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PMERJ/EMG/POEPP ASPECTOS JURÍDICOS DA ABORDAGEM POLICIAL - Página: 1 POLICIA MILTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO MAIOR GERAL ADMINISTRATIVO COORDENAÇÃO DO POEPP 8° CICLO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM OPERAÇÕES POLICIAIS MILITARES DE OCUPAÇÃO ESTRATÉGICA TEMPORÁRIA E POLÍCIA DE PROXIMIDADE POEPP PERÍODO: DE 01/06/2013 À 30/11/2013 TEMA DO CURSO: “ASPECTOS JURÍDICOS DA ABORDAGEM POLICIALORIENTAÇÕES AOS POLICIAIS MILITARES PARTICIPANTES DO PROGRAMA Estamos iniciando o 8° ciclo, a forma de avaliação da matéria do curso será realizada através de prova on-line, portanto o policial militar deverá responder as dez questões da avaliação no próprio Ambiente Virtual de Aprendizagem, será incluído no programa e considerado aprovado quem obtiver nota igual ou superior a 4,0 (quatro inteiros), cada questão da prova vale 1,0 (um ponto). Em caso de reprovação (nota inferior a 4,0) o policial militar terá uma segunda chance e de imediato uma nova avaliação será disponibilizada, em caso de nova reprovação, uma terceira chance será disponibilizada após 30 dias da realização da segunda avaliação, ficando o policial militar impedido de participar do programa até a realização da terceira avaliação. O programa tem como objetivo qualificar os policiais militares através de cursos regulares e para tanto se faz necessário avaliar se o policial militar atingiu essa qualificação esperada, que será aferida pelo resultado da avaliação on-line. Ao encerrar o estudo, realize a prova on-line e em caso de aprovação imprima o comprovante de aprovação no curso e anexe ao requerimento de inclusão no 8° ciclo do POEPP e encaminhe ao seu comandante de unidade para deferimento e inclusão na relação dos policiais militares habilitados que será enviada a coordenação do POEPP. Durante a vigência do 8° ciclo o policial militar que passar a condição de pré- habilitado a inclusão no POEPP deverá seguir as orientações acima para inclusão no programa. Em caso de duvida, faça contato com a coordenação do POEPP através dos telefones (21) 2333-2524 e (21) 8596-7732 ou pelo canal FALE CONOSCO no Ambiente Virtual de Aprendizagem. Bom curso a todos, Coordenação do POEPP

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POLICIA MILTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ESTADO MAIOR GERAL ADMINISTRATIVO

COORDENAÇÃO DO POEPP

8° CICLO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM OPERAÇÕES POLICIAIS MILITARES DE OCUPAÇÃO ESTRATÉGICA TEMPORÁRIA E POLÍCIA DE PROXIMIDADE – POEPP

PERÍODO: DE 01/06/2013 À 30/11/2013

TEMA DO CURSO: “ASPECTOS JURÍDICOS DA ABORDAGEM POLICIAL”

ORIENTAÇÕES AOS POLICIAIS MILITARES PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Estamos iniciando o 8° ciclo, a forma de avaliação da matéria do curso será realizada através de prova on-line, portanto o policial militar deverá responder as dez questões da avaliação no próprio Ambiente Virtual de Aprendizagem, será incluído no programa e considerado aprovado quem obtiver nota igual ou superior a 4,0 (quatro inteiros), cada questão da prova vale 1,0 (um ponto). Em caso de reprovação (nota inferior a 4,0) o policial militar terá uma segunda chance e de imediato uma nova avaliação será disponibilizada, em caso de nova reprovação, uma terceira chance será disponibilizada após 30 dias da realização da segunda avaliação, ficando o policial militar impedido de participar do programa até a realização da terceira avaliação.

O programa tem como objetivo qualificar os policiais militares através de cursos regulares e para tanto se faz necessário avaliar se o policial militar atingiu essa qualificação esperada, que será aferida pelo resultado da avaliação on-line.

Ao encerrar o estudo, realize a prova on-line e em caso de aprovação imprima o comprovante de aprovação no curso e anexe ao requerimento de inclusão no 8° ciclo do POEPP e encaminhe ao seu comandante de unidade para deferimento e inclusão na relação dos policiais militares habilitados que será enviada a coordenação do POEPP.

Durante a vigência do 8° ciclo o policial militar que passar a condição de pré-habilitado a inclusão no POEPP deverá seguir as orientações acima para inclusão no programa.

Em caso de duvida, faça contato com a coordenação do POEPP através dos telefones (21) 2333-2524 e (21) 8596-7732 ou pelo canal FALE CONOSCO no Ambiente Virtual de Aprendizagem. Bom curso a todos,

Coordenação do POEPP

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Bem-vindo ao curso

ASPECTOS JURÍDICOS DA ABORDAGEM POLICIAL

Créditos: Major PM Fábio Costa – Coordenador do POEPP e Equipe Técnica. Referência bibliográfica: Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Mod. 01 e 02 – SENASP/MJ.

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ASPECTOS JURÍDICOS DA ABORDAGEM POLICIAL 1. Introdução:

O Estado Democrático de Direito idealizado e desejado pelo constituinte originário, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, caminha a passos firmes rumo a sua solidificação em nosso País. Nesse contexto, o Estado deixou de ser um fim em si mesmo e, gradativamente, focou seus esforços na satisfação dos legítimos interesses na sociedade. O cidadão passou a ter consciência de seu papel e importância no contexto social, exige a todo instante a concretização e preservação de seus direitos e garantias, sejam individuais, coletivos e difusos. Dessa forma, imposição arbitrária, apoiadas exclusivamente na vontade da autoridade, não são mais aceitas como antigamente. As restrições aos Direitos devem encontrar fundamentos na legalidade, proporcionalidade, necessidade e adequação, caso contrario, será combatida pelos destinatários. Essa nova relação entre o cidadão e o Estado exige do agente público uma nova postura, de forma a desenvolver seu trabalho com probidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, dentre outras condições de princípios, conforme podemos observar no Art. 37 caput, da CF/88. Porem, a vida em sociedade ainda exige a presença do Estado, e para sobreviver, impõe condutas a serem seguidas. Não se é permitido a livre satisfação dos interesses pessoais de cada cidadão, “o Direito de um acaba quando começa o do outro” (Art. XXIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos) e quando ocorre este conflito de interesse, o Estado interfere de forma manter a paz social. Neste âmbito estão inseridos os órgãos componentes da Segurança Pública, relacionados, juntamente com suas atribuições, no Art.144 CF/88. Segurança Publica responsabilidade de todos e DEVER do Estado. E dentro deste aspecto, verifica-se a perseguição penal promovida pela policia judiciária (Policia Civil – Art.144, IV e § 4º), e tão importante quanto, o trabalho desempenhado pela chamada Polícia Ostensiva (Policia Militar – Art.144, V e § 5º) na prevenção e repressão imediata do delito. As Policias, para desempenho de suas atividades, fazem uso do dever-poder de policia, que de forma resumida, é a limitação do exercício de direitos individuais em beneficio do interesse publico. Como importante instrumento de para o exercício do dever–poder de policia, é a busca pessoal, ou seja, a abordagem policial como pratica comum no desempenho da função.

Ao cumprir suas atribuições, no sentido de prevenir ou reprimir delitos, se exerce atividades que interferem no cotidiano do cidadão e de seus direitos

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básicos, salientando que, existe uma limitação, mesmo que temporária, no gozo de alguns diretos individuais, sempre com amparo legal no ordenamento jurídico pátrio, visando o interesse publico, a manutenção da ordem e paz social e do próprio indivíduo. VALE RESSALTAR: O profissional de Segurança Pública devera agir sempre dentro das balizas definidas em lei, alinhando com o proposito firme de ser um agente defensor da dignidade da pessoa humana. O bom policial é justamente aquele que defende a sociedade por meio da proteção de seus indivíduos, e isso implica, obrigatoriamente, em enxergar o cidadão, mesmo que infrator, como detentor de direitos e garantias fundamentais, inerentes à sua condição de pessoa humana. 2. As norma Constitucionais e a atuação policial.

A CF/88 constitui a Lei Fundamental que norteia a estrutura básica dos poderes e o funcionamento do Estado brasileiro, com o único objetivo de atender as necessidades da coletividade. Os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, que tem por objetivo a limitação dos poderes exercidos pelo Estado, buscando evitar abusos e arbitrariedade, também constam em nossa Carta Magna. Fruto do anseio do povo organizado, estabelece os fundamentos de sua convivência e de seu destino, tornando-se titular do poder constituinte originário, que diretamente ou por seus representantes (Deputados e Senadores) de forma soberana, inicial e incondicionada, elabora a Constituição. (Art. 1º da CF/88) Criar e estruturar o Estado como uma instituição organizada política, social e juridicamente, com a responsabilidade de constituir, estabelecer as bases do controle social, o desenvolvimento do um País e promover o bem comum, como nos ensina Jean-Jacques Rousseau (1762) “trata-se de um verdadeiro contrato social celebrado entre a sociedade e o Estado, onde cada individuo cede uma parcela de sua liberdade e beneficio do todo, conferindo ao ente público os poderes necessários para que ele regule as relações sociais, defendendo e protegendo cada pessoa, e seu respectivo patrimônio, de eventuais agressões e ameaças”. Por este motivo pagamos tributos e se permite, por meio de leis, que seus agentes interfiram nos direitos e liberdades de cada cidadão. A República foi à forma de Governo adotada em nosso País, ou seja, a organização que sempre visa à coisa pública, o interesse comum. Como forma de Estado o federalismo, ou seja, organização descentralizada, tanto administrativa como policamente, proporcionando a repartição de competências entre o governo central (Governo Federal) e os estados-

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membros (Governos Estaduais), que deliberam sobre o rumo da nação. Sua estrutura tem por fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo politico. Nossos mandatários políticos (Presidentes, Parlamentares, Prefeitos e etc...) e integrantes dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), cada um no exercício de sua função constitucional, estão sujeitos às regras de direito, as leis, obrigados então, a proteger e respeitar as liberdades civis, os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Podemos destacar os objetivos traçados pelos Estados, quais sejam:

De construir uma sociedade livre, justa e solidaria;

Garantir o desenvolvimento nacional;

Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais

e regionais; e

Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,

idade e quaisquer outras formas de discriminação.

3. Dos Direitos e Garantias Fundamentais

“Os Direitos Fundamentais constituem um núcleo, um conjunto de regras e princípios que visam proteger a dignidade da pessoa humana.”

Professor Paulo Gonet Branco(2008)

Já dito acima, os representantes do povo, nas decisões tomadas para definir o rumo da nação, recebe poderes como verdadeiros instrumentos para atingir suas finalidades, porem tais poderes não são absolutos, encontramos limitações nos direitos e garantias fundamentais. Essa ideia esta ligada a de que o detentor do poder, invariavelmente, pode exorbitar suas finalidades, agindo com arbitrariedade. Vale ressaltar que, os poderes são os de editar leis (Legislativo), aplica-las em favor e sobre os cidadãos, disciplinando as relações em sociedade (Executivo) e resolver as controvérsias decorrentes de conflitos nas relações sociais e a inobservância do direito. (Judiciário) Direitos e garantias fundamentais possuem diferenças em suas concepções, pois, direito fundamental consiste em algo que está inserido no patrimônio ou tem como objeto imediato um bem especifico da pessoa (vida, honra, liberdade integridade física,...), ao passo que, as garantias representam um instrumento posto a disposição do individuo para assegurar os direitos e limitar os poderes do Estado, estando estes inseridos nos incisos do Art. 5º da CF/88. Tais incisos, conforme determina o Art.60 § 4º do mesmo diploma legal, estão garantidos como “cláusulas pétreas”, ou seja, não pode ser objeto de deliberação sobre proposta de emenda a Constituição no sentido de lhes abolir.

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Fica clara então que a informação contida avisa aos poderes constituídos, bem como a seus órgãos, que seus atos devem estar em conformidade aos direitos e garantias fundamentais e se sujeitam a invalidação se os desprezarem, bem como a responsabilização de seus agentes nas esferas administrativas, civil e criminal. Entretanto, cabe ressaltar que, por ser o Brasil um Estado de Direito, todos os membros da sociedade se submetem a lei, não podendo, dessa feita, se valer de diretos e garantias fundamentais para as praticas de ilícitos, bem como deixarem de ser eventualmente responsabilizados. Limitações constitucionais – Atuação policial

Especificamente, sobre o que foi tratado até o momento, podemos afirmar que, os direito e garantias fundamentais funcionam como verdadeiros limitadores da atuação policial, ou seja, é com base em nosso ordenamento jurídico que um agente de um órgão policial deve executar as medidas cabíveis para a manutenção e o restabelecimento da ordem publica, utilizando dos meios e técnicas necessárias, que se aliem com os direitos e garantias fundamentais, tendo como objetivo principal, a proteção da dignidade da pessoa humana. Mesmo sendo o sujeito ativo de um crime grave, e que, a força policial necessita alcançar seu nível máximo face às necessidades concretas para o restabelecimento do status quo ante, a Constituição, através de suas limitações impostas, garante a este individuo um tratamento mínimo existencial, conforme preceitua o Art. 5º da CF/88. Direito de ir, vir e permanecer. A prática nos mostra que um dos direito fundamentais mais afetados com as intervenções estatais, em especial as atuações dos órgãos de Segurança Pública durante a abordagem policial (busca pessoal), no exercício do poder de policia, é o direito de ir, vir e permanecer. Ao realizar a abordagem, visando sempre resguardar o bem comum, o Agente Publico pratica a limitação do direito a liberdade do cidadão para satisfazer uma necessidade publica, sempre com a fiel observância da lei, que representa a vontade popular, titular do poder constituinte originário. Com isso percebe-se a grande responsabilidade dos agentes públicos na consecução de suas atribuições. Para esta ação, o policial tem que estar bem preparado tecnicamente e aplicar seus conhecimentos em busca pessoal, que abrange níveis que vão desde a emissão de comandos verbais até a efetivação da busca, com o contato físico e imobilização, se for o caso. Nosso ordenamento jurídico traça os parâmetros, que ao lado das técnicas de busca pessoal, de abordagem, devem fazer parte da conduta do agente.

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Na abordagem, ocorre sem duvida que, duas posições protegidas como direitos fundamentais brigam para prevalecer em uma mesma situação, neste momento, o agente publico, diante de tal conflito, deve promover um juízo, uma ponderação de valores que se assentam sobre o principio da proporcionalidade. O presente princípio abrange três critérios:

Adequação: exige que as medidas interventivas, adotadas pelo agente do

Estado, sejam aptas a atingir os objetivos pretendidos.

Necessidade: Conhecida também por exigibilidade, diz respeito a escolha,

dentre os diversos existentes, do menos gravoso para o individuo sujeito

a ação estatal.

Proporcionalidade em sentido estrito: ou razoabilidade, constitui um

juízo definitivo da medida sobre o resultado alcançado, ponderando-se a

intervenção e os objetivos perseguidos, buscando o equilíbrio entre um e

outro.

REFLITA: A central 190 informa a existência de um veiculo automotor, com três indivíduos em seu interior, portando arma de fogo. Em certo momento, sua viatura se depara com um veiculo com as exatas características transmitidas pela central. Diante deste fato, você deve começar a promover juízos de valor, a ponderação para que possa atuar:

1. É necessário abordar?

2. Qual a técnica utilizada na abordagem?

3. O numero de Policiais garante a segurança da guarnição, da

população e dos próprios indivíduos a serem submetidos a

atuação policial?

4. Dentre os meios disponíveis, qual é o menos gravoso?

5. A Atuação técnica mostra-se suficiente e equilibrada para

neutralizar qualquer tipo de reação e atingir os objetivos?

As respostas às estas questões, em observância aos requisitos da necessidade, adequação e razoabilidade, representam a legitima atuação dos agentes policiais, assegurando a todos os cidadãos um agir estatal eficiente no âmbito da Segurança Publica, mostrando-se adequado com a dignidade da pessoa humana, com o devido respeito aos direitos e garantias fundamentais.

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Da Responsabilidade Responsabilidade Objetiva

Responsabilidade na qual não se observa a existência de dolo (vontade) ou culpa. O critério para sua observância decorre da analise da existência de conduta, do dano e da lógica de causalidade entre esse e aquela. Essa é a responsabilidade determinada em lei ao Estado, de acordo com a CF/88 no Artigo 37, §6º e o Código Civil no Art. 43.

Revelando também esses artigos que, em caso de pratica de ilícito por Agente Publico, na forma dolosa ou culposa, resultando na responsabilidade civil do Poder Publico, e esse venha arcar com prejuízos, o Estado poderá buscar as medidas cabíveis para repassar esse encargo àquele que deu causa. O Ato administrativo Tendo em vista que todo profissional da área de Segurança Pública corresponde a um agente público, logo, pratica atos administrativos e é responsável pelas suas consequências, nada mais adequado do que estudá-los e entender a sua importância e significado, pois, dessa forma, você poderá pautar suas condutas de acordo com o que foi preceituado no ordenamento jurídico. Diversos conceitos de ato administrativo O doutor Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 368) conceitua da seguinte forma: “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”. Já para o renomado Helly Lopes Meirelles (2001, p. 141), “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Por fim, Carvalho Filho (2007, p. 92) considera ato administrativo como a “exteriorização da vontade da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, tenha por fim adquirir, resguardar, modificar, transferir, extinguir e declarar situações jurídicas, com o fim de atender ao interesse público.” O que deve ficar claro para você é que é um agente público, representante do Estado, e como tal deve pautar suas ações no interesse público, tendo o dever de praticar todos os seus atos dentro da legalidade.

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Atributos do ato administrativo Os atributos do ato administrativo correspondem às suas características, circunstância que o destaca como sendo proveniente do Poder Público. São elas: Presunção de legitimidade

Por esse atributo presume-se que, em princípio, a ação do Poder Público está em conformidade com a lei, ou seja, que o ato administrativo foi praticado e/ou elaborado de acordo com a legislação em vigor. Imperatividade

Imperativo refere-se a algo imposto. O ato administrativo já nasce imperativo. Essa característica está diretamente relacionada com o seu cumprimento ou execução. Esse atributo permite que a administração pública imponha diretamente seus atos, independentemente da anuência ou concordância dos administrados atingidos.

Em decorrência desse atributo, o ato administrativo é coercitivo e gera obrigações ao seu destinatário, a esse cabe apenas cumprir o que lhe for determinado, não há possibilidade de negociação, já que aqui se prestigia o interesse público em detrimento do interesse do particular. Autoexecutoriedade

Possibilita que o Poder Público faça cumprir as suas decisões sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. O ato basta por si só, não há necessidade de qualquer manifestação do Poder Judiciário para impor o seu cumprimento. É importante que você reflita que muito embora não precise de autorização do Poder Judiciário, a parte que se sentir prejudicada poderá buscar amparo nele, frente ao disposto no inciso XXV, artigo 5º, da Constituição Federal, como já estudado no atributo da presunção de legitimidade.

A autoexecutoriedade é de suma importância para a sua atividade de profissional da área de Segurança Pública, uma vez que é dele que vem a possibilidade do uso da força, pois a administração pública pode fazer cumprir as suas determinações, sem precisar recorrer ao Judiciário e, caso necessite, o fará de forma coercitiva.

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Elementos do ato administrativo Os elementos ou requisitos são as partes que integram a estrutura do ato. São eles: Sujeito;

Trata-se daquele a quem a lei atribui competência para praticá-lo. É quem produz o ato administrativo. Esse elemento também é conhecido como competência, referindo-se ao conjunto de atribuições outorgadas por lei. A lei é que dá ao agente da Administração Pública a capacidade de praticar o ato administrativo. Tal requisito deve ser analisado sob dois aspectos:

Primeiro é necessário verificar se a pessoa jurídica de direito público e seus respectivos órgãos têm atribuição para a prática do ato. No caso do profissional da área de Segurança Pública, tal atribuição está elencada nos parágrafos do artigo 144 da Constituição da República. Nele, você encontrará as atribuições específicas da sua instituição.

Num segundo momento, deverá observar se tal competência é distribuída entre os seus servidores.

A Constituição de 1988 estabeleceu a competência do seu órgão, tornando-o responsável por determinada parcela da Segurança Pública. Dentro dessa responsabilidade, a lei criou os cargos da sua instituição atribuindo-lhes competência para realizar diversos atos administrativos, dentre eles a abordagem, que é o objeto do nosso estudo.

É imprescindível que o agente público que realiza a abordagem policial esteja no exercício do cargo ou função, já que a lei destinou competência a esses e não às pessoas. Outro aspecto importantíssimo da competência é que ela é vinculada à lei, possuindo limites estabelecidos no ordenamento jurídico. Ao realizar a abordagem, você deverá sempre respeitar esses limites, sob pena de incorrer em abuso de poder, conduta que poderá caracterizar um dos crimes previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

Objeto;

Também conhecido como conteúdo, objeto é o resultado prático do ato. Por exemplo, no ato administrativo em que o agente de trânsito (sujeito) aplica uma multa, o objeto do ato consiste na imposição de penalidade administrativa pelo descumprimento de um mandamento legal. O objeto do ato administrativo deve ser: Lícito

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O objeto está previsto e é autorizado em lei. A abordagem policial está prevista no Código de Processo Penal Brasileiro. Determinado

Deve ser certo quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar. A partir desse entendimento, você, como aplicador da lei, não poderá realizar uma abordagem indistintamente. Ao limitar o direito individual, deverá precisar a(s) pessoa(s), o momento e o lugar em que a ação será levada a efeito, bem como o tempo necessário para realizá-la com segurança.

Forma

A lei determinará de que forma o ato administrativo poderá ser exteriorizado. É o modo pelo qual a administração pública expressa a sua vontade, podendo ser: Escrito

Por meio de regulamentos, decretos, leis, dentre outros. Por exemplo, o mandado de busca e apreensão, o qual deverá ser essencialmente escrito e emanado pela autoridade judiciária competente, conforme preconizado no Código de Processo Penal. Verbal

A abordagem é um excelente exemplo de ato verbal. Isso não significa que poderá passar à margem da lei, pois é ela que estabelece as regras que deverão ser respeitadas pelo profissional de Segurança Pública no desempenho de seu mister. Gestos

Os sinais que o agente de trânsito realiza com as mãos e braços. Sonoros

O emprego de apitos pelos agentes de trânsito, por exemplo. Finalidade

Esse elemento refere-se ao resultado específico que cada ato deve produzir e qual bem de ordem pública visa atingir. Em outras palavras, todo e qualquer ato administrativo tem que buscar uma razão de interesse público, visando sempre o bem comum. Além disso, o ato deve basear-se na finalidade descrita na norma, expressão máxima do interesse comum, que atribui competência ao agente para a sua prática.

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O objetivo da abordagem é a preservação ou restauração da ordem pública, ao realizá-la o policial sempre visará a Segurança Pública e não a satisfação de anseios pessoais. O policial que abordar aleatoriamente, sem finalidade específica, incorre em desvio de finalidade, mais uma vez, sujeito a Lei de Abuso de Autoridade, além disso, o ato poderá ser declarado nulo, em tese, por não possuir todos os seus elementos.

Desvio de finalidade ou desvio de poder corresponde ao vício que atinge o ato administrativo sempre que for praticado fora da finalidade previamente estabelecida em lei.

Motivo

É a causa, é o porquê do ato, é o fato de origem que irá exigir ou autorizar a administração pública a praticar o ato administrativo. O motivo é diferente da finalidade porque antecede ao ato, corresponde aos fatos que levam o agente a executá-lo, enquanto a finalidade é o objetivo que a administração visa com sua edição. Poder-dever de polícia e poder-dever discricionário “O poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes do Estado. Cada um desses terá a seu encargo a execução de certas funções. Ora, se tais funções foram por lei cometidas aos agentes, devem eles exercê-las, pois que seu exercício é voltado para beneficiar a coletividade. Ao fazê-lo, dentro dos limites que a lei traçou, pode dizer-se que usaram normalmente os seus poderes.”

José dos Santos Carvalho Filho (2007, p.37)

Poder- dever discricionário Termo extremamente usual na atividade policial e nas escolas de

formação. Não é por acaso que você o ouve a todo instante, ele está diretamente ligado à atividade de Segurança Pública.

O poder discricionário caracteriza um poder de escolha, que não é aleatória, tem alguns limites estabelecidos em lei. Esse poder possibilita que a administração pública pratique seus atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo (2007, p. 414), a discricionariedade é a liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: “A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.

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Essa liberdade se origina no fato de que só o administrador possui condições de analisar se a prática do ato é conveniente e oportuna, visto que é ele quem está em contato com a realidade da sua atividade. Discricionariedade X Arbitrariedade

Embora ambos tragam a ideia de liberdade de escolha, são inconfundíveis.

A discricionariedade é o exercício da escolha dentro dos limites da lei. Enquanto a arbitrariedade corresponde ao abuso da discricionariedade, já que extrapola ou é contrária aos limites legais.

É importante que você reflita acerca da grande responsabilidade que possui, pois, diferentemente, dos demais agentes públicos, o policial, no desempenho de seu labor, limita a liberdade das pessoas, sendo assim, se o seu ato for arbitrário, possivelmente, acarretará grandes abusos. Poder-dever de polícia

Poder-dever de polícia corresponde ao poder que a administração tem de limitar o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade.

Esse poder constitui um meio posto à disposição da administração pública, para conter, caso necessário, os abusos praticados pelos particulares no gozo de suas liberdades. Em outras palavras, é através do poder de polícia que a liberdade e a propriedade dos indivíduos são passiveis de restrição, com o intuito de beneficiar a coletividade. Através do poder de polícia a lei confere a você, agente público, mecanismos para restringir os abusos do direito individual. A abordagem policial nada mais é do que um desses instrumentos. Atributos do poder de polícia

Como já estudado no ato administrativo, atributos são qualidades e aqui correspondem à:

Discricionariedade

Trata-se da liberdade de escolha dentro dos limites legais, da oportunidade e conveniência para exercer o poder de polícia. A administração pública também possui a liberdade de empregar os meios que julgar mais condizentes para atingir a sua finalidade, a qual será sempre relacionada à proteção de algum interesse público. Observe que o ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização. Nesse caso, a autoridade só poderá praticá-lo validamente atendendo a todas as exigências da lei ou regulamento pertinente.

Autoexecutoriedade

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A administração decide e executa diretamente suas decisões, por seus próprios meios, sem precisar de autorização de outro poder, seja o Judiciário, seja o Legislativo, para agir. Como você já estudou, no atributo do ato administrativo, caso o particular se sinta prejudicado pode reclamar perante o Poder Judiciário, com fundamento primeiro no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal.

Coercibilidade

As medidas administrativas possuem caráter impositivo, sendo de observância obrigatória para o particular. A administração pode até usar da força, desde que pautada na proporcionalidade, necessidade e legalidade, para impor as suas ações e vencer qualquer resistência do administrado. Limitações do Poder de Policia “os limites do poder de policia administrativa são sempre demarcadas pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do individuo assegurados na Constituição da República”

Hely Lopes Meireles (2001, p.126)

As limitações pautam-se: Necessidade

O poder de polícia só deve ser empregado quando for necessário para evitar possíveis ameaças de perturbações ao interesse público, se outro meio menos gravoso existir para a preservação da ordem, deverá ser utilizado com prioridade.

Proporcionalidade

Precisa existir uma relação de equilíbrio entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado.

Eficácia

O ato deve ser apropriado para impedir o dano ao interesse público, empregando meios legais e humanos, a fim de evitar medidas extremas. Mesmo com o intuito de realizar o bem comum, não é permitido ao agente público utilizar de meios ilícitos para atingir seu intento, pois os fins não justificam os meios. Lembre-se de que seus atos atingem diretamente a liberdade individual, em decorrência, exerça seu labor sempre pautado na legalidade, sob pena de causar a invalidação do ato administrativo praticado e, mais grave ainda, afrontar diretamente os direitos e garantias individuais estabelecidos na CF/88.

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Fundada suspeita: Diferentemente do poder de polícia, ele ainda não foi conceituado em

nenhum diploma legal. A suspeita é a atitude do cidadão, é a forma como ele age que leva, você,

policial, a suspeitar de uma possível situação ilegal, merecedora de verificação. Jamais pode se dizer que “a pessoa é suspeita”, o cidadão por si só não carrega essa característica. Sem dúvidas, a adjetivação de suspeita deve recair sobre condutas. Reflita...

Seria possível estabelecer uma espécie de tabela com os detalhes físicos de quem é suspeito e de quem não o é? Óbvio que a preconização desses parâmetros seria repleta de ilegalidades, afrontando a moralidade e todos os demais pilares democráticos que a sociedade atual alcançou. Mais que isso, a atuação do profissional de Segurança Pública baseada em estereótipos não gera a manutenção da ordem e da paz social, ao contrário, só produz injustiça e sensação de insegurança. Lembre-se

Não existem pessoas suspeitas e sim, pessoas em atitudes suspeitas! A suspeição não guarda relação com sexo, raça, nível social, dentre outros. O cidadão por si só não é suspeito, o que leva a efetiva abordagem policial são as suas atitudes, que por algum motivo destoam da realidade daquele momento. Observa-se que o pressuposto de indícios é apoiado essencialmente em critérios subjetivos, pois é intrínseco ao policial. Você verá que não basta o subjetivismo para respaldar sua abordagem, mostrando-se também necessária certa dose de critérios objetivos, ou seja, elementos capazes de caracterizar a conduta do cidadão como suspeita. A subjetividade integrante da fundada suspeita origina-se na própria lei, porque o legislador permitiu uma larga margem para a apreciação do policial, sendo expressão de toda a sua experiência e conhecimento profissional, espelhado em seu conteúdo técnico-policial.

A administração executa o ato de acordo com a oportunidade e conveniência. O mesmo ocorre na abordagem, situação em que o policial procede sustentado na discricionariedade e nos demais elementos de convicção, escolhendo, para tanto, o melhor local e momento de fazê-lo, visando sempre o bem comum, o interesse da coletividade.

Fundamento legal

O termo “fundada suspeita” está transcrito em dois diplomas legais, a saber:

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● Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal Brasileiro; e, ● Lei nº 10.054, de 07 de dezembro de 2000 – Lei da Identificação Criminal. Apesar de a abordagem ser uma atividade de rotina, não são raras as ocasiões em que o policial possui dúvidas de como agir quando o cidadão desacata a ordem de se identificar.

Partindo do princípio que a abordagem não foi arbitrária, possuindo os elementos caracterizadores da fundada suspeita, o policial deverá agir em conformidade com o ordenamento jurídico, evitando atentar contra a integridade física e moral do cidadão abordado.

Basta você, policial, conhecer o ordenamento jurídico para constatar que a não-identificação, quando legalmente solicitada, configura delito, conforme mostra o Decreto-lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941.

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo

180 da Constituição DECRETA:

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Art. 68 Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou

exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão,

domicílio e residência:

Pena – Multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e

multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração

penal mais grave quem, nas mesmas circunstancia, faz declarações inverídicas a

respeito de sua identidade, pessoal, estado, profissão, domicilio e residência.

Recusar à autoridade O verbo recusar indica que houve uma solicitação ou determinação

anterior que não foi obedecida e sim, rejeitada. A autoridade descrita no tipo pode ser qualquer servidor público, desde

que esteja imbuído do poder-dever de polícia inerente àquela função, ou seja, tem que estar no exercício do cargo, emprego ou função.

No caput do artigo pune-se a conduta do sujeito que se recusa a fornecer seus dados quando solicitado ou exigido. Por sua vez, o parágrafo único tipifica a ação daquele que faz afirmações inverídicas sobre seu estado natural. Necessidade de elementos objetivos

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Temos que lembrar que o policial não pode ficar restrito apenas à sua subjetividade ao abordar alguém.

A atitude da pessoa pode ser considerada suspeita por uma série de características, sendo que todas elas, obrigatoriamente, deverão ser incomuns diante da realidade do lugar, momento, situação climática, dentre outros.

Significa que a abordagem legítima requer a existência de elementos concretos e sensíveis, anteriores a execução do ato, os quais demandarão a real necessidade de limitação dos direitos e garantias fundamentais.

Sabe-se que o rol de elementos objetivos é infindável, variando muito de acordo com o lugar, costumes, cultura, só para exemplificar. Entretanto é imprescindível que exista, pois é parte integrante da motivação do ato, logo, é requisito essencial para a sua validade. Busca pessoal e busca domiciliar

Busca pessoal

A busca pessoal é aquela realizada na própria pessoa. Abrange as vestes e os demais objetos que com ela estiverem, como bolsa, carteira, mala, veículo, dentre outros. Pode ser feita através das formas: Ocular: O policial solicita que o cidadão mostre-lhe o conteúdo de uma

mala, por exemplo.

Manual: Existe contato físico entre o policial e o cidadão ou entre aquele e

os pertences do abordado.

Mecânica: Através de aparelhos específicos, por exemplo, os detectores

de metais e raio-x, como os utilizados em aeroportos.

Tendo em vista que restringe a liberdade individual (direito de ir, vir e ficar), a busca pessoal tem limites, que ao serem extrapolados podem caracterizar violação à intimidade, constrangimento ilegal, abuso de poder, dentre outros. Nesse sentido, veja a seguir a manifestação de um órgão do Poder Judiciário sobre o tema: 1. A busca pessoal é autoexecutável, ou seja, independe de mandado judicial,

desde que haja a fundada suspeita, já estudada na aula anterior.

2. Diferentemente da busca domiciliar (regida pela CF/88, artigo 5º, inciso XI

e CPP, artigo 245 e seguintes), a busca pessoal pode ser realizada a

qualquer dia e horário.

Busca pessoal em mulheres O CPP, em seu artigo 249, estabeleceu que:

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“A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.” Observe:

Primeiramente, o artigo não restringe que uma mulher faça a busca pessoal em um homem. Mas, por questão de bom senso, se numa equipe policial tiver um homem, não há porque a policial realizar a busca em pessoa do sexo masculino. Por outro lado, a própria norma não proíbe que o policial faça a busca em mulher, entretanto a restringe. Significa, em outras palavras, que nos casos excepcionais, em que não houver policial feminina, o policial poderá executá-la. Mas reflita, se assim o fizer, estará agindo na exceção da lei, em decorrência, além de fundamentar o ato de abordar, deverá se preocupar para que o constrangimento causado seja o menor possível. Ex: Há forte suspeita que a abordada possua uma arma sob suas vestes e não há policial feminino para verificar, o que fazer? Nesse caso, perfeitamente cabível que o policial proceda na abordagem, na legítima intenção de garantir a ordem e a Segurança Pública. Busca veicular Existem hipóteses em que o veículo pode ser considerado a extensão do lar, portanto, inviolável. Veja: ● Se o carro está na garagem da casa; ● Se é um veículo tipo trailer, enquanto parado; ● Se é uma embarcação; e ● Eventualmente a cabine de um caminhão, no qual, assim como nos dois casos citados anteriormente, o proprietário também se estabeleça com ânimo de moradia.

Portanto, é lícita a abordagem aos veículos, desde que haja a fundada suspeita de que no seu interior possam existir objetos que constituam corpo de delito, mesmo que o condutor não permita. Busca domiciliar

Com relação à busca pessoal, o ordenamento jurídico usa o termo, fundada suspeita, já para a busca domiciliar utiliza fundadas razões.

É compreensível que para a busca domiciliar seja preciso mais do que a mera suspeita, pois a Constituição elevou a inviolabilidade do domicílio à condição de garantia. Então, para sua restrição, é preciso algo concreto, como informação prestada por uma pessoa, um depoimento ou uma denúncia seguida de uma investigação. Abaixo as exceções previstas na norma Constitucional.

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Flagrante delito Você, policial, tem certeza absoluta que no interior da residência, naquele exato momento, há uma situação de flagrante delito. Extorsão mediante sequestro.

Desastre e prestação de socorro: incêndio, inundação, suspeita de mal

súbito do morador.

Determinação judicial: Nesse caso somente durante o dia.

Muito embora não esteja transcrito no texto legal, a intenção do legislador constituinte originário ao estabelecer exceções à inviolabilidade de domicílio é salvaguardar os bens jurídicos mais caros para o cidadão, como a vida e a integridade física. Portanto, somente quando houver possibilidade de ofensa a tais bens é que se caracterizará a situação de emergência, essencial para a violação do domicílio de dia ou de noite. O mandado de busca

A Constituição de 1988 estabelece que para adentrar ao domicílio, salvo nas situações de emergência, é necessária a autorização judicial. Já o artigo 241, do CPP, diz: Art. 241 Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Esse artigo é incompatível com a nova ordem constitucional, não tendo sido recepcionado (CF/88, artigo 5º, XI), pois prevê a possibilidade da autoridade policial também expedir o mandado. Ainda sim, o mandado de busca pode ser dispensável, caso o juiz queira participar da diligência. Não se exige que haja uma solicitação do delegado ou do Ministério Público para a busca, o juiz pode determiná-la de ofício. Correspondência (carta) Durante a realização de determinada diligência, você, policial, tem a discricionariedade (liberdade) para adotar os procedimentos que julgar necessários para atingir seus objetivos, porém, quando se tratar de correspondência (carta), ainda fechada, há ressalvas.

A maior parte dos doutrinadores entende que a alínea “f”, § 1º, artigo 240, do CPP, que trata da apreensão de correspondência durante o cumprimento do mandado, não foi recepcionada pela Constituição Federal, por se mostrar incompatível com a redação do artigo 5º, inciso XII. Esse entendimento decorre do direito da inviolabilidade da correspondência, entretanto, como ainda há dúvidas se esse direito é ou não absoluto, a sugestão é que seja realizada a apreensão dos envelopes ainda

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lacrados, para que, posteriormente, a autoridade policial solicite ao juiz autorização para a abertura e, consequentemente, juntada nos autos. Execução da busca domiciliar

De acordo com a legislação, primeiramente o policial deverá ler para o morador o conteúdo do mandado de busca, intimando-o a abrir a porta, sempre respeitando o horário compreendido entre o nascer e o por do sol. Entretanto, muitas vezes isso não é possível, por exemplo, quando há necessidade de arrombamento ou quando a diligência importa em risco aos agentes públicos.

Nesses casos o policial apresentará e lerá o mandado, logo que for possível.

A lei permite, no caso de desobediência, o arrombamento da porta. Caso, os moradores estejam ausentes, caberá a você acionar um dos vizinhos para acompanhar a revista no domicílio, note que ao concluí-la, também será de sua responsabilidade fechar e lacrar o imóvel.

É interessante que você convide sempre duas testemunhas não policiais (maior de idade e capaz) para que acompanhem a diligência, agindo assim estará dando maior lisura ao seu ato.

Outro ponto que merece atenção, principalmente para evitar constrangimentos, é o procedimento de solicitar que o morador e/ou testemunha acompanhe a diligência em cada cômodo da residência, juntamente com os policiais. Elaboração do relatório Ao concluir as buscas o policial que cumprir o mandado fará relatório contendo, todos os detalhes, registrando, inclusive, algo de ilícito que foi encontrado, precisando em qual lugar do imóvel estavam. O relatório tem que ser assinado pelo agente, pelo morador e pelas testemunhas. Recomenda-se que seja mencionando nesse relatório a preservação dos bens e da residência submetida à busca, e se houver dano, precisar o motivo, bem como se foi necessário a utilização de força ou qualquer outro meio relevante.

O relatório deverá ser encaminhado à autoridade que determinou o procedimento.

FIM

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