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2009 Regulamentação Políticas

Regulamentação Políticas - Videolivraria

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2009

RegulamentaçãoPolíticas

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© 2009 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais.

A447 Almeida, Marina Isabel Mateus de. / Regulamentação e Políti-cas. / Marina Isabel Mateus de Almeida. — Curitiba :

IESDE Brasil S.A. , 2009.140 p.

ISBN: 978-85-387-0740-0

1. Ensino a distância. 2. Educação a distância. 5. Legislação. I. Título.

CDD 371.35

IESDE Brasil S.A. Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.482. CEP: 80730-200 Batel – Curitiba – PR 0800 708 88 88 – www.iesde.com.br

Todos os direitos reservados.

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Marina Isabel Mateus de Almeida

Doutora em Genética pela Universidade Estadual Paulista de Botucatu (Unesp). Mestre em

Zootecnia pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Especialista em Educação a Distância (EAD) pela

Universidade Federal do Paraná (UFPR). Médica Veterinária pela Universidade

Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ).

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Sumário

Bases legais da Educação a Distância (EAD) no Brasil

Legislação geral ..................................................................................................................................................9O Decreto 5.622 ...............................................................................................................................................13

Credenciamento, autorização e reconhecimento de EAD

Regulação da oferta de EAD .......................................................................................................................29Processos específicos .....................................................................................................................................32

Oferta da EAD nos diferentes níveis de ensino

A EAD no ensino de Graduação .................................................................................................................47Pós-Graduação a distância...........................................................................................................................53Oferta de ensino tecnológico e profissionalizante .............................................................................55Oferta de EAD para o Nível Básico – Ensinos Fundamental e Médio ...........................................56

Políticas de qualidade para EAD

O controle de qualidade na EAD ...............................................................................................................65Ações estratégicas em Educação Superior a Distância em âmbito nacional ............................66Referenciais de qualidade para Educação Superior a Distância ....................................................73

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Legislações complementares

Legislação sobre bolsas ................................................................................................................................87Lei de Direitos Autorais .................................................................................................................................93

Programas e ações de EAD no Brasil

Programas públicos de EAD .....................................................................................................................105Iniciativas privadas ......................................................................................................................................113

Gabarito .................................................................................................................................................121

Referências .........................................................................................................................................135

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Apresentação

Na disciplina Regulamentação e Políticas, que faz parte do curso de especialização Tecno-logias e Educação a Distância, discutiremos os

diversos aspectos legais que devem ser obser-vados para a oferta de Educação a Distância

(EAD) de forma regulamentar. Nela serão apre-sentados os instrumentos legais específicos que orientam e regem esta oferta com qua-

lidade, ressaltando seus principais aspectos, aplicações e problemas. Abordaremos

também vários aspectos da legislação da educação nacional que, embora não sejam

específicos para a EAD, a ela se aplicam. A disciplina está estruturada em seis capí-

tulos, que abordam as bases legais da EAD no Brasil, a regulamentação dos processos autorizativos para sua oferta, as especifici-dades desta oferta nos diferentes níveis de

ensino, as políticas de qualidade vigentes em nosso País, algumas legislações comple-

mentares, como a Lei de Direitos Autorais e legislações de incentivo à participação em

programas públicos de EAD e um breve pano-rama sobre os principais programas e ações de

EAD no Brasil, tanto públicos como privados. Ao final desta disciplina você terá uma visão geral

dos passos legais necessários para a implantação e implementação da EAD e saberá identificar os

instrumentos legais necessários e adequados à regula-mentação de cada aspecto pertinente.

Desejamos-lhe um bom estudo.

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Credenciamento, autorização e reconhecimento de EAD

O objetivo desta aula é apresentar os aspectos legais ligados à autorização de funcionamento e credenciamento de instituições de nível superior para oferta de Educação a Distância e à autorização e reconhecimento de cursos na modalidade a distância. Ao final desta aula você deverá saber que passos devem ser tomados para a oferta de EAD, bem como conhecer os instrumen-tos legais que os regulamentam.

Regulação da oferta de EAD

As legislações específicasA oferta de Educação a Distância (EAD) depende de regulação específi-

ca, tanto no caso de instituições de ensino privadas como públicas, sejam federais ou estaduais. Esta regulação compreende três processos principais: credenciamento da instituição para a oferta de educação a distância, autori-zação para a oferta de cursos e programas de EAD e reconhecimento de cada curso. Estes aspectos são regulamentados por vários instrumentos legais, dos quais destacamos os seguintes:

Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005 – este Decreto, que foi al-terado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007 e revogou os Decretos 2.494 e 2.561, regulamenta o artigo 80 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e aborda os diversos aspectos inerentes espe-cificamente à oferta de EAD. Seus capítulos II e IV referem-se, respec-tivamente, ao credenciamento de instituições para oferta de EAD e à autorização e reconhecimento de cursos e programas de EAD.

Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006 – dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de edu-cação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sis-

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tema federal de ensino. Alterado também pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, sua versão atualizada aborda, ao longo de 79 artigos, os vários aspectos inerentes à autorização de funcionamento e credenciamento de instituições de nível superior e à autorização e reconhecimento de cursos nas diferentes modalidades de ensino su-perior, inclusive na modalidade a distância. Uma vez que a maioria dos aspectos relacionados à regulação da oferta de EAD são idênticos aos do ensino presencial, estes dois decretos apresentam grande sobre-posição de conteúdos. Nesta aula discutiremos preferencialmente as determinações legais conforme apresentadas no Decreto 5.773, uma vez que ele é mais atual, abrangente e detalhado no que se refere aos aspectos de credenciamento, autorização e reconhecimento.

Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007 – institui o e-MEC, sistema eletrônico para tramitação e gerenciamento de todos os proces-sos de regulação da educação superior do sistema federal de educação, que vem substituir, de forma gradual e até sua completa desativação, o antigo SAPIEnS/MEC – Sistema de Acompanhamento de Processos de Instituições de Ensino Superior, criado pela Portaria 4.361, de 29 de dezembro de 2004. Além de definir a forma de tramitação dos proces-sos de credenciamento, autorização e reconhecimento no e-MEC, esta Portaria determina as disposições peculiares a cada processo, ao longo de seus onze capítulos. Dentre estes, destacamos o Capítulo VI, que de-termina as disposições peculiares aos processos de credenciamento, autorização e reconhecimento para oferta de Educação a Distância, reforçando e enfatizando as disposições dos dois Decretos acima. A Portaria Normativa 40 revoga, entre outras, a Portaria Normativa 2, de 10 de janeiro de 2007, que dispunha sobre os procedimentos de regu-lação e supervisão da educação superior na modalidade a distância.

Aspectos gerais da regulaçãoO Sistema Federal de Ensino Superior compreende tanto as instituições

federais de educação superior como aquelas criadas e mantidas pela iniciati-va privada, além dos órgãos federais de educação superior, conforme carac-terizado pelo art. 2.º do Decreto 5.773. O art. 9.º prescreve que a educação superior é livre à iniciativa privada, desde que autorizada e sujeita à avaliação de qualidade por parte do Poder Público.

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Credenciamento, autorização e reconhecimento de EAD

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De acordo com o art. 3.º deste Decreto, as funções de regulação, supervisão e avaliação inerentes aos processos de credenciamento, autorização e reconhe-cimento no Sistema Federal de Ensino Superior, são competência do Ministé-rio da Educação (MEC), do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e da Co-missão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES). O ato de cre-denciamento para oferta de EAD no nível superior é sempre responsabilidade exclusiva do MEC, mesmo no caso de instituições de Ensino Superior integran-tes dos sistemas estaduais de educação (Dec. 5.622, art. 10, §7.º; Port. Norm. 40, art. 50). Porém, neste caso as funções referentes aos processos de autorização e reconhecimento de cursos superiores a distância serão desempenhadas pelos órgãos estaduais competentes, conforme o §1.º do art. 15 do Decreto 5.622, a menos que as atividades presenciais sejam desenvolvidas em polos de apoio presencial fora do Estado. Neste caso a responsabilidade retorna novamente para as autoridades competentes do sistema federal (Dec. 5.622, art.15, §2.º). Embora controversa e muitas vezes gerando descontentamento, pois implica em um controle muito grande do MEC em detrimento das demais autorida-des reguladoras e supervisoras da educação superior, esta medida visa manter um padrão de qualidade constante, evitando excessos e desvirtuamento no processo de oferta da EAD, principalmente devido às características próprias de impacto e abrangência desta modalidade. Ao mesmo tempo, acarreta um ônus, pois a tramitação dos processos se torna mais demorada, em função da complexidade de etapas e volume de solicitações.

O MEC realiza as funções de regulação e supervisão através de suas Secre-tarias específicas, nominalmente a Secretaria de Educação Superior (SESu), a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) e a Secretaria de Educação a Distância (SEED), conforme art. 5.º e seus §§. O §4.º explicita as atribuições da SEED:

Art. 5.º

[...]

§4.º À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente:

I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias;

II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias;

III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância;

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Regulamentação e Políticas

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IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância; e

V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e sequenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação.

Cabem também à SEED as atividades de supervisão relativas aos cursos na modalidade de EAD (art. 45).

A atuação do CNE nos processo referentes à EAD é esclarecida no inciso II do artigo seguinte:

Art. 6.º

[...]

II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o disposto no art. 4.º, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância;

Para terem validade, todas as deliberações dos diferentes órgãos envol-vidos nos processos de autorização, credenciamento ou reconhecimento devem ser homologadas pelo MEC, pois é ele a autoridade máxima da edu-cação superior no sistema federal de ensino (art. 4.º).

Processos específicos

CredenciamentoO Capítulo II, Seção II, Subseção V do Decreto 5.773, de 9 de maio de

2006, trata especificamente do credenciamento para a Educação a Distância e o art. 26 prescreve as bases de sua regulamentação:

Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.

§1.º O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.

[...].

§3.º Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior.

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Credenciamento, autorização e reconhecimento de EAD

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Vemos, portanto, que, para a oferta de Educação a Distância, a instituição de ensino deverá obedecer a aspectos legais específicos da EAD, conforme caput do artigo, e, ao mesmo tempo, de acordo com o §3.º, atender a demais legislação geral que rege o processo de credenciamento de instituições de Ensino Superior.

Independentemente de a instituição ser pública ou privada, o primeiro passo para a oferta de cursos a distância é a obtenção do ato autorizativo do Poder Público que permite o funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior. Isto porque, de acordo com o art. 30 do Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005:

Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme §4.º do art. 32 da Lei 9.394, de 1996, exclusivamente para:I – a complementação de aprendizagem, ouII – em situações emergenciais.

Isto é, a instituição só poderá oferecer cursos a distância em qualquer outro nível de ensino se for primeiramente credenciada para a oferta de cursos à dis-tância de nível superior. Porém, para obter o credenciamento para EAD, a ins-tituição deverá ser previamente credenciada para a oferta de ensino superior no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme prescreve o art. 44 da Portaria Normativa 40. Temos, portanto, três passos se-quenciais a seguir:

obtenção de credenciamento para oferta de ensino superior, que pode ser obtido junto aos sistemas de ensino federal, estaduais ou do Distri-to Federal, conforme o caso;

obtenção de credenciamento para oferta de ensino superior à distân-cia, junto ao sistema federal;

obtenção de credenciamento para oferta de EAD nos demais níveis de ensino, junto às autoridades competentes para cada nível específico.

Para tanto, devem ser obtidos os atos autorizativos pertinentes, definidos pelo Decreto 5.773:

Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.§1.º São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações.

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Regulamentação e Políticas

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Os demais §§ deste artigo fixam as normas quanto a prazos, abrangên-cia geográfica e limites de atuação da instituição. Para a EAD o aspecto da abrangência de atuação da instituição de ensino superior é melhor detalha-do no §1.º do art. 10 do Decreto 5.622, explicitada como a sede da instituição acrescida de seus polos de apoio presencial, definidos pelo art. 12, inciso X, alínea c do mesmo Decreto e devidamente autorizados para atuarem como tal. Novamente este aspecto da legislação vem sendo considerado muito res-tritivo, pois se alega que um dos principais objetivos e características da EAD é uma ampla abrangência. A ampliação desta abrangência poderá ser soli-citada mediante aumento do número de polos na forma de aditamento ao ato de credenciamento original (§3.º), mas apenas após o reconhecimento do primeiro curso a distância (§6.º).

É muito importante ressaltar o art. 11 do Decreto 5.773:

Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

§1.º Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.

§2.º A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.

§3.º O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.

§4.º Na hipótese do §3.º, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.

O processo de credenciamento compreende as seguintes etapas:

Art. 14. [...]

I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16;

II - análise documental pela Secretaria competente;

III - avaliação in loco pelo INEP;

IV - parecer da Secretaria competente;

V - deliberação pelo CNE; e

VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.

O art. 15 relaciona os documentos necessários à instrução do pedido de credenciamento de forma geral, tanto da mantenedora como da própria

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Credenciamento, autorização e reconhecimento de EAD

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instituição de ensino. Dentre estes ressalta-se o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), que deve explicitar claramente a oferta de educação a dis-tância, sua abrangência e a relação de polos de apoio presencial (art. 16, inciso VIII). Deve ser observado o que reza a Portaria Normativa 40:

Art. 69. A lista de polos de apoio presencial à educação superior a distância em funcionamento, obtida pela aplicação da disposição transitória contida no art. 5.º da Portaria Normativa n.º 2, de 2007, será publicada na página eletrônica da Secretaria de Educação a Distância, até o dia 20 de dezembro de 2007.[...]§3.º O funcionamento de polo não constante da lista referida no §2.º após a sua publicação, sem a expedição de ato autorizativo, caracterizará irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto 5.773 de 2006.

Nota Complementar

A Portaria Normativa n.º 2, de 10 de janeiro de 2007, dispunha sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na moda-lidade a distância. Esta Portaria foi revogada pela Portaria Normativa n.º 40, de 12 de dezembro do mesmo ano, tendo seus artigos sido absorvi-dos, praticamente na íntegra, pela portaria que a revogou.

O art. 12 do Decreto 5.622 detalha melhor os documentos necessários para o credenciamento específico para oferta da EAD. Além destes documen-tos, o pedido de credenciamento deve vir obrigatoriamente acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso (art. 67 do Decreto 5.773), que deverá iniciar-se num prazo máximo de doze meses a partir da data de publicação do ato autorizativo, sob pena de caducidade (art. 68). Se o pedido tiver por base um curso lato sensu, o credenciamento para EAD ficará restrito a este nível, embora a ampliação da abrangência acadêmica possa ser reque-rida posteriormente, também na forma de aditamento (art. 12, §§ 2.º e 3.º do Decreto 5.622). Porém a instituição credenciada com base em um curso de graduação poderá oferecer EAD tanto no nível de graduação como de Pós-Graduação lato sensu.

Esta documentação deve ser encaminhada à Secretaria competente, e aqui observa-se um pequeno conflito no Decreto 5.773. Como vimos, o art. 5.º, §4.º explicita claramente, no seu inciso I, que compete à SEED “[...] instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promo-vendo as diligências necessárias”. Porém o art. 17 do Decreto 5.773 reza que:

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Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.

Observamos que não há, neste artigo, qualquer menção à SEED como possível receptora de documentação referente a processo de credenciamen-to. Novamente no art. 26, que, como vimos acima, se refere especificamente ao credenciamento para oferta de EAD, observamos o texto do §1.º:

§1.º O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.

Ou seja, apesar do que reza o art. 4.º, este parágrafo determina claramente que o processo de credenciamento para EAD deve ser instruído exclusivamente pela SESu ou SETEC, cabendo à SEED apenas um papel de colaboração. Ana-lisando em conjunto estes três artigos, parece concluir-se que o pedido de credenciamento para EAD deve ser encaminhado à SESu, se o pedido de cre-denciamento tiver por base um curso de Graduação ou sequencial (art. 5.º, §2.º, I e II) ou à SETEC, quando se tratar de educação superior tecnológica (art. 5.º, §3.º, I e II) e estas Secretarias, por sua vez, encaminharão o processo à SEED, para emissão de parecer conjunto.

Devemos ressaltar os §§ 1.º e 2.º do art. 68 do mesmo Decreto 5.773:

Art. 68. [...]

§1.º Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.

§2.º Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas.

O recredenciamento periódico é obrigatório ao final de cada ciclo ava-liativo do Sistema Nacional de Avaliação Superior (SINAES), de acordo com calendário definido pela Portaria Normativa 1, de 10 de janeiro de 2007. Este processo seguirá tramitação semelhante ao próprio processo de credencia-mento (art. 20) e o deferimento do pedido é condicionado à comprovação de funcionamento regular da instituição, tendo como referencial o processo de avaliação do SINAES (art. 22).

Instituições já credenciadas para a oferta de educação superior a distância podem solicitar credenciamento para oferta de outros níveis de educação na modalidade a distância, junto aos órgãos competentes específicos, conforme o art. 11 do Decreto 5.622:

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Credenciamento, autorização e reconhecimento de EAD

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Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de:

I – educação de jovens e adultos;

II – educação especial; e

III – educação profissional.”

No que se refere ao credenciamento para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado a distância deve ser observado o §4.º do art. 44 da Portaria Normativa 40:

§4.º O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico.

AutorizaçãoUma vez obtido o credenciamento, e consequente autorização de funcio-

namento de, pelo menos, um primeiro curso, as universidades e centros uni-versitários têm autonomia para criar novos cursos, devendo apenas informar cada nova abertura à Secretaria competente, num prazo de 60 dias, contados do início efetivo das aulas, para fins de supervisão, avaliação e reconhecimen-to (art. 28). Já as faculdades devem solicitar autorização individual para cada curso, conforme disposto no art. 27 do Decreto 5.773:

Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação.

§1.º O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e sequenciais.

§2.º Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto.

Independentemente do nível de autonomia da instituição de ensino deve ser obedecido o §2.º do art. 28, na redação dada pelo Decreto 5.840, de 13 de julho de 2006, tanto para a oferta de cursos a distância como presenciais:

[...]

§2.º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação.

Os artigos 19 e 30 do mesmo Decreto determinam, respectivamente, as fases do processo de autorização de cursos e os documentos necessários à instrução dos pedidos. Estes pedidos, acompanhados da devida documenta-

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ção, devem ser encaminhados à SESu ou SETEC, de acordo com sua especifi-cidade, que solicitarão parecer da SEED (art. 31, §2.º).

No que se refere à oferta de cursos de Pós-Graduação stricto sensu, reza o art. 25 do Decreto 5.622:

Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação específica em vigor.

§1.º Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados no caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação.

§2.º Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES editar as normas complementares a este Decreto, no âmbito da pós-graduação stricto sensu.

Até hoje a comunidade acadêmica encontra-se no aguardo desta norma-tização por parte da CAPES. Deve ainda observar-se o disposto na Resolução CNE/CES n 1, de 3 de abril de 2001:

Art. 3.º Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu a distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União, conforme o disposto no §1.º do artigo 80 da Lei 9.394, de 1996, obedecendo às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.

[...]

§3.º Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu oferecidos a distância obedecerão às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.

§4.º A avaliação pela CAPES dos cursos de Pós-Graduação stricto sensu a distância utilizará critérios que garantam o cumprimento do preceito de equivalência entre a qualidade da formação assegurada por esses cursos e a dos cursos presenciais.

O art. 11 desta mesma Resolução prescreve que a Pós-Graduação lato-sensu à distância só pode ser oferecida por instituições devidamente creden-ciadas pela União.

ReconhecimentoA última etapa de regularização de um curso a distância é o reconheci-

mento conforme art. 34 do Decreto 5.773:

Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas. [...]

Vale ressaltar que, de acordo com o art. 15, §3.º do Decreto 5.622:

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Credenciamento, autorização e reconhecimento de EAD

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Art. 15.

[...]

§3.º A oferta de curso reconhecido na modalidade presencial, ainda que análogo ao curso a distância proposto, não dispensa a instituição do requerimento específico de autorização, quando for o caso, e reconhecimento para cada um dos cursos, perante as autoridades competentes.

Portanto, independentemente de já oferecer ou não um curso presencial análogo e de seu nível de autonomia, a instituição deverá obrigatoriamen-te submeter o pedido de reconhecimento de qualquer curso a distância. O pedido de reconhecimento deverá ser protocolado entre a metade e 75% do curso junto à Secretaria competente (art. 35, Decreto 5.773); entre os vários documentos necessários à instrução do processo relacionados no §1.º deste artigo ressaltam-se o projeto pedagógico do curso e a relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes. Além disto, de acordo com o art. 26 da Portaria Normativa 40:

Art. 26. Para o andamento do processo de autorização ou reconhecimento, é indispensável que o curso conste de PDI já submetido à apreciação dos órgãos competentes do MEC, por ocasião do credenciamento ou recredenciamento da instituição.

§1.º Na hipótese de inclusão de curso novo, o processo de autorização ou reconhecimento será sobrestado, até que se processe o aditamento do ato de credenciamento ou recredenciamento.

[...]

Também para a obtenção do reconhecimento se faz necessária a manifes-tação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de curso de graduação em direito, e do Conselho Nacional de Saúde, nos casos de medicina, odontologia e psicologia (art. 36 do Decreto 5.773).

No caso do pedido de reconhecimento ter sido protocolado no prazo pre-visto e não ter sido proferida a decisão definitiva por parte do órgão compe-tente até a data de conclusão da primeira turma, o curso será considerado reconhecido apenas para a expedição e registro dos diplomas, até que tal decisão ocorra (art. 63 da Portaria Normativa 40).

Ao final do ciclo avaliativo do SINAES a instituição deverá solicitar a re-novação do reconhecimento, seguindo processo semelhante ao do pedido de reconhecimento original (Decreto 5.773, art. 41). A Portaria Normativa 1 do MEC estipula o calendário dos ciclos avaliativos e suas várias fases para o triênio 2007-2009.

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Regulamentação e Políticas

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O Capítulo III do Decreto 5.773 versa sobre as atividades de supervisão, que servem de base para os processos de reconhecimento dos cursos. Neste capítulo devem ser destacados os artigos 46 ao 57, que tratam da denúncia de irregularidades nos cursos, procedimentos, e respectivos prazos, a serem seguidos em tal circunstância, e penalidades pertinentes, no caso do não sa-neamento das irregularidades apuradas.

Diplomas estrangeiros de cursos e programas de graduação e similares e de mestrado e doutorado realizados na modalidade de EAD poderão ter validade nacional desde que atendidas as condições impostas pelos arts. 27 e 28 do Decreto 5.773:

Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.

§1.º Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação.

§2.º Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos.

Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância.

Instrumentos legais complementaresAlém destes devem ser citados alguns outros instrumentos legais de

algum modo relacionados aos processos de regulação de oferta de EAD:

Portaria 873, de 7 de abril de 2006 – autoriza em caráter experimental a oferta de cursos superiores a distância em programas de indução fomentados pelo MEC nas Instituições Federais de Ensino Superior. Esta Portaria permite que instituições de ensino superior que ainda não obtiveram credenciamento para a oferta de cursos e programas de EAD possam participar de programas nacionais propostos pelo MEC, enquanto tramitam seus processos regulares de credenciamento para a modalidade:

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Credenciamento, autorização e reconhecimento de EAD

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Art. 1.º Autorizar, em caráter experimental, com base no art. 81 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a oferta de cursos superiores a distância nas Instituições Federais de Ensino Superior, no âmbito dos programas de indução da oferta pública de cursos superiores a distância fomentados pelo MEC.

Parágrafo Único. A autorização experimental definida no caput não substitui o ato de credenciamento definitivo para a oferta de cursos superiores a distância, e tem prazo de vigência de 2 (dois) anos.

Esta medida foi criada pelo MEC principalmente para incentivar a implan-tação e implementação de programas públicos de EAD, como Universidade Aberta do Brasil – UAB, criada pelo Decreto 5.800, de 8 de junho de 2006, e Escola Técnica Aberta do Brasil – e-Tec Brasil, criado pelo Decreto 6.301, de 12 de dezembro de 2007.

Portaria 1.047, de 7 de novembro de 2007 – aprova, em extrato, as dire-trizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para o credenciamento de instituições de educação superior e seus polos de apoio presencial, para a modalidade de educação a distância.

Portaria 1.050, de 7 de novembro de 2007 – aprova, em extrato, os ins-trumentos de avaliação do INEP para credenciamento de instituições de educação superior e seus polos de apoio presencial, para a oferta da modalidade de Educação a Distância. Estes instrumentos, elaborados a partir das diretrizes propostas pela Portaria 1.047, podem ser encontra-dos na íntegra, respectivamente, nos endereços:

<http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/legislacao/cred_inst_ead_final.pdf http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/legislacao/cred_polo_ead_final.pdf>.

Portaria 1.051, de 7 de novembro de 2007 – aprova, em extrato, o ins-trumento de avaliação do INEP para autorização de curso superior na modalidade de Educação a Distância. O instrumento na íntegra pode ser consultado no endereço:

<http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/legislacao/autor_curso_ead_final.pdf>.

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Regulamentação e Políticas

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Texto complementar

Para gestores, processo de credenciamento amarra EAD

Secretário de Educação a Distância promete mudanças até setembro

(BARONI, 2008)

As graduações a distância, assim como as presenciais, precisam de um credenciamento do MEC (Ministério da Educação) para serem desenvol-vidas. Este processo, considerado lento pelos gestores do setor de EAD (Educação a Distância), é a principal amarra para o crescimento da moda-lidade de ensino no Brasil. O tema esteve em pauta durante palestra reali-zada na tarde desta quinta-feira, 24 de abril, no V ESUD (Congresso Nacio-nal de Educação Superior a Distância) e no 6.° Senaed (Seminário Nacional Abed de Educação a Distância). Na ocasião, o secretário da Educação a Distância do MEC, Carlos Eduardo Bielschowsky, abriu um diálogo junto à comunidade e prometeu resolver o problema até setembro de 2008.

“Peço desculpas a toda a comunidade. Queríamos que o sistema funcio-nasse bem e trabalhamos para isso. Alguns fatores, porém, contribuíram para retardar o processo. Um deles foram falhas na construção do e-MEC, sistema eletrônico que substituirá o mecanismo tradicional do credencia-mento”, justifica Bielschowsky. Na opinião do secretário, embora o e-MEC tenha causado um prejuízo inicial porque apresentou problemas de im-plementação, quando concluído, trará grandes vantagens no processo de regulamentação dos cursos.

De acordo com o secretário, o sistema de supervisão que a SEED/MEC (Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação) desen-volve atualmente realmente torna o processo mais lento, mas há uma preocupação em manter a qualidade dos cursos. Por isso, se faz uma ava-liação detalhada e mais demorada. “Precisamos garantir a qualidade das instituições credenciadas. Não podemos passar por cima desse quesito essencial para o desenvolvimento da EAD no Brasil”, ressalta.

Bielschowsky reconhece as críticas apontadas pelos gestores envolvi-dos no universo do Ensino a Distância e se compromete a ouvi-las e trazer

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Credenciamento, autorização e reconhecimento de EAD

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soluções. “Precisamos criar um conselho de corpo de avaliadores, além de colocar todos os processos na temporalidade. Espero que até setembro, no Congresso Internacional da ABED (Associação Brasileira de Educação a Distância) não haja mais nenhum processo pendente “, diz.

Disponível em: <www.universia.com.br/materia/

materia.jsp?materia=15832>. Acesso em: 8 jul. 2008.

Dicas de estudo

Você pode encontrar estas e outras legislações sobre Educação a Dis-tância na página <http://uab.capes.gov.br/>. Além destas, você encontrará várias informações de interesse sobre EAD, bem como links para outros sites relacionados.

Atividades

1. Para a oferta de Educação a Distância de forma regular as instituições de ensino devem obter determinados atos autorizativos que visam assegurar a qualidade dos cursos e programas oferecidos. Especifique quais são estes atos e as principais penalidades em que a irregularida-de acarreta, indicando os artigos legais que assim o determinam.

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Regulamentação e Políticas

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2. As funções de regulação, supervisão e avaliação inerentes aos proces-sos de credenciamento, autorização e reconhecimento no sistema fe-deral de ensino superior, são competência do Ministério da Educação (MEC), através de suas Secretarias específicas. Destas, a Secretaria de Educação a Distância (SEED) tem papel fundamental nos processos que se referem a esta modalidade de ensino. Especifique quais as competências da SEED.

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Credenciamento, autorização e reconhecimento de EAD

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3. Embora o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, procure abran-ger os vários aspectos envolvendo a oferta de cursos e programas de EAD no País, legislações complementares são necessárias para norma-tizar corretamente alguns aspectos mais específicos. Investigue quais são e para que servem os principais instrumentos legais que regem os processos de credenciamento de instituições para oferta de EAD e autorização e reconhecimento de cursos a distância.

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