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O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 1 Sandra Soares de Pontes 2 Sumário: Introdução. 1. A evolução histórica dos chamados “novos” direitos. 2. Os fundamentos do novo direito da Criança e do Adolescente. 3. O direito da criança e do adolescente na Constituição Federal de 1988. 3.1 Onde começa o direito da criança e do adolescente na Carta Federal de 1988. 3.2 O direito infanto-juvenil no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. 3.3. O direito infanto-juvenil no título da ordem social. Conclusão. Referências Bibliográficas. 1 Paper apresentado no Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA, como avaliação da disciplina Jurisdição Constitucional, Controle de Constitucionalidade e Ações Constitucionais, ministrada pelo Dr. Paulo de Tarso Brandão. 2 * Promotora de Justiça do Ministério Público do Maranhão. Mestra em Educação pela Universidade Federal do Ceará e Especializanda do Curso de Direito Constitucional Aplicado do Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA. Coordenadora do Projeto Acervo Operacional dos Direitos da Criança e do Adolescente da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude – ABMP-BR em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF – Brasil.

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O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 19881

Sandra Soares de Pontes2

Sumário: Introdução. 1. A evolução histórica dos chamados “novos” direitos. 2.

Os fundamentos do novo direito da Criança e do Adolescente. 3. O direito da

criança e do adolescente na Constituição Federal de 1988. 3.1 Onde começa o

direito da criança e do adolescente na Carta Federal de 1988. 3.2 O direito

infanto-juvenil no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. 3.3. O direito

infanto-juvenil no título da ordem social. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Introdução

Não há como se entender as dificuldades pelas quais passam a

sociedade brasileira hoje sem lançarmos um olhar sobre a construção histórica dos

direitos, não só no ordenamento constitucional pátrio, mas também na própria evolução

histórico-social pela qual passou a humanidade.

Temos consciência de que as crianças e adolescentes não são

meios cidadãos, mas são seres humanos em condição peculiar de pessoa em

desenvolvimento e suas garantias, prerrogativas e direitos não podem ser tratados como

meio direito. Assim, na Constituição Federal de 1988, está assentado o direito da

criança e do adolescente, com princípios e regras gerais, os mesmos garantidos a todos

1 Paper apresentado no Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA, como avaliação da disciplina

Jurisdição Constitucional, Controle de Constitucionalidade e Ações Constitucionais, ministrada pelo Dr.

Paulo de Tarso Brandão.

2 * Promotora de Justiça do Ministério Público do Maranhão. Mestra em Educação pela Universidade

Federal do Ceará e Especializanda do Curso de Direito Constitucional Aplicado do Centro Universitário

do Maranhão – UNICEUMA. Coordenadora do Projeto Acervo Operacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude –

ABMP-BR em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF – Brasil.

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os cidadãos brasileiros e regras específicas, resumidas nos princípios da proteção

integral e da prioridade absoluta. Neste ensaio, lançaremos um olhar sobre o direito da

criança e do adolescente, tentando dismistificar o protecionismo da matéria, desprovido

de respaldo jurídico-científico, onde “menor” só tem direitos, visão esta tão emprenhada

no senso comum da sociedade, sobretudo com o advento do Estatuto da Criança e do

Adolescente, de 1990, mas que não pode se sustentar, tendo em vista que os princípios

basilares do Direito da Criança e do Adolescente têm, no direito brasileiro, assento

constitucional.

1. A evolução histórica dos chamados “novos” direitos

Na perspectiva de se construir um estudo sobre os chamados

“novos direitos”, importa analisar, ainda que de forma bastante rápida, a evolução

histórica pela qual passaram a sociedade, a política e o direito na história da

humanidade.

Inicialmente, podemos, com Paulo de Tarso Brandão3, sintetizar

que, na fase do Pré-Estado, na Antigüidade (Idade Média), tanto a sociedade como a

política estavam centradas na religião, no culto, e a família era essencialmente

concentrada na cidade. Havia ausência de liberdade individual e o locus de poder era

fracionado. O direito assumia um cunho essencialmente religioso e as normas eram

naturais (jusnaturalismo). Na chamada era da Modernidade, a sociedade e a política se

baseavam no contrato social, no poder concentrado. A sociedade era notadamente

individualista e o direito era estatal, baseado na lei. Surgem, então, a idéia de separação

de poderes e as concepções de ação, jurisdição e processo. O direito de ação era visto

como direito abstrato de agir, dada sua independência do direito material, e o processo

foi visto como ciência, em dois pilares: jurisdição e ação. Já no Estado Contemporâneo

(Pós-Modernidade), a sociedade e a política passam a centrar-se nos interesses

individuais e sociais (difusos e coletivos). Exemplos disso foram as Constituições do

3 Nota de aula ministrada no Curso de Especialização em Direito Constitucional Aplicado do

UNICEUMA – São Luís - MA, em 21 de fevereiro de 2005.

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México e de Weimar. O direito continuou a ser estatal e passou a privilegiar os direitos

sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Na tentativa de compreender o que são e como surgiram os

“novos” direitos, é sempre lembrada a conhecida evolução histórica das chamadas

gerações de direitos. Paulo Brandão cita tal evolução, baseada nas lições de Norberto

Bobbio4, sistematizada por Alcebíades Júnior 5, nos seguintes termos:

“1ª Geração: os direitos individuais, que pressupõem a igualdade formal

perante a lei e consideram o sujeito abstratamente(...)

2ª Geração: os direitos sociais, nos quais o sujeito de direitos é visto

enquanto inserido no contexto social, ou seja, analisado em uma situação

concreta. Trata-se da passagem das liberdades negativas, de religião e

opinião, por exemplo, para os direitos políticos e sociais, que requerem

uma intervenção direta do Estado.

3ª Geração: os direitos transindividuais, também chamados coletivos e

difusos, e que basicamente compreendem os direitos do consumidor e os

relativos às questões ecológicas.

4ª Geração: os direitos de manipulação genética, relacionados a

biotecnologia e bioengenharia, e que tratam de questões sobre a vida e a

morte. (...)

5ª Geração: os advindos com a chamada realidade virtual, que

compreendem o grande desenvolvimento da cibernética na atualidade (...)”

Nem na evolução do Estado, da sociedade e do direito

apresentada inicialmente nem na gerações de direitos, pode-se identificar em que fase

ou em que momento nascem os chamados “novos” direitos, em razão do seu caráter

dinâmico, não sendo possível compartimentalizá-los em momentos estanques. Com

Bobbio, afirmamos que “os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são

direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas

4 Ver BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro. Elsevier. 19a Tiragem. PP. 5-6 e 69.5 OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria jurídica e novos direitos. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2000. P. 85-86. In BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ações Constitucionais: novos direitos e acesso à justiça. Florianópolis. Habitus Editora. 2001. P.123-124.

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em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não

todos de uma vez por todas(...). Segundo BOBBIO, “os direitos não nascem todos de

uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o poder do homem

sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o

progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria

novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas

indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder;

remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha

de modo protetor. Às primeiras, correspondem os direitos de liberdade, ou um não-agir

do Estado; aos segundos, os direito sociais, ou uma ação positiva do Estado.”6. (G.N.)

Na análise do caráter de historicidade dos “novos” direitos, Paulo

de Tarso Brandão, exemplifica com a perda do caráter individual do direito de

propriedade para assumir um caráter preponderantemente social e ainda: “o poder que

visa a garantir os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes deixa de ter a

primazia dos pais, que o qualificava como “pátrio”, para ser atribuído também à

sociedade, juntamente com o Estado”7.

Mas, afinal, o que a doutrina atual compreende como sendo os

chamados “novos” direitos? Ressalta-se a concepção de que “a compreensão dos novos

direitos passa tanto por aqueles que nasceram e nascem constantemente dos conflitos da

sociedade contemporânea, como a gama de direitos que são efetivamente novos na sua

configuração.(...) Com Antônio Carlos Wolkmer, entende-se o termo “novos” direitos

como os referentes à materialização de necessidades individuais (pessoais) ou coletivas

(sociais) que emergem informalmente em toda e qualquer organização social, não

estando necessariamente previstas ou contidas na legislação estatal positiva.”8

A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagra direitos e

garantias fundamentais, direitos e deveres individuais e coletivos, inseridos na

amplitude das relações sociais e não somente nas relações com o Estado,

caracterizando-se como “novos” direitos.

6 Idem, ibidem, p. 124-125.7 Idem, ibidem, p. 126.8 Idem, ibidem. P.129.

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2. Os fundamentos do novo direito da Criança e do Adolescente

O rompimento com a doutrina da situação irregular, embasadora

do Código de Menores (Lei 6.697/79) e a adoção no ordenamento jurídico pátrio da

doutrina da proteção integral, fundamento do novo direito de crianças e adolescentes,

aconteceram de forma coerente com os documentos internacionais aprovados com

amplo consenso da comunidade das nações.

A inspiração de reconhecer proteção especial para crianças e

adolescentes não é nova. “Já a Declaração de Genebra de 1924 determinava ‘a

necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial’, da mesma forma que a

Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948) apelava

ao ‘direito a cuidados e assistência especiais’; na mesma orientação a Convenção

Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969), alinhava, em seu art.

19: ‘Toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor

requer, por parte da família, da sociedade e do Estado’.”9

Recentemente, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a

Administração da Justiça da Infância e Juventude – Regras de Beijing (Resolução 40/33

da Assembléia Geral de 29.11.85); as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da

Delinqüência Juvenil – Diretrizes de Riad (Assembléia Geral da ONU, novembro/90),

bem como as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados

de Liberdade (Assembléia Geral da ONU, noembro/90), também lançaram as bases para

a formulação do novo ordenamento no campo do Direito e da Justiça, possível para

todos os países, em quaisquer condições em que se encontrem, cuja característica

fundamental é a nobreza e a dignidade do ser humano criança.

Como raízes mais próximas da doutrina da Proteção Integral,

temos a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das

Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e pelo Congresso Nacional brasileiro em 14

9 CURY, M.; AMARAL E SILVA, ª MENDEZ, E. G (Coord)., Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 2ª Ed. São Paulo. Malheiros. 1996.

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de setembro de 1990, através do Decreto Legislativo nº 28. A ratificação ocorreu com a

publicação de Decerto n.º 99.710 em 21 de novembro de 1990, através do qual o

Presidente da República promulgou a Convenção, transformando-a em lei interna.

O espírito e a letra dos documentos internacionais supracitados

constituem-se fontes de inspiração de que o exegeta do novo direito não pode

prescindir. Eles serviram de fundamento jurídico para a campanha Criança e

Constituinte, efervescente mobilização nacional de entidades da sociedade civil e

milhões de crianças, com o objetivo de inserir, no texto constitucional, os princípios

neles elencados e, igualmente, serviram de base para a legislação infraconstitucional

que veio regulamentar o novo direito infanto-juvenil: o Estatuto da Criança e do

Adolescente (1990)

3. O direito da criança e do adolescente na Constituição Federal de

1988.

3.1 Onde começa o direito da criança e do adolescente na Carta Federal de 1988

O novo direito da Criança e do Adolescente, com fundamento na

Doutrina da Proteção Integral, quebrou o velho paradigma da situação irregular e, com

João Batista Saraiva, podemos dizer que esse novo direito “trouxe a estes agentes da

condição de objeto do processo para o status de sujeitos do processo,

consequentemente detentores de direitos e obrigações próprios do exercício da

cidadania plena, observada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,

cumprindo um dos princípios fundamentais da Constituição Federal Brasileira, que

estabelece no seu art. 1.º, inciso III, como fundamento da República, a dignidade da

pessoa humana.”10

Sobre a supremacia do valor da dignidade humana no atual texto

constitucional, convém ressaltar a posição de José Afonso da Silva11:

10 SARAIVA, João Batista da Costa. Direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. Garantias processuais e medidas socioeducativas. 2ª Ed, Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2002. Pp. 18 e 19. 11 In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 212, p. 91-2.abr./jun. 1998.

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Não é o caso de aqui empreender uma discussão em torno da

distinção entre valores supremos, fundamentos, princípios constitucionais,

princípios fundamentais, princípios inspiradores da ordem jurídica e

princípios gerais do direito, a fim de buscar enquadramento da dignidade da

pessoa humana num deles. Apenas convém esclarecer que não se trata de um

princípio constitucional fundamental. E fazemos este esclarecimento, porque, a

partir da promulgação da Constituição de 1988, a doutrina passou a tentar

enquadrar tudo nesse conceito, sem atinar que ele é um conceito que se refere

apenas à estruturação do ordenamento constitucional, portanto mais limitado

do que os princípios constitucionais gerais, que envolvem toda a ordenação

jurídica. Poderíamos até dizer que a eminência da dignidade humana é tal que

é dotada ao mesmo tempo da natureza de valor supremo, princípio

constitucional fundamental e geral que inspiram a ordem jurídica. Mas a

verdade é que a Constituição lhe dá mais do que isso, quando a põe como

fundamento da República Federativa do Brasil constituída como Estado

Democrático de Direito. Se é fundamento é porque se constitui num valor

supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da

Democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem

jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí

sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional.

Ainda sobre o papel do princípio da dignidade humana, no ordenamento

constitucional brasileiro, conclui Martha de Toledo Machado12:

Penso, outrossim, que a dignidade da pessoa humana é o ponto de

esteio do Estado Democrático brasileiro – o fundamento básico dele, o ápice

da pirâmide valorativa do ordenamento jurídico instituído pela CF de 1988 –

eis que, mesmo quando cotejada aos demais fundamentos referidos de maneira

expressa no artigo 1o da Carta Magna, ela tem posição de centralidade,

porque atrai o conteúdo valorativo dos outros quatro.

Com efeito, na essência de tudo está aquela idéia já antiga e que foi o

gatilho da evolução histórica, do aprofundamento, da noção de Estado de 12 A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. Barueri, SP. Manole. 2003. p.97-8.

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Direito de que o homem só pode ser livre quando se edifica sobre um conjunto

de homens livres, titulares de direitos fundamentais que assegurem sua

dignidade humana.

Portanto, é exatamente aí, nos fundamentos da República Federativa do

Brasil, no inciso que trata da dignidade da pessoa humana, que vemos surgir o primeiro

fundamento constitucional do novo direito da criança e do adolescente. Todo o

ordenamento jurídico na área quer seja na seara que vai tratar do adolescente infrator

quer seja nos dispositivos relativos aos institutos considerados civis, é preciso

vislumbrar, como meta, como filosofia a seguir e a perseguir, a dignidade da pessoa

humana, que é inerente à condição peculiar de desenvolvimento das crianças e dos

adolescentes.

3.2 O direito infanto-juvenil no capítulo dos direitos e garantias fundamentais

Iniciamos a análise do direito da criança e do adolescente na

Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, onde está

inserido o art. 5.º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, que por sua

natureza e importância, mereceu do constituinte originário o tratamento de cláusula

pétrea, não podendo ser objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional

tendente a abolir tais direitos, nos exatos termos do art. 60, § 4.º, da Carta Federal de

1988.

No art. 5º da atual Constituição brasileira, vamos encontrar

elencado um extenso rol de direitos garantidos aos brasileiros e estrangeiros residentes

no país. No caput do artigo, está delineado o princípio da igualdade (todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza), garantindo-se a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos dos

78(setenta e oito) incisos explicitados. Todos os direitos ali garantidos aos brasileiros,

ao contrário do que se tem observado, tanto no senso comum, como em algumas varas e

promotorias de justiça da infância e juventude , são direitos de crianças e adolescentes.

Assim, ao tratarmos dos procedimentos relativos, por exemplo, a apuração do ato

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infracional, não há como se deixar de respeitar os princípios constitucionais processuais

referidos no art. 5.º.

Dentre os direitos e garantias ali elencados, priorizamos alguns

que, na nossa visão e pelo objetivo do presente ensaio, precisam ser refletidos em face

da realidade em que estão inseridas nossas crianças e adolescentes.

a) Princípio da legalidade ou da anterioridade penal – o inciso XXXIX do art. 5.º

da CF/8813 deixa explícita a garantia constitucional de natureza processual da

legalidade, cuja aplicação no direito de crianças e adolescentes foi regulada pelo

art. 103 do ECA14, definindo que ato infracional será toda conduta descrita como

crime ou contravenção penal. Portanto, para que o adolescente seja responsabilidade

faz-se imprescindível que tenha cometido uma conduta que preencha os requisitos

da tipicidade e da antijuridicidade. Conduta não tipificada como crime ou

contravenção não pode gerar responsabilização.

b) Limitações à privação de liberdade – Em consonância com os arts. 5.º, inciso

LXI, e 106 do ECA, somente será admitida a privação de liberdade de adolescente

quando em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade

judiciária. O internamento provisório é admitido, porém dada a condição peculiar de

pessoa em desenvolvimento, o seu prazo máximo não poderá ser superior a quarenta

e cinco dias. Junto a esse item, convém citar todos os outros dispositivos de garantia

constitucional previstos para todos os brasileiros e, portanto, também para os

adolescentes em conflito com a lei, tais como: direito à identificação dos

responsáveis pela apreensão (art. 106, parágrafo único do ECA), comunicação da

apreensão à pessoa da família ou a outra pelo adolescente indicada (art. 107 ECA), o

adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória

pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação

havendo dúvida fundada (art.109 ECA). A prática tem demonstrado que muitos

desses direitos do adolescente infrator têm sido desrespeitados. Dentre eles, o que

mais causa espécie é a superação do prazo do acautelamento provisório e, dada a

ausência de unidades de internação, sobretudo nas cidades do interior, os

adolescentes ficam detidos nas próprias cadeias públicas, juntos com os presos 13 Constituição Federal.14 Estatuto da Criança e do Adolescente.

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maiores, e, na maioria das vezes em condições sub-humanas, em absoluto

desrespeito à Constituição Federal e aos dispositivos regulados pelo ECA (destaque-

se o art. 175 § 2.º)

c) Garantia do devido processo legal: direito a todas as prerrogativas processuais

asseguradas na ordem constitucional relativas ao princípio do juiz e do promotor

natural (art. 5.º, XXXVII e LII da CF e 111, inciso V do ECA), a garantia dos

privados de liberdade do respeito à integridade física e moral (art. 5.º, XLIX), ao

asseguramento do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes (art. 5.º, LV da CF e art. 111 do ECA), ao princípio da presunção de

inocência (art. 5.º, LVII CF) e da obrigatoriedade de relaxamento da prisão ilegal

(art. 5.º, LXV CF}. A garantia ao princípio do contraditório é expressão do estado

democrático de direito. É em nome dela, que o ECA prevê que, ao adolescente, é

garantido o pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante

citação ou meio equivalente, igualdade na relação processual, podendo se confrontar

com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa,

defesa técnica por advogado, e direito de solicitar a presença de seus pais ou

responsáveis em qualquer fase do procedimento. Contudo, sabe-se que, na prática,

em algumas comarcas, os adolescentes não têm tido acesso a uma defesa técnica

qualificada, produzindo-se procedimentos desprovidos do caráter jurídico imposto

por lei, em razão de se tratar de adolescente, não necessitando de tanto rigor.

d) Outras garantias: habeas corpus (art. 5.º, LXVIII CF), direito de petição (art. 5.º,

XXXIII), o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV CF e art. 111 ECA), dentre outras.

3.3. O direito infanto-juvenil no título da ordem social

O título da ordem social se inicia com uma disposição geral

estabelecendo que a ordem social tem como base o primado do trabalho e, como

objetivo, o bem-estar e a justiça sociais. Os primeiros capítulos vão tratar da seguridade

social, compreendendo a saúde, a previdência social e a assistência social. Os capítulos

seguintes tratam da educação, da cultura e do desporto, da ciência e tecnologia, da

comunicação social, do meio ambiente, da família, da criança e do adolescente, do

idoso e dos índios.

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Em harmonia com a citada supremacia que o valor da dignidade

da pessoa humana recebeu na Carta Cidadã de 1988, nela foi inserido um sistema

especial de proteção para crianças e adolescentes, reconhecidos na condição especial de

seres humanos ainda em desenvolvimento físico, psíquico e emocional.

Esse sistema de proteção vem expressamente referido no artigo

227 da Carta Magna de 1988.

Contudo, esse sistema de proteção não está restrito ao artigo 227 e

seus parágrafos, ele permeia os artigos 205, 206, 208, 210, 212, 213, 214 e 228 e se

manifesta também, ainda que de forma subsidiária, nos artigos 226, caput e parágrafos

3o, 4o, 5o e 8o e 229, primeira parte, todos da CF/88. Também está presente nos incisos

XXXIII e XXX do artigo 7o.

Assim como o artigo 5o trata dos direitos fundamentais da pessoa

humana, o art. 227 refere-se aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes e o faz

nos seguintes termos:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,

com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,

à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

São, por assim dizer, os direitos fundamentais de uma pessoa

humana de condição especial: da pessoa humana ainda em fase de desenvolvimento.

Os parágrafos do art. 227 e os outros artigos supracitados da Carta

Cidadã explicitam formas de assegurar, seja no plano de políticas sociais públicas seja

no plano da tutela jurisdicional, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Vejamos:

1 – o direito à vida e à saúde

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§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do

adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os

seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência

materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os

portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do

adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a

convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação

de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso

público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso

adequado às pessoas portadoras de deficiência.

2- o direito à proteção especial

§ 3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no

artigo 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,

igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo

dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição

peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida

privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e

subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou

adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente

dependente de entorpecentes e drogas afins.

3- o direito de proteção contra a violação dos direitos

§ 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e

do adolescente.

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4- os direitos civis

§ 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá

casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os

mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias

relativas à filiação.

5- o direito a participação popular na formulação das políticas públicas

§ 7º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em

consideração o disposto no artigo 204.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com

recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras

fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais

à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas

estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na

formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

6- o direito à convivência familiar

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e

a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer

dos pais e seus descendentes.

§ 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente

pelo homem e pela mulher.

§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a

integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos

maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

7- o direito de proteção ao adolescente trabalhador

Art. 7o, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores

de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de

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aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada ao inciso pela Emenda

Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)

8- o direito à igualdade e à dignidade

Art. 7o, inciso XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de

critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

9- o direito à educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e

incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da

pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o

saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições

públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de

carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso

exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada ao inciso pela

Emenda Constitucional nº 19/98)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita

para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada ao inciso

pela Emenda Constitucional nº 14/96)

"I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram

acesso na idade própria;"

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;(Redação dada ao inciso pela

Emenda Constitucional nº 14/96)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

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V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta e ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à

saúde.

§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta

irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-

lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a

assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,

nacionais e regionais.

§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários

normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada

às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos

próprios de aprendizagem.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em

regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º. A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as

instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função

redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades

educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e

financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação dada ao

parágrafo pela Emenda Constitucional nº 14/96)

§ 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação

infantil. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 14/96)

§ 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e

médio. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14/96)

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§ 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão

formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14/96)

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita

resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e

desenvolvimento do ensino.

§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é

considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a

transferir.

§ 2º. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados

os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do

artigo 213.

§ 3º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das

necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no

artigo 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e

outros recursos orçamentários.

§ 5º. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a

contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.

(Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 14/96)

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,

visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à

integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

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Conclusão

À guisa de conclusão, vale salientar que os direitos fundamentais

de crianças e adolescentes, além de estarem previstos no rol de direitos e garantias do

art. 5o da Carta Cidadã, também são evidenciados nos diversos artigos espalhados no

título da ordem social.

A visualização dos direitos constitucionais de crianças e

adolescentes derruba a visão preconceituosa de que “menor” só tem direitos e que o

Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei que só prevê direitos. Na verdade, o

Estatuto só veio regulamentar os direitos infanto-juvenis já definidos na Magna Carta.

Cabe aos operadores do direito, aos integrantes do sistema de

garantias dos direitos das crianças e dos adolescentes, aos membros da sociedade civil e

dos poderes públicos empreenderem uma luta contínua para que a Constituição Federal

e o Estatuto da Criança e do Adolescente aconteçam de fato, garantindo os direitos de

meninos e meninas deste nosso Brasil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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