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Direito Previdenciário
4 – Benefícios previdenciários dos dependentes
(...) ver material aulas 1-8
4.2 – Auxílio-reclusão
4.2.1 - Fundamento:
- Garantir a subsistência dos dependentes do segurado
preso – amparo a família (CF88, art. 201, IV);
- Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99.
4.2.2 - Critérios:
4.2.2.1 Segurado
- Qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão
(Lei, 8.213/91, art. 15; Decreto 3.048, art. 116, § 1º);
- Independe de carência (Lei 8.213, art. 26, I);
- Certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
firmada pela autoridade competente (Decreto 3.048, art. 116, §
2º), sendo que o regime deve ser fechado ou semi-aberto
(Decreto 3.048, art. 116, § 5º);
- Não recebimento de remuneração da empresa nem
estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço (Lei 8.213, art. 80);
- O segurado recluso em cumprimento de pena em regime
fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de
segurado facultativo não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes
(Decreto 3.048, art. 116, § 6º);
- Para ter direito ao benefício, o último salário-de-
contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá
ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81,
independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial
MPS/MF nº 19, de 10/01/2014).
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4.2.2.2 Dependentes
- Enquadrar-se nos termos da Lei 8.213/91, art. 16;
- O beneficiário deverá apresentar trimestralmente
atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado
pela autoridade competente (Decreto 3.048, art. 117, § 1º);
- Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão
de salário-de-contribuição superior a R$ 1.025,81, será devida
pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado
tiver ocorrido até doze meses após o livramento do segurado
detido ou recluso (Decreto 3.048, art. 118, parágrafo único).
4.2.3 – Valor do benefício:
- A renda mensal do benefício de prestação continuada
que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-
contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. (Lei
8.213, art. 33).
- A renda mensal inicial do benefício será de 100% do
salario de
4.2.4 – Data de início do benefício:
- Na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se
requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior, observado, no que couber, o
disposto no inciso I do art. 105 (Decreto 3.048, art. 116, § 4º);
- O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período
em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime
fechado ou semi-aberto (Decreto 3.048, art. 116, § 3º).
Data do efetivo recolhimento à prisão
Até 30 dias depois - DIB na data da prisã
Mais de 30 dias depois -DIB na DER
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- Depois da recaptura do segurado que fugiu, o benefício
será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde
que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Ainda, se
houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o
mesmo será considerado para a verificação da perda ou não
da qualidade de segurado. (Decreto 3.048, art. 117, § 2º e 3º);
- É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura
do segurado (Decreto 3.048, art. 119).
4.2.5 –Suspensão:
- No caso de fuga (Decreto 3.048, art. 117, § 2º).
4.2.6 – Cessação:
- Pelo fim da prisão, seja a pena de detenção ou reclusão
(Decreto 3.048, art. 117);
- Pela morte do segurado detido ou recluso, sendo o
auxílio-reclusão automaticamente convertido em pensão por
morte (Decreto 3.048, art. 118).
-
- Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à
pensão por morte (Decreto 3.048, art. 116, § 3º);
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5 – Benefícios previdenciários do segurado
5.1 – Auxílio-doença
5.1.1 - Fundamento:
- CF88, art. 201, I; Lei 8.213/91, 59/63 e Decreto 3.048/99,
art. 71/80.
5.1.2 - Critérios:
- Qualidade de segurado;
-
- Carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213, art. 25,
I), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa
e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos
de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei
8.213/91, art. 26, II;
-
- Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa data só serão computadas para
efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um
terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei
8.213, art. 24, parágrafo único);
- Incapacidade do segurado para seu trabalho ou para sua
atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213,
art. 59). Se concedido novo benefício decorrente da mesma
doença dentro de sessenta dias contados da cessação do
benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-
se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados,
se for o caso (Dec. 3.048/99, art. 75, § 3º) ;
-
- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença
ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
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quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão. (Lei 8.213, art. 59,
parágrafo único);
5.1.3 – Valor do benefício:
- O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-benefício;
- A renda mensal do benefício de prestação continuada
que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-
contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 da Lei 8.213, art.
33).
- No caso de constatada incapacidade para mais de uma
atividade exercida pelo segurado abrangida pela previdência o
valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos
salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a
III do art. 72. Nessa hipótese, o valor do auxílio-doença poderá
ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais
remunerações recebidas resultar valor superior a este (Decreto
3.048, art. 73, § 3º e 4º);
5.1.4 – Data de início do benefício:
5.1.4.1 – Segurado empregado
- Se o segurado empregado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à
atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar
dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da
mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do
novo afastamento (Lei 8.213, art. 75, § 4º); se o retorno à
atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o
segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao
que completar aquele período.
- Se concedido novo benefício decorrente da mesma
doença dentro de sessenta dias contados da cessação do
benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-
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se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados,
se for o caso (Decreto 3.048, art. 75, § 3º);
- O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade (Lei
8.213, art. 60, § 1º);
- Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral
(Lei 8.213, art. 60, § 3º);
- A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou
em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das
faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente
devendo encaminhar o segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15
(quinze) dias (Lei 8.213, art. 60, § 4º);
- O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa como licenciado e, a empresa que
garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a
pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual
diferença entre o valor deste e a importância garantida pela
licença (Lei 8.213, art. 63);
5.1.4.2 – Outros Segurados
- O auxílio-doença será devido a contar da data do início
da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando
requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30
(trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da
entrada do requerimento. (Lei 8.213, art. 60, § 1º);
- O auxílio-doença será devido durante o curso de
reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato
de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas
as condições mínimas para a concessão do benefício,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36 (Decreto 3.048,
art. 72, § 3º);
5.1.4.3 –Segurados com mais de uma atividade
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- O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma
atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo
no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma
delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as
atividades que o mesmo estiver exercendo (Decreto 3.048, art.
73);
- O AD será concedido em relação à atividade para a qual
o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito
de carência somente as contribuições relativas a essa atividade
(Decreto 3.048, art. 73, § 1º);
- Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma
profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas
(Decreto 3.048, art. 73, § 2º);
- Quando o segurado que exercer mais de uma atividade
se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-
doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua
transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa
incapacidade não se estender às demais atividades (Decreto
3.048, art. 74);.
5.1.5 – Reabilitação:
AD
a c
on
tar
da.
..
16ª dia de afastament para segurado empregado, exceto doméstico
(Decreto 3.048, art. 42, I)
DII, para os demais segurados (Decreto 3.048, art. 42, II)
DER, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados (Decreto 3.048,
art. 42, III)
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- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para exercício de outra
atividade, não cessando o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez (Decreto 3.048, art.
79)
5.1.6 – Cessação:
- Pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-
acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela
que implique redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia (Lei 8.213, art. 78)
Incapaz - até 15 dias - não gera direito a AD
Incapaz - mais de 15 dias -gera direito a AD
Capacidade - recuperação
Conversão em AI ou Auxílio-acidente
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5.2 – Aposentadoria por invalidez
5.2.1 - Fundamento:
- CF88, art. 201, I; Lei 8.213/91, art. 42/47 e Decreto
3.048/99, art. 43/50.
5.2.2 - Critérios:
- Qualidade de segurado;
- Carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213, art. 25,
I), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa
e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos
de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei
8.213/91, art. 26, II;
-
- Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa data só serão computadas para
efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um
terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei
8.213, art. 24, parágrafo único);
- Incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-
á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei 8.213, art.
42, caput);
- Afastamento de todas as atividades remuneradas
(Decreto 3.048, art. 44, §3º)
- Não será devida aposentadoria por invalidez ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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5.2.3 – Verificação da condição de incapacidade:
- Mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança (Lei 8.213, art. 42, §
1º);
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe
conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (Lei 8.213, art. 42, § 2º);
- Uma vez deferido o benefício, o segurado aposentado
por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da previdência social bienalmente, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos (Decreto 3.048, art.
46).
5.2.4 – Valor do benefício:
- Durante os primeiros quinze dias de afastamento da
atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao
segurado empregado o salário (Lei 8.213, art. 43, §2º);
- A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de
acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no
art. 33 desta Lei. (Lei 8.213, art. 44);
- Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de
auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será
igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento,
for superior ao previsto neste artigo. (Lei 8.213, art. 44, § 2º);
- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação
constante do Anexo I, e: I - devido ainda que o valor da
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aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado
quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. (Decreto
3.048, art. 45) e, cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporável ao valora da pensão (Lei 8.213, art. 45).
5.2.5 – Data de início do benefício:
5.2.5.1 – Para os segurados em gozo de auxílio-doença
- Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença (Lei 8.213, art. 43, caput)
5.2.5.2 Para os segurados que não estão em gozo de auxílio-
doença
- ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia
do afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de trinta dias (Lei 8.213, art. 43,
§1º, a);
- - ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data
do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta
dias (Lei 8.213, art. 43, §1º, b);
5.2.6 – Causas de cessação, cancelamento e suspensão da
aposentadoria por invalidez
- Aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada,
a partir da data do retorno (Lei 8.213, art. 46);
- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, será observado o seguinte
procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5
Retorno voluntário à atividade
Recuperação da capacidade
Recuperação parcial da capacidade
Capaz para o exercício de
trabalho diverso do habitual
Morte do Segurado
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(cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o
segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da
legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o
certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do
auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os
demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou
ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado
for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6
(seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade; b) com redução de 50%
(cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também
por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará
definitivamente (Lei 8.2013, art. 47);
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5.3 – Auxílio-acidente
5.3.1 - Fundamento:
- Lei 8.213/91, art. 86 e Decreto 3.048/99, art. 104;
- Complementar os gastos de quem se encontra com a
capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições
de auferir remuneração compatível com sua antiga
habitação profissional;
- Indenização ao segurado;
5.3.2 - Critérios:
- Qualidade de segurado (Lei 8.213, art. 86 e Decreto
3.048, art. 104, §7º);
- Isento de carência (art. 26, I, lei 8.213);
- Segurado com sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza (Lei 8.213, art. 86);
- Será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela
definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III,
que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para
o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do
acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade
que exerciam à época do acidente, porém permita o
desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social. (Decreto 3.048, art. 104, I,
II e III);
- O recebimento de salário ou concessão de outro
benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente (art. 104, §3º,
Decreto 3.048).
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- Ter gozado de auxílio-doença;
5.3.2.1 Não ensejam o benefício de auxílio-acidente
- Caso em que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (Decreto 3.048, art. 104, §4º, I); - Caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (Decreto 3.048, art. 104, §4º, II);
- Perda da audição, em qualquer grau, sem repercussão na capacidade laborativa do segurado. (Decreto 3.048, art. 104, §5º).
Segurados
Trabalhador avulso
Empregado *exceto
doméstico
Segurado especial
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5.3.3 – Valor do benefício:
- Cinquenta por cento do salário-de-benefício e será
devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado (Lei 8.213, art. 86, §1º);
- Cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu
origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês
anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a
véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado (Decreto 3.048, art. 104, §1º).
5.3.4 – Data de início do benefício:
- A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação
com qualquer aposentadoria (Lei 8.213, art. 86, §2º e Decreto
3.048, art. 104, §2º)
5.3.5 – Cessação e suspensão:
- Morte do segurado (Lei 8.213, art. 86, §1º);
- Será suspenso no caso de reabertura de auxílio-doença
por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a
auxílio-acidente, até a cessação do auxílio-doença reaberto,
quando será reativado (Decreto 3.048, art. 104, §6º);
-
- Pela aposentadoria do segurado, pois não pode haver
acumulação de auxílio-acidente com qualquer tipo de
aposentadoria;
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.
5.4 – Aposentadoria por idade
5.4.1 - Fundamento:
- Constituição Federal de 1988, art. 201, I; Lei 8.213, art.
48/51, Lei 9.876/99, Lei 10.666/03 e Decreto 3.048/99, art.
51/54
5.4.2 – Espécies1:
1 A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será abordada em aula específica.
Aposentadoria por idade
rural
Aposentadoria por idade
urbana
Aposentadoria mista/híbrida
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5.4.3 - Critérios:
Aposentadoria por idade urbana Aposentadoria por idade rural
Idade (art. 48 da
Lei 8.213 e 51 do
Decreto 3.048)
65 anos de idade – homem 60 anos de idade – mulher *compulsória (Lei 8.213, art. 51): 70 anos de idade – homem 65 anos de idade – mulher ***Importante destacar que a aposentadoria compulsória, apesar de prevista, não é admitida juridicamente.
60 anos de idade – homem 55 anos de idade – mulher *garimpeiros, em regime de economia familiar (Decreto 3.048, art. 51, caput)
Carência
Inscritos até 24/07/1991: olhar tabela Lei 8.213, art. 142 Inscritos após 24/07/1991: 180 contribuições mensais (Lei 8.213, art. 25, II)
A partir de 1991 – 2010: olhar tabela Lei 8.213, art. 142 A partir de 2011: 180 meses levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. ***Lembre que a tabela deve ser aplicado de acordo com a data em que a pessoa completou a idade.
Valor do
benefício
Renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (Lei 8.213, art. 50 e Decreto 3.048, art. 39, III)
1 salário mínimo conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (Lei 8.213, art. 39, I). Salvo se tiver contribuído na condição de facultativo. O cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social (Decreto 3.048, art. 51, § 2º)
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Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
5.4.2.1 – Comprovação do efetivo exercício do trabalho rural
- Ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado
o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art.
11 desta Lei (Lei 8.213/91, art. 48, §2º);
5.4.2.2 – Aposentadoria mista/híbrida
- Os trabalhadores rurais entendidos como segurados
especiais que não possuem a carência nesta condição, mas
que a satisfaçam se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao
benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
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se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Lei 8.231, art. 48,
§3º e Decreto 3.048, art. 51, §2º);
- Aplica-se o disposto acima ainda que na oportunidade
do requerimento da aposentadoria o segurado não se
enquadre como trabalhador rural (Decreto 3.048, art. 51, §4º);
5.4.2.3 – Aposentadoria compulsória de segurado empregado
- A aposentadoria por idade pode ser requerida pela
empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o
período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade,
se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do
sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida
ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a
imediatamente anterior à do início da aposentadoria (Lei 8.213,
art. 51). Destaque-se que juridicamente esta aposentadoria não
é aceita.
5.4.4 – Cálculo
- O cálculo do benefício obedecerá a regra do art. 29, II,
da Lei 8.213/91 combinado com a Lei 9.876/99 (média
aritmética simples dos 80% dos maiores salários de
contribuição x (70% + 1% (para cada grupo de 12
contribuições) limitado a 30%)) e com aplicação do fator
previdenciário, se mais benéfico.
- Para o segurado especial que não tenha recolhido
contribuição na condição de facultativo, o benefício será no
valor do salário mínimo.
- Cumpre destacar que na aposentadoria por
idade a aplicação do fator previdenciário é
facultativa, ou seja, só será aplicado se beneficiar
o segurado. E o fator previdenciário é composto de:
f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31
CUIDADO!!!
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f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31
5.4.5 – Data de início do benefício:
5.4.5.1 Segurado empregado, inclusive o doméstico
- da data do desligamento do emprego, quando requerida
até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
- da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto da primeira hipótese. (Lei 8.213, art. 49, lei 8.213
e Decreto 3.048, art. 52)
5.4.5.2 Demais segurados
- Da data de entrada do requerimento (Lei 8.213, art. 49,
e Decreto 3.048, art. 52)
5.4.6 – Cessação:
- Morte do segurado;
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5.5 – Aposentadoria especial
5.5.1 - Fundamento: - Constituição Federal de 1988, art. 201, §1º, Lei 8.213/91, art. 57/58 e Decreto 3.048/99, 64/70. 5.5.2 - Critérios: - Carência – 180 contribuições mensais (Lei 8.213, art. 25,
II);
- Segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213,
art. 57, caput);
- Comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. O segurado deverá
comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício (Lei
8.213, art. 57, § 3º e §4º);
- A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, este somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção,
que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco
anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Decreto 3.048,
art. 64)
5.5.2.1 Modo de comprovação das situações especiais
- A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior foi definida
pelo Poder Executivo (Lei 8.213, art. 58) no Decreto 3.048/99,
anexo IV;
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- Consideram-se condições especiais que prejudiquem a
saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao
agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente
de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos
segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo
os critérios da avaliação qualitativa;
- A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213, art. 58, § 1º);
- A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será
comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de
exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou
associação de agentes nocivos presentes no ambiente de
trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e
possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso
I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores,
as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência
e a duração do contato. (Decreto 3.048, art. 68, § 2º)
- Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão
constar informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre
a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (Lei 8.213, art.
58, § 2º);
- A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133
desta Lei (Lei 8.213, art. 58, § 3º);
- A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica desse documento no prazo de
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trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de
sujeição às sanções previstas na legislação aplicável (Lei
8.213, art. 58, § 4º).
- Considera-se perfil profissiográfico o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (Decreto 3.048, art. 68, § 9o);
- O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (Decreto 3.048, art. 68, § 10o);
- A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Decreto 3.048, art. 68, § 11o);
- Nas avaliações ambientais deverão ser considerados,
além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação
Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO. (Decreto 3.048, art. 68, § 12o);
- O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos laudos e no perfil profissiográfico;
- Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Decreto 3.048, art. 68, § 13o);
5.5.2.2 Contagem e financiamento do período especial - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
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conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Lei 8.213, art. 57, § 5º); - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Lei 8.213, art. 57, § 6º);
- O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Lei 8.213, art. 57, § 7º); - Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que
é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço. Aplica-se este conceito
também para os períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de
percepção de salário-maternidade, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco
de que trata o art. 68. (Decreto 3.048, art. 65)
- Para o segurado que houver exercido duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos de exercício serão somados após
conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante
para efeito de enquadramento. Não serão considerados os
períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a
condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art.
70. § 2o A conversão de que trata o caput será feita segundo
a tabela abaixo: (Decreto 3.48, art. 66)
-
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Tempo a Converter
Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25
De 15 anos - 1,33 1,67
De 20 anos 0,75 - 1,25
De 25 anos 0,60 0,80
- A conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo
com a seguinte tabela: (Decreto 3.48, art. 70, caput)
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER
(PARA 30)
HOMEM (PARA
35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
- A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. As
regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Decreto 3.48, art. 70, §1º e 2º)
5.5.3 – Valor do benefício: - Renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício (Lei 8.213, art. 57, § 1º); 5.5.4 – Data de início do benefício: - Fixada da mesma forma que a aposentadoria por idade (Lei 8.213, art. 57, § 2º e art. 49):
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- O segurado que retornar ao exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos
constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em
outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do
serviço ou categoria de segurado, será imediatamente
notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria
especial, no prazo de sessenta dias contado da data de
emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de
que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Lei
8.213, art. 69);
5.5.5 – Cessação e cancelamento: - Morte do segurado;
- O aposentado que retornar voluntariamente ou continuar
à atividade e ou operação que o sujeite aos agentes nocivos,
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno. (Lei 8.213, art. 57, § 8º);
Segurado empregado, inclusive o doméstico
•a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
•b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
Demais segurados
•da DER
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5.6 – Aposentadoria por tempo de contribuição 5.6.1 - Fundamento: - Constituição Federal de 1988, art. 201, §7º, I e §8º
Emenda Constituição 20/98, Lei 8.213/91, art. 52/56 e Decreto
3.048/99, art. 56/63
5.6.2 – Tipos:
a) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - Critérios: -Carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213, art. 25, II); -Tempo de contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens;
b) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – Critérios: (Emenda Constitucional 20/98, art. 9º)
- Estar filiado antes da Emenda Constitucional 20/98;
- Carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213, art. 25, II);
- Tempo de contribuição: 25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens;
- Idade: 48 para as mulheres e 53 para os homens;
- Pedágio: o mulheres: adicional de tempo correspondente a
40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição, somado aos 25 anos já exigidos;
o Homens: adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição, somado aos 30 anos já exigidos);
c) APOSENTADORIA DO PROFESSOR– Critérios: -Carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213, art. 25, II); - Professor: 30 anos de contribuição; - Professora: 25 anos de contribuição; **Ensino básico, fundamental e médio na condição de professor, diretor de unidade escolar, coordenador ou assessor pedagógico.
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- A comprovação da condição de professor far-se-á
mediante a apresentação: (Decreto 3.048, art. 61, §1º)
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes
federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que
comprove a habilitação para o exercício do magistério, na
forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o
caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi
exercida a atividade, sempre que necessária essa informação,
para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de
magistério, nos termos do § 2º do art. 56;
- É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
(Decreto 3.048, art. 61, §2º)
d) APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – critérios: ver tópico específico na apostila
5.6.2.1 – Comprovação e considerações do tempo de serviço:
- O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Dec. 3.048/99, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (Lei 8.213, art. 55);
- o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (Lei 8.213, art. 55, I);
- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (Lei 8.213, art. 55, II);
- o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Lei 8.213, art. 55, III);
- o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Lei 8.213, art. 55, IV);
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- o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; (Lei 8.213, art. 55, V);
- o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) (Lei 8.213, art. 55, VI);
- A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) (Lei 8.213, art. 55, § 1º);
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (Lei 8.213, art. 55, § 2º);
- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Lei 8.213, art. 55, § 3º);
- Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Lei 8.213, art. 55, § 4º);
- Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (Decreto 3.048, art. 59);
- Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo,
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sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Decreto 3.048, art. 59, § 1º);
- A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS. (Decreto 3.048, art. 59, § 2º);
- A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Decreto 3.048, art. 62);
- As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Decreto 3.048, art. 62, § 1º);
- Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Decreto 3.048, art. 62, § 2º)
- I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Decreto 3.048, art. 62, § 2º, I);
- a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
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- b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
- c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou
- d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
- II - de exercício de atividade rural, alternativamente:
- a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social;
- b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural;
- c) declaração fundamentada de sindicato que represente
o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou
colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
Esta declaração, além da identificação da entidade e do emitente dadeclaração, com indicação do respectivo mandato:I - deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, comnumeração seqüencial controlada e ininterrupta;II - deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e acategoria de produtor a que pertença;III - deverá consignar os documentos e informações que serviram de base paraa sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos deregistros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidadeou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;IV - não poderá conter informação referente a período anterior ao início daatividade da entidade declarante, salvo se baseada em documento queconstitua prova material do exercício da atividade; eV - deverá consignar dados relativos ao período e forma de exercício daatividade rural na forma estabelecida pelo INSS. (Decreto 3.048, art. 62, 8º)
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- d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
- e) bloco de notas do produtor rural;
- f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o
§ 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da
produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor;
- g) documentos fiscais relativos a entrega de produção
rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros,
com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- h) comprovantes de recolhimento de contribuição à
Previdência Social decorrentes da comercialização da
produção;
- i) cópia da declaração de imposto de renda, com
indicação de renda proveniente da comercialização de
produção rural;
- j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo
INCRA; ou
-Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a alínea “c”do inciso II do § 2o for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outramodalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante.(Decreto 3.048, art. 62, § 9)
-A segunda via da declaração prevista na alínea “c” do inciso II do § 2o deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle. (Decreto 3.048, art. 62, § 10)
-Na hipótese de inexistência de sindicato que represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2o poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio. (Decreto 3.048, art. 62, §11)
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- l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural,
desde que homologada pelo INSS.
- Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Decreto 3.048, art. 62, § 3º);
- Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Decreto 3.048, art. 62, § 4º);
- A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Decreto 3.048, art. 62, § 5º);
- A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas (Decreto 3.048, art. 62, § 6º);
- A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Decreto 3.048, art. 62, § 7º);
- As autoridades mencionadas no § 11 somente poderão
fornecer declaração relativa a período anterior à data do início
das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la
com documentos contemporâneos do fato declarado, que
evidenciem plena convicção de sua veracidade. (Decreto
3.048, art. 62, § 12º);
- A declaração de que trata o § 11, sujeita à homologação
pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea “l” do inciso II
do § 2o deverão obedecer, no que couber, ao disposto no § 8o.
(Decreto 3.048, art. 62, § 13º);
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- A homologação a que se refere a alínea “l” do inciso II do
§ 2o se restringe às informações relativas à atividade rural, em
especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8o. (Decreto
3.048, art. 62, § 14º);
- Não será admitida prova exclusivamente testemunhal
para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de
contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
(Decreto 3.048, art 63);
- Até que lei específica discipline a matéria, são contados
como tempo de contribuição, entre outros (Decreto 3.048, art.
60):
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida
pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua
instituição, respeitado o disposto no inciso XVII (Decreto 3.048,
art. 60, I);
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de
ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava
como segurado obrigatório da previdência social; (Decreto
3.048, art. 60, II);
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de
atividade; (Decreto 3.048, art. 60, III);
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para
inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou
para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
(Decreto 3.048, art. 60, IV):
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V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-
maternidade (Decreto 3.048, art. 60, V);
VI - o período de contribuição efetuada como segurado
facultativo; (Decreto 3.048, art. 60, VI):
VII - o período de afastamento da atividade do segurado
anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política,
foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar,
ou abrangido peloDecreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro
de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969,
ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao
afastamento de atividade remunerada no período de 18 de
setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988; (Decreto 3.048, art.
60, VII);
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo
Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº
3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva
certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço
foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da
vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975; (Decreto
3.048, art. 60, VIII);
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício
por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
(Decreto 3.048, art. 60, IX);
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991; (Decreto 3.048, art. 60, X);
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XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de
deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido
contribuição para a previdência social; (Decreto 3.048, art. 60,
XI);
XII - o tempo de serviço público prestado à administração
federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do
Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que
autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
(Decreto 3.048, art. 60, XII);
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido
desconto de contribuições; (Decreto 3.048, art. 60, XIII);
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela
empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha
havido desconto de contribuições; (Decreto 3.048, art. 60, XIV);
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às
serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que
não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a
atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de
previdência social; (Decreto 3.048, art. 60, XV);
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida
anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;
(Decreto 3.048, art. 60, XVI);
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural,
desde que comprovado o recolhimento de contribuições na
forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com
indenização do período anterior, conforme o disposto no art.
122; (Decreto 3.048, art. 60, XVII);
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de
nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº
8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde
que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social; (Decreto 3.048, art. 60,
XVIII);
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido
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contribuição em época própria e não tenha sido contado para
efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
(Decreto 3.048, art. 60, XIX);
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado
o disposto nos arts. 64 a 70; e (Decreto 3.048, art. 60, XX);
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de
que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art. 9º
e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162,
de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de
julho de 1993. (Decreto 3.048, art. 60, XXI);
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz
referente ao período de aprendizado profissional realizado em
escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo
que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo
empregatício. (Decreto 3.048, art. 60, XXII);
- Não será computado como tempo de contribuição o já
considerado para concessão de qualquer aposentadoria
prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência
social. (Decreto 3.048, art. 60, § 1º);
- O tempo de contribuição de que trata este artigo será
considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer
benefício. (Decreto 3.048, art. 60, § 3º);
- O segurado especial que contribui na forma do § 2º do
art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial após o cumprimento da carência
exigida para estes benefícios, não sendo considerado como
período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
(Decreto 3.048, art. 60, § 4º);
- Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado
demitido ou exonerado em razão de processos administrativos
ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa
ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao
segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não
comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido
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com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da
atividade remunerada em razão dos atos mencionados no
referido inciso. (Decreto 3.048, art. 60, § 5º);
- Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições
do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da
previdência social, mediante apresentação dos documentos
contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou
afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar
o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade
competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação
oficial. (Decreto 3.048, art. 60, § 6º);
- Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o
Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato
declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se
fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que
estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram
a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
(Decreto 3.048, art. 60, § 7º);
- É indispensável para o cômputo do período a que se
refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a
demissão ou afastamento da atividade remunerada e a
motivação referida no citado inciso. (Decreto 3.048, art. 60, §
8º);
5.6.3 – Valor e cálculo do benefício:
5.6.3.1 – Na aposentadoria por tempo de contribuição integral:
- Para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício
com a aplicação obrigatória do fator previdenciário;
- Para o homem - cem por cento do salário-de-benefício
com a aplicação obrigatória do fator previdenciário;
- Cálculo do fator previdenciário:
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f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31
Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:
– Cinco anos para as mulheres; – Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio; – Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
5.6.3.2 Na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional:
- Para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-
benefício mais 5% (cinco por cento) deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício com a aplicação obrigatória do fator
previdenciário;
- Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-
benefício mais 5% (cinco por cento) deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício com a aplicação obrigatória do fator
previdenciário;
-
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- Cálculo do fator previdenciário:
f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31
Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:
– Cinco anos para as mulheres;
– Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
– Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
5.6.3.3 Na aposentadoria do professor:
- Para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-
benefício mais 5% (cinco por cento) deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício com a aplicação obrigatória do fator
previdenciário;
- Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-
benefício mais 5% (cinco por cento) deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício com a aplicação obrigatória do fator
previdenciário;
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- Cálculo do fator previdenciário:
f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31
Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:
– Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
– Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
5.6.4 – Data de início do benefício:
- Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; - Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
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5.6.5 – Cessação: - Morte do segurado;
Segurado empregado, inclusive o doméstico
•a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
•b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
Demais segurados
•da DER
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5.7 – Salário maternidade 5.7.1 - Fundamento:
- Constituição Federal de 1988, art. 201, IV, Lei 8.213, art.
71/73 e Decreto 3.048/99, art. 93/103.
5.7.2 - Critérios:
- - Carência para as seguradas facultativas, segurada
especial e contribuinte individual: dez contribuições mensais.
(Lei 8.213, art. 25, III);
- Em caso de parto antecipado, o período de carência
será reduzido em número de contribuições equivalente ao
número de meses em que o parto foi antecipado;
- Independe de carência para as seguradas empregada
trabalhadora avulsa e empegada doméstica (Lei 8.213, art. 26,
VI);
- Afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada (Lei 8.213, art. 71-C);
5.7.2.1 Beneficiados
- Todos os tipos de seguradas em decorrência do
nascimento de filho – mãe biológica ou de adoção ou guarda
judicial de criança (Lei 8.213, art. 71-A);
- Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe
biológica e no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o
benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante
a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do
falecimento do filho ou de seu abandono, não poderá ser
concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do
mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges
ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de
Previdência Social. (Lei 8.213, art. 71-A, §2º);
- Será devido o salário-maternidade à segurada especial,
desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto,
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mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o
caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Decreto 3.048,
art. 93, § 2º);
5.7.2.2 Caso de falecimento da segurada ou segurado que
fazia jus ao benefício
- O benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no
caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Lei 8.213, art.
71-B, caput), sendo que o pagamento deste benefício deverá
ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término
do salário-maternidade originário (Lei 8.213, art. 71-B, §1º);
- Deverá ser pago pela Previdência Social durante o
período entre a data do óbito e o último dia do término do
salário-maternidade originário.
5.7.2.2 Caso de adoção ou guarda judicial
- O salário-maternidade é devido à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo
benefício quando do nascimento da criança. (Decreto 3.048,
art. 93-A, § 1º);
- O salário-maternidade não é devido quando o termo de
guarda não contiver a observação de que é para fins de
adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou
companheiro. (Decreto 3.048, art. 93-A, § 2º);
- Para a concessão do salário-maternidade é
indispensável que conste da nova certidão de nascimento da
criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante
ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para
fins de adoção. (Decreto 3.048, art. 93-A, § 3º);
- Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção
de mais de uma criança, é devido um único salário-
maternidade relativo à criança de menor idade, observado o
disposto no art. 98. (Decreto 3.048, art. 93-A, § 4º);
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5.7.2.3 Instrução do requerimento
- Compete à interessada instruir o requerimento do
salário-maternidade com os atestados médicos necessários.
Quando o benefício for requerido após o parto, o documento
comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso
de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto
ao Instituto Nacional do Seguro Social. (Decreto 3.048, art.
95);
- O início do afastamento do trabalho da segurada
empregada será determinado com base em atestado médico
ou certidão de nascimento do filho. (Decreto 3.048, art. 96);
- O documento comprobatório para requerimento do
salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade
é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto
espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico,
e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que
serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento
gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do
período previsto no art. 13. (Decreto 3.048, art. 101, § 3o);
5.7.2.3 Diversos
- Salário-maternidade não pode ser acumulado com
benefício por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em
concomitância com o período de pagamento do salário-
maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso,
deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento,
ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte
ao término do período de cento e vinte dias. (Decreto 3.048,
art. 102);
- A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus
ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o
disposto no art. 93. (Decreto 3.048, art. 103);
- No caso de empregos concomitantes, a segurada fará
jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. (Decreto
3.048, art. 98)
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5.7.3 – Valor do benefício:
- Será pago diretamente pela Previdência Social o
benefício aos segurados que adotarem ou estiverem em
guarda judicial da criança. (Lei 8.213, art. 71-A, § 1º)
- Já para no caso da empregada não adotante compete à
empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva
empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado
o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço. Sendo que a
empresa deverá guardar os comprovantes pelo prazo de 10
anos.
- Para os casos de salário-maternidade devido à
trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor
individual será pago diretamente pela Previdência Social; bem
como os devidos às seguradas especiais e facultativas.
- No caso de falecimento da segurada ou segurado que
fazia jus ao benefício o benefício será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador
avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado
doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos
salários de contribuição, apurados em um período não superior
a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e
desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Lei
8.213, art. 71-B, §2º);
- O salário-maternidade para a segurada empregada ou
trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua
remuneração integral. (Lei 8.213, art. 72);
- Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional
aos dias de afastamento do trabalho. (Decreto 3.048, art. 99);
- Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-
maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela
Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-
contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última
contribuição anual, para a segurada especial;
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III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-
contribuição, apurados em um período não superior a quinze
meses, para as demais seguradas. (Lei 8.213, art. 73);
- O salário-maternidade para a segurada empregada
consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral
e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação,
observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-
se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
I A empregada deve dar quitação à empresa dos
recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha
de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a
quitação fique plena e claramente caracterizada.
II A empresa deve conservar, durante dez anos, os
comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões
correspondentes para exame pela fiscalização do INSS,
conforme o disposto no § 7o do art. 225. (Decreto 3.048, art.
94);
- O salário-maternidade da segurada empregada será
devido pela previdência social enquanto existir relação de
emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
- Durante o período de graça, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de
demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas
hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações
em que o benefício será pago diretamente pela previdência
social. (Decreto 3.048, art. 97);
5.7.4 – Duração do benefício
- Salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, durante 120 dias (Lei 8.213, art. 71);
- Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-
maternidade correspondente a duas semanas (Decreto 3.048,
art. 93, §5º);
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- IMPORTANTE: Desde a Lei 12.873/13, não há mais
prazo diferenciado no caso de adoção, ou seja, o prazo para
pais adotantes será de 120 dias tal como nos demais casos.
5.7.5 – Data de início do benefício:
- Início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção
à maternidade. (Lei 8.213, art. 71)
5.7.6 – Cessação e suspensão:
- Caso o responsável pela percepção do salário não se
afaste do trabalho ou da atividade desempenhada o benefício
poderá ser suspenso (Lei 8.213, art. 71-C);
- Cessa após 91 dias do parto, podendo ser prorrogado
em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto pode ser aumentado de mais duas semanas,
mediantes atestado médico específico (Decreto 3.048, art. 93,
§ 3º);
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5.8 – Salário família 5.8.1 - Fundamento: - Constituição Federal de 1988, Lei 8.213/91, art. 65/70 e Decreto 3.048/99, art. 81/92.
5.8.2 - Critérios:
- Não exige carência (Lei 8.213, art. 26, I);
- Segurado empregado, exceto ao doméstico, segurado
trabalhador avulso, aposentado por invalidez, aposentado por
idade, demais aposentados com 65 anos de idade ou mais, se
do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino (Lei
8.213, art. 65 e parágrafo único);
- Existência de dependentes menores de 14 anos ou
inválidos de qualquer idade (Lei 8.213, art. 66);
- O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que
tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 1.028,81,
na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados,
nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
(Decreto 3.048, art. 81)
5.8.2.1 – Pagamento - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa,
mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições,
conforme dispuser o Regulamento (Lei 8.213, art. 68, caput);
- A empresa conservará durante 10 (dez) anos os
comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência
Social. (Lei 8.213, art. 68, § 1º e Decreto 3.048, art. 84, § 1º);
- Quando o pagamento do salário não for mensal, o
salário-família será pago juntamente com o último pagamento
relativo ao mês. (Lei 8.213, art. 68, § 2º);
- O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo. (Lei 8.213, art. 69);
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- A cota do salário-família não será incorporada, para
qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. (Lei 8.213, art. 70 e
Decreto 3.048, art. 92);
- O salário-família será pago mensalmente (Decreto
3.048, art. 82):
- No caso do inciso I (empregado), quando o salário do
empregado não for mensal, o salário-família será pago
juntamente com o último pagamento relativo ao mês. (Decreto
3.048, art. 82, § 1º);
- O salário-família do trabalhador avulso independe do
número de dias trabalhados no mês, devendo o seu
pagamento corresponder ao valor integral da cota. (Decreto
3.048, art. 82, § 2º);
- Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou
trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
(Decreto 3.048, art. 82, § 3º);
- As cotas do salário-família, pagas pela empresa,
deverão ser deduzidas quando do recolhimento das
contribuições sobre a folha de salário. (Decreto 3.048, art. 82, §
4º);
- Não é devido salário-família no período entre a
suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da
freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a
freqüência escolar regular no período. (Decreto 3.048, art. 84, §
3º)
Empregado
pela empresa, com orespectivo salário, e aotrabalhador avulso, pelosindicato ou órgão gestorde mão-de-obra,mediante convênio;
Empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de
auxílio-doença
pelo Instituto Nacional doSeguro Social, juntamentecom o benefício;
Trabalhador Rural aposentado por idade e aos demais
empregados e trabalhadores avulsos aposentados (65 - H e
60 - M)
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente
com a aposentadoria
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5.8.2.2 – Condições para o pagamento - O pagamento do salário-família é condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado,
nos termos do regulamento. (Lei 8.213, art. 67)
- A comprovação de frequência escolar será feita
mediante apresentação de documento emitido pela escola, na
forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o
registro de frequência regular ou de atestado do
estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da
matrícula e frequência escolar do aluno (Decreto 3.048, art. 84,
§4º)
5.8.2.3 – Diversos - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze
anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a
cargo da previdência social. (Decreto 3.048, art. 84);
- O salário-família correspondente ao mês de afastamento
do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e
Certidão de nascimento
Atestado de vacinação
obrigatória - anual
Comprovação de frequência à escola - anual
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o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do
Seguro Social. (Decreto 3.048, art. 86);
- Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou
perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou
a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
(Decreto 3.048, art. 57)
- O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do
salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra
forma admitida, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada. (Decreto 3.048, art. 91)
5.8.3 – Valor do benefício: - Benefício mensal, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados. (Lei 8.213, art. 65).
- De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº
19, de 10/01/2014, valor do salário-família será de R$ 35,00,
por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem
ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber de R$
682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de
até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$
24,66.
5.8.4 – Data de início do benefício: - O pagamento do salário-família será devido a partir da
data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
• O enteado e o menortutelado equiparam-se afilho mediante declaraçãodo segurado e desde quecomprovada adependência econômicana forma estabelecida noRegulamento
Equiparados - Lei 8.213, art. 16, 2º
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documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até
seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência
à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de
idade. (Decreto 3.048, art. 84, caput).
5.8.5 – Cessação e suspensão: - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês
seguinte ao do óbito; (Decreto 3.048, art. 88, I);
- quando o filho ou equiparado completar quatorze anos
de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da
data do aniversário; (Decreto 3.048, art. 88, II);
- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da
incapacidade; ou (Decreto 3.048, art. 88, III);
- pelo desemprego do segurado. (Decreto 3.048, art. 88,
IV);
- A falta de comunicação oportuna de fato que implique
cessação do salário-família, bem como a prática, pelo
empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do
Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra,
conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas
devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do
próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu
benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no
§ 2º do art. 154. (Decreto 3.048, art. 90);
- O benefício ficará suspenso até a apresentação da
documentação, se o segurado não apresentar o atestado de
vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar
do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo INSS. (Decreto
3.048, art. 84, § 2º);
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7 – Serviços
7.1 – Serviço social 7.1.1 – Fundamento
- Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99;
- O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro
social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que
concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à
melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a
solução de questões referentes a benefícios, bem como,
quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da
comunidade. (Decreto 3.048, art. 161, caput)
7.1.2 – Modo de atuação
- Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão
utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica,
ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e
pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios,
acordos ou contratos. (Lei 8.213, art. 88, § 2º e Decreto 3.048,
art. 161, § 2º);
- Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos
beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e
estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução
dos problemas que emergirem da sua relação com a
Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como
na dinâmica da sociedade. (Lei 8.213, art. 88);
- Será dada prioridade aos segurados em benefício por
incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e
pensionistas. (Lei 8.213, art. 88, § 1º e Deceto 3.048, art. 161,
§ 1º);
7.1.3 – Diretriz
- O Serviço Social terá como diretriz a participação do
beneficiário na implementação e no fortalecimento da política
previdenciária, em articulação com as associações e entidades
de classe. (Lei 8.213, art. 88, § 3º e Decreto 3.048, art. 161, §
3º);
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7.1.4 – Âmbito do assessoramento
- O Serviço Social, considerando a universalização da
Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos
Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas
propostas de trabalho. (Lei 8.213, art. 88, § 4º e Decreto 3.048,
art. 161, § 4º);
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7.2 – Habilitação e reabilitação profissional 7.2.1 – Fundamento - Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99
7.2.2 – Objetivo - A habilitação e a reabilitação profissional e social
deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou
totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado de
trabalho e do contexto em que vive. (Lei 8.213, art. 89);
- Prestação de caráter obrigatório (Lei 8.213, art. 90);
- A assistência (re)educativa e de (re)adaptação
profissional, instituída sob a denominação genérica de
habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos
beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de
carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
indicados para proporcionar o reingresso no mercado de
trabalho e no contexto em que vivem. (Decreto 3.048, art. 136);
- Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a
prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive
aposentados, e, de acordo com as possibilidades
administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do
órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a
contratação de serviços especializados. (Decreto 3.048, art.
136, § 1º);
- As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas
mediante celebração de convênio de cooperação técnico-
financeira. (Decreto 3.048, art. 136, § 2º)
7.2.3 – Processo - A reabilitação profissional compreende: (Lei 8.213, art.
89):
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- Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação
profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio
do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento (Lei 8.213,
art. 91);
- Concluído o processo de habilitação ou reabilitação
social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado
individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas
pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra
atividade para a qual se capacitar (Lei 8.213, art. 92);
- O processo de habilitação e de reabilitação profissional
do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas
de: (Decreto 3.048, art. 137):
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento da programação
profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a
celebração de convênio para reabilitação física restrita a
segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao
programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso
no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de
trabalho;
- A execução das funções de que trata o caput dar-se-á,
preferencialmente, mediante o trabalho de equipe
multiprofissional especializada em medicina, serviço social,
o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelouso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoçãoquando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dosequipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
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psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras
afins ao processo, sempre que possível na localidade do
domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações
excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional
fora dela. (Decreto 3.048, art. 137, § 1º):
- Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo
de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro
Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em
caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou
substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem
como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação
profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das
possibilidades do Instituto, aos seus dependentes. (Decreto
3.048, art. 137, § 2º):
- No caso das pessoas portadoras de deficiência, a
concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo
anterior ficará condicionada à celebração de convênio de
cooperação técnico-financeira. (Decreto 3.048, art. 137, § 3º):
- O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará
as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e
outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por
suas unidades de reabilitação profissional. (Decreto 3.048, art.
137, § 4º):
- Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à
perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.
(Decreto 3.048, art. 138):
- A programação profissional será desenvolvida mediante
cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de
contratos, acordos e convênios com instituições e empresas
públicas ou privadas, na forma do art. 317. (Decreto 3.048, art.
139):
- O treinamento do reabilitando, quando realizado em
empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou
funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre
estes e o Instituto Nacional do Seguro Social. (Decreto 3.048,
art. 139, § 1º):
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- Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as
normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios,
pautar-se no regulamento daquelas organizações. (Decreto
3.048, art. 139, § 2º):
- Concluído o processo de reabilitação profissional, o
Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual
indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a
qual se julgue capacitado. (Decreto 3.048, art. 140):
- Não constitui obrigação da previdência social a
manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua
colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o
processo de reabilitação profissional com a emissão do
certificado a que se refere o caput. (Decreto 3.048, art. 137, §
1º):
- Cabe à previdência social a articulação com a
comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado
de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e
à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado
formal. (Decreto 3.048, art. 137, § 2º):
- O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso
IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a
comprovação da efetividade do processo de reabilitação
profissional. (Decreto 3.048, art. 137, § 3º):
7.2.4 – Cargos nas empresas para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas: - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está
obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por
cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção: (Lei 8.213, art. 93)
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- A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais
de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante. (Lei 8.213, art. 93, § 1º);
- O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá
gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas
preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados,
fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades
representativas dos empregados. (Lei 8.213, art. 93, § 2º)
Até 200 empregados 2%
De 201 a 500 empregados 3%
De 501 a 1.000
empregados4%
De 1.001 em diante 5%
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TEMAS ESPECÍFICOS
1 – Decadência
- É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Lei 8.213, art.
103);
- Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Lei 8.213, art.
103, parágrafo único);
- O direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Lei 8.213, art.
103-A, caput);
- No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento. (Lei 8.213, art. 103-A, § 1º);
- Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato. (Lei 8.213, art. 103-A, § 2º);
- As ações referentes à prestação por acidente do
trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto
no art. 103 desta Lei, contados da data: (Lei 8.213, art. 104) I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da
Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a
incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do
acidente.
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2 – Descontos - Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a
desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de
prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício
não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo
nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição
de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. (Lei
8.213, art. 114);
- Podem ser descontados dos benefícios: (Lei 8.231, art.
115):
-
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de trinta por cento do valor do benefício (Lei 8.231,
art. 115, VI);
- Na hipótese de pagamento de benefício além do devido,
o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o
regulamento, salvo má-fé. (Lei 8.231, art. 115, § 1º);
contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social
pagamento de benefício além do devido
Imposto de Renda retido na fonte
mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que
autorizadas por seus filiados
pensão de alimentos decretada em sentença judicial
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3 – Direito de informação - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso
das importâncias pagas, discriminando-se o valor da
mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o
período a que se referem e os descontos efetuados. (Lei 8.213,
art. 116)
- A apresentação de documentação incompleta não
constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. (Lei
8.213, art. 105);
-
4 – Acumulação de benefícios
- Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência
Social: (Lei 8.213, art. 124)
- É vedado o recebimento conjunto do seguro-
desemprego com qualquer benefício de prestação continuada
da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente. (Lei 8.213, art. 124, parágrafo único) 5 – Regressivas
- Nos casos de negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis. (Lei 8.213, art. 120);
mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
aposentadoria e abono de permanência em serviço
aposentadoria e auxílio-doença
mais de uma aposentadoria
mais de um auxílio-acidente
salário-maternidade e auxílio-doença
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- O pagamento, pela Previdência Social, das prestações
por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de outrem. (Lei 8.213, art. 121)
6 – Contagem recíproca
- Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social ou no serviço público é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de
serviço na administração pública, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente. (Lei 8.213, art. 94);
- A compensação financeira será feita ao sistema a que o
interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos
demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço, conforme dispuser o
Regulamento. (Lei 8.213, art. 94, § 1º);
- Não será computado como tempo de contribuição, para
efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de
previdência social, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do
art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo
artigo. (Lei 8.213, art. 94, § 2º);
- O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta
Seção será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as normas seguintes: (Lei 8.213, art. 96);
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras
condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço
utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento
ao mês e multa de dez por cento.
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IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de
dez por cento.