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Jornal do Município - 02/10/2007 - página 1 Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar. Jornal do Município Ano 16 Número 235 Órgão Oficial do Município de Caxias do Sul 02/10/2007 PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007. Institui o Plano Diretor do Município de Caxias do Sul, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. TÍTULO I CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS Seção I Da Conceituação e dos Princípios Art. 1º O Plano Diretor Municipal é o instrumento técnico e político básico de orientação das ações dos agentes públicos e privados no uso dos espaços urbano e rural para as diversas atividades, com vista ao desenvolvimento do Município e à eficiência administrativa. Art. 2º São princípios do Plano Diretor Municipal: I - o desenvolvimento equilibrado e sustentável nos planos físico, social, cultural, econômico e ambiental; II - a participação da população nos processos de planejamento e gestão do Município; III - a parceria entre a administração pública e as entidades da sociedade civil; IV - o respeito ao cidadão enquanto usuário dos serviços públicos; V - a compatibilização dos interesses dos diferentes segmentos sociais, suas entidades e formas de representação; VI - a integração dos órgãos e das políticas públicas de desenvolvimento sustentável municipal e regional; VII - a descentralização da administração e dos serviços públicos; VIII - a preservação do meio ambiente natural e do equilíbrio ecológico, respeitadas as vocações locais; IX - a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial, como recurso a ser usado para o desenvolvimento; e X - promoção da inclusão social. Seção II Das Diretrizes Gerais Art. 3º O Plano Diretor Municipal terá como normas balizadoras, considerados os princípios, as possibilidades e as limitações reais do Município, as seguintes diretrizes gerais: I - os instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - serão adequados às condições locais e utilizados de forma a buscar o bem-estar geral e a utilização harmônica do espaço urbano e rural, resgatando e garantindo a função social da propriedade, reduzindo as desigualdades sociais e garantindo o desenvolvimento econômico sustentável do Município; II - o zoneamento do território do Município, visando delimitar os usos, respeitará a vocação mais apropriada de cada zona, região, setor ou área, compatibilizando os diferentes interesses e propiciando o seu desenvolvimento e o equilíbrio ecológico; III - os equipamentos serão implantados segundo escalonamento, de forma a potencializar o investimento público, compatibilizar o crescimento econômico com o desenvolvimento social, cultural e ambiental e articular as políticas sociais com as econômicas; IV - o planejamento e a execução da estrutura viária buscará sua máxima eficiência, segurança e mobilidade; V os setores de energia e comunicações contarão com instrumentos adequados de planejamento e de gestão, de forma a garantir o uso desses serviços pela sociedade, sem prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e às políticas sociais, culturais e para a paisagem; VI - a preservação das bacias hidrográficas de interesse para o abastecimento de água do Município, tomando-se por base de planejamento as bacias existentes para esse fim, com ênfase numa visão integrada de sustentabilidade ambiental, econômica e social; VII - o saneamento ambiental será feito de forma integrada, por mecanismos de gestão que contemplem o abastecimento de água potável, a coleta e tratamento do esgoto sanitário, a drenagem das águas pluviais, o manejo dos resíduos sólidos, o controle de vetores, de resíduos e de efluentes industriais, tendo como objetivos a melhoria das condições da saúde pública e o desenvolvimento sustentável do Município; VIII - o patrimônio natural e o patrimônio cultural, material e imaterial, serão objeto de promoção, preservação e recuperação, considerados como elementos fundamentais da identidade histórica e cultural do Município e fonte de desenvolvimento, de atividades produtivas, estudo e pesquisa; IX - a manutenção de sistema dinâmico de informação será o suporte dos processos de planejamento, gestão e controle das ações decorrentes do Plano Diretor Municipal; e X - descentralização do desenvolvimento urbano do Município, promovendo a integração das atividades urbanas e rurais, sem prejuízo do equilíbrio nas relações entre ambas. TÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO ESCALONAMENTO Art. 4º O escalonamento trata da divisão do Município em unidades territoriais de planejamento e administração, considerando os usos, a ocupação, as atividades, a estrutura viária, os elementos naturais, o regime urbanístico, bem como a organização social e cultural de escalas diferenciadas, e busca atingir os seguintes objetivos: I - organizar territorial e administrativamente o Município; II - constituir-se em instrumento de planejamento e das ações públicas; III - definir critérios para implantação dos equipamentos sociais; IV- proceder à oferta descentralizada de serviços; e V - estabelecer critérios de organização social e de relações com a comunidade. Seção I Da Política do Escalonamento Art. 5º A Política do Escalonamento, consideradas as possibilidades e as limitações reais do Município, visará: I - estimular a integração dos programas municipais, através da articulação institucional de ações e competências; II - democratizar as ações de cultura e de esporte e lazer, com a implantação de equipamentos e através da informação clara e atualizada acerca dos programas desenvolvidos pelo Município; III - garantir a acessibilidade e a mobilidade da população a todos os equipamentos públicos; IV - promover a oferta de equipamentos públicos e comunitários, de transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população; V - estimular a criação de espaços públicos, constituindo-os como elementos de integração às atividades humanas; VI - implantar equipamentos sociais destinados à prestação de serviços públicos e privados, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, assistência social, esportes, lazer, abastecimento e segurança; VII - planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e projetada, e com a infra-estrutura, o acesso, o transporte e demais critérios pertinentes; VIII - viabilizar parcerias com a comunidade na gestão dos espaços públicos; IX - prever a integração dos espaços públicos com o entorno, promovendo os tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura adequados; X - otimizar o uso das áreas públicas para cumprimento das funções sociais do Município; e XI - elaborar Plano de Gestão das Áreas Públicas, o qual definirá ocupação, organização e reabilitação das áreas públicas, de modo a garantir a implantação de equipamentos sociais associados urbanisticamente e em relação aos seus usos. Art. 6º Lei específica definirá os critérios e as condições para a criação de distritos. Seção II Da Zona Urbana Art. 7º A zona urbana do Município é composta pela área urbana que integra o Primeiro Distrito bem como pela área urbana dos demais distritos destinada a abrigar, prioritariamente, atividades urbanas afetas ao desenvolvimento da cidade. Art. 8º A zona urbana do Primeiro Distrito apresenta três escalas: I - regiões administrativas: divisão da área urbana em unidades que permitam a sua melhor estruturação no atendimento das diretrizes de escalonamento; II - bairros: unidades que agrupam um ou mais parcelamentos para a qualificação na implantação das políticas do escalonamento urbano; e III - loteamentos: divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes. ˜ 1º As regiões administrativas são divididas em bairros. ˜ 2º O centro de região administrativa tem a finalidade de incentivar o desenvolvimento da densificação populacional e de atividades de comércio e prestação de serviços. ˜ 3º Em cada região administrativa será criada uma Coordenadoria Administrativa, com o objetivo de descentralizar os serviços públicos e administrativos prestados pelo Município, a qual será administrada por um coordenador, delegado pelo Chefe do Poder Executivo. Seção III Da Zona Rural Art. 9º A zona rural é composta pela área rural do Primeiro Distrito e pela área rural dos demais distritos, compreendendo a porção do Município destinada a abrigar as atividades produtivas primárias, agroindustriais, residenciais e de serviços relacionados à área da saúde, terapêuticos e geriátricos, admitindo atividades urbanas para atendimento das comunidades rurais e aquelas voltadas ao lazer e ao turismo. Art. 10. Os distritos e respectivas sedes distritais obedecerão às regras estabelecidas na presente Lei, até a elaboração de planos diretores distritais específicos. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I Da Política de Zoneamento e Usos Art. 11. A política de zoneamento e usos, consideradas as possibilidades e as limitações reais do Município, visará: I - consolidar o processo de conurbação da Aglomeração Urbana do Nordeste do Rio Grande do Sul, mediante: a) promoção da expansão urbana do território remanescente do Município, em direção ao oeste, entre a cidade de Caxias do Sul e as divisas com os municípios de Flores da Cunha e Farroupilha; e b) estímulo à ocupação desse espaço, preferencialmente junto às rodovias de acesso, com atividades industriais. II - garantir a preservação dos mananciais hídricos para o abastecimento futuro do Município, através das seguintes medidas: a) desestimular no espaço rural a nordeste localizado entre a sede municipal e as divisas com os municípios de São Marcos e São Francisco de Paula, ao norte da rodovia Rota do Sol, atividades não compatíveis com suas características e função o abastecimento de água; e b) As atuais bacias de captação de água situadas no perímetro urbano tem por potencial de urbanização os limites estabelecidos em lei vigente. III - preservar as características ambientais, fundiárias e culturais da Zona dos Campos de Cima da Serra, mediante: a) estímulo à expansão e consolidação das atividades produtivas primárias e ao desenvolvimento do turismo; e b) tratamento especial aos núcleos urbanos existentes nessa região, compreendidos pelas sedes de Vila Seca, Fazenda Souza, Vila Oliva e Santa Lúcia do Piaí, preparando-os para futura expansão urbana, observadas e priorizadas as questões pertinentes à Zona das Águas - ZA -, no que couber. Seção II Do Zoneamento Art. 12. Zoneamento é a divisão do território do Município em zonas, setores e áreas, visando dar a cada espaço melhor utilização em função do sistema viário, da topografia e da infra-estrutura existente, prevista ou projetada.

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Jornal do Município - 02/10/2007 - página 1

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do MunicípioAno 16 Número 235 Órgão Oficial do Município de Caxias do Sul 02/10/2007

PODER EXECUTIVOLEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.Institui o Plano Diretor do Município de Caxias do Sul, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.TÍTULO ICAPÍTULO IDA CONCEITUAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAISSeção IDa Conceituação e dos PrincípiosArt. 1º O Plano Diretor Municipal é o instrumento técnico e político básico de orientação das ações dos

agentes públicos e privados no uso dos espaços urbano e rural para as diversas atividades, com vista ao desenvolvimento do Município e à eficiência administrativa.

Art. 2º São princípios do Plano Diretor Municipal:I - o desenvolvimento equilibrado e sustentável nos planos físico, social, cultural, econômico e ambiental;II - a participação da população nos processos de planejamento e gestão do Município;III - a parceria entre a administração pública e as entidades da sociedade civil;IV - o respeito ao cidadão enquanto usuário dos serviços públicos;V - a compatibilização dos interesses dos diferentes segmentos sociais, suas entidades e formas de

representação; VI - a integração dos órgãos e das políticas públicas de desenvolvimento sustentável municipal e regional;VII - a descentralização da administração e dos serviços públicos;VIII - a preservação do meio ambiente natural e do equilíbrio ecológico, respeitadas as vocações locais;IX - a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial, como recurso a ser usado para o

desenvolvimento; eX - promoção da inclusão social.Seção IIDas Diretrizes GeraisArt. 3º O Plano Diretor Municipal terá como normas balizadoras, considerados os princípios, as

possibilidades e as limitações reais do Município, as seguintes diretrizes gerais:I - os instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - serão adequados

às condições locais e utilizados de forma a buscar o bem-estar geral e a utilização harmônica do espaço urbano e rural, resgatando e garantindo a função social da propriedade, reduzindo as desigualdades sociais e garantindo o desenvolvimento econômico sustentável do Município;

II - o zoneamento do território do Município, visando delimitar os usos, respeitará a vocação mais apropriada de cada zona, região, setor ou área, compatibilizando os diferentes interesses e propiciando o seu desenvolvimento e o equilíbrio ecológico;

III - os equipamentos serão implantados segundo escalonamento, de forma a potencializar o investimento público, compatibilizar o crescimento econômico com o desenvolvimento social, cultural e ambiental e articular as políticas sociais com as econômicas;

IV - o planejamento e a execução da estrutura viária buscará sua máxima eficiência, segurança e mobilidade;

V os setores de energia e comunicações contarão com instrumentos adequados de planejamento e de gestão, de forma a garantir o uso desses serviços pela sociedade, sem prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e às políticas sociais, culturais e para a paisagem;

VI - a preservação das bacias hidrográficas de interesse para o abastecimento de água do Município, tomando-se por base de planejamento as bacias existentes para esse fim, com ênfase numa visão integrada de sustentabilidade ambiental, econômica e social;

VII - o saneamento ambiental será feito de forma integrada, por mecanismos de gestão que contemplem o abastecimento de água potável, a coleta e tratamento do esgoto sanitário, a drenagem das águas pluviais, o manejo dos resíduos sólidos, o controle de vetores, de resíduos e de efluentes industriais, tendo como objetivos a melhoria das condições da saúde pública e o desenvolvimento sustentável do Município;

VIII - o patrimônio natural e o patrimônio cultural, material e imaterial, serão objeto de promoção, preservação e recuperação, considerados como elementos fundamentais da identidade histórica e cultural do Município e fonte de desenvolvimento, de atividades produtivas, estudo e pesquisa;

IX - a manutenção de sistema dinâmico de informação será o suporte dos processos de planejamento, gestão e controle das ações decorrentes do Plano Diretor Municipal; e

X - descentralização do desenvolvimento urbano do Município, promovendo a integração das atividades urbanas e rurais, sem prejuízo do equilíbrio nas relações entre ambas.

TÍTULO IIDA ESTRUTURAÇÃO DO MUNICÍPIOCAPÍTULO IDO ESCALONAMENTOArt. 4º O escalonamento trata da divisão do Município em unidades territoriais de planejamento e

administração, considerando os usos, a ocupação, as atividades, a estrutura viária, os elementos naturais, o regime urbanístico, bem como a organização social e cultural de escalas diferenciadas, e busca atingir os seguintes objetivos:

I - organizar territorial e administrativamente o Município;II - constituir-se em instrumento de planejamento e das ações públicas;III - definir critérios para implantação dos equipamentos sociais;IV- proceder à oferta descentralizada de serviços; eV - estabelecer critérios de organização social e de relações com a comunidade.Seção IDa Política do EscalonamentoArt. 5º A Política do Escalonamento, consideradas as possibilidades e as limitações reais do Município,

visará:I - estimular a integração dos programas municipais, através da articulação institucional de ações e

competências;II - democratizar as ações de cultura e de esporte e lazer, com a implantação de equipamentos e através da

informação clara e atualizada acerca dos programas desenvolvidos pelo Município;III - garantir a acessibilidade e a mobilidade da população a todos os equipamentos públicos;IV - promover a oferta de equipamentos públicos e comunitários, de transportes e serviços públicos

adequados aos interesses e necessidades da população;V - estimular a criação de espaços públicos, constituindo-os como elementos de integração às atividades

humanas;VI - implantar equipamentos sociais destinados à prestação de serviços públicos e privados, voltados ao

atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, assistência social, esportes, lazer, abastecimento e segurança;

VII - planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e projetada, e com a infra-estrutura, o acesso, o transporte e demais critérios pertinentes;

VIII - viabilizar parcerias com a comunidade na gestão dos espaços públicos;IX - prever a integração dos espaços públicos com o entorno, promovendo os tratamentos urbanísticos e de

infra-estrutura adequados;X - otimizar o uso das áreas públicas para cumprimento das funções sociais do Município; e XI - elaborar Plano de Gestão das Áreas Públicas, o qual definirá ocupação, organização e reabilitação das

áreas públicas, de modo a garantir a implantação de equipamentos sociais associados urbanisticamente e em relação aos seus usos.

Art. 6º Lei específica definirá os critérios e as condições para a criação de distritos.Seção IIDa Zona UrbanaArt. 7º A zona urbana do Município é composta pela área urbana que integra o Primeiro Distrito bem como

pela área urbana dos demais distritos destinada a abrigar, prioritariamente, atividades urbanas afetas ao desenvolvimento da cidade.

Art. 8º A zona urbana do Primeiro Distrito apresenta três escalas:I - regiões administrativas: divisão da área urbana em unidades que permitam a sua melhor estruturação no

atendimento das diretrizes de escalonamento;II - bairros: unidades que agrupam um ou mais parcelamentos para a qualificação na implantação das

políticas do escalonamento urbano; eIII - loteamentos: divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias públicas

ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes.

˜ 1º As regiões administrativas são divididas em bairros. ˜ 2º O centro de região administrativa tem a finalidade de incentivar o desenvolvimento da densificação

populacional e de atividades de comércio e prestação de serviços. ˜ 3º Em cada região administrativa será criada uma Coordenadoria Administrativa, com o objetivo de

descentralizar os serviços públicos e administrativos prestados pelo Município, a qual será administrada por um coordenador, delegado pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção IIIDa Zona Rural Art. 9º A zona rural é composta pela área rural do Primeiro Distrito e pela área rural dos demais distritos,

compreendendo a porção do Município destinada a abrigar as atividades produtivas primárias, agroindustriais, residenciais e de serviços relacionados à área da saúde, terapêuticos e geriátricos, admitindo atividades urbanas para atendimento das comunidades rurais e aquelas voltadas ao lazer e ao turismo.

Art. 10. Os distritos e respectivas sedes distritais obedecerão às regras estabelecidas na presente Lei, até a elaboração de planos diretores distritais específicos.

CAPÍTULO IIDO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLOSeção IDa Política de Zoneamento e UsosArt. 11. A política de zoneamento e usos, consideradas as possibilidades e as limitações reais do Município,

visará:I - consolidar o processo de conurbação da Aglomeração Urbana do Nordeste do Rio Grande do Sul,

mediante: a) promoção da expansão urbana do território remanescente do Município, em direção ao oeste, entre a

cidade de Caxias do Sul e as divisas com os municípios de Flores da Cunha e Farroupilha; eb) estímulo à ocupação desse espaço, preferencialmente junto às rodovias de acesso, com atividades

industriais. II - garantir a preservação dos mananciais hídricos para o abastecimento futuro do Município, através das

seguintes medidas: a) desestimular no espaço rural a nordeste localizado entre a sede municipal e as divisas com os municípios

de São Marcos e São Francisco de Paula, ao norte da rodovia Rota do Sol, atividades não compatíveis com suas características e função o abastecimento de água; e

b) As atuais bacias de captação de água situadas no perímetro urbano tem por potencial de urbanização os limites estabelecidos em lei vigente.

III - preservar as características ambientais, fundiárias e culturais da Zona dos Campos de Cima da Serra, mediante:

a) estímulo à expansão e consolidação das atividades produtivas primárias e ao desenvolvimento do turismo; e

b) tratamento especial aos núcleos urbanos existentes nessa região, compreendidos pelas sedes de Vila Seca, Fazenda Souza, Vila Oliva e Santa Lúcia do Piaí, preparando-os para futura expansão urbana, observadas e priorizadas as questões pertinentes à Zona das Águas - ZA -, no que couber.

Seção IIDo ZoneamentoArt. 12. Zoneamento é a divisão do território do Município em zonas, setores e áreas, visando dar a

cada espaço melhor utilização em função do sistema viário, da topografia e da infra-estrutura existente, prevista ou projetada.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Art. 13. O Município de Caxias do Sul, conforme mapa de zoneamento em anexo, fica dividido nas seguintes zonas, setores e áreas de uso:

I - Zonas de Centros - ZC;II- Zonas Residenciais - ZR;III - Zonas Industriais - ZI; IV - Zonas de Uso Misto - ZUM; V - Zona das Águas - ZA; VI - Zonas Especiais - ZE;VII - Zonas de Ocupação Controlada - ZOC;VIII - Zonas de Interesse Turístico - ZIT; IX - Zonas de Produção Rural - ZPR;X - Zonas de Expansão Urbana - ZEU;XI - Zonas de Mineração - ZM;XII - Zonas de Interesse Ambiental - ZIAM;XIII - Áreas de Proteção Ambiental - APA; eXIV - Setores Especiais - SE.Art. 14. As Zonas de Centros ZC - são caracterizadas pela maior concentração de atividades e funções

urbanas de caráter setorial, abrangem o centro tradicional da cidade, bem como os centros das regiões administrativas e corredores comerciais, de serviços e transporte, tendo como base os sistemas de circulação e transportes, subdividindo-se em:

I - Zona Central 1 - ZC 1 - Zona de Centro Principal, constituída pelo núcleo central da cidade;II - Zona Central 2 - ZC 2 - Zonas de Centros Secundárias, constituídas pelas áreas dos centros das regiões

administrativas, com interesse na densificação; eIII - Zona Central 3 - ZC 3 - Zonas de Corredor Comercial, que são os principais eixos de crescimento da

cidade, caracterizados como áreas de expansão do centro tradicional e como corredores de serviços e de transportes, tendo como base os sistemas de circulação.

Art. 15. As Zonas Residenciais - ZR -, segundo suas características e intensidade de uso e ocupação do solo, subdividem-se em:

I - Zona Residencial 1 - ZR 1 -, destinada ao incentivo de atividades habitacionais de baixa densidade, sítios de recreio e áreas de lazer, comércio e serviços de apoio à habitação, sendo estes de pequeno porte;

II - Zona Residencial 2 - ZR 2 -, destinada a áreas com vocação predominantemente residencial, de baixa e média densidade, com atividades de comércio, de serviços e industriais de pequeno porte, com possibilidade de implantação de atividades de comércio e serviços de médio porte;

III - Zona Residencial 3 - ZR 3 -, destinada aos espaços urbanos adequados à densificação, tendo como função dar suporte ao uso residencial e atividades complementares à habitação; e

IV - Zona Residencial 4 - ZR 4 -, apresenta as mesmas características da ZR 3, sendo permitido parcelamento de interesse social, pela iniciativa privada.

Art. 16. As Zonas Industriais - ZI - são aquelas destinadas preferencialmente a empreendimentos de grande porte, bem como a dar suporte às atividades industriais, de transportes, comerciais e de serviços.

Art. 17. As Zonas de Uso Misto - ZUM - compreendem áreas de ocupação mista, de média densidade habitacional, com incentivo às atividades de comércio e serviços e indústrias de médio porte, sendo admitido parcelamento de interesse social, pela iniciativa privada.

Art. 18. A Zona das Águas - ZA - é composta pelas bacias hidrográficas que têm por função a captação e acumulação de água para o abastecimento público do Município.

Parágrafo único. A Zona das Águas - ZA - deverá seguir as disposições específicas da legislação específica vigente.

Art. 19. As Zonas de Uso Especial - ZE - compreendem as áreas reservadas a empreendimentos habitacionais e destinadas ao comércio, serviços e equipamentos de uso público, e serão objeto de plano de ocupação específico, classificando-se em:

I - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - compreende as áreas sujeitas a critérios especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo, onde há interesse público em ordenar a ocupação por meio de urbanização e regularização fundiária, implementar ou complementar programas habitacionais de interesse social, subdividindo-se em duas categorias:

a) ZEIS 1 - áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda na zona urbana, caracterizadas pelo interesse público na regularização fundiária e recuperação urbanística; e

b) ZEIS 2 - imóveis não edificados ou subutilizados, localizados na zona urbana, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social ou equipamentos públicos urbanos ou comunitários, os quais poderão ser objeto de aplicação do instrumento de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

II - Zona Especial do Novo Aeroporto - ZENA - objetiva o regramento e ordenamento da ocupação e uso do solo daquele espaço e seu entorno mediante o atendimento às normas específicas de proteção daquele equipamento.

Art. 20. Zonas de Ocupação Controlada - ZOC, compreendem as áreas de grandes declividades, sujeitas a riscos geotécnicos, matas ou formações vegetais nativas, corpos de água ou drenagens naturais, nas quais se pretende a garantia de preservação e manutenção de suas características, mediante o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo compatíveis com a proteção ambiental.

Art. 21. Zonas de Interesse Turístico - ZIT - são áreas com potencial turístico, cuja delimitação visa incentivar esse uso, constituídas por áreas de ocupação mista com predominância das atividades residencial, comercial, de prestação de serviços e pequenas indústrias, voltadas à vocação peculiar de cada região, incentivando a geração de emprego e renda.

˜ 1º Quando localizadas em zona rural, podem ser implantadas as atividades previstas para a ZPR, além das específicas da ZIT.

˜ 2º Em cada ZIT, o desenvolvimento de atividades e a implantação de equipamentos públicos ou privados serão objeto de análise e avaliação de grupo ou comissão gestora específica.

Art. 22. Zonas de Produção Rural - ZPR - são porções do território municipal destinadas a promover atividades produtivas primárias, agroindustriais, residenciais e institucionais de atendimento às comunidades rurais.

Art. 23. Zonas de Expansão Urbana - ZEU - são áreas com potencialidade de absorver atividades urbanas, desde que haja expresso interesse público, e que serão objeto de regramento específico, subdividindo-se em:

I - ZEU 1 - áreas contíguas à área urbana, dotadas de infra-estrutura, e que, de acordo com expresso interesse público, podem ser agregadas àquela; e

II - ZEU 2 - áreas caracterizadas como corredores de desenvolvimento, de ocupação mista, de pequeno, médio e grande porte, situadas junto às vias que ligam a cidade à ZENA.

Art. 24. Zonas de Mineração - ZM - são zonas que abrigam jazidas minerais, cuja exploração é de interesse público, não admitindo atividades urbanas nas suas proximidades.

Art. 25. A Zona de Interesse Ambiental - ZIAM - tem como objetivos: I - permitir o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização

de áreas degradadas, garantindo a formação de uma zona de transição entre os domínios da Floresta Ombrófila Mista e da Floresta Estacional Decidual, de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos;

II - garantir a preservação das áreas marginais aos recursos hídricos, das áreas de encosta e escarpas e da área remanescente de Mata Atlântica existente na região, a qual abriga exemplares de fauna e flora em risco e em vias de extinção;

III - recuperar áreas degradadas, melhorando as condições ecológicas, objetivando preservar os recursos hídricos, a fauna, a flora, o ar, o solo e o subsolo; e

IV - compatibilizar as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais. Art. 26. A Zona de Interesse Ambiental - ZIAM - compreende:I - Trecho 01: Arroio Sepultura - Rio das Antas;

II - Trecho 02: Rio das Antas - Arroio Francischetti;III - Trecho 03: Arroio Francischetti - Arroio Faxinal;IV - Trecho 04: Parque Ecológico do Faxinal;V - Trecho 05: Arroio Viganó - Rio Caí; VI - Trecho 06: Arroio Cavalhada - Rio Piaí; e VII - Trecho 07: Arroio Pinhal.Art. 27. Tendo em vista a dinâmica de crescimento da cidade e as características naturais e peculiares de

determinadas áreas e setores, serão objeto de regulamentação específica:I - Áreas de Proteção Ambiental - APA; eII - Zona de Interesse Ambiental - ZIAM.Art. 28. Os Setores Especiais - SE - compreendem áreas para as quais estão estabelecidas ordenações

específicas de uso e ocupação do solo, condicionadas às suas características locacionais, funcionais ou de ocupação urbanística, já existentes ou projetadas e aos objetivos e diretrizes de ocupação.

Art. 29. Os Setores Especiais, - SE - conforme sua precípua destinação, subdividem-se em:I - Setor Especial de Interesse Patrimonial, Histórico, Cultural e Paisagístico - SIH - são áreas formadas

por sítios, locais, ruínas e conjuntos antigos de relevante expressão arquitetônica, histórica, cultural, paisagística e arqueológica, bem como seus respectivos entornos, cuja manutenção seja necessária à preservação de patrimônio histórico-cultural do Município.

II - Setor Especial Sítio Ferroviário; III- Setor Especial Quartel; IV - Setor Especial da Universidade de Caxias do Sul (Cidade Universitária e Campus 8); V - Setor Especial da Festa da Uva; VI - Setor Especial Aeroporto Regional Hugo Cantergiani; VII - Setor Especial do Centro Histórico;VIII- Setor Especial do Esporte Clube Juventude; eIX - Setor Especial da Sociedade Esportiva e Recreativa Caxias.Seção IIIDos Usos e da Ocupação do SoloArt. 30. A ocupação do solo, segundo categorias de uso, classifica-se em: I - habitacional - edificação destinada à habitação permanente ou transitória;II - serviços de saúde, segurança e educação - estabelecimentos ou instalações destinados à educação,

cultura, saúde e segurança; III - locais para reuniões públicas - espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a reuniões públicas,

para atividades de lazer, de assistência intelectual e cultos religiosos;IV - esportes - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados ao lazer, ao esporte e ao treinamento

corporal;V - transportes - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à mobilidade de pessoas, veículos e

transportes;VI - comercial e de serviço - atividade caracterizada pela relação de troca de mercadorias ou serviços,

exercício de trabalhos profissionais e de apoio às demais atividades; VII - industrial - atividade da qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos; eVIII - produção primária/rural - atividades agropecuárias, agroindustriais, de extrativismo mineral e

vegetal.Parágrafo único. As categorias de uso são subdivididas na forma apresentada pelo Quadro I, que segue:

QUADRO ICATEGORIAS SUB-DIVISÃO

HABITAÇÃO - “H”

H1 - Habitação unifamiliar

H2 - Habitações coletivas, dispostas verticalmente.

H3 - Habitações coletivas, dispostas horizontalmente.

H4 Habitação TransitóriaH4.1 Habitação Transitória 1 Apart-Hotel/Hotel

H4.2 Habitação Transitória 2 Motel

SERVIÇOS DE SAÚDESEGURANÇAEDUCAÇÃO - “S”

S1 Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, asilos, orfanatos, clínicas com internação

S2 Estabelecimentos de ensino, escolas, cursos, bibliotecas, museus, universidades e creches

LOCAIS PARA REUNIÕES PÚBLICAS - “LRP”

LRP1 Centros de convenções, cinemas, teatros, auditórios, templos e entidades associativas

LRP2 Capelas mortuárias e crematórios localizados junto ou próximo a templos religiosos ou cemitérios

LRP3 Clubes, boates, casas de espetáculo e similaresESPORTESLAZER - “E”

E1 Ginásios, complexos esportivos, praças de esportes, academias esportivas, sedes recreativas de clubes, de entidades associativas e similares

TRANSPORTES - “T”T1 Empresas de transporte, oficinas mecânicas, transportadoras e garagens coletivas a elas vinculadas

T2 Terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários, conforme plano específico

COMÉRCIO E SERVIÇOS - “CS”

CS1 Comércio a varejo, inclusive galerias de pequeno e médio porte, restaurantes, lancherias e congêneres, supermercados, postos de abastecimento, lavagem e lubrificação

CS2 Centros comerciais, centros de comércio atacadistas, centros de distribuição, depósitos e shopping centers

CS3 Estabelecimentos para atividades de prestação de serviços, de profissionais autônomos e edifícios-garagem

INDÚSTRIAS - “I”

I1 Indústrias de pequeno porte

I2 Indústrias de médio porte

I3 - Indústrias de grande portePRODUÇÃO PRIMÁRIA/ RURAL - “PR” A1 Agroindústria, agropecuária e extrativismo

Art. 31. As atividades constantes das categorias de uso, para efeito de aplicação, classificam-se: I - quanto ao porte, em:

JORNAL DO MUNICÍPIOPublicado em cumprimento ao que dispõe o art. 12 do ADT da Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei Municipal nº 3.810, de 10 de abril de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 7.395, de 05 de maio de 1992. Rua Alfredo Chaves, 1333, Caxias do Sul/RS. Telefone 3218.6015 - Fax: 3218.6022.Editado pela Assessoria de Comunicação/Jornalismo da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul.Jornalistas Responsáveis:PODER EXECUTIVO: Antônio Roque Feldmann - MTB 8613 PODER LEGISLATIVO: Adriana A. Machado - MTB 8756Impressão: Empresa Jornalística Pioneiro S/A

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 02/10/2007 - página 2 Jornal do Município - 02/10/2007 - página 3

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Art. 37. O Afastamento Frontal (AF) tem como objetivo a reserva de áreas para ampliação visual, iluminação e ventilação dos espaços públicos, podendo ser utilizado pela administração para alargamento viário.

Art. 38. Em todas as zonas de uso, o Afastamento Frontal (AF) dar-se-á em todas as vias em que o imóvel apresentar testada, obedecendo aos seguintes critérios:

I - na zona urbana, em todas as vias, o Afastamento Frontal (AF) mínimo é de 4,00m (quatro metros), com exceção das vias com previsão de alargamento, onde o Afastamento Frontal (AF) mínimo será de 2,00m (dois metros) a partir do novo alinhamento viário;

II - os terrenos de esquina para ruas definidas no Anexo 11 como vias locais podem ter Afastamento Frontal (AF) de 2,00m (dois metros) para uma das testadas, considerando que tais vias não têm expectativa de sofrerem alargamento que incorpore o recuo frontal;

III - na Zona de Centro 1 - ZC1 - não é exigido Afastamento Frontal (AF) para nenhuma atividade; IV - na zona rural, nas estradas municipais, o Afastamento Frontal (AF) é de 10,00m (dez metros); eV- nos imóveis com testada para o Terceiro Anel Perimetral, o Afastamento Frontal (AF) será de 15,00m

(quinze metros).Art. 39. É vedado o uso do espaço do Afastamento Frontal (AF) para rampas, balanços ou qualquer

elemento construtivo, exceto:I - nas vias locais é permitida a construção de escadas e rampas a partir dos 2,00m (dois metros), contados

do alinhamento predial oficial; II - sempre que o Afastamento Frontal (AF) mínimo for de 4,00m (quatro metros), será admitida a

construção de balanços, a partir de 2,00m (dois metros) do alinhamento viário, cuja altura mínima deverá ser de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), em qualquer ponto, medidos em relação ao nível do passeio público;

III - nas vias com previsão de alargamento, será permitida a utilização do AF para a edificação de rampas e escadas, desde que as áreas atingidas pelo alargamento sejam doadas ao Município;

IV - em vias com previsão de alargamento, em que o AF mínimo é de 2,00m (dois metros), serão permitidos balanços ou outros elementos construtivos, até o novo alinhamento viário, cuja altura mínima deverá ser de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), em qualquer ponto, medidos em relação ao nível do passeio público; e

V - é permitida a instalação de portarias de pequeno porte e de centrais prediais de GLP, no recuo do AF a partir do alinhamento viário, devendo constar expressamente no projeto, que havendo necessidade de a área pública ser ampliada, não caberá indenização sobre a área edificada para esses equipamentos, cabendo exclusivamente ao proprietário o ônus de relocação.

Art. 40. Os parâmetros de edificação para atividades nas diferentes zonas de uso, estão relacionados na Tabela I.

Art. 41. Os terrenos cuja testada esteja incluída na área de qualquer zona obedecerão aos parâmetros desta, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Os imóveis localizados em mais de uma zona, com testada para mais de uma via, obedecerão aos parâmetros das respectivas testadas, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) da profundidade do terreno, exceto nos terrenos de esquina, em que o proprietário poderá optar pelos parâmetros de qualquer uma das zonas em que estiver localizada.

Art. 42. Nas áreas definidas como ZR2, deverá ser mantida a vocação nitidamente residencial, sendo vedada altura de edificação superior a 10,00m (dez metros), considerada entre o piso do pavimento térreo e o forro do último pavimento, sendo admitido desnível máximo do pavimento térreo de 0,50m (zero vírgula cinqüenta metros) a partir da referência do nível do meio-fio, no ponto de acesso principal.

Parágrafo único. Excetuam-se do referido no caput as vias coletoras Ernesto Marsiaj, em toda a sua extensão, Francisco Getúlio Vargas e Aldo Locatelli, localizadas no Bairro Petrópolis, que serão enquadradas como ZC 3.

Art. 43. As vagas para estacionamento têm como objetivo incentivar espaços de estacionamento nas áreas privadas, liberando as vias públicas para as demandas de trânsito e transporte.

I - para as atividades residenciais deverá haver, no mínimo, uma vaga para cada unidade;II - para os prédios residenciais de apartamentos tipo sala-dormitório deverá haver, no mínimo, uma vaga

para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área construída, sendo o total de vagas nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do número de apartamentos.

III - para as demais atividades deverá haver, no mínimo, uma vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área construída ou uma vaga para cada unidade, prevalecendo a maior exigência;

IV - para a habitação de interesse social do tipo conjunto ou condomínio vertical, deverá haver, no mínimo, uma vaga para cada duas unidades habitacionais; e

V - para as atividades classificadas em CS2, T e I, deverá haver local de carga e descarga para veículos no próprio imóvel.

˜ 1º A área da edificação a ser considerada para efeitos deste artigo é computável para o Índice de Aproveitamento -IA - efetivamente utilizado na construção.

˜ 2º Para atividades consideradas pólos geradores de tráfego, conforme legislação municipal específica, o número de vagas de estacionamento será o apontado pelo Estudo de Impacto de Trânsito - EIT.

Seção IIDos Conjuntos Horizontais e VerticaisArt. 44. O condomínio, de que trata a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será regrado pelos

seguintes parâmetros:I - Dos Conjuntos Residenciais Horizontais. São considerados conjuntos residenciais horizontais os que

atenderem, além dos parâmetros da Tabela I, as seguintes condições:a) área máxima da gleba urbana: 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);b) largura mínima das vias internas: 6,00m (seis metros); ec) Quando a área do terreno for superior a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) até 10.000,00m2 (dez

mil metros quadrados), deverá possuir área de lazer com equipamentos para recreação: 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da área da gleba e/ou 20% da Taxa de Ocupação Efetiva, prevalecendo a maior condição.

II - Dos Conjuntos Residenciais Verticais. São considerados conjuntos residenciais verticais as edificações enquadradas na Categoria Habitação H2, com mais de um bloco por terreno e que atenderem, além dos parâmetros da Tabela I, os seguintes requisitos:

a) área máxima da gleba urbana: 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados); b) largura mínima das vias internas: 6,00m (seis metros);c) afastamento mínimo entre prédios: 12,00m (doze metros);d) Afastamento Perimetral Livre (APL): 6,00m (seis metros); ee) possuir área de lazer com equipamentos para recreação: 7,5% da área da gleba e/ou 20% da Taxa de

Ocupação Efetiva, não computadas as vias internas, prevalecendo o maior requisito.III - Dos Conjuntos destinados à Atividade Comercial e de Prestação de serviços. São considerados

conjuntos destinados à atividade comercial e de Prestação de Serviços os que são alocados em mais de um prédio e que atendam, além dos parâmetros da Tabela I, os seguintes critérios:

a) área máxima da gleba urbana: 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);b) largura mínima das vias internas: 6,00m (seis metros);c) afastamento mínimo entre prédios: 12,00m (doze metros);d) Afastamento Perimetral Livre (APL): 6,00m (seis metros); ee) possuir área de lazer com equipamentos para recreação: 7,5% da área da gleba e/ou 20% da Taxa de

Ocupação Efetiva, não computadas as vias internas, prevalecendo o maior requisito. 1º Empreendimentos de caráter social fruto de políticas públicas de habitação terão seus projetos analisados

pela Secretaria de Planejamento Municipal, que, mediante parecer técnico fundamentado, indicará a viabilidade ou não de construção, considerando a infra-estrutura presente no local, os impactos gerados, e a possibilidade de mitigação por parte do empreendedor, bem como determinará a densidade de ocupação para o local e a volumetria das edificações.

˜ 2º Glebas urbanas cuja área extrapole o limite estabelecido deverão necessariamente adequar-se ao

a) pequeno porte - área de construção ou construída de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados);b) médio porte - área de construção superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) até 3.000,00m² (três

mil metros quadrados); ouc) grande porte - área de construção superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados)II - quanto à natureza, em:a) adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e que não provoquem

incômodo à população, nem sejam nocivas ou perigosas;b) incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou alterações no fluxo

de veículos que possam causar incômodos à vizinhança; c) nocivas - as que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que

prejudiquem a saúde, incluindo a exposição ao ruído, ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d`água e solo; e

d) perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam colocar em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas.

Art. 32. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor as atividades urbanas serão consideradas como:

I - permitidas - compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;

II - toleradas - compreendem atividades existentes em zonas ou setores onde as atividades estão localizadas;

III - possíveis - compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso; ou

IV - proibidas - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte e natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente.

Art. 33. As atividades consideradas incômodas, nocivas ou perigosas somente serão permitidas mediante viabilidade constatada em Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), e as atividades consideradas pólos geradores de tráfego somente serão permitidas mediante viabilidade constatada em Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), conforme legislação municipal específica.

Art. 34. A especificação das atividades como de uso permitido, tolerado ou possível, segundo a modalidade de ocupação determinada pela zona ou setor de uso, assim como a área máxima de construção das edificações às quais estão vinculadas, é a constante na presente legislação e na Tabela I, em anexo.

Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação dos critérios estabelecidos na Tabela I, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor de uso, todas as atividades que não estejam relacionadas como de uso permitido, tolerado ou possível.

Art. 35. A autorização para uso novo em prédio existente, assim como a aprovação de projetos para novas construções, reformas ou ampliações que impliquem novo uso, devem obedecer às normas desta Lei, inclusive as constantes na Tabela I, ressalvado o disposto nos incisos seguintes:

I - o uso novo em prédio existente cujo enquadramento neste artigo demande obras de grande porte, como demolição de pavimentos, criação de vagas para estacionamento e parâmetros de edificação acima do permitido pela legislação vigente, será encaminhado à análise de Comissão Técnica Multidisciplinar específica;

II - a autorização para tais excepcionalidades dar-se-á mediante apresentação de estudos técnicos de impacto de trânsito, e de impacto de vizinhança, bem como de medidas compensatórias que promovam a efetiva mitigação do impacto gerado, as quais serão implementadas sem ônus para o Município, sendo analisadas sob a ótica do planejamento urbano, podendo ser outorgado ou não o novo uso nas condições propostas;

III - as medidas compensatórias não desvinculam a compra de potencial construtivo; eIV - os critérios e as condições de aprovação para novo uso dependerão de ato legal específico do Prefeito

Municipal.CAPÍTULO IIIDOS PARÂMETROS DE EDIFICAÇÃOSeção IDos parâmetros de edificação ConceitosArt. 36. Entende-se por parâmetros de edificação os que regulamentam quantidades e volumes de

construção, traduzidos nos seguintes itens:I - Índice de Aproveitamento (IA) é o fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas, que multiplicado

pela área do terreno, define a área máxima computável admitida nesse terreno:a) para o cálculo do IA nas atividades residenciais, comerciais e de serviço não serão computadas as áreas

de uso condominiais, as de pilotis, estacionamentos, garagens, terraços e sacadas;b) as atividades poderão associar-se até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do maior índice entre eles

permitido;c) os Índices de Aproveitamento (IA) poderão ser acrescidos em 50% (cinqüenta por cento), em toda a zona

urbana, desde que recepcionem os índices de aproveitamento transferidos do patrimônio, do entorno do patrimônio ou do Banco de Índices ou equivalente ao IM já adquiridos, com base na Lei Complementar nº 27/96; e

d) para edificações cujo projeto e efetiva execução adote o reaproveitamento de águas, tanto de chuva como de reuso, será permitido um acréscimo ao Índice de Aproveitamento - IA de 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o limite máximo permitido na compra de índices, sendo que o regramento do presente dispositivo se dará através de legislação municipal específica.

II - Taxa de Ocupação (TO) é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do lote ou terreno, exceto sacadas, marquises e beirais.

III - Altura da Edificação (H)- é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, medida do forro do último pavimento até o nível médio do meio-fio;

a) a altura máxima da edificação é definida por: H < ou = 1,5 (L + AF), onde L = Largura da via fronteira considerado o alinhamento e AF = Afastamento Frontal efetivo do corpo do prédio, entendendo-se Afastamento Frontal efetivo como a distância desde os 7,00m (sete metros) de altura contados a partir do nível médio do passeio.

b) nos casos em que o primeiro pavimento acima dos 7,00m (sete metros) for para uso exclusivo de garagens para o prédio, o Afastamento Frontal efetivo será calculado a partir do pavimento imediatamente superior a este.

IV - Afastamento Lateral (AL) - é a distância mínima perpendicular entre a edificação e as divisas laterais e de fundos do terreno, proporcional à altura da edificação;

a) na parcela da edificação que exceder na altura a medida equivalente à largura da via fronteira será exigido AL em pelo menos uma das divisas laterais do terreno, definido por:

AL > ou = 2 + h - L 5onde: h = Altura efetiva da edificação; L = Largura da via fronteira.b) a Afastamento Lateral (AL), quando aplicado em mais de uma divisa, poderá ser fracionado, respeitada

a fração mínima de 1,50m (um metro e meio)V - Taxa de Permeabilidade (TP) - é o percentual da área do terreno que deve ser mantido permeável; a) para efeito de cálculo da taxa de permeabilidade, serão consideradas permeáveis as áreas de projeção

de balanços, trilhos pavimentados com até 0,50m (zero vírgula cinqüenta metros) de largura para acesso de veículos e trilhos com até 1,50 (um metro e meio) para acesso de pedestres.

VI - Afastamento Perimetral Livre (APL) é a distância entre a edificação e as divisas do terreno;VII - Alinhamento Viário (AV) - entende-se por Alinhamento Viário a linha legal definida pelo Município

que serve de limite entre o terreno e o logradouro público existente ou projetado; eVIII - Afastamento Frontal (AF) - é a distância entre a edificação e o alinhamento viário estabelecido para

cada um dos logradouros públicos com que se confronta.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

disposto na legislação de parcelamento do solo vigente e obedecer às normas desta Lei.CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA VIÁRIA E DA MOBILIDADESeção IDa Política de Estrutura Viária e MobilidadeArt. 45. A política de estrutura viária e mobilidade, consideradas as possibilidades e as limitações reais do

Município, visará:I - tratamento especial para as vias de acesso ao Município;II - tratamento das intersecções viárias, em especial nas correspondentes às vias radiais, e os anéis viários

calcados na melhoria do transporte coletivo e na mobilidade, em escala de cidade;III - buscar vias alternativas às existentes para mobilidade, em escala de regiões administrativas e bairros,

considerando os fatores técnicos e econômicos;IV- estabelecer relações otimizadas nas ligações viárias entre as Zonas de Centros;V- realizar estudos e projetos acerca da compatibilidade entre as condições atuais do terminal rodoviário

do Município e as demandas e perspectivas da população, bem como acerca da necessidade e conveniência de implementação de outros terminais;

VI - criar o plano diretor de transportes e mobilidade urbana; VII - buscar uma melhor articulação dos centros das regiões administrativas com as zonas periféricas;VIII- implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do

sistema viário principal;IX - implementar continuamente o planejamento da integração entre o transporte coletivo e o sistema

viário;X - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;XI- estabelecer programas de manutenção do sistema viário;XII - aprimorar a sinalização e aumentar a segurança do tráfego, mediante a colocação de placas de

orientação e localização;XIII - implementar planos e políticas de proteção da faixa de domínio da ferrovia;XIV - planejamento e implementação de ciclovias e helipontos;XV - implementar estudos de novas ligações viárias regionais na zona rural, consideradas as estradas

estaduais, federais e municipais, conjuntamente com os órgãos estaduais e federais pertinentes; XVI - articular com o Estado e a União estudos para o desenvolvimento de acessos à ZENA; eXVII - desenvolver estudos para possibilitar a reativação e a implantação de sistema ferroviário no

Município, como alternativa ao sistema de transporte tanto de carga como de pessoas.Seção IIDa Estrutura ViáriaArt. 46. Entende-se por estrutura viária o conjunto de vias públicas de circulação e ligação entre as

diferentes localidades urbanas e rurais.Art. 47. A estrutura viária do Município se organiza através da hierarquização das vias pela sua função,

adequada à acessibilidade e mobilidade da população, com o objetivo de induzir uma estrutura linearizada, constituída de:

I - Vias Regionais: vias de importância regional enquanto meios de conexões intermunicipais, compostas pelas estradas federais, estaduais e municipais, cujas características geométricas permitem grande capacidade de escoamento;

II - Estradas Municipais: vias que interligam a sede urbana às sedes distritais e às comunidades rurais; III - Anéis Viários: sistema de vias que circundam uma determinada área conectadas às vias radiais ou

corredores de tráfego, subdivididos em:a) Primeiro Anel ou Anel Viário Central: composto por um conjunto de vias caracterizando sistemas

binários de tráfego, compreendendo as ruas Tronca, Olavo Bilac, Antonio Prado e Dom José Baréa; ruas Treze de Maio e Vereador Mário Pezzi; ruas Vinte de Setembro e Ernesto Alves; Av. Rio Branco, ruas Matteo Gianella, Augusto Pestana e Cel. Flores, nos trechos demarcados no Anexo 11;

b) Segundo Anel Viário Perimetral: é composto por vias expressas, normalmente com divisor físico entre os sentidos de tráfego, e que se caracterizam por possuir grande capacidade de escoamento de veículos, composto pelas avenidas Ruben Bento Alves e Bruno Segalla, a BR-116 e as ruas João Venzon Neto, Prof. Marcos Martini e Ludovico Cavinato, conforme apresentado no Anexo 11; e

c) Terceiro Anel Viário Perimetral: é composto por vias de tráfego rápido e tem como função principal, além da descentralização e distribuição do tráfego, atender ao trânsito de passagem e/ou intermunicipal, composto pela RST-453, ao norte e pelas diretrizes previstas no Anexo 11.

IV - Vias Coletoras: vias que possuem a função de distribuição do tráfego oriundo das vias locais para as vias radiais ou corredores de tráfego e anéis viários ou destes para as vias locais;

V - Vias Locais: vias que têm por característica estabelecer mobilidade em nível estritamente local e que operam em baixas velocidades; e

VI - Corredores de Tráfego: caracterizam-se por via ou conjunto de vias que têm como função principal qualificar a mobilidade em escala de cidade; são vias radiais que apresentam conexões com as vias coletoras e com os anéis viários, conferindo mobilidade de grande massa de veículos, de transporte de cargas e de transporte coletivo.

Art. 48. A largura das vias, estradas e anéis bem como as previsões de alargamento estão regradas no Anexo 11, incorporando-se à presente Lei e passando a dela fazer parte a estrutura viária definida na Lei nº 2.516/79 e suas alterações.

Art. 49. Os espaços viários de iniciativa privada adequar-se-ão ao regramento da presente Lei e à estrutura das demais vias existentes.

Art. 50. Os espaços viários a serem incorporados às vias, por abertura ou alargamento, terão sua área computada na base de cálculo do IA, desde que doados ao Município, sem qualquer ônus.

˜ 1º Na hipótese do caput, os doadores ficarão isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria correspondente à implementação da obra.

˜ 2º Os índices correspondentes à área doada poderão ser utilizados na área remanescente ou, a pedido do doador, recebidos na forma de Certificado de Potencial Construtivo.

CAPÍTULO VFUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEArt. 51. A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, às exigências

fundamentais de ordenação do Município expressas neste Plano Diretor, às disposições da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e aos seguintes requisitos:

I - uso da propriedade de acordo com as condições de infra-estrutura, a demanda para utilização, a qualidade ambiental natural e urbana, a topografia, os equipamentos e serviços públicos disponíveis;

II - distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada, observados os elementos acima expostos, bem como a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos; e

III - preservação, controle e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, paisagístico e ecológico.

Art. 52. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra, de modo a atender ao bem-estar social da coletividade, à promoção da justiça social e à preservação do meio ambiente.

Art. 53. Na Zona das Águas ZA, nas Zonas de Interesse Ambiental ZIAM e nas Zonas de Ocupação Controlada ZOC, a propriedade atenderá sua função social de forma inversamente proporcional à sua ocupação.

˜ 1º Na Zona das Águas ZA, a propriedade cumprirá sua função social quando preservar as águas de seus mananciais, nos termos da legislação específica vigente.

˜ 2º Para garantir o cumprimento da função social dos imóveis localizados na Zona das Águas ZA, nas

Zonas de Interesse Ambiental ZIAM e nas Zonas de Ocupação Controlada ZOC, o Município criará incentivos fiscais, através de legislação específica.

TÍTULO IIIDO MEIO AMBIENTE E DA CULTURASeção IDo Meio AmbienteArt. 54. A política de preservação do meio ambiente, consideradas as possibilidades e limitações reais do

Município, objetiva a responsabilidade comum do Poder Público Municipal e do cidadão em proteger o ambiente, assegurar o direito da sociedade a uma vida saudável e garantir que a exploração dos recursos ambientais não comprometa as necessidades das presentes e futuras gerações, visando:

I - a compatibilização com as políticas ambientais federal e estadual;II - a proteção, a preservação e a recuperação dos ecossistemas, considerando o ambiente como um

patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;III - o planejamento e a fiscalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, objetivando a racionalização

dos seus usos;IV - o controle e o zoneamento ambiental do Município, especialmente das atividades potencial ou

efetivamente poluidoras, respeitando sua natureza quanto à capacidade de uso;V - o incentivo e a promoção de reflorestamento nas áreas degradadas;VI - a adoção de padrões de produção, de consumo de bens, de serviços e de expansão urbana compatíveis

com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica;VII - o incentivo ao uso de tecnologias mais limpas nas atividades e processos produtivos urbanos e rurais; VIII - a promoção de assistência técnica aos agricultores no manejo e uso do solo, prevenção, combate e

controle da poluição e da erosão em qualquer de suas formas, e combate às queimadas;IX - a proteção da flora, da fauna e da paisagem natural, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco

sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;X - a definição de critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;XI - a fiscalização da produção, do armazenamento, do transporte, do uso, do acondicionamento e da

destinação final de produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;XII - a promoção da educação ambiental, por meio do incentivo e do auxílio técnico aos movimentos

comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;XIII - o regramento do transporte de cargas perigosas no território do Município, de modo a monitorar sua

passagem pela área correspondente à Zona das Águas;XIV - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de fontes de energia alternativas não-

poluentes e poupadoras de energia; eXV - a garantia de amplo acesso aos interessados à informação sobre as fontes e as causas de poluição e de

degradação ambiental e, em particular, sobre os resultados de monitoramentos e auditorias.Art. 55. A Zona de Interesse Ambiental ZIAM será objeto de zoneamento específico, no qual serão

disciplinados os usos e as ocupações, respeitadas as peculiaridades de cada trecho.Art. 56. Enquanto não realizado o zoneamento específico da Zona de Interesse Ambiental ZIAM, nela não

será permitido:I - implantar atividades industriais;II - implantar atividades de silvicultura, exceto com essências nativas;III - exercer atividades que possam comprometer ou extinguir as espécies da biota local;IV - intervir na vegetação tendo por finalidade a atividade agropecuária, exceto nas propriedades que

tenham averbação da reserva legal;V - utilizar, perseguir, destruir, caçar ou apanhar espécies da fauna silvestre;VI - realizar parcelamento de solo para fins residenciais e industriais;VII - usar defensivos agrícolas em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais e a

legislação específica em vigor;VIII - realizar queimadas para qualquer tipo de atividade;IX - implantar atividades definidas como de alto potencial poluidor e com porte superior a médio, definidas

no Licenciamento Ambiental Municipal; eX - implantar atividades licenciáveis por outros órgãos de nível estadual e nacional, que dependerão da

emissão de certidão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, além das demais normalmente exigíveis. Seção IIDa CulturaArt. 57. A política municipal da cultura, consideradas as possibilidades e limitações reais do Município,

além do disposto na Lei Orgânica do Município e nos demais diplomas legais, tem por objetivo geral promover o desenvolvimento sócio-artístico-histórico-cultural da população, visando:

I - elaborar e atualizar as formas de proteção do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, através de:

a) registros e arquivos;b) inventários;c) tombamentos;d) desapropriações; e e) adoção de planos, projetos e medidas de acautelamento e prevenção.II - implementar incentivos fiscais aos proprietários de bens patrimoniais, culturais, históricos, artísticos,

turísticos, paisagísticos e arqueológicos, de interesse público;III - estimular e promover o acesso a todas as formas de produção e consumo de bens culturais materiais e

imateriais;IV - intensificar o desenvolvimento da cultura, através de ações formativas e informativas, com vistas à

participação de indivíduos e grupos em procedimentos que visem à afirmação de identidade, ao resgate da cidadania e à conseqüente melhoria da qualidade de vida da população;

V - preservar a herança cultural de Caxias do Sul através da pesquisa, proteção e restauração do seu patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico, do resgate permanente e da consolidação do acervo da memória da cidade.

VI - estimular e apoiar a criatividade e todas as formas de livre expressão voltadas para a dinamização da vida cultural de Caxias do Sul;

VII - promover a difusão dos aspectos culturais locais, bem como a sua expansão e o intercâmbio com outras áreas do conhecimento;

VIII - administrar os equipamentos e os espaços culturais do Município;IX - elaborar projetos, programas e incentivos visando proporcionar o acesso público aos bens culturais

públicos ou privados, especialmente aos relacionados nos Anexos 07 e 13, sem prejuízo de outros que venham a ser elencados; e

X - participar na criação e no aproveitamento de espaços culturais, bem como no resgate e na preservação do patrimônio cultural.

Art. 58. Com o objetivo de garantir a preservação, a recuperação e o acesso público aos bens culturais relacionados nos Anexos 07 e 13, bem como a outros bens culturais, materiais ou imateriais, o Município fica autorizado à:

I - buscar recursos para infra-estrutura;II - efetivar parcerias público-privadas;III - utilizar os instrumentos relacionados no Plano Diretor, sem prejuízo de outros instrumentos afetos; eIV - realizar obras de infra-estrutura, formular convênios e prestar serviços.Art. 59. O Município poderá realizar obras de infra-estrutura e prestar serviços, visando o acesso público e

melhor utilização das áreas relacionadas nos Anexos 07 e 13, bem como de outros bens culturais, materiais ou imateriais

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

de interesse público, mesmo que localizados em áreas privadas, desde que autorizado pelo proprietário.Art. 60. A inclusão de novos bens culturais ou a exclusão daqueles relacionados nos Anexos 7 e 13, através

da Ficha de Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural, fica vinculada à apreciação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC.

Art. 61. A demolição, a reforma ou a alteração da forma ou da fachada dos prédios localizados e relacionados no Setor Especial do Centro Histórico dependerão de prévia análise e aprovação da comissão específica e permanente para proteção do patrimônio histórico e cultural.

Art. 62. Todos os prédios, públicos ou particulares, igrejas, capelas, monumentos, obras, estátuas, praças e cemitérios com mais de 50 (cinqüenta) anos não poderão ser demolidos sem parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural COMPAHC.

Seção IIIDas Paisagens NotáveisArt. 63. Consideram-se paisagens notáveis os ambientes naturais ou edificados, localizados na área urbana

ou rural, que guardem valores culturais, históricos e ecológicos e aqueles reconhecidos pela comunidade, especialmente os setores relacionados nos Anexos 07 e 13, sem prejuízo de outros que assim sejam considerados.

Art. 64. Nas áreas estratégicas que, em virtude de sua localização, decorrente da cota altimétrica ou de outros fatores, seja possível a apreciação de paisagens notáveis, será aplicada política municipal definida, com os seguintes objetivos:

I - implementar os instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão das paisagens notáveis;II - promover a conscientização e a participação da comunidade na identificação, valorização, preservação

e conservação dos elementos significativos das paisagens notáveis, como fator de melhoria da qualidade de vida, por meio de programas de educação ambiental e cultural;

III - proteger os elementos naturais, culturais e paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;

IV - consolidar e promover a identidade visual do mobiliário, equipamentos e serviços municipais, definindo e racionalizando os padrões para sua melhor identificação, com ênfase na funcionalidade e na integração com as paisagens notáveis;

V - promover a qualidade ambiental do espaço público;VI - assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem;VII - ordenar e qualificar o uso do espaço público;VIII - fortalecer uma identidade urbana ou rural, promovendo a preservação do patrimônio cultural e

ambiental; eIX - proibir edificações e obras que comprometam o panorama visual ou que provoquem sua

descaracterização.Art. 65. Entende-se por mobiliário todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes

das paisagens notáveis, de natureza utilitária ou não, implantados pelo Poder Público Municipal ou mediante sua autorização expressa.

Art. 66. O Município executará diagnóstico e projeto visando à elaboração de diretrizes paisagísticas das estruturas físicas ou simbólicas e dos percursos significativos, apontando graus possíveis de permanência e de transformação da paisagem urbana e rural, da evolução urbana e rural e dos marcos da cultura local, estabelecendo condições para a incidência de ângulos de proteção.

Parágrafo único. Enquanto não atendido o caput, as construções e modificações da paisagem que possam afetar ângulos de visão dos setores relacionadas nos Anexos 07 e 13, bem como o entorno dos bens tombados, conforme legislação específica de cada um deles, serão objeto de avaliação individualizada.

Art. 67. Aos proprietários de imóveis situados nas áreas onde incidem os ângulos de proteção das paisagens notáveis será assegurado o benefício da transferência do direito de construir, que deverá ser requerida pelo proprietário.

TÍTULO IVDA POLÍTICA DE ENERGIA E COMUNICAÇÃO, RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTOCAPÍTULO IDA ENERGIA E COMUNICAÇÃOArt. 68. A política de energia e comunicação, consideradas as possibilidades e limitações reais do Município,

nos limites de sua competência, visará: I - o abastecimento e a distribuição de energia no Município, direta ou indiretamente, nas suas diversas

fontes;II - os sistemas de comunicação existentes no Município, direta ou indiretamente nas suas diversas

formas;III - as demandas de energia e comunicação atuais e futuras;IV - a busca de alternativas energéticas sustentáveis e renováveis;V - o uso eficiente e racional, preservando as fontes energéticas;VI - o uso de tecnologia adequada e inclusão digital; eVII - a busca de alternativas de novos sistemas de comunicação.CAPÍTULO IIDOS RECURSOS HÍDRICOSArt. 69. A política de promoção e disciplina dos recursos hídricos, consideradas as possibilidades e

limitações reais do Município, visará:I - assegurar a existência e a conservação dos recursos hídricos necessários ao atendimento da população e

das atividades econômicas do Município;II - adotar como unidade de planejamento para os recursos hídricos a bacia hidrográfica;III - incentivar e regrar mecanismos para o reuso das águas servidas e para o aproveitamento das águas de

chuva;IV - criar políticas de conservação do uso da água para as atividades urbanas e rurais;V - promover a realização de estudos e a criação de instrumentos legais para controle e proteção dos

recursos hídricos subterrâneos; eVI - promover o uso racional da água.CAPÍTULO IIIDO SANEAMENTOArt. 70. A política de saneamento, consideradas as possibilidades e limitações reais do Município, visará: I - articular, em nível regional, a execução de consórcios, planejamento de ações e programas de interesse

comum, de forma a assegurar, entre outras medidas, a salubridade ambiental, especialmente no que se refere à preservação dos recursos hídricos, ao tratamento de efluentes e à disposição de resíduos sólidos urbanos e rurais, adotando como critério a gestão por bacias hidrográficas; e

II - garantir, no âmbito do Município, a salubridade ambiental e a saúde pública, desenvolvendo ações através de instrumentos de planejamento temáticos específicos, potencializando o existente e elaborando outros necessários.

Art. 71. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será elaborado Plano Municipal de Saneamento, que estipulará as diretrizes a serem adequadas, elaboradas e efetivadas para o regramento quanto ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, limpeza urbana, drenagem urbana, manejo e reuso de águas pluviais.

Art. 72. Como instrumento de planejamento temático, o Plano Municipal de Saneamento englobará:I - a implementação do Plano Diretor de Esgotamento Sanitário PDES Lei Complementar nº 189, de 2 de

dezembro de 2002, com as adequações necessárias ao estabelecido pela presente Lei; eII - a Drenagem Urbana, compatibilizada com o PDES, considerada a implantação de reservatórios de

amortecimento de água de chuva, bem como a realização de outras obras civis necessárias visando minimizar os riscos de inundações em equilíbrio com as questões ambientais.

Art. 73. O Plano Municipal de Saneamento enfocará:

I - a priorização de planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas ocupadas por população de baixa renda;

II - o incentivo ao uso de sistemas simplificados para tratamento de rejeitos domésticos na zona rural do Município, bem como de poços de monitoramento para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas desprovidas de redes de esgoto sanitário, em que são utilizadas, simultaneamente, fossas sanitárias e cisternas para captação de água;

III - programas de conscientização da população rural quanto à necessidade de preservação e recuperação das águas superficiais, nascentes de cursos naturais de água e das áreas de recarga dos aqüíferos subterrâneos localizados nas propriedades rurais existentes no Município;

IV - o monitoramento e a fiscalização do lançamento dos efluentes gerados pelas indústrias, garantindo o atendimento dos padrões normativos;

V - a garantia da qualidade da água dentro dos padrões sanitários estabelecidos pela legislação específica;VI - a articulação e a potencialização, em especial com as Secretarias da Saúde, Habitação e Meio

Ambiente, de ações junto às comunidades mais expostas aos aspectos de insalubridade; eVII - o controle da drenagem pluvial por meio de sistemas físicos naturais e construídos, para induzir o

escoamento das águas pluviais e evitar focos de alagamentos, conferindo segurança e conforto aos munícipes.TÍTULO VDA POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICACAPÍTULO IDO DESENVOLVIMENTO SOCIALArt. 74. A política municipal de desenvolvimento social, consideradas as possibilidades e limitações reais

do Município, tem como objetivo a promoção social e econômica, a fim de aprimorar a qualidade de vida da população, preservando e incentivando as potencialidades regionais e locais, através da articulação das políticas públicas, visando:

I - o respeito e valorização do indivíduo como cidadão;II - a ação social como processo sistêmico e integrado, a partir de base territorial e com foco na família, na

cultura local e na inclusão sócio-econômica de cada cidadão;III - a melhoria dos serviços públicos de assistência e promoção social; eIV - o estímulo à autonomia da população em situação de risco e vulnerabilidade social, em especial na área

educacional, profissional e na geração de oportunidades de trabalho e renda. CAPÍTULO IIDO ABASTECIMENTOArt. 75. A política municipal do abastecimento, consideradas as possibilidades e limitações reais do

Município, objetiva promover a segurança alimentar à população, especialmente àquela em situação de risco, melhorar o seu padrão nutricional e facilitar o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com custo reduzido, visando:

I - o direito à alimentação;II - a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana;III - o desenvolvimento de ações em estreita relação de cooperação com a União e o Estado;IV - a integração e a articulação de políticas, planos, programas e ações com a sociedade civil e com os

organismos nacionais e internacionais de cooperação;V - a participação da sociedade civil na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas relacionadas

à sua esfera de atuação;VI - a descentralização político-administrativa das políticas de combate à fome; eVII - a capacitação do indivíduo para a solidariedade humana na busca da efetivação do exercício do direito

humano à alimentação.CAPÍTULO IIIDA SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIALArt. 76. A política municipal de segurança pública e proteção social, consideradas as possibilidades e

limitações reais do Município, tem como finalidade a prevenção do crime e da violência, potencializando, integrando e harmonizando as ações das forças públicas, visando construir soluções, envolvendo todo o sistema de segurança pública, em um campo de proteção social, de acordo com legislação específica, observadas as competências e atribuições do ente público municipal.

CAPÍTULO IVDA EDUCAÇÃOArt. 77. A política municipal da educação, consideradas as possibilidades e limitações reais do Município,

objetiva assegurar ao aluno educação de qualidade para o exercício da cidadania, visando: I - a ampliação da oferta da educação infantil, com aumento do número de creches e pré-escolas e

diversificação da educação na primeira infância; II.- a promoção da qualidade do ensino fundamental, com crescimento das taxas de permanência e melhoria

dos níveis de aprendizagem dos alunos;III- a melhoria dos programas de alfabetização e de educação dos jovens e adultos;IV- a expansão do atendimento a alunos com necessidades educativas especiais, através da inclusão no

ensino regular ou em classes e escolas especiais, na rede municipal ou em parceria com instituições filantrópicas; eV - a qualificação da gestão educacional, com foco na aprendizagem do aluno, por meio do fortalecimento

da autonomia da escola e da intensificação de parcerias com outros órgãos governamentais e não-governamentais.CAPÍTULO VDO ESPORTE E LAZERArt. 78. A política municipal do esporte e lazer, consideradas as possibilidades e limitações reais do

Município, tem como objetivo a promover ações que incentivem e possibilitem a prática de esportes e de atividades físicas e de lazer, buscando o desenvolvimento das potencialidades do indivíduo, proporcionando a melhoria e a conservação da saúde e da qualidade de vida, visando:

I - desenvolver e implementar políticas públicas de esporte e lazer, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a conquista da cidadania;

II - elaborar projetos e executar ações que venham dar surgimento ou desenvolvimento de novas atividades esportivas e de lazer; e

III - desenvolver projetos e implementar ações que potencializem o Município de Caxias do Sul como pólo de esportes, lazer e turismo.

CAPÍTULO VIDA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIALArt. 79. A política municipal de assistência e promoção social, consideradas as possibilidades e limitações

reais do Município, prioriza o atendimento à população de risco ou vulnerabilidade social e tem como objetivo instituir programas, visando:

I - promover a proteção e a defesa dos direitos da população; II - realizar ações de promoção à família e de apoio ao desenvolvimento comunitário; III - implementar ações que possibilitem a criação de oportunidades de trabalho e renda à população; IV- incentivar a educação profissional;V - fortalecer e ampliar a rede de responsabilidade solidária para a ação social; VI - promover a inclusão da pessoa portadora de deficiência e de necessidades especiais na família e na

comunidade; eVII - promover, no âmbito da Assistência Social, o enfrentamento à violência, à exploração e ao abuso

sexual, bem como o atendimento à população de rua, vitimizada ou em conflito com a lei. CAPÍTULO VIIDA SAÚDEArt. 80. A política municipal de saúde, consideradas as possibilidades e limitações reais do Município,

visa à promoção da saúde da população mediante a integração com os órgãos da saúde pública, principalmente com o Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Ministério da Educação e

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Delegacia Estadual da Saúde e Meio Ambiente, através do Convênio de Municipalização da Saúde.CAPÍTULO VIIIDO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOArt. 81. A política municipal de desenvolvimento econômico, consideradas as possibilidades e limitações

reais do Município, em conjunto com a política de desenvolvimento social, está comprometida com a contínua melhoria da qualidade de vida e com o bem-estar da população, tendo como fundamento os princípios de sustentabilidade e de desenvolvimento local e endógeno, visando:

I - dinamizar a geração de emprego, trabalho e renda; II - desenvolver as potencialidades locais; III - fortalecer e difundir a cultura empreendedora;IV - intensificar o desenvolvimento tecnológico, consolidando no Município um sistema regional de

inovação;V - aperfeiçoar continuamente o modelo adotado a partir da perspectiva sistêmica, considerando os desafios

do crescimento econômico, a eqüidade social e o respeito ao meio ambiente; eVI - apoiar e incentivar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das iniciativas individuais e coletivas, com

a finalidade de desenvolver e consolidar a economia solidária.Art. 82. Os programas, projetos e ações na área de desenvolvimento econômico observarão as seguintes

diretrizes:I - promover a manutenção, a consolidação e o surgimento de novas regiões competitivas em termos

econômicos;II - incentivar e apoiar iniciativas de geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda;III - fortalecer e articular a base produtiva local;IV - promover a infra-estrutura necessária e adequada ao desenvolvimento econômico, turístico e social da

cidade;V - intensificar a promoção do desenvolvimento e aplicação de tecnologias vinculadas às necessidades e

possibilidades do sistema produtivo do Município;VI - desenvolver relações nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais,

empresariais, e também com organismos governamentais de âmbito federal e estadual, no intuito de ampliar as parcerias e a cooperação;

VII - incrementar a participação do setor produtivo no mercado mundial e diversificar a pauta de exportações, favorecendo o aumento da competitividade regional;

VIII- adotar políticas fiscais que favoreçam a redução das desigualdades sociais; IX - disponibilizar serviços públicos em meios avançados de tecnologia; X - articular e integrar as iniciativas de promoção econômica com os demais municípios da região; XI - implementar políticas de apoio às iniciativas de ocupação autônoma, associativa e cooperativada; eXII - constituir instrumentos de apoio aos micro e pequenos empreendimentos, individuais ou coletivos, e

às agroindústrias.TÍTULO VIDOS INSTRUMENTOS EM GERALArt. 83. O Município de Caxias do Sul adotará os instrumentos previstos neste Plano Diretor com o objetivo

de ordenar o processo de planejamento, controle, gestão e desenvolvimento da cidade e de viabilizar a implementação de seus princípios e diretrizes, buscando o bem coletivo, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos previstos no ordenamento jurídico.

CAPÍTULO IDOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS, POLÍTICOS E FISCAISSeção IDo Parcelamento, Edificação ou Utilização CompulsóriosArt. 84. Lei municipal específica poderá, de acordo com o interesse público, determinar que o proprietário

do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, em atendimento ao princípio da função social da propriedade, sob pena de aplicação dos mecanismos previstos na Lei Federal n ‹ 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, quais sejam:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;II - imposto predial e territorial progressivo no tempo; eIII - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.Parágrafo único. Os mecanismos previstos nos incisos I a III deste artigo são passíveis de aplicação em

qualquer área da zona urbana do Município, a critério deste, em que predominem condições favoráveis de infra-estrutura, demanda para utilização, qualidade ambiental e topografia para o adensamento demográfico.

Art. 85. São áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios, imposto predial e territorial progressivo no tempo e desapropriação com pagamento através de títulos da dívida pública, mediante notificação do Poder Executivo, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, situados na área urbana, exceto:

I - imóveis localizados na Zona das Águas;II - imóveis localizados nas Zonas de Interesse Ambiental;III - imóveis localizados nas Zonas de Ocupação Controlada; eIV - imóveis localizados em Áreas de Preservação Permanente, conforme estabelecido no Código Florestal

Brasileiro. ˜ 1 ‹ Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o índice de aproveitamento é igual a zero. ˜ 2 ‹ Considera-se subutilizado o imóvel situado na zona urbana do Município, com área igual ou superior

a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) e com índice de aproveitamento igual ou inferior a 10% (dez por cento) da área do mesmo.

Art. 86. A lei específica de que trata esta seção regulamentará a instituição de definições e critérios para os imóveis não utilizados e poderá determinar a aplicação de critérios diferenciados por zonas, ou partes de zonas de uso, conforme o interesse público de dinamizar a ocupação de determinadas áreas da zona urbana.

Seção IIDa PreempçãoArt. 87. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano,

objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;III - constituição de reserva fundiária;IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; eVIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.Art. 88. Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção, fundamentando a

delimitação de cada área em uma ou mais finalidades previstas no artigo anterior. ˜ 1º Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser

obrigatoriamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição, pelo prazo de até cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

˜ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do presente artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 89. O Poder Executivo Municipal deverá notificar pessoalmente o proprietário do imóvel localizado

em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência da lei que a delimitou.

Art. 90. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

˜ 1º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:

I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, com reconhecimento de firma, na qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;

II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; III - certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis

da circunscrição imobiliária competente; eIV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e

ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. ˜ 2º O prazo disposto no caput terá início a partir da apresentação da notificação acompanhada de todos os

documentos mencionados no parágrafo primeiro.Art. 91. A notificação deverá ser analisada por comissão específica formada por representantes da área de

planejamento e desenvolvimento urbano e também da área tributária.Art. 92. Após o recebimento da notificação mencionada art. 90 e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o

Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel, nas condições da proposta apresentada.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem manifestação do Município, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

Art. 93. Caracterizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público ou particular, com firma reconhecida, de alienação do imóvel, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel.

Art. 94. A alienação processada sem notificação ao Município, ou em preço ou em condições diversas da proposta apresentada, ou entregue sem os documentos necessários, existindo interesse do Município na aquisição, é nula de pleno direito.

Parágrafo único. Mesmo não havendo interesse do Município, mas ocorrendo alienação nos termos do caput, será cobrada multa em valor a ser estabelecido em lei específica.

Art. 95. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Art. 96. O Poder Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros, apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência, e cobrança da multa a que se refere o artigo anterior.

Seção IIIDa Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Alteração de Uso do SoloArt. 97. O Município de Caxias do Sul poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir e de

alterar o uso do solo, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposto nos arts. 28 a 31 da Lei Federal n ‹ 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos a serem definidos em lei municipal específica.

Art. 98. São consideradas áreas passíveis de outorga onerosa de potencial construtivo aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Índice de Aproveitamento - IA, até o limite de 2,0 (dois vírgula zero) vezes o IA, mediante contrapartida financeira, que será revertida para o financiamento das seguintes finalidades:

I - regularização fundiária;II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;III - constituição de reserva fundiária;IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; eVIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.Art. 99. Ficam delimitadas às zonas ZC1, ZC2, ZC3 e ZR3, esta compreendida dentro dos limites do

Segundo Anel Viário Perimetral, como passíveis de aplicação da outorga onerosa de potencial construtivo.Art. 100. A fixação, através de legislação específica, do valor correspondente à contrapartida financeira a

ser exigida do proprietário do imóvel em que se dará a aplicação do presente instrumento deverá incentivar a utilização do mesmo, de maneira a garantir a implementação de uma política urbana nas zonas demarcadas.

Seção IVDa Transferência do Direito de ConstruirArt. 101. Lei municipal baseada no plano diretor estabelecerá as condições relativas à aplicação do presente

instrumento, bem como poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou

cultural; eIII - desenvolvimento de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por

população de baixa renda e habitação de interesse social.Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu

imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.Seção VDas Operações Urbanas ConsorciadasArt. 102. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município, com

a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e realizando melhorias de infra-estrutura e no sistema viário, num determinado perímetro.

Parágrafo único. A área de abrangência de cada nova Operação Urbana Consorciada será delimitada por lei específica, respeitadas as disposições dos arts. 32 a 34 da Lei Federal n ‹ 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, bem como os princípios da presente Lei.

Seção VIDo Estudo de Impacto de VizinhançaArt. 103. O fornecimento de alvará de localização ou alvará de licença de construção aos empreendimentos

ou atividades potencialmente negativas, públicas ou privadas, que possam causar impactos ao meio ambiente, ao sistema viário e à qualidade de vida da comunidade, no meio urbano ou rural do Município, fica condicionado à elaboração e aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV.

Parágrafo único. A regulamentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança EIV, dar-se-á por lei específica.

Art. 104. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, em relação à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.

Art. 105. O Poder Executivo estabelecerá medidas mitigatórias, compensatórias ou eliminatórias, relativas

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

aos impactos negativos causados pelo empreendimento ou atividade.Art. 106. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui o Estudo Prévio de Impacto

Ambiental - EIA, requerido nos termos da legislação ambiental, o Estudo de Impacto de Trânsito e as Informações Urbanísticas (IU).

TÍTULO VIIDO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETORSeção ISistema Único de Informações - SUIArt. 107. O Poder Executivo Municipal manterá atualizadas, de forma permanente, todas as informações

de ordem pública - aspectos sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos e outros de relevante interesse para o Município -, as quais serão georeferenciadas em meio digital e disponibilizadas na medida de sua implementação.

Art. 108. São diretrizes do Sistema Único de Informações:I - promover a divulgação e a utilização das informações relevantes da esfera municipal, de forma a atender

às necessidade do setor público e às demandas da população no planejamento do Município; II - dar transparência e prestar contas à população das ações governamentais, possibilitando o controle

social; III - desenvolver e sistematizar um conjunto de informações estratégicas, essenciais e necessárias para o

conhecimento da realidade em que atua o governo, para a gestão municipal efetiva e democrática; eIV - estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos

e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e entidades de classe, visando à produção e à validação de informações.

Art. 109. O Sistema Único de Informações - SUI terá cadastro único, multiutilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos.

Art. 110. O Sistema Único de Informações - SUI deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes, a serem anualmente avaliados, publicados no Diário Oficial do Município e divulgados por outros meios a toda a população, em especial aos Conselhos Municipais, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regionais.

Art. 111. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao Poder Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Único de Informações - SUI.

Art. 112. O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações de relevante interesse público, produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do presente Plano Diretor, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos mesmos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Seção IIDo Acompanhamento e Gestão do Plano DiretorArt. 113. O Poder Executivo Municipal criará órgão gestor permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito,

formado por servidores públicos de provimento efetivo que representem áreas técnicas de diferentes segmentos, com as seguintes funções:

I - institucionalizar o processo permanente e sistematizado de atualização da legislação municipal concernente à gestão territorial;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução, promovendo o contínuo aperfeiçoamento e eficácia dos planos, programas e projetos de desenvolvimento do Município;

III - promover a integração dos planos, programas e projetos setoriais, tanto no âmbito municipal, quanto com órgãos públicos ou instituições de outros níveis governamentais;

IV - atualizar diretrizes, documentar os procedimentos técnicos e produzir indicadores de desenvolvimento; e

V - promover a gestão da informação municipal, que também contará com representantes da sociedade civil.

Seção IIIDa Gestão DemocráticaArt. 114. A gestão democrática tem como objetivo estabelecer uma relação entre a Administração Pública e

a população, construída com base na democracia comunitária e na cidadania, assegurando o controle pela sociedade e visando a sustentabilidade do Município.

Art. 115. São diretrizes gerais da gestão democrática:I - valorizar o papel da sociedade civil organizada e do cidadão como participantes ativos e colaboradores,

co-gestores e fiscalizadores das atividades da Administração Pública; II - ampliar e promover a interação da sociedade com o Poder Público; III - garantir o funcionamento dos instrumentos de participação e controle social previstos nesta Lei e em

legislação específica; IV - promover formas de participação e organização, ampliando a representatividade da sociedade; eV - garantir uma gestão integrada, envolvendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a sociedade

civil.Art. 116. A gestão democrática será implementada através das seguintes estruturas: I - órgãos colegiados, tais como o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial;II - debates, audiências e consultas públicas; III - conferências; IV - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável

do Município; V - plebiscito;VI - referendo; eVII - orçamento elaborado com a participação da comunidade. Art. 117. O Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial contará com a participação paritária

entre o governo e a sociedade civil; será composto por representantes das entidades da sociedade civil, do Poder Executivo e por um representante de cada Conselho Diretor Distrital; e terá as seguintes atribuições:

I - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257, de10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e sobre os demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

II - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento do Município;

III - propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Municipal de Caxias do Sul e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano, rural e ambiental, podendo ouvir os demais Conselhos Municipais quando entender necessário;

IV - apresentar, apreciar e avaliar propostas de revisão e adequação da legislação urbanística e do presente Plano Diretor;

V - apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas às operações urbanas consorciadas e outras propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;

VI - propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento sustentável do Município;

VII - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos referentes ao desenvolvimento e ao planejamento sustentável;

VIII - debater em plenário matérias relacionadas com o Plano Diretor Municipal, emitindo sugestões ao Poder Executivo;

IX - manifestar-se previamente sobre pareceres emitidos pela Comissão Técnica Permanente Multidisciplinar

nos equacionamentos e adaptações do Plano Diretor Municipal, decorrentes da evolução urbana, encaminhando suas resoluções ao Poder Executivo;

X - examinar e sugerir medidas para os casos que venham a ser submetidos ao seu critério pela legislação do Plano Diretor Municipal;

XI - emitir pareceres nos processos administrativos encaminhados a sua apreciação pelo Poder Executivo, inclusive nas indicações e requerimentos oriundos do Poder Legislativo, dirimindo dúvidas e opinando sobre os recursos interpostos, com referência à legislação do Plano Diretor ou no que mais for solicitado;

XII - elaborar e votar seu Regimento Interno; eXIII - solicitar o assessoramento técnico que julgar necessário ao Poder Executivo.Parágrafo único. Os representantes dos Conselhos Diretores Distritais ficam excluídos da contagem para

estabelecimento da paritariedade.Art. 118. Para possibilitar a fiscalização da implementação do Plano Diretor Municipal, os Poderes

Legislativo e Executivo do Município deverão garantir: I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações

representativas dos vários segmentos da comunidade;II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; eIII - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.Parágrafo único. As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e

analisar o conteúdo do presente Plano Diretor Municipal.Art. 119. O Poder Executivo promoverá debates com Municípios limítrofes, podendo formular políticas,

diretrizes e ações comuns, que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta Lei e destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 120. Os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento contidas na presente Lei, bem como levar em consideração os planos intermunicipais de cuja elaboração o Município participe.

Art. 121. A organização do processo participativo deverá garantir a diversidade, da seguinte forma:I - realização dos debates por segmentos da sociedade, por temas e por regiões administrativas, tais como

bairros, distritos, setores, entre outros; eII - alternância dos locais de discussão.Art. 122. A aprovação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual tem

como condição obrigatória a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas.Art. 123. O processo de participação previsto no presente Plano Diretor Municipal deverá ser articulado e

integrado ao processo participativo de elaboração do orçamento e levar em conta as proposições originadas.Art. 124. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o Orçamento Anual incorporarão e

observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei. TÍTULO VIIIDOS PLANOS DIRETORES DISTRITAISArt. 125. Os Planos Diretores Distritais serão elaborados pelo Poder Executivo através da participação

efetiva dos distritos, do órgão de planejamento do Município, do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial e do órgão gestor permanente, os quais fornecerão informações e assessoria técnica à elaboração dos mesmos, contando ainda com a orientação e apoio técnico das demais Secretarias e órgãos municipais.

Parágrafo único. Cada Plano Diretor Distrital será regulamentado por lei complementar específica. Art. 126. A elaboração dos Planos Diretores Distritais deverá contar com a participação da população,

em especial dos munícipes de cada distrito, a qual se dará através de audiências públicas, com base em informações disponibilizadas pelo Poder Executivo, a fim de implementar o processo de concepção, discussão, elaboração, aprovação, decisão, monitoramento, fiscalização e revisão em todas as ações pertinentes.

Art. 127. Os Planos Diretores Distritais, observando os elementos estruturadores e integradores do presente Plano Diretor Municipal, complementarão as suas proposições, de modo a atender às peculiaridades de cada distrito e às necessidades e prioridades da população respectiva.

Parágrafo único. As áreas dos distritos que integrarem bacia de captação terão por zoneamento a Zona das Águas - ZA e usos de acordo com os critérios da legislação específica vigente.

Art. 128. Os Planos Diretores Distritais deverão contemplar, no mínimo:I - delimitação das novas áreas em que se aplicam os instrumentos deste Plano Diretor;II - hierarquização do sistema viário local e plano de circulação e transporte; III - proposta de destinação de equipamentos públicos e áreas verdes; IV - áreas reservadas para preservação ambiental;V - projetos de intervenção urbana; VI - propostas de tombamento ou outras medidas legais de prestação e preservação de bens móveis e

imóveis da região; VII - aplicação, no território do distrito, das diretrizes de uso e ocupação do solo previstas no Plano Diretor

Municipal; VIII - proposta de composição, com distritos vizinhos, de instâncias intermediárias de planejamento e

gestão, sempre que o tema ou serviço exija tratamento além dos limites territoriais do Distrito; IX - proposta de ação articulada de planejamento e gestão com os distritos e municípios limítrofes;X - proposta de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir das vocações regionais; eXI - criação do Conselho Gestor Distrital, o qual contará com a representatividade paritária entre o Poder

Executivo e as entidades da sociedade civil do distrito. TÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 129. Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal projetos de legislação compatíveis com as

políticas e diretrizes deste Plano Diretor Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir de sua vigência. Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, o Município

instituirá comissão formada por técnicos de diferentes segmentos, integrantes do quadro de servidores efetivos do Município, com a finalidade específica de avaliar e propor ao Chefe do Poder Executivo as adequações da legislação vigente, correlacionada à presente Lei, bem como a sua consolidação, atribuições que passarão ao órgão gestor permanente, após sua criação.

Art. 130. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei especifico tratando da criação do órgão gestor permanente de que trata o art. 113 desta Lei.

Art. 131. As novas áreas incorporadas ao perímetro urbano, quando do seu cadastramento, somente serão lançadas para cobrança de impostos e taxas após notificação legal aos proprietários.

Art. 132. Os Planos Diretores Distritais serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência do Plano Diretor Municipal.

Parágrafo único. Enquanto não elaborados os Planos Diretores Distritais o uso e a ocupação do solo na área das sedes dos distritos seguirão os parâmetros definidos para a ZR 3 (Zona Residencial 3 dentro do Segundo Anel Viário Perimetral), levando-se em conta o parágrafo único do art.127.

Art. 133. Os instrumentos descritos nas seções que integram o Título VI e que necessitem de legislação específica deverão tê-la elaborada no prazo de 1 (um) ano.

Art. 134. O Poder Executivo realizará estudos, no prazo de 1 (um) ano, no sentido de verificar a viabilidade de incluir a localidade da 2ª Légua como Zona de Interesse Turístico.

Art. 135. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, realizará estudos para definir a continuidade do traçado da Perimetral Rodoviária, no trecho que liga a Rota do Sol à BR-116 na Parada Cristal.

Art. 136. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, procederá estudos visando a ampliação do perímetro urbano na região de Pedancino até a Capela Nossa Senhora das Dores - Travessão Cavour.

Art. 137. As atividades industriais existentes na zona urbana, mediante comprovação da titularidade do

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

imóvel, até a data de publicação desta Lei, poderão ampliar suas instalações, até o limite estabelecido pelo Índice de Aproveitamento - IA, através de estudos específicos.

Art. 138. Os processos de aprovação e licença para construir, assim como as solicitações de Informação Urbanística para fins de edificação, protocolados até a data de publicação da presente Lei, serão analisados com base na Lei Complementar nº 27, de 15 de julho de 1996, bem como nas demais legislações aplicáveis em vigor.

Art. 139. Os projetos aprovados serão válidos pelo prazo de 2 (dois) anos. Findo este prazo e não requerido o licenciamento da construção, a aprovação concedida perde a eficácia.

Art. 140. Poderão ser instaladas as atividades já licenciadas ou com alvará de licença publicado no competente órgão, até a data da publicação desta Lei.

Art. 141. Os empreendimentos de interesse social implantados pelo Poder Público poderão ocorrer em toda zona urbana, a critério da Política Habitacional do Município, exceto na Zona das Águas - ZA.

Art. 142. Enquanto não aprovada legislação para a criação do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, o atual Conselho do Plano Físico Urbano CPFU, assumirá as funções e competências daquele.

Art. 143. As áreas demarcadas nos mapas em anexo, como Estações Principais de Integração EPI (Anexo 11), Estações de Tratamento ETE, Reservatórios de Retenção e previsão de áreas públicas (Anexo 12) são consideradas de interesse público.

Art. 144. Fica descaracterizada como Zona das Águas ZA a bacia de captação e acumulação de água para o abastecimento do Município de Caxias do Sul, a Bacia Moschen.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, ficam revogadas, junto à Lei Complementar nº 246, de 6 de dezembro de 2005, os seguintes dispositivos: a citação “Moschen” no art. 4º; a alínea “d” do ˜ 1º do art 6º; art.7º; a citação “Moschen” no título da Seção I do Capítulo IV; a citação “Moschen” no título do Capítulo V e no parágrafo único do inciso II do art. 18; a citação “Moschen” no caput do art. 19; a citação “Moschen” no caput do art. 38; o inciso IX do art. 93; o Anexo VI, prancha 07; o Anexo VII, prancha 11; e Anexo VIII, prancha 15.

Art. 145. Prioritariamente são gravadas como Zonas de Interesse Social - ZEIS 1, hierarquizados pelos critérios de número de pessoas que ocupam a área, tempo de ocupação, investimento do Município já realizado na área e grau de consolidação do núcleo, os seguintes núcleos de interesse social:

I - Núcleo Habitacional do Canyon;II - Complexo Jardelino Ramos;III COOESP - Cooperativa Habitacional Esperança do Vale;IV - Euzébio Beltrão de Queiroz;V - Núcleo Diamantino;VI - Núcleo Salgado Filho (Burguinho);VII -Vale do Planalto;VIII - Portinari;IX - Área dos Padres;X - Centenário II;XI COOPASA - Cooperativa Habitacional Asa do Aeroporto;XII - Marumbi;XIII - Marianinha de Queiroz; XIV - Avenida Circular; XV - Núcleo Habitacional Monte Carmelo; XVI - Núcleo Habitacional Jardim Embaixador; eXVII - Núcleo Habitacional Sol Nascente.Art. 146. O Capítulo “DA ESTRUTURA VIÁRIA E DA MOBILIDADE” é representado pelo Mapa

Rodoviário Municipal (Anexo 08) e Estrutura Viária (Anexo 11).Art. 147. As Áreas de Proteção Ambiental - APAs existentes seguem o regramento em vigor, sem prejuízo

de futuro regramento destas. Art. 148. Havendo necessidade legal, no prazo limite de 1 (um) ano serão revistas e compatibilizadas com

o presente Plano Diretor as Leis nºs 3.300, de 29 de novembro de 1988 que disciplina o parcelamento do solo, para fins urbanos; 3.324, de 12 de dezembro de 1988, que disciplina Regiões Administrativas Urbanas; 3.963, de 29 de dezembro de 1992, que Institui Solo Criado, autoriza a venda na forma de índices construtivos; 4.728, de 23 de outubro de 1997, que Institui o Conselho do Plano Físico Urbano CPFU; 4.897, de 24 de agosto de 1998, que Institui Banco de Índices e o Fundo Municipal para equipamentos Institucionais e dá outras providências; 5.039, de 29 de dezembro de 1998, que regulamenta a transferência e utilização de potencial construtivo para o Município de Caxias do Sul; Leis Complementares nºs 246, de 6 de dezembro 2005, que estabelece conceitos e funções da Zona das Águas -ZA - bacias de captação e acumulação de água para o abastecimento do município de Caxias do Sul, disciplina o uso e parcelamento do solo para estes espaços e dá outras providências; 233, de 24 de dezembro de 2004, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências; 205, de 12 de agosto de 2003 - Institui o novo Código de Posturas; 189, de 02 de dezembro de 2002, que aprova o Plano Diretor de Esgotamento Sanitário da cidade de Caxias do Sul e dá outras providências; 144, de 29 de junho de 2001, que institui o Código de Obras do Município e dá outras providências; 136, de 11 de abril de 2001, que institui o Plano Físico Urbano para a sede do Distrito de Vila Cristina e dá outras providências; 99, de 09 de dezembro de 1999, que institui as Áreas de Habitação de Interesse Social (AHIS) e dá outras providências; 12, de 28 de dezembro de 1994, que institui o novo Código Tributário do Município de Caxias do Sul.

Art. 149. Passam a integrar a presente Lei Complementar a Tabela 1 e os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13.

Art. 150. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.516, de 15 de outubro de 1979; 2.665, de 13 de outubro de 1981; 3.003, de 30 de outubro de 1985; 3.012, de 20 de dezembro de 1985; 3.038, de 20 de dezembro de 1985; 3.076, de 30 de junho de 1986; 3.187, de 25 de novembro de 1987; 3.263, de 1º de setembro de 1988; 3.271, de 30 de setembro de 1988; 3.284, de 7 de novembro de 1988; 3.310, de 7 de dezembro de 1988; 3.454, de 6 de fevereiro de 1990; 3.462, de 14 de março de 1990; 3.479, de 9 de abril de 1990; 3.581, de 12 de novembro de 1990; 3.604, de 14 de dezembro de 1990; 3.769, de 10 de dezembro de 1991; 3.948, de 16 de dezembro de 1992; 4.070, de 20 de dezembro de 1993; 4.422, de 6 de fevereiro de 1996; 6.520, de 5 de maio de 2006; 6.649, de 26 de dezembro de 2006; as Leis Complementares nºs 27, de 15 de julho de 1996; 46, de 13 de novembro de 1997; 60, de 13 de agosto de 1998; 64, de 15 de outubro de 1998; 67, de 5 de novembro de 1998; 68, de 9 de novembro de 1998; 69, de 8 de dezembro de 1998; 70, de 15 de dezembro de 1998; 74, de 21 de dezembro de 1998; 87, de 6 de julho de 1999; 89, de 23 de agosto de 1999; 95, de 10 de novembro de 1999; 123, de 6 de dezembro de 2000; 125, de 18 de dezembro de 2000; 133, de 26 de março de 2001; 134, de 26 de março de 2001; 135, de 26 de março de 2001; 140, de 26 de abril de 2001; 143, de 30 de abril de 2001; 158, de 14 de novembro de 2001; 160, de 5 de dezembro de 2001; 165, de 2 de janeiro de 2002; 168, de 27 de fevereiro de 2002; 170, de 21 de março de 2002; 195, de 19 de dezembro de 2002; 212, de 10 de dezembro de 2003; 216, de 18 de dezembro de 2003; 224, de 5 de novembro de 2004; 229, de 20 de dezembro de 2004; 232, de 21 de dezembro de 2004; 248, de 12 de dezembro de 2005; 258, de 5 de maio de 2006; 262, de 27 de setembro de 2006; 263, de 13 de outubro de 2006 e 273, de 26 de dezembro de 2006.

Art. 151. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007; 132º da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 6.734, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007.Retifica dispositivos constantes da Lei n ‹ 6.650, de 26 de dezembro de 2006, amplia cargo no Quadro de

Provimento Efetivo do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica retificado o disposto no Anexo que acompanha a Lei n ‹ 6.650, de 26 de dezembro de 2006, que

revoga a Lei n ‹ 4.819, de 08 de abril de 1998, que extingue, amplia e cria cargos no Quadro de Provimento Efetivo do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE, no que se refere aos cargos de Motorista, Pedreiro e Técnico

em Informática.Art. 2º A classificação, a síntese dos deveres, os exemplos de atribuições, as condições de trabalho e os

requisitos para provimento para os cargos de Motorista, Pedreiro e Técnico em Informática, constantes do Quadro de Provimento Efetivo do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE serão os relacionados no ANEXO I que acompanha esta Lei.

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Lei n ‹ 6.650, de 26 de dezembro de 2006, em especial ao que se refere à recriação dos cargos de Motorista e Pedreiro e à criação do cargo de Técnico em Informática e ao número de vagas dos respectivos cargos.

Art. 4º. Para todos os cargos de provimento efetivo do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), por legislação específica, criados, ampliados ou alterados e/ou modificados, inclusive para os constantes do Anexo I desta Lei, ficam integradas as características e habilidades emocionais necessárias do ingressante, bem como as características e habilidades emocionais prejudiciais e impeditivas para ingressante ao serviço público na Autarquia, conforme segue:

I características e habilidades emocionais necessárias do ingressante no serviço público no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE):

a) adequado nível de controle de ansiedade;b) relacionamento interpessoal: facilidade em trabalhar em equipe;c) resistência à frustração;d) controle emocional;e) adaptabilidade;f) responsabilidade;g) flexibilidade;h) dinamismo;i) iniciativa;j) capacidade de atenção e concentração;k) inteligência compatível com a exigência do cargo.II características e habilidade emocionais prejudiciais e impeditivas para o ingressante ao serviço público

no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE):a) descontrole emocional;b) agressividade e impulsividade exacerbada;c) presença de qualquer um dos tipos de transtornos mentais e comportamentais, conforme Código

Internacional de Doenças; e,d) nível insuficiente de funções mentais relativas ao pensamento lógico e abstrato (inteligência, atenção).Parágrafo único. As características e habilidades citadas nos incisos I e II deste artigo serão verificadas

através da avaliação psicológica realizada por profissionais do quadro de servidores do Município de Caxias do Sul, conforme previsão contida na Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, e se necessário, complementada por avaliação psiquiátrica e neurológica a cargo do Município.

Art. 5 ‹ O constante da presente Lei integrará as Leis nºs 6.387, de 1º de julho de 2005 Plurianual do Setor Público para os exercícios de 2006 a 2009, e 6.594, de 29 de setembro de 2006 Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, em especial no Capítulo III, no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 4 de setembro de 2007; 132º da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

ANEXO IClasse: MOTORISTAServiço: Transporte e OficinasNível: IICódigo: 1.2.5.1.05SÍNTESE DOS DEVERES: Dirigir e consertar automóveis, caminhões e outros veículos automotores do

SAMAE.EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Dirigir automóveis, caminhões, carro tanque e outros veículos

destinados ao transporte de passageiros e de carga; auxiliar no carregamento e descarregamento das cargas transportadas, responsabilizando-se pelas entregas ou recepção das mesmas; efetuar a distribuição ou abastecimento, através de carro-tanque, em depósito de água de empresas particulares, edifícios residenciais e reservatórios de bairros; realizar o transporte de trabalhadores aos locais de trabalho; recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço do dia; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento e higiene; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; encarregar-se do transporte e entrega da correspondência ou da carga que lhe for confiada, registrando quando for o caso, a quantidade do material transportado e o número de viagens; promover o abastecimento de combustível, água e óleo; comunicar, ao recolher o veículo, qualquer defeito porventura existente; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; providenciar à lubrificação quando indicado; verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a calibragem dos pneus; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho:a) Carga Horária: 40 horas semanais;b) Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, fins de semana, feriados e

viagens; uso obrigatório de uniforme e EPI’s, fornecidos pelo SAMAE.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto; conhecimentos mínimos ao nível da 4ª série.b) Habilitação Funcional: - Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”.c) Idade Mínima: 18 anos.d) Outros: Comprovante de inexistência de infrações gravíssimas nos 12 (doze) meses anteriores à data de

nomeação, excluída as infrações suspensas e as que aguardam prazo para recurso;ANEXO ICLASSE: PEDREIROServiço: ObrasNível: IICódigo: 1.2.1.3.06SÍNTESES DOS DEVERES: Executar trabalhos de construção e reconstrução de obras e edifícios públicos,

na parte referente à alvenaria.EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Fazer muros de arrimo; trabalhar com instrumentos de nivelamento e

prumo; fazer e reparar boeiros, fossas e pisos de cimento; fazer perfurações em pedra, acimentados e outros materiais; preparar argamassa para junções de tijolos ou para reboco de parede; preparar e aplicar caiações em paredes; fazer blocos de cimentos; assentar marco de portas e janelas; colocar telhas, azulejos e ladrilhos; armar andaimes; fazer conserto em obras de alvenaria; instalar aparelhos sanitários; assentar e recolocar tijolos, telhas, tacos, lambris e outros; trabalhar com qualquer tipo de massa à base de cal, cimento e outros materiais de construção; operar com instrumentos de controle de medidas de prumo e nível; cortar pedras, armar formas para fabricação de tubos; orientar e examinar serviços executados pelos ajudantes e outros auxiliares sob sua coordenação; fazer muros de pedra; fazer orçamentos, registros e apurações sobre custo de mão-de-obra; organizar pedidos de material; orientar e supervisionar trabalhos de auxiliares; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho:Carga Horária: 40 horas semanais;a) Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, fins de semana e feriados; uso

obrigatório de uniforme e EPI’s a serem fornecidos pelo SAMAE; sujeito a trabalho desabrigado.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto; conhecimentos mínimos ao nível da 4ª série.b) Habilitação Funcional: realização de prova prática.c) Idade Mínima: 18 anos.ANEXO IClasse: TÉCNICO EM INFORMÁTICAServiço: Administração GeralNível: IIICódigo: 1.3.3.7.10SÍNTESES DOS DEVERES: Acompanhar a implantação de serviços de informática; acompanhar

a utilização dos serviços implantados; orientar e supervisionar os usuários do sistemas de informática; conhecer os sistemas operacionais: DOS, Unix, Windows NT e Netware; treinar os usuários para a correta utilização de equipamentos e sistemas.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Planejar, manter e executar as rotinas operacionais tais como: backup, utilização de equipamentos e cargas de serviços; esclarecer e orientar os usuários na correta utilização de equipamentos e cargas de serviços; esclarecer e orientar os usuários na correta utilização dos sistemas; prestar assistência aos usuários na implantação e na utilização de softwares básicos tais como: sistemas operacionais, editores de textos, planilhas de cálculos, identificar e encaminhar à assistência possíveis defeitos de hardware; configurar e testar novos equipamentos de informática adquiridos tais como: impressoras, modens, microcomputadores; dar suporte aos sistemas operacionais utilizados; executar tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) Carga Horária: 33 horas semanais;b) Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, fins de semana e feriados.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) Instrução: Ensino Médio Completob) Idade Mínima: 18 anos.

LEI Nº 6.735, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007.Denomina a via pública municipal Estrada Municipal 231, do Distrito de Santa Lúcia do Piaí, com o nome

de ESTRADA MUNICIPAL ARLINDO ANGELO ANDREAZZA.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se ESTRADA MUNICIPAL ARLINDO ANGELO ANDREAZZA a via pública

municipal do Distrito de Santa Lúcia do Piaí, identificada como Estrada Municipal 231, que liga a Estrada Municipal Água Azul, da localidade conhecida como Zona Andreazza, à localidade conhecida como Forno Velho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 12 de setembro de 2007; 132º da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 6.736, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007.Denomina a via pública Rua A do Loteamento Residencial Cidade Industrial com o nome de RUA

ADEMAR ANGELIN DE ALMEIDA.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA ADEMAR ANGELIN DE ALMEIDA a via pública Rua A do Loteamento

Residencial Cidade Industrial, codificada com o nº 43-13-11, que apresenta testadas ao norte no limite do loteamento e ao sul no interior da quadra nº 5627, e confronta a oeste com as quadras nº 5623 e nº 5627, a leste com as quadras nº 5624, n ‹ 5625 e nº 5627.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 12 de setembro de 2007; 132º da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 6.737, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007.Denomina a via pública municipal Estrada Municipal 209 do Distrito de Santa Lúcia do Piaí com o nome

de ESTRADA MUNICIPAL ARCIDO GIACOMO DALL’AGNOL.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se ESTRADA MUNICIPAL ARCIDO GIACOMO DALL’AGNOL a via pública

municipal do Distrito de Santa Lúcia do Piaí identificada como Estrada Municipal 209, que inicia na Estrada Municipal Padre Ari Camello, na localidade conhecida como São Maximiliano, Distrito de Santa Lúcia do Piaí, e finaliza na ponte sobre o Rio Caí que liga o município de Caxias do Sul ao município de Gramado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 12 de setembro de 2007; 132º da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 6.738, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007.Denomina a via pública municipal Estrada Municipal 36 com o nome de ESTRADA MUNICIPAL

ANTONIO JACOBO.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º A via pública municipal identificada como Estrada Municipal 36, que apresenta testada norte na

Estrada Municipal Victorio Milani, próxima à localidade de São Marcos da Linha Feijó, dirige-se para sul e sudeste, apresentando testada sudeste na Estrada Municipal Adelino Sirtoli, na localidade de São Paulo da 3ª Légua, denomina-se ESTRADA MUNICIPAL ANTONIO JACOBO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 12 de setembro de 2007; 132º da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 6.739, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007.Denomina via pública do Loteamento Residencial Villa Victória, Bairro De Lazzer, Setor 4, com o nome de

RUA ZUMBI DOS PALMARES.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA ZUMBI DOS PALMARES a via pública Rua 01 do Loteamento Residencial

Villa Victória, Bairro De Lazzer, Setor 4, que apresenta testadas a oeste na Rua Olinda Pontalti Peteffi e a leste na Rua 03 do mesmo loteamento, e confronta ao norte com as quadras nº 5668 e n º 5669 e ao sul com as quadras nº 5672 e parte da quadra nº 5673.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 12 de setembro de 2007; 132º da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 6.740, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007.Denomina via pública do Loteamento Residencial Morada dos Alpes, Setor 3, com o nome de RUA VITOR

DE ANDRADE.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA VITOR DE ANDRADE a via pública Rua 07 do Loteamento Residencial

Morada dos Alpes, Setor 3, que apresenta testadas ao norte na Rua Ignez Boff Masotti e ao sul na Rua 06 do mesmo loteamento, e confronta a oeste com as quadras nº 5675 e nº 5679 e a leste com as quadras nº 5676 e nº 5681.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de setembro de 2007; 132º DA Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 6.741, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007.Denomina via pública do Loteamento Bisi, Bairro Planalto, Setor 4, com o nome de RUA ANGELO

PISTORELO.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º A via pública constituída pelas ruas A e E do Loteamento Bisi, Setor 4, que, limitando ao norte e

a nordeste a quadra nº 5691, apresenta testadas a oeste na Rua D e a sudeste na Avenida 21 de Setembro; confronta ao norte e nordeste com a quadra nº 5689 e ao sul e sudoeste com a quadra nº 5691, denomina-se RUA ANGELO PISTORELO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de setembro de 2007; 132º da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 13.307, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.Abre Crédito Adicional Suplementar na Fundação de Assistência Social.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Municipal nº 6.632, de 14 de dezembro de 2006, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

D E C R E T A: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 85.600,00 (oitenta e cinco mil e

seiscentos reais), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 5 FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL3 DIRETORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE08.243.042.2457 MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 30.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 40.000,004 DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA08.241.040.2455 FORTALECIMENTO DA REDE DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO3.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 10.000,005 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.244.043.2462 DESPESAS DO FMAS PARA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

3.3.90.14.00.00.00.00.1165 DIÁRIAS PESSOAL CIVIL R$ 600,0008.244.043.2468 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À FAMÍLIA3.3.90.39.00.00.00.00.1199 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 5.000,00

Art. 2º Servirão de recursos para atender ao constante do artigo 1º o seguinte: a) o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2006, recursos próprios, vínculo 0001, Banrisul 04.051304.01; b) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente superávit financeiro verificado em 31 dezembro de 2006, recursos estacionamento rotativo Zona Azul, vínculo 0400 - Banrisul 04.181158.09.

Art. 3º Servirá de recurso para complementar ao constante do artigo 1º a redução a seguir especificada, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 5 FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL5 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.244.043.2462 DESPESAS DO FMAS PARA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

3.3.90.30.00.00.00.00.1165 MATERIAL DE CONSUMO R$ 600,0008.244.043.2468 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À FAMÍLIA3.3.90.30.00.00.00.00.1199 MATERIAL DE CONSUMO R$ 5.000,00

Caxias do Sul, em 3 de agosto de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.341, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.Abre Crédito Adicional Suplementar ao orçamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto

(SAMAE), no valor de R$ 516.000,00, e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e de

conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 6.632, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil

reais), ao orçamento vigente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) , para atender as despesas do orçamento em execução nas atividades designadas abaixo:

ÓRGÃO 3 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO01 DIREÇÃO GERAL17.126.116.1.052 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA INFORMÁTICA4.4.90.52.00.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 10.000,0017.061.116.2.301 ATENDIMENTO DOS ENCARGOS COM SENTENÇAS JUDICIAIS4.4.90.91.00.00.00.00 SENTENÇAS JUDICIAIS R$ 380.000,0017.122.116.2.302 DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR3.3.90.30.00.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO R$ 9.000,003.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 6.000,00

Page 10: Jornal do Município - Jornal do Município · Jornal do Município - 02/10/2007 - página 1 ... ao norte da rodovia Rota do Sol, atividades não compatíveis com suas ... destinada

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 02/10/2007 - página 10 Jornal do Município - 02/10/2007 - página 11

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

17.122.116.2.303 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA INFORMÁTICA3.1.90.13.00.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 40.000,003.3.90.30.00.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO R$ 10.000,0017.122.116.2.305 GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 11.000,0003 DIVISÃO COMERCIAL17.129.116.2.313 GERÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO3.3.90.30.00.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO R$ 31.000,0004 DIVISÃO FINANCEIRA17.123.116.2.315 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA3.3.90.30.00.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO R$ 8.000,0005 DIVISÃO DE ÁGUA17.512.003.1.063 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA GERÊNCIA DE CONTROLE OPERACIONAL4.4.90.52.00.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 10.000,0006 DIVISÃO DE ESGOTO E RECURSOS HÍDRICOS17.544.004.2.321 GERÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS3.1.90.08.00.00.00.00 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS R$ 1.000,00

TOTAL R$ 516.000,00Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes do Superávit

Financeiro oriundo de exercícios anteriores, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), da Redução de Dotações Orçamentárias, no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) e da Reserva de Contingência, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no orçamento de 2007, do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), como segue:

ÓRGÃO 3 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO01 DIREÇÃO GERAL17.122.116.1.051 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA DIREÇÃO SUPERIOR4.4.90.52.00.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES R$ 1.000,0017.126.116.2.303 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA3.1.90.11.00.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 40.000,0002 DIVISÃO ADMINISTRATIVA17.122.116.1.053 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS4.4.90.52.00.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 35.000,0099 RESERVA DE CONTINGÊNCIA99.999.999.9.999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA9.9.99.99.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 60.000,00

TOTAL R$ 136.000,00Caxias do Sul, 10 de agosto de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.391, DE 24 DE AGOSTO DE 2007.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal

nº 6.632, de 14 de dezembro de 2006, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 5.894.797,49 (cinco milhões, oitocentos

e noventa e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) , com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA2 GABINETE DO PREFEITO04.122.116.2022 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO GABINETE DO PREFEITO3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS PESSOAL CIVIL R$ 10.000,007 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO04.122.056.2044 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO ALMOXARIFADO CENTRAL3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 70.000,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.301.031.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.90.30.00.00.00.00.4510 MATERIAL DE CONSUMO R$ 80.000,003.3.90.39.00.00.00.00.4110 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 90.000,003.3.90.39.00.00.00.00.4510 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 746.300,003.3.90.39.00.00.00.00.4540 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 50.000,003.3.90.39.00.00.00.00.4540 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 50.000,00

10.302.033.1014 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA OBRAS E EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

4.4.90.52.00.00.00.00.1114 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 30.985,47

10.302.033.2068 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO

3.3.60.41.00.00.00.00.0040 CONTRIBUIÇÕES R$ 302.000,003.3.90.39.00.00.00.00.4620 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 40.000,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.122.116.2071 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 10.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 3.000,0012.361.027.1015 OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 94.919,30

4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇOES R$ 6.992,094.4.90.51.00.00.00.00.1206 OBRAS E INSTALAÇOES R$ 100.000,0012.361.027.2079 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DIVERSOS3.3.90.30.00.00.00.00.1051 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.441,403.3.90.39.00.00.00.00.1051 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 2.400,0012.365.026.1016 OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO INFANTIL NO MUNICÍPIO4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇOES R$ 12.839,0313 SECRETARIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

15.122.116.2096 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 693,0015.452.013.2099 SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 787.430,0016 SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

04.122.116.1036 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS ATRAVÉS DE FINANCIAMENTOS

4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 398.550,004.4.90.52.00.00.00.00.1205 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 3.000.000,0018 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA20.691.020.2149 SERVIÇOS DE APOIO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 6.247,20

Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante do artigo 1º as reduções das dotações a seguir especificadas, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA7 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO04.122.056.2047 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 20.000,0004.122.056.2049 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS3.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 30.000,00

04.122.116.2050 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE LOCAÇÕES DE IMÓVEIS E PAGAMENTOS DIVERSOS DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS CENTRALIZADOS NA SAD

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 20.000,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.122.116.2064DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE COM A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE

3.1.90.11.00.00.00.00.1114 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 30.985,473.1.91.13.00.00.00.00.0040 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 302.000,00

10.301.031.1013 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA OBRAS E EQUIPAMENTOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

4.4.90.52.00.00.00.00.4540 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 50.000,00

10.301.031.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.90.30.00.00.00.00.4110 MATERIAL DE CONSUMO R$ 90.000,003.3.90.30.00.00.00.00.4540 MATERIAL DE CONSUMO R$ 50.000,003.3.90.32.00.00.00.00.4510 MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 80.000,00

10.302.033.1014 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA OBRAS E EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

4.4.90.52.00.00.00.00.4620 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 40.000,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.306.027.2077 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 13.000,0018 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA20.602.018.2145 SERVIÇOS DE APOIO À PECUÁRIA LEITEIRA3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.119,9020.605.018.2146 SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COPAS 3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 4.127,3021 SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL06.181.037.2176 SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 693,00

Art. 3º Servirão de recursos para complementar ao constante do artigo 2º:a) o valor de R$ 1.310.730,43 (um milhão, trezentos e dez mil, setecentos e trinta reais e quarenta e três

centavos), referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2006, no vínculo 0001 Livre;b) o valor de R$ 746.300,00 (setecentos e quarenta e seis mil e trezentos reais), referente ao excesso de

arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4510 PAB Fixo Programa PAB, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 13.297, de 23 de julho de 2007;

c) o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), referente à operação de crédito da modalidade FINAME, dentro do Programa Federal PROVIAS, através da CAIXA/RS, pelo vínculo 1205 Caixa Estadual/RS FINAME/BNDES Equipamentos Rodoviários;

d) o valor de R$ 4.841,40 (quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), referente ao auxílio financeiro federal do FNDE, através do vínculo 1051 FNDE Dinheiro Direto na Escola, conforme ordem bancária 502744, de 07/08/2007, do Banco do Brasil;

e) o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao auxílio financeiro federal do Ministério do Esporte, através do vínculo 1206 CEF C. 0212087-15/2006 DES ESPORTE EDUC e Contrato de Repasse 102/2007, de 25/01/2007.

Caxias do Sul, 24 de agosto de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 02/10/2007 - página 10 Jornal do Município - 02/10/2007 - página 11

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

DECRETO Nº 13.396, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.Nomeia, em substituição, membro titular para o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pela

Lei nº 4.420, de 08 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 5.953, de 13 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município, nomeia a Senhora Gabriele Sacchet como titular, em substituição a Senhora Dirlene Neves, para o Conselho Municipal de Assistência Social, representante da Secretaria Municipal da Saúde.

Caxias do Sul, 28 de agosto de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política. José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.397, DE 29 DE AGOSTO DE 2007.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal

nº 6.632, de 14 de dezembro de 2006, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 537.682,82 (quinhentos e trinta e sete

mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) , com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA7 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO04.122.056.2044 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO ALMOXARIFADO CENTRAL3.1.91.92.00.00.00.00.0001 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES R$ 10.600,0004.122.056.2049 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS3.3.90.47.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 170,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.122.116.2064DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE COM A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

3.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 372.500,0010.302.032.2067 DESPESAS COM SERVIÇOS DE AÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE3.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 34.200,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.306.027.2077 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL3.3.90.47.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 2.916,8211 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.391.044.2087 MANUTENÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL, ARQUIVO HISTÓRICO E ESPAÇOS AFINS3.1.91.92.00.00.00.00.0001 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES R$ 34.400,0013.392.046.2091 MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CULTURA DR. HENRIQUE ORDOVÁS FILHO3.1.91.92.00.00.00.00.0001 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES R$ 16.400,0013 SECRETARIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS15.452.012.2098 SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA3.3.90.47.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 196,0016 SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS04.122.116.2119 MANUTENÇÃO DA SUBPREFEITURA DE CRIÚVA3.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 38.800,0021 SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL

06.122.037.2167 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL

3.1.91.92.00.00.00.00.0001 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES R$ 27.500,00Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante do artigo 1º as reduções das dotações a seguir

especificadas, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA2 GABINETE DO PREFEITO04.122.116.2022 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO GABINETE DO PREFEITO3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 120.000,003 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO04.123.116.2056 MANTER A DIVISÃO DE CONTADORIA GERAL3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 120.000,0012 SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO URBANO15.452.116.2095 SERVIÇOS DO DESENVOLVIMENTO URBANO3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 110.000,0017 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

18.542.049.2135 SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, DE FISCALIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 47.682,8221 SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL06.181.037.2176 SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL3.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 140.000,00

Caxias do Sul, 29 de agosto de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.398, DE 29 DE AGOSTO DE 2007.Abre Crédito Adicional Suplementar no Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM). O Prefeito Municipal de Caxias do Sul , usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal

nº 6.632, de 14 de dezembro de 2006, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme dotação a seguir:

ÓRGÃO 4 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL02 DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA PREVIDÊNCIA09.122.116.2405 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA3.1.90.16.00.00.00.00.0400 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 6.000,0003 DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA09.272.116.2409 ENCARGOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS3.3.90.09.00.00.00.00.0400 SALÁRIO-FAMÍLIA R$ 2.000,0004 DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE10.122.116.2411 MANUTENÇÃO DA DIREÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO IPAM3.1.90.16.00.00.00.00.0400 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 5.000,0010.122.116.2412 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO IPAM3.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 10.000,003.3.90.35.00.00.00.00.0400 SERVIÇO DE CONSULTORIA R$ 50.000,0005 DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE10.302.116.2417 MANUTENÇÃO DOS CONSULTÓRIOS MÉDICOS DO IPAM3.1.91.92.00.00.00.00.0400 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES R$ 2.000,00

Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante no art. 1º a redução das dotações a seguir especificadas, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 04 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL05 DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE10.302.116.2419 MANUTENÇÃO DOS GABINETES DENTÁRIOS DO IPAM3.1.90.11.00.00.00.00.0400 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 54.000,0077 RESERVA DO RPPS77.777.779.7777 RESERVA DO RPPS7.7.99.99.00.00.00.00.0400 RESERVA DO RPPS R$ 8.000,0099 RESERVA DE CONTINGÊNCIA99.999.999.9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA9.9.99.99.00.00.00.00.0400 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 13.000,00

Caxias do Sul, 29 de agosto de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.399, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Saúde (CMS).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.871,

de 22 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.953, de 13 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município, nomeia o Senhor Celso Luiz Dias como titular, e a Senhora Inês Natalia Colombo Bartelle como suplente, para o Conselho Municipal de Saúde, representantes da Secretaria Municipal da Fazenda.

Caxias do Sul, 30 de agosto de 2007; 132º ano da Colonização e 117º ano da Emancipação Política. José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.400, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Saúde (CMS).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.871,

de 22 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.953, de 13 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município, nomeia o Senhor Sergio Luis Cesa como titular, e o Senhor Ademar Spadotto como suplente, para o Conselho Municipal de Saúde, representantes do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE.

Caxias do Sul, 30 de agosto de 2007; 132º ano da Colonização e 117º ano da Emancipação Política. José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.402, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia, em substituição, membro titular para o Conselho Municipal do Desporto (CMD).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei Municipal

nº 5.089, de 14 de abril de 1999, e a Lei Orgânica do Município, nomeia a Senhora CARMEN SUZANA CAMARGO como titular, em substituição ao Senhor Denilson Vencato, para o Conselho Municipal do Desporto, representante da 4ª Coordenadoria Regional de Educação 4ª CRE.

Caxias do Sul, em 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.403, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia, em substituição, membro titular para o Conselho Municipal do Desporto (CMD).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei Municipal

nº 5.089, de 14 de abril de 1999, e a Lei Orgânica do Município, nomeia o Prof. UBIRAJARA KLAMOS MACIEL como titular, em substituição ao Prof. Mauro Amancio da Silva, para o Conselho Municipal do Desporto, representante do corpo docente do curso de Educação Física da Universidade de Caxias do Sul UCS.

Caxias do Sul, em 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.404, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia, em substituição, membro titular e suplente para o Conselho Municipal do Desporto (CMD).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei Municipal

nº 5.089, de 14 de abril de 1999, e a Lei Orgânica do Município, nomeia o 1º Ten QTPM CELINO DA SILVA como

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 02/10/2007 - página 12 Jornal do Município - 02/10/2007 - página 13

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

titular, em substituição ao Capitão Emerson Ubirajara de Souza, e o 1º Ten QTPM SILVANO CASTRO PEREIRA como suplente, em substituição ao 1º Sargento Carlos Alberto Ribeiro Durão, para o Conselho Municipal do Desporto, representantes da Brigada Militar.

Caxias do Sul, em 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.405, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal

nº 6.632, de 14 de dezembro de 2006, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 478.950,22 (quatrocentos e setenta e

oito mil, novecentos e cinqüenta reais e vinte e dois centavos) , com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA2 GABINETE DO PREFEITO04.122.116.2022 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO GABINETE DO PREFEITO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 9.600,005 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

28.846.000.3006 INDENIZAÇÕES E PAGAMENTOS RELATIVOS A DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS DIVERSOS

4.5.90.61.00.00.00.00.0001 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 80.000,007 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO04.122.056.2044 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO ALMOXARIFADO CENTRAL3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 50.000,008 SECRETARIA DA FAZENDA

28.846.000.3009 DEVOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS E DIVERSOS PAGAMENTOS E RESSARCIMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO

3.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 30.000,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.361.027.2079 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DIVERSOS3.3.50.43.00.00.00.00.0001 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 38.583,1611 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.392.046.2094 ARTE E CULTURA3.3.50.43.00.00.00.00.0001 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 21.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 30.000,0014 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA

15.122.116.2102 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA

3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS PESSOAL CIVIL R$ 800,0015 SECRETARIA DA HABITAÇÃO

28.843.000.3010 DESPESAS DO FUNCAP COM ENCARGOS GERAIS DA DÍVIDA INTERNA RELATIVA À ÁREA HABITACIONAL

3.2.90.21.00.00.00.00.1011 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO R$ 30.000,004.6.90.71.00.00.00.00.1011 PRINCIPAL DA DÍVIDA POR CONTRATO R$ 80.000,0020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER27.812.047.2159 ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS JUNTO À COMUNIDADE3.1.90.96.00.00.00.00.0001 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO R$ 2.000,0021 SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL

06.122.037.2167 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 3.000,0006.181.037.2176 SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 35.000,0008.244.043.2171 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE COZINHAS E RESTAURANTES COMUNITÁRIOS3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 3.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 26.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 1.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 3.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 1.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 1.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 1.000,0008.244.043.2173 SERVIÇOS RELATIVOS AO BANCO DE ALIMENTOS4.4.90.30.00.00.00.00.1132 MATERIAL DE CONSUMO R$ 7.967,064.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 6.000,004.4.90.52.00.00.00.00.1132 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 19.000,00

Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante do artigo 1º as reduções das dotações a seguir especificadas, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA7 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

04.122.056.2042 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 25.000,00

04.122.116.2050 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE LOCAÇÕES DE IMÓVEIS E PAGAMENTOS DIVERSOS DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS CENTRALIZADOS NA SAD

3.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 25.000,00

9 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.302.033.2068 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO

3.3.50.43.00.00.00.00.0001 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 80.000,0014 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA

15.122.116.2102 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 800,0020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER27.812.047.2159 ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS JUNTO À COMUNIDADE3.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 2.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 38.583,1621 SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL

06.122.037.2167 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL

4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 3.000,0006.181.037.2176 SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 35.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 26.000,0008.244.043.2171 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE COZINHAS E RESTAURANTES COMUNITÁRIOS3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 6.000,0008.244.043.2172 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 3.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 3.000,0008.244.043.2173 SERVIÇOS RELATIVOS AO BANCO DE ALIMENTOS3.3.90.30.00.00.00.00.1132 MATERIAL DE CONSUMO R$ 26.967,0614.422.043.2168 SERVIÇOS DA COORDENADORIA DA IGUALDADE RACIAL3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 1.000,003.3.90.33.00.00.00.00.0001 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$ 1.000,0014.422.043.2170 SERVIÇOS DA COORDENADORIA DA JUVENTUDE3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 1.000,003.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 1.000,00

Art. 3º Servirão de recursos para complementar ao constante do artigo 2º:a) o valor de R$ 90.600,00 (noventa mil e seiscentos reais), referente a parte do superávit financeiro

verificado em 31 de dezembro de 2006, no vínculo 0001 Livre;b) o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), referente a parte do superávit financeiro verificado em

31 de dezembro de 2006, no vínculo 1011 FUNCAP.Caxias do Sul, 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.406, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia, em substituição, membro titular para a Comissão de Acompanhamento do Ingresso de Afro-

descendentes.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos

artigos 3º e 6º, parágrafo único, do Decreto nº 13.146, de 23 de março de 2007, e a Lei Orgânica do Município, nomeia a Senhora JUSSARA ALVES DA SILVA como titular, em substituição à Senhora Valéria Wormann, para a Comissão de Acompanhamento do Ingresso de Afro-descendentes, representante da Secretaria Municipal da Administração SAD.

Caxias do Sul, em 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.407, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia membros para a Comissão do Passe Livre para Pessoa Portadora de Deficiência Física Motora e

de Necessidades Especiais (PPD’s), e revoga os Decretos nºs 12.967, de 2 de outubro de2006 e 13.219, de 9 de maio de 2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, e em conformidade com os artigos 4º e 5º do Decreto nº 10.212, de 19 de março de 2001,

D E C R E T A:Art. 1º A Comissão do Passe Livre para Pessoa Portadora de Deficiência Física Motora e de Necessidades

Especiais (PPD’s), criada pelo Decreto nº 10.212, de 2001, fica composta pelos seguintes membros:- Salete Maria Spohr Osmainchi e Leonardo Costa de Oliveira como titulares e Alfeu Nazareno Marcon

e Jane Teresinha dos Santos Tomazzoni como suplentes, representantes da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana (SMTM);

- Rochele Sachet de Oliveira como titular e Ana Lúcia Vergani Debastiani como suplente, representantes da Fundação de Assistência Social (FAS);

- Irene Maria A Boeira como titular, representante da Escola Estadual João Prataviera e Lívia de Ávila Sima como suplente, representante do Centro de Atenção Psicossocial-Infanto Juvenil-CAPSI; e

- Maira Letícia Casaroto como titular, representante do Centro Integrado dos Portadores de Deficiência Física de Caxias do Sul CIDEF, e Zilda de Fátima Pereira Ramos como suplente, representante da FCD Fraternidade Cristã de Deficientes de Caxias do Sul.

Art. 2º A Presidência da Comissão do Passe Livre será de representação da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, conforme artigo 6º do Decreto nº 10.212, de 2001.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 12.967, de 2 de outubro de 2006 e 13.219, de 9 de maio de 2007.Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, em 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.409, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Saúde (CMS) e revoga o Decreto nº

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 02/10/2007 - página 12 Jornal do Município - 02/10/2007 - página 13

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Caxias do Sul, 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.417, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007.Abre Crédito Adicional Suplementar.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Municipal nº 6.632, de 14 de dezembro de 2006, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

D E C R E T A: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 371.496,90 (trezentos e setenta e um

mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa centavos) , com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA2 GABINETE DO PREFEITO04.122.116.2022 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO GABINETE DO PREFEITO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 10.138,443.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 2.500,0004.131.116.2024 SERVIÇOS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, COMUNICAÇÕES, RECEPÇÕES E HOMENAGENS3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 15.562,309 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.131.116.2065 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE COM PUBLICIDADE E EDUCAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA

3.3.90.39.00.00.00.00.4001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 20.000,0010.301.031.1013 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA OBRAS E EQUIPAMENTOS DAS

UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

4.4.90.52.00.00.00.00.4957 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 28.531,70

10.301.031.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.90.39.00.00.00.00.4030 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 30.500,00

10.302.033.1014 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA OBRAS E EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

4.4.90.52.00.00.00.00.4957 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 60.614,98

10.302.033.2068 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO

3.3.90.39.00.00.00.00.4930 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 33.000,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.128.030.2073 AÇÕES DE APRIMORAMENTO DOS GESTORES EDUCACIONAIS3.3.50.43.00.00.00.00.0020 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 6.000,0012.361.027.2079 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DIVERSOS3.3.50.43.00.00.00.00.0001 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 100.000,0011 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA

13.122.046.2085 MONTAGEM E MANUTENÇÃO DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA

4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 39.649,4815 SECRETARIA DA HABITAÇÃO16.482.039.1021 DESPESAS COM A PRODUÇÃO DE LOTES E MORADIAS3.3.90.35.00.00.00.00.0001 SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$ 5.000,0020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER27.812.047.2159 ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS JUNTO À COMUNIDADE3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 20.000,00

Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante do artigo 1º as reduções das dotações a seguir especificadas, no respectivos valores:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA10 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.306.026.2075 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 28.000,0012.306.027.2077 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 39.982,283.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 32.017,7212.361.027.2079 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DIVERSOS3.3.90.39.00.00.00.00.0020 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 6.000,0015 SECRETARIA DA HABITAÇÃO16.482.039.1021 DESPESAS COM A PRODUÇÃO DE LOTES E MORADIAS3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 5.000,0020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER27.813.017.1029 OBRAS E EQUIPAMENTOS DE ESPORTE E LAZER3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 20.000,00

Art. 3º Servirão de recursos para complementar ao constante do artigo 2º as reduções nas dotações abaixo especificadas, dos vínculos 1001-FMS-Vigilância e Fiscalização Sanitária e 1197-FNS-Aquisição de Equipamento e Material Permanente, cujos saldos serão transferidos para os vínculos 4001-FMS-Vigilância e Fiscalização Sanitária e 4957-Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde, respectivamente, em observância a Portaria nº 586/2006, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e do Decreto Municipal nº 13.506/2006:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA9 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE10.131.116.2065 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE COM PUBLICIDADE E EDUCAÇÃO EM

SAÚDE PÚBLICA

13.378, de 22 de agosto de 2007.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.871,

de 22 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.953, de 13 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município, revoga o Decreto nº 13.378, de 2007, e nomeia o Senhor Paulo Barela como titular, e o Senhor Luiz Pizzeti como suplente, para o Conselho Municipal de Saúde, representantes do Setor 01 Distrito Sanitário Centro.

Caxias do Sul, 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política. José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.410, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Saúde (CMS) e revoga o Decreto nº

13.379, de 22 de agosto de 2007.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.871,

de 22 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.953, de 13 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município, revoga o Decreto nº 13.379, de 2007, e nomeia a Senhora Marí dos Santos Nery como titular, e o Senhor Antônio do Amaral Godoy como suplente, para o Conselho Municipal de Saúde, representantes do Setor 02 Distrito Sanitário Santa Lúcia.

Caxias do Sul, 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política. José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.411, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Saúde (CMS) e revoga o Decreto nº

13.385, de 22 de agosto de 2007.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.871,

de 22 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.953, de 13 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município, revoga o Decreto nº 13.385, de 2007, e nomeia a Senhora Isaura Isabel da Silva como titular, e a Senhora Maria J. Martins da Silva como suplente, para o Conselho Municipal de Saúde, representantes do Setor 08 Distrito Sanitário Ana Rech.

Caxias do Sul, 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política. José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.412, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Saúde (CMS).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.871,

de 22 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.953, de 13 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município, nomeia o Senhor Dagoberto Godoy como titular, e a Senhora Suzete Marcchetto Claus como suplente, para o Conselho Municipal de Saúde, representantes dos prestadores de serviços Universidade de Caxias do Sul.

Caxias do Sul, 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política. José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.413, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Saúde (CMS).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.871,

de 22 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.953, de 13 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município, nomeia o Senhor Mateus Cemin Rech como titular, e a Senhora Ana Claudia Zampieri como suplente, para o Conselho Municipal de Saúde, representantes dos profissionais de saúde Associação dos Psicólogos da Região Nordeste.

Caxias do Sul, 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política. José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.414, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Saúde (CMS).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.871,

de 22 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.953, de 13 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município, nomeia o Senhor Rudimar José Menegoto como titular, e o Senhor Raimundo Bampi como suplente, para o Conselho Municipal de Saúde, representantes dos usuários Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Caxias do Sul, 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política. José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.415, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia, em substituição, membro suplente para o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pela

Lei nº 4.420, de 08 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 5.953, de 13 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município, nomeia a Senhora ALDA LUNDGREN como suplente, em substituição à Senhora Cristiane Lúcia Battassini, para o Conselho Municipal de Assistência Social, representante dos Prestadores de Serviços na Área do Idoso Associação Caxiense de Auxílio aos Necessitados (SCAN).

Caxias do Sul, 3 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política. José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.416, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.Nomeia, em substituição, membros suplentes para o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pela

Lei nº 4.420, de 08 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 5.953, de 13 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município, nomeia as Senhoras NELCY ROSA CASARA e FÁTIMA BORGES MACIEL GROCHOT como suplentes, em substituição às Senhoras Mariza Vasquez de Abreu e Maria Cristina Tiburi Pisoni, para o Conselho Municipal de Assistência Social, representantes da Secretaria Municipal da Educação.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 02/10/2007 - página 14 Jornal do Município - 02/10/2007 - página 15

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

17.512.015.2127 CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTOS PLUVIAIS3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 100.000,0026.782.001.2128 CONSERVAÇÃO E MELHORIAS DE ESTRADAS VICINAIS DO 1º DISTRITO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 15.000,0018 SECRETARIA DA AGRICULTURA20.605.018.2146 SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - COPAS3.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 3.500,00

Art. 3º Servirão de recursos para complementar ao constante do artigo 2º:a) o valor de R$ 242.471,74 (duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e

quatro centavos), referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2006, no vínculo 0001-Livre;

b) o valor de R$ 21.100,02 (vinte e um mil, cem reais e dois centavos), referente aos estornos dos empenhos nºs 20215, 20236, 25293, 25474, 25475, 25476, 25479, 25482, 25483, 25486, 25487, 25488, 25489, 25490, 25491, 25494, 25495, 25496, 25499, 25500, 25502, 25503, 25504, 25505, 25507, 25508, 25763, e 28036, no vínculo 1133-MDS-Programa Compra Direta da Agricultura Familiar.

Caxias do Sul, em 14 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.419, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.Declara de utilidade Pública, para fins de desapropriação, a área que menciona.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas por

Lei,D E C R E T A:Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, na forma da legislação vigente,

a seguinte área destinada a abertura do trecho final da Rua Paulo Turcatti, cuja finalidade é interliga-lá à Rua das Orquídeas no Loteamento Popular São Gabriel Desvio Rizzo:

“uma área de terras de propriedade atribuída a União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia de Caxias do Sul, constituída pelo lote nº 06 da quadra 2907, zona 43, setor 20, do loteamento denominado São Francisco, com área física existente de 450,00 m², lado par, medindo e confrontando: ao norte, por 30,00m com terras do lote 5, de propriedade de José Eloi Borges da Silva; ao sul, por 30,00m, com terras do lote 7, de propriedade de Cristino Fernando Ramos de Oliveira; a leste, por 15,00m, com o limite da quadra 4.947; e a oeste, por 15,00m, com a Rua dos Lírios, localizando-se no quarteirão formado pelas ruas dos Lírios e com os limites das quadras nºs 2.906, 2.923 e 4.947, distando 236,00m da esquina com a Rua Cristiano Ramos de Oliveira. Tal descrição tem origem na matrícula nº 87.916 do Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona Caxias do Sul

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, em 18 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.423, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.Aprova loteamento denominado RESIDENCIAL FONTANA DI TREVI.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, de acordo com as disposições da Lei nº 3.300, de 29

de novembro de 1988,DECRETA:Art. 1º É aprovado, de acordo com os Processos Administrativos nºs 2006/15355-8 e 2007017313, o

loteamento de propriedade de Paulino Bonatto, localizado na parte nordeste de Caxias do Sul, constituído por um terreno urbano composto pelo lote administrativo nº 01 da quadra nº 5496, com frente para o Travessão José Bonifácio, distando 727,97 metros da esquina com a Estrada Municipal Giovanni Battista Novello, com a área de 41.126,97m² (quarenta e um mil, cento e vinte e seis metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, por duas linhas, a primeira de 6,84 metros, e a segunda, por 27,50 metros, com terras de Nelson Lizot; a noroeste, por 49,90 metros com terras de Nelson Lizot; ao sul, por duas linhas, a primeira de 52,10 metros, com a Rua Pe. Ângelo Tronca, antigo Travessão José Bonifácio, antiga Estrada Municipal, e a segunda, por 23,31 metros, com área pertencente ao Município de Caxias do Sul; a leste, por duas linhas, a primeira de 50,00 metros, com terras do Município de Caxias do Sul, e a segunda, por 538,89 metros, com terras de Sabino Bonatto; a oeste, por 541,02 metros, com terras de Marino José Bonatto, conforme matrícula nº 25.662, fls. 01 e 02, do Livro nº 2 do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona desta cidade.

˜ 1º Da área total descrita no “caput” são destinados 8.319,09 m² (oito mil, trezentos e dezenove metros quadrados e nove decímetros quadrados), sem ônus, à Prefeitura Municipal, pelo proprietário, para ruas e passeios públicos.

˜ 2º Além da área descrita no parágrafo anterior será adjudicada à Prefeitura Municipal, sem ônus, no ato do registro do loteamento junto ao Ofício competente, a área de 6.178,85 m² (seis mil, cento e setenta e oito metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados), correspondente a 15,90% (quinze vírgula noventa por cento) da área total, para os fins estabelecidos pela Lei nº 3.300, de 29 de novembro de 1988, conforme consta do projeto como área verde cedida.

˜ 3º A área total do loteamento denominada área dos quarteirões, destinada à venda, é de 26.269,03m² (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e nove metros quadrados e três decímetros quadrados).

4º O número total de lotes é de 71 (setenta e um) unidades, todos com testada mínima de 12 (doze) metros, sendo o lote com menor área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) para mais.

Art. 2º O loteamento de que trata o presente Decreto é autorizado mediante as condições constantes do Termo de Compromisso firmado pelo proprietário e arquivado na Secretaria do Desenvolvimento Urbano, com o seguinte teor:

“TERMO DE COMPROMISSOPelo presente Termo de Compromisso, Paulino Bonatto, brasileiro, agricultor, CPF nº 195.429.250-34, e

sua mulher Irma Bonatto, brasileira, do lar, CPF nº 699.963.420-34, residentes e domiciliados nesta cidade, assumem a responsabilidade de realizar, às suas expensas, as obras de infra-estrutura necessárias à urbanização do Loteamento Residencial Fontana Di Trevi, com área total de 41.126,97m².

As obrigações decorrentes da Lei nº 3300/88 e da Lei Federal nº 6766/79, que a signatária propõe-se a seguir, constam no Memorial Descritivo do loteamento, encontrando-se abaixo especificadas. As obras terão supervisão e fiscalização dos setores competentes da Prefeitura Municipal e serão executadas na forma do projeto aprovado pela mesma.

Obras e procedimentos a serem executados:- Canalização de água potável, conforme projeto aprovado pelo SAMAE;- Rede elétrica e de iluminação pública, conforme projeto aprovado pela RGE e SSPU, respectivamente;- Rede de esgoto pluvial, conforme projeto aprovado pela SVOP;- Rede de esgoto sanitário, conforme projeto aprovado pelo SAMAE;- Abertura de ruas na largura total dos gabaritos e greides projetados e aprovados;- Pavimentação das ruas conforme consta no Memorial Descritivo do projeto aprovado;- Cercamento das áreas institucionais constantes do projeto aprovado, conforme Lei Municipal nº 6.047, de

3.3.90.39.00.00.00.00.1001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 20.000,00

10.301.031.1013 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA OBRAS E EQUIPAMENTOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

4.4.90.52.00.00.00.00.1197 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 28.531,7010.302.033.1014 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA OBRAS E EQUIPAMENTOS DOS

SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE4.4.90.52.00.00.00.00.1197 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 60.614,98

Art. 4º Servirão de recursos para complementar ao constante do artigo 2º:a) o valor de R$ 67.850,22 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos),

referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2006, no vínculo 0001-Livre;b) o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), referente ao recurso repassado através do Bloco de

Gestão (Pacto pela Saúde), para custeio e qualificação do CAPS, no vínculo 4930-Incentivo a Implantação e/ou Organização de Política Específica;

c) o valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4030-Inverno Gaúcho-Programa Município Resolve, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 13.297, de 23/07/2007.

Caxias do Sul, em 10 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO-GERAL.

DECRETO Nº 13.418, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.Abre Crédito Adicional Suplementar.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Municipal nº 6.632, de 14 de dezembro de 2006, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

D E C R E T A: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 901.071,76 (novecentos e um mil,

setenta e um reais e setenta e seis centavos) , com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA8 SECRETARIA DA FAZENDA04.129.116.2058 MANUTENÇÃO DA SUPERVISÃO DE RECEITAS3.3.90.33.00.00.00.00.0001 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$ 5.000,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.361.027.1015 OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 83.483,774.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 108.487,9712.365.026.2082 SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL3.3.50.43.00.00.00.00.0020 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 500.000,0011 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.392.046.2094 ARTE E CULTURA3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 15.000,0015 SECRETARIA DA HABITAÇÃO16.122.116.2109 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO3.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 4.000,0016 SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

04.122.116.2125 SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO

3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 10.000,0015.451.001.2126 CONSERVAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 65.000,0017.512.015.2127 CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTOS PLUVIAIS3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 40.000,0018 SECRETARIA DA AGRICULTURA20.122.116.2139 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DO

HORTO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 3.500,0020.691.020.2149 SERVIÇOS DE APOIO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS3.3.90.30.00.00.00.00.1133 MATERIAL DE CONSUMO R$ 21.100,0219 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO23.695.023.2154 PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO MUNICIPAL3.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 10.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 15.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 10.500,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 10.000,00

Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante do artigo 1º as reduções das dotações a seguir especificadas, no respectivos valores:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA10 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.361.027.2079 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DIVERSOS3.1.91.13.00.00.00.00.0020 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 500.000,0011 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.392.046.2094 ARTE E CULTURA3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 15.000,0015 SECRETARIA DA HABITAÇAO16.122.116.2109 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 4.000,0016 SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

28 de julho de 2003.Todas as obras acima especificadas e constantes do Memorial Descritivo do loteamento terão o prazo de

conclusão de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos, de acordo com artigo 42 da Lei nº 3300/88, a contar da data do Decreto de Aprovação do loteamento.

A entrega das obras será efetivada pela signatária à Prefeitura Municipal, bem como as áreas viárias e institucionais, as quais também serão transferidas ao Município, conforme a Lei nº 3300/88, sem ônus a este.

Para garantia e execução das obras constantes do presente Termo de Compromisso, a signatária propõe-se a hipotecar os seguintes lotes em favor do Município:

- Quadra “A”: lotes 06 a 10 = 5 lotes;- Quadra “B”: lotes 07 a 09 = 3 lotes;- Quadra “C”: lotes 01 a 04 = 4 lotes;- Quadra “D”: lotes 07 a 10 = 4 lotes;- Quadra “E”: lotes 05 a 08 = 4 lotes;- Quadra “F”: lotes 01 a 04 = 4 lotes.O número de lotes propostos à hipoteca é de 24 (vinte e quatro) lotes, correspondendo a 33,80% (trinta e três

vírgula oitenta por cento) do total dos lotes obtidos no loteamento.Caxias do Sul, junho de 2007.Proprietário: Paulino Bonatto e s/m.”Art. 3º As obrigações decorrentes da Lei Municipal nº 3.300, de 29 de novembro de 1988, além das já

fixadas, que o proprietário do loteamento propõe-se a cumprir, serão executadas na forma da referida Lei, deste Decreto e mediante supervisão e fiscalização da Prefeitura Municipal.

Art. 4º O presente loteamento foi inscrito sob o nº 379 no Livro de Registro de Loteamentos da Secretaria do Desenvolvimento Urbano, em 21 de setembro de 2007.

Art. 5º Sobre a área do loteamento aprovado inexistem quaisquer direitos reais previstos pelo artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro, conforme certidão negativa fornecida pelo Ofício de Imóveis da 2ª Zona desta cidade.

Parágrafo único. Excetua-se das disposições do “caput” a hipoteca, em favor do Município, dos lotes descritos no art. 2º, Termo de Compromisso.

Art. 6º Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Paulino Bonatto compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nela fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto de aprovação de loteamento.

1º O proprietário do loteamento de que trata este Decreto fica obrigado, sob pena de revogação do presente ato, a cumprir com o disposto no art. 18 da Lei referida no “caput” do presente artigo.

˜ 2º Ocorrendo a hipótese de que trata o art. 38 da Lei referida no “caput” do presente artigo, deverão os adquirentes de lotes proceder na forma estabelecida pela citada Lei.

˜ 3º Ao adotar o procedimento de que trata o ˜ 1º deste artigo, o loteador requererá, no mesmo ato, ao Oficial de Imóveis, que se cumpra o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, obedecidas as normas do art. 19, especialmente de seu ˜ 5º.

˜ 4º O loteador obriga-se a cumprir e respeitar todos os termos emanados da Lei Municipal nº 3.300, de 29 de novembro de 1988, deste Decreto e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sob pena de caducidade da aprovação do loteamento.

Art. 7º Transcorridos os prazos fixados pela Prefeitura Municipal para realização das condições impostas pela Lei de Loteamentos de Caxias do Sul, e não concluídas conforme prometido pelo proprietário, o promitente comprador deverá suspender o pagamento das prestações ao promitente vendedor, passando a depositá-las em nome e à disposição da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, em estabelecimento bancário por ela indicado, com sede ou agência no Município. O recibo de depósito valerá como quitação de prestação contratual depositada para todos os efeitos.

Art. 8º Os lotes propostos como garantia à execução das obras referidas no art. 2º, Termo de Compromisso, do presente Decreto, deverão ter sua escritura pública de hipoteca entregue ao Poder Público Municipal no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º Os prazos estabelecidos pelo Município e prometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a fluir e contar da data de publicação do presente Decreto.

Art. 10. O presente Decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com a competente inscrição no Registro de Imóveis, em nome do Município de Caxias do Sul, dos imóveis descritos nos ˜ ˜ 1º e 2º do art. 1º, bem assim com a inscrição, no mesmo Registro, da hipoteca em garantia de execução das obrigações postas no competente Termo de Compromisso de que trata o art. 2º, relativamente a 24 (vinte e quatro) lotes referidos na parte final do citado Termo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, em 21 de setembro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,Prefeito Municipal.José Carlos Vanin,Secretário-Geral.

Gustavo Luis Toigo,Secretário do Desenvolvimento Urbano.

DECRETO Nº 13.439, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007. Regulamenta o ingresso no serviço público municipal de Caxias do Sul, em cargos de provimento efetivo.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que

institui o art. 105, I, “c” e “f”, da Lei Orgânica do Município;D E C R E T A:Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos a serem adotados para nomeação de servidores em cargos

de provimentos efetivo, de acordo com a Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, Leis nºs 4.912, de 8 de setembro de 1998, 6.377, de 1º de junho de 2005, e 6.664, de 26 de março de 2007.

Art. 2º As disposições deste Decreto são extensivas às Autarquias e Fundações Públicas Municipais, a cujos respectivos titulares fica conferida a competência atribuída ao Secretário da Administração.

Art. 3º Precederão sempre o ingresso no serviço público municipal, a inspeção de saúde e o exame psicológico, realizados pelo órgão competente do Município.

˜ 1º A inspeção médica será realizada pela Biometria Médica Municipal, na qual serão verificadas as condições laborais do servidor para o cargo ao qual prestou concurso público.

˜ 2º A inspeção médica para o ingresso é válida por noventa dias e somente decorrido este período poderá ser repetida, para o caso de candidato julgado temporariamente inapto.

˜ 3º O órgão médico pericial lavrará laudo atestando se o candidato se encontra ou não no gozo de boa saúde física e mental.

Art. 4º O candidato ao ingresso no serviço público municipal deverá apresentar documentação oficial que comprove o preenchimento dos seguintes requisitos básicos:

I a nacionalidade brasileira;II o gozo dos direitos políticos;III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV a idade mínima de dezoito anos;V ter boa conduta;VI gozar de boa saúde física e mental;VII possuir aptidão e vocação para o exercício do cargo;VIII ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.Art. 5º A avaliação psicológica será realizada por profissionais do quadro de servidores municipais de

Caxias do Sul.

Art. 6º Todos os ingressantes serão avaliados por no mínimo dois psicólogos por meio de entrevistas e testagens, onde serão verificadas as características e habilidades emocionais necessárias e as impeditivas ao ingresso, conforme segue:

I características e habilidades emocionais necessárias do ingressante ao serviço público no Município de Caxias do Sul:

a) adequado nível de controle de ansiedade;b) relacionamento interpessoal: facilidade em trabalhar em equipe;c) resistência à frustração; d) controle emocional;e) adaptabilidade;f) responsabilidade;g) flexibilidade;h) dinamismo;i) iniciativa;j) capacidade de atenção e concentração; ek) inteligência compatível com a exigência do cargo.II características e habilidades emocionais prejudiciais e impeditivas para o ingressante ao serviço público

no Município de Caxias do Sul:a) descontrole emocional;b) agressividade e impulsividade exacerbada;c) presença de qualquer um dos tipos de transtornos mentais e comportamentais conforme Código

Internacional de Doenças;d) nível insuficiente de funções mentais relativas ao pensamento lógico e abstrato (inteligência, atenção). ˜ 1º A partir da avaliação psicológica, os psicólogos emitirão um dos seguintes laudos:a) apto;b) apto com aspectos a observar;c) inapto. ˜ 2º A emissão dos laudos mencionados no parágrafo anterior terão como base o gozo de saúde mental e o

atendimento das características e habilidades emocionais citadas no caput deste artigo. ˜ 3º Caso haja necessidade, será solicitada avaliação psiquiátrica e/ou neurológica, conforme Lei nº 6.664,

de 23 de março de 2007.Art. 7º A nomeação de candidatos portadores de deficiência far-se-á respeitando a reserva de vagas,

equivalente a 12% (doze por cento) das vagas existentes e das criadas durante o prazo de validade do concurso. ˜ 1º As frações decorrentes do cálculo do percentual, quando maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos), serão

arredondadas para o número inteiro imediatamente superior. ˜ 2º Não será investido no cargo público o portador de deficiência que seja incompatível com o exercício

das atribuições do cargo. ˜ 3º Não haverá reserva de vagas para portadores de deficiência em cargos que necessitam de aptidão

plena.Art. 8º A nomeação de candidatos afro-descendentes far-se-á respeitando a reserva de vagas, equivalente a

10% (dez por cento) das vagas existentes e das criadas durante o prazo de validade do concurso.Parágrafo único. As frações decorrentes do cálculo do percentual, quando maiores ou iguais a 0,5 (cinco

décimos), serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.Art. 9º Para nomeação de servidores em cargos de provimento efetivo, visando o cumprimento das

disposições legais de reserva de vagas para deficientes físicos e afro-descendentes, será adotada a tabela a seguir:

1º Candidato nomeado 1º classificação geral2º Candidato nomeado 2º classificação geral3º Candidato nomeado 3º classificação geral4º Candidato nomeado 4º classificação geral5º Candidato nomeado 1º classificação portador de deficiência (0,6%)6º Candidato nomeado 1º classificação afro-descendente (0,6%)7º Candidato nomeado 5º classificação geral8º Candidato nomeado 6º classificação geral9º Candidato nomeado 7º classificação geral10º Candidato nomeado 8º classificação geral11º Candidato nomeado 9º classificação geral12º Candidato nomeado 10º classificação geral13º Candidato nomeado 2º classificação portador de deficiência (1,56%)14º Candidato nomeado 11º classificação geral15º Candidato nomeado 2º classificação afro-descendente (1,5%)16º Candidato nomeado 12º classificação geral17º Candidato nomeado 13º classificação geral18º Candidato nomeado 14º classificação geral19º Candidato nomeado 15º classificação geral 20º Candidato nomeado 16º classificação geral21º Candidato nomeado 3º classificação portador de deficiência (2,52%)22º Candidato nomeado 17º classificação geral23º Candidato nomeado 18º classificação geral24º Candidato nomeado 19º classificação geral25º Candidato nomeado 3º classificação afro-descendente (2,5%)26º Candidato nomeado 20º classificação geral27º Candidato nomeado 21º classificação geral28º Candidato nomeado 22º classificação geral29º Candidato nomeado 23º classificação geral30º Candidato nomeado 4º classificação portador de deficiência (3,6%)31º Candidato nomeado 24º classificação geral32º Candidato nomeado 25º classificação geral33º Candidato nomeado 26º classificação geral34º Candidato nomeado 27º classificação geral35º Candidato nomeado 4º classificação afro-descendente (3,5%)36º Candidato nomeado 28º classificação geral37º Candidato nomeado 29º classificação geral38º Candidato nomeado 5º classificação portador de deficiência (4,56%)39º Candidato nomeado 30º classificação geral

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

João Carlos dos Santos 218750 ImprovimentoJoão Carlos dos Santos 221198 ImprovimentoJoão Carlos dos Santos 216263 ImprovimentoJosé Adão Ferreira 226967 ImprovimentoJosé Adão Ferreira 224227 ImprovimentoJose Ademir da Rosa Silva 219689 ImprovimentoJose Prigol 222388 ImprovimentoLari Antonio Barazzetti 216410 Não Conhecido-IlegitimidadeLeodacir Luiz Turatti 209240 Não Conhecido-IntempestivoLuiz Fonseca da Silva 207897 ImprovimentoMarcos de Vargas Lira 213919 ImprovimentoMaria de Lourdes Faccioni 224280 ProvimentoNadia Renata de Vargas Nunes 205825 ImprovimentoPaula Adriana Ledur 218406 ImprovimentoPaulo Adriano Ferreira 208631 ImprovimentoRoberto Carlos Farias 208635 ImprovimentoRudimar de Lima BM0256346 ImprovimentoSali Lorenzi Caberlon 214794 ImprovimentoSali Lorenzi Caberlon 214793 ImprovimentoSilvana Teresa Piroli 217799 ImprovimentoSilvana Teresa Piroli 217798 ImprovimentoSilvana Teresinha Tedesco 221333 ImprovimentoTerezinha Dal Pra 210464 ImprovimentoValtecir Bertolini 207928 Não Conhecido-IntempestivoValtecir Bertolini 208013 Não Conhecido-IntempestivoVilson Buchebuan 222786 ImprovimentoZelia Renata Grando Hermann 218676 ImprovimentoZelia Renata Grando Hermann 217872 Improvimento

Recursos julgados na sessão ocorrida em 13/09/2007.REQUERENTE AUTO INFRAÇÃO Nº RESULTADO DA ANÁLISE DA JARI

Adonir Vanassi 220288 Improvimento

Adriana Luisa Schio 220286 Improvimento

Alessandro Teixeira Bueno 215630 Não Conhecido-Ilegitimidade

Altemir Roberto Gauer 232403 ProvimentoAna Teresinha Freitas dos Santos 218165 ProvimentoAnarisa Fatima Carminatti 219321 ImprovimentoAndre Cadorin Boeira 223454 ImprovimentoAntonio Fortuna de Souza 223956 ImprovimentoAntonio Madruga de Oliveria BM00520075 ImprovimentoAparicio Ferreira de Moura 229679 ImprovimentoBartos João Wonters 226542 ImprovimentoBruno Dambros 223611 ImprovimentoBruno Dambros 223612 ImprovimentoBruno Osmainscky 222628 ImprovimentoCarlos Alberto Werner 216201 ImprovimentoCarlos Antonio Rodrigues Ribeiro 220133 ImprovimentoCarlos Antonio Rodrigues Ribeiro 216108 ImprovimentoCarlos Antonio Rodrigues Ribeiro 220280 ImprovimentoCarlos Candido Onzi 217366 ImprovimentoCarlos Sironi 218291 ImprovimentoCarlos Sironi 218292 Improvimento

Claudir Pereira Nunes 231066 Improvimento

Daniel Andolhe 223090 Provimento

Danilo Boschetti 220671 Improvimento

Davi Lagni 232451 Improvimento

David Valdir Casa 218790 Improvimento

Diana Maria Gallicchio Domingues 217328 Improvimento

Douglas Turella 223132 Improvimento

Elton Batista de Souza 220751 ImprovimentoFernando Jose Sandri 222809 Improvimento

Fernando Longoni 220211 Improvimento

Gilmar Domingo Miola 215589 Improvimento

Gilson Roque Bueno 220115 Improvimento

Glaucio Aurelio de Souza 220995 Improvimento

Glaucio Aurelio de Souza 220994 ImprovimentoHercules Nora da Silveira 228640 Improvimento

Idacir Barbosa Ferraz 212893 Improvimento

Israel dos Reis 219520 ImprovimentoIsrael dos Reis 220507 ImprovimentoIsrael dos Reis 224026 ImprovimentoIsrael dos Reis 214074 ImprovimentoIsrael dos Reis 214073 Improvimento

40º Candidato nomeado 31º classificação geral41º Candidato nomeado 32º classificação geral42º Candidato nomeado 33º classificação geral 43º Candidato nomeado 34º classificação geral44º Candidato nomeado 35º classificação geral45º Candidato nomeado 5º classificação afro-descendente (4,5%)46º Candidato nomeado 6º classificação portador de deficiência (5,52%)47º Candidato nomeado 36º classificação geral 48º Candidato nomeado 37º classificação geral49º Candidato nomeado 38º classificação geral50º Candidato nomeado 39º classificação geral

Art. 10. Se o candidato nomeado não preencher os requisitos necessários para provimento, desistir do cargo, ou ainda, não atender a citação, será publicado novo edital, nomeando o candidato subseqüente da mesma listagem de classificação.

Art. 11. As vagas reservadas para candidatos portadores de deficiência e/ou afro-descendentes ficarão liberadas se não houver inscrições no concurso ou aprovação de candidatos.

Art. 12. Caso o candidato com reserva de vaga portador de deficiência ou afro-descendente for chamado na classificação geral, não será considerada sua opção para reserva de vagas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 2 de outubro de 2007; 132º ano da Colonização e 117º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL

José Carlos VaninSECRETÁRIO-GERAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Recursos julgados na sessão ocorrida em 30/08/2007.REQUERENTE AUTO INFRAÇÃO Nº RESULTADO DA ANÁLISE DA JARI

Alceu Braz Pilan 219081 Improvimento

Alfeu Nazareno Marcon 217921 Improvimento

Ana Luiza dos Anjos Aver 202422 Não Conhecido-Intempestivo

Ana Luiza dos Anjos Aver 211105 Não Conhecido-IntempestivoAna Luiza dos Anjos Aver 216814 ImprovimentoAna Luiza dos Anjos Aver 200057 Não Conhecido-IntempestivoAna Luiza dos Anjos Aver 216670 ImprovimentoAna Luiza dos Anjos Aver 206869 Não Conhecido-IntempestivoAna Luiza dos Anjos Aver 207496 Não Conhecido-IntempestivoAna Luiza dos Anjos Aver 204444 Não Conhecido-IntempestivoAna Luiza dos Anjos Aver 208653 Não Conhecido-IntempestivoAna Luiza dos Anjos Aver 208142 Não Conhecido-IntempestivoAna Luiza dos Anjos Aver 197860 Não Conhecido-IntempestivoAna Luiza dos Anjos Aver 161864 Não Conhecido-IntempestivoAna Luiza dos Anjos Aver 204769 Não Conhecido-IntempestivoAntonio Larri Maschio 217331 ImprovimentoBrinks Segurança e Transp de Valores Ltda 218048 ImprovimentoCarlos Antonio Rodrigues Ribeiro 216628 ImprovimentoClayton Mazzochi de Lima 220132 ImprovimentoClayton Mazzochi de Lima 221942 ImprovimentoCristiano Pedrotti 215705 Improvimento

Damian Brauner 222389 Improvimento

Danilo Boschetti 220611 Improvimento

Danilo Boschetti 217397 Improvimento

Derlei Pacheco Borges 218515 Improvimento

Diego Muraro Secco 214967 Improvimento

Dina Terezinha Panizzon Argenta 212969 Improvimento

Dina Terezinha Panizzon Argenta 214237 ImprovimentoDirceu Pizatto 219218 Improvimento

Dulce Rossetto Manica 214205 Não Conhecido-Ilegitimidade

Edite Bolson Rech 224266 Improvimento

Elias Clemes 214518 Improvimento

Emerson da Silva Carneiro 221336 Improvimento

Fernando Jose Sandri 211899 ImprovimentoFernando Jose Sandri 216304 Improvimento

Frank Toretti 210900 Improvimento

Gilmar Antonio Vargas 223354 ImprovimentoGilnei Jadir Seidler 218213 ImprovimentoJoão Carlos dos Santos 218736 ImprovimentoJoão Carlos dos Santos 218332 ImprovimentoJoão Carlos dos Santos 216927 ImprovimentoJoão Carlos dos Santos 219047 Improvimento

Page 17: Jornal do Município - Jornal do Município · Jornal do Município - 02/10/2007 - página 1 ... ao norte da rodovia Rota do Sol, atividades não compatíveis com suas ... destinada

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 02/10/2007 - página 16 Jornal do Município - 02/10/2007 - página 17

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jorge Celli 216940 ImprovimentoJosé Adelir Braz de Souza 224833 ImprovimentoJose Antonio Barrueco 223556 ImprovimentoJose Carlos Catafesta 219836 ProvimentoJosué Rainert 225947 ImprovimentoKeulvenn Murielly Dutra da Silva 201861 Não Conhecido-IntempestivoLeodacir Luiz Turatti 222844 ImprovimentoLia de Fatima Crosa 218391 ImprovimentoLiene Martins Costa 218249 ImprovimentoLuiz Cesar dos Santos 222793 ImprovimentoMaicon Roberto de Aguiar Castilho BM00519683 ImprovimentoMarcia Elisa Baretta 207026 ImprovimentoMarcos Antonio Giequelin 231018 ImprovimentoMargot Hunemeier Wiebbelling 219970 ImprovimentoMaria da Graça Soares de Oliveira 217174 ImprovimentoMaria Elisabeth Fleck Silveira 226126 ImprovimentoMaria Goreti Alves Oliveira 223239 ImprovimentoMauro Alberto D’Avilla 220564 ImprovimentoMilton Rodrigues de Souza 218822 ImprovimentoOdair Deon Almeida 218061 ImprovimentoOdila Rech Zardo 223267 Não Conhecido-IlegitimidadePatricia Salvadoretti Paganella 222045 ImprovimentoRicardo Guisso 222794 ImprovimentoRicardo Zanatta 221594 ImprovimentoRogerio dos Santos 216570 ImprovimentoRosimar Luis Rauch 216962 ImprovimentoSergio Grun BM00521238 ImprovimentoTiago Reis 222283 Não Conhecido-IlegitimidadeVagner Corrales de Souza BM00519704 ImprovimentoValter Franzosi 214731 ProvimentoVani Bittencourt Biassi 213410 Não Conhecido-IlegitimidadeVergilio da Rosa Flores 222789 ImprovimentoVergilio da Rosa Flores 222790 ImprovimentoVergilio da Rosa Flores 222791 ImprovimentoVitor de Carvalho 217061 Improvimento

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDEVIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE

Em cumprimento ao disposto no Art. 37 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, o Serviço de Vigilância Ambiental em Saúde-SMS, torna público as seguintes DECISÕES FINAIS em Processos Administrativos Sanitários.Autuado: ELI LUIZ SCALABRIM JUNIORProcesso n ‹: 2006/17644-7Data da Autuação: 11/04/2007 Auto de Infração 168. Tipificação da infração: Art. 10, XXXI da Lei Federal nº 6437/77 c.c artigo 333 do Decreto Estadual nº 23430/74.Decisão Final: Interposta defesa, autoridade sanitária, a mesma julgou pela penalidade de advertência. Penalidade Imposta: Advertência. Data do Julgamento: 10/07/2007.

VIGILÂNCIA SANITÁRIA Em cumprimento ao disposto no Art. 37 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, a Coordenadora

do Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, torna público as seguintes DECISÕES FINAIS em Processos Administrativos

Autuado: PADARIA D’MONE LTDAData da Autuação: 18/06/2007 Auto de Infração nº 5237Processo n ‹: 2007019196Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso IV da Lei Federal nº 6437/77 c.c artigo 365, ˜ 2º do Decreto nº 23430/74 e item 4.8.15 do Anexo da Resolução RDC nº 216/04 da ANVISA. Decisão Final: Não interposta defesa à autoridade sanitária, mantém-se a penalidade aplicada pela Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 19/07/2007

Autuado: PANIFICADORA DI TRENTO LTDAData da Autuação: 20/06/2007 Auto de Infração nº 5261Processo n ‹: 2007019215Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso IV da Lei Federal nº 6437/77 c.c artigo 365, ˜ 2º; 350, inciso III; 463, ˜ 1º; 461, inciso V e VI do decreto nº 23.430/74 e itens 4.1.13, 4.1.14 do Anexo da Resolução RDC nº 21/04 da ANVISA. Decisão Final: Não interposta defesa à autoridade sanitária, mantém-se a penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 19/07/2007

Autuado: DROGARIA SCALABRIN LTDAData da Autuação: 16/04/2007 Auto de Infração nº 2819, 2821 e 2853 Processo n ‹: 2007011814Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso IV da Lei Federal 6437/77 c/c artigo 15 da Lei Federal 5.991/73; c/c artigo 52 , ˜ 2º da Portaria 344/98 ANVISA-MS; art. 10º, inciso XXIX da Lei 6437/77 c/c item 5, subitem 5.1 do Anexo Boas Práticas de Dispensação para Farmácia e Drogarias da Resol~ção 328/99, modificada pela Resolução RDC 173 de 08/07/2003.Decisão Final: Interposta defesa a autoridade sanitária mantém-se a penalidade aplicada pela Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde .Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 23/07/2007

Autuado: EL KHOJA LABORATÓRIO LTDAData da Autuação: 10/05/2007 Auto de Infração nº 2849Processo n ‹: 2007014793Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso III da Lei Federal 6437/77 de 20/08/77. Decisão Final: : Interposta defesa à autoridade sanitária, mantém-se a penalidade aplicada Lpela Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde. Penalidade Imposta: Advertência. Data do Julgamento: 13/07/2007

Autuado: HOSPITAL GERALData da Autuação: 26/09/2005 Auto de Infração nº 3723,3722 e /3331Processo n ‹: 2005/33221-8 Tipificação da Infração: Lei Federal nº 6437/77, na Lei Federal nº 9431/97, na Portaria nº 2616/98, na Resolução nº 444/99, no Decreto Estadual nº 23.430/74, na RDC nº 50/02 e na RDC nº 307/02. Decisão Final: Interposto recuso de 3ª instância, mantém-se a penalidade aplicada pela Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 09/08/2007

Autuado: MERCEARIA ANTUNES LTDA Data da Autuação: 20/04/2007 Auto de Infração nº 2833Processo n ‹: 2007011973 Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso IV da Lei Federal 6437/77 c.c artigos 366; 423, inciso XII; 350, inciso III; 463, ˜ 1º do Decreto Estadual nº 23.430/74. Decisão Final: Interposta defesa à autoridade sanitária, mantém-se a penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 13/07/2007

Autuado: DROGARIA MAIS ECONÔMICA LTDAData da Autuação: 19/12/2006 Auto de Infração nº 2628Processo n ‹: 2006/34039-0Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso XXIX da Lei 6437/77 c/c Art. 64, ˜ 1º da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde/ANVISA. Decisão Final: Interposta defesa à autoridade sanitária, mantém-se a penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 08/02/2007

Autuado: DIMED SA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Data da Autuação: 02/04/2007 Auto de Infração nº 2 632Processo n ‹: 2007010294Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso IV da Lei Federal 6437/77 c/c item 5.4.2 da RDC 328/99 modificado pela RDC nº 173/03. Decisão Final: Interposta defesa à autoridade sanitária mantém-se a penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 13/07/2007

Autuado: DAFEVA FAST FOOD LTDAData da Autuação: 04/10/2005 Auto de Infração nº 3223 Processo n ‹: 2005/26845-0Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso IV, XXIX da lei Federal 6437/77 c/c art. 360 ˜ 1º, art. 357 ˜ 2º , 365 ˜ 2º do Decreto Estadual 23.430/74.Decisão Final: Interposto recurso de 2ª instância, mantém-se a penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde. Penalidade Imposta: Multa ( categoria leve)Data do Julgamento: 11/11/2005

Autuado: COMERCIAL CESA SAData da Autuação: 05062007 Auto de Infração nº 5256Processo n ‹: 2007020207Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso IV e XVIII da Lei Federal 6437/77. Decisão Final: Interposta defesa à autoridade sanitária mantém-se a penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.Penalidade Imposta: Multa (categoria leve)Data do Julgamento: 18/07/2007

Autuado: CÍNARA LARA GIRELLIData da Autuação: 06/06/2007 Auto de Infração nº 5236Processo n ‹: 2007019191Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso IV da Lei Federal nº 6437/77 c.c artigos 350, inciso III; 463, ˜ 1º e 365, ˜ 2º do Decreto nº 23430/74. Decisão Final: Não interposta defesa à autoridade sanitária, mantém-se a penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde. Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 19/07/2007

Autuado: ESCOLA INFANTIL MIL ENCANTOS LTDAData da Autuação: 17/04/2006 Auto de Infração nº 2417 e 2424Processo n ‹: 2006/11152-5Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso III, da Lei Federal nº 6437/77/1977 c/c item 2.1.2, “f” item 2.4.1 “e “; 2.4.8; “f” da Portaria Estadual nº 172/2005; art. 3º, inciso II da leiFederal nº 8234/91; art. 424, inciso III do decreto Estadual n] 23.430/74; art. 49 da Lei Complementar nº 205/2003. Decisão Final: interposto recurso de 3ª instância, mantém-se a penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde. Penalidade Imposta: Advertência Data do Julgamento: 16/08/2007

Autuado: RESTAURANTE JUVENIL LTDA Data da Autuação: 26/02/2007 Auto de Infração nº 2788Processo n ‹: 2007/5295-2 Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso IV da Lei Federal 6437/77 c/c art. 94, ˜ 4º do Decreto Estadual 23.430/74 e item 4.4.4 do Anexo da RDC MS 216/64 ANVISA. Decisão Final: interposta defesa à autoridade sanitária, mantém-se a penalidade aplicada pela Coordenadora da Vigilância sanitária da Secretaria Municipal da Saúde. Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 13/07/2007

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 02/10/2007 - página 18 Jornal do Município - 02/10/2007 - página 19

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Autuado: SORVETERIA VITÓRIA LTDAData da Autuação: 05/06/2007 Auto de Infração nº 5257Processo n ‹: 2007016139Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso IV da Lei Federal 6437/77, combinado com o artigo 350, III e 463 ˜ 1º.Decisão Final: Interposta defesa à autoridade sanitária mantém-se a penalidade aplicada pela Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 23/07/2007

Autuado: CASA DE CARNES PASSO FUNDO LTDAData da Autuação: 28/05/2007 Auto de Infração nº 2843 Processo n ‹: 2007016173 Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso IV da Lei Federal nº 6437/77 c.c artigos 350, inciso III e 463, ˜ 1º do Decreto 23. 430/74. Decisão Final: Não interposta penalidade. Penalidade Imposta: Nenhuma.Data do Julgamento: 19/07/2007

Autuado: VINHEDOS REFEIÇÕES COLETIVASData da Autuação: 05/01/2006 Auto de Infração nº 2320Processo n ‹: 2006/917-0Tipificação da Infração: Art. 1º, inciso IV da Lei Federal nº 6437/77 c.c artigo 433, inciso XIV, artigo 423, inciso VI e artigo 367, alíneas a,b e c.Decisão Final: Interposto recurso de 3ª instância, mantém-se a penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde. Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 08/08/2007

Autuado: ZENAIR OLIVEIRA GUEDESData da Autuação: 10/04/2007 Auto de Infração nº 2697Processo n ‹: 2007010947Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso IV da Lei Federeal nº 6437/77 c.c artigo 842, ˜ 1º; alínea “a” do Decreto Estadual nº 23.430/74 Decisão Final: Não interposta defesa à autoridade sanitária, mantém-se a penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde. Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 19/07/2007

Autuado: FUNDAÇÃO UCS HOSPITAL GERAL SERVIÇO DE HEMODIÁLISEData da Autuação: 06/01/2006 Auto de Infração nº 2333Processo n ‹: 2006/1918-2 Tipificação da Infração: Art. 10º, inciso III da Lei Federal nº 6437/77, RDC nº 50/02, Cap. 6 item B. 4; RDC nº 154/04, item 6.31;.Decisão Final: Interposto recurso de 3ª instância, mantém-se a enalidade aplicada pela Coordenadora da Vigilância Sanitária da Secretaria municipal da Saúde. Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 17/08/2007

Autuado: INSTITUTO CAXIENSE DE ORTOPEDIA E FRATURAData da Autuação: 28/11/2006 Auto de Infração nº 2599 e 2600Processo n ‹: 2006/32042-4Tipificação da Infração: Descaracterizada. Decisão Final: Interposto recurso de 2ª instância , foi excluída a penalidade , por inaplicabilidade das exigências do Auto de Infração. Penalidade Imposta: Não houve aplicação de penalidade.Data do Julgamento: 07/08/2007

Arlete M. Viezzer BianchiCoordenadora da Vigilância Sanitária

Edital de Notificação de Decisão em PASEDITALComunicamos através do presente o Sr. Gelci Gomes da Silva com endereço à Rua Antonio Bosi, 601

Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade, tendo sido informado pelo serviço de Correios que mudou-se , o qual fica ciente que, referente ao Auto de Infração nº 2797 3292 lavrado em 09 de Março de 2007 tendo originado o processo Administrativo nº 2007/7056-5, a decisão da autoridade julgadora foi a seguinte:

“Pelo exposto, mantenho o Auto de Infração lavrado, levando em consideração a gravidade da situação aplico a penalidade de Interdição Total do estabelecimento, bem como a aplicação de Multa categoria leve, no valor de 2.000,00 ( dois mil reais), conforme art. 2º “II” e “VIII” ˜ 1º “I”, art. 3º e art 6º da Lei Federal nº 6437/77”.

Em 21 de Setembro de 2007.Arlete Maria Viezzer Bianchi

Coordenadora da Vigilância Sanitária

SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURALEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

LEI Nº 4.592/96Extrato nº 02/2007No período de 02 de julho a 19 de setembro, foram protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura

Municipal de Caxias do Sul os projetos culturais abaixo relacionados:

PROJETOS PROTOCOLADOS VALOR ÁREA DE ENQUADRAMENTO SITUAÇÃO

O Encontro das 3 patrias R$ 39.813,36 Dança Aprovado Parcial13 Festa Campeira de Vila Oliva R$ 49.064,58 Folclore AprovadoO Peixe Perdido R$ 27.754,08 Literatura/ Artes Visuais AprovadoMultiplas Faces R$ 23.970,84 Dança Reprovado1ª Mostra Dança Salão de Caxias do Sul R$ 35.971,28 Dança Aprovado Parcial9º Caxias em Cena R$ 49.466,50 Teatro/Dança AprovadoRevista Cultural R$ 29.991,54 Literatura/ Artes Visuais AprovadoFesta da Uva nos Bairros de Caxias do Sul R$ 44.293,00 Musica/ Dança AprovadoFesta da Uva na Praça de Caxias do Sul R$v49.577,00 Musica/ Dança AprovadoLançamento CD de Léo Ferrarini R$42.627,67 Musica PendenteOpera de Natal- Uma Noite Mágica na Serra- 2ª edição R$ 24.535,53 Musica Pendente

Adelar Bertussi- O Tropeiro da Musica Gaucha R$ 49.781,65 Cinema e Video Em AnaliseOscar dos Reis- Gravação de CD R$ 38.915,93 Musica Pendente

Caxias do Sul, 19 de setembro de 2007.Antonio Feldmann,

Secretário Municipal de Cultura.

GABINETE DO PREFEITOCoordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor

PROCON

COMUNICAÇÃO O PROCON Municipal de Caxias do Sul RS vem informar que, a colho na integralidade o entendimento

oriundo do Núcleo Técnico Jurídico no tocante aos termos de instauração de Processo Administrativo, junto à empresa BENQ Eletrônica LTDA., conforme informações descritas na Nota Técnica nº 001, podendo apresentar defesa, mediante petição protocolada junto à este órgão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento deste, nos termos do art. 44, do Decreto Federal nº 2.181/1997. Ao Núcleo Técnico Jurídico com as diligências de praxe.

Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007.Dagoberto Machado dos Santos

Coordenador do PROCON

COMUNICAÇÃO O PROCON Municipal de Caxias do Sul RS vem informar que, acolho na integralidade o entendimento

oriundo do Núcleo Técnico Jurídico no tocante aos termos de instauração de Processo Administrativo, junto à empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., conforme informações descritas na Nota Técnica nº 002, p odendo apresentar defesa, mediante petição protocolada junto à este órgão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento deste, nos termos do art. 44, do Decreto Federal nº 2.181/1997. Ao Núcleo Técnico Jurídico com as diligências de praxe.

Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007.Dagoberto Machado dos Santos

Coordenador do PROCON

COMUNICAÇÃOO PROCON Municipal de Caxias do Sul RS vem informar que, e m acolhimento às razões consubstanciadas

na Nota Técnica de nº 03/2007 elaborada pelo Núcleo Técnico Jurídico, adotando inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a potencialidade da extensão da lesão causada a milhares de consumidores caxienses, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, na qualidade de corporação, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078/90 e artigos 17, inciso II e 26, inciso II, III, IV, VI, do Decreto nº 2181/97, aplico à infratora CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, a sanção de multa no valor de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais), devendo a mesma depositar o valor definitivo da pena pecuniária em favor do Fundo de Defesa do Consumidor, conforme artigo 29 do decreto nº 2.181/97 e Lei Municipal nº 6.232/2004, ou, querendo, apresentar recurso dirigido a Vossa Excelência o Prefeito, mediante petição protocolada junto à este órgão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento deste.

Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007.Dagoberto Machado dos Santos

Coordenador do PROCON

COMUNICAÇÃO O PROCON Municipal de Caxias do Sul RS vem informar que, e m acolhimento às razões consubstanciadas

na Nota Técnica de nº 04/2007 elaborada pelo Núcleo Técnico Jurídico, adotando inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a potencialidade da extensão da lesão causada a milhares de consumidores caxienses, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, na qualidade de corporação, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078/90 e artigos 17, inciso II e 26, inciso II, III, IV, VI, do Decreto nº 2181/97, aplico à infratora CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, a sanção de multa no valor de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais), devendo a mesma depositar o valor definitivo da pena pecuniária em favor do Fundo de Defesa do Consumidor, conforme artigo 29 do decreto nº 2.181/97 e Lei Municipal nº 6.232/2004, ou, querendo, apresentar recurso dirigido a Vossa Excelência o Prefeito, mediante petição protocolada junto à este órgão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento deste.

Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007.Dagoberto Machado dos Santos

Coordenador do PROCON

COMUNICAÇÃOO PROCON Municipal de Caxias do Sul RS vem informar que, e m acolhimento às razões consubstanciadas

na Nota Técnica de nº 05/2007 elaborada pelo Núcleo Técnico Jurídico, adotando inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a potencialidade da extensão da lesão causada a milhares de consumidores caxienses, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, na qualidade de corporação, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078/90 e artigos 17, inciso II e 26, inciso II, III, IV, V e VI, do Decreto nº 2181/97, aplico à infratora CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, a sanção de multa no valor de R$ 450.000,00, (quatrocentos e cinqüenta mil reais), devendo a mesma depositar o valor definitivo da pena pecuniária em favor do Fundo de Defesa do Consumidor, conforme artigo 29 do decreto nº 2.181/97 e Lei Municipal nº 6.232/2004, ou, querendo, apresentar recurso dirigido a Vossa Excelência o Prefeito, mediante petição protocolada junto à este órgão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento deste.

Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007.Dagoberto Machado dos Santos

Coordenador do PROCON

COMUNICAÇÃOO PROCON Municipal de Caxias do Sul RS vem informar que, e m acolhimento às razões consubstanciadas

na Nota Técnica de nº 06/2007 elaborada pelo Núcleo Técnico Jurídico, adotando inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a potencialidade da extensão da lesão causada a milhares de consumidores caxienses, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, na qualidade de corporação, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078/90 e artigos 17, inciso II e 26, inciso II, III, IV, VI, do Decreto nº 2181/97, aplico à infratora BANCO DO BRASIL S.A. , a sanção de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo a mesma depositar o valor definitivo da pena pecuniária em favor do Fundo de Defesa do Consumidor, conforme artigo 29 do decreto nº 2.181/97 e Lei Municipal nº 6.232/2004, ou, querendo, apresentar recurso dirigido a Vossa Excelência o Prefeito, mediante petição protocolada junto à este órgão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento deste .

Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007.Dagoberto Machado dos Santos

Coordenador do PROCON

COMUNICAÇÃOO PROCON Municipal de Caxias do Sul RS vem informar que, e m acolhimento às razões consubstanciadas

na Nota Técnica de nº 07/2007 elaborada pelo Núcleo Técnico Jurídico, adotando inclusive como razão de decidir e,

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 02/10/2007 - página 18 Jornal do Município - 02/10/2007 - página 19

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

deste modo, considerando a gravidade e a potencialidade da extensão da lesão causada a milhares de consumidores caxienses, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, na qualidade de corporação, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078/90 e artigos 17, inciso II e 26, inciso II, III, IV, VI, do Decreto nº 2181/97, aplico à infratora UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., a sanção de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo a mesma depositar o valor definitivo da pena pecuniária em favor do Fundo de Defesa do Consumidor, conforme artigo 29 do decreto nº 2.181/97 e Lei Municipal nº 6.232/2004, ou, querendo, apresentar recurso dirigido a Vossa Excelência o Prefeito, mediante petição protocolada junto à este órgão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento deste.

Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007.Dagoberto Machado dos Santos

Coordenador do PROCON

COMUNICAÇÃOO PROCON Municipal de Caxias do Sul RS vem informar que, e m acolhimento às razões consubstanciadas

na Nota Técnica de nº 08/2007 elaborada pelo Núcleo Técnico Jurídico, adotando inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a potencialidade da extensão da lesão causada a milhares de consumidores caxienses, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, na qualidade de corporação, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078/90 e artigos 17, inciso II e 26, inciso II, III, IV, VI, do Decreto nº 2181/97, aplico à infratora BANCO ABN AMRO REAL S.A. , a sanção de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo a mesma depositar o valor definitivo da pena pecuniária em favor do Fundo de Defesa do Consumidor, conforme artigo 29 do decreto nº 2.181/97 e Lei Municipal nº 6.232/2004, ou, querendo, apresentar recurso dirigido a Vossa Excelência o Prefeito, mediante petição protocolada junto à este órgão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento deste .

Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007.Dagoberto Machado dos Santos

Coordenador do PROCON

COMUNICAÇÃOO PROCON Municipal de Caxias do Sul RS vem informar que, Em acolhimento às razões consubstanciadas

na Nota Técnica de nº 09/2007 elaborada pelo Núcleo Técnico Jurídico, adotando inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a potencialidade da extensão da lesão causada a milhares de consumidores caxienses, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, na qualidade de corporação, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078/90 e artigos 17, inciso II e 26, inciso II, III, IV, VI, do Decreto nº 2181/97, aplico à infratora BANCO ITAÚ S.A. , a sanção de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo a mesma depositar o valor definitivo da pena pecuniária em favor do Fundo de Defesa do Consumidor, conforme artigo 29 do decreto nº 2.181/97 e Lei Municipal nº 6.232/2004, ou, querendo, apresentar recurso dirigido a Vossa Excelência o Prefeito, mediante petição protocolada junto à este órgão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento deste .

Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007.Dagoberto Machado dos Santos

Coordenador do PROCON

COMUNICAÇÃOO PROCON Municipal de Caxias do Sul RS vem informar que, e m acolhimento às razões consubstanciadas

na Nota Técnica de nº 10/2007 elaborada pelo Núcleo Técnico Jurídico, adotando inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a potencialidade da extensão da lesão causada a milhares de consumidores caxienses, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, na qualidade de corporação, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078/90 e artigos 17, inciso II e 26, inciso II, III, IV, VI, do Decreto nº 2181/97, aplico à infratora BANCO SANTANDER BANESPA S.A. , a sanção de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo a mesma depositar o valor definitivo da pena pecuniária em favor do Fundo de Defesa do Consumidor, conforme artigo 29 do decreto nº 2.181/97 e Lei Municipal nº 6.232/2004, ou, querendo, apresentar recurso dirigido a Vossa Excelência o Prefeito, mediante petição protocolada junto à este órgão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento deste .

Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007.Dagoberto Machado dos Santos

Coordenador do PROCON

COMUNICAÇÃOO PROCON Municipal de Caxias do Sul RS vem informar que, e m acolhimento às razões consubstanciadas

na Nota Técnica de nº 11/2007 elaborada pelo Núcleo Técnico Jurídico, adotando inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a potencialidade da extensão da lesão causada a milhares de consumidores caxienses, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, na qualidade de corporação, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078/90 e artigos 17, inciso II e 26, inciso II, III, IV, VI, do Decreto nº 2181/97, aplico à infratora BANCO DO BRASIL S.A. , a sanção de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo a mesma depositar o valor definitivo da pena pecuniária em favor do Fundo de Defesa do Consumidor, conforme artigo 29 do decreto nº 2.181/97 e Lei Municipal nº 6.232/2004, ou, querendo, apresentar recurso dirigido a Vossa Excelência o Prefeito, mediante petição protocolada junto à este órgão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento deste .

Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007.Dagoberto Machado dos Santos

Coordenador do PROCON

COMUNICAÇÃOO PROCON Municipal de Caxias do Sul RS vem informar que, acolho na integralidade o entendimento

oriundo do Núcleo Técnico Jurídico no tocante aos termos de instauração de Processo Administrativo, junto à empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., conforme informações descritas na Nota Técnica nº 013, p odendo apresentar defesa, mediante petição protocolada junto à este órgão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento deste, nos termos do art. 44, do Decreto Federal nº 2.181/1997. Ao Núcleo Técnico Jurídico com as diligências de praxe.

Caxias do Sul, 24 de setembro de 2007.Dagoberto Machado dos Santos

Coordenador do PROCON

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOPROCESSO Nº 2007017706

ORIGEM: CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CME Nº 015/2007

Tendo em vista o interesse da Administração na matéria aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, bem como a manifestação favorável da Secretaria Municipal da Educação, ACOLHO A RESOLUÇÃO CME Nº 015, de 18 de setembro de 2007, abaixo relacionada, HOMOLOGANDO-A, em cumprimento ao que dispõe o artigo 3º, inciso XIX, ˜ 2º, da Lei 6.403 de 15 de agosto de 2005, para que produza os efeitos jurídicos desejados.

Resolução CME nº 015/2007 - Estabelece normas para a oferta da EDUCAÇÃO INFANTIL, no Sistema Municipal de Ensino de Caxias do Sul.

O Conselho Municipal de Educação do Município de Caxias do Sul, no uso de suas atribuições legais e fundamentado no artigo 11, incisos III, IV e V da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei nº 11.114 de 16 de maio de 2005 e Lei nº 11.274 de 06 de fevereiro de 2006, que dá nova redação a Lei 9394/96, em seu artigo 6º, Lei Orgânica do Município e Leis Municipais nºs 5.747/2001 e 6403/2005,

R E S O L V E:Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é ofertada em instituições públicas

e privadas responsáveis pela EDUCAÇÃO E CUIDADO da criança, na faixa etária de zero a cinco anos e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 2º São consideradas como instituições de Educação Infantil todas aquelas que desenvolvem cuidado e educação de modo sistemático, por no mínimo quatro (4) horas diárias, a grupo ou turma superior a cinco (5) crianças, na faixa etária de zero a cinco anos, independente da designação e/ou denominação das mesmas e, portanto, submetidas à normatização pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º As instituições de Educação Infantil, que oferecem atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, de caráter físico (visual, auditivo, sensorial, cinestésico, motor, múltiplas deficiências) ou mental e psicológica devem criar condições específicas, de acordo com a legislação do Sistema Municipal de Ensino, devendo no ato do pedido de autorização, evidenciar tal oferta.

Art. 4º Compete à instituição de Educação Infantil, elaborar e executar a proposta pedagógica e o regimento escolar.

Art. 5º A proposta pedagógica concebida pela instituição de educação infantil fundamenta a construção do respectivo Regimento Escolar e deve estar fundamentada numa concepção de criança como cidadã, como pessoa singular em seu processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do conhecimento, como sujeito social e histórico, marcado pelo meio em que se desenvolve e construída a partir dos anseios da comunidade.

Art. 6º A proposta pedagógica deve levar em conta as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e expressar os fundamentos norteadores apontados na Resolução CNE nº 01, de 07 de abril de 1999, quais sejam:

a) Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à

Ordem Democrática;c) Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de Manifestações

Artísticas e Culturais.Art. 7º A proposta pedagógica, ao explicitar a identidade das instituições de Educação Infantil, deve

expressar a concepção de infância, de desenvolvimento e de aprendizagem, abrangendo:a) a organização da ação educativa no tempo e espaço de cada instituição, a partir de atividades intencionais,

estimulando a imaginação, a fantasia, a criatividade, a ludicidade e a autonomia, bem como as formas de expressão das diferentes linguagens;

b) o papel dos educadores, integrando ações de educação e cuidado de modo indissociável;c) a participação das famílias e da comunidade na sua elaboração e implementação;d) a integração entre as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã, numa abordagem inter/

transdisciplinar;e) a integração e o trabalho com as crianças com necessidades educacionais especiais;f) a organização pedagógica dos ambientes, a interação entre os grupos de crianças, os adultos e o meio;g) o acolhimento e o trabalho com as diferentes situações sócio-econômicas, com as questões de gênero,

religião, etnia, idade e com as diferentes fases de desenvolvimento físico e psicológico na construção da identidade de todos os envolvidos no processo educativo;

h) o processo de avaliação, visando ao acompanhamento e ao registro do desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

Art. 8º O regimento escolar é o documento legal que define a organização e o funcionamento do estabelecimento de ensino, fundamentando as definições expressas na proposta pedagógica.

˜ 1º As Escolas de Educação Infantil deverão elaborar seu regimento escolar segundo as orientações constantes na normatização própria do Sistema Municipal de Ensino.

2º As Turmas de Educação Infantil que funcionam nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental devem estar contempladas no regimento da escola enquanto Regimento Escolar único, observadas as orientações constantes na Resolução CME nº 14 de 27 de março de 2007.

Art. 9º O agrupamento de crianças da Educação Infantil tem como referência a proposta pedagógica, o espaço físico e a faixa etária, observada a relação numérica crianças/número de profissionais da educação. Agrupamentos:

a) 0 a 1 ano e 11 meses, até 6 crianças por profissional da educação. b) 2 a 2 anos e 11 meses, até 10 crianças por profissional da educação.c) 3 a 4 anos e 11 meses, até 18 crianças por profissional da educação.d) 5 a 5 anos e 11 meses, até 22 crianças por profissional da educação. ˜ 1º No caso das crianças serem atendidas em sala ampla, com número superior ao estabelecido em

cada agrupamento de que trata o caput deste artigo e por mais de um profissional, deve a mantenedora, reorganizar o atendimento por grupos ou turmas em espaço físico adequado, observando para tanto as faixas etárias e o nível de desenvolvimento das crianças.

2º Em turmas de alunos com necessidades educacionais especiais, o número de crianças por agrupamento deve ser reduzido, obrigatoriamente, em 30%, ou contar com um monitor.

˜ 3º Durante todo o tempo em que a criança permanece sob a responsabilidade da instituição, em nenhum momento, poderá ficar sem o acompanhamento do profissional da educação.

˜ 4º As turmas de crianças deverão ser atendidas por, no máximo, dois profissionais da educação ao dia. ˜ 5º As mantenedoras das instituições de educação infantil deverão prever profissionais de educação para

desempenharem a função de substitutos nos casos de afastamentos temporários dos profissionais efetivos, bem como de outros profissionais para auxiliar nos demais serviços de apoio.

Art. 10 Para atuar na Educação Infantil o profissional da educação deve ter formação em curso de graduação - licenciatura plena em Educação Infantil ou equivalente, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio na modalidade Normal.

˜ 1º As mantenedoras promoverão a valorização dos profissionais da Educação Infantil através do aperfeiçoamento profissional continuado, visando a contemplar a educação permanente.

˜ 2º Em caso de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, o profissional da educação deve estar adequado a normatização própria do Sistema Municipal de Ensino referente à Educação Especial.

Art. 11 As mantenedoras das instituições de Educação Infantil deverão dispor de profissionais ou equipes multiprofissionais para assessoria e atendimentos específicos às turmas, conforme necessidade, tais como, pedagogo, psicólogo, nutricionista, assistente social e outros.

Art. 12 Os auxiliares de serviços gerais, devem ter como formação mínima o Ensino Fundamental, devendo a mantenedora promover aperfeiçoamento profissional continuado em serviço aos seus auxiliares.

Art. 13 A direção de instituições de Educação Infantil deve ser exercida por profissional formado em curso de graduação de licenciatura plena ou em nível de pós-graduação na área da educação, admitida como formação mínima o Ensino Médio na modalidade Normal e ter experiência docente de, no mínimo, três anos.

Art. 14 As instituições de Educação Infantil devem dispor de espaços físicos, onde se desenvolvam as atividades de cuidado e educação, garantindo às crianças:

I um ambiente amplo, tranqüilo e aconchegante, para o convívio das crianças e educadores;II mobiliário adequado às atividades pedagógicas com tamanho e quantidade proporcional à faixa etária,

não se constituindo em obstáculos, nem cerceamento à liberdade de movimento das crianças;III acesso às crianças com necessidades educacionais especiais com supressão de barreiras arquitetônicas,

através de instalação de rampas ou outras formas que ofereçam segurança, espaço físico, mobiliário e equipamentos necessários a cada especificidade;

IV possibilidade de modificações na construção do ambiente pela disposição e uso do mobiliário, estimulando a criatividade e a reconstrução deste espaço;

V disponibilidade dos jogos, brinquedos e objetos próprios à faixa etária dos grupos de crianças, com número suficiente e em locais de fácil alcance, que possam ser manuseados sem perigo;

VI ambientes em boas e permanentes condições de higiene, segurança, salubridade, aeração e iluminação;

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 02/10/2007 - página 20 Jornal do Município - 02/10/2007 - página 21

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

VII espaço externo próprio ou próximo à instituição, considerando o número de crianças que o utilizam, por turno, contendo equipamentos lúdicos adequados ao desenvolvimento das habilidades das crianças, onde também seja possível, a exploração de elementos naturais em espaços livres, ensolarados, sombreados, arborizados, gramados, de chão batido ou com piso.

Art. 15 As instituições de Educação Infantil devem conter espaços a serem construídos ou adaptados, conforme as especificidades de atendimento, dispondo de:

I sala específica para as atividades administrativas e de apoio;II salas de atividades para os grupos de crianças, com área mínima de 1,20m² por criança, com iluminação

e ventilação diretas, mobiliário e equipamentos adequados ao nível de desenvolvimento.III sala para atividades múltiplas, com iluminação e ventilação diretas, equipamentos e acessórios

adequados, que possibilite um trabalho pedagógico diversificado e a liberdade de movimentos e de expressão das crianças, constituindo-se num espaço para o contato com as artes e as novas tecnologias, possibilitando o uso simultâneo do mesmo por mais de um grupo.

IV berçário, para o atendimento das crianças de zero a um ano e onze meses de idade, com:a) berços e/ou colchonetes revestidos de material impermeável;b) local para higienização com pia, água corrente quente e fria e balcão para troca de roupas; c) espaço interno para amamentação provido de cadeiras ou bancos com encosto; V dependências destinadas ao armazenamento (despensa) e preparo de alimentos (cozinha) que atendam

às exigências de nutrição, equipamentos e utensílios adequados à conservação de alimentos e refeitório, quando no oferecimento de refeições. Caso a escola só ofereça lanche, a instituição deve dispor de dependência para o preparo de alimentos (cozinha) e opcionalmente dispor de refeitório.

VI espaço próprio para lavanderia ou área de serviço, devidamente equipada.VII sanitários próprios de tamanho adequado e suficientes para o número de crianças atendidas, permitido

também a utilização do tablado adaptador com local para higiene oral, situados contíguos ou próximos às salas de atividades, com iluminação e ventilação diretas, contendo no mínimo um chuveiro, não devendo as portas conter chaves ou trincos.

VIII sanitários em número suficiente e próprios para adultos (professores e funcionários), preferencialmente providos de box com chuveiros e vestiário.

IX área de circulação em condições plenas de segurança e iluminação adequada e equipada com iluminação de emergência.

X água potável nas dependências internas e externas da instituição, acessível às crianças.XI espaço externo compatível com o número de crianças que se utilizam dele simultaneamente (dimensões

que assegurem, no mínimo, 3m² por aluno), com:· equipamentos adequados às faixas etárias atendidas pela escola;· caixa de areia protegida ao acesso de animais; · praça de brinquedos;· espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares.· espaço próprio com acesso ao sol para as crianças de berçário. ˜ 1º Escolas que oferecem Educação Infantil e outros níveis de ensino devem ter espaços de uso

privativo destinados aos grupos de crianças (praça de brinquedos), no entanto, as áreas ao ar livre e coberta podem ser compartilhadas, desde que a ocupação se dê em horários diferenciados.

˜ 2º Os ambientes internos e externos referidos neste artigo devem ter condições adequadas e permanentes de salubilidade, conservação, higiene, salubridade e segurança, conforme normas de saúde pública. Devem também, adequar-se às diferentes condições climáticas para o bem estar das crianças.

˜ 3º As dependências citadas nos incisos V, VI, VII e VIII devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, com no mínimo, 1,50m de altura.

Art. 16 Ao adotar o regime de tempo integral, a escola deve prover local interno para repouso, com berços e/ou colchonetes revestidos de material liso e lavável.

Art. 17 Pertencem ao Sistema Municipal de Ensino, as instituições que oferecem Educação Infantil, mantidas:

a) pelo Poder Público Municipal;b) pelo Poder Público Municipal, comunitário e particular através de convênios;c) pelas entidades privadas, localizadas no município de Caxias do Sul. 1º Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil as enquadradas nas categorias de particulares,

comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96. ˜ 2º A integração necessária das instituições de Educação Infantil ao Sistema Municipal de Ensino dar-se-á

nos termos da Resolução do CME nº 11 de 31 de outubro de 2006, sendo, o cadastro, pré-requisito para o pedido de autorização de funcionamento.

Art. 18 Os estabelecimentos de Educação Infantil, integrantes do Sistema Municipal de Ensino serão designados de acordo com a presente Resolução:

I Escola de Educação Infantil, quando oferecer a Educação Infantil;II Turmas de Educação Infantil, quando oferecer turmas de Educação Infantil na faixa etária de quatro a

cinco anos, em escolas que oferecem outros níveis de ensino. ˜ 1º Os estabelecimentos de ensino de Educação Infantil, mantidos pela Prefeitura Municipal, incluirão o

adjetivo “municipal” à designação e às escolas mantidas pela iniciativa privada é facultada a inclusão de termo que as identifique como pertencentes a uma mesma mantenedora ou rede.

˜ 2º As escolas municipais ou particulares poderão ainda adicionar expressão que as qualifique em função de sua proposta pedagógica, com nomes de vultos eminentes, datas memoráveis, topônimos ou nomes de fantasia, conforme a legislação em vigor, fixada por ato da respectiva mantenedora, devendo dar ciência a este Conselho e à Secretaria Municipal de Educação.

˜ 3º Verificada a existência de irregularidade na designação e/ou denominação adotada, a escola será comunicada do fato por este Conselho, ficando a mesma sem efeito.

˜ 4º A alteração na denominação deverá ser comunicada através de ofício, acompanhado de cópia do ato que efetuou a alteração ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19 Todo o imóvel destinado à Educação Infantil pública ou privada, depende de aprovação pelos órgãos oficiais competentes, quais sejam:

I - Cadastro junto ao Conselho Municipal de Educação - CME.II - Alvará de localização ou autorização expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do

município, alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros e alvará emitido pela Secretaria Municipal da Saúde, específicos para a atividade comprovando que o prédio apresenta condições adequadas de localização, acesso, saneamento e segurança, em total conformidade com a legislação vigente;

˜ 1º O prédio pode ser próprio, locado ou cedido; ˜ 2º Os ambientes destinados à Educação Infantil e seus respectivos acessos, não podem ser de uso comum

com domicílio particular ou estabelecimento comercial.Art. 20 O ato de criação consiste na formalização da intenção de criar e manter uma instituição de

Educação Infantil, submetendo-se para seu funcionamento, às normas do Sistema Municipal de Ensino, efetivando-se para as mantidas pelo poder público, por decreto governamental ou equivalente e, para as mantidas pela iniciativa privada, por manifestação expressa da mantenedora em ato jurídico ou declaração própria.

Art. 21 A oferta regular de Educação Infantil em instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino depende de autorização de funcionamento a ser concedida pelo Conselho Municipal de Educação CME.

˜ 1º As instituições de Educação Infantil, antes do ato de autorização de funcionamento, devem solicitar seu cadastro junto ao Conselho Municipal de Educação, devendo observar as orientações constantes na normatização própria do Sistema Municipal de Ensino.

˜ 2º O processo contendo o pedido de autorização de funcionamento da instituição de Educação Infantil deve ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, instruído com as peças descritas na Resolução do CME nº 11 de 31 de outubro de 2006.

˜ 3º As instituições de Educação Infantil, públicas ou privadas, que não possuem a autorização de funcionamento, conforme prevê a presente Resolução, serão impedidas de funcionar.

˜ 4º O Parecer de autorização de funcionamento terá validade limitada, ficando sua renovação condicionada ao resultado de avaliação, sob a responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino.

˜ 5º Sempre que ocorrer ampliação ou mudança de sede da escola, as dependências somente poderão ser ocupadas para fins de cuidado e educação das crianças depois de terem sido vistoriadas por Comissão Verificadora do Conselho Municipal de Educação e de ter sido expedido o competente Termo de Permissão para mudança de sede ou ocupação das dependências.

Art. 22 Às instituições que solicitarem autorização de funcionamento será concedida à referida autorização, de acordo com as seguintes categorias:

“A” = Instituição plenamente adequada a normatização; ou“B” = Instituição com adequação em andamento, necessitando retornar ao Conselho Municipal de Educação

no prazo determinado no respectivo Parecer de Autorização de Funcionamento da mesma.Art. 23 A cessação ou desativação das instituições de Educação Infantil autorizadas a funcionar poderá

ocorrer por decisão da mantenedora, devendo atender à legislação especifica do Sistema Municipal de Ensino.Art. 24 À Secretaria Municipal de Educação, incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar e

coordenar as atividades do poder público municipal, ligados à Educação Infantil nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 25 Cabe à Secretaria Municipal de Educação realizar a orientação, o acompanhamento, a fiscalização, a avaliação e o assessoramento às instituições públicas e particulares de Educação Infantil no Município, observando:

I - o cumprimento da legislação educacional;II - a efetivação da proposta pedagógica;III - condições de acesso e permanência das crianças na Educação Infantil;IV- o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na proposta

pedagógica da Educação Infantil e o disposto na regulamentação vigente;V - a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades;VI - a regularidade dos registros de documentação e arquivo;VII - a oferta e execução de programas suplementares, de material didático escolar, alimentação e cuidado

na Educação Infantil, mantida pelo poder público;VIII - a articulação da instituição de Educação Infantil com a família e com a comunidade.Art. 26 Cabe à Secretaria Municipal de Educação a orientação e a fiscalização e ao Conselho Municipal de

Educação, o cessar efeito do ato de autorização de funcionamento da instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometam seu funcionamento ou quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica.

˜ 1o As irregularidades serão apuradas e as penalidades aplicadas, assegurado o direito de ampla defesa. ˜ 2o As penalidades de que fala este artigo são as previstas na legislação vigente, sendo que a instituição

poderá sofrer: a) notificação expressa, com prazo para as devidas providências;b) interdição temporária da instituição de Educação Infantil;c) cessação do funcionamento da instituição da Educação Infantil.Art. 27 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução

CME nº 005/2003 e as demais disposições em contrário.JUSTIFICATIVAA Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei 9394/96 estabelece que a Educação Infantil é

parte constitutiva da Educação, colocando-a como a primeira etapa da Educação Básica, e faz parte da estrutura e funcionamento da educação escolar brasileira. Portanto, a integração das Instituições de Educação Infantil a este Sistema de Ensino, não é uma opção da Instituição, ela está definida pela Lei e responde às necessidades e direitos das crianças de 0 a 5 anos de idade. A inclusão das Escolas de Educação Infantil no Sistema Educacional torna-as Instituições de Educação Escolar.

A integração da Educação Infantil como parte da Educação Básica é uma contribuição decisiva da LDBEN para com a Educação nesta faixa etária, porque lhe dá uma dimensão maior, no momento em que ela passa a ter uma função específica no sistema educacional: a de iniciar a formação necessária a todas as crianças para que possam exercer sua cidadania. As ações da instituição passam a ter uma intencionalidade educativa, não se restringindo mais à “guarda” e ao “cuidado” da criança pequena, mas ações que proporcionem Educação e Cuidado. Consagra-se a concepção de criança como cidadã, devendo sua educação ter a mesma importância e qualidade que se pretende das demais etapas da educação básica.

Educação e Cuidado é o chamamento para o compromisso com a criança. Este é o grande desafio para a Educação Infantil: que ela se constitua num espaço e tempo em que haja uma articulação de políticas sociais, que lideradas pela educação, integrando desenvolvimento com vida individual, social e cultural, num ambiente onde as formas de expressão, dentre elas, a linguagem verbal e cultural, ocupem um lugar privilegiado, num contexto de jogos e brincadeiras, onde as famílias e equipes das escolas infantis convivam intensa e construtivamente educação e cuidado.

A partir deste princípio, esta Resolução estabelece diretrizes para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Caxias do Sul e contempla os aspectos básicos para a sua estrutura e funcionamento, aqui regulamentados: proposta pedagógica e regimento escolar, agrupamento de crianças, recursos humanos, espaço físico, instalações e equipamentos, condições do imóvel, designação e denominação de estabelecimentos, criação, autorização, orientação, fiscalização e cessação da Instituição de Educação Infantil.

Todos os aspectos mencionados devem fazer parte de um projeto educativo, no qual se explicitam as características da instituição, criando sua identidade a partir das necessidades e vontade da comunidade em que está inserida e da população atendida. Como ensina Makarenko, “não imaginei e nem imagino como se poderia educar um coletivo, pelo menos um coletivo infantil, se não houver um coletivo de pedagogos. Não restam dúvidas de que não se poderá fazê-lo se cada um dos pedagogos da escola realiza, separadamente, o seu trabalho educativo, segundo seu próprio entendimento e desejo”.

As concepções de criança, de educação e cuidado, do papel do profissional e da própria instituição, devem ficar claras no projeto educativo. Desta forma, mesmo que todas as instituições atendam a mesma faixa etária e tenham instalações equivalentes, apresentarão diversidades sensíveis às singularidades, decorrentes dos valores, sentidos e significados construídos no seu cotidiano por aqueles que dela participam.

Assim sendo, a construção coletiva da proposta pedagógica faz desta um projeto educativo sincronizado com a vida de sua comunidade, capaz de levar à mudança social e cultural e conseqüente melhoria das condições de vida. Ao definir sua proposta pedagógica, cada Instituição de Educação Infantil, deverá expressar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas famílias, professores e outros profissionais, bem como a identidade da própria Instituição, devidamente fundamentados nos princípios expressos no artigo 6º desta Resolução, de acordo com as Diretrizes Nacionais para a Educação Infantil.

A proposta pedagógica deve promover, em sua prática de educação e cuidado, a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos/lingüísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser total, completo e indivisível. Desta forma, ser, sentir, brincar, expressar-se, relacionar-se, mover-se, organizar-se, cuidar-se, agir e responsabilizar-se são partes do todo de cada criança, que desde bebê, vai gradual e articuladamente, aperfeiçoando as construções internas, na interação com as pessoas, com as coisas e com o ambiente em geral. Ao reconhecer as crianças como totalidade, a proposta pedagógica, deve buscar a interação entre as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã, como elementos básicos para a construção de conhecimento e valores.

As múltiplas formas de diálogo e interação devem ser o eixo de todo o trabalho pedagógico, que prima pelo envolvimento e interesse de todos e em todas as situações, provocando, brincando, rindo, apoiando, acolhendo, estabelecendo limites com energia e sensibilidade, consolando, observando, estimulando e desafiando a curiosidade e criatividade, através de atividades variadas, individuais e coletivas das crianças, sobretudo, as que promovam a autonomia, a responsabilidade e a solidariedade.

Tudo isto deve acontecer, num contexto em que cuidado e educação se realizem de modo prazeroso, lúdico, onde as brincadeiras espontâneas, o uso de materiais, os jogos, as danças e cantos, as comidas e roupas, as múltiplas formas de comunicação, expressão, criação e movimento, o exercício de tarefas rotineiras do cotidiano e as

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

experiências dirigidas que exigem o conhecimento dos limites e alcances das ações das crianças e dos adultos, estejam contempladas.

A proposta pedagógica deve considerar as estratégias da avaliação através do acompanhamento e registros de etapas alcançadas nos cuidados e educação para as crianças da Educação Infantil, “sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso para o ensino fundamental” . ( LDBEN, Art.31).

O Regimento Escolar regula o dia a dia da escola e deve estar em consonância com os avanços que a proposta pedagógica expressa.

Relativamente aos agrupamentos de crianças por faixa etária, com proporção de profissional para cada grupo, referendamos nesta norma o que preconiza a legislação nacional, uma vez que quanto menores as crianças maiores cuidados elas exigem.

A presente Resolução também referenda a LDBEN quanto à formação dos profissionais para atuar na Educação Infantil, reafirmando os critérios que vêm ao encontro dos princípios de educação e cuidado relacionados às necessidades biopsicossociais das crianças.

Enfatiza-se que a formação adequada do profissional e sua atuação são fatores determinantes do padrão de atendimento na base do processo educacional. A formação de profissionais deve responder à nova concepção de Escola Infantil, a qual lhes confere caráter educativo. Tal formação concretiza o direito da criança de receber educação de qualidade e consagra a necessidade de estruturar e fortalecer um campo de trabalho que tem sido destituído de maiores exigências.

A proporção de profissionais por grupo ou turmas de crianças não exclui a presença de outros profissionais ou Equipe de multiprofissionais, para dar suporte às atividades pedagógicas e de atendimento junto às crianças. A referida equipe pode ser composta por profissionais como: orientador educacional, supervisor escolar, professores de educação física e artes, psicólogo, assistente social, psicopedagogo, médico pediatra, enfermeiro, nutricionista, dentista e outros. Estes serviços de apoio poderão ser estabelecidos através de convênios ou acordos institucionais, conforme as condições e possibilidades de cada Instituição, qualificando e integrando o atendimento nas dimensões de cuidado e educação.

O artigo 10 da presente Resolução, ao tratar da formação dos profissionais para atuar na Educação Infantil, abrange também, a modalidade da Educação Especial. A redução do número de crianças, por grupo, em 30%, quando houver o atendimento de crianças com necessidades educacionais especiais, vem garantir que o trabalho atenda a todas as crianças do grupo, sem perder de vista a educação e cuidado qualificado. A escola, ao pretender realizar este trabalho, já o prevê na sua organização regimental e pedagógica. A redução não dispensa o profissional de possuir formação específica para a Educação Especial na atuação direta ou dispor de um serviço de orientação e acompanhamento com pessoal especializado no planejamento e execução das atividades. Para tanto, a identificação, o conhecimento e a compreensão do tipo e do grau de necessidade educacional especial é imprescindível.

O artigo 12 prevê os profissionais para os serviços de apoio na escola, realizados na ordem administrativa, com o objetivo de dar suporte às atividades pedagógicas. Desta forma, as mantenedoras podem contar, em sua equipe de apoio, entre outros, com os seguintes profissionais: pessoas responsáveis pelos serviços administrativos, de preparo das refeições e merenda (cozinha), e pelos serviços de limpeza, os quais devem ter, no mínimo, a conclusão do Ensino Fundamental e receber aperfeiçoamento continuado em serviço.

Cabe também destacar o artigo 13, que prescreve sobre a Direção das Instituições de Educação Infantil, a qual deve ser exercida por profissional com curso de graduação de licenciatura plena ou pós-graduação na área da educação ou, admitida como formação mínima, o Ensino Médio na modalidade Normal, tendo ainda como pré-requisito, a experiência docente de três anos. É, pois, imprescindível que, para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério com a responsabilidade de administrar e orientar as Instituições de educação, que estes possuam a dualidade da titulação qualificada e experiência docente.

A formação dos educadores é essencial para desenvolver um trabalho com qualidade na Educação Infantil. Portanto, nenhuma instituição de Educação Infantil poderá permitir o ingresso de educadores sem a formação mínima referida. Cabe à mantenedora viabilizar, inclusive através de convênios, os estudos daqueles que já estão atuando sem a devida habilitação, tendo em vista a complementação necessária, segundo legislação vigente.

Os cursos em nível de pós-graduação, de atualização e aperfeiçoamento não habilitam ao exercício do magistério, porém são importantes elementos de qualificação de professores titulados.

As crianças pequenas e suas famílias devem encontrar nas Instituições de Educação Infantil, um ambiente físico com estrutura e funcionamento adequados, que propiciem experiências e situações planejadas intencionalmente, de modo a democratizar o acesso de todos os bens culturais e educacionais, e que proporcionem qualidade de vida.

O espaço deve estar equipado e organizado de forma a garantir a segurança, o movimento, a convivência e ser referência na formação de hábitos. Deve também dar a possibilidade da criança ter atitudes que lhe permitam o domínio dos espaços, dos objetos e dos ambientes, com sua utilização adequada, desde o ato de alimentar-se, até no comportamento social e na convivência com o adulto. É nesse espaço educativo que a criança se movimenta, elabora a construção do seu conhecimento e fortalece atitudes de independência, de socialização e tem a possibilidade de exercer a cidadania.

Os artigos 14 e 15, ao referir-se ao imóvel destinado à Educação Infantil, recomenda aspectos essenciais, no intuito de orientar para as construções e/ou adaptações dos espaços físicos destinados à oferta da Educação Infantil:

a) as construções dos prédios destinados para Educação Infantil devem estar de acordo com a normatização dos órgãos competentes, com acesso facilitado as crianças com necessidades educacionais especiais, provido de saneamento e total segurança;

d) os ambientes destinados ao descanso ou sono, preferencialmente devem ser protegidos de ruídos;e) os espaços externos, contendo equipamentos lúdicos ou praça de brinquedos, e espaços livres para jogos

e atividades curriculares, bem como, para exploração de elementos naturais com espaços ensolarados, sombreados, arborizados, gramados, de chão batido ou com piso e um espaço com areia. Por ser a areia um material consistente e maleável, é próprio para uso com as crianças, pois se constitui em recurso pedagógico e recreativo, de fácil manipulação, favorecendo a exploração, a imaginação, a criatividade e as atividades de coordenação motora. O espaço com areia deve ser construído em local seco e protegido do acesso de animais e ter proteção lateral na altura suficiente para a retenção da mesma e com estrutura própria na base para sua drenagem.

As dimensões propostas pela normatização da Educação Infantil, quanto aos ambientes internos e espaços externos de 1,20m² e 3,00m² por criança, respectivamente, assegura o espaço mínimo necessário para o movimento livre, organizado e seguro das crianças.

A indispensável integração das Instituições de Educação Infantil ao Sistema Municipal de Ensino com a missão de educar e cuidar, exige uma identificação apropriada que as caracterizem quanto à atividade que desempenham. Por isso, a designação e denominação das Instituições de Educação Infantil devem ser registradas nos órgãos competentes, a fim de garantir a identidade e o uso exclusivo do nome, evidenciando sua adequação à normatização própria e cadastramento no Sistema.

A integração das Instituições de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino, dá-se através da emissão do cadastro pelo Conselho Municipal de Educação. Nesse sentido, cabe a mantenedora de cada Instituição apresentar os documentos necessários à emissão do cadastro.

A integração das Instituições (Escola ou Turma) de Educação Infantil somente será plena, mediante a emissão do ato legal de Autorização de Funcionamento autorizando a instituição para a oferta. A emissão do Parecer de Autorização de Funcionamento de cada Instituição de Educação Infantil é atribuição do Conselho Municipal de Educação, sendo emitido após a visita “in loco” e mediante a adequação da oferta nos aspectos administrativos, pedagógicos, de infra-estrutura e de recursos humanos, segundo a presente Resolução.

A adequação da instituição à legislação é evidenciada através de Parecer, contendo as categorias “A” ou “B”, (Art. 22), constituindo-se num importante elemento de escolha, dentre os diferentes serviços oferecidos pela comunidade em geral.

O artigo 26 ao tratar das irregularidades também prevê as penalidades, tendo o objetivo de consolidar as normas existentes e evitar situações que comprometem a qualidade da oferta. Constituem-se em irregularidades, as ações da escola que não estão de acordo com a sua proposta pedagógica e/ou quando a Instituição não está adequada ao que preconiza a legislação vigente. As irregularidades serão apuradas através das visitas, por parte dos órgãos

fiscalizadores ou mediante denúncia. Todas as situações denunciadas ou constatadas, que se apresentarem como irregularidades, serão

analisadas e avaliadas individualmente para a aplicação da penalidade, podendo a escola ser notificada, interditada temporariamente ou impedida de funcionar, conforme a gravidade de cada caso.

As Escolas de Educação Infantil poderão cessar suas atividades por decisão das mantenedoras. Em se tratando de Instituições Públicas, a cessação deve ser submetida à consulta da comunidade escolar. Para tanto, a mantenedora deve solicitar ao Conselho Municipal de Educação, a emissão do Ato Declaratório de Cessação de Funcionamento, mediante a instrução de processo próprio. Ao cessar o funcionamento, a Instituição de Educação Infantil deve organizar a escrituração escolar, para o recolhimento por parte do Sistema Municipal de Ensino, a fim de garantir os registros da vida escolar das crianças e demais documentos da escola.

Cabe ressaltar que a Educação Infantil também necessita ser implementada com as crianças do meio rural. A legislação vigente (LDBEN artigo 28) pronuncia-se sobre a educação do meio rural da seguinte forma: “Na oferta da educação básica para a população rural, os sistemas de ensino, promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II organização escolar própria, incluindo a adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III adequação à natureza do trabalho da zona rural”.A organização da escola do meio rural ao ser ampliada para a oferta da Educação Infantil deve considerar

as particularidades dos educandos do meio rural, de acordo com sua natureza, cotidiano e vivências, os quais devem estar contemplados na Proposta Pedagógica, bem como na organização de materiais didático-pedagógicos, podendo os mesmos serem coletados ou produzidos na escola.

O Conselho Municipal de Educação é favorável ao atendimento de crianças a partir dos 5 anos de idade nas Escolas de Ensino Fundamental do meio rural, compondo as classes multisseriadas, desde que sejam utilizados os princípios da pedagogia diferenciada e específica, voltados para cada nível evolutivo das crianças, respeitando as diferentes faixas etárias.

O atendimento de crianças no meio rural, a partir de 5 anos de idade, precisa, obrigatoriamente de uma adequação, criando ambientes de aprendizado, bem como a construção dos Planos de Estudos, de acordo com o nível e as necessidades biopsicossociais das crianças.

Para efetivar este atendimento, as escolas deverão ter instalações e equipamentos adequados para a Educação Infantil, com:

· mesas e cadeiras no tamanho adequado;· acervo bibliográfico que atenda às características evolutivas desta fase de desenvolvimento das crianças,

às exigências dos Planos de Estudos e às necessidades culturais da comunidade escolar rural;· materiais pedagógicos adequados e suficientes ao número de crianças atendidas;· área higiênico-sanitária adaptada ao atendimento desta faixa etária;· área externa equipada com brinquedos, que garantam o desenvolvimento de atividades lúdicas.O número reduzido de crianças, com cinco anos de idade, que buscam as escolas do meio rural, impede

a constituição de turmas de educação infantil, por isso, no início do ano letivo, a Escola deve organizar os grupos respeitando os ciclos de vida, preferencialmente juntando com as outras crianças, a partir de seis anos, para que a socialização, as interações e o convívio com crianças de idades mais próximas se dêem de forma mais adequada dentro das classes multisseriadas.

Os professores que irão atuar com as crianças da Educação Infantil do meio rural, devem possuir a titulação mínima necessária, conforme legislação vigente, bem como, a participação em programas de formação permanente, que tem o compromisso de monitorar a evolução das práticas pedagógicas ao longo do processo de qualificação docente.

Para a oferta da Educação Infantil no meio rural deve a mantenedora, no início de cada ano letivo, enviar ao Conselho Municipal de Educação, listagem das escolas do meio rural que irão oferecer a Educação Infantil, com respectivo número de crianças, bem como, as adequações das condições da escola para pronunciamento prévio deste Colegiado.

Segundo a LDBEN, cabe ao Município a responsabilidade com a Educação Infantil e à Secretaria Municipal de Educação, realizar a orientação e fiscalização para que todas as escolas qualifiquem seu atendimento segundo esta normatização.

O Conselho Municipal de Educação ao aprovar a presente Resolução estabelece os princípios fundamentais, com o objetivo de garantir a qualidade do atendimento desta etapa da educação básica no Sistema Municipal de Ensino.

COMISSÃO ESPECIAL:Ana Maria Bastian AlbertiAna Maria PortolanAndréa Lisiane Albanel FacchinBeatriz Reginini SilvaCorina Michelon DottiEdson Luiz Fonseca LeiteFlávia Meline Vergani CanalliGeci Maria Riboldi DallegraveGláucia Helena GomesHeloisa Chiste BassanesiJaqueline Marques BernardiMaria Helena GallinaNoel Rodrigues da SilvaPaula Margarete OdySusana BonanAprovada, por unanimidade, em sessão plenária do dia 18 de setembro de 2007.

MARIA HELENA GALLINAPresidente do Conselho Municipal de Educação

Registre-se e comunique-se.Caxias do Sul, 27 de setembro de 2007; 132 ‹ ano da Colonização e 117 ‹ da Emancipação Política.

JOSÉ IVO SARTORI,PREFEITO MUNICIPAL.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL IPAM

FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR FAPS

PORTARIA Nº 415CONCEDE PENSÃO

ROBERTO DE ÁVILA BOLSONI, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul - IPAM, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 182/2007, de 12 de julho de 2007 e de conformidade com o disposto no art. 40, ˜ 7º, inciso I, da Constituição da República, redação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e os arts. 27 e 28, inciso I, da Lei Complementar nº 241 de 29 de junho de 2005, CONCEDE PENSÃO, a contar de 04 de julho de 2007, à NATÁLIA DE VARGAS, filha, até 25 de outubro de 2.010, dependente do ex-servidor LUIZ CARLOS CERINO DE VARGAS, Motorista, padrão 05, regime jurídico estatutário, regime horário de 40 horas semanais, falecido em 04 de julho de 2007, devendo perceber o valor de R$ 2.629,39 (Dois

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), correspondente ao Padrão 05, acrescido de 07 avanços (35%), conforme art. 118, 02 avanços (10%), conforme artigo 121, gratificação adicional (35%), conforme art. 122, todos da Lei Complementar 3.673 de 24 de junho de 1991 e 100% da Função Gratificada de Diretor da Divisão de Limpeza do SSPU, FG-8, criada pelo artigo 32, IV, da Lei 2.266, de 29 de dezembro de 1975, concedida e incorporada pelos artigos 126 e 127 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991; com base na Lei Municipal nº 6.676, de 27 de abril de 2007, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor FAPS, criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005.

Registre-se e cumpra-se.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE

CAXIAS DO SUL, em 23 de agosto de 2007.Roberto de Ávila Bolsoni, PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. nº Livro de Portarias FAPS nº 02, às fls. 165Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 416RETIFICA A PORTARIA Nº 407/2007

ROBERTO DE ÁVILA BOLSONI, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 12 de dezembro de 2005, RETIFICA a Portaria nº 407, de 03 de agosto de 2007, que concedeu aposentadoria com proventos integrais a MARI ELITE TRENTIN, matrícula nº 1689, para incluir a incorporação de 20% da Função Gratificada de Vice-Direção de Escola Municipal, FG-3, criada pelo artigo 21 da Lei 4.515, de 15 de julho de 1996, concedida e incorporada pelos artigos 126 e 127 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, totalizando seus proventos em R$ 2.293,55 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e cinqüenta e cinco centavos), e não como constou.

Registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL

DE CAXIAS DO SUL, 24 de agosto de 2007.Roberto de Ávila Bolsoni,PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 002, à folha nº 166.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 417CONCEDE PENSÃO

ROBERTO DE ÁVILA BOLSONI, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul - IPAM, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 220, de 10 de agosto de 2007 e de conformidade com o disposto no art. 40, ˜ 7º, inciso II, da Constituição da República, redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e os arts. 27 e 28, inciso II da Lei Complementar nº 241 de 29 de junho de 2005, CONCEDE PENSÃO, a contar de 04 de agosto de 2007 à LÚCIA SALETE RIBEIRO MATTIAS, esposa, dependente do servidor ARGEU MATTIAS, Encanador, Padrão 04, regime jurídico estatutário, regime horário de 40 horas semanais, lotado na Divisão Técnica do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE, falecido em 04 de agosto de 2007, devendo perceber o valor de R$ 1.535,29 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), correspondente ao Padrão 04, acrescido de 09 avanços (45%), conforme art. 118 e gratificação adicional de trinta e cinco por cento (35%), conforme artigo 122, ambos da Lei Complementar 3.673 de 24 de junho de 1991, com base na Lei Municipal nº 6.721, de 26 de julho de 2007, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor FAPS, criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005.

Registre-se e Cumpra-se.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL

DE CAXIAS DO SUL, em 03 de setembro de 2007.Roberto de Ávila Bolsoni,PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. nº Livro de Portarias FAPS nº 02, às fls. 167.Neura Bosio da Luz,

DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 418APOSENTA SERVIDORA COM PROVENTOS INTEGRAIS

ROBERTO DE ÁVILA BOLSONI, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 12 de dezembro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 192, de 20 de julho de 2007 e de conformidade com o que estabelece o art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 12, da Lei Complementar nº 252/2005, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 03 de setembro de 2007, à servidora ILMA MARISA SALOMON VIEIRA, mat. 4094, cargo de Professor G5-AI, lotada na Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, regime jurídico estatutário, carga horária de vinte (20) horas semanais, com proventos mensais integrais, no valor total de R$ 4.187,77 (Quatro mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), com base na Lei Municipal nº 6.721, de 26 de julho de 2007, compostos das seguintes vantagens: dez (10) avanços, equivalentes a cinqüenta por cento (50%), conforme artigo 118; gratificação adicional de trinta e cinco por cento (35%), conforme artigo 122; gratificação de classe especial incorporada (50% do G1), conforme artigo 132, adicional noturno incorporado (20%), conforme artigo 140 para concessão e 239 para incorporação, todos da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1.991 e 100% da Função Gratificada de Direção de Escola Municipal, criada pelo artigo 32, V, da Lei 2.266, de 29 de dezembro de 1975, concedida e incorporada pelos artigos 126 e 127 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005. Registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 06 de setembro de 2007.

Roberto de Ávila Bolsoni,PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 002, à folha nº 168.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 419APOSENTA SERVIDORA COM PROVENTOS INTEGRAIS

ROBERTO DE ÁVILA BOLSONI, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 12 de dezembro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 205, de 30 de julho de 2007 e de conformidade com o que estabelece o art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 12, da Lei Complementar nº 252/2005, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 03 de setembro de 2007, à servidora OLGA MARIA LEMOS SANTOS, mat. 2080, cargo de Professor

G2-AI, lotada na Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, regime jurídico estatutário, carga horária de vinte (20) horas semanais, com proventos mensais integrais, no valor total de R$ 2.701,39 (Dois mil, setecentos e um reais e trinta e nove centavos), com base na Lei Municipal nº 6.721, de 26 de julho de 2007, compostos das seguintes vantagens: dez (10) avanços, equivalentes a cinqüenta por cento (50%), conforme artigo 118; gratificação adicional de trinta e cinco por cento (35%), conforme artigo 122; gratificação de classe especial incorporada (50% do G1), conforme artigo 132, todos da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1.991 e 100% da Função Gratificada de Vice-Direção de Escola Municipal, criada pelo artigo 21, da Lei 4.515, de 15 de julho de 1996, concedida e incorporada pelos artigos 126 e 127 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005. Registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 06 de setembro de 2007.

Roberto de Ávila Bolsoni,PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 002, à folha nº 169.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 420APOSENTA SERVIDORA COM PROVENTOS INTEGRAIS

ROBERTO DE ÁVILA BOLSONI, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 12 de dezembro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 208, de 03 de agosto de 2007 e de conformidade com o que estabelece o art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 12, da Lei Complementar nº 252/2005, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 03 de setembro de 2007, à servidora ILIANA RIPPEL, mat. 1671, cargo de Professor G5-AII, lotada na Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, regime jurídico estatutário, carga horária de vinte (20) horas semanais, com proventos mensais integrais, no valor total de R$ 2.630,97 (Dois mil, seiscentos e trinta reais e noventa e sete centavos), com base na Lei Municipal nº 6.721, de 26 de julho de 2007, compostos das seguintes vantagens: oito (08) avanços, equivalentes a quarenta por cento (40%), conforme artigo 118; gratificação adicional de trinta e cinco por cento (35%), conforme artigo 122 e gratificação de classe especial incorporada (50% do G1), conforme artigo 132, todos da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1.991, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005.

Registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL

DE CAXIAS DO SUL, 06 de setembro de 2007.Roberto de Ávila Bolsoni,PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 002, à folha nº 170.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 421APOSENTA SERVIDORA COM PROVENTOS INTEGRAIS

ROBERTO DE ÁVILA BOLSONI, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 12 de dezembro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 215, de 07 de agosto de 2007 e de conformidade com o que estabelece o art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 12, da Lei Complementar nº 252/2005, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 03 de setembro de 2007, à servidora MARLI TERESINHA GIACOMET, mat. 3121, cargo de Agente Administrativo, lotada na Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, regime jurídico estatutário, carga horária de trinta e três (33) horas semanais, com proventos mensais integrais, no valor total de R$ 2.845,59 (Dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), com base na Lei Municipal nº 6.721, de 26 de julho de 2007, compostos das seguintes vantagens: onze (11) avanços, equivalentes a cinqüenta e cinco por cento (55%), conforme artigo 118; gratificação adicional de trinta e cinco por cento (35%), conforme artigo 122 e regime especial de trabalho incorporado (50%), conforme artigos 81, inciso I para concessão e 85 para incorporação todos da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1.991, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005. Registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 06 de setembro de 2007.

Roberto de Ávila Bolsoni,PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 002, à folha nº 171.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 422APOSENTA SERVIDORA POR IMPLEMENTO DE IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAISROBERTO DE ÁVILA BOLSONI, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de

Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 12 de dezembro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 222, de 16 de agosto de 2007 e de conformidade com o que estabelece o art. 40, ˜ 1º, inciso III, alínea b, combinado com os ˜ ˜ 3º e 17 da Constituição da República, redação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e com o artigo 23, inciso II da Lei Complementar nº 241, de 29 de junho de 2005, CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE, a contar de 03 de setembro de 2007, à servidora CELSA ZUCCO, mat. 4463, cargo de Professor G1-AI, lotada na Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, regime jurídico estatutário, carga horária de vinte (20) horas semanais, com proventos mensais proporcionais a 7.757/10.950 dias, no valor de R$ 972,93 (Novecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), nos termos da Lei Municipal nº 6.721, de 26 de julho de 2007, compostos das seguintes vantagens: sete (07) avanços, equivalentes a trinta e cinco por cento (35%), conforme artigo 118 e gratificação adicional de dezenove por cento (19%), conforme artigo 122, ambos da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, observada a média das contribuições nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005.

Registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL

DE CAXIAS DO SUL, 06 de setembro de 2007.Roberto de Ávila Bolsoni,PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 002, à folha nº 172.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 02/10/2007 - página 22 Jornal do Município - 02/10/2007 - página 23

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL - CODECA

SÚMULA DE CONTRATOSPREGÃO: CONTRATADA: Comércio de Equipamentos de Segurança Zapa Ltda. Objeto: Fornecimento

de uniformes. Valor Total: R$ 90.740,00. Vigência: 03/08/2007 a 03/08/2008. CONTRATADA: Mercaserra Materiais para Construção Ltda. Objeto: Fornecimento de telhas trapezoidal de aluzinc. Valor Total: R$ 5.940,00. Vigência: 07/08/2007 a 06/09/2007. CONTRATADA: Indústria Florense de Artefatos de Cimento Ltda. Objeto: Fornecimento de tubos de concreto. Valor Total: R$ 51.865,00. Vigência: 08/08/2007 a 04/02/2008. CONTRATADA: Arco Verde Indústria de Plásticos Ltda. Objeto: Fornecimento de sacos de lixo. Valor Total: R$ 49.400,00. Vigência: 15/08/2007 a 15/02/2008. CONTRATADA: Concreserra Artefatos de Concreto Ltda. Objeto: Fornecimento de tubos de concreto. Valor Total: R$ 23.770,00. Vigência: 17/08/2007 a 13/02/2008. CONTRATADA: Indústria de Carrocerias Capeletti Ltda. Objeto: Aquisição de carrocerias em madeira de lei para veículo Mercedes Benz. Valor Total: R$ 4.000,00. Vigência: 23/08/2007 a 22/08/2007. CONTRATADA: Concreserra Artefatos de Concreto Ltda. Objeto: Fornecimento de meio-fio em concreto com serviços de assentamento. Valor Total: R$ 172.000,00. Vigência: 03/09/2007 a 03/02/2008. CONTRATADA: Tufer – Comércio e Representações Ltda. Objeto: Fornecimento de cerca em tela de aço galvanizado com serviços de instalação. Valor Total: R$ 10.747,08. Vigência: 05/09/2007 a 03/01/2008. DISPENSA DE LICITAÇÃO: CONTRATADA: Bortolini & Cia Ltda. Objeto: Prestação de serviços de distribuição de folhetos e divulgação de faixas em pontos da cidade. Valor Total: R$ 402,00. Vigência: 17/08/2007 a 16/09/2007. CONVITE: CONTRATADA: Objetiva Concursos Ltda. Objeto: Contratação de empresa para elaboração e execução de processo seletivo. Valor Percentual: 46% de desconto, sobre as inscrições homologadas. Vigência: 10/08/2007 a 06/02/2008. TOMADA DE PREÇOS: CONTRATADA: Engepol Geossintéticos Ltda. Objeto: Fornecimento de materiais (geomembrana, geotêxtil e georede) e mão-de-obra para impermeabilização dos níveis 4 e 5 do Aterro Sanitário São Giácomo. Valor Total: R$ 146.400,00. Vigência: 02/07/2007 a 02/01/2008. CONTRATADA: Posto de Molas Biasuz Ltda. Objeto: Contratação de empresa para prestar serviços de conserto e troca de molas, com fornecimento de peças. Valor Total: R$ 26.253,00. Vigência: 13/08/2007 a 13/08/2008. CONTRATADA: Elmerita Francisca de Camargo Daros. Objeto: Contratação de empresa para prestar serviços de borracharia, compreendendo material e mão-de-obra. Valor Total: R$ 64.576,20. Vigência: 23/08/2007 a 23/08/2008. CONTRATADA: Bemviver Clínica de Saúde do Trabalho Ltda. Objeto: Contratação de empresa para prestar serviços em medicina do trabalho, com unidade clínica móvel, para elaboração de diversos exames. Valor Total: R$ 46.930,90. Vigência: 28/08/2007 a 28/08/2008. ADITIVOS: CONTRATADA: Policonsult Consultoria Comércio Importação e Exportação Ltda. Objeto: Estudo e implantação de equipamentos para coleta de resíduos sólidos pelo sistema de disposição de contentores (contêineres). Contrato: Pregão n° 017/04. CONTRATADA: Iguatemy Corretora de Seguros Ltda. Objeto: Prestação de serviços de seguros de responsabilidade civil facultativa de veículos automotores contra terceiros, sem franquia, incluindo atendimento do sinistro, por corretor, “IN LOCO”.. Contrato: Tomada de Preços nº 001/05. CONTRATADA: Mercaserra Materiais para Construção Ltda. Objeto: Fornecimento de materiais de construção para a Estação Férrea. Contrato: Pregão n° 056/07. CONTRATADA: L’Áqua Lavanderia Ltda. Objeto: Prestação de serviços de locação e higienização de toalhas industriais para uso na oficina mecânica. Contrato: Dispensa de Licitação n° 396/06. CONTRATADA: Engepol Geossintéticos Ltda. Objeto: Fornecimento de materiais (geomembrana, geotêxtil e georede) e mão-de-obra para impermeabilização dos níveis 4 e 5 do Aterro Sanitário São Giácomo. Contrato: Tomada de Preços n° 008/07. CONTRATADA: Iguatemy Corretora de Seguros Ltda. Objeto: Prestação de serviços de seguros de responsabilidade civil facultativa de veículos automotores contra terceiros, sem franquia, incluindo atendimento do sinistro, por corretor, “IN LOCO”.. Contrato: Tomada de Preços nº 001/05. CONTRATADA: Assistec Telecomunicações Ltda. Objeto: Prestação de serviços de manutenção de central telefônica. Contrato: Dispensa de Licitação n° 309/06. CONTRATADA: Objetiva Concursos Ltda. Objeto: Contratação de empresa para elaboração e execução de processo seletivo. Contrato: Convite n° 013/07. CONTRATADA: Lindomar Alves Mendes - ME. Objeto: Prestação de serviços de detetização e desratização. Contrato: Dispensa de Licitação n° 253/05.

Caxias do Sul, 10 de Setembro de 2007.Adiló Angelo Didomenico – Diretor Presidente

José Luís Zechin – Diretor Administrativo

ATAS DE REGISTRO DE PREÇOSA CODECA - Cia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 15 da

Lei Federal n.º 8.666/93 de 21/06/93, adotado no âmbito Municipal por intermédio do Decreto Municipal n.º 10.873 de 02 de julho de 2002 e Concorrência n.º 009/2006, cujo o objeto é a contratação de empresa para fornecimento de filtros, torna público o extrato das Atas de Registro de Preços, dos materiais abaixo relacionados, com suas especificações , fornecedores e preços.

Item Quant Un Referência Descrição Fornecedor Marca Custo Unitário

1 6 PÇ. HDA 011008 FILTRO HIDRAÚLICO HDA Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. VOX 20,22 2 PÇ. H932/4 FILTRO SIMILAR A MANN Lubsul Equip. e Antifr. Ltda. VOX 6,33 10 PÇ. PSL123 FILTRO SIMILAR A TECFIL Vedex Distrib. Ltda. NASA 8,14 10 PÇ. PH2862 FILTRO SIMILAR A FRAM Vedex Distrib. Ltda. NASA 6,535 4 PÇ. RL289 FILTRO SIMILAR A RACOR Com. de Peças Volcam Ltda. VOX 7,796 4 PÇ. RC291AQ FILTRO SIMILAR A RACOR Lubsul Equip. e Antifr. Ltda. VOX 9,477 40 PÇ. RC43 FILTRO SIMILAR A RACOR Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 14,248 60 PÇ. RC329 FILTRO SIMILAR A RACOR Lubsul Equip. e Antifr. Ltda. VOX 5,649 2 PÇ. PC2/255 FILTRO SIMILAR A TECFIL Lubsul Equip. e Antifr. Ltda. VOX 5,78

10 4 PÇ. R26A50 FILTRO SIMILAR A IRLEMP Lubritec Dist. de Lubrif. Ltda. MANN WK940/24 15,66

11 2 PÇ. AP 3006 FILTRO SIMILAR A TECFIL Lubritec Dist. de Lubrif. Ltda. MANN C1436 18,18

12 2 PÇ. PSH211 FILTRO SIMILAR A TECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 28,6813 40 PÇ. RL137 FILTRO SIMILAR A RACOR Vedex Distrib. Ltda. NASA 8,114 30 PÇ. PSL300 FILTRO SIMILAR A TECFIL Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. VOX 4415 8 PÇ. AP8528 FILTRO SIMILAR A TECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 14,516 4 PÇ. W940/18 FILTRO SIMILAR A MANN Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. VOX 8,117 8 PÇ. PSL962 FILTRO SIMILAR A TECFIL Lubsul Equip. e Antifr. Ltda. VOX 11,218 10 PÇ. PSL619 FILTRO SIMILAR A TECFIL Vedex Distrib. Ltda. NASA 5,219 20 PÇ. H1271 FILTRO SIMILAR A MANN Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 6,5920 20 PÇ. PSL47 FILTRO SIMILAR A TECFIL Vedex Distrib. Ltda. NASA 6,721 20 PÇ. PSL565 FILTRO SIMILAR A TECFIL Vedex Distrib. Ltda. NASA 6,822 15 PÇ. W719/5 FILTRO SIMILAR A MANN Com. de Peças Volcam Ltda. VOX 6,5223 24 PÇ. AS836 FILTRO SIMILAR A TECFIL Lubsul Equip. e Antifr. Ltda. VOX 20,4624 24 PÇ. AP5460 FILTRO SIMILAR A TECFIL Lubsul Equip. e Antifr. Ltda. VOX 39,4125 4 PÇ. 79011387 FILTRO SIMILAR A TECFIL Nova Tabaí Com. de Veículos e Peças Ltda. TURBO 9,2426 4 PÇ. 79011386 FILTRO SIMILAR A TECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 29,6227 4 PÇ. 73118171 FILTRO SIMILAR A TECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 18,7128 50 PÇ. AR6067 FILTRO SIMILAR A TECFIL Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. VOX 25,7

29 4 PÇ. RA2070 FILTRO SIMILAR A RACOR Lubsul Equip. e Antifr. Ltda. VOX 19,9630 4 PÇ. PL730 FILTRO SIMILAR A TECFIL Pefil Comercial Ltda. TECFIL 14,9231 2 PÇ. EP-78-20M FILTRO SIMILAR A IRLEMP Filtrobom Com. de Autopeças Ltda. TECFIL 27,7332 20 PÇ. PSA299 FILTRO SIMILAR A TECFIL Lubsul Equip. e Antifr. Ltda. VOX 20,41

33 15 PÇ. FS1242 FILTRO SIMILAR A FLEET GUARD Lubsul Equip. e Antifr. Ltda. VOX 27,07

34 4 PÇ. H 13153 FILTRO SIMILAR A MANN Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 12,8535 10 PÇ PC2/155 FILTRO SIMILAR A TECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 3,5636 80 PÇ RL333 FILTRO SIMILAR A RACOR Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 13,6837 300 PÇ BF707 FILTRO SIMILAR A MANN Vedex Distrib. Ltda. NASA 2,0838 2 PÇ AF-2040KLL FILTRO SIMILAR A IRLEMP Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 25,9739 4 PÇ BF-811 FILTRO SIMILAR A BOSCH Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 3,6340 8 PÇ 32/915801 FILTRO GENUÍNO JCB Linck S/A JCB 212,1841 8 PÇ 32/912001 FILTRO GENUÍNO JCB Linck S/A JCB 92,2342 10 PÇ 02/100284 FILTRO GENUÍNO JCB Linck S/A JCB 65,3343 8 PÇ 32/915500 FILTRO GENUÍNO JCB Linck S/A JCB 95,9544 6 PÇ 32/913500 FILTRO GENUÍNO JCB Linck S/A JCB 23345 10 PÇ 32/915802 FILTRO GENUÍNO JCB Linck S/A JCB 253,6946 8 PÇ 7W-2327 FILTRO GENUÍNO CAT Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. GENUÍNO 56,447 10 PÇ 131-1812 FILTRO GENUÍNO CAT Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. GENUÍNO 9548 10 PÇ 7W-2326 FILTRO GENUÍNO CAT Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. GENUÍNO 5949 4 PÇ 110-6326 FILTRO GENUÍNO CAT Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. GENUÍNO 21050 4 PÇ 110-6331 FILTRO GENUÍNO CAT Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. GENUÍNO 14751 6 PÇ 159/6102 FILTRO GENUÍNO CAT Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. GENUÍNO 8452 2 PÇ 9T-0973 FILTRO GENUÍNO CAT Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. GENUÍNO 30053 10 PÇ 6598492 FILTRO SIMILAR BOB CAT Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 22,4754 10 PÇ 6598362 FILTRO SIMILAR BOB CAT Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 7,98

55 8 PÇ 1613610500 FILTRO GENUÍNO ATLAS COPCO Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 14,87

56 4 PÇ 2RD/129620A FILTRO SIMILAR A VW Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 9,1157 4 PÇ 2RD/129620 FILTRO SIMILAR A VW Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 22,8958 150 PÇ H12111 FILTRO SIMILAR A MANN Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. VOX 9,159 2 PÇ H1033 FILTRO SIMILAR A MANN Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 19,08

60 2 PÇ HDAFTS110 FILTRO SIMILAR A EQUITRAN Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. VOX 20

61 8 PÇ H 1278 FILTRO SIMILAR A IRLEMP Lubsul Equip. e Antifr. Ltda. VOX 18,962 6 PÇ PSL281 FILTRO SIMILAR A TECFIL Vedex Distrib. Ltda. DELPHI 2263 12 PÇ PL366 FILTRO SIMILAR A TECFIL Nova Tabaí Com. de Veículos e Peças Ltda. TURBO 6,964 4 PÇ AS830 FILTRO SIMILAR A TECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 14,84

65 2 PÇ P14149 FILTRO SIMILAR A UNIFILTER Nova Tabaí Com. de Veículos e Peças Ltda. TURBO 23,9

66 4 PÇ PSC 73/1 FILTRO SIMILAR A TECFIL Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. VOX 667 4 PÇ PL 390 FILTRO SIMILAR A TECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 5,31

68 2 PÇ HF 6564 FILTRO SIMILAR A FLEETGUARD Com. de Peças Volcam Ltda. UNIFORMEC 45,29

69 4 PÇ AP 7023 FILTRO SIMILAR A TECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 30,0370 12 PÇ ASR 839 FILTRO SIMILAR A TECFIL Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. VOX 2471 12 PÇ ARS9839 FILTRO SIMILAR A TECFIL Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. VOX 5072 6 PÇ AP 5461 FILTRO SIMILAR A TECFIL Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. VOX 55,373 4 PÇ AS 835 FILTRO SIMILAR A TECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 12,69

74 4 PÇ 14012919-8 FILTRO HIDRÁULICO VOLVO Pefil Comercial Ltda. MAHLE 9,28

75 4 PÇ ARL8834 FILTRO SIMILAR TECFIL Lubsul Equip. e Antifr. Ltda. VOX 4,1476 2 PÇ ARL 8825 FILTRO SIMILAR A TECFIL Filtrobom Com. de Autopeças Ltda. TECFIL 10,8377 4 PÇ AP 4440 FILTRO SIMILAR A TECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. VOX 38,3378 6 PÇ AP2710 FILTRO SIMILAR A TECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 22,6679 2 PÇ L 750 C FILTRO SIMILAR ATECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. DONALDSON 36,4780 5 PÇ AS 810 FILTRO SIMILAR A TEFIL Nova Tabaí Com. de Veículos e Peças Ltda. TURBO 9,9781 3 PÇ AR3589 FILTRO SIMILAR A TECFIL Sulfiltros Com. de Filtros e peças Ltda. VOX 5,982 2 PÇ AP2888 FILTRO SIMILAR A TECFIL Com. de Peças Volcam Ltda. TURBO 18,32

Caxias do Sul, 20 de agosto de 2007Adilo Angelo Didomenico – Diretor Presidente

José Luiz Zechin – Diretor Administrativo

ATAS DE REGISTRO DE PREÇOSA CODECA - Cia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 15 da

Lei Federal n.º 8.666/93 de 21/06/93, adotado no âmbito Municipal por intermédio do Decreto Municipal n.º 10.873 de 02 de julho de 2002 e Concorrência n.º 007/2007, cujo o objeto é a aquisição de peças diversas para caminhões Mercedes Benz, torna público o extrato das Atas de Registro de Preços, dos materiais abaixo relacionados, com suas especificações , fornecedores e preços.

Item Quant Un Referência Descrição Fornecedor Marca Custo Unitário

9 30 PÇ .0069979846 RETENTOR DIANTEIRO MB 1513 Madiesel Com. de Autopeças Ltda. SABO 9,00

222 4 Pç 32.307 ROLAMENTO EXTERNO DO CUBO DE RODA DIANTEIRA MB 1113

Comércio de Peças Volcam Ltda. FAG 48,00

Caxias do Sul, 28 de agosto de 2007Adilo Angelo Didomenico – Diretor Presidente

José Luiz Zechin – Diretor Administrativo

ATAS DE REGISTRO DE PREÇOSA CODECA - Cia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 15 da

Lei Federal n.º 8.666/93 de 21/06/93, adotado no âmbito Municipal por intermédio do Decreto Municipal n.º 10.873

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Jornal do Município - 02/10/2007 - página 24 Jornal do Município - 02/10/2007 - página 25

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

de 02 de julho de 2002 e Concorrência n.º 007/2006, cujo o objeto é a aquisição de peças para cabine Mercedes Benz, torna público o extrato das Atas de Registro de Preços, dos materiais abaixo relacionados, com suas especificações, fornecedores e preços.

Item Quant Un Referência Descrição Fornecedor Marca Custo Unitário

1 6 Pç 3.226.100.106 340 D Suporte de estribo completo direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 70,00

2 6 Pç 3.226.100.006 340 E Suporte de estribo completo esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 70,00

3 6 Pç 3.226.120.134 341 Base do estribo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 15,30

4 8 Pç 3.316.147.125 342 D Chapa lateral do estribo direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 22,00

5 8 Pç 3.316.147.025 342 E Chapa lateral do estribo esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 22,00

6 4 Pç 3.446.160.368 351 D Chapa do assoalho direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 57,00

7 4 Pç 3.446.167.071 351 E Chapa do assoalho esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 57,00

8 6 Pç 3.448.807.024 352 Chapa apara barro traseira Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 12,00

9 4 Pç 3.446.160.160 353 Assoalho de compensado Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 36,00

10 4 Pç 3.446.107.488 410 Chapa da alavanca Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 67,00

11 6 Pç 3.446.117.112 427 D Suporte varão direito Com. De Peças Volcam AMALC. 22,69

12 6 Pç 3.446.117.012 428 E Suporte varão esquerdo Com. De Peças Volcam AMALC. 22,69

13 2 Pç 3.446.100.514 592 Chassis traseiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 234,00

14 2 Pç 692 Travessa do assoalho Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 134,00

15 2 Pç 3.446.100.010 693 E Longarina de cabine completa esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 467,00

16 2 Pç 3.446.100.110 694 D Longarina de cabine completa direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 467,00

17 2 Pç 722 Varão dianteiro da cabina Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 98,00

18 2 Pç 3.316.147.325 726 Chapa Lateral estribo moderno Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 35,00

19 2 Pç 437 D Chapa cobertura chassi cabine Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 54,00

20 2 Pç 437 E Chapa cobertura chassi cabine Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 54,00

21 2 Pç 3.446.100.514 529 Chassi da traseira cabine Com. De Peças Volcam AMALC. 236,18

22 2 Pç 563 D Chassi cabine traseira Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 538,00

23 2 Pç 563 E Chassi cabine traseira Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 538,00

24 2 Pç 566 D Chassi para cabine alta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 535,00

25 2 Pç 566 E Chassi para cabine alta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 535,00

26 3 Pç 3.446.520.002 307 Chassis reforço do teto maior Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 20,00

27 3 Pç 3.446.520.202 310 Reforço teto menor Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 15,00

28 3 Pç 3.446.520.102 311 Reforço teto médio Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 18,00

29 3 Pç 3.446.510.065 350 Quadro da tampa do teto Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 77,00

30 3 Pç 3.446.907.006 409 Quadro acabamento forro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 45,00

31 3 Pç 3.448.370.198 430 Borracha tampão do teto Panemar Distr. De Auto Peças AUTO TRAVI 15,00

32 2 Pç 3.448.307.042 438 Tampa do teto completa Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 248,00

33 2 Pç 439 Tampa superior simples Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 77,00

34 2 Pç 539 Conjunto Mecanismo para um tampão Panemar Distr. De Auto Peças DYNA 129,00

35 3 Pç 3.448.360.062 548 Debrum de vedação tampão teto Panemar Distr. De Auto Peças AUTO TRAVI 28,00

36 1 Pç 613 Kit’s tampão teto ( 438/350/409/548/430) Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 391,00

37 1 Pç 634 Tampa do teto s/ mecanismo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 124,00

38 6 Pç 3.446.200.235 Chapa interna itinerário Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 189,00

39 50 Pç 874 Parafuso M8 de fixação tampa Com. De Peças Volcam AMALC. 0,14

40 1 Pç 3.446.570.009 945 Teto cabine alta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 667,00

41 2 Pç 3.226.470.078 313 Calha do teto traseira Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 25,00

42 2 Pç 3.226.470.478 314 D Calha da curva do teto traseira Direita Com. De Peças Volcam AMALC. 16,72

43 2 Pç 3.226.470.378 314 E Calha da curva do teto traseira Esquerda Com. De Peças Volcam AMALC. 16,72

44 1 Pç 3.446.470.007 440 Parede traseira da cabine Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 201,00

45 2 Pç 3.446.460.138 475 Reforço inferior da parede traseira Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 45,00

46 2 Pç 538 D Curva do teto traseira Com. De Peças Volcam AMALC. 17,26

47 2 Pç 538 E Curva do teto traseira Com. De Peças Volcam AMALC. 17,26

48 2 Pç 541 Remendo traseiro do teto Com. De Peças Volcam AMALC. 33,87

49 1 Pç 594 Parede traseira c/ reforço Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 286,00

50 1 Pç 3.446.400.004 786 Chapa traseira superior Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 192,00

51 1 Pç 3.446.407.702 787 Parede traseira completa Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 117,00

52 1 Pç 3.316.407.109 788 D Parede lateral traseira direita Com. De Peças Volcam AMALC. 258,36

53 1 Pç 3.316.407.009 788 E Parede lateral traseira esquerda Com. De Peças Volcam AMALC. 258,36

54 1 Pç 3.316.467.128 789 D Revestimento interno lateral esquerdo Com. De Peças Volcam AMALC. 148,42

55 1 Pç 3.316.467.028 789 E Revestimento interno lateral direito Com. De Peças Volcam AMALC. 148,42

56 1 Pç 3.446.400.350 790 Chapa interna vigia traseira Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 138,00

57 3 Pç 3.448.307.514 479 Suporte do canal de ar superior Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 10,50

58 3 Pç 3.448.307.414 480 Suporte do canal de ar inferior Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 9,20

59 3 Pç 3.316.207.114 718 Suporte do filtro de ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 70,00

60 4 Pç 3.448.247.131 723 Suporte do limpador de para-brisa Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 30,00

61 2 Pç 3.446.200.008 730 E Chapa de revestimento dos pedais Esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 244,00

62 1 Pç 3.446.200.108 731 D Chapa do assoalho Direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 229,00

63 1 Pç 3.316.200.434 793 Base do painel moderno Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 450,00

64 10 Pç 3.222.930.077 839 Borracha superior do pedal protetor Panemar Distr. De Auto Peças IBAP 1,50

65 10 Pç 3.122.911.197 840 Borracha inferior do pedal protetor Panemar Distr. De Auto Peças IBAP 1,50

66 3 Pç 888 Suporte pequeno do filtro de ar Com. De Peças Volcam AMALC. 31,60

67 2 Pç 3.318.300.044 930 Canal do ar superior Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 230,00

68 2 Pç 983 Suporte manequim do estrangulador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 32,50

69 2 Pç 3.447.200.130 300- D/P Quadro do vidro da porta preto direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 17,00

70 2 Pç 3.447.200.030 300 - E/P Quadro do vidro da porta preto esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 17,00

71 2 Pç 523 D Meia tampa da porta direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 173,00

72 2 Pç 523 E Meia tampa da porta esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 173,00

73 2 Pç 3.317.207.130 630 D Quadro vidro da porta direita Ano 83 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 19,00

74 2 Pç 3.317.207.030 630 E Quadro vidro da porta esquerda Ano 83 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 19,00

75 2 Pç 712 D Chapa da porta externa inteira Direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 204,00

76 2 Pç 712 E Chapa da porta externa inteira Esq. Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 204,00

77 2 Pç 3.317.208.305 717 D Porta nua completa s/ dobradiça Dir. Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 540,00

78 2 Pç 3.317.208.205 717 E Porta nua completa s/ dobradiça Esq. Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 540,00

79 1 Pç 3.447.277.371 751 D Quadro de acabamento da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 75,00

80 1 Pç 3.447.277.271 751 E Quadro de acabamento da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 75,00

81 10 Pç 3.447.600.065 796 Pino trava da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 0,50

82 2 Pç 3.316.200.104 505 D Frontal do farol moderno direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 180,00

83 2 Pç 3.316.200.004 505 E Frontal do farol moderno esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 180,00

84 4 Pç 636 Tela do quadro do ar Com. De Peças Volcam AMALC. 28,97

85 2 Pç 3.446.200.165 711 D Frontal Interno Direito Com. De Peças Volcam AMALC. 223,84

86 2 Pç 3.446.200.065 711 E Frontal Inerno Esquerdo Com. De Peças Volcam AMALC. 223,84

87 2 Pç 3.226.200.146 752 Quadro do tubo de ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 87,00

88 6 Pç 3.228.320.698 761 Borracha do canal de ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 4,60

89 6 Pç 3.228.320.898 762 Borracha do quadro de ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 4,60

90 2 Pç 3.448.300.762 887 Canal do ar 83 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 462,00

91 2 Pç 3.316.200.046 944 Quadro do canal de ar moderno 83 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 67,00

92 2 Pç 3.318.300.344 969 Canal de ar cabine alta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 504,00

93 2 Pç 3.318.317.141 994 Tampa do canal de ar 83 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 27,50

94 2 Pç 3.446.267.316 337 D Suporte interno direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 40,00

95 2 Pç 3.446.267.216 337 E Suporte interno esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 40,00

96 3 Pç 3.228.310.665 553 D Tela da ventilação Direita Com. De Peças Volcam AMALC. 5,27

97 3 Pç 3.228.310.565 553 E Tela da ventilação Esquerda Com. De Peças Volcam AMALC. 5,27

98 3 Pç 3.448.307.642 607 D Portinhola do ar direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 23,00

99 3 Pç 3.448.307.542 607 E Portinhola do ar esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 23,00

100 2 Pç 3.446.270.104 708 D Revestimento interno da coluna direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 98,50

101 2 Pç 3.446.270.004 708 E Revestimento interno da coluna esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 98,50

102 1 Pç 3.446.200.304 779 D Chapa violão lateral direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 228,00

103 2 Pç 3.446.200.204 779 E Chapa violão lateral esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 228,00

104 8 Pç 3.228.370.498 780 Borracha da portinhola Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 3,30

105 2 Pç 3.446.208.210 781 D Coluna interna do violão direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 198,00

106 2 Pç 3.446.208.110 781 E Coluna interna do violão esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 198,00

107 2 Pç 882 D Chapa Lateral da ventarola do ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 233,00

108 2 Pç 882 E Chapa Lateral da ventarola do ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 233,00

109 4 Pç 3.228.300.862 904 D Duto do ar lateral direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 74,50

110 4 Pç 3.228.300.762 904 E Duto do ar lateral esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 74,50

111 6 Pç 3.446.660.128 343 D Estribo zincado direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 15,50

112 6 Pç 3.446.660.028 343 E Estribo zincado esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 15,50

113 8 Pç 3.446.660.132 344 Estribo zincado inferior Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 13,00

114 3 Pç 3.448.307.866 471 Defletor do radiador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 163,00

115 5 Pç 3.228.321.098 473 Borracha do defletor Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 4,60

116 20 Pç 3.228.800.160 476 Fecho do Capô Panemar Distr. De Auto Peças UNIVEL 16,00

117 3 Pç 331.880.7356 A 736 Chapa frontal do capô Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 144,00

118 30 Pç 3.229.870.139 764 Batente do capô Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 1,20

119 5 Pç 3.447.507.002 865 Grade de aço dianteira antiga Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 186,00

120 50 Pç 867AMB Parafuso do estribo zincado Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 0,26

121 10 Pç 3.318.807.060 877 Fecho inferior do capô Panemar Distr. De Auto Peças UNIVEL 20,00

122 3 Pç 3.318.807.156 960 D Grade de ventilação do capô Dir. Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 126,00

123 3 Pç 3.318.807.056 960 E Grade de ventilação do capô Esq. Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 126,00

124 2 Pç 3.318.807.356 981 Capô do motor Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 933,00

125 5 Pç 3.317.500.002 982 Grade de aço moderna Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 198,00

126 6 Pç 3.318.100.018 429 Estrela da grade Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 11,00

127 5 Pç 3.316.980.179 686 D Moldura do farol ABS Gelo direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 48,00

128 5 Pç 3.316.980.079 686 E Moldura do farol ABS Gelo esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 48,00

129 5 Pç 3.316.980.030 687 Prato do farol Gelo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 14,00

130 5 Pç 3.317.510.018 688 Grade ABS Gelo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 170,00

131 5 Pç 3.316.980.079 519 D Suporte do adaptador do farol direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 31,00

132 5 Pç 3.316.980.179 519 E Suporte do adaptador do farol esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 31,00

133 5 Cj. 520AMB Conjunto de 4 ( quatro) faróis com lâmpadas biodo Panemar Distr. De Auto Peças ORGUS 160,00

134 5 Pç 589AMB Kits ABS na cor Gelo ( 686/687/688) Com. De Peças Volcam AMALC. 244,14

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

135 20 Pç 3.316.907.014 599 Suporte tipo Z da moldura Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 4,00

136 50 Pç 3.319.947.145 600 Presilha de fixação do farol Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 1,50

137 5 Cj. 602AMB Kits para montagem cara preta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 52,00

138 3 Pç 3.508.807.064 361 Trava de segurança do capô Panemar Distr. De Auto Peças UNIVEL 9,00

139 3 Pç 3.225.050.024 369 Chapa Lateral do radiador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 15,00

140 2 Pç 3.448.300.066 452 Canal do quadro de ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 182,00

141 2 Pç 3.448.308.166 454 Quadro de ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 76,00

142 4 Pç 3.446.100.214 690 Travessa do assoalho inferior Com. De Peças Volcam AMALC. 59,11

143 1 Pç 3.446.200.007 737 Boléia central Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 254,00

144 2 Pç 3.446.200.107 738 Revestimento da Boléia Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 232,00

145 1 Pç 344.610.7366 A 739 D Chapa do piso direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 263,00

146 2 Pç 344.610.7366 B 740 D Quadro do acento direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 278,00

147 2 Pç 3.446.107.366 741 D Quadro do acento completo direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 253,00

148 2 Pç 3.446.107.266 742 E Quadro do acento Completo esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 237,00

149 4 Pç 344.620.0008 A 755 E Remendo do assoalho esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 84,00

150 4 Pç 344.621.0108 A 756 D Remendo do assoalho Direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 75,00

151 4 Pç 344.610.7266 A 757 E Quadro do acento esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 288,00

152 4 Pç 344.610.7266 B 758 E Chapa do piso Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 288,00

153 3 Pç 902 Chapa do feltro Com. De Peças Volcam AMALC. 123,77

154 3 Pç 3.316.277.901 304 D Chapa lateral direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 28,00

155 3 Pç 3.316.277.801 304 E Chapa lateral esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 28,00

156 3 Pç 3.446.277.129 305 D Curvão lateral direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 70,00

157 3 Pç 3.446.277.029 305 E Curvão lateral esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 70,00

158 3 Pç 3.228.810.128 306 D Chapa apara-barro direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 24,00

159 3 Pç 3.228.810.028 306 E Chapa apara-barro esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 24,00

160 8 Pç 3.448.807.106 378 D Paralama em chapa de aço direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 99,00

161 8 Pç 3.448.807.006 378 E Paralama em chapa de aço esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 99,00

162 4 Pç 3.446.200.209 501 D Frontal do farol direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 156,00

163 4 Pç 3.446.200.109 501 E Frontal do farol esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 156,00

164 2 Pç 531 D Remendo da caixa de roda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 129,00

165 2 Pç 531 E Remendo da caixa de roda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 129,00

166 20 Pç 540 Porca quadrada M8 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 3,50

167 20 Pç 537 Caixa de fixação do paralama Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 3,50

168 3 Pç 3.446.207.150 710 D Caixa da roda direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 183,00

169 3 Pç 3.446.207.050 710 E Caixa da roda esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 183,00

170 6 Pç 3.228.810.194 763 Debrum do paralama Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 18,00

171 6 Pç 3.228.810.294 794 Debrum de acabamento Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 2,00

172 3 Pç 3.446.107.588 961 Chapa de alavanca do câmbio Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 86,00

173 10 Pç 3.318.840.290 527 E Chapa de alumínio Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 16,50

174 3 Pç 3.318.800.070 526 Pára-choque dianteiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 239,00

175 50 Pç 7985010112 442 Parafuso zincado Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 2,00

176 4 Pç 450AMB Suporte Placa para 42art letras Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 9,00

177 10 Pç 3.318.840.090 321 E Chapa da alumínio Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 19,50

178 3 Pç 3.523.130.926 554 D Suporte central do Pára-choque Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 11,30

179 3 Pç 3.228.800.141 301 D Suporte lateral curto Pára-choque Com. De Peças Volcam AMALC. 36,67

180 3 Pç 3.228.800.041 301 E Suporte lateral curto Pára-choque Com. De Peças Volcam AMALC. 36,67

181 3 Pç 3.455.200.132 302 D Suporte lateral Pára-choque Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 28,00

182 3 Pç 3.455.200.032 302 E Suporte lateral Pára-choque Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 28,00

183 3 Pç 3.448.800.141 303 D Suporte lateral comprido Pára-choque Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 21,50

184 3 Pç 3.448.800.041 303 E Suporte lateral comprido Pára-choque Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 21,50

185 2 Pç 3.455.400.673 315 Suporte sinaleira e placa Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 24,30

186 2 Pç 3.455.400.773 316 Suporte da sinaleira traseira Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 21,50

187 20 Pç 3.445.957.001 584 Suporte da sinaleira dianteira Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 2,90

188 4 Pç 3.453.157.206 585 Pino rebocador Pára-choque moderno Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 40,00

189 4 Pç 3.223.150.206 403 Pino do rebocador Com. De Peças Volcam AMALC. 34,97

190 25 Pç 3.317.257.060 725 Maçaneta plástica Panemar Distr. De Auto Peças UNIVEL 2,20

191 1 Pç 677 Semi pára-choque moderno Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 177,00

192 1 Pç 676 Ponteira pára-choque moderno Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 72,00

193 50 Pç 681 Parafuso fixação pára-choque moderno Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 3,50

194 3 Pç 3.445.400.082 326 Tampa superior Com. De Peças Volcam AMALC. 14,79

195 3 Pç 3.445.400.018 325 Tampa frontal com alça e pino Com. De Peças Volcam AMALC. 29,58

196 3 Pç 3.445.400.014 324 Fundo do suporte bateria Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 59,00

197 3 Pç 445.400.040 322 Suporte da bateria completo Com. De Peças Volcam AMALC. 96,95

198 2 Pç 3.455.417.740 597 D Cantoneira do suporte da bateria Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 50,00

199 2 Pç 609 Suporte da bateria completo Com. De Peças Volcam AMALC. 59,74

200 6 Pç 3.445.400.019 327 Alça do suporte da bateria Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 6,20

201 6 Pç 1.444.005.211 328 Pino da alça do suporte Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 1,00

202 3 Pç 3.445.407.282 595 Tampa superior do suporte com alça e pino Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 65,00

203 3 Pç 3.445.407.014 596 Fundo do suporte da bateria moderno Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 98,00

204 2 Pç 3.445.407.014 598 Suporte bateria moderna Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 146,00

205 6 Pç 3.455.417.122 333 Parafuso de segurança Com. De Peças Volcam AMALC. 2,95

206 6 Pç 698AMB Cantoneira de fixação da bateria Com. De Peças Volcam AMALC. 8,22

207 2 Pç 3.453.107.109 551 Rebocador 82 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 79,00

208 2 Pç 3.453.100.309 552 Rebocador 83 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 74,00

209 2 Pç 3.443.100.209 550 Rebocador 82 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 77,00

210 2 Pç 3.812.510.102 720 42arter seco em pintura epóxi Panemar Distr. De Auto Peças IMA 12,50

211 4 Pç 3.522.420.509 920 Apoio do calço do motor dianteiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 20,00

212 4 Pç 3.522.420.409 921 D Apoio do calço do motor dianteiro traseiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 30,00

213 4 Pç 374AMB Abraçadeira descarga 2. 1⁄2” Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 3,30

214 4 Pç 71.555.070.500 373 Abraçadeira descarga turbina 2. 3⁄4” Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 3,30

215 4 Pç 71.555.075.500 372 Abraçadeira descarga 3” Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 3,45

216 4 Pç 416AMB Abraçadeira descarga 3. 1⁄2” Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 5,00

217 4 Pç 71.555.104.500 524 Abraçadeira descarga 4” Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 5,10

218 6 Pç 3.454.700.140 401 Cinta do tanque de óleo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 11,00

219 6 Pç 3.459.837.391 412 Cinta da borracha Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 7,90

220 4 Pç 3.224.700.542 396 Suporte do tanque de óleo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 29,00

221 5 Pç 3.604.301.311 399 Suporte do reservatório de ar Com. De Peças Volcam AMALC. 20,98

222 6 Pç 493AMB Cinta de borracha do reservatório de ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 10,00

223 10 Pç 3.354.320.218 486 Separador do reservatório de ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 1,00

224 6 Pç 494AMB Cinta de borracha do reservatório de ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 3,50

225 6 Pç 3.604.300.040 398 Cinta do reservatório de ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 5,60

226 1 Pç 421AMB Suporte reservatório de ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 29,00

227 2 Pç 3.214.300.140 422 Cinta do reservatório de ar Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 7,50

228 4 Pç 3.448.917.020 456 Cubinho de apoio da cabine Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 9,00

229 4 Pç 3.228.910.101 650 Calço borracha maior Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 3,00

230 2 Pç 655AMB Kits cubinho Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 14,00

231 20 Pç 653AMB Parafuso do cubinho M12 x 8.8 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 2,20

232 1 Pç 3.453.107.163 729 D Suporte cabine dianteiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 223,00

233 1 Pç 3.453.107.063 728 E Suporte cabine dianteiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 223,00

234 4 Pç 3.214.300.205 929 Reservatório de ar 40 Litros Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 110,00

235 6 Pç 3.774.721.098 577 Amortecedor cabine Panemar Distr. De Auto Peças COFAB 52,00

236 4 Pç 3.443.107.067 886 Suporte traseiro cabine Panemar Distr. De Auto Peças COFAB 146,00

237 6 Pç 3.523.170.240 968 Calço do feixe mola cabine Com. De Peças Volcam AMALC. 21,44

238 4 Pç 3.522.230.004 586 Suporte calço motor Panemar Distr. De Auto Peças COFAB 16,00

239 4 Pç 3.453.120.040 588 Suporte calço motor Panemar Distr. De Auto Peças COFAB 19,00

240 3 Pç 3.448.107.054 633 Pega-mão externo Com. De Peças Volcam AMALC. 12,90

241 1 Pç 3.446.200.104 948 Quadro do para-brisa montado Panemar Distr. De Auto Peças COFAB 1020,00

242 1 Pç 3.446.200.404 792 Quadro do óculos inferior para-brisa Panemar Distr. De Auto Peças COFAB 420,00

243 4 Pç 3.448.800.028 917 E Dobradiça do capô direita Panemar Distr. De Auto Peças IMA 54,00

244 4 Pç 3.448.800.128 918 D Dobradiça do capô esquerda Panemar Distr. De Auto Peças IMA 54,00

245 1 Pç 3.316.407.109 834 D Canto externo traseiro cabine 82 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 286,00

246 4 Pç 3.448.157.136 360 Alça da cabine Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 18,00

247 10 Pç 3.447.600.065 796 Pino trava da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 0,50

248 6 Pç 3.447.230.169 518 Haste tranca da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 1,40

249 10 Pç 3.227.230.052 376 Pino da dobradiça da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 1,50

250 10 Pç 3.647.230.053 685 Bucha da dobradiça da porta/Capô Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 0,25

251 10 Pç 3.317.667.125 767 Borracha acabamento superior dobradiça Panemar Distr. De Auto Peças AUTO TRAVI 1,60

252 10 Pç 3.317.667.325 766 Borracha acabamento inferior dobradiça Panemar Distr. De Auto Peças AUTO TRAVI 1,60

253 6 Pç 3.347.230.069 518 Haste da fechadura Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 1,50

254 4 Pç 536AMB Chapa fixação pestana da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 8,50

255 4 Pç 467AMB Chapa maçaneta da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 16,00

256 3 Pç 3.446.400.016 466 Fixador do batente Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 21,50

257 3 Pç 3.317.230.069 638 Haste da fechadura moderna Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 2,50

258 3 Pç 3.447.230.018 593 Encosto do batente Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 4,70

259 1 Pç 470D AMB Chassis fundo da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 52,00

260 1 Pç 470E AMB Chassis fundo da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 52,00

261 4 Pç 3.447.250.018 478 Suporte da maçaneta interna Com. De Peças Volcam AMALC. 15,70

262 3 Pç 468D AMB Kits chapa inferior da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 54,00

263 3 Pç 468E AMB Kits chapa inferior da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 54,00

264 2 Pç 469AMB Fundo da Porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 50,00

265 2 Pç 3.317.207.237 913 E Dobradiça porta superior esquerda Panemar Distr. De Auto Peças IMA 28,00

266 2 Pç 3.317.207.337 914 D Dobradiça porta superior direita Panemar Distr. De Auto Peças IMA 28,00

267 2 Pç 3.317.207.037 915E Dobradiça porta inferior esquerda Panemar Distr. De Auto Peças IMA 28,00

268 2 Pç 3.317.207.137 916 D Dobradiça porta inferior direita Panemar Distr. De Auto Peças IMA 28,00

269 3 Pç 3.226.880.087 716 Chapa engate do porta luva Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 8,50

270 100 Pç 000.95006026 936 Parafuso dobradiça M 6 x20mm Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 0,50

271 2 Pç 3.225.000.345 423 Tirante do radiador 755mm Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 22,00

272 2 Pç 3.455.007.245 424 Tirante do radiador 730mm Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 22,00

273 2 Pç 3.225.001.345 425 Tirante do radiador 700mm Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 22,00

274 2 Pç 3.445.007.045 533 Tirante do radiador 970mm Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 22,00

275 50 Pç 3.199.910.540 707 Tubinho do tirante Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 1,80

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

276 50 Pç 3.275.045.082 753 Bucha tirante do radiador Panemar Distr. De Auto Peças IPAB 0,70

277 20 Pç 449.970.281 699 D Presilha acabamento Debrum Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 1,50

278 20 Pç 3.446.977.262 697 Debrum da coluna dianteira cabine Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 9,00

279 1 Pç 903AMB Suporte do óleo hidráulico Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 54,00

280 2 Pç 3.445.008.027 635 Quadro radiador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 248,00

281 4 Pç 3.455.040.139 367 Suporte do radiador Com. De Peças Volcam AMALC. 6,68

282 4 Pç 3.225.040.139 368 Suporte do radiador Com. De Peças Volcam AMALC. 4,51

283 2 Pç 3.445.050.155 955 Defletor radiador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 124,00

284 2 Pç 3.455.007.627 641 Quadro radiador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 248,00

285 2 Pç 3.446.880.006 500 D Forro frente cabine alta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 22,00

286 2 Pç 3.446.880.106 500 E Forro frente cabine alta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 22,00

287 3 Pç 998AMB Friso acabamento forro teto ____

288 3 Pç 3.446.957.025 407 Forro teto duratex perfurado Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 82,00

289 2 Pç 3.455.407.006 901 Chicote elétrico 83 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 587,00

290 8 Pç 3.316.800.051 510 Dobradiça porta luvas Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 21,00

291 6 Pç 3.316.800.151 511 Dobradiça tampa dos fusíveis Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 24,00

292 3 Pç 3.453.007.340 769 Capa protetora do estrangulador Com. De Peças Volcam AMALC. 47,55

293 1 Pç 3.316.220.110 814 D Base do painel central direita Com. De Peças Volcam AMALC. 20,81

294 1 Pç 3.316.220.010 817 E Chapa do painel esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 50,00

295 2 Pç 3.316.800.091 923 Caixa do porta luvas Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 50,00

296 3 Pç 3.316.800.082 924 Tampa do porta luvas Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 125,00

297 1 Pç 3.316.800.006 925 Moldura do painel esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 220,00

298 1 Pç 3.316.800.206 926 Moldura do painel central Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 144,00

299 1 Pç 3.316.800.106 927 Moldura do painel direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 220,00

300 1 Pç 3.316.890.090 928 Painel dos isntrumentos Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 120,00

301 4 Pç 3.316.890.114 933 Suporte do painel dos instrumentos Com. De Peças Volcam AMALC. 4,94

302 2 Pç 3.316.800.306 934 Friso de acabamento Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 87,00

303 2 Pç 953 Kit de montagem do painel Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 172,00

304 2 Pç 3.226.880.091 965 Chapa traseira do porta-luva ____

305 6 Pç 3.446.897.070 323 Alças do porta-luva Com. De Peças Volcam FALSI 2,00

306 1 Pç 3.446.227.510 818 D Chapa do painel do porta-luva ano 82 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 153,00

307 1 Pç 3.446.800.090 820 Painel de instrumentos Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 107,00

308 6 Pç 3.448.310.075 339 Bico descongelador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 2,70

309 3 Pç 3.446.807.082 822 Tampa dos fusíveis central ano 82 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 80,00

310 1 Pç 3.446.227.410 818 E Chapa de painel de instrumentos Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 153,00

311 6 Pç 3.226.880.011 332 Chapa de fixação do porta-luva Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 6,00

312 1 Pç 821 Reforço interno do painel ano 82 Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 88,00

313 3 Pç 3.446.200.082 823 Tampa do porta-luva Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 81,00

314 6 Pç 358 D Haste do porta-luva modelo antigo direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 9,00

315 6 Pç 358 E Haste do porta-luva modelo antigo esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 9,00

316 2 Pç 3.087.507.002 894 Capô Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 195,00

317 2 Pç 3.096.270.002 884 Chapa central Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 133,00

318 2 Pç 3.087.500.202 893 Grade Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 212,00

319 3 Pç 3.088.267.001 813 E Carcaça do farol Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 30,00

320 1 Pç 3.086.277.201 895 D Frontal do farol Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 374,00

321 1 Pç 3.096.202.910 896 D Estribo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 191,00

322 1 Pç 3.086.200.261 415 E Caixa de roda completa Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 341,00

323 1 Pç 3.086.200.361 415 D Caixa de roda completa Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 341,00

324 3 Pç 860 D Curvão de paralama direito Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 104,00

325 3 Pç 860 E Curvão de paralama esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 104,00

326 1 Pç 308.620.0361 A 835 D Caixa de rodas s/ curvão Com. De Peças Volcam AMALC. 262,54

327 2 Pç 3.086.730.036 426 Canaleta separadora do vidro da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 9,20

328 2 Pç 3.096.700.331 354 Quadro de vidro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 18,00

329 3 Pç 3.447.230.069 838 Haste da fechadura Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 5,20

330 1 Pç 857 D Calha superior da porta direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 57,00

331 1 Pç 857 E Calha superior da porta esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 57,00

332 1 Pç 3.095.001.460 975 Refletor radiador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 130,00

333 1 Pç 3.084.320.016 525 E Suporte do balão de ar Com. De Peças Volcam AMALC. 27,54

334 1 Pç 3.086.200.313 831 D Coluna externa porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 134,00

335 1 Pç 3.086.200.213 831 E Coluna externa porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 134,00

336 3 Pç 3.095.250.239 842 Suporte Pára-choque dianteiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 41,00

337 2 Pç 3.088.807.070 465 Pára-choque dianteiro pintado preto Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 145,00

338 2 Pç 3.084.307.005 987 Reservatório de ar 20 Litros Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 135,00

339 2 Pç 3.096.470.308 515 D Canto traseiro inferior Com. De Peças Volcam AMALC. 26,88

340 2 Pç 3.096.470.208 515 E Canto traseiro inferior Com. De Peças Volcam AMALC. 26,88

341 1 Pç 3.086.470.009 868 Parede central traseira Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 470,00

342 2 Pç 3.086.417.210 870 D Revestimento interno traseiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 93,00

343 2 Pç 3.086.417.110 870 E Revestimento interno traseiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 93,00

344 1 Pç 3.086.407.209 869 D Canto externo traseiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 196,00

345 1 Pç 3.086.407.109 869 E Canto externo traseiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 196,00

346 1 Pç 3.086.427.016 704 Reforço parede traseira Com. De Peças Volcam AMALC. 64,35

347 1 Pç 336 Remendo inferior parade traseira Com. De Peças Volcam AMALC. 19,71

348 1 Pç 3.086.400.028 873 Calha superior da parede traseira Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 255,00

349 1 Pç 3.086.200.209 864 Teto da cabine com suportes Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 1015,00

350 1 Pç 3.086.520.101 604 E Reforço do teto Com. De Peças Volcam AMALC. 111,78

351 1 Pç 3.086.520.001 604 D Reforço do teto Com. De Peças Volcam AMALC. 111,78

352 1 Pç 308.652.0001A 608 Reforço apoio forro teto Com. De Peças Volcam AMALC. 111,78

353 2 Pç 3.096.570.135 612 D Ponteira do teto Com. De Peças Volcam AMALC. 82,88

354 2 Pç 3.096.570.035 612 E Ponteira do teto Com. De Peças Volcam AMALC. 82,88

355 1 Pç 3.086.227.035 892 Chapa interna do teto itinerário Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 328,00

356 1 Pç 3.086.247.316 684 D Reforço pé da coluna Com. De Peças Volcam AMALC. 10,52

357 1 Pç 3.086.247.216 684 E Reforço pé da coluna Com. De Peças Volcam AMALC. 7,90

358 1 Pç 3.097.520.151 622 Haste do capô Com. De Peças Volcam AMALC. 42,72

359 2 Pç 3.087.510.036 621 Mola trava do capô Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 18,00

360 2 Pç 3.086.460.001 620 Chapa interna vigia traseira Com. De Peças Volcam AMALC. 320,34

361 1 Pç 3.086.210.140 889 D Revestimento interno da coluna Com. De Peças Volcam AMALC. 8,32

362 1 Pç 3.086.210.040 889 E Revestimento interno da coluna Com. De Peças Volcam AMALC. 26,06

363 2 Pç 3.086.208.338 883 D Fixador Capô Com. De Peças Volcam AMALC. 116,10

364 2 Pç 3.086.208.138 883 E Fixador Capô Com. De Peças Volcam AMALC. 146,78

365 1 Pç 3.086.207.231 618 D Suporte cabine Com. De Peças Volcam AMALC. 243,30

366 1 Pç 3.086.207.131 618 E Suporte cabine Com. De Peças Volcam AMALC. 553,51

367 1 Pç 3.086.200.058 898 Suporte inferior da bateria Com. De Peças Volcam AMALC. 383,26

368 2 Pç 3.083.230.026 605 Suporte de garfo amortecedor Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 13,00

369 2 Pç 3.093.230.540 576 Garfo amortecedor Com. De Peças Volcam AMALC. 25,18

370 2 Pç 3.086.200.058 849 Kit fixação superior bateria Com. De Peças Volcam AMALC. 383,26

371 1 Pç 3.096.200.053 861 E Canal do ar Lateral Com. De Peças Volcam AMALC. 190,42

372 1 Pç 3.096.200.153 862 D Canal do ar Lateral Com. De Peças Volcam AMALC. 59,58

373 1 Pç 3.088.300.040 811 Caixa de ventilação Com. De Peças Volcam AMALC. 158,89

374 1 Pç 3.096.220.039 615 Duto do ar Com. De Peças Volcam AMALC. 39,59

375 1 Pç 3.096.220.139 616 Calha desvio da água Com. De Peças Volcam AMALC. 22,33

376 1 Pç 3.086.207.938 878 Chapa de ligação dos deflectores Com. De Peças Volcam AMALC. 70,06

377 1 Pç 3.086.227.616 816 D Reforço do quadro da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 36,00

378 1 Pç 3.086.227.516 816 E Reforço do quadro da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 36,00

379 1 Pç 3.086.957.025 406 Forro do teto Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 82,00

380 2 Pç 562D AMB Fundo interno da porta direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 46,00

381 2 Pç 562E AMB Fundo interno da porta esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 46,00

382 2 Pç 3.096.470.308 515 D Canto traseiro inferior Com. De Peças Volcam AMALC. 26,88

383 2 Pç 3.096.470.208 515 E Canto traseiro inferior Com. De Peças Volcam AMALC. 26,88

384 2 Pç 513D AMB Chapa externa inferior da porta direita Com. De Peças Volcam AMALC. 30,89

385 2 Pç 513E AMB Chapa externa inferior da porta esquerda Com. De Peças Volcam AMALC. 30,89

386 1 Pç 3.097.270.048 897 Tampa inferior manutenção porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 62,00

387 1 Pç 3.087.277.148 809 D Tampa de manutenção Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 71,00

388 1 Pç 705 D Porta nua completa direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 855,00

389 1 Pç 705 E Porta nua completa esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 855,00

390 2 Pç 988 D Meia tampa da porta direita ____

391 2 Pç 988 E Meia tampa da porta esquerda ____

392 1 Pç 3.086.207.887 841 E Reforço lateral do assoalho Com. De Peças Volcam AMALC. 237,80

393 1 Pç 3.086.207.086 843 D Longarina da cabine Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 599,00

394 1 Pç 3.086.207.186 844 D Longarina da cabine Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 599,00

395 1 Pç 3.096.220.336 845 Reforço central Com. De Peças Volcam AMALC. 118,73

396 1 Pç 3.086.207.987 846 D Reforço do assoalho Com. De Peças Volcam AMALC. 105,46

397 1 Pç 3.086.200.487 557 Travessa cabine traseira Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 238,00

398 1 Pç 3.086.207.041 990 Chapa do assoalho Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 611,00

399 1 Pç 3.093.101.022 624 1ª travessa dianteira do chassis Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 207,00

400 1 Pç 3.086.207.246 847 Caixa do acento esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 160,00

401 1 Pç 3.086.220.210 824 D Chapa peitoril do painel Com. De Peças Volcam AMALC. 339,86

402 1 Pç 3.086.220.110 824 E Chapa peitoril do painel Com. De Peças Volcam AMALC. 268,16

403 2 Pç 3.088.217.038 858 Tampa da caixa dos fusíveis Com. De Peças Volcam AMALC. 268,16

404 1 Pç 3.086.890.090 812 Painel dos instrumentos Com. De Peças Volcam AMALC. 268,16

405 1 Pç 3.088.310.041 810 Tampa caixa de ventilação Com. De Peças Volcam AMALC. 267,85

406 1 Pç 3.086.800.082 881 Tampa do painel central Com. De Peças Volcam AMALC. 249,09

407 1 Pç 3.096.890.006 850 Porta Luva Com. De Peças Volcam AMALC. 21,02

408 2 Pç 3.088.807.056 851 Capô do Motor Com. De Peças Volcam AMALC. 649,47

409 1 Pç 3.086.880.106 852 Revestimento lateral esquerdo Com. De Peças Volcam AMALC. 54,25

410 1 Pç 3.086.887.106 854 Revestimento frente direita Com. De Peças Volcam AMALC. 46,14

411 1 Pç 3.086.880.306 853 Revestimento frente Esquerda Com. De Peças Volcam AMALC. 120,85

412 1 Pç 3.086.880.206 855 Revestimento direito Com. De Peças Volcam AMALC. 21,96

413 4 Pç 3.848.817.523 1031 D Aro plástico do farol Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 31,00

414 4 Pç 3.848.817.423 1031 E Aro plástico do farol Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 31,00

415 1 Pç 1137AMB Chapa do capô Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 210,00

416 1 Pç 3.848.807.185 1008 Grade dianteira inferior Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 218,00

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

417 1 Pç 3.848.808.095 1050 Grade dianteira superior Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 320,00

418 2 Pç 3.848.808.070 1135 Para choque dianteiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 437,00

419 1 Pç 3.848.807.456 1129 D Chapa lateral do capô Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 211,00

420 1 Pç 3.848.807.356 1129 E Chapa lateral do capô Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 211,00

421 1 Pç 3.846.287.107 1009 D Revestimento externo da coluna Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 52,00

422 1 Pç 3.846.287.007 1009 E Revestimento externo da coluna Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 52,00

423 1 Pç 6.886.517.133 1010 D Calha externa da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 71,00

424 1 Pç 6.886.517.033 1010 E Calha externa da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 71,00

425 1 Pç 3.846.107.106 1014 D Chapa lateral do estribo Com. De Peças Volcam AMALC. 65,84

426 1 Pç 3.846.107.006 1014 E Chapa lateral do estribo Com. De Peças Volcam AMALC. 65,84

427 1 Pç 6.886.507.101 1011 D Cobertura superior da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 61,00

428 1 Pç 6.886.507.001 1011 E Cobertura superior da porta Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 61,00

429 1 Pç 6.886.217.140 1016 D Coluna quadro para brisa Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 84,00

430 1 Pç 6.886.217.040 1016 E Coluna quadro para brisa Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 84,00

431 1 Pç 3.846.277.604 1141 E Chapa revestimento da coluna Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 75,00

432 1 Pç 3.846.277.704 1141 D Chapa revestimento da coluna Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 75,00

433 1 Pç 3.848.807.506 1001 D Ponteira do para choque Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 71,00

434 2 Pç 3.848.807.406 1001 E Ponteira do para choque Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 71,00

435 2 Pç 3.846.607.106 1034 D Estribo completo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 385,00

436 1 Pç 3.846.607.006 1034 E Estribo completo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 385,00

437 2 Pç 3.846.897.028 1089 E Estribo plástico Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 28,00

438 2 Pç 3.846.897.128 1089 D Estribo plástico Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 28,00

439 1 Pç 3.844.707.040 1108 Cinta do tanque Com. De Peças Volcam AMALC. 5,90

440 1 Pç 3.844.707.042 1107 Suporte tanque óleo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 47,00

441 2 Pç 3.844.707.042 1107-M Suporte montado Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 55,00

442 6 Pç 3.845.957.001 1116 Mastro orientador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 3,00

443 2 Pç 1015AMB Suporte do acelerador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 12,00

444 2 Pç 3.845.058.055 1030 Defletor do radiador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 152,00

445 1 Pç 3.848.877.698 1019 Kit borracha protetora do radiador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 119,00

446 1 Pç 3.845.007.016 1018 Quadro do radiador Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 83,00

447 1 Pç 3.845.407.082 1003 Tampa do suporte da bateria Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 72,00

448 1 Pç 1007AMB Borboleta M 8 Com. De Peças Volcam AMALC. 0,78

449 1 Pç 1006AMB Haste fixação do suporte de bateria Com. De Peças Volcam AMALC. 12,96

450 1 Pç 3.925.407.014 1004 Fundo do suporte da bateria Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 104,00

451 1 Pç 1002AMB Suporte da bateria completa Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 178,00

452 1 Pç 1020AMB Kit coxim da cabine completa Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 25,00

453 1 Pç 3.865.407.014 1033 Fundo caixa bateria Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 81,00

454 1 Pç 3.848.877.051 1093 Dobradiça do capô Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 55,00

455 1 Pç 3.863.707.422 1086 1ª travessa do motor Panemar Distr. De Auto Peças IMA 377,00

456 1 Pç 3.845.257.239 1017 Suporte lateral do para choque Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 59,00

457 1 Pç 3.849.807.075 1045 Parafuso do coxim central Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 24,00

458 1 Pç 3.849.877.239 1044 Coxim do suporte frontal Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 18,00

459 1 Pç 6.883.177.055 1051 Arruela do batente traseiro Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 2,30

460 2 Pç 3.864.707.140 1068 Cinta do tanque plástico redondo Com. De Peças Volcam AMALC. 11,80

461 2 Pç 3.864.707.240 1067 Cinta do tanque plástico redondo Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 11,00

462 1 Pç 3.452.510.002 1130 42arter seco em pintura epóxi Panemar Distr. De Auto Peças IMA 23,00

463 2 Pç 3.885.207.167 1090 - M Suporte filtro de ar Com. De Peças Volcam AMALC. 22,39

464 30 Pç 3.087.600.559 Maçanetas externas Com. De Peças Volcam FALSI 15,48

465 20 Pç 3.447.600.002 Maçanetas do vidro antigo Panemar Distr. De Auto Peças UNIVERSAL 3,00

466 20 Pç 3.447.257.179 Trinco do quebra vento esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças UNIVERSAL 4,70

467 20 Pç 3.447.257.079 Trinco do quebra vento direito Panemar Distr. De Auto Peças UNIVERSAL 4,70

468 18 Pç 3.317.257.060 Maçaneta do vidro moderno Com. De Peças Volcam AMALC. 1,28

469 10 Pç 3.447.687.401 Máquina do vidro antigo esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças Z GUEL 21,00

470 10 Pç 3.447.687.501 Máquina do vidro antigo direito Panemar Distr. De Auto Peças Z GUEL 21,00

471 8 Pç 3.317.257.302 Máquina do vidro moderno esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças Z GUEL 21,00

472 8 Pç 3.317.257.202 Máquina do vidro moderno direito Panemar Distr. De Auto Peças Z GUEL 21,00

473 30 Pç 3.449.707.101 Descansa braço antigo direito Panemar Distr. De Auto Peças SCHAUTEC 16,00

474 30 Pç 3.449.707.001 Descansa braço antigo esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças SCHAUTEC 16,00

475 10 Pç 3.317.607.059 Descansa braço moderno direito Panemar Distr. De Auto Peças SCHAUTEC 19,00

476 10 Pç 3.317.607.159 Descansa braço moderno esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças SCHAUTEC 16,00

477 10 Pç 3.447.207.355 Quebra vento antigo direito Panemar Distr. De Auto Peças ROTAMIL 75,00

478 10 Pç 3.447.207.255 Quebra vento antigo esquerdo Panemar Distr. De Auto Peças ROTAMIL 75,00

479 25 Pç 3.447.207.135 Fechadura porta antigo esquerdo Com. De Peças Volcam FALSI 16,12

480 25 Pç 3.447.207.035 Fechadura porta antigo direito Com. De Peças Volcam FALSI 16,03

481 20 Pç 3.447.207.031 Batente de porta antigo Panemar Distr. De Auto Peças UNIVERSAL 4,00

482 20 Pç 3.318.807.060 Fecho do capô antigo Panemar Distr. De Auto Peças UNIVEL 20,00

483 20 Pç 3.229.870.139 Batente do capô antigo Panemar Distr. De Auto Peças IPAB 1,20

484 12 Pç 3.227.200.216 Limitador da porta 1513 Panemar Distr. De Auto Peças UNIVEL 5,80

485 6 Pç 3.446.710.110 Pára brisa frontal Panemar Distr. De Auto Peças VIDRO FORTE 359,00

486 6 Pç 3.226.710.820 Barracha Pára Brisa cabine alta Panemar Distr. De Auto Peças AUTO TRAVI 59,00

487 24 Pç 19.872.640 Coxim radiador 8mm L 608 Panemar Distr. De Auto Peças IPAB 4,40

488 10 Pç 3.447.200.030 Canaletas de vidro cabine esquerda Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 17,00

489 10 Pç 3.447.200.130 Canaletas de vidro cabine alta direita Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 17,00

490 10 Pç 3.446.160.160 Assoalho madeira para cabine Panemar Distr. De Auto Peças AMALC. 36,00

491 24 Pç 1.102.910.183 Almofada pedal 1614 (freio / embreagem) Panemar Distr. De Auto Peças IPAB 2,00

492 24 Pç 3.202.925.082 Almofada pedal 1313 (freio / embreagem) Panemar Distr. De Auto Peças IPAB 3,10

493 2 Pç 3.848.807.364 Fechadura Central 1614 HPN Panemar Distr. De Auto Peças UNIVERSAL 102,00

494 2 Pç 6.948.800.260 Fecho Lateral Esquerdo HPN Com. De Peças Volcam AMALC. 32,07

495 2 Pç 6.948.800.260 Fecho Lateral Direito HPN Panemar Distr. De Auto Peças UNIVERSAL 44,00

496 10 Pç 3.848.807.459 Cabo Fech. Capô 1614 Central HPN Panemar Distr. De Auto Peças FANIA 24,50

497 10 Pç 3.848.808.559 Cabo Fech. Capô 1614 Esq. HPN Panemar Distr. De Auto Peças FANIA 9,00

498 10 Pç 3.848.808.559 Cabo Fech. Capô 1614 Direito HPN Panemar Distr. De Auto Peças FANIA 20,00

499 6 Pç 3.448.800.028 Dobradiça Capô 1313 e 1513 Panemar Distr. De Auto Peças IMA 54,00

500 4 Pç 3.848.877.251 Dobradiça Capô 1614 HPN Panemar Distr. De Auto Peças IMA 55,00

501 8 Pç 3.318.207.141 Mecanismo do limpador Com. De Peças Volcam FALSI 126,76

502 8 Pç 3.448.207.107 Pivô do limpador Panemar Distr. De Auto Peças DYNA 34,00

608/708

503 6 Jg. 309.727.0230 / 309.727.0330 Borracha porta Com. De Peças Volcam FALSI 15,35

504 6 Pç 3086717031 Canaleta porta esquerda 608 cara preta Com. De Peças Volcam FALSI 13,48

505 6 Jg. 309.673.0420 / 309.673.0520 Borracha vidro porta Panemar Distr. De Auto Peças AUTO

TRAVI 98,00

506 2 Pç 3096730510 Vidro corrediço porta Panemar Distr. De Auto Peças VIDRO FORTE 48,00

507 4 Pç 3086717120 Borracha Pára Brisa Com. De Peças Volcam FALSI 37,92

508 4 Pç 3086717520 Borracha Lateral Pára Brisa Com. De Peças Volcam FALSI 19,11

509 5 Pç 3096780220 Borracha Vigia Traseiro Com. De Peças Volcam FALSI 7,28

510 2 Pç 3088100014 Braço do espelho retrovisor 608 Com. De Peças Volcam FALSI 12,52

511 2 Pç 3088107016 Espelho retrovisor 608 Com. De Peças Volcam FALSI 12,58

CARA PRETA 1513

512 4 Pç 3126780420 Borracha Vigia Traseiro Com. De Peças Volcam FALSI 8,29

513 6 Jg. 331.720.7878 / 331.720.7378 Borracha porta Com. De Peças Volcam ORIG 13,06

514 8 Jg. 331.725.7023 / 331.725.7123 Pestana da porta Com. De Peças Volcam FALSI 1,94

515 6 Pç 3228370498 Borracha Portinhola lateral Com. De Peças Volcam FALSI 1,49

516 4 Pç 331.720.7054 / 331.720.7154 Borracha baixo porta Com. De Peças Volcam FALSI 9,75

BICUDO 1614

517 2 Pç 6736710020 Borracha Pára Brisa HPN Com. De Peças Volcam FALSI 40,75

518 2 Pç 6886787020 Borracha vigia traseiro HPN Com. De Peças Volcam ORIG 11,86

519 2 Pç 688.697.7198 / 688.697.7298 Borracha porta HPN Com. De Peças Volcam FALSI 30,44

520 20 Jg. 3318107016 Espelho retrovisor HPN Com. De Peças Volcam FALSI 90,45

521 2 Jg. 3848107012 Tirante Espelho para dois lados HPN MB 1614 Panemar Distr. De Auto Peças BEPO 20,00

MB 1313-1513

522 4 Pç 9390453023 Motor do Limpador de Pára Brisa Panemar Distr. De Auto Peças BOSCH 168,00

MB 1113-1313

523 20 Pç 3086717031 Canaleta de filtro do vidro da porta MB comprimento 4 metros Panemar Distr. De Auto Peças AUTO TRAVI 25,00

524 6 Pç 3354620096 Vedação de borracha da coluna de direção ( tapa pó) Panemar Distr. De Auto Peças AUTO TRAVI 1,50

525 3 Pç 3447257010 Vidro da Porta Panemar Distr. De Auto Peças VIDROFORTE 21,00

526 6 Pç 3447200245 Suporte do vidro da porta Com. De Peças Volcam FALSI 2,62

527 8 Pç 3447257223 Borracha Crua 350mm Panemar Distr. De Auto Peças AUTO TRAVI 9,00

528 6 Pç 3222930077 Batente dos Pedais ( borracha) 1113 Com. De Peças Volcam FALSI 0,41

529 6 Pç 3122911197 Batente dos Pedais ( naylon) 1313 Panemar Distr. De Auto Peças IPAB 1,50

530 6 Pç 3216257027 Carenagem da Coluna (plástica) 1518 Com. De Peças Volcam FALSI 10,17

531 6 Pç 3276255327 Carenagem da Coluna (plástica) 1113 Com. De Peças Volcam FALSI 2,95

532 4 Pç 3224700001 Tanque de diesel zincado redondo 140 litros Panemar Distr. De Auto Peças BEPO 164,00

533 2 Pç. 3444700001 Tanque de diesel zincado redondo com 210 litros Panemar Distr. De Auto Peças BEPO 215,00

534 8 Pç 3318697047 Brucutu 1 furo Com. De Peças Volcam FALSI 2,84

535 4 Pç 3318697020 Reservatório de àgua Esguicho Com. De Peças Volcam FALSI 14,88

536 4 Pç 3318697021 Bomba Esguicho 12V Panemar Distr. De Auto Peças NOR 14,00

537 4 Pç 3448697022 Tel Esguicho Panemar Distr. De Auto Peças NOR 2,20

538 4 Pç 3318697172 Tampa do reservatório Esguicho Panemar Distr. De Auto Peças NOR 2,00

539 4 Pç 3318697024 Bucha Bombinha Esguicho Panemar Distr. De Auto Peças NOR 0,90

540 4 Pç 3318697494 Mangueira de cristal Esguicho Com. De Peças Volcam FALSI 2,54

541 6 Jg. 3318107016 Jogo espelho 1313 Panemar Distr. De Auto Peças BEPO 88,00Caxias do Sul, 20 de agosto de 2007

Adilo Angelo Didomenico – Diretor PresidenteJosé Luiz Zechin – Diretor Administrativo

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 02/10/2007 - página 28

PODER LEGISLATIVORESOLUÇÃO Nº 198/A, DE 29 DE AGOSTO DE 2007.Designa representação para participar do 24º Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária Ambiental,

em Belo Horizonte - MG. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Caxias do Sul aprovou, e a Mesa Diretora, na forma

do artigo 52, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 18, inciso III, do Regimento Interno, bem como pelo art. 4º da Lei nº 6.213, de 29 de março de 2004,

RESOLVE:Art. 1º Designar representação de até dois vereadores para participar do 24º Congresso Brasileiro de

Engenharia Sanitária Ambiental, a realizar-se em Belo Horizonte, MG, de 2 a 7 de setembro de 2007.Art. 2º Conceder aos vereadores, conforme legislação vigente, o valor correspondente a até sete diárias

fora do Estado, despesas com transporte e inscrição para o evento.Art. 3º Para fins de remuneração, será computada presença aos vereadores indicados para esta

representação.Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Mural da Câmara.Caxias do Sul, em 29 de agosto de 2007; 132 anos da Colonização e 117 anos da Emancipação Política.

Zoraido SilvaPresidente

Francisco de Assis Spiandorello Renato Oliveira1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Elói Frizzo Edson da Rosa1º Secretário 2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 199/A, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007.Designa representação para participar de Audiência Pública para discutir a concessão de trechos de

rodovias federais à iniciativa privada, a realizar-se em Brasília, DF, em 13 de setembro de 2007.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Caxias do Sul aprovou, e a Mesa Diretora, na forma

do artigo 52, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 18, inciso III, do Regimento Interno, bem como pelo art. 4º da Lei nº 6.213, de 29 de março de 2004,

RESOLVE:Art. 1º Designar representação de um Vereador para participar de Audiência Pública para discutir a

concessão de trechos de rodovias federais à iniciativa privada, a realizar-se em Brasília, DF, em 13 de setembro de 2007.

Art. 2º Conceder ao Vereador, conforme legislação vigente, o valor correspondente a até três diárias fora do Estado e despesas com transporte.

Art. 3º Para fins de remuneração, será computada presença ao Vereador indicado para esta representação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Mural da Câmara.Caxias do Sul, em 6 de setembro de 2007; 132 anos da Colonização e 117 anos da Emancipação

Política.Zoraido Silva

PresidenteFrancisco de Assis Spiandorello Renato Oliveira

1º Vice-Presidente 2º Vice-PresidenteElói Frizzo Edson da Rosa

1º Secretário 2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 200/A, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.Dispõe sobre as Audiências Públicas de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de

2000.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Caxias do Sul aprovou, e a Mesa Diretora, na forma

do artigo 52, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 18, inciso III, do Regimento Interno,

RESOLVE:Art. 1º Esta Resolução disciplina a realização de Audiências Públicas no âmbito da Comissão de

Desenvolvimento Econômico, Fiscalização e Controle Orçamentário, do Poder Legislativo, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 9º, ˜ 4º.

Art. 2º A Audiência Pública com a finalidade de recepcionar representante do Poder Executivo para a demonstração e avaliação do cumprimento do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 4º, ˜1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ocorrer na segunda quinzena dos meses de fevereiro, maio e setembro, respectivamente aos quadrimestres findos em dezembro do exercício anterior, abril e agosto do exercício atual.

Art. 3º Para a recepção do representante do Executivo, adotar-se-ão as seguintes normas:I - a Audiência Pública será presidida pelo Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico,

Fiscalização e Controle Orçamentário ou o seu substituto em caso de impedimentos;II - no Plenário, o representante do Poder Executivo ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar; III - será assegurado, ao representante do Poder Executivo, o uso da palavra na oportunidade combinada,

sem embargo das inscrições existentes; IV - a Audiência será destinada exclusivamente ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101,

de 2000, art. 9º, ˜4º; V - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição, com a correspondente fase de

interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim, conforme determinar o Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Fiscalização e Controle Orçamentário;

VI - o representante do Poder Executivo só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que assim permita;

VII - terminada a exposição do representante do Poder Executivo, que terá a duração de até 60 (sessenta) minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Vereadores inscritos, dentro do assunto tratado, sem a possibilidade de interpelação para outros temas, dispondo o interpelante de 5 (cinco) minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de 2 (dois) minutos, concedendo-se ao representante do Poder Executivo o mesmo tempo para a tréplica; e

VIII - a palavra aos Vereadores será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido.

Art. 4º A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Fiscalização e Controle Orçamentário terá 30 (trinta) dias a contar da Audiência Pública de que trata esta Resolução, para elaborar parecer conclusivo à Mesa Diretora, para fins do que determina o art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e o art. 46, inciso II, alínea “e” do Regimento Interno.

Art. 5º Na hipótese de não ser atendida, pelo Poder Executivo, a convocação feita para a Audiência Pública de que trata esta Resolução, a Mesa Diretora, nos termos do Decreto Lei nº 201/67, de 27 de fevereiro de 1967, art. 1º, VI e XIV, representará ao Ministério Público, sem prejuízo da abertura de processo de que trará o art. 4, III, do citado Decreto Lei.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, em 14 de setembro de 2007; 132 anos da Colonização e 117 anos da Emancipação

Política.Zoraido Silva

PresidenteFrancisco de Assis Spiandorello Renato Oliveira

1º Vice-Presidente 2º Vice-PresidenteElói Frizzo Edson da Rosa

1º Secretário 2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 201/A, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.Designa representação para participar de Audiência Pública para discutir a concessão de rodovias

federais à iniciativa privada, a realizar-se em Brasília, DF, em 26 de setembro de 2007.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Caxias do Sul aprovou, e a Mesa Diretora, na forma

do artigo 52, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 18, inciso III, do Regimento Interno, bem como pelo art. 4º da Lei nº 6.213, de 29 de março de 2004,

RESOLVE:Art. 1º Designar representação de um Vereador para participar de Audiência Pública para discutir a

concessão de rodovias federais à iniciativa privada, a realizar-se em Brasília, DF, em 26 de setembro de 2007, às 10 horas, no plenário do anexo II da Câmara dos Deputados.

Art. 2º Conceder ao Vereador, conforme legislação vigente, o valor correspondente a até duas diárias fora do Estado e despesas com transporte.

Art. 3º Para fins de remuneração, será computada presença ao Vereador indicado para esta representação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Mural da Câmara.Caxias do Sul, em 25 de setembro de 2007; 132 anos da Colonização e 117 anos da Emancipação

Política.Zoraido Silva

PresidenteFrancisco de Assis Spiandorello Renato Oliveira

1º Vice-Presidente 2º Vice-PresidenteElói Frizzo Edson da Rosa

1º Secretário 2º Secretário

DECRETO LEGISLATIVO Nº 211/A, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007.Concede o título de Cidadão Caxiense ao Senhor DARY ANGELO PISSETTI.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Caxias do Sul aprovou e a Mesa Diretora, na forma

do artigo 52, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 18, inciso III, do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo.

Art. 1º É concedido, com as distinções a ele inerentes, o Título de Cidadão Caxiense ao Senhor DARY ANGELO PISSETTI, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade caxiense.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, em 6 de setembro de 2007; 132 anos da Colonização e 117 anos da Emancipação

Política.

Zoraido SilvaPresidente

Francisco de Assis Spiandorello Renato Oliveira1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Elói Frizzo Edson da Rosa1º Secretário 2º Secretário

DECRETO LEGISLATIVO Nº 212/A, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007.Concede Comenda “Medalha Honeyde Bertussi”.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Caxias do Sul aprovou e a Mesa Diretora, na forma

do artigo 52, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 18, inciso III, do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo.

Art. 1º É concedida a Comenda “MEDALHA HONEYDE BERTUSSI” aos tradicionalistas Almiro Francisco Pereira, Erocildo Castilhos dos Reis e Luiz Antônio Alves, de acordo com a decisão da Comissão Especial instituída pela Resolução de Mesa nº 408/A, de 5 de setembro de 2007 e conforme o previsto no Decreto Legislativo nº 72/A, de 19 de novembro de 1998, alterado pelo Decreto Legislativo nº 187/A, de 13 de setembro de 2006.

Art. 2º É concedida Comenda Especial ao tradicionalista Omair Ribeiro Trindade, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto Legislativo nº 187/A, de 13 de setembro de 2006.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação.Caxias do Sul, em 13 de setembro de 2007; 132 anos da Colonização e 117 anos da Emancipação

Política.Zoraido Silva

PresidenteFrancisco de Assis Spiandorello Renato Oliveira

1º Vice-Presidente 2º Vice-PresidenteElói Frizzo Edson da Rosa

1º Secretário 2º Secretário

DECRETO LEGISLATIVO Nº 213/A, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.Concede o Título de Cidadão Caxiense ao Senhor Antonio Gilberto Mendes.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Caxias do Sul aprovou e a Mesa Diretora, na forma do

artigo 52, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 18, inciso III, do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo.

Art. 1º É concedido com todos os louvores e a ele inerentes, o Título de Cidadão Caxiense ao Senhor Antonio Gilberto Mendes, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade caxiense.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, em 14 de setembro de 2007; 132 anos da Colonização e 117 anos da Emancipação Política.

Zoraido SilvaPresidente

Francisco de Assis Spiandorello Renato Oliveira1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Elói Frizzo Edson da Rosa1º Secretário 2º Secretário