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MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
(Sv Fundos Reg 2ª RM/1934)
ÍNDICE
Boletim Informativo nº 02/2016
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 2
Confere
Chefe da 2ª ICFEx
1ª PARTE – CONFORMIDADE CONTÁBIL …..................................................................... 4
1. Registro da Conformidade Contábil – fevereiro/2016 …....................................................... 4
2ª PARTE – INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ..….. 4
1. Prestação de Contas Anual …................................................................................................ 4
2. Tomada de Contas Especial …............................................................................................... 4
3ª PARTE – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS ….......................................................................... 4
1. Modificações de Rotinas de Trabalho …............................................................................... 4
a. Execução Orçamentária …................................................................................................. 4
1) Msg SIAFI – 2016/0413201– DGO – 22 Fev 16............................................................. 5
2) Msg SIAFI – 2016/0412789 – DGO – 22 Fev 16............................................................ 5
b. Execução Financeira …..................................................................................................... 6
c. Execução Contábil …........................................................................................................ 6
1) Contas Contábeis …..................................................................................................... 6
2) Patrimônio …............................................................................................................... 6
3) Custos........................................................................................................................... 6
d. Execução de Licitações e Contratos …............................................................................. 6
e. Pessoal ….......................................................................................................................... 6
f. Controle Interno …............................................................................................................ 6
2. Recomendações sobre Prazos …........................................................................................... 6
3. Soluções de Consultas …....................................................................................................... 6
4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações
para as UG ….............................................................................................................................
6
a. Legislações e Atos Normativos ….................................................................................... 6
b. Orientações …................................................................................................................... 7
c. Estágios e instruções realizadas ….................................................................................... 7
4ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS …........................................................................................ 7
1. Você Sabia ? …...................................................................................................................... 7
2. Acórdãos do TCU …............................................................................................................. 7
3. Aniversário de UG …............................................................................................................ 7
ANEXOS …................................................................................................................................... 8
Anexo A –Portaria 053, de 27 de janeiro de 2016...................................................................... 8
Anexo B - utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - trilhas de auditoria ........ 11
Anexo C - Adiantamento de Pagamento em Contratos ............................................................ 14
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 3
Confere
Chefe da 2ª ICFEx
Anexo D - uso da expressão "Projeto Rondon" ............................................................................ 21
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 4
Confere
Chefe da 2ª ICFEx
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)
1ª PARTE – CONFORMIDADE CONTÁBIL
1. Registro da Conformidade Contábil – JANEIRO/2016
Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do
Tesouro Nacional (CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as
responsabilidades para a realização da conformidade contábil, esta Inspetoria verificou os
registros contábeis de todas as UG vinculadas no mês de Fevereiro de 2016, identificando as
seguintes OCORRÊNCIAS:
Qtde
UG
Código de Restrição Descrição
9 315 Ausência da Conformidade dos Registros de Gestão
1 606 Falta de Unificação Patrimonial
1 608 Saldo Invertido em Conta do Ativo Circulante
2 642 Falta da Apropriação da Depreciação do Ativo
Imobilizado
1 643 Falta da Apropriação da Amortização do Ativo Intangível
5 674 Falta da Regularização de Ordem Bancária Cancelada
2 675 Saldo Alongado na Conta Outros Consignatários
2ª PARTE – INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS
1. Prestação de Contas Anual
Nada a considerar.
2. Tomada de Contas Especial
Nada a considerar.
3ª PARTE – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
1. Modificações de Rotinas de Trabalho
a. Execução Orçamentária
1) Msg SIAFI – 2016/0413201 – DGO – 22 Fev 16
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 5
Confere
Chefe da 2ª ICFEx
ASSUNTO: RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - SGS/DGO - 160073
DO DIRETOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
AO SR CMT, CHEFES, DIRETORES E ORDENADORES DE DESPESAS
1. ESTA DIRETORIA, EM FUNÇÃO DAS RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
IMPOSTAS PELA LEI Nº 13.255, DE 14 JAN 16 (LOA/2016),
CORROBORADAS PELOS DECRETOS Nº 8.540 E 8.541, AMBOS DE 09 E 13
OUT 2015, RESPECTIVAMENTE REALIZOU A DESCENTRALIZAÇÃO MENSAL NO
PI I3DAFUNCONT DIA 18 FEV 16 ATENDENDO OS MESES DE FEVEREIRO E
MARÇO COM UMA REDUÇÃO DE 17,76%, EM TODOS OS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS VIGENTES.
2. RESSALTAMOS QUE TODOS OS CONTRATOS CUSTEADOS COM
CRÉDITOS DA AÇÃO 2000 DO PGM/MD, EM VIGOR, DEVERÃO SER
REAVALIADOS JUNTO AOS RESPECTIVOS FORNECEDORES VISANDO ALCANÇAR
O PERCENTUAL DE REDUÇÃO PREVISTO NOS DECRETOS CITADOS.
3. INFORMO-VOS, AINDA, QUE AS SOLICITAÇÕES DE CRÉDITO
FORAM REGISTRADAS NA PLANILHA DE PENDÊNCIAS. ESTA DIRETORIA
AGUARDA O DESCONTINGENCIAMENTO DO RESTANTE DO ORÇAMENTO
PREVISTO NA LOA, E APÓS ANALISAR A QUANTIDADE DE RECURSOS
DISPONÍVEIS, ATENDERÁ O PEDIDO DESSA UG.
BRASÍLIA/DF, 22 DE FEVEREIRO DE 2016.
GEN BDA MARCO CÉSAR DE MORAES
DIRETOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
2) Msg SIAFI – 2016/0413201 – DGO – 22 Fev 16
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE NOVA MSG PUBLICAÇÕES - SGS/DGO - 160073
DO DIRETOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
AO SR CMT, CHEFES, DIRETORES E ORDENADORES DE DESPESAS
1. INFORMO A ESSE OD, QUE AS SOLICITAÇÕES DE CRÉDITO
VISANDO ATENDER DESPESAS COM PUBLICAÇÕES NA EBC / IMPRENSA
NACIONAL, NA ND 33.91.39, PI I3DAFUNADOM, DEVERÃO OBSERVAR O
QUE ESTÁ PREVISTO NO CAPÍTULO VI, NR 4, DAS ORIENTAÇÕES AOS
AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO-2015.
2. AS SOLICITAÇÕES PARA PUBLICAÇÕES REFERENTES A DESPESAS
COM CRÉDITOS RECEBIDOS DE OUTROS ÓRGÃOS DEVERÃO SER
ENCAMINHADOS AOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS.
3. DO EXPOSTO, AS SOLICITAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAREM
CONFORME ORIENTADOS, NÃO SERÃO ATENDIDAS.
BRASÍLIA/DF, 22 DE FEVEREIRO DE 2016.
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 6
Confere
Chefe da 2ª ICFEx
GEN BDA MARCO CÉSAR DE MORAES
DIRETOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
b. Execução Financeira
Nada a considerar.
c. Execução Contábil
1) Contas Contábeis
Nada a considerar.
2) Patrimônio
Nada a considerar.
3) Custos
Nada a considerar
d. Execução de Licitações e Contratos
Nada a considerar.
e. Pessoal
Nada a considerar.
f. Controle Interno
Nada a considerar.
2. Recomendações sobre Prazos
Nada a considerar.
3. Soluções de Consultas
Nada a considerar.
4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das
Orientações para as UG
a. Legislações e Atos Normativos
Nada a considerar.
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 7
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Chefe da 2ª ICFEx
b. Orientações
Nada a considerar
c. Estágios e Instruções realizadas
Nada a considerar.
4ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS
1. Você Sabia?
Nada a considerar
2. Acórdãos do TCU
Nada a considerar.
3. Aniversário de UG
Esta Chefia e demais integrantes da 2ª ICFEx cumprimentam e formulam votos de
felicidades aos integrantes da UG relacionada, cujo aniversário transcorrerá no mês de Março
de 2016:
UNIDADE GESTORA DATA
2º BIL 6 de Março
JOÃO RICARDO NAVARRETE – Cel Chefe da 2ª ICFEx
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 8
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Chefe da 2ª ICFEx
Anexo A
PORTARIA Nº 053, DE 27 DE JANEIRO DE 2016.
Disciplina a aplicação do disposto no art. 6º do
Decreto nº 8.540, de 9 de outubro e 2015, e no
Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015, no
âmbito do Comando do Exército e dá outras
providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei complementar nº 136,
de 25 de agosto de 2010, o inciso I e o § 1º do art. 20 do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de
2006, que aprova a Estrutura Regimental do Comando do Exército, os art. 11 e 12 do Decreto-
Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 6º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de
1979, combinado com o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de
2015, o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015, e a Portaria
Normativa MD nº 2.652, de 9 de dezembro de 2015 resolve:
Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Portaria, a aplicação do disposto no art. 6º do
Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, e no Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015, no
âmbito do Comando do Exército, especialmente quanto às necessidades das atividades
operacionais.
Art. 2º Entende-se como necessidades das atividades operacionais do Comando do
Exército as atividades relacionadas ao preparo e ao emprego das Forças Armadas na defesa da
Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, na participação em
operações de paz, e as constantes nos art. 13 a 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de
1999.
Parágrafo único. O preparo das Forças Armadas compreende, entre outras, as
atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento,
desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, ensino, inteligência e estruturação das
Forças Armadas, de sua logística e mobilização.
Art. 3º Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por
meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando disponibilizados pelo Comando
do Exército, destinam-se às necessidades do serviço.
Parágrafo único. Os serviços de que tratam o caput são destinados:
I - ao Comandante do Exército;
II - aos Oficiais-Generais;
III - ao Presidente da Fundação Osorio; e
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 9
Confere
Chefe da 2ª ICFEx
IV - em casos excepcionais, devidamente justificados com base na relevância e
importância para o cumprimento da missão, a outros militares e servidores civis, desde que
autorizados por autoridade competente.
Art. 4º Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por
meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem para atender às necessidades operacionais
referentes ao preparo e emprego da Força destinam-se aos militares do Comando do Exército
ocupantes dos cargos de:
I - Comandantes e Subcomandantes, Chefes e Subchefes ou Diretores e Subdiretores
de Organizações Militares; e
II - Chefe de Estado-Maior de Grandes Comandos e Grandes Unidades.
Art. 5º Fica delegada competência às autoridades constantes dos incisos II e III do
parágrafo único do art. 3º, excepcionalmente, no interesse da administração pública federal,
devidamente justificado com base na relevância e importância para as missões da respectiva
organização, e com base nas orientações governamentais de racionalização do gasto público,
para autorizar a utilização dos serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e
de dados, por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, aos militares e servidores a
serem enquadrados no inciso IV, do parágrafo único do art. 3º desta Portaria, que estejam sob
seu comando.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo não poderá ser subdelegada.
§ 2º A autorização deverá ser concedida mediante despacho decisório com a devida
justificativa baseada na relevância e importância para as missões da respectiva organização e o
resultado deverá ser publicado em boletim interno da organização militar.
§ 3º A autorização deverá, sempre que possível, ser concedida para o ocupante do
cargo exercido pelo militar ou servidor civil.
Art. 6º Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o art. 3º
são os seguintes:
I - Comandante do Exército - R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Generais-de-Exército - R$ 300,00 (trezentos reais);
III - Generais-de-Divisão e Generais-de-Brigada - R$ 200,00 (duzentos reais);
IV - Presidente da Fundação Osorio - R$ 300,00 (trezentos reais); e
V - para os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 7º Os valores que excederem os limites estabelecidos no art. 6º, e não forem
relacionadas às atividades operacionais do órgão, ressalvados casos excepcionais, devidamente
justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União mediante Guia de
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 10
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Chefe da 2ª ICFEx
Recolhimento da União (GRU); no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de
recebimento da fatura pelo usuário.
Parágrafo único. As despesas justificadas com a utilização dos serviços de
comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados, quando decorrentes das
necessidades das atividades operacionais do Comando do Exército, têm caráter excepcional e
poderão exceder os valores mensais limites constantes do art. 6º desta Portaria.
Art. 8º Todas as contas telefônicas devem ter atestes individuais dos respectivos
usuários para certificar que as ligações foram a serviço, além dos devidos registros do fiscal do
contrato.
Art. 9º As licitações para contratação dos serviços de telefonia celular devem buscar o
menor custo, inclusive com a isenção de tarifas para ligações entre os usuários abrangidos pelo
contrato.
Parágrafo único. Os Grupos de Coordenação e Acompanhamento das Licitações e
Contratos (GCALC) das guarnições, previstos na Portaria nº 001/2014 - SEF, de 27 de janeiro
de 2014, devem priorizar este objeto no rol de licitações a serem realizadas.
Art. 10. As autoridades constantes do inciso II e III do art. 3º desta portaria devem
estimular o uso da telefonia fixa, da RITEx, do EB Chat, e-mail e de outras formas de
comunicação com menores custos.
Art. 11. A aquisição de passagem aérea internacional fica restrita às seguintes classes e
condições:
I - classe executiva - ao Comandante do Exército; e
II - classe econômica - para os demais militares e servidores do Comando do Exército.
Art. 12. Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 11
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Chefe da 2ª ICFEx
Anexo B
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
CENTRO DE CONTROLE INTERNO DO EXÉRCITO
CENTRO GENERAL SERZEDELLO CORRÊA
DIEx nº 48-SPE/CCIEx - CIRCULAR
EB: 0110015.00001444/2016-42
Brasília, DF, 25 de Fevereiro de 2016.
Do Subchefe do Centro de Controle Interno do Exército
Ao Sr Chefe da 1ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 2ª Inspetoria
de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 3ª Inspetoria de Contabilidade e
Finanças do Exército, Chefe da 4ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército,
Chefe da 5ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 7ª Inspetoria de
Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 8ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças
do Exército, Chefe da 9ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 10ª
Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 11ª Inspetoria de
Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 12ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças
do Exército
Assunto: utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - trilhas de auditoria
1. Trata o presente expediente sobre o uso do Cartão de Pagamento do Governo
Federal (CPGF) no âmbito das unidades gestoras (UG) do Comando do Exército.
2. Tem sido constatado, por meio das trilhas de auditoria levantadas por este Centro, o
uso cada vez mais frequente do CPGF, e em valores significativamente elevados, por diversas
UG da Força. Verifica-se, ainda, a realização dos mais variados tipos de despesas, tais como
gastos com a aquisição de gêneros alimentícios, peças e manutenção de veículos, compra de
material de expediente, serviços gráficos etc.
3. As Inspetorias, por sua vez, após a análise das trilhas enviadas por este Centro, têm
se manifestado, de um modo geral, pela regularidade dessas despesas.
4. Neste contexto, cumpre salientar que a utilização do CPGF ocorre, via de regra, em
despesas realizadas na modalidade de Suprimento de Fundos, cuja legislação é enfática acerca
do dever de se observar o caráter de excepcionalidade para tal processualística de aquisição,
como se segue:
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 12
Confere
Chefe da 2ª ICFEx
"Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos de
caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências
...
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira
responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do
empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art.
74):
..."
Portaria nº 2.039-MD, de 14 de agosto de 2014. Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a
comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Defesa.
" Art. 1º - A concessão de suprimento de fundos, que somente ocorrerá para a realização de
despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23
de dezembro de 1986, fica limitada a:
(grifo nosso)
Art. 2º - O suprimento de fundos, sempre precedido de empenho, será utilizado para o
pagamento dos seguintes tipos de despesas:
I - eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais que exijam pronto pagamento em
espécie;
II - de pequeno vulto, nos termos do art. 3º desta Portaria Normativa;
III - relativas a peculiaridades militares e serviços de inteligência, podendo ser enquadrados
inclusive:
a) manutenção de aditâncias e representação no exterior;
b) manobras militares;
c) manutenção de organizações militares que não disponham de estrutura de gestão de
execução orçamentária e financeira;
d) apoio na realização de congressos e reuniões militares com a participação de delegações
estrangeiras ou externas à estrutura do
Ministério da Defesa, excluídas as despesas relativas a hospedagem e alimentação dos
delegados brasileiros, quando forem cobertas por diárias ou
custeadas pela União, sob quaisquer formas;
e) transporte de pessoal e bagagem de militares, na situação prevista no art. 53 do Decreto nº
4.307, de 18 de julho de 2002;
f) apoio a missões no exterior, inclusive de natureza desportiva;
g) outras situações especiais que, comprovadamente, exijam pronto pagamento em espécie;
IV - de caráter sigiloso, em conformidade com o disposto na Portaria Normativa nº
1.082/MD, de 12 de setembro de 2005;
V - relativas a hospedagem, alimentação e locomoção do Ministro de Estado da Defesa e dos
Comandantes das Forças Armadas,
assim como dos integrantes das respectivas comitivas oficiais, quando essas despesas não
forem cobertas por diárias ou não forem custeadas pela
União, sob quaisquer formas.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão para a
aquisição de material de consumo ou a
contratação de serviço fica condicionada à:
I - inexistência temporária ou eventual, no almoxarifado, no depósito ou na farmácia, do
material ou medicamento;
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;
III - inexistência de cobertura contratual. "
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 13
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Chefe da 2ª ICFEx
5. Ressalta-se, pois, que apesar das várias possibilidades de enquadramento acima
transcritas, é imperioso considerar que o Suprimento de Fundos, e o consequente uso do
CPGF, deve ser tratado como exceção, sendo oportuno lembrar que a regra para a realização
das despesas públicas é a prevista na Lei nº 4.320/64, combinada com a Lei nº 8.666/93.
6. Portanto, recomendo às Inspetorias que observem rigorosamente tais prescrições,
coibindo a ocorrência de aquisições na modalidade em comento, que deveriam seguir o
processo normal de planejamento e execução da despesa.
OTHILIO FRAGA NETO - Cel
Subchefe do Centro de Controle Interno do Exército
"150 ANOS DE TUIUTI E ILHA DA REDENÇÃO - HOMENAGEM AOS HERÓIS DA
DEFESA DO BRASIL"
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 14
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Chefe da 2ª ICFEx
Anexo C
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
(Contadoria Geral-1841)
DIEx nº 27-Asse2/SSEF/SEF - CIRCULAR
EB: 0000131.00001325/2016-26
Brasília, DF, 23 de Fevereiro de 2016.
Do Chefe da Assessoria 2
Ao Chefe da Assessoria 1, Subchefe do Centro de Controle Interno do Exército, Subchefe do
Centro de Pagamento do Exército, Subdiretor de Contabilidade, Subdiretor de Gestão
Orçamentária, Chefe da 1ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 1ª
Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 3ª Inspetoria de Contabilidade
e Finanças do Exército, Chefe da 4ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército,
Chefe da 5ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 7ª Inspetoria de
Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 8ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do
Exército, Chefe da 9ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 10ª
Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 11ª Inspetoria de
Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 12ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças
do Exército
Assunto: publicação de Portaria da SEF
Anexos: 1) Scanner da Portaria 03-SEF, de 22Fev16-Emissão de Parecer da SEF; e
2) PORT_03-SEF,_de_22FEV2016- NORMAS EMISSAO PARECER
ADIANTAMENTO CONTRATO EB90N08003.
1. Versa o presente expediente sobre a publicação da Portaria nº 03-SEF, de 22 Fev
2016, que aprova as Normas para Emissão de Parecer da Secretaria de Econmia e Finanças
sobre Adiantamento de Pagamento em Contratos, em Caráter Excepcional.
2. Remeto-vos o documento anexo para conhecimento.
3. Informo-vos, ainda, que a portaria foi encaminhada para publicação em Boletim do
Exército.
VALTER MARCELO CLARO - TC
Chefe da Assessoria 2
"150 Anos de TUIUTI e ILHA DA REDENÇÃO - Homenagem aos heróis da defesa do Brasil"
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 01/2016 Página 15
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Chefe da 2ª ICFEx
EB90-N-08.003
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
NORMAS PARA A EMISSÃO DE PARECER DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS SOBRE
ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO EM CONTRATOS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
1ª Edição
2016
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 02/2016 Página 16
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Chefe da 2ª ICFEx
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
PORTARIA No 03 - SEF, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016.
EB: 0000131.00000778/2016-51
Aprova as Normas para a Emissão de
Parecer da Secretaria de Economia e
Finanças sobre Adiantamento de
Pagamento em Contratos, em Caráter
Excepcional. (EB90-N-08.003), 1ª Edição,
2016.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que
lhe é conferida pelo art. 8º das Instruções Gerais para os Atos Administrativos do Exército
(EB 10-IG-01-003), aprovadas pela Portaria nº 196-EME, de 20 de dezembro de 2011,
resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas para a Emissão de Parecer da Secretaria de Economia
e Finanças sobre Adiantamento de Pagamento em Contratos, em Caráter Excepcional
(EB90-N-08.003), que com esta baixa.
Art. 2° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogar a Portaria nº 006 – SEF, de 4 de dezembro de 2002.
Gen Ex EDSON LEAL PUJOL
Secretário de Economia e Finanças
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 02/2016 Página 17
Confere
Chefe da 2ª ICFEx
FOLHA DE REGISTRO DE MODIFICAÇÕES (FRM)
Número de Ordem Ato de Aprovação Páginas Afetadas Data
2ª ICFEx Continuação do Boletim Informativo nº 02/2016 Página 18
Confere
Chefe da 2ª ICFEx
www.2icfex.eb.mil.br / [email protected]
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NORMAS PARA A EMISSÃO DE PARECER DA SECRETARIA DE ECONOMIA E
FINANÇAS SOBRE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO EM CONTRATOS, EM
CARÁTER EXCEPCIONAL (EB90-N-08.003)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE …...............................................................................1º.
CAPÍTULO II – DA LEGISLAÇÃO BÁSICA …..............................................................2º.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA O ADIANTAMENTO …......................3º/5º.
CAPÍTULO IV – DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS....................................................6º/7º.
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NORMAS PARA EMISSÃO DE PARECER DA SECRETARIA DE ECONOMIA E
FINANÇAS SOBRE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO EM CONTRATOS, EM
CARÁTER EXCEPCIONAL (EB90-N-08.003)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° As presentes Normas têm como finalidade orientar os Órgãos Gestores (OG) do
Comando do Exército na elaboração da solicitação de parecer à Secretaria de Economia e Finanças
(SEF) sobre a concessão de adiantamento de pagamento em contratos, em caráter excepcional.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO BÁSICA
Art. 2° Na concessão do adiantamento de pagamento em contratos, em caráter excepcional,
deverá ser observada a legislação a seguir:
I - artigo n° 38 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a
Unificação dos Recursos do Tesouro Nacional;
II - artigo n° 87 das Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no
Ministério do Exército (IG 12-02), aprovadas pela Portaria Ministerial n° 305, de 24 de maio de
1995;
III - declaração de voto do Ministro Carlos Atila, do Tribunal de Contas da União (TCU),
Relator no Processo TC n° 1.821/93-8; e
IV - Orientação Normativa nº 37-AGU, de 13 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA O ADIANTAMENTO
Art. 3° De acordo com a legislação citada no art. 2°, destas Normas, serão passíveis de
concessão de adiantamento de pagamento de contratos, parcial ou total, em caráter excepcional, as
aquisições relativas à encomenda de bens e serviços, para entrega futura, de uso exclusivo no
Comando do Exército.
Art. 4° A concessão do adiantamento será autorizada pelo Sr Comandante do Exército,
assessorado pela SEF.
§ 1° A concessão do adiantamento será realizada em caráter excepcional e quando
comprovadamente seja esta a única alternativa para obter o bem ou serviço, ou ainda, quando a
antecipação propiciar sensível economia de recursos, devendo constar obrigatoriamente no contrato
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as garantias legais suficientes para o ressarcimento ao erário, no caso de inadimplência do
contratado.
§ 2° Os OG deverão, previamente ao despacho com o Comandante do Exército, encaminhar
expediente à SEF solicitando estudo e parecer sobre o adiantamento pleiteado.
Art. 5° O parecer favorável da SEF para as propostas de adiantamentos a serem concedidos
pelos OG ficará condicionado ao preenchimento das condições a seguir:
I – tratar-se de material de emprego militar (MEM), não existente em estoque para venda no
comércio ou na indústria, ou, ainda, material de uso comum, mas que seja indispensável à
operacionalidade do MEM; e
II – houver a necessidade comprovada de vultoso dispêndio de recursos por parte do
fornecedor, devido à não existência de estrutura permanente para a fabricação dos bens ou a
prestação dos serviços.
Parágrafo único. Deverá ser anexada ao expediente dos OG, para fins de estudo e parecer da
SEF, a minuta do respectivo contrato e termo aditivo (este último, quando for o caso), na qual
devem constar, obrigatoriamente, as condições do adiantamento e a indicação da indispensável
garantia legal.
CAPÍTULO IV
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 6° No caso de parecer desfavorável da SEF, o OG interessado poderá submeter a
proposta de adiantamento à consideração do Sr Comandante do Exército.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Economia e Finanças.
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