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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) BOLETIM INFORMATIVO N.º 03 (ABR / 2007) FALE COM A 2ª ICFEx Correio Eletrônico: [email protected] Telefones: Chefe: 0XX 11 6915-6704 RITEX: 826-6704 Seç Ap Tec Trn: 0XX 11 6915-6706 RITEX: 826-6706 Seç Aud Fisc: 0XX 11 6915-6708 RITEX: 826-6708 Seç Cont: 0XX 11 6915-6707 RITEX: 826-6707

BOLETIM INFORMATIVO N.º 03 - ICFEx Continuação do BInfo no 03, de 05 Abr de 2007 Pag Confere _____ Subchefe 2ª ICFEx Í N D I C E A S S U N T O PÁGINA 1ª Parte – CONFORMIDADE

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MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

BOLETIM INFORMATIVO N.º 03

(ABR / 2007)

FALE COM A 2ª ICFEx

Correio Eletrônico: [email protected]: Chefe: 0XX 11 6915-6704 RITEX: 826-6704 Seç Ap Tec Trn: 0XX 11 6915-6706 RITEX: 826-6706 Seç Aud Fisc: 0XX 11 6915-6708 RITEX: 826-6708 Seç Cont: 0XX 11 6915-6707 RITEX: 826-6707

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Í N D I C E

A S S U N T O PÁGINA

1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBILRegistro da Conformidade Contábil Mensal 3

2ª Parte - INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS1. Tomada de Contas Anual

Regulares 3

2. Tomada de Contas Especial 4Nada a considerar

3ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS1. Modificações de Rotinas de Trabalho 4 Nada a considerar

2. Recomendações sobre Prazos 4Nada a considerar

3. Soluções de Consutas

a. Transferência para a Reserva Remunerada 4

4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações para as UG

a. Orientações -Plano Anual de Atividades de Auditoria (PAAA) – 1º Semestre/2007 5 b. Relatório de Atividades do TCU 6 c. Mensagem COMUNICA 7 d. Cursos Realizados

- Curso de Capacitação de Pregoeiro 7

4ª PARTE – ASSUNTOS GERAISInformações do tipo “você sabia? ” 8

Anexo A – Transferência para a Reserva Remunerada 09

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1ª PARTE – Conformidade Contábil

Registro da Conformidade Contábil – “Fev/2007”

Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras (UG) vinculadas, esta Inspetoria registrou, no SIAFI, a conformidade contábil para certificar os registros contábeis efetuados em função da entrada de dados no Sistema, no mês de fevereiro de 2007, de todas as UG, SEM RESTRIÇÕES.

2ª PARTE – Informações sobre Aprovação de Tomada de Contas

1. Tomadas de Contas Anuais

Regulares

O Tribunal de Contas da União julgou como regulares e sem restrição as contas referentes aos exercícios a seguir, dando quitação plena aos responsáveis pelas UG, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

Exercício Código da UG Ofício Daud Ofício TCU Acórdão Ata Sessão TCU

2004

160456 – 22º Batalhão Logístico

Leve

031-SCCR/Daud, de 28 Fev 07

11/2007– 3ª SECEX, de 08 Jan 07 2312/06 49/06

06/12/06

2004

160487 – Centro de Preparação de

Oficiais da Reserva de São

Paulo

031-SCCR/Daud, de 28 Fev 07

11/2007– 3ª SECEX, de 08 Jan 07 2312/06 49/06

06/12/06

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2004

160488 – Comando da 2ª Região Militar

049-SCCR/Daud, de 07 Mar 07

10/2007– 3ª SECEX, de 05 Jan 07 2316/06 49/06

06/12/06

Em conseqüência:

a. O OD do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São Paulo deverá atentar para a necessidade de que a peça rol de responsáveis dentro do processo seja equivalente ao rol de responsáveis constante do SIAFI, em atenção à determinação do TCU;

b. O OD do Comando da 2ª Região Militar deverá informar nas próximas contas, o andamento dos processos administrativos instaurados, bem como o andamento dos ressarcimentos dos débitos listados no Relatório de Gestão, em atendimento à determinação do TCU; e

c. A seção de auditoria e fiscalização, a seção de pessoal desta Inspetoria e demais interessados tomem conhecimento e as providências decorrentes.

2. Tomadas de Contas Especiais

- Nada a considerar.

3ª PARTE – Orientação Técnica

1. Modificação de Rotina de Trabalho

- Nada a considerar

2. Recomendações sobre Prazos

- Nada a considerar.

3. Soluções de Consultas

a. Transferência para a Reserva Remunerada

UG de Origem Documento de Resposta12ª Brigada de Infantaria Leve (Amv) Of nº 004-S/1, de 20 Mar 07, da 2ª ICFEx

ASSUNTO RESUMIDO DA CONSULTA:Questionamento sobre pertinência a direito de Oficial Superior que solicitou transferência

para a reserva remunerada com o posto imediatamente superior em 31 Dez 06, sendo que em 29 Dez 2000 contava com 29 anos de serviço e optou pela transformação das LE não gozadas em pecúnia por ocasião de seu falecimento.

ONDE ENCONTRAR:- Anexo A

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4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações para as UG

a. Orientações

(PROPOSTA – 0F NR 102 – S/2, DE 23 OUT 2006 – 2ª ICFEX)

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA (PAAA) - 1º Semt/07(UG da sede e fora da sede)

UG Local Início Fim Aprovação (BI da SEF)160476 – OP do 22º D Sup Osasco 24 Abr 24 Abr BI/SEF nº 022, de 31 Jan 07160485 – 4ª CSM São Paulo 26 Abr 26 Abr BI/SEF n° 022, de 31 Jan 07 160488 – SIP/2 Cmdo 2ª RM

São Paulo 02 Mai 02 Mai BI/SEF n° 022, de 31 Jan 07

160457 – Ba Adm Ap Ibirapuera

São Paulo 03 Mai 03 Mai BI/SEF n° 022, de 31 Jan 07

160488 - Cmdo 2ª RM São Paulo 08 Mai 08 Mai BI/SEF n° 022, de 31 Jan 07 160495 - HGeSP São Paulo 16 Mai 17 Mai BI/SEF n° 022, de 31 Jan 07 160486 – 3º CTA São Paulo 22 Mai 22 Mai BI/SEF n° 022, de 31 Jan 07 160494 - 21º D Sup São Paulo 24 Mai 24 Mai BI/SEF n° 022, de 31 Jan 07 160480 – 5ª CSM Ribeirão Preto 29 Mai 29 Mai Port n° 074-Cmt Ex, de 23 Fev 07 160480 – OP da 5ª CSM Ribeirão Preto 30 Mai 30 Mai Port n° 074-Cmt Ex, de 23 Fev 07 160478 – 13º R C Mec + OP Pirassununga 31 Mai 31 Mai Port n° 074-Cmt Ex, de 23 Fev 07 160468 – EsPCEx Campinas 04 Jun 05 Jun Port n° 074-Cmt Ex, de 23 Fev 07 160466 – Cmdo 11ª Bda Inf L

Campinas 06 Jun 06 Jun Port n° 074-Cmt Ex, de 23 Fev 07

160466 –OP Cmdo 11ª Bda Inf L

Campinas 07 Jun 07 Jun Port n° 074-Cmt Ex, de 23 Fev 07

160491 - CRO/2 São Paulo 12 Jun 13 Jun BI/SEF n° 022, de 31 Jan 07 160529 - AGSP Barueri 19 Jun 19 Jun BI/SEF n° 022, de 31 Jan 07 160487 – CPOR/SP São Paulo 21 Jun 21 Jun BI/SEF n° 022, de 31 Jan 07 160471 – 37º B I L + OP Lins 26 Jun 27 Jun Port n° 074-Cmt Ex, de 23 Fev 07 160460 – 6ª CSM Bauru 28 Jun 28 Jun Port n° 074-Cmt Ex, de 23 Fev 07

LEGENDA

UG FORA DA SEDE

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b. Relatório de Atividades do TCU - A/2 - SEF

Do Subsecretário de Economia e FinançasAos Srs Chefes de ICFEx

1. Para conhecimento, informo a essa chefia que, consoante o disposto no art. 71, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União - TCU encaminha ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

2. Considerando que o TCU emite juízo em processos de controle externo e firma entendimento, de caráter normativo, que orienta deliberações acerca de matérias de sua competência, esta Secretaria, após a leitura do relatório de atividades daquela Entidade Fiscalizadora Superior-EFS, referente ao 3º trimestre de 2006, informa a essa chefia que foram firmados os entendimentos que se seguem:

a. as empresas privadas concessionárias de serviço público essencial sob o regime de monopólio, ainda que inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, poderão ser contratadas pela Administração Pública federal, ou, se já prestados os serviços, poderão receber o respectivo pagamento, desde que conte com a autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas (TC Nº 002.994/2004-8, Acórdão nº 1.105/Plenário, de 05 de julho de 2006).

b. o prazo para que a Administração julgue e responda à impugnação a edital feita por licitante, nos termos do Art 41, § 2º da Lei nº 8.666/93, é de 05 (cinco) dias, segundo o Art 24 da Lei nº 9.784/1999 (TC nº 007.325/2006-7, Acórdão nº 1.201/Plenário, de 19 de julho de 2006).

3. Constou, ainda, do citado Relatório, que o TCU se manifesta acerca de dúvida quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares relativos a matérias de sua competência, podendo formular consultas as autoridades abaixo relacionadas:

a. o Presidente da República;b. os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal

Federal;c. o Procurador-Geral da República;d. o Advogado-geral da União;e. os Presidentes de Comissões do Congresso Nacional ou de suas Casas;f. os Presidentes de Tribunais Superiores;g. os ministros de estado ou autoridades do Poder Executivo Federal de nível hierárquico

equivalente e os comandantes das Forças Armadas.

4. Com o propósito de prestar orientação técnica aos agentes da Administração das UG vinculadas, solicito a essa chefia publicar em Boletim Informativo o assunto tratado na presente mensagem.

Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2007Gen Div Sebastião PeçanhaSubsecretário de Economia e Finanças

(Msg SIAFI nº 2007/0272330, de 27 Fev 07)

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c. Mensagens COMUNICA

QUADRO DE MENSAGENS COMUNICA SIAFI E SIASG, PARA ARQUIVO NA UG.

Mensagem Expedidor Assunto2007/0334564 2ª ICFEx Simpósio de Administração das UG 20072007/0272330 SEF Relatório de Atividades do TCU

Obs: Os documentos acima relacionados devem estar arquivados em ordem cronológica, com o visto do OD e do chefe da seção interessada.

d. Cursos realizados:

CURSO DE CAPACITAÇÃO DE PREGOEIRO – Conclusão

Foi realizado nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2007, na Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, o CURSO DE CAPACITAÇÃO DE PREGOEIRO, ministrado pelos instrutores CAP GENIVALDO DA SILVA e 1º TEN ADÃO DA SILVA COUTINHO e apoiado pelo SD VINICIUS SCHIAVI CATY, todos desta inspetoria.

Segue abaixo a relação dos funcionários participantes do curso e suas respectivas Unidades de origem.

Dia 27/02/2007:

UNIDADE NOME COMPLETO CPFESC. SP José Maria N. Fogaça Júnior 039.802.708-07 ESC. SP Juarez Lira de Souza 690.574.518-91

FE Cap Erick Braga Ferrão Galante 052.248.997-45 FE Alexandre Luis da Silva Pereira 859.322.647-72FE Vagner Dias da Rosa 950.626.617-49FI Marco Aurélio Vilanova Trédicci 041.122.486-79FI Harolds Wilson Lourenço Silva 817.826.087-53FI Amaro Guilherme da Silva 523.229.126-20FI Liélio Bezerra Brandão 889.905.574-91

FJF Sílvio César Lopes Netto 759.370.936-15FJF Fernando Monteiro dos Santos 039.864.956-14FJF Luciano de Paiva Albuquerque 174.779.498-62

FMCE José Carlos A Fona 878.032.677-34FMCE José Carlos Zago 351.785.267-00FMCE Cap. Nicolas Rocha e Silva 007.560.854-54

Dia 28/02/2007:

UNIDADE NOME COMPLETO CPFESC. ADM Adelaide P. da C. Pires Reis 022.865.368-13ESC. ADM Daniel Rodrigo R. Castro 261.129.468-23ESC. ADM Jucilene Vilas Boas 015.365.646-30ESC. ADM Nelci C. Mendes 138.418.228-43

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ESC. ADM Paulo Roberto Dias 788.521.458-34ESC. ADM Ryan Pereira da Silva Oliveira 138.483.148-78ESC. ADM Sonia Rodrigues Pinheiro 063.481.248-35ESC. ADM Thiago Felipe Castilho Rocha 326.048.728-03

FPV Fernandes Chagas 019..662.408-80FPV Nilsa Vieira Reis 042.676.248-79FPV Ulisses costa Alves 291.981.368-44FPV Uricleiton Valentim 099.260.968-24

4ª PARTE – Assuntos Gerais

1. Informações do Tipo “Você sabia...?”

1. Que não são causas de justificativas das UG vinculadas não realizarem, tempestivamente, o registro da conformidade de suporte documental e diária, entre outras as seguintes:

a) Férias ou dispensas do titular ou do substituto;b) Dias sem expediente administrativo, ou meio expediente;c) Serviços de escala, inspeções e visitas, exercício no terreno, missões externas;d) Feriados militares, municipais ou estaduais (somente os feriados nacionais são

computados como dias não úteis);e) Utilização da senha, errada ou indevida, por mais de duas vezes o que leva ao

bloqueio da senha / CPF;f) Não utilização da senha por mais de 30 dias;g) A "ocorrência de problemas técnicos com os equipamentos" ou "problemas

operacionais", pois cabe a UG providenciar o acesso ao sistema através de outros equipamentos existentes nas proximidades (UG vizinha, outros órgãos da administração pública, entre outros)?

2. Que a falta de registro da conformidade diária/documental, de acordo com determinação do escalão superior, deve ser objeto de "restrição contábil" no mês de competência, quando do registro da conformidade contábil mensal pela ICFEX de vinculação, o que será mencionado na TCA da UG (documento expedido pela ICFEx de vinculação, que em conjunto com outros documentos, inclusive de responsabilidade da UG, prestarão contas ao Tribunal de Contas da União sobre a correção ou não dos gastos realizados pelo OD)?

Robinson dos Santos Santiago – Ten Cel Chefe da 2ª ICFEx

Confere com o original

______________________________Fernando José Lourenço – Ten Cel Subchefe da 2ª ICFEx

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ANEXO A

São Paulo, SP, 20 de março de 2007Of Nr 004– S/1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Amv).

Assunto: Transferência para a Reserva Remunerada.

Rfr: Of nº 0018-SPP, de 31 Jan 2007

1. Trata o presente expediente sobre consulta formulada a esta Setorial Contábil acerca de transferência de militar para a reserva remunerada com o posto imediatamente superior.

2. Em síntese, aponta esse Ordenador de Despesas que o Cel Inf Idt 019983481-3, PREC CP 961536325, EDUARDO JOSÉ DA SILVA NETO, dessa OM, solicitou sua transferência para reserva remunerada em 31 Dez 2006. Em 29 Dez 2000, o militar estava com 29 anos de serviço (Data de praça de 26 Fev 72). Esclareceu que em seu Termo de Opção datado de 16 Out 2001, o militar optou para que seus 2 (dois) períodos de LE fossem convertidos em pecúnia, por ocasião do seu falecimento na ativa ou na inatividade. Em 24 Maio 2004, o referido militar confirmou sua opção em relação aos períodos de licença especial..

3. Diante dos fatos apresentados entendeu esse Ordenador de Despesas que o referido militar não faz jus a remuneração do posto imediatamente superior.

4. Ad cautelam, dirigiu esse OD, consulta a esta Setorial Contábil solicitando posicionamento sobre a questão acima aduzida.

5. De acordo com a documentação trazida à baila juntamente com o expediente de consulta, tem-se que o referido oficial completou 28 anos, 10 meses e 03 dias de serviço em 29 Dez 2000. É preciso abrir um parêntese neste ponto: a data de praça do militar é 26 Fev 1972 o que leva, em princípio, a considerar que o mesmo completaria 30 anos de serviço em 27 Fev 2002. Não obstante, a definição real da data em que o oficial em tela efetivamente completou trinta anos de serviço não constitui no objetivo maior da presente análise, razão pela qual considerar-se-á o tempo de 29 anos de serviço em 29 Dez 2000 como correta, eis que consta do documento que originou a consulta. Ademais, essa definição exata é, de certa forma, irrelevante para a solução da demanda que possui por escopo, nada mais, averiguar o direito do Cel Silva Neto de passar para a reserva remunerada com posto imediatamente superior, que pleiteia.

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6. Feita essas considerações, fica certo que trata-se de militar cuja data de praça é 26 Dez 1972, e que, em 29 Dez 2000, contava com 29 anos, de serviço. Adquirira, por conta disso, dois períodos de Licença Especial (LE), os quais, até essa data, não haviam sido gozados. Dessa maneira, enquadrou-se o militar na situação prevista pelo art. 33 da MP nº 2.131, de 28 Dez 2000 (atual MP nº 2.215-10, de 2001), in verbis:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.188-7, DE 28 DE JUNHO DE 2001.

“Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

(...)II - adicionais:(...)c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.” (grifamos e negritamos)

7. Com efeito, em função da Portaria nº 348-Cmt Ex, de 2001, que estabeleceu as primeiras regras acerca da escolha quanto à utilização dos períodos de LE adquiridos e não gozados, o Cel Silva Neto optou por reservar os períodos de LE a que tinha direito para serem convertidos em pecúnia no caso de falecimento do referido militar.. Tratava-se da alternativa constante da alínea a do Termo de Opção, anexo à citada Portaria. Essa escolha foi mantida pelo referido oficial quando veio à lume a possibilidade de retificação quanto à utilização dos períodos de LE adquiridos e não gozados, nos termos da Portaria nº 814-Cmt Ex, de 2003.

PORTARIA Nº 348, DE 17 DE JULHO DE 2001

“Art. 1º Estabelecer que a opção de que trata o art. 33 da Medida Provisória nº 2.188-7/2001, relativa aos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000, deverá ser expressa pelos militares em serviço ativo, por meio da apresentação do Termo de Opção, conforme modelo anexo à presente Portaria.

§ 1º O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo tem por finalidade permitir que os militares da ativa manifestem sua opção pela conversão dos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000 em pecúnia, por ocasião do seu falecimento, e, alternativamente, pelo seu gozo, ou caso não venham a ser gozados, pela sua contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, e nessa situação para todos os efeitos legais.

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§ 2º A opção pela conversão dos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000 em pecúnia exclui as demais opções do art. 33 da Medida Provisória n º 2.188-7/2001 e impossibilita o cômputo dos períodos para efeito do seu art. 30.” (grifamos e negritamos)

8. Lei clara não exige interpretação. A legislação acima mencionada, não deixa dúvida ao prever que o militar que tiver Licença Especial a ser gozada e fizer sua opção pela conversão dessa licença em pecúnia, automaticamente não poderá computar esse mesma Licença para fins de adiciona-la como tempo de serviço.

9. Entendeu o militar, diante do fato concreto, e por conta de sua efetiva passagem para a reserva remunerada em 31 Dez 2006, que poderia utilizar os períodos de LE a que tinha direito, em dobro na época da escolha, para galgar a conseqüente remuneração referente ao posto imediatamente superior, vale dizer, com os proventos de General–de-Brigada. É que a antiga Lei de Remuneração dos Militares, Lei 8.237, de 30 Set 1991, assim amparava o militar nas seguintes condições:

“Art. 64. O militar que contar mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, terá o cálculo da sua remuneração referido ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu.”

10. Passando a analisar de forma mais amiúde, com o advento da Medida Provisória nº 2.188-7, de 28 de junho de 2001, foi extinto o adicional de tempo de serviço previsto no art 64 da Lei 8237/91, a que faria jus o Cel Silva Neto, no entanto, para fins de respeito àqueles que tinham adquirido períodos de LE, mas que não os tinham utilizado, foi concedido um leque de alternativas a serem escolhidas acerca do aproveitamento de tais períodos. Em vista de tal previsão, veio a lume a Portaria nº 348-Cmt Ex, de 2001, que, entre outros comandos, estabeleceu que os militares enquadrados no referido art. 33 da MP nº 2.215-10, de 2001, deveriam realizar a escolha acerca da utilização de seus períodos LE, adquiridos e não gozados, mediante assinatura de Termo de Opção, dentre as seguintes alternativas:

“a) ______ período(s) deve(m) ser convertido(s) em pecúnia, por ocasião de meu falecimento na ativa ou na inatividade;

b) ______ período(s) deve(m) ser reservado(s) para ser(em) gozado(s) e, caso não seja(m) gozado(s), dever (ão) ser contado(s) em dobro na minha passagem à inatividade remunerada, para todos os efeitos legais, observado o disposto no art. 1º, § 4º, da Portaria supracitada; e

c) _______ período(s) deve(m) ser utilizado(s) para a contagem em dobro na minha passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço, para efeito do prescrito no art. 30 da supracitada Medida Provisória.” ( negritamos)

11. Trazendo tais noções à realidade do caso concreto, poder-se-ia dizer que o Cel Silva Neto reunia, em princípio, em 29 Dez 2000, o tempo mínimo para passar à inatividade remunerada. Nessa ocasião, contava o militar com 29 anos de tempo de efetivo serviço. Para passar à inatividade

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poderia valer-se dos acréscimos legais a que fazia jus, no caso, os dois períodos de LE adquiridos e não gozados, em dobro, atingindo assim, o mínimo de trinta anos de serviço. Poderia.

12. O uso do verbo no futuro do pretérito se justifica porque não foi essa a opção firmada pelo Oficial em tela. Com efeito, conforme asseverado acima, o militar optou por converter em pecúnia, por ocasião de seu falecimento na ativa ou na inatividade, traduzida na alínea a do Termo de Opção por ele firmado.

13. Vale dizer, portanto, que no cômputo dos anos de serviço referentes ao Cel Silva Neto não se pode considerar os períodos de LE adquiridos e não gozados, eis que o militar optou – e mais tarde ratificou essa escolha – em transformá-la em pecúnia, por ocasião de seu falecimento na ativa ou na reserva. Somente na hipótese de contagem em dobro é que esses períodos poderiam ser considerados quando de sua passagem à inatividade, para efeitos de cálculo da sua remuneração referido ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu, previsto no art 64, da Lei 8.237, de 30 Set 91.

14. Para que não paire dúvidas, a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), define anos de serviço e tempo de serviço para fins de Licença Especial não gozadas:

“Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: (...)IV - tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro (...)§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, IV e V serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 101.”

15. A corroborar com essa linha de raciocínio, há que se observar o que estipula o inciso II do art. 5º da Portaria nº 466-Cmt Ex: os períodos de LE adquiridos e não gozados somente podem ser considerados no cômputo dos anos de serviço se a opção do militar tiver sido pela hipótese constante da alternativa “c” do Termo de Opção de LE – o que efetivamente não ocorreu, já que resta incontroverso o fato de que o militar em tela cravou sua opção na alínea “a” do referido Termo.

Portaria nº 466-Cmt Ex/2001

“Art. 5º Para efeito do cômputo dos anos de serviço a que se refere o artigo anterior, devem ser considerados os seguintes períodos de tempo:I – tempo de efetivo serviço, até 29 de dezembro de 2000, conforme disposto no art. 1º;II – período(s) de licença especial (LE), adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não gozado(s), contados em dobro, desde que o militar tenha optado, com relação a esse(s) período(s), pelo cômputo de anos de serviço - letra "c" do Termo de Opção anexo à Portaria do Comandante do Exército nº 348, de 17 de julho de 2001;” (grifamos e negritamos)

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2ª ICFEx Continuação do BInfo no 03, de 05 Abr de 2007 PagConfere

_______________Subchefe 2ª ICFEx

16. Concluindo, esta ICFEx é de entendimento que, salvo melhor juízo, o Ten Cel EDUARDO JOSÉ DA SILVA NETO, em 29 Dez 2000, contava com 29 anos de serviço e ao solicitar sua transferência para a reserva remunerada em 31 Dez 2006, não alcançou o benefício da remuneração ao soldo do posto imediatamente superior, visto que completou efetivamente trinta anos de serviço somente em 26 Fev 2002, quando não mais tinha amparo legal diante de sua escolha ratificada em declarações válidas. Não podendo gozar as LE, esses períodos serão considerados para fins de pecúnia quando do seu falecimento na reserva remunerada.

ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO – Ten CelChefe da 2ª ICFEx

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