68
Decisões do Conselho do Mercado Comum Mercosul/CMC/DEC. N° 10/03 Acordo para a Definição de Prazos TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 28/00, 31/00, 64/00, 05/01, 16/01 e 06/02 do Conselho do Mercado Comum e o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul. CONSIDERANDO: O objetivo de assegurar as condições necessárias para completar a União Aduaneira e avançar em direção ao Mercado Comum em 2006. A necessidade de prosseguir as negociações de temas que fazem parte da Agenda do Mercosul. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1 - Prorrogar, até 30 de novembro de 2004, o prazo para elevação à consideração do Grupo Mercado Comum a proposta prevista no Artigo 2° da Decisão CMC Nº 16/01. Art. 2 - Prorrogar, até 30 de novembro de 2004, os prazos estabelecidos nos Artigos 3 (primeiro parágrafo), 6 e 7 da Decisão CMC N° 16/01. Art. 3 - Prorrogar, até 30 de novembro de 2004, o prazo previsto no Art. 1° da Decisão CMC Nº 06/02 para que o Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência e a Dispersão da TEC conclua seus trabalhos. Art. 4 - Instruir o Grupo de Serviços a concluir, até 30 de novembro de 2003, a IV Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços, lançada pela Resolução GMC N° 13/02. Art. 5 - Instruir o Grupo "Ad Hoc" de Compras Governamentais a concluir, até 30 de novembro de 2003, a negociação do Acordo de Compras Governamentais do Mercosul. Art. 6 - Instruir o Grupo Mercado Comum a enviar ao Conselho do Mercado Comum, até 30 de novembro de 2003, uma proposta de revisão das Decisões CMC Nº 70/00 e 04/01. Art. 7 - A elaboração das propostas mencionadas nos Artigos precedentes deverá considerar as assimetrias existentes entre os países da região. Art. 8 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Parte, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul. XXIV CMC – Assunção-Paraguai, 17 e 18 de junho de 2003

Decisões do Conselho do Mercado Comum Mercosul/CMC/DEC. … · Mercosul/CMC/DEC. N° 10/03 Acordo para a Definição de Prazos ... curso superior reconhecido pelas autoridades governamentais

Embed Size (px)

Citation preview

Decisões do Conselho do Mercado Comum

Mercosul/CMC/DEC. N° 10/03 Acordo para a Definição de Prazos

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 28/00, 31/00, 64/00, 05/01, 16/01 e 06/02 do Conselho do Mercado Comum e o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul. CONSIDERANDO: O objetivo de assegurar as condições necessárias para completar a União Aduaneira e avançar em direção ao Mercado Comum em 2006. A necessidade de prosseguir as negociações de temas que fazem parte da Agenda do Mercosul. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1 - Prorrogar, até 30 de novembro de 2004, o prazo para elevação à consideração do Grupo Mercado Comum a proposta prevista no Artigo 2° da Decisão CMC Nº 16/01. Art. 2 - Prorrogar, até 30 de novembro de 2004, os prazos estabelecidos nos Artigos 3 (primeiro parágrafo), 6 e 7 da Decisão CMC N° 16/01. Art. 3 - Prorrogar, até 30 de novembro de 2004, o prazo previsto no Art. 1° da Decisão CMC Nº 06/02 para que o Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência e a Dispersão da TEC conclua seus trabalhos. Art. 4 - Instruir o Grupo de Serviços a concluir, até 30 de novembro de 2003, a IV Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços, lançada pela Resolução GMC N° 13/02. Art. 5 - Instruir o Grupo "Ad Hoc" de Compras Governamentais a concluir, até 30 de novembro de 2003, a negociação do Acordo de Compras Governamentais do Mercosul. Art. 6 - Instruir o Grupo Mercado Comum a enviar ao Conselho do Mercado Comum, até 30 de novembro de 2003, uma proposta de revisão das Decisões CMC Nº 70/00 e 04/01. Art. 7 - A elaboração das propostas mencionadas nos Artigos precedentes deverá considerar as assimetrias existentes entre os países da região. Art. 8 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Parte, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul.

XXIV CMC – Assunção-Paraguai, 17 e 18 de junho de 2 003

Mercosul/CMC/DEC. N° 16/03 Acordo para a Criação do “Visto Mercosul”

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços, a Decisão do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 36/00 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços estabelece que os Estados Parte manterão sucessivas rodadas de negociações anuais com o objetivo de completar, em um prazo máximo de dez anos, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços;

Que o Protocolo de Montevidéu atribui ao Grupo Mercado Comum a competência para a negociação de serviços no Mercosul;

Que o Grupo Mercado Comum delegou a negociação da liberalização do comércio de serviços ao Grupo de Serviços do Mercosul;

Que o Artigo 4 da Resolução GMC Nº 36/00 instruiu o Grupo de Serviços a elaborar os termos de referência para a negociação de normativa Mercosul aplicável à livre circulação temporária de pessoas físicas prestadoras de serviços;

Que o Grupo de Serviços, entre as tarefas prescritas no Artigo 4 da Resolução GMC Nº 36/00, concluiu um Acordo para a Criação do Visto Mercosul, que estabelece regras comuns para o movimento temporario de pessoas físicas prestadoras de serviços do Mercosul.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1 - Aprovar o "Acordo para a Criação do "Visto Mercosul", que consta em Anexo e forma parte da presente Decisão.

Art. 2 - A presente Decisão entrará em vigência conforme ao disposto no Artigo 10 do Acordo Anexo.

ANEXO

ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO "VISTO Mercosul"

TENDO EM VISTA: o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços;

CONSIDERANDO: o objetivo de implementar políticas de livre circulação de pessoas no Mercosul, como disposto no Artigo 1 do Tratado de Assunção;

RECONHECENDO: que a globalização e o processo de integração regional geraram novas e desafiadoras características do comércio de serviços, resultando em crescimento das relações de comércio e serviços entre os Estados Parte;

DESEJANDO: facilitar a circulação temporária de pessoas físicas prestadoras de serviços no Mercosul;

RESOLVEM: estabelecer regras comuns para o movimento temporário de pessoas físicas prestadoras de serviços do Mercosul e

ACORDAM:

Artigo1

Aplicação

O presente Acordo aplica-se a gerentes e diretores executivos, administradores, diretores, gerentes-delegados ou representantes legais, cientistas, pesquisadores, professores, artistas, desportistas, jornalistas, técnicos altamente qualificados ou especialistas, profissionais de nível superior.

Artigo 2

Do Visto

1. Será exigido o "Visto Mercosul'' das pessoas físicas, nacionais, prestadoras de serviços de qualquer dos Estados Parte, listados no Artigo 1 que solicitem ingressar com intuito de prestar, temporariamente, serviços no território de uma das Partes, sob contrato para a realização de atividades remuneradas (doravante "contrato") no Estado Parte de origem ou no Estado Parte de ingresso, para permanência de até 2 (dois) anos, prorrogáveis uma vez por igual período, até um máximo de 4 (quatro) anos, contados da data da entrada no território do Estado Parte de ingresso.

2. O "Visto Mercosul" terá vigência vinculada à duração do contrato, respeitado o limite temporal máximo fixado no parágrafo anterior.

3. A concessão do "Visto Mercosul" não estará submetida a nenhuma prova de necessidade econômica nem a qualquer autorização prévia de natureza trabalhista e estará isenta de qualquer requisito de proporcionalidade em matéria de nacionalidade e de paridade de salários.

4. O "Visto Mercosul" dará direito a múltiplas entradas e saídas.

Artigo 3

Dos Requisitos para o Pedido, a Concessão e a Prorrogação do "Visto Mercosul"

1. Para a concessão do "Visto Mercosul", as autoridades nacionais competentes para a emissão de Vistos exigirão dos beneficiários deste Acordo os seguintes documentos:

a) passaporte válido e vigente;

b) certidão de nascimento devidamente legalizada;

c) contrato ou documento equivalente, no qual constem: informações sobre a empresa contratante; a função que o prestador de serviços vai exercer; o tipo, a duração e as características da prestação de serviço a ser realizada;

d) atestado de antecedentes penais emitidos pela autoridade nacional competente, devidamente legalizado;

e) atestado de saúde do Estado Parte de origem devidamente legalizado;

f) curriculum vitae;

g) quando corresponder, o comprovante de pagamento da taxa respectiva.

2. Para efeitos da prorrogação do "Visto Mercosul", os beneficiários do presente Acordo deverão apresentar-se à autoridade nacional competente em matéria migratória, munidos dos seguintes documentos:

a) passaporte válido e vigente;

b) o novo contrato ou documento equivalente, no qual constem: informações sobre a empresa contratante; a função que o prestador de serviços vai exercer; o tipo, a duração e as características da prestação de serviço a ser realizada;

c) os recibos de salário e honorários correspondentes ao período trabalhado;

d) atestados negativos de antecedentes penais e civis emitidos pelas autoridades nacionais competentes do Estado Parte de ingresso e do Estado Parte de origem, devidamente legalizados.

e) atestado de saúde vigente outorgado no Estado Parte de ingresso;

f) quando corresponder, o comprovante de pagamento da taxa respectiva.

Artigo 4

Da Harmonização dos Custos e dos Prazos

As Partes do presente Acordo procurarão harmonizar tanto os custos, que deverão ser o menos onerosos possíveis, quanto os prazos, que deverão ser os mais breves possíveis, para a outorga do "Visto Mercosul".

Artigo 5

Dos Trâmites

Para efeitos da outorga do "Visto Mercosul", a totalidade dos trâmites se efetuará na Repartição Consular que tenha jurisdição sobre o local de residência do interessado.

Artigo 6

Do Registro pelas Autoridades Nacionais

1. Munidos do contrato ou documento equivalente e de posse do "Visto Mercosul", os beneficiários do presente Acordo deverão apresentar-se perante a autoridade

governamental competente do Estado Parte de ingresso para efeitos de seu registro. Idêntico procedimento deverá ocorrer por ocasião da prorrogação do "Visto Mercosul".

2. O mencionado registro se realizará tão-somente com objetivo de dar conhecimento às autoridades nacionais competentes da habilitação outorgada.

Artigo 7

Das Demais Obrigações

1. A concessão do "Visto Mercosul", nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada Estado Parte, concernentes ao ingresso, à permanência e à saída dos respectivos Estados Parte.

2. A concessão do "Visto Mercosul", nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos de controle de ofícios ou profissões regulamentadas, cujas normas deverão ser respeitadas em seu exercício.

3. A concessão do "Visto Mercosul", nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos em matéria tributária e de previdência social.

4. A concessão do "Visto Mercosul", nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos em matéria trabalhista vigente em cada Estado Parte.

Artigo 8

Das Definições

Para fins deste texto:

a) "Prestação de serviços" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de serviços, exceto os serviços prestados no exercício da autoridade governamental;

b) "Prestar temporariamente serviços" implica comprovar que a prestação de um serviço terá prazo de duração predeterminado, que poderá, caso necessário, ser alterado, respeitados os limites temporais máximos estabelecidos no presente Acordo;

c) "Artista" é a pessoa que, em sua atividade habitual, componha, escreva, adapte, produza, dirija ou interprete poesia, ensaios, romances, obras de caráter musical, de dança, teatrais, cinematográficas, programas de rádio e/ou televisão, atue em espetáculos circenses e de variedade ou de qualquer outra índole destinada à recreação pública. Também se entenderá como tais os auxiliares das pessoas mencionadas. Serão considerados artistas ainda quem cria ou executa obras de arte, de escultura, pintura, desenho, artes gráficas ou fotografia com finalidade de ilustração, decoração ou publicidade e seus respectivos auxiliares;

d) "Desportista" é a pessoa que em sua atividade, meio ou forma de vida habituais participe de competições ou provas desportivas, seja como jogador, auxiliar de jogo, ou atleta e aquele que o treine ou prepare. Também será assim considerado aquele que ingresse no Estado Parte para desenvolver atividades de capacitação e estudos relacionados com o esporte;

e) "Professor" é a pessoa que, contando com uma capacitação especial, tenha a docência de uma atividade habitual ou aquele que, sem possuir título docente, ministre seminários, cursos ou palestras;

f) "Jornalista" é a pessoa que tenha o jornalismo escrito, oral ou televisivo como sua atividade habitual;

g) "Cientista" é a pessoa que por sua atividade habitual é reconhecido como especialista em uma ciência;

h) "Pesquisador" é a pessoa que faz pesquisas na concepção e criação de novos conhecimentos, produtos, processos, métodos e sistemas, bem como na gestão dos respectivos projetos;

i) "Gerente Executivo ou Diretor Executivo" é a pessoa que gere, dirige ou administra negócios, bens ou serviços próprios ou de outrem;

j) "Representante Legal, Diretor, Administrador ou Gerente-Delegado", entre outros, são as pessoas que têm poderes de representação em uma empresa, respondendo juridicamente pela mesma, tendo indicação e nomeação através do Contrato Social da empresa;

k) "Técnicos altamente qualificados ou especialistas" são as pessoas físicas naturais, com nível de instrução médio, seja secundário ou técnico, e titulares de diplomas outorgados por entidade de formação profissional, que estejam de posse de todos os documentos necessários, devidamente válidos, para o exercício profissional no Estado Parte de origem. Podem ser igualmente pessoas dentro de uma empresa ou organização que possuem conhecimentos profissionais de nível avançado e conhecimentos da organização de serviços, de técnicas de investigação em equipe ou da gerência. Podem ser incluídos nessa categoria os profissionais independentes;

l) "Profissional de nível superior" é a pessoa natural, titular de diploma de qualquer curso superior reconhecido pelas autoridades governamentais competentes do Estado Parte de origem, que esteja de posse de todos os documentos necessários, devidamente válidos, para o exercício profissional no Estado Parte de origem.

m) "Contrato" para a realização de atividades remuneradas é um acordo de vontades que tem por conteúdo, ou elemento objetivo, a relação contratual estabelecida entre contratante e contratado.

n) "Nacionais" são os cidadãos nativos, naturais, naturalizados, legais ou por opção.

Artigo 9

Das Penalidades

1. O beneficiário do "Visto Mercosul" não poderá exercer nenhuma atividade distinta daquela para a qual foi autorizado, sob pena de cancelamento do visto e deportação.

2. O "Visto Mercosul" será cancelado no caso de o beneficiário incorrer nas causas de inabilitação previstas nas respectivas legislações nacionais.

Artigo 10

Da Entrada em Vigor e da Ratificação

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após o deposito dos instrumentos de ratificação pelos quatro Estados Parte. Antes de sua entrada em vigência, os Estados Parte que o tiverem ratificado poderão, mediante troca de Notas, dar inicio a sua aplicação, em bases recíprocas.

2. A República do Paraguai será a depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Parte.

3. A República do Paraguai notificará os demais Estados Parte da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de ratificação.

XXV CMC – Montevidéu – Uruguai, 15 e 16 de dezembro de 2003

Mercosul/CMC/ DEC. N° 25/03 Mecanismo para o Exercício Profissional Temporário

TENDO EM VISTA : O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços e a Resolução Nº 36/00 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que existe a necessidade de estabelecer normas de caráter quadripartite dentro do contexto e objetivos do Mercosul para outorgar licenças temporárias aos prestadores de serviços profissionais nos Estados Parte.

Que o Protocolo de Montevidéu contempla no Artigo XI o compromisso dos Estados Parte de alentar nos seus respectivos territórios as entidades competentes governamentais, assim como as associações e colégios profissionais, a desenvolver normas para o exercício de atividades profissionais para a outorga de licenças e propor recomendações ao GMC sobre reconhecimento mútuo, considerando a educação, experiência, licenças, matrículas ou certificados obtidos no território de outro Estado Parte.

Que as referidas normas devem basear-se em critérios e objetivos transparentes, que assegurem a qualidade do serviço profissional, a proteção ao consumidor, a ordem pública, a segurança e a saúde da população, o respeito pelo meio ambiente e a identidade dos Estados Parte.

Que as disposições e recomendações não devem constituir-se em barreiras ou restrições para a prestação de um serviço profissional temporário.

Que se deve buscar que a harmonização prevista minimize a modificação da legislação vigente nos Estados Parte que contém com regulamento sobre exercício profissional e impulsione o seu estabelecimento nos Estados Parte que não contém com tal normativa.

Que se deve oferecer a cada Estado Parte e aos profissionais os instrumentos adequados ante o descumprimento do mecanismo para o reconhecimento mútuo de matrículas para o exercício profissional temporário por parte de uma entidade responsável pelo registro e fiscalização profissional de outro Estado Parte.

Que se deve buscar a obter benefícios preferenciais no exercício profissional para os Estados Parte junto a outros países ou blocos, mantendo os critérios de transparência, imparcialidade e eficiência.

Que um número significativo das entidades profissionais dos Estados Parte se agruparam naturalmente por disciplinas ou grupos de disciplinas e estão realizando reuniões, trocando informações e alcançando consensos sobre os critérios e procedimentos comuns para um exercício profissional na região.

O CONSELHO MERCADO COMUM DECIDE:

Art.1 - Aprovar as "Diretrizes para a Celebração de Acordos Marco de Reconhecimento Recíproco entre Entidades Profissionais e a Elaboração de Disciplinas para a Outorga de Licenças Temporárias", que constam como Anexo I e formam parte da presente Decisão.

Art. 2 - Aprovar as "Funções e Atribuições dos Centros Focais de Informação e Gestão" que constam como Anexo II e formam parte da presente Decisão.

Art. 3 - Aprovar o "Mecanismo de Funcionamento do Sistema" que consta como Anexo III e forma parte da presente Decisão.

Art. 4 - -A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo aos procedimentos respectivos de cada Estado Parte.

XXV CMC – Montevidéu – Uruguai, 15 e 16 de dezembro de 2003

ANEXO I

DIRETRIZES PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS MARCO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO ENTRE ENTIDADES PROFISSIONAIS E ELABORAÇÃO DE DISCIPLINAS PARA A OUTORGA DE LICENÇAS TEMPORÁRIAS

A - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 - A outorga de licenças, matrículas ou certificados para a prestação temporária de serviços profissionais no marco do Protocolo de Montevidéu para o Comércio de Serviços, realizar-se-á por meio dos organismos profissionais responsáveis pelo controle e a fiscalização do exercício profissional. O sistema funcionará de acordo com o estabelecido ao estabelecido no Anexo III.

Para efeitos deste documento, entende-se como serviços profissionais os prestados por profissionais universitários ou de nível superior, e os profissionais de nível técnico.

Art. 2 - As normas e diretrizes para a outorga de licenças temporárias deverão ser comuns para os Estados Parte. Para a elaboração da normativa comum, conformar-se-á um Grupo de Trabalho para cada profissão ou grupo de profissões.

Art. 3 - Cada Grupo de Trabalho estará conformado pelas entidades responsáveis da fiscalização do exercício de cada profissão ou grupo de profissões, de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte, ou pela organização nacional que as compreenda. Quando não exista fiscalização delegada em uma entidade profissional, ou organização nacional legalmente facultada que as compreenda, o Grupo de Serviços, Seção Nacional de cada Estado Parte designará as entidades profissionais que conformarão o Grupo de Trabalho.

Art. 4 - Os Grupos de Trabalho terão como mandato a elaboração das diretrizes e disciplinas para a outorga de licenças ou matrículas para o exercício profisssional temporário e os Acordos Marco de Reconhecimento Recíproco entre Entidades Profissionais, conforme as Diretrizes que figuram no item B deste Anexo.

Art. 5 - As entidades Profissionais, que desejem constituir um Grupo de Trabalho, solicitarão seu reconhecimento como tais ao Grupo de Serviços do Mercosul. Se constituirá um Grupo de Trabalho para cada Profissão ou Profissões afins reconhecendo para tal aos já existentes.

Art. 6 - As propostas elaboradas e que chegarem a consenso nos Grupos de Trabalhos, serão postas em consideração do Grupo de Serviços, que avaliará sua consistência em relação ao Protocolo de Montevidéu e com o estabelecido na presente Decisão, a viabilidade de sua aplicação, e as levará a consideração do GMC para sua aprovação.

Art. 7 - Para a implementação do mecanismo, as entidades de cada Estado Parte, responsáveis pela fiscalização do exercício em cada profissão, subscritará os Acordos Marco de Reconhecimento Recíproco, que deverão ser elevados por meio do Grupo de Serviços ao GMC para sua aprovação.

Art. 8 - As Entidades Profissionais que subscritem o Acordo deverão cumprir os seguintes requisitos: a) ser legalmente responsáveis da outorga de licenças e matrículas para o exercício profissional e de sua fiscalização em suas respectivas

jurisdições; b) abarcar todo o território do Estado Parte ou uma parte substantiva do território desse Estado Parte que seja considerada equitativa pelas entidades dos outros Estados Parte.

Art. 9 - Cada Estado Parte disporá de um Centro Focal por profissão ou grupo de profissões, que constitua o centro de informação sobre normativa e regulamentação nacional e de cada uma das jurisdições que o integram, cujas funções e atribuições figuram como Anexo II e fazem parte da presente Decisão.

Art. 10 - Os Acordos Marco subscritos se aplicarão em conformidade com o Protocolo de Montevidéu e as normas dos convênios existentes sobre nacionalidade, residência, domicílio, visto de trabalho, migrações.

A aplicabilidade dos Acordos Marco subscritos estará sujeita à existência de organismos em cada Estado Parte de registro e fiscalização do exercício das profissões correspondentes a cada Acordo Marco, aos quais a filiação dos profissionais dos respectivos Estados Parte seja obrigatória.

Art. 11 - Cada Estado Parte se compromete a implementar os instrumentos necessários para assegurar a plena vigência com alcance nacional dos Acordos Marcos subscritos, assim como a harmonização da legislação vigente, para permitir a aplicação dos mesmos.

Art. 12 - Cada Acordo Marco colocará em vigência com adesão das entidades de fiscalização do exercício profissional de dois (2) dos Estados Parte. Uma vez em vigor, o Acordo somente se aplicará aos Estados Parte cujas entidades de fiscalização do exercício profissional tenham aderido ao Acordo.

Art. 13 - A pedido de um Estado Parte o presente mecanismo poderá ser examinado e, de comum acordo, modificado para seu aperfeiçoamento.

B - DIRETRIZES

Para que um profissional matriculado em um Estado Parte do Mercosul desenvolva uma atividade profissional em outro Estado Parte, cada Acordo Marco deverá contemplar os aspetos mencionados a continuação:

a) a necessidade de contar com um contrato para desenvolver sua atividade no país receptor;

b) requisitos comuns nos quatro países para sua inscrição no Registro Profissional Temporário da entidade de fiscalização profissional da jurisdição onde vá exercer a profissão;

c) os requisitos em matéria de tradução de documentos para a inscrição;

d) os critérios de equivalências na formação e seus alcances ou competências e experiência mínima requerida, a definir por comissões quadripartites por profissão ou grupo de profissões, podendo efetuar-se testes de aptidão ou exames de habilitação não discriminatórios e estabelecer requerimentos de educação permanente;

e) os procedimentos e prazos de comunicação entre as entidades profissionais de origem e receptora durante a inscrição e a fiscalização da atividade;

f) as causas de negação de inscrição e o procedimento de recurso;

g) as competências, direito e obrigações do profissional em exercício temporário, não podendo ser eleitor nem elegível na entidade de fiscalização local;

h) o reconhecimento expresso do Profissional em relação à jurisdição disciplinária, ética e técnica da entidade fiscalizadora receptora, respeitando a mesma e toda outra legislação local;

i) o compromisso do profissional de restringir sua atividade exclusivamente ao previsto no contrato e compatível com sua formação profissional sendo a violação a esta causa de anulação da inscrição no Registro Temporário;

j) a implementação de um código de ética comum para cada profissão ou grupo de profissões;

k) a aplicação dos procedimentos vigentes na jurisdição local e o compromisso por parte da entidade fiscalizadora respectiva de um trato justo e igualitário entre os profissionais em exercício temporário e os dessa jurisdição;

l) o registro temporário será de até dois anos, prorrogáveis por igual período, vinculado a uma prorrogação de contrato;

m) não impor avaliação sobre conhecimento local não vinculados ao exercício profissional para o registro;

n) os requerimentos para assegurar a responsabilidade civil emergente do exercício profissional;

o) o procedimento para a solução de controvérsias;

p) o estabelecimento de um mecanismo de sanções.

Cada Grupo de Trabalho, poderá constituir comissões por profissão, quando seja necessário, a fim de contribuir para a definição dos critérios de equivalências na formação e suas atribuições, alcances ou competências e experiência mínima requerida, as provas de aptidão ou exames de habilitação e os requerimentos de educação permanente.

ANEXO II

FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS FOCAIS

DE INFORMAÇÃO E GESTÃO

1 - O Centro Focal em cada Estado Parte estará formado pelas entidades que foram signatárias dos Acordos Marco, responsáveis pela fiscalização do exercício profissional em suas jurisdições, que além de centro de informação e gestão estabelecerão seu regulamento e coordenarão as reuniões e suas agendas.

2 - Cada Centro Focal de um Estado Parte realizará, no mínimo as seguintes atividades:

a) manter atualizada a informação sobre legislações, regulamentações e procedimentos que as entidades desse Estado aderidas ao Acordo Marco tenham entregado;

b) arquivar cópia dos originais de homologação do Acordo Marco efetuada pelo GMC e das Adesões e informará das mesmas, mantendo atualizada a informação respectiva;

c) organizar e manter uma base de dados com informação atualizada na que conste, entre outros, o movimento de profissionais temporários e as eventuais sanções, sobre a base da informação prevista por cada Entidade;

d) manter comunicação com os Centros Focais correspondentes dos outros três Estados Parte;

e) contar com um sítio web onde se manterá, a informação requerida sobre legislações, regulamentações e procedimentos aplicáveis, assim como toda outra informação que o organismo quadripartite considere conveniente ao objetivo do Centro Focal.

4 - Os custos de criação e funcionamento dos Centros Focais serão patrocinados pelas entidades profissionais integrantes.

ANEXO III

FUNCIONAMENTO DO MECANISMO

a) Operação do Mecanismo

1. Para prestar serviços profissionais temporários, ou profissional devidamente registrado e habilitado em seu país de origem, deverá solicitar sua inscrição no Registro Profissional Temporário na entidade fiscalizadora do Exercício Profissional, em cuja jurisdição acredite um contrato de prestação de serviços.

2. A entidade de fiscalização será a responsável em aplicar o mecanismo e inscrever no Registro Temporário os profissionais dos outros Estados Parte que o requeiram e cumpram os requisitos previamente acordados.

3. Toda entidade aderente deverá informar ao Centro Focal, periodicamente, as altas, baixas, sanções e toda novidade na normativa profissional vigente em sua jurisdição.

4. Os Grupos de Trabalho efetuarão um Informe Anual sobre o desenvolvimento da atividade profissional na região e o enviarão ao GMC, por meio do Grupo de Serviços.

5. Os Grupos de Trabalho seguirão efetuando as propostas para o aperfeiçoamento do sistema ao GMC, por meio do Grupo de Serviços.

b) Mecanismo de Adesão a cada Acordo Marco

A incorporação a cada Acordo Marco de entidades de fiscalização do exercício profissional de um Estado Parte será solicitada ao GMC, por meio do Grupo de Serviços. Para isto, deverá apresentar a documentação legal que acredite sua condição de Organismo responsável da Fiscalização do exercício na jurisdição correspondente, contar com a aprovação do Grupo de Trabalho e acompanhar de cópia da legislação, regulamentação e procedimentos aplicados por esta entidade em sua jurisdição para a fiscalização do exercício profissional, como de toda outra normativa relacionada que se aplique ao exercício profissional nessa jurisdição. As Entidades de Fiscalização que se adiram, deverão adequar-se à normativa estabelecida para a outorga do registro temporal.

O Grupo de Serviço informará ao GMC sua conformidade com o pedido de Adesão.

c) Gestão de Solução de Controvérsia

O GS avaliará a consistência dos mecanismos de Solução de Controvérsias elaborados pelos Grupos de Trabalho conforme ao Artigo 4º do item A do Anexo I, com a normativa vigente no Mercosul e a viabilidade de sua aplicação. Este mecanismo de Solução de Controvérsias será único para todas as profissões.

Mercosul/CMC/DEC. Nº 18/04 Regime de Participação dos Estados Associados ao Me rcosul

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 4/91, 14/96, 12/97, 2/98, 18/98, 23/03, 38/03 e 39/03 do Conselho do Mercado Comum .

CONSIDERANDO:

O compromisso do Mercosul com o aprofundamento do processo de integração regional.

A importância de desenvolver e intensificar as relações com os países membros da ALADI com os quais o Mercosul celebre Acordos de Livre Comércio para a consecução daquele objetivo.

A conveniência de fixar as condições para a associação dos Países Membros da ALADI ao Mercosul e regulamentar sua participação nas reuniões dos órgãos da estrutura institucional do Mercosul.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1 – Os países membros da ALADI com os quais o Mercosul tenha assinado Acordos de Livre Comércio poderão, depois da protocolização do referido Acordo na ALADI, solicitar adquirir a condição de Estado Associado ao Mercosul nos termos da presente Decisão.

Art. 2 - Os países interessados em adquirir a condição de Estado Associado ao Mercosul deverão apresentar a solicitação respectiva ao Conselho do Mercado Comum, por intermédio da Presidência Pro Tempore do Mercosul e aderir ao Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile e aderir igualmente à “Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no Mercosul”, celebrado em 25 de junho de 1996 em Potrero de Funes, Pcia. de San Luis, República Argentina, o qual já tem sido aderido pela República da Bolívia e a República do Chile.

Art. 3 - A condição de Estado Associado será atribuída por Decisão do Conselho.

Art. 4 – A República da Bolívia, a República do Chile e a República do Perú e os Estados que, no futuro, também adquiram à qualidade de Estado Associado, conforme o disposto na presente Decisão, poderão participar, na qualidade de convidados, das reuniões dos órgãos da estrutura institucional do Mercosul para tratar temas de interesse comum.

Art.5 - A participação dos Estados Associados em cada reunião poderá dar-se por convite do próprio órgão Mercosul ou como resposta a uma solicitação do Estado Associado.

Os Estados Associados do Mercosul estão convidados a participar em todas as reuniões do Foro de Consulta e Concertação Política em termos relacionados com a agenda de interesse comum.

Em todos os casos a participação dos Estados Associados, assim como a agenda dos temas a tratar, deverá ser aprovada pelos Coordenadores Nacionais dos quatro Estados Parte do Mercosul do órgão de que se trate e posto em conhecimento do órgão decisório correspondente, quando seja o caso.

Art. 6 – Quando os Estados Associados participarem de reuniões dos órgãos do Mercosul a reunião se desenvolverá em duas sessões, sendo a primeira entre os Estados Parte do Mercosul.

Art. 7 – A participação dos Estados Associados nas reuniões dos foros do Mercosul será registrada na Ata da referida reunião, a qual deverá ser assinada pelos representantes dos Estados Parte do Mercosul, de acordo com os procedimentos previstos na Res. GMC Nº 26/01.

Caso seja necessário, os resultados específicos da reunião com os Estados Associados poderão ser registrados em uma Ajuda Memória assinada pelos representantes de todos os Estados participantes e anexada à Ata da reunião.

Art. 8 - As reuniões dos órgãos do Mercosul das quais participem os Estados Associados se celebrarão, salvo decisão em contrário desses órgãos, no território de algum dos Estados Parte do Mercosul.

Art. 9 - Os Estados Associados do Mercosul se comprometerão a realizar os maiores esforços para aderir aos seguintes instrumentos adotados no âmbito do Mercosul:

- Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de nível primário e médio não técnico.

- Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Administrativa e Laboral entre os Estados Parte do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.

- Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre o Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.

- Protocolo de Integração Cultural do Mercosul.

Quando for de interesse mútuo, os Estados Associados poderão aderir a outros Acordos anteriormente assinados pelos Estados Parte do Mercosul.

Art. 10 – Se instrui o GMC a analisar a possibilidade de preparar uma proposta que estabeleça o nível apropriado de contribuição dos Estados Associados para cobrir os gastos relativos à organização das reuniões de que estes participem.

Art.11 – Se instrui o GMC para que através do SGT Nº 2 “Aspectos Institucionais”, apresente antes da XXVII Reunião do CMC, uma proposta para regular o regime de celebração, de entrada em vigência e de solução de controvérsias dos acordos entre o Mercosul e os Estados Associados.

Art. 12 - A presente Decisão revoga, no que corresponda, as disposições das Decisões Nº 14/96, 12/97, 38/03 e 39/03 do Conselho do Mercado Comum.

Art. 13 - Os regulamentos internos dos órgãos do Mercosul deverão, quando corresponda, ajustar-se ao disposto na presente Decisão.

Art. 14 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Parte por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul.

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07 de julho de 2004

Mercosul/CMC/DEC. N° 27/04 Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 20/02 e 40/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 79/97 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a aprovação de um protocolo de contratações públicas representa para o Mercosul um instrumento essencial para o fortalecimento da União Aduaneira, visando à construção do Mercado Comum do Sul.

Que um protocolo de contratações públicas conferirá a necessária segurança jurídica aos agentes econômicos dos Estados Parte do Mercosul.

Que a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai modificaram seus compromissos relativos ao Anexo II do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, aprovado pela Decisão CMC Nº 40/03.

Que se considera conveniente consolidar em um só instrumento o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, e seus respectivos Anexos, em sua versão atualizada.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 – Derrogar a Decisão CMC Nº 40/03.

Art. 2 – Aprovar o “Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul”, que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.

Art. 3 – A entrada em vigor do Protocolo de Contratações Públicas se ajustará ao disposto no seu Artigo 32.

Art. 4 – A efetiva aplicação do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul estará subordinada à aprovação do seu Regulamento por Decisão do Conselho do Mercado Comum e a sua incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Parte, nos termos da referida Decisão.

XX CMC – Montevidéu – Uruguai, 09 de dezembro de 20 04

Mercosul/CMC/DEC. N° 28/04 Acordos Celebrados com os Estados Associados do Mer cosul

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 14/96, 12/97, 2/98, 18/98, 23/03, 38/03, 39/03 e 18/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Acordos assinados entre o Mercosul e os Estados Associados são instrumentos relevantes para a consolidação do processo de integração.

Que é necessário estabelecer pautas orientadoras para a negociação desses Acordos, em particular no que se relaciona com a modalidade de assinatura, entrada em vigência, solução de controvérsias e eventual adesão de outros Estados Associados.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - Os projetos de Acordos negociados nos foros da estrutura institucional do Mercosul, entre os Estados Parte e um ou mais Estados Associados, que tenham natureza de tratados internacionais, serão assinados em um único instrumento jurídico, por ocasião das reuniões do Conselho do Mercado Comum após aprovação de seu texto por Decisão.

Os Estados Parte do Mercosul ao negociar esses acordos deverão observar o disposto na Decisão CMC Nº 20/02.

A Decisão de aprovação dos textos destes Acordos deverá ajustar-se ao modelo que consta como Anexo I da presente norma.

Art. 2 - O disposto no artigo anterior não impede que os Estados Parte do Mercosul adotem entre si compromissos mais estritos sobre a mesma matéria em instrumento diferente.

Art. 3 - Para os Estados Parte do Mercosul, os acordos mencionados no Artigo 1 terão, conforme o art. 41 do POP, caráter de acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção.

Art. 4 - Em todos os casos, deverão ser partes dos Acordos a que se refere o Artigo 1º da presente Decisão todos os Estados Parte do Mercosul e ao menos um Estado Associado.

Os Acordos deverão incluir uma cláusula com o seguinte teor:

“A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Parte do Mercosul, e a República de.............................................. (Nome do Estado ou Estados Associados que corresponda), são partes do presente acordo”.

Art. 5 - Os Acordos assinados entre os Estados Parte do Mercosul e um ou mais Estados Associados entrarão em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do Mercosul.

Para os Estados Associados que tenham depositado o instrumento de ratificação com anterioridade à ratificação pelos Estados Parte do Mercosul, o Acordo entrará em vigor na mesma data que para os Estados Parte.

Para os restantes Estados Associados, entrará em vigor no mesmo dia em que seja depositado o respectivo instrumento de ratificação.

Os direitos e obrigações derivados do Acordo somente se aplicam aos Estados que o tenham ratificado.

Os Acordos incluirão uma cláusula com o seguinte teor:

1. "O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do Mercosul. Nessa mesma data, entrará em vigor para os Estados Associados que o tiverem ratificado anteriormente. Para os Estados Associados que não o tiverem ratificado com anterioridade a essa data, o Acordo entrará em vigor no mesmo dia em que se deposite o respectivo instrumento de ratificação".

2. “Os direitos e obrigações derivados do Acordo somente se aplicarão aos Estados que o tenham ratificado”.

3. “A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação devendo notificar às partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigência do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo”.

Se os projetos negociados nos foros da estrutura institucional do Mercosul, entre os Estados Parte e um ou mais Estados Associados não tiverem caráter de tratados internacionais, o Conselho recomendará o instrumento pelo qual os mesmos serão adotados.

Art. 6 - As controvérsias que surjam entre os Estados Parte do Mercosul sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento dos Acordos mencionados no Artigo 1 da presente Decisão, serão resolvidas pelo procedimento de solução de controvérsias vigente no Mercosul.

As controvérsias que surjam entre um ou mais Estados Parte do Mercosul e um ou mais Estados Associados sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento dos Acordos assinados entre eles, serão resolvidas pelo procedimento de solução de controvérsias estabelecido em cada Acordo.

Os Acordos incluirão uma cláusula com o seguinte teor:

“As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação, ou o não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Parte do Mercosul se resolverão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no Mercosul.

As controvérsias que surjam pela interpretação, aplicação, ou não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Parte do Mercosul e um ou mais Estados Associados se resolverão por (sistema que corresponda).”

Art. 7 - Nos casos em que se considere necessário, os Acordos mencionados no Artigo primeiro serão considerados Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica assinado entre o Mercosul e o Estado Associado correspondente. As controvérsias que surjam entre os Estados Parte do Mercosul, de um lado, e um ou mais Estados Associados, de outro, estarão sujeitas aos procedimentos de solução de controvérsias previstos no mesmo.

Esses acordos incluirão uma cláusula com o seguinte teor:

“As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Parte do Mercosul se resolverão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no Mercosul”.

“As controvérsias que surjam por interpretação, aplicação, não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (No. XX, entre um ou mais Estados Parte do Mercosul e a República de (Nome do Estado Associado) se resolverão pelo sistema de Solução de Controvérsias previsto neste Acordo”.

Art. 8 – Os Acordos assinados pelos Estados Parte e um ou mais Estados Associados estarão abertos à adesão de outros Estados Associados.

Quando um Estado Associado apresente solicitação de adesão a um Acordo assinado entre o Mercosul e outro ou outros Estados Associados, e sempre que medeie acordo de todas as partes envolvidas, a adesão se instrumentalizará mediante assinatura de uma “Ata de Adesão” que será firmada pelos signatários anteriores do acordo de que se trate e pelos países aderentes, por ocasião das Reuniões do Conselho do Mercado Comum.

Antes de que os Estados Parte assinem a Ata de Adesão correspondente, o Conselho do Mercado Comum deverá aprovar por Decisão a adesão do ou dos Estados Associados em questão, de acordo com o modelo que consta do ANEXO II.

Art. 9 - A presente Decisão revoga, no que corresponder, as disposições das Decisões Nº 14/96, 12/97, 2/98, 38/03 e 39/03 do Conselho do Mercado Comum.

Art. 10 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Parte, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul.

XXVII CMC – Belo Horizonte-MG – Brasil, 16 de dezem bro de 2004

Mercosul/CMC/DEC. N° 29/04 Quinta Rodada de Negociação de Compromissos Específ icos em Matéria de

Serviços

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços, as Decisões N° 01/00, 56/00, 10/01 e 22/03 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 36/ 00, 13/02 e 52/03 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços estabelece que os Estados Parte manterão sucessivas rodadas de negociações anuais com o objetivo de completar, em um prazo máximo de dez anos, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços.

Que o Protocolo de Montevidéu atribui ao Grupo Mercado Comum a competência para a negociação de serviços no Mercosul.

Que o Grupo Mercado Comum delegou a negociação da liberalização do comércio de serviços ao Grupo de Serviços.

Que a Resolução GMC N° 52/03 convocou a realização da Quinta Rodada de Negociação de Compromissos Específicos.

Que as listas de compromissos aprovadas na Quinta Rodada de Negociação de Compromissos Específicos incluem os compromissos negociados anteriormente e suas modificações.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art.1 – Dar por concluída a “Quinta Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços”.

Art. 2 - Aprovar as Listas de Compromissos Específicos dos Estados Parte do Mercosul, que constam do Anexo, resultantes da "Quinta Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços". Estas listas substituem as listas de compromissos do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços e entrarão em vigor segundo o disposto no art. 27 do referido Protocolo.

Art. 3 – Revogar as Decisões CMC N° 01/00, 56/00, 1 0/01 e 22/03.

XXVII CMC – Belo Horizonte-MG – Brasil, 16 de dezem bro de 2004

Mercosul/CMC/DEC. Nº 32/04 Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariai s no Mercosul

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 26/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o “Programa de Trabalho 2004-2006”, aprovado pela Decisão Nº 26/03, estabelece as linhas de ação tendentes a garantir e aprofundar o esquema de integração.

Que é necessário transmitir à sociedade em seu conjunto os benefícios concretos do nível de integração alcançado pelos Estados Parte do Mercosul.

Que é conveniente, portanto, avançar na eliminação dos obstáculos existentes para o estabelecimento de empresários de um Estado Parte no território de outros Estados Parte do Mercosul.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1 – Aprovar o “Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul”, que consta como Anexo e forma parte da presente Decisão.

XXVII CMC – Belo Horizonte-MG - Brasil, 16 de dezem bro de 2004

Mercosul/CMC/DEC. Nº 55/04 Regulamentação do Protocolo de Contratações Pública s do Mercosul

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul aprovado pela Decisão N° 27/04 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 79/97 e 34/98 do G rupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul tem por objetivo proporcionar aos fornecedores e prestadores estabelecidos nos Estados Parte e aos bens, serviços e obras públicas originários dos Estados Parte um tratamento não discriminatório no processo de contratações públicas.

Que o Artigo 30 do Protocolo de Contratações Públicas estabelece quais são os Artigos que requerem regulamentação por Decisão do Conselho do Mercado Comum.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 – Aprovar a Regulamentação do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul no que diz respeito a:

a - Mecanismo de conversão e reavaliação dos patamares previsto no Artigo 2.3 do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, objeto do Anexo I;

b - Lista de publicações previstas nos Artigos 10.3, 22.3 e 26.4 do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, objeto do Anexo II;

c - Glossário de termos previsto no Artigo 16 do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, objeto do Anexo III;

d – Condições requeridas para a habilitação/qualificação e o reconhecimento mútuo da documentação equivalente previstas nos Artigos 19.2, 19.3 e 20.3 do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, objeto do Anexo IV; e

e – Formato do Informe Estatístico previsto no Artigo 21 do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, objeto do Anexo V.

Art. 2 – A presente Decisão deverá ser incorporada, pelos dois primeiros Estados Parte que ratifiquem o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, dentro de 90 dias a partir da data do segundo depósito do instrumento de ratificação do Protocolo. Cada um dos demais Estados Parte deverá incorporar a presente Decisão dentro de 90 dias a partir da data do depósito de seu instrumento de ratificação.

Art. 3 – Conforme o Artigo 4° da Decisão CMC N° 27/ 04, a efetiva aplicação do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul está condicionada à entrada em vigor de seu Regulamento e à sua incorporação aos ordenamentos jurídicos dos Estados Parte.

Art. 4 - Os Estados Parte se comprometem a aplicar este Regulamento entre aqueles que ratificarem o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, até que a presente Decisão entre em vigor.

XXVII CMC – Belo Horizonte-MG – Brasil, 16 de dezem bro de 2004

ANEXO

ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO Mercosul

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai acordam o seguinte:

Artigo 1 Os empresários nacionais dos Estados Parte poderão estabelecer-se no território de qualquer dos outros Estados Parte para o exercício de suas atividades, sem outras restrições além daquelas emanadas das disposições que rijam as atividades exercidas pelos empresários no Estado receptor.

Artigo 2 Para os fins do presente Acordo, considerar-se-ão atividades de natureza empresarial as de: a) Investidores em atividades produtivas, entendidos como pessoas físicas ou jurídicas

que cumpram os requisitos estabelecidos no Anexo I; b) Membro do corpo diretivo, administrador, gerente e representante legal de

empresas beneficiárias do presente Acordo, nos setores de serviços, comércio ou indústria, incluindo as transferências intracorporativas; e

c) Membro do Conselho de Administração.

Artigo 3 Os Estados Parte comprometem-se a facilitar aos empresários dos demais Estados Parte o seu estabelecimento e o livre exercício de suas atividades empresariais, em conformidade com o disposto no presente Acordo, agilizando os trâmites para a outorga de autorização para residência e para a expedição dos respectivos documentos trabalhistas e de identidade.

Os Estados Parte comprometem-se, ainda, a aplicar às empresas dos demais Estados Parte o mesmo tratamento que aplicam a suas próprias empresas no tocante aos trâmites de inscrição, instalação e funcionamento.

Artigo 4 a) Aos empresários que, a juízo da autoridade consular, cumpram os requisitos a que

se referem o Anexo I, será outorgado o visto de residência temporário ou permanente, segundo cada legislação nacional.

b) O referido visto permitir-lhes-á, entre outros, celebrar atos de aquisição, administração ou disposição necessários para sua instalação e a dos membros de sua família, definidos conforme cada legislação nacional, como também o exercício de sua atividade empresarial.

c) As autoridades consulares deverão pronunciar-se dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, após o qual o interessado que não houver recebido resposta, poderá recorrer à área pertinente da Chancelaria de seu país.

d) Para a concessão do visto à categoria de investidor, não se exigirá comprovação da constituição prévia de uma sociedade no país receptor.

A documentação pessoal exigível para a concessão de visto em cada categoria, de acordo com a atividade a ser desenvolvida, será determinada pela legislação nacional do Estado receptor.

Artigo 5 Os Estados Parte cooperarão entre si com o objetivo de harmonizar seu ordenamento interno para que os empresários nacionais de um Estado Parte possam exercer atividades inerentes ao seu desempenho empresarial no território do Estado receptor.

Artigo 6 Os organismos competentes para a autorização necessária ao ingresso e permanência dos empresários dos outros Estados Parte, sob este Acordo, são:

Argentina: Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e Ministério do Interior;

Brasil: Ministério das Relações Exteriores;

Paraguai: Ministério das Relações Exteriores e Ministério do Interior;

Uruguai: Ministério de Relações Exteriores e Ministério do Interior.

Artigo 7 Cabe aos órgãos nacionais a fiscalização e a monitoração do cumprimento das legislações pertinentes do país receptor.

Artigo 8 Os representantes dos Estados Parte reunir-se-ão, a pedido de qualquer dos Estados Parte, para analisar questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo, podendo convidar, caso considerem necessário, entidades empresariais e sindicais.

Artigo 9 Os Estados Parte, de comum acordo, poderão introduzir modificações ao Anexo I do presente Acordo, assim como incorporar novos Anexos.

Artigo 10 O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições internas ou de acordos dos Estados Parte que sejam mais favoráveis a seus beneficiários.

Artigo 11 1. O presente Acordo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação.

Para os demais signatários entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, na ordem em que foram depositados.

2. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Parte.

Feito na cidade de Belo Horizonte, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2004, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_______________________________ Pela República Argentina

Pela República Federativa do Brasil

Pela República do Paraguai

Pela República Oriental do Uruguai

ANEXO I

A) Requisitos que deverão ser cumpridos pelos nacionais dos Estados Parte para que se incluam nas categorias indicadas no Artigo 2 do presente Acordo:

1 – Para as categorias b) e c): declaração expedida pela autoridade competente do país de origem ou do país receptor, conforme o caso, que certifique a existência da(s) empresa(s) de que faz parte o recorrente;

2 – Para as categorias a) e c): referências comerciais e bancárias;

3 – No caso específico dos investidores, requerer-se-á i) um montante mínimo equivalente a US$ 30.000 (trinta mil dólares), comprovados por meio da transferência de recursos do país de origem do investidor através de instituições bancárias oficiais, e ii) uma declaração juramentada que indique que o referido montante será destinado a atividades empresariais.

O investimento indicado na mencionada declaração deverá ser comprovado junto às autoridades competentes em um prazo de dois anos.

4 – No caso de membro diretivo, administrador, gerente e representante legal, não será exigido qualquer montante de investimento.

B) Atividades permitidas à luz do visto concedido:

No âmbito das atividades que podem se desenvolver à luz do visto concedido, incluem-se, dentre outras, as seguintes:

1 – realizar todo tipo de operações bancárias permitidas por lei aos nacionais do país receptor;

2 – dirigir e/ou administrar empresas, desempenhando todas as tarefas de aquisição, disposição, administração, produção, financeiras, comerciais, conforme os estatutos sociais da empresa;

3 – assumir a representação legal e jurídica da empresa;

4 – realizar operações de comércio exterior;

5 – assinar balanços, conjuntamente com um contador habilitado.

Mercosul/GMC/XXVII GRUPO DE SERVIÇOS/ATA 02/05 Diretrizes para a Formação de Grupos de Trabalho

Art. 1.- Serão formados Grupos de Trabalho para cada profissão ou agrupamento de profissões, entendendo-se como profissões, tanto as de nível superior ou universitárias quanto às de nível técnico. Art. 2.- Somente poderá se formar um Grupo de Trabalho para cada profissão ou profissões afins. Se existir um agrupamento de profissões ou uma profissão solicitada por mais de um Grupo de Trabalho, o Grupo de Serviços avaliará as solicitações, dando prioridade às entidades profissionais de caráter quadripartite existentes e indicará a profissão ou agrupamento de profissões a um só Grupo de Trabalho, salvo se existir acordo expresso dos solicitantes de formar um GT conjunto. Art.3.- As entidades profissionais que desejam constituir um Grupo de Trabalho, solicitarão seu reconhecimento como tal ao Grupo de Serviços do Mercosul, acompanhando os seguintes documentos:

• Nota dirigida à Presidência Pro Tempore do Grupo de Serviços, que expresse a vontade das entidades profissionais dos quatro Estados Parte, de formar um GT dentro do marco da Decisão CMC nº 25/03, indicando as profissões ou profissões afins para as quais solicitam serem reconhecidas como GT. A nota deve ser subscrita pelos representantes das entidades profissionais dos quatro Estados Parte, que formarão o Grupo. Caso seja necessário, será solicitada documentação adicional que comprove a vontade das entidades profissionais de formar um GT no marco da Decisão CMC nº 25/03.

• Anexo à nota, documentação que comprove a representatividade das entidades que subscrevem o documento, tanto no que se refere à profissão ou profissões afins, quanto a sua representatividade legal e jurisdicional.

Art.4.- Extraordinariamente poderá se admitir solicitações de reconhecimento subscritas por representantes de três Estados Parte, quando um dos Estados Parte não conte com profissionais do setor ou não exista entidade profissional legalmente constituída. Art.5.- Os Grupos de Trabalho serão constituídos por representantes de cada um dos Estados Parte, e deverão ser:

• As entidades responsáveis pela fiscalização do exercício de cada profissão ou agrupamento de profissões. Conforme a Legislação de cada Estado Parte, estas poderão ser representadas pela entidade nacional legalmente facultada que às compreenda ou pela que represente as distintas jurisdições de um Estado Parte.

• Quando não existir fiscalização delegada em uma entidade profissional, o Grupo de Serviços, Seção Nacional, de cada estado Parte, designará a entidade profissional que integrara o Grupo de Trabalho.Cada Seção Nacional do GS,

estabelecerá internamente os procedimentos para nomear a entidade profissional em conformidade com a sua legislação vigente.

• Quando um dos Estados Parte não contar com profissionais do setor ou não existir entidades profissionais legalmente constituída, a Seção Nacional do GS do Estado Parte não representado, poderá nomear um representante que acompanhe o processo das negociações com as mesmas atribuições dos demais membros do GT.

Art.6.- A representatividade das entidades profissionais que subscrevem a solicitação a nível nacional será analisada pela Seção Nacional do Grupo de Serviços, que informará ao Grupo de Serviços Mercosul sua não objeção à representação invocada pelas entidades de seu país, com a brevidade possível. Caso o GS, Seção Nacional, considere pertinente, poderá nomear outras entidades profissionais para que também integrem o GT. Art.7.- Uma vez recebidos os ditamentos de cada Seção Nacional do GS, o GS do Mercosul se manifestará sobre o reconhecimento do Grupo de Trabalho para uma profissão ou agrupamento de profissões afins. Art.8.- Caso existam objeções à solicitação, o GS informará sobre as mesmas às entidades profissionais solicitantes, as quais poderão realizar os esclarecimentos e ajustes necessários, e poderão levar novamente ao GS a solicitação seguindo o mesmo procedimento. Art.9.- Caso não existam objeções à solicitação, o GS informará ao Grupo de Trabalho seu reconhecimento como tal. Art.10.- O GS informará sobre o reconhecimento do Grupo de Trabalho ao GMC, indicando a profissão ou profissões afins para as quais se formam o Grupo de Trabalho, assim como as entidades profissionais e representantes dos Estados Parte que a formam e comunicará às entidades profissionais signatárias. Art.11.- O reconhecimento dos Grupos de Trabalho terá caráter provisório até que os Estados Parte tenham notificado a incorporação da Decisão CMC nº 25/03. Uma vez que a mesma tenha sido incorporada pelos quatro Estados Parte, o reconhecimento terá caráter definitivo. Art.12.- O grupo de Trabalho relacionar-se-á com o GS através de seus representantes, e terá como mandato a elaboração das diretrizes e disciplinas para o outorgamento de licenças ou matrículas para o exercício profissional temporário e de correspondentes Acordos Marco de Reconhecimento Recíproco entre Entidades Profissionais para o setor de serviços profissionais que representam, conforme às Diretrizes da Decisão CMC nº 25/03. Art.13.- As propostas elaboradas e consensuadas no Grupo de Trabalho, serão postas para consideração do Grupo de Serviços, que avaliará sua consistência com o

protocolo de Montevidéu e com o estabelecido na Decisão CMC nº 25/03, a viabilidade de sua aplicação, e as colocará para consideração do GMC para sua aprovação.

Mercosul/CMC/DEC. Nº 11/05 Prorrogação dos Prazos Estabelecidos na Decisão CMC nº 51/04 (Programa de

Trabalho do Mercosul para o Período 2004-2006)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 9/95, Nº 26/03 e 51/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Programa de Trabalho do Mercosul para o período 2004-2006, objeto da Decisão CMC Nº 26/03, definiu prazos para a implementação das iniciativas relacionadas ao fortalecimento das dimensões política, econômica, comercial, social e de integração física do Mercosul.

Que se faz necessário prosseguir o tratamento de iniciativas que requeiram um prazo maior para a conclusão de suas tarefas.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1 - Prorrogar o prazo originalmente estabelecido pela Decisão CMC Nº 26/03 para finalizar as seguintes tarefas:

- Identificar setores prioritários para o estabelecimento de regimes especiais comuns de importação (item 1.1)

Novo prazo : Dezembro de 2005

- Conclusão dos Regulamentos Comuns para a Aplicação de medidas anti-dumping e compensatórias (item 1.4)

Novo prazo : Junho de 2006

Órgão: GMC/CCM

- Modificações ao Protocolo de Defesa da Concorrência e apresentação de programa para permitir sua vigência a partir de 2005 (item 1.4)

Novo prazo: Junho de 2006

- Concluir os trabalhos de harmonização de indicadores macroeconômicos (item 1.12)

Novo prazo: Dezembro de 2005

- Incluindo os agregados monetários (item. 1.12)

Novo prazo: Dezembro de 2005

- Avançar durante o ano 2004 na harmonização e reconhecimento dos marcos regulatórios relativos à biotecnologia agropecuária aplicada por cada Estado Parte, assim como à coordenação de posições na matéria nos foros internacionais (item 1.15)

Novo prazo: Junho de 2006

- Avaliar a inter-relação dos distintos acordos assinados ou em negociação que se referem à livre circulação dos cidadãos dos Estados Parte (Item 2.5)

Novo prazo: Dezembro de 2005

- Elaborar propostas com vistas à promoção dos direitos dos trabalhadores no Mercosul (Item 2.5)

Novo prazo: Dezembro de 2005

Art. 2 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Parte, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul.

XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05

Mercosul/CMC/DEC. Nº 16/05 Aprovação da Adesão da República Bolivariana da Ven ezuela ao Protocolo de

Ushuaia sobre o Compromisso Democrático no Mercosul , a República da Bolívia e a República do Chile e à Declaração Presidencial sobre o Compromisso

Democrático no Mercosul

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 18/04, 28/04 e 42/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a República Bolivariana da Venezuela foi admitida como Estado Associado do Mercosul na XXVI Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Puerto Iguazú, em 08 de julho de 2004.

Que a Decisão CMC Nº 18/04 estabelece a necessidade de adesão ao Protocolo de Ushuaia e à Declaração Presidencial sobre o Compromisso Democrático no Mercosul;

Que a democracia e o fortalecimento do Estado de Direito são pilares fundamentais da integração regional.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1.- Aprovar a adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Protocolo de Ushuaia sobre o Compromisso Democrático no Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile e à Declaração Presidencial sobre o Compromisso Democrático no Mercosul.

Art. 2.- A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Parte, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul.

XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05

Mercosul/CMC/DEC. Nº 21/05 Reforma Institucional do Mercosul

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO:

Que o desenvolvimento do processo de integração do Mercosul requer uma revisão e atualização institucional, a fim de consolidar os alcances obtidos e adaptar o Mercosul às novas exigências desse processo.

Que o Protocolo de Ouro Preto faculta aos Estados Parte convocar, quando julgarem oportuno, uma conferência diplomática com o objetivo de revisar a estrutura institucional do Mercosul estabelecida pelo mencionado Protocolo, assim como as atribuições específicas de cada um de seus órgãos.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1 - Constituir um Grupo Ad Hoc de Alto Nível encarregado de elaborar uma proposta integral de reforma institucional do Mercosul, a ser integrado por representantes dos Estados Parte.

Art. 2 - A proposta integral a que se refere o Art. 1 da presente Decisão deverá ser apresentada ao GMC, que a elevará ao CMC, antes do mês de dezembro do ano 2006. Com anterioridade ao vencimento desse prazo, o Grupo informará periodicamente ao GMC sobre o desenvolvimento de seus trabalhos e poderá apresentar propostas a serem elevadas ao CMC.

Art. 3 - Para o avanço de seus trabalhos, o Grupo poderá realizar as consultas que estime conveniente com os órgãos da estrutura institucional do Mercosul e poderá solicitar o apoio técnico e administrativo da Secretaria do Mercosul.

Art. 4 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Parte por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul.

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05

Mercosul/CMC/DEC. Nº 23/05 Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 49/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A firme vontade política de fortalecer e aprofundar o processo de integração do Mercosul, contemplando os interesses de todos os Estados Parte.

A importância de fortalecer o âmbito institucional de cooperação inter-parlamentar, para avançar nos objetivos previstos de harmonização das legislações nacionais nas áreas pertinentes e agilizar a incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos da normativa do Mercosul que requeira aprovação legislativa

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1 - Aprovar a subscrição do “Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul” que se anexa a presente Decisão.

Art. 2 - A entrada em vigência do Protocolo Constitutivo do Parlamento Mercosul se ajustará ao disposto em seu Artigo 23.

Art. 3 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Parte.

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05

Mercosul/CMC/DEC. Nº 29/05 Solicitação de Adesão da República Bolivariana da V enezuela ao Mercado

Comum do Sul

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 28/05 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A solicitação do Governo da República Bolivariana da Venezuela de incorporar-se ao Mercosul como Estado Parte.

Que a integração dos países da América do Sul, no contexto da integração Latino-americana é fundamental para a promoção do desenvolvimento econômico e da justiça social em seus territórios.

Que a adesão da República Bolivariana da Venezuela contribuirá para a consolidação e o aprofundamento do processo de integração regional em benefício dos povos da região.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1 - Acolher com satisfação a solicitação da República Bolivariana da Venezuela de incorporar-se ao Mercosul como Estado Parte.

Art. 2 - Instruir o Grupo Mercado Comum a negociar, ao amparo do artigo 20 do Tratado de Assunção e de sua regulamentação, as condições e termos específicos da adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul.

Art. 3 - Aprovar o projeto de Acordo-Quadro para a Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul, que faz parte da presente Decisão.

Art. 4 - Até a entrada em vigor do Protocolo de Adesão, o Estado aderente poderá participar das reuniões dos órgãos e foros do Mercosul, com direito a voz.

Art. 5 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Parte por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul.

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 01/06

SEXTA RODADA DE NEGOCIAÇÃO DE COMPROMISSOS ESPECÍFI COS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços, as Decisões N° 09/98 e 29/04 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 36/00, 76/00, 1 3/02, 52/03, 33/04 e 65/05 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO: Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços estabelece que os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de negociações anuais com o objetivo de completar, em um prazo máximo de dez anos, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços.

Que o Protocolo de Montevidéu atribui ao Grupo Mercado Comum a competência para a negociação de serviços no MERCOSUL.

Que o Grupo Mercado Comum delegou a negociação da liberalização do comércio de serviços ao Grupo de Serviços.

Que a Resolução GMC N° 33/04 convocou a realização da Sexta Rodada de Negociação de Compromissos Específicos.

Que as listas de compromissos aprovadas na Sexta Rodada de Negociação de Compromissos Específicos incluem os compromissos negociados anteriormente e suas modificações.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art.1 – Dar por concluída a “Sexta Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços”.

Art. 2 - Aprovar as Listas de Compromissos Específicos dos Estados Partes do MERCOSUL, que constam do Anexo, resultantes da "Sexta Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços". Estas listas substituem as Listas de Compromissos Específicos do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços e entrarão em vigor segundo o disposto no art. 27 do referido Protocolo.

Art. 3 – Revogar a Decisão CMC N° 29/04.

XXX CMC – Córdoba, 20/VII/06

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 30/06

ORIENTAÇÕES PARA O AVANÇO DA LIBERALIZAÇÃO DO COMÉR CIO DE SERVIÇOS NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 13/97, 09/98, 12/98, 16/03, 25/03, 32/04 e 01/06 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 31/98, 73/98, 36/00, 33/04 e 65/05 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO: Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços estabelece que os Estados Partes realizarão rodadas anuais de negociação, a fim de completar, em um prazo máximo de dez anos, a partir de sua entrada em vigor, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL. Que o Protocolo de Montevidéu entrou em vigor em 07 de dezembro de 2005.

Que a VI Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços foi concluída durante o Conselho do Mercado Comum de Córdoba, em julho de 2006, com a aprovação da Decisão CMC Nº 01/06.

Que o cumprimento do prazo fixado no Protocolo de Montevidéu para completar o Programa de Liberalização do comércio de serviços intrazona requer a definição de diretrizes para os trabalhos do MERCOSUL nessa área.

Que é necessário definir os parâmetros para a VII Rodada de Negociação de Compromissos Específicos.

Que o Grupo de Serviços apresentou ao Grupo Mercado Comum relatório em que ressalta os desafios para aprofundar o processo de liberalização do comércio de serviços e propõe cursos de ação com esse objetivo.

Que o CMC ratificou sua determinação de superar as assimetrias dos países menos desenvolvidos e de fomentar políticas para a melhoria das condições de inserção daqueles países no processo de integração.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: Art. 1 - Instruir o Grupo Mercado Comum a definir, até julho de 2007, parâmetros específicos para a VII Rodada de Liberalização de Compromissos Específicos, bem

como diretrizes para o cumprimento do prazo fixado no Protocolo de Montevidéu para completar o Programa de Liberalização do comércio de serviços intrazona.

Art. 2 – Para efeitos de alcançar o objetivo previsto no Artigo 1, o Grupo Mercado Comum levará em consideração, entre outros elementos, o Relatório do Grupo de Serviços ao LXVI GMC sobre “Desafios para o Avanço da Liberalização do Comércio de Serviços no MERCOSUL e Propostas de Cursos de Ação”, que consta como Anexo.

Art. 3 – O GMC também levará em consideração, na consecução do objetivo previsto no Artigo 1, a necessária flexibilidade para os países menos desenvolvidos da região.

Art. 4 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXXI CMC – Brasília, 15/XII/06

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 34/06

DIRETRIZES PARA UM PLANO PARA A SUPERAÇÃO DAS ASSIM ETRIAS NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 27/03, 28/03, 29/03, 31/03, 32/03, 33/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: Que o Tratado de Assunção faz menção as diferenças pontuais de ritmo do Paraguai e do Uruguai, para avançar para a conformação do Mercado Comum.

Que o Protocolo de Ouro Preto estabelece a necessidade de uma consideração especial para os países e regiões menos desenvolvidas do MERCOSUL. Que o MERCOSUL tem entre seus objetivos o desenvolvimento econômico e social de seus povos.

Que os Estados Partes do MERCOSUL apresentam diferentes graus de desenvolvimento econômico, de tamanho relativo e de localização geográfica que dificultam aos sócios menores aproveitar plenamente os benefícios potenciais da integração.

O mandato dos Presidentes de implementar, brevemente, medidas necessárias para superar os efeitos das assimetrias entre os países, em particular a do Paraguai, na sua condição de país sem litoral marítimo.

Que o Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, na sua XXX Reunião, assinalou a importância de continuar fortalecendo a solidariedade regional e o espírito societário para avançar no tratamento das assimetrias nos níveis de desenvolvimento das economias da região, em virtude do qual, instruiu, as economias de menor tamanho relativo, apresentar suas necessidades e propostas para superar as assimetrias e facilitar o acesso a mercados.

Que é necessário dotar o MERCOSUL de instrumentos comunitários que possibilitem o eficaz aproveitamento das oportunidades geradas pelo processo de integração, em especial quanto aos recursos disponíveis, a melhora das interconexões físicas, a complementação industrial dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: Art. 1 – As Diretrizes para estabelecer um Plano para a superação das Assimetrias no MERCOSUL, deverão conter:

a) Objetivos de curto, médio e longo prazo.

b) Instrumentos de política comunitária para alcançar esses objetivos.

c) Cronograma de entrada em vigência dos instrumentos.

d) Critérios para avaliar resultados.

Art. 2 – A identificação dos objetivos deverá basear-se nos seguintes pilares temáticos: a) ações para o desenvolvimento e a integração das economias dos países sem litoral marítimo.

a) ações de apoio à competitividade das economias menores.

b) ações para facilitar o efetivo acesso aos mercados, incluindo os de terceiros países.

c) marco institucional.

Art. 3 –75 dias após de ter sido aprovada a presente Decisão, Paraguai e Uruguai deverão apresentar propostas para identificar os objetivos de curto e médio prazo, e os instrumentos de política comunitária para alcançar tais objetivos. O GMC, na primeira Reunião Ordinária deverá iniciar o tratamento dessas propostas com vistas a elevar, ao primeiro Conselho do Mercado Comum de 2007, um Projeto de Decisão que estabeleça as Diretrizes para um Plano para a superação das Assimetrias no MERCOSUL que contenha os elementos assinalados no artigo 2, incluindo o marco institucional necessário para desenvolver os objetivos de longo prazo.

Art. 4 – O GMC deverá apresentar, no último CMC de 2007, um Projeto de Decisão, que contenha os objetivos e instrumentos de longo prazo, compatíveis com os instrumentos de curto e médio prazo, e com o marco institucional mencionado no artigo 2.

Art. 5 – Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXXI CMC – Brasília, 15/XII/06

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/07

INSTITUTO MERCOSUL DE FORMAÇÃO (IMEF)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 11/03, 26/03 e 08/06 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: A conveniência de estabelecer no MERCOSUL um âmbito acadêmico para a capacitação e especialização dos funcionários públicos na temática da integração regional com especialização no processo de integração do MERCOSUL. Que o Conselho do Mercado Comum, na Decisão CMC Nº 08/06, criou um Grupo de Alto Nível, coordenado pela CRPM, para que elabore uma proposta de criação do Instituto MERCOSUL para a Capacitação de Funcionários das Administrações Públicas.

Que o Grupo de Alto Nível elaborou uma proposta e elevou suas conclusões ao XXXI CMC, recomendando a criação de um “Instituto MERCOSUL de Formação (IMEF)”.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: Art. 1 - Aprovar a criação do Instituto MERCOSUL de Formação (IMEF). As linhas de trabalho e os conteúdos das atividades e programas a serem desenvolvidos pelo IMEF estarão a cargo de um Comitê Diretivo (CD) que será integrado por dois representantes de cada Estado Parte, sendo um deles o titular do Instituto ou Escola Nacional de Capacitação para a Administração Pública, ou seu equivalente de cada país.

A CRPM assistirá a Presidência Pro Tempore do CD no desenvolvimento de suas atividades e prestará apoio ao IMEF para o cumprimento de suas funções. Art. 2 - O IMEF realizará as seguintes atividades iniciais:

a) Diploma de Especialização MERCOSUL (DEM)

b) Curso Básico de Integração MERCOSUL nos Estados Partes

Art. 3 - O IMEF terá sua sede na cidade de Montevidéu.

Art. 4 - Instruir ao CD que, conjuntamente com o Comitê de Cooperação Técnica, identifique e gestione as fontes de financiamento para o desenvolvimento do IMEF, a fim de dar início às atividades correspondentes no segundo semestre do ano 2007.

Art. 5 - O CD apresentará o resultado de seus trabalhos na próxima Reunião do CMC. Art. 6 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXXII CMC – Rio de Janeiro, 18/I/07

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/07

SUPERAÇÃO DAS ASSIMETRIAS NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 34/06 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: Que o Tratado de Assunção contempla diferenças pontuais de ritmo do Paraguai e do Uruguai para avanço na conformação do Mercado Comum;

Que o Protocolo de Ouro Preto estabelece a necessidade de uma consideração especial para os países e regiões menos desenvolvidas do MERCOSUL; Que o MERCOSUL está comprometido com a adoção de mecanismos que permitam a Paraguai e Uruguai superar as assimetrias estruturais e de políticas públicas que limitam o aproveitamento das oportunidades geradas pelo processo; Que a Decisão CMC Nº 34/06 determinou o estabelecimento de um Plano para a superação das assimetrias que afetam o Paraguai e o Uruguai;

Que a implementação do referido Plano deve visar à consolidação e ao fortalecimento da União Aduaneira;

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: Art. 1 - Constituir Grupo de Trabalho Ad Hoc no nível de Vice-Ministros para conduzir o processo de implementação da Decisão CMC Nº 34/06 e para examinar as propostas específicas que sejam apresentadas nesse contexto.

Parágrafo Único: As propostas já apresentadas pelos Estados Partes figuram em Anexo.

Art. 2 - Convocar o Grupo Ad Hoc para realizar seu primeiro encontro na primeira semana de fevereiro.

Art. 3 - Determinar ao Grupo Ad Hoc que encaminhe o resultado de seus trabalhos ao Conselho do Mercado Comum que se reunirá em encontro extraordinário a ser realizado em abril de 2007.

Art. 4 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do

MERCOSUL.

XXXII CMC – Rio de Janeiro, 18/I/07

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 19/07

DIRETRIZES REGIONAIS PARA A ESTRATÉGIA DE CRESCIMEN TO DO EMPREGO NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 46/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: Que é necessário adotar, um nível regional, diretrizes que orientem a elaboração de Planos Nacionais de Emprego, com o objetivo de avançar na geração de emprego decente e trabalho digno.

Que os Estados Partes têm expressado reiteradamente seu compromisso com a elaboração de políticas que fomentem um desenvolvimento econômico e social sustentáveis.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: Art. 1 – Aprovar as Diretrizes Regionais para o crescimento do emprego, que constam como Anexo e fazem parte da presente Decisão.

Art. 2 – Recomendar aos Estados Partes que, considerando a Estratégia Regional para o Crescimento do Emprego, promovam a elaboração de Planos Nacionais de Emprego conforme às orientações e aos objetivos estabelecidos nas Diretrizes Regionais aprovadas.

Art. 3 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXXIII CMC - Assunção, 28/VI/07

MERCOSUL/CMC/ DEC Nº 20/07

CRIAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA DE ESTATÍSTICAS DO COMÉR CIO EXTERIOR DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 31/06, 07/07 e 18/07 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: Que é necessário contar com uma Base de Dados de comércio exterior dos Estados Partes que permita realizar estudos e análises do comportamento do comércio. Que o Conselho do Mercado Comum, pela Decisão Nº 31/06, criou o Comitê Técnico Nº 6 “Estatísticas do Comércio Exterior do MERCOSUL”.

Que para o desenvolvimento e implementação do Sistema de Informação Estatística de Comércio Exterior dos Estados Partes é necessário criar a Unidade Técnica, estabelecida na Decisão Nº 31/06 do Conselho do Mercado Comum. Que o Comitê Técnico Nº 6 cumpriu com o mandato da Decisão Nº 31/06 do Conselho do Mercado Comum a fim de permitir a criação de uma Base de Dados do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: Art. 1 - Criar a Unidade Técnica de Estatísticas do Comércio Exterior dos Estados Partes, que funcionará no âmbito da Secretaria do MERCOSUL (SM).

Art. 2 - Instruir a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) para que defina, durante o segundo semestre de 2007, a estrutura da Unidade Técnica. Na realização dessa tarefa, a CCM trabalhará com o apoio da SM e poderá levar em consideração, entre outras, a proposta do Comitê Técnico Nº 6.

Art. 3 – Essa tarefa deverá ser finalizada antes da última reunião ordinária da CCM do segundo semestre de 2007, para ser elevada à última reunião do Grupo Mercado Comum do presente ano.

Art. 4 – A estrutura e o financiamento requerido para colocar em funcionamento a Unidade Técnica deverão ser analisadas de acordo com o estabelecido no Artigo 6 da Decisão Nº 07/07 do Conselho do Mercado Comum.

Art. 5 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXXIII CMC – Assunção, 28/VI/07

MERCOSUL/CMC/DEC Nº 22/07

FUNDO MERCOSUL DE APOIO A PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESA S

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 34/06 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: Que o MERCOSUL deve constituir uma via para o desenvolvimento econômico e social dos Estados Partes.

Que o aprofundamento do processo de integração regional e o tratamento das assimetrias comprende as iniciativas de integração das cadeias produtivas dos Estados Partes, mediante aprofundamento da cooperação e interdependência entre os setores econômicos dos sócios.

Que seria benéfica para o processo de integração a criação de instrumentos para estímulo e promoção dos investimentos no setor produtivo, em complementação às iniciativas financiadas ao amparo do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL - FOCEM.

Que se faz necessário estudar a constituição de mecanismo de financiamento de apoio a pequenas e médias empresas dos Estados Partes, envolvidos nos projetos de integração de cadeias produtivas no plano regional.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: Art. 1 - Encomendar ao Grupo Mercado Comum que proponha, na XXXIV Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, alternativas para a constituição de um Fundo MERCOSUL de Apoio a Pequenas e Medias Empresas envolvidas em iniciativas de integração produtiva.

Art. 2 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXXIII CMC – Assunção, 28/VI/07

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 27/07

SUPERAÇÃO DAS ASSIMETRIAS NO MERCOSUL RESTRIÇÕES E MEDIDAS NÃO TARIFÁRIAS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 01/92, 03/94, 17/97, 22/00, 34/06 e 06/07 do Con selho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 123/94 e 32/95 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que a aplicação de restrições e medidas não tarifárias pelos Estados Partes impede aperfeiçoar a zona de livre comércio, contribuindo para a fragmentação do mercado regional.

Que em função do mencionado acima, deverão ser retomados os trabalhos orientados ao tratamento das restrições e medidas de caráter não tarifário às importações e exportações, com uma nova metodologia, que permita obter resultados em prazos relativamente breves.

Que a consolidação de um mercado ampliado certo e estável requer também o tratamento das assimetrias de política que distorcem as condições de concorrência, de modo a reduzir os estímulos à aplicação de restrições e medidas não tarifárias em resposta a tais distorções.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: Art. 1 – Os Estados Partes deverão enviar à Presidência Pro Tempore, antes da última Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum de 2007, listas com as restrições e medidas não tarifárias mais relevantes que dificultam suas exportações para cada um dos demais Estados Partes.

As restrições e medidas não tarifárias serão definidas conforme o previsto no literal b) do artigo 2 do Anexo I do Tratado de Assunção, sendo também válido como antecedente para esse fim o estabelecido na Decisão CMC Nº 03/94 e demais normativas MERCOSUL nessa matéria.

Art. 2 – Instrui-se a Comissão de Comércio do MERCOSUL a aprovar, antes de 30 de setembro de 2007, um formato de formulário para a apresentação das listas referidas no artigo anterior. Esse formulário especificará a informação que deverão apresentar os sócios demandantes, incluindo a fundamentação de que a medida aplicada é uma restrição não tarifária.

Art. 3 – Cada Estado Parte deverá enviar à Presidência Pro Tempore, antes da Primeira Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum do segundo semestre de 2008, uma proposta de tratamento para cada uma das restrições e medidas não tarifárias que foram identificadas nas listas apresentadas pelos demais Estados Partes.

Os Estados Partes poderão celebrar consultas bilaterais para negociar soluções que permitam superar as dificuldades identificadas.

Art. 4 – O Grupo Mercado Comum deverá aprovar, antes de 31 de dezembro de 2008, os tratamentos definidos às restrições e medidas não tarifárias identificadas conforme o previsto nesta Decisão. O prazo máximo para a implementação das soluções acordadas será 31 de dezembro de 2010, para as medidas aplicadas pela Argentina e Brasil, e 31 de dezembro de 2012, para as medidas aplicadas pelo Paraguai e Uruguai.

Art 5 – O disposto na presente Decisão não impedirá aos Estados Partes que se considerem afetados pelas medidas e restrições não tarifárias que se identifiquem de apresentar reclamações e controvérsias relacionadas com essas medidas e restrições, de acordo aos procedimentos previstos no sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

Art. 6 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXXIII CMC – Assunção, 28/VI/07

MERCOSUL/CMC/DEC Nº 33/07

PLANO ESTRATÉGICO PARA A SUPERAÇÃO DAS ASSIMETRIAS NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 27/03, 28/03, 29/03, 31/03, 32/03, 33/03, 34/03 e 34/06 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: Que o Tratado de Assunção reconheceu as diferenças pontuais de ritmo do Paraguai e Uruguai para avançar para a conformação do Mercado Comum.

Que o Protocolo de Ouro Preto estabeleceu a necessidade de uma consideração especial para os países e regiões menos desenvolvidas do MERCOSUL. Que o objetivo fundamental do MERCOSUL é lograr o desenvolvimento econômico e social de seus povos.

O mandato dos Presidentes de implementar, no mais breve prazo possível, medidas necessárias para corrigir as diferenças existentes por causa das assimetrias entre os países, em particular a do Paraguai, por sua condição de país sem litoral marítimo.

Que o Conselho do Mercado Comum aprovou a Decisão CMC Nº 34/06 “Diretrizes para um Plano para a Superação das Assimetrias no MERCOSUL”, conforme a qual a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai deverão identificar os objetivos, instrumentos e a institucionalidade necessários para desenvolver e implementar o plano para a superação das assimetrias do MERCOSUL. Que em virtude dessa recomendação, na V Reunião Extraordinária do CMC a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai apresentaram suas respectivas propostas orientadas a superação das assimetrias no MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: Art. 1 – Criar um Grupo de Alto Nível (GAN) que se encarregará de elaborar o Plano Estratégico para a Superação das Assimetrias no MERCOSUL, o qual deverá conter objetivos de curto, médio e longo prazo, baseado nos princípios de solidariedade, complementaridade, adicionalidade e boas práticas.

Art. 2 – Na elaboração do Plano, o GAN deverá levar em considerarão as Diretrizes estabelecidas na Decisão CMC Nº 34/06, assim como as propostas do Paraguai e Uruguai e outras apresentadas pelos Estados Partes.

Art. 3 – O GAN poderá considerar as seguintes linhas indicativas sobre os objetivos a serem incluídos no Plano:

Pilar I “Ações para o desenvolvimento e a integração das economias dos países sem litoral marítimo”: i) melhoria da infra-estrutura física, ii) facilitação, expansão e diversificação das exportações no comércio intrazona e extrazona, iii) neutralização dos efeitos adversos da mediterraneidade.

Pilar II “Ações de apoio à competitividade das economias menores”: i) expansão da produção, aumento da produtividade e melhora na competitividade dos produtos exportáveis, ii) melhoria do sistema logístico de apoio às exportações, iii) implementação de mecanismos de apoio técnico e financeiro aos setores produtivos das economias menores, iv) fortalecimento e apoio aos processos de certificação técnica, v) integração e complementação dos setores produtivos.

Pilar III “Acesso aos mercados regionais e do resto do mundo”: i) tratamento das restrições e medidas não tarifárias ao comércio intrazona, ii) programas de ajuda, cooperação e mecanismos para o acesso rápido e efetivo aos mercados regionais e do resto do mundo, iii) condições especiais para as economias menores nas negociações com terceiros.

Pilar IV “Marco institucional”: i) implementação de programas comunitários que contribuam para o desenvolvimento social, através de projetos nas áreas de saúde humana, educação, redução da pobreza e emprego, ii) orientar os esforços comunitários para alcançar os objetivos fundacionais do MERCOSUL e aqueles que contribuam a consolidar as instituições do Mercado Comum, iii) desenvolver um esquema programático que proponha a concretização dos objetivos propostos pelo Acordo de Controle Integrado (ACI) na supervisão do movimento de mercadorias na fronteira.

Os objetivos de curto prazo deverão ser iniciados, no mais tardar, a partir de junho de 2008, enquanto que os de médio e longo prazo deverão ser iniciados, no mais tardar, a partir de janeiro 2010.

Art. 4 – O GAN poderá ademais considerar, entre outros, os seguintes instrumentos comunitários: i) implementação e ampliação de instrumentos financeiros, tais como o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), ii) programas de cooperação, iii) mecanismos para facilitar a integração e complementação dos setores produtivos no MERCOSUL, iv) programas de investimento conjunto (joint venture), e; v) programas de promoção comercial conjunta.

Art. 5 – O GAN elevará ao CMC um relatório de seus trabalhos, durante a reunião extraordinária do mês de outubro de 2007. Adicionalmente, o GAN enviará ao CMC o projeto de Decisão para a implementação do Plano no mais tardar quinze (15) dias antes da última reunião ordinária do CMC de 2007.

Art. 6 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXXIII CMC – Assunção, 28/VI/07

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 57/07

SUPERAÇÃO DAS ASSIMETRIAS NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 27/03, 45/04, 18/05, 24/05, 34/06 e 33/07 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: Que o Protocolo de Ouro Preto estabeleceu a necessidade de uma consideração especial para os países e regiões menos desenvolvidas do MERCOSUL. Que o objetivo fundamental do MERCOSUL é lograr o desenvolvimento econômico e social de seus povos.

Que o Paraguai, por sua condição de país sem litoral marítimo e de menor desenvolvimento relativo requer ,uma consideração especial para superar os efeitos das assimetrias estruturais.

O mandato dos Presidentes de implementar, no mais curto prazo, medidas necessárias para corrigir as diferenças existentes por causas das assimetrias entre os países, em particular a do Paraguai na sua condição de país sem litoral marítimo.

Que em virtude da Dec. CMC Nº 34/06 e por ocasião da V Reunião Extraordinária do CMC, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai apresentaram suas respectivas propostas orientadas à Superação das Assimetrias no MERCOSUL.

Que a Dec. CMC Nº 33/07 criou o Grupo de Alto Nível encarregado de elaborar o Plano Estratégico para a Superação das Assimetrias no MERCOSUL, o qual deverá conter os objetivos de curto, médio e longo prazo, baseado nos princípios de solidariedade, complementaridade, adicionalidade e boas práticas. As tarefas desenvolvidas no âmbito do Grupo de Alto Nível para a Superação das Assimetrias.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: Art. 1- Prorrogar o mandato conferido ao Grupo de Alto Nível para a Superação das Assimetrias do MERCOSUL (GANASIM) a fim de que continue os trabalhos tendentes à elaboração do Plano Estratégico para a Superação das Assimetrias do MERCOSUL, conforme o estabelecido nas Decisões CMC N° 34/06 e 33/07.

Art. 2 – O GANASIM trabalhará, ademais, com base nas propostas apresentadas pelos Estados Partes.

Art. 3 – Priorizar a utilização do FOCEM como instrumento comunitário para o financiamento dos projetos identificados.

Art. 4 – Uma vez concluída a elaboração do Plano, deverão assegurar-se os mecanismos necessários para sua implementação.

Art. 5 – O GANASIM deverá elevar ao CMC o Plano para ser aprovado em sua última reunião ordinária de 2008.

Art. 6 – Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXXIV CMC – Montevidéu, 17/XII/07

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 45/08

OBSERVATÓRIO DO MERCADO DE TRABALHO DO MERCOSUL

MERCOSUL/CMC/DEC N° 29/09

PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO A CORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O E XERCÍCIO DE

ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSU L (com anexo)

MERCOSUL/CMC/DEC N° 21/10

PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL

PRIMÁRIO/FUNDAMENTAL/BÁSICO E MÉDIO/SECUNDÁRIO ENTR E OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões 07/91, 04/94, 01/95, 18/98, 15/01, 26/02, 18/04, 28/04 e 33/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os processos de integração regional devem promover uma educação equitativa e de qualidade, a fim de alcançar um desenvolvimento crescente e harmônico nos países da região;

Que é fundamental facilitar o acesso dos estudantes a conhecimentos relevantes e ao prosseguimento de estudos até a conclusão dos diferentes níveis do Sistema Educativo dos respectivos países; e

Que é prioritário alcançar acordos comuns relativos ao reconhecimento de estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário com celeridade para garantir a inserção dos estudantes e uma formação sustentável nas instituições educativas.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1° - Aprovar o texto do “Protocolo de Integraç ão Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados”, que consta como Anexo à presente Decisão.

Art. 2° - Recomendar aos Estados Partes do MERCOSUL a subscrição do instrumento mencionado no Artigo precedente.

Art. 3° - A vigência do Protocolo anexo reger-se-á pelo que estabelece o seu Artigo décimo primeiro.

Art. 4° - Esta Decisão não necessita ser incorporad a ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

XXXIX CMC - San Juan, 02/VIII/2010.

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 43/10

ACORDO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA DO MERCOSUL

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 49/10

PROPOSTA MERCOSUL DE REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉR SIAS PARA OS ACORDOS CELEBRADOS ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS

ASSOCIADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 54/10

APROFUNDAMENTO DA LIBERALIZAÇÃO EM SERVIÇOS

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 55/10

PROCESSO NEGOCIADOR DE TEMAS PRIORITÁRIOS

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 56/10

PROGRAMA DE CONSOLIDAÇÃO DA UNIÃO ADUANEIRA

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 13/11

FORTALECIMENTO DOS MECANISMOS PARA A SUPERAÇÃO DA A SSIMETRIA

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 18/11

FUNCIONAMENTO DO PARLAMENTO DO MERCOSUL

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 19/11

LIBERDADE DE TRÂNSITO

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 20/11

PLANO DE AÇÃO DO SETOR EDUCATIVO DO MERCOSUL 2011-2 015