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ATO ADMINISTRATIVO - Conceito - ato administrativo é a “declaração do Estado ou quem lhe faça as vezes (pode ser praticado pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), expedida em nível inferior à lei a título de cumpri-la (distingue o ato administrativo da lei), sob regime de direito público (distingue do ato administrativo do ato de direito privado) e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional (distingue o ato administrativo do ato jurisdicional)”. - Elementos (requisitos de validade) - competência depende de previsão na lei ou na CF, é de exercício obrigatório, irrenunciável, imodificável, não admite transação e é improrrogável. forma - somente a prevista em lei, sendo em regra por escrito, admitindo-se de outra maneira quando a lei assim autorizar. O ato administrativo está sujeito ao princípio da solenidade, exigindo-se formalidades específicas, procedimento administrativo prévio e motivação (é diferente de motivo, é a correlação lógica entre os elementos do ato, em regra obrigatória e deve ser realizada antes ou durante a prática do ato). motivo - razões de fato e de direito que justificam a edição do ato. Para que esse motiva seja legal e não comprometa a validade do ato ele deve ser verdadeiro, estar compatível com a previsão legal e compatível com o resultado do ato. objeto ou conteúdo o resultado prático do ato. Exige-se que esse seja lícito (previsto em lei), possível e determinado. finalidade só pode ser uma razão de interesse público que será definido por lei. O desrespeito ao interesse público compromete o

Conceito e exercício: ato_administrativo.2012.02 Marinela

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ATO ADMINISTRATIVO

- Conceito - ato administrativo é a “declaração do Estado ou quem lhe faça

as vezes (pode ser praticado pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder

Judiciário), expedida em nível inferior à lei – a título de cumpri-la (distingue

o ato administrativo da lei), sob regime de direito público (distingue do ato

administrativo do ato de direito privado) e sujeita a controle de legitimidade

por órgão jurisdicional (distingue o ato administrativo do ato jurisdicional)”.

- Elementos (requisitos de validade) -

competência – depende de previsão na lei ou na CF, é de exercício

obrigatório, irrenunciável, imodificável, não admite transação e é

improrrogável.

forma - somente a prevista em lei, sendo em regra por escrito,

admitindo-se de outra maneira quando a lei assim autorizar. O ato

administrativo está sujeito ao princípio da solenidade, exigindo-se

formalidades específicas, procedimento administrativo prévio e

motivação (é diferente de motivo, é a correlação lógica entre os

elementos do ato, em regra obrigatória e deve ser realizada antes

ou durante a prática do ato).

motivo - razões de fato e de direito que justificam a edição do ato.

Para que esse motiva seja legal e não comprometa a validade do

ato ele deve ser verdadeiro, estar compatível com a previsão legal

e compatível com o resultado do ato.

objeto ou conteúdo – o resultado prático do ato. Exige-se que esse

seja lícito (previsto em lei), possível e determinado.

finalidade – só pode ser uma razão de interesse público que será

definido por lei. O desrespeito ao interesse público compromete o

receita de capital
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http://www.marinela.ma/i/f/Roteiro_de_aula._Ato_administrativo.2012.02.pdf
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ato com o vício de desvio de finalidade (é vício ideológico, vício

subjetivo).

- Quanto ao fato de seus elementos serem vinculados ou discricionários

poderíamos definir: a competência, a forma e a finalidade como

vinculados tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários. O motivo

e o objeto são vinculados, no ato vinculado. Sendo nos atos

discricionários o motivo e objeto também discricionários. Poderíamos

então concluir que a discricionariedade do ato discricionário está no seu

motivo e no seu objeto. Esta discricionariedade que significa a liberdade,

a conveniência e oportunidade é o que se denomina mérito do ato

administrativo.

A distribuição dos elementos ou requisitos do ato administrativo em:

sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade, adotada pela

maior parte da doutrina, é assunto divergente, encontrando-se em Celso

Antônio Bandeira de Mello1 as visíveis discrepâncias. Com o objetivo de

facilitar o estudo da matéria, segue o quadro comparativo abaixo:

1 Curso de Direito Administrativo, ob. cit., p. 384-406.

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Para Celso Antônio Bandeira de Mello para a

maior parte

da doutrina

ELEMENTOS

Exteriorização da vontade FORMA

Conteúdo (é a decisão) OBJETO

PRESSUPOSTOS

DE EXISTÊNCIA

Objeto (é o assunto sobre o que o

ato dispõe)

OBJETO

Pertinência do ato ao exercício

da função administrativa

---------------

PRESSUPOSTOS

DE VALIDADE

Pressuposto subjetivo – sujeito

(o produtor do ato)

SUJEITO

COMPETENTE

Pressuposto objetivo – motivo

(fato que autoriza ou exige a

prática do ato)

MOTIVO

Pressuposto objetivo – requisitos

procedimentais (procedimento

administrativo que antecede o ato)

FORMA

Pressuposto teleológico –

finalidade

FINALIDADE

Pressuposto lógico – causa (é o

vínculo de pertinência entre o

motivo e o conteúdo)

MOTIVO

Pressuposto formalístico –

formalização (formalidade

específica para a prática do ato)

FORMA

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Para Celso Antônio Bandeira de Mello, esse título é mais bem definido da

seguinte maneira: o termo elemento sugere a ideia de parte componente

de um todo, “são realidades intrínsecas do ato”, entretanto, alguns dos

elementos indicados pela maioria da doutrina (apontados no item 3.0.)

não podem ser considerados partes do ato administrativo, porque são

exteriores a ele. Visando a identificar esses aspectos exteriores ao ato, o

autor preferiu a terminologia pressupostos, que foram divididos em

pressupostos de existência e pressupostos de validade.

Segundo esse autor, os elementos são requisitos para a existência de um

ato jurídico: “sem elementos não há ato algum, administrativo ou não”.

Enquanto os pressupostos de existência são indispensáveis para a

existência de um ato administrativo, os pressupostos de validade

condicionam a validade do ato.

Apresentada a análise comparativa das duas orientações doutrinárias, é

possível perceber que os elementos e pressupostos elencados pelo autor

também foram analisados neste trabalho, todavia, organizados de uma

forma diferente, exceto quanto à exigência de pertinência do ato com o

exercício da função administrativa. Essa pertinência exige que o ato

administrativo seja imputável ao Estado, no exercício de uma função

administrativa; caso contrário, trata-se somente de um ato jurídico e não

administrativo, em razão da ausência de um pressuposto de existência.

Esse raciocínio é interessante quando se fala de atos que não provêm de

entidades governamentais, como por exemplo, nas concessões de

serviços públicos, na delegação de função pública, particulares

requisitados, em que o ato deve ser imputado ao Estado por estar ligado

à função administrativa; do contrário, decerto será somente um ato

jurídico.

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- Teoria dos Motivos Determinantes - relaciona-se com o motivo do

ato administrativo, é aquela que prende o administrador no momento da

execução do ato aos motivos que ele alegou no momento de sua edição,

sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se

inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade.

- Atributos do ato Administrativo - presunção de legitimidade ou de

veracidade; auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade),

imperatividade e, para alguns autores, a tipicidade.

- Classificação:

quanto aos destinatários: gerais (caráter geral, abstratos,

impessoais, com finalidade normativa, atingem a coletividade

como um todo) e individuais (são os que dirigem a

destinatários certos e determinados);

quanto ao alcance: internos (destinados a produzir efeitos

dentro das repartições administrativas) e externos (alcance

mais abrangente, dissemina seus efeitos sobre os

administrados);

quanto ao grau de liberdade: vinculado (a lei estabelece

todos os seus elementos, não resta liberdade para o

administrador, não há conveniência e oportunidade,

preenchidos os requisitos legais o administrador deve praticar

o ato, gerando direito subjetivo para o administrado - ex.

aposentadoria por tempo de contribuição) e discricionário (há

liberdade, há juízo de valor, há conveniência e oportunidade,

não podendo fugir dos limites da lei, há discricionariedade

quando a lei estabelece opção, quando é omissa, quando

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estabelece a competência mas não define a conduta e quando

utiliza conceito vago);

quanto ao objeto: ato de império (a Administração pratica

usando da sua supremacia sobre o administrado), ato de

gestão (sem valer-se da sua supremacia) e atos de

expediente (destinam a impulsionar os processos

administrativos)

quanto a formação: simples (depende de uma única

manifestação de vontade), composto (mais de uma

manifestação de vontade, sendo um principal e a outra

secundária) e complexo (depende de mais de uma

manifestação de vontade de órgãos diferentes)

- Modalidades:

atos normativos: são os que contêm comando geral visando a

correta aplicação da lei. Detalhar melhor o que a lei previamente

estabeleceu. Ex. decretos, regulamentos, regimentos, resoluções,

deliberações;

atos ordinatórios – visam a disciplinar o funcionamento da

Administração e a conduta funcional dos seus agentes (fundamento do

poder hierárquico). Ex. instruções, circulares, ordens de serviço;

atos negociais – são aqueles que contém uma declaração de vontade

da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando

concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela

Administração Pública.

atos enunciativos – são todos aqueles em que a Administração se

limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião

Page 7: Conceito e exercício: ato_administrativo.2012.02 Marinela

acerca de um determinado tema. Ex. certidão, emissão de atestado,

parecer.

atos punitivos – são aqueles que contém uma sanção imposta pela

Administração àqueles que infringem disposições legais,

regulamentares e ordinatórias de bens e serviços públicos, visam punir

ou reprimir as infrações administrativas ou o comportamento irregular

dos servidores ou dos particulares, perante a Administração, podendo

a atuação ser interna ou externa - ex. multas, interdições, embargos

de obras.

- Modos de desfazimento

Espécies Objeto Titular Efeitos

Anulação

(invalidação)

Ilegalidade do

ato

- Administração

(Sum 346 e 473

– STF)

- Judiciário (5º,

XXXV)

Ex tunc

b)

Revogação

Razões de

conveniência e

oportunidade

(o ato é válido,

porém, não

mais

conveniente)

- Administração

( Sum. 473 –

STF)

Ex nunc

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cassação: quando o destinatário descumpra condições que deveriam

ser mantidas, para o fim de continuar desfrutando da situação jurídica

- ex. transformação de um hotel formal em um motel;

caducidade: quando a superveniência de norma jurídica torna

inadmissível a situação, antes permitida pelo direito e outorgada pelo

ato precedente - ex. autorização de uso de área pública para o

estabelecimento de um circo e seu cancelamento posterior, por força

da implantação de novo Plano Diretor do Município, que ali consta uma

nova rua;

contraposição: que significa a edição de um ato com fundamento em

competência diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos

são contrapostos aos daquele - ex. cancelamento da inscrição de

candidato a cargo público, anteriormente demitido pela prática de

crime contra a Administração.

Convalidação – transformação de ato anulável em válido.

Conversão e sanatória

- ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS

- COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

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DECISÕES/NOTICIAS INTERESSANTES SOBRE O ASSUNTO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS

DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS

DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE REGISTRO A PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS

CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O

Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, dado que

é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União. 2. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão,

consolidou afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz

intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado

de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer,

portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das

instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 3. A manifestação do órgão constitucional de controle

externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas

elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada

passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988

dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo

constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts.

183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de

legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da pensão, é de se

convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla

defesa (inciso LV do art. 5º). 5. Segurança concedida. (MS 25403,

Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe- 10-02-2011)

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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO

CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente

contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas

contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e

certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria,

consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz

intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado

de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer,

portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das

instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle

externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas

elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada

passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá

conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo

constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts.

183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de

legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é

de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e

da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida.

(MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-

02461-01 PP-00107)

REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA

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REPERCUSSÃO GERAL - RE 594296 (MÉRITO JULGADO)

Tema - Nº 138 (Anulação de ato administrativo pela Administração,

com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de

procedimento administrativo.)

Assunto: Direito Administrativo. Anulação de ato administrativo cuja

formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais. Poder de

autotutela da administração pública. Necessidade de instauração de

procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com

obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES

INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594296 RG / MG, STF, Relator(a) Min. Menezes

Direito, Julgamento: 13.11.2008, DJ: 13.02.2009).

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.

EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM

DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação

de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já

decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de

regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo

de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos

por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de

submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra

de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da

ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em

21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-

030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)

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DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMOÇÃO. PRINCÍPIO DA

RAZOABILIDADE.TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE SERVIÇO. DEFERIMENTO.

MORA IMOTIVADA PARA EFETIVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO.

DISCRICIONARIEDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. STF.ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

ENUNCIADO 83, DA SÚMULA DO STJ.1. A Administração, ao autorizar a

transferência ou a remoção de agente público, vincula-se aos termos do

próprio ato, portanto, submete-se ao controle judicial a morosidade

imotivada para a concretização da movimentação (Teoria dos Motivos

Determinantes).2. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato

administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos

apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público

aos seus termos.3. No caso, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o

acórdão recorrido entendeu indevida a desvinculação do procedimento

administrativo ao Princípio da Razoabilidade, portanto considerou o ato

passível ao crivo do Poder Judiciário, verbis: "a discricionariedade não pode

ser confundida com arbitrariedade, devendo, assim, todo ato administrativo,

mesmo que discricionário, ser devidamente motivado, conforme os preceitos

da Teoria dos Motivos Determinantes, obedecendo ao Princípio da

Razoabilidade." (fls. 153).4. Pretensão e acórdão a quo, na via especial,

firmados em preceito constitucional elidem o exame do STJ.5. Acórdão a quo

em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Enunciado 83 da

Súmula do STJ).6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no

REsp 670.453/RJ, STJ – Sexta Turma, Relator(a) Min. Celso Limongi

(Desembargador convocado do TJ/SP), julgamento: 18.02.2010, DJ:

08.03.2010)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR

PÚBLICO.APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO

OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98.

LEGALIDADE DA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO

DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA

AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS. MATÉRIAS NÃO

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EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO

CABIMENTO.1. Na ausência de lei de município do Estado de São Paulo que

disponha sobre procedimento administrativo, tem aplicação a Lei Estadual nº

10.177/98, que dispõe sobre o procedimento administrativo na esfera

estadual e fixa o prazo decadencial de dez anos para que a Administração

reveja ou anule seus atos (art. 10, inciso I); e não a Lei Federal nº 9.784/99

que, diversamente, prevê o prazo decadencial de cinco anos.2. No caso dos

autos, considerado como termo inicial da decadência a data de publicação da

Lei Estadual nº 10.177/98, ou mesmo a data da concessão da aposentadoria

ao recorrente pela Corte de Contas Municipal, resta afastada a ocorrência da

decadência, pois observado o prazo de dez anos quando da anulação da

aposentadoria do recorrente.3. Tendo sido oferecida oportunidade, com base

na Lei Estadual nº 10.177/1998, para que os servidores atingidos pela

revisão dos atos de aposentadoria ou pensão pudessem apresentar defesa,

bem como tendo sido devidamente fundamentado o ato impugnado, não há

falar em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação.4.

"É legal o ato administrativo que, com base em determinação do e. Tribunal

de Contas Municipal, suspende o pagamento de parcela dos proventos de

aposentadoria, incorporada já na vigência da Constituição Federal, em

desacordo com o texto constitucional. In casu, servidores ascenderam a

carreira de nível mais elevado ao daquele cargo em que ingressaram, em

ofensa clara ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF; Súmula

685/STF)" (RMS 21.414/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 30/05/2008, DJe 04/08/2008).5. Consoante a jurisprudência

deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, no julgamento de recurso

ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada

pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso

ordinário conhecido em parte e improvido.(RMS 21.784/SP, STJ – Sexta

Turma, Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura,

julgamento:22.06.2010, DJ: 02.08.2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. ATO

COMPLEXO. CONJUGAÇÃO DE VONTADES DE MAIS DE UM ÓRGÃO.

ADMINISTRAÇÃO E TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DO ATO. PRAZO

DECADENCIAL. CINCO ANOS. INÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE

CONTAS. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS PROVENTOS. ART. 54 DA LEI

9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.INEXISTÊNCIA DE DIREITO

LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Consoante entendimento

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pacífico do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria, no tocante à

formação da vontade, se constitui ato administrativo complexo,

aperfeiçoando-se com o registro perante o Tribunal de Contas.

Precedentes.II. Com a manifestação da Corte de Contas aferindo a

legalidade, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial

de 5 (cinco) anos previsto na Lei 9.784/99, para que a Administração Pública

reveja o ato de concessão de aposentadoria.III - Entre 2005 e 2007 ocorreu

a recusa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em efetuar os

registros dos benefícios concedidos aos autores e em 2007 a Administração

cientificou os servidores sobre as alterações nos respectivos proventos,

visando sua adequação à lei de regência. Nestes termos, não tendo

transcorrido cinco anos entre a recusa e a retificação da aposentadoria, não

incide, na espécie, o art. 54 da Lei 9.784/99, que assim dispõe:"O direito da

Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos

favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em

que foram praticados, salvo comprovada má-fé." IV - Inexistência de direito

líquido e certo à manutenção dos atos de aposentadoria nos termos como

concedidos pela Administração do Município de Campos de Goytacazes/RJ,

afastando-se, na hipótese dos autos, a decadência do direito de revisão.V -

Recurso conhecido e desprovido.(RMS 32.115/RJ, Rel. Ministro GILSON

DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)

NOTICIAS INTERESSABTES SOBRE O TEMA

Candidato não pode ser afastado de concurso por responder a ação

penal

O Conselho Especial do TJDFT garantiu a posse e nomeação de um candidato

afastado de concurso público para o cargo de técnico em assistência social, por figurar como réu em ação penal na qual responde pelos crimes de

favorecimento pessoal e porte de arma de fogo. A decisão foi unânime.

Inconformado com a não recomendação ao cargo durante a fase de investigação social e sindicância de vida pregressa, após alcançar êxito na

prova objetiva, o candidato ingressou com ação contra o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, sustentando a

ilegalidade da medida. Argumenta que o mero registro em sua folha penal não pode macular sua vida pregressa, ante a presunção de inocência como

primado constitucional, até porque foi impronunciado na prática dos aludidos crimes. Ademais, aguarda decisão em Recurso Especial impetrado no STJ,

no qual requer a modificação do veredito, de impronúncia para absolvição. O Secretário de Estado, por sua vez, sustenta a perda do interesse processual

diante da homologação do resultado do concurso, em 21 de julho de 2010, e

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rebate a alegação de ilegalidade, afirmando que o candidato aderiu às regras estabelecidas no edital do certame, ao oficializar sua participação. Em seu

voto, o Desembargador-relator assevera que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não se pode admitir, na fase de investigação

social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal SEM trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme

orientação do próprio STF. Ora, se a condenação sem trânsito em julgado

não constitui motivação suficiente para exclusão de candidato que responde a qualquer ação penal, quem dirá decisão que o impronuncia.

Ainda, segundo o acórdão, constitui ilegalidade passível de ser declarada pelo Poder Judiciário, sem intromissão no mérito do ato administrativo, a

exclusão de candidato que respondeu a processo criminal, sendo impronunciado. Dessa forma, não obstante a homologação do resultado do

concurso, o Colegiado concedeu a ordem ao Mandado de Segurança para anular o ato de exclusão do candidato, garantindo sua nomeação e posse,

segundo a ordem de classificação, por entender preservados os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade.

Nº do processo: 20100020115853MSGAutor: (AB)

QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO

1 - ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - )

A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo

a) discricionário e bilateral, ensejando indenização ao particular no caso de revogação pela administração.

b) unilateral, discricionário e precário, para atender interesse predominantemente particular.

c) bilateral e vinculado, efetivado mediante a celebração de um contrato com a administração pública, de forma a atender interesse

eminentemente público. d) discricionário e unilateral, empregado para atender a interesse

predominantemente público, formalizado após a realização de

licitação. LETRA B

2 - ( Prova: UEG - NÚCLEO - 2008 - PC-GO - Delegado de Polícia) O Diretor-Geral da Agência Goiana de Obras Públicas baixou portaria pela

qual nomeou servidores efetivos para compor comissão de sindicância. O relatório final apontou para a aplicação de pena disciplinar leve.

Constatou-se que a competência para composição da comissão pertence

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ao presidente da agência. Aponte a solução administrativa aplicável à situação do ato administrativo viciado:

a) o processo de sindicância deve ser anulado, face ao comando normativo do princípio da legalidade quanto à regra de competência.

b) o vício ocorrido impõe o arquivamento do processo, trancando a possibilidade de reabertura de investigação.

c) deve o presidente avocar os autos para anular a indicação da

sanção disciplinar. d) é possível a convalidação do ato pela ratificação.

LETRA D

3 - (UEG - NÚCLEO - 2008 - PC-GO - Delegado de Polícia)

Sobre os aspectos do tema da aptidão do ato administrativo para produzir o resultado para o qual foi editado, é CORRETO afirmar:

a) eficácia diz respeito ao atendimento a todas as exigências legais, para que seus efeitos sejam reconhecidos na ordem jurídica.

b) ato perfeito não é aquele que se amolda ao ordenamento jurídico, mas o ato administrativo que reúne todas as fases de formação.

c) motivação do ato administrativo é a presença das circunstâncias de fato e de direito que autorizam a edição do ato administrativo.

d) suspensa a eficácia, o ato administrativo perde a vigência.

LETRA B

4 - ( Prova: FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário –

Provimentos são atos administrativos internos, contendo determinações e instruções que a Corregedoria ou os tribunais expedem para a

regularização e uniformização dos serviços, com o objetivo de evitar erros e omissões na observância da lei.

Segundo o conceito acima, de Hely Lopes Meirelles, trata- se de atos

administrativos a) punitivos.

b) declaratórios. c) enunciativos.

d) negociais.

e) ordinatórios. LETRA E

5 - ( Prova: FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário -) Os atos administrativos são dotados de atributos peculiares. Dentre eles,

destaca-se a autoexecutoriedade, que se traduz a) no atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a todos.

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b) no dever da administração de praticar os atos previamente previstos em lei para cada situação concreta.

c) no poder da administração pública de decidir pela validade ou não de determinado ato.

d) no poder da administração atestar, unilateralmente, se determinado ato administrativo foi executado conforme a lei.

e) na possibilidade da própria administração pública colocar

determinado ato administrativo em execução, independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário.

LETRA E

6 – ( Prova: TRT 3R - 2012 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz ) São atributos do ato administrativo, exceto:

a) Presunção de legitimidade b) Finalidade

c) Imperatividade d) Auto-executoriedade

e) Tipicidade LETRA B

7 - ( Prova: FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - )

Os atos administrativos denominados "negociais" . a) embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de

interesse recíproco da Administração e do administrado. b) encerram um mandamento geral da Administração Pública.

c) são sempre discricionários por serem de interesse único da Administração.

d) operam efeitos jurídicos entre as partes (Administração e administrado), passando, portanto, à categoria de contratos

administrativos. e) não produzem efeitos à Administração Pública que os expede, tendo

em vista a supremacia do ente público. LETRA A

8 ( Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Analista Judiciário )

Em matéria de atributos do ato administrativo é certo que a) a imperatividade está presente em todos os atos administrativos,

salvo os normativos, e dependem da sua declaração de validade ou invalidade.

b) a presunção de veracidade e legitimidade não transfere, como consequência, o ônus da prova de invalidade do ato administrativo

para quem a invoca.

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c) a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios

ou defeitos que os levem à invalidade. d) o reconhecimento da autoexecutoriedade do ato administrativo

tornou-se mais abrangente em face da legislação constitucional, entretanto sua execução depende, em regra, de ordem judicial.

e) a exequibilidade e a operatividade não possibilitam que o ato

administrativo seja posto imediatamente em execução, porque sempre exigem autorização superior ou algum ato complementar.

LETRA C

9 - ( Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Analista Judiciário - )

Analise sob o tema dos princípios da Administração Pública:

I. Ato administrativo negocial pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou a abstenção

de certa conduta, no interesse recíproco da Administração.

II. Atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Nesse caso, não cria um direito, mas reconhece a existência de um

direito criado por norma legal.

Esses atos administrativos são denominados, respectivamente,

a) protocolo administrativo e apostilas. b) apostila e portarias.

c) homologação e ordens de serviço. d) protocolo administrativo e provimentos.

e) autorização e concessões. LETRA A

10 - ( Prova: FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo) Em relação a seus próprios atos, a Administração

a) pode anular os atos eivados de vício de legalidade, a qualquer tempo, vedada a repercussão patrimonial para período anterior à

anulação. b) pode anulá-los, apenas quando eivados de vício quanto à

competência e revogá-los quando identificado desvio de poder ou de

finalidade. c) pode anulá-los, por razões de conveniência e opor- tunidade,

observado o prazo prescricional. d) não pode anular os atos que gerem direitos para terceiros, exceto

se comprovado fato superveniente ou circunstância não conhecida no momento de sua edição.

e) pode revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, preservados os direitos adquiridos.

LETRA E

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11 - (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo)

Os atos administrativos podem ser a) vinculados, quando a competência para a sua edição é privativa de

determinada autoridade e não passível de delegação.

b) discricionários, quando a lei estabelece margem de decisão para a autoridade de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

c) vinculados, assim entendidos os que devem ser editados quando presentes os requisitos legais e de acordo com juízo de conveniência e

oportunidade. d) discricionários, quando, embora o objeto e requisitos para edição

sejam pré-estabelecidos em lei, a edição ou não depende do juízo de mérito da administração

e) vinculados, quando o objeto, competência e finalidade são definidos em lei, restando à autoridade apenas o juízo de conveniência quanto à

sua edição no caso concreto. LETRA B

12 - ( Prova: FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo)

Em relação a seus próprios atos, a Administração

a) pode anular os atos eivados de vício de legalidade, a qualquer tempo, vedada a repercussão patrimonial para período anterior à

anulação. b) pode anulá-los, apenas quando eivados de vício quanto à

competência e revogá-los quando identificado desvio de poder ou de finalidade.

c) pode anulá-los, por razões de conveniência e oportunidade, observado o prazo prescricional.

d) não pode anular os atos que gerem direitos para terceiros, exceto se comprovado fato superveniente ou circunstância não conhecida no

momento de sua edição. e) pode revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade,

preservados os direitos adquiridos. LETRA E

13 - (FCC - 2012 - TJ-PE - Oficial de Justiça) No que se refere aos poderes administrativo, discricionário e vinculado, é

INCORRETO afirmar: a) Mesmo quanto aos elementos discricionários do ato administrativo

há limitações impostas pelos princípios gerais de direito e pelas regras de boa administração.

b) A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está

subordinada ao que a lei dispõe.

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c) Poder vinculado é aquele que o Direito Positivo – a Lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência,

determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização, mas lembrando a dificuldade de se encontrar um ato

administrativo inteiramente vinculado. d) A atividade discricionária encontra plena justificativa na

impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a

prática administrativa exige. e) Na categoria dos atos administrativos vinculados, a liberdade de

ação do administrador é ampla, visto que não há necessidade de se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-la.

LETRA E

14 - ( Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Oficial de Justiça )

Analise em conformidade com a classificação dos atos administrativos :

I. Atos de rotina interna sem caráter decisório, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos,

sem competência decisória. Destinam-se a dar andamento aos processos que tramitam pelas repartições públicas. II. Atos que se dirigem a

destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular, podendo

abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. III. Atos que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos

casos, os próprios servidores provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração.

Tais situações dizem respeito, respectivamente, aos atos

a) internos, de expediente e gerais. b) gerais, individuais ou especiais e de expediente.

c) de expediente, individuais ou especiais e externos ou de efeitos externos.

d) de gestão, externos ou de efeitos externos e individuais. e) de expediente, gerais e internos.

LETRA C

15 - ( Prova: FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo)

A Administração promoveu determinado servidor, constando, a posteriori, que não estavam presentes, no caso concreto, os requisitos legais para a

promoção. Diante desse cenário, o ato a) somente poderá ser anulado pela via judicial, em face do ato

jurídico perfeito e do direito adquirido do servidor. b) poderá ser anulado ou convalidado, de acordo com os critérios de

conveniência e oportunidade, avaliando o interesse público envolvido.

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c) não poderá ser anulado ou revogado, uma vez que operada a preclusão, exceto se comprovar má-fé do servidor, que tenha

concorrido para a prática do ato. d) deve ser anulado, desde que não decorrido o prazo decadencial

previsto em lei. e) poderá ser revogado, se ficar entendido que a promoção não atende

o interesse público, vedada, contudo, a cobrança retroativa de

diferenças salariais percebidas pelo servidor. LETRA D

16 - ( Prova: FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista

Judiciário -) Considere as seguintes assertivas concernentes ao tema

discricionariedade e vinculação dos atos administrativos: I. A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos

espaços deixados por esta. II. No poder vinculado, o particular não tem direito subjetivo de exigir da

autoridade a edição de determinado ato administrativo. III. A discricionariedade nunca é total, já que alguns aspectos são sempre

vinculados à lei. IV. Na discricionariedade, a Administração Pública não tem possibilidade

de escolher entre atuar ou não.

Está correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III.

b) I e III. c) I e IV.

d) II, III e IV. e) II e IV.

LETRA B

17 - ( Prova: FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário )

O motivo do ato administrativo a) não interfere na sua validade.

b) pode ser vinculado. c) quando viciado, permite a sua convalidação.

d) se inexistente, acarreta a sua revogação.

e) é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato.

LETRA B