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~ BIBLIOTECA
Correio Jurídico
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Publicações
SEMANA 40 | 2015-10-07
O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE. Direitos, procedimento e garantias
Sérgio Pratas
Vila do Rei: Caminhos de Pax, maio de 2015. - 138 p.
ISBN 978-989-96780-8-8
OFERTA DO AUTOR 2015-10-02
BIBLIOTECA DO ODC | DIREITO DA SAÚDE | NR 40380
CÓDIGO DO IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e
Legislação Complementar.
Regime das Depreciações e Amortizações.
Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
Vida Económica
Porto: Vida Económica – Editorial SA, abril de 2015. – 239 p.
ISBN 978-989-768-100-4
OFERTA DA EDITORA EM 2015-10-02
BIBLIOTECA | DIREITO FISCAL
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
2
CÓDIGO DO IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e
Legislação Complementar.
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias – RITI
Regime dos Bens em Circulação
Documentos de Transporte
Pedido de Reembolso do IVA e Inscrição no Regime Mensal
Vida Económica
Porto: Vida Económica – Editorial SA, abril de 2015. – 183 p.
ISBN 978-989-768-094-6
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BIBLIOTECA | DIREITO FISCAL
DO CONCURSO DE CRIMES AO 'CONCURSO DE ILÍCITOS' EM DIREITO PENAL
Cristina Líbano Monteiro
Coimbra: Almedina, 2015. - 352 p.
Coleção: Teses de Doutoramento
Livro de capa dura
ISBN 9789724061122 | Peso: 0.687 Kg
ÍNDICE GERAL | PRVISUALIZAÇÃO
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TOMO I - FUNÇÕES DO ESTADO E O PODER LEGISLATIVO NO ORDENAMENTO PORTUGUÊS
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ISBN 978-972-32-2338-5 | 0,75Kg
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DIREITO DA FAMÍLIA E DOS MENORES: que direitos no século XXI?
[Conferência internacional]
Maria Eduarda Azevedo e Ana Sofia Gomes (Coordenação)
Lisboa: Universidade Lusíada Editora, 2015. - 143 p.
ISBN 978-989-640-179-5
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40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
3
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, e Legislação Complementar
Código Fiscal do Investimento
Vida Económica
Porto: Vida Económica – Editorial SA, abril de 2015. – 125 p.
ISBN 978-989-768-104-2
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BIBLIOTECA | DIREITO FISCAL
LEI GERAL TRIBUTÁRIA aprovada pelo Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e
Legislação Complementar
Regime Geral das Infracções Tributárias
Vida Económica
Porto: Vida Económica – Editorial SA, julho de 2015. – 140 p.
ISBN 978-989-768-158-5
OFERTA DA EDITORA EM 2015-10-02
BIBLIOTECA | DIREITO FISCAL
LIÇÕES DE CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Autores: José Carlos Brandão Proença
Reimpressão da edição de Setembro de 2011
Coimbra: Coimbra Editora, Outubro - 2015. - 434 p.
ISBN 978-972-32-2327-9 | 0,682 Kg
PVP: € 37,10
Da nota prévia http://www. livrariajuridica.com/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=198&SUB_NAV_ID_CLASS=466&SUB_NAV _ID_OBJ=41369
QUESTÕES ATUAIS DE DIREITO LOCAL
N.º 07 (Julho – Setembro 2015), 129 p.
Propriedade e edição: Associação de Estudos de Direito Regional e Local – AEDRL, Braga
Diretor: António Cândido de Oliveira
Distribuição: Coimbra Editora
ISSN 2183-1300
Preço avulso: € 20 | Assinatura anual: € 60
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-10-01
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | QADL-495
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
4
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES E ADMINISTRADORES
Edgar Valles
Coimbra: Almedina, agosto 2015. - 163 p.
ISBN 978-972-40-6168-2
OFERTA DO AUTOR EM 2015-10-01
BIBLIOTECA | DIREITO DAS SOCIEDADES | NR 40 382
REVISTA DE ADMINISTRAÇÃO LOCAL.
Artigos doutrinais, legislação, jurisprudência, prática administrativa
Publicação trimestral fundada em 1978.
ANO 38 N.º 266 (ABR - JUN 2015), 309 p.
Director, proprietário e editor: António M. Rebordão Montalvo, Lisboa
ISSN 0870-810-X
Número avulso: € 12 | Assinatura: € 60
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-10-01
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RAL-531
VIDA JUDICÁRIA. EDIÇÃO TEMÁTICA LUSÓFONA: URBANISMO E CONSTRUÇÃO
Revista bimestral. - N.º 191 (setembro – outubro 2015), 56 p.
Diretor: João Carlos Peixoto de Sousa
Redação, Administração: Vida Económica, Porto
Depósito legal n.º 366694/13
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-10-01
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | VJ-420
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
5
Leis, tratados, etc.
ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS NA ORDEM DOS ADVOGADOS | DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS
Delegação de competências do Conselho Geral aprovada em sessão plenária de 18-09-2015
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS DE 2008,
alterado e republicado em 06-08-2015:
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à
organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados
pela Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º
654/2010 de 11 de agosto, alterada pela Portaria n.º 319/2011 de 30 de dezembro. 2 - É da competência do Conselho Geral, nomeadamente:
a) Proceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário; b) Decidir das vicissitudes criadas na plataforma
informática pelos Advogados e Advogados Estagiários, com exceção da prevista no Artigo 51.º n.º 1 alínea n) do EOA; c) Recusar nova
nomeação decorrente de inviabilidade da ação ou da falta de colaboração do beneficiário. 3 - O Conselho Geral pode delegar no Presidente
do Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do
Advogado Estagiário, com faculdade de subdelegação em algum ou alguns dos membros do Conselho Distrital, bem como, nas Delegações
ou nos respetivos Delegados, as competências referidas no número anterior. (…)
(1) Deliberação n.º 1857/2015 (Série II), de 1 de outubro de 2015 / Ordem dos Advogados. - Delegação, com
a faculdade de subdelegação, nos Presidentes dos Conselhos Distritais das competências atribuídas ao Conselho
Geral pelas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 1.º, do Regulamento de Organização e Funcionamento do
Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no que em concreto respeita à área da circunscrição territorial de
cada um dos referidos Conselhos Distritais. Diário da República. – Série II-E - N.º 195 (06-10-2015), p. 28708.
https://dre.pt/application/file/70461247
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 1857/2015
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de dezoito de setembro de dois mil e quinze,
deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º, do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea dd), do n.º 1, do artigo 45.º, do Estatuto da Ordem dos
Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e do n.º 3, do artigo 1.º, do Regulamento de Organização e
Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados - Regulamento n.º 330-A/2008, de
24 de junho, com as alterações constantes da Deliberação n.º 1733/2010, de 27 de setembro e da Deliberação n.º 1551/2015,
de 6 de agosto, delegar, com a faculdade de subdelegação, no Senhor Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, Dr. A. Jaime
Martins, na Senhora Presidente do Conselho Distrital do Porto, Dra. Elisabete Grangeia, no Senhor Presidente do Conselho
Distrital de Coimbra Dr. Amaro Jorge, no Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora, Dr. Carlos Florentino, no Senhor
Presidente do Conselho Distrital de Faro, Dr. José Leiria, no Senhor Presidente do Conselho Distrital da Madeira, Dr. Brício
Martins de Araújo e no Senhor Presidente do Conselho Distrital dos Açores, Dr. Elias Pereira, as competências atribuídas ao
Conselho Geral da Ordem dos Advogados pelas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 1.º, do Regulamento de Organização e
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Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, no que em concreto respeita à
área da circunscrição territorial de cada um dos referidos Conselhos Distritais.
Mais deliberou, ratificar todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde o dia
dezassete de janeiro de dois mil e catorze, pelo Senhor Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, Dr. A. Jaime Martins, pela
Senhora Presidente do Conselho Distrital do Porto, Dra. Elisabete Grangeia, pelo Senhor Presidente do Conselho Distrital de
Coimbra, Dr. Amaro Jorge, pelo Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora, Dr. Carlos Florentino, pelo Senhor
Presidente do Conselho Distrital de Faro, Dr. José Leiria, pelo Senhor Presidente do Conselho Distrital da Madeira, Dr. Brício
Martins de Araújo e pelo Senhor Presidente do Conselho Distrital dos Açores, Dr. Elias Pereira.
28 de setembro de 2015. - A Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.
208975403»
(2.1) Regulamento n.º 330-A/2008 (Série II), de 19 de junho / Ordem dos Advogados. - Regulamento de
Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado
em sessão plenária do conselho geral de 16 de Junho de 2008. Diário da República. - Série II - N.º 120 - 1.º
Suplemento (24-06-2008), p. 27648-(2) a 27648-(4). https://dre.pt/application/file/2289675
(2.2) Deliberação n.º 1733/2010 (Série II), de 14 de setembro / Ordem dos Advogados. - Deliberação do
conselho geral, aprovada em sessão plenária de 14 de Setembro de 2010, que procede à alteração do
Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos
Advogados, regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série,
suplemento, n.º 120, de 24 de Junho de 2008. Diário da República. - Série II - n.º 188 (27 de setembro de 2010),
p. 48413 - 48414. https://dre.pt/application/file/a/1597951
(2.3) Deliberação n.º 1551/2015 (Série II), de 6 de agosto de 2015 / Ordem dos Advogados. - Deliberação do
Conselho Geral aprovada em sessão plenária de 18 de junho de 2015 que procede à alteração e republicação do
Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho. Diário da República. - Série II - N. 152 (06-08-2015), p. 21923 -
21928. https://dre.pt/application/file/69953906
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 1551/2015
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 18 de junho de 2015, ao abrigo do disposto nas
alíneas h) e dd), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro,
conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de fevereiro,
alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de agosto, alterada pela Portaria 319/2011 de 30 de dezembro,
deliberou aprovar as seguintes alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e
aos Tribunais na Ordem dos Advogados, Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 120, Suplemento, de 24 de junho de 2008, com as alterações constantes da Deliberação n.º 1733/2010, de 27 de
setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2010, nos seguintes termos:
Artigo 1.º (Alterações ao Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho). - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º,
11.º, 12.º, 12.º-A, 12.º-B e 15.º, do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos
Tribunais na Ordem dos Advogados, Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 120, Suplemento, de 24 de junho de 2008, com as alterações constantes da Deliberação n.º 1733/2010, de 27 de
setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
(…)
Artigo 2.º (Norma revogatória). - O n.º 3, do artigo 7.º, o n.º 6, do artigo 8.º e os artigos 16.º e 17.º do Regulamento de
Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, Regulamento n.º
330-A/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, Suplemento, de 24 de junho de 2008, com
as alterações constantes da Deliberação n.º 1733/2010, de 27 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º
188, de 27 de setembro de 2010, são revogados.
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Artigo 3.º (Disposição final). - As alterações ao Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, entram em vigor no dia seguinte
à publicação da presente Deliberação [07-08-2015].
Artigo 4.º (Republicação). - É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente Deliberação, o Regulamento de
Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, Regulamento n.º
330-A/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, Suplemento, de 24 de junho de 2008, com
as alterações constantes da Deliberação n.º 1733/2010, de 27 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º
188, de 27 de setembro de 2010, com a redação introduzida pela presente Deliberação.
23 de julho de 2015. - A Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.
ANEXO
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS
TRIBUNAIS NA ORDEM DOS ADVOGADOS
CAPÍTULO I - Âmbito de aplicação
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição e regulamentação das regras e procedimentos
relativos à organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, no âmbito das competências
atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de
fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de agosto, alterada pela Portaria n.º 319/2011 de 30 de
dezembro. 2 - É da competência do Conselho Geral, nomeadamente: a) Proceder à nomeação, notificação e substituição de
Advogado e Advogado Estagiário; b) Decidir das vicissitudes criadas na plataforma informática pelos Advogados e Advogados
Estagiários, com exceção da prevista no Artigo 51.º n.º 1 alínea n) do EOA; c) Recusar nova nomeação decorrente de
inviabilidade da ação ou da falta de colaboração do beneficiário. 3 - O Conselho Geral pode delegar no Presidente do Conselho
Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou
do Advogado Estagiário, com faculdade de subdelegação em algum ou alguns dos membros do Conselho Distrital, bem como,
nas Delegações ou nos respetivos Delegados, as competências referidas no número anterior. 4 - O Conselho Geral pode ainda
delegar no Presidente da Delegação territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio
profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário, com faculdade de subdelegação em algum ou alguns dos seus membros,
as competências referidas no n.º 2.
CAPÍTULO II - PARTICIPAÇÃO
Artigo 2.º (Participação de Advogados e Advogados Estagiários no sistema de acesso ao direito e aos tribunais). - 1 -
Compete ao Conselho Geral a definição dos termos da seleção dos Advogados e Advogados Estagiários que tenham
apresentado candidatura para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. 2 - Os Advogados com inscrição
definitiva e em vigor na Ordem dos Advogados e com as quotas regularizadas podem apresentar candidatura com vista à
participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais para prestação de qualquer das modalidades de prestação de
serviços previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro. 3 - Os Advogados Estagiários com inscrição
em vigor na Ordem dos Advogados podem participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em todos os processos
atribuídos ao seu patrono nos termos do artigo 189.º do E.O.A., intervindo em diligências determinadas, com
substabelecimento com reserva. 4 - Os Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem
apresentar candidatura para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais na modalidade de prestação de
serviços previstos na alínea e), do n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro.
Artigo 3.º (Processo de inscrição). - 1 - Os Advogados e Advogados Estagiários que pretendam participar no sistema de acesso
ao direito e aos tribunais devem apresentar candidatura junto da Ordem dos Advogados, através do preenchimento
eletrónico de Formulário de Inscrição disponibilizado pelo Conselho Geral, na área reservada do portal da Ordem dos
Advogados. 2 - O Formulário de Inscrição encontra-se pré preenchido com os dados referentes ao nome, cédula e domicílio
profissionais e conta de correio eletrónico da OA, constantes na base de dados da Ordem dos Advogados. 3 - No momento
da inscrição os Advogados devem indicar obrigatoriamente os seguintes dados: a) Telefone; b) Telemóvel profissional; c) Área(s)
preferencial(ais) de intervenção; d) Indicação da modalidade de participação no sistema, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 18.º da
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Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro; e) Indicação da composição dos lotes, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 18.º da Portaria
n.º 10/2008, de 3 de janeiro; f) N.º de Identificação Fiscal; g) N.º de Identificação Bancária; h) Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS; i)
Local de obtenção de rendimentos. 4 - No momento da inscrição os Advogados Estagiários devem indicar obrigatoriamente os seguintes
dados: a) Indicação do Patrono; b) Telefone; c) Telemóvel profissional; d) N.º de Identificação Fiscal; e) N.º de Identificação Bancária; f)
Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS; g) Local de obtenção de rendimentos. 5 - Os Advogados e Advogados Estagiários
comprometem-se a manter atualizados todos os dados referidos nos números anteriores, sendo da sua única e exclusiva
responsabilidade a veracidade e autenticidade dos mesmos. 6 - Os dados referidos nos n.os 3 e 4, do presente artigo são
objeto de registo na base de dados da Ordem dos Advogados. 7 - A inscrição no sistema é acompanhada de declaração de
autorização do interessado para o tratamento informatizado dos seus dados pessoais e profissionais. 8 - O processo de
participação no sistema do acesso ao direito e aos tribunais é efetuado, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data e
termos a definir por deliberação do Conselho Geral.
CAPÍTULO III - REGRAS DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 4.º (Critérios de atribuição das modalidades de prestação de serviços e hierarquização dos Advogados e Advogados
Estagiários). - 1 - No momento da apresentação da candidatura, os Advogados devem optar pela designação para as
modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do disposto no artigo 18.º
da Portaria n.º 10/2008, de 10 de janeiro. 2 - No momento da apresentação da candidatura, os Advogados Estagiários devem
indicar a modalidade de prestação de serviços prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008 de 10 de
janeiro, que será prestada no seu domicílio profissional ou em gabinetes de consulta jurídica. 3 - Os Advogados e os
Advogados Estagiários são hierarquizados atendendo ao número da ordem de inscrição atribuído no sistema.
Artigo 5.º (Número de lotes por comarca). - Compete ao Conselho Geral determinar o número de lotes de processos e de
lotes de escalas de prevenção e a respetiva composição, bem como definir as circunscrições em que se justifica a sua
existência.
Artigo 6.º (Preenchimento dos lotes de processos). - 1 - Os lotes são de preenchimento sucessivo, pelo que em cada comarca
só se inicia o preenchimento de um lote após o total preenchimento do lote anterior. 2 - Os Advogados que optem por lotes
de maior dimensão têm prioridade no preenchimento dos lotes. 3 - A ordem de preenchimento dos lotes é determinada por
aplicação dos critérios definidos n.º 3, do artigo 4.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações. 4 - A indicação
da área preferencial de intervenção, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, será atendida, na
medida do possível, com respeito pelas regras de preenchimento dos lotes de processos.
Artigo 7.º (Exclusão do sistema). - 1 - São causas de exclusão do sistema do acesso ao direito e aos tribunais, não podendo o
advogado candidatar-se enquanto não tiverem decorrido 3 anos, ou 5 anos em caso de dolo, sobre a data da sua exclusão,
designadamente as seguintes: a) A falsificação, o fabrico ou a elaboração de factos ou informações falsas sobre qualquer componente
destinada a corporizar a informação gerida e gerada pelo sistema; b) O incumprimento da prestação dos serviços correspondente a qualquer
uma das modalidades previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, designada, pelo Advogado ou Advogado
Estagiário, no momento de apresentação da respetiva candidatura ao sistema. 2 - A decisão de exclusão do sistema de acesso ao
direito e aos tribunais cabe ao Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o
domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário. 3 - (Revogado.) 4 - A exclusão do sistema é independente da
responsabilidade disciplinar, civil e criminal do Advogado e do Advogado Estagiário. 5 - Em caso de exclusão do sistema são
restituídas ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
notificação da decisão final, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso. 6 - A substituição
do Advogado expulso nos processos pendentes deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 8.º (Saída do sistema). - 1 - O Advogado que pretenda sair do sistema, antes do trânsito em julgado de um processo
ou do termo definitivo de uma diligência para que esteja nomeado, tem de apresentar justificação, mediante requerimento
dirigido ao Presidente do Conselho Distrital, territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o
respetivo domicílio profissional, sob pena de restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, de todas as quantias entregues por
conta de cada processo ou diligência em curso. 2 - O Advogado Estagiário que pretenda sair do sistema tem de apresentar
justificação, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital, territorialmente competente em razão da
área geográfica a que pertença o respetivo domicílio profissional. 3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores
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9
devem ser fundamentados e acompanhados da prova necessária à respetiva apreciação. 4 - A decisão do pedido de saída do
sistema é da competência do Presidente do Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a
que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário. 5 - O Presidente do Conselho Distrital pode
delegar a competência definida no número anterior em algum ou alguns dos seus membros. 6 - (Revogado.) 7 - Após a saída
do sistema a substituição integral do lote será assegurada por Advogado inscrito para a mesma modalidade de prestação de
serviços. 8 - No caso de integral substituição do Advogado, a quem foi atribuído um lote de processos, a repartição dos
honorários, obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento. 9 - Não se
revelando possível a substituição integral num lote ou sendo julgada injustificada a saída do sistema, o Advogado restituirá
todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso. 10 - O Advogado procederá à restituição de
todas as quantias recebidas por conta de cada processo ou diligência em curso ao Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da notificação da decisão final.
Artigo 9.º (Pedido de escusa). - 1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, conjugada com a matéria prevista
no artigo 25.º, ambos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, sendo requerido pedido de escusa ou dispensa de patrocínio,
o patrono ou o defensor nomeado e o substituto ajustam com os intervenientes seguintes a repartição dos honorários. 2 -
Não havendo acordo de todos os intervenientes quanto à repartição de honorários, a sua determinação compete ao
Presidente do Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial, devendo a informação ser registada no sistema.
3 - O Presidente do Conselho Distrital pode delegar a competência definida no número anterior em algum ou alguns dos seus
membros. 4 - O disposto no presente artigo é aplicável a outros casos de substituição de patronos que justifiquem a repartição
de honorários.
CAPÍTULO IV - DEVERES DOS ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS PARTICIPANTES NO SISTEMA DE ACESSO AO
DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Artigo 10.º (Deveres dos Advogados). - Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de
Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados, designadamente os
seguintes: a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras
deontológicas; b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do patrocinado do apoio judiciário,
não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração; c) Recusar a nomeação para ato
ou diligência efetuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção
de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dos Advogados (SINOA); d) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas
as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º, 12.º e 12.º-B do presente Regulamento; e) Indicar, através do portal da Ordem
dos Advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respetivo número, vara/juízo,
secção, tipo de ação, natureza de Processo, identificação das partes, o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário; f) Indicar na área
reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 40 (quarenta dias), após a notificação da nomeação que se destine a um
processo ou a uma ação a instaurar, o respetivo número, vara/juízo, secção, tipo de ação, natureza do processo, identificação das partes e o
valor da ação ou processo; g) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a
prestação da Consulta Jurídica, os elementos referentes à consulta e o número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela
Segurança Social, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários; h) Confirmar na área
reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a efetivação da escala, em caso de intervenção
processual decorrente de nomeação urgente feita apenas para a diligência, os elementos informativos necessários à transmissão e
processamento dos honorários; i) Apresentar nota de despesas e submetê-la à homologação da Ordem dos Advogados; j) Transmitir a data
de propositura da ação ou processo, bem como a data do trânsito em julgado da respetiva sentença ou acórdão, para efeitos de corporização
da informação com vista à transmissão e ao processamento dos honorários; k) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
da Justiça, nos prazos estabelecidos na legislação fiscal. l) Enviar para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no
prazo de 30 (trinta) dias, no caso de ter sido assegurado o pagamento antecipado de despesas, cópia dos documentos que comprovem a sua
realização; m) Não recusar nomeações para processos fora do âmbito da(s) área(s) preferencial(ais) de intervenção indicadas no momento
da inscrição, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito; n) Não recusar
intervir nas escalas realizadas em comarcas limítrofes quando indicado pela Ordem dos Advogados, sempre que tal se mostrar essencial para
garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito; o) Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as ações ou medidas
que esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação dos Advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
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10
Artigo 11.º (Deveres dos Advogados Estagiários). - Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados,
na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados Estagiários,
designadamente os seguintes: a) Dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão invocada pelo beneficiário da
consulta jurídica, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas; b) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as
informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12.º do presente Regulamento; c) Confirmar na área reservada do portal da
Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da consulta jurídica, os elementos referentes à consulta, para
efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários; d) Emitir recibo ao Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.
CAPÍTULO V - HONORÁRIOS E PAGAMENTOS
Artigo 12.º (Pagamento de honorários). - 1 - A remuneração dos Advogados e Advogados Estagiários pelos serviços prestados
no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo assegurada através do
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos termos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro. 2 - No
âmbito do disposto no n.º 1 do presente artigo, a informação para efeitos de processamento dos valores dos honorários e
das despesas é da exclusiva responsabilidade dos Advogados ou dos Advogados Estagiários que, na área reservada do portal
da Ordem dos Advogados, devem indicar os elementos necessários ao respetivo processamento. 3 - Os elementos de
informação transmitidos, através da área reservada do portal da Ordem dos Advogados, são transmitidos informaticamente
para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., que procederá ao pagamento por transferência
bancária.
Artigo 12.º-A (Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas). - 1 - Sempre que se verifique a
indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta não
haja advogado inscrito no sistema de acesso ao direito, o advogado pode solicitar autorização para o adiantamento do
pagamento dos custos inerentes à sua deslocação. 2 - A autorização é solicitada ao Presidente do Conselho Distrital
competente em razão da área do seu domicílio profissional, mediante requerimento fundamentado. 3 - O Presidente do
Conselho Distrital, sempre que autorize o adiantamento do pagamento de custos inerentes à deslocação de patrono ou
defensor nomeado, deve comunicar, pelo meio mais célere, tal autorização ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
da Justiça, I. P., com vista a que este assegure o pagamento de tais custos.
Artigo 12.º-B (Reembolso de despesas). - 1 - O reembolso das despesas suportadas pelos Advogados que participam no
sistema de acesso ao direito depende da apresentação de nota de despesas e da sua homologação pelo Conselho Geral. 2 -
O Advogado deve solicitar a homologação da nota de despesas, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados. 3 - A
nota de despesas, assim como, os documentos que comprovam a realização das mesmas deverão ser remetidos em formato
PDF assinados digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica. 4 - O disposto no número anterior não prejudica
o dever de exibição dos documentos originais comprovativos das despesas homologadas ou por homologar, sempre que o
Conselho Geral o determine.
Artigo 13.º (Conta Corrente do Advogado). - 1 - A Conta Corrente é o registo dos honorários e das despesas fixadas a cada
Advogado. 2 - A Conta Corrente é pessoal e intransmissível, sendo da responsabilidade do respetivo Advogado a prestação
de informação necessária ao processamento dos lançamentos contabilísticos.
Artigo 14.º (Conta Corrente do Advogado Estagiário). - 1 - A Conta Corrente é o registo dos honorários referente à prestação
da consulta jurídica. 2 - A Conta Corrente é pessoal e intransmissível, sendo da responsabilidade do respetivo Advogado
Estagiário a prestação de informação necessária ao processamento dos lançamentos contabilísticos.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS
Artigo 15.º (Recursos). - As decisões proferidas no âmbito do presente regulamento não admitem reclamação nem recurso
hierárquico, sendo suscetíveis de impugnação judicial.
Artigo 16.º (Forma) (Revogado.)
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Artigo 17.º (Prazos de decisão) (Revogado.)
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º (Casos omissos). - Os casos omissos serão resolvidos por Deliberação do Conselho Geral.
Artigo 19.º (Entrada em vigor). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente Regulamento entra em vigor
no dia 1 de setembro de 2008. 2 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 7.º entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente
Regulamento.
208821349».
ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS NA ORDEM DOS ADVOGADOS: processo de inscrição
Inscrição no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais de 27 de Outubro a 10 de Novembro de 2015
@ Deliberação n.º 1862-A/2015 (Série II), de 1 de outubro / Ordem dos Advogados. - Processo de inscrição no
Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 18 de setembro
de 2015. Diário da República. - Série II-E - N.º 195 – 1.º Suplemento (06-10-2015), p. 28812-(2).
https://dre.pt/application/file/70461548
«ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 1862-A/2015
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 18 de setembro de 2015, ao abrigo do disposto nas
alíneas h) e dd), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro,
conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação que foi introduzida pela Portaria n.º
210/2008, de 29 de fevereiro e pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de agosto, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do
Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto deliberou,
por unanimidade, aprovar o seguinte:
1 - Lotes de Processos e Lotes de Escalas de Prevenção
Considerando não se justificar a existência de lotes de processos e/ou lotes de escalas de prevenção em qualquer comarca
de Portugal continental ou das Regiões Autónomas, a próxima candidatura para participação no sistema do acesso ao direito
não contemplará essas modalidades de prestação de serviços.
2 - Processo de Inscrição no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
2.1 - Prazo de Apresentação de Candidaturas
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12
O prazo para apresentação das candidaturas para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais decorre entre
as 00h00 m do dia 27 de outubro de 2015 e as 24h00 m do dia 10 de novembro de 2015, hora legal de Portugal continental.
2.2 - Apresentação da candidatura
Para apresentação da candidatura ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, o candidato deverá aceder à Área
Reservada do Portal da Ordem dos Advogados, introduzindo o nome de utilizador e a palavra passe, elementos enviados pela
Ordem dos Advogados para acesso a tal área.
Após a apresentação da candidatura, o formulário de inscrição não pode ser alterado.
2.3 - Formulário de Inscrição
O formulário de inscrição estará disponível na Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados no período acima fixado
para apresentação de candidatura.
Os dados enunciados nos números 3 e 4, do artigo 3.º do Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado
pela deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, são obrigatoriamente indicados e constituem campos de preenchimento
obrigatório no formulário de inscrição.
2.4 - Acesso à Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados
Os elementos que permitem o acesso à Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados (nome de utilizador e palavra
passe) cujo pedido de envio seja rececionado pelo Conselho Geral até ao dia 23 de outubro de 2015, serão enviados para o
domicílio profissional do Advogado requerente, mediante correio registado com aviso de receção expedido até às 16.00h do
dia 26 de outubro de 2015.
Os elementos de acesso à Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados (nome de utilizador e palavra passe) cujos
pedidos sejam recebidos pelo Conselho Geral após o dia 23 de outubro de 2015, serão entregues presencialmente aos
Advogados requerentes nos serviços do Departamento Informático do Conselho Geral, após as 16h00 do dia útil seguinte à
data do registo de entrada de receção do referido pedido.
A título excecional e durante o prazo de apresentação de candidatura ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, os
serviços do Departamento Informático do Conselho Geral poderão também assegurar a entrega dos elementos de acesso à
Área Reservada (nome de utilizador e palavra passe) aos Advogados Estagiários, a pedido destes, observando-se neste caso,
os termos e prazos acima definidos.
3 - Quotas da Ordem dos Advogados
Para efeitos de apresentação de candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, os
Advogados têm que proceder à regularização das quotas em dívida até ao dia 23 de outubro de 2015, mediante envio de vale
postal ou cheque bancário desde que rececionado pelo Departamento Financeiro do Conselho Geral até essa data, ou
diretamente no Departamento Financeiro do Conselho Geral por multibanco, cheque ou em dinheiro.
Entende-se por regularização das quotas o pagamento integral de todas as quotas em dívida até ao mês de setembro de
2015, inclusive.
4 - Estado da Inscrição
4.1 - Levantamento da suspensão da inscrição dos Advogados
Os candidatos a participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais cuja inscrição se encontre suspensa terão que
apresentar o requerimento de levantamento de suspensão da inscrição, instruído nos termos do disposto no Regulamento
n.º 232/2007, de 4 de novembro, até ao dia 16 de outubro 2015.
4.2 - Alterações ao estado da inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários
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Qualquer alteração ao estado da inscrição de Advogado ou de Advogado Estagiário efetuada em data posterior a 27 de
outubro será refletida no sistema informático que gere o processo de candidatura ao acesso ao direito e aos tribunais, no
prazo de 24 horas após ter sido registada no Sistema Informático da Ordem dos Advogados.
2 de outubro de 2015. - A Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.
208993953».
ABORTO | TAXAS MODERADORAS NA CONCRETIZAÇÃO DA IVG
@ Portaria n.º 324-A/2015 (Série I), de 1 de outubro / Ministérios das Finanças e da Saúde. - Ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, na sua redação atual, fixa os
valores das taxas moderadoras na concretização da interrupção voluntária da gravidez. Diário da República. -
Série I - N.º 190 - 2.º Suplemento (29-09-2015), p. 8578-(452). https://dre.pt/application/file/70411761
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria fixa os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
113/2011 de 29 de novembro, devidas no episódio de consulta dos cuidados de saúde primários ou de especialidade
hospitalar em que se concretiza a IVG, seja a interrupção medicamentosa seja a interrupção cirúrgica.
Artigo 2.º (Taxa moderadora devida no caso de IVG). - 1 - A taxa moderadora por IVG é devida exclusivamente na consulta
que precede imediatamente a primeira administração dos fármacos, no caso da IVG medicamentosa, ou a intervenção, no
caso de haver recurso a manipulação com instrumentos. 2 - O valor da taxa moderadora a cobrar nos termos do número
anterior é único e corresponde ao valor de uma consulta de especialidade hospitalar, atualmente 7,75 (euro). 3 - Aos valores
previstos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [02-10-02-2015].
ÁGUA | NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA
Poluição química das águas superficiais | APA, I. P.
(1) Decreto-Lei n.º 218/2015, de 7 de outubro / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
- Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que estabelece as normas de
qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política
da água. Diário da República. - Série I - n.º 196 (07-10-2015), p. 8667 - 8685.
https://dre.pt/application/conteudo/70476206
A poluição química das águas superficiais pode causar toxicidade aguda e crónica nos organismos aquáticos, acumulação no
ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, para além de constituir uma ameaça para a saúde humana.
As normas de qualidade ambiental (NQA) definidas no âmbito da política da água têm como objetivo o controlo da poluição,
estabelecendo níveis máximos de concentração de determinadas substâncias na água, nos sedimentos e no biota, para proteção
do ambiente e da saúde humana. As NQA são expressas em valor médio anual (NQA-MA) e em concentração máxima admissível
(NQA-CMA), respetivamente associadas à toxicidade crónica e aguda.
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A Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, designada Diretiva Quadro da
Água, transposta pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro,
60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, estabelece um quadro de ação no domínio da política da água e define uma estratégia
de combate à poluição da água que envolve a identificação de substâncias prioritárias que constituem um risco significativo
para o meio aquático, ou por intermédio deste.
(...)
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da
política da água, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro
de 2000, e n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no que respeita às
substâncias prioritárias no domínio da política da água.
Artigo 6.º (Republicação). - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º
103/2010, de 24 de setembro, com a redação atual.
Artigo 7.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [08-10-2015].
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º):
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Listas das substâncias prioritárias no domínio da política da água;
ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Normas de qualidade ambiental e outros poluentes.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro
[Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 14.º (Regiões Autónomas)]
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias
prioritárias, identificadas no anexo I e na parte A do anexo II, e para os poluentes que constam na parte A do anexo II, todos
do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, tendo em vista assegurar a redução gradual da poluição provocada
por substâncias prioritárias e alcançar o bom estado químico das águas superficiais, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º
58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e
130/2012, de 22 de junho, adiante designada por Lei da Água, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental
no domínio da política da água, alterada pela Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto
de 2013. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado].
Artigo 2.º (Âmbito). - O presente decreto-lei aplica-se: a) Às águas superficiais interiores, incluindo todas as massas de água
artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas; b) Às águas de transição; c) Às águas
costeiras; d) Às águas territoriais.
Artigo 14.º (Regiões Autónomas). - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e
competências nas matérias em causa.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Listas das substâncias prioritárias no domínio da política da água
ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Normas de qualidade ambiental e outros poluentes
ANEXO III [Revogado].
(2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece
um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73). http://eur-le x.eur opa.e u/resource.ht ml?uri=cellar:5c83 5afb-2 ec6 -45 77-bdf8-756d3d69 4eeb. 0009. 02/D OC_ 1&for mat=PDF
ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2000 L0060 — PT — 20.11.2014 - P. 1 / 93. http://eur-le x.e uropa.e u/legal-content/PT /TXT/PDF/?uri=CELEX:020 00L0060 -201 4112 0&qid=14 4482 5489 233 &from= PT
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(3.1) Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro / Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- Estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e transpõe a Directiva n.º
2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e parcialmente a Directiva n.º
2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho. Diário da República. - Série I - N.º 196 (24-09-2010), p. 4289 - 4296.
https://dre.pt/application/file/342207
Artigo 1.º (Objecto). - 1 - O presente decreto-lei estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias
prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem
parte integrante, tendo em vista assegurar a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e alcançar o
bom estado das águas superficiais, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, doravante designada
por Lei da Água, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água. 2 - O presente decreto-lei
estabelece, igualmente, as especificações técnicas a observar pelos laboratórios no que respeita à garantia de qualidade dos
resultados analíticos e aos métodos utilizados para a análise e o controlo das substâncias prioritárias e dos outros poluentes,
nas águas superficiais, nos sedimentos e no biota, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece as especificações técnicas para a análise e monitorização químicas
do estado da água. 3 - O presente decreto-lei procede ainda à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei da Água.
Artigo 12.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março). - O anexo X do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março,
é substituído pelo anexo I do presente decreto-lei.
Artigo 13.º (Norma revogatória). - São revogadas: a) As disposições do anexo i do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, relativas
aos parâmetros cádmio, chumbo, hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, mercúrio,
níquel, pesticidas totais e substâncias extraíveis com clorofórmio; b) As disposições do anexo xx do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto,
relativas ao parâmetro hexaclorociclohexano (HCH); c) As disposições do anexo xxi do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, relativas às
substâncias clorofenóis, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, pesticidas totais, pesticidas por substância individualizada,
bifenilospoliclorados (PCB), chumbo total e níquel total; d) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro; e) A alínea B)
do anexo do Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro; f) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro; g) As alíneas B)
das rubricas i a xi do anexo ii do Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro; h) A
alínea B) do anexo i do Decreto-Lei n.º 431/99, de 22 de Outubro; i) As disposições do anexo do Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 261/2003, de 21 de Outubro, relativas às substâncias antraceno, benzeno, endossulfão, naftaleno, tributil-
estanho, trifluralina, atrazina e simazina.
ANEXO I - Lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água
ANEXO II - Lista de outros poluentes no domínio da política da água
ANEXO III - Normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e outros poluentes.
(3.2) Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho de 2011 / Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território. - Estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros químicos e físico-
químicos caracterizadores do estado das massas de água superficiais e subterrâneas e procede à transposição da
Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho. Diário da República. - Série I - N.º 117 (20-06-2011), p.
3584 – 3587. https://dre.pt/application/file/670125
Artigo 8.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro). - O artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 103/2010, de 24 de
Setembro, passa a ter a seguinte redacção: (...).
(4) Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as
Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água
Texto relevante para efeitos do EEE. JO L 226, 24.8.2013, p. 1-17.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0039&from=PT
ARTIGO 3.º - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento à presente diretiva até 14 de setembro de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à
Comissão o texto dessas disposições. (...).
ANEXO I: «ANEXO X - LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA»
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ANEXO II: «ANEXO I - NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL E OUTROS POLUENTES».
ÁGUA | QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO
Análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos (HACCP) | Comité Água para Consumo Humano | Substâncias
radioativas
(1) Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera os anexos II e III da Diretiva
98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. JO L 260 de 7.10.2015, p. 6-
17. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_260_R_0003&from=PT
(1) Os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE estabelecem os requisitos mínimos dos programas de controlo da água destinada ao
consumo humano e as especificações para o método de análise de diversos parâmetros.
(2) As especificações constantes dos anexos II e III devem ser atualizadas à luz do progresso científico e técnico, de modo a
assegurar a coerência com a legislação da União.
(3) O anexo II da Diretiva 98/83/CE concede um certo grau de flexibilidade na realização do controlo de inspeção e do controlo
de rotina, permitindo uma amostragem menos frequente em determinadas circunstâncias. As condições específicas para
proceder ao controlo dos parâmetros nas frequências adequadas e a gama de técnicas de controlo necessitam de ser clarificadas
à luz do progresso científico.
(4) Desde 2004, a Organização Mundial da Saúde tem desenvolvido a abordagem relativa ao plano de segurança da água, que
se baseia na avaliação de risco e nos princípios de gestão de risco estabelecidos nas suas Diretrizes para a qualidade da água
potável (Guidelines for drinking-water quality - 4th ed., 2011). Tais diretrizes, juntamente com a norma EN 15975-2, relativa
à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, constituem princípios reconhecidos a nível
internacional em que se baseiam a produção, a distribuição, o controlo e a análise dos parâmetros da água para consumo
humano. O anexo II da Diretiva 98/83/CE deve, por conseguinte, ser alinhado com as atualizações mais recentes destes
princípios. (...)
Artigo 1.º - A Diretiva 98/83/CE é alterada da seguinte forma: 1) O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo I da
presente diretiva. 2) O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva.
Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 27 de outubro de 2017, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem
comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia.
ANEXO I: ANEXO II - MONITORIZAÇÃO: PARTE A - Objetivos gerais e programas de monitorização da água destinada ao consumo humano;
PARTE B - Parâmetros e frequências; PARTE C - Avaliação de risco; PARTE D - Métodos de amostragem e pontos de amostragem;
ANEXO II - O anexo III da Diretiva 98/83/CE é alterado do seguinte modo: (...).
«PARTE A Parâmetros microbiológicos para os quais são definidos métodos de análise»;
«PARTE B Parâmetros químicos e indicadores para os quais são definidas características de desempenho»;
(2) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao
consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
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(3) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um
quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que
determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos
Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002,
p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à
higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos
controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos
para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de
30.4.2004, p. 1).
(7) Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da
qualidade das águas balneares (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(8) Decisão 2009/64/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 2009, que especifica, nos termos da Diretiva 2006/7/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, a norma ISO 17994:2004 (E) como a norma sobre a equivalência de métodos
microbiológicos (JO L 23 de 27.1.2009, p. 32).
(9) Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva
2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização
químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36).
(10) Guidelines for drinking-water quality - 4th ed.
World Health Organization
Geneva (Switzerland): WHO, 2011. - 564 p.
ISBN: 978 92 4 154815 1 (NLM classification: WA 675)
Languages: English | Format: Paper Back | Order Number: 11500810
Price: CHF 120.00 / US$ 144.00
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Summary
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This fourth edition of the World Health Organization's Guidelines for Drinking-water Quality builds on over 50 years of
guidance by WHO on drinking-water quality, which has formed an authoritative basis for the setting of national regulations
and standards for water safety in support of public health.
It is the product of significant revisions to clarify and elaborate on ways of implementing its recommendations of contextual
hazard identification and risk management, through the establishment of health-based targets, catchment-to-consumer
water safety plans and independent surveillance. It reflects the renewed focus on primary prevention.
Significant additional guidance on good practice is presented, incorporating changes introduced by the first and second
addenda to the third edition. Emerging water management issues are comprehensively addressed for a range of
circumstances, from household water treatment and safe storage and the bulk supply of water over long distances to the
potential implications of climate change.
Additional risk assessments are presented for a number of new chemical and microbial hazards and applied to a suite of
pesticides used for public health purposes. Existing reviews on chemicals and waterborne pathogens have been revised to
account for new scientific information. The chapter on radiological aspects of drinking-water quality has been
comprehensively updated.
Even more than the previous edition, this new edition emphasizes achievable practices and the formulation of sound
regulations, applicable to low-income, middle-income and industrialized countries alike, that aim to prevent a potential
health crisis caused by the consumption of unsafe drinking-water, against the backdrop of rapid urbanization, water scarcity
and climate change.
World Health Organization | Water Sanitation Health
http://www.who.int/water_sanitation_health/publications/2011/dwq_guidelines/en/index.html».
(11) Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a
proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada
ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).
AUTOESTRADAS E CONJUNTOS VIÁRIOS ASSOCIADOS DO NORTE LITORAL, DA BEIRA
INTERIOR E DO ALGARVE
Minuta dos contratos de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento,
manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-A/2015 (Série I), de 1 de outubro / Presidência do Conselho de
Ministros. - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214-B/2015, de 30 de setembro, aprova a minuta do
contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção
e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral. Diário da
República. - Série I - N.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2015), p. 8578-(2) a 8578-(168).
https://dre.pt/application/file/70433442
1 - Aprovar a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento,
exploração e conservação de determinados lanços de autoestrada, designada por Norte Litoral, anexa à presente resolução,
da qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo
Ministro da Economia, com faculdade de delegação, e a AUTOESTRADAS NORTE LITORAL - SOCIEDADE Concessionária - AENL,
S.A.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [02-10-2015].
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ANEXO - CONTRATO DE CONCESSÃO.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-B/2015 (Série I), de 1 de outubro / Presidência do Conselho de
Ministros. - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214-A/2015, de 30 de setembro, aprova a minuta do
contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e
conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior. Diário da
República. - Série I - N.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2015), p. 8578-(169) a 8578-(278).
https://dre.pt/application/file/70433443
1 - Aprovar a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento,
exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, anexa à
presente resolução, da qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Ministra de Estado
e das Finanças e pelo Ministro da Economia, com faculdade de delegação, e a Scutvias - Autoestradas da Beira Interior, S.A.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [02-10-2015].
ANEXO - CONTRATO DE CONCESSÃO.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-C/2015 (Série I), de 1 de outubro / Presidência do Conselho de
Ministros. - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214-C/2015, de 30 de setembro, aprova a minuta do
contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e
conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve. Diário da
República. - Série I - N.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2015), p. 8578-(279) a 8578-(449).
https://dre.pt/application/file/70433444
1 - Aprovar a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento,
exploração e conservação de determinados lanços de autoestrada, designada por Algarve, anexa à presente resolução, da
qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo
Ministro da Economia, com faculdade de delegação, e a EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S.A..
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [02-10-2015].
ANEXO - CONTRATO DE CONCESSÃO.
(4) Despacho n.º 11037-A/2015 (Série II), de 1 de outubro de 2015 / Ministério das Finanças - Gabinete da
Ministra. - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214 -A/2015, de 30 de
setembro, publicado no Diário da República n.º 191/2015, 1.º Suplemento, Série I, no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 214 -B/2015, de 30 de setembro, publicado no Diário da República n.º 191/2015, 1.º Suplemento, Série I, no
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214 -C/2015, de 30 de setembro, publicado no Diário da República n.º 191/2015, 1.º
Suplemento, Série I, e ainda ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 4 do
artigo 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de
julho, alterada pelos Decretos -Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,
de 9 de maio, 119/2013 de 21 de agosto, 20/2014, de 10 de fevereiro, 178/2014, de 17 de dezembro e 87/2015,
de 27 de maio, subdelega competências no Secretário de Estado das Finanças. Diário da República. - Série II -
N.º 193 - 1.º suplemento (2 de outubro de 2015), p. 28464-(2). https://dre.pt/application/file/70433458
1 — Subdelegar no Secretário de Estado das Finanças, Doutor Manuel Luís Rodrigues, todos os poderes necessários à
concretização do processo de renegociação das parcerias público-privadas rodoviárias, com poderes para a prática de todos
os atos, para a aprovação de quaisquer relatórios, e para a outorga de quaisquer instrumentos jurídicos, nomeadamente: a)
Contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação
dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a celebrar entre o Estado Português,
e a Scutvias — Autoestradas da Beira Interior, S. A., bem como o respetivo Acordo Quadro Final e o Acordo de Aditamento
ao Contrato de Concessão; b) Contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção,
financiamento, exploração e conservação de determinados lanços de autoestrada, designada por Norte Litoral, a celebrar
entre o Estado Português, e a Autoestradas Norte Litoral — Sociedade Concessionária — AENL, S. A., bem como o respetivo
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Acordo de Aditamento ao Contrato de Concessão; c) Contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto,
construção, financiamento, exploração e conservação de determinados lanços de autoestrada, designada por Algarve, a
celebrar entre o Estado Português, e a EUROSCUT — Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A. bem como o
respetivo Acordo de Aditamento ao Contrato de Concessão. d) Quaisquer contratos e respetivos anexos, aditamentos e cartas
necessários à concretização do processo de renegociação das parcerias público-privadas rodoviárias.
2 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [01-10-2015].
(5) Despacho n.º 11037-B/2015 (Série II), de 1 de outubro de 2015 / Ministério da Economia - Gabinete do
Ministro. - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214 -A/2015, de 30 de setembro, conjugado com
o disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-B/2015; ao abrigo do disposto no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 214 -B/2015, de 30 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 83-A/2015; ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214 -C/2015, de 30 de setembro,
conjugado com o disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-C/2015, delega no Secretário de
Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, a competência
para subscrever, em nome e em representação do Estado Português, o contrato de alteração ao contrato da
concessão Beira Interior. Diário da República. - Série II - N.º 193 - 1.º suplemento (2 de outubro de 2015), p.
28464-(2). https://dre.pt/application/file/70433459
1 — Delegar no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro,
a competência para subscrever, em nome e em representação do Estado Português, o contrato de alteração ao contrato da
concessão Beira Interior, nos termos da minuta aprovada mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-B/2015.
2 — Delegar no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro,
a competência para subscrever, em nome e em representação do Estado Português, o contrato de alteração ao contrato da
concessão Norte Litoral, nos termos da minuta aprovada mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-A/2015.
3 — Delegar no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro,
a competência para subscrever, em nome e em representação do Estado Português, o contrato de alteração ao contrato da
concessão Algarve, nos termos da minuta aprovada mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-C/2015.
2 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [01-10-2015].
AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA) | VERIFICADORES DE PÓS-AVALIAÇÃO DE PROJETOS:
requisitos e condições de exercício da atividade
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) | Auditorias para verificação da implementação das condições impostas
pela Declaração de impacte ambiental (DIA) | Auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela
Decisão da conformidade ambiental do projeto de execução (DCAPE) | Projetos públicos e privados suscetíveis de
produzirem efeitos significativos no ambiente | Registo de verificadores de pós-avaliação
(1) Portaria n.º 326/2015 (Série I), de 2 de outubro / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Ao
abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, aprova os requisitos e condições de exercício da
atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental. Diário da República. - Série I
- N.º 193 (02-10-2015), p. 8584 - 8586. https://dre.pt/application/file/70432380
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei
n.º 179/2015, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e
privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
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2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de
determinados projetos públicos e privados no ambiente.
O referido regime de AIA prevê, no procedimento de pós-avaliação, a realização de auditorias para verificação da
implementação das condições impostas pela declaração de impacte ambiental (DIA), ou pela decisão da conformidade
ambiental do projeto de execução (DCAPE), que devem ser realizadas por verificadores qualificados pela Agência Portuguesa
do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação são definidos por portaria a aprovar pelo
membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria aprova os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-
avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte
integrante, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto.
Artigo 2.º (Registo de verificadores de pós-avaliação). - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) mantém o registo
dos verificadores em condições de exercer a atividade nos termos da presente portaria, e assegura a sua divulgação no seu
sítio da internet.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação [03-10-2015].
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental
[Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 8.º (Anulação do certificado de qualificação de verificador)].
(2.1) Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos
efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. JO L 335, 17.12.2011, p. 1-14. http://eur-l ex.e uropa .eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CE LEX:3201 1L0 093 &qid=1443 9934 45577 &from=EN
## ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 15.05.2014, p. 1-35.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02011L0092-20140515&qid=1443993445577&from=EN
Artigo 13.º - Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no
domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 14.º - A Directiva 85/337/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do
anexo V, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o
direito nacional indicados na parte B do anexo V. As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas
para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.
(2.2) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de
determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).
(3.1) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo (3.2) Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de
março, e pelo (3.3) Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto.
BENEFÍCIOS FISCAIS | DECLARAÇÃO MODELO 25 e respetivas instruções | ENTIDADES QUE
RECEBAM DONATIVOS FISCALMENTE RELEVANTES
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Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) | Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
(1) Portaria n.º 318/2015 (Série I), de 1 de outubro / Ministério das Finanças. - Nos termos do artigo 8.º de
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a declaração modelo 25 e respetivas instruções de
preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime
consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - N.º 192 (01-10-2015), p. 8563 -
8566. https://dre.pt/application/file/70411721
A declaração Modelo 25, que existe desde 2008, aprovada pela Portaria n.º 13/2008, de 4 de janeiro, cujas instruções de
preenchimento foram posteriormente alteradas pela Portaria n.º 1474/2008, de 18 de dezembro, destina-se a dar cumprimento
a esta obrigação declarativa, atualmente estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, devendo ser utilizada pelas
entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado naquele diploma.
Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) foi revogado o
Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de julho, tendo os benefícios fiscais aí previstos passado
a integrar o EBF.
A Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) voltou a alterar o regime dos benefícios fiscais
aplicáveis ao mecenato cultural.
Artigo 1.º (Objeto). - É aprovada a declaração modelo 25 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente
portaria, a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Artigo 2.º (Procedimento). - 1 - A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo 25 deve ser cumprida por
transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades referidas no artigo anterior respeitar os seguintes procedimentos: a)
Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço
www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no
mesmo endereço; e c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. 2 - A declaração
considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 -
Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada
sem efeito.
Artigo 3.º (Norma revogatória). - São revogadas as Portarias n.ºs 13/2008, de 4 de janeiro e 1474/2008, de 18 de dezembro.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
(2) Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2015. Diário
da República. - Série I - N.º 252 – 1.º Suplemento (31 de dezembro de 2014),p. 6546-(74) a 6546-(310).
https://dre.pt/application/file/a/66015866
Artigo 217.º (Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais). - Os artigos 48.º, 62.º e 69.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação: (...)
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Artigo 218.º (Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais). - É aditado ao EBF o artigo 62.º-B, com a seguinte redação (…)
Artigo 219.º (Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais). - É revogada a alínea i) do n.º 6 do artigo
62.º do EBF.
(3) ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01-07.
Última atualização: Lei n.º 64/2015, de 1 de julho.
PDF – 1082 KB – 111 PÁGS. http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/2FA94B1C-F2A8-4785-AE7E-83F0F6FF6C94/0/EBF.pdf
CAPÍTULO X - BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO
Artigo 61.º (Noção de donativo). - Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem
contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos
seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou
educacional.
Nota - Corresponde ao artigo 56.º-C, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo
pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf61.htm
Artigo 62.º (Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf62.htm
Artigo 62.º-B (Mecenato cultural). - 1 - São consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural: a) As pessoas previstas no n.º 1 do
artigo 62.º e as pessoas coletivas de direito público; b) Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da
ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
c) As cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente
de defesa do património histórico-cultural material e imaterial; d) Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos
históricos e documentais; e) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção dos donativos abrangidos
pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º; f) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de
serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. 2 - São consideradas entidades promotoras as pessoas singulares e coletivas,
públicas ou privadas, que efetuam donativos às entidades referidas no número anterior, nos termos do artigo 61.º 3 - As entidades
beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, previamente à obtenção dos donativos, a
declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo
se forem enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC ou o projeto ou a atividade a beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objeto
de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura. 4 - São considerados
gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 % do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos
atribuídos às entidades referidas no n.º 1, pertencentes: a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; b) A associações de municípios e freguesias; c) A fundações em que o
Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial. 5 - São considerados gastos ou perdas do exercício,
até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria
B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1. 6 - Os donativos previstos nos n.os 4 e 5 são
considerados gastos em valor correspondente a 140 % do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos
a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 7 - No caso de donativos em espécie efetuados por
sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS, aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 62.º 8 - No caso de mecenato de recursos
humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor da cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos
encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança
social, durante o período da respetiva cedência. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf62B.htm
Artigo 66.º (Obrigações acessórias das entidades beneficiárias). - 1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a: a) Emitir
documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do
presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 60.º;
b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como
a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo; c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos,
até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior. 2 -
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Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b) O
normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; c) O montante
do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. 3 - Os
donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do
mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Nota - Corresponde ao artigo 56.º-H, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo
pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf66.htm
PORTAL DAS FINANÇAS http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/index_ebf.htm ».
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (BC/FT)
Atribuições e competências da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de
Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
Banco de Portugal (assegura os meios logísticos)
Competências do Comité executivo
Dependência do Ministério das Finanças
Grupo de Ação Financeira (GAFI)
Ordem dos Advogados (n.º 5, Alínea u), n.º 6, alínea j), n.º 7 e n.º 8, em especial)
Representantes de Ordens Profissionais
Secretariado Técnico Permanente
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015 (Série I), de 6 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria
a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do
Terrorismo. Diário da República. - Série I - N.º 195 (06-10-2015), p. 8608 - 8611.
https://dre.pt/application/conteudo/70462183
Por forma a responder à preocupação crescente com o problema do branqueamento de capitais, a Cimeira dos Países do
Grupo dos 7 (G-7) criou, em 1989, o Grupo de Ação Financeira (GAFI). Em abril de 1990, o GAFI publicou um relatório contendo
40 Recomendações para lutar contra o branqueamento de capitais, que se viriam a tornar no padrão de acordo com o qual
as medidas antibranqueamento adotadas pelos Estados devem ser aferidas e constituir a base para qualquer avaliação das
políticas de prevenção e de combate ao fenómeno. O GAFI passou, em 2001, a incluir nas suas competências a luta contra o
financiamento do terrorismo e, em 2008, o combate ao financiamento da proliferação das armas de destruição em massa.
Em fevereiro de 2012, após a conclusão do terceiro ciclo de avaliações mútuas a que foram sujeitos os seus membros, o GAFI
voltou a rever, uma vez mais, as suas recomendações, abordando novas ameaças e clarificando e reforçando as obrigações
existentes.
Em julho de 2012, a delegação portuguesa ao GAFI apresentou ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) uma
nota, na qual recomendou que os órgãos competentes assegurassem o estudo, levantamento, definição, tomada e adoção
das medidas necessárias à efetiva implementação dos padrões revistos do GAFI. Em agosto de 2012, estas recomendações
foram reiteradas pelo CNSF, considerando que a implementação das mesmas seria necessária para garantir uma avaliação
positiva de Portugal no quadro do próximo ciclo de avaliações mútuas do GAFI, que decorre entre outubro de 2016 e outubro
de 2017.
Neste sentido, pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 9125/2013, publicado na 2.ª série do Diário da
República, de 12 de julho, foi constituído um grupo de trabalho para proceder à elaboração de um programa para a adoção
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e aplicação das novas recomendações do GAFI. Este grupo de trabalho apresentou, em junho de 2015, o relatório da Avaliação
Nacional de Riscos de Branqueamento de Capitais e de Financiamento de Terrorismo (BC/FT), onde se identificaram diversas
vulnerabilidades que devem ser colmatadas com medidas de prioridade alta, tanto a nível de coordenação de políticas de
prevenção do BC/FT, denominadas medidas ou políticas ABC/CFT, como de alterações legislativas que afetam o sistema na
sua globalidade.
A coordenação das políticas ABC/CFT tem sido assegurada, desde o início da participação de Portugal no GAFI, através da
delegação portuguesa ao GAFI. No entanto, a Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que
revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, impõe aos
Estados-Membros a criação de um mecanismo nacional de coordenação da resposta nacional aos riscos BC/FT.
Deste modo, e atendendo à evolução das matérias impõe-se a correta e eficaz coordenação da identificação, avaliação e
compreensão dos riscos de BC/FT a que Portugal está ou venha a estar exposto e da resposta nacional aos riscos associados
ao BC/FT, o que só poderá ser feito através de um órgão especializado no estudo e tratamento das matérias ABC/CFT.
1 - Criar, na dependência do Ministério das Finanças, a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao
Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, adiante designada Comissão.
2 - Estabelecer que a Comissão tem por missão acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal está ou venha a estar exposto, contribuindo
para a melhoria contínua da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
3 - Determinar que são atribuições da Comissão: a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção de políticas necessárias
ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo; b) Assegurar, numa base contínua, a atualização da avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais e
de financiamento do terrorismo, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos necessários; c) Avaliar, numa
base contínua e em face dos riscos identificados, a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo os instrumentos, procedimentos e
mecanismos necessários; d) Contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados
estatísticos relevantes no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
e) Propor as medidas legislativas, regulamentares e operacionais necessárias para assegurar: i) A boa execução da estratégia e
das políticas nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; ii) A conformidade técnica
e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em face dos riscos
identificados; iii) O cumprimento das obrigações internacionais do Estado Português em matéria de prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo, em particular as que derivem do Direito da União Europeia e de outras fontes de Direito
Internacional que vinculam o Estado Português; iv) A conformidade com as melhores práticas internacionais de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente as que resultem dos padrões e orientações definidos pelo
Grupo de Ação Financeira (GAFI); f) Promover, sempre que necessário, a realização dos procedimentos de consulta que devam
preceder a adoção das medidas legislativas referidas na alínea anterior; g) Contribuir para a consolidação, percetibilidade e
divulgação da legislação e regulamentação setorial aplicáveis às entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 25/2008,
de 5 de junho, doravante designadas entidades sujeitas; h) Contribuir para a elaboração e divulgação de orientações setoriais
destinadas a assegurar a adoção das melhores práticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, por parte das entidades sujeitas; i) Promover a divulgação da informação relevante em matéria
de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, quer para as entidades sujeitas,
quer para o público em geral; j) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas
entre as entidades que integram a Comissão e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos
e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação; k) Propor a realização conjunta, por parte das autoridades
competentes, de ações de supervisão ou fiscalização junto das entidades sujeitas, bem como de quaisquer outras iniciativas
conjuntas relevantes para o prosseguimento das atribuições referidas no número anterior; l) Apoiar a representação
internacional e institucional do Estado Português em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, sempre que tal lhe seja solicitado, designadamente no âmbito da negociação e discussão de
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atos legislativos da União Europeia e de outras fontes de Direito Internacional que vinculem o Estado Português; m) Preparar
avaliações do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
solicitadas pelo GAFI ou por outros organismos supranacionais com competência na matéria; n) Preparar e coordenar as
respostas às solicitações ou pedidos efetuados por organismos supranacionais com competência em matéria de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sempre que tal lhe seja solicitado,
designadamente os que provenham do GAFI ou das instituições da União Europeia; o) Apoiar a delegação portuguesa ao
GAFI; p) Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respetivas atribuições e competências; q)
Prestar a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades competentes em matéria de medidas restritivas no âmbito da
aplicação, em território nacional, adotadas pelas Nações Unidas, pela União Europeia, por outras organizações internacionais
de que Portugal seja membro ou pelo Governo Português, a fim de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do
Direito Internacional e do Direito da União Europeia que vinculam o Estado Português, inclusive no domínio do combate ao
financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
5 - Determinar que a Comissão é presidida por um secretário de Estado, designado pelo membro do Governo responsável
pela área das finanças, e composta por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Ministério das Finanças;
b) Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Ministério da Administração Interna; d) Ministério da Justiça; e) Ministério da
Economia; f) Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social; g) Procuradoria-Geral da República; h) Secretário-
Geral do Sistema de Segurança Interna; i) Polícia Judiciária; j) Guarda Nacional Republicana; k) Polícia de Segurança Pública;
l) Serviço de Informações de Segurança do Sistema de Informações da República Portuguesa; m) Banco de Portugal; n)
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; o) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; p) Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica; q) Instituto de Registos e Notariado, I. P.; r) Instituto dos Mercados Públicos, do
Imobiliário e da Construção, I. P.; s) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.; t) Autoridade
Tributária e Aduaneira; u) Ordem dos Advogados; v) Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; w) Ordem dos Contabilistas
Certificados; x) Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução; y) Coordenador da delegação portuguesa ao GAFI.
6 - Estabelecer que a Comissão tem um comité executivo que é composto pelo coordenador da delegação portuguesa ao
GAFI, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Ministério das Finanças; b) Ministério
da Justiça; c) Procuradoria-Geral da República; d) Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; e) Unidade de
Informação Financeira da Polícia Judiciária; f) Banco de Portugal; g) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; h)
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; i) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; j) Ordens
profissionais referidas nas alíneas s) a v) do número anterior.
7 - Estabelecer que o representante das entidades referidas na alínea j) do número anterior é designado pelo presidente
do Comité Executivo, ouvidas as respetivas ordens, e exerce as suas funções pelo período de três anos, renovável por iguais
períodos.
9 - Determinar que a Comissão entra em funcionamento no prazo máximo de 120 dias a contar da data da publicação da
presente resolução, devendo: a) As entidades referidas nos n.ºs 5 e 6 [devem] indicar os seus representantes,
respetivamente, ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e
ao coordenador da delegação portuguesa ao GAFI, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução;
b) O presidente desencadear as iniciativas necessárias ao funcionamento da Comissão, promovendo designadamente a
aprovação do respetivo regulamento interno.
13 - Determinar que as entidades que integram a Comissão, o Comité Executivo, o Secretariado Técnico Permanente, os
grupos de trabalho e as secções especializadas, bem como os respetivos representantes, estão obrigados a guardar sigilo
relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo a prestação de informações,
colaboração e assistência à Comissão ser efetuada, nos termos da lei, no estrito respeito dos deveres de segredo legalmente
aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais e sigilo profissional.
14 - Determinar que o exercício de funções na Comissão, no Comité Executivo, no Secretariado Técnico Permanente, nos
grupos de trabalho e nas secções especializadas não é remunerado.
15 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação [07-10-2015].
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CERTIFICADOS DE AFORRO | CERTIFICADOS DO TESOURO POUPANÇA MAIS | BILHETES DO
TESOURO | LIMITE MÁXIMO DE ENDIVIDAMENTO LÍQUIDO GLOBAL
O limite máximo de endividamento líquido global direto foi fixado no artigo 132.º da Lei n.º 82 -B/2014, de
31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015)
@ Despacho n.º 10957/2015 (Série II), de 2015-09-23 / Ministério das Finanças. Gabinete da Ministra. -
Despacho que determina o limite máximo de endividamento líquido global - Certificados de aforro e certificados
do tesouro poupança mais. Diário da República. - Série II-C - N.º 193 (02-10-2015), p. 28300.
https://dre.pt/application/file/70432407
Considerando o crescente interesse manifestado na subscrição de certificados de aforro e certificados do tesouro poupança
mais (cuja emissão bruta até ao final de agosto ascendeu a perto de 3,3 mil milhões de euros), e a redução do saldo de bilhetes
do Tesouro, em coerência com a estratégia de aumento da maturidade média da dívida pública, justifica-se proceder a uma
alteração dos limites inicialmente previstos para as emissões de tais instrumentos no corrente exercício.
1 — O limite de € 18 000 000 000 relativo à emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes de Tesouro, estatuído
no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 8 de janeiro de 2015, é reduzido para € 17 000 000 000.
2 — O limite de € 4 000 000 000 estabelecido para a emissão de certificados de aforro e certificados do tesouro poupança
mais, previsto no n.º 4 da mesma Resolução do Conselho de Ministros, alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º
40/2015, de 4 de junho de 2015, é aumentado para € 5 000 000 000.
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (14.ª alteração)
Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (1.ª alteração)
Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (2.ª alteração)
Lei n.º 19/2006, de 12 de junho (1.ª alteração)
CPTA/2002 (4.ª alteração): Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro
ETAF/2002 (11.ª alteração): Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro
CCP/2008 (7.ª alteração): Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
(1) Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela
Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.
Diário da República. - Série I - N.º 193 - 3.º Suplemento (02-10-2015), p. 8588-(12) - p. 8588-(108).
https://dre.pt/application/file/70441118
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede: a) À quarta alteração ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4 -A/2003, de 19 de fevereiro,
59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro; b) À décima primeira alteração ao Estatuto dos Tribunais
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Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; c) À sétima alteração ao Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; d) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro; e) À primeira alteração à Lei n.º 83/95, de 31 de agosto; f) À segunda alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de
agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; g) À primeira alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.
Artigo 2.º (Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos). - Os artigos 2.º a 5.º, 8.º a 12.º, 14.º, 16.º, 19.º,
20.º, 23.º a 27.º, 29.º a 31.º, 35.º a 39.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º a 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 64.º, 66.º a 71.º, 73.º,
74.º, 76.º a 105.º, 107.º, 110.º a 124.º, 126.º e 127.º, 130.º a 132.º, 135.º, 140.º a 145.º, 149.º a 152.º, 157.º, 159.º, 161.º a
164.º, 169.º a 173.º, 175.º, 176.º, 180.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro,
59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos). - São aditados ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de
fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, os artigos 7.º-A (Dever de gestão processual), 8.º-A
(Personalidade e capacidade judiciárias), 45.º-A (Extensão de regime), 77.º-A (Legitimidade), 77.º-B (Prazos), 78.º-A
(Contrainteressados), 83.º-A (Reconvenção), 85.º-A (Réplica e tréplica), 87.º-A (Audiência prévia) 87.º-B (Não realização da
audiência prévia), 87.º-C (Tentativa de conciliação e mediação), 89.º-A (Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol
de testemunhas), 91.º-A (Alegações escritas), 103.º-A (Efeito suspensivo automático), 103.º-B (Adoção de medidas
provisórias), 110.º-A (Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar), 185.º-A (Impugnação das
decisões arbitrais) e 185.º-B (Publicidade das decisões arbitrais), com a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º (Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º,
29.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º e 74.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela
Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 5.º (Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). - É aditado ao Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o artigo 43.º-A (Competência do presidente do
tribunal), com a seguinte redação: (...).
Artigo 6.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos). - O artigo 285.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 285.º [...]. - 1 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo é aplicável o regime de invalidade previsto
para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta. 2 - A anulabilidade, total ou parcial, dos
demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses, contado desde a data da celebração do contrato ou, quanto a
terceiros, do conhecimento do seu clausulado. 3 - A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser
sempre pedida no prazo de seis meses, contado desde a data da cessação do vício. 4 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 7.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro). - Os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 8.º (Alteração à Lei n.º 83/95, de 31 de agosto). - Os artigos 12.º, 16.º e 19.º (Decisões transitadas em julgado) da Lei
n.º 83/95, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 9.º (Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de agosto). - O artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 10.º (Alteração à Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto). - Os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto,
passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 11.º (Alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de junho). - O artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, passa a ter a
seguinte redação: (...)
Artigo 12.º (Alterações sistemáticas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos). - São introduzidas ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos as seguintes alterações sistemáticas: (...)
Artigo 13.º (Norma revogatória). - São revogados: a) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto; b) Os n.ºs 2 a 8 do
artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; c) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º, os n.os
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2 a 4 do artigo 48.º e os artigos 60.º e 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
fevereiro; d) O n.º 5 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 29.º, os n.ºs 4 a 8 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 2 do
artigo 37.º, o artigo 40.º, os n.os 2 e 3 do artigo 41.º, os artigos 42.º, 43.º e 44.º, o n.º 5 do artigo 45.º, os artigos 46.º, 47.º e 49.º, o n.º 4 do
artigo 58.º, o n.º 5 do artigo 78.º, os n.os 5 e 6 do artigo 79.º, o n.º 5 do artigo 82.º, o n.º 6 do artigo 86.º, o n.º 6 do artigo 91.º, o n.º 4 do
artigo 93.º, o n.º 2 do artigo 97.º, o n.º 3 do artigo 100.º, os n.os 4 e 5 do artigo 110.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 123.º, o n.º 3 do artigo
130.º, os n.os 6 e 7 do artigo 132.º, o n.º 2 do artigo 135.º, o n.º 4 do artigo 142.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 187.º, e o artigo 190.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003,
de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro; e) O n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.
Artigo 14.º (Republicação). - 1 - É republicado no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, com a redação atual. 2 - É
republicado no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação atual. Artigo 15.º (Entrada em vigor). - 1 -
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. 2 - As
alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º
15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011,
de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor. 3 - As alterações
efetuadas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e às Leis n.ºs 83/95, de 31 de agosto,
27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, 46/2007, de 24 de agosto, e 19/2006, de
12 de junho, só se aplicam aos processos administrativos que tenham início após a sua entrada em vigor. 4 - As alterações
efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19
de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais
administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. 5 - A alteração efetuada
pelo presente decreto-lei à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela
Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito
administrativo em matéria de urbanismo, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2016.
ANEXO I
Republicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
Artigo 1.º (Direito aplicável) a Artigo 192.º (Extensão da aplicabilidade).
ANEXO II
Republicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Artigo 1.º (Jurisdição administrativa e fiscal) a Artigo 93.º (Salvaguarda de direitos adquiridos)
TÍTULO I - TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
CAPÍTULO I - Disposições gerais: Artigo 1.º Jurisdição administrativa e fiscal
CAPÍTULO II - Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais: Artigo 8.º Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal
CAPÍTULO III - Supremo Tribunal Administrativo
SECÇÃO I - Disposições gerais: Artigo 11.º Sede, jurisdição e funcionamento
SECÇÃO II - Secção de Contencioso Administrativo: Artigo 24.º Competência da Secção de Contencioso Administrativo
SECÇÃO III - Secção de Contencioso Tributário: Artigo 26.º Competência da Secção de Contencioso Tributário
SECÇÃO IV – Plenário: Artigo 28.º Composição
CAPÍTULO IV - Tribunais centrais administrativos
SECÇÃO I - Disposições gerais: Artigo 31.º Sede, jurisdição e poderes de cognição
SECÇÃO II - Secção de Contencioso Administrativo: Artigo 37.º Competência da Secção de Contencioso Administrativo
SECÇÃO III - Secção de Contencioso Tributário: Artigo 38.º Competência da Secção de Contencioso Tributário
CAPÍTULO V - Tribunais administrativos de círculo: Artigo 39.º Sede, área de jurisdição e instalação
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CAPÍTULO VI - Tribunais tributários: Artigo 45.º Sede, área de jurisdição e instalação
CAPÍTULO VII - Ministério Público: Artigo 51.º Funções
CAPÍTULO VIII - Fazenda Pública: Artigo 53.º Intervenção da Fazenda Pública
CAPÍTULO IX - Serviços administrativos: Artigo 56.º Administração, serviços de apoio e assessores
TÍTULO II - ESTATUTO DOS JUÍZES
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 57.º Regras estatutárias
CAPÍTULO II - Recrutamento e provimento
SECÇÃO I - Disposições comuns: Artigo 60.º Requisitos e regime de provimento [Revogado].
SECÇÃO II - Supremo Tribunal Administrativo: Artigo 65.º Provimento
SECÇÃO III - Tribunais centrais administrativos: Artigo 68.º Provimento
SECÇÃO IV - Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários: Artigo 70.º Provimento
TÍTULO III - CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Artigo 74.º Definição e competência
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 85.º Competência administrativa do Governo
COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO
Despesas elegíveis | Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) | Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER) | Fundo Social Europeu (FSE) | Projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação
(1) Portaria n.º 328-A/2015 (Série I), de 2 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Segunda
alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro que adota o regulamento específico do domínio da
Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série I - N.º 193 (02-10-2015), p. 8588-(112) a 8588-
(112). https://dre.pt/application/file/70441113
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro). - O artigo 111.º (Despesas elegíveis) da Portaria n.º 57-
A/2015, de 27 de fevereiro passa a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,
que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. Jornal Oficial da União
Europeia. - L 347 (20.12.2013), p. 320-469. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1303
Artigo 153.º (Revogação). - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é revogado com
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. 2. As referências ao regulamento revogado devem entender- -se como sendo feitas
ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV.
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Artigo 154.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Os artigos 20.º a 24.º, o artigo 29.º, n.º 3, o artigo 38.º, n.º 1, alínea a), e os artigos 58.º, 60.º, 76.º
a 92.º, os artigos 118.º, 120.º, 121.º e os artigos 129.º a 147.º do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro
de 2014. O artigo 39.º, n.º 2, sétimo parágrafo, segunda frase e o artigo 76.º, quinto parágrafo apenas são aplicáveis a partir
da data de entrada em vigor da alteração do Regulamento financeiro relativa à anulação de autorizações. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
(3) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Texto
relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8 .
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1407&from=PT
Artigo 8.º (Entrada em vigor e período de aplicação). - O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014. O
presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(4) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de
auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante
para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0651&from=PT
Artigo 59.º - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014. O presente regulamento é aplicável até 31
de dezembro de 2020. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos
os Estados-Membros.
(5) Decreto-Lei n.º 137/2014, de 2014-09-12 / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de
governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020. Diário da República.
– Série I - N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4898-4926. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17600/0489804926.pdf
Artigo 86.º (Aplicação no tempo). - O disposto no n.º 2 do artigo 13.º [Competências de coordenação técnica geral comuns]
produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
(6) Portaria n.º 57-A/2015 (Série I), de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da
Economia. - Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da
República. - Série I - N.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2015), p. 1246-(2) a 1246-(57).
https://dre.pt/application/file/a/66622102
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de
investimento (FEEI) para o período 2014-2020, designado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas
operacionais e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das
competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo nos termos do
Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e consigna, ainda, o
regime de transição entre o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e o Portugal 2020.
Nos termos da al. c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à Comissão Interministerial
de Coordenação, CIC Portugal 2020, apreciar e aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de
coesão, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do órgão de coordenação técnica.
1. Adotar o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização, que constitui anexo à
presente portaria.
2. O Regulamento foi aprovado por deliberação da CIC Portugal 2020, em 09.02.2015.
3. O Regulamento entra em vigor na data da publicação da presente Portaria [27-02-2015].
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32
ANEXO
Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização
[Artigo 1.º (Objeto e âmbito) a Artigo 149.º (Enquadramento europeu de auxílios de Estado) + ANEXO A - Critérios de delimitação de
intervenção das autoridades de gestão (a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 95.º, o n.º 4 do artigo 118.º e o n.º 4 do
artigo 142.º) a ANEXO H - Situação económico-financeira equilibrada (a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º)]
Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações no domínio da
competitividade e internacionalização, quer no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de
apoio à modernização e capacitação da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação científica
e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas, no período de programação 2014-2020. 2 - Os
programas operacionais financiadores dos sistemas de incentivos e de apoio previstos neste regulamento são: a) Programa
Operacional Temático Competitividade e Internacionalização; b) Programa Operacional Regional Norte; c) Programa Operacional Regional
Centro; d) Programa Operacional Regional Lisboa; e) Programa Operacional Regional Alentejo; f) Programa Operacional Regional Algarve. 3
- O disposto no presente regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
Artigo 149.º (Enquadramento europeu de auxílios de Estado). - Os auxílios aos polos de inovação, no que se refere às
despesas de funcionamento, nomeadamente as relativas a custos de pessoal e administrativos onde se incluem as atividades
de animação, prestação ou canalização de serviços especializados, marketing, gestão das instalações, formação, seminários
e conferências, respeitam o artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
Aprovado em reunião da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, em 9 de fevereiro de 2015.
DIREÇÃO-GERAL DE POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL (DGPDN)
@ Portaria n.º 319/2015 (Série I), de 1 de outubro / Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional. - Ao abrigo
do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, fixa a estrutura nuclear da Direção-
Geral de Política de Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 94/2012, de 4 de abril. Diário da República. - Série
I - N.º 192 (01-10-2015), p. 8566 - 8568. https://dre.pt/application/file/70411722
Na sequência do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprovou a nova lei orgânica do Ministério da Defesa
Nacional, foram definidos, através do Decreto Regulamentar n.º 14/2015, de 31 de julho, a missão, as atribuições e o tipo
de organização interna da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional.
Artigo 1.º (Estrutura nuclear da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional). - 1 - A Direção-Geral de Política de Defesa
Nacional, abreviadamente designada por DGPDN, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direção de
Serviços de Planeamento Estratégico de Defesa; b) Direção de Serviços de Relações Internacionais; c) Direção de Serviços de
Cooperação no Domínio da Defesa. 2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos
de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 6.º (Revogação). - É revogada a Portaria n.º 94/2012, de 4 de abril.
Artigo 7.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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33
ÉBOLA: EXTINÇÃO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE COORDENAÇÃO DA RESPOSTA
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2015 (Série I), de 2 de outubro / Presidência do Conselho de
Ministros. - Extingue a Comissão Interministerial de Coordenação da Resposta ao Ébola, criada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 60/2014, de 31 de outubro. Diário da República. - Série I - N.º 193 (02-10-2015), p.
8581. https://dre.pt/application/file/70432377
1 - Extinguir a Comissão Interministerial de Coordenação da Resposta ao Ébola, criada através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 60/2014, de 31 de outubro.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [03-10-2015].
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR | APOIO FINANCEIRO ASSEGURADO PELO ESTADO NO ANO
LETIVO DE 2014-2015
Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar | Associação Nacional de Municípios Portugueses -
ANMP
@ Despacho n.º 11237/2015 (Série II), de 30 de setembro de 2015 / Ministérios da Educação e Ciência e da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração
Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social. - Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-
Escolar - ANMP - fixação do apoio financeiro para o ano letivo 2014/2015. Diário da República. - Série II-C - N.º
196 (07-10-2015), p. 28887. https://dre.pt/application/file/70475818
No desenvolvimento da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, o
Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, acordaram o processo de envolvimento das autarquias locais no
Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar através da celebração de um protocolo de cooperação
assinado em 28 de julho de 1998.
A partir do ano letivo de 2000-2001, mantendo -se sempre como base de entendimento o mencionado protocolo de cooperação
e em cumprimento do mesmo, tem vindo a ser assegurada a atualização de alguns pontos, nomeadamente os relativos ao apoio
financeiro assegurado pelo Estado.
Nestes termos, importa fixar, para o ano letivo de 2014 -2015, o apoio financeiro estabelecido no protocolo de cooperação
assinado em 28 de julho de 1998.
1 — No ano letivo de 2014 -2015 mantêm -se os valores previstos no Despacho n.º 13503/2009, de 27 de maio, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, nos exatos termos aí estabelecidos.
2 — São considerados 11 meses para o apoio previsto no presente despacho.
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR | APOIO FINANCEIRO ASSEGURADO PELO ESTADO NO ANO
LETIVO DE 2014-2015
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Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar | Instituições particulares de
solidariedade social | Regulamento do Fundo de Compensação Socioeconómica de 1999
Despacho n.º 11236/2015 (Série II), de 28 de setembro de 2015 / Ministérios da Educação e Ciência e da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração
Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social. - Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-
Escolar - CNIS - UMP - fixação da compensação financeira para o ano letivo 2014-2015. Diário da República. -
Série II-C - N.º 196 (07-10-2015), p. https://dre.pt/application/file/70475817
No desenvolvimento da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e das regras constantes do Decreto -Lei n.º 147/97, de 11 de junho,
bem como dos princípios consignados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, foi acordado, através da celebração
de um protocolo de cooperação assinado em 7 de maio de 1998, entre o Governo, a União das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, o processo de envolvimento
dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão
e Desenvolvimento da Educação Pré -Escolar.
A partir do ano letivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o mencionado protocolo de cooperação
e em cumprimento do mesmo, tem vindo a ser assegurada a atualização de alguns pontos, nomeadamente os relativos ao apoio
financeiro assegurado pelo Estado.
Assim, urge fixar, para o ano de letivo 2014-2015, o valor da compensação financeira a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do
Regulamento do Fundo de Compensação Socioeconómica, aprovado pelo despacho conjunto n.º 413/99, de 16 de março,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de maio de 1999.
1 — Mantêm-se os valores previstos nos n.ºs 1 e 3 dos despachos n.ºs 13501/2009, de 27 de maio, e 13502/2009, de 27 de
maio, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, nos exatos termos neles
estabelecidos.
2 — A remuneração mensal média dos educadores de infância tem como limite o topo da tabela salarial aplicada na
instituição.
ELETRICIDADE | CENTROS ELETROPRODUTORES | CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE
MAIS-VALIA TÉCNICA
@ Despacho n.º 11001/2015 (Série II), de 29 de setembro / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território
e Energia. Gabinete do Secretário de Estado da Energia. - Estabelece os critérios para reconhecimento de mais-
valia técnica dos centros eletroprodutores em fase pré-comercial. Diário da República. - Série II-C - N.º 193 (02-
10-2015), p. 28324 - 28325. https://dre.pt/application/file/70432471
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, tal como alterado pelos Decretos-
Leis n.os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro,
104/2010, de 29 de setembro e 215 -B/2012, de 8 de outubro, a Portaria n.º 202/2015, de 13 de julho, veio estabelecer o
regime remuneratório aplicável à produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores
com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 202/2015, de 13 de julho, importa agora determinar os critérios
de reconhecimento de mais -valia técnica aos centros eletroprodutores.
Ponto Um: É reconhecida mais-valia técnica aos centros eletroprodutores em fase pré -comercial, que sejam desenvolvidos
a partir de projetos em fase de experimentação e que se encontrem em exploração, quando o respetivo promotor demonstre
o cumprimento dos seguintes critérios: a) O projeto recorre a tecnologia inovadora; b) O projeto utiliza tecnologia já testada
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em projetos em fase de experimentação que se encontram em funcionamento à escala real por um período não inferior a 24
meses; c) A tecnologia utilizada no projeto apresenta melhorias face ao projeto em fase de experimentação; d) O conceito
tecnológico do projeto apresenta índices de operação e níveis expectáveis de produção de energia superiores ao projeto em
fase de experimentação; e e) O projeto demonstre evidências de interesse tecnológico para o desenvolvimento de setores
prioritários a nível da economia nacional e europeia.
Ponto Dois: O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [29-09-2015].
ELETRICIDADE | RECONHECIMENTO DA CERTIEL - ASSOCIAÇÃO CERTIFICADORA DE
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, COMO ASSOCIAÇÃO NACIONAL INSPETORA DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS (ANIIE)
Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) | Seleção e reconhecimento da entidade nacional inspetora
de instalações elétricas | Período de 5 anos, não prorrogável
@ Portaria n.º 325/2015 (Série I), de 2 de outubro / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia. - Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de dezembro, fixa a segunda alteração à
Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, que define as regras relativas à seleção e reconhecimento da entidade
nacional inspetora de instalações elétricas (ANIIE). Diário da República. - Série I - N.º 193 (02-10-2015), p. 8582
- 8583. https://dre.pt/application/conteudo/66145313
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, alterada
pela Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que define as regras relativas à seleção e reconhecimento da entidade nacional
inspetora de instalações elétricas (ANIIE).
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro). - Os artigos 7.º, 8.º e 15.º do Anexo I à Portaria n.º 662/96
de 14 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Norma Revogatória). - É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Anexo I à Portaria n.º 662/96 de 14 de novembro.
Artigo 4.º (Disposição final e transitória). - O período de reconhecimento da CERTIEL - Associação Certificadora de Instalações
Elétricas, como associação nacional inspetora de instalações elétricas (ANIIE), atualmente em curso, mantém-se por mais seis
meses, prorrogáveis uma só vez nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do anexo i à Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro,
devendo a DGEG promover o procedimento concursal, previsto no n.º 1 do artigo 8.º, até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação [03-10-
2015].
ENSINO PROFISSIONAL | DIPLOMA DE QUALIFICAÇÕES E CERTIFICADO PROFISSIONAL
PROVISÓRIO | AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL
(ANQEP, I. P.)
(1) Despacho n.º 11239/2015 (Série II), de 30 de setembro de 2015 / Ministérios da Educação e Ciência e da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. -
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Adaptação do modelo de diploma de qualificações atualmente em vigor no Sistema Nacional de Qualificações,
bem como criação do modelo de certificado profissional provisório. Diário da República. - Série II-C - N.º 196 (07-
10-2015), p. 28887. https://dre.pt/application/file/70475820
O Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, estabelece, no seu artigo 14.º, que os titulares de certificado de aptidão
Profissional (CAP) ou de carteira profissional, que tenham correspondência com uma qualificação prevista no Catálogo Nacional
de Qualificações, podem requerer a sua substituição por diploma de qualificações, desde que detenham a habilitação escolar
exigida para o efeito.
Estabelece ainda o referido diploma legal que os titulares de certificado de aptidão Profissional (CAP) ou de carteira profissional
que não detenham a habilitação escolar exigida podem requerer, no prazo máximo de dois anos, a emissão de um certificado
profissional, com carácter provisório, o qual será substituído pelo diploma de qualificações, uma vez obtida a referida
habilitação.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, compete à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional (ANQEP, I. P.) a emissão quer do diploma de qualificações, quer do certificado profissional.
Nestes termos, tendo em conta o presente enquadramento legal, urge adaptar o modelo de diploma de qualificações
atualmente em vigor no Sistema Nacional de Qualificações às exigências do referido normativo, bem como criar o modelo de
certificado profissional provisório.
1 — Os modelos de diploma e certificado a utilizar para os efeitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10
de março, são os que constam dos Anexos I e II, ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de setembro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., Gonçalo Xufre Silva.
ANEXO I - Diploma relativo à substituição de CAP/carteira profissional
ANEXO II - Certificado profissional.
(2) Decreto-Lei n.º 37/2015, 10 de março / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - No uso
da autorização legislativa concedida pelo artigo 245.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o
regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais. Diário da República. - Série I - N.º 48
(10-03-2015), p. 1501 - 1504. https://dre.pt/application/file/66702042
ENTIDADES: Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.) | Comissão de Regulação do Acesso a
Profissões (Extinção) | Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) | Direção-Geral do Ensino Superior (DGES)
Acesso a uma profissão ou atividade profissional | Atividade profissional | Carteira profissional | Catálogo Nacional de Qualificações
(CNQ) | Certificado de aptidão profissional | Contraordenações laborais | Exercício de uma profissão ou atividade profissional | Formação
regulamentada | Prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do EEE | Profissão de acesso
livre | Profissão regulada | Profissão regulamentada | Proibição de numerus clausus | Qualificações profissionais | Reconhecimento de
qualificações profissionais obtidas fora de Portugal | Requisitos profissionais: a) Incompatibilidades ou impedimentos; b) Sigilo profissional;
c) Regras deontológicas ou técnicas; d) Verificação periódica de capacidade ou aptidão. | Reserva de atividade | Sistema Nacional de
Qualificações (SNQ) | Título profissional
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades
profissionais.
Artigo 2.º (Âmbito). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção: a) Das
profissões associadas a vínculo de emprego público; b) Das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos
concedidos por lei; c) Das profissões reguladas por associações públicas profissionais. 2 - O presente decreto-lei só é
aplicável às profissões ou atividades profissionais já regulamentadas caso ocorra a revisão dessa regulamentação.
Artigo 4.º (Finalidades). - 1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem garantir a
igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho e o direito à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a
livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço. 2 - Qualquer regulação ou restrição do acesso e exercício de
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profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria
capacidade das pessoas e respeitar o princípio da proibição do excesso.
Artigo 7.º (Proibição de numerus clausus). - Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à
atividade profissional, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre
profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou privadas, de cursos
oficialmente reconhecidos.
Artigo 8.º (Títulos profissionais). - 1 - Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido
emitidos por entidades localizadas no território continental ou nas Regiões Autónomas, e duração indeterminada. 2 - O
disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou revogar o título
profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas setoriais. 3 - A entidade empregadora deve
solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o mesmo seja exigido para acesso e exercício da
atividade.
Artigo 10.º (Exercício). - O exercício de uma profissão ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de algum ou
alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma setorial: a) Incompatibilidades ou impedimentos; b) Sigilo
profissional; c) Regras deontológicas ou técnicas; d) Verificação periódica de capacidade ou aptidão.
Artigo 13.º (Regime da responsabilidade contraordenacional). - 1 - Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras
aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos
artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o disposto nos números
seguintes. (...).
Artigo 14.º (Certificado de aptidão profissional e carteira profissional). - 1 - Os titulares de certificado de aptidão profissional
(CAP) ou de carteira profissional, válido em 26 de outubro de 2011 e que tenha correspondência com a qualificação prevista
no CNQ, podem requerer a sua substituição por diploma de qualificações à ANQEP, I. P., desde que detenham a habilitação
escolar exigida para o efeito. 2 - Os titulares referidos no número anterior que não tenham a habilitação escolar exigida para
o efeito podem requerer a emissão pela ANQEP, I. P., de um certificado profissional com carácter provisório, o qual é
substituído pelo diploma de qualificações, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma
vez obtida a correspondente habilitação, nomeadamente através de processo de reconhecimento, validação e certificação
de competências. 3 - Findo o prazo previsto no número anterior, deixa de ser possível substituir o CAP e a carteira profissional
de acordo com o procedimento aí previsto. 4 - A substituição do CAP ou da carteira profissional pode ser requerida pelo
respetivo titular junto da ANQEP, I. P., através do seu sítio na Internet, acessível através do balcão único dos serviços. 5 - Até
à emissão dos novos documentos efetivos pela ANQEP, I. P., o comprovativo de entrega do requerimento do interessado vale
como diploma de qualificações.
Artigo 15.º (Cooperação administrativa). - As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do
artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 17.º (Extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões). - É extinta a Comissão de Regulação do Acesso a
Profissões, sendo o respetivo arquivo transferido para a DGERT.
Artigo 18.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho.
Artigo 19.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua
publicação [01-04-2015].
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ERASMUS+ EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Transferências de verbas a realizar no ano de 2015 | Ministério da Educação e Ciência e Ministério da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social
@ Despacho n.º 11238/2015 (Série II), de 29 de setembro de 2015 / Ministérios da Educação e Ciência e da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino Básico e Secundário
e do Emprego. - Nos termos da alínea b) do n.º 30 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de
fevereiro, Fixa as transferências a realizar para a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, no ano de
2015, pelo Ministério da Educação e Ciência e pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Diário da República. - Série II-C - N.º 196 (07-10-2015), p. 28887. https://dre.pt/application/file/70475819
O Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, criou o Programa
«Erasmus+», o Programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 23/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 9 de abril, criou
a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, para assegurar a gestão do Programa «Erasmus+» nos domínios da educação
e formação, bem como a gestão e a execução das atividades ainda em vigor do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida, do
Programa Erasmus Mundus e do Programa Tempus IV.
A mesma Resolução determina que os respetivos encargos orçamentais são suportados por transferências da União Europeia
e por dotações provenientes dos orçamentos dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da
formação profissional, em termos a definir por despacho dos respetivos membros do Governo.
1 — No ano de 2015, o Ministério da Educação e Ciência suporta a verba de € 383.010,00 (trezentos e oitenta e três mil e dez
euros), e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a verba de € 390.000,00 (trezentos e noventa mil euros).
2 — A verba referente ao cofinanciamento do Ministério da Educação e Ciência é repartida, cabendo ao Instituto de Gestão
Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.) o pagamento da verba de € 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil euros), e
à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) o pagamento da verba de € 131.010,00 (cento e trinta e um mil e dez euros).
3 — A verba referente ao cofinanciamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é suportada pelo
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..
4 — O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [29-09-2015].
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO | APOIO FINANCEIRO DO
ESTADO | CONTRATOS DE PATROCÍNIO PARA OS ANOS LETIVOS DE 2015-2016, 2016-2017
E 2017-2018
Procedimento adicional para permitir a estabilidade e a continuidade das condições do acesso dos alunos às ofertas
curriculares do ensino artístico
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2015 (Série I), de 1 de outubro / Presidência do Conselho de
Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, procede à
primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, de 9 de setembro, que autoriza a realização
da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino artístico especializado que
celebrem contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018. Diário da República.
- Série I - N.º 192 (01-10-2015), p. 8563. https://dre.pt/application/file/70411720
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
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1 - Alterar os n.ºs 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, de 9 de setembro, que passam a ter a seguinte
redação:
«1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-
2016, 2016-2017 e 2017-2018, até ao montante global de 177 000 000,00 EUR.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano
económico, os seguintes montantes:
a) 2015 - 23 600 000,00 EUR;
b) 2016 - 64 900 000,00 EUR;
c) 2017 - 59 000 000,00 EUR;
d) 2018 - 29 500 000,00 EUR.»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [24-09-2015].
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, de 2015-09-09 / Presidência do Conselho de Ministros. -
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, autoriza a realização
da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino artístico especializado que
celebrem contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018. Diário da República,
1.ª série — N.º 176 (9 de setembro de 2015), p. 7516 - 7517. https://dre.pt/application/file/70236406
Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
152/2013, de 4 de novembro, (Estatuto), o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham
criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especializado
e promovidas experiências pedagógicas inovadoras.
A Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, no âmbito
dos contratos de patrocínio, às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança
e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para frequência dos cursos de iniciação, dos cursos de
níveis básico e secundário de música e dança e dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, previsto no artigo
20.º do Estatuto.
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-
2016, 2016-2017 e 2017-2018, até ao montante global de 165 000 000,00 EUR.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano
económico, os seguintes montantes:
a) 2015 - 22 000 000,00 EUR;
b) 2016 - 60 500 000,00 EUR;
c) 2017 - 55 000 000,00 EUR;
d) 2018 - 27 500 000,00 EUR.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento
da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que os montantes fixados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 para os anos económicos de 2016 a 2018 podem ser acrescidos dos
saldos apurados nos anos económicos antecedentes.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação e Ciência, a competência para a prática de todos os atos a realizar
no âmbito dos contratos referidos no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2015-08-13].
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
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FAMÍLIA E MENORES | LEGISLAÇÃO ATUALIZADA | PGDL
"PGD de Lisboa 06-10-2015
Área de Família e Menores. Actualização do módulo de legislação desta página.
Já se encontra actualizada a base de legislação desta página, em função do conjunto normativo com incidência na área de
Família e Menores, publicado em Agosto e Setembro de 2015.
Assim, no respeitante à Protecção de Crianças e Jovens, está inserido o DL n.º 159/2015, de 10 de Agosto, que cria a Comissão
Nacional de Promoção dos Direito e Protecção das Crianças em Jovens. Está inserida a Lei n.º 142/2015, de 08 de Setembro,
que altera a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Quanto à Adopção, está inserida a Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de
Adopção e que altera o Código Civil e o Código de Registo Civil - constando já da base a Lei n.º 7/2001 e a Lei n.º 9/2010
(referidas no art.º 5 da Lei n.º 143/2015).
Quanto a Providências Tutelares Cíveis, está inserida a Lei n.º 141/2015, de 08 de Agosto, que aprova o Regime Geral do
Processo Tutelar Cível. Este diploma revoga a antiga OTM (Organização Tutelar de Menores). Introduz também alterações no
regime do apadrinhamento civil, a Lei n.º 103/2009 (que já consta da base).
Por conexa com esta matéria, deve ter-se presente a inserção, já operada, da Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro,
respeitante a alimentos a filhos maiores ou emancipados, que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, ter-se-á presente a inserção, já operada, da Lei nº 137/2015, de 07 de Setembro, que modifica o regime
do exercício das responsabilidades parentais, alterando o Código Civil.
Ainda por se vislumbrar conexão, deve ter-se presente a Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro, que altera a Lei n.º 112/2009
(vulgarmente, a Lei da Violência Doméstica) que introduz algumas normas de reforço da protecção de menores (v.g. art.º
14 n.º 2; art.º 21 n.º 4; art.º 34-B n.º 2; art.º 37-B; art.º 53-A n.º 4).
Por último, pela mesma razão, menciona-se a inserção, já operada, da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, que aprova o
Estatuto da Vítima e altera o Código de Processo Penal, considerando-se que é “vítima especialmente vulnerável” a criança
ou jovem, ou seja, a pessoa singular com idade inferior a 18 anos.
O utilizador deve ter presente a data de entrada em vigor de cada uma dos diplomas porque as inserções implicam a
introdução do novo texto - das alterações, aditamentos ou revogações - nos diplomas alterados.
Nesta ocasião, esclarece-se que é diariamente desenvolvida na PGDL a actividade de actualização do módulo de legislação
desta página.
Todavia, em função dos recursos disponíveis na PGDL, por um lado, e do volume de produção legislativa, por outro, pode
suceder algum desfasamento entre a publicação em Diário da República e a inserção do diploma na base informática.
Procuramos respeitar a vacatio legis e dar prioridade aos diplomas de maior significado na actividade dos tribunais judiciais
e do Ministério Público em particular.
O utilizador deve atentar na indicação relativa à última alteração introduzida.
PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA
http://www.pgdlisboa.pt/home.php»
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FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI) | PROGRAMAS
OPERACIONAIS (PO) | PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL (PDR) | 2014 – 2020
Bem-vindo(a) ao Balcão 2020 https://balcao.portugal2 020. pt/Bal cao20 20.idp/Reque stLogi nAndPa sswor d.aspx
FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO | PROGRAMAÇÃO 2014-2020
(1) Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos
programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais
e de investimento, para o período de programação 2014-2020. Diário da República. - Série I - N.º 195 (06-10-
2015), p. 8606 - 8607. https://dre.pt/application/conteudo/70462181
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-
2020, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO)
e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI),
compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC),
o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP),
para o período de programação 2014-2020.
Na vigência do referido decreto-lei foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos relativos, por um lado,
ao prazo de decisão final quando sejam apresentadas alegações em sede de audiência dos interessados durante o processo de
candidatura, por outro lado, ao regime de responsabilidade subsidiária quanto estejam em causa titulares de órgãos de direção,
de administração ou de gestão e, por outro lado ainda, à consagração de um sistema de financiamento específico para situações
excecionais devidamente fundamentadas, no âmbito de projetos cofinanciados pelo Fundo Social Europeu.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural
financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020.
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro). - Os artigos 20.º, 21.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º [...] 9 - Sem prejuízo do prazo legalmente previsto para a audiência dos interessados, em caso de apresentação
de alegações o prazo previsto no n.º 1 pode ser alargado até 40 dias úteis.
Artigo 21.º [...] 3 - Com a assinatura do termo de aceitação ou com a celebração do contrato, os titulares dos órgãos de direção,
de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão ficam subsidiariamente
responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo.
Artigo 24.º [...] 3 - A responsabilidade subsidiária pela reposição de montantes prevista na alínea f) do n.º 1 cabe aos titulares
dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão,
em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem.
Artigo 25.º [...] 12 - Para os projetos cofinanciados pelo FSE, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, pode ser
fixado, por deliberação da CIC Portugal 2020, um sistema de financiamento específico.
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Artigo 26.º [...] 11 - Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos
beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos
montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (...) 16 - [...].»
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [07-10-2015].
(2) Decreto-Lei n.º 159/2014, de 2014-10-27 / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as regras
gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos
fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020. Diário da República.
- Série I n.º 207 (27-10-2014), p. 5548 - 5562. https://dre.pt/application/conteudo/58605739
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) e dos
programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI),
compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão
(FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(FEAMP), para o período de programação 2014-2020.
Artigo 2.º (Âmbito). - 1 - Os PO financiados pelos FEEI são os seguintes: a) Quatro PO temáticos: i) Competitividade e
Internacionalização; ii) Inclusão Social e Emprego; iii) Capital Humano; iv) Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos; b) Cinco PO
regionais no continente, correspondentes ao território de cada Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II: i)
Norte; ii) Centro; iii) Lisboa; iv) Alentejo; v) Algarve. c) Dois PO regionais, correspondentes às regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Um PO de assistência técnica; e) Um PO de âmbito nacional, designado Mar 2020. 2 - Os PDR financiados pelos FEEI são os seguintes:
a) O PDR 2020, para o continente; b) O PRORURAL+, para a Região Autónoma dos Açores; c) O PRODERAM 2020, para a Região Autónoma
da Madeira. 3 - O conjunto dos programas referidos nos números anteriores é designado por Portugal 2020. 4 - O disposto no
presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos PO e PDR das regiões autónomas dos Açores e da Madeira,
designadamente no que se refere a prazos, impedimentos e condicionamentos e fundamentos de redução ou revogação dos
apoios, nos termos a definir pelos respetivos governos regionais, desde que salvaguardadas as matérias de responsabilidade
das autoridades nacionais relativas aos pagamentos dos apoios, à certificação, à monitorização, à avaliação, à comunicação,
à auditoria e ao controlo. 5 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as devidas adaptações: a) Aos PO de
cooperação territorial europeia, no respeito do princípio do acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão
Europeia; b) Ao programa operacional financiado pelo Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC).
Artigo 7.º (Forma dos apoios). - 1 - Os apoios a conceder no âmbito dos FEEI podem revestir a natureza de subvenções,
reembolsáveis ou não reembolsáveis, prémios, estes apenas no FEADER, instrumentos financeiros ou ainda de uma
combinação destes, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis. (...)
Artigo 12.º (Beneficiários). - 1 - Pode beneficiar dos apoios dos FEEI qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público,
cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente decreto-lei, bem
como as entidades previstas na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas aplicáveis. 2 -
No âmbito de intervenções apoiadas pelo FSE, podem ser beneficiárias as seguintes entidades: a) Entidades empregadoras, as
que promovem a realização de ações de caráter formativo dos trabalhadores ao seu serviço ou que integrem desempregados nas ações por
si realizadas, designadamente ao abrigo de processos de recrutamento, podendo, para o efeito, dispor de estrutura própria certificada ou
recorrer a entidade formadora certificada; b) Entidades formadoras, as que, obrigatoriamente certificadas, desenvolvem ações de caráter
formativo em favor de outras pessoas, singulares ou coletivas, que lhe sejam externas; c) Outros operadores, designadamente as entidades
públicas, as associações empresariais, profissionais e sindicais, as entidades sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade civil no
âmbito do desenvolvimento e da economia social, relativamente a ações de caráter educativo, formativo ou de outra natureza e cuja
intervenção seja prevista em sede de regulamentação específica; d) Pessoas singulares, nos termos a definir na regulamentação específica.
3 - Para efeitos dos apoios do FSE, as entidades formadoras, ou as estruturas de formação das entidades empregadoras,
consideram-se certificadas quando a certificação tenha sido concedida ao abrigo do regime instituído pela Portaria n.º
851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. 4 - A obrigatoriedade de certificação
referida no número anterior não se aplica às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos serviços e organismos do
ministério competente, no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico. 5 - Quando os beneficiários contratem
entidades formadoras certificadas para realização de ações de caráter formativo, o contrato é reduzido a escrito e contém a
indicação detalhada dos serviços a prestar, devendo ainda a respetiva faturação permitir associar as despesas às
correspondentes atividades cofinanciadas.
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Artigo 16.º (Modalidades de apresentação de candidaturas). - 1 - A apresentação de candidaturas é feita, quando aplicável,
no âmbito de um procedimento concursal, só sendo admitida a apresentação por convite em casos excecionais, devidamente
justificados, nos termos previstos na regulamentação específica aplicável. (...).
Artigo 20.º (Decisão). - 1 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade de gestão, no prazo
de 60 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação. (...).
Artigo 22.º (Código universal). - As operações apoiadas pelos FEEI são identificadas por um código universal, definido pela
Agência, I. P., em articulação com a CCN e a CCF.
Artigo 24.º (Obrigações dos beneficiários). - 1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou
nacional ou na regulamentação específica aplicáveis, os beneficiários ficam obrigados, quando aplicável, a: a) Executar as
operações nos termos e condições aprovados; b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se
encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; c) Conservar os
documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte
digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da
aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PO ou do PDR, consoante a fase em que o
encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação
específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; d) Proceder à publicitação dos apoios, em
conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável; e) Manter as condições legais necessárias ao
exercício da atividade; f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas; g)
Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança
social, a qual é aferida até ao momento de assinatura do termo de aceitação ou de outorga do contrato, bem como na altura
do pagamento dos apoios, sem prejuízo de em regulamentação específica aplicável ao FEADER e ao FEAMP se definir
momento distinto; h) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; i)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada
com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações
referentes à operação; j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação
das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; k) Adotar comportamentos que
respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir
situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários
e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 2 - As obrigações dos beneficiários de medidas de apoio ao
desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos
do artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou
de outros sistemas simplificados, são definidas na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
Artigo 31.º (Norma transitória). - 1 - Às operações aprovadas ou a aprovar no âmbito do período de programação anterior
ao regulado pelo presente decreto-lei, ou no âmbito do regime transitório previsto no Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplica-se: a) O Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho; b) O Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16
de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio; c) O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril; d) O Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro; e) O
Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de
junho, e 4/2010, de 15 de outubro; f) O Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro; g) O Regulamento Geral do
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, aprovado pela deliberação da Comissão Ministerial de
Coordenação do QREN de 4 de setembro de 2007, na redação dada pela deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação
do QREN de 2 de abril de 2013, no que se refere ao FEDER e Fundo de Coesão. 2 - Em situações excecionais, devidamente
fundamentadas, nomeadamente na ausência de regulamentação específica aprovada aplicável ao ciclo de programação do
Portugal 2020, ou nos casos que decorrem da legislação europeia aplicável, podem ser supletivamente aplicadas as normas
que vigoraram no período de programação anterior. 3 - Até ao termo do prazo de operacionalização da obtenção oficiosa de
documentos e informação previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, é bastante, para efeitos
de instrução das candidaturas a apresentar nos termos e para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a declaração que
o candidato ou beneficiário preste nos formulários respetivos quanto à sua identificação, caracterização e situação perante
a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo da manutenção dos atuais sistemas de validação e dos respetivos
processos de verificação da informação recebida. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os serviços e
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organismos da Administração Pública cooperar entre si de modo a garantir o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente
decreto-lei. 5 - Relativamente aos projetos apoiados pelo FEADER, o disposto no n.º 1 do artigo 20.º aplica-se a partir de 31
de julho de 2015.
Artigo 32.º (Norma final). - No exercício das competências previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de
setembro, o curador do beneficiário pode recomendar a revogação, pela autoridade de gestão ou pela CIC Portugal 2020, de
atos decisórios proferidos pelas autoridades de gestão.
(3) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,
que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. Jornal Oficial da União
Europeia. - L 347 (20.12.2013), p. 320-469. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1303
Artigo 153.º (Revogação). - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é revogado com
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. 2. As referências ao regulamento revogado devem entender- -se como sendo feitas
ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV.
Artigo 154.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Os artigos 20.º a 24.º, o artigo 29.º, n.º 3, o artigo 38.º, n.º 1, alínea a), e os artigos 58.º, 60.º, 76.º
a 92.º, os artigos 118.º, 120.º, 121.º e os artigos 129.º a 147.º do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro
de 2014. O artigo 39.º, n.º 2, sétimo parágrafo, segunda frase e o artigo 76.º, quinto parágrafo apenas são aplicáveis a partir
da data de entrada em vigor da alteração do Regulamento financeiro relativa à anulação de autorizações. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
(4) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,
relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os
Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE)
n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1306&qid=1415104058690&from=PT
ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2013 R 1306 — PT — 01.01.2014 — 1 / 112
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R1306-20140101&qid=1444795653187&from=PT
(5) Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,
relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º
1927/2006. JO L 347 de 20.12.2013, p. 855-864.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1309&qid=1415104169595&from=PT
Artigo 24.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial
da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a todas as candidaturas apresentadas entre 1 de janeiro de 2014 e
31 de dezembro de 2020. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 184/2014 da Comissão, de 25 fevereiro 2014, que estabelece, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições
comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão,
ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e
que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições
aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota,
nos termos do Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições
específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da
Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
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de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia. Jornal Oficial da União
Europeia. - L 57 (27 fevereiro 2014), p. 7-20.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:057:0007:0020:PT:PDF
Artigo 8.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO - Nomenclatura das categorias de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo
da cooperação territorial europeia.
(7) Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo
ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE)
n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 149 de 20.5.2014, p. 1-66.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0508&qid=1415104920755&from=PT
(8) Decreto-Lei n.º 137/2014, de 2014-09-12 / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de
governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020. Diário da República.
– Série I - N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4898-4926. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17600/0489804926.pdf
Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais
e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu
(FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR),
para o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de
apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento
(UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. 2 - O disposto no presente decreto-
lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos PO de cooperação territorial europeia, no respeito pela prevalência do princípio
de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia. 3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-
se, ainda, com as devidas adaptações, ao programa do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC).
Artigo 4.º (Regras gerais e regulamentação específica). - As regras gerais e a regulamentação específica de aplicação do
FEDER, do FSE, do FC, do FEAMP e do FEADER, relativos ao período 2014-2020, são objeto de diplomas próprios.
Artigo 74.º (Portal de acesso aos fundos europeus estruturais e de investimento). - 1 - O Balcão Portugal 2020 constitui o
ponto de acesso geral e comum dos promotores de operações no âmbito dos FEEI, através de portal próprio e da ligação aos
portais das autoridades de gestão e do organismo pagador do FEADER e da autoridade de certificação do FEAMP. 2 - O Balcão
Portugal 2020 deve contribuir para a simplificação de processos na aplicação dos FEEI, para o reforço de segurança dos
sistemas de informação e, na medida do possível, favorecer a utilização de formulários eletrónicos comuns aos vários PO,
permitindo a apresentação e instrução de candidaturas. 3 - Compete à Agência, I.P., disponibilizar no Balcão Portugal 2020 a
versão permanentemente atualizada e consolidada do regime legal de aplicação dos FEEI em Portugal, durante o seu período
de programação, bem como a informação sobre os montantes, natureza e beneficiários dos apoios concedidos, referindo o
local de execução da operação e os resultados que se pretendem alcançar, quando aplicável.
Artigo 81.º (Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado). - 1 - As regras do financiamento de operações no âmbito de
auxílios de Estado constam de diploma próprio, quando aplicável. 2 - As regras do financiamento de operações no âmbito de
auxílios de Estado pelos PO das regiões autónomas constam de diplomas legislativos regionais próprios.
Artigo 84.º (Direito subsidiário). - Ao disposto no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis: a) O Decreto-Lei n.º
312/2007, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril; b) O
Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, 69/2010, de 16 de junho,
e 62/2012, de 14 de março; c) O Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de
maio; d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.
Artigo 85.º (Norma revogatória). - São revogados os n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro.
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Artigo 86.º (Aplicação no tempo). - O disposto no n.º 2 do artigo 13.º [Competências de coordenação técnica geral comuns]
produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA | REVISÃO DA PENSÃO DE REFORMA DOS MILITARES
Caixa Geral de Aposentações, I. P. | Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
297/2009, de 14 de outubro: artigo 285.º | Harmonização com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas |
Passagem à reserva e reforma | Regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20-09
@ Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de Outubro / Ministério da Administração Interna. - No desenvolvimento
do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, clarifica o regime transitório constante do
Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional
Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável
aos militares das Forças Armadas. Diário da República. - Série I - N.º 193 – 2.º Suplemento (02-10-2015), p. 8588-
(8) - 8588-(9). https://dre.pt/application/file/70441118
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei clarifica o regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de
setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
297/2009, de 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas.
Artigo 2.º (Passagem à reserva e reforma). - 1 - O regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º e no n.º 9 do artigo
189.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro,
mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2016 para os militares da Guarda que completem ou tenham completado 20
anos de tempo de serviço militar entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - As
disposições transitórias previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, na parte que respeita ao regime de
passagem à reserva, são revogadas a partir de 1 de janeiro de 2017. (...). 8 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., procede,
oficiosamente, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão da pensão de
reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana referidos no n.º 6 que se encontrem na situação de reforma à data da
entrada em vigor do presente diploma, com efeitos retroativos à data do cálculo da pensão de reforma.
9 - O ato de revisão da pensão de reforma previsto no número anterior é notificado ao militar da Guarda Nacional Republicana
interessado, podendo ser objeto de impugnação nos termos gerais. 10 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana são
aplicáveis, nos mesmos termos, as disposições transitórias de passagem à reserva, de passagem à reforma, e de reforma,
previstas para os militares das Forças Armadas.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [03-10-2015].
INSPEÇÃO-GERAL DA DEFESA NACIONAL (IGDN)
@ Portaria n.º 320/2015 (Série I), de 1 de outubro / Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional. - Ao abrigo
do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, fixa
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a estrutura nuclear da Inspeção-Geral da Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 87/2012, de 30 de março. Diário
da República. - Série I - N.º 192 (01-10-2015), p. 8568 - 8569. https://dre.pt/application/file/70411723
Na sequência do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprovou a nova lei orgânica do Ministério da Defesa
Nacional, foram definidos, através do Decreto Regulamentar n.º 9/2015, de 31 de julho, a missão, as atribuições e o tipo de
organização interna da Inspeção-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e as competências da
respetiva unidade orgânica nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de
chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 1.º (Estrutura nuclear da Inspeção-Geral da Defesa Nacional). - 1 - A Inspeção-Geral da Defesa Nacional,
abreviadamente designada por IGDN, estrutura-se numa única unidade orgânica nuclear designada por Direção de Serviços
de Inspeção e Auditoria. 2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de serviço, cargo de direção
intermédia de 1.º grau.
Artigo 5.º (Revogação). - É revogada a Portaria n.º 87/2012, de 30 de março.
Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [02-10-2015].
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS, I.P.): serviços centrais, 18 centros distritais,
o Centro Nacional de Pensões e uma rede de cerca de 350 serviços de atendimento |
Aquisição de serviços postais aos CTT
Aplicação de acordos internacionais | Declarações anuais de rendimentos de pensionistas | Gestão dos regimes de
segurança social | Notificações por via postal |Pagamento de pensões e prestações sociais | Processos de
contraordenações | Reconhecimento dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança
social e demais subsistemas da segurança social | Vales postais (pagamento das prestações)
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2015 (Série II), de 1 de outubro de 2015 / Presidência do
Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro, autoriza o Instituto da Segurança Social, I.P., a realizar a despesa relativa à aquisição
de serviços postais aos CTT - Correios de Portugal, S.A., para o ano de 2016. Diário da República. - Série I - N.º
195 (06-10-2015), p. 8607 - 8608. https://dre.pt/application/conteudo/70462182
O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta
do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, competindo-lhe a gestão dos regimes de
segurança social, o reconhecimento dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e
demais subsistemas da segurança social, bem como assegurar a aplicação de acordos internacionais nesta área, nos termos dos
artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março.
O ISS, I.P., desenvolve a sua atividade em todo o território nacional continental englobando além dos serviços centrais, 18
centros distritais, o Centro Nacional de Pensões, com uma rede de cerca de 350 serviços de atendimento.
No âmbito das atribuições consagradas nos respetivos estatutos, o ISS, I.P., encontra-se vinculado à promoção de notificações
por via postal referentes a declarações anuais de rendimentos de pensionistas e processos de contraordenações, bem
como ao pagamento de pensões e prestações sociais através de vales postais, pelo que é necessário contratualizar a aquisição
de serviços postais.
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A aquisição destes serviços é pela sua própria natureza essencial à missão do instituto, que se encontra obrigado à remessa
atempada de notificações decorrentes de diplomas legais e em cumprimento dos prazos nestes fixados.
Por outro lado, a emissão de vales postais como forma de pagamento de pensões e prestações sociais reveste-se de especial
relevância social, considerando que através deste meio de pagamento são pagas as pensões do regime geral, as pensões no
âmbito das doenças profissionais, bem como o rendimento social de inserção.
Os CTT - Correios de Portugal, S.A., detêm a exclusividade dos serviços de aceitação, tratamento e distribuição de objetos
postais, bem como da emissão e da venda de selos e de outros valores postais, decorrentes do contrato de concessão em vigor
até 2020, pelo que os serviços postais a contratualizar se enquadram no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Código
dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, apenas podendo ser adquiridas àquela
entidade.
1 — Autorizar o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços postais aos
CTT — Correios de Portugal, S.A., para o ano de 2016, até ao valor máximo de 12 000 000,00 EUR, isento de IVA.
2 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da aquisição referida no número anterior são suportados por verbas
adequadas a inscrever no orçamento do ISS, I.P., para o ano de 2016.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação [2015-10-01].
JUÍZES SOCIAIS PARA AS CAUSAS DE MENORES | NOMEAÇÕES
Comarca de Beja, com sede em Odemira
Comarca de Porto, com sede em Gondomar
Comarca do Porto
Comarca de Portalegre: Secção de competência genérica, com sede em Elvas
Lei Tutelar Educativa/1999: Lei n.º 166/99, de 14-09: artigo 30.º, n.º 2 (redação da Lei n.º 4/2015, de 15-01)
Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo/1999: Lei n.º 147/99, de 1 de setembro: Artigo 115.º (com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto)
(1) Despacho n.º 11214/2015 (Série II), de 30 de setembro de 2015 / Ministério da Justiça. Gabinete da
Ministra. - Nos termos do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho, nomeia os juízes sociais para as causas de
menores da Comarca de Beja, com sede em Odemira. Diário da República. - Série II-C - N.º 196 (07-10-2015), p.
28846 - 28847. https://dre.pt/application/file/70471639
Lista dos cidadãos nomeados juízes sociais para as causas de menores da secção de competência genérica da Comarca de Beja — Odemira,
previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
COMARCA DE BEJA — ODEMIRA
Efetivos
(2) Despacho n.º 11213/2015 (Série II), de 30 de setembro de 2015 / Ministério da Justiça. Gabinete da
Ministra. - Nos termos do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho, nomeia os juízes sociais para as causas de
menores da Comarca de Porto, com sede em Gondomar. Diário da República. - Série II-C - N.º 196 (07-10-2015),
p. 28846. https://dre.pt/application/file/70471638
Lista dos cidadãos nomeados juízes sociais para as causas da 2.ª secção de família e menores da comarca de Porto, com sede em Gondomar,
previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
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COMARCA DE GONDOMAR
Efetivos e suplentes
(3) Despacho n.º 11212/2015 (Série II), de 30 de setembro de 2015 / Ministério da Justiça. Gabinete da
Ministra. - Nos termos do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho, nomeia os juízes sociais para as causas de
menores da Comarca do Porto. Diário da República. - Série II-C - N.º 196 (07-10-2015), p. 28845 - 28846.
https://dre.pt/application/file/70471637
Lista dos cidadãos nomeados juízes sociais para as causas da 1.ª secção de família e menores da Comarca do Porto, previsto no n.º 2 do artigo
30.º da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
COMARCA DO PORTO
Efetivos e suplentes
(4) Despacho n.º 10989/2015 (Série II), de 29 de setembro / Ministério da Justiça. Gabinete da Ministra. -
Nomeia os Juízes Sociais para as causas de menores da competência da instância local, secção de competência
genérica, com sede em Elvas, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre. Diário da República. - Série II-C -
N.º 193 (02-10-2015), p. 28319. https://dre.pt/application/file/70432458
Lista dos cidadãos nomeados juízes sociais para as causas de menores da competência da instância local — secção de
competência genérica, com sede em Elvas — do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, previsto no n.º 2 do artigo 30.º
da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
COMARCA DE PORTALEGRE — SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA INSTÂNCIA LOCAL — ELVAS
Efetivos e suplentes.
JULGADO DE PAZ DE SINTRA
Segunda alteração ao Regulamento Interno
(1) Portaria n.º 334/2015 (Série I), de 6 de outubro / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de
julho, fixa a segunda alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz de Sintra, aprovado pela Portaria n.º
209/2006, de 3 de março. Diário da República. - Série I - N.º 195 (06-10-2015), p. 8612 - 8613.
https://dre.pt/application/conteudo/70462185
A Portaria n.º 209/2006, de 3 de março, alterada pela Portaria n.º 300/2010, de 2 de junho, procedeu à instalação do Julgado
de Paz de Sintra e aprovou o respetivo Regulamento Interno, em anexo à referida Portaria, no qual se encontra prevista,
designadamente, a forma de determinação da coordenação deste Julgado de Paz.
Ora, sucede que a prática tem demonstrado a necessidade de se flexibilizarem as regras respeitantes à definição da
coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz de Sintra, nas suas diversas valências, incluindo a coordenação
técnica e administrativa dos respetivos recursos humanos, de modo a conferir maior eficácia, eficiência e qualidade na
prestação do serviço deste Tribunal aos cidadãos.
Verifica-se, por outro lado, a necessidade de conferir um maior alinhamento entre os períodos de atendimento e
funcionamento com os períodos de maior afluência de público no Julgado de Paz.
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Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz de Sintra). -Os artigos 2.º e 3.º do Regulamento Interno do
Julgado de Paz de Sintra, aprovado pela Portaria n.º 209/2006, de 3 de março, alterada pela Portaria n.º 300/2010, de 2 de
junho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º [...]. - 1 - O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira. 2 - O
horário de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira.
Artigo 3.º [...]. - 1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for
designado pelo Conselho dos Julgados de Paz. 2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este é substituído
pelo que, de entre os restantes juízes de paz, o Conselho dos Julgados de Paz definir como sendo aquele que se encontra em
melhores condições para assegurar a substituição daquele.»
Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [07-10-2015].
(2) Portaria n.º 209/2006 (Série I), de 3 de Março de 2006 / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto no
n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de
Dezembro, instala o Julgado de Paz do Concelho de Sintra e aprova o respectivo Regulamento Interno. Diário da
República. - Série I-B - N.º 45 (3 de Março de 2006), p. 1678 - 1680. https://dre.pt/application/file/693158
Artigo 1.º - É instalado o Julgado de Paz do Concelho de Sintra, que entra em funcionamento em 15 de Março de 2006.
Artigo 2.º - É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria.
Artigo 3.º - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [04-03-2016].
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE SINTRA
[Artigo 1.º (Sede) a Artigo 12.º (Competências do serviço de apoio administrativo)]
Artigo 1.º (Sede). - O Julgado de Paz do Concelho de Sintra fica sediado na Rua Projectada à Avenida do Dr. Álvaro
Vasconcelos, 2-A, em Sintra, e tem uma delegação na Rua Nova do Zambujal, 5, no Cacém.
Artigo 2.º (Funcionamento). - 1 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 às 20 horas, de segunda-feira a
sexta-feira, e das 10 às 14 horas, aos sábados. 2 - O período de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às
19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e das 10 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, aos sábados.
(3) Portaria n.º 300/2010 (Série I), de 2 de junho / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz de Sintra, aprovado
pela Portaria n.º 209/2006, de 3 de Março. Diário da República. - Série I - N.º 107 (02-06-2010), p. 1897.
https://dre.pt/application/file/332553
Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz de Sintra). - É alterado o artigo 2.º do Regulamento Interno
do Julgado de Paz de Sintra, aprovado pela Portaria n.º 209/2006, de 3 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º [...]. - 1 - O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira
a sexta-feira. 2 - O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 15 minutos às 18 horas, de segunda-feira a
sexta-feira.»
Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [03-06-2015].
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MUNICÍPIO DO PORTO E ESTADO PORTUGUÊS: Memorando de Entendimento de 31 de
julho de 2015
Compensação e/ou a assunção da dívida financeira do Município do Porto no montante total de € 35 891 875,37
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2015 (Série I), de 2 de outubro / Presidência do Conselho de
Ministros. - Ratifica o Memorando de Entendimento celebrado, em 31 de julho de 2015, entre o Estado Português
e o Município do Porto e todos os demais atos praticados ou a praticar na sua decorrência. Diário da República.
- Série I - N.º 193 (02-10-2015), p. 8581 - 8582. https://dre.pt/application/file/70432378
1 - Ratificar o memorando de entendimento, celebrado em 31 de julho de 2015, entre o Estado Português, representado
pelo Governo, através da Secretária de Estado do Tesouro, o Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e
Comunicações e o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e o Município do Porto,
representado pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Autorizar, nos termos e para os efeitos previstos no disposto nos n.ºs 18, 19 e 20 do memorando de entendimento referido
no número anterior, a atribuição e o pagamento, pelo Estado Português ou por entidade por este designada, de uma
compensação e ou a assunção da responsabilidade pela dívida financeira do Município do Porto no montante total de € 35
891 875,37 (trinta e cinco milhões oitocentos e noventa e um mil oitocentos e setenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos).
3 - Ratificar e autorizar todos os demais atos praticados ou a praticar em cumprimento do memorando de entendimento
referido nos números anteriores.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação [24-09-2015].
NADADOR-SALVADOR PROFISSIONAL
Artigos de uniforme | Homologação dos artigos de uniforme | Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) Uniforme do
Nadador-salvador
REGULAMENTO DE UNIFORMES DO NADADOR-SALVADOR PROFISSIONAL (RUNSP)
(1) Portaria n.º 321/2015 (Série I), de 1 de outubro / Ministério da Defesa Nacional. - Nos termos preceituados
no n.º 1, do artigo 33.º, do Regulamento anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, aprova o Regulamento de
Uniformes do Nadador-Salvador Profissional e revoga a Portaria n.º 257/2015, de 21 de agosto. Diário da
República. - Série I - N.º 192 (01-10-2015), p. 8569 - 8572. https://dre.pt/application/file/70411724
No sentido de corresponder às exigências estabelecidas no âmbito das organizações internacionais de salvamento e socorro a
náufragos, e de forma a integrar o âmbito da reforma aprovada pela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, importa definir o novo
Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional (RUNSP).
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria aprova o Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional (RUNSP).
Artigo 5.º (Norma Revogatória). - É revogada a portaria n.º 257/2015 de 21 de agosto de 2015.
Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [02-10-2015].
ANEXO.
(2) Portaria n.º 257/2015 (Série I), de 21 de agosto / Ministério da Defesa Nacional. - Nos termos preceituados
no n.º 1, do artigo 33.º, do Regulamento anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, aprova o Regulamento de
Uniformes do Nadador-Salvador Profissional e revoga a Portaria n.º 1040/2008, de 15 de setembro. Diário da
República. - Série I - N.º 192 (01-10-2015), p. 6226 - 6229. https://dre.pt/application/file/70064565
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
52
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria aprova o Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional (RUNSP).
Artigo 5.º (Norma Revogatória). - É revogada a portaria n.º 1040/2008, de 15 de setembro.
Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO.
OBRIGAÇÕES DO TESOURO DE RENDIMENTO VARIÁVEL (OTRV)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.)
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015 (Série I), de 2 de outubro / Presidência do Conselho de
Ministros. - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei
n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, estabelece as condições em que é permitida a emissão de novas Obrigações do
Tesouro, com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável», tal como
previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de janeiro. Diário da República. - Série I - N.º
193 (02-10-2015), p. 8582. https://dre.pt/application/file/70432379
1 - Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a emitir em nome e em representação da República, obrigações
a taxa variável por subscrição pública, designadas por «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável» ou «OTRV».
2 - Determinar que as OTRV são valores escriturais representativos de empréstimos de médio e longo prazo da República.
3 - Estabelecer que as OTRV são emitidas em euros, com o valor nominal de € 1 000,00 (mil euros).
4 - Estabelecer que o limite máximo individual de OTRV a subscrever por emissão é de 100.000 obrigações.
11 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [03-10-2015].
PORTOS DE LEIXÕES, AVEIRO, LISBOA E SETÚBAL
Composição das comissões para a renegociação dos contratos de concessão de terminais portuários para a prestação do serviço público
de movimentação de cargas cujo termo ocorra após 31 de dezembro de 2020
@ DESPACHO N.º 10887/2015 (Série II), de 2015-09-22 / Ministério das Finanças - Unidade Técnica de
Acompanhamento de Projetos. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, conjugado com
o artigo 10.º e a alínea g) do n.º 2 do artigo 39.º, todos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, procede à
allteração da composição das comissões de negociação - portos. Diário da República. - Série II-C - N.º 192 (01-
10-2015), p. 28142 - 28143. https://dre.pt/application/file/70416007
CONSIDERANDO QUE: a) Por meu Despacho n.º 4550-A/2014, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º
61, de 27 de março de 2014, foram constituídas as comissões para a renegociação dos contratos de concessão de terminais
portuários para a prestação do serviço público de movimentação de cargas cujo termo ocorra após 31 de dezembro de 2020,
relativamente a cada um dos portos de Leixões, Aveiro, Lisboa e Setúbal; b) Por meu Despacho n.º 13008/2014, de 16 de
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outubro, publicado no Diário da República, n.º 207, de 27 de outubro de 2014, procedeu-se à modificação da composição das
referidas comissões de negociação; c) Afigura-se agora necessário proceder novamente à modificação da composição das
referidas comissões de negociação (...)
6) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [22-09-2015].
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES | FINANCIAMENTO DOS TRANSPORTES PELO ESTADO
Montante global máximo de € 16 000 000,00 | Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) | Aprovação da minuta do
protocolo financeiro de cooperação a celebrar entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores (RAA)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2015 (Série I), de 2 de outubro / Presidência do Conselho
de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, autoriza a celebração de
um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores. Diário da República. -
Série I - N.º 193 (02-10-2015), p. 8588-(2) - 8588-(3). https://dre.pt/application/file/70433463
1 - Autorizar a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores (RAA).
2 - Determinar que, pelo respetivo protocolo, o Estado confira um apoio financeiro à RAA, com vista a suportar os encargos
com o encaminhamento de passageiros em viagens no interior da Região, com origem ou destino no Continente ou na Região
Autónoma da Madeira (RAM), nos termos e condições que forem nele estabelecidos.
3 - Autorizar que o montante do apoio a conferir, em cada ano, ao abrigo do protocolo financeiro, seja determinado nos
termos e condições estabelecidos ao abrigo do mesmo, não podendo este montante exceder anualmente o valor de € 16 000
000,00.
8 - Determinar, no âmbito do regime de transição, que o montante a transferir pelo Estado para a RAA, ao abrigo do protocolo
financeiro, com referência ao ano de 2015, não pode exceder o montante global máximo de € 5 000 000,00.
11 - Determinar que o protocolo financeiro tem um período de vigência inicial de cinco anos, renovando-se automaticamente
por períodos de um ano, exceto, após o período inicial de vigência, em caso de alteração do novo modelo de ligações aéreas
entre o Continente e a RAA, em que pode ser denunciado por qualquer uma das partes com a antecedência mínima de 60
dias.
14 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [01-10-2015].
(2) Despacho n.º 11037-D/2015 (Série II), de 1 de outubro de 2015 / Ministério da Economia. Gabinete do
Ministro. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-
A/2015, de 2 de outubro, subdelega competências na Secretária de Estado do Tesouro. Diário da República. -
Série II - N.º 193 - 2.º suplemento (2 de outubro de 2015), p. 28464-(4).
https://dre.pt/application/file/70411766
1 — Subdelegar na Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, a competência para aprovar
a minuta do protocolo financeiro de cooperação a celebrar entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores (RAA), nos termos
da referida resolução e nos demais termos e condições que sejam considerados convenientes, bem como para a assinatura
do mesmo.
2 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [01-10-2015].
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(3) Despacho n.º 11037-F/2015 (Série II), de 1 de outubro de 2015 / Ministério da Economia. Gabinete do
Ministro. - Subdelega no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo
Lopes da Silva Monteiro, a competência para aprovar a minuta do protocolo financeiro de cooperação a celebrar
entre o Estado e a região autónoma dos Açores (RAA). Diário da República. - Série II - N.º 193 - 2.º suplemento
(2 de outubro de 2015), p. 28464-(4). https://dre.pt/application/file/70411768
1 — Subdelegar no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva
Monteiro, a competência para aprovar a minuta do protocolo financeiro de cooperação a celebrar entre o Estado e a região
autónoma dos Açores (RAA), nos termos da referida resolução e nos demais termos e condições que sejam considerados
convenientes, bem como para a assinatura do mesmo.
2 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [01-10-2015].
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA | FINANCIAMENTO DOS TRANSPORTES AÉREOS E
MARÍTIMOS PELO ESTADO
Montante global máximo de € 3 600 000,00 | Aprovação da minuta do protocolo financeiro de cooperação a celebrar entre
o Estado e a Região Autónoma da Madeira (RAM)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-B/2015 (Série I), de 2 de outubro / Presidência do Conselho de
Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, autoriza a celebração de
um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira. Diário da República. -
Série I - N.º 193 (02-10-2015), p. 8588-(3) a 8588-(5). https://dre.pt/application/file/70433464
1 - Autorizar a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a região autónoma da Madeira (RAM),
destinado a financiar o desenvolvimento do sector dos transportes aéreos e marítimos da RAM e à mobilidade dos residentes
na RAM, bem como os encargos desta com os serviços de apoio a prestar aos beneficiários dos mecanismos de subsidiação
dos transportes aéreos e marítimos entre o continente e a RAM e entre esta e a região autónoma dos Açores (RAA).
7 - Determinar, adicionalmente, no âmbito do regime de transição, que o montante a transferir pelo Estado para a RAM, em
2016, ao abrigo do protocolo financeiro, com referência ao ano de 2015, não pode exceder o montante global máximo de €
3 600 000,00 (três milhões e seiscentos mil euros).
8 - Determinar que o protocolo financeiro tem um período de vigência inicial de cinco anos, renovando-se automaticamente
por períodos de um ano.
11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [01-10-2015].
(2) Despacho n.º 11037-C/2015 (Série II), de 1 de outubro de 2015 / Ministério da Economia. Gabinete do
Ministro. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-
B/2015, de 2 de outubro, subdelega na Secretária de Estado do Tesouro. Diário da República. - Série II - N.º 193
- 2.º suplemento (2 de outubro de 2015), p. 28464-(4). https://dre.pt/application/file/70411765
1 — Subdelegar na Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, a competência para aprovar
a minuta do protocolo financeiro de cooperação a celebrar entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira (RAM), nos
termos da referida resolução e nos demais termos e condições que sejam considerados convenientes, bem como para a
assinatura do mesmo.
2 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [01-10-2015].
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(3) Despacho n.º 11037-E/2015 (Série II), de 1 de outubro de 2015 / Ministério da Economia. Gabinete do
Ministro. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-
B/2015, de 2 de outubro, subdelega no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações,
Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, a competência para aprovar a minuta do protocolo financeiro de cooperação
a celebrar entre o Estado e a região autónoma da Madeira (RAM). Diário da República. - Série II - N.º 193 - 2.º
suplemento (2 de outubro de 2015), p. 28464-(4). https://dre.pt/application/file/70411767
1 — Subdelegar no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva
Monteiro, a competência para aprovar a minuta do protocolo financeiro de cooperação a celebrar entre o Estado e a região
autónoma da Madeira (RAM), nos termos da referida resolução e nos demais termos e condições que sejam considerados
convenientes, bem como para a assinatura do mesmo.
2 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [01-10-2015].
SEGURANÇA SOCIAL | DISPENSA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL,
RELATIVAMENTE AOS PRODUTORES DE LEITE DE VACA CRU, RESPETIVOS CÔNJUGES E
TRABALHADORES
@ Portaria n.º 328-B/2015 (Série I), de 2 de outubro / Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Mar e da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo da subalínea v) da alínea a) do n.º 1 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 76-A/2015, de 16 de setembro, e do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos
do Sistema Previdencial de Segurança Social, estabelece as condições de dispensa do pagamento de contribuições
para a segurança social, relativamente aos produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores.
Diário da República. - Série I - N.º 193 (02-10-2015), p. 8588-(112) a 8588-(114).
https://dre.pt/application/file/70441114
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria estabelece as condições de dispensa do pagamento de contribuições para a
segurança social, relativamente aos produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores, a que se refere a
subalínea v) da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2015, de 16 de setembro.
Artigo 13.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [03-10-2015].
SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS
BANCO DE PORTUGAL | PORTAL DO CLIENTE BANCÁRIO http://clie ntebancario. bportugal. pt/pt-PT/Noticias/Paginas/SM BLei66-2015.a spx
Deveres de informação a observar pelas instituições de crédito na divulgação | Retificação ao Aviso do Banco de Portugal
n.º 2/2015
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(1) Declaração de Retificação n.º 883/2015 (Série II), de 29 de setembro / Banco de Portugal. - Por ter sido
publicado com inexatidão o Anexo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015, publicado no Diário da República,
2.ª série, N.º 189, de 28 de setembro, que estabelece os deveres de informação a observar pelas instituições de
crédito na divulgação dos Serviços Mínimos Bancários e das condições de acesso e prestação desses serviços,
revogando o Aviso do Banco de Portugal n.º 15/2012, de 13 de dezembro, republica-se o referido Anexo na versão
corrigida. Diário da República. – Série II-E - N.º 195 (06-10-2015), p. 28704.
https://dre.pt/application/file/70461244
(2) Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015 (Série II), de 2015-09-28 / Banco de Portugal. - No uso da
competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo disposto no n.º 3 do
artigo 7.º-A, do Decreto -Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, estabelece os deveres de informação a observar
pelas instituições de crédito na divulgação dos Serviços Mínimos Bancários e das condições de acesso e prestação
desses serviços, revogando o Aviso do Banco de Portugal n.º 15/2012, de 13 de dezembro. Diário da República. –
Série II-E - N.º 189 (28-09-2015), p. 27795 - 27796. https://dre.pt/application/file/70395301
Reconhecendo o carácter essencial de alguns serviços bancários no acesso a bens e serviços e, por essa via, na promoção da
inclusão social, o legislador nacional estabeleceu o regime dos serviços mínimos bancários, através do Decreto-Lei n.º 27-
C/2000, de 10 de março.
De acordo com as regras previstas nesse diploma, as instituições de crédito que voluntariamente entendessem aderir ao referido
regime, comprometiam-se a disponibilizar aos cidadãos que não dispusessem de conta de depósito à ordem um conjunto de
serviços bancários básicos, apenas podendo exigir como contrapartida o pagamento de comissões, taxas, encargos ou despesas
num montante que, em cada ano, e no seu conjunto, não fosse superior a 1 por cento da remuneração mínima mensal garantida.
O legislador tem introduzido diversas alterações ao regime dos serviços mínimos bancários, procurando remover eventuais
barreiras ao acesso das pessoas singulares a estes serviços. O reforço da informação sobre os serviços mínimos bancários e o
seu regime, a consagração da possibilidade de conversão de contas de depósito à ordem já existentes em contas de depósito
abrangidas pelo regime dos serviços mínimos bancários e, mais recentemente, a imposição da obrigação de disponibilização de
serviços mínimos bancários a todas as instituições de crédito que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços
mínimos bancários consubstanciam algumas das principais alterações que o legislador promoveu ao regime instituído pelo
Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso ao regime dos serviços mínimos bancários, tendo ainda
sido incumbido de regulamentar os deveres de informação a prestar pelas instituições de crédito relativamente à
disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e manutenção das contas de depósito à ordem
constituídas ao abrigo desse sistema e, por último, à possibilidade de conversão de conta de depósito à ordem já existente em
conta de serviços mínimos bancários e aos pressupostos dessa conversão.
Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - O presente Aviso estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito
relativamente à divulgação das condições legalmente estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e
beneficiar do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários instituído pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março. 2
- O presente Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional que disponibilizem
ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários.
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
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Artigo 2.º (Informação sobre os serviços mínimos bancários). - 1 - As instituições de crédito devem divulgar publicamente,
e em permanência, nos seus balcões e nos respetivos sítios de Internet, informação sobre os serviços mínimos bancários, em
particular sobre as condições de acesso e de prestação desses serviços. 2 - As instituições de crédito estão obrigadas a afixar,
em lugar bem visível de todos os seus balcões e locais de atendimento ao público, e em formato A4, um cartaz sobre os
serviços mínimos bancários, em conformidade com o documento constante do anexo ao presente Aviso e que dele faz parte
integrante. 3 - O preçário das instituições de crédito deve conter informação relativa às condições de acesso e de prestação
dos serviços mínimos bancários.
Artigo 3.º (Prestação de informação sobre a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos
bancários). - 1 - As instituições de crédito estão obrigadas a informar todas as pessoas singulares que sejam titulares de
contas de depósito à ordem da possibilidade de conversão das mesmas em contas de serviços mínimos bancários e dos
requisitos dessa conversão. 2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada mediante a inclusão, no primeiro
extrato emitido em cada ano, da seguinte menção: "[Designação da instituição de crédito] é uma entidade que presta
Serviços Mínimos Bancários. Caso seja titular de apenas uma conta de depósito bancário, poderá convertê-la e beneficiar
destes Serviços. Informe-se ao balcão, no sítio de Internet desta instituição, ou em www.clientebancario.bportugal.pt e
www.todoscontam.pt." 3 - A menção referida no número anterior deve ser apresentada com destaque adequado, na primeira
página do extrato, com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial. 4 - Quando a
informação relativa à movimentação da conta de depósito à ordem seja disponibilizada através de caderneta, as instituições
de crédito devem cumprir o dever de informação previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante a inclusão da menção
constante do n.º 2 numa comunicação remetida aos seus clientes, pelo menos, uma vez em cada ano.
Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogado o Aviso n.º 15/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de
dezembro de 2012.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente Aviso entra em vigor no dia 5 de outubro de 2015.
21 de setembro de 2015. — O Governador, Carlos da Silva Costa.
[Designação da IC]
Presta Serviços Mínimos Bancários
Serviços Mínimos Bancários disponibilizados:
Abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem;
Utilização de cartão de débito para movimentação da conta;
Movimentação da conta através de caixas automáticas, homebanking e aos balcões da instituição;
Realização das seguintes operações bancárias: levantamentos e depósitos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências
intrabancárias nacionais.
Condições de acesso e de manutenção:
Podem beneficiar dos serviços mínimos bancários as pessoas singulares que não tenham contas de depósito à ordem ou que sejam titulares
de uma única conta de depósito à ordem;
Os titulares de conta de serviços mínimos bancários não podem deter outras contas de depósito à ordem e devem realizar operações
bancárias a partir dessa conta (pelo menos uma nos últimos 6 meses) ou manter um saldo médio anual mínimo de 5 % da remuneração
mínima mensal garantida;
As pessoas singulares com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 % podem aceder aos serviços
mínimos bancários em condições especiais.
Informe-se ao balcão, no sítio de Internet desta instituição, ou em www.clientebancario.bportugal.pt e www.todoscontam.pt.
TERRORISMO
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
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Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 133/2015 (Série I), de 7 de outubro. - Aprova o Protocolo à
Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003. Diário da
República. - Série I - n.º 196 (07-10-2015), p. 8622 - 8635. https://dre.pt/application/conteudo/70476201
Artigo 1.º (Aprovação). - Aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em
Estrasburgo, em 15 de maio de 2003, cujo texto nas versões autenticadas em língua francesa e inglesa e respetiva tradução
em língua portuguesa, se publicam em anexo.
Artigo 2.º (Reservas). - 1 - Portugal declara que não aceita a extradição como Estado requerido quando as infrações sejam
punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo no Estado
requerente. 2 - Portugal declara que aceita o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção para a Repressão do Terrorismo,
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe, para que a alteração
vigore na ordem jurídica interna, a sua prévia ratificação e publicação oficial.
PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT A LA CONVENTION EUROPÉENNE POUR LA REPRESSION DU TERRORISME. Fait à
Strasbourg, le 15 mai 2003, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera
déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie
certifiée conforme à chacun des Etats signataires.
PROTOCOL AMENDING THE EUROPEAN CONVENTION ON THE SUPPRESSION OF TERRORISM. Done at Strasbourg, this 15th
day of May 2003, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the
archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each of
the signatory States.
PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO [artigos 1.º a 19.º]. Feito em
Estrasburgo, a 15 de maio de 2003, em francês e inglês, sendo os dois textos igualmente autênticos, num único exemplar, o
qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter
cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários.
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS | ESPAÇO FERROVIÁRIO EUROPEU ÚNICO | UTILIZAÇÃO DA
INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS
NACIONAIS E INTERNACIONAIS | AMT | IMT, I. P.
Acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários | Acesso aos serviços | Acordos transfronteiriços | Canais horários |
Capacidade de infraestrutura | Contraordenações | Entidade reguladora nacional (AMT) | Especificações da rede |
Fiscalização | Gestão das empresas ferroviárias | Infraestrutura congestionada | Licenciamento das empresas ferroviárias
| Medidas especiais em caso de perturbações | Pedidos ad hoc | Princípios de tarifação | Repartição da capacidade de
infraestrutura | Saneamento financeiro | Taxas aplicáveis às empresas ferroviárias que prestam serviços de passageiros |
Taxas de reserva de capacidade | Taxas de utilização da infraestrutura e de serviço | Utilização eficaz da capacidade da
infraestrutura
(1) Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro / Ministério da Economia. - Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu
único. Diário da República. - Série I - n.º 196 (07-10-2015), p. 8643 - 8667.
https://dre.pt/application/conteudo/70476205
Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
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europeu único. 2 - O presente decreto-lei estabelece: a) As regras aplicáveis em matéria de gestão da infraestrutura
ferroviária e de atividades de transporte por caminho-de-ferro das empresas ferroviárias estabelecidas ou que venham a
estabelecer-se em território nacional, as quais constam do capítulo II; b) As condições de acesso à atividade das empresas de
transporte ferroviário, as quais constam do capítulo III; c) Os princípios e procedimentos de fixação e cobrança das taxas de
utilização da infraestrutura ferroviária e de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, as quais constam do
capítulo IV.
Artigo 2.º (Exclusão do âmbito de aplicação). - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei
aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para a prestação de serviços ferroviários nacionais e internacionais. 2 - O
capítulo II não é aplicável às empresas ferroviárias que efetuam apenas serviços de transporte urbanos, suburbanos ou
regionais em redes locais e regionais autónomas que efetuem serviços de transporte em infraestruturas ferroviárias ou em
redes destinadas exclusivamente a efetuar serviços de transporte urbanos ou suburbanos. 3 - O capítulo III não é aplicável:
a) Às empresas que efetuem apenas serviços de transporte de passageiros em infraestruturas ferroviárias locais e regionais
autónomas; b) Às empresas que efetuem apenas serviços de transporte de mercadorias em infraestruturas ferroviárias
privadas destinadas a ser utilizadas exclusivamente pelo proprietário para as suas próprias operações de transporte de
mercadorias. 4 - Os artigos 7.º, 8.º e 13.º e o capítulo IV não são aplicáveis às infraestruturas ferroviárias privadas cuja
utilização esteja reservada ao proprietário da infraestrutura para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias.
5 - Com exceção do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 28.º, o presente decreto-lei não se
aplica às empresas cujas atividades se limitem a prestar unicamente serviços de transporte por vaivém de veículos rodoviários
por túneis submarinos ou a operações de transporte de veículos rodoviários sob a forma de serviços de vaivém por esses
túneis.
Artigo 64.º (Regras de contratação pública). - As disposições do presente decreto-lei não prejudicam o disposto no Código
dos Contratos Públicos.
Artigo 65.º (Norma revogatória). - São revogados: a) As alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas e) a i), k)
a m), p) a r), v), w), y) e z) do artigo 3.º, os artigos 5.º a 63.º, 67.º a 73.º e 76.º e as alíneas b), d) a p), s) e t) do artigo 77.º do
Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro; b) A Portaria n.º 168/2004, de 18 de fevereiro. c) O Regulamento n.º 42/2005,
de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho.
Artigo 66.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação [08-10-2015].
ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) Lista de elementos da infraestrutura ferroviária
ANEXO II (a que se referem os artigos 3.º, 10.º, 13.º e 31.º) Serviços a prestar às empresas ferroviárias
ANEXO III (a que se refere o artigo 20.º) Capacidade financeira
ANEXO IV (a que se referem os artigos 27.º, 40.º e 41.º) Conteúdo dos diretórios de rede
ANEXO V (a que se refere o artigo 30.º) Princípios e parâmetros básicos dos contratos entre as autoridades competentes e os gestores de
infraestrutura
ANEXO VI (a que se referem os artigos 32.º, 35.º e 63.º) Requisitos relativos aos custos e taxas associados à infraestrutura ferroviária
ANEXO VII (a que se referem os artigo 43.º e 44.º) Calendário do processo de repartição
ANEXO VIII (a que se refere o artigo 56.º) Informações contabilísticas a apresentar, mediante pedido, à entidade reguladora.
(2) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece
um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 343, 14.12.2012,
p. 32-77. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012L0034&from=PT
Artigo 64.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, nomeadamente no que se refere ao seu cumprimento
pelas empresas, pelos operadores, pelos candidatos, pelas autoridades e por outras entidades em causa, até de 16 de junho
de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Artigo 65.º (Revogações). - As Diretivas 91/440/CEE, 95/18/CE e 2001/14/CE, com a redação que lhes foi dada pelas diretivas
enumeradas no Anexo IX, parte A, são revogadas com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2012, sem prejuízo das obrigações
dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das diretivas para o direito nacional constantes do Anexo
IX, parte B. As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem
ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo X.
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Artigo 66.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
ANEXO I - LISTA DOS ELEMENTOS DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA a
ANEXO X - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 91/440/CEE | Diretiva 95/18/CE | Diretiva 2001/14/CE | Presente diretiva
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS | INTEROPERABILIDADE DO SISTEMA FERROVIÁRIO NA
COMUNIDADE
Especificação técnica de interoperabilidade (ETI)
(1) Decreto-Lei n.º 216/2015, de 7 de outubro / Ministério da Economia. - Transpõe a Diretiva n.º 2014/106/UE
da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da Diretiva 2008/57/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade. Diário da República.
- Série I - n.º 196 (07-10-2015), p. 8640 - 8643. https://dre.pt/application/conteudo/70476204
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2014/106/UE, da Comissão,
de 5 de dezembro de 2014, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, procedendo à quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2012, de 6 de agosto,
41/2014, de 18 de março, e 179/2014, de 18 de dezembro.
Artigo 2.º (Alteração aos anexos V e VI do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro). - Os anexos V e VI do Decreto-Lei
n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2012, de 6 de agosto, 41/2014, de 18 de março, e
179/2014, de 18 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte
integrante.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação [08-
10-2015].
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º):
ANEXO V (a que se refere o artigo 14.º) DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA
ANEXO VI (a que se refere o artigo 16.º) PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO «CE» DOS SUBSISTEMAS.
(2) Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à
interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE).
JO L 191, 18.7.2008, p. 1-45. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008L0057&from=PT
Artigo 1.º (Objectivo e âmbito de aplicação). - 1. A presente directiva fixa as condições a cumprir para realizar a
interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário de forma compatível com o disposto na Directiva 2004/49/CE. Estas
condições dizem respeito à concepção, construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção
dos elementos do referido sistema, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e de segurança do
pessoal que participa na sua exploração e manutenção. (...)
Artigo 38.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º e 2.º, ao n.º 2 do artigo 4.º, aos n.ºs 2, 5, 6 e 8 do artigo
5.º, aos n.ºs 1, 2, 3, 9 e 10 do artigo 6.º, aos artigos 7.o, 8.o e 9.o, aos n.os 4 e 5 do artigo 11.o, ao artigo 12.o, ao n.º 5 do
artigo 13.º, aos artigos 15.º, 16.º e 17.º, aos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º, ao n.º 3 do artigo 19.º, aos artigos 20.º a 27.º, aos
n.ºs 4 e 6 do artigo 28.º, aos artigos 32.º a 35.º e aos anexos I a IX, até 19 de Julho de 2010, e devem comunicar imediatamente
à Comissão o texto das referidas disposições. (...)
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Artigo 40.º (Revogação). - As Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE são revogadas com efeitos a partir de 19 de Julho de 2010,
sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que refere aos prazos para a transposição para o direito interno e para
a aplicação das referidas directivas. As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a
presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XI. O artigo 14.º da Directiva
2004/49/CE é revogado com efeitos a partir de 19 de Julho de 2008.
Artigo 41.º (Entrada em vigor). - A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial
da União Europeia.
ANEXO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO a
ANEXO XI - QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 96/48/CE | Directiva 2001/16/CE | Presente directiva
(3) Diretiva 2014/106/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da Diretiva
2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na
Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 355, 12.12.2014, p. 42 – 49.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0106&from=PT
Artigo 1.º - Os anexos V e VI da Diretiva 2008/57/CE são substituídos, respetivamente, pelos anexos I e II da presente diretiva.
Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem fazer vigorar, até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares
e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).
ANEXO I «ANEXO V DECLARAÇÃO “CE” DE VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA
ANEXO II «ANEXO VI PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO “CE” DOS SUBSISTEMAS.
TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
@ Critérios de atribuição dos processos às secções (2015/C 323/05). JO C 323, 1.10.2015, p. 4.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2015_323_R_0005&from=PT
«TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
Critérios de atribuição dos processos às secções
(2015/C 323/05)
Em 11 de setembro de 2015, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça
e no artigo 13.º, n.º 2, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública decidiu que, a partir da apresentação
da petição inicial, os processos serão alternadamente atribuídos à Primeira Secção, à Segunda Secção e à Terceira Secção,
em função da ordem por que são registados na Secretaria, sem prejuízo das remessas de processos ao Tribunal Pleno ou
a um juiz singular.
O presidente do Tribunal poderá derrogar às regras de repartição acima referidas por razões de conexão entre processos,
bem como para garantir uma divisão equilibrada e coerente do volume de trabalho no Tribunal.
Pelos mesmos motivos, o presidente do Tribunal pode decidir proceder a uma reatribuição dos processos em curso, depois
de consultados os juízes em causa e antes da apresentação do relatório preliminar previsto no artigo 58.º do Regulamento
de Processo do Tribunal da Função Pública».
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TURNOS DE SÁBADOS E FERIADOS DA COMARCA DE LEIRIA | ANO JUDICIAL 2015/2016
@ Despacho (extrato) n.º 11242/2015 (Série II), de 28 de setembro / Tribunal da Comarca de Leiria. - Ao
abrigo do artigo 94.º da LOSJ e dos arts. 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, determina
como são organizados os turnos de sábados e feriados dos meses de outubro a dezembro de 2015 e de janeiro a
agosto de 2016 na Comarca de Leiria. Diário da República. – Série II-D - N.º 196 (07-10-2015), p. 28889.
https://dre.pt/application/file/70475824
TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Turnos de Sábados e Feriados — Artigo 36.º, n.º 2 da LOSJ
Ano judicial 2015/2016
(...)
Mapa de turnos de sábados e feriados da Comarca de Leiria.
UNIÃO EUROPEIA: recursos próprios
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 132/2015 (Série I), de 7 de outubro. - Aprova a Decisão do
Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE,
Euratom), feita em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Diário da República. - Série I - n.º 196 (07-10-2015), p. 8617 - 8622. https://dre.pt/application/conteudo/70476200
DECISÃO DO CONSELHO DE 26 DE MAIO DE 2014 RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA
(2014/335/UE, EURATOM).
(2) Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das
contribuições dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19).
(3) Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios
da Comunidade (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15).
(4) Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos
próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24).
(5) Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos
próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9).
(6) Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos
próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).
(7) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo
ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(8) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos
próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).
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(9) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos
próprios da União Europeia. JO L 168, 7.6.2014, p. 105-111.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0335&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios da União, a fim de
assegurar, nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o financiamento do
orçamento anual da União.
Artigo 11.º (Entrada em vigor). - Os Estados-Membros são notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do Conselho.
Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos de adoção
da presente decisão, de acordo com as respetivas normas constitucionais. A presente decisão entra em vigor no primeiro dia
do mês seguinte à receção da última das notificações referidas no segundo parágrafo. A presente decisão é aplicável com
efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
ANEXO - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão 2007/436/CE, Euratom | Presente decisão.
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Doutrina, jurisprudência, etc.
APOIO JUDICIÁRIO | JUSTIÇA CRIMINAL | CONSULTA PÚBLICA NO REINO UNIDO
«Press release
Government to outlaw legal referral fees
From: Ministry of Justice and Shailesh Vara MP
First published: 1 October 2015
A new statutory ban on referral fees in criminal cases is among proposals announced by the Legal Aid Minister
Shailesh Vara today.
Referral fees are paid by an advocate in exchange for instruction. There are concerns in the legal profession and more widely
that this practice is abused by firms who refer clients to advocates with whom they have a financial relationship, thus denying
clients the potential choice of a suitable high quality advocate.
Despite a number of restrictions already in place, there is anecdotal evidence that they still occur. Today (1 October 2015) the
government has launched a consultation on changing the law to crack down on this practice. The government is also seeking
views on how to better identify and prevent disguised referral fees.
The consultation also proposes the establishment of a panel of publicly-funded criminal defence advocates. Only advocates on
the panel would be able to secure criminal legal aid work. The panel is designed to address the concerns raised in Sir Bill
Jeffrey’s 2014 report on the provision of independent criminal advocacy and by members of the legal profession.
Other proposals in the consultation paper include the introduction of stronger measures to protect client choice and safeguard
against conflicts of interest.
Launching the consultation, Shailesh Vara said:
This government is determined to ensure we continue to have vibrant and effective advocacy in our courts. That is why we
cancelled proposed cuts to criminal legal aid for barristers earlier this year, and today we are going further.
The payment of referral fees to secure instruction is unacceptable – which is why we want to change the law in order to tackle
this issue. The guiding principle in advising clients on their choice of advocate must always be the competence and experience
of the advocate - rather than their willingness to pay a referral fee.
The creation of a panel of publicly funded criminal defence advocates will deal with the concerns expressed by judges and
legal practitioners, as well as Sir Bill Jeffrey during his Review of Independent Criminal Advocacy.
Alistair MacDonald QC, Chairman of the Bar, said:
We welcome the publication of proposals to safeguard the quality of advocacy in England and Wales. A comprehensive ban on
referral fees and measures to ensure that clients have a genuine choice of advocate are vital to maintaining an independent
Bar in the public interest. We shall study the government’s proposals very carefully.
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Today’s consultation paper proposes measures to preserve and enhance quality standards, reduce financial incentives and
make the process of choosing an advocate more transparent.
Preserving and enhancing the quality of criminal advocacy
The detailed proposals are:
A panel of publicly funded criminal defence advocates
If implemented, the panel would ensure that publicly funded criminal defence advocacy in the Crown Court and above would
be undertaken by advocates who have successfully applied and been accepted onto the panel. This would provide valuable
quality assurance and enable the government to have greater confidence in the quality of publicly funded defence advocacy
in the most serious cases.
A statutory ban of referral fees
A new statutory ban on referral fees is proposed. The government want to ensure that advocates are instructed because they
are operating at a high level of competence and have the right experience to do the job well - not because of their relationship
with an instructing litigator, or because they were prepared to pay a fee to secure that instruction.
Identifying and prevent disguised referral fees
Views are requested on how disguised referral fees can be identifying and prevented. These can include ‘administration’ or
‘management’ fees paid by advocates. If such payments are in practice a way of securing instruction, they are unacceptable.
Stronger measures to protect client choice and safeguard against conflicts of interest
A client should be able to make an informed choice of advocate on the basis of clear and impartial advice. The government
wants to ensure there is no conflict of interest in a litigator’s advice on choice of advocate, which could arise from financial
considerations. Views are welcomed on steps that could help prevent any conflict of interest, for instance restricting the
instruction of advocates within the same firm as the instructing litigator, or amending standard contracts to better reflect the
obligation of litigators to provide impartial advice to clients on their choice of advocate. This could include a requirement for
the litigator involved to sign a declaration, to the effect that client choice had been provided, giving reasons for recommending
a particular advocate.
Notes to editors
1. The consultation paper ‘Preserving and enhancing the quality of criminal advocacy’ is aimed at anyone with an interest in the provision
of criminal advocacy in England and Wales.
2. The then Lord Chancellor, Bar Council and Law Society jointly commissioned Sir Bill Jeffrey - in September 2013 - to review the provision
of independent criminal advocacy in England and Wales.
Sir Bill was asked to consider:
the way in which the market in criminal advocacy services operates in practice – including in relation to the supply of qualified advocates
– and the reasons for operating as it does
the linked issues of quality and training
the extent to which any shortcomings are attributable to the structure of the profession providing advocacy services, and could be
addressed by changes to that structure (…)
Published: 1 October 2015
From: Ministry of Justice / Shailesh Vara MP
https://www.gov.uk/government/news/government-to-outlaw-legal-referral-fees»
«Enhancing the Quality of Criminal Advocacy
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Overview
The Government has issued a consultation paper (Preserving and Enhancing the Quality of Criminal Advocacy) setting out a
package of measures to ensure the quality of criminal defence advocacy, reducing the influence of financial incentives on
choice of advocate and support clients’ rights to make an informed choice of advocate.
The Government has a responsibility to ensure the delivery of an efficient, fair and effective justice system in which the public
has confidence and therefore has a legitimate interest in making sure that good quality criminal advocacy services are available
to those that need them. The government, via the Legal Aid Agency (LAA), is also the largest single procurer of criminal defence
advocacy services, and has a responsibility to ensure that, where such advocacy services are being paid for with public money,
they are of a good quality.
The Government is seeking views on:
the proposed introduction of a panel scheme – publicly funded criminal defence advocacy in the Crown Court and
above would be undertaken by advocates who are members of this panel;
the proposed introduction of a statutory ban on referral fees;
how disguised referral fees can be identified and prevented; and
the proposed introduction of stronger measures to ensure client choice and prevent conflicts of interest.
These measures seek to address the concerns highlighted by Sir Bill Jeffrey in his Review of Independent Criminal Advocacy
(May 2014). Sir Bill found a level of disquiet amongst judges and practitioners about the standards of advocacy, and found that
the market was not operating competitively so as to optimise quality. (…)
KEY DATES
Status: Open
Runs from 1 Oct 2015 to 27 Nov 2015
OTHER INFORMATION
Audience:
•Legal professionals,
•Judiciary,
•Legal professional bodies
Interests:
•Criminal justice,
•Legal aid,
•Access to justice
RELATED DOCUMENTS
Consultation paper, 255.2 KB (PDF document), 34 p. https://consult.justice.gov.uk/dig ital-comm unications/enhanc ing -the-quality-of- crim inal-advocacy/supporting_documents/consultationpaper.pdf
Impact assessment, 165.3 KB (PDF document), 14 p. https://consult.justice.gov.uk/dig ital-comm unications/enhanc ing -the-quality-of-crim inal-advocacy/supporting_docum ents/impactassessment.pdf
Equality statement, 253.6 KB (PDF document), 8 p. https://consult.justice.gov.uk/dig ital-comm unications/enhanc ing-the-quality-of -crim inal-advocacy/supporting_docum ents/equalitystatement.pdf
Preserving and Enhancing the Quality of Criminal Advocacy
This consultation begins on 1 October 2015
This consultation ends on 27 November 2015
A consultation produced by the Ministry of Justice. It is also available at: https://consult.justice.gov.uk/digital-communications/enhancing-the-quality-of-cr iminaladvocacy
THE MINISTRY OF JUSTICE | GOV | UK
https://consult.justice.gov.uk/digital-communications/enhancing-the-quality-of-criminal-advocacy ».
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
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BANCO MUNDIAL | RELATÓRIO SOBRE A POBREZA EXTREMA
«PRESS RELEASE
World Bank Forecasts Global Poverty to Fall Below 10% for First Time; Major Hurdles Remain in
Goal to End Poverty by 2030
October 4, 2015
WASHINGTON, October 4, 2015 – The number of people living in extreme poverty around the world is likely to
fall to under 10 percent of the global population in 2015, according to World Bank projections released today,
giving fresh evidence that a quarter-century-long sustained reduction in poverty is moving the world closer to
the historic goal of ending poverty by 2030.
The Bank uses an updated international poverty line of US $1.90 a day, which incorporates new information on differences in
the cost of living across countries (the PPP exchange rates). The new line preserves the real purchasing power of the previous
line (of $1.25 a day in 2005 prices) in the world’s poorest countries. Using this new line (as well as new country-level data on
living standards), the World Bank projects that global poverty will have fallen from 902 million people or 12.8 per cent of the
global population in 2012 to 702 million people, or 9.6 per cent of the global population, this year.
Actual poverty data from low income countries come with a considerable lag but the organization, which released the
information on the eve of its Annual Meetings in Lima, Peru, based its current projections on the latest available data.
Jim Yong Kim, World Bank Group President, said that the continued major reductions in poverty were due to strong growth
rates in developing countries in recent years, investments in people’s education, health, and social safety nets that helped
keep people from falling back into poverty. He cautioned, however, that with slowing global economic growth, and with many
of the world’s remaining poor people living in fragile and conflict-affected states, and the considerable depth and breadth of
remaining poverty, the goal to end extreme poverty remained a highly ambitious target.
“This is the best story in the world today -- these projections show us that we are the first generation in human history that
can end extreme poverty,’’ Kim said. “This new forecast of poverty falling into the single digits should give us new momentum
and help us focus even more clearly on the most effective strategies to end extreme poverty. It will be extraordinarily hard,
especially in a period of slower global growth, volatile financial markets, conflicts, high youth unemployment, and the growing
impact of climate change. But it remains within our grasp, as long as our high aspirations are matched by country-led plans
that help the still millions of people living in extreme poverty.”
In April 2013, nine months after Kim became president of the World Bank Group, its Board of Governors endorsed two goals:
to end extreme poverty by 2030, and to boost shared prosperity by raising the incomes of the bottom 40 percent of populations.
Kim said that further reductions in poverty rates would come from evidence-based approaches, including: broad-based growth
that generates sufficient income-earning opportunities; investing in people’s development prospects through improving the
coverage and quality of education, health, sanitation, and protecting the poor and vulnerable against sudden risks of
unemployment, hunger, illness, drought and other calamities. These measures, he said, would also greatly boost shared
prosperity, improving the welfare of the least well-off in every country.
“With these strategies in place, the world stands a vastly better chance of ending extreme poverty by 2030 and raising the
life prospects of low-income families,” said Kim.
Poverty remains concentrated in Sub-Saharan Africa and South Asia
For the last several decades, three regions, East Asia and Pacific, South Asia, and Sub-Saharan Africa, have accounted for some
95 percent of global poverty. Yet, the composition of poverty across these three regions has shifted dramatically. In 1990, East
Asia accounted for half of the global poor, whereas some 15 percent lived in in Sub-Saharan Africa; by 2015 forecasts, this is
almost exactly reversed: Sub-Saharan Africa accounts for half of the global poor, with some 12 percent living in East Asia.
Poverty is declining in all regions but it is becoming deeper and more entrenched in countries that are either conflict ridden
or overly dependent on commodity exports.
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The growing concentration of global poverty in Sub-Saharan Africa is of great concern. While some African countries have seen
significant successes in reducing poverty, the region as a whole lags the rest of the world in the pace of lessening poverty. Sub-
Saharan poverty fell from an estimated 56 percent in 1990 to a projected 35 percent in 2015. Rapid population growth remains
a key factor blunting progress in many countries—as this year’s Global Monitoring Report to be launched on October 8 shows.
In its regional forecasts for 2015, the Bank said that poverty in East Asia and the Pacific would fall to 4.1 per cent of its
population, down from 7.2 per cent in 2012; Latin America and the Caribbean would fall to 5.6 per cent from 6.2 in
2012; South Asia would fall to 13.5 per cent in 2015, compared to 18.8 per cent in 2012; Sub-Saharan Africa declines to 35.2
per cent in 2015, compared to 42.6 per cent in 2012. Reliable current poverty data is not available for the Middle East and
North Africabecause of conflict and fragility in key countries in the region. *For more detail on the regional forecasts, see
page 6 of attached Policy Research Note.
“Development has been robust over the last two decades but the protracted global slowdown since the financial crisis of 2008,
is beginning to cast its shadow on emerging economies,” said World Bank Chief Economist Kaushik Basu, a former Chief
Economic Adviser to the Indian Government. “There is some turbulence ahead. The economic growth outlook is less
impressive for emerging economies in the near future, which will create new challenges in the fight to end poverty and attend
to the needs of the vulnerable, especially those living at the bottom 40 percent of their societies.”
Measuring Poverty Globally and Nationally
The updated global poverty line and rate are based on newly-available price data from across the world- impacting not only
where the global poverty line is drawn, but the cost of the basic food, clothing, and shelter needs of the poorest around the
world. However, this global measure is only one of many important measures to track in order to better reach the poor and
vulnerable.
“When global organizations set global goals, we have to be able to compare progress across countries using a common measure,
treating the absolute poor in one country the same as in another, “ said Ana Revenga, Senior Director of the World Bank’s
Poverty and Equity Global Practice. “But just as important are the national poverty lines set by each country, reflecting
their own standard of living. These are crucial for governments and policy makers when they are planning the programs that
will improve lives, or the policies that will help bring the poorest in their country out of destitution.”
Revenga said the World Bank Group would continue to work with its country clients and partners to improve how it measures
and tracks poverty, to build country statistical capacity and fill persistent data gaps, and to integrate solid data and analysis
into its development work to better reach people and their families who live in entrenched poverty.
*To read two comprehensive background notes on the new 2015 global and regional poverty forecasts, the new
international poverty line, and their research methodologies, please visit:
http://www.worldbank.org/prn/twingoals and http://documents.worldbank.org/curated/en/2015/10/25114899/
WORLD BANK http://www.worldbank. org/en/news/press -release /2015 /10/04/worl d-ba nk-fore casts -global -poverty-t o-fall-below-10-for -first -time -maj or-hurdle s-re main-in-goal-t o-end-poverty-by -203 0»
CUIDADOS PALIATIVOS | «THE 2015 QUALITY OF DEATH INDEX »
«The 2015 Quality of Death Index - The Economist Intelligence Unit
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
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Report Summary
The UK ranks first in the 2015 Quality of Death Index, a measure of the quality of palliative care in 80 countries around the
world released today by The Economist Intelligence Unit (EIU). Its ranking is due to comprehensive national policies, the
extensive integration of palliative care into the National Health Service, a strong hospice movement, and deep community
engagement on the issue. The UK also came top in the first Quality of Death Index, produced in 2010.
The Quality of Death Index, commissioned by the Lien Foundation, a Singaporean philanthropic organisation, is based on
extensive research and interviews with over 120 palliative care experts from across the world. It shows that in general, income
levels are a strong indicator of the availability and quality of palliative care, with wealthy countries clustered at the top.
Australia and New Zealand take second and third place, as they did in 2010, while rich European and Asian countries dominate
the top 20, along with the US in 9th place and Canada in 11th.
As expected, many developing countries are still unable to provide basic pain management due to limitations in staff and
basic infrastructure. Yet some countries with lower income levels demonstrate the power of innovation and individual
initiative. For example, Panama (31st) is building palliative care into its primary care services, Mongolia (28th) has seen rapid
growth in hospice facilities and teaching programmes, and Uganda (35th) has made huge advances in the availability of opioid
painkillers.
For the first time The EIU has also compared the supply of palliative care—as revealed in the Index—with the demand for
such care. The demand analysis, based on countries’ demographic profiles and the burden of diseases for which palliative
care is necessary, shows China to be among the most vulnerable from population ageing and the rising incidence of conditions
such as cardiovascular disease, which accounted for one-third of all deaths in the country in 2012. Many other developing
countries will also need to work hard to meet rising future need as the incidence of non-communicable disease increases and
their populations grow older.
View infographic
Read country profiles
Download data workbook
Read report in Chinese
(…)
Since the first Quality of Death Index was published this issue has certainly risen up the global agenda, as shown by the World Health Assembly resolution last year calling for improved standards of palliative care across the world. But much more can be done, even in countries that rank highly in the Index. It is an issue that will affect us all - a good quality of death should be regarded as a human right.
David Line, managing editor, The Economist Intelligence Unit
THE 2015 QUALITY OF DEATH INDEX
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
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Ranking palliative care across the world
A report by The Economist Intelligence Unit
Commissioned by Lien Foundation
Editor: David Line, managing editor, The Economist Intelligence Unit
Published: October 6th 2015
PDF – 2.42 MB- 71 p. http://www.economistinsights.com/sites/defa ult/files/201 5%20 Quality%20of%20Deat h%20Inde x%20Oct% 207%20FINA L.pdf
The ECONOMIST INTELLIGENCE UNIT / Analysis & Opinions / Healthcare / Quality of Death Index 2015
http://www.economistinsights.com/healthcare/analysis/quality-death-index-2015 ».
ECONOMIC AND FINANCIAL AFFAIRS COUNCIL, 06/10/2015 | Cross-Border Tax Rulings
«European Council
Council of the European Union
Economic and Financial Affairs Council, 06/10/2015 Council of the European Union | Meeting n° 3413 | Luxembourg | 06/10/2015 | List of participants
Cross-border tax rulings
The Council reached a political agreement on a draft directive aimed at improving transparency in the assurances
given by member states to companies about how their taxes are calculated.
The directive is one of a number of initiatives aimed at preventing corporate tax avoidance. It will require
member states to exchange information automatically on advance cross-bordertax rulings, as well as
advance pricing arrangements. Member states receiving the information will be able to request further
information where appropriate. And the Commission will develop a secure central directory, where the
information exchanged would be stored.
"This is a decisive step towards greater transparency in tax matters," said Pierre Gramegna, Minister of Finance
of Luxembourg, and president of the Council. "The presidency managed to obtain this agreement in record time.
Europe is sending a strong signal for greater equity in taxation of businesses worldwide."
Capital markets union
The Council discussed an action plan aimed at establishing a capital markets union in the EU by the end of
2019.
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The plan, proposed by the Commission on 30 September 2015, sets out a variety of measures to strengthen capital
markets so as to attract more investment, including foreign investment, for European companies and
infrastructure projects. One of the main aims is to improve access to finance for European SMEs and start-ups,
especially in innovative industries.
The presidency indicated work would start immediately on a proposal on securitisation, one of the key measures
envisaged.
Outcome of meeting
Home >Meetings >Economic and Financial Affairs Council, 06/10/2015
http://www.consilium.europa.eu/en/meetings/ecofin/2015/10/06/
«Cross-border tax rulings: Council approves transparency rules
06/10/2015 15:00
PRESS RELEASE 703/15 | ECONOMY & FINANCE
On 6 October 2015, the Council reached a political agreement on a directive aimed at improving transparency in
the assurances given by member states to companies about how their taxes are calculated.
The directive is one of a number of initiatives aimed at preventing corporate tax avoidance.
It will require member states to exchange information automatically on advance cross-border tax rulings, as well
as advance pricing arrangements. Member states receiving the information will be able to request further
information where appropriate. And the Commission will be able to develop asecure central directory, where
the information exchanged would be stored. The directory will be accessible to all member states and, to the
extent that it is required for monitoring the correct implementation of the directive, to the Commission.
A tax ruling is an assurance that tax authorities give to taxpayers on how certain aspects of taxation will be dealt
with in specific cases. An advance pricing arrangement is a type of a tax ruling, issued by tax authorities to
determine the method and other relevant details of pricing to be applied to transfer of goods or services between
companies.
"This is a decisive step towards greater transparency in tax matters," said Pierre Gramegna, minister of finance
of Luxembourg and president of the Council. "The presidency managed to obtain this agreement in record time.
Europe is sending a strong signal for greater equity in taxation of businesses worldwide."
Tax planning
Tax planning by companies has become more elaborate in recent years, developing across jurisdictions. It
involves, for example, the shifting of taxable profits towards states with more advantageous tax regimes,
or eroding the tax base.
The directive will ensure that where one member state issues an advance tax ruling or transfer pricing
arrangement, any other member state affected is in a position to monitor the situation and the possible impact
on its tax revenue.
International fora
The agreement on the directive is in line with developments within the OECD and its work on tax base erosion
and profit shifting. G20 finance ministers are expected to approve the outcome of that work at a meeting in
Lima on 8 October, which will then be submitted to G20 leaders at a summit in Antalya on 15 and
16 November 2015.
Application
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The directive will be adopted at a forthcoming Council meeting, once the European Parliament has given its
opinion and it has been finalised in all official languages.
The new rules will have to be applied from 1 January 2017. In the meantime, existing obligations to exchange
information between member states will stay in place.
Concerning rulings issued before 1 January 2017, the following rules will apply:
If advance cross-border rulings and advance pricing arrangements are issued, amended or renewed between 1
January 2012 and 31 December 2013, such communication shall take place under the condition that they are still
valid on 1 January 2014.
If advance cross-border rulings and advance pricing arrangements are issued, amended or renewed between 1
January 2014 and 31 December 2016, such communication shall take place irrespectively of whether they are still
valid or not.
Member states will have the possibility (not an obligation) to exclude from information exchange advance tax
rulings and pricing arrangements issued to companies with an annual net turnover of less than €40 million at a
group level, if such advance cross-border rulings and advance pricing arrangements were issued, amended or
renewed before 1 April 2016. However, this exemption will not apply to companies conducting mainly financial
or investment activities.
Package of measures
The Commission proposed the directive as part of a package of measures in March 2015. The text amends
directive 2011/16/EU on administrative cooperation in the field of taxation, which sets out practical
arrangements for exchanging information.
Draft directive on information exchange concerning cross-border tax rulings
Proposal for a Council Directive amending Directive 2011/16/EU as regards mandatory automatic exchange of information in
the field of taxation - Political agreement, 20 p.
http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12774-2015-INIT/en/pdf
Download as pdf http://www.consilium.eur opa.e u/pre ss-rel eases -pdf/2015/10/4 08022 0326 0_en_ 63579 8356 20000 0000. pdf
Last reviewed on 07/10/2015
http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2015/10/06-cross-border-tax-rulings/ ».
MAR | CONFERÊNCIA «OUR OCEAN 2015», VALPARAISO, CHILE, 05-06 DE OUTUBRO DE 2015
«Our Ocean
Read about the Results from Our Ocean 2015 (…)
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The United States looks forward to hosting Our Ocean 2016!
The ocean covers almost three quarters of our planet and is critical to maintaining life on earth. It regulates the
climate and weather, generates 50 per cent of the oxygen we breathe, and absorbs excess carbon. No matter
where people live, they depend on the ocean for the food they eat and the air they breathe.
Chile Hosts Our Ocean 2015 Conference
The United States looked forward to Chile hosting the Our Ocean conference on October 5-6, 2015, and worked
closely with the Government of Chile to maintain momentum from the first conference. Our Ocean 2015 Website»
Latest News - Our Ocean Conference - Take Action
Sustainable Fisheries
Marine Pollution
Ocean Acidification
«Our Ocean 2015 Conference Results
Media Note
Office of the Spokesperson
Washington, DC
October 7, 2015
Participants in the second Our Ocean conference, held October 5-6 in Valparaiso, Chile, announced over 80 new initiatives on
marine conservation and protection valued at more than $2.1 billion, as well as new commitments on the protection of more
than 1.9 million square kilometers (nearly 735,000 square miles) of the ocean. The complete summary of announcements from
this year’s conference can be found here: www.state.gov/ourocean.
The United States lauds Chile's leadership on these important issues and appreciates Chile's hosting of this year's successful
conference. The United States, as host of the 2016 Our Ocean conference, looks forward to working with partners around the
world on addressing critical ocean issues including sustainable fishing, marine pollution, ocean acidification, and marine
protected areas. (…)»
U.S. STATE DEPARTMENT http://www.state.gov/e/oes/ocns/opa/2014conf/index.htm
REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA
2015-10-01 - 14:32
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE OUTUBRO DE 2015
4. O Conselho de Ministros aprovou a alteração do regime jurídico da habitação periódica, concretizando a
transposição de uma diretiva da União Europeia sobre a proteção do consumidor relativamente a
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
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determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de
longa duração, de revenda e de troca.
Esta diretiva estabelece, nomeadamente, o prazo de três meses e 14 dias para exercício do direito de retratação
nos casos em que o profissional não tenha informado o consumidor sobre as informações pré-contratuais e proíbe,
nos contratos de revenda, a entrega de sinal ou de quaisquer contrapartidas antes de concluído o negócio ou
antes de se ter posto fim ao contrato de revenda.
Tags: açores, aeronáutica, madeira, transportes, terrorismo, segurança, habitação, consumidor, parcerias público-privadas,
alterações climáticas
Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2015 | Documentos Oficiais | Ministro da Presidência e
dos Assuntos Parlamentares | Governo de Portugal http://www.portugal.g ov.pt/pt/os -mini sterios/ministr o-da -pre sidencia-e-dos-assuntos -parl amentares/document os-ofi ciais/20 1510 01-cm-comuni cado.aspx
“STANDARD MINIMUM RULES FOR THE TREATMENT OF PRISONERS (SMRS)” | ONU
«UN Rollout of Global Standards for Treatment of Prisoners
Remarks
Sarah Sewall
Under Secretary for Civilian Security, Democracy, and Human Rights
New York City
October 7, 2015
Thank you Secretary-General Moon, Director Fedotov, and other distinguished guests.
Today – sixty years after the U.N. General Assembly adopted the landmark Minimum Standards for the
Treatment of Prisoners, we bring those standards into the 21st century with the Mandela Rules. These 122
rules represent a historic step toward affirming the fundamental dignity of prisoners everywhere and
provide a comprehensive foundation to bring new decency and humanity to their treatment. The United
States whole-heartedly endorses these rules and is proud to have participated in the collaborative process
to produce them.
Though we rightly celebrate these new standards, the real challenge is what comes next: translating them into our policies
and practice. That will not be easy, and we must support and push each other through the challenges implementation may
pose.
We all have important work ahead, and the United States is no exception. While we are home to just five percent of the
world’s population, we have 25 percent of the world’s prisoners.
This summer, President Obama became the first-ever sitting president to visit a federal prison, where he spoke about the
urgent need for prison reform in the U.S. He declared – unequivocally – that “we should not tolerate conditions in prison that
have no place in any civilized country.” Conditions like overcrowding, corruption, and rape. This was not just a moral
argument, but a pragmatic one. How people are treated while incarcerated directly affects how they behave once they return
to our communities.
That is why the Mandela Rules stress the need for prisoners to have opportunities for educational and vocational training,
along with moral or spiritual counseling. Programs like these are critical to helping prisoners become contributing members
of society when they are released.
Yet in too many places, horrid conditions, poor management, torture, and abuse can turn prisons into incubators for
criminality and even radicalization.
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That is why, at the White House Summit on Countering Violent Extremism last February, and again just last week here in New
York, we made prison reform a pillar of our global agenda to address extremist threats like ISIL. Well-managed prisons that
help rehabilitate and reintegrate inmates can make it more difficult for extremists to radicalize this population. So these
efforts are not just about advancing human rights, but they can also enhance our collective security.
As we prepare to implement these rules, we must remember that governments are not alone in this effort. Just as we
benefited from the active participation of civil society to develop these rules, we should enlist civil society to implement
them. These groups can help facilitate religious learning to help counter the warped ideologies of violent extremists. Civil
society can also ensure that governments uphold the commitments embodied in this document, and can advise us when the
Mandela Rules need further improvement in the years to come.
The United States will continue to partner with any government willing to realize the Mandela Rules, and we have worked
closely with Ministries of Justice and corrections bureaus around the world to do just that. For example, with U.S. assistance,
Afghanistan employs professional training modules for its correctional staff to ensure a higher standard of management and
care. U.S. support also helped Morocco launch drug treatment and vocational programs for prisoners, along with a system
for inmates to express grievances. There are many other examples I could cite, but it should be clear that we stand ready to
partner with any country willing to implement these rules.
After all, that is our real challenge ahead. So as we move forward, let us live up Mandela’s example of moral leadership and
make these rules a reality in our time.
Thank you.
U.S. State Department http://www.state.gov/j/remarks/248021.htm »
UNIÃO DO MERCADO DE CAPITAIS (UMC) // “CAPITAL MARKETS UNION (CMU)”
«HOME | EURO & FINANCE |OPINIONS
(1) Unpacking the CMU plan: Who will really benefit?
DISCLAIMER: All opinions in this column reflect the views of the author(s), not of Euractiv.com PLC.
06 Oct 2015 - 14:42
Analysts are worried transaction taxes could curb the benefits of capital markets union. [Shutterstock]
The European Commission’s plan for a Capital Market Union (CMU), brought the false promise of growth by
supporting small and medium-sized businesses. In reality, it serves the interests of big investment banks,
write a coalition of NGOs.
The following opinion article is signed by a group of NGOs comprised of Friends of the Earth Europe, Global Witness, Action
Aid and SOMO.
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
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The European Commission released its Action Plan on Capital Market Union (CMU) on Wednesday (30 September). This initiative
claims to serve growth and jobs, with a particular focus on small and medium-sized enterprises.
It is a false promise. In reality, the Commission’s proposal is designed to serve the interests of big investment banks and private
equity funds, enabling them to become more competitive on the global stage, with major risks to the people and environment
of Europe, and beyond. A group of NGOs issued a statement on the CMU regarding overall criticism, which is also supported
by the undersigned organisations.
The CMU was supposed to be the last piece of the EU’s policy response jigsaw, following the financial crisis. But the package
launched last week appears to have learnt no lessons from 2008. It promotes the expansion of relatively unregulated private
capital rather than banks; it revives securitization rather than focusing on the real economy, the one creating jobs; and it
commits to further deregulation of the financial sector. Tens of millions of people across Europe are still reeling from the
consequences of that previous crisis in their daily life – unemployment, low wages, erosion of labour and social rights, and
rising inequality. Why would we want our decision makers to simply pave the way for the next one?
Our organisations – working for human rights, social and economic justice, and environmental protection – have been calling
upon the EU to strengthen financial-focused regulation to ensure investors don’t contribute to or incentivize human rights
violations, environmental or climate degradation, and land grabbing, in the Global South. The Commission’s Action Plan for
the CMU appears to have the opposite intention. Environmental and social requirements imposed on investors are sidelined,
relevant only in a specific financial product called “Green Bonds." This lack of mainstreaming environmental, social and
governance risk management in everyday corporate operations is in stark contrast to recent progress such as Non-Financial
Reporting Directive and the European Parliament’s proposals for the Shareholder Rights Directive, whereby shareholders have
to monitor social and environmental performance by their investee companies. Even worse, the
CMU is also likely to undermine important financial reforms processes such as the long-awaited separation of risky capital
markets activities from basic banking, and a financial transaction tax.
Our four organisations are very concerned that the sidelining of environmental, social and governance issues, combined with
the CMU’s promotion of the relatively unregulated private and market-based finance over the formal banking sector, and
overall approach of financial deregulation, creates significant risks of increased adverse impacts on land, environmental and
human rights. We already see substantial European private investors, asset managers and other financial services involved in
landgrabbing overseas, and believe the solution to this problem is greater regulation of the sector, not less.
But, it is not too late. The European Parliament and 28 member states have key responsibilities now to shape the future of the
CMU and to ensure that the initiative is not further undermining tools to serve the real economy, sustainable development and
human rights, both in Europe and in the world. We urgently need legislative proposals against financial instability, as well as
halting investments that are harmful for social and environmental developments, not another false solution to the economic
and financial crisis.
Friends of the Earth, Global Witness, ActionAid, SOMO by Various authors
RELATED TAGS
Sections Euro & Finance Sustainable Dev. Innovation & IndustryDevelopment Policy
People Jonathan Hill
Topics capital market union (CMU) Financial regulation
http://www.euractiv.com/sections/euro-finance/unpacking-cmu-plan-who-will-really-benefit-318267 »
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
77
(2) «Who will benefit from the Capital Markets Union?
Date published: 29 September 2015
A group of European civil society organisations are concerned over the launch of the European Commission’s proposed Action Plan on the Capital Markets Union (CMU) initiative. They call on policy makers to address these concerns and to pay due consideration to their many proposals.
Who will benefit from the Capital Markets Union?
The Capital Markets Union (CMU) is aimed at further developing market-based financing (also called shadow banking, or non-
bank lending) in Europe. The Commission’s Action Plan and related proposals will be released tomorrow, Wednesday, 30th
September 2015. So far - and despite its obvious public interest dimensions - debate on the substance of CMU has been
confined to insiders and has taken place out of the public arena.
The CMU is unlikely to create sustainable jobs and growth. It focuses on increasing the supply of credit and does not address
the root causes of lack of aggregate demand. The revival of securitization, for example, is unlikely to help SMEs as it is too
complex and too expensive to work without subsidies. Additionally, there is no shortage of funding on average and banks can
now lend more. There is therefore no obvious need to promote market-based banking over traditional banking.
While some initiatives in the CMU package are welcome, several others could create additional risks for the economy and
for society at large, in Europe and beyond.
The organisations signing this statement, which include trade unions, consumer groups, development, and environmental
NGOs and think tanks, have a variety of concerns about CMU. These include risks to financial stability, retail investors,
pensioners and consumers, workers, and environmental, social and governance (ESG) issues. We therefore call for the debate
around CMU to be opened up for discussion so that civil society proposals for greater transparency, investor protection, and
an overall strengthening of regulation can be taken into consideration.
In addition, while the debate on CMU focuses exclusively on how to finance the economy, an equally important debate is
needed on what we finance (e.g. decent livelihoods, fair jobs, investments addressing climate change, etc.).
The question also needs to be answered: who will benefit from the CMU? Arguably, the EU’s too-big-to-fail banks stand to
benefit more than the 90% of SMEs for which capital market-based financing is largely irrelevant.
In summary, the CMU revives pre-crisis trends without adequately integrating the lessons from the crisis. It also marks a
shift in the political momentum towards short-term growth and competitiveness at all costs, when what is needed is long-
term sustainable development of the economy.
The CMU Action Plan comes with legislative proposals that will be discussed by the European Parliament and Member States.
The Parliament will also reflect on the Action Plan as a whole and hold a debate with Commissioner Jonathan Hill. Civil society
organisations call on policy makers to consider and integrate their concerns and proposals. As the financial crisis
demonstrated, financial stability is a pre-requisite for creating sustainable jobs and growth.
List of signatories (…)
•Action Aid International
•Attac (Austria, France, Ireland)
•CEO (Corporate Europe Observatory)
•Cittadinanzattiva, Italy
•CNCD 11.11.11 (Centre national de coopération au développement), Belgium
•ECCJ (European Coalition for Corporate Justice)
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
78
•ETUC (European Trade Union Confederation)
•FABI (Federazione Autonoma Bancari Italiani), Italy
•Finance Watch
•Friends of the Earth Europe
•First-Cisl, Italy
•Fisac CGIL, Italy
•Focsiv, Italy
•Global Witness, United Kingdom
•Housing Europe
•Move Your Money, United Kingdom
•NEF (New Economics Foundation), United Kingdom
•Polish Institute for Human Rights and Business, Poland
•Positive Money, United Kingdom
•Réseau Financité, Belgium
•Solidar
•SOMO (Stichting Onderzoek Multinationale Ondernemingen), The Netherlands
•Unisin (Unità Sindacale), Italy
•Veblen Institute, France
•Vienna Chamber of Labor, Austria
•Weed (World Economy, Ecology & Development), Germany
•World Future Council, Germany
FINANCE WATCH |Hot topics |Blog
http://www.finance-watch.org/hot-topics/blog/1148-who-will-benefit-from-cmu».
(3) «Capital Markets Union
False promises of growth and risks to financial stability?
Sep 29, 2015
EU financial reforms
The European Commission has embarked on a new financial regulation project, called the Capital Markets Union (CMU). On
the eve of the presentation of the CMU Action Plan, SOMO presents a discussion paper in which it questions and highlights
the risks of this new European project.
“It will not stimulate investment and growth because, contrary to what the Commission claims, a lack of credit is not the most important factor that holds back business investment. Lack of demand is the pressing problem”, explains SOMO-researcher
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
79
Julian Müller. “CMU also aims to channel a higher share of household savings towards capital markets – and away from bank deposits – exposing citizens, particularly pensioners, to higher financial risks.” SOMO argues that the CMU will also increase risks for the financial and economic system in general, for example through measures to stimulate the market for loan securitisations, the kind of financial instruments that played an important role in the 2008 crisis. CMU even threatens to undermine progress on other important financial stability measures such as the financial transaction tax.
Dossiers EU financial reforms
Programs Economic Justice http://somo.nl/knowledge-centre/programmes/economic-justice
Attachment Discussion paper European capital markets union.pdf (Size 1.9 MB), 15 p.
The Centre for Research on Multinational Corporations (SOMO) http://somo.nl/news-en/capital-markets-union».
«UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT | TDR 2015»
«Launch of the Trade and Development Report 2015
06 October 2015
The Trade and Development Report 2015: Making the International Financial Architecture Work for Trade and
Development, identifies some of the critical issues to be addressed in order to establish a more stable and
inclusive international monetary and financial system which can support trade and development challenges over
the coming years.
The Report considers existing shortcomings, analyses emerging vulnerabilities and examines proposals and
initiatives for reform.
KEY ISSUES / DOCUMENTS http://uncta d.org/e n/Page s/MeetingDet ails.aspx? meetingi d=746
TRADE AND DEVELOPMENT REPORT 2015 (Overview) Geneva: UNITED NATIONS, 2015. - 40 p.
(UNCTAD/TDR/2015 (Overview)) - 07/10/2015 - 518 KB
http://unctad.org/en/PublicationsLibrary/tdr2015overview_en.pdf
40 | QUARTA | 07 OUTUBRO 2015
80
TRADE AND DEVELOPMENT REPORT, 2015 Report by the secretariat of the United Nations Conference on Trade and Development
Geneva: UNITED NATIONS, 2015. - 222 p.
(UNCTAD/TDR/2015) - 07/10/2015 - 89 KB
http://unctad.org/en/PublicationsLibrary/tdr2015_en.pdf
QUICK LINK:
Trade and Development Report (Series) http://unctad.org/en/Page s/Publications/Tra deandDevelopme ntReport.aspx
UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT
Palais des Nations, 8-14, Av. de la Paix, 1211 Geneva 10, Switzerland
http://unctad.org/en/Pages/MeetingDetails.aspx?meetingid=746»
«DEVELOPMENT POLICY | 07-10-2015
UNCTAD: Forget innovative financing, increase ODA
20151006 17:34
One of the limitations of the current international financial system is the relative inability to
provide desired levels of international finance for development, says a report by the United
Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD) published today (6 October).
UNCTAD's Trade and Development Report 2015, calls for radical reform of the international monetary and
financial system to meet the demands of the new sustainable development era.
Alex Izurieta, senior economist in the Division on Globalization and Development Strategies of the organisation,
told reporters in Brussels that financial instability remained a problem, and that despite abundant and
even “incredible” liquidity, developing countries were struggling to access financing.
Official Development Assistance (ODA) continues to play a critical role in resource mobilisation, particularly for
poorer and more vulnerable developing countries, the report says. Izurieta argued that what was needed was
more specialised public institutions, more support for development banks, and that ODA needed to be supported.
However, the report notes that the trends in ODA are not encouraging, and that even though it has increased in
the last decade, it was on average at 0.29% of the aggregate donor GNI in 2014, well below the desired level of
0.7%.
Public and private partnerships to a certain extent may help the financing of development projects, but Izurieta
said that as a rule they were not generating more funding.
The report is quite sceptical on innovative financing schemes like blending of funds. “Discussions appear to ignore
the long history of blended finance and have therefore avoided asking the questions “By whom, how and for what
purposes?”, the report says.
“Private international finance markets tend to underinvest in key projects in developing countries”, the report
also says, mentioning the “dangerous consequences for financial stability” of hedge funds.
These conclusions appear in sharp contrast with recent EU Commission statements.
>> Read: Commission says blending of funds produces 'huge' results
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In the broader context, the report stresses that the world economy remains vulnerable to the vagaries of money
and finance. In spite of the various measures adopted after the crisis, these have failed to get to the grips with
the systemic frailties and fragilities of a financialised world, the 190-page report states.
Developed countries need to combine monetary expansion with fiscal expansion, while developing countries need
to build on regional and international initiatives with the aim of reducing the need of foreign exchange
accumulation.
“If the developing countries have ways of exchanging in their own currency, they don’t need to accumulate
reserves denominated in the currencies of the developed countries”, Izurieta said.
The UNCTAD official argued the need for an internationally-accepted mechanism to regulate debt. The report
advocates that legal decision-making in debt restructuring cases should be governed by a body of international
law agreed in advance, as part of an international debt workout mechanism.
Asked by EurActiv if the new Sustainable Development Goals (SDGs) would make any difference in the
methodology of UNCTAD reporting, Izurieta said that work would continue in the same way.
“If we had been successful with the Millennium Development Goals, we probably would not have to decide on
post-MDGs, and the truth is that success has been very limited. The new framework tries to develop the former,
it’s a continuity of the same”, the UN official said.
Asked about the incidence of the big international free trade deals such as the Transatlantic Trade and
Investment Partnership (TTIP), Izurieta said that the world didn't have such treaties until 2005-2007, but the
volume of trade had been growing at the rate of 11-12, even 13%. (…).
EurActiv.com, by Georgi Gotev,
http://www.euractiv.com/sections/development-policy/unctad-forget-innovative-financing-increase-oda-318276 ».
VIAGENS ORGANIZADAS E SERVIÇOS DE VIAGEM CONEXOS
(1) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 5.10.2015, COM (2015) 493 final - 2013/0246 (COD). - COMUNICACAO DA
COMISSAO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia relativa a posição do Conselho sobre a adoção da Diretiva do Parlamento
Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o
Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE, e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, 4 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52015PC0493&rid=13
1. HISTORIAL
Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: COM (2013) 512 final, 2013/0246 (COD): 9 de julho
de 2013
Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: INT/710 - CES5087-2013: 11 de dezembro de 2013
Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: 12 de março de 2014
Data da transmissão da proposta alterada: n.a.
Data de adoção da posição do Conselho: 18 de setembro de 2015
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2. OBJETIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO
A proposta visa modernizar as normas aplicáveis às viagens organizadas, atualmente estabelecidas na Diretiva 90/314/CEE.
A inclusão de combinações personalizadas de serviços de viagem, nomeadamente os adquiridos em linha, no âmbito de
aplicação da nova diretiva poderá aumentar a segurança jurídica e a transparência, tanto para os viajantes como para as
empresas, reduzir os prejuízos para os consumidores que optarem por este tipo de combinação e assegurar a lealdade da
concorrência entre as empresas de viagens.
A qualificação de combinações de serviços de viagem como viagens organizadas, que incluem a proteção completa, distintos
dos serviços conexos de viagem, com proteção limitada sob a forma de proteção em caso de insolvência, ou dos serviços
únicos de viagem, depende da forma como a reserva destes serviços é apresentada ao viajante. A título de exemplo, um
contrato único para todos os serviços, um processo único de reserva ou um preço inclusivo ou total implicarão uma viagem
organizada. Neste caso, os viajantes devem receber informações claras sobre a natureza do produto de viagem oferecido e
o tipo de proteção que podem esperar.
Além disso, a proposta visa facilitar as transações transnacionais através de maior harmonização e de um mecanismo de
reconhecimento mútuo explícito da proteção em caso de insolvência. Destina-se, igualmente, a eliminar custos de
conformidade desnecessários para as empresas, relacionados com disposições que se tornaram obsoletas na era digital (caso
dos requisitos de informação em forma de brochura).
Outro objetivo consiste em suprir as lacunas legais no domínio da defesa do consumidor, nomeadamente mediante a
concessão de direitos adicionais de rescisão de contratos e a aplicação de normas mais rígidas a aplicar aos aumentos de
preço.
Estima-se que a nova diretiva duplicará a percentagem das viagens protegidas, de 23 % para 46 %, no mercado europeu do
turismo. Ao aumentar a proteção dos consumidores que adquirem combinações de viagens em linha, a proposta tem por
objetivo aumentar a confiança dos consumidores e poderá contribuir, de forma indireta, para o objetivo da Comissão de
promover o mercado único digital. (...).
4. CONCLUSÃO
A Comissão congratula-se com os resultados das negociações interinstitucionais e aceita, por conseguinte, a posição do
Conselho em primeira leitura.
(2) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 9.7.2013, COM (2013) 512 final - 2013/0246 (COD). - Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem
que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e
revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho {SWD (2013) 263 final} {SWD (2013) 264 final} {SWD (2013) 266 final},
51 p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013PC0512&rid=2
(3) Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas
e circuitos organizados.
(4) Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que
estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de
recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos. JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.
(5) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno. JO L 328 de 27.12.2006, p.36.
(6) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos
dos consumidores. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.
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WORD ECONOMIC FORUM |”THE GLOBAL COMPETITIVENESS REPORT 2015-2016”
«The Global Competitiveness Report 2015-2016
The Global Competitiveness Report 2015-2016 assesses the competitiveness landscape of 140 economies,
providing insight into the drivers of their productivity and prosperity.
The Report series remains the most comprehensive assessment of national competitiveness worldwide.
Report Highlights
The Global Competitiveness Index 2015–2016 Rankings http://re ports.we for um. org/g lobal-competitiveness-re port-2 015 -201 6/report-highlig hts/#ranking
Regional Rankings http://reports.we forum.org/gl obal -competitiveness -report -201 5-2 016/re port-highlights/#regi ons
The Global Competitiveness Map http://reports.we for um. org/global-competitiveness -report-2 015 -2016 /report -highlights/# map
Reforms to improve productivity needed to break out of the “new normal”
Despite substantive efforts to re-ignite recovery, global economic growth remains low and unemployment
persistently high. The Global Competitiveness Report 2015-2016 calls for productivity-enhancing reforms to break
with this pattern.
Seven years after the beginning of the financial crisis in 2008, its consequences are still being felt around the
world. The recovery has been less robust, more uncertain and taken longer than many expected, suggesting a
“new normal” of subdued economic growth, lower productivity growth and high unemployment. Recent
geopolitical shocks – from the crisis in Ukraine to conflicts in the Middle East, terrorism and the migrant crisis –
have added to economic difficulties.
Addressing constraints to growth on the supply side could go a long way to restoring growth. Through a systematic
assessment of the drivers of productivity, the Report identifies priority areas for structural reforms.
Competitiveness drives resilience
The Report shows that competitiveness – understood as higher productivity – is a key driver of growth and
resilience. The historic proportions of the economic crisis and the relative performance of economies since its
onset in 2008 have shed light on how structural weaknesses can exacerbate the effects of, and hinder recovery
from shocks.
During the crisis, the more competitive economies systematically outperformed the least competitive in terms
of economic growth: they either withstood the crisis better or recovered more quickly. This result holds true at
every stage of development (see chart). (...)
DOWNLOADS - PDF - 8.68 MB http://www3.wefor um. org/docs/gcr/2 015 -2016/Gl obal_ Competitiveness_Re port_20 15-2016. pdf
WORLD ECONOMIC FORUM
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Insight Report
The Global Competitiveness Report 2015–2016
Professor Klaus Schwab, World Economic Forum, Editor
Professor Xavier Sala-i-Martín, Columbia University, Chief Advisor of the Global Competitiveness Report
Geneva: World Economic Forum, 2015. - 403 p.
ISBN-13: 978-92-95044-99-9 | ISBN-10: 92-95044-99-1 | GCR_Flyer_2015-16 - PDF - 5.54 MB http://www3.weforum.org/docs/g cr/201 5-2 016/GCR_Flyer_2015 -16. pdf
The Global Competitiveness Index 2015–2016 Rankings
Access the rankings for every component of the Global Competitiveness Index (GCI) by choosing an item from the
pulldown menu which reproduces the structure of the GCI. Click “Economy” to sort table alphabetically to quickly
identify an economy of interest. http://reports.weforum.org/g lobal-com petit iveness- report-2015-2016/competitiveness-rank ings/
38. PORTUGAL - 4.5 [36 no índice anterior]
WORLD ECONOMIC FORUM http://reports.weforum.org/global-competitiveness-report-2015-2016/report-highlights/
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEMANA 40 | 2015-10-07 | 2.81 MB
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
CORREIO ELECTRÓNICO [email protected]
VERSÃO DE 2015-10-14 / 17:06 / 84 PÁGINAS