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Revista Virtual Direito Brasil – Volume 4 – nº 1 - 2010
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FACTORING
Verônica Barbosa da Costa 1 Maria Bernadete Miranda
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Resumo
O presente estudo tem como finalidade colaborar com uma melhor compreensão, à luz do Direito Empresarial, sobre o conceito de Factoring no Brasil. Faremos a verificação do seu surgimento, amparo legal, definição, modalidades e demais características desse processo tido como facilitador do desenvolvimento mercantil.
Abstract This work intends to furnish a best comprehension, under the light of the Enterprise Right, about the concept of Factoring in Brazil. It'll be checked the appearance, legal support, definition, methods and other characteristics of this process taken as a
facilitator of market development.
Palavras-chave: Factoring, modalidades, objetivo.
Key words: Factoring, methods, goal.
1. Introdução
O tema proposto, Factoring, tem por objetivo a prestação de serviços e o
fornecimento de recursos no sentido de viabilizar a cadeia produtiva de pequenas e
médias empresas mercantis ou prestadoras de serviços. A operação é formalizada
através de contrato onde são partes a sociedade de fomento mercantil e a empresa
que pretende obter os serviços ou antecipar seus recebíveis.
1 Bacharel em Direito pela Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque, pós-
graduanda em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito de Itu (2009).
2 Professora orientadora. Mestrado e Doutorado em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenadora e professora do Curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial da Faculdade de Direito de Itu - Faditu; professora de Direito Empresarial na União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo, Uniesp - São Roque; pesquisadora da Universidade de Ribeirão Preto, Unaerp – Guarujá; professora supervisora das Monografias Jurídicas e Diretora responsável pela Revista Eletrônica da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque - Fac. Advogada.
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2. Surgimento do Factoring no Brasil
As operações de factoring têm sua origem nos séculos XIV e XV, na Europa. O
“factor” era um agente mercantil, que vendia mercadorias a terceiros contra o
pagamento de uma comissão. Eram representantes de exportadores que conheciam
muito bem as novas colônias, custodiando as mercadorias e prestando contas aos
seus proprietários. Com o tempo, esses representantes passaram a antecipar o
pagamento das mercadorias aos seus fornecedores, cobrando posteriormente dos
compradores.
Hoje, além dos Estados Unidos, o Factoring é muito praticado e difundido na
Inglaterra, Suécia, Noruega, Holanda, Espanha, Itália, França e Bélgica.
Entre os países da América Latina, fora o Brasil, o Factoring encontra expressão
no México, Colômbia, Peru e Equador.
A palavra "Factoring", mundialmente conhecida, a partir do século XVII, não
encontra tradução precisa em português.
O Factoring surgiu no Brasil em 1982, com a criação da ANFAC - Associação
Nacional de Factoring.
3. ANFAC – Associação Nacional de Factoring
A ANFAC - Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil -
Factoring é a entidade que reúne as empresas de fomento que atuam no mercado
comprando créditos mercantis e prestando serviços às empresas industriais,
comerciais, prestadoras de serviços e de varejo. Para auxiliar nas negociações entre
a empresa de factoring e sua clientela, a ANFAC adotou uma metodologia de cálculo
e criou o Fator ANFAC, indicador de referência para os negócios e publicado
diariamente, no portal www.anfac.com.br na mídia impressa e na internet. Hoje, são
700 empresas associadas à ANFAC que atendem a 135 mil empresas de pequeno e
médio porte, gerando 2 milhões de empregos de forma direta e indireta e sendo
responsáveis por um volume de tributos recolhidos de cerca de R$ 350 milhões.
A ANFAC foi fundada em 1982 com o objetivo de disseminar a atividade de
fomento mercantil no Brasil. Ao longo destes anos, a instituição vem estabelecendo
normas de conduta e agindo no Congresso Nacional na defesa dos interesses do
setor, contribuindo para a elaboração de legislação que regule a atividade no País. É
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uma entidade civil, sem fins lucrativos, reúne as empresas de fomento que atuam no
mercado comprando créditos mercantis e vendendo serviços às empresas industriais
e de varejo.
A ANFAC reúne as empresas de fomento, organiza e orienta as atividades do
segmento e representa as empresas associadas judicial e extrajudicialmente.
Também atua como Corte de Arbitragem, em caso de controvérsia entre suas
associadas, e zela pelo cumprimento das normas éticas de auto-regulamentação
pelas empresas de factoring. É também a responsável por atestar a idoneidade de
uma Factoring onde o indicador dessa idoneidade se dá pelo fato de uma sociedade
de fomento mercantil ser filiada à ANFAC, que provê ampla assistência jurídica,
operacional, técnica, contábil, fiscal e política às empresas associadas.
4. Embasamento Legal, Operacional e Fiscal do Factoring no Brasil
A atividade de Factoring é muito importante para o crescimento dos negócios e
para o equilíbrio financeiro das Empresas nacionais. É um mecanismo de gestão
comercial que expande os seus ativos, aumenta suas vendas, sem fazer dívidas e
dispõe de amparo legal conforme segue:
I - Legal:
• Instrução Normativa nº 16, de 10.12.1986 do DNRC, dispensa a aprovação
prévia do Banco Central para o arquivamento de atos constitutivos de
empresas de fomento mercantil;
• Circular - 1.359 de 30.09.1988, do Banco Central do Brasil, que revogou a
Circular BC nº 703, de 16.06.1982, e reconhece ser o fomento mercantil -
factoring atividade comercial mista atípica que consiste na prestação de
serviços conjugada com a aquisição de direitos creditórios ou créditos
mercantis;
• Resolução - 2.144 de 22.02.1995, do Conselho Monetário Nacional,
reconhece definitivamente a tipicidade jurídica própria e delimita nitidamente a
área de atuação da sociedade de fomento mercantil que não pode ser
confundida com a das instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que têm por objeto a coleta, intermediação e
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aplicação de recursos de terceiros no mercado (Art. 17 da Lei 4594 de
31.12.1964 e Arts. 1º e 16 da Lei 7492/1986);
• Circular - 2715 de 28.08.1996, do Banco Central do Brasil, permite às
instituições financeiras a realização de operações de crédito com empresas
de fomento mercantil.
II - Operacional:
• Art. 5º, incisos II e XIII da Constituição Federal
• Art. 170 da Constituição Federal
• COAF Lei 9613 de 03.03.1998 - Resolução nº 13, de 30.09.2005 e Resolução
nº 16 de 28.03.2007.
• Prestação de Serviços (Art. 594 do Código Civil)
• Compra e venda – (Arts. 481 ao 489 do Código Civil)
• Cessão de Créditos (Arts. 286 ao 298 do Código Civil)
• Endosso:
o Arts. 910, 911 e 914, do Código Civil
o Arts. 15 e 16 da Lei Uniforme – Conv. de Genebra (Dec. 57663/66)
o Art. 13, § 4º e 18, § 2º da Lei 5474/68
• Vícios Redibitórios (Arts. 441 ao 446 do Código Civil)
• Solidariedade Passiva (Arts. 264 e 265 do Código Civil).
III - Fiscal:
• Ato Declaratório 51/94, da Secretaria da Receita Federal
• Art. 28, § 1º, alínea "c" - 4 da Lei 8981/95, reiterado pelo Art. 15 da Lei
9249/95, Art 58 das Leis 9430/96 e 9532/97. Art. 14, inciso VI, da Lei 9718/98
e Decreto 4494, de 03.12.2002
• Lei 10.637/2002 (PIS) e Lei 10.833/2003 (PIS/COFINS)
Atos Normativos, específicos, para a atividade, da Secretaria da Receita Federal
IV – Outros relacionados:
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• Artigos 17, 18 e 44, § 7º da Lei 4595/64
(Lei Bancária)
• Artigos 1º e 16 da Lei 7492/86
(Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)
• Artigo 160 do Código Penal
• Lei 1521/51
• Medida Provisória 2172/01.
5. Conceito de Factoring e seu Funcionamento
É a prestação contínua de serviços, conjugada com aquisição de créditos de
empresas, resultante de suas vendas mercantis ou prestação de serviços a prazo. É
um mecanismo de fomento mercantil, isto é:
• de capitalização: a empresa fomentada vende para a factoring seus créditos
gerados pelas vendas e serviços a prazo e obtém dinheiro vivo, que aumenta seu
poder de negociação nas compras a vista de matéria-prima;
• de administração: a factoring pode prestar serviços à empresa fomentada em
qualquer área de sua estrutura, deixando o empresário com mais tempo para
produzir e vender.
Não existe complexidade quanto ao funcionamento do factoring. Numa relação
comercial tradicional, o fornecedor dos bens e/ou serviços vende os seus produtos
aos seus clientes e, caso lhes conceda crédito, procede à gestão dessa carteira e
efetua a cobrança dos mesmos. Ao optar pelo factoring, o fornecedor dos bens e/ou
serviços, o Aderente, celebra um contrato de factoring com a Sociedade de
Factoring. Nesse contrato são acordadas as condições de serviço a prestar e de
financiamento por antecipação de fundos. O processo de Factoring inicia-se com a
assinatura de um contrato de fomento mercantil entre a empresa e a Factoring onde
se estabelecem os critérios da negociação. Basicamente o processo é composto por
quatro etapas:
1- A empresa vende seu bem, crédito ou serviço a prazo, gerando um crédito no
valor correspondente;
2- A empresa negocia este crédito com a Factoring;
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3- De posse deste crédito, a Factoring informa o sacado sobre o fato e a forma de
cobrança (carteira ou banco);
4- Findo o prazo negociado inicialmente, a empresa sacada pagará o valor deste
crédito à Factoring, encerrando a operação.
6. O Objetivo e Destinação
A natureza do Factoring é o fomento mercantil. Fomentar, assessorar e ajudar o
pequeno e médio empresário a solucionar todos os problemas do dia-a-dia de suas
empresas é seu objetivo básico.
1. Dinheiro em caixa para movimentação dos negócios
2. Evita-se o endividamento
3. Rapidez e agilidade de decisão
4. Assessoria administrativa
5. Cobrança de títulos ou direitos de créditos
6. Intermediação entre a empresa e seu fornecedor, transformando a compra de
matéria-prima a vista, mais vantajosa, em compra a prazo.
Factoring pode ser, portanto, o melhor mecanismo de otimização gerencial do
pequeno e médio empresário.
O Factoring é destinado exclusivamente às pessoas jurídicas, principalmente
as pequenas e médias empresas. Oferece entre suas múltiplas vantagens:
assessoria na compra de matéria-prima, na administração do caixa, na organização
da contabilidade, na cobrança de contas, nas vendas (ajuda a aumentar seu
volume), indicando mercados e clientes de menor risco, na obtenção de capital de
giro, ao transformar as vendas a vista, reduzindo os custos operacionais.
Todas as empresas que tenham como clientes outras empresas e que vendam a
crédito podem contratar uma operação de factoring.
O Factoring não é indicado para empresas com grandes dificuldades em
captar outros meios de financiamento bancários. Através da cessão dos créditos
(faturas emitidas sobre os clientes e decorrentes da venda a crédito de produtos
e/ou serviços) as empresas podem solicitar antecipação de fundos sobre esses
valores e, assim, dispõem de uma fonte de financiamento complementar aos meios
de financiamento bancários. Porém, o factoring é mais do que isso; ao cederem os
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créditos, as empresas beneficiam de um serviço de gestão e cobrança desses
mesmos créditos.
Não há de se falar em factoring nos seguintes casos:
• Operações onde o contratante não seja pessoa jurídica;
• Empréstimo com garantia de linha de telefone, veículos, cheques etc;
• Empréstimo via cartão de crédito;
• Alienação de bens e imóveis;
• Financiamento ao consumo;
• Operações privativas das instituições financeiras;
• Ausência de contrato de fomento mercantil;
Bem como não se caracteriza como empréstimo de dinheiro, pois à sociedade de
fomento mercantil é proibido, por lei, fazer captação de dinheiro no mercado e
emprestar dinheiro. Quem capta e empresta dinheiro é banco, que depende de
autorização do Banco Central para funcionar. Quem pratica, sem autorização do
Banco Central, qualquer atividade que legalmente é de banco, responde por
processo administrativo e por processo criminal (Resolução 2144/95 do CMN). O
factoring é instituto do direito mercantil. Presta serviços e compra créditos (direitos)
de empresas, resultantes de suas vendas mercantis a prazo. A transação do
factoring é mercantil. É uma compra definitiva em que a sociedade de fomento
mercantil assume os riscos de insolvência.
7. Modalidades de Factoring
A aquisição de ativos de empresas, na modalidade de Factoring, ocorre
atualmente, no Brasil, nas seguintes modalidades:
Convencional – Nesta modalidade, a empresa de Factoring compra direitos
creditórios ou ativos, oriundos de vendas a prazo. Esta cessão de direitos deve ser
documentada através de um contrato de fomento mercantil e notificada pelo
empresário (vendedor) ao consumidor (sacado-devedor).
Maturity – Difere da modalidade convencional. Basta que o empresário (cedente),
negocie os direitos com a empresa de Factoring. A Factoring passa a administrar as
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contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com
cobrança. Os direitos serão liquidados na data de seu vencimento.
Trustee – É uma gestão financeira e de negócios, aberta pelas empresas de
Factoring, envolvendo os serviços de administração das contas do cliente, buscando
otimizar sua performance financeira, ou seja, além da cobrança e da compra de
títulos, a Factoring presta assessoria administrativa e financeira às empresas
fomentadas.
Exportação – Trata-se de uma modalidade voltada para clientes que não dispõem
de subsídios ou de seguros de crédito para as exportações. Nessa modalidade, a
exportação é intermediada por duas empresas de Factoring (uma de cada país
envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio.
É uma extensão do Factoring, com as seguintes características:
• Facilita o acesso ao credit rating (Índice de crédito. Avaliação de classificação
de pessoas ou firmas quanto a sua capacidade de cumprir obrigações
financeiras assumidas), dos clientes de outros países. O pagamento pode ser
efetuado no ato do embarque dos produtos, ou da entrega de serviços.
• É recomendável que a empresa de Factoring esteja em parceria com outra
empresa de Factoring, respeitável, no país importador.
Factoring Matéria-Prima – A Factoring nesse caso transforma-se em
intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A
Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à
Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima.
8. Vantagens do Factoring e Preocupações com o Factoring
De Acordo com ANFAC - (Associação Nacional das Empresas de Fomento
Comercial), factoring não é empréstimo, desconto, operação de crédito,
adiantamento, agiotagem, criação de moeda e nem gera expansão monetária.
É uma atividade comercial, consubstanciada em normas do direito vigente no
Brasil e no mundo inteiro.
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Na opção pelo Factoring, a Micro e Pequena Empresa podem se beneficiar com
a redução de custos operacionais, aumento de liquidez, elevação do grau de
alavancagem e diminuição dos custos financeiros.
Veja, a seguir, as vantagens diretas e indiretas do Factoring para a Micro e
Pequena Empresa.
8.1. Vantagens Diretas:
1. Pagamento à vista, de vendas realizadas à prazo, pelo empresário.
2. Garantia de pagamento de créditos comerciais.
3. Ampliação do capital de giro das empresas.
4. Redução do endividamento das empresas, proveniente de clientes
inadimplentes.
5. Acesso às fontes legais de recursos, com responsabilidade imediata de
dinheiro amenizando as restrições impostas às Micros e Pequenas Empresas, que
dependem de difíceis empréstimos.
6. Acesso seguro às exportações - pagamento à vista, no ato do embarque-
entrada no crédit rating de clientes situados em outros países.
7. Acesso ao Export-import - Comércio internacional, entre duas empresas de
Factoring, sendo uma situada no país importador e a outra, no país exportador,
integrando uma cadeia internacional.
8. Capitalização da empresa.
8.2. Vantagens Indiretas:
1. Capitalização da empresa
2. Aprimoramento de estruturas financeiras, simplificação contábil e redução de
custos fixos nas vendas a prazo, eliminando esforços de cobrança de crédito
duvidoso.
3. Reorganização interna dos setores administrativos e contábil, com redução de
custos internos.
4. Maior confiança de expansão nas vendas das empresas.
5. Otimização da capacidade gerencial do empresário em termos de compras e
vendas.
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6. Abertura de novos mercados - segurança para o desenvolvimento de
negócios, possibilitando maior liberdade ao empresário, para se dedicar a sua
atividade produtiva.
7. Maior estabilidade empresarial - o factoring assume riscos de impontualidade
do comprador, ou de insolvência da empresa com títulos a vender.
8.3. Riscos e Preocupações com o Factoring
1. Riscos éticos;
2. Não cumprimento às normas estabelecidas pelo mercado nacional;
3. Falta de documentação suficiente para as operações de administração das
contas de clientes;
4. Verificar se a factoring está filiada à ANFAC - Associação Nacional das
Empresas de Fomento Comercial;
5. Ver Código de Ética, Disciplina e Auto-Regulamentação das atividades, no
Brasil;
6. Preços cobrados / depreciação - o Factoring ao vender serviços e comprar
direitos, num mercado de livre iniciativa, evidentemente, cobra um preço. Empresas
não ética podem cobrar preços abusivos. É aconselhável, ao empresário, realizar
uma pesquisa para obtenção do melhor preço de mercado, junto às empresas de
Factoring. Importa ao empresário, analisar a depreciação relativa aos títulos de
difíceis cobranças.
7. Ausência de Know-How - o Factoring, com suas múltiplas funções é uma
atividade complexa, cumulativa e contínua, para a Micro e Pequena Empresa. Deve
ser fundamentada na experiência e conceito de mercado das empresas que atuam
neste segmento.
8. Verificar referências junto a ANFAC, ao cuidar da gestão financeira e dos
negócios do cliente, a empresa de Factoring deve ter ampla e profunda experiência
de assessoramento, sólidos conhecimentos de mercado, de gerência financeira, de
matemática e de estratégia empresarial.
9. Riscos na Exportação e Importação: riscos de crédito e de câmbio, riscos
políticos decorrentes de um país instável. A solução é certificar-se de que uma
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factoring brasileira atua corretamente, comprando do exportador nacional todos os
direitos (papéis vigentes no mercado) relativos a um negócio.
9. Constituição de uma Empresa de Factoring
A constituição de uma empresa de fomento mercantil obedece às mesmas
regras existentes para as demais empresas comerciais. A especificidade está na
área de atuação.
Para que uma empresa de Factoring seja filiada na ANFAC, entre os
requisitos exigidos estão cópia do contrato social, que deve estar registrado na Junta
Comercial, e do cartão CNPJ, cópia do balancete, comprovante de recolhimento da
contribuição sindical para o sindicato da categoria, cópia do comprovante de
cadastramento da empresa no Coaf, entre outros.
Por se tratar de uma atividade comercial e não financeira, não é preciso
autorização do Banco Central para abrir uma empresa de Factoring, mas se houver
denúncia de que a empresa de factoring esteja realizando operações privativas de
instituições financeiras, poderá sofrer fiscalização do Banco Central
Quanto ao regime tributário de uma empresa de Factoring, de acordo com a
lei nº. 9430/96, as empresas de fomento mercantil estão obrigadas a apurar o
resultado liquido do exercício pelo Regime de Lucro Real.
No plano federal, devem ser pagos os seguintes impostos: PIS, Cofins, IR e
CSSLL.
No plano estadual, não há imposto.
No municipal, ISS incidente sobre a prestação de serviços.
10. Considerações Finais
Diante do exposto podemos concluir as empresas de factoring são mercantis
e não financeiras, ou seja, não operam com empréstimo de dinheiro, apenas
compram o crédito que uma pessoa jurídica tem para receber por meio de cheques
pré-datados ou duplicatas. Atendem somente micros e pequenas empresas que
recorrem às factorings para conseguirem dinheiro para capital de giro. Ao comprar
um crédito a factoring cobra uma espécie de deságio.
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As operações realizadas com uma empresa de factoring devem ser pactuadas
através de contrato.
A ANFAC (Associação Nacional de Factoring) ajuda na orientação quanto a
informação se a empresa de factoring é afiliada à Associação.
Referências Bibliográficas BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br . Acesso em: 04/07/2009. BRASIL. Disponível em: http://www.factoring.com.br/jsp/index.jsp. Acesso em 04/07/2009. BRASIL. Disponível em: http://www.revistafatorbrasil.com.br/ver_noticia.php?not=10916. Acesso em: 05/07/2009. BRASIL. Disponível em: http://www.sinfacrj.com.br/htm/factorin.htm. Acesso em 11/07/09. BRASIL. Disponível em: http://www.pa.sebrae.com.br/sessoes/pse/tdn/tdn_fac_oque.asp. Acesso em 11/07/2009.