiais podemser utilizados desde que o valortotal desses não exceda a 20% dovalor do produto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

Capítulo 35 Matérias albuminóides;produtos à base de amidos oude féculas modificados;colas; enzimas.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Contudo, materiaisclassificados na mesma posição doproduto podem ser utilizados desdeque o valor total desses nãoultrapasse 20% do preço doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

3701.10 e3701.30

Produtos para fotografia ecinematografia:-Para raios X;-Outras chapas e filmes cujadimensão de pelo menos umdos lados seja superior a255mm.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto dasposições 3701 e 3702. Contudo,materiais das posições 3701 e 3702podem ser utilizados desde que ovalor total desses não exceda a20% do preço do produto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

3702 Filmes fotográficossensibilizados, nãoimpressionados, em rolos, dematérias diferentes do papel,do cartão ou dos têxteis;filmes fotográficos derevelação e copiageminstantâneas, em rolos,sensibilizados, nãoimpressionados: Outrosfilmes, não perfurados, delargura superior a 105mm.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto dasposições 3701 e 3702.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

3703.20 Outros, para fotografia acores (policromos).

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Contudo, materiaisclassificados na mesma posição doproduto podem ser utilizados desdeque o valor total desses nãoultrapasse 20% do preço doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

3706.10 Filmes cinematográficosimpressionados e revelados,contendo ou não gravação desom ou contendo apenasgravação de som.-De largura igual ou superiora 35mm.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Contudo, materiaisclassificados na mesma posição doproduto podem ser utilizados desdeque o valor total desses nãoultrapasse 20% do preço doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

3707.90 Preparações químicas para Fabricação a partir de materiais de Fabricação na qual o

usos fotográficos, excetovernizes, colas, adesivos epreparações semelhantes;produtos não misturados,quer dosados tendo em vistausos fotográficos, queracondicionados para venda aretalho para esses mesmosusos e prontos parautilização.-Outros.

qualquer posição, exceto a doproduto. Contudo, materiaisclassificados na mesma posição doproduto podem ser utilizados desdeque o valor total desses nãoultrapasse 20% do preço doproduto.

valor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

3802.90 Carvões ativados; matériasminerais naturais ativadas;negros de origem animal,incluído o negro animalesgotado.-Outros.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Contudo, materiaisclassificados na mesma posição doproduto podem ser utilizados desdeque o valor total desses nãoultrapasse 20% do preço doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

3808 Inseticidas, rodenticidas,fungicidas, herbicidas,inibidores de germinação ereguladores de crescimentopara plantas, desinfetantes eprodutos semelhantes,apresentados em formas ouembalagens para venda aretalho ou como preparaçõesou ainda sob a forma deartigos, tais como fitas,mechas e velas sulfuradas epapel mata-moscas.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

3812.30 Preparações antioxidantes eoutros estabilizadorescompostos, para borracha ouplásticos.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

3815.12 Iniciadores de reação,aceleradores de reação epreparações catalíticas, nãoespecificados nemcompreendidos em outrasposições.-Catalisadores em suporte:--Tendo como substânciaativa o níquel ou umcomposto de níquel.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Contudo, materiaisclassificados na mesma posição doproduto podem ser utilizados desdeque o valor total desses nãoultrapasse 20% do preço doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

3819 Fluidos para freioshidráulicos e outros líquidospreparados para transmissõeshidráulicas, não contendoóleos de petróleo nem deminerais betuminosos, oucontendo-os em proporçãoinferior a 70%, em peso.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Contudo, materiaisclassificados na mesma posição doproduto podem ser utilizados desdeque o valor total desses nãoultrapasse 20% do preço doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

3820 Preparações anticongelantese líquidos preparados paradescongelamento.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

3822 Reagentes de diagnóstico oude laboratório em qualquersuporte e reagentes dediagnóstico ou de laboratóriopreparados, mesmoapresentados em um suporte,exceto os das posições 30.02ou 30.06; materiais dereferência certificados.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

3823.11 Ácido esteárico. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

ex 3824 Aglutinantes preparados paramoldes ou para núcleos defundição; produtos químicose preparações das indústriasquímicas ou das indústriasconexas (incluídos osconstituídos por misturas deprodutos naturais), nãoespecificados nemcompreendidos em outrasposições, exceto para:

Fabricação a partir de materiais dequalquer subposição, exceto a doproduto.

ex 3824.90 Ácidos naftênicos, seus saisinsolúveis em água e seusésteres.

Reação química (Regra 1). Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

ex 3901 até3913

Plásticos em formasprimárias, exceto para:

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e da posição 3915, e naqual o valor de todos o materiaisutilizados não exceda a 50% dopreço do produto.

3907.40 e3907.50

Policarbonatos; Resinasalquídicas.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e da posição 3915.

3907.60 Poli(tereftalato de etileno). Fabricação a partir de materiais dequalquer capítulo, exceto o doproduto e da posição 3915.

3907.70 Poli(ácido láctico). Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e da posição 3915.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.Contudo, materiais daposição 3915 podemser utilizados.

3907.99 Outros poliésteres:-Poli(tereftalato de butileno).

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e da posição 3915.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.Contudo, materiais daposição 3915 podem

ser utilizados.Outras. Fabricação a partir de materiais de

qualquer posição, exceto a doproduto e da posição 3915.

3909.10 Resinas uréicas; resinas detiouréia.

Fabricação a partir de materiais dequalquer capítulo, exceto o doproduto e da posição 3915.

3913.90 Polímeros naturais (porexemplo, ácido algínico) epolímeros naturaismodificados (por exemplo,proteínas endurecidas,derivados químicos daborracha natural), nãoespecificados nemcompreendidos em outrasposições, em formasprimárias.-Outros.

Reação química (Regra 1). Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.Contudo, materiais daposição 3915 podemser utilizados.

3915 Desperdícios, resíduos eaparas, de plásticos.

Fabricação na qual todos osmateriais utilizados devem sertotalmente obtidos.

3916 até 3926 Semi-fabricados e artigos deplástico.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

4002 Borracha sintética e borrachaartificial derivada dos óleos,em formas primárias ou emchapas, folhas ou tiras;misturas dos produtos daposição 40.01 com produtosda presente posição, emformas primárias ou emchapas, folhas ou tiras.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

4005 Borracha misturada, nãovulcanizada, em formasprimárias ou em chapas,folhas ou tiras.

Fabricação na qual todos osmateriais utilizados, excetoborracha natural, não exceda a50% do preço do produto.

4008 Chapas, folhas, tiras, varetase perfis, de borrachavulcanizada não endurecida.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

4014.10 Artigos de higiene ou defarmácia (incluídas aschupetas), de borrachavulcanizada não endurecida,mesmo com partes deborracha endurecida.-Preservativos.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

4016 Outras obras de borrachavulcanizada não endurecida.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

4101; 4102 e4103

Couros e peles em bruto debovinos (incluídos osbúfalos) ou de eqüídeos,peles em bruto de ovinos e

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

outros couros e peles embruto (frescos, ou salgados,secos, tratados pela cal,“piclados” ou conservados deoutro modo, mas nãocurtidos, nemapergaminhados, nempreparados de outro modo),mesmo depilados oudivididos.

4301 Peleteria (peles com pêlo) embruto (incluídas as cabeças,caudas, patas e outras partesutilizáveis na indústria depeles), exceto as peles embruto das posições 41.01,41.02 ou 41.03.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

4420 Madeira marchetada emadeira incrustada; cofres,escrínios e estojos parajoalheria e ourivesaria, eobras semelhantes, demadeira; estatuetas e outrosobjetos de ornamentação, demadeira; artigos demobiliário, de madeira, quenão se incluam no Capítulo94.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

4703 Pastas químicas de madeira,à soda ou ao sulfato, excetopastas para dissolução.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

4802 Papel e cartão, nãorevestidos, dos tiposutilizados para escrita,impressão ou outros finsgráficos, e papel e cartão parafabricar cartões ou tirasperfurados, sem perfurar, emrolos ou em folhas de formaquadrada ou retangular, dequaisquer dimensões, comexclusão dos papéis dasposições 48.01 ou 48.03;papel e cartão feitos à mão(folha a folha).

Fabricação a partir de materiais dequalquer capítulo, exceto o doproduto.

4804.31 Papéis e cartões kraft, nãorevestidos, em folhas ourolos (excluidos os dasposições 4802 ou 4803):crus.

Fabricação a partir de materiais dequalquer capítulo, exceto o doproduto.

4804.39 Papéis e cartões kraft, nãorevestidos, em folhas ourolos (excluidos os dasposições 4802 ou 4803):outros.

Fabricação a partir de materiais dequalquer capítulo, exceto o doproduto.

4804.40 Outros papéis e cartões, emrolos ou folhas, nãoprocessadas ou trabalhadas

Fabricação a partir de materiais dequalquer capítulo, exceto o doproduto.

além do especificado na Nota3 deste Capítulo: filtro depapel e cartão.

4810 Papel e cartão revestidos decaulim ou de outrassubstâncias inorgânicas numaou nas duas faces, com ousem aglutinantes, semqualquer outro revestimento,mesmo coloridos àsuperfície, decorados àsuperfície ou impressos, emrolos ou em folhas de formaquadrada ou retangular, dequaisquer dimensões.

Fabricação a partir de papel feitode materiais do Capítulo 47.

4902 Jornais e publicaçõesperiódicas, impressos,mesmo ilustrados oucontendo publicidade.

Fabricação a partir de materiais dequalquer capítulo, exceto o doproduto.

5003 Desperdícios de seda(incluídos os casulos debicho-da-seda imprópriospara dobar, os desperdíciosde fios e os fiapos).

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

5007.90 Tecidos de seda ou dedesperdícios de seda.-Outros tecidos.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

5101 Lã não cardada nempenteada.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

5102 Pêlos finos ou grosseiros, nãocardados nem penteados.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

5103 Desperdícios de lã ou depêlos finos ou grosseiros,incluídos os desperdícios defios e excluindo os fiapos.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

5106.20 Fios de lã cardada, nãoacondicionados para venda aretalho.-Contendo menos de 85%,em peso, de lã.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 40% dopreço do produto.

5201 Algodão não cardado nempenteado.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e na qual o valor de todosos materiais utilizados não excedaa 40% do preço do produto.

5202.91 Desperdícios de algodão(incluídos os desperdícios defios e os fiapos).-Fiapos.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e na qual o valor de todosos materiais utilizados não excedaa 40% do preço do produto.

5206 Fios de algodão (excluídos osfios de costura), contendomenos de 85%, em peso, dealgodão, não acondicionadopara venda a retalho.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

5209 Tecidos de algodão, contendo85% ou mais, em peso, dealgodão, com peso superior a200 g/m2.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

5402 Fios de filamentos sintéticos(exceto linhas para costurar),não acondicionados paravenda a retalho, incluídos osmonofilamentos sintéticoscom menos de 67 decitex.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e na qual o valor de todosos materiais utilizados não excedaa 40% do preço do produto.

5603 Falsos tecidos, mesmoimpregnados, revestidos,recobertos ou estratificados.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

5902 Telas para pneumáticosfabricadas com fios de altatenacidade de náilon ou deoutras poliamidas, depoliésteres ou de raiomviscose.-De náilon ou de outraspoliamidas.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e somente se a fabricaçãocontemple os processos decabiamento de fios, de tecelagemdo tecido e imersão do produtofinal.

5910 Correias transportadoras oude transmissão, de matériastêxteis, mesmo impregnadas,revestidas ou recobertas, deplástico, ou estratificadascom plástico ou reforçadascom metal ou com outrasmatérias.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e desde que a fabricaçãocontemple os processos decabiamento de fios, de tecelagemdo tecido e imersão do produtofinal.

Capítulo 61 Vestuário e acessórios demalha.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 40% dopreço do produto.

6203 Ternos (fatos), conjuntos,paletós (casacos), calças,jardineiras, bermudas e"shorts" (calções) (exceto debanho), de uso masculino.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 40% dopreço do produto.

6204 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers"(casacos), vestidos, saias,saias-calças, calças,jardineiras, bermudas e"shorts" (calções) (exceto debanho), de uso feminino.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 40% dopreço do produto.

Capítulo 68 Obras de pedra, gesso,cimento, amianto, mica oude matérias semelhantes.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Capítulo 69 Produtos cerâmicos. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

7115.90 Outras obras de metaispreciosos ou de metaisfolheados ou chapeados demetais preciosos (plaquê).

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

7220.20 Produtos laminados planos Fabricação a partir de lingotes ou

de aço inoxidável, de largurainferior a 600mm.-Simplesmente laminados afrio.

outra forma primária da posição7218.

7222.40 Barras e perfis, de açoinoxidável.-Perfis.

Fabricação a partir de lingotes ououtra forma primária da posição7218.

7302.10 Elementos de vias férreas, deferro fundido, ferro ou aço:trilhos, contratrilhos ecremalheiras, agulhas,cróssimas, alavancas paracomando de agulhas e outroselementos de cruzamentos edesvios, dormentes, talas dejunção, coxins de trilho,cantoneiras, placas de apoioou assentamento, placas deaperto, placas e tirantes deseparação e outras peçaspróprias para a fixação,articulação, apoio ou junçãode trilhos:-Trilhos.

Fabricação a partir da posição7206.

7307 - Tubos e conexões de açoinoxidável (ISO NoX5CrNiMo 1712), compostode várias partes.

Torneamento, perfuração,alargamento, rosqueamento,rebarbação e a aplicação de jato deareia em peças forjadas, desde queo valor total das peças forjadasutilizadas não exceda a 35%.

Outros: Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

7307.19 Moldados: Outros. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e das posições 7201, 7206,7218 e 7224.

7307.93 Outros: Acessórios parasoldar topo a topo

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e das posições 7201, 7206,7218 e 7224.

ex 7308 Construções e suas partes(por exemplo, pontes eelementos de pontes,comportas, torres, pórticos,pilares, colunas, armações,estruturas para telhados,portas e janelas, e seuscaixilhos, alizares e soleiras,portas de correr,balaustradas), de ferrofundido, ferro ou aço, excetoas construções pré-fabricadasda posição 94.06; chapas,barras, perfis, tubos esemelhantes, de ferrofundido, ferro ou aço,próprios para construções,

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Contudo, ângulossoldados, formas e seções daposição 7301 não podem serutilizadas.

exceto para:7308.20 Torres e pórticos. Fabricação a partir de materiais de

qualquer posição, exceto a doproduto e na qual o valor de todosos materiais utilizados não excedaa 40% do preço do produto.

7309 Reservatórios, tonéis, cubas erecipientes semelhantes paraquaisquer matérias (excetogases comprimidos ouliquefeitos), de ferro fundido,ferro ou aço, de capacidadesuperior a 300 litros, semdispositivos mecânicos outérmicos, mesmo comrevestimento interior oucalorífugo.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e na qual o valor de todosos materiais utilizados não excedaa 40% do preço do produto.

7310.21 e7310.29

Reservatórios, barris,tambores, latas, caixas erecipientes semelhantes paraquaisquer matérias (excetogases comprimidos ouliquefeitos), de ferro fundido,ferro ou aço, de capacidadenão superior a 300 litros, semdispositivos mecânicos outérmicos, mesmo comrevestimento interior oucalorífugo:-Latas próprias para seremfechadas por soldadura oucravação;-Outros.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e na qual o valor de todosos materiais utilizados não excedaa 40% do preço do produto.

7311 Recipientes para gasescomprimidos ou liquefeitos,de ferro fundido, ferro ouaço.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e na qual o valor de todosos materiais utilizados não excedaa 40% do preço do produto.

7321 Aquecedores de ambiente,caldeiras de fornalha, fogõesde cozinha (incluídos os quepossam ser utilizadosacessoriamente noaquecimento central),churrasqueiras (grelhadores),braseiras, fogareiros a gás,aquecedores de pratos, eaparelhos não elétricossemelhantes, de usodoméstico, e suas partes, deferro fundido, ferro ou aço.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e na qual o valor de todosos materiais utilizados não excedaa 50% do preço do produto.

7323.10 Palha de ferro ou aço;esponjas, esfregões, luvas eartefatos semelhantes paralimpeza, polimento e usossemelhantes.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qualo valor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50%do preço doproduto.

7325 Outras obras moldadas, deferro fundido, ferro ou aço.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qualo valor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50%do preço doproduto.

7326 Outras obras de ferro ou aço. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qualo valor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50%do preço doproduto.

7407 a 7419 Artigos de cobre. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qualo valor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50%do preço doproduto.

7604.29 Barras e perfis, de alumínio:-Outros.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qualo valor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50%do preço doproduto.

7605 Fios de alumínio. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e da posição 7604.

Fabricação na qualo valor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50%do preço doproduto.

7606.12 Chapas e tiras, de alumínio,de espessura superior a0,2mm:-De ligas de alumínio.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e na qual o valor de todosos materiais utilizados não excedaa 50% do preço do produto.

7607.19 e7607.20

Folhas e tiras, delgadas, dealumínio (mesmo impressasou com suporte de papel,cartão, plásticos ousemelhantes), de espessuranão superior a 0,2mm(excluindo o suporte):-Outras, e com suporte.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto e na qual o valor de todosos materiais utilizados não excedaa 50% do preço do produto.

7609 Acessórios para tubos (porexemplo, uniões, cotovelos,luvas ou mangas), dealumínio.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qualo valor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50%do preço doproduto.

7612 Reservatórios, barris,tambores, latas, caixas erecipientes semelhantes(incluídos os recipientestubulares, rígidos ou

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

flexíveis), para quaisquermatérias (exceto gasescomprimidos ou liquefeitos),de alumínio, de capacidadenão superior a 300 litros, semdispositivos mecânicos outérmicos, mesmo comrevestimento interior oucalorífugo.

7616 Outras obras de alumínio. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Capítulo 82 Ferramentas, artefatos decutelaria e talheres, e suaspartes, de metais comuns.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

8301 Cadeados, fechaduras eferrolhos (de chave, desegredo ou elétricos), demetais comuns; fechos earmações com fecho, comfechadura, de metais comuns;chaves para estes artigos, demetais comuns.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qualo valor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50%do preço doproduto.

ex 8302 Guarnições, ferragens eartigos semelhantes, demetais comuns, para móveis,portas, escadas, janelas,persianas, carroçarias, artigosde seleiro, malas, cofres,caixas de segurança e outrasobras semelhantes; pateras,porta-chapéus, cabides eartigos semelhantes, demetais comuns; rodízios comarmação, de metais comuns;fechos automáticos paraportas, de metais comuns,exceto para:

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

8302.41 Outras guarnições, ferragense artigos semelhantes, paraconstruções.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Contudo, outros materiaisda posição 8302 podem serutilizados desde que o valor totaldesses não exceda a 20% do preçodo produto.

8302.60 Fechos automáticos paraportas.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto. Contudo, outros materiaisda posição 8302 podem serutilizados desde que o valor totaldesses não exceda a 20% do preçodo produto.

8303 Cofres-fortes, portasblindadas e compartimentospara casas-fortes, cofres ecaixas de segurança eartefatos semelhantes, demetais comuns.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

8305.20 Grampos apresentados embarretas.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

8308 Fechos, armações com fecho,fivelas, fivelas-fecho,grampos, colchetes, ilhoses eartefatos semelhantes, demetais comuns, paravestuário, calçados, toldos,bolsas, artigos de viagem epara quaisquer outrasconfecções ou equipamentos;rebites tubulares ou de hastefendida, de metais comuns;contas e lantejoulas, demetais comuns.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

8309.10 Cápsulas de coroa. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

8310 Placas indicadoras, placassinalizadoras, placas-endereços e placassemelhantes, números, letrase sinais diversos, de metaiscomuns, exceto os da posição94.05.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras,máquinas, aparelhos einstrumentos mecânicos, esuas partes.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

Capítulo 85 Máquinas, aparelhos emateriais elétricos, e suaspartes; aparelhos de gravaçãoou de reprodução de som,aparelhos de gravação ou dereprodução de imagens e desom em televisão, e suaspartes e acessórios.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

8602.10 Locomotivas diesel-elétricas. Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

8607 Partes de veículos para viasférreas ou semelhantes.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

8712 Bicicletas e outros ciclos(incluídos os triciclos), semmotor.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 40% do preço do produto.

8903 Iates e outros barcos eembarcações de recreio ou deesporte; barcos a remo ecanoas.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos deóptica, de fotografia, decinematografia, de medida,de controle ou de precisão;instrumentos e aparelhosmédico-cirúrgicos; suas

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

partes e acessórios.9302 Revólveres e pistolas, exceto

os das posições 93.03 ou93.04.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

9303.20 Outras espingardas ecarabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos umcano liso.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

9303.30 Outras espingardas ecarabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

9305.21 e9305.29

Partes e acessórios dosartigos das espingardas oucarabinas da posição 93.03.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

9306.21 Cartuchos e suas partes, paraespingardas ou carabinas decano liso; chumbos paracarabinas de ar comprimido:Cartuchos.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

9306.29 Cartuchos e suas partes, paraespingardas ou carabinas decano liso; chumbos paracarabinas de ar comprimido:Outros.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

9306.30 Cartuchos e suas partes, paraespingardas ou carabinas decano liso; chumbos paracarabinas de ar comprimido:Outros carturchos e suaspartes.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões,almofadas e semelhantes;aparelhos de iluminação nãoespecificados nemcompreendidos em outroscapítulos;anúncios, cartazesou tabuletas e placasindicadoras luminosos, eartigos semelhantes;construções pré-fabricadas.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qualo valor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 40%do preço doproduto.

ex 9401 eex 9403

Móveis com base metálica,incorporando pano dealgodão não estofado comum peso igual ou inferior a300 g/m2.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto ou fabricação a partir detecidos de algodão já feitos naforma pronta para uso commateriais da posição 9401 ou 9403,desde que o valor do tecido nãoexceda a 25% do preço do produtoe que todos os outros materiaisutilizados sejam originários eestejam classificados em umaposição diferente da posição 9401ou 9403.

Fabricação na qualo valor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 40%do preço doproduto.

9405 Aparelhos de iluminação(incluídos os projetores) esuas partes, não especificados

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizados

nem compreendidos emoutras posições; anúncios,cartazes ou tabuletas e placasindicadoras luminosos, eartigos semelhantes,contendo uma fonte luminosafixa permanente, e suaspartes não especificadas nemcompreendidas em outrasposições.

não exceda a 50% dopreço do produto.

9406 Construções pré-fabricadas. Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

9503 Outros brinquedos; modelosreduzidos e modelossemelhantes paradivertimento, mesmoanimados; quebra-cabeças("puzzles") de qualquer tipo.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Fabricação na qual ovalor de todos osmateriais utilizadosnão exceda a 50% dopreço do produto.

9504.30 Artigos para jogos de salão,incluídos os jogos com motorou outro mecanismo, osbilhares, as mesas especiaispara jogos de cassino e osjogos de balizas (paulitos)automáticas (boliches, porexemplo): Outros jogos quefuncionem por introdução demoedas, notas, cartões debanco, fichas ou por outrosmeios de pagamento, excetoos jogos de balizasautomáticos (boliches).

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição.

9504.90 Artigos para jogos de salão,incluídos os jogos com motorou outro mecanismo, osbilhares, as mesas especiaispara jogos de cassino e osjogos de balizas (paulitos)automáticas (boliches, porexemplo): Outros.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição.

9505 Artigos para festas, carnavalou outros divertimentos,incluídos os artigos de magiae artigos-surpresa.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

9506 Artigos e equipamentos paracultura física, ginástica,atletismo, outros esportes(incluído o tênis de mesa) oujogos ao ar livre, nãoespecificados nemcompreendidos em outrasposições deste Capítulo;piscinas, incluídas as infantis.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

9507.30 Molinetes (carretos) depesca.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

9603 Vassouras, escovas (mesmoas escovas que constituampartes de máquinas,aparelhos ou veículos),vassouras mecânicas de usomanual exceto as com motor,pincéis, esfregões eespanadores; cabeçaspreparadas para vassouras,escovas, pincéis e artigossemelhantes; bonecas e rolospara pintura; rodos deborracha ou de matériasflexíveis semelhantes.

Fabricação na qual o valor detodos os materiais utilizados nãoexceda a 50% do preço do produto.

9607.20 Fechos ecler e suas partes:Partes.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

9608.10 Canetas esferográficas. Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

9608.20 Canetas e marcadores, componta de feltro ou com outraspontas porosas.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

9609 Lápis, minas, pastéis,carvões, gizes para escreverou desenhar e gizes dealfaiate.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

9615 Pentes, travessas para cabeloe artigos semelhantes;grampos para cabelo; pinças,onduladores, bóbis e artefatossemelhantes para penteados,exceto os da posição 85.16, esuas partes.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

9616.10 Vaporizadores de toucador,suas armações e cabeças dearmações.

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

9617 Garrafas térmicas e outrosrecipientes isotérmicosmontados, com isolamentoproduzido pelo vácuo, bemcomo suas partes (excetoampolas de vidro).

Fabricação a partir de materiais dequalquer posição, exceto a doproduto.

Notas de rodapé

(1) Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos devem ser consideradosoriginários mesmo que eles sejam cultivados a partir de “filhotes” ou larvas (filhotes significa peixenão desenvolvido após o estágio de pós-larva, incluindo peixes novos, salmão jovem até dois anos deidade, salmão que está na fase de desenvolvimento, em que ele assume a cor prateada dos adultos eestá pronto para migrar para o oceano e enguias jovens).

(2) Para as condições especiais relativas a “processos específicos”, vide as Notas Introdutórias 4.1 e4.2.

ANEXO III

APÊNDICE III

Modelo do Certificado de Origem MERCOSUL – SACU e pedido para a emissãodo Certificado de Origem MERCOSUL – SACU

Instruções de impressão

1. Cada formulário deve medir 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerânciamáxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel autilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25gramas por metro quadrado. Deverá ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, decor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes do MERCOSUL e da SACU reservam-se o direitode proceder à impressão dos certificados ou de confiar a tipografias por eles autorizadas.Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificadodeve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.Conterá igualmente um número de série, impresso ou não, pelo qual poderá ser identificado.

CERTIFICADO DE ORIGEM SACU - MERCOSUL

1. Exportador (Nome, endereço completo e país) N° A 000.000

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………................................................…………………………………

2. CERTIFICADO DE ORIGEM UTILIZADONO COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE

………………………………………………………e

………………………………………………………(Incluir os países entre os quais os produtos são

comercializados)3. Consignatário (Nome, endereço completo e país)

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................………………………………

4. Inclui produtossujeitos a quotas

tarifárias? (1)

Sim �

Não �

5. Os produtosmencionados

abaixo têm origemem uma Zona

Franca? (1)

Sim �

Não �

6. Detalhes de transporte

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..................................................................................................................................................................................................................................

7. Comentários

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….........................

8. Numero do item; marcas e números; números e tipo deembalagens(2); descrição dos bens(3)

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

9. Peso bruto (kg) ou outramedida (no., litros, m³, etc.)

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………........................................................................................................................................................................................................................................................................................

10.Número(s)e data(s)da faturacomercial

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….................................

11. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, declaro que os bens acima descritospreenchem as condições necessárias para a emissão dopresente certificado.

Local: ………………………………………………..

Data: …………………………………………………

………………………………………………………..(Assinatura)

12. CERTIFICAÇÃO PELAADUANA OU PELAAUTORIDADECOMPETENTEA declaração do exportador foiexaminada e consideradacumpridora dos requisitos doAnexo III.

Número e data do documentode exportação:………………………………Aduana ou autoridadecompetente e país de emissão.………………………………………………………………………………………………

……………………………….(Assinatura)

(Inserir data ecarimbo)

(1) Marcar “x” no campo apropriado.(2) Se os bens não estiverem embalados, indicar o número de artigos ou declarar“a granel” conforme mais apropriado.(3) Inclui a classificação tarifária dos bens.

13. PEDIDO DE VERIFICAÇÃO. 14. RESULTADO DA VERIFICAÇÃ O(Inserir o nome e endereço da autoridade requerida)

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

A verificação levada a cabo demonstra que o presente certificado (2)

� foi emitido pela Aduana ou autoridade competente indicadae que as informações nele contidas são exatas..

� não atende os requisitos de autenticidade e exatidão (ver oscomentários anexos)

A verificação da autenticidade e da exatidão do presentecertificado é requerida. (Inserir o nome e endereço daautoridade requerente)(1)……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

(Inserir data e carimbo)

………………………………………………………………….(Assinatura)

(1) Quaisquer documentos e informações obtidassugerindo que a informação fornecida na prova ouorigem é incorreta devem ser encaminhados a fimde apoiar o pedido de verificação.

Aduana ou autoridade competente requerida:(Inserir o nome e o endereço da autoridade requerida)

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..........................................................

(Inserir data e carimbo)

………………………………………………………………………(Assinatura)

(2) Marque x no campo apropriado.

Notas

1. O Certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações afazer devem ser efetuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, asindicações desejadas. Qualquer modificação assim operada deve ser rubricada por quem preencheuo Certificado e visada pelas autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país emissor.

2. Os artigos indicados no Certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigodeve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-seuma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser traçados, de modo a tornar impossívelqualquer adição ulterior.

3. Os bens deverão ser descritos conforme os usos comerciais, com os detalhesnecessários para permitir a sua identificação.

4. Nos casos de comercialização de bens faturados por um terceiro operador, asseguintes informações (reproduzidas da fatura comercial) deverão ser inseridas no campo 7: nome,endereço, e país do fornecedor dos bens, e o número e a data dessa fatura. Caso esse número nãoseja conhecido na data de emissão do Certificado, o importador deverá apresentar à autoridadeaduaneira ou à autoridade competente correspondente uma declaração juramentada informando osmotivos para tal desconhecimento.

APLICAÇÃO PARA UM CERTIFICADO DE ORIGEM SACU -MERCOSUL

1. Exportador (Nome, endereço completo e país) N° A 000.000

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………...........................

2. CERTIFICADO DE ORIGEM UTILIZADO NOCOMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE

……………………………………………………………e

……………………………………………………………(Incluir os países entre os quais os produtos são

comercializados)3. Consignatário (Nome, endereço completo e país)

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

4. Os produtos sãoconsiderados comooriginários no(a)(1)

SACU �

MERCOSUL �

5. Os produtosmencionadosabaixo têmorigem em umaZona Franca?(1)

Sim �

Não �

6. Detalhes de transporte

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

7. Comentários

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………................................................................

8. Numero do item; marcas e números;números e tipo de embalagens(2); descriçãodos bens (3)

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………....................................................................................................................................................................................................................................

9. Peso bruto (kg) ou outra medida (no., litros,m³, etc.)

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

10. Número(s) e data(s) dafatura comercial

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….....................................................................................................................................................................................................................................................................................................

(1) Marcar “x” no campo apropriado.(2) Se os bens não estiverem embalados, indicar o número de artigos ou declarar “a granel”conforme mais apropriado.(3) Inclui a classificação tarifária dos bens.

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, exportador dos bens descritos no verso,

DECLARO que os bens preenchem as condições necessárias para a emissão do certificado deorigem anexo e que os bens não são originários de zonas francas;

ESPECIFICO as seguintes circunstâncias que permitem que tais bens preencham as condiçõesacima:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………...................

APRESENTO os seguintes documentos de apoio(1):

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………....................

COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer provas que asmesmas possam requerer com o fim de emitir o certificado anexo e comprometo-me, se requerido,a permitir quaisquer inspeções de minhas contas e quaisquer verificações no processo demanufatura dos bens acima, levadas a cabo pelas autoridades mencionadas; e

SOLICITO a emissão do certificado anexo para estes bens.

(Local e data)….........................................…………………………...............……………….........

(Assinatura)……………………………………………………………………………....................

(1) Por exemplo, documentos de importação, certificados, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados nafabricação.

ANEXO III

APÊNDICE IV

Entendimento sobre Zonas Francas

SACU e MERCOSUL concordam em continuar os trabalhos para desenvolver umentendimento comum para o tratamento dos produtos fabricados ou produzidos nas Zonas Francas.Nesse processo, eles devem assegurar o equilíbrio no Acordo de Preferências Fixas (e considerar opapel específico e o impacto das Zonas Francas no desenvolvimento econômico das PartesSignatárias.) Para esse propósito:

1. Dentro de noventa (90) dias após a assinatura do Acordo de Preferências Fixas entreMERCOSUL e SACU, as Partes Signatárias designarão pontos focais (nomes, títulos, cargos,contatos) para cumprir os compromissos estabelecidos neste Entendimento.

2. Dentro de trinta (30) dias após a designação dos pontos focais, MERCOSUL eSACU criarão um Grupo de Trabalho Conjunto para:

a) analisar as regras, operações e procedimentos em geral das Zonas Francas noMERCOSUL e na SACU;

b) facilitar missões, que podem incluir oficiais diplomáticos, para visitar as ZonasFrancas nos respectivos territórios das Partes com a finalidade de verificar inloco as condições sob as quais elas operam (incluindo o controle aduaneiro); e

c) fazer recomendações para o tratamento dos bens das Zonas Francas no Acordo dePreferências Fixas, levando em conta a importância do efetivo controleaduaneiro e a conformidade com as regras de origem do Acordo de PreferênciasFixas.

3. Dentro do Grupo de Trabalho Conjunto, MERCOSUL e SACU trocarão pedidos dedocumentos e informações que eles possam considerar necessários para a avaliação de suas ZonasFrancas. O dois lados responderão às questões e às solicitações dentro de período de temporazoável após o recebimento destas.

4. O Grupo de Trabalho Conjunto submeterá suas conclusões e propostas para decisãodo Comitê Conjunto de Administração.

ANEXO IV

MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Parte ISalvaguardas Globais

Artigo 1

As Partes Signatárias manterão seus direitos e obrigações para aplicar medidas desalvaguarda em conformidade com o Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardasda OMC.

Parte IISalvaguardas Preferenciais

Artigo 2Definições

Para fins da Parte II deste Anexo:

1. “indústria doméstica” será entendida como a totalidade dos produtores dosprodutos similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território deuma Parte ou de uma Parte Signatária, conforme o caso ou, quando não forpossível, aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamenteconcorrentes constitua uma proporção substancial da produção total de taisprodutos;

2. “importações preferenciais” serão entendidas como os produtos para os quaisforam negociadas preferências tarifárias sob o presente Acordo;

3. "prejuízo grave" será entendido como uma deterioração geral significativa dasituação da indústria doméstica; e

4. "ameaça de prejuízo grave" será entendida como o prejuízo grave que sejaclaramente iminente, determinada com base em fatos e não meramente emalegações, conjecturas ou possibilidade remota.

Artigo 3Condições para a Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferencial

1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações a que se refere o Artigo 1, as Partes ou asPartes Signatárias poderão aplicar medidas de salvaguarda preferencial em conformidade com ascondições estabelecidas neste Anexo sempre que as importações preferenciais tenham aumentado

em quantidades tais, seja em termos absolutos ou em relação à produção doméstica da parteimportadora, e ocorram em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave àindústria doméstica da Parte ou da Parte Signatária importadora, conforme o caso.

2. As medidas de salvaguarda preferencial somente serão aplicadas após investigaçãoconduzida pelas autoridades competentes da parte importadora, conforme os procedimentosestabelecidos neste Anexo.

3. A medida de salvaguarda somente se aplicará na medida necessária para prevenirou reparar prejuízo grave.

Artigo 4

As medidas de salvaguarda preferencial não poderão ser aplicadas no primeiro anoapós a entrada em vigor das preferências tarifárias negociadas neste Acordo.

Artigo 5

1. A SACU pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como união aduaneira,caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízograve deverão basear-se nas condições existentes na SACU como um todo, ou uma ParteSignatária da SACU pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial individualmente, se tal forprevisto nos termos do Acordo da SACU, caso em que os requisitos para determinar a existênciade prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na ParteSignatária e a medida será limitada àquela Parte Signatária.

2. O MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como uniãoaduaneira, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça deprejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL como um todo, ou umaParte Signatária do MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencialindividualmente, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ouameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na Parte Signatária e amedida será limitada àquela Parte Signatária.

3. Uma Parte ou Parte Signatária somente poderá aplicar medidas de salvaguardapreferencial às importações de uma ou mais Partes Signatárias nos casos em que o prejuízo graveou ameaça de prejuízo grave esteja sendo causado por essas importações.

Artigo 6

1. As medidas de salvaguarda preferencial adotadas nos termos deste Anexoconsistirão na aplicação de quota ou em suspensão ou redução das preferências tarifáriasestabelecidas no presente Acordo para o produto sujeito à medida de salvaguarda.

a) Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma deuma quota, tal medida não reduzirá a quantidade anual das importaçõespreferenciais abaixo do nível da média anualizada das importações do produtoem questão nos trinta e seis (36) meses prévios ao período para o qual foideterminada a existência de prejuízo grave. Nesse caso, importações fora daquota receberiam ou preferência reduzida ou tarifa de Nação Mais Favorecida.Outro nível de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado.

b) Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma dasuspensão ou redução da margem da preferência tarifária, essa medida manteráas condições preferenciais para uma parte das importações do produto emquestão na forma de uma quota. Nesse caso, a quota anual estabelecida não seráinferior à média anualizada das importações do produto em questão no períodode trinta e seis (36) meses anterior ao período em que se determinou a existênciade prejuízo grave. Um nível diferente de quota poderá ser aplicado, desde quedevidamente justificado.

Artigo 7

O período total da aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial, incluindoo prazo de vigência de qualquer medida provisória, não excederá dois (2) anos.

Artigo 8

Nenhuma medida de salvaguarda preferencial voltará a ser aplicada às importaçõespreferenciais que tenham estado sujeitas a medida dessa natureza a menos que o período de nãoaplicação seja de pelo menos um (1) ano contado do fim do período de aplicação da medidaanterior.

Artigo 9

1. A investigação para determinar prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave comoresultado do crescimento das importações preferenciais de um determinado produto levará emconsideração todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável relacionados à situaçãoda indústria doméstica afetada, especialmente o volume e o ritmo de crescimento das importaçõespreferenciais do produto em questão, em termos absolutos e relativos; a relação entre asimportações preferenciais e as não-preferenciais, assim como a relação entre o aumento de uma e daoutra; a parcela do mercado doméstico absorvida por essas importações; as alterações nos níveis devendas; preços; produção; produtividade; capacidade utilizada; lucros e perdas; emprego; e outrosfatores que, embora não relacionados à evolução das importações preferenciais, possuam umarelação de causalidade com o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica emquestão.

2. Quando fatores outros que não o aumento das importações preferenciais estejamcausando prejuízo à indústria doméstica ao mesmo tempo, esse prejuízo não será atribuído aocrescimento das importações preferenciais.

Artigo 10Procedimentos de Investigação e de Transparência

Uma Parte ou Parte Signatária poderá iniciar uma investigação de salvaguardamediante petição apresentada pelos produtores domésticos da Parte ou Parte Signatária do produtosimilar ou diretamente concorrente.

Artigo 11

A investigação terá como objetivo:

a) analisar as quantidades e condições em que o produto está sendo importado;

b) determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave àindústria doméstica; e

c) determinar a relação causal entre o crescimento das importações preferenciaisdo produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave àindústria doméstica, de acordo com o Artigo 9 deste Anexo.

Artigo 12

O período entre a data de publicação da decisão de abertura da investigação e apublicação da decisão final não excederá um (1) ano.

Artigo 13

Cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentostransparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas desalvaguarda, em conformidade com as disposições estabelecidas neste Anexo.

Artigo 14Salvaguardas Provisórias

Em circunstâncias críticas, em que qualquer demora acarretaria dano de difícilreparação, uma Parte ou Parte Signatária poderá, após a devida notificação, adotar uma medida desalvaguarda provisória em decorrência de uma determinação preliminar da existência de provasclaras de que o crescimento das importações preferenciais tem causado ou ameaça causar prejuízograve. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200) dias e durante esse períodocumprir-se-ão as exigências deste Anexo. Se a determinação final concluir que não houve prejuízograve ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causado pelas importações preferenciais,a elevação da tarifa, se recolhida durante a vigência da medida provisória, será prontamentereembolsada.

Artigo 15Aviso Público

1. A Parte ou Parte Signatária importadora notificará a Parte Signatária exportadora:

a) da decisão sobre a abertura uma investigação nos termos deste Anexo;

b) da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória;

c) da decisão de aplicar, ou não, uma medida de salvaguarda definitiva.

2. A decisão será notificada pela Parte ou Parte Signatária em um período de sete (7)dias da publicação e será acompanhada do aviso público próprio.

Artigo 16

O aviso público de abertura de uma investigação de salvaguarda deverá incluir asseguintes informações:

a) nome do peticionário;

b) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária noSistema Harmonizado;

c) o prazo final para a solicitação de audiências e o local onde as audiências serãorealizadas;

d) o prazo final para apresentação de informações, declarações e outrosdocumentos;

e) o endereço no qual a petição ou outros documentos relacionados à investigaçãopoderão ser examinados;

(f) nome, endereço e telefone da instituição que poderá fornecer informaçõesadicionais; e

(g) resumo dos fatos que basearam o início da investigação, incluindo dadosrelativos ao suposto crescimento da importação em termos absolutos ou emrelação à produção ou ao consumo interno e análise da situação da indústriadoméstica baseada em todos os elementos informados na petição.

Artigo 17

1. O aviso público ou o parecer referente à decisão de aplicar uma medida desalvaguarda provisória ou definitiva deverá incluir as seguintes informações:

a) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária noSistema Harmonizado;

b) informações e evidências que resultaram na decisão, tais como:

i) importações preferenciais que cresceram ou em crescimento;

ii) a situação da indústria doméstica;

iii) o fato de as importações preferenciais em crescimento estarem causando ouameaçarem causar prejuízo grave à indústria doméstica; e

iv) no caso de uma determinação preliminar, a existência de circunstânciascríticas;

c) outras constatações e conclusões fundamentadas com relação a todas as questõesrelevantes de fato e de direito;

d) descrição da medida a ser adotada;

e) a data de início da vigência da medida e sua duração.

2. O aviso público incluirá, ao menos, (a), (d) e (e) e será notificado às PartesSignatárias acompanhado do parecer correspondente.

Artigo 18

1. A Parte ou Parte Signatária que se propuser a adotar uma medida de salvaguardaoferecerá oportunidade adequada para a realização de consultas prévias à Parte Signatáriaexportadora. Para tanto, a Parte ou Parte Signatária notificará a Parte Signatária exportadora da suadecisão de aplicar uma medida de salvaguarda definitiva. A notificação deverá ser feita em prazonão inferior a trinta (30) dias anteriores à vigência da referida medida.

2. A notificação incluirá:

i) prova da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústriadoméstica causada pelo crescimento das importações;

ii) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação no SistemaHarmonizado;

iii) descrição da medida proposta;

iv) a data de entrada em vigor da medida e sua duração;

v) o período para consultas; e

vi) os critérios utilizados ou qualquer informação objetiva que prove que ascondições estabelecidas neste Anexo para aplicação da medida tenham sidocumpridas.

Artigo 19

A qualquer momento durante a investigação, a Parte Signatária notificada poderásolicitar consultas à Parte ou Parte Signatária importadora ou qualquer informação adicional queconsidere necessária.

Artigo 20

O Comitê Conjunto de Administração deverá rever o funcionamento deste Anexoem prazo não superior a cinco (5) anos após o início da vigência deste Acordo e, se apropriado,proporá às Partes modificações ao texto. No decorrer dessa revisão, o Comitê Conjunto deAdministração considerará, em especial, a experiência com a aplicação do mecanismo desalvaguarda preferencial.

ANEXO V

MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO I

Artigo 1Abrangência

1. Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias as Partes ou uma oumais Partes Signatárias do MERCOSUL ou da SACU podem ser partes de uma disputa.

2. Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as seguintes partespoderão ser parte na controvérsia:

- ambas as Partes;

- um ou mais Estados Parte do MERCOSUL e um ou mais Estados Membros daSACU;

- um ou mais Estados Parte do MERCOSUL ou dos Estados Membros da SACUe uma das Partes.

Artigo 2Eleição de Foro

1. Qualquer controvérsia em conexão com a interpretação, aplicação oudescumprimento das disposições deste Acordo, assim como dos seus Protocolos Adicionais einstrumentos relacionados, será submetida a este Mecanismo de Solução de Controvérsias.

2. Qualquer controvérsia relativa a questões regidas por este Acordo que são reguladastambém nos acordos negociados na Organização Mundial do Comércio (doravante “OMC”)poderá ser resolvida em conformidade com este Anexo ou com o Entendimento relativo às Normase Procedimentos sobre Solução de Controvérsias na OMC (doravante “ESC”).

3. As partes envolvidas na controvérsia deverão chegar a um acordo sobre o foro apóso esgotamento do período de consultas estabelecido no Capítulo II deste Anexo. Caso não hajaacordo sobre o foro, a parte reclamante elegerá o foro para solução da controvérsia.

4. Na eleição do foro, a parte ou partes reclamantes deverão buscar resolver todas ascontrovérsias no âmbito do Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.

5. Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias, conforme esteAnexo ou o DSU, a eleição do foro será definitiva, de forma que nenhuma das partes dacontrovérsia poderá referir o mesmo assunto a outro foro.

6. Para esse fim, um procedimento de solução de controvérsias na OMC seráconsiderado iniciado quando a parte reclamante solicitar consultas conforme o Artigo 4 do DSU.Da mesma forma, um procedimento de solução de controvérsias será considerado iniciado sob esteAcordo quando for solicitada reunião do Comitê Conjunto de Administração, conforme o Artigo6.1 deste Anexo.

7. Não obstante as disposições anteriores, controvérsias relacionadas ao Capítulo VIIIdeste Acordo, bem como ao Artigo 1 do Anexo IV do Acordo, serão submetidas exclusivamenteao ESC.

CAPÍTULO II

Artigo 3Consultas

1. As partes envidarão todos os esforços razoáveis para resolver as controvérsiasreferidas no Artigo 2 mediante consultas, com vistas a chegar a uma solução mutuamentesatisfatória.

2. As consultas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência ProTempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, nocaso da SACU, por uma das Partes Signatárias ou pelo Presidente do Conselho de Ministros daSACU, conforme o caso.

Artigo 4Solicitação de Consultas

A solicitação de consultas será submetida por escrito à outra parte e incluirá osmotivos para a solicitação. A solicitação de consultas será notificada às demais Partes Signatárias,à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.

Artigo 5Procedimentos de Consultas

1. A parte que receber a solicitação responderá dentro de vinte (20) dias após orecebimento da solicitação.

2. As partes trocarão informações com vistas a facilitar as consultas. As consultasterão caráter confidencial.

3. As consultas não se prolongarão por mais de sessenta (60) dias contados a partir dorecebimento da solicitação, a menos que as partes envolvidas considerem necessário para resolvera controvérsia estender as consultas por um prazo mutuamente acordado.

CAPÍTULO III

Artigo 6Intervenção do Comitê Conjunto de Administração

1. Caso as consultas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazoestabelecido no Artigo 5, ambas as partes, de comum acordo, ou a parte reclamante, poderãosolicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto de Administração (doravante “o Comitê”),conforme definido no Capítulo X do Acordo, com o propósito específico de tratar da controvérsia.

2. A solicitação exporá os fatos e os fundamentos jurídicos da controvérsia, indicandoas regras aplicáveis do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados.

3. O Comitê notificará imediatamente todas as outras Partes ou Partes Signatárias quenão são parte da controvérsia sobre a solicitação citada no parágrafo 1.

Artigo 7Reunião do Comitê

1. O Comitê se reunirá dentro de trinta dias (30) a partir da data de recebimento dasolicitação citada no Artigo 6 por todas as Partes ou Partes Signatárias.

2. A solicitação será considerada como recebida como recebida pelas Partes ou PartesSignatárias cinco (5) dias após a data de emissão pelo Comitê.

Artigo 8Análise Conjunta

O Comitê poderá, por consenso, examinar conjuntamente dois ou maisprocedimentos apenas nos casos em que, por sua natureza ou qualquer razão relevante, sejamconsiderados relacionados.

Artigo 9Procedimentos do Comitê

1. O Comitê examinará a controvérsia e outorgará às partes oportunidade para queapresentem suas posições, e se necessário, forneçam informações adicionais, a fim de chegar auma solução mutuamente satisfatória.

2. O Comitê apresentará suas recomendações dentro de trinta (30) dias a partir da datade sua primeira reunião.

3. Quando uma controvérsia não puder ser resolvida pelo Comitê dentro do prazomencionado no parágrafo 2, o Comitê submeterá o assunto ao Grupo de Peritos (doravante “oGrupo”), de acordo com o disposto no Artigo 11. Essa decisão será imediatamente notificada àspartes.

Artigo 10Lista de Peritos

1. Para a constituição do Grupo, cada Parte Signatária apresentará ao Comitê, dentrode trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, uma lista de quatro (4) peritos, um (1)dos quais não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias.

2. A lista será integrada por pessoas com reconhecida experiência nos assuntosrelacionados a este Acordo.

3. O Comitê estabelecerá uma lista de peritos com base nos nomes submetidos pelasPartes Signatárias.

Artigo 11Constituição do Grupo de Peritos

O grupo de Peritos terá três (3) membros e será constituído da seguinte maneira:

a) Dentro de quinze (15) dias após a notificação a que se refere o Artigo 9.3, cadalado da controvérsia indicará um perito da lista citada no Artigo 10.3.

b) Dentro do mesmo prazo, as partes da controvérsia indicarão, por consenso, umterceiro perito, dentre os nomes que integram a lista, o qual não deverá sernacional de nenhuma das Partes Signatárias. Esse terceiro perito presidirá oGrupo.

c) Caso qualquer uma das nomeações mencionadas no parágrafo a) ou b) não forefetuada no prazo previsto, será efetuada pelo Comitê, por sorteio, dentro de dez(10) dias, a partir da lista de peritos previamente designados.

d) As indicações a que se referem os parágrafos a) e c) serão notificadas a todas asPartes Signatárias.

Artigo 12Imparcialidade dos Peritos

1. Não poderá atuar como perito qualquer pessoa que tenha participado, em qualquercapacidade, das fases anteriores do procedimento, ou que não tenha a necessária independênciacom relação às posições das partes.

2. No exercício de suas funções, os peritos atuarão de forma independente e imparcial.

Artigo 13Provas

De modo a analisar mais profundamente o assunto, o Grupo poderá solicitar provasorais ou escritas.

Artigo 14Gastos do Grupo

1. Os gastos decorrentes dos trabalhos realizados pelo Grupo serão custeadosigualmente pelas partes da controvérsia.

2. Os gastos referidos acima incluirão os honorários dos peritos, gastos de viagens equaisquer outros custos incorridos em conexão com os trabalhos realizados pelos peritos.

3. O Comitê definirá a remuneração, os honorários e as diárias dos peritos, assimcomo aprovará os gastos relacionados.

Artigo 15Relatório e Recomendações

1. Dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da notificação dadesignação do terceiro perito, o Grupo apresentará ao Comitê seu relatório conjunto. O relatórioserá dividido em duas partes. A primeira, de natureza descritiva, apresentará um resumo do caso eos argumentos apresentados pelas partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, os quaispermanecerão anônimos. A segunda parte do relatório conterá as conclusões do Grupo.

2. Se o Grupo concluir que o assunto a ele submetido, conforme as disposições doArtigo 9.3, é inconsistente com uma das disposições deste Acordo, o Grupo recomendará aoComitê que a(s) parte(s) demandada(s) se adapte(m) àquela disposição.

3. A não ser que haja consenso no Comitê de não aceitar as recomendações do Grupo,o Comitê recomendará, dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento do relatório, quea(s) parte(s) demandada(s) torne(m) a medida compatível com este Acordo.

Artigo 16Cumprimento

A parte demandada cumprirá as recomendações do Comitê dentro de noventa (90)dias, salvo se decidido diferentemente pelo Comitê.

Artigo 17

Suspensão de Concessões

1. Caso a parte demandada não implemente as recomendações, conforme o Artigo 15,o Comitê poderá autorizar a suspensão temporária pela parte reclamante de concessões com efeitoscomerciais equivalentes aos benefícios comprometidos pelo ato de descumprimento.

2. A parte reclamante deverá buscar suspender inicialmente, sempre que possível,concessões relativas ao(s) mesmo(s) setor(es) afetado(s) pelo ato de descumprimento. Caso issonão seja viável ou eficaz, a parte reclamante poderá suspender concessões em outro(s) setor(es),indicando as razões para fazê-lo.

CAPÍTULO IV

Artigo 18Comunicações

1. As comunicações entre o MERCOSUL ou seus Estados Parte e a SACU ou seusEstados Membros serão transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore, e, nocaso da SACU, ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.

2. Todas as comunicações mencionadas neste Mecanismo de Solução deControvérsias serão transmitidas a todas as Partes Signatárias.

Artigo 19Definição de Prazos

Os prazos mencionados neste Mecanismo de Solução de Controvérsias sãoexpressos em dias corridos, incluindo dias não-úteis. Serão calculados a partir do dia seguinte aoato ou fato relevante. Se o prazo começar ou terminar em feriado ou fim-de-semana (sábado oudomingo), o prazo será considerado como iniciado ou concluído no seguinte dia útil da parte emquestão.

Artigo 20Sigilo

A documentação e os atos relativos aos procedimentos estabelecidos nesteMecanismo de Solução de Controvérsias serão de caráter confidencial.

Artigo 21Desistência da Demanda ou Acordo

A qualquer momento no decorrer do procedimento, a parte reclamante poderádesistir da sua demanda ou as partes poderão chegar a um acordo. Em ambos os casos, acontrovérsia será encerrada. O Comitê será notificado, a fim de tomar as providências cabíveis.

ANEXO VI

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Artigo 1Objetivo

O objetivo do presente Anexo é facilitar o comércio entre as Partes Signatárias deanimais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal ou de quaisquer artigosregulados ou outros produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias, incluídos noAcordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU, ao mesmo tempo em queprotege a saúde humana, animal e vegetal.

Artigo 2Obrigações Multilaterais

As Partes Signatárias reafirmam seus direitos e deveres estabelecidos no Acordosobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio,por meio do Artigo 23 do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU.

Artigo 3Transparência

As Partes Signatárias concordam em trocar as seguintes informações:

a) Quaisquer alterações no estado sanitário e fitossanitário, incluindo importantesdescobertas epidemiológicas que possam afetar o comércio das PartesSignatárias;

b) Resultados de inspeções e verificações, no prazo de sessenta (60) dias, podendoser estendidos por igual período caso seja apresentada justificativa apropriada;

c) Resultados de controles de importação nos casos em que os bens tenham sidorejeitados ou considerados em não-conformidade com os requisitos oficiais, noprazo de até quarenta e oito (48) horas.

Artigo 4Consultas sobre Questões Comerciais Específicas

1. As Partes Signatárias concordam em criar um mecanismo de consultas para facilitara solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias afim de evitar que tais medidas se tornem barreiras injustificadas ao comércio.

2. As autoridades competentes, tais como definidas no Artigo 5 deste Anexo, deverãoimplementar o mecanismo estabelecido no parágrafo 1o da seguinte maneira:

a) A Parte Signatária exportadora afetada por uma medida sanitária oufitossanitária deverá informar a Parte Signatária importadora a respeito da suapreocupação por meio do formulário estabelecido no Anexo 1 e comunicar talfato ao Comitê Conjunto de Administração.

b) A Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação, por escrito, ematé trinta (30) dias, especificando se a medida:

- está de acordo com uma norma, diretriz ou recomendação internacional que,neste caso, deverá ser identificada pela Parte importadora; ou

- está baseada em uma norma, diretriz ou recomendação internacional. Nestecaso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica e outrasinformações que sustentem os aspectos que diferem da norma, diretriz ourecomendação internacional; ou

- resulta em nível superior de proteção para a Parte importadora do queaqueles obtidos por meio de normas, diretrizes ou recomendaçõesinternacionais. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer ajustificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ouriscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco; ou

- na ausência de qualquer norma, diretriz ou recomendação internacional, aParte importadora deverá fornecer uma justificativa científica para talmedida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, sepertinente, a avaliação de risco.

c) Sempre que necessário, consultas técnicas adicionais poderão ser efetuadas afim de analisar e sugerir meios para superar dificuldades em até sessenta (60)dias.

d) Caso a Parte Signatária exportadora entenda que as referidas consultas tenhamsido satisfatórias, um relatório conjunto deverá ser submetido ao ComitêConjunto de Administração. Se uma solução satisfatória não for alcançada, cadaparte Signatária deverá encaminhar seu relatório ao Comitê Conjunto deAdministração.

Artigo 5Autoridades Competentes.

Para os fins de implementação das disposições anteriores, as autoridadescompetentes são as seguintes:

Para o MERCOSUL:

Argentina

Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyAServicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASAAdministración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica – ANMATInstituto Nacional de Alimentos – INAL

Brasil

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPAAgência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

Paraguai

Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas – SENAVEMinisterio de Agricultura y Ganadería – MAGSubsecretaría de Estado de Ganadería – SSEGServicio Nacional de Calidad y Salud Animal – SENACSA

Uruguai

Dirección General de Servicios Agrícolas/MGAP – DSSADirección General de Recursos Acuáticos/MGAP – DINARADirección General de Servicios Ganaderos/MGAP – DSSGDirección Nacional de Salud/MSP

Para a SACU:

Botsuana

Medida: Saúde animalContato: DirectorEndereço: Department of Veterinary Services Ministry of Agriculture Private Bag 0032 GABORONE BotswanaIdioma: InglêsTelefone: (+267) 395 0500

Fax: (+267) 390 3744

Medida: Saúde vegetalContato: DirectorEndereço: Department of Plant Protection Ministry of Agriculture Private Bag 0091 GABORONE BotswanaIdioma: InglêsTelefone: (+267) 392 8745/6Fax: (+267) 392 8762

Lesoto

Medida: Fitossanitária/ Saúde vegetalContato: Dr.Matla Ranthamane

Director of Agricultural ResearchEndereço: Department of Agricultural Research

P.O Box 829MASERU, 100Lesotho

Idioma: InglêsTelefone: (+266) 22320786 / Celular: (+266) 58883572Fax: (+266) 22310362E-Mail: [email protected]

Medida: Sanitária (saúde animal e produtos de origem animal)Contato: Dr. Marosi Molomo

Director of Livestock ServicesEndereço: Department of Livestock Services Private Bag A 82 MASERU, 100 LesothoIdioma: InglêsTelefone: (+266) 22317282 / (+266) 22324843 (Direto) / Celular:(+266) 62000922Fax: (+266) 22311500E-Mail: [email protected]

Namíbia

Medida: Fitossanitária / Saúde vegetalContato: Director of Law EnforcementEndereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry

Private Bag 13184

WINDHOEKNamibia

Idioma: InglêsTelefone: (264 61) 208 7461Fax: (264 61) 208 7786E-Mail: [email protected]

Medida: Saúde animalContato: Director Veterinary ServicesEndereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry

Private Bag 13184WINDHOEKNamibia

Idioma: InglêsTelefone: (264 61) 208 7513Fax: (264 61) 208 7779E-Mail: [email protected]

África do Sul

Medida: Fitossanitária / Saúde vegetalTítulo/posição: Director: Plant HealthEndereço: Department of Agriculture

Private Bag 14PRETORIA 0031South Africa

Idioma: InglêsTelefone: (+27 12) 319 6114Fax: (+27 12) 319 6580;E-mail: [email protected]

Medida: Sanitária / Saúde animalTítulo/posição: Director: Veterinary ServicesEndereço: Department of Agriculture

Private Bag X138PRETORIA 0001South Africa

Idioma: InglêsTelefone: (+27 12) 379 7456Fax: (+27 12) 329 7218E-mail: [email protected]

Medida: Segurança dos alimentosTítulo/posição: Director: Food Safety and Quality AssuranceEndereço: Department of Agriculture

Private Bag X343PRETORIA 000South Africa

Idioma: InglêsTelefone: (+27 12) 319 7304Fax: (+27 12) 319 6764E-mail: [email protected]

Medida: Autoridade Nacional Competente sob o Protocolo deCartagena sobre Biossegurança e Registrador do Ato sobreOrganismos Geneticamente Modificados

Título/posição: Director: Genetic Resources ManagementEndereço: Department of Agriculture

Private Bag X973PRETORIA 0001

Idioma: InglêsTelefone: (+27 12) 319 6024Fax: (+27 12) 319 6385E-mail: [email protected]

Medida: Ato sobre os Direitos dos Cultivadores de PlantasTítulo/posição: Registrar: Plant Breeders’ Rights ActEndereço: Department of Agriculture

Private Bag X973PRETORIA 0001South Africa

Idioma: InglêsTelefone: (+27 12) 319 6024Fax: (+27 12) 319 6385E-mail: [email protected]

Suazilândia

Medida: Fitossanitária / Saúde vegetalContato: Research OfficerEndereço: Agricultural Research Division (ARD)

Ministry of Agriculture and Co-operativesMalkerns Research StationP.O. Box 4MALKERNS

País: SwazilandIdioma: InglêsTelefone: (+268) 527 4071Fax: (+268) 527 4070E-mail: [email protected]

Medida: Sanitária / Saúde animalContato: DirectorEndereço: Director of Veterinary Services

Ministry of Agriculture and CooperativesP.O. Box 162MBABANE

País: SwazilandIdioma: InglêsTelefone: (+268) 404 2731/9Fax: (+268) 404 9802

Medida: Sanitária / Saúde animalContato: Senior Public HealthEndereço: Director of Veterinary Services

Swaziland Meat IndustryP.O. Box 446MANZINI

País: SwazilandIdioma: InglêsTelefone: (+268) 518 4033Fax: (+268) 519 0069E-mail: [email protected]

Medida: Sanitária / Saúde animalContato: Senior Field ServicesEndereço: Director of Veterinary Services

Ministry of Agriculture and CooperativesP.O. Box 162MBABANE

País: SwazilandIdioma: InglêsTelefone: (+268) 404 2731/9Fax: (+268) 404 9802

ANEXO VI

APÊNDICE I

Formulário para consultas sobre questões comerciais específicas a respeitode medidas sanitárias e fitossanitárias

Medida sob consulta causadora da preocupação: ____________________________________

País que aplica a medida: ______________________________________________________

Instituição responsável pela aplicação da medida: ___________________________________

Número de notificação da OMC, quando aplicável: __________________________________

País consultante: _____________________________________________________________

Data da consulta: _____________________________________________________________

Instituição responsável pela consulta: _____________________________________________

Nome da divisão: _____________________________________________________________

Nome do funcionário responsável: _______________________________________________

Título do funcionário responsável: ________________________________________________

Telefone, fax, e-mail e endereço:_________________________________________________

Produto(s) afetado pela medida: _________________________________________________

Subitem tarifário: ____________________________________________________________

Descrição do(s) produto(s) (especificar):___________________________________________

Há alguma norma internacional relevante? Sim_________________ Não________________

Caso exista, escreva o número e o título da(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões):

___________________________________________________________________________

Objetivo ou razão da consulta: __________________________________________________

ANEXO VII

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTR AÇÕESADUANEIRAS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E

DA UNIÃO ADUANEIRA DA ÁFRICA AUSTRAL (SACU)A RESPEITO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 1Definições

Para os fins deste Anexo, a menos que o contexto determine diferentemente:

a) “Administração aduaneira” significa para:

i) o Governo da República da Argentina, a Administração Federal da RendaPública;

ii) o Governo da República Federativa do Brasil, a Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, Ministério da Fazenda;

iii) o Governo da República do Paraguai, a Administração Aduaneira;iv) o Governo da República Oriental do Uruguai, a Administração

Aduaneira;v) o Governo da República de Botsuana, o Serviço Unificado da Receita de

Botsuana;vi) o Governo do Reino de Lesoto, a Autoridade Fiscal de Lesoto;vii) o Governo da República da Namíbia, a Diretoria de Aduana e

Arrecadação do Ministério da Fazenda;viii) o Governo da República da África do Sul, o Serviço da Receita Sul-

Africana; eix) o Governo do Reino da Suazilândia, o Departamento de Aduanas e

Impostos;

b) “Legislação aduaneira” significa todas as disposições legais e administrativasaplicáveis ou executáveis pelas administrações aduaneiras no que concerne àimportação, à exportação, ao transbordo, ao trânsito, ao armazenamento e àcirculação de mercadorias, inclusive:

i) a cobrança, garantia ou novo pagamento de direitos, impostos e outrosencargos; e

ii) ação relativa a medidas de proibição, restrição e controle;

c) “Infração aduaneira” significa qualquer transgressão ou tentativa de transgressãoda legislação aduaneira;

d) “funcionário” significa qualquer Funcionário Aduaneiro ou outro agente dogoverno indicado por qualquer das administrações aduaneiras;

e) “pessoa” significa tanto pessoa física como pessoa jurídica;

f) “informação” significa qualquer dado, processado ou não, analisado ou não,bem como quaisquer documentos, relatórios e outros tipos de comunicação emqualquer formato, inclusive eletrônico, ou suas cópias autenticadas oucertificadas;

g) “drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas” significa os produtos quefiguram nas listas da Convenção Única das Nações Unidas sobre DrogasNarcóticas, de 30 de março de 1961, da Convenção das Nações Unidas relativaàs Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, assim como assubstâncias químicas que figuram nas listas dos Anexos I e II da Convenção dasNações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e de SubstânciasPsicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988;

h) “administração requerida” significa a administração aduaneira à qual um pedidode assistência é dirigido;

i) “Parte Signatária requerida” significa a Parte Signatária cuja administraçãoaduaneira é solicitada a fornecer assistência;

j) “administração requerente” significa a administração aduaneira que solicitaassistência;

k) “Parte Signatária requerente” significa a Parte Signatária cuja administraçãoaduaneira solicita assistência.

Artigo 2Objetivo

O objetivo principal deste Anexo é promover a cooperação entre as administraçõesaduaneiras das Partes Signatárias em todos os assuntos relativos a aduanas.

Artigo 3Escopo

1. A assistência prevista neste Anexo aplicar-se-á aos territórios aduaneiros daRepública Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da RepúblicaOriental do Uruguai, da República de Botsuana, do Reino de Lesoto, da República da Namíbia, daRepública da África do Sul e do Reino da Suazilândia, doravante Partes Signatárias.

2. As Partes Signatárias prestarão assistência mútua, nas áreas de sua competência, naforma e sob as condições estabelecidas neste Anexo, para assegurar a correta aplicação dalegislação aduaneira, em particular ao evitar, investigar e combater infrações aduaneiras.

3. A assistência prestada no âmbito deste Anexo estará em conformidade com asdisposições legais e administrativas vigentes no território da Parte Signatária requerida e seráexecutada nos limites da competência e dos recursos de que disponha sua administração aduaneira.

4. Este Anexo visa exclusivamente à mútua assistência administrativa entre as PartesSignatárias e não modifica o teor de acordos de assistência legal mútua já concluídos. No caso emque a assistência tiver que ser prestada por outras autoridades da Parte Signatária requerida, aadministração requerida indicará os nomes dessas autoridades e, quando conhecido, o instrumentoaplicável ou acordo pertinente.

5. A assistência prevista nesse Anexo não inclui qualquer arrecadação pelaadministração requerida referente a direitos aduaneiros, impostos ou quaisquer outras quantiasdevidas à administração requerente.

Artigo 4Comunicação da Informação

1. As administrações aduaneiras fornecerão, seja por requisição ou por iniciativaprópria, qualquer informação que possa contribuir para assegurar a aplicação apropriada dalegislação aduaneira, com vistas a evitar, investigar e combater infrações aduaneiras.

2. Cada administração aduaneira fornecerá, seja por requisição seja por iniciativaprópria, todas as informações, registros de evidências ou cópias certificadas de documentos, de quepossam disponibilizar, bem como qualquer outra informação sobre atividades concluídas ouplanejadas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira nos territórios das outrasPartes Signatárias, juntamente com as informações necessárias para sua interpretação e utilização.

3. Os documentos supramencionados podem ser substituídos por informaçãoeletrônica para o mesmo propósito.

Artigo 5Assistência Espontânea

1. As administrações aduaneiras fornecerão, por sua própria iniciativa, informação arespeito de transações planejadas, em andamento ou concluídas, que constituam ou pareçamconstituir uma infração aduaneira.

2. Em casos que possam envolver dano substancial à economia, à saúde pública, àsegurança pública ou aos interesses vitais das outras Partes Signatárias, as administraçõesaduaneiras fornecerão, sempre que possível, informações por iniciativa própria no menor prazopossível.

Artigo 6Informações para a Aplicação das Leis Aduaneiras

1. As administrações aduaneiras comunicarão umas às outras, a pedido ou poriniciativa própria, toda informação que possa contribuir para a aplicação apropriada da legislaçãoaduaneira ou para a prevenção de fraude aduaneira. Essa informação pode incluir:

a) novas técnicas de execução das leis;

b) novas tendências, meios e métodos utilizados para o cometimento de infraçõesaduaneiras;

c) mercadorias conhecidas como sendo objeto de infrações aduaneiras, assim comométodos usados para transportar e armazenar ditas mercadorias; e

d) todas as informações relevantes, as quais podem ser utilizadas pelasadministrações aduaneiras para avaliar riscos para fins de controle e defacilitação de comércio.

2. As administrações aduaneiras poderão compartilhar informações sobre seusprocedimentos de trabalho para fins de melhorar o entendimento dos procedimentos e técnicasutilizados pelas outras administrações aduaneiras.

3. As administrações aduaneiras fornecerão umas às outras, nos limites de suacompetência e recursos disponíveis, assistência técnica, serviços de consultoria, treinamento,requisições temporárias e intercâmbio de funcionários.

4. A pedido, a administração requerida fornecerá à administração requerenteinformação relativa às seguintes matérias:

a) se mercadorias importadas para o território da Parte Signatária requerente foramlegalmente exportadas do território da Parte Signatária requerida;

b) se mercadorias exportadas do território da Parte Signatária requerente foramlegalmente importadas para o território da Parte Signatária requerida, bem comoa natureza do procedimento ou regime aduaneiro, se houver, mediante o qual asmercadorias foram enquadradas.

5. Se apropriado, a informação indicará os procedimentos aduaneiros aos quais asmercadorias foram submetidas e, em particular, os procedimentos usados para o seu despacho.

Artigo 7Assistência para a Determinação de Direitos e Impostos de Importação ou

Exportação

1. A pedido, a administração requerida fornecerá informação para assistir aadministração requerente na aplicação apropriada da legislação aduaneira, inclusive nas áreas devaloração aduaneira, classificação tarifária e origem das mercadorias, quando a administraçãorequerente tiver razões para questionar a veracidade e precisão da declaração.

2. A informação fornecida incluirá:

a) a respeito da valoração das mercadorias para propósitos aduaneiros, informaçõesnecessárias para a verificação do valor declarado;

b) a respeito da classificação tarifária de mercadorias, informações necessárias paradeterminar a precisão da classificação tarifária declarada; e

c) a respeito da origem das mercadorias, informações necessárias para determinar aprecisão da origem declarada das mercadorias.

Artigo 8Vigilância de Pessoas, Mercadorias, Locais e Meios de Transporte

1. Cada administração aduaneira manterá, por iniciativa própria ou mediante pedidopor escrito, nos termos de sua legislação doméstica e de acordo com suas práticas administrativas,vigilância especial e fornecerá à administração requerente informações sobre:

a) a entrada e saída do território da Parte Signatária requerida de pessoas quesabidamente cometeram ou que são suspeitas de estarem por cometer infraçãoaduaneira no território da Parte Signatária requerente;

b) movimentação suspeita de mercadorias notificada pela administração requerentecomo possível de gerar infração aduaneira no território dessa Parte Signatária;

c) locais usados como depósitos de mercadorias que possam ser utilizados emconexão com infrações aduaneiras substanciais no território da Parte Signatáriarequerente; e

d) meios de transporte que tenham sido sabidamente utilizados ou suspeitos deterem sido utilizados para cometer infrações aduaneiras no território da ParteSignatária requerente.

Artigo 9Visitas de Funcionários

1. Mediante pedido por escrito, funcionários indicados pela administração requerentepodem, com a autorização da administração requerida e sujeito às condições por ela estabelecidos,para fins de investigação relativa a uma infração aduaneira:

a) examinar, nas dependências da administração requerida, os documentos,registros e outros dados relevantes a respeito da infração aduaneira em questão;

b) obter cópias dos documentos, registros e outros dados relevantes relativos àinfração aduaneira em questão; e

c) estar presentes durante uma investigação conduzida pela administraçãorequerida que seja relevante para a administração requerente.

2. Nos casos em que a administração requerida considerar apropriado que umfuncionário da administração requerente esteja presente quando medidas de assistência estão sendotomadas para responder a um pedido, a administração requerida pode solicitar a participação dessefuncionário, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar.

3. Quando, nas circunstâncias previstas neste Anexo, funcionários da administraçãoaduaneira de uma Parte Signatária estiverem presentes no território de outra Parte Signatária, elesdeverão estar aptos, a qualquer momento, a fornecer prova de sua condição oficial.

4. Os funcionários gozarão, enquanto aí se encontrarem, da mesma proteçãoconcedida aos funcionários aduaneiros da outra Parte Signatária, de acordo com as disposiçõeslegais dessa Parte Signatária, e serão responsáveis por qualquer infração que possam cometer. Osfuncionários não usarão uniforme nem portarão armas.

Artigo 10Comunicação de pedidos

1. Pedidos de assistência com base neste Anexo serão trocados diretamente entre asadministrações aduaneiras das Partes Signatárias. Cada administração aduaneira indicará um pontode contato para esse fim e comunicará os detalhes a respeito do ponto de contato às demaisadministrações aduaneiras.

2. Os pedidos de assistência serão formulados por escrito ou por via eletrônica, e serãoacompanhados de qualquer informação considerada útil para o seu atendimento. A administraçãorequerida poderá solicitar confirmação por escrito de pedidos formulados por via eletrônica.Quando as circunstâncias assim o exigirem, os pedidos poderão ser formulados oralmente. Taispedidos serão, o mais breve possível, confirmados por escrito ou, se for aceitável para ambas asadministrações aduaneiras, por via eletrônica. Os pedidos serão formulados em português ouespanhol para o MERCOSUL e em inglês para a SACU.

3. Os pedidos formulados de acordo com o disposto no parágrafo 2 conterão osseguintes detalhes:

a) o nome da administração requerente e o nome do ponto de contato;

b) a matéria em questão, o tipo de assistência requerida, e as razões para o pedido;

c) uma exposição sumária do caso sob exame e as disposições legais eadministrativas aplicáveis;

d) os nomes e endereços das pessoas envolvidas no pedido, se conhecidos; e

e) outras informações disponíveis para possibilitar à administração requerida aefetiva execução do pedido.

Artigo 11Uso da Informação

1. Qualquer informação recebida de acordo com este Anexo será utilizada somentepelas administrações aduaneiras e unicamente para os fins deste Anexo.

2. A pedido, a Parte Signatária que fornecer a informação pode, não obstante oparágrafo 1, autorizar sua utilização por outras autoridades ou para outros fins, sujeita a quaisquertermos e condições que ela possa especificar. Tal utilização será compatível com as disposiçõeslegais e administrativas da Parte Signatária que pretende utilizar a informação. A utilização deinformação para outros fins inclui sua utilização em investigações, processos e procedimentoscriminais.

Artigo 12Sigilo e Proteção da Informação

1. Qualquer informação recebida com base neste Anexo será tratada comoconfidencial e gozará de confidencialidade e proteção ao menos equivalentes àquelas previstaspara as informações de mesma natureza pelas disposições legais e administrativas da ParteSignatária requerente. Quando um grau maior de proteção for solicitado pela administraçãorequerida para a informação fornecida, tal solicitação será obrigatória uma vez especificada pelaadministração requerida.

2. A administração requerente será responsável, de acordo com suas própriasdisposições legais e administrativas, por qualquer dano sofrido por uma pessoa em decorrência dainformação fornecida pela administração requerida, de acordo com as disposições deste Anexo.

Artigo 13Exceção à Obrigação de Prestar Assistência

1. Se a administração requerida considerar que a assistência solicitada pode acarretarprejuízo a políticas públicas, à soberania, à segurança ou a outros interesses fundamentais dessaParte Signatária, ou que pode envolver violação de segredo industrial, comercial ou profissional,ela pode recusar-se a prestar assistência ou pode prestar assistência sob reserva de certascondições, ou pode prestar um nível reduzido de assistência.

2. Em casos em que a administração requerente seja incapaz de atender a um pedidosimilar feito pela administração requerida, ela destacará o fato em seu pedido. O atendimento de talpedido ficará a critério da administração requerida.

3. Se a assistência for negada ou se somente um nível reduzido de assistência puderser prestado, a decisão e as razões para a negação ou redução de assistência serão notificados àadministração requerente por escrito e no menor prazo possível.

Artigo 14Custos

1. As administrações aduaneiras renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso dedespesas resultantes da aplicação deste Anexo, exceto de despesas e ajudas de custo pagas aperitos e testemunhas, assim como despesas com tradutores e intérpretes que não sejamfuncionários do governo, as quais ficarão a cargo da administração requerente.

2. Se as despesas necessárias para a execução de um pedido forem elevadas ouextraordinárias, as Partes Signatárias envolvidas consultar-se-ão para determinar os termos econdições em que o pedido será atendido, assim como a forma pela qual tais despesas serãocusteadas.

Artigo 15Implementação

As administrações aduaneiras das Partes Signatárias determinarão conjuntamente oplanejamento detalhado para a implementação deste Anexo.

Artigo 16Disposições finais

1. Este Anexo complementará, e não impedirá, a aplicação de quaisquer acordos deassistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre as PartesSignatárias. Tampouco obstruirá a prestação de assistência mútua mais ampla possibilitada por taisacordos.

2. As disposições deste Anexo não afetarão as obrigações das Partes Signatárias quetenham sido contraídas por meio de qualquer outro acordo ou convenção internacional.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as disposições deste Anexo terãoprecedência sobre as disposições de qualquer acordo bilateral de assistência mútua que tenha sidoou possa ser concluído entre Estados Partes do MERCOSUL individualmente e qualquer EstadoMembro da SACU, desde que as disposições desse acordo bilateral sejam incompatíveis com asdeste Anexo.

52640 Quinta-feira 25 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Novembro de 2010

Novembro de 2010 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Quinta-feira 25 52641

52642 Quinta-feira 25 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Novembro de 2010

Novembro de 2010 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Quinta-feira 25 52643

52644 Quinta-feira 25 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Novembro de 2010

Novembro de 2010 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Quinta-feira 25 52645

52646 Quinta-feira 25 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Novembro de 2010