12
Página1 PARECER TÉCNICO SOLICITANTE: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - SINDPOL/MG, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº. 25.577.370/0001-17, estabelecida em Belo Horizonte, Minas Gerais, com sede na Rua Diamantina, nº. 214, Bairro Lagoinha. OBJETO: Lei Complementar Federal nº. 173, de 27 de maio de 2020, que "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências", sobretudo quanto à previsão de congelamento de salários e carreira até 31 de dezembro de 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - SINDPOL/MG, Doutor José Maria de Paula. O Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Minas Gerais (SINDPOL/MG) solicitou o posicionamento do escritório “Cezar Britto Advogados Associados” e “Reis Figueiredo Advogados Associados, através de seu Vice-Presidente, Dr. Marcelo Armstrong, acerca de possível inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal nº. 173/20, que estipulou o congelamento de salários e carreira, por 18 (dezoito) meses, dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

  • Upload
    others

  • View
    4

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

Pág

ina1

PARECER TÉCNICO

SOLICITANTE: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado

de Minas Gerais - SINDPOL/MG, entidade sindical de primeiro grau,

inscrita no CNPJ sob o nº. 25.577.370/0001-17, estabelecida em Belo

Horizonte, Minas Gerais, com sede na Rua Diamantina, nº. 214, Bairro

Lagoinha.

OBJETO: Lei Complementar Federal nº. 173, de 27 de maio de 2020, que

"Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus

SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio

de 2000, e dá outras providências", sobretudo quanto à previsão de

congelamento de salários e carreira até 31 de dezembro de 2021.

Excelentíssimo Senhor Presidente do Sindicato dos Servidores da

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - SINDPOL/MG, Doutor José

Maria de Paula.

O Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Minas

Gerais (SINDPOL/MG) solicitou o posicionamento do escritório “Cezar Britto

Advogados Associados” e “Reis Figueiredo Advogados Associados”, através

de seu Vice-Presidente, Dr. Marcelo Armstrong, acerca de possível

inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal nº. 173/20, que

estipulou o congelamento de salários e carreira, por 18 (dezoito) meses,

dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de

Polícia da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Page 2: PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

Pág

ina2

Realizar-se-á, portanto, por meio do presente breve parecer,

um cotejo analítico da questão jurídica apresentada, a fim de determinar-se

sobre a constitucionalidade da referida Lei Complementar, sob o enfoque do

veto havido em seu artigo 8º, parágrafo 6, que, em tese, implicaria em

substanciais prejuízos aos policiais civis.

Assim, em uma só cadeia de fundamentação, restará

colacionadas a probabilidade do direito, o atual entendimento

jurisprudencial dos Tribunais Superiores, abordando eventuais prejuízos a

serem assumidos pela categoria representada pelo Consulente.

Apresenta-se, então, Parecer a esta Diretoria, em atenção à

solicitação realizada, acerca da possível inconstitucionalidade de macularia

a Lei Complementar Federal nº. 173/20.

I - HISTÓRICO E CONJUNTURA ATUAL.

Ab initio, cumpre esclarecer que há preocupação geral com o

denominado novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da doença COVID-

19, que, em virtude da intensa disseminação, em 11/03/2020, fez com que

a Organização Mundial da Saúde - OMS declarasse pandemia1 - um alerta

para que todos os países, sem exceção, adotem ações para conter a

disseminação do vírus e cuidar dos pacientes adequadamente.

Quando do referido anúncio pelo Diretor-geral da OMS,

Tedros Adhanom Ghebreyesus, já se estimava mais de 118 mil casos em

114 países, com a perda da vida de cerca de 4,2 mil pessoas. Outras

milhares já estariam lutando por suas vidas em leitos dos mais variados

hospitais.

Em 29/05/2020, conforme dados extraídos do sítio eletrônico

da Organização Pan-Americana da Saúde, em âmbito mundial registrou-se

5.701.337 casos confirmados da COVID-19 (107.740 novos em relação ao

dia anterior) e 357.688 mortes (4.354 novas em relação ao dia anterior).

1 OMS afirma que COVID-19 é agora caracterizada como pandemia. Organização Pan-Americana da Saúde Brasil,

2020. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6120:oms-

afirma-que-covid-19-e-agora-caracterizada-como-pandemia&Itemid=812. Acesso em 01 de junho de 2020.

Page 3: PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

Pág

ina3

Já, no Brasil, diante do levantamento realizado na mesma data, havia

498.440 casos confirmados e 28,834 mortes.2

Sabe-se que o momento é excepcional e que, como tal, se

exige medidas extraordinárias, a fim de se garantir a preservação da vida,

saúde e segurança, e, ainda, que se evite que todo o sistema de saúde

entre em colapso.

Uníssona é a orientação das autoridades públicas afeitas à

matéria, bem como da própria OMS, no cenário internacional, de

isolamento social (inclusive, com tomada de medidas enérgicas por alguns

países), para que se viabilize o chamado "achatamento da curva"3.

Há que se frisar que recentemente (17/03/2020), os

Ministros de Estado da Justiça e Segurança e da Saúde, através da Portaria

Interministerial nº. 54, determinaram que todos aqueles que contrariarem

normas da vigilância epidemiológica cometem crimes, sendo que, nesta

mesma portaria, restou autorizada a autoexecutoriedade do poder de

polícia - podendo as autoridades públicas constituídas, inclusive, mediante

força, interceder na liberdade dos cidadãos.

E, dentre várias outras normativas que tratam da matéria,

em 20/03/2020 houve a decretação de calamidade pública no Brasil,

através do Decreto Legislativo 06/20205 e definição dos serviços públicos e

atividades essenciais, através do Decreto do Governo Federal de nº.

10.282/2020 6 , prevendo em seu art. 3º, inciso III, a "atividades de

segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de

2 Notificação da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Organização Pan-Americana da Saúde Brasil,

2020. Disponível em:

https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875. Acesso

em 01 de junho de 2020. 3 O termo tem a ver com reduzir ao máximo o ritmo de transmissão do vírus, fazendo com que o número de casos

ativos que necessitem de hospitalizações não supere o número de leitos hospitalares disponíveis, garantindo que

todos que precisem tenham o atendimento adequado, minimizando o número de mortes. 4 Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública previstas na Lei

nº. 13.979, de 01 de junho de 2020. 5

Decreto Legislativo nº. 06/2020. Planalto, 2020. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm. Acesso em 01 de junho de 2020. 6

Decreto nº. 10.282/2020. Planalto, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-

2022/2020/decreto/D10282.htm. Acesso em 01 de junho de 2020.

Page 4: PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

Pág

ina4

presos" como "indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis

da comunidade".

O momento se presta à união entre sociedade civil, agentes

políticos, sociedades científicas, profissionais da saúde e do próprio Poder

Judiciário, para que soluções viáveis e concretas sejam buscadas.

Trata-se, pois, de uma espécie de chamamento de todos os

cidadãos brasileiros, extensivo a todos os países (quando do envolvimento

da OMS), para que ativem e intensifiquem mecanismos emergenciais de

resposta, para que a sociedade global não entre em colapso.

Dentre as medidas tomadas, editou-se a Lei Complementar

Federal nº. 173/20, que "Estabelece o Programa Federativo de

Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei

Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências".

II - ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 173/20.

Aplicável a todo o funcionalismo público, extrai-se do artigo

8º da referida Lei Complementar, que, da data de sua publicação até o dia

31 de dezembro de 2021, estaria proibida a concessão, a qualquer título,

de "vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração"7, bem

como a contagem de "tempo como de período aquisitivo necessário

exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,

licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a

despesa com pessoal".

Para melhor compreensão, transcrever-se-á no corpo da

presente a íntegra do caput do artigo 8º, incisos I e IX, da LC nº. 173/20,

que ganharão maior destaque no presente estudo, verbis:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União,

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados

pela calamidade pública decorrente da pandemia da

7 Excepcionando expressamente quando eventualmente decorrente de "sentença judicial

transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública".

Page 5: PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

Pág

ina5

Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,

de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento,

reajuste ou adequação de remuneração a membros de

Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e

militares, exceto quando derivado de sentença judicial

transitada em julgado ou de determinação legal anterior

à calamidade pública;

(...)

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo

necessário exclusivamente para a concessão de anuênios,

triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais

mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com

pessoal em decorrência da aquisição de determinado

tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo

de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros

fins.

Diante de detida análise da norma, é crível afirmar que seu

conteúdo, sobretudo o disposto nos incisos em evidência, aplicável a

categoria dos servidores públicos, desafia a Constituição da República

Federativa do Brasil.

É de se consignar que o artigo 8°, da Lei Complementar nº.

173/2020 trata-se de réplica do artigo 109 da Constituição Federal, contudo,

com nítida alteração de seu caput, conforme se verifica:

Art. 109. No caso de descumprimento de limite

individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de

retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder

Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do

caput do art. 107 deste Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem

prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento,

reajuste ou adequação de remuneração de membros de

Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos

e militares, exceto dos derivados de sentença judicial

Page 6: PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

Pág

ina6

transitada em julgado ou de determinação legal

decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta

Emenda Constitucional; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 95, de 2016)

II - criação de cargo, emprego ou função que implique

aumento de despesa; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 95, de 2016)

III - alteração de estrutura de carreira que implique

aumento de despesa; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 95, de 2016)

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer

título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de

direção que não acarretem aumento de despesa e

aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou

vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de

2016)

V - realização de concurso público, exceto para as

reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus,

abonos, verbas de representação ou benefícios de

qualquer natureza em favor de membros de Poder, do

Ministério Público ou da Defensoria Pública e de

servidores e empregados públicos e militares; (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

VII - criação de despesa obrigatória; e (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

VIII - adoção de medida que implique reajuste de

despesa obrigatória acima da variação da inflação,

observada a preservação do poder aquisitivo referida no

inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

Ocorre que, como se sabe, a alteração de um artigo da

Constituição Federal somente pode ser realizado através de Emenda

Constitucional, observando trâmite legal específico e rigoroso, que difere da

Lei Complementar.

Page 7: PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

Pág

ina7

Como se não bastasse, o inciso I da Lei Complementar nº.

173, ao publicar mudanças na remuneração dos servidores, salvo melhor

juízo, infringe ainda os artigos 37, inciso X; 39, parágrafo 8°; e 40, inciso X,

parágrafos 14º e 19º:

Artigo 37, Constituição Federal: A administração

pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

19, de 1998)

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio

de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser

fixados ou alterados por lei específica, observada a

iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão

geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de

índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

19, de 1998)

Artigo 39, Constituição Federal.

(...)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,

os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e

Municipais serão remunerados exclusivamente por

subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de

qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de

representação ou outra espécie remuneratória,

obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e

XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados

em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Art. 40, Constituição Federal: O regime próprio de

previdência social dos servidores titulares de cargos

efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante

Page 8: PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

Pág

ina8

contribuição do respectivo ente federativo, de servidores

ativos, de aposentados e de pensionistas, observados

critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de

2019)

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio

de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser

fixados ou alterados por lei específica, observada a

iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão

geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de

índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

19, de 1998) (Regulamento)

(...)

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital

ou municipal será contado para fins de aposentadoria,

observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o

tempo de serviço correspondente será contado para fins

de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 103, de 2019)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de

contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide

Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo

Poder Executivo, regime de previdência complementar

para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,

observado o limite máximo dos benefícios do Regime

Geral de Previdência Social para o valor das

aposentadorias e das pensões em regime próprio de

previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de

2019)

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei

do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo

efetivo que tenha completado as exigências para a

Page 9: PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

Pág

ina9

aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em

atividade poderá fazer jus a um abono de permanência

equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição

previdenciária, até completar a idade para aposentadoria

compulsória. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 103, de 2019)

Como se vê, o inciso X, do artigo 40 e inciso X, do artigo 37,

ambos da Carta Magna, dizem que as remunerações serão tratadas por lei

específica e, com a devida venia, como se não bastasse respectiva

alteração ter se dado através do meio impróprio, trata-se a Lei

Complementar objeto de estudo de lei geral.

Ainda, constata-se do parágrafo 19, do artigo 40, da

Constituição Federal, previsão que o servidor público terá direito ao abono

de permanência quando atingidos os requisitos para aposentadoria

voluntária, pelo tempo que permanecer em atividade. No entanto, o inciso

IX, da Lei Complementar nº. 173/20 veda o abono de permanência, em

verdadeira inobservância à Constituição Federal.

Insta salientar que o inciso IX, do artigo 8°, da Lei nº.

173/20 proíbe a contagem de tempo para o período aquisitivo de anuênios,

triênios, quinquênios, licença-prêmio e outros benefícios, inclusive a

aposentadoria - isso, em violação literal dos parágrafos 9° e 10°, ambos do

artigo 40, da Carta Magna.

A bem da verdade, o que se tem é que a Lei Complementar

objeto do presente parecer se presta a alterar a própria Constituição da

República Federativa do Brasil - o que seria passível de meio próprio: a

Emenda Constitucional, sob pena de infringência ao processo legislativo,

descrito no artigo 60 e seguintes da Constituição do Brasil.

A respectiva lei guarda relação com um sério

comprometimento da ordem jurídica, na medida em que a norma

infraconstitucional apontada, vai na contramão dos direitos constitucionais.

Em outras palavras, a norma infraconstitucional jamais

poderá ir contra a Constituição; gozando a Carta Magna de status de norma

Page 10: PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

Pág

ina1

0

jurídica, com a qual a norma infraconstitucional deve guardar relação e não

atentar contra ela.

A questão discutida no presente parecer é apta, inclusive, a

ensejar admissibilidade do apelo extraordinário pelo Colendo Supremo

Tribunal Federal, tendo em vista que atende ao requisito da repercussão

geral, e, ainda, da transcendência, vez que reflete no interesse geral de

uma sociedade.

No momento em que o julgamento deste tema afeta uma

gama de pessoas, despertando interesse público, tem aquela causa

repercussão geral. Desta forma, há repercussão política, jurídica ou mesmo

transcendental neste caso.

Com a implementação do denominado Neoconstitucionalismo

no Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, se trouxe a

ideia de que a Constituição não se trata apenas um texto normativo, mas

também é auto aplicável, possuindo eficácia imediata diante do confronto

entre a Constituição e uma norma infraconstitucional.

O Neoconstitucionalismo surgiu exatamente, para viabilizar o

desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, de forma que a

Constituição não fosse apenas um texto morto, mas se apresentasse como

supremo diante dos conflitos entre as demais normas de direito. Este é o

princípio da supremacia da Constituição.

E em um Estado Democrático de Direito não se pode permitir

que uma lei seja "maior" do que a Constituição ou suprima direitos outrora

garantidos por esta e exclua da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a

direito.

Cabe aos juízes e Tribunais declarar a inconstitucionalidade

de uma norma infraconstitucional através de forma difusa e ao Supremo

Tribunal Federal exercer o controle concentrado. Portanto, indiretamente,

pode ser declarada a inconstitucionalidade de uma norma que viole

princípios e garantias outrora conquistados na Carta Magna deste País.

Page 11: PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

Pág

ina1

1

A legislação, ora atacada, ofende princípios basilares do

direito constitucional, nos quais se respalda a Lei Maior deste país e

instaura uma onda de insegurança jurídica em uma gama de processos e

para pessoas de todos os níveis.

Não há razão de se prever direitos e garantias fundamentais

se no momento de aplicá-los, o legislador os ignora e opta pelo

rompimento da Democracia e de Direitos Constitucionais outrora garantidos.

A legislação não coaduna com a juridicidade constitucional estabelecida

neste país.

Portanto, não seria crível aceitar que a norma objeto do

presente estudo se sustente a suprimir direitos dos milhares de

representados do Consulente, ou mesmo que o judiciário retroaja ao

passado positivando uma norma que afronta literal disposição da

Constituição Brasileira e o Neoconstitucionalismo; instaurando um caos

jurídico e uma insegurança sem precedentes, quando se permite que a

norma infraconstitucional sobreponha a própria Constituição.

Existe uma clara hierarquia entre a norma infraconstitucional

e a Constituição, não podendo aquela sobrepor esta, sob pena de infringir

os artigos 60 em diante, da Carta Magna, que descreve o Processo

Legislativo, uma vez que a Constituição somente pode ser alterada via

Emenda Constitucional e não por força de lei ou decreto.

Portanto, foram feridos princípios da constitucionalidade,

democrático, sistema de direitos fundamentais, princípio da justiça social e

princípio da máxima prioridade na proteção e efetivação dos direitos

transindividuais, onde o Estado deve, em todos os seus níveis, priorizar os

direitos coletivos fundamentais da sociedade, cuja violação e falta de

proteção, pelas consequências sociais produzidas, retiram o verdadeiro

valor substancial da democracia e deslegitima, pela omissão, a atuação

estatal.

Assim, a questão primordial e ora defendida é a

inconstitucionalidade do artigo 8°, da Lei Complementar nº. 173/2020, em

Page 12: PARECER TÉCNICO SOLICITANTE Sindicato dos Servidores da ...€¦ · dos servidores da segurança pública, dentre eles, os Investigadores de Polícia da Polícia Civil o Estado e

Pág

ina1

2

razão de ser uma norma infraconstitucional e, portanto, inferior a

Constituição Federal, a qual consagra princípios e direitos, já alicerçados e

assegura a instituição de um Estado Democrático de Direito, os quais

colidem com a norma infraconstitucional em comento, configurando a

inconstitucionalidade desta.

Ademais, quanto aos servidores que preencherem os

requisitos para obtenção da aposentadoria ou quaisquer benefícios,

vantagens ou remunerações pertinentes à Lei Complementar nº. 173/2020,

antes de esta entrar em vigor, em tese, possuem direito adquirido - o qual

a referida lei não pode lhe mitigar.

É como nos parece.

Na oportunidade renovamos protestos de estima e

consideração.

Belo Horizonte/MG, 01 de junho de 2020.

CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS E REIS FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS