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TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO Daniel Teixeira Kleilton Frota Francisco Holanda Aparecida Silva

Tripartição das funções do estado

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TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO

Daniel Teixeira

Kleilton Frota

Francisco Holanda

Aparecida Silva

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PRAÇA DOS TRÊS PODERES

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INTRODUÇÃO Poder: segundo Afonso Arinos é a

faculdade de tomar decisões em nome da coletividade.

O papel de Montesquieu, na formulação da doutrina da separação dos poderes.

As três funções básicas do estado:1. Função legislativa (legiferante);2. Função executiva;3. Função judicial.

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Montesquieu dizia o seguinte: Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dós principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares.

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A importância da doutrina da separação dos poderes para a historia constitucional.

A figura do poder moderador na constituição imperial de 1824:

a. a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao imperador, como chefe supremo da nação e seu primeiro representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção, equilíbrio e harmonia dos demais poderes

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O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NA CONSTITUIÇÃO DE 1988:

Art. 2° da CF, assim reza: “são poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário”.

assim dispõe o Art. 64 §4º, III: Não será objeto de deliberação a proposta a

emenda tendente a abolir: A tripartição dos poderes.

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FUNÇÕES TÍPICAS E ATIPICAS DOS PODERES

Entende-se por função típica: aquela inerente ao poder, ou seja, que faz parte de sua própria natureza.

Entende-se por função atípica: aquelas que embora não sejam inerentes a natureza de determinado poder, lhes são atribuídas em decorrência do sistema de pesos e contrapesos, para que sua independência face aos demais poderes seja preservada.

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PODER EXECUTIVO:

Função típica: Ao executivo cabe aplicar a lei de oficio, bem como, representar a nação e concretizar e efetivar os anseios sociais e coletivos, cabe a este também chefiar o governo e a administração publica. sancionando, publicando as leis aprovadas pelo poder legislativo.

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Função atípica:1. Administração Pública que exerce a função

de julgamento dentro de um processo administrativo, lançando o princípio da ampla defesa, deferindo pedidos, em diversas instâncias e criando diversos órgãos julgadores.

2. nas funções legislativas apresentam-se os incisos III e XXVI do artigo 84 a também no artigo 68, respectivamente autorizadoras de iniciativa de processo legislativo,conforme o art. 62

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PODER LEGISLATIVO:

Função típica: são atribuições típicas deste poder, as de criação de leis através do processo legislativo, de fiscalização e controle através de pedidos endereçados aos ministros de estado ou seus subordinados, as contas do presidente da republica e dos administradores dos bens e valores públicos, com o objetivo de investigar fatos relevantes para a política nacional (as famosas CPIs),

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Função atípica:1. São atribuição atípicas deste poder no

âmbito administrativo, temos a competência de cada uma das Câmaras para disporem sobre sua organização, política e provimento de cargos e serviços específicos, ocorrendo também quando , aloca servidores, concede férias, licenças, promove servidores e outros.

2. já no âmbito judiciário: temos os julgamentos que decidem “sobre os crimes de responsabilidade (art. 52, I e II).

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PODER JUDICIÁRIO :

Função típica: tem por função típica de dirimir, em cada caso concreto, as divergências surgidas por ocasião da aplicação das leis, solucionando os conflitos existentes entre as gentes, os conflitos e divergências existentes entre as leis e suas interpretações, além de fazer cumprir a Lei, por sua vez abstrata, genérica e impessoal.

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Função atípica:1. temos o pleno exercício das funções

administrativas quando este estabelece as suas disposições organizacionais, quanto ao estabelecimento de férias.

2. Já no âmbito legislativo apresenta-se o artigo 96, I da CF, que autoriza a elaboração do seu regimento interno, e no artigo 61 caput, CF, que prevê a possibilidade de iniciativa de lei complementar ou ordinária a qualquer membro da STF e aos Tribunais Superiores.

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A CRISE ENTRE OS PODERES: Hoje, superado o temor da perda do regime

democrático, e ascensão de qualquer regime totalitário, autocrático, em suma regimes despóticos, se observa que a razão de ser de um sistema extremamente dividido, ou seja, tripartido, se esvazia, uma vez que, se a noção de individualismo estatal foi substituída pela noção de estado em função da sociedade que dá corpo a este próprio estado, com o desaparecimento destas formas rústicas de governar, há a necessidade de ampliar a operacionalidade do governo, no entanto, esta operacionalização esbarra no modelo de tripartição extremado, há também as disputas por poder, que são deflagradas pelas próprias instituições, que se acham desprivilegiadas em detrimento de outras

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É pacífica e consolidada a idéia da soberania estatal, portanto do poder uno, poder este que pertence ao povo, este poder, embora, fracionado deve ser exercido de maneira conjunta, uma vez que as tomadas de decisões que emanam destes poderes, devem ser harmônicas, para que atinjam ao fim a que se destinam, na teoria é o que deveria ocorrer, mas na pratica não ocorre, é evidente que a literal separação dos poderes destruiria a unidade do poder, que a saber é mais importante que a própria separação.

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No limiar das controvérsias que surgem das reflexões sobre até que ponto é sustentável a tripartição rigorosa e extremada dos poderes surge a seguinte indagação, como conciliar a noção de soberania com a de poderes divididos e separados?

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O que se pode concluir é que embora a aplicação desde principio, não pode ser concebida como imaginara Montesquieu, também não se pode desprezá-lo, haja vista, este principio ainda é um dos principais instrumentos que serve de pano de fundo a garantia de uma democracia, o que se observa é que se caminha cada vez mais para a relativização deste principio, buscando cada vez mais a integração dos poderes, isto pode ser visto, quando, por exemplo os poderes celebram pactos com intuito de fazerem concessões recíprocas, de maneira a aumentar não a tripartição mais harmonia entre os poderes, o que não se pode conceber é que a doutrina dos pesos e contrapesos seja mitigada, uma vez que,é esta que garante a um poder autonomia em face do outro, alem do poder de fiscalização que os poderes exercem uns em relação aos outros.

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SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS:

O freio é mecanismo da separação dos poderes proposta por Montesquieu no período da Revolução Francesa. Através desse sistema, um Poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem.

O contrapeso é que todos os poderes tem funções distintas, de forma que um 'não manda' mais do que outro, aliás eles são harmônicos e independentes.

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O poder freia o poder nos dizeres de Montesquieu, esta é a base do sistema de freios e contrapesos.

A distribuição de funções é que garante, que um poder freia o outro.

Essa distribuição se dá através das funções típicas e atípicas de cada poder, aqui já explicado.

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EXEMPLOS:

O sistema de freios e contrapesos fica hoje evidente quando, por exemplo, o presidente da republica exerce o veto sobre os projetos de lei emanados do poder legislativo.

O legislativo modifica ou rejeita os propostas de lei feitas pelo presidente ou não ratifica seus decretos leis.

judiciário decreta a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo tanto do legislativo quanto do executivo

o legislativo por exemplo é quem julga os ministros do STF.

o poder executivo que nomeia os membros do STF.

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O sistema de freios e contrapesos é o que cada vez mais fortifica o estado democrático de direito, a unidade do poder é preservada por esse sistema, que permite que um poder fiscalize o outro, não o permitindo, tomar decisões arbitrárias, garantindo assim que os interesses do estado preponderem em face dos demais.

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