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Prof. Msc. Carlos Kley Sobral
CONTRATO DE EMPREGOConceito. – “é o negócio jurídico pelo qual uma
pessoa física (empregado), obriga-se de modo pessoal e intransferível, mediante pagamento de uma contraprestação (remuneração), a prestar-lhe trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), que assume os riscos da atividade desenvolvida e que subordina juridicamente o prestador.” Luciano Martinez
Prof. Msc. Carlos Kley Sobral
CONTRATO DE EMPREGONatureza Jurídica. – Contratual
“É o pacto laboral um contrato típico, nominado, com regras próprias, ...” (Sérgio Pinto Martins).
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CONTRATO DE EMPREGOCaracterísticas. - 1.Pessoalidade2.Onerosidade3.Não assunção de risco pelo prestador4.Duração contínua (não eventualidade)5.Subordinação
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CONTRATO DE EMPREGOSubordinaçãoClássica ou parassubordinação
Taylorista – empregado considerado como parte do sistema produtivo, através de um direcionamento
Fordismo - produção em série, onde bastava uma direção para coordenar a produção
Toyotismo – Flexibilidade, redução de custo, salário individual a través da produção, assunção de parte do risco pelo empregado
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CONTRATO DE EMPREGOSubordinaçãoEstrutural, integrativa ou reticular
Utilizada para situações em que ocorre terceirização da atividade fim.
Direta e indireta - é a que se dá nos casos de terceirização, onde o a empresa contratada transfere a tomadora parte do poder diretivo.De acordo com a súmula 331, III do TST, se a tomadora exceder o limite a ele transferida será tida com empregadora
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CONTRATO DE EMPREGOElementos
– Essenciais – Plano da existência – sujeitos, declaração de
vontade, objeto– Naturais
Plano da validade Agente capaz
Art.s 7º, XXXIII C.F, art.s 402 e 403 CLT
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CONTRATO DE EMPREGOCAPACIDADE PLENA
CAPACIDADE RELATIVA
CAPACIDADE ESPECIAL
Empregador A partir dos 18 anos Não se aplica Não se aplica
Empregado A partir dos 18 anos A partir dos 16 até os 18
anos
A partir dos 14 anos, se
aprendiz
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CONTRATO DE EMPREGOLei 8.213/91 – art. 93
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregado 2%; II - de 201 a 500 3%; III - de 501 a 1.000 4%; IV - de 1.001 em diante 5%
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CONTRATO DE EMPREGO• Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável Ver Orientação Jurisprudencial 199 SDI1 do TST –
“Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito.”
Diferença entre trabalho ilícito e trabalho proibido. O ilícito a prestação se constitui em matéria contrária a
norma jurídica, enquanto no proibido apenas existe uma vedação a determinadas situações.
Ex. trabalho noturno ao menor de 18 anos. Situação do militar que presta serviço de segurança
particular, ver súmula 386 TST
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CONTRATO DE EMPREGOForma prescrita ou não defesa em lei
1. Contrato de aprendiz (art. 428 CLT)2. Trabalho Temporário (art. 11 lei 6.019/74)3. Atleta de futebol ( art. 3º Lei 6.354/76)4. Atletas profissionais (art. 28 Lei 9.615/98)5. Artistas e técnicos em espetáculos de
diversão (art.s 9º e 10 Lei 6.533/78).6. Contrato de experiência (art. 443, p. 2º CLT)
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CONTRATO DE EMPREGOAcidentais
Plano da eficácia Termo Condição
Resolutiva – art. 475 p. 2ª CLT Suspensiva - estabelecimento de um prêmio para
os funcionários que não tiverem faltas ou atrasos durante um ano
Encargo – só existe em contratos gratuitos.
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