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Direito Administrativo Prof. Fernanda Marinela 26/01/11 Bibliografias: - CABM (mais moderno); - JSCF (mais tradicional); - Fernanda Marinela, Direito Administrativo, ed. Impetus. Ler Informativos do STJ e do STF. www.injur.com.br Administrativo arquivos Noções introdutórias do direito administrativo (cai na CESPE) O que significa direito posto? Direito é o conjunto de regras impostas coativamente pelo Estado, sociedade e determinam a coexistência pacífica entre os seres. O direito posto é o direito vigente em um dado momento histórico. O direito administrativo estáno conceito de direito interno ou no conceito de direito internacional? Direito interno se preocupa com relações dentro do território nacional. Dir preocupa com as relações externas, fora do território, são normas superiore pelos Estados. Portanto, o direito administrativo é um ramo do direito interno, pois se pr dentro do território brasileiro. O direito se divide em: Público Privado O direito administrativo é ramo do direito público ou privado? É ramo do direito público, ou seja, busca o interesse público, a atuação do interesse público. Conceito de direito público é sinônimo de ordem pública? Não, pois uma regra de ordem pública é imperativa e inafastável pela vontad

Direito Administrativo - Prof. Fernanda Marinela

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Direito Administrativo Prof. Fernanda Marinela 26/01/11 Bibliografias: - CABM (mais moderno); - JSCF (mais tradicional); - Fernanda Marinela, Direito Administrativo, ed. Impetus. Ler Informativos do STJ e do STF. www.injur.com.br Administrativo arquivos

Noes introdutrias do direito administrativo (cai na CESPE)

O que significa direito posto? Direito o conjunto de regras impostas coativamente pelo Estado, que disciplinam a vida em sociedade e determinam a coexistncia pacfica entre os seres. O direito posto o direito vigente em um dado momento histrico.

O direito administrativo est no conceito de direito interno ou no conceito de direito internacional? Direito interno se preocupa com relaes dentro do territrio nacional. Direito internacional se preocupa com as relaes externas, fora do territrio, so normas superiores que so acatadas pelos Estados. Portanto, o direito administrativo um ramo do direito interno, pois se preocupa com as relaes dentro do territrio brasileiro.

O direito se divide em: Pblico Privado O direito administrativo ramo do direito pblico ou privado? ramo do direito pblico, ou seja, busca o interesse pblico, a atuao do Estado na satisfao do interesse pblico.

Conceito de direito pblico sinnimo de ordem pblica? No, pois uma regra de ordem pblica imperativa e inafastvel pela vontade das partes.

Ex.: no Brasil sujeito adquiriu renda ento paga IR essa regra inafastvel pela vontade das partes, ou seja, uma regra de direito pblico. O direito pblico tambm regra de ordem pblica, mas h regras de ordem pblica tambm no direito privado ex.: capacidade civil, impedimentos para o casamento etc. so regras que esto no direito privado, mas so de ordem pblica, portanto, inafastvel pela vontade das partes.

O conceito de direito pblico maior do que o de ordem pblica. Toda regra de direito pblico de ordem pblica, mas encontramos tambm regras de ordem pblica no direito privado.

Direito administrativo

o Escola legalista ou exegtica: o direito administrativo tem como objeto de estudos o conjunto de leis. Essa escola no foi acatada no Brasil. Nossa doutrina estuda: PRINCPIOS + LEIS.

o Escola do servio pblico: o direito administrativo tem como objeto de estudo o servio pblico. Porm, nessa poca servio pblico era toda atuao do Estado. Ex.: atividade industrial e comercial exercida pelo Estado era considerado servio pblico. Essa escola tambm foi superada.

o Critrio do poder executivo: o direito administrativo s estuda a atuao do poder executivo. Reunio de atos do executivo. Segundo esse critrio, no estudamos a atuao do poder judicirio e nem do legislativo. Esse critrio tambm no foi aceito no Brasil, pois estudamos a atividade de administrar, no importa se ela exercida pelo executivo, legislativo ou judicirio. o Critrio das relaes jurdicas: o direito administrativo se preocupa com todas as relaes jurdicas entre o Estado e os administrados. Mas isso no verdade, pois o direito administrativo no estuda todas as relaes do Estado, ele estuda algumas relaes, portanto esse conteito considerado amplo demais. o Critrio teleolgico: o direito administrativo representa um conjunto harmnico de regras e princpios. Esse critrio foi aceito no Brasil, mas ainda insuficiente. o Critrio residual: a doutrina exclui a funo jurisdicional do Estado, exclui a funo legislativa do Estado e o que sobrar direito administrativo, por isso definido por

excluso. Esse critrio foi aceito, mas a doutrina tambm achou insuficiente, dependendo de complementao. o Critrio de distino da atividade jurdica da atividade social do Estado: o direito administrativo dependia de uma distino, pois se preocupa com a atividade jurdica do estado, mas no com a atividade social do Estado. Ex.: chuvas governo cria nova poltica de assitncia, mas qual a melhor poltica? Casa nova, alimentao etc. O direito administrativo no se preocupa com a melhor poltica social, mas sim com a melhor implementao. Esse conceito tambm foi considerado insuficiente. o Critrio da administrao pblica (Hely Lopes Meirelles): o direito administrativo representa um conjunto harmnico de regras e pricpios (Regime Jurdico Administrativo) que regem os agentes, os rgos pblicos no exerccio da atividade administrativa (seja no executivo, legislativo ou judicirio), tendente a realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.Direito administrativo um conjunto harmnico de princpios e regras que vai disciplinar os rgos, os agentes e a atividade administrativa, realizando de forma direta, concreta e imediata o fim desejado pelo Estado.

O direito administrativo no define os fins do Estado. Quem faz isso o direito constitucional. O direito administrativo realiza o fim definido pelo direito constitucional e isso feito de forma concreta, direta ou imediata. Esse conceito tem que ser guardado. preciso saber o que direto, concreto e imediato. Funo direta: independe de provocao. Quem depende de provocao a funo jurisdicional. Funo concreta: efeitos concretos e destinatrios determinados. A funo legislativa abstrata e no problema nosso. Isso est fora do nosso estudo. Funo imediata: a atuao jurdica do Estado. Realizar de forma mediata diz respeito a atuao social do Estado.

Fonte

Fonte de direito administrativo aquilo que leva ao surgimento de uma regra de direito administrativo. Lei a primeira fonte do direito administrativo. Lei em sentido amplo, referindose a qualquer espcie normativa, incluindo toda a lista de espcie normativa (Constituio, MP, LC,

LO e etc). No ordenamento brasileiro h uma estrutura escalonada/hierarquizada (normas superiores e inferiores). STF: normas inferiores devem ser compatveis com as superiores, alm disso todas elas devem ser compatveis com a CF, isso chamado de relao de compatibilidade vertical. Doutrina o resultado do trabalho dos nossos estudiosos. No entanto, os nossos autores muitas vezes no entram em acordo. O direito administrativo no tem cdigo, por isso a jurisprudncia muitas vezes que resolve as questes. Jurisprudncia so julgamentos reiterados sempre no mesmo sentido. No Brasil quando o Tribunal consolida uma jurisprudncia, edita-se uma smula. H dois tipos de smula, a Smula que orienta e sinaliza a deciso (mas que no vincula) e a Smula Vinculante, ou seja, que vincula. - O que repercusso geral? R: So decises em que o STF d efeito vinculante. Quando uma matria chega ao STF e tem interesse geral, o STF primeiro declara aquela matria de repercusso geral e na segunda deciso julga o mrito da matria. O mrito sendo decidido no se discute mais. Alm da lista de SV preciso estudar tambm a lista de repercusso geral: site do STF jurisprudncia repercusso geral lista: mrito julgado Costume a prtica habitual acreditando ser ela obrigatria. No Brasil o costume nem cria e nem extingue obrigao. Princpios gerais do direito so regras que esto previstas no alicerce da cincia, muitas vezes esto implcitas no ordenamento jurdico, mas que devem ser respeitadas pelos diversos ramos, so regras que esto na conscincia do povo, que orienta. Ex.: ningum pode causar dano a outrem, mas se causar ter que indenizar; vedado o enriquecimento ilcito no Brasil; ningum pode se beneficiar da prpria torpeza.

Praticado um ato administrativo quem pode rever/controlar o ato administrativo? R: Depende. O controle dos atos administrativos pode ser feito pela propria administrao e pelo judiciario quando o ato infringir o principios administrativos tais como o da legalidade. O

judiciario no pode rever o merito do ato administrativo (motivo e objeto) pois se trata de elementos discricionarios mas pode rever, controlar os demais (competencia, sujeito e forma).

Sistemas de controle

Sistemas administrativos ou mecanismos de controle. No direito comparado h dois sistemas:

1) Contencioso administrativo ou sistema francs porque surgiu na Frana. O controle dos atos feito pela prpria administrao pblica (em regra). Entretanto, nos pases que adotam o contencioso administrativo, excepcionalmente aparece o poder judicirio. Ex.: o PJ controla a atividade pblica de carter privado, que aquela atividade exercida pelo Estado, mas o regime privado (no o caso do Brasil). O PJ tambm julga as aes que envolvem o Estado ou a capacidade das pessoas. O PJ decide tambm quando estiver ligada a propriedade privada e quando estiver ligado a represso penal (esse rol exemplificativo).

2) Jurisdio nica ou sistema ingls quem d a ltima palavra o poder judicirio. H tambm julgamento pela administrao, mas o controle definitivo revisvel pelo judicirio. Portanto, nos pases que adotam a jurisdio nica h os dois controles. O Brasil adota o sistema de jurisdio nica. Houve um perodo de exceo, em 1977 com a EC 07 foi introduzido o contencioso administrativo, mas essa regra nunca saiu do papel, portanto inoperante. o A responsabilidade civil da administrao do Brasil est prevista no art. 37, 6, CF. V( ) F(X) R: A responsabilidade civil do Estado e no da administrao.

o Segunda fase de juiz federal Disserte sobre Estado, governo e administrao: Estado significa pessoa jurdica, que goza de personalidade jurdica com aptido para ser sujeito de direitos e obrigaes. O Estado pessoa jurdica de direito pblico, mas nem sempre foi assim, pois antigamente existia no Brasil a teoria da dupla personalidade, hora aparecia como pessoa pblica e hora como pessoa privada, mas essa teoria j foi superada. O que Estado de direito? Estado politicamente organizado e que obedece suas prprias leis. Quais os elementos constitutivos do Estado? Povo, territrio e governo soberano. Governo significa comando/direo da pessoa jurdica. Para um estado ser independente o governo precisa ser soberano, isto , independncia na ordem internacional e supremacia na ordem interna.

Funes de Estado (tripartio de Montesquieu): - Funes tpicas/principais

- Funes atpicas/secundrias

o Legislativo: funo tpica legislar. Alguns autores mais modernos incluem tambm como funo tpica a de fiscalizar, isso se justifica pelas CPIs e Tribunais de Contas. Quando o legislador legisla ele tem o poder de inovar o ordenamento jurdico. A funo legislativa uma funo direta ou indireta? Abstrata ou concreta? Geral ou individual? uma funo direta (pois independe de provocao), abstrata e em regra geral. o Judicirio: funo tpica a jurisdicional. No inova o ordenamento jurdico. A funo jurisdicional indireta, pois depende de provocao. Em regra a atuao do judicirio concreta. O poder judicirio tem a caracterstica da intangibilidade jurdica ou impossibilidade de mudana ou efeitos da coisa julgada.

o Executivo: funo tpica administrar. No inova o ordenamento jurdico. A Medida Provisria uma funo atpica e o Decreto Regulamentar autnomo no Brasil inova o ordenamento, mas no funo tpica do executivo. A funo administrativa direta, concreta e revisvel pelo judicirio. Ento o que significa coisa julgada administrativa? uma impossibilidade de mudana na via administrativa, mas judicialmente possvel tentar uma mudana.

- Sano e veto do Presidente da Repblica entra em qual das funes? Declarao de guerra, celebrao de paz, decretao de estado de defesa e estado de stio, sano e veto do Presidente da Repblica, representam para doutrina moderna, como Celso Antnio, que alm das trs funes, o Estado tem tambm a funo poltica ou funo de governo de Estado. Da se falar em funo de governo ou funo poltica, usada para as situaes que no se encaixam em nenhuma das anteriores e que tm um grande contedo de comando, de governo. Administrar cuidar das funes rotineiras, cuidar dos mveis, da gua. Estado de defesa, estado de stio, declarao de guerra no so situaes corriqueiras, da essas funes serem classificadas nessa quarta funo, presente em todas as esferas de governo e que tem um grande cunho poltico. Essa funo j caiu em prova. Serve para abarcar as situaes que no conseguem ser encaixadas em lugar nenhum.

- O que significa exercer funo pblica?

Significa exercer uma atividade em nome e no interesse do povo.

Administrao o aparelhamento estatal, a mquina administrativa (ex.: bens, pessoas, organizao dessa estrutura fsica etc). H dois conceitos, alguns autores dividem a administrao pelos critrios: Critrio formal/orgnico/subjetivo, amplo so os rgos, os agentes e os bens que compe a estrutura. Critrio material/objetivo atividade administrativa ( que deve ser entendida como a gesto dos interesses qualificados da comunidade pela necessidade utilidade ou convenincia de sua realizao e marcados pela conjuno de dois princpios caracterizadores do regime jurdico administrativo: supremacia do interesse publico e indisponibilidade do interesse publico.

02/02/11 Regime jurdico administrativo Conjunto harmnico de regras e princpios que compe o direito administrativo. A doutrina ainda no definiu quais so esses princpios. Para que um princpio seja includo na lista ele precisa guardar com os demais princpios uma correlao lgica. Ex.: a CF probe o administrador pblico de fazer promoo pessoal essa conduta viola qual princpio? Legalidade, moralidade, impessoalidade, eficincia, indisponibilidade do interesse pblico, supremacia do interesse pblico.

Teoria da ponderao dos interesses: h no ordenamento jurdico situaes diferentes para as regras e para os princpios. Essa teoria nova. Regras caso concreto aplica-se a regra A e nenhuma outra vai servir para o caso, pois uma regra exclui as demais (nulidade). Princpios em um mesmo caso concreto aplica-se mais de um princpio, pois no h no direito administrativo um princpio absoluto, todos so importantes. Nesse caso aplica-se a ponderao dos interesses e verifica-se qual ser o princpio aplicado que prevalecer. Portanto, verifica-se qual interesse ser predominante, mas isso no significa excluso. Ex.: A partir da CF/88 obrigatrio no Brasil concurso pblico para o preenchimento de cargo pblico. Mas se um servidor nomeado sem concurso, este um ato ilegal, nesse caso o ato anulado (princpio da legalidade).

Ex.: se um servidor nomeado em 1989 sem concurso pblico e 20 anos depois o caso chega ao STJ esse um ato ilegal e o STJ diz que o dever de legalidade a regra, mas ponderando os interesses prevalece o princpio da segurana jurdica e da boa-f. Nesse caso o STJ manteve os servidores no cargo mesmo sem concurso.

- Quais so as pedras de toque do direito administrativo? De acordo com CABM: Princpio da supremacia do intreresse pblico e princpio da indisponibilidade do interesse pblico. o Interesse pblico: interesse que predomina na sociedade, representa a vontade coletiva. o somatrio dos interesses individuais dos seres em sociedade, desde que esta represente a vontade da maioria. Interesse pblico primrio: a vontade do povo propriamente dia. Interesse pblico secundrio: o que quer o Estado enquanto pessoa jurdica. O ideal que o interesse pblico secundrio seja coincidente com o interesse pblico primrio. Mas na prtica nem sempre isso acontece, e quando houver discordncia, o que deve prevalecer o interesse pblico primrio.(Ler: Teoria da ponderao dos interesses Alice Gonalves Borges www.injur.com.br)

Princpio da supremacia do intreresse pblico: a superioridade do interesse pblico face aos interesses individuais. Em razo dessa superioridade, a administrao pblica tem algumas prerrogativas. Ex.: autoexecutoriedade padaria com baratas e ratos o poder pblico pode fechar. Ex.: poder de polcia boate com muito barulho o poder pblico pode fechar (bem estar social). Ex.: clusulas exorbitantes Ex.: chuvas/desabrigados requisio de bem particular (art. 5, XXV, CF) Ex.: desapropriao de propriedade em nome da supremacia para construir hospital. CUIDADO: a supremacia no do administrador e nem da mquina estatal, a supremacia do interesse pblico. Corrente minoritria: diz que o princpio da supremacia deve ser desconstitudo, pois esse princpio justifica o abuso e arbitrariedade do administrador. Corrente majoritria: diz que a soluo aplic-lo de verdade e no a sua eliminao. Em nome da supremacia a administrao pode quase tudo, mas no pode dispor do interesse pblico.

Princpio da indisponibilidade do interesse pblico: o administrador exerce funo pblica e isso significa exercer uma atividade em nome e no interesse do povo, por isso o administrador no pode abrir mo do interesse do povo, ele no pode dispor daquilo que no lhe pertence. O administrador de hoje no pode criar obstculos para a futura administrao. Ex.: administrador no fim do mandato muitos contratos e dvidas a futura administrao comprometida. Ex.: fraude licitao; fraude a concurso pblico viola o princpio da indisponibilidade do interesse pblico Quais so os princpios mnimos do direto administrativo? Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficincia O caput do art. 37, CF foi objeto da EC 19/98 (Reforma Administrativa).Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (...)

- Legalidade: a base de um Estado democrtico de direito. Ex.: art. 5, II; art. 37, caput). Legalidade para o particular (direito privado): posso tudo, salvo o que no proibido critrio de no contradio lei. (cai FCC) Legalidade para o administrador (direito pblico): o administrador s pode fazer o que est previsto na lei critrio de subordinao lei.

FCC Administrar aplicar a lei de ofcio, que princpio esse? Princpio da legalidade segundo Seabra Fagundes.

O princpio da legalidade sinnimo do princpio da reserva de lei? No. O princpio da legalidade muito mais amplo que o princpio da reserva de lei, esse apenas um pedacinho da legalidade. Reserva de lei trata-se da escolha da espcie normativa, ex.: a matria X depende de LC isso fazer reserva de lei.

Legalidade em sentido amplo, abrange a aplicao da lei e tambm das regras e princpios constitucionais. Ex.: Este ato administrativo viola o princpio da eficincia isso controle de legalidade.

Impessoalidade: o administrador no pode buscar interesses pessoais, tem que agir com ausncia de subjetividade. Ex.: licitao e concurso pblico. STJ: concurso pblico e licitao so institutos diferentes, pois o concurso pblico serve para o provimento de cargo pblico, diferente do concurso da lei 8.666 que serve para escolha de trabalho tcnico, artstico e cientfico e quem ganha leva o prmio. Segundo CABM, princpio da impessoalidade traduz a ideia de que a administrao tem que tratar a todos sem discriminaes benficas ou detrimentosas, nem favoritismos nem perseguies so tolerveis, simpatias ou animosidades pessoais, polticas ou ideolgicas, no podem interferir na atividade administrativa. MP/MG: o princpio da impessoalidade est ligado ao princpio da igualdade ou isonomia constitucional, enquanto que o princpio da moralidade relaciona-se com os princpios da lealdade e da boa-f. Exemplo: empresa participa de licitao. O licitante deve apresentar certido negativa de dbito com a fazenda municipal. O ato praticado pelo agente no dele, da pessoa jurdica. O princpio da impessoalidade diz que os atos administrativos so impessoais, no do agente, mas da entidade a que ele pertence, ou seja, da pessoa jurdica. O agente simples condutor. Pelos atos do agente, quem responde a pessoa jurdica. princpio da impessoalidade MP/PB: princpio da impessoalidade e princpio da finalidade, disserte sobre a divergncia. R: A divergncia no que diz respeito a doutrina clssica e a doutrina moderna. Corrente tradicional (HLM) Hely dizia que o princpio da impessoalidade, antes da CF/88 era denominado imparcialidade ou finalidade, significa que o administrador no pode buscar interesses pessoais. Para ele o princpio da impessoalidade sinnimo de princpio da finalidade. Antigamente: finalidade ou imparcialidade; hoje: impessoalidade. Hely colocava que antigamente o princpio era chamado finalidade ou imparcialidade, mas que a partir da Constituio de 1988, esse princpio passa a ser denominado princpio da impessoalidade. O que significa que o administrador no pode buscar interesses pessoais. A mesma afirmao, o mesmo conceito que colocamos para o princpio da impessoalidade. Para Hely finalidade = administrador no pode buscar interesses pessoais.

Corrente moderna (CABM) impessoalidade e finalidade so princpios autnomos, que no se misturam. No so sinnimos, pois impessoalidade ausncia de subjetividade e finalidade significa que o administrador tem que buscar o esprito da lei, isto , a vontade maior da lei. Se finalidade significa buscar o esprito da lei, ser que possvel aplicar o princpio da legalidade sem aplicar o esprito da lei? Ou melhor, ser que algum pode aplicar a vontade da lei sem aplicar a prpria lei? No d para separar. Ento, CABM diz: cumprir a vontade da lei no est ligada impessoalidade, mas legalidade. Para a doutrina moderna, a finalidade est incutido na legalidade e no na impessoalidade. Nesse sentido, o art. 2 da Lei n 9.784/99 (Processo Administrativo) que de leitura obrigatria, refora a doutrina moderna que trata o princpio da finalidade enquanto princpio autnomo. Representou um marco para o direito administrativo. Resolve muitas divergncias e tem muitos pontos importantes. No seu art. 2 trata o princpio da finalidade como princpio autnomo, acolhendo a corrente de CABM. A corrente moderna a que prevalece. ATENO: FCC concurso tcnico: pode aparecer a doutrina tradicional. Moralidade: tem um conceito vago/indeterminado e isso traz para o poder judicirio uma grande dificuldade na aplicao desse princpio de forma isolada. Assim, o judicirio liga a moralidade a outro princpio. Defina com uma palavra moralidade Apesar do conceito ser vago, o princpio da moralidade traduz algumas ideias importantes: honestidade, princpios ticos, probidade administrativa, lealdade (aos princpios, ao interesse pblico), boa-f, correio de atitudes. Se o legislador age de forma imoral isso caracteriza improbidade administrativa? Sim. A improbidade administrativa nesse caso est prevista no art. 11 da lei 8.429/92.Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies, e (...)

Moralidade administrativa Moralidade comum A moralidade administrativa mais rigorosa que a moralidade comum (certo e errado dentro das regras de convvio social). O administrador no tem s que agir de forma correta, ele tem que ser o melhor administrador possvel. Boa administrao no princpio da eficincia? Boa administrao tambm significa eficincia. Nepotismo: proibio de parentesco dentro da admnistrao pblica. A EC 45/04 introduziu a Reforma do Poder Judicirio, criou o CNJ Conselho Nacional de Justia e o CNMP Conselho

Nacional do Ministrio Pblico que so rgos de controle administrativo e uma de suas primeiras providncias foi a proibio do nepotismo no judicirio e no MP. As Resolues 7; 9 ; 21 do CNJ tratam do nepotismo e no CNMP as Resolues 1; 7; 21; 28 tambm tratam do nepotismo. Quando surgiu essa regra os Tribunais no queriam cumprir e resistiram ao cumprimento da regra, mas o CNJ exonerou muitos. A matria chegou ao STF atravs da ADC n12 STF: proibir o nepotismo no Brasil constitucional, com base nos princpios constitucionais da moralidade, impessoalidade, eficincia e isonomia. Os Tribunais alegaram que o CNJ no podia por Resoluo proibir o nepotismo e o STF decidiu que o CNJ foi criado para fazer o controle da atividade administrativa, portanto da competncia do CNJ disciplinar a respeito do nepotismo. E ainda, os Tribunais alegaram que deveria ser atravs de lei e no por resoluo, mas o STF disse: Resoluo o ato normativo do CNJ, pois ele no pode fazer lei, ento para o judicirio o CNJ pode. Obs.: quando o STF julgou a ADC n12 surgiu uma grande vontade de legislar sobre o nepotismo, mas o STF no tem funo legislativa, ento a sada foi a edio da Smula Vinculante n 13. A SV deve ser utilizada para grandes controvrsias, depois de um posicionamento j consolidado na jurisprudncia. Uma ADC uma SV no o caso. Smula Vinculante n 13:"A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal."

Smula Vinculante o ponto final, no pode precisar de interpretao, ltima instncia, ltima palavra, mas a SV n 13 precisa de interpretao. Hipteses de proibio do nepotismo: 1) Parentesco entre nomeante e nomeado, desde que o nomeado exera cargo em comisso ou de confiana e funo gratificada. - Cargo em comisso: era chamado de cargo de confiana, mas a CF/88 mudou. Cargo em comisso tem livre nomeao e livre exonerao, alm disso, pode ser exercido por qualquer pessoa. O sujeito assumindo o cargo, recebe a remunerao do cargo. Esse cargo serve para direo, chefia e assessoramento. (cargo em comisso)

- Funo gratificada: a funo de confiana, baseada na confiana e pode ser ocupada por quem tem cargo efetivo (concursado). O servidor recebe a remunerao do cargo + uma gratificao de funo de confiana. Essa funo de confiana tambm serve para direo, chefia e assessoramento. 2) Parentesco entre servidor que ocupe cargo de direo, chefia ou assessoramento (cargo em comisso) com outro servidor que tambm ocupe cargo em comisso ou funo gratificada. Ex.: Jos ocupa cargo em comisso em Manaus, seu filho no pode ocupar cargo em comisso em Curitiba na mesma pessoa jurdica. Ns temos ferramentas para aplicar essa SV? Impossvel. 3) Designaes recprocas (nepotismo cruzado). Ex.: o prefeito pode nomear um irmo como Secretrio de Sade e outro irmo como Secretrio de Segurana (STF: agente poltico est fora da proibio). O atual Presidente do STF nomeou um casal para cargos em comisso dentro do STF, mas isso viola a SV n 13. O Presidente do STF criticou a SV n13 e disse que ela deve ser revista e o casal continua l.

03/02/11 Mas se no temos ferramenta nem mesmo na Unio, imagina o nepotismo cruzado entre os poderes! No existe banco de dados para essa conferncia. O STF diz que no caso de agente poltico, no se aplica a SV n13. Publicidade: significa dar conhecimento ao titular do direito do que est acontecendo com seus direitos. O administrador deve administrar nossos interesses, assim, o povo deve ter conhecimento de seus direitos e interesses. Consequncias: Por exemplo no contrato administrativo licitao contrato assinatura publicao. E se a administrao esqueceu de publicar esse contrato, qual a consequncia disso? R: A publicao desse contrato condio de eficcia, portanto o contrato vlido, mas ele no vai produzir efeitos. Publicidade significa condio de eficcia (incio de produo de efeitos). Art. 61, pargrafo nico, lei 6.666/93:Pargrafo nico. A publicao resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que condio indispensvel para sua eficcia,

ser providenciada pela Administrao at o quinto dia til do ms seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem nus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

Publicidade tambm significa incio de contagem de prazo. Ex.: ultrapassagem de velocidade permitida radar multa infrao de trnsito prazo para defesa em 30 dias esse prazo conta-se a partir de quando? No do dia que a adminitrao expede a notificao e sim da data de recebimento, pois eu tomo cincia e a partir da comea o prazo. Ateno: tudo que eu receber eu vou datar e assinar! A publicidade tambm um instrumento qua vai viabilizar o controle. Por exemplo, h um dispositivo constitucional que determina que as contas municipais devem ficar disponveis ao povo, por 60 dias ao ano. Esse um mecanismo de controle e fiscalizao. Cuidado CESPE: A licitao na modalidade convite no tem publicidade. V ( ) F (X) No h na modalidade convite publicao, mas existe publicidade. Publicidade Publicao Publicao uma das formas de publicidade, mas no a nica. Ex.: realizar licitao de portas abertas publicidade. No convite no tem publicao do instrumento convocatrio, mas tem publicidade.

Excees ao princpio da publicidade: Art. 5, X, CF so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Quem violar vai indenizar. Art. 5, XXXIII, CF risco a segurana da sociedade e do Estado. (mais cai em prova!) art. 5, LX, CF atos processuais que correm em sigilo na forma da lei. Ex.: suspeita de erro mdico processo administrativo (Processo tico-disciplinar) se eu souber disso no vou contratar esse mdico, mesmo que seja apenas uma suspeita. Isso destruiria a carreira dele, mesmo que ele ainda no tenha sido condenado, por isso, o processo tico corre em sigilo, para no comprometer a carreira do profissional antes que ele seja condenado.

Ex.: Quero comprar uma empresa e vou a um rgo pblico pedir informaes sobre ela. O rgo pblico nega meu pedido. Qual o remdio constitucional cabvel? Cabe mandado de segurana, pois esse um direito lquido e certo de informao. Ateno: O habeas data s cabe para obter ou corrigir informaes sobre a minha pessoa.

Art. 37. 1, CF - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

O administrador tem o dever de publicar, se ele descuprir estar praticando improbidade administrativa (art. 11, lei 8.429/92). Mas o administrador no pode fazer publicao que caracterize promoo pessoal. Ex.: propaganda no fim do governo FHC sobre bolsa escola, auxlio gs no canto da tela aparecia o n8 primeira reeleio no Brasil (isso liga ao administrador). Ex.: Senador na sada da capital havia a placa: agradecemos ao poltico X pela obra Y e essa placa estava espalhada por todo o Estado isso promoo pessoal e viola o art. 37, 1, CF. Ex.: um prefeito colocou no prdio da Procuradoria o seu prprio nome promoo pessoal = improbidade administrativa. O simples fato de constar o nome em uma placa de informao, no caracteriza promoo pessoal. Para que se caracterize, preciso efetivamente propaganda, ou seja, inteno de se promover.

Eficincia: se torna expresso na CF com a EC 19/98. Antes dessa emenda, a eficincia j estava na CF como princpio implcito. CESPE o princpio da eficincia foi introduzido de forma expressa na CF a partir da EC 20/98. V ( ) F (X) A EC 20/98 trata da reforma da previdncia (aposentadoria). O art. 6 da lei 8.987/95 (lei de concesso e permisso de servio pblico) j tratava expresamente do princpio da eficincia. Magistratura Federal Disserte sobre o princpio da eficincia: eficincia significa produtividade, economia (ausncia de desperdcio), agilidade/presteza. Portanto, eficincia atuar com boa administrao. Na EC 19 foram criados mecanismos para viabilizar o princpio da eficincia, transformando-o em uma realidade. Em 1998 a discusso era no sentido de que a estabilidade deveria acabar, porque era por isso que o servidor pblico no era eficiente. Assim, com a EC 19/98 houve uma mudana no que diz respeito estabilidade dos servidores pblicos (art. 41, CF).

Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

O que preciso para que o servidor adquira estabilidade? Aquisio (passou no concurso nomeao para cargo efetivo); 3 anos de exerccio; Aprovado em avaliao especial de desempenho (primeira providncia para busca da eficincia). Como se faz a avaliao especial de desempenho? A lei de cada carreira deve definir, mas a maioria das carreiras no tm ainda essa regulamentao. Quais as situaes para que o servidor perca a estabilidade? Processo administrativo com contraditrio e ampla defesa; Processo judicial com trnsito em julgado; Avaliao peridica de desempenho (condio para manuteno da estabilidade). Na maioria das carreiras j tinha a avaliao, mas ela no tinha o poder de retirar a estabilidade do servidor como hoje. Porm, at hoje essa avaliao tambm no foi regulamentada ainda. O constituinte na EC 19/98 tambm disse que o administrador no pode gastar tudo com pessoal, assim, o art. 169 da CF (segunda providncia para busca da estabilidade) estabeleceu o limite de despesas (LC 101, art. 19).Art. 169. CF - A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Para enxugar a mquina administrativa preciso fazer alguns cortes:Art. 169, 3 - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adotaro as seguintes providncias: I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funes de confiana; II - exonerao dos servidores no estveis.

No caso dos servidores estveis no h percentual previsto, ento corta-se de acordo com a necessidade. Aqui vai cortar de acordo com a desnecessidade (uma funo mais necessria que a outra).

Depois de cortar todos os no estveis, ser possvel atingir servidor estvel, quantos forem necessrios de acordo com a desnecessidade:Art. 169, 4 - Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinao da lei complementar referida neste artigo, o servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoal.

Lembre-se: Demisso (pena) Exonerao (no pena). Ateno: s posso passar para a classe seguinte desde que seguida a regra da anterior. O cargo ser extinto e s pode ser recriado com funes idnticas ou assemelhadas, 4 anos depois. Somente o servidor estvel tem direito a indenizao, os demais no tem.Art. 169, 5 - O servidor que perder o cargo na forma do pargrafo anterior far jus a indenizao correspondente a um ms de remunerao por ano de servio. 6 - O cargo objeto da reduo prevista nos pargrafos anteriores ser considerado extinto, vedada a criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

A eficincia tem que se apresentar em dois momentos. Ex.: administrao consti hospital, mas gasta um absurdo. O hospital ficou timo. E outra administrao consti hospital, mas gasta muito pouco. O hospital ficou ruim. Eficincia quanto aos meios e quanto aos resultados. A doutrina diz que o conceito de eficincia fluido demais, no passa de uma utopia/sonho do constituinte de 1998 e ainda no realidade.

Princpio da isonomia: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Qual o fato de discriminao? Ele est compatvel com o objetivo da norma? Se estiver compatvel no viola a isonomia. Ex.: municpio concurso para salva-vidas deficiente fsico cadeirante no pode prestar o concurso. Ele conseguiria desenvolver a funo? No, assim, no viola o princpio da isonomia, est compatvel com o objetivo da norma. Ex.: concurso da polcia civil funo administrativa deficiente no pode prestar o concurso agora viola o princpio da isonomia, pois ele conseguiria desenvolver a funo, desta forma, est incompatvel com o objetivo da norma.

Ex.: limite mximo de idade: 25 anos viola a isonomia? Tem que estar na lei da carreira e tem que estar compatvel com as atribuies do cargo a ser exercido. Portanto, no viola a isonomia se preenchidos esses requisitos e previstos no edital do concurso. Ex.: delegado de polcia de SP no mnimo um metro e meio de altura viola a isonomia? Sim. Depois de muitas aes judiciais essa regra foi retirada do edital. Ex.: exame psicotcnico viola a isonomia? Est previsto na lei da carreira; deve ser compatvel com as atribuies do cargo; e precisa ter critrios objetivos (vdeo injur.com.br: jurisprudncia do STJ). Ex.: prova fsica da PF homens 10 barras e mulheres segura uma vez e conta-se at 10 viola a isonomia? No, pois pelo princpio da isonomia trata-se os iguais de forma desigual (estrutura corporal ).

Princpio do contraditrio e ampla defesa: est previsto no art. 5, LV, CF.LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

At 1988 o processo administrativo no tinha a preocupao do contraditrio e da ampla defesa. Esses so princpios recentes no processo administrativo e ainda representam o maior ndice de nulidade no processo administrativo. Ex.: servidor que condenado e demitido sem produzir provas no processo.

Contraditrio: dar cincia da existncia do processo. A parte chamada a constituir a relao processual (bilateralidade da relao processual). Na via judicial a citao o instrumento para dar cincia do processo. Na administrao no h um nome especfico (notificao, intimao, citao). Em um Estado Democrtico de Direito no se admite que um sujeito seja condenado sem participar/ter cincia da construo do processo. Ampla defesa: a parte participa da construo do processo e exerce sua garantia de ampla defesa. A parte tem que ter oportunidade de defesa, para isso necessrio observar algumas exigncias mnimas ou desdobramentos: Defesa prvia: os procedimentos e as penas devem estar predeterminados. Informaes: vista/acesso ao processo, ex.: documentos, provas etc.

A parte tem direito a cpias? A jurisprudncia diz que a administrao obrigada a viabilizar as cpias, desde que voc arque com os custos, pois no se faz carga de processo administrativo (no pode sair da repartio pblica). Produo de provas: a prova tem que ser produzida e tem que interferir no convencimento do julgador. Direito de recurso: o art. 5, LV, parte final da CF prev que a parte tem direito a reviso da deciso. Independentemente de previso de recurso especfico, o direito de recurso tem que acontecer pois esse um direito de defesa. Edital de concurso que prev: Nesta etapa no cabe recurso viola o direito de defesa. Se em um edital de recurso prev: tem direito de recurso no prazo de 24h mas o administrador no dava acesso ao espelho da prova tirei 0,0 porqu? judicirio: tem que dar ao candidato a motivao concurso: os candidatos tero 15 minutos de acesso no balco da repartio para conferir o porqu da nota judicirio: no pode ser assim, tem que dar cpia do espelho da prova. Em processo administrativo exige-se defesa tcnica. V ( ) F (X) A presena do advogado no processo administrativo sempre foi facultativo. SV n3 mudana: No processo administrativo disciplinar - PAD a histria comeou a mudar. O processo administrativo disciplinar tem um pezinho no penal, pois ele aplica sano. No STJ entendeu-se durante muitos anos que o advogado no processo disciplinar contribua com a regularidade do processo (Smula. 343, STJ).Sm. 343, STJ - obrigatria a presena de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

Servidor que foi desinvestido por ato ilegal (ato nulo), ser reinvestido para o cargo de origem com todas as vantagens dele. A matria chegou ao STF. Imagina quanto a Unio ia gastar! Por isso o STF editou a SV n 5 ( A falta de defesa tcnica por advogado no PAD no ofende a Constituio).

Consequncia: o STF com a edio dessa SV matou a Sm. 343 do STJ.

Um ato administrativo como uma sentena judicial e sempre que ele atinge a rbita de algum, esse sujeito tem direito de se defender. Portanto, esse sujeito tem que participar da construo dessa deciso.

O administrador pblico no fim de cada exerccio presta contas ao Tribunal de Contas. No caso do Tribunal de Contas desconfiar de algo, chamava o administrador para prestar informaes. Ficava o Tribunal de Contas e o administrador discutindo a validade de um contrato por exemplo de merenda escolar. No entanto, a empresa contratada que fornecia a merenda era atingida pela deciso, mas apesar dela ter direito de participar dessa tomada de deciso, ela no participava do processo perante o Tribunal de Contas. A SV n 3 ento veio para dar a essa empresa o direito ao contraditrio e a ampla defesa.

A SV n 3 diz que no controle de legalidade do ato pelo Tribunal de Contas, a parte interessada no tem direito ao contraditrio e ampla defesa (l no Tribunal de Contas), mas tem direito na administrao (ato administrativo complexo). Ato complexo: para se tornar perfeito e acabado depende de duas manifestaes de vontade que ocorre em gos diferentes. Ex.: Aministrao---------Tribunal de Contas (Contraditrio/ampla defesa)

16/02/11

Smula Vinculante n 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso. Ex.: contrato de merenda escolar contrato em andamento TCU percebe erro o TCU e o administrador ento discutem o contrato Aquele que for atingido pela deciso tem direito de contraditrio e ampla defesa.

Na sua parte final a SV n 3 trata de um ato complexo que depende de duas manifestaes de vontade (administrao + TC). *ato complexo: um ato administrativo com duas manifestaes. Houveram dois casos levados ao STF no fim de 2010 e sua emenda foi publicada dia 10 de fevereiro de 2011 A administrao deferiu o pedido de aposentadoria do servidor, quando o servidor foi para casa 10 anos se passaram e o TC no fez o controle desse ato, mas depois o TC disse que o ato era ilegal. O STF disse que o TC tem o prazo de 5 anos para rever, se o TC no faz a

reviso nesse prazo, o TC ter que abrir um processo com novo contraditrio e uma nova ampla defesa. O STF tomou essa deciso em dois Recursos Extraordinrios (MS 25.116 e MS 26.053).

Princpios da razoabilidade e da proporcionalidade

Razoabilidade significa agir com coerncia, lgica e congruncia. Para os administrativistas brasileiros, dentro do princpio da razoabilidade encontra-se o princpio da proporcionalidade. razoabilidade proporcionalidade Proporcionalidade significa agir de forma equilibrada. Equilbrio entre os atos e medidas inerentes a ele. Ex.: passeata tumultuosa para pedir aumento Estado mata 100 pessoas essa medida no est equilibrada. Ex.: infrao leve pena leve advertncia h equilbrio entre o ato e a medida praticada. Ex.: infrao leve demisso entre o ato e a medida no h equilbrio.

Dentro do princpio da proporcionalidade preciso ter equilbrio entre os benefcios e os prejuzos. Ex.: em uma cidade X precisa-se de um lixo essa uma providncia necessria, mas no gera s benefcio, assim, preciso escolher o local onde haja menos prejuzo.

Os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade so princpios implcitos na CF, mas esto expressos na norma infraconstitucional, na lei 9.784/99, art. 2. No entanto, alguns autores defendiam que o art. 5, LXXVIII da CF (alterado pela EC 45/04) previa o princpio da razoabilidade, mas na verdade, apesar da palavra razovel, esse dispositivo no se refere a razoabilidade, pois para a maioria dos autores esse princpio significa princpio da celeridade do processo.

Razoabilidade e proporcionalidade so muito importantes para o direito administrativo. Os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade limitam a liberdade e a discricionariedade do administrador. Ex.: cidade X precisa muito de escola e hospital. Mas a Administrao s tem dinheiro para um deles e decide investir em hospital, deixando de lado a escola. Escolher escola, escolher hospital

deciso discricionria. Pode o Judicirio rever esse juzo de valor do administrador? Essa deciso do administrador mrito, discricionariedade. A deciso foi razovel? Sim, portanto o judicirio no pode controlar. Escolher hospital foi deciso proporcional? Se razovel, se proporcional, o mrito no pode ser substitudo pelo juiz que no pode controlar esse ato. Vamos imaginar que o administrador precise de escola e hospital, s tem dinheiro para um deles, mas decide que quer fazer uma praa. Essa deciso razovel, havendo gente morrendo e fora da escola? No. A escolha da praa viola o princpio da proporcionalidade e da razoabilidade. Eu abro mo da vida, do ensino em nome da praa. Essa deciso viola o princpio da proporcionalidade. Os interesses no esto equilibrados. O Poder Judicirio pode rever essa deciso do administrador? O poder judicirio pode rever qualquer ato administrativo no que tange legalidade. Mas o poder judicirio no pode controlar o mrito (convenincia + oportunidade) do ato administrativo. A deciso do administrador de construir praa viola princpios implcitos na CF (razoabilidade e proporcionalidade), nesse caso, o judicirio pode rever, porque esse tipo de ato no pode prosperar. Esse um Controle de legalidade e no de mrito. controle de legalidade em sentido amplo, controle de princpios constitucionais. Ento, o Poder Judicirio pode rever essa deciso? Pode. Isso controle de legalidade em sentido amplo por se tratar de controle de princpios constitucionais. Por vias tortas, acaba permitindo que o judicirio atinja o mrito, mas no controle de mrito.

No Brasil havia o problema da escolha de polticas pblicas, pois o administrador escolhia de forma livre. E o judicirio no podia controlar porque entendia que esse era um controle de mrito. Depois de tantos absurdos o judicirio decidiu controlar, se a medida no for razovel e proporcional, entendendo que esse um controle de legalidade (ADPF n45 ler a ntegra).

Princpio da continuidade dos servios pblicos

A atividade administrativa/servio pblico no pode ser interrompido, deve ser de forma contnua, ininterrupta. Celso Antnio diz que o Estado tem o dever de prestar a atividade pblica todos os dias, de forma contnua. O administrador tem a obrigatoriedade de prestao da atividade pblica.

Princpio da continuidade X direito de greve do servidor pblico:

Consequncias: Servidor pblico no Brasil hoje tem direito de greve? Sim, de acordo com o art. 37, VII, CF. porm, esse dispositivo diz que o servidor pblico tem direito de greve na forma da lei especfica, mas que lei essa? Essa uma LC ou LO? Sempre que o constituinte quiser LC ele dir expressamente, se no ser LO. At 1998 era LC, com a EC 19/98 alterou-se e passou a ser LO. O constituinte disse LO especfica, ento uma lei que trate apenas desse assunto greve. At hoje a lei dos servidores pblicos sobre greve no saiu. O art. 37, VII, CF uma norma de eficcia plena, contida ou limitada? Plena: aplicao imediata, no precisa de lei. Contida/restringvel/resolvel: aplicao imediata, mas a lei pode restringir ou limitar esse direito. Limitada: garante o direito, mas no pode exerc-lo enquanto no for aprovada a lei. Se s pode exercer o direito de greve quando vier a lei, mas at hoje no tem lei, a greve do servidor pblico era dita ilegal. Por muitos anos a greve do servidor pblico era dita ilegal, consequentemente o administrador descontava os dias no trabalhados. Norma de eficcia limitada pode ser discutida por MI, muitos foram ajuizados. O STF recebia os MIs mas no servia para nada, pois o STF reconhecia a omisso e comunicava ao Congreso Nacional, mas o CN no fazia nada. INSS, PF e Universidades Pblicas todas em greve Lula: precisamos acabar com o direito de greve. Mas ele participou das greves mais importantes do pas! E disse que a favor da greve apenas contra o patro privado. Existiam 3 MI (670, 708 e 712) no STF decidiu que chega de MI que no serve para nada, a partir de agora temos MI com efeitos concretos e enquanto no for aprovada a lei de greve do servidor pblico a greve ser legal aplicando as regras da lei do trabalhador comum (lei 7.783/89) no que couber. STJ jurisprudncia consolidada: greve que envolve mais de um ente da federao quem julga o STJ (acompanhe a questo do direito de greve do servidor no STJ). Apendemos que o MI produz efeito inter partes, mas o STF percebeu que a situao complicada pois haver muitas aes no mesmo sentido, ento o STF para evitar isso, deu efeito erga omnes. Isso no significa que todo MI ter sempre efeitos concretos. Servidor pblico praticou greve dentro ou fora do estgio probatrio, pode ser demitido? Demisso pena por infrao grave e greve no infrao grave, portanto, no cabe demisso. No entanto, se durante a greve ele pratica infrao grave, poder ser demitido.

- Corte do servio:

Quando isso possvel? O art. 6, 3 da lei 8.987/95 diz quando possvel interromper o servio no Brasil: - em caso de emergncia; - com prvio aviso quando o usurio desrespeitar normas tcnicas (segurana das instalaes) e pelo inadimplemento do usurio. Mas e os servios essenciais? H divergncia na jurisprudncia. Para a minoria o corte no possvel com base no art. 22 e 42 do CDC (situao vexatria e os dbitos devem ser cobrados na via judicial). A posio majoritria da jurisprudncia hoje diz que o corte possvel, mesmo para os servios essenciais, pois se a empresa obrigada a prestar o servio a quem no paga, a empresa vai quebrar e se ela quebrar todos vo ficar sem o servio violando o princpio da supremacia do interesse pblico, o princpio da continuidade para a coletividade e o princpio da isonomia.

E se quem no pagou a conta foi o Estado? Como aconteceu no Estado de So Paulo, pode cortar, com algumas excees: logradouros pblicos (ruas), hospitais. Assim, mesmo quando o inadimplente o Estado, o corte reconhecidamente possvel. Quando a professora fala que a jurisprudncia majoritria manda cortar, ela tambm faz ressalvas. Quando o usurio administrao, ela ressalva logradouros e hospitais. Quando o usurio particular, vamos encontrar ressalva quando a falta de energia compromete a vida. H pessoas que usam aparelhos que se desconectados da energia eltrica morrem. Essa hiptese se encaixa na exceo.

Princpio da autotulela:

A administrao pode fazer a reviso de seus prprios atos. Ato ilegal: anulao Ato inconveniente: revogao H duas smulas do STF que falam disso, a Smula 346 e a Smula 473. Uma complementa a outra. Tambm decorre do art. 53 da lei 9.784/99. Para Maria Sylvia a autotutela tambm significa zelo, pois a administrao tem a obrigao de cuidar de seus prprios bens/patrimnio.

Princpio da especialidade:

Num primeiro momento veio para a administrao indireta.

Quando a administrao direta (entes polticos U/E/M/DF) criam as pessoas jurdicas da administrao indireta (autarquias, fundaes pblicas - no necessariamente de direito pblico, empresas pblicas, sociedades de economia mista) necessariamente ela precisa de lei. ADLEI

AI

As pessoas jurdicas da AI esto vinculadas s finalidades para as quais foram criadas. Hoje esse princpio utilizado para outras situaes, ele no serve s para a AI, estendido tambm para rgos pblicos. Portanto, a AD cria a pessoa jurdica da AI e o faz por meio de lei criadora ou autorizativa. Essa lei, alm de criar ou autorizar a criao da pessoa jurdica, tem que indicar sua finalidade especfica. Aqui est o princpio da especialidade.

Segundo esse princpio, todas as pessoas jurdicas da Administrao Indireta tem uma finalidade especfica e esto vinculadas a essas finalidades especficas para as quais foram criadas. As pessoas da Indireta esto vinculadas a essas finalidades e, se assim, como possvel modificar essas finalidades? S atravs de outra lei. Se quem determinou foi a lei, o administrador no pode detonar, no pode modificar. (Paralelismo das formas)

Princpio da presuno de legitimidade

Presuno de legitimidade leia-se: + presuno de legalidade + presuno de veracidade. Presuno de legalidade: Obedincia lei. Presuno de veracidade: Corresponde com a verdade. Presuno de legitimidade uma presuno relativa (iuris tantum). O nus da prova cabe a quem alega normalmente ao administrado, ao contestar o ato administrativo. Vai contestar o fechamento de um estabelecimento comercial, a aplicao de uma pena de multa, por exemplo.

Porque os atos administrativos gozam da presuno de legitimidade? Se o administrador s pode fazer o que a lei autoriza, em tese o que ele faz legal. A presuno de legitimidade ento decorre do dever de legalidade e a presuno de legitimidade traz para o ato administrativo sua aplicao imediata (consequncia prtica da presuno de legitimidade). Qual a consequencia pratica da presuno de legitimidade? R: a aplicao IMEDIATA do ATO.

Organizao da administrao

o Formas de prestao da atividade administrativa: A atividade administrativa do Estado pode ser prestada pelo centro/ncleo da Administrao: Administrao Direta (entes polticos U/E/M/DF centralizada). Mas tambm pode ser deslocada para outras pessoas, para a busca pela eficincia: Administrao Indireta, particular (descentralizao). E dentro da mesma pessoa jurdica possvel o deslocamento de servios para outra pessoa jurdica, a chamada desconcentrao.

Descentralizao da atividade administrativa: retirar da administrao direta e transferir para a indireta (por outorga ou por delegao). Isso diferente da distribuio de competncia que a CF faz entre os entes polticos (direito constitucional). Descentralizao administrativa diferente da descentralizao poltica.

Descentralizao Desconcentrao

Descentralizao retirar da administrao direta e transferir para a indireta. Pode ser para uma nova pessoa jurdica, mas pode tambm ser para uma pessoa fsica.

Desconcentrao a distribuio do servio que acontece dentro da mesma pessoa. Ex.: retira do rgo A da Unio para o rgo B da Unio.

Quando a administrao direta transfere para a indireta, existe hierarquia? No, pois em descentralizao no h hierarquia ou subordinao, mas a Unio controla se o servio est sendo eficiente ou no.

O Presidente da Repblica manda: sai do Ministrio A e vai para o B Tem hierarquia? Sim, pois em desconcentrao h hierarquia.

17/02/11

Descentralizao pode ser por: - Outorga de servio: transfere a titularidade + execuo do servio. Titularidade o domnio/propriedade sobre a atividade. O instrumento utilizado para fazer outorga de servio a LEI.

Para a maioria hoje, apesar das divergncias, a outorga de servio hoje no pode ser para qualquer pessoa, pois ela s pode ser feita para as pessoas da Administrao Indireta de Direito Pblico (autarquias e fundaes pblicas de direito pblico). Obs.: tem autores que admitem para qualquer pessoa da administrao indireta, mas no o que prevalece. - Delegao de servio: o Estado detm a titularidade e transfere somente a execuo do servio. Transfere-se por delegao atravs de trs instrumentos: Delegao legal: feita por LEI para as pessoas da administrao indireta de direito privado (empresas pblicas, sociedade de economia mista e a fundao pblica de direito privado). Delegao contratual: feita por contrato administrativo aos particulares. Ex.:

concessionrias e permissionrias de servio pblico (transporte coletivo, telefonia celular etc.) Delegao por ato unilateral: tambm a transferncia ao particular, como a autorizao de servio pblico, ex.: servio de txi no Brasil, despachante. Nesse caso a autorizao dada pessoa fsica. No Estado quem assina o contrato para o municpio? O Prefeito. Mas quem deu a ele esse poder?

O servio notarial faz parte de que tipo de descentralizao? O art. 236, CF trata do servio notarial, mas no se fala em delegao de servio, delegao de funo pblica, essa uma situao mpar na CF.

Relao: Estado X Agente

A primeira teoria que surgiu para explicar essa relao foi a teoria do mandato, como no caso do advogado e seu cliente. Isso serve para o Brasil? No, pois a pessoa jurdica no Brasil no manifesta vontade sem a pessoa fsica, assim no teria contrato de mandato sem a presena do agente. A segunda teoria foi a chamada teoria da representao, em que a relao se faz como na tutela e na curatela. Mas a tutela e a curatela pressupe a presena de um incapaz, nesse caso o Estado seria um sujeito incapaz que precisaria de um representante. Essa teoria tambm no serve para o Brasil, pois o Estado no sujeito incapaz, tanto que a CF diz que o Estado responde pelos atos de seus agentes. A terceira teoria foi chamada teoria da imputao ou teoria do rgo, em que toda relao Estado e agente se faz por imputao legal. No tem contrato nem representao, o que

existe previso legal. Mas essa teoria tem uma segunda ideia: a vontade do agente se mistura com a vontade do Estado, a vontade do Estado a vontade do agente no exerccio da funo pblica, elas se confundem, como se fosse uma nica vontade. Essa a teoria adotada no Brasil.

Estrutura e funcionamento dos rgos pblicos Orgo pblico: centros de competncia, ou unidades de atuao, pertecentes a uma

entidade estatal, dotados de atribuies prpria, porem no dotados de personalidade jurdica prpria.

Obs.: AD entes polticos (U/E/M/DF) ser estudado em direito constitucional. possvel ter rgo pblico na administrao direta e indireta? A administrao pblica foi dividida em vrias partes com competncias e especialidades diferentes, essas partes foram chamadas de RGO centro especializado de competncia. Quanto mais especializado, mais eficiente. como o corpo humano, especialistas para cada rgo. O rgo pbllico pode existir na administrao direta e na indireta. Ex.: INSS (autarquia) tem vrios ncleos (rea de benefcios, rea administrativa etc).Art. 1, lei 9.784/99 - Esta Lei estabelece normas bsicas sobre o processo administrativo no mbito da Administrao Federal direta e indireta, visando, em especial, proteo dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administrao. 2 Para os fins desta Lei, consideram-se: I - rgo - a unidade de atuao integrante da estrutura da Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta;

rgo pblico no tem personalidade jurdica (no tem aptido para ser sujeito de diretos e obrigaes). Ento quem responde pelo ato do rgo pblico? a pessoa jurdica a que ele pertence. Ex.: escola pblica municipal rgo do municpio quem responde o municpio. rgo pblico pode celebrar contrato? Ele no pode ser sujeito de direitos e obrigaes, ento a regra que no pode. Mas o rgo pode licitar! Pode, mas na hora de celebrar o contrato, quem celebra a pessoa jurdica e quem vai fazer a gesto o rgo. Normalmente o Prefeito, Presidente da Repblica e Governador transfere para algum a assinatura do contrato.

Cuidado! H uma exceo prevista no art. 37, 8, CF que veio por EC e fala sobre contrato de gesto entre dois entes da administrao pblica. 8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre:

- Contrato de gesto agncia executiva; - Contrato de gesto entre rgos; - Contrato de gesto entre administradores (mas se o Jos um administrador pblico e celebra um contrato, isso no contrato administrativo, um contrato privado!) doutrina critica esse dispositivo. Mas se um rgo tem CNPJ, como ele no tem personalidade? O CNPJ foi uma criao da Receita Federal com o objetivo de controlar o fluxo do recurso, ou seja, para fiscalizar o IR. Apesar de no ter personalidade, tem CNPJ. rgo pblico pode ir a juzo ser parte em uma ao? O entendimento que prevalece que rgo pblico s pode ir a juzo em algumas circunstncias, enquanto sujeito ativo (autor da ao) em busca de prerrogativas funcionais (para proteger o cumprimento de sua funo). H um exemplo famoso, reconhecido em vrias decises, o chamado duodcimo que aquele repasse de dinheiro que vem l do oramento especialmente para verbas de representao da Cmara. Quem vai repassar o duodcimo Cmara? O Chefe do Executivo, de acordo com a previso na LOA. Mas o prefeito, mandou um projeto para a Cmara e a Cmara no aprovou. Em contrapartida, o prefeito disse que no ia repassar o duodcimo. Pode a Cmara ir Juzo para exigir que o executivo faa o repasse? Isso pode, em busca do duodcimo tem capacidade de ir Juzo e entra como sujeito ativo nessa ao, vai apenas em busca de prerrogativas funcionais. rgo pblico pode ter representante prprio para atuar em juzo? Sim, mas no quer dizer que sempre ser, vai depender de cada organizao da administrao, pois h estruturas em que h a descentralizao da representao. Classificao de rgo pblico

Dica: tem classificao para todo gosto. Utilizaremos as trs que mais aparecem em concurso: 1) Quanto a posio estatal: a) rgos independentes b) rgos autnomos

c) rgos superiores d) rgos subalternos a) rgos independentes: gozam de independncia, ou seja, no sofre qualquer relao de subordinao. Entre um e outro existe controle e fiscalizao, mas no subordinao. Ex.: a chefia da Presidncia da Repblica, governadoria dos Estados e prefeituras Municipais; Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Cmaras Municipais; juzes monocrticos e Tribunais. b) rgos autnomos: tm amplo poder de deciso, mas esto subordinados aos rgos independentes. Ex.: Ministrios, Secretarias de Estados e Secretarias Municipais. Obs.: para os administrativistas o MP e TC entram na lista dos autnomos, mas isso no pacfico. c) rgos superiores: tem poder de deciso, mas est subordinado aos autnomos e aos independentes. Ex.: gabinetes e procuradorias tm poder decisrio, mas tm subordinao. Mas no se prenda ao exemplo, pois depende muito da estrutura administrativa. d) rgos subalternos: no tem independncia, nem autonomia e nem poder de deciso, so rgos de mera execuo. Ex.: almoxarifado, zeladoria (controle dos bens pblicos), departamento de recursos humanos etc.

2) Quanto a estrutura: a) rgo simples: o rgo existe s, no tem rgo agregado. Ex.: gabinete pois no tem ramificao. b) rgo composto: rgo que tem agregados. Ex.: delegacia de ensino e as escolas vinculadas quela delegacia; hospitais com postos de sade. Ateno: no existe rgo complexo, no confunda com ato complexo!

3) Quanto a atuao funcional: a) rgo singular: tambm chamado de rgo unipessoal, a tomada de deciso feita por um s agente, individual. Ex.: Presidncia da Repblica, Prefeitura e juiz singular. b) rgo colegiado: a tomada de deciso coletiva. Ex.: Congresso Nacional, Assembleias, Cmaras e Tribunais.

Organizao da administrao indireta

Quais so as pessoas jurdicas que compem a Administrao indireta? Autarquias, Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista Essas so as quatro pessoas jurdicas da AI. As Agncias Reguladoras esto dentro das autarquias. As Agncias Executivas esto dentro da autarquia ou dentro de fundaes. Conselhos de Classe esto dentro de autarquia. Consrcios Pblicos esto dentro de autarquia. O restante est fora da administrao indireta!

o Caractersticas que servem para todas as pessoas jurdicas da administrao indireta: Ex.: o motorista de uma autarquia atropela algum e causa prejuzos indenizao mas quem vai pagar? A autarquia, pois ela e as demais pessoas jurdicas da Administrao Indireta tem personalidade jurdica prpria (pode ser sujeito de direito e obrigao). Ento quem responde pelos atos de seus agentes a prpria autarquia, fundao pblica, empresa pblica e sociedade de economia mista. Para que ela pague a indenizao, ela precisa de qu? Precisa ter recurso/patrimnio/renda prpria. Mas e se a atividade da autarquia, fundao pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista no for lucrativa, como ela vai pagar? Independentemente da origem (repasse, doao ou atividade), tem que pagar pois o patrimnio dela. As pessoas da AI tendo personalidade jurdica prpria, consequente mente tm autonomia tcnica, administrativa e financeira. Mas elas no gozam de autonomia ou capacidade poltica, isso significa que elas no tem poder de legislar. Mas a Agncia Reguladora no regula? Sim, como o nome j diz, mas ela no legisla, no inova, apenas complementa o que j est na lei. o Criao e extino da administrao indireta (art. 37, XIX, CF)XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

Lei especfica = Lei Ordinria Se fosse Lei Complementar o legislador teria dito expressamente. A lei especfica no vai tratar de 10 coisas diferentes, ela s vai tratar da criao da pessoa jurdica. A LO especfica cria autarquia.

A LO especfica autoriza a criao da EP, da SEM e da Fundao. Quando a lei cria, a Pessoa Jurdica j est pronta. Quando a lei autoriza a criao preciso ainda o registro, pois a lei precisa de complemento para ser criada. O registro precisa ser no rgo competente e isso vai depender da natureza: Civil cartrio Comercial junta comercial Da mesma forma que a lei cria, a lei extingue. E se a lei autoriza a criao, a lei autoriza a extino. o chamado paralelismo de formas, da mesma forma que se cria, se extingue. A Lei Complementar definir as finalidades da Fundao Pblica. Mas essa fundao de direito pblico ou de direito privado? De direito privado. Fundao O conceito o mesmo do direito civil, significa um patrimnio personalizado, destacado por um fundador para uma finalidade especfica. A doutrina chama isso de patrimnio personalizado (universitas bonorum). o fundador que determina se a fundao pblica ou privada quem o fundador? Quem destacou o patrimnio a uma finalidade especfica? Se for um particular, a fundao ser privada. Quando o instituidor o poder pblico, considerando o fundador, ela chamada de fundao pblica. Ento depende do fundador. Se for privado, a fundao privada. Se for pblico, a fundao pblica. Instituda por particular Fundao Privada (fora da administrao pblica) D.Civil. Ex.: Fundao Airton Senna. Instituda pelo poder pblico Fundao Pblica (compe a administrao indireta) D. Administrativo. Para a maioria dos autores e do STF, a Fundao Pblica, quando da sua instituio, pode ter dois regimes diferentes. Pode ser: FP de regime pblico FP de direito Pblico FP de regime privado FP de direito Privado A FP de direito Pblico uma espcie do gnero autarquia, chamada de Autarquia Fundacional. Nesse caso, a lei cria ou a lei autoriza a criao? A lei cria. A FP de direito Privado chamada de Fundao Governamental e segue o mesmo regime das EP e das SEM.

CUIDADO! A FP de direito Privado no espcie de EP ou de SEM. Elas apenas seguem o mesmo regime misto. A FP de direito Privado lei cria ou a lei autoriza a criao? A lei autoriza a criao. Cria autarquia (FP de direto Pblico) LO (especfica) Autoriza EP, SEM, FP (FP de direito Privado)

HLM toda FP de direito Privado CABM toda FP de direito Pblico STF pode ser FP de direito Pblico ou FP de direito Privado. As pessoas jurdicas da AI tm finalidades especficas em sua lei de criao (princpio da especialidade). Se a lei de criao que vai definir a finalidade, ento s poder ser modificada por lei. As pessoas da administrao indireta no tm fins lucrativos: V (X) F ( ) A questo disse no tem fins lucrativos, ou seja, no foram criadas para o lucro, mas podem ter lucro. As EP e SEM so criadas para prestar servio pblico (no para o lucro) ou para atividade econmica. Art. 173, CF - o Estado no intervir na atividade econmica, exceto, atravs das empresas pblicas e sociedades da economia mista quando isso for imprescindvel segurana nacional e ao interesse coletivo. Entre a administrao direta e a indireta no h hierarquia nem subordinao, mas h controle e fiscalizao. Ex.: no Poder Legislativo Tribunal de Contas controlando e fiscalizando todas as pessoas da administrao indireta (mas at 2005 o TC no podia controlar as SEM). A Superviso Ministerial o controle da administrao direta face administrao indireta e feita pelo Ministrio de acordo com a finalidade. Ex.: Ministrio da Sade. Faz o controle de receita, despesa e cumprimento de suas finalidades. Administrao direta nomeia os dirigentes da administrao indireta, isso feito de forma livre (exceto o BACEN e Agncia Reguladora) - Resumindo as pessoas jurdicas da administrao indireta: 1 Regra - Gozam de personalidade jurdica prpria

2 Regra - Gozam de receita e patrimnio prprios 3 Regra - Gozam de autonomia tcnica, administrativa e financeira 4 Regra - Criao e extino depende de lei 5 Regra - Tm finalidade especfica e no tm fins lucrativos 6 Regra - No existe hierarquia entre a Administrao Direta e Indireta

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Autarquia

uma pessoa jurdica de direito pblico. Para que serve? Ela serve para prestar servio pblico, mas no qualquer servio pblico, ela presta as atividades tpicas de Estado. Ela se aproxima muito da administrao direta, ento se eu esquecer dela no concurso, na hora da prova eu vou pensar na Unio, Estado e Municpio, assim eu respondo, pois seu regime bem semelhante ao da administrao direta. - Regime jurdico das autarquias: Os atos praticados por uma autarquia so atos administrativos (sujeitos aos atributos de presuno de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade)? Ato praticado por autarquia ato administrativo. Os contratos celebrados pelas autarquias so contratos administrativos? Tambm so contratos administrativos, ento, est sujeito a licitao (lei 8.666/93). O contrato administrativo contm clusulas exorbitantes (privilgios) e nos contratos administrativos das autarquias tambm esto sujeitos s clusulas exorbitantes. A autarquia est sujeita a responsabilidade civil? A autarquia segue a mesma regra/rigor da responsabilidade civil do Estado (art. 37, 6, CF). 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

Aplica-se para a autarquia a teoria da responsabilidade objetiva. Mas em algumas circuntncias (omisso), em carter excepcional, ser a teoria subjetiva. Teoria subjetiva Teoria objetiva

A vtima tem que se preocupar/provar com a A vtima no precisa provar a culpa ou dolo do

culpa ou dolo do agente.

agente (conduta + dano + nexo de causalidade).

Ex.: motorista da autarquia atropela uma pessoa a vtima sofre vrios prejuzos a vtima ajuza a ao em face de quem? A autarquia responde pelos seus atos, ou seja, pelos atos de seus agentes. E se autarquia no tiver patrimnio para assumir essa responsabilidade, o Estado pode ser chamado? Sim, se o Estado decide descentralizar um servio ele continua sendo responsvel, pois servio pblico/dever do Estado. No entanto, o Estado s vai responder em um segundo momento, apenas se a autarquia no tiver dinheiro que o Estado ser chamado a responsabilidade. Essa a chamada responsabilidade subsidiria do Estado. A responsabilidade de Estado por ato de autarquia objetiva. V (X) F ( ) A vtima no precisa demonstrar o dolo ou a culpa da autarquia, ento no caso da responsabilidade subsidiria do Estado a vtima tambm no vai precisar provar a culpa ou dolo (teoria objetiva). Um conceito no elimina o outro, assim a responsabilidade do Estado ao mesmo tempo objetiva e subsidiria. Bem de autarquia um bem pblico? Sim, pois se a pessoa pblica, seus bens so pblicos. Os bens pblicos so inalienveis, ento o da autarquia tambm. Mas no de forma absoluta e sim de forma relativa, pois preenchidos alguns requisitos possvel ser alienado (= alienvel de forma condicionada art. 17, lei 8.666/93). Bem pblico impenhorvel: no pode ser objeto de penhora, arresto e nem sequestro. Penhora uma garantia do juzo, uma restrio ao patrimnio dentro de uma ao de execuo. Arresto e sequestro so cautelares tpicas. Ex.: celebro um contrato com algum que vence em 30 dias. O devedor est me enrolando e vendendo todo seu patrimnio. O que eu credora posso fazer? O credor pode preparar uma futura ao de execuo cautelar de arresto e sequestro. Ento se l na frente o contrato estiver vencido o devedor tem como pagar. Arresto: qualquer bem serve. Sequestro: bens determinados. Lembre-se que o sequestrador no vai sequestrar qualquer pessoa, tem que ser uma pessoa determinada (que tenha dinheiro). Os bens pblicos tambm no podem ser objeto de onerao, isto , no pode ser objeto de direito real de garantia (no cabe penhor, hipoteca e anticrese). O que penhor e penhora? Penhor diferente de penhora. Penhora uma restrio judicial (ex.: o juiz penhora um bem). Penhor um direito real de garantia fora da ao judicial (ex.: vou a CAIXA e fao um emprstimo e dou uma pulseira de ouro em garantia - penhor). Nesse caso, o bem mvel.

Hipoteca tambm um direito real de garatia fora da ao judicial (ex.: vou a CAIXA e fao um emprstimo e dou minha casa como garantia hipoteca). Nesse caso, o bem imvel. Bem objeto de penhora penhorado. Bem objeto de penhor empenhado. Anticrese pouco utilizado no Brasil e significa a explorao do patrimnio do devedor pelo credor para saldar a obrigao. Bem pblico no pode ser objeto de prescrio aquisitiva, isto , no pode ser objeto de usucapio. O poder pblico pode fazer usucapio, mas no pode sofrer usucapio. Se no pode fazer nada com o bem pblico, quem garante o cumprimento da obrigao? Os dbitos da autarquia so garantidos atravs do regime de precatrio (art. 100, CF alterao EC 62/09). Ex.: eu tenho um crdito para receber da autarquia transitou em julgado a deciso TJ expede um documento: Precatrio vou para a fila, que se constitui de acordo com a ordem cronolgica de apresentao dos precatrios, quem chega por ltimo, vai para o fim da fila precatrio constituido at 01/07/2010 pago em 2011. Mas se o precatrio for constitudo aps 01/07/2010 s paga em 2012. O problema que o Estado nunca paga no prazo. Tem Estado que no paga precatrio a mais de 20 anos! Cada autarquia tem sua prpria fila de precatrio, a fila menor que da Unio por exemplo, mas o dinheiro tambm menor O prazo prescricional para ajuizar ao , em regra em 5 anos (DL 20910/32) = autarquia. Polmica na hiptese de reparao civil! O prazo 5 ou 3 anos? O art. 10 do DL 20910/32 diz que o prazo de 5 anos se no existir outro mais benfico. Com o advento do novo CC em 2002, foi alterado o prazo prescricional em vrias aes e o prazo de reparao civil de 3 anos (art. 206, 3, CC). O STF pouco se posiciona sobre isso, pois essa no matria constitucional, legal, ento est no STJ e em 2010 o STJ orientou que o prazo voltou a ser de 5 anos, mas existe as duas orientaes no STJ. Provavelmente o prazo de 5 anos vai prevalecer. (ver aula do Pablo sobreprescrio e decadncia)

Privilgios das autarquias: Privilgios tributrios: tem imunidade tributria recproca (art. 150, VI, a, CF).Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;

Pode taxa e contribuio, o que no pode imposto.

2 - A vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

A imunidade recproca extensvel para as autarquias, mas somente na sua finalidade especfica. Privilgios processuais: a autarquia pessoa pblica, ento tem tratamento de fazenda pbllica. - prazo: o art. 188 do CPC diz que a fazenda pblica tem prazo em dobro para recorrer e em qudruplo para contestar. Contestar: 4x Recorrer: 2x

- reexame necessrio: o art. 475 do CPC diz que independentemente de recurso, a deciso contra a autarquia tem que ser mandada para o Tribunal (duplo grau de jurisdio obrigatrio). O reexame a regra, mas excepcionalmente ele no vai acontecer: at 60 salrios mnimos e quando a matria j foi julgada pelo Pleno do Tribunal. E se o reexame tinha que acontecer mas esqueceram, qual ser a consequncia? Essa deciso no vai produzir trnsito em julgado, pois ela no foi definitiva enquanto no for para o TJ. Quem trabalha em autarquia um servidor pblico. No Brasil hoje adota-se o regime jurdico nico, ou seja, em uma pessoa jurdica ou todos so celetistas ou todos so estatutrios. No existe obrigatoriedade, mas preferencialmente no Brasil se adota o regime estatutrio. A autarquia est sujeita s regras de contabilidade pblica: Lei de contabilidade pblica (lei 4.320) Lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00) Exemplos de autarquia: INSS, INCRA, UNIVERSIDADES FEDERAIS, BACEN, IBAMA. Conselhos de Classe: Originariamente o conselho de classe tinha natureza de autarquia. Em 1998 a lei 9.649 disciplinou agncia executiva e os conselhos de classe passaram a ter natureza de pessoa privada. Conselho de classe pode retirar a carteira profissional, mas um particular pode fazer isso com outro particular?! Essa matria foi objeto de controle de constitucionalidade no STF (ADI 1717): no posso dar poder de polcia a uma personalidade jurdica de direito privado, ou seja, o poder de polcia no pode ser delegado ao particular, isso compromete a segurana jurdica. Assim, o STF disse que a lei 9.649 inconstitucional nesse ponto e o Conselho de Classe volta a ter natureza de autarquia.

Qual a natureza jurdica dos conselhos de classe? Autarquia. Conselho de Classe cobra anuidade que tem natureza tributria (contribuio) e o no pagamento dela gera cobrana via execuo fiscal. Ento a contabilidade segue as regras de contabilidade pblica e o Tribunal de Contas faz controle. E a OAB, ela um Conselho de Classe como os outros? Ela tem uma situao diferenciada no que diz respeito a esse regime. A anuidade da OAB no tem natureza de tributo, ento quem no paga no cobrado por execuo fiscal e sim por execuo comum. Alm disso, a contabilidade privada e o Tribunal de Contas no controla. Isso um absurdo! A OAB cobra a maior anuidade do pas e no precisa seguir a lei de responsabilidade fiscal! O PGR ajuizou ADI 3026 com o objetivo de conseguir do STF o reconhecimento da necessidade de concurso para contratar pessoal em Conselho de Classe. Mas o STF disse que no procede a alegao de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos, a OAB um servio pblico independente, categoria mpar e no est includa em autarquia especial e no se confunde com os demais Conselhos de Classe. A OAB pessoa jurdica mpar e no precisa fazer concurso! A OAB continua tendo privilgios de autarquia, mas no tem obrigaes de autarquia. Delegado da Paraba: OAB uma autarquia pblica em regime especial e se submete ao controle do TCU. V ( ) F (X)

* Autarquias territoriais:Esse foi o termo utilizado pelos administrativistas para falar de territrio. Hoje no existe mais territrio no Brasil, mas pode ser criado a qualquer momento, pois a CF no impede. Autarquias de regime especial Essa expresso antiga e era utilizada no que diz respeito s Universidades Pblicas que eram chamadas de autarquia de regime especial (escolha de dirigente por eleio, liberdade/autonomia para definir a grade curricular etc). Mas com o passar dos anos, esse termo passou a ser utilizado para as Agncias Reguladoras (ANATEL, ANT etc). Agncia Reguladora nada mais do que uma autarquia de regime especial ento tudo que foi estudado em autarquia, serve para as Agncias Reguladoras, apenas em alguns aspectos ela ter um tratamento especial. A partir de 1995 o Estado privatizou muitas empresas (poltica nacional de privatizao), mas alguns servios no foram vendidos, foram transferidos (poltica nacional de desestatizao, ex.: telefonia). Se vou transferir o sevio eu preciso fiscalizar e controlar esses

servios, ento a Agncia Reguladora surge exatamente para isso. A funo da Agncia Reguladora normatizar, controlar, regular, disciplinar diversas atividades. O que significa/caracteriza esse regime especial da Agncia Reguladora? a) Em razo de sua liberdade e autonomia, as Agncias Reguladoras tm mais liberdade e mais autonomia face s demais pessoas jurdicas; b) Investidura ou nomeao especial de seus dirigentes. A nomeao do dirigente no feita pelo chefe do executivo de forma livre, pois necessria prvia aprovao do Senado Federal (SF sabatina e Presidente da Repblica nomeia); c) O dirigente da Agncia Reguladora assume o cargo com mandato com prazo determinado/fixo. Esse prazo vai depender da lei de cada Agncia Reguladora. As Agncias Reguladoras so criadas por lei e essa lei tambm deve definir esse prazo (obs.: h um PL engavetado que fixa o prazo para todas as Agncias Reguladoras em 4 anos); Mas e se o dirigente da Agncia Reguladora fizer besteira, no pode ser mandado embora?! Ex.: acidente da TAM, e a dirigente da ANAC no atendia o telefone porque estava em uma festa. O Presidente da Repblica queria mand-la embora, mas no podia, pois s pode se mandar embora antes do prazo se houver condenao ou renncia. E ela afirmava que no ia renunciar, mas no dia seguinte ela resolveu renunciar. Obs.: Imagine quantas informaes privilegiadas tem o dirigente das Agncias Reguladoras e se no ms seguinte ele sair da Agncia Reguladora e assumir um emprego numa empresa de telefonia por exemplo?! A lei determina que o dirigente tem que ficar afastado da iniciativa privada naquele ramo de atividade quando encerrado o seu mandato por um perodo, a chamada quarentena. Ele pode ter outro cargo pblico, mas no privado, pois ele ainda tem muitas informaes privilegiadas. Qual o prazo da quarentena? O dirigente ainda continua recebendo como dirigente durante a quarentena, que em regra, de 4 meses. Algumas Agncias Reguladoras, excepcionalmente, tm prazo de 12 meses. Quando uma Agncia Reguladora se mete em algum escndalo, ela normalmente aparece em concurso! Exemplos de Agncias Reguladoras: Agncia Nacional de Energia Eltrica ANEEL Agncia Nacional de Telecomunicaes ANATEL Agncia Nacional de Sade ANS Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria ANVISA

Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT Agncia Nacional de Transportes Aquavivios ANTAQ Agncia Nacional de Aviao Civil ANAC Agncia Nacional de Petrleo ANP Agncia Nacional de guas ANA Agncia Nacional de Cinema ANCINE (nasceu por MP que at hoje no foi convertida em lei) Comisso de Valores Mobilirios CVM A maioria dessas Agncias na verdade no servem para NADA! Tudo que foi estudado para autarquia tambm serve para as Agncias Reguladoras, mas elas tm duas regras especiais dentro do regime jurdico: Agncias Reguladoras tm que licitar? Racioncio: se elas so autarquias de regime especial, e faz contratos administrativos, em tese tem que licitar. Mas veja o que aconteceu: 1- Licitao quando veio a lei 9.472/97, que instituiu a Agncia Nacional de Telecomunicaes ANATEL, disse que cada Agncia Reguladora vai dizer qual ser seu procedimento licitatrio e, alm disso, elas tero duas modaliades especficas de licitao: prego e consulta. Mas cada uma pode fazer o quiser na licitao??? O prego foi institudo pela primeira vez em 1997, mas hoje no mais novidade e todos os entes fazem prego. Essa regra ento foi objeto da ADI 1668 e o STF decidiu que as Agncias Reguladoras no tm procedimento prprio de licitao, pois essa regra inconstitucional. As Agncias Reguladoras tm que seguir a lei 8.666/95, mas o STF deixou passar e as Agncias Reguladoras podem adotar o prego e a consulta. O prego est definido na lei 10.520/02, mas a consulta ainda no tem regulamentao, ento no pode ser utilizada enquanto no aprovada a lei. 2- Regime de pessoal a lei geral de Agncias Reguladoras (lei 9.986/00) definia que o regime era celetista (CLT) e com contratos temporrios. Lembre-se que temporrio no presta concurso, ento serve para uma situao excepcional, mas ficou para sempre! A matria foi objeto da ADI 2310 e o STF decidiu em sede de cautelar que essa regra inconstitucional, pois o regime preferencial deve ser o de cargo pblico (estatutrio) com concurso pblico, pois a necessidade permanente, ento no pode ser temporrio, isso inconstitucional! Mas quando essa ao estava tramitando no STF o Presidente da Repblica editou uma MP criando cargos para resolver o problema (MP 155/03 convertida na lei 10.871/04). Tudo parecia resolvido pois criou cargos e ia fazer concurso. Assim, se a lei foi alterada, a ADI foi extinta sem

julgamento do mrito. Quando a ADI foi extinta, o Presidente da Repblica editou uma nova MP e prorrogou os temporrios ao invz de fazer concurso e isso continua at hoje (a maioria das Agncias Reguladoras so mantidas por contratos temporrios)! Ateno! Nem tudo que tem nome de Agncia Agncia Reguladora, para saber se ou no, tem que ir para a lei de criao, ela que vai dizer, como por exemplo: AEB (Agncia Espacial Brasileira) s autarquia, no Agncia Reguladora ABIN (Agncia Brasileira de Inteligncia) rgo da administrao direta

Agncias Executivas So velhas autarquias ou velhas fundaes que estavam

acabadas/ineficientes/sucateadas e torn-las mais eficientes transformando-as em Agncia Executiva. Elas ento realizam um plano estratgico de reestruturao para modernizar suas atividades, em seguida ela vai at a administrao direta e celebra um contrato de gesto. Esse contrato de gesto d a autarquia e a fundao mais autonomia e liberdade, assim ela pode cumprir melhor seus objetivos, alm de ganhar mais recurso pblico (mais dinheiro!). A ideia torn-las mais eficientes, no entanto, a doutrina fala muito mal, e critica muito, pois ela j est acabada/ineficiente, e ainda assim vai ser premiada com mais dinheiro?! E a doutrina tambm diz: como pode um contrato de gesto dar mais liberdade e autonomia que a lei?! A lei 9.649/98 disciplina as Agncias Executivas. Mas esse instituto no muito cobrado em concurso.

Empresas Estatais

Empresas Estatais: so aquelas que o Estado faz parte. A empresa estatal pode ser: Empresa Pblica ou Sociedade de Economia Mista (vai depender das regras que ela seguir). O regime jurdico da Empresa Pblica e da Sociedade de Economia Mista praticamente o mesmo. Empresa Pblica Empresa Pblica pessoa jurdica de direito privado. Cuidado! O nome empresa pblica diz respeito ao capital e no personalidade. O regime da Empresa Pblica no absolutamente privado, o regime misto/hbrido. Empresa Pblica pessoa jurdica de direito privado com capital exclusivamente pblico, isso significa que pode ser de mais de um ente, desde que pblico (ex.: Estado e Municpio, 2 Estados, Unio e Autarquia).

A Empresa Pblica pode ter duas finalidades: prestadora de servio pblico; exploradora da atividade econmica. A Empresa Pblica pode ser constituda por qualquer modalidade empresarial (S/A, LDTA, Comandita etc.). Sociedade de Economia Mista A Sociedade de Economia Mista tambm pessoa jurdica de direito privado, lembrando que esse regime hbrido/misto. Elas tm capital misto, tendo uma parte pblica e uma parte privada. Ateno!!! A maioria do capital votante tem que ser pblico, ou seja, o comando dessa empresa tem que estar nas mos do poder pblico. A Sociedade de Economia Mista serve para: prestar servio pblico; explorar atividade econmica. Toda Sociedade de Economia Mista tem que ser constituda na forma de S/A. Competncia para julgamento de suas aes: O art. 109, CF define a competncia da Justia Federal.Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

Empresa Pblica Federal quem julga a Justia Federal; A Sociedade de Economia Mista Federal no est prevista no art. 109 da CF, ento quem julga a Justia Comum Estadual. Porm, em um processo especfico em que a Unio tiver interesse, ela leva o processo para a Justia Federal. Mas se as empresas (EP ou SEM) forem estaduais ou municipais quem julga a Justia Estadual. Finalidades da Empresa Pblica e da Sociedade de Economia Mista: prestar servio pblico; explorar atividade econmica. Ex.: ECT uma Empresa Pblica prestadora de servio pblico. Se a empresa (SEM e EP) prestadora de servio pblico, seu regime mais pblico do que privado.

Se a empresa exploradora de atividade econmica, o art. 173 da CF diz que o Estado no intervir na atividade econmica, salvo no caso de segurana nacional ou relevante interesse coletivo (essas so razes de interesse pblico). EP/SEM Prestadora de servio pblico + pblico Art. 37, XXI, CF; Art. 1, lei 8.666/93 (tem que fazer licitao) Exploradora de atividade econmica + privado Art. 173, 1, III, CF pode ter regime jurdico prprio (isso depende de lei especfica). Mas at hoje a lei no veio, ento segue a regra geral lei 8.666/93 (licitao). A lei traz algumas dispensas e inexigibilidade para licitao. Regime Jurdico: Se o contrato administrativo, est sujeita a licitao. AGU Empresa Pblica e Sociedade de Economia Mista, na atividade fim, no precisa licitar. Disserte em 30 linhas. EP e SEM podem ter duas finalidades, se ela presta servio pblico, est sujeita a lei 8.666/93, art. 37, XXI, CF ento tem que licitar. A licitao tem como objetivo escolher a melhor proposta (mais vantajosa), quando o poder pblico escolhe a melhor proposta ele est protegendo o interesse pblico. Se a licitao prejudicar o interesse pblico a ela se torna inexigvel, pois a competio invivel. Por exemplo se uma EP ou SEM licita e prejudica sua atividade fim: servio pblico ou atividade econmica (segurana nacional ou interesse coletivo), ou seja, prejudica razes de interesse pblico, ento ela ser inexigvel. Em regra EP e SEM tem que licitar, s