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_________________________________________________________________________________________________________________ e-mail: [email protected] portal: www.info-angola.com Página 1 / 119 Contratação Pública Regulamentação do Regime das Despesas Públicas, Prestação de Serviços e Aquisição de Bens e ainda Regime da Contratação Pública Decreto n.º 7/1996, de 16 de Fevereiro Aprovação Preâmbulo Em consequência da contínua e acelerada degradação da economia nacional e dos seus nefastos reflexos no nível de vida das populações, a Comissão Permanente do Conselho de Ministros adoptou uma série de medidas práticas tendentes a ultrapassar tal situação. É assim que no âmbito da transferência da actividade financeira do Estado, para além da periódica programação financeira e o sistema controlo da sua execução, também ficou orientado o seguinte: A obrigatoriedade do escrupuloso cumprimento por todos os gestores orçamentais, sem qualquer excepção, das regras e procedimentos para a execução do Orçamento Geral do Estado. A fixação de regras disciplinadoras para que as relações do Estado com os seus fornecedores se pautem por critérios objectivos e transparentes. Nesta conformidade e tendo em vista a necessária uniformização dos procedimentos disciplinares a seguir, optou-se por congregar num único diploma legal as bases gerais para a realização das despesas públicas com a aquisição de bens e serviços destinados ao Estado e também, com as empreitadas de obras públicas. Esta opção permitirá ainda: A definição concreta dos procedimentos que precedem a realização das despesas públicas (concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, por negociação e ajuste directo), de modo que as entidades que têm de aplicar as regras possam

Contratação Pública Regulamentação do Regime das Despesas ... · A explicita determinação do seu âmbito de aplicação pessoal e material. ... 113.º ambos da Lei Constitucional,

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Contratação Pública

Regulamentação do Regime das Despesas Públicas, Prestação de Serviços e Aquisição de Bens e ainda Regime da Contratação

Pública

Decreto n.º 7/1996, de 16 de Fevereiro

Aprovação

Preâmbulo

Em consequência da contínua e acelerada degradação da economia nacional e dos seus nefastos reflexos no nível de vida das populações, a Comissão Permanente do Conselho de Ministros adoptou uma série de medidas práticas tendentes a ultrapassar tal situação.

É assim que no âmbito da transferência da actividade financeira do Estado, para além da periódica programação financeira e o sistema controlo da sua execução, também ficou orientado o seguinte:

A obrigatoriedade do escrupuloso cumprimento por todos os gestores orçamentais, sem qualquer excepção, das regras e procedimentos para a execução do Orçamento Geral do Estado.

A fixação de regras disciplinadoras para que as relações do Estado com os seus fornecedores se pautem por critérios objectivos e transparentes.Nesta conformidade e tendo em vista a necessária uniformização dos procedimentos disciplinares a seguir, optou-se por congregar num único diploma legal as bases gerais para a realização das despesas públicas com a aquisição de bens e serviços destinados ao Estado e também, com as empreitadas de obras públicas.

Esta opção permitirá ainda:

A definição concreta dos procedimentos que precedem a realização das despesas públicas (concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, por negociação e ajuste directo), de modo que as entidades que têm de aplicar as regras possam

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conhecer, com rigor e simplicidade, a sua aplicabilidade a cada tipo de despesa.A explicita determinação do seu âmbito de aplicação pessoal e material.

O equilíbrio entre os objectivos do rigoroso controlo as despesas públicas e a eficácia e a transparência nos procedimentos.

A reactivação da economia nacional e consequentemente, o aumento das receitas não petrolíferas, através de um maior protagonismo dos contribuintes estabelecidos no território nacional, quanto ao fornecimento de bens e serviços essenciais ao funcionamento do Estado.

Melhor coordenação entre todos os sectores de direcção da economia, no âmbito do programa de gestão das reservas cambiais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

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TÍTULO IDisposições gerais

Artigo 1.ºObjecto

O presente diploma estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como a contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação pessoal

O presente diploma aplica-se às seguintes pessoas colectivas, de direito público:

a) o Estado;b) os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira adiante

designados por Serviços e Fundos Autónomos;c) as associações exclusivamente formadas pelas pessoas colectivas de direito

público mencionadas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.ºExtensão do âmbito pessoal

1. Além das pessoas colectivas de direito público referidas no artigo anterior, no caso de prestação de serviços ou aquisição de bens de valor superior ao constante no nível 3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX, ficam sujeitas às disposições do Título III do presente diploma, as pessoas colectivas de direito privado sem natureza empresarial que, cumulativamente:

a) sejam criadas com objectivo específico de satisfazerem necessidades de interesse geral;

b) sejam financiadas maioritariamente pelas entidades referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em pelo menos 50% designados por aquelas entidades.

2. Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior financie directamente, em pelo menos 50%, um contrato de prestação de serviços de

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valor igual ou superior ao constante do nível 9 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX, celebrado por outra entidade e relacionado com um contrato de empreitada de obras públicas, deverá reter esse financiamento ou exigir a sua restituição imediata, caso essa entidade não cumpra o disposto no presente diploma.

Artigo 4.ºExtensão do âmbito material

O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertença às entidades referidas no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre gestão e alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado.

Artigo 5.ºDispensas de procedimentos

A aquisição de serviços e bens abrangidos pelos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças dispensam as entidades referidas nos artigos anteriores do cumprimento das formalidades previstas no presente diploma, nomeadamente o recurso a concurso, procedimento por negociação ou ajuste directo, bem como da celebração de contrato escrito, desde que haja motivo de emergência ou urgência que justifique a dispensa ou procedimentos, devidamente relatadas em justificação específica o facto.

Artigo 6.ºContratos mistos

Na realização de despesas e na contratação pública que abranja simultaneamente aquisição de serviços, de bens empreitadas de obras públicas, aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

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TÍTULO IIDespesas e contratos

CAPÍTULO IRegime de despesas

Artigo 7.ºEntidades competentes para autorizar despesas

1. A decisão ou deliberação de contratar, incluindo a escolha de procedimento prévio, cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa.

2. São competentes para autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens as seguintes entidades:

a) Os Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais, e os órgãos máximos dos Serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 6 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

b) O Primeiro Ministro, até ao limite constante do nível 8 da tabela de Limites de Valores Anexo IX;

c) O Conselho de Ministros, sem limite.

3. As despesas devidamente descriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas pelos órgãos máximos dos Serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 9 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX.

4. As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a) pelos órgãos máximos dos Serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 10 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

b) pelos Governadores Provinciais, Secretários de Estado, Ministros e Primeiro Ministro, sem limite.

5. Salvo se relativas a bens culturais e a outros casos previstos em norma especial, só podem efectuar-se mediante prévia anuência do Ministro da Economia e Finanças e autorização do Ministro competente em razão damatéria, as despesas com os seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal e os das viaturas oficiais.

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6. As despesas com os seguros, que por imposição de leis locais ou de titular do direito a assegurar tenham de efectuar-se no estrangeiro são dispensadas de autorização ministerial.

7. A celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços de Estado e dos Serviços e Fundos Autónomos, regem-se pelo disposto no presente diploma e está sujeita a parecer da Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças nos termos da legislação aplicável e carecem de autorização do:

a) do Ministro de Tutela, quando a renda actual não exceda ao constante do nível 4 da Tabela de Limite de Valores, Anexo 9;

b) do Ministro da Economia e Finanças e do Ministro de Tutela, quando a renda anual não seja superior ao valor fixado na alínea anterior.

8. O parecer da Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças, a que se refere o número anterior, será emitido no prazo máximo de 20 dias, findo o qual se presumirá favorável ao arrendamento proposto.

9. Os contratos de arrendamento que haja necessidade de celebrar no estrangeiro, ficam apenas sujeitos à aprovação do Ministro da Economia e Finanças, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e se tiverem de constar de título escrito em idioma estrangeiro, serão remetidos, com a respectiva tradução oficial, ao Ministro de Tutela.

Artigo 8.ºLimites de competência para a utilização de despesas sem concurso ou

contrato escrito

1. São competentes para utilizar despesas sem concurso ou com dispensa de celebração de contrato escrito:

a) os Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais e os órgãos máximos dos Serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

b) o Primeiro Ministro até ao limite constante do nível 5 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

c) O Conselho de Ministros, sem limite.

2. A decisão ou deliberação de contratar tomada nos termos do número anterior deve constar de proposta fundamentada da entidade por onde a despesa deva ser liquidada e paga, devidamente informada pelos serviços de contabilidade do próprio organismo ou serviço.

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3. Nos Serviços ou Fundos Autónomos, cujos conselhos administrativos integrem representantes do Ministério da Economia e Finanças, as propostas referidas no número anterior devem obter a concordância expressa do mesmo.

4. As despesas realizadas sem concurso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, quando superiores ao limite constante do nível 3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX, devem ser autorizadas pelo membro do Governo competente e ter anuência do Ministro da Economia e Finanças.

5. As despesas realizadas sem concurso ou contrato por escrito não poderão ultrapassar o limite total anual de 25% do orçamento global da Unidade Orçamental, relativamente à verba inscrita na categoria orçamental que suportará a despesa a realizar.

Artigo 9.ºDelegação e subdelegação de competência

1. As competências atribuídas ao Conselho de Ministros pelo presente diploma consideram-se delegadas no Primeiro Ministro.

2. As competências do Primeiro Ministro referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser delegadas nos Ministros e nos Secretários de Estado, com faculdade de subdelegação noutro membro do Governo.

3. Salvo nos casos em que a delegação esteja expressamente proibida por lei, a competência para a prática de todos os actos decisórios ou de aprovação tutelar mencionados no presente diploma pode ser delegada.

Artigo 10.ºFraccionamento das despesas

1. Para efeitos de autorização, entende-se a despesa a considerar é a do custo total da empreitada, da aquisição de serviços ou bens, ou a de parte de uma empreitada.

2. A despesa autorizada nos termos do número anterior poderá ser liquidada e paga em fracções, de acordo com as cláusulas contratuais que lhe digam respeito ou com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

3. A competência fixada nos artigos 7.º e 8.º para autorização, mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisores de preços de contratos adicionais às empreitadas e à aquisição de serviços ou bens, ainda

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que o limite da competência inicial seja excedido, desde que esse excesso não seja superior a 5%.

4. Quando o excesso referido no número anterior for superior a 5%, a competência para a autorização da despesa cabe à entidade a quem competir essa autorização pelo montante total da despesa, incluindo os acréscimos.

5. Para efeitos de aplicação do presente diploma, só é permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que cada uma delas respeite a um tipo de trabalho tecnicamente diferenciado dos restantes, ou deva ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.

Artigo 11.ºAno económico

1. As despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestação com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização conferida em decreto executivo conjunto do Ministro da Economia e Finanças e do Ministro de Tutela, salvo quando resultem de planos plurianuais legalmente aprovados, ou quando os seus encargos não excederem ao limite constante do nível 7 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação e o prazo de execução de três anos.

2. Tanto os decretos executivos a que se refere o número anterior, como os próprios contratos, devem fixar o limite máximo de encargo correspondente a cada ano económico.

3. Podem promover-se, dentro de 60 dias anteriores ao fim do ano económico, a adjudicação de qualquer aquisição de serviços e de bens ou a celebração de arrendamentos para se efectivarem no começo do ano económico imediato, desde que sejam observadas as formalidades a que estiver sujeita a realização das despesas e se verifiquem as seguintes condições:

a) constituir o fim de adjudicação ou da celebração do contrato despesa certa e absolutamente indispensável;

b) não excederem os encargos contraídos, a importância de dois duodécimos da verba consignada à despesa da mesma natureza no orçamento do ano em que se fizer a adjudicação ou a celebração do contrato.

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4. Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto no número anterior, só pode ser assumido desde que seja devidamente declarado pelo órgão competente do Ministro da Economia e Finanças, que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita verba para suportar aquela despesa.

5. A declaração referida no número anterior supre a informação de cabimento exigida no instrumento do contrato e obedecerá à condição de o encargo vir a ser suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico imediato.

6. Não ficam sujeitas ao cumprimento das disposições dos números anteriores as despesas relativas a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas, cujos contratos iniciais, tenham sido precedidos do decreto executivo publicado ao abrigo do disposto no n.º 1, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data adicional.

CAPÍTULO IIContratos

Artigo 12.ºContrato escrito

1. A celebração do contrato escrito não é exigida quando:

a) as empreitadas de obras públicas sejam de valor igual ou inferior ao constante do nível 3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

b) as aquisições de serviços ou bens sejam de valor igual ou inferior ao constante do nível 2 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

c) se trate de bens que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega, sem prejuízo da existência de eventuais garantias;

d) se trate de despesas provenientes de revisões de preços de empreitadas ou de aquisição de serviços ou bens.

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2. A celebração de contrato escrito só pode ser dispensada pelas entidades referidas no artigo 8.º quando:

a) a segurança pública interna ou externa aconselhe;b) seja necessário dar execução imediata às relações contratuais e apenas na

medida do estritamente necessário, em resultado de acontecimentos, imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, mediante despacho do Ministro da Tutela que reconheça a urgência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, o reconhecimento da urgência cabe à entidade competente para autorizar a despesa, sob proposta do Ministro de tutela.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º.

Artigo 13.ºMinutas dos contratos

1. As minutas dos contratos são aprovadas pela entidade que autorize a despesa.

2. A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) se a redacção corresponde ao que se determina na decisão ou deliberação que autorizou a contratação e a despesa dela resultante;

b) se foram cumpridas as disposições aplicáveis à formação do contrato;c) se foram observadas as normas sobre a realização das despesas públicas;d) se o conteúdo está conforme aos objectivos a prosseguir.

3. A competência para aprovar a minuta pode ser delegada.

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Artigo 14.ºCláusulas contratuais

Os contratos de aquisição de serviços ou bens devem mencionar:

a) a entidade outorgante por parte da pessoa colectiva de direito público, com a indicação do despacho que autorizou a celebração do contrato e delegou poderes ao representante, havendo-o;

b) os elementos de identificação do auto contraente, com a indicação do despacho de adjudicação, se o houver;

c) o objecto do contrato, suficientemente individualizado;d) o prazo durante o qual se realizarão as obras ou se efectuarão as prestações,

com as datas dos respectivos início e termos;e) as garantias oferecidas à execução do contrato, quando exigidas;f) a forma, os prazos e demais cláusulas, sobre o regime de pagamentos e de

revisão de preços, quando exigidas;g) o encargo total ou encargo máximo estimado, resultante do contrato e a

classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato;

h) as sanções aplicáveis por incumprimento;i) as condições de denúncia e de rescisão do contrato.

Artigo 15.ºRepresentação ou outorga de contrato escrito

1. Quando a entidade contratante for o Estado, a representação na outorga dos contratos cabe ao órgão competente para decidir ou deliberar contratar.

2. Quando a entidade pública contratante for uma pessoa colectiva distinta do Estado, a sua representação cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico, qualquer que seja o valor do contrato.

3. Para efeitos do número anterior, quando seja competente um órgão colegial, entende-se que a respectiva representação se encontra delegada no respectivo presidente.

4. As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, devendo a delegação constar do despacho formal que aprova a minuta.

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Artigo 16.ºContratos celebrados no estrangeiro

1. Os contratos que hajam necessidade de celebrar no estrangeiro e de que resulte encargo para o Estado, estão sujeitos às normas estabelecidas para os contratos celebrados em território nacional, que não sejam excluídas pela lei do lugar da celebração, devendo a respectiva minuta ser sempre aprovada, visada e registada nos termos gerais.

2. Se o contrato tiver de ser escrito em língua estrangeira, a minuta a aprovar e visar será regida em língua oficial e devolvida ao Ministério de Tutela, após a celebração do contrato, com a declaração do funcionário responsável de que o texto em língua estrangeira do título contratual está conforme com os seus termos.

TÍTULO IIIDa aquisição de serviços e bens

CAPÍTULO IPrincípios e disposições prévias comuns

SECÇÃO IPrincípios

Artigo 17.ºImpedimentos

São excluídas dos procedimentos de contratação as entidades relativamente às quais se verifique que:

a) se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade ou tenham o respectivo processo pendente;

b) não se encontrem em situação regularizada, relativamente a dívidas por imposto ao Estado e por contribuições para a segurança social;

c) tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional, ou tenham sido disciplinarmente punidas por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;

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d) tenham sido objecto de aplicação da sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de imposto e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto.

Artigo 18.ºPráticas restritivas da concorrência

1. As propostas, candidaturas ou pedidos de participação que resultem de práticas ilícitas restritivas da concorrência, devem ser rejeitados.

2. Quando, após a adjudicação, se verificar existirem indícios sérios de que as propostas, candidaturas ou pedidos de participação apresentados resultam de práticas restritivas da concorrência, deve a entidade pública contratante suspender a adjudicação até a conclusão do processo crime instaurado, salvo se decidir fundamentalmente de outro modo.

3. A ocorrência de qualquer dos factos previstos nos números anteriores, deve ser comunicada pela entidade pública contratante ao Gabinete de Preços e Concorrência do Ministério da Economia e das Finanças, bem como à entidade que com- prova a inscrição no registo profissional nas condições do Estado onde está estabelecido o empreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços.

Artigo 19.ºIrregularidades contributivas

1. As autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais ou de contribuições para a segurança social devem notificar a entidade pública contratante dos casos em que se verifique a utilização, na execução de contratos celebrados ao abrigo do presente diploma, de mão-de-obra em situação contributiva irregular, resultante da falta de cumprimento da obrigação de declaração imputável ao adjudicatário ou aos sub contratantes.

2. As entidades públicas contratantes devem reter, mediante declaração das entidades competentes, os montantes previsíveis em dívida pelas situações referidas no n.º 1, até que o adjudicatário ou subcontraentes dêem cumprimento àquelas obrigações.

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3. Quando o exercício da actividade objecto de contrato estiver sujeito à autorização, a utilização reiterada de mão-de-obra na situação referida no n.º 1 gera a idoneidade para a manutenção da autorização.

4. Para efeitos do número anterior, as entidades públicas contratantes, devem comunicar a situação de mão-de-obra em situação contributiva às entidades competentes, parra a emissão da autorização para o exercício das respectivas actividades.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a verificação reiterada de situações de irregularidades contributivas previstas no n.º 1 constitui fundamento do exercício do direito de rescisão do contrato por incumprimento ou em adjudicação, tendo em conta o número de trabalhadores em situação irregular e a verificação de situação de reincidência.

Artigo 20.ºFalsidade de declarações

As propostas, candidaturas ou pedidos de participação em que tenha havido prestação culposa de falsas declarações determinam, consoante os casos, a respectiva rejeição, a exclusão do concorrente ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

Artigo 21.ºConfidencialidade das informações

A entidade pública contratante deve salvaguardar o carácter confidencial de todas as informações recebidas e prestadas pelos proponentes, candidatos ou participantes em procedimentos de aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto na lei sobre o acesso a documentos da administração.

Artigo 22.ºDos concorrentes

Poderão concorrer à celebração de contratos e ao fornecimento de serviços e bens, nos termos do presente diploma, as pessoas colectivas ou singulares estabelecidas no território nacional, exceptuado o disposto no artigo 16.º.

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SECÇÃO IIDisposições prévias comuns

Artigo 23.ºContratos excepcionados

1. Não estão sujeitos ao disposto nos artigos seguintes do presente títulos os contratos:

a) para aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas por parte de organismo de radiodifusão e contratos relativos ao tempo deantena;

b) de aquisição de serviço de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamadas de pessoas e comunicação via satélite;

c) de aquisição de serviço de arbitragem e conciliação;d) de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra venda ou

transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como serviços prestados pelo Banco Nacional de Angola;

e) De aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, excepto quando os resultados destes sejam pertença exclusiva da entidade contratante, que deles faça uso no exercício da sua própria actividade e desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela entidade contratante;

f) celebrados com um prestador de serviços ou fornecedores de bens que seja, ele próprio, uma das entidades referidas no artigo 2.º.

2. O presente título não é igualmente aplicável:

a) a contratos destinados à execução ou à exploração conjunta de um dado projecto, celebrados entre a República de Angola e um Estado estrangeiro, ao abrigo de um acordo internacional;

b) a contratos celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional;

c) a contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público no domínio da defesa, nos termos do artigo 97.º.

d) a contratos que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança ou quando a protecção do interesses essenciais de segurança do Estado angolano o exigir;

e) aos contratos-programa previstos em legislação especial.

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Artigo 24.ºAgrupamentos de empresas

É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de fornecedores de serviços ou bens, o qual deve assumir a forma jurídica exigida, quando lhe seja adjudicado o contrato e seja necessária à sua boa execução.

Artigo 25.ºAgrupamento de pessoas colectivas

1. É admitido o agrupamento de pessoas colectivas referidas nos artigos 2.º e 3.º. quando lhes seja vantajosa a celebração de um único contrato para aquisição de serviços ou bens ou para obtenção de proposta para um conjunto de entidades públicas.

2. O agrupamento é representado pela pessoa colectiva que a lei indicar ou sendo esta omissa, por aquela que vise obter, em maior valor, os serviços ou bens objecto de contrato.

3. Nos casos previstos na parte final do n.º 1 do cumprimento das formalidades inerentes à celebração do contrato compete a cada uma das entidades, cabendo ao representante do agrupamento assegurar o procedimento com vista à selecção do adjudicatário.

Artigo 26.ºEstimativa do valor global dos serviços

1. A estimativa do valor global dos contratos relativos à aquisição de serviços é feita com base nos seguintes elementos:

a) quanto aos serviços de seguro, o prémio a pagar;b) quanto aos serviços bancários e outros serviços financeiros, os honorários,

comissões e juros ou outros tipos de remunerações;c) quanto aos serviços de concepção, os honorários ou comissões a pagar.

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2. No caso de contratos que não especifiquem um preço total, deve ser tomado como base para o cálculo do valor estimado do contrato:

a) Quanto aos contratos de duração fixa igual ou inferior á 48 meses, o valor total do contrato ou estimado em relação ao seu período de vigência;

b) Quanto aos contratos de duração fixa superior a 48 meses ou no caso de contratos de duração indeterminada, o valor mensal multiplicado por 48.

3. No caso de contratos de duração duradoura ou que devam ser renovados no decurso de determinado período, dever ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato:

a) o valor global de contratos semelhantes celebrados durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, para a mesma categoria de serviços, valor esse corrigido, sempre possível, em função das alterações de quantidade ou valor que previsivelmente ocorrerão nos 12 meses seguintes ao contrato inicial;

b) o valor global estimado dos contratos durante os 12 meses seguintes à prestação ou durante o período de vigência do contrato, caso este seja superior a 12 meses.

4. Sempre que se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.

Artigo 27.ºEstimativa do valor global de bens

1. A estimativa do valor global dos contratos relativos ao fornecimento de bens é feita com base no número de unidades a adquire.

2. No caso de contratos de fornecimento contínuo, o valor do contrato deve calcular-se com base nos seguintes elementos:

a) o número de unidades que se prevê venham a ser adquiridas durante o prazo de execução do contrato ou durante os primeiros 12 meses, se aquele prazo for superior a este;

b) o número de unidades de bens semelhantes adquiridos durante os 12 meses ou o ano económico anterior.

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3. No caso de contratos de locação, a estimativa do valor global é feita com base nos seguintes elementos:

a) no caso de contratos com duração fixa, atender-se-á ao valor das prestações acrescido do valor residual, se o houver;

b) no caso de contratos de duração indeterminada ou indeterminável, atender-se-á ao valor mensal das prestações multiplicado por 48.

4. Sempre que se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.

Artigo 28.ºDivisões em lotes

1. Sempre que a aquisição ou o fornecimento de serviços e bens idênticos ou homogéneos puder ocasionar a celebração simultânea de contratos por lotes separados, o valor a atender para efeitos do regime aplicável a cada lote é o somatório dos valores estimados dos vários lotes.

2. Na aquisição de serviços por lotes, cujo valor estimado de algum seja inferior ao constante do nível 7 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX, ficam as entidades adjudicantes autorizadas a não aplicar o disposto no Capítulo III, desde que o valor estimado do conjunto dos lotes de valor inferior aquele limite não exceda 20% do valor estimado de todos os lotes.

Artigo 29.ºFraccionamento de encargos

Não é permitido o fraccionamento do valor ou do número de prestação ou dos contratos, quando o mesmo resulte a inaplicabilidade do regime previsto nos artigos 26.º a 28.º, 32.º, 96.º e 97.º ou com o fim de o subtrair á aplicação do disposto no presente diploma.

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Artigo 30.ºPrazos

1. Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

2. Os prazos fixados no presente diploma para apresentação de propostas candidaturas e pedidos de participação, não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO IIDos procedimentos gerais

SECÇÃO ITipo e escolha de procedimento

Artigo 31.ºTipos de procedimentos

1. A contratação relativa à prestação de serviços e de aquisição de bens deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso Público;b) concurso limitado por prévia qualificação;c) concurso limitado sem apresentação de candidaturas;d) por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio;e) ajuste directo.

2. No concurso público, qualquer interessado que reúna os requisitos exigidos pode apresentar a sua proposta.

3. No concurso limitado por prévia qualificação, apenas os seleccionados pela entidade adjudicante, na fase de candidatura, podem apresentar propostas.

4. No concurso limitado sem apresentação de candidatura, o convite para apresentar propostas é feito de acordo com o conhecimento e experiência que a entidade adjudicante tenha dos prestadores de serviços e fornecedores de bens.

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5. Os procedimentos por negociação implicam a negociação do conteúdo do contrato com um ou vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens.6. O ajuste directo não implica a consulta a vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens.

Artigo 32.ºEscolha do tipo de procedimento

1. Em função do valor do contrato, são os seguintes os procedimentos aplicáveis:

a) Concurso Público ou limitado por prévia qualificação, quando tal seja superior ao constante do nível 8 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

b) procedimento por negociação com publicação previa de anúncio, quando tal valor seja superior ao constante do nível 3, da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

c) Processo por negociação sem publicação prévia de anúncio ou concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando tal valor seja igual ou superior ao constante do nível 1, da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

d) Ajuste directo, quando tal valor seja inferior ao constante no nível 1 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX.

2. Independentemente do valor do contrato, pode haver lugar a procedimento por negociação, nas situações previstas nos artigos 35.º e 36.º e a concurso limitado sem apresentação de candidaturas e ajuste directo nas situações previstas no artigo 37.º.

Artigo 33.ºAquisição de serviços e bens e aprovisionamento público

1. As entidades referidas no artigo 2.º pode adoptar o procedimento por ajuste directo, até ao valor na aquisição por mais baixo preço relativamente aos bens constantes dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelo Estado, através da Direcção Nacional de Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças.

2. As aquisições de bens a que se refere o número anterior, são antecedidas de perecer vinculativo favorável a emitir, no prazo de 15 dias, pela Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças, a

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quem para o efeito deve ser remetida proposta de adjudicação, elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 51.º.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável a bens do mesmo tipo dos constantes dos contratos públicos de aprovisionamento, mas de marcas ou modelos diferentes ou em condições de aprovisionamento diversas.

4. Deve ser emitido parecer desfavorável à adjudicação, sempre que se verifique, em relação ao proponente, alguma das situações previstas no artigo 17.º, o não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 45.º a 48.º ou a inexistência de vantagem económica, por comparação com as condições constantes dos contratos públicos de aprovisionamento.

5. Se no prazo referido no n.º 2 não for emitido parecer pela Direcção Nacional do Estado do Ministério da Economia e Finanças, considera-se autorizado o procedimento por ajuste directo desde que o fornecimento de bens não ultrapasse o valor constante do nível 3, da Tabela de limites de Valores, Anexo IX e pelo adjudicatário seja prestada declaração, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º e 48.º.

6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de serviços.

7. Os procedimentos previstos nos números anteriores podem ser aplicados a outros contratos públicos de aprovisionamento para sectores específicos, mediante decreto executivo conjunto do Ministro da Economia e Finanças e o Ministro da Tutela.

Artigo 34.ºConcursos

1. Em regra o concurso reveste a forma de concurso público, podendo adoptar-se a forma de concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade técnica ou o montante envolvido exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas dos concorrentes.

2. No concurso limitado por prévia qualificação pode ser seguido um processo urgente quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, não seja possível ou conveniente observar os prazos estabelecidos para o processo normal.

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Artigo 35.ºProcedimento por negociação com publicação de anúncio

1. Independentemente do valor, o procedimento por negociação implica a publicação prévia de um anúncio nos seguintes casos:

a) na sequência do concurso, quando todas as propostas tenham sido consideradas inaceitáveis, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não sejam substancialmente alteradas;

b) em casos excepcionais, quando a natureza dos serviços a adquirir ou as contingências a eles inerentes não permitam uma fixação prévia e global do preço;

c) nos casos em que a natureza dos serviços a prestar, nomeadamente no caso de serviço de carácter intelectual e de serviços financeiros, não permitem a definição das especificações do contrato necessário à sua adjudicação, de acordo com as regra aplicáveis aos concursos.

2. No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1, o procedimento por negociação não implica a publicação prévia de um anúncio, desde que sejam incluídos no procedimento todos os proponentes cujas propostas tenham sido apresentadas em conformidade com os requisitos formais do processo de concurso e detenham os requisitos a que se referem os artigos 45.º a 48.º e não estejam nas situações previstas no artigo 17.º.

Artigo 36.ºProcedimento por negociação sem publicação de anúncio

1. O procedimento por negociação sem a publicação prévia de um anúncio pode ter lugar, independentemente do valor:

a) quando um concurso tenha ficado deserto ou nenhuma das propostas tenham sido admitidas nos termos do artigo 61.º, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não sejam substancialmente alteradas;

b) quando o contrato a celebrar venha na sequência de um concurso para trabalhos de concepção e de acordo com as regras aplicáveis, deva ser atribuído a um dos candidatos seleccionados, caso em que todos os candidatos seleccionados devem ser convidados a participar nas negociações ou ao candidato seleccionado;

c) na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de urgência imperiosa resulte de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes, não possam ser cumpridos os prazos previstos para os processos de concurso ou para a publicação dos procedimentos por

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negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis a entidade adjudicantes;

d) quando, por motivos de aptidão técnica ou artística, ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, os serviços apenas possam ser executados por prestador de serviços determinado;

e) quando se trate de serviços complementares não incluídos no projecto inicial ou no primeiro contrato celebrado, mas que na sequência de circunstâncias imprevistas se tenham tornado necessários para a execução dos serviços descritos nesses documentos, na condição de a sua adjudicação ser feita ao prestador inicial e se verificar que:

I. esses serviços complementares não podem ser técnica ou economicamente separados do contrato principal sem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes;

II. os serviços em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento;

III. quando se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares, confiados ao prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior pelas mesmas adjudicantes, desde que esses serviços estejam em conformidade com um projecto base, projecto esse que tenha sido objecto de um contrato celebrado na sequência de concurso público ou concurso limitado por qualificação.

2. No caso da alínea e) do número anterior, o valor acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do montante do contrato principal.

3. No caso da alínea f) do n.º 1, a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio ou ao ajuste directo deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato, devendo o custo total estimado dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos de determinação do valor relevante.

4. O recurso aos procedimentos previstos no número anterior apenas é possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial.

5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao fornecimento de bens.

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Artigo 37.ºConcurso limitado sem apresentação de candidaturas e ajuste directo

1. Nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior é ainda permitido recorrer ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou ao ajuste directo

2. Até aos valores estabelecidos no artigo 96.º e nos casos previstos na alínea c) do número 1 do artigo 35.º, é permitido o recurso ao ajuste directo.

SECÇÃO IIDo concurso público

SUBSECÇÃO IDa abertura

Artigo 38.ºAbertura

1. O concurso público inicia-se com a publicação na III série do Diário da República e em mais de uma vez num jornal de grande circulação no País, de um anúncio, conforme modelo constante no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2. A publicação do anúncio no jornal de grande circulação no País pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes no anexo referido no número anterior, desde que seja efectuada antes da data de envio para publicação e indique essa data.

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Artigo 39.ºPrograma de concurso e caderno de encargos

1. No concurso público haverá sempre um programa de concurso e um caderno de encargos, que devem estar patentes no local indicado no anúncio desde o dia da publicação ou da data indicada no anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

2. Desde que solicitado em tempo útil e mediante pagamento dos respectivos custos, o programa de concurso, o caderno de encargos e os documentos complementares devem ser enviados ou entregues aos interessados pela entidade contratante até 4 dias após a recepção do pedido.

Artigo 40.ºPrograma de concurso

O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar, designadamente:

a) a identificação do concurso;b) o endereço e designação do serviço, com menção do respectivo horário de

funcionamento e a data limite de apresentação das propostas;c) os requisitos necessários à admissão dos concorrentes, nos termos do

presente diploma;d) as condições exigidas para a apresentação das propostas;e) A possibilidade de apresentação de proposta com condições divergentes das

do caderno e quais as cláusulas deste que não podem ser alteradas;f) os documentos que acompanham e os que instruem as propostas;g) a data e local da cessão de abertura das propostas;h) o prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a proposta, para

além do previsto no artigo 56.º;i) o critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se os factores que nela

intervirão, por ordem decrescente de importância;j) data limite para os esclarecimentos necessários à boa compreensão e

interpretação dos elementos expostos;k) a indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para

esclarecer dúvidas ou receber reclamações.

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Artigo 41.ºCaderno de encargos

1. O caderno de encargos é o documento que contem, ordenado por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais a incluir no contrato a celebrar.

2. O Ministro da Tutela pode aprovar por decreto executivo, programa de concurso e caderno de encargos tipo para os contratos mais frequentes dos respectivos serviços.

3. Nos casos em que, para o contrato a celebrar, haja programas de concurso e caderno de encargo tipo aprovado, deve o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, referindo apenas as cláusulas especiais aplicáveis.

Artigo 42.ºEspecificações técnicas

1. As especificações técnicas definem as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto, no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, e que permitem caracterizar objectivamente um material, um produto ou um bem a fornecer, de maneira que corresponda à utilização a que é destinado pela entidade pública contratante.

2. As especificações técnicas podem ser completadas por um protótipo do material ou do elemento, devendo o mesmo ser expressamente identificado nos documentos do concurso.

3. As especificações técnicas podem ser definidas por referência à normas especiais nacionais ou internacionais.

4. Não é permitido fixar especificações técnicas que mencionem produtos de uma dada fabricação ou proveniência ou mencionar processos de fabrico particulares cujo efeito seja o de favorecer ou de eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo igualmente proibido utilizar marcas, patentes ou tipos de marca ou indicar uma origem ou produção determinada, salvo quando haja impossibilidade de descrição das especificações, caso em que é permitido o uso daqueles, acompanhados da expressão ou equivalente.

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5. As especificações técnicas são definidas por referência:

a) às especificações técnicas nacionais em matéria de concepção e utilização dos produtos;

b) a outros documentos designadamente e por ordem de referência, às normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites, outras normas ou condições internas de homologação técnica nacionais ou a qualquer outra norma.

Artigo 43.ºEsclarecimentos

1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos devem ser solicitados por escrito, pelos concorrentes, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados por escrito, pela entidade para o efeito indicado no programa de concurso, até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.

2. Dos elementos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

SUBSECÇÃO IIDos requisitos exigíveis

Artigo 44.ºIdoneidade

1. Não podem apresentar-se a concurso as entidades que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 17.º.

2. Para comparação negativa das situações referidas no número anterior podem ser exigidos, consoante os casos, certificado de registo criminal e documento equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente, devendo ser especificado no programa de concurso, quais os documentos de apresentação obrigatória, qual a entidade competente para os emitir e os que podem ser substituídos por declaração, sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos de idoneidade exigidos.

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Artigo 45.ºHabilitações profissionais

No caso em que os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais, para poderem prestar determinado serviço, pode o programa de concurso exigir a respectiva prova.

Artigo 46.ºCapacidade financeira

1. Para avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, o programa de concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a) Declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais;

b) Balanços e demonstrações de resultados mais recentes, no caso de pessoas colectivas ou declaração fiscal, no caso de pessoas singulares;

c) Declaração relativa aos três últimos anos sobre o volume global de negócios relativo ao concorrente e ao fornecimento de serviços ou bens a que o contrato diz respeito.

2. O programa do concurso pode, excepcionalmente, exigir ainda outros elementos probatórios, desde que os mesmos interessem especialmente à finalidade do contrato.

3. Quando, justificadamente, o concorrente não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos, nomeadamente por ter iniciado a sua actividade há menos de três anos, pode provar a sua capacidade financeira através de outros que a entidade pública contratante julgue adequados.

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Artigo 47.ºCapacidade técnica

1. Para a avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas propostas com as características da prestação, o programa de concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a) Lista dos principais serviços ou bens fornecidos nos últimos três anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declaração destes;

b) Descrição do equipamento técnico do concorrente;c) Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos integrados ou não na

empresa e mais especificamente, daqueles que têm a seu cargo o controlo de qualidade, bem como das habilitações literárias e profissionais desses técnicos, especialmente dos afectos à prestação;

d) Indicação do pessoal efectivo médio anual do concorrente e do pessoal de enquadramento nos últimos três anos;

e) Descrição dos métodos adoptados pelo concorrente para a garantia da qualidade e dos meios de estudo e investigação que utilize.

2.No caso de, nos termos do programa de concurso, ser possível a subcontratação, pode ser exigida a apresentação dos documentos previstos no número anterior, relativamente aos subcontratantes.

3. É aplicável à comprovação da capacidade técnica dos concorrente o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 48.ºListas oficiais de fornecedores de serviços e bens

Os requisitos constantes das alíneas a) e c) do artigo 17.º, do artigo 45.º, das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 46.º e da alínea c) do artigo 47.º que constem de listas oficiais de fornecedores de serviços e bens, podem ser comprovados por certificados de inscrição emitidos pelas autoridades competentes.

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SUBSECÇÃO IIIDa proposta

Artigo 49.ºConceito

Proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

Artigo 50.ºProposta condicionada

1. É condicionada a proposta que envolva alterações de cláusulas do caderno de encargos.

2. Sem prejuízo de apresentação da proposta base, sempre que, de acordo com o programa de concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.

Artigo 51.ºProposta com variantes

1. A proposta com variante ou variantes da autoria do concorrente deve ser elaborada de acordo com o estipulado no programa de concurso e no caderno de encargos, sem prejuízo da proposta base.

2. Quando o critério de adjudicação seja o da proposta com variante ou variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação e de acordo com as regras estabelecidas para as suas apresentações.

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Artigo 52.ºPrazo de entrega

1. A data limite de apresentação das propostas não pode situar-se aquém do 52.º dia a contar da data de publicação do anúncio.

2. A data limite de apresentação das propostas deve ser prorrogada por prazo adequado:

a) se o programa de concurso, o caderno de encargos e documentos ou informações complementares não puderem ser fornecidos nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 43.º;

b) quando as propostas apenas puderem ser apresentadas na sequência da visita aos locais da prestação ou do fornecimento.

Artigo 53.ºDocumentos

1. A proposta será acompanhada dos seguintes documentos:

a) Declaração na qual o declarante indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma pessoa colectiva a denominação social, filiais que interessem à execução do contrato, nome dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;

b) Declaração de que não está em dívida ao Estado angolano por impostos liquidados nos últimos três anos, nem se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 17.º;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Angola;

d) Documento comprovativo de entrega da declaração fiscal mais recente;e) Declaração de que é titular das habilitações ou autorizações exigidas,

membro de determinadas organização profissional, caso a respectiva prova não seja exigida nos termos da alínea seguinte;

f) Documento comprovativo de não ter sido objecto de aplicação de sanções, a que se refere a alínea f) do artigo 17.º no termos do artigo 44.º;

g) Outros documentos que forem exigidos no programa de concurso adequados comprovação de habilitação profissional, idoneidade, capacidade financeira e técnica dos concorrentes, de entre os indicados nos artigos 44.º a 47.º.

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2. A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Nota justificativa do preço, quando exigida no programa de contrato;b) Programa de trabalhos e plano de pagamentos;c) Eventual especificação dos aspectos considerados essenciais pelo

concorrente para a manutenção da sua proposta e cuja rejeição implicará a sua ineficácia.

Artigo 54.ºIndicação do preço total

O preço total da proposta deve sempre ser indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.

Artigo 55.ºModo de apresentação da proposta

1. A proposta, juntamente com os documentos que a instruam, será encerrada em sobrescrito fechado, em cujo rosto se escreverá a palavra Proposta, indicando-se o nome ou a denominação do concorrente.

2. Noutro sobrescrito com as características referidas no número anterior devem ser encerrados os documentos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 53.º no rosto do qual se escreverá a palavra documentos indicando, o nome ou a denominação do concorrente.

3. O sobrescrito contendo a proposta e os restantes documentos que a instruam e o sobrescrito com os documentos referidos nos nº 1 e 2 do artigo 53.º, são por sua vez guardados num sobrescrito fechado e lacrado, em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

4. A proposta e os documentos devem ser regidos em língua portuguesa ou no caso de o não serem, serão acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos efeitos, sobre os respectivos originais.

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Artigo 56.ºPrazo de manutenção

1. Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo mínimo de 60 dias contados da data da sessão de abertura das propostas.

2. O prazo de manutenção das propostas considera-se prorrogado, se os concorrentes nada requererem em contrário.

SUBSECÇÃO IVDo acto público do concurso

Artigo 57.ºAbertura

1. No dia útil imediato à data limite para a apresentação de propostas, proceder-se-á a sua abertura por uma comissão designada pela entidade pública contratante, constituída pelo menos por três membros, um dos quais será o representante do Ministério da Economia e Finanças que presidirá.

2. Por motivo justificado poderá o acto público do concurso realizar-se dentro de 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade pública contratante, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3. A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

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Artigo 58.ºProcedimento da primeira parte do acto público

1. A sessão do acto público é aberta pelo presidente da comissão e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do acto público do concurso:

a) identificação do concurso e referência às datas de publicação do respectivo anúncio e dos avisos relativos a esclarecimentos;

b) leitura da lista dos concorrentes, por ordem de entrada dos sobrescritos;c) abertura dos sobrescritos exteriores, a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º

pela ordem referida na alínea anterior;d) verificação dos documentos que acompanham a proposta e deliberação em

sessão reservada, sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;

e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da exclusão.

2. Os concorrentes ou seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa de concurso.

3. As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que a comissão poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

Artigo 59.ºNão admissão e admissão condicional

1. Não são admitidos os concorrentes:

a) cujas propostas ou quaisquer documentos de apresentação obrigatória tiverem sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;

b) que não cumpram as formalidades previstas no artigo 55.º;c) que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de

concurso ou em relação aos quais verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;

d) que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.

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2. São admitidos condicionalmente:

a) os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem documentos oficiais exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Processo Civil, devendo a comissão conceder-lhes um prazo de dois dias para suprimento dos elementos omissivos;

b) que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos declarantes, sendo concedido um prazo de dois dias para a apresentação dos elementos correctos.

Artigo 60.ºProcedimento da segunda parte do acto público

1. A Sessão pública prossegue com a abertura dos sobrescritos que contêm propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem por que se encontra na respectiva lista.

2. Lidos os aspectos essenciais das propostas, a comissão procede ao seu exame formal, que pode ocorrer em sessão reservada e delibera sobre a sua admissão.

3. Em seguida procede-se à leitura da lista das propostas admitidas e das não admitidas, com indicação dos respectivos motivos, na qual se referirá o preço total de cada proposta admitida e tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

4. A comissão fixará um prazo durante o qual os concorrentes podem examinar qualquer proposta e documentos que a instruam.

5. Os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão pedir esclarecimentos e apresentar reclamações, sempre que tenham sido cometida sobre as deliberações relativas à admissão das propostas qualquer infracção aos preceitos deste diploma.

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Artigo 61.ºNão admissão de propostas

a) Não contenham os elementos essenciais exigidos no programa de concurso ou não sejam instruídos com os documentos exigidos, nos termos do artigo 53.º;

b) Tratando-se de propostas com condições divergentes, contenham alterações de cláusulas do caderno de encargos não admitidas.

Artigo 62.ºActa

1. Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros da comissão.

2. Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo a comissão decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 63.ºReabertura do acto público

1. No 1.º dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 59.º, será reaberto o acto público do concurso para decisão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

2. O acto público prossegue nos termos dos artigos 60.º.

Artigo 64.ºRecurso hierárquico

1. Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos dos artigos 58.º, 60.º e 62.º, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, quando o contrato for para ser celebrado pelo Estado e para o órgão máximo da entidade pública contratante, nos restantes casos, a interpor no prazo de 5 dias a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde consta aquele acto.

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2. Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

3. Se o recurso for deferido, praticar-se-ão, todos os actos necessários à sanção dos vícios e à satisfação do legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para a reposição da legalidade, declara-se a nulidade ou revoga-se o acto de abertura do concurso.

SUBSECÇÃO VDa análise das propostas

Artigo 65.ºComissão de análise

1. As propostas emitidas são analisadas por uma comissão, composta no mínimo por três elementos, designada pela entidade pública contratante, a qual pode agregar peritos, sem directo a voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.

2. A comissão de análise não pode ser constituída na sua totalidade pelos mesmos membros da comissão de abertura de propostas, salvo indicação em contrário da entidade pública contratante e será presidida por um representante do Ministério da Economia e Finanças.

Artigo 66.ºRelatório

1. A comissão elabora relatório fundamentado o sobre o mérito das propostas, ordenando-se para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.

2. A comissão de análise deve propor a exclusão dos concorrentes em relação aos quais se verifique alguma das situações previstas nos artigos 18.º e 19.º, cuja capacidade financeira ou técnica não esteja devidamente comprovada ou cujas propostas considere inaceitáveis.

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Artigo 67.ºAudiência prévia

1. A entidade competente para adjudicar deve, antes de proferir a decisão, proceder a audiência escrita ou oral, dos concorrentes.

2. Os concorrentes têm 5 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem, no caso de a audiência ser escrita ou devem ser convocados com a mesma antecedência para a audiência oral.

3. A audiência escrita pode ser realizada mediante a notificação dos concorrentes no local e horas em que podem consultar o relatório da comissão de análise.

4. A entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão de análise a realização da audiência prévia.

Artigo 68.ºRelatório final

A comissão pondera as observações dos concorrentes e submete à autoridade competente para adjudicar um relatório devidamente fundamentado.

SUBSECÇÃO VIDa adjudicação

Artigo 69.ºConceito

Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe a proposta.

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Artigo 70.ºCritérios

1. A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:

a) o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, entre outros factores a qualidade, mérito técnico, características estéticas, assistência técnica, prazos de entrega ou execução de preço;

b) unicamente o de mais baixo preço.

2. Se o critério for o do mais baixo preço e uma proposta apresentar um preço anormalmente baixo, a entidade pública contratante deve solicitar esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta.

3. No caso previsto no número anterior, será rejeitada a proposta cujo preço se não encontre devidamente justificado por razões objectivas, tal como a economia do método de serviço ou processo de fabrico, as soluções técnicas escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe para a prestação do serviço ou do fornecimento de bens ou a originalidade do serviço ou projecto proposto.

Artigo 71.ºCausas de não adjudicação

1. Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:

a) quando todas propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade pública contratante;

b) quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do artigo 18.º;

c) quando, por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais do caderno de encargos;

d) quando o interesse da entidade pública contratante imponha o adiamento do concurso por prazo não inferior a um ano;

e) quando no programa de concurso exista cláusula de não adjudicação.

2. Quando o concurso tenha ficado deserto e nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o despacho que ponha termo ao concurso determinará o procedimento a adoptar em seguida.

3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1, é obrigatória a abertura de novo concurso.

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4. A decisão de não adjudicação e respectivos fundamentos devem ser notificados aos concorrentes.

Artigo 72.ºMinuta do concurso

1. Após a adjudicação ou em simultâneo com esta, a minuta de contrato é aprovada pela entidade competente para autorizar a despesa, nos casos em que haja lugar à celebração de contrato escrito.

2. Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, pode a entidade competente para a aprovação da minuta autorizar a sua celebração por notário.

Artigo 73.ºAceitação da minuta

1. Após a aprovação prevista no número anterior, a minuta do contrato será enviada ao concorrente cuja proposta tenha sido escolhida.

2. São admissíveis reclamações contra a minuta sempre que dela constem obrigações não contidas na proposta e nos restantes documentos que serviram de base ao concurso.

3. A minuta considera-se aceite pelo contratante quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamações nos 5 dias após o seu conhecimento.

4. Em caso de reclamação, a entidade que aprovou a minuta comunica ao concorrente, no prazo máximo de 10 dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo que a defere se nada disser no referido prazo.

5. O prazo referido no número anterior será alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.

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Artigo 74.ºNotificações

1. A aprovação da minuta é notificada ao adjudicatário, determinando-se-lhe que, no prazo de 6 dias, comprove a prestação da caução. Nos termos dos artigos 75.º e 76.º, cujo valor expressamente se indicará.

2. Nos casos em que haja reclamação contra a minuta nos termos do artigo anterior, o prazo para prestar caução, suspende-se até à decisão da reclamação.

3. A adjudicação é notificada aos restantes concorrentes logo que se comprove a prestação de caução, sendo-lhes simultaneamente indicado o prazo, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o processo do concurso.

SUBSECÇÃO VIIDa caução

Artigo 75.ºValor e finalidade

1. Para garantia do exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, pode ser exigida ao adjudicatário a prestação de caução no valor máximo de 25% do valor total da prestação.

2. A entidade pública contratante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, pelo contraente particular.

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Artigo 76.ºModos de prestação

1. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.

2. O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3. Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal.

4. O caderno de encargos deve conter sempre o modelo para a elaboração das guias referentes a caução que venha a ser prestada por depósito de dinheiro ou em títulos.

5. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade contratante em virtude de incumprimento das obrigações, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

6. Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário apresentará apólice pela qual uma entidade legalmente realizar a autorizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade contratante, em virtude de incumprimento das obrigações.

7. Das condições da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade contratante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação de caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.

8. Todas as despesas derivadas da prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.

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Artigo 77.ºLiberação da caução

1. No prazo máximo de 90 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do contraente particular, a entidade pública contratante promove a libertação da caução prestada.

2. A demora na liberação da caução confere ao contraente particular o direito de exigir à entidade pública contraente juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por decreto executivo do Ministro da Economia e Finanças.

Artigo 78.ºCelebração do contrato

1. O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova de prestação da caução, se a esta houver lugar, mas não antes de decorridos 10 dias sobre a data da notificação da adjudicação aos restantes concorrentes.

2. A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com antecedência mínima de 5 dias, a data, hora e local em que se celebrará o contrato.

3. Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo referido no n.º 1, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, libertando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.

4. Se o adjudicatário, no prazo estabelecido, não prestar caução e não estiver impedido de o fazer por facto que não lhe seja imputável ou, tendo-a prestado, o adjudicatário não compareça no dia, hora e local fixado para autorização do contrato a adjudicação considera-se sem efeitos e caução perdida a favor do Estado.

5. Nos casos previstos no número anterior a entidade competente pode decidir pela adjudicação do concurso ao concorrente classificado em 2.º lugar.

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SECÇÃO IIIDo concurso limitado por prévia qualificação

Artigo 79.ºRegime

1. O concurso limitado por prévia qualificação rege-se com as devidas adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.

2. O concurso por prévia qualificação pode seguir um processo urgente quando, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, não seja possível ou conveniente observar os prazos estabelecidos para o processo normal.

3. No concurso limitado por prévia qualificação poderá proceder-se a negociação final do preço entre os candidatos seleccionados que apresentem proposta.

Artigo 80.ºAnúncio

1. O processo do concurso limitado por prévia qualificação inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República e num jornal de grande circulação no país de um anúncio e admissão de candidaturas, nos termos do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2. A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes no anexo referido no número anterior, desde que não seja efectuada antes da data de envio para publicação oficial e indique essa data.

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Artigo 81.ºPrograma de concurso

No concurso limitado por prévia qualificação haverá sempre um programa que especificará:

a) a descrição sumária do objecto do concurso e os aspectos mais relevantes do contrato que se pretende celebrar, designadamente a estimativa do seu valor global;

b) o lugar, com menção do respectivo horário de funcionamento e da data limite de apresentação de candidaturas, a qual não pode situar-se aquém do 37.º dia a contar da data do envio da publicação oficial do anúncio, ou no 20.º dia, em caso de processo urgente;

c) as condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que os interessados devam preencher;

d) a documentação necessária à instrução das candidaturas;e) a explicitação dos critérios objectivos de selecção de candidaturas;f) a data limite para solicitação dos esclarecimentos necessários à boa

compreensão e interpretação dos elementos expostos;g) a indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para

esclarecer dúvidas ou receber reclamações;h) o número mínimo e máximo de concorrentes que se pretende convidar.

Artigo 82.ºModo de apresentação das candidaturas

1. As candidaturas podem ser feitas por carta, telegrama, telex, telefax e telefone ou outro meio equivalente.

2. As candidaturas devem ser confirmadas por carta enviada antes de decorrido o prazo fixado na alínea c) do artigo anterior, sempre que se tenha utilizado meio diverso.

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Artigo 83.ºAdmissão e selecção de candidaturas

1. Recebidas as candidaturas, proceder-se-á à verificação dos requisitos exigidos no programa de concurso e à selecção dos candidatos em função dos critérios constantes no programa.

2. A entidade contratante decide sobre a exclusão e selecção das candidaturas, em despacho devidamente fundamentado, o qual estará disponível para consulta dos candidatos.

3. Sempre que possível, o número de candidatos seleccionados não deve ser inferior a 5.

Artigo 84.ºReclamações

1. Os candidatos não seleccionados são notificados do despacho referido no artigo anterior, podendo dele reclamar no prazo de 2 dias.

2. A reclamação deve ser decidida no prazo de 2 dias.

Artigo 85.ºConvite

O convite aos candidatos seleccionados será formulado simultaneamente por carta registada com aviso de recepção, devendo conter os seguintes elementos:

a) referência ao anúncio do concurso;b) o endereço da entidade a quem pode ser pedido o caderno de encargos e a

data limite para o seu pedido, bem como o montante a pagar e formas de pagamento;

c) a data limite para apresentação das propostas, que não pode ser inferior a 40 dias, a contar da data de envio do convite ou a 10 dias, em caso de processo urgente;

d) o local de apresentação das propostas e o respectivo horário de funcionamento;

e) data, hora e local da secção de abertura;f) modalidade de pagamento;g) prazo mínimo de validade das propostas;h) requisitos a que devem obedecer as propostas;

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i) critério que presidirá a adjudicação, explicitando-se os factores que nele intervirão, por ordem decrescente de importância;

j) data limite para solicitação de esclarecimentos.

Artigo 86.ºProcedimentos subsequentes

À sessão de abertura das propostas e procedimentos subsequentes aplicar-se-ão as regras constantes dos artigos 60.º e seguintes.

SECÇÃO IVConcurso sem apresentação de candidaturas

Artigo 87.ºConcurso

Ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas é aplicável o disposto para o concurso limitado por prévia qualificação, com as seguintes especialidades:

a) o anúncio do concurso é substituído por comunicação, mediante circular, às entidades convidadas, com as informações do artigo 85.º e que;

b) a publicação dos esclarecimentos prestados pela entidade que promove oconcurso é igualmente substituída pela respectiva comunicação, também através de circular, às mesmas entidades;

c) o prazo para apresentação de propostas pode ser, no mínimo de 5 dias;d) no acto público de concurso não são admitidas as propostas dos concorrentes

convidados que não reúnam os requisitos exigidos no artigo 17.º.

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SECÇÃO VDo procedimento por negociação

SUBSECÇÃO ICom publicação prévia de anúncio

Artigo 88.ºAnúncio

1. O procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República e num jornal de grande circulação no país de um anúncio de admissão de pedido de participação nas negociações, nos termos do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2. O prazo para recepção dos pedidos de participação não poderá ser inferior a 37 dias ou 20 dias, a contar da data da publicação do anúncio, conforme o procedimento seja normal ou urgente.

3. A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido do n.º 1.º, desde que não seja efectuada antes da data do envio para publicação no Diário da República e indique essa data.

Artigo 89.ºFormalidade subsequentes

1. Ao procedimento por consulta e negociação são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 82.º e 84.º, sendo convidados os candidatos escolhidos, sempre que possível no mínimo de três, a apresentar as suas propostas, indicando-se os elementos para tal necessários, nomeadamente:

a) o endereço onde por ser pedido o caderno de encargos e a respectiva data limite, bem como o custo do envio;

b) a data limite de recepção de propostas;c) as condições de apresentação das propostas e de outros documentos

que as devam instruir.

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2. A documentação que deva instruir as propostas, previstas nos artigos 44.º a 48.º, poderá ser substituída por declaração prestada, sob compromisso de honra, pelos participantes.

Artigo 90.ºNegociação

1. Recebidas e analisadas as propostas, as negociações são conduzidas por uma comissão, composta no mínimo por 3 elementos, designadas pela entidade pública contratante e consistem na discussão das propostas com cada um dos interessados a fim de se acordarem as condições contratuais.

2. De todas as negociações deve ser lavrada acta, assinada por todos os intervenientes.

3. A comissão elabora um relatório final devidamente fundamentado, que submete à entidade pública contratante, acompanhado das actas a que se refere o número anterior.

Artigo 91.ºProcedimentos subsequentes

Elaborado o relatório, ouvidos os demais participantes nos termos do disposto no artigo 67.º e tomada a decisão pela entidade pública contratante, o procedimento prosseguirá nos termos dos artigos 72.º e 78.º.

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SECÇÃO VISem publicação prévia de anúncio

Artigo 92.ºProcedimentos

1. O procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio, inicia-se por carta dirigida aos eventuais participantes, sempre que possível no mínimo de três convidando-os a apresentar proposta.

2. O procedimento prossegue nos termos dos artigos 90.º e 91.º.

SECÇÃO VIIAjuste directo

Artigo 93.ºAjuste directo

1. No ajuste directo em que haja consulta a mais de um participante deve proceder-se nos termos do artigo 91.º.

2. Nos casos em que não exista consulta procede-se nos termos do artigo 72.º a 78.º.

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SECÇÃO VIIIDos procedimentos para os trabalhos de concepção

Artigo 94.ºTrabalhos de concepção

1. Os concursos para os trabalhos de concepção são procedimentos destinados a fornecer à entidade pública contratante, designadamente nos domínios artístico do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura e engenharia civil ou do processamento de dados, um plano ou projecto seleccionado por um júri com base num concurso com ou sem atribuição de prémios.

2. Os concursos para trabalhos de concepção podem conferir ou não, o direito a celebração de um contrato na sua sequência.

Artigo 95.ºConcurso para trabalhos de concepção

Aos concursos para trabalhos de concepção aplicam-se as regras seguintes:

a) os concursos são públicos ou de prévia qualificação e iniciam-se pela publicação de anúncio de modelo constante no anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

b) deve optar-se pela forma de concurso limitado por prévia qualificaçã, quando a complexidade do objecto do concurso aconselhe maior exigência de qualificação dos participantes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos;

c) o acesso a participação não pode ser restringido ao território ou a parte do território nacional, nem a condição de pessoa singular ou colectiva;

d) no caso de concurso limitado por prévia qualificação, os critérios de selecção dos participantes devem ser claros e não discriminatórios, podendo 1/3 dos participantes ser previamente escolhido por convite;

e) o número de participantes deve assegurar uma concorrência efectiva;f) sempre que seja exigida aos participantes uma habilitação profissional

específica, a maioria dos membros de júri deve possuir as mesmas habilitações, devendo, sempre que possível um deles ser representante da respectiva associação pública;

g) o júri é constituído por um número ímpar de membros, só sendo tornada pública a sua composição nominal após a inscrição dos participantes e tem completa autonomia na tomada de decisões e na emissão de parecer;

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h) os projectos serão apresentados pelos concorrentes de forma anónima, devendo, se for o caso as condições de preço ser encerradas em subscrito separado, sendo apenas aberto ou apresentado pelo primeiro classificado com vista a negociação prevista na alínea b) do n.º 1 artigo 36.º;

i) no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do concurso, devem as entidades promotoras enviar para publicação na 3.ª série do Diário da República um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IIIDos procedimentos especiais

Artigo 96.ºÂmbito

Os procedimentos previstos nas normas constantes do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores:

a) a aquisição de serviços de valor estimado, igual ou superior ao constante no nível 9 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

b) as associações formadas por pessoas colectivas referidas nos artigos 2.º e 3.º, quando o valor estimado dos fornecimentos de bens seja igual ou superior ao constante no nível 9 da tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

c) ao Estado e aos Serviços e Fundos Autónomos quando o valor estimado dos fornecimentos de bens seja superior ao constante do nível 9 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

d) aos contratos celebrados por um prestador de serviços que seja ele próprio uma das entidades referidas nos artigos 2.º e 3.º, excepto nos casos em que exista um direito exclusivo estabelecido por lei ou regulamento.

Artigo 97.ºFornecimento no domínio das forças armadas e ordem interna

Os procedimentos para as aquisições de material de guerra serão sujeitos a regulamentação própria.

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Artigo 98.ºPublicações

1. Os anúncios previstos no presente diploma para publicação na 3.ª série do Diário da República são enviados no mesmo dia pela entidade pública contratante.

2. Os anúncios serão enviados pela via considerada adequada, devendo ser por telex, telegrama ou telefax no caso de concursos ou procedimentos urgentes.

3. No início de cada ano económico devem as entidades contratantes publicar na 3.ª série do Diário da República um anúncio, conforme anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em que conste o total dos contratos de prestação de serviços ou de aquisição de bens que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes, sempre que o seu valor total anual seja igual ou superior ao constante do nível 10 da Tabela de Limites de Valores Anexo IX.

4. Quando os concursos ou os procedimentos por negociação se refiram a contratos de prestação de serviços solicitados nos termos do número anterior, os prazos indicados no n.º 1 do artigo 52.º e na alínea c) do artigo 85.º podem ser reduzidos até 36 dias e 26 dias, respectivamente.

5. No prazo de 48 dias após a adjudicação, devem as entidades constantes enviar à Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças e à Imprensa Nacional para publicação na 3.ª série do Diário da República, um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

6. Em todos os casos em que a divulgação da informação relativas às adjudicações possa obstar a aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os legítimos interesses comerciais dos prestadores ou a concorrência leal entre eles, essas informações podem não ser publicadas.

7. Deverá também ser publicada na 3.ª série do Diário da República a decisão de não adjudicação de um contrato objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou decisão de recomeçar o processo, bem como as respectivas razões.

8. A contratação dos serviços constantes no anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, não está sujeita a publicação previstas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo.

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9. No caso dos serviços referidos no número anterior, o anúncio de resultados previstos no n.º 4 deve conter menção expressa da autorização ou da não autorização da entidade pública contratante e da sua publicação na 3.ª série do Diário da República.

Artigo 99.ºConcurso para trabalhos de concepção

Por cada contrato celebrado devem as entidades contratantes elaborar um relatório do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:

a) o nome e endereço da entidade contratante;b) objecto e valor do contrato;c) nomes dos concorrentes, candidatos e proponentes aceites e respectivos

fundamentos;d) nomes dos concorrentes, candidatos e proponentes e respectivos

fundamentos;e) nome do proponente escolhido e respectivos fundamentos;f) indicação da parte do contrato a subcontratar;g) razões para escolha do procedimento por negociação, com e sem anúncio ou

de procedimento por ajuste direito.

TÍTULO IVDisposições finais e transitórias

Artigo 100.ºRegime estatístico

1. A Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças é a entidade responsável pela elaboração dos relatórios estatísticos, providenciando a sua remessa periódica à Direcção Nacional das Alfândegas e ao Instituto Nacional de Estatística.

2. Para esse efeito, deverão todas as entidades a que, no termos dos artigos 2.º e 3.º, se aplique o presente diploma remeter à Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças todos os elementos por este indicados, referentes a concursos ou a procedimentos iniciados após a data da entrada em vigor do presente diploma.

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Artigo 101.ºEmpreitadas de obras públicas

À realização de despesas e à contratação de empreitadas de obras públicas é aplicável o disposto no Decreto n.º 22-A/92, de 22 de Maio, desde que não entre em contradição com este diploma.

Artigo 102.ºLegislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Processo Civil.

Artigo 103.ºActualização dos valores constantes do anexo IX

Fica o Ministro da Economia e Finanças autorizado a actualizar os montantes constantes da Tabela de Limites de Valores para Realização de Despesas e a Contratação Pública, Anexo IX, a este diploma legal, utilizando a Unidade de Correcção Fiscal (UCF) que for aprovada.

Artigo 104.ºSanções

Além das sanções administrativas que ao acto couber, os gestores são civil e criminalmente responsáveis pela inobservância das disposições do presente diploma.

Artigo 105.ºDúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

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Artigo 106.ºNorma revogatória

São revogados todos os diplomas que contrariem as presentes disposições.

Artigo 107.ºEntrada em vigor

1. O presente diploma não se aplica aos concursos e procedimentos iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor.

2. O presente diploma entre em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação.

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ANEXOS

ANEXO I

Anúncio de abertura de concurso público (artigo 38.º)

1. Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.

2. Estatística do serviço ou do bem e sua descrição com referência a classificação estatística de produtos por actividade, do Instituto Nacional de Estatística.

3. Local de prestação ou da entrega dos bens.

4. Duração do contrato ou prazo de execução do serviço ou da entrega dos bens.

5. Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviço e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.

6. Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.

7. Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços ou dos bens postos a concurso.

8. Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.

9. Descrição dos elementos e formalidades necessárias a apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devam preencher.

10. Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatários.

11. Designação e endereço da entidade a que pode ser pedido o programa do concurso e o caderno de encargos; data limite de apresentação dos pedidos de documentos e se for caso disso, indicação do preço e condições de pagamento dos documentos.

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12. Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as propostas.

13. Data limite de apresentação das propostas.

14. Data, hora e local de abertura das propostas e indicação das pessoas que a ela podem assistir.

15. Critérios de adjudicação do contrato e a sua ordenação.

16. Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter as propostas.

17. Outras informações, designadamente quanto a eventual prestação de caução e a modalidade de pagamento.

18. Data da publicação do anúncio de informação prévia, se for o caso ou menção da sua não publicação.

19. Data do envio do anúncio para publicação na 3.ª série de Diário da República.

20.Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional.

ANEXO II

Anúncio de abertura de concurso limitado por prévia qualificação (artigo 80.º)

1. Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.

2. Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência a classificação estatística de produtos por actividade, do Instituto Nacional de Estatística.

3. Local da prestação ou da entrega dos bens.

4.Duração do contrato ou prazo de execução do serviço ou da entrega dos bens.

5. Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviço e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.

6. Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.

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7. Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços ou dos bens postos a concurso.

8. Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.

9. Descrição dos elementos e formalidades necessários a apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devam preencher.

10. Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatários.

11. Se for o caso, justificação do recurso ao processo urgente.

12. Designação e endereço da entidade a quem pode ser pedido o programa de concurso e respectivo prazo.

13. Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as candidaturas e data limite de apresentação das candidaturas.

14. Data limite de envio dos convites para apresentação de propostas e número previstos de convidados.

15. Critérios de adjudicação do contrato e sua ordenação, a menos que venham a ser indicados no convite para apresentação das propostas.

16. Outras informações, designadamente quanto a prestação de caução.

17. Data da publicação do anúncio de prévia informação ou menção da sua não publicação.

18. Data do envio do anúncio para publicação na 3.ª série do Diário da República.

19. Data da recepção do anúncio na Imprensa Nacional.

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ANEXO III

Anúncio de procedimento por negociação (n.º 1 do artigo 88.º)

1. Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.

2. Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência a classificação estatística de produtos por actividade, do Instituto Nacional de Estatística.

3. Local da prestação de serviço ou da entrega dos bens.

4. Duração do contrato ou prazo de execução do serviço ou da entrega dos bens.

5. Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviço e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.

6. Eventual exigência de indicação, pelos participantes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pelo serviço a prestar.

7. Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços objecto da prestação ou dos bens objecto do concurso.

8. Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.

9. Descrição dos elementos e formalidades necessários a apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os participantes devam preencher.

10. Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de participantes adjudicatários.

11. Se for o caso, justificação do recurso ao processo urgente.

12. Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as candidaturas data limite de apresentação das candidaturas.

13. Número previsto dos participantes que serão convidados a apresentar proposta.

14. Outras informações, designadamente quanto a prestação de caução.

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15. Data do envio do anúncio para publicação na 3.ª série do Diário da República.

16. Data da recepção do anúncio na Imprensa Nacional.

ANEXO IV

Anúncio dos resultados (n.º 5 do artigo 98.º)

1. Designação, endereço da entidade contratante.

2. Identificação do procedimento e da data de publicação do anúncio de abertura de concurso ou do início do procedimento por negociação.

3. No caso de procedimento por negociação sem publicação de anúncio, indicação dos fundamentos da escolha.

4. Categoria do serviço ou bem e sua descrição com referência a classificação estatística de produtos por actividade, do Instituto Nacional de Estatística.

5. Número de propostas recebidas.

6. Critérios de adjudicação.

7. Data de adjudicação.

8. Designação e endereço do adjudicatário.

9. Preço acordado.

10. Outras informações.

11. Data do envio do anúncio para publicação na 3.ª série do Diário da República.

12. Data da recepção do anúncio pela Imprensa Nacional.

13. No caso de contratos relativos a serviços do anexo II, referência expressa e autorização ou não autorização da entidade contratante quanto a publicação do anúncio.

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ANEXO V

Anúncio dos resultados (n.º 5 do artigo 98.º)

1. Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante e do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais.

2. Montante global das aquisições previstas para cada uma das categorias dos serviços e dos bens com referência a classificação estatística de produtos por actividade, no Instituto Nacional de Estatística.

3. Data prevista para início dos procedimentos, por categoria de serviços.

4. Outras informações.

5. Data do envio do anúncio para publicação na 3.ª série do Diário da República.

6. Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional.

ANEXO VI

Aquisição de serviços não sujeita às publicações a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo 98.º (n.º 8 do artigo 98.º)

Serviços de hotelaria e restauração.Serviços de transporte ferroviário.Serviços de transporte marítimo e fluvial.Serviços conexos e auxiliares dos transportes.Serviços jurídicos.Serviços de colocação e fornecimento de pessoal.Serviços de investigação e de segurança com excepção dos serviços de veículos blindados.Serviços de saúde e de carácter social.Serviços de carácter recreativo cultural e desportivo.Outros serviços.

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ANEXO VII

Anúncio de abertura de concurso para trabalhos de concepção (alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º)

1. Designação, endereço, números de telefones, telex e telefax da entidade contratante e da entidade junto da qual podem ser obtidos o regulamento e demais documentos necessários.

2. Descrição do projecto.

3. Tipo de concurso público ou de prévia qualificação.

4. No caso de concursos públicos, data limite para a recepção dos projectos.

5. No caso de concursos de prévia qualificação:

a) número previstos de participantes;b) se for caso disso, nome dos participantes já seleccionados;c) critérios a utilizar para selecção dos participantes;d) data limite para a recepção dos pedidos;

6. Se for caso disso, indicação de a participação estar reservada a uma profissão específica.

7. Critérios de apreciação dos trabalhos e sua ordenação.

8. Se for caso disso, indicação das entidades representantes no júri.

9. Indicar se a decisão do júri tem carácter vinculativo.

10. Se for caso disso, número e valor dos prémios a atribuir.

11. Se for caso disso, indicações sobre os pagamentos a efectuar aos participantes.

12. Indicar se os vencedores adquirem o direito a celebração de um contrato na sequência do concurso.

13. Outras informações.

14. Data do envio do anúncio para publicação na 3.ª série do Diário da República.

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15. Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional.

ANEXO VIII

Anúncio de resultados de concurso para trabalhos de concepção (alínea i) do artigo 95.º)

1. Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.

2. Referência ao anúncio de concurso para trabalhos de concepção.

3. Descrição do projecto.

4. Número total de participantes.

5. Número de participantes estrangeiros.

6. Vencedor ou vencedores do concurso.

7. Se for caso disso, prémio ou prémios.

8. Outras informações.

9. Data do envio do anúncio para publicação na 3.ª série do Diário da República.

10. Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional.

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ANEXO IX

Tabela de limites para realização de despesas e contratação pública(*)(**)

(*) Tabela não incluída. Consultar o Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro.

(**) Tabela actualizada pelo Despacho n.º 111/1999, de 16 de Julho.

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Estatuto Remuneratório

Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados

Lei n.º 6/2008, de 4 de Julho

Preâmbulo

A Lei n.º 14-B/96, de 31 de Maio - Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados, aprovada como desenvolvimento do disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 6/93, de 4 de Junho - Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados, teve como objectivo conferir maior dignidade ao exercício das funções de Deputado, na perspectiva de tomar eficaz o seu desempenho outorgando-lhe os direitos, regalias e prerrogativas inerentes e pertinentes.

A presente Lei tem o objectivo de actualizar o estatuto remuneratório dos Deputados, torná-lo mais eficiente no plano institucional e na criação de adequadas condições sociais e de trabalho para os Deputados.

Assim, há necessidade de se dar cumprimento às deliberações do Plenário da Assembleia Nacional, na sequência das conclusões saídas da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, realizada em Agosto de 2006, sobre questões internas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 89.º da Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a presente:

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CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.ºObjecto

A presente Lei regula o regime remuneratório, deveres, direitos patrimoniais, regalias e prerrogativas a atribuir ao Presidente da Assembleia Nacional e aos demais Deputados da Assembleia Nacional.

Artigo 2.ºÂmbito

A Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório aplica-se ao Presidente da Assembleia Nacional e aos Deputados em efectividade de funções e, com as devidas adaptações, após a cessação do mandato.

Artigo 3.ºVigência

O Estatuto Remuneratório dos Deputados, estabelecido na presente Lei tem vigência durante o exercício do mandato, após a verificação dos respectivos poderes, mas não cessa com a suspensão ou cessação individual do mandato.

Artigo 4.ºSuspensão e substituição de Deputado

1. Havendo interrupção do mandato, por mais de 45 dias, por causas imputáveis ou da responsabilidade do Deputado, ou suspensão do mandato para exercício de outras funções ou cargos públicos, sociais, empresariais ou particulares incompatíveis com o mandato, há lugar à suspensão do estatuto, nos termos da presente Lei.

2. O Deputado substituto adquire os deveres, direitos, regalias e prerrogativas inerentes ao exercício efectivo da função, enquanto durar a substituição, salvo as excepções previstas na presente Lei.

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3. Em caso de doença comprovada que impossibilite o Deputado de participar nas actividades da Assembleia Nacional, por um período não superior a um ano e sob parecer da Comissão competente, a suspensão provisória do mandato do Deputado não implica a cessação do processamento da remuneração e outros direitos e regalias previstos na presente Lei, nem a perda da contagem do tempo de serviço, nos termos do n.º 3 da Lei n.º 26/03, de 4 de Junho.

Artigo 5.ºRenúncia

Em caso de renúncia do mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional, o Deputado perde os direitos e regalias outorgados sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da renúncia.

Artigo 6.ºTitulares de cargos de direcção

Para efeitos do disposto na presente Lei são considerados Deputados titulares de cargos de direcção:

a) Presidente da Assembleia Nacional;b) Vice-Presidentes da Assembleia Nacional;c) membros da Comissão Permanente da Assembleia Nacional;d) Presidentes dos Grupos Parlamentares;e) Presidentes das Comissões de Trabalho Permanentes da Assembleia

Nacional;f) Presidente do Conselho de Administração da Assembleia Nacional;g) Presidente do Grupo das Mulheres Parlamentares;h) Secretários de Mesa da Assembleia Nacional;i) Vice-Presidentes dos Grupos Parlamentares;j) Vice-Presidentes das Comissões Permanentes de Trabalho da Assembleia

Nacional;k) membros do Conselho de Administração da Assembleia Nacional;l) Secretários dos Grupos Parlamentares;m) Secretários das Comissões Permanentes de Trabalho da Assembleia Nacional;n) coordenadores das sub-comissões de trabalhos permanentes da Assembleia

Nacional.

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Artigo 7.ºGarantias de mandato e benefícios sociais

Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente, por virtude do exercício do mandato, nos termos da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.

Artigo 8.ºDireito de opção

Aos deputados que sejam funcionários do Estado, de empresas públicas ou outras pessoas colectivas públicas é garantido o direito de opção relativo ao salário base e subsídios, sendo aplicável o correspondente regime fiscal.

CAPÍTULO IIDas Remunerações

Artigo 9.ºRemuneração dos Deputados

1. O Presidente da Assembleia Nacional e os Deputados têm direito a umaremuneração que compreende: salário base, suplementos, prestações sociais, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente Lei.

2. O deputado titular de cargo de direcção tem direito a um subsídio mensal de cargo no montante a ser estabelecido pelo Plenário da Assembleia Nacional.

Artigo 10.ºSalário base

O Presidente da Assembleia Nacional e os Deputados percebem mensalmente um salário base aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional, ouvido o órgão competente do Governo.

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Artigo 11.ºSuplementos

1. Os suplementos previstos no n.º 1 do artigo 9.º integram:

a) abono para despesas de representação;b) subsídio de renda de casa;c) subsídio de atavio;d) subsídio de férias;e) décimo terceiro mês;f) subsídio de manutenção de residência.

2. Os suplementos referidos no número anterior são fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional, ouvido o órgão competente do Governo.

Artigo 12.ºPrestações sociais

As prestações sociais previstas no n.º 1 do artigo 9.º integram:

a) abono de família;b) prestações complementares ao abono de família, nos termos da alínea b) do

n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 13/96, de 13 de Maio;c) seguro de saúde;d) seguro de acidentes pessoais;e) seguro de vida que compreenda o risco de incapacidade e de invalidez;f) subvenção mensal vitalícia;g) subvenção de funeral;h) subvenção em caso de incapacidade.

Artigo 13.ºAjudas de custo e subsídios de viagem

1. Nas suas deslocações oficiais ou em missão extra-parlamentar fora de Luanda e ao exterior do País, o Presidente da Assembleia Nacional tem direito a ajudas de custo fixada pelo Plenário da Assembleia Nacional, ouvido o órgão competente do Governo.

2. O Deputado da Assembleia Nacional, nas suas deslocações em missão de serviço fora de Luanda ou ao exterior do País tem direito a subsídio diário e a

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cobertura de despesas de representação a fixar pelo Plenário da Assembleia Nacional, ouvido o órgão competente do Governo.

3. Nas deslocações em serviço na Província de Luanda e em função das características específicas da missão, os Deputados têm direito a 1/3 do montante referente às ajudas de custo.

4. Nas deslocações em missão extra-parlamentar, aos Deputados da Assembleia Nacional é abonado, uma vez por ano, um subsídio diário equivalente a 50% do valor das ajudas de custo.

Artigo 14.ºDespesas de representação

Ao Deputado é atribuído mensalmente um abono de despesas de representação.

Artigo 15.º Subsídio de renda de casa

Ao Deputado é abonado mensalmente um subsídio de renda de casa.

Artigo 16.ºSubsídio de atavio

Ao Deputado é abonado mensalmente um subsídio a fim de zelar e assegurar o seu rigoroso atavio.

Artigo 17.ºSubsídio de férias

Ao Deputado é abonado anualmente no início do mês em que gozarem as suas férias disciplinares, um subsídio de valor correspondente ao vencimento base percebido no mês imediatamente anterior.

Artigo 18.ºDécimo terceiro mês

Ao Deputado é abonado anualmente no último trimestre do ano, um subsídio de valor correspondente ao salário base.

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Artigo 19.ºSubsídio de manutenção de residência

O subsídio de manutenção de residência consiste na atribuição de uma comparticipação pecuniária atribuída ao Deputado no início de cada ano, destinado à realização de benfeitorias úteis na habitação em que reside.

Artigo 20.ºAbono de família e prestações complementares

1. O abono de família é uma prestação social atribuída mensalmente ao Deputado que visa atenuar as despesas decorrentes da educação dos filhos.

2. As modalidades, as condições de atribuição e o montante do abono de família são as definidas nos termos a regulamentar.

3. As prestações complementares do abono de família são estabelecidas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 13/96, de 13 de Maio.

CAPÍTULO IIISeguros

Artigo 21.ºRegime de seguros

1. O Presidente da Assembleia Nacional e os Deputados têm direito a beneficiar de um sistema de seguros colectivos em razão de um protocolo a estabelecer entre a Assembleia Nacional e uma ou várias companhias seguradoras que contemple:

a) o risco de invalidez, incapacidade para o trabalho e acidentes pessoais;

b) o risco de doença;c) o risco de vida;d) os riscos e assistência em viagem.

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2. Para efeito do estabelecido no número anterior, os seguros devem ser negociados de forma a traduzirem - se num pacote que cubra todos os riscos acima mencionados, sem prejuízo da autonomia técnica necessária para a sua correcta efectivação.

Artigo 22.ºSeguro de saúde

Os Deputados à Assembleia Nacional, bem como os respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes directos, menores e maiores (incapacitados física e psiquicamente e estudantes universitários até aos 25 anos de idade desde que não tenham rendimentos próprios), têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita em unidade hospitalar de referência, mediante um plano de saúde a estabelecer.

Artigo 23.ºSeguro de acidentes pessoais

O seguro de acidentes pessoais é um meio que visa proteger o Deputado da Assembleia Nacional em caso de acidente comum, resultante do exercício das suas funções.

Artigo 24.ºSeguro de vida

O seguro de vida é um meio que visa proteger os familiares dos Deputados, em caso de morte, incapacidade ou invalidez destes, através da atribuição de uma renda vitalícia ou de um capital financeiro.

Artigo 25.ºSeguro de viagem

Ao Deputado que se desloque em missão de serviço da Assembleia Nacional é garantido o seguro de viagem.

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CAPÍTULO IVDas Regalias

Artigo 26.ºResidência oficial

O Presidente da Assembleia Nacional tem direito a residência oficial.

Artigo 27.ºViatura oficial

1. O Presidente da Assembleia Nacional tem direito a frota privativa com motoristas e escolta.

2. Têm, igualmente, direito a viatura para uso protocolar os Deputados titularesde cargos de direcção constantes nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do artigo 6.º da presente Lei.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito estabelecido no n.º 2 do artigo 41.º da presente Lei.

Artigo 28.ºComunicações

O Deputado da Assembleia Nacional tem direito a um limite mensal de crédito para comunicações num montante a ser aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional, sob proposta do Conselho de Administração.

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Artigo 29.ºOutros direitos e regalias

O Deputado goza ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) adiamento do cumprimento do serviço militar obrigatório;b) livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado;c) passaporte diplomático extensivo ao cônjuge e descendentes menores;d) viagens aéreas em classe executiva;e) cartão especial de identificação;f) crachá de deputado;g) recepção gratuita do Diário da Assembleia Nacional;h) segurança pessoal;i) uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal;j) pessoal doméstico até quatro empregados;k) viatura de uso pessoal nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da presente Lei.

Artigo 30.ºBilhetes de passagem

1. Os titulares de cargos de direcção a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da presente Lei têm direito a bilhetes de passagem aérea em 1.ª classe.

2. O Deputado da Assembleia Nacional não residente em Luanda, tem direito a um subsídio de deslocação para o seu local de residência habitual, aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional, sob proposta do Conselho de Administração.

3. O Presidente da Assembleia Nacional, os Deputados e respectivos cônjuges têm direito, em cada ano parlamentar, a um bilhete de passagem aérea de ida e volta, em 1.ª classe, para um único destino no exterior do País ou o equivalente para o interior do País.

4. Os bilhetes de passagem previstos nos parágrafos precedentes devem ser correspondentes às companhias aéreas registadas ou que operam em Angola, merecendo, embora, preferência a companhia aérea de bandeira nacional.

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Artigo 31.ºDireitos patrimoniais e regalias do Presidente e dos Deputados que cessam o

mandato

1. O Deputado da Assembleia Nacional que tenha exercido o cargo de Presidente da Assembleia Nacional, mediante eleição, adquire os direitos patrimoniais e regalias seguintes:

a) secretário(a);b) pessoal doméstico;c) guarda pessoal;d) subsídio de comunicação;e) uso de automóvel do Estado com condutor e combustível;f) ajudas de custo nos termos da presente Lei;g) livre-trânsito, passaporte diplomático e uso e porte de arma de fogo

para defesa pessoal;h) cartão de identificação próprio, constante do modelo anexo;i) assistência médica e medicamentosa.

2. O Deputado da Assembleia Nacional que tenha exercido a função por um período igual ou superiora quatro anos, tem os seguintes direitos e regalias:

a) uso de cartão de identificação próprio, constante do modelo anexo;b) uso de passaporte diplomático extensivo ao cônjuge e filhos menores;c) licença de uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal;d) assistência médica e medicamentosa.

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CAPÍTULO VSubvenções vitalícias

Artigo 32.ºSubvenção mensal vitalícia

1. O Presidente da Assembleia Nacional tem direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 33.º da presente Lei.

2. O Deputado da Assembleia Nacional tem direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenha exercido a função durante pelo menos oito anos, consecutivos ou interpolados ou dois mandatos completos.

3. Para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.º 2 não são consideradas as suspensões do mandato de Deputado que na totalidade não somem em média mais de 90 dias por sessão legislativa.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo conta igualmente o tempo de exercício do mandato de Deputado da Assembleia do Povo.

Artigo 33.ºCálculo da subvenção mensal vitalícia

1. A subvenção mensal vitalícia referida no n.º 2 do artigo anterior é calculada à razão de 50% do salário base, correspondente à data da cessação de funções do cargo em que o titular tenha sido mais remunerado.

2. Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado a percentagem referida no número anterior passa a ser de 80%.

3. O cálculo da subvenção mensal vitalícia é automaticamente ajustado nos termos da actualização do salário base dos Deputados em efectividade de funções.

4. O Presidente da Assembleia Nacional que tenha desempenhado o cargo por um período de pelo menos quatro anos seguidos ou interpolados, tem direito a uma subvenção mensal vitalícia no montante de 80% do salário base do Presidente da Assembleia Nacional, em efectividade de funções.

5. Ao Presidente da Assembleia Nacional que não tenha completado o período de tempo previsto no número anterior, é atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

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Artigo 34.ºSuspensão da subvenção mensal vitalícia

1. A subvenção mensal vitalícia é imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.

2. A subvenção mensal vitalícia é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um cargo público remunerado.

Artigo 35.ºAcumulação de pensões

A subvenção mensal vitalícia é cumulável com a pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha direito.

Artigo 36.ºTransmissão do direito à subvenção

Em caso de morte do titular das subvenções mensais vitalícias, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, desde que habilitados como herdeiros e mediante requerimento.

Artigo 37.ºSubvenção em caso de incapacidade

Quando, no decurso do exercício das funções de deputado ou por causa delas o titular se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício e não houver lugar ao seguro correspondente, tem direito a uma subvenção mensal correspondente à do salário do respectivo cargo, enquanto durar a incapacidade, tendo em conta as correspondentes disposições legais sobre os graus de incapacidade.

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Artigo 38.ºSubsídio por morte

1. Em caso de morte do Deputado, é atribuído um subsídio por morte, ao cônjuge sobrevivo e aos filhos menores por um período de seis meses.

2. O valor do subsídio referido no número anterior é fixado pelo Plenário da Assembleia Nacional, ouvido o órgão competente do Governo.

3. Em caso de viuvez do Deputado ou em caso de morte de membro de seu agregado familiar, a subvenção de funeral é atribuída ao deputado em conformidade com o disposto no artigo 39.º da presente Lei.

Artigo 39.ºSubvenção de funeral

1. Por morte do Deputado ou de membro do seu agregado familiar é atribuída uma subvenção para fazer face às despesas das exéquias, sem prejuízo de qualquer subsídio ou subvenção a que, pela mesma causa, tenha igualmente direito no sistema de segurança social ou por seguro.

2. A subvenção de funeral é fixada no valor correspondente à remuneração mensal do Deputado.

3. O Presidente da Assembleia Nacional pode autorizar despesas complementares a serem fixadas mediante parecer do Conselho de Administração.

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Artigo 40.ºSubvenção de sobrevivência

1. Se, em caso de morte no exercício das funções de Deputado, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia nem ao seguro de vida, é atribuída, em conjunto, ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 50% do salário base mensal do cargo que o falecido desempenhava à data da morte.

2. Havendo comoriência do Deputado e respectivo cônjuge de que resulte a orfandade de menores, a Assembleia Nacional deve contratar oficialmente tutor e abonar, mensalmente, uma subvenção de sobrevivência correspondente a 50% do salário base mensal do cargo que o falecido desempenhava à data da morte.

CAPÍTULO VIOutros Subsídios

Artigo 41.ºSubsídio de instalação

1. O Deputado em efectividade de funções tem, no início da legislatura ou por ocasião da tomada de posse, direito a um subsídio de instalação a fixar pelo Plenário da Assembleia Nacional, ouvido o órgão competente do Governo.

2. O subsídio referido no número anterior deve cobrir as despesas de instalação de residência e de aquisição de viatura pessoal.

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Artigo 42.ºSubsídio de fim de mandato

1. Ao Deputado da Assembleia Nacional que cesse, perca ou suspenda definitivamente o mandato é atribuído um subsídio de fim de mandato proporcional ao tempo de exercício da função de deputado.

2. O montante do referido subsídio é fixado pelo Plenário da Assembleia Nacional mediante consulta do órgão competente do Governo.

3. O Subsídio de fim de mandato previsto do n.º 1 deve ser atribuído a partir de 90 dias contados da data da cessação de funções.

4. O subsídio de fim de mandato deixa de ser devido se, entretanto, o respectivo titular reassumir a função parlamentar.

5. Se, entretanto, o Deputado for designado para cargo público remunerado tem direito ao subsídio de fim de mandato, caso não perceba subsídio idêntico.

6. O Deputado que tenha beneficiado do subsídio de fim de mandato e que reassuma a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito ou que for designado para qualquer cargo público remunerado, perde o direito ao subsídio de instalação ou equivalente, até ao valor percebido.

7. O subsídio de fim de mandato previsto no n.º 1 é atribuído uma vez apenas ao respectivo titular, relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.

8. O subsídio de fim de mandato deve ser pago, de preferência, de uma só vez.

9. Até que inicie a percepção do subsídio de fim de mandato nos termos do n.º 3 do presente artigo e enquanto não assuma cargo público remunerado, o Deputado tem direito a uma remuneração igual a que auferira à data da cessação, da perda ou da suspensão definitiva do mandato.(*)

(*) Introduzido pela Lei n.º 1/09, de 6 de Janeiro.

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CAPÍTULO VIISistema Privativo de Segurança Social

Artigo 43.ºFundo de pensões

1. Os Deputados da Assembleia Nacional podem criar, com fundamento nas disposições legais em vigor, um fundo de pensões ou associação mutualista com vista à melhoria das prestações sociais previstas na presente Lei e no sistema de segurança social.

2. A associação mutualista ou fundo de pensões, referida no n.º 1 do presente artigo deve ser aberta aos deputados da Assembleia do Povo e das Assembleias Populares Provinciais e Municipais que não integraram à Assembleia Nacional.

CAPÍTULO VIIIRegras de Interpretação

Artigo 44.ºDefinições

Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:

a) «deputado substituto» - o candidato que preenche a vaga definitiva ou temporária ocorrida na Assembleia Nacional nos termos dos artigos 87.º da Lei Constitucional, 6.º da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados e 168.º da Lei Eleitoral;

b) «deputado suspenso» - aquele que interrompe provisoriamente o seu mandato nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados;

c) «cônjuge» - o(a) esposo(a), o(a) companheiro(a) que se tenha unido, pelo casamento ou por união de facto, ao(à) deputado(a) nos termos estabelecidos no Código de Família;

d) «agregado familiar» - o núcleo familiar composto pelo cônjuge, os ascendentes e descendentes directos que coabitem com o deputado em regime de comunhão de mesa e habitação;

e) «comoriência» - morte simultânea do deputado e sua esposa;f) «missão extra-parlamentar» - participação em seminários, conferências,

workshops, programas de formação e actos similares.

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CAPÍTULO IXDisposições Finais

Artigo 45.ºEncargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente Lei são suportados pelo orçamento da Assembleia Nacional.

Artigo 46.ºRevogação

A presente Lei revoga a Lei n.º 14-B/96, de 31 de Maio - Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados.

Artigo 47.ºDúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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ANEXO

Anexo a que se referem as alíneas h) do n.º 1 e a) do n.º 2 ambas do artigo 31.º da Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados(*)

(*) Imagem não incluída. Consulte a Lei n.º 6/2008, de 4 de Julho.

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Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público

Lei n.º 5/2000, de 25 de Agosto

Preâmbulo

O salário e as prestações sociais dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público não podem deixar de reflectir o sistema político-constitucional estabelecido na Lei Fundamental, na qual se destaca o princípio da separação de poderes e se definem os órgãos de soberania.

A fixação de remunerações que criam situações de desigualdade entre os membros dos órgãos legislativo, executivo e judicial, como até agora vinha sendo feita, revela-se desajustada com o citado principio da actual Lei Constitucional.

A dignificação da Magistratura reclama, pois, um quadro novo que venha prestigiar o seu exercício.

Nestes termos, ao abrigo das alíneas c) e j) do artigo 89.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

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CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.ºObjecto

A presente lei estabelece o Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, adiante designados por Magistrados.

Artigo 2.ºDireito à remuneração

1. Os Magistrados têm direito ao vencimento-base, suplementos, prestações sociais, diuturnidades, abonos complementares e extraordinários previstos nesta lei, no Estatuto Remuneratório da Função Pública e demais legislação em vigor.

2. Os suplementos referidos no número anterior integram:

a) subsídios de renda de casa;b) abono para despesas de representação;c) subsídio de férias;d) ajudas de custo e subsídio diário;e) subsídio de instalação;f) subsídio de risco;g) subsídio de chefia;h) subsídio de atavio;i) subsídio de isolamento.

3. As prestações sociais integram:

a) abono de família;b) prestações complementares do abono de família;c) subsídio de funeral;d) subsídio por morte.

4. As modalidades e as condições de atribuição de prestações complementares do abono de família, do 13.º mês, do subsídio de funeral e do subsídio por morte, são as definidas no Sistema Retributivo da Função Pública.

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Artigo 3.ºOutros direitos

Sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 2.º da presente lei, os Magistrados têm direito a viatura oficial com combustível, ao uso de meio móvel de comunicação, a segurança pessoal, a subvenções mensais vitalícias por incapacidade e transmissão deste direito por morte, nos termos das disposições da presente lei e da legislação aplicável.

CAPÍTULO IIRemunerações e Subsídios

Artigo 4.ºDas remunerações

1. Os vencimentos dos Magistrados são os que foram aprovados pelo Decreto n.º 21/00, de 10 de Março, sem prejuízo das revalorizações ou dos incrementos que vierem a ser praticados no âmbito da política salarial constante do Programa do Governo nesta matéria.

2. Fixado o vencimento do Presidente da República acima do atribuído à Magistratura e, não havendo prejuízos para os beneficiários, a remuneração-base dos Magistrados estabelecer-se-á da forma seguinte:

a) o Juiz-Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral da República têm direito ao vencimento-base correspondente à 90% do vencimento-base do Presidente da República;

b) o Vice-Presidente do Tribunal Supremo e Vice-Procurador Geral da República têm direito ao vencimento-base correspondente à 85% do vencimento-base do Presidente da República;

c) os Juízes-Conselheiros e os Adjuntos do Procurador Geral da República têm direito ao vencimento-base correspondente à 80% do vencimento-base do Presidente da República.

3. Os Juízes de Direito e os Magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Provinciais têm direito ao seguinte vencimento-base:

a) com mais de 10 anos de serviço, o correspondente à 75% do vencimento-base do Presidente da República;

b) com mais de cinco anos de serviço, o correspondente à 70% do vencimento-base do Presidente da República;

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c) com menos de cinco anos de serviço, o correspondente à 60% do vencimento-base do Presidente da República.

4. Os Juízes Municipais e Procuradores Municipais da República têm direito ao seguinte vencimento-base:

a) com mais de 10 anos de serviço, o correspondente à 55% do vencimento-base do Presidente da República;

b) com mais de cinco anos de serviço, o correspondente à 50% do vencimento-base do Presidente da República;

c) com menos de cinco anos de serviço, o correspondente à 45% do vencimento-base do Presidente da República.

5. Os Magistrados nomeados para exercerem respectivamente funções de Inspectores Judiciais e do Ministério Público, têm direito ao vencimento correspondente à sua categoria anterior acrescida de 30% sobre o vencimento-base enquanto durar a comissão de serviço, sem prejuízo de outras remunerações a que tiverem direito, designadamente ajudas de custo, subsídio diário, despesas extraordinárias e de representação.

6. No exercício de funções, os substitutos dos Magistrados têm direito a 30% do vencimento-base do titular do lugar.

Artigo 5.ºOutras remunerações

Em caso de jubilação os Magistrados têm direito à manutenção do vencimento correspondente à categoria e função que exerciam à data da jubilação.

Artigo 6.ºSubsídio de renda de casa

1. Os Magistrados têm direito mensalmente à 100% do valor da renda de casa, quando não ocupem residência oficial do Estado ou ocupando, mantenham a posição de arrendatários em relação à sua habitação.

2. Os Magistrados que habitem em residências de que sejam proprietários, têm direito à percepção de um subsídio de arrendamento correspondente à 20% sobre o seu vencimento-base mensal.

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Artigo 7.ºDespesas de representação

1. São abonados, mensalmente, de subsídio sobre o vencimento-base, a título de despesas de representação:

a) o Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral da República, 45%;

b) o Vice-Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Procurador Geral da República, 40%;

c) os Juízes-Conselheiros do Tribunal Supremo e os Adjuntos do Procurador Geral da República, 35%;

d) os Juízes-Presidentes dos Tribunais Provinciais e os Procuradores Provinciais da República, 30%;

e) os Juízes de Direito e os Procuradores Provinciais-Adjuntos, 25%;f) os Juízes Municipais e os Procuradores Municipais da República, 20%.

Artigo 8.ºSubsídio de férias

Aos Magistrados é atribuído, anualmente, no início do período de férias judicias, um subsídio de valor correspondente ao vencimento-base a que tiverem direito no mês imediatamente anterior.

Artigo 9.º13.º Mês

É atribuído aos Magistrados, no final do ano, o 13.º mês.

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Artigo 10.ºAjudas de custo e subsídio diário

1. Quando em missão de serviço pelo País, é da responsabilidade dos governos locais o alojamento e a alimentação, bem como o apoio protocolar a que têm direito os Magistrados.

2. Tratando-se de deslocações em serviços ao exterior do País, os Magistrados têm direito ao subsídio diário e outros abonos fixados para os titulares de cargos políticos, incluindo despesas de representação e extraordinárias.

3. No caso do disposto no número anterior, os Magistrados têm direito a viagem estabelecida nos termos da lei geral.

Artigo 11.ºSubsídio de instalação

Os Magistrados têm direito a um subsídio de instalação, igual ao atribuído aos titulares de cargos políticos, nos termos em que vier a ser regulamentado.

Artigo 12.ºSubsídio de risco

É atribuído aos Magistrados um subsídio de risco correspondente à 30% do vencimento-base mensal.

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Artigo 13.ºSubsídio de chefia(*)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público que efectivamente exerçam funções de direcção na jurisdição em que estão colocados têm direito ao subsídio de chefia sobre o vencimento base, nos termos seguintes:

a) o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral daRepública 65%;

b) o Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Supremo e os Vice-Procuradores Gerais da República 60%;

c) os Juízes Conselheiros Presidentes das Câmaras do Tribunal Supremo 55%;d) os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo e os adjuntos do Procurador

Geral da República 50%;e) os Juízes Presidentes dos Tribunais Provinciais e os Procuradores Provinciais

da República 45%;f) os Juízes Presidentes das Salas dos Tribunais Provinciais 40%;g) os Juízes de Direito das Secções dos Tribunais Provinciais e os Procuradores

Provinciais da República Adjuntos 35%;h) os Juízes dos Tribunais Municipais e os Procuradores Municipais da

República junto deles 30%.

(*) Alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2006, de 18 de Janeiro.

Artigo 14.ºSubsídio de atavio

Os Magistrados têm direito a um subsídio mensal de atavio correspondente à 30% do seu vencimento-base.

Artigo 15.ºSubsídio de isolamento

Os Magistrados que prestem serviço permanente fora das capitais de províncias são abonados de um subsídio mensal de isolamento correspondente à 30% do seu vencimento-base.

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CAPÍTULO IIIOutras Regalias

Artigo 16.ºDiuturnidade

Independentemente do subsídio por tempo de trabalho na função pública, os Magistrados devem receber a correspondente diuturnidade quando, nessa qualidade, perfizerem o seguinte tempo de serviço efectivo:

a) 10 anos ..................... 10%;b) 15 anos ..................... 20%;c) mais de 20 anos ........ 40%.

Artigo 17.ºSubsídio de estímulo

Os Magistrados têm direito a receber à título de desempenho e de estímulo um subsídio a fixar pelos Ministros das Finanças e da Justiça, que é abonado de forma repartida em cada semestre, isto é, nos meses de Junho e Novembro do ano a que disser respeito, precedendo a avaliação individual de mérito, através dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público.

Artigo 18.ºBilhetes de passagens

1. Os Magistrados e o seu cônjuge têm direito, em cada ano, a um bilhete de passagem de ida e regresso, para um único destino no exterior do País, emrota operada pela companhia aérea nacional, nos termos da lei geral.

2. O Estado suporta o bilhete de passagem do cônjuge dos Inspectores Judiciais e do Ministério Público, quando se desloquem, pelo País, no exercício próprio da sua função, desde que o trabalho previsto ultrapasse o período de 30 dias.

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Artigo 19.ºSeguros

Os Magistrados e o seu cônjuge, ascendentes e descendentes sob sua tutela, têm direito a beneficiar de um sistema de seguros resultante das prestações feitas à segurança social, em razão de um protocolo a estabelecer entre o Ministério da Justiça e a empresa seguradora e que contemple:

a) complemento de reforma;b) acidentes pessoais, que compreenda o risco de morte ou incapacidade

permanente;c) saúde que compreenda assistência médica, medicamentosa e hospitalar,

incluindo viagens para o exterior do País.

Artigo 20.ºSubvenção mensal vitalícia

1. A subvenção mensal vitalícia referida no artigo 3.º da presente lei é atribuída aos Magistrados que tenham exercido o cargo durante 10 ou mais anos consecutivos ou interpolados.

2. A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior não deve ultrapassar 80% da remuneração-base correspondente ao cargo em que o titular tenha sido mais remunerado e é calculada a razão de 4% da mesma remuneração-base por ano de exercício.

3. Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre em incapacidade permanente, a percentagem referida no número anterior passa a ser de 80%.

4. A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento-base do seu cálculo.

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Artigo 21.ºSuspensão da subvenção mensal vitalícia

1. A subvenção mensal vitalícia é imediatamente suspensa se o titular reassumir a função que esteve na base da sua atribuição.

2. A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o titular assuma cargo público e pelo qual aufira remuneração mensal não inferior à subvenção.

Artigo 22.ºAcumulação de pensões

1. A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 3.º da presente lei é acumulável com a pensão de reforma a que o Magistrado tenha direito.

2. O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de reforma.

3. O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pelo Ministério das Finanças.

Artigo 23.ºTransmissão do direito à subvenção

Em caso de morte do beneficiário da subvenção mensal vitalícia prevista pelo artigo 3.º da presente lei, 75% do respectivo montante transmite-se conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, enquanto se mantiver no estado de viuvez, aos descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

Artigo 24.ºSubvenção em caso de Incapacidade

Quando no exercício da função ou por causa dela o Magistrado se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente à 50% do seu vencimento-base, enquanto durar a incapacidade.

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Artigo 25.ºPensão de sobrevivência

Se em caso de morte no exercício de funções previstas pelo artigo 4.º da presente lei, houver lugar a atribuição de subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 20.º , é atribuída conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, enquanto se mantiver no estado de viuvez, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, uma pensão de sobrevivência mensal correspondente à 50% do vencimento-base do cargo que o falecido desempenhava.

CAPÍTULO IVDescontos e Actualizações de Salários

Artigo 26.ºDescontos

As remunerações e os subsídios percebidos pelos Magistrados abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos aos descontos estabelecidos na lei geral.

Artigo 27.ºActualização dos salários

A remuneração e abonos percebidos pelos Magistrados são automaticamente actualizados sem dependência de qualquer formalidade, em função do aumento do vencimento-base correspondente a mais alta categoria dos titulares de cargos políticos.

Artigo 28.ºMagistrados jubilados

As disposições da presente lei aplicam-se os Magistrados atingidos ou que vierem a ser atingidos pela jubilação.

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Artigo 29.ºDúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 30.ºRevogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 31.ºEntrada em vigor

Este diploma entra imediatamente em vigor, com efeitos a partir de 1 de Março de 2000.

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Estruturação das Carreiras

Regulamento de Carreiras Profissionais da Polícia Nacional

Decreto n.º 117/2008, de 22 de Outubro

Preâmbulo

O regime de carreiras permite o exercício da actividade profissional através de uma progressão sucessiva de categorias ou postos, hierarquizados em função da complexidade das tarefas, poder de decisão e responsabilidade que se estabelecem para cada classe profissional e cujo acesso obedece a certos requisitos, tais como a formação, experiência profissional, comportamento moral e cívico, mérito e outros.

Estes requisitos visam proporcionar aos profissionais da Polícia Nacional o ingresso transparente, promoções meritórias e o desempenho devidamente retribuído, valorizando-se assim o exercício de funções naquele órgão do Ministério do Interior;

Este desiderato só se mostra tangível mediante a adopção do regime de carreiras, da profissionalização, da formação e superação, assentes numa estratégia de gestão que tenha em linha de conta a prevenção e o combate à criminalidade a todos os níveis, como forma de garantia da segurança das pessoas e dos bens;

À par das atribuições típicas da administração pública desenvolvidas pela Polícia Nacional, esta vê-se obrigada, por imperiosa necessidade da sua actividade específica, a estabelecer a respectiva correspondência entre as categorias e as funções;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

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Artigo 1.º

É aprovado o regulamento de carreiras profissionais da Polícia Nacional, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

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CAPÍTULO IPrincípios Gerais

Artigo 1.ºObjecto

O presente diploma estabelece os princípios gerais do regime especial de carreiras respeitantes ao pessoal da Polícia Nacional.

Artigo 2.ºÂmbito

1. O disposto neste diploma aplica-se a todo pessoal que exerça funções policiais.

2. Ao pessoal civil da Polícia Nacional são aplicáveis as disposições do regime geral de carreiras da administração pública.

Artigo 3.ºDefinições

As expressões, termos e conceitos utilizados no presente diploma, se não resultar o contrário do respectivo contexto, têm o significado constante das definições seguintes:

«Comissão normal de serviço» - é a prestação de serviço, de natureza não policial, na Casa Militar da Presidência da República, no Ministério do Interior, nas Forças Armadas Angolanas, nos Serviços de Segurança, nas Missões Diplomáticas e Consulares e nas Instituições Policiais Internacionais.

«Comissão especial de serviço» - é a prestação de serviço, de natureza não policial, em órgãos do Estado.

«Carreira» - é o conjunto hierarquizado de postos, em cada categoria, relativo à determinada forma de prestação de serviço e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferentes entre si.

«Categoria» - é a posição que o pessoal com funções policiais ocupa na carreira.

«Cargo policial» - é o lugar fixado na estrutura orgânica da Polícia Nacional que

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corresponde ao desempenho de funções organicamente definidas e cujo preenchimento é adequado ao posto, serviço, especialidade ou classe policial, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigidas.

«Desempenho de funções» - consiste no exercício de competências legalmente estabelecidas para os titulares de cargos correspondentes.

«Despromoção» - consiste na baixa do posto que se ostenta para outro imediatamente inferior.

«Efectivos» - é o número determinado de pessoal com funções policiais.

«Graduação» - consiste na ascensão temporária, excepcional do pessoal com funções policiais, a um posto superior ao que ostenta por motivo de exercício de cargo ou desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com outro do respectivo posto, sem necessidade de satisfação de condições previstas no presente diploma.

«Efectividade» - consiste na prestação de serviço na Polícia Nacional.

«Hierarquia policial» - é um sistema estratificado de correlação entre o poder de comando que compete ao superior e o dever de obediência que recai sobre o subordinado.

«Inactividade temporária» - é a situação de impedimento temporário do pessoal com funções policiais no activo, por razões de saúde, de estudos, disciplinares ou criminais.

«Patenteamento» - é o acto de atribuição do primeiro posto ao pessoal com funções policiais e constitui o ingresso na respectiva categoria e carreira.

«Posto» - é a posição que na respectiva categoria o pessoal com funções policiais ocupa, no âmbito da sua carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função.

«Progressão na carreira» - consiste na promoção do pessoal com funções policiais aos diferentes postos policiais e na mudança de escalão remuneratório.

«Promoção» - é o acto de atribuição do posto policial imediatamente superior, proporcionando assim uma ascensão na hierarquia policial.

«Situação de efectividade» - é a que se caracteriza pelo exercício efectivo de cargos e desempenho de funções inerentes ao posto.

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Artigo 4.ºSituações em relação ao serviço

1. O pessoal com funções policiais em relação ao serviço pode-se encontrar numa das seguintes situações:

a) efectividade;b) comissão normal de serviço;c) comissão especial de serviço;d) inactividade temporária;e) fora de actividade.

2. O tempo da comissão normal de serviço é de três anos prorrogáveis.

3. O pessoal com funções policiais encontra-se em situação de inactividade temporária, nos seguintes casos:

a) por motivo de doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica por razões justificadas e fundamentadas não encontre ainda condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;

b) cumprimento da pena de prisão, por motivos criminais ou disciplinares;c) por motivo de estudo no interesse da Polícia Nacional, fora dos

estabelecimentos de ensino policial e lhes seja concedida licença por um período máximo de cinco anos.

4. Considera-se fora de actividade o pessoal com funções policiais que se encontre numa das seguintes situações:

a) comissão especial de serviço;b) licença registada ou ilimitada;c) em cumprimento de pena de prisão maior;d) na reforma.

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CAPÍTULO IICarreiras

Artigo 5.ºComposição da carreira

1. A carreira específica da Polícia Nacional integra as seguintes classes:

a) oficiais;b) subchefes;c) agentes.

2. As carreiras do pessoal de investigação criminal e das actividades económicas são as previstas no artigo 30.º.

3. O quadro específico do pessoal da Polícia Nacional deve estabelecer o número de lugares a ser dotado em cada uma das categorias, correspondendo cada um desses lugares a uma função, sendo publicado em Diário da República e anexo ao diploma que aprovar a respectiva orgânica.

Artigo 6.ºVagas

As vagas abrem-se quando ocorrem alguma das seguintes situações:

a) falecimento;b) demissão;c) exoneração;d) aumento do quadro orgânico;e) as previstas no n.º 3 do artigo 4.º.

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Artigo 7.ºIngresso na carreira policial

O ingresso na carreira policial processa-se na classe de agentes, obedecendo os seguintes requisitos:

a) ser cidadão angolano;b) possuir entre 18 a 35 anos de idade;c) ter no mínimo 1,65m de altura, para os candidatos do sexo masculino e 1,60m

para os candidatos de sexo feminino;d) ter a situação militar regularizada;e) possuir como habilitações literárias mínimas a 9.ª classe do ensino geral;h) possuir boa sanidade física e mental, comprovada pela inspecção médica;i) não ter antecedentes criminais.

Artigo 8.ºClasse de oficiais

A classe de oficiais é composta por:

a) oficiais comissários;b) oficiais superiores;c) oficiais subalternos.

Artigo 9.ºOficiais comissários

A classe de oficiais comissários integra os seguintes postos:

a) Comissário Geral;b) Comissário-Chefe;c) Comissário;d) Subcomissário.

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Artigo 10.ºComissário Geral

1. A categoria de Comissário Geral é reservada ao Comandante Geral da Polícia Nacional.

2. O Comissário Geral exerce as funções de Comandante Geral da Polícia Nacional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.ºComissário Chefe

1. Ascende à categoria de Comissário-Chefe o Comissário que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) tenha revelado apreciáveis qualidades de comando, direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;

b) tenha servido na categoria de Comissário, com bom comportamento, num período mínimo de quatro anos.

2. O Comissário-Chefe tem as seguintes funções:

a) exercer funções de comando ou direcção;b) coordenar as actividades dos órgãos sob sua dependência e responder

perante o Comissário Geral.

Artigo 12.ºComissário

1. Ascende à categoria de Comissário o Subcomissário que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) tenha revelado apreciáveis qualidades de comando, direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;

b) tenha servido na categoria de Subcomissário, com bom comportamento, num período mínimo de quatro anos.

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2. O Comissário tem as seguintes funções:

a) dirigir órgãos centrais da Polícia Nacional;b) dirigir comandos provinciais da Polícia Nacional;c) exercer quaisquer outras funções que superiormente lhe sejam

determinadas.

Artigo 13.ºSubcomissário

1. Ascende à categoria de Subcomissário o Superintendente-Chefe que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) tenha revelado apreciáveis qualidades de comando, direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;

b) tenha servido na categoria de Superintendente-Chefe, com bom comportamento, num período mínimo de cinco anos;

c) possua curso de oficial comissário;d) não tenha sofrido sanção penal inibidora do exercício da função.

2. O Subcomissário tem as seguintes funções:

a) exercer as funções de Director Nacional-Adjunto;b) exercer as funções de 2.º Comandante Provincial;c) exercer as funções de Estado Maior de Unidades;d) dirigir os centros de formação;e) exercer quaisquer outras funções que superiormente lhe sejam

determinadas.

Artigo 14.ºOficiais superiores

1. Integram a classe de oficiais superiores os seguintes postos:

a) Superintendente-Chefe;b) Superintendente;c) Intendente.

2. O recrutamento para as categorias da classe de oficiais superiores obedece os requisitos descritos nos artigos seguintes.

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Artigo 15.ºSuperintendente Chefe

1. Ascende à categoria de Superintendente-Chefe o Superintendente que cumulativamente possua os seguintes requisitos:

a) possua curso de oficial superior de polícia;b) tenha servido no mínimo quatro anos, com bom comportamento, na

categoria de Superintendente;c) tenha revelado mérito e competência profissional na condução de forças

ou serviços policiais.

2. O Superintendente-Chefe exerce genericamente as seguintes funções:

a) comandar unidades operativas;b) comandar divisões de polícia;c) comandar unidades de polícia;d) chefiar departamentos de polícia;e) dirigir estruturas de órgãos centrais ou provinciais não previstas nas

alíneas anteriores.

Artigo 16.ºSuperintendente

1. Ascende à categoria de Superintendente o Intendente que cumulativamente possua os seguintes requisitos:

a) curso de oficial superior de polícia;b) tenha servido no mínimo quatro anos, com bom comportamento, na

categoria de Intendente;c) tenha revelado mérito e competência profissional na condução de forças

ou serviços policiais.

2. O Superintendente exerce genericamente as seguintes funções:

a) chefiar comandos municipais;b) chefiar repartições;c) chefiar centros cinotécnicos;d) comandar unidades provinciais;e) chefiar as operações de divisões de polícia;f) exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.

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Artigo 17.ºIntendente

1. Ascende à categoria de Intendente o Inspector-Chefe que cumulativamente possua os seguintes requisitos:

a) curso de oficial superior de polícia, ou equivalente;b) tenha servido no mínimo quatro anos, com bom comportamento, na

categoria de Inspector-Chefe;c) tenha revelado mérito e competência profissional na condução de forças ou

serviços policiais.

2. O Intendente exerce genericamente as seguintes funções:

a) segundo comandante de unidades provinciais;b) comandar esquadras de cavalaria;c) comandar destacamento marítimo;d) comandar esquadra policial;e) comandar o corpo de alunos;f) comandar companhias;g) chefiar secções;h) comandar esquadrilhas de helicópteros;i) exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.

Artigo 18.ºOficiais subalternos

1. A classe de oficiais subalternos integra os seguintes postos:

a) Inspector-Chefe;b) Inspector;c) Subinspector.

2. O recrutamento para as categorias da classe de oficiais subalternos obedece os requisitos descritos nos artigos que se seguem.

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Artigo 19.ºInspector-Chefe

1. Ascende à categoria de Inspector-Chefe o Inspector que cumulativamente possua os seguintes requisitos:

a) possua o curso de oficial de polícia;b) tenha um mínimo de três anos de serviço na categoria de Inspector e bom

comportamento.

2. O Inspector-Chefe tem genericamente as seguintes funções:

a) chefiar postos fronteiriços;b) chefiar postos fiscais;c) comandar esquadrões de cavalaria;d) chefiar os postos policiais.

Artigo 20.ºInspector

1. Ascende à categoria de Inspector o Subinspector que cumulativamente reúna os seguintes requisitos:

a) tenha servido um mínimo de três anos na categoria de Subinspector e possuir o curso de oficial de polícia;

b) tenha bom comportamento na categoria anterior.

2. O Inspector tem genericamente as seguintes funções:

a) chefiar pelotões;b) exercer funções de instrutor de escola de polícia;c) exercer funções de processador de registo de informações;d) exercer funções de instrutor de desbastes;e) exercer funções de instrutor de cinotecnia.

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Artigo 21.ºSubinspector

1. Ascende à categoria de Subinspector o 1.º Subchefe que cumulativamente reúna os seguintes requisitos:

a) tenha um mínimo de três anos na categoria de 1.º Subchefe;b) tenha bom comportamento;c) tenha o curso de oficial de polícia e a 12.ª classe.

2. O Subinspector tem genericamente as seguintes funções:

a) comandar secções/Unidade Anti-Terror (UAT);b) exercer com eficiência a actividade relativa a administração;c) incutir nos efectivos sob suas ordens o domínio das leis e regulamentos

de interesse policial;d) chefiar esquadras e postos policiais.

Artigo 22.ºClasse de subchefes

1. A classe de subchefes integra os seguintes postos:

a) 1.º Subchefe;b) 2.º Subchefe;c) 3.º Subchefe.

2. O recrutamento para as categorias da classe de subchefes obedece aos requisitos dos artigos seguintes.

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Artigo 23.º1.º Subchefe

1. Ascende à categoria de 1.º Subchefe o 2.º Subchefe que cumulativamente reúna os seguintes requisitos:

a) tenha no mínimo três anos de serviço na categoria de 2.º Subchefe;b) tenha bom comportamento na categoria anterior;c) tenha capacidade para chefiar homens;d) possua o curso de subchefe.

2. O 1.º Subchefe tem as seguintes funções:

a) inspeccionar e impor o aprumo e o garbo policial;b) cuidar da ordem unida;c) incutir nos efectivos sob suas ordens o domínio das leis e dos

regulamentos de interesse policial;d) instruir processos disciplinares, de averiguações e realizar inquéritos;e) exercer actividades gerais relativas ao expediente, ao património e às

finanças;f) chefiar equipas de trabalho policial;g) chefiar a tripulação;h) exercer funções de engenheiro sapador-chefe;i) exercer funções de chefe de escolta;j) exercer funções de cifrador.

Artigo 24.º2.º Subchefe

1. Ascende à categoria de 2.º Subchefe o 3.º Subchefe que cumulativamente possua os seguintes requisitos:

a) tenha no mínimo três anos de serviço na categoria de 3.º Subchefe;b) tenha bom comportamento na categoria anterior;c) tenha capacidade para chefiar homens;d) possua o curso de subchefe.

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2. O 2.º Subchefe tem genericamente as seguintes funções:

a) incutir nos efectivos sob suas ordens o domínio das leis e dos regulamentos de interesse policial;

b) cuidar da técnica policial e processual;c) instruir processos disciplinares, de averiguações e realizar inquéritos;d) exercer actividades gerais relativas ao expediente, património e

finanças;e) chefiar a actividade operativa.

Artigo 25.º3.º Subchefe

1. Ascende à categoria de 3.º Subchefe o Agente de 1.ª classe que cumulativamente possua os seguintes requisitos:

a) tenha no mínimo três anos de serviço na categoria de Agente de 1.ª classe;

b) tenha bom comportamento na categoria anterior;c) tenha capacidade para chefiar homens;d) possua o curso de subchefe.

2. O 3.º Subchefe tem genericamente as seguintes funções:

a) incutir nos efectivos sob suas ordens o domínio das leis e dos regulamentos de interesse policial;

b) exercer actividade operativa;c) cuidar da técnica policial e processual;d) instruir processos disciplinares, de averiguações e realizar inquéritos;e) exercer actividades gerais relativas ao expediente, património e

finanças.

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Artigo 26.ºClasse de agentes

1. A classe de agentes integra os seguintes postos:

a) Agente de 1.ª classe;b) Agente de 2.ª classe;c) Agente.

2. Os agentes têm genericamente as seguintes funções:

a) realizar acções preventivas e de educação da população;b) realizar giros, patrulhamentos, barreiras e piquetes;c) cuidar da técnica policial e processual;d) levantar autos de notícia.

3. O recrutamento para as categorias da classe de agentes obedece aos requisitos descritos nos artigos seguintes.

Artigo 27.ºAgente de 1.ª classe

Ascende à categoria de Agente de 1.ª classe o Agente de 2.ª classe que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) tenha no mínimo cinco anos na categoria de Agente de 2.ª classe;b) tenha bom comportamento.

Artigo 28.ºAgente de 2.ª classe

Ascende à categoria de Agente de 2.ª classe o Agente que cumulativamente reúna os seguintes requisitos:

a) tenha no mínimo quatro anos de serviço;b) tenha bom comportamento na categoria inferior;c) possua curso de agente.

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Artigo 29.ºAgente

1. Ascende à categoria de Agente o instruendo que cumulativamente reúna os seguintes requisitos:

a) possua curso de agente;b) tenha frequentado com aproveitamento o curso básico de agentes da

polícia, prestado juramento à Bandeira Nacional e assinado o respectivo termo de compromisso de honra;

c) tenha cumprido o serviço militar e reúna os requisitos previstos nas alíneas anteriores.

2. Fica isento de juramento de bandeira o instruendo que o tiver prestado durante o serviço militar.

CAPÍTULO IIICarreiras de Investigação Criminal

Artigo 30.ºInvestigação criminal

1. As carreiras do pessoal de investigação criminal e das actividades económicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, são:

a) assessor principal de investigação criminal;b) primeiro assessor de investigação criminal;c) assessor de investigação criminal;d) especialista chefe de investigação criminal;e) especialista de investigação criminal de 1.ª classe;f) especialista de investigação criminal de 2.ª classe;g) investigador criminal de 1.ª classe;h) investigador criminal de 2.ª classe;i) auxiliar de investigação criminal;j) estagiário de investigação criminal.

2. As carreiras a que se refere o número anterior regem-se por regulamento próprio.

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CAPÍTULO IVProgressão, Promoção e Graduação

Artigo 31.ºFormas de provimento

O provimento nas carreiras faz-se por progressão, promoção ou graduação.

Artigo 32.ºProgressão

1. A progressão nas carreiras faz-se através de concurso e da frequência, com aproveitamento, de um curso específico de formação.

2. A progressão na carreira respeita as qualificações, antiguidade e o mérito revelado no desempenho profissional do pessoal com funções policiais, observadas as condições gerais e especiais de promoção e as necessidades orgânicas da Polícia Nacional.

3. A progressão pode processar-se horizontalmente por mera ascensão nos escalões remuneratórios.

4. Os cursos e os concursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo são aprovados por regulamento próprio.

Artigo 33.ºPromoção

1. A promoção tem lugar após cumprimento de cada etapa da progressão na carreira, do que estabelece para a transição na mudança de posto, por mérito ou distinção, podendo ser por iniciativa do órgão competente ou do interessado.

2. As promoções devem respeitar em princípio a ordem dos cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação obtida.

3. A promoção pode ter lugar a título póstumo.

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Artigo 34.ºCondições de promoção

As condições para a promoção são as seguintes:

a) estar em efectividade na Polícia Nacional ou em comissão normal de serviço;b) encontrar-se em inactividade temporária, excepto a condição prevista na

alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;c) cumprir com zelo e dedicação as missões policiais que lhe forem incumbidas

inerentes ao posto que ostenta;d) possuir as qualidades e as capacidades intelectuais e profissionais requeridas

para a categoria imediata;e) possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho de funções da

categoria imediata;f) existência de vaga orgânica, correspondente à categoria para a qual o pessoal

com funções policiais vai ascender.

Artigo 35.ºPerda do direito à promoção

Não tem direito à promoção o pessoal com funções policiais que:

a) não reúna os requisitos constantes do artigo anterior;b) se encontre em comissão especial de serviço;c) se encontre fora de actividade;d) se encontre em situação de reforma.

Artigo 36.ºEfeitos da promoção, graduação e patenteamento irregulares

1. Os efeitos da promoção ou de patenteamento cessam, sempre que se comprove ter havido irregularidade, no provimento à respectiva categoria.

2. A arguição do provimento irregular na categoria prescreve decorridos dois anos, contados da data da promoção ou patenteamento viciados.

3. Se o vício tiver enquadramento criminal, a prescrição do procedimento obedece aos prazos previstos na legislação penal.

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Artigo 37.ºDespromoção

1. A despromoção ocorre em função de uma pena disciplinar ou criminal imposta ao pessoal com funções policiais.

2. O pessoal com funções policiais despromovido ocupa o primeiro lugar na lista de antiguidade da categoria para a qual foi despromovido.

Artigo 38.ºGraduação

1. A graduação tem sempre um carácter excepcional e temporário e ocorre nos casos de exercício de cargos ou desempenho de funções indispensáveis, que não seja possível prover com pessoal da respectiva categoria, de acordo com o quadro de correspondência estabelecido.

2. A graduação pode ser de até um máximo de dois graus acima da categoria que ostenta.

3. A graduação só é permitida a partir da classe de oficiais superiores.

4. Não pode haver graduação sobre a graduação.

5. O decurso de três anos com a categoria resultante da graduação converte-a automaticamente em promoção, cuja antiguidade se reporta à data da graduação.

6. Os oficiais graduados dois graus nos termos do n.º 3 do presente artigo, decorridos três anos na função, são promovidos no posto imediatamente superior, a que ostentava à data da graduação.

Artigo 39.ºCessação da graduação

1. A graduação cessa por força da exoneração da função que a motivou, antes do decurso de três anos.

2. A cessação da graduação implica, sem prejuízo dos direitos adquiridos, a extinção das prerrogativas inerentes à categoria em que havia sido graduado.

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Artigo 40.ºCompetências para promoção, graduação e patenteamento

A promoção, graduação e patenteamento nos postos policiais compete:

a) ao Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas (FAA) os da classe de oficiais comissários, sob proposta do Ministro do Interior;

b) ao Ministro do Interior, os da classe de oficiais superiores, sob proposta do Comandante Geral da Polícia Nacional;

c) ao Comandante Geral da Polícia Nacional, os das classes de oficiais subalternos, subchefes e agentes, sob proposta do chefe do respectivo órgão.

Artigo 41.ºCompetência para despromoção, desgraduação e anulação de patenteamento

A despromoção, a desgraduação e a anulação de patenteamento é da competência dos tribunais e das entidades com a faculdade de exarar os respectivos actos, nos termos da Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro, dos postos e distintivos da Polícia Nacional.

CAPÍTULO VAntiguidade e Hierarquia

Artigo 42.ºAntiguidade

A antiguidade em todos os postos é reportada à data do despacho de promoção, contando igualmente para quem se ache na situação de graduado há mais de três anos.

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Artigo 43.ºHierarquia policial

1. A hierarquia policial exprime-se pelas respectivas categorias, antiguidade e precedência.

2. A escala hierárquica policial é organizada por ordem decrescente das respectivas categorias e, dentro destas, por antiguidade.

3. Dentro da hierarquia policial, não pode o pessoal com funções policiais de categoria superior ser subordinado por outro de categoria inferior.

4. O pessoal com funções policiais não pode ser nomeado para o desempenho de funções a que corresponda categoria inferior a que ostenta.

CAPÍTULO VIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 44.ºConservação dos direitos

1. Os quadros da Polícia Nacional, promovidos ou patenteados, conservam os seus postos e direitos adquiridos.

2. Para o ingresso e acesso nas carreiras policiais, a partir da data da publicação deste diploma, são exigidos os requisitos nele constantes.

3. A Polícia Nacional deve organizar cursos de superação, de forma a dotar todo o efectivo de capacidades técnicas e profissionais necessárias ao exercício das suas funções.

4. Os programas dos cursos referidos no número anterior são aprovados pelo Comandante Geral da Polícia Nacional.

5. Os efectivos que frequentem cursos de superação e revelem incapacidade técnico-profissional têm o seguinte destino:

a) passagem à reforma para aqueles que estiverem nas condições previstas na lei aplicável;

b) colocação noutros sectores de actividade;c) dispensa de serviço com indemnização.

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Artigo45.º Excepções

O pessoal da Polícia Nacional que não possua habilitações literárias exigidas, mas que reúna outros requisitos previstos no presente diploma e tenha um elevado tempo de serviço, pode requerer ao Comandante Geral da Polícia Nacional autorização para candidatar-se ao concurso para carreira ou categoria superior, desde que pertença à mesma área funcional e tenha participado com aproveitamento em cursos de superação técnico-profissional promovidos para o efeito.

Artigo 46.ºReforma

Diploma próprio regula a situação de reforma do pessoal da Polícia Nacional.