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INTENSIVO I Disciplina: Direito Administrativo. Prof. Fernanda Marinela. Aula nº: 09 1. INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS: Manual de Direito Administrativo – Fernanda Marinela – Editora Impetus – 6º Edição Manual de Direito Administrativo - Celso Antonio Bandeira de Melo Manual de Direito Administrativo – José do Santos Carvalho Filho Leitura obrigatória: Constituição Federal. 1. índice do tema -Atos Administrativos II – aula 10 1.1 Motivo do Ato Administrativo 1.2 Teoria dos Motivos Determinantes; 1.3 Tredestinação; 1.4 Objeto; 1.5 Finalidade do nosso Ato; 1.6 Ato Vinculado; 1.7 Ato Vinculado; Contato: e-mails: [email protected] [email protected] Contato: e-mails: [email protected] [email protected] 25/03/2013 Ato Administrativo

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INTENSIVO I Disciplina: Direito Administrativo. Prof. Fernanda Marinela. Aula nº: 09

1. INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:

• Manual de Direito Administrativo – Fernanda Marinela – Editora Impetus – 6º

Edição

• Manual de Direito Administrativo - Celso Antonio Bandeira de Melo

• Manual de Direito Administrativo – José do Santos Carvalho Filho

• Leitura obrigatória: Constituição Federal.

1. índice do tema -Atos Administrativos II – aula 10

1.1 Motivo do Ato Administrativo

1.2 Teoria dos Motivos Determinantes;

1.3 Tredestinação;

1.4 Objeto;

1.5 Finalidade do nosso Ato;

1.6 Ato Vinculado;

1.7 Ato Vinculado;

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25/03/2013

Ato Administrativo

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1. Atos Administrativos

1.1 Motivo do Ato Administrativo:

1.1.1 Conceito:

• É o fato + fundamento jurídico. O motivo do ato administrativo precisa ser legal (o ato deve ser legal e o motivo também deve ser legal).

A) Materialidade do motivo:

• Para esse motivo ser legal ele precisa ser verdadeiro (o motivo não pode ser

falso). Se a autoridade “mentir” no motivo, apresentar um motivo falso, esse

motivo é ilegal.

B) motivo declarado compatível ao motivo da lei:

• O motivo declarado precisa ser compatível com o motivo previsto na lei.

• Ex: servidor que praticou infração grave tem como pena demissão (se o

administrador demitir o servidor alegando infração leve, está contrariando

o motivo previsto na lei);

C) motivo declarado tem que está compatível com o resultado:

• Tem que ter compatibilidade entre o motivo declarado com o motivo declarado por

resultado.

1.2 Teoria dos Motivos Determinantes:

• Esta teoria vincula o administrador público ao motivo declarado. Significa que a administração vai ter que respeitar esse motivo e logicamente esse motivo deve ser legal.

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QUESTÃO DE CONCURSO: Motivo falso é motivo ilegal e viola a teoria dos motivos determinantes?

Resposta: o motivo falso é motivo ilegal. Falta materialidade para ele e logo iremos desrespeitar a teoria dos motivos determinantes.

*Nota: no cargo em comissão, que é livre nomeação e livre exoneração, a exoneração `ad nutum’ é considerada uma exceção do dever de apresentar o motivo.

1.2 Tredestinação:

• Significa uma mudança de motivo legal. É possível na desapropriação e é mantida caso a alteração no motivo tenha ocorrido por interesse público.

Ex: o administrador ao invés de construir uma escola, opta em construir um hospital. O interesse público foi mantido.

1.3 Objeto: 1.3.1 Conceito:

• Objeto é o ato considerado em si mesmo, é o que o ato permite, é o que o ato autoriza. A doutrina chama este objeto de efeito jurídico imediato. O objeto do ato administrativo deve ser lícito, possível e também determinável (determinado). Neste caso lícito é o objeto que está previsto na lei. No que tange a possibilidade do ato este objeto tem que ser faticamente possível.

1.3.2 Celso Antônio Bandeira de Mello- Posição Minoritária sobre objeto:

• A decisão Celso chama de conteúdo (elemento do ato é a decisão). O objeto para Celso é pressuposto de existência. É o assunto `sobre o que’.

1.4 Finalidade do nosso Ato: 1.4.1 Conceito: • É o bem jurídico objetivado pelo ato. Ex: dissolução de uma passeata para manter a ordem; O fechamento de uma fábrica em razão da poluição (o motivo será a poluição causada, o objeto vai ser o fechamento da fábrica e a finalidade será a proteção ao meio ambiente); 1.4.2 Desvio de Finalidade:

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• O desvio de finalidade é quando o nosso ato é praticado por uma razão que é estranha ao interesse público. O desvio de finalidade é defeito na finalidade do ato, mas o desvio de finalidade também pode caracterizar defeito no motivo (o defeito no motivo é devido à mentira, ou seja, quando ele apresenta um motivo falso).

QUESTÃO DE CONCURSO: Desvio de finalidade é vício é defeito no elemento finalidade do nosso ato?

Resposta: Sim.

1.5 Ato Vinculado: 1.5.1 Conceito:

• Aquele que não tem liberdade, não sendo possível realizar um juízo de valor, uma análise de conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais a autoridade tem que praticar o ato. Ex: concessão de aposentadoria; licença para dirigir (preenchendo os requisitos a autoridade tem que praticar o ato).

1.6 Ato Discricionário: 1.6.1 Conceito:

• Com liberdade, com juízo de valor e com conveniência e oportunidade. Porém, essa liberdade do ato discricionário é sempre nos limites da lei.

Ex: permissão de uso de bem público; Ato vinculado Ato discricionário Competência VINCULADO VINCULADO Forma VINCULADO VINCULADO Motivo VINCULADO DISCRICIONÁRIO Objeto VINCULADO DISCRICIONÁRIO Finalidade VINCULADO VINCULADO *Nota: Mérito administrativo é o juízo de conveniência e oportunidade, é a liberdade para emitir um juízo de valor.

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1.7 Controle:

• O poder judiciário ele pode rever ato vinculado e também ato discricionário. O poder judiciário pode rever qualquer ato administrativo, desde que esse controle seja um controle de legalidade. Falamos em legalidade em sentido amplo, quanto à compatibilidade com a lei e compatibilidade com as regras + princípios constitucionais. O poder judiciário não pode rever o mérito do ato administrativo.

QUESTÃO: Poder judiciário pode rever ato vinculado e discricionário?

Resposta: pode. somente no que tange a legalidade.

1.8 Atributos do ato administrativo:

a) Presunção de legitimidade (presunção de legitimidade + legalidade + veracidade)

• Os atos administrativos são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros. Estamos falando nesse caso de presunção relativa – juris tantum. Admite contestação, nesse ato eu posso contestar (quem alega é quem deve comprovar esse ônus).

Questão da FCC: Qual é a conseqüência prática da presunção de legitimidade? Resposta: conseqüência prática desse ato é a sua aplicação imediata.

b) Autoexecutoriedade:

• Significa que não precisa de controle prévio, da permissão, da autorização do poder judiciário.

Enfoques da autoexecutoriedade: I) exigibilidade

• Decidir sem a presença do poder judiciário. É indireto. Todo ato tem exigibilidade.

II) Executoriedade:

• Significa executar sem a presença do judiciário. Portanto, nem todo ato tem.

Somente estará presente nas situações de urgência ou nas situações previstas em lei. Nem todo ato administrativo tem autoexecutoriedade.

c) Imperatividade:

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• Os atos administrativos são feitos de forma impositiva. Esse atributo nem sempre estará presente. Somente estará nos atos que impõem, que estabelecem uma obrigação.

d) Tipicidade:

• Cada ato administrativo vai ter a sua aplicação determinada - classificação dada por Maria Silvia Zanella de Pietro.

1.9 Classificações de atos administrativos: I) Quanto aos destinatários

a) Gerais (abstratos, impessoais)

• Dirigidos à coletividade, ‘’erga omnes’’. Normalmente são atos abstratos ou

impessoais.

b) Individuais

• Tem destinatário certo, determinado.

‘’SINGULAR’’ – destinado a uma pessoa. ‘’PLÚRIMO’’ – vários destinatários.

II) Quanto ao alcance:

a) Internos: • Produz efeitos dentro da Administração.

b) externos • Produz efeitos fora da Administração, mas atingindo dentro da

Administração.

III) QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE:

• ATO VINCULADO • ATO DISCRICIONÁRIO

IV) QUANTO A FORMAÇÃO:

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• ATO SIMPLES – aquele que está perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade.

• ATO COMPOSTO – aquele que para estar perfeito depende de duas manifestações de vontade que vão acontecer dentro de um mesmo órgão, sendo que a primeira é a principal e a segunda é secundária (estão em situação de desigualdade).

• ATO COMPLEXO - aquele que para estar perfeito depende de duas manifestações de vontade que acontecem em órgãos diferentes e estão num patamar de igualdade. Ex: concessão de aposentadoria.

FORMAÇÃO/VALIDADE/EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

• Perfeito: quando o ato cumprir a sua trajetória, o seu ciclo de formação. • Válido: quando o ato cumpre todos os requisitos. • Eficaz: quando o ato está pronto para produzir efeitos.

OBS: Um ato inválido produz todos os efeitos como se válido fosse até que seja declarada a sua invalidade. Ato perfeito, válido e ineficaz – ex: art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93. III. Simulado:

1 - Os atos administrativos possuem como atributos, EXCETO:

a) Imperatividade. b) Coercibilidade. c) Atipicidade. d) Autoexecutoriedade.

2 - Sobre Ato Administrativo, Abuso de Poder e Poder de Polícia, analise cada uma das afirmativas, assinalando aquela que for verdadeira.

a) O mérito do ato administrativo está sempre presente nos atos discricionários, o que não acontece nos atos vinculados.

b) São exemplos de atos administrativos discricionários a licença para construir e a autorização para porte de arma.

c) Na Administração Pública, o abuso de poder apresenta- se unicamente de forma comissiva, seja por excesso ou desvio de poder.

d) O poder de polícia é exercido com vinculação estrita, obedecendo às limitações da lei relativamente à competência, forma, fins, motivos e objeto.

3 - O alvará para licença de construção de imóvel consubstancia um ato:

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a) normativo. b) ordinatório. c) enunciativo. d) negocial. e) punitivo.

GABARITO 1) C 2) A 3) D

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