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P6-APROPOSTAS PARA REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E OS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO VERSÃO PARA DEBATE
ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO URBANÍSTICA DE CAMPINAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOFUPAM – FUNDAÇÃO PARA A PESQUISA EM ARQUITETURA E AMBIENTECONTRATO Nº 082/2014_PROCESSO ADMINISTRATIVO 2013/10/58.223_MODALIDADE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 28/14
1P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
SUMÁRIO1.0 INTRODUÇÃO....................................................................................................................3
2.0 PRINCÍPIOS E OBJETIVOS...................................................................................................3
2.1 PRINCÍPIOS....................................................................................................................4
2.2. OBJETIVOS....................................................................................................................5
3.0 REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS..............................................7
3.1 DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS – PEUC (nr)...........8
3.2 DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO (nr).............................................11
3.3 DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS (nr).......................................11
3.4 DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (nr)...............................................................................12
3.5 DO DIREITO DE PREEMPÇÃO (nr)................................................................................12
3.6 DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR – OODC (re).............................13
3.7 DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO – OOAUS........................14
3.8 DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO – TPC (re)....................................15
3.9 DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA – OUC (nr)..............................................16
3.10 DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (re).................................18
3.11 INSTRUMENTOS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO....................................21
4.0 ELEMENTOS PARA REVISÃO DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS (com base no Produto – P6A entregue pela FUPAM – DEZ/2015)......................23
5.0 EQUIPE TÉCNICA..............................................................................................................56
6.0 ANEXOS...........................................................................................................................58
2P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
1.0 INTRODUÇÃO
O presente produto, denominado Produto P6.A – Propostas para regulamentação dos
instrumentos urbanísticos e os parâmetros de uso e ocupação do solo de Campinas e
parte integrante da Etapa 6 do Plano de Trabalho aprovado pela Prefeitura Municipal de
Campinas e consiste na apresentação da peça principal deste contrato para atualização e
adequação da regulamentação urbanística: os elementos para revisão da Lei de Uso e
Ocupação do Solo do Município de Campinas (com base no produto – P6A entregue pela
FUPAM – Dezembro/2015), devidamente antecedida dos princípios e dos objetivos da
política urbana do Município de Campinas, a serem observados nas definições legais ou
administrativas de implementação do Plano Diretor, assim como, dos seus sistemas de
monitoramento.
Complementa este produto, a proposta de regulamentação dos instrumentos urbanísticos a
serem apropriados e manejados pela política urbana municipal, visando ao cumprimento
das finalidades apresentadas.
Todo produto resulta do método de trabalho desenvolvido que pressupunha a necessidade
de elaborar a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo de forma integrada à revisão
simultânea do Plano Diretor, em curso e coordenada pela SEPLAN.
2.0 PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Princípios são as ideias centrais que norteiam tanto a elaboração quanto, principalmente
e com maior importância, a interpretação futura de todos os demais dispositivos de um
dado ordenamento jurídico, no caso presente a legislação que regula a política urbana
local do Município de Campinas. Então, no primeiro aspecto é fundamental que seus
enunciados sejam debatidos e validados por todos os atores que terão papel no processo
de construção do Plano Diretor, quase que como uma primeira pactuação, pois é da sua
observância que resultará uma verdadeira política de Estado, para além dos interesses
meramente conjunturais.
3P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
De outra parte, objetivos são as finalidades pretendidas, de transformação da realidade
urbana para outra desejada e factível, sem que haja um horizonte temporal definido. Note-
se, portanto, que tanto princípios quanto finalidades estão inclusive imunes aos processos
de revisão (art. 39, § 3º do Estatuto da Cidade) do Plano Diretor, só voltando ao debate
quando da elaboração de um novo Plano.
Por seu turno, diretrizes possuem uma natureza de maior concretude, expressando de fato
ações estruturantes para cada aspecto específico da política urbana (mobilidade, uso do
solo, provimento habitacional e regularização fundiária, etc.) e, portanto, devem ser
construídas também no processo de elaboração do Plano Diretor, mas repita-se, em um
dado recorte específico.
As propostas abaixo emergiram dos estudos e análises técnicos voltados à elaboração de
subsídios à revisão do plano diretor de Campinas e da LUOS de Campinas, combinados às
contribuições do processo participativo, no qual o envolvimento da população, tanto de
forma direta como representativa, foi decisivo.
2.1 PRINCÍPIOS
São princípios da política urbana do Município de Campinas, a serem observados nas
definições legais ou administrativas de implementação do Plano Diretor e da LUOS:
I. As diretrizes gerais estabelecidas pelo artigo 2º da Lei federal 10.257/2001
(Estatuto da Cidade) e todos os princípios instituídos pelas normas gerais federais
de mobilidade urbana, regularização fundiária de assentamentos urbanos, gestão
metropolitana, defesa civil, saneamento básico e gestão de recursos sólidos,
mudanças climáticas e parcelamento do solo urbano;
II. A integração e articulação com igual hierarquia entre as dimensões sociocultural,
ambiental, econômica e urbana;
III. A promoção de uma cidade compacta, buscando o aumento da densidade
demográfica e a contenção do espraiamento da urbanização;
4P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
IV. O incremento e a qualificação da mobilidade regional e intraurbana, privilegiando
meios e modais de baixo impacto ambiental e que garantam a acessibilidade
universal;
V. A promoção da diversidade de usos urbanos e de sua distribuição equilibrada pelo
território voltadas ao combate à segregação de grupos ou classes na ocupação do
solo, fomentar ambientes e relações socioeconômicas e culturais solidárias e de
cooperação e a prática da cidadania ativa e diminuir deslocamentos;
VI. A valorização da cultura, da história, das memórias e identidades, com a inserção
dos patrimônios culturais e das paisagens como elementos estruturadores dos
planos e projetos urbanos;
VII. A integração positiva do Município de Campinas na respectiva região metropolitana
e na macrometrópole paulista, de forma a superar entraves ao desenvolvimento
urbano decorrentes desta posição ou aproveitar oportunidades que dela decorram;
VIII. A simplificação das normas e procedimentos que regem o uso e a ocupação do solo
e as politicas setoriais a eles relacionada e a transparência das ações, programas e
processos manejados pelo poder público na implementação da politica urbana.
Os princípios da politica urbana serão ponderados para fins de interpretação das normas de
Plano Diretor
2.2. OBJETIVOS
São objetivos da política urbana do Município de Campinas, e que constituirão a base dos
sistemas de monitoramento do Plano Diretor e da LUOS:
I. Diminuir os indicadores de pobreza e desigualdades sociais, econômicas e culturais,
assim como distribuir de forma mais equitativa os equipamentos públicos, sociais e
comunitários, qualificando-os em função das demandas específicas de cada região
e eliminar a segregação socioterritorial;
II. Reduzir e mitigar os fatores antropogênicos que contribuem para a mudança
climática, diminuindo a emissão de gases que geram o efeito estufa e aumento do
uso de fontes renováveis de energia e da construção ambientalmente sustentável;
5P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
III. Ampliar e qualificar os sistemas de espaços livres, áreas verdes, espaços públicos de
lazer e cultura, privilegiando e incentivando o uso para o encontro entre os
cidadãos;
IV. Ampliar a preservação e a fruição pública das áreas de interesse ambiental e
cultural e fomentar a integração destas na formação cidadã, em processos formais
ou não de educação;
V. Ampliar as oportunidades de educação de qualidade, qualificação profissional e
geração de trabalho e renda.
VI. Assegurar participação cidadã nos processos decisórios, em especial naqueles que
relacionados à urbanização ou reurbanização do território, no planejamento,
gestão e fiscalização da execução de politicas públicas relacionadas ao uso e
ocupação do solo ou politicas setoriais a eles relacionados;
VII. Implantar as condições que permitam melhorar os indicadores de segurança
pública no que cabível à politica urbana, inclusive com a eliminação de riscos em
áreas sujeitas a acidentes ou deslizamentos;
VIII. Incrementar a produção habitacional de interesse social e a regularização
sustentável de assentamentos subnormais, apontando para o suprimento integral
do déficit habitacional no Município;
IX. Modernizar a estrutura, os processos e os meios voltados ao licenciamento de
obras ou atividades públicas e privadas, garantindo que ocorram de forma
transparente e orientados para princípios e demais objetivos da politica urbana do
Município;
X. Diminuir a ociosidade de imóveis privados, tanto não-edificados ou subutilizados
quanto não-utilizados, em especial daqueles inseridos em regiões da cidade
dotadas de infraestrutura apta à ocupação;
XI. Evitar a degradação urbanística dos conjuntos de edificações, do sistema viário,
espaços e equipamentos públicos em regiões da cidade propensas à obsolescência
ou à evasão de população residente e atividades econômicas;
6P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
XII. Diminuir e controlar os impactos e externalidades decorrentes de obras públicas ou
privadas que, por sua natureza, sejam propícias a gerar ou ampliar fenômenos
incompatíveis com os princípios e demais objetivos do Plano Diretor;
XIII. Compatibilizar as ações e programas relacionados ao transporte público e à
mobilidade urbana com os princípios e demais objetivos da politica urbana;
XIV. Universalizar os serviços de abastecimento de água, a coleta, tratamento e
destinação adequada dos esgotos e resíduos sólidos.
3.0 REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
A expressão “instrumentos urbanísticos” comporta um número grande de institutos
jurídicos, políticos administrativos e financeiros que possam ser apropriados e manejados
pela política urbana municipal, visando ao cumprimento de suas finalidades. De maneira
esquemática podemos dividi-los em (a) instituídos e regulados pelo Estatuto da Cidade,
como por exemplo, a outorga onerosa e as operações urbanas consorciadas, (b) expressos
pelo Estatuto da Cidade, mas regulados por outras normas, inclusive as locais como a
desapropriação, o IPTU, mas também a demarcação urbanística, etc. (c) não elencados pelo
Estatuto da Cidade, mas que podem ser apropriados pela política urbana, como a dação em
pagamento ou a arrecadação de bens imóveis, (d) estipulados e regulados pela legislação
local, como a cota de solidariedade, a concessão urbanística ou o pagamento por serviços
ambientais.
Não é tarefa fácil localizar cada um deles no contexto da legislação urbanística local, o que
depende de uma análise da disciplina especificamente adotada por cada município para um
dado instrumento. Em geral, entretanto, aqueles do grupo “a” obrigatoriamente devem
estar elencados e com regras básicas definidas no Plano Diretor, além de leis específicas
exigidas pelo Estatuto, e a LUOS pode algumas vezes fazer esse papel; “b” e “c” não
necessariamente devem estar no PD, podendo se colocar em qualquer outra norma, e,
conforme o caso, inclusive pela LUOS, como, por exemplo, as ZEIS; “d” deve ser regulado
por lei, ainda que não específica, inclusive a LUOS.
Para cada instrumento abaixo anotaremos essas possibilidades, com a seguinte
nomenclatura:
7P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
a. NR: instrumento integralmente regulado pelo PD e/ou lei específica que não a
LUOS
b. RE: instrumento que pode ser regulado pela LUOS, porém sempre referenciado e
condizente com o PD;
c. RT: Instrumento que pode ser totalmente regrado pela LUOS, porém e
eventualmente adequando alguma incompatibilidade com o PD.
Ainda que aqui se trate de subsídios a um futuro novo Plano Diretor, as referências às zonas
ou macrozonas no texto a seguir obedece àquela utilizada pelos elementos para revisão da
LUOS que redundará ao final deste trabalho
3.1 DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS – PEUC (nr)
Art. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do
art. 182, da Constituição Federal, e dos arts. 5º e 6º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado localizado na MZM
– Macrozona Macrometropolitana e MZU – Macrozona Urbana, e em todas as áreas
demarcadas como ZEIS-I.
§ 1º Se considera solo urbano não edificado os lotes ou glebas cuja metragem em cada
zona seja superior à tabela abaixo e o coeficiente de aproveitamento efetivamente
implantado seja igual a zero.
§ 2º Se considera solo subutilizado os lotes ou glebas cuja metragem em cada zona seja
superior à tabela do parágrafo anterior e igualmente o coeficiente de aproveitamento
efetivamente esteja abaixo dos mínimos ali descritos.
§ 3º Se considera solo urbano não utilizado os imóveis que apresentem tamanho de terreno
e coeficiente de aproveitamento igual ou superior ao mínimo definido no quadro inserido
no§ 1º, porém apresentem mais de 60% da área construída sem uso efetivo há mais de 1
(um) ano.
§ 4º A obrigação estabelecida não se aplica aos imóveis localizados nas ZP, ZEEL 1 e 2, ZEIS-I
e ZEPPAC.
8P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
QUADRO A: PARÂMETROS PARA DEFINIÇÃO DE SOLO URBANO SUBUTILIZADO
Tipo de Zona Tamanho mínimo do terreno (em m2) Coeficiente de Aproveitamento Mínimo
ZP Não se aplica Não se aplica
ZR 250 m2 0,25
ZM1 125 m2 0,25
ZM2 125 m2 0,5
ZM4 500 m2 1,0
ZC2 125 m2 0,5
ZC4 500 m2 1,0
ZAEA 500 m2 0,5
ZAEB 2.000 m2 0,5
ZEISR Não se aplica Não se aplica
ZEISI 125 m2 0,25
ZEPPAC Não se aplica Não se aplica
ZEEL 1 e 2 Não se aplica Não se aplica
Art. Os proprietários dos imóveis identificados como não-edificados, subutilizados ou não-
utilizados serão notificados pelo poder público municipal para que cumpram a função social
a propriedade imóvel urbana, devendo tal notificação ser averbada no cadastro
correspondente do registro de imóveis.
§ 1º. O proprietário notificado terá os seguintes prazos para atendimento das exigências
deste artigo:
I. Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
II. Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento, e o dobro quando se tratar de cooperativa habitacional, ou
quando o proprietário requerer demolição do imóvel notificado
III. Dois anos, a partir da notificação para dar uso aos imóveis não utilizados.
9P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
§ 2º. A transmissão do imóvel, por ato inter-vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 3º. As notificações terão inicio pelos imóveis localizados em ZC4, ZC2 e ZEIS-I, e
posteriormente se aplicarão às demais, conforme dispuser a lei específica ou o
regulamento.
Art. Ficam excluídos da categoria de não edificados ou subutilizados os imóveis que:
I. Abriguem atividades econômicas que não necessitem de edificação para suas
finalidades, conforme dispuser a lei específica ou o regulamento, delas excluídas os
estacionamentos rotativos;
II. Estejam inseridos em ZEPAC, ou tombados pelo órgão competente de qualquer
ente federativo;
III. Estejam nessas condições devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente
insanáveis pela simples conduta do proprietário, e apenas enquanto estas
persistirem, conforme dispuser a lei específica ou o regulamento;
IV. Não tenham acesso à infraestrutura básica, assim definida pela legislação federal
de parcelamento do solo urbano, ressalvados os casos onde a implantação dessa
possa ser exigida no licenciamento.
Art. Ficam excluídos da categoria de não-utilizados os imóveis que estejam nessas
condições devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis pela simples
conduta do proprietário, e apenas enquanto estas persistirem, conforme dispuser a lei
específica ou o regulamento
3.2 DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO (nr)
Art. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos acima, o Município
procederá à cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos
10P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
§ 1º Quando aplicável a progressividade no tempo,as alíquotas incidentes sobre a base de
cálculo do IPTU dobrarão a cada ano em que o imóvel persistir não edificado, subutilizado
ou não utilizado, até atingir o máximo de 15% ou o prazo de cinco anos,
§ 2º Serão suspensas quaisquer isenções ou descontos de IPTU durante a cobrança do
imposto na modalidade progressiva no tempo
§ 3º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa prevista na seção abaixo.
§ 4º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de
que trata este artigo.
3.3 DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS (nr)
Art. Decorrido o prazo de cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o
proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou dar um uso, poderá o Município
proceder a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º. É vedado à municipalidade promover a desapropriação mediante justa e prévia
indenização em dinheiro de imóveis sujeitos à de apropriação com pagamentos em títulos.
§ 2º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 3º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório e o seguinte:
I. O aproveitamento dos imóveis desapropriados deverá atender uma ou mais das
finalidades definidas para a aplicação do FMDU;
II. O processo licitatório poderá ser realizado pela modalidade “melhor preço e
técnica” para se avaliar o melhor aproveitamento dentro das finalidades previstas.
§ 4º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas.
11P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
3.4 DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (nr)
Art. A Prefeitura poderá celebrar com os proprietários de imóveis sujeitos ao parcelamento,
edificação e utilização compulsório contrato de consórcio imobiliário, independente de
notificação para cumprimento da função social e objetivando seu adequado
aproveitamento, nos termos do artigo 46 da Lei federal 10.257.
§ 1º O imóvel sobre o qual incidirá o consórcio imobiliário será avaliado previamente ao
ajuste, considerando o valor apontado para cobrança do ITBI (Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis);
§ 2º A mera proposta de consórcio imobiliário não suspende os prazos para parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios.
3.5 DO DIREITO DE PREEMPÇÃO (nr)
Art. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º O direito de preempção será exercido sempre que a Prefeitura necessitar de áreas para
uma das finalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal 10.257/2001
§ 2º Lei específica, com vigência de cinco anos e possibilidade de renovação a partir de um
ano após o decurso do prazo inicial, definirá os imóveis sujeitos ao direito de preempção,
dentre aqueles localizados nas zonas ZC4, ZC2 e ZEIS-I.
3.6 DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR – OODC (re)
Art. O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o direito de construir acima do CAb
– Coeficiente de Aproveitamento Básico, mediante contrapartida dos beneficiários, nos
termos dos arts. 28 a 31, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade, e do art. 173 da Lei Orgânica do Município, quando for admitido o coeficiente
máximo e conforme fórmula abaixo:
12P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
CE = (CAr – CAb) x AT x Vmt x Fp x Fs
Sendo:
CE – Contrapartida Econômica do montante a ser pago em moeda corrente,
CAr – coeficiente de aproveitamento real a ser utilizado pelo empreendimento, que deverá
ser menor ou igual ao coeficiente máximo da zona de uso do imóvel;
CAb – Coeficiente de Aproveitamento Básico igual a 1 (uma vez a área do terreno);
AT – Área do Terreno em metros quadrados;
Vmt – Valor de referência para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
expresso na moeda corrente do metro quadrado de terreno, conforme definido nos
cadastros municipais;
Fp - Fator de Planejamento variando entre 0 e 1,2 conforme quadro abaixo
Fs – Fator de Interesse Social, variando entre 0 e 1, conforme quadro abaixo
Art. Os recursos auferidos com o pagamento da outorga onerosa do direito de construir
serão destinados ao FMDU, e aplicados nas finalidades admitidas pelo art. 26 da Lei
10.257/2001.
§ único. O pagamento poderá ser parcelado quando da expedição de certidão de outorga,
mas deverá estar integralmente quitado até a expedição do respectivo alvará de
construção.
13P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
QUADRO B: FATORES DE PLANEJAMENTO PARA EFEITO DE COBRANÇA DE SOLO CRIADO
Macrozonas Zona de Uso Característica FP
MZMMZU
ZM2ZM4ZC2ZC4
Uso misto vertical 0,9
Utilização do conceito de fruição pública
0,9
Uso da cota de solidariedade no mesmolote ou produção e comercialização de HIS F1 e F2 em outro lote
0,7
ZC4 Indústria de alta tecnologia
0,7
Em qualquer UTP (conforme delimitação no Mapa 5.1 do relatório P6-B 0,9
QUADRO C: FATORES DE INTERESSE SOCIAL PARA EFEITO DA COBRANÇA DE SOLOCRIADO
Uso Fs
HIS F1 0,0
HIS F2 0,0
HMP 0,5
Hospitais públicos e privados 0,0
Escolas e demais instituições públicas e beneficentes
0,0
Escolas privadas 0,5
Demais usos 1,0
3.7 DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO – OOAUS
RE: se for para alterar a zona periurbana; NR: se for para transformar rural em urbano
Art. O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente a alteração do uso do solo de lotes
ou glebas na zona periurbana e nas áreas de expansão urbana (conforme Mapa 3.4 do
relatório P6-B), atribuindo-lhes outros usos previstos no Plano Diretor ou na legislação que
dele decorra, nos termos dos arts. de 29 a 31, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 – Estatuto da Cidade, conforme fórmula abaixo:
CE = (Vmt2 – Vmt1) x AG
14P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
Sendo:
CE – Contrapartida Econômica do montante a ser pago em moeda corrente;
Vmt2 – Valor de referência para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
expresso na moeda corrente do metro quadrado de terreno, calculado conforme o novo
uso
Vmt1 – Valor expresso em moeda corrente do metro quadrado de terreno antes da
alteração de uso, conforme definido pelo CAFIR/SRF – Cadastro de Imóveis Rurais da
Secretaria de Receita Federal, ou valor de referência para cobrança do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis, em cada caso;
AG – Área da gleba ou lote em metros quadrados.
3.8 DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO – TPC (re)
Art. A transferência do potencial construtivo poderá ser aplicada a todos os bens tombados
no município, assim como para os bens imóveis demarcados dentro das ZEPPACs – Zonas
Especiais de Preservação da Paisagem Cultural, conforme as seguintes fórmulas:
ATE = Vmt1/Vmt2 x APT
Sendo:
APT = área passível de transferência, obtido pela fórmula APT = (Cam – Car) x AT , onde
Cam = coeficiente de aproveitamento máximo da zona onde o imóvel se encontra, Car =
coeficiente de aproveitamento real do imóvel, e
AT = área do terreno em metros quadrados;
ATE = área de transferência equivalente;
Vmt1 = Valor de referência para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
expresso na moeda corrente do metro quadrado do terreno d onde se está transferindo o
potencial construtivo, conforme definido nos cadastros municipais do terreno;
1P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
Vmt2 = Valor de referência para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
expresso na moeda corrente do metro quadrado de terreno para onde se pretende
transferir o potencial construtivo.
§ 1º Os imóveis que adquirirem potencial construtivo adicional via transferência de
potencial construtivo até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona onde
se encontram, serão dispensados do pagamento da OODC.
§ 2 Os recursos advindos com a transferência do potencial construtivo deverão ser
aplicados primordialmente na recuperação e restauro do imóvel tombado ou preservado
cedente deste potencial.
§ 3º O PCT – Potencial Construtivo Transferido deverá ser transferido apenas para imóveis e
terrenos localizados MZU e MZM, nas zonas de uso que permitirem o coeficiente de
aproveitamento acima do básico.
§ 4º A Transferência do Potencial Construtivo, conforme definido neste artigo, deverá ser
solicitada ao CONDEPACC, que após análise de processo administrativo específico,
deliberará sobre a sua autorização.
§ 5º A solicitação e concessão da transferência do potencial adicional construtivo deverão
atender as disposições da Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, Lei
Complementar nº 28 de 3 de setembro de 2009 e sucedâneas.
§ 6º As transferências já realizadas até a atual data estão isentas de atender a essas
disposições.
III.9 DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA – OUC (nr)
Art. Considera-se operação urbana consorciada, o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental,
econômica e cultural.
§1 º São áreas passíveis de integrarem OUC:
2P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
(...)
§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo
e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
III. a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a
redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e
uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e
economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras
a serem contempladas.
Art. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, de acordo com as
disposições dos arts. de 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade, e conterá, no mínimo:
Definição da área a ser atingida e abrangência da operação;
I. Projeto urbanístico e programa básico de ocupação da área e definição de todas as
intervenções previstas;
II. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
III. Finalidades da operação;
IV. Estudo prévio de impacto de vizinhança;
V. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos benefícios previsto no artigo anterior
VI. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil.
3P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
VII. Natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2º do artigo
anterior.
Art. o coeficiente de aproveitamento máximo a ser praticado na operação, que não poderá
exceder a 5 (cinco) vezes a área do terreno, permitido apenas para o uso de hotelaria e
institucionais públicos e 4 (quatro) vezes para os demais usos.
Art. A Prefeitura, através de edital público, poderá proceder ao leilão eletrônico de CEPAC –
Certificado de Potencial Adicional Construtivo para alienação de direito construtivo
adicional de lotes e quadra inseridos no perímetro das operações urbanas consorciadas até
o limite permitido pelo coeficiente de aproveitamento com o intuito de viabilizar os planos
e obras propostas.
3.10 DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (re)
Art. Fica criado o FMDU – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, vinculado à
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de realizar
investimentos destinados a concretizar as ações, obras, planos, programas e projetos
urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor Estratégico,
em obediência às prioridades nele estabelecidas.
Parágrafo único: Os recursos do FMDU serão provenientes de:
I. Dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II. Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a
ele destinados;
III. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV. Contribuições ou doações de pessoas físicas, jurídicas, ou de entidades internacionais;
V. Acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI. Pagamentos referentes à outorga onerosa do direito de construir e à outorga onerosa
de alteração de uso;
4P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
VII. Multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
VIII. Outras receitas eventuais.
Art. A destinação dos recursos auferidos pelo FMDU deverá ser feita por plano anual de
alocação de recursos, elaborado pelo Conselho Gestor, para atender as seguintes
finalidades:
I. Implantação de sistemas de transporte coletivo público, cicloviário e de circulação de
pedestres;
II. Implantação de sistema viário estrutural;
III. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
IV. Regularização e constituição de reserva fundiária;
V. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
VI. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VII. Criação de espaços públicos de lazer, áreas verdes, unidades de conservação ou
proteção ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º O plano anual poderá estabelecer outras finalidades, sempre respeitando as
vinculações que forem estabelecidas pelo PD ou pela legislação federal pertinente.
§ 2º A destinação dos recursos auferidos que trata o item acima deverá atender a
proporção mínima de:
a. 20% (vinte por cento) destinados à implantação de sistemas de transporte coletivo
público, cicloviário e de circulação de pedestres;
b. 20% (vinte por cento) regularização e constituição de reserva fundiária, e obras
destinados à execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
c. Os restantes 60% (sessenta por cento) serão de livre aplicação, considerando as
finalidades de aplicação definidas acima.
Art. A administração do FMDU será composta de:
5P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
I. Secretaria Executiva: a cargo de um funcionário da SEPLAN, com função de apoio às
atividades do fundo, sendo responsável pela convocação das reuniões
ordinárias/extraordinárias do conselho gestor, elaboração de pautas e atas;
II. Conselho Gestor: com função de planejamento e aplicação dos recursos do FMDU, com
composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, sendo composta de:
Oito representantes do Poder Público indicados pelo prefeito:
a. Secretaria Planejamento e Desenvolvimento Urbano (dois);
b. Secretaria de Cultura (um);
c. Secretaria de Habitação (um);
d. Secretaria de Infraestrutura (um);
e. Secretaria de Transportes (um);
f. Secretaria de Urbanismo (um);
g. Secretaria de Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (um);
Oito representantes da sociedade civil indicados pelos conselhos municipais ou
diretamente eleitos:
a. CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (um);
b. CMH – Conselho Municipal de Habitação (um);
c. CMTTC – Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Campinas (um);
d. COMDEMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente (um);
e. CONDEPACC – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (um),
f. Três representantes eleitos pela população, dos seguintes segmentos;
i. Movimentos de Habitação (um);
ii. Órgãos de classe relacionados ao urbanismo e planejamento urbano
(um);
6P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
iii. Instituições de ensino e pesquisa na área do urbanismo e planejamento
urbano (um).
A representação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será exercida
pelo Secretário Municipal e pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor, por ele indicado.
3.11 INSTRUMENTOS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
MAS QUE PODEM SER APROPRIADOS PELO PD (NR)
Art. O município estabelecerá no âmbito da aplicação da política urbana regulamentação
destinada a viabilizar a aplicação de instrumentos voltados à aquisição de imóveis
para destinação pública, em especial:
I. dação em pagamento de quaisquer tributos de competência do Município,
conforme previsto na Lei Federal 5172/66, artigo 156, inciso XI;
II. arrecadação de bens abandonados, nos termos da Lei Federal 10406/2002, artigos
1275 e 1276.
§ 1º Os imóveis adquiridos por força das modalidades descritas no “caput” serão afetados
aos usos estabelecidos no art. 26 da Lei Federal 10.257/2002.
§ 2º Os imóveis objeto da Dação em Pagamento poderão, desde que de propriedade do
mesmo sujeito passivo, ser os que tenham ou não gerado o crédito tributário;
§ 3º Só serão aceitos bens imóveis dados como Dação em Pagamento que estejam
totalmente quitados e, sobre os quais, não existam outros gravames além dos tributários.
§ 4º Se o valor do bem imóvel dado em Dação em Pagamento for maior do que o crédito
tributário, poderá o contribuinte compensar essa diferença com outros tributos municipais.
§ 5º A extinção dos créditos tributários realizada na forma prevista no artigo 1º desta lei,
não dispensa o pagamento prévio, e em dinheiro, das despesas processuais e honorários
advocatícios.
7P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
4.0 ELEMENTOS PARA REVISÃO DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS (com base no Produto – P6A entregue pela FUPAM
– DEZ/2015)
CAPÍTULO I - OBJETIVOS DA NOVA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DAS MATRIZES
URBANÍSTICAS
I – OBJETIVOS DA NOVA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
1. O uso e ocupação do solo no território de Campinas ficam disciplinados pelas seguintes
disposições, de acordo com o Plano Diretor do Município de Campinas e legislação
correlata.
2. São objetivos da lei de uso e ocupação do solo: I. O detalhamento de parâmetros para o uso e a ocupação do solo urbano de fácil
aplicação e fiscalização, segundo as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor; II. A ordenação e o controle do uso do solo urbano, de forma a evitar a proximidade
de usos incompatíveis ou inconvenientes; III. A definição de condicionantes para a implantação de empreendimentos de médio e
grande impacto urbano, ambiental e social; IV. A promoção de adensamento populacional associado à qualificação ou implantação
das infraestruturas urbanas necessárias, sobretudo as de mobilidade; V. A consolidação e estruturação das centralidades existentes; VI. A promoção de novas centralidades nas áreas com carência de usos não
residenciais;VII. A valorização, a preservação e a fruição pública das áreas de interesse cultural; VIII. A valorização, a preservação e a fruição pública das áreas de interesse ambiental; IX. A promoção da inclusão socioespacial das populações de baixa renda; X. A instituição de parâmetros para melhoria do desenho urbano da cidade, sobretudo
quanto à relação entre espaços públicos e privados;
3. O ordenamento do uso e da ocupação do solo dar-se-á pela combinação das seguintes
matrizes urbanísticas:
I. USOS, definidos pelas categorias residencial, não residencial, misto e ambiental;II. FORMAS DE OCUPAÇÃO, definidas pelas tipologias horizontais e verticais de
edificações e seus respectivos gabaritos, pelo espaço de fruição pública e pelos índices de
permeabilidade e arborização;
8P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
III. DENSIDADES CONSTRUTIVAS E HABITACIONAIS, definidas pelos coeficientes de
aproveitamento, pelas frações mínimas e máximas de unidades habitacionais por hectare e
pelas dimensões mínimas e máximas dos lotes.
IV. IMPACTOS URBANO-AMBIENTAIS, definidos pela disciplina dos distintos níveis de
impactos dos usos não residenciais conviventes com os usos residenciais.
II - DEFINIÇÕES DAS MATRIZES URBANÍSTICAS
1. Definições da matriz urbanística USOS:
I. Uso Residencial: destinado exclusivamente à moradia unifamiliar ou multifamiliar; II. Uso Não Residencial: destinado a atividades voltadas ao comércio, serviços, indústria
e ao uso institucional;III. Uso Misto: destinado à instalação, no mesmo lote ou edificação, de uso residencial e
qualquer uso não residencial;IV. Uso Ambiental: destinado a atividades compatíveis com a conservação, preservação
e recuperação do ambiente natural.
2. Definições da matriz urbanística FORMAS DE OCUPAÇÃO:I. EDIFICAÇÃO HORIZONTAL: todo edifício com gabarito de até 10m (dez metros) de
altura e no máximo 3 (três) pavimentos, descontadas casas de máquina e caixas d’água,
contados desde o nível térreo, sendo que, nos terrenos com desnível acentuado, o gabarito
do pavimento térreo será medido na linha de projeção horizontal da fachada da edificação;II. EDIFICAÇÃO VERTICAL: todo edifício com gabarito superior a 10m (dez metros) de
altura, descontadas a casa de máquinas e caixas d’água, contados desde o nível térreo,
sendo que, nos terrenos com desnível acentuado, o gabarito do pavimento térreo será
medido na linha de projeção horizontal da fachada da edificação e a edificação não poderá:a) exceder a 7 (sete) pavimentos, contados desde o pavimento térreo, para zonas
onde o limite é de 20m (vinte metros) de altura; b) exceder a 15 (quinze) pavimentos, contados desde o pavimento térreo, para zonas
onde o limite é de 40m (quarenta metros) de altura;III. ESPAÇO DE FRUIÇÃO PÚBLICA (EFP): espaço interno ao lote destinado ao uso
público, acessível por todos e desimpedido de qualquer barreira física; IV. ÍNDICE DE FRUIÇÃO PÚBLICA (IF): é a razão entre o Espaço de Fruição Pública (EFP)
e a Área Total do Lote (AT);V. PERMEABILIDADE VISUAL: é a condição de permitir a interação entre o lote e o
logradouro público, seja no alinhamento do lote ou em plano recuado, com ou sem
anteparo visual;
9P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
VI. ÁREA PERMEÁVEL (AP): é a área de solo natural permeável às águas pluviais,
preferencialmente coberta por vegetação, podendo eventualmente ser coberta por areia
ou pedrisco;VII. ÁREA SEMI PERMEÁVEL (ASP): é a área de pisos vazados que permite a infiltração
direta das águas pluviais para o solo natural;VIII. ÍNDICE DE PERMEABILIDADE (IP): é a razão entre a área permeável reservada para
absorção parcial das águas pluviais e a área total do lote;IX. ÍNDICE DE ARBORIZAÇÃO (IArb): corresponde à razão entre a Área de Cobertura
Arbórea Equivalente (AArb) e a área total do terreno.
3. Definições da matriz urbanística DENSIDADES CONSTRUTIVAS E HABITACIONAIS:I. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: é o fator pelo qual deve ser multiplicada a
área do lote para obtenção da área máxima de construção permitida para uma edificação;
II. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO: é o que resulta do potencial
construtivo gratuito definido pelas zonas de uso;III. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO: é o limite máximo de
aproveitamento definido pelas zonas de uso e que pode ser adquirido mediante o
pagamento de outorga onerosa do direito de construir;IV. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO: é o limite mínimo exigido para que o
imóvel não seja considerado subutilizado;V. FRAÇÃO MÍNIMA DE UNIDADES HABITACIONAIS POR HECTARE: é o número mínimo
de unidades habitacionais permitidas por hectare, definido pelas zonas de uso;VI. FRAÇÃO MÁXIMA DE UNIDADES HABITACIONAIS POR HECTARE: é o número
máximo de unidades habitacionais permitidas por hectare, definido pelas zonas de uso.
10P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
4. Definições da matriz urbanística IMPACTOS URBANO-AMBIENTAIS:
I. A combinação de usos permitidos orienta-se pelo impacto urbano-ambiental
produzido pela atividade, conforme estabelece o Quadro 1 em anexo;II. O impacto urbano-ambiental combina os fatores de poluição sonora, de acordo
com o estabelecido pela NBR 10151/00, e de impacto sobre o tráfego;III. O Impacto urbano-ambiental indica a interferência e interação entre os diversos
usos urbanos e se organiza em 5 (cinco) Níveis de Impacto (NI):
a) NI 1 - Sem Impacto Significativo: atividades totalmente compatíveis com o uso
residencial; b) NI 2 - Baixo Impacto: atividades compatíveis com o uso residencial;c) NI 3 - Médio Impacto: atividades cujo nível de impacto permite sua instalação nas
proximidades do uso residencial;d) NI 4 - Alto Impacto: atividades cujo nível de impacto restringe sua instalação em
qualquer localização;e) NI 5 - Altíssimo Impacto: atividades consideradas nocivas ao convívio residencial.
5. Definições complementares:
I. GLEBA - é a área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins urbanos;II. LOTE - é o terreno oriundo do parcelamento do solo, servido de infraestrutura
básica, conforme previsto na Lei Federal 6.766/79, cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo Plano Diretor de Campinas e por esta proposta;
III. DESMEMBRAMENTO – é a divisão de um lote em dois ou mais lotes, obedecidas as
dimensões e áreas mínimas para a zona em que se situem;IV. REMEMBRAMENTO – é a junção de dois ou mais lotes em um lote, obedecidas as
dimensões e áreas máximas para a zona em que se situem;V. LOGRADOURO PÚBLICO - é todo e qualquer espaço de uso comum do povo;VI. VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO - é o logradouro público destinado à circulação de
veículos ou de veículos e pedestres;VII. VIA PARTICULAR DE CIRCULAÇÃO - é a via de circulação de veículos e/ou pedestres,
de propriedade privada;VIII. VIA DE PEDESTRES - é o logradouro público destinado à circulação de pedestres;IX. ALINHAMENTO - é a divisa entre o lote ou gleba e o logradouro público;X. TESTADA OU FRENTE DO LOTE OU GLEBA - é o alinhamento correspondente à via
pública de circulação, sendo que, nos lotes voltados para mais de uma via pública de
circulação, será considerado como testada ou frente do lote o alinhamento em que situar-
se o acesso principal do imóvel;XI. FUNDO DE LOTE OU GLEBA - é a divisa oposta à frente; XII. RECUO - é a distância entre a projeção horizontal do perímetro externo das
edificações e o alinhamento, medida perpendicularmente a este;
11P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
XIII. AFASTAMENTOS - são as distâncias entre as projeções horizontais dos perímetros
externos das edificações e as divisas entre lotes, medidas perpendicularmente às divisas,
podendo ser também as distâncias entre edificações de um mesmo lote, ou, ainda, as
distâncias entre as edificações e as vias particulares de circulação; XIV. ÁREA LIVRE - área descoberta livre de edificações e suas projeções, no plano do
piso do pavimento térreo, dentro dos limites do lote;XV. ÁREA CONSTRUÍDA DO PAVIMENTO - é a área da superfície correspondente à
projeção horizontal das áreas cobertas do pavimento;XVI. ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL - é a somatória das áreas construídas dos diversos
pavimentos da edificação, excluindo-se:a) a área correspondente aos andares destinados a reservatórios d’água e casas de
máquinas;b) as áreas cobertas ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos;c) os vazios relativos a prumadas verticais (shafts), ao último lance de escada, ao poço de
elevador conta e a galerias horizontais (pisos técnicos);XVII. PAVIMENTO - qualquer plano utilizável de uma edificação, sendo que um
pavimento poderá desenvolver-se em dois ou mais planos, com a condição de que a
diferença entre as cotas extremas não seja superior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);XVIII. PAVIMENTO TÉRREO - é aquele definido pelo projeto, para cada edificação
isoladamente, respeitando-se uma diferença não superior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) acima e 1,00m (um metro) abaixo do nível mediano do terreno natural, na
linha de projeção horizontal da fachada da edificação;XIX. ANDAR - qualquer pavimento situado acima do pavimento térreo;XX. SUBSOLO - qualquer pavimento situado abaixo do pavimento térreo;XXI. DESNÍVEL ACENTUADO DO TERRENO – ocorre quando a relação percentual entre a
diferença das cotas altimétricas e sua distância horizontal é superior a 8% (oito por cento);XXII. GABARITO – é a altura da edificação calculada pela distância entre o pavimento
térreo e o ponto mais alto da cobertura;XXIII. SISTEMA VIÁRIO - adotam-se os conceitos elaborados pela Empresa Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Campinas, em parceria com a Secretaria de Planejamento,
classificando-se o sistema viário de Campinas nas seguintes categorias: a) Sistema arterial principal: subdividido em via de trânsito rápido I, via de trânsito rápido II
e via arterial I; b) Demais classificações de vias: via arterial II, via coletora e via local;
CAPÍTULO II – ZONEAMENTO
I – ZONAS DE USO 1. Fica o território do Município de Campinas dividido nas seguintes zonas de uso: I. Zona Periurbana (ZP);
12P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
II. Zona Residencial (ZR); III. Zona Mista (ZM); IV. Zona de Centralidade (ZC); V. Zona de Atividade Econômica (ZAE).
Os perímetros das zonas estão definidos no Mapa 1 em anexo.
2. A Zona Periurbana (ZP) corresponde a porções do território destinadas à promoção e
preservação dos bairros periurbanos, situadas na transição com áreas rurais ou de
preservação ambiental, com ocupação de baixas densidades construtiva e habitacional e
uso majoritariamente residencial, admitidos usos não residencial e misto.
Nas vias locais internas à ZP serão permitidos o uso residencial, o não residencial e misto de
prestação de serviços profissionais autônomos, associativos ou aqueles enquadrados como
MEI – Microempreendedor individual e pousadas, desde que enquadrados como NI 1- Sem
Impacto Significativo, e que obedeça aos níveis máximos de emissão sonora Diurno 45dB
(quarenta e cinco decibéis) e Noturno 40dB (quarenta decibéis). Nas vias coletoras, arteriais e de trânsito rápido que perpassam a ZP, serão permitidos o
uso residencial e os usos não residencial e misto voltados ao comércio local e ao turismo,
desde que enquadrados como NI 1 Sem Impacto Significativo e que obedeçam aos níveis
máximos de emissão sonora Diurno 50dB (cinquenta decibéis) e Noturno 45dB (quarenta e
cinco decibéis).
3. A Zona Residencial (ZR) corresponde a porções do território destinadas à preservação e
incentivo ao uso majoritariamente residencial, com densidades habitacional e construtiva
baixas, permitidos restritivamente os usos não residencial e misto. Nas vias locais internas à ZR, somente serão permitidos o uso residencial e o não residencial
e misto relacionados à prestação de serviços profissionais autônomos, associativos ou
aqueles enquadrados como MEI – Microempreendedor Individual, desde que enquadrados
como NI 1 – Sem Impacto e que obedeçam aos níveis máximos de emissão sonora Diurno
50dB (cinquenta decibéis) e Noturno 45dB (quarenta e cinco decibéis).
Nas vias arteriais coletoras e de trânsito rápido que perpassam a ZR, serão permitidos usos
residencial, não residencial e misto, desde que enquadrado como NI 1 – Sem Impacto
significativo e que obedeça aos níveis máximos de emissão sonora Diurno 50dB (cinquenta
decibéis) e Noturno 45dB (quarenta e cinco decibéis).
4. A Zona Mista (ZM) corresponde a porções do território destinadas a promover a
diversificação de usos residencial, não residencial e misto, com diferentes densidades
13P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
habitacional e construtiva, subdividida em Zona Mista 1 (ZM 1), Zona Mista 2 (ZM 2) e Zona
Mista 4 (ZM 4), permitindo usos não residencial e misto, conforme Quadro 1 em anexo.
Nas vias locais da ZM1 serão permitidos os usos residencial, não residencial e misto, desde
que enquadrados como NI 1 – Sem Impacto Significativo, e que obedeçam aos níveis
máximos de emissão sonora Diurno 50 dB (cinquenta decibéis) e Noturno 45 dB (quarenta e
cinco decibéis).
Nas vias arteriais, coletoras e de trânsito rápido que perpassam a ZM1, serão permitidos os
usos residencial, não residencial e misto, desde que enquadrados como NI 1 – Sem Impacto
Significativo e NI 2 – Baixo Impacto, sendo permitidos usos noturnos, e que obedeçam aos
níveis máximos de emissão sonora Diurno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) e Noturno 50
dB (cinquenta decibéis).
Nas vias locais da ZM2 e ZM4 serão permitidos usos residencial, não residencial e misto,
desde que enquadrados como NI 1 – Sem Impacto Significativo e NI 2 – Baixo Impacto e que
obedeçam aos níveis máximos de emissão sonora Diurno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis)
e Noturno 50 dB (cinquenta decibéis).
Nas vias coletoras, arteriais e de trânsito rápido que perpassam as ZM2 e ZM4, serão
permitidos usos residencial, não residencial e misto enquadrado como NI 1 – Sem Impacto
Significativo, NI 2 – Baixo Impacto e NI 3 – Médio Impacto, inclusive os noturnos, que
obedeçam os níveis máximos de emissão sonora Diurno 60 dB (sessenta decibéis) e
Noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis).
5. A Zona de Centralidade (ZC) corresponde a porções do território destinadas à
diversificação de usos, com predominância de usos não residenciais e mistos, que
consolidem e ampliem a oferta de comércio, serviços, equipamentos públicos, empregos e
moradia, articulando-os à rede de mobilidade existente e prevista, subdividida em Zona de
Centralidade 2 (ZC 2) e Zona de Centralidade 4 (ZC 4).
A ZC2 tem como objetivo reconhecer e/ou promover os eixos de comércio e serviços e as
centralidades de bairros.
A ZC4 tem como objetivo reconhecer e/ou promover os nós de centralidade mais
relevantes na estrutura urbana de Campinas, definidos pela alta concentração de usos não
residenciais e/ou os cruzamentos das linhas do sistema de transporte coletivo.
14P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
Nas vias locais e coletoras da ZC2 e ZC4 serão permitidos os usos residencial, não
residencial e misto, enquadrados como NI 1 – Sem Impacto Significativo, NI 2 – Baixo
Impacto e NI 3 – Médio Impacto, inclusive os noturnos, obedecendo aos níveis máximos de
emissão sonora Diurno 60dB (sessenta decibéis) e Noturno 55dB (cinquenta e cinco
decibéis).
Nas vias arteriais e de trânsito rápido das ZC2 e ZC4, poderão se instalar usos residencial,
não residencial e misto, desde que enquadrado como NI 1 – Sem Impacto Significativo, NI2
– Baixo Impacto, NI3 – Médio Impacto e NI 4 – Alto Impacto, sendo permitidos usos
noturnos, obedecendo aos níveis máximos de emissão sonora Diurno 65 dB (sessenta e
cinco decibéis) e Noturno 60 dB (sessenta decibéis).
6. A Zona de Atividade Econômica (ZAE) corresponde a porções do território destinadas ao
desenvolvimento econômico, sobretudo às atividades de produção, transformação e
prestação de serviços industriais e de logística, objetivando aproveitar as infraestruturas
locacionais de Campinas e incentivar a modernização da indústria, particularmente
daquelas que envolvem ciência, pesquisa, tecnologia e informação, subdividindo-se em
Zona de Atividade Econômica A (ZAE A) e Zona de Atividade Econômica B (ZAE B).
Nas ZAE A e ZAE B é proibido o uso residencial ou misto. Na ZAE A são permitidos os usos não residenciais desde que enquadrados como NI 1 – Sem
Impacto Significativo, NI 2 – Baixo Impacto, NI 3 – Médio Impacto e NI 4 – Alto Impacto, em
todas as vias, obedecendo aos níveis máximos de emissão sonora Diurno 65dB (sessenta e
cinco decibéis) e Noturno 60dB (sessenta decibéis).
Na ZAE B são permitidos todos os usos não residenciais em todas as vias, inclusive os
enquadrados como NI 5 – Altíssimo Impacto, desde que obedecendo aos níveis máximos de
emissão sonora Diurno 70dB (setenta decibéis) e Noturno 60dB (sessenta decibéis).
7. Os usos de alta periculosidade serão permitidos apenas nas vias arteriais e de trânsito
rápido da ZC 2 e ZC 4 e em todas as vias das ZAE A e ZAE B, sendo sua instalação proibida no
raio de 200m (duzentos metros) de instituições de ensino e de saúde.
Considera-se uso de alta periculosidade aquele com manejo de inflamáveis ou com risco de
explosão, tais como postos de gasolina, armazenamento de gás e similares.
8. Os impactos gerados por poluição atmosférica, poluição hídrica e geração de resíduos,
assim como demais impactos ambientais não disciplinados pela LUOS, deverão adequar-se
aos parâmetros exigidos pela legislação ambiental federal, estadual e municipal em vigor.15
P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
Os usos que emitem vibração são permitidos apenas nas ZAE A e ZAE B e sujeitam-se à
legislação ambiental em vigor.
9. Uso noturno é aquele cujo funcionamento ocorre entre as 22h (vinte e duas horas) e 07h
(sete horas) e sua incidência é proibida na ZR e nas vias locais da ZP, ZM1, ZM2 e ZM4.
II – ZONAS ESPECIAIS
1. Ficam definidas as seguintes zonas especiais:I. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);II. Zona de Preservação da Paisagem Cultural (ZEPPAC); III. Zona de Preservação Ambiental do Sistema de Espaços Livres (ZEEL).
2. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde a porções do território destinadas
à promoção da inclusão socioespacial e à constituição de reserva fundiária para provisão de
habitação de interesse social e de mercado popular, subdividindo-se em: I. ZEIS de Regularização (ZEIS-R): destinadas à regularização fundiária e urbanística de
assentamentos precários e irregulares consolidados, considerados passíveis de
regularização pelo Plano Municipal de Habitação;II. ZEIS de Indução (ZEIS-I): são lotes ou glebas não edificados ou não utilizados
destinados predominantemente à provisão de Habitações de Interesse Social (HIS)
e Habitações de Mercado Popular (HMP).
Nas ZEIS-R e ZEIS-I serão permitidos usos, formas de ocupação e densidades construtivas
conforme as zonas de uso nas quais se inserem.
Para as ZEIS-R e ZEIS-I não se aplicam as faixas de densidade habitacional definidas para as
zonas de uso, nem a outorga onerosa do direito de construir, aplicando-se o CA máximo da
zona de uso como CA básico das ZEIS.
Para empreendimentos de ZEIS-I nos locais onde o empreendimento supera a faixa de
densidade habitacional estabelecida pela zona, será obrigatória a realização de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV) para aprovação.
Nas ZEIS-I, a provisão de moradias obedecerá a distribuição que contemple,
simultaneamente, os seguintes índices: a) As Habitações de Interesse Social Faixa 1 (HIS F1), destinadas a famílias cuja renda
mensal não ultrapasse 3 (três) salários mínimos, não corresponderão a índice inferior a 40%
(quarenta por cento) do empreendimento;
16P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
b) As Habitações de Interesse Social Faixa 2 (HIS F2), destinadas a famílias cuja renda
mensal não ultrapasse 6 (seis) salários mínimos, não excederão 30% (trinta por cento) do
empreendimento; c) As Habitações de Mercado Popular (HMP), destinadas a famílias cuja renda mensal
não ultrapasse 10 (dez) salários mínimos, não excederão 30% (trinta por cento) do
empreendimento.
Os empreendimentos de Habitação Social definidos poderão destinar até 15% (quinze por
cento) de sua área construída a usos diversos, desde que permitidos na zona de uso onde
se inserem.
Nas ZEIS-R, os parâmetros urbanísticos e ambientais serão avaliados a cada assentamento,
podendo ser flexibilizados em relação às regras aplicáveis à zona original, desde que
atendidas as condições mínimas de segurança, salubridade e qualidade ambiental e sejam
avaliados e aprovados por equipe multidisciplinar da Prefeitura de Campinas.
Não serão demarcadas ZEIS em áreas com uma ou mais das seguintes características: a) Localizadas sob curva de ruído, conforme o Regulamento da Aviação Civil Brasileira
RBAC 161, Emenda 01 de 2013;b) Consideradas estratégicas para urbanização, instalação de equipamentos públicos e
provisão de transporte coletivo; c) Localizadas em áreas consideradas de risco geotécnico ou ambiental, conforme
identificação realizada pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
3. A provisão de Habitações de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular
(HMP) não se restringirá às Zonas Especiais de Interesse Social, sendo permitida sua
implantação em todo o perímetro urbano do Município.
Os empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado
Popular (HMP) deverão realizar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme definido
no item 1, Capítulo VI, contemplando, no mínimo, seu impacto sobre o tráfego, o acesso à
rede de transporte público, aos equipamentos públicos de educação e saúde, ao
abastecimento de água e saneamento e à prestação de serviços locais, particularmente ao
comércio.
O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria de Habitação, deverá controlar a
distribuição da provisão habitacional de interesse social, de acordo com as proporções de
faixas de renda definidas nas ZEIS-I, mediante comprovação de renda do comprador ou
mutuário ao incorporador ou financiador dos projetos de HIS e HMP.17
P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
4. A Zona de Preservação da Paisagem Cultural (ZEPPAC), territorialmente delimitadas da
paisagem criada pelo homem, por ele percebida ou apropriada culturalmente e expressam
relações que, ao longo do tempo, vem se estabelecendo entre a sociedade ou grupos
sociais específicos e o território, de forma que nelas estão contidos os remanescentes
materiais e expressões imateriais das atividades desenvolvidas pelo homem, bem como sua
historicidade e suas práticas cotidianas, suas experiências, celebrações, formas de
expressão, identidades e tradições.
As paisagens culturais identificadas evidenciam um sistema que revela e valoriza a
diversidade e singularidades da cultura campineira, suas conexões com a cultura regional e
nacional, seus processos e distintos períodos históricos, econômicos e urbanos e se
constituirá pelas seguintes ZEPPACs, delimitadas no Mapa 4 em anexo:
1. Paisagem cultural do Centro2. Paisagem cultural da Primeira Fase da Industrialização3. Paisagem cultural da Mogiana – Anhumas – Fazendas4. Paisagem cultural do Cambuí5. Paisagem cultural da Saudade – Proença – Derbi6. Paisagem cultural do Castelo e Guanabara7. Paisagem cultural do Chapadão – EsPCEx – Santa Elisa8. Paisagem cultural da Mineração – Pedreiras9. Paisagem cultural do Taquaral10. Paisagem cultural de Barão Geraldo11. Paisagem cultural de Sousas e Joaquim Egídio12. Paisagem cultural Rural dos Ciclos do Açúcar e Café entre os Rios Atibaia e Jaguari13. Paisagem cultural do Rio Capivari – Cerâmicas14. Paisagem cultural Rural das Imigrações Alemã e Suíça – Friburgo e Fogueteiro15. Paisagem cultural Rural das Imigrações Japonesa e Italiana do Pedra Branca
Poderão ser identificadas ou demarcadas outras ZEPPACs, por meio de Decreto Municipal
ou Resolução de Chancela de Paisagem Cultural exarada pelo Executivo.
5. Nas ZEPPACs poderão ser demarcados Conjuntos Urbanos de Interesse Arquitetônico e
Histórico da Paisagem Cultural, identificados pela relevância da preservação de seus
atributos e significados arquitetônicos, técnicos e/ou históricos para o registro do processo
de evolução urbana e diversidade da paisagem cultural.
Para os conjuntos urbanos referidos acima, o proprietário poderá utilizar a Transferência de
Potencial Construtivo (TPC), calculada pela diferença entre o CA utilizado e o CA máximo
permitido da zona de uso em que se inserem.
18P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
6. A Zona Especial de Preservação Ambiental do Sistema de Espaços Livres (ZEEL)
corresponde a porções do território destinadas a criar, preservar e qualificar os espaços
livres, o ambiente natural e os usos ambientais e socioculturais associados, delimitadas no
Mapa 6 em anexo, subdividindo-se em:
I. Espaços Livres de Uso Público (ZEEL 1): compreende os parques urbanos, bosques
públicos, praças e canteiros ajardinados ligados ao sistema viário, destinados à
preservação dos espaços livres públicos não qualificados como Unidades de
Conservação, com baixas densidades demográfica e construtiva, vedado o uso
residencial e misto, permitidos exclusivamente usos institucionais, culturais e
educacionais, limitando-se os demais usos aos compatíveis com a destinação da área
e desde que aprovados pelo órgão gestor ambiental competente.
II. Unidades de Conservação Ambiental (ZEEL 2): compreende os Parques Naturais
Municipais e demais Unidades de Conservação Ambiental previstas no Sistema
Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e áreas que são ou que vierem a ser
tombadas por legislação municipal, estadual ou federal, permitidos exclusivamente
usos institucionais, culturais e educacionais aprovados pelo órgão gestor ambiental
competente.
Nas ZEEL, não será permitido uso ou atividade que descaracterize sua natureza e
destinações, essencialmente voltadas à preservação, valorização e fruição pública do
espaço ambiental.
Os parâmetros e restrições ao uso e ocupação das áreas integrantes da ZEEL 2 previstos não
prejudicam demais restrições previstas na legislação pertinente, prevalecendo a mais
restritiva.
Nas Áreas de Proteção Ambiental (APA) integrantes da ZEEL 2, as limitações de usos e
atividades serão menos restritivas que as aplicáveis às demais Unidades de Conservação
Ambiental, aplicando-se a legislação de referência, em especial a Lei nº 10850/01,
submetendo-se à aprovação do órgão gestor ambiental competente.
CAPÍTULO III – OCUPAÇÃO DO SOLO
I – TIPOLOGIAS DE OCUPAÇÃO
1. A ocupação dos lotes em Campinas seguirá os parâmetros estabelecidos neste capítulo,
com os valores definidos por zona e tipologia de uso, indicados no Quadro 3 em anexo.
19P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
Para todas as tipologias de uso, as edificações observarão à Lei nº 9 de 2003, Código de
Projetos e Execução de Obras e Edificações do Município de Campinas e aos dispositivos
estabelecidos nesta proposta.
A – USO RESIDENCIAL
1. A categoria de Uso Residencial tem como referência a unidade habitacional e divide-se
nas seguintes tipologias:I. HU: Habitação Unifamiliar, edificação horizontal destinada a apenas 1 (uma) unidade
habitacional por lote;II. HM: Habitação Multifamiliar, edificação destinada a mais de 1 (uma) unidade
habitacional por lote, subdividindo-se em:a) HMH: Habitação Multifamiliar Horizontal, com no mínimo 2 (duas) unidades
habitacionais por lote, isoladas, geminadas de um lado ou de ambos ou sobrepostas, com
gabarito máximo de 10 metros ou 3 (três) pavimentos;b) HMV: Habitação Multifamiliar Vertical, conjunto com mais de 1 (uma) unidade
residencial sobreposta, com mais de 3 (três) pavimentos ou 10 metros de altura.
2. Nas HMH, serão permitidas vias particulares de circulação, que podem ser: I. via compartilhada: formada por um único plano contínuo de pavimento, sem
separação ou desníveis entre o leito carroçável e as calçadas, com largura mínima
de 8m (oito metros).II. via segregada: com guias e sarjetas para separação entre o leito carroçável e as
calçadas, sendo a largura mínima do leito carroçável de 5,50m (cinco metros e
cinquenta centímetros) e a largura mínima das calçadas de 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros).
As vias particulares de circulação: a) deverão ter declividade máxima no leito carroçável ou na via compartilhada de 12%
(doze por cento); b) no trecho em curva, o raio mínimo será de 6m (seis metros);c) na via sem saída com balão de retorno (“cul de sac”), a extensão máxima será de
120m (cento e vinte metros) e o diâmetro mínimo do leito carroçável do retorno será igual
a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros);d) para efeito do item acima, será considerada como extensão a medida entre o
centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;e) a via sem saída sem balão de retorno terá extensão máxima de 50m (cinquenta
metros), medida entre o ponto da via interna mais afastado da transversal mais próxima e o
eixo desta via transversal f) a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno será
20P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
dispensada, desde que não sirva de acesso à habitação;g) o balão de retorno com área interna não carroçável terá diâmetro mínimo da área
interna de 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros);h) a via de circulação de pedestres de acesso às unidades habitacionais terá largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);i) na via de circulação de pedestres, o acesso às unidades habitacionais terá a largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);j) o acesso de veículos deverá ter largura mínima de 4m (quatro metros) em trechos
retos e de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) na seção em curva, cujo raio
interno mínimo será de 6m (seis metros), para atendimentos emergenciais a todas as
edificações do condomínio, podendo estar incluída neste acesso a via de circulação de
pedestres.
Nas HMH, haverá espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades
sociais, com área mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) por unidade de
habitação, sendo que ao menos 25% (vinte e cinco por cento) dessa área, ou 6m² (seis
metros quadrados), deverá ser coberta.
3. Nas HMV, as vias particulares: a) deverão ter as vias de circulação de veículos e pedestres com largura mínima de
10m (dez metros) e leito carroçável de 7m (sete metros);b) a via sem saída com balão de retorno (“cul de sac”) terá extensão máxima de 120m
(cento e vinte metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno mínimo de 15m
(quinze metros);c) para efeito do inciso acima, será considerada extensão a medida entre o centro do
balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;d) o balão de retorno com área interna não carroçável terá diâmetro com área mínima
de 10m² (dez metros quadrados) e largura do leito carroçável do retorno mínima de 7m
(sete metros);e) a via de circulação de pedestres de acesso às unidades habitacionais terá largura
mínima de 5m (cinco metros).
4. As HMV terão espaços destinados ao lazer e às atividades sociais, com as seguintes
características: a) os espaços descobertos terão área mínima equivalente a 10% (dez por cento) da
área do lote ou gleba e deverão ser apartados dos locais de circulação e de estacionamento
de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;b) os espaços cobertos, destinados ao lazer, corresponderão ao mínimo de 2% (dois
por cento) da área construída ou 50m² (cinquenta metros quadrados), o que for maior.
21P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
B - USOS NÃO RESIDENCIAIS E MISTOS
1. A categoria de uso não residencial caracteriza-se pela seguinte tipologia: I. CSEI: tipologia com um ou mais dos seguintes usos: comércio, serviços, indústria e
usos institucionais;2. Nas CSEI, as vias particulares de circulação:a) deverão ter largura mínima de 12m (doze metros) e leito carroçável de 8m (oito
metros);b) a via sem saída com balão de retorno “cul de sac” terá extensão máxima de 120m
(cento e vinte metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno mínimo de 18m
(dezoito metros);c) para efeito do inciso acima, será considerada como extensão a medida entre o
centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;d) o balão de retorno com área interna não carroçável terá diâmetro mínimo de 12m
(doze metros) e largura do leito carroçável do retorno mínima de 8m (oito metros);
Nas CSEI, em lotes de área igual ou superior a 2000m² (dois mil metros quadrados), as vias
particulares de circulação:
a) ter largura mínima de 14m (quatorze metros) e leito carroçável de 8m (oito metros);b) a via sem saída com balão de retorno “cul de sac” terá extensão máxima de 120m (cento
e vinte metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno mínimo de 20m (vinte
metros);c) para efeito do item acima, será considerada como extensão a medida entre o
centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.d) o balão de retorno com a área interna não carroçável terá diâmetro mínimo de 14m
(quatorze metros) e largura do leito carroçável de retorno mínima de 8m (oito metros).
3. A categoria de uso HCSEI é definida pelo convívio do uso residencial com outro uso, no
mesmo lote.
O uso não residencial poderá ser voltado ao comércio, serviços, ao uso institucional ou
industrial, sendo que o uso residencial deverá corresponder a, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) e no máximo 75% (setenta e cinco por cento) da área construída total.
As áreas reservadas ao uso residencial deverão ter acesso e circulação independentes das
áreas do uso comercial, de serviços, institucional ou industrial.
4. Nas HCSEI, as vias particulares: a) deverão ter largura maior ou igual a 12m (doze metros) e leito carroçável de 8m
(oito metros);b) a via sem saída com balão de retorno “cul de sac” deverá ter extensão menor ou
22P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
igual a 120m (cento e vinte metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno
mínima de 18m (dezoito metros);c) para efeito do inciso acima, será considerada como extensão a medida entre o
centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.d) o balão de retorno com área interna não carroçável terá diâmetro mínimo de 12m
(doze metros) e largura mínima do leito carroçável do retorno de 8m (oito metros).
5. As edificações destinadas ao uso HCSEI terão espaços destinados ao lazer e às atividades
sociais, com área total mínima equivalente a 15% (quinze por cento) da área construída
destinada ao uso habitacional, sendo que pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) desta
área será coberta.
II – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO
A – PARÂMETROS BÁSICOS
1. Os valores relativos às áreas mínima e máxima e à frente ou testada devem ser
observados no desmembramento ou remembramento do lote, sendo vedado ato que
resulte em lote com área inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) ou
frente com medida inferior a 6,25m (seis metros e vinte e cinco centímetros).
2. As frações mínima e máxima correspondem à densidade de unidades habitacionais
previstas para cada zona e seus índices limitarão a construção de novos empreendimentos,
objetivando a distribuição harmônica das moradias pela cidade, com melhor
aproveitamento dos equipamentos sociais e da rede de mobilidade instalados e previstos.
3. Ficam estabelecidos coeficientes de aproveitamento mínimo (CA min), básico (CA bas) e
máximo (CA max), que estabelecem a relação entre a área construída e o tamanho do lote.
Para efeito do cálculo da área total construída, não será considerada a área do pavimento
motivada por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da
área do lote;
4. Na ocupação do lote, os afastamentos de fundo e lateral serão exigidos conforme a
tipologia de ocupação e a zona em que se insere e o afastamento frontal será facultativo
em todas as zonas.
23P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
Nas zonas ZP, ZR e ZM1 serão exigidos afastamentos de fundo e/ou lateral de no mínimo
1,5m (um metro e meio) sempre que houver abertura do tipo janela, porta ou similar.
Nas zonas ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE A e ZAE B, para as tipologias horizontais, definidas por
até 10m de altura, o afastamento de fundo não será obrigatório, mas, havendo
afastamento, deverá ter o mínimo de 4m (quatro metros).
Nas zonas ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE A e ZAE B, para as tipologias verticais, o afastamento de
fundo só será obrigatório para o corpo da edificação que ultrapassar os 10m (dez metros)
de altura e será progressivo de forma escalonada, da seguinte forma:
a) Nas zonas ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE A e ZAE B, para as tipologias verticais, o corpo da
edificação definido por altura maior que 10m (dez metros) e até 20m (vinte metros), o
afastamento de fundo mínimo será de 4m (quatro metros).
b) Nas zonas ZM4, ZC4, ZAE A e ZAE B, para as tipologias verticais definidas por altura maior
que 20m (vinte metros) e até 40m (quarenta metros), o afastamento de fundo mínimo será
de 4m (quatro metros) acrescido de uma fração correspondente a 40% (quarenta por
cento) da altura que exceder os 20m (vinte metros), de acordo com a seguinte fórmula: AF
= 4 + 0,4(h-20), onde h é a altura total do edifício.
c) O afastamento lateral se aplicará às duas laterais do terreno.
d) Nas zonas ZM2, ZM4 e ZC4, para as tipologias horizontais, definidas por até 10m de
altura, o afastamento lateral não será obrigatório, mas, havendo afastamento, ele deverá
ter o mínimo de 4 m (quatro metros).
e) Nas zonas ZM4 e ZC4, para as tipologias verticais, o corpo da edificação definido por
altura maior que 10m (dez metros), o afastamento lateral mínimo será de 4m (quatro
metros).
5. Havendo 2 (dois) ou mais blocos de edificação no mesmo lote, cada um deles observará o
respectivo gabarito e os afastamentos mínimos entre eles será de 4m (quatro metros),
acrescidos das mesmas métricas de afastamento exigidas para as tipologias verticais,
aquelas com alturas superiores a 10 m (dez metros), descritas no item 4.
6. A altura mínima de cada pavimento será de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
7. O Executivo poderá criar vias públicas de circulação do tipo calçadões, destinados
exclusivamente à circulação de pedestres, mediante a edição de Decreto, de acordo com
24P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
diretrizes fixadas pelos órgãos de planejamento urbano e transportes.
Nos calçadões não serão permitidas edificações com vagas para estacionamento de
veículos automotores.
8. Em todas as vias de circulação, não será permitido o avanço de volumes edificados, com
exceção de marquises.
9. Em todas as zonas, será permitida a edificação em glebas com área inferior a 10.000 m²
(dez mil metros quadrados), mediante a doação de 40% (quarenta por cento) da área total
da gleba para a municipalidade, integrando-se a área doada ao espaço de fruição pública
(EFP).
B – PARÂMETROS URBANÍSTICO-AMBIENTAIS
1. Parâmetros urbanístico-ambientais de ocupação do solo: I – índice de permeabilidadeII – índice de arborização;
2. Os indicadores dos parâmetros urbanístico-ambientais são definidos no Quadro 2 em
anexo e consideram, sucessivamente, as macrozonas e as zonas em que se inserem os
lotes, conforme estabelecido no Plano Diretor Estratégico de Campinas.
3. Os parâmetros urbanístico-ambientais aplicam-se aos lotes com área mínima de 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados), com exceção daqueles localizados em ZP, ZR,
ZEEL 1 e ZEEL 2, onde serão sempre aplicados.
4. As áreas permeáveis e arborizadas de qualificação ambiental deverão voltar-se
prioritariamente para o logradouro público, salvo: I – edificação inserida em ZEPPAC construída no alinhamento viário; II – lote com área de fruição pública localizada no fundo ou lateral do terreno.
5. O Índice de Permeabilidade objetiva a mitigação da drenagem superficial, por meio da
infiltração parcial das águas pluviais, desdobrando-se em: a) Índice geral de mitigação de drenagem (IG); b) Índice de permeabilidade (IP);c) Índice de retenção (IRet);d) Índice de permeabilidade mínimo (IP min)
6. O índice geral de mitigação de drenagem (IG) reflete a capacidade de controle de vazão
das águas pluviais e é formado pela soma do índice de permeabilidade (IP) e do índice de
retenção (IRet), com valores mínimos definidos no Quadro 2 em anexo.
25P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
7. O Índice de Permeabilidade (IP) reflete a capacidade de infiltração parcial das águas
pluviais e é calculado pela seguinte equação: IP = (AP + ASP x ID)/ATSendo: AP: área permeável; ASP: área semipermeável; ID: índice de desempenho;AT: área total do lote.
8. A área permeável (AP) corresponde a porção do solo natural permeável às águas pluviais,
coberta preferencialmente por vegetação e alternativamente por areia ou pedrisco, desde
que a água penetre diretamente no solo natural.
9. A área semipermeável (ASP) corresponde aos pisos vazados em que a área de infiltração
direta de águas pluviais no solo natural represente no mínimo 30% (trinta por cento) da
superfície do pavimento.
Os pisos porosos não substituem os pisos vazados, para efeito de cálculo de área
semipermeável.
A ASP e a AP deverão ser indicadas em anteprojeto simplificado, acompanhado de memória
de cálculo e aprovadas pelo Executivo.
É vedada a construção de subsolos sob as áreas permeáveis ou semipermeáveis.
10. O Índice de desempenho (ID) é a razão entre a área vazada e a área total do piso
semipermeável e deve corresponder a valor igual ou superior a 0,3 (três décimos).
11. Os lotes com uso multifamiliar HMH ou HMV deverão dispor de 50% (cinquenta por
cento) das áreas permeáveis correspondentes ao IP junto ao alinhamento e fora do
cercamento do lote.
12. O índice de retenção (IRet) refere-se à construção de dispositivos destinados à retenção
temporária das águas pluviais e controle de sua vazão.
O IRet se somará ao IP para fins de medição do Índice geral de mitigação de drenagem (IG),
satisfazendo a seguinte equação:IG = IP + IRet
Ficam estabelecidos limites para a participação do IRet na composição do IG, conforme
indicado no Quadro 2 em anexo, com exceção de lotes localizados em ZC ou em terrenos
26P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
cujo solo seja identificado e declarado pelo Executivo como de capacidade de drenagem
insignificante, onde o IG poderá ser composto exclusivamente pelo IRet.
13. Para fins do IRet, a retenção da água pluvial poderá ser obtida pela instalação de
reservatório de controle de escoamento superficial ou pela manutenção de área ajardinada
sobre a laje (AJL).
A AJL referida no acima deverá ter camada de solo com espessura mínima de 40 cm
(quarenta centímetros).
O volume do reservatório referido acima será obtido pela seguinte equação: VR = (IRet– AJL/4AT) x AT x 0,06Sendo: VR: volume do reservatório; IRet: Índice de retenção equivalente; AJL: área ajardinada sobre a laje;AT: área total do terreno; 0,06: constante de valor pluviométrico.
No cômputo do volume do reservatório (VR), o valor obtido pela relação AJL/4AT não
poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do IRet.
A área ajardinada sobre a laje (AJL) e o reservatório deverão ser detalhados e especificados
em anteprojeto simplificado, acompanhado da respectiva memória de cálculo, e submetido
a aprovação e fiscalização.
14. O índice de Permeabilidade mínimo (IP min) será aplicado às edificações novas ou
reformas com acréscimo de área superior a 20 m² (vinte metros quadrados) localizadas em
todas as zonas, com exceção à ZC e varia de acordo com a zona em que se inserem e o
tamanho do lote.
15. A arborização de Campinas seguirá as diretrizes, princípios e objetivos dispostos nesta
proposta, no Plano Diretor de Campinas e demais normas de referência, em especial o Guia
de Arborização Urbana de Campinas.
16. O índice de Arborização (IArb) estabelece indicadores mínimos para a área arborizada
dos lotes e corresponde à razão entre a área de cobertura arbórea equivalente e a área
total do terreno, calculada pela seguinte equação:IArb = AArb/ATSendo: IArb: índice de arborização; AArb: área de cobertura arbórea equivalente;AT: área total.
27P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
17. A área de cobertura arbórea equivalente (AArb) corresponde ao cálculo da área
ocupada pelas árvores e tem por referência o porte das espécies, classificadas em pequeno,
médio e grande porte, conforme indica o Quadro 4 em anexo.
A Prefeitura do Município divulgará periodicamente lista de espécies, indicando o seu
porte, segundo a classificação de Pequeno, Médio e Grande porte, a Área de Copa
Equivalente (ACEq), o Diâmetro de Copa Equivalente (DCEq), o Diâmetro do Tronco na
Altura do Peito (DAP) da árvore adulta e da muda a ser plantada para o respectivo cômputo
no cálculo do IArb .
Para efeito de cálculo de cobertura arbórea equivalente (AArb), são estabelecidas as
seguintes equivalências: Pequeno porte: 12,5 m² (doze e meio metros quadrados); Médio porte: 38,5 m² (trinta e oito e meio metros quadrados); Grande porte: 78,5 m² (setenta e oito e meio metros quadrados). Para efeito de cálculo de cobertura arbórea equivalente (AArb), a distância de plantio entre
as mudas deverá ser igual ou superior a 0,7 (sete décimos) do diâmetro de copa
equivalente (DCEq). Caso a distância de plantio entre as mudas seja inferior a 0,7 (sete décimos) do diâmetro de
copa equivalente (DCEq), cada árvore será computada como 0,25 (vinte e cinco décimos) da
ACEq. 18. Serão consideradas no cálculo do IArb: As árvores previamente existentes ou plantadas nas calçadas junto ao lote; As árvores de pequeno porte plantadas sobre a laje, desde que sobre substrato com altura
mínima de 50 cm (cinquenta centímetros).
19. O projeto de aprovação deverá conter anteprojeto simplificado de plantio arbóreo,
indicando o nome científico das espécies, seu porte, quantidade e tamanho e DAPs das
mudas, local e distâncias de plantio e localização e porte das árvores existentes que serão
conservadas, acompanhado de memória de cálculo do IArb.
C – PARÂMETROS URBANÍSTICO-INTEGRADORES
1. São parâmetros qualificadores da ocupação, de modo a promover melhor relação e
proporção entre espaços públicos e privados: I – espaço de fruição pública; II – extensão mínima de permeabilidade visual;
2. O espaço de fruição pública corresponde ao espaço interno ao lote destinado ao uso
público e acessível a todos, com as seguintes características:
28P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
I. a área não poderá ser fechada ou possuir barreira física à circulação de pedestres,
sendo vedado o controle de acesso público entre as 8h (oito horas) e as 20h (vinte horas); II. deverá localizar-se no térreo, conectando-se diretamente ao logradouro público,
com o mesmo tipo de pavimentação da calçada diante do lote; III. terá largura mínima de 4 (quatro) metros, de forma que em qualquer porção seja
possível inscrever um círculo de 4 (quatro) metros de diâmetro; IV. poderá constituir-se de espaço descoberto ou coberto, desde que a distância
mínima entre o piso e o teto seja de 5 (cinco) metros, quando coberto;V. poderá conter áreas permeáveis, computáveis para efeito do cálculo do Índice de
Permeabilidade e, também, arborização, igualmente computável para cálculo do Índice de
Arborização; VI. deverá atender às normas técnicas pertinentes à acessibilidade universal.
3. Para as categorias de uso CSEI e HCSEI, serão considerados espaços de fruição pública
aqueles destinados a vagas de estacionamento de veículos automotores e bicicletas
localizados no térreo, limitados à seguinte relação: a) Terrenos de até 500 m² (quinhentos metros quadrados): uma vaga normal, uma
vaga especial e bicicletário para 3 (três) bicicletas; b) Terrenos entre 501 m² (quinhentos e um metros quadrados) a 1000 m² (mil metros
quadrados): 2 (duas) vagas normais, uma vaga especial e bicicletário para 6 (seis) bicicletas;c) Terrenos acima de 1000 m² (mil metros quadrados): área para carga e descarga ou
desembarque de passageiros e bicicletário para 10 (dez) bicicletas.
4. O Índice de Fruição Pública (IF) corresponde à razão entre o espaço de fruição pública
(EFP) e a área total do lote (AT), de acordo com a seguinte equação: IF = EFP/AT.
O Índice de Fruição Pública (IF) será exigido nas zonas ZM2, ZM4, ZC2 e ZC4 para os usos
instalados do tipo HCSEI e CSEI e tem seus indicadores apontados no Quadro 3 em anexo.
Nas zonas enumeradas acima, os imóveis com tipologia de uso HMH e HMV poderão obter
desconto progressivo, limitado a 30% (trinta por cento), no valor da outorga onerosa sobre
o potencial construtivo, proporcionalmente à área do lote destinada à fruição pública, com
a seguinte progressão: a) 10% (dez por cento) de EFP equivalem a 10% (dez por cento) de desconto na outorga
onerosa;b) 20% (vinte por cento) de EFP equivalem a 20% (vinte por cento) de desconto na
outorga onerosa;c) 30% (trinta por cento) de EFP equivalem a 30% (trinta por cento) de desconto na
outorga onerosa.
29P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
O disposto neste item se aplica somente para edificações novas e reformas com ampliação
de área correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área construída.
5. Em todas as zonas, as edificações com uso HMH e HMV assegurarão o mínimo de 2/3
(dois terços) de permeabilidade visual de suas frentes voltadas para o logradouro público.
A permeabilidade visual será realizada pela ausência de barreira visual entre o lote e o
logradouro público, sendo permitido obstáculo físico ou cercamento, desde que executado
com gradil, vidro transparente ou similar.
III – TERRITORIALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO
1. As zonas de uso definem as tipologias de edificação permitidas e os respectivos
coeficientes de aproveitamento, complementados pelos seguintes parâmetros de
ocupação: dimensão do lote, frente ou testada, afastamentos, frações mínima e máxima,
IP, IArb, IP e vagas de garagens, definidos no Quadro 3 em anexo.
2. Na ZP, o CA bas será equivalente a 0,5 (cinco cêntimos), restrito às tipologias horizontais
HU, HCSEI e CSEI.
3. Na ZR, o CA min será equivalente a 0,25 (vinte e cinco cêntimos) e o CA bas e o CA max
serão equivalentes a 1,0 (um) para as tipologias horizontais HU, HMH, HCSEI e CSEI.
4. Na ZM1, o CA min será equivalente a 0,25 (vinte e cinco cêntimos) e o CA bas e o CA max
serão equivalentes a 1,0 (um) para as tipologias horizontais HU, HMH, HCSEI e CSEI.
5. Nas ZM2 e ZC2, o CA min será equivalente a 0,50 (cinquenta cêntimos), o CA bas será
equivalente a 1,0 (um) e o CA max será equivalente a 2,0 (dois) para as tipologias HU, HMH,
HMV, HCSEI e CSEI.
6. Nas ZM4 e ZC4, o CA min e o CA bas serão equivalentes a 1,00 (um) e o CA Max será
equivalente a 4,0 (quatro) para as tipologias HMV, HCSEI e CSEI.
7. Nas ZAE A e ZAE B, o CA min será equivalente a 0,25 (vinte e cinco cêntimos) e o CA bas e
o CA max serão equivalentes a 1,5 (um e meio) para a tipologia CSEI.
CAPÍTULO IV - IMPACTOS URBANOS, AMBIENTAIS E SOCIAIS
30P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
I – IMPACTOS DE VIZINHANÇA
1. Os empreendimentos e atividades potencialmente geradores de impacto local deverão
realizar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
O EIV será regrado pelo disposto neste item e demais normas de referência,
particularmente na Lei Complementar 49 de 2013, no Decreto 18.705 de 2015, na Lei 8.232
de 1994 e nos procedimentos de licenciamento e controle da Secretaria do Verde e do
Meio Ambiente.
2. Devem elaborar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obtenção das licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento os seguintes empreendimentos:
I. Condomínio de unidades autônomas, loteamento ou desmembramento em terreno
com área maior que 50 (cinquenta) hectares;II. Desmembramentos de glebas em até 10 (dez) lotes, desde que não implique a
abertura de novas vias de circulação; III. Empreendimentos com área construída acima de 5.000m² (cinco mil metros
quadrados) ou 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) em Macrozona
Ambiental (MZA), delimitada pelo Plano Diretor de Campinas; IV. Autódromo, cartódromo aberto e hipódromo;V. Estação telefônica para telefonia fixa ou Centro de Comutação e Controle (CCC)
para telefonia celular;VI. Estação telefônica para telefonia fixa ou Centro de Comutação e Controle (CCC)
para telefonia celular;VII. Estádio esportivo, parque temático e quadra de escola de samba;VIII. Rodoviária e terminal de passageiros e carga;IX. Operação urbana consorciada;X. Cemitérios, penitenciárias e aterros sanitários.
Além dos listados acima, também deverão realizar Estudo de Impacto de Vizinhança:a) os empreendimentos cujos impactos urbanos e ambientais se enquadrem como
NI 4 – Alto Impacto ou NI 5 – Altíssimo Impacto, conforme o Quadro 1 em anexo;b) os empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de
Mercado Popular (HMP) em área não delimitada em ZEIS.
3. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade sobre as demais atividades do entorno, especialmente
quanto ao incômodo sobre a população residente na área e suas proximidades, incluindo a
análise, no mínimo de:
I- Equipamentos urbanos comunitários;
31P6-A_VERSÃO PARA DEBATE
II- Uso e ocupação do solo; III- Valorização imobiliária; IV- Geração de tráfego e demanda por transporte público; V- Ventilação e iluminação; VI. Paisagem cultural e patrimônio natural, cultural, material e imaterial;VII. Geração de poluição atmosférica e visual.
Na realização do EIV deverão ser observadas as seguintes normas: a) Educação: Plano Municipal de Educação e Resolução n.º 86/2008 da Secretaria Estadual
de Ensino, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda
escolar nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino; b) Assistência Social: Plano Municipal de Assistência Social; c) Saúde: Portaria MS nº 4.279, de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a
organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e
Plano Municipal de Saúde.
Os documentos integrantes do EIV serão arquivados no órgão competente do Poder
Público e permanecerão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
A elaboração de EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA), sempre que requerido nos termos da legislação ambiental.
II - IMPACTOS NO TRÁFEGO
1. A instalação de Polos Geradores de Tráfego (PGT) será disciplinada pela legislação de
referência, especialmente pela Lei Municipal nº 8.232 de 1994.
2. São consideradas Atividades Geradoras de Interferência no Tráfego:a) as geradoras de carga e descarga; b) as geradoras de embarque e desembarque; c) as geradoras de tráfego de pedestres; d) as caracterizadas como Polos Geradores de Tráfego. (PGT).
São considerados Polos Geradores de Tráfego (PGT) as atividades relacionadas na Tabela I
da Lei Municipal nº 8.232 de 1994.
Os Polos Geradores de Tráfego (PGT) são classificados em: I. Micropólos: estabelecimentos ou empreendimentos com influência local, devendo
sua inclusão como polo gerador minimizar a demanda de vagas na via pública, bem
como as perturbações sobre o sistema viário, causadas pelas operações de carga e
descarga e/ou embarque e desembarque;
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II. Minipólos (P1): estabelecimentos ou empreendimentos com capacidade de atrair
viagens de todo o bairro gerando, além das demandas dos micropólos, sobrecarga
no viário do entorno;III. Pólos geradores de tráfego (P2): estabelecimentos ou empreendimentos com
capacidade de atrair viagens de todo o município, gerando sobrecarga no sistema
de acesso e no sistema estrutural de trânsito e transporte;IV. Pólos geradores de tráfego (P3): estabelecimentos ou empreendimentos com
capacidade de atrair viagens de toda a região metropolitana, gerando necessidade
de avaliação do impacto de sua implantação no meio urbano.3. Os empreendimentos abaixo relacionados, independente do porte e da localização,
deverão ser submetidos à aprovação da EMDEC (Empresa Municipal de Desenvolvimento
de Campinas): I. Templo, local de culto, creche, escola, posto de saúde e hospital com área superior
a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); II. Garagem geral em terreno com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados);III. Bares, restaurantes e estabelecimentos de entretenimento noturno com área
superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);IV. Indústria com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) nas zonas
permitidas e com área construída acima de 1.500 m² (mil e quinhentos metros
quadrados) na ZAE.
III – IMPACTOS SOCIAIS
Instituir no Município de Campinas a Cota de Solidariedade, nos termos propostos. 1. Os empreendimentos classificados como HMH, HMV, HCSEI e CSEI e área construída
superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a produzir e comercializar
o equivalente a 5% (cinco por cento) da área construída, em unidades classificadas como
Habitação de Interesse Social F1 e F2. O certificado de conclusão do empreendimento será outorgado concomitante ou
sucessivamente ao certificado de conclusão das unidades habitacionais correspondentes à
Cota de Solidariedade.O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria de Habitação, deverá controlar a
distribuição da provisão habitacional de interesse social, mediante comprovação de renda
do comprador ou mutuário ao incorporador ou financiador dos projetos de HIS.
2. Alternativamente ao cumprimento da exigência estabelecida acima, o empreendedor
poderá:
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I. substituir a produção e comercialização destas moradias por doação ao Poder
Público Municipal de recursos ou de equipamentos sociais em valor equivalente à
exigência prevista no caput;II. produzir e comercializar empreendimento de Habitação de Interesse Social nas
mesmas condições mas em outro lote, indicado pelo Poder Público Municipal; III. doar ao Poder Público Municipal lote de valor equivalente à edificação e fração de
terreno devidos, calculados conforme o valor de referência adotado para fins de
cobrança do ITBI (Imposto sobre Transação de Bens Imóveis) de acordo com a
indicação do poder público municipal.Atendida a exigência estabelecida acima, o empreendimento poderá beneficiar-se de
acréscimo de 5% (cinco por cento) na área construída, limitado ao CA max, quando
igualmente se utilizar dos benefícios da outorga onerosa do direito de construir.
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CAPÍTULO V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. Os processos de licenciamento de obras e edificações protocolados até a data de
publicação da nova lei serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor
à época do protocolo, vedadas modificações que não sejam exclusivamente para atender a
notificações do órgão licenciador.
Caso sejam protocolados até a data da publicação desta lei mais de um projeto para um
mesmo lote ou gleba, apenas o primeiro será considerado válido e apreciado sob a
legislação anterior;
2. Os projetos aprovados sob a lei anterior perderão sua validade caso não seja solicitado o
pertinente Habite-se no prazo máximo de 4 (quatro) anos contados desde sua aprovação.
3. As zonas de uso do solo poderão ser modificadas, quando motivos de interesse público
assim exigirem, por Lei Municipal, após estudo realizado pela Secretaria de Planejamento e
Coordenação e mediante processo participativo, nos termos da Lei Federal 10.257 de 2001,
Estatuto da Cidade.
A alteração de zoneamento referida acima será precedida de parecer documentado da
Comissão do Código de Obras e Urbanismo, ouvidos o Conselho da Cidade (CONCIDADE), o
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA) e o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU), que decidirão de acordo com a Lei 1.993 de 1959.
4. Esta lei revoga as disposições em contrário.
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5.0 EQUIPE TÉCNICA
Grupo Gestor PMC – SEPLAN
Secretário de Planejamento Fernando Vaz Pupo
Assessor do Gabinete Adv. André Santos Paula
Diretora Arq. Urb. Carolina Baracat do N. Lazinho
Coordenação Técnica Arq. Urb. Maria Conceição Silvério Pires
Comissão Técnica de Fiscalização e Acompanhamento – SEPLAN
Arq. Urb. Maria Conceição S. Pires
Arq. Urb. Anita Mendes Aleixo Saran
Eng. Civil Rafaella Ribeiro Violato
Estatística Raquel Eliza Diniz Cosimato
Tecnólogo Luis Fernando Leme Pettorino
FUPAM
Coordenação
Prof. Dr. Luis Antonio Jorge
Urbanismo
Prof. Dr. Eugenio Fernandes Queiroga
Prof. Dr. Eduardo A. Cusce Nobre
Profª. Dra. Vanessa G. Bello Figueiredo
Prof. José Armenio de Brito Cruz
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Arq. Urb. Renata Semin
Geog. Ms. José Donizete Cazzolato
Arq. Urb. Ms. Marlon Longo
Arq. Urb. Ingrid Schmidt Ori
Arq. Urb. Julia Gouvêa
Arq. Urb. Fábio Landucci Bonugli
Estagiários
Gunnar Stenger
Gustavo Bella Sacco
Luiza Sobral Canuto
Weslley Karpor
Equipe Jurídica
Adv. e Arq. Beatriz Lichtenstein
Adv. Fernando Guilherme Bruno Filho
Adv. Helio Wicher Neto
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6.0 ANEXOS
ANEXOS DO RELATÓRIO P6-A, CAPÍTULO 4.0
CATEGORIA CÓDIGO NOME
MAPAS 1 II.1 ZONAS ORDINÁRIAS
2 II.2 ZEIS
3 II.3 ZONAS ORDINÁRIAS E ZEIS
4 II.4 ZEPPACs
5 II.5 ZONAS ORDINÁRIAS E ZEPPACs
6 II.6 ZEELs
QUADROS 1 IMPACTOS URBANO- AMBIENTAIS
2 PARÂMETROS URBANÍSTICO-AMBIENTAIS
3 PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO
4 PORTE DE ÁRVORES
5 HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
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