View
247
Download
0
Tags:
Embed Size (px)
DESCRIPTION
The Journal of Transport Literature ©2014 | BPTS | Brazilian Transport Planning Society
Citation preview
Palavras-Chave: regulação de transporte aéreo, direito comparado, Estados Unidos, Brasil. .
Key words: regulation of the air transportation sector, comparative law, United States, Brazil.
Recommended Citation
Abstract
This paper aims to improve the institutional regulatory framework of the Brazilian aviation transportation sector through a
general overview of the comparative analysis of ten determinant elements of Federal Aviation Administration and Brazilian
National Aviation Administration (ANAC). For this reasons, it is held that, through the contrast of the differences of the ten
determinant elements, chosen by their importance and similarities, it is possible to contribute to the regulatory reform of the
Brazilian civil aviation sector.
Castro Junior, O. A. (2011) Análise comparativa da regulação dos transportes aéreos nos Estados Unidos e Brasil: breves notas.
Journal of Transport Literature, vol. 5, n. 2, pp. 163-174.
Osvaldo Agripino de Castro Junior
Resumo
O presente artigo objetiva contribuir para o aperfeiçoamento da regulação setorial do transporte aéreo no Brasil por meio de
breves notas sobre o Direito Comparado e a análise comparativa de dez elementos determinantes da Federal Aviation
Administration e da Agência Nacional de Aviação Civil. Por tais razões, sustenta-se que, por meio do contraste das diferenças dos
dez elementos determinantes, escolhidos com base na relevância e semelhança, pode-se contribuir para a reforma regulatória do
setor da aviação civil brasileira.
This paper is downloadable at www.transport-literature.org/open-access.
■ JTL|RELIT is a fully electronic, peer-reviewed, open access, international journal focused on emerging transport markets and
published by BPTS - Brazilian Transport Planning Society. Website www.transport-literature.org. ISSN 2238-1031.
* Email: [email protected].
Reviews & Essays
Journal of Transport Literature
Submitted 24 Dec 2010; received in revised form 18 Jan 2011; accepted 31 Jan 2011
Vol. 5, n. 2, pp. 163-174, Apr. 2011
Análise comparativa da regulação dos transportes aéreos nos Estados
Unidos e Brasil: breves notas[Comparative analysis of air transport regulation in USA and Brazil: short notes]
Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Brazil
B T P SB T P SB T P SB T P S
Brazilian Transportation Planning Society
www.transport-literature.org
JTL|RELITJTL|RELITJTL|RELITJTL|RELIT
ISSN 2238-1031
Introdução
Através do Direito Comparado novas faces da regulação de transportes brasileira podem ser
(re)descobertas, e propostas para sua melhoria pode ser feitas. Conhecer, compreender e
comparar institutos de modelos regulatórios de países é uma ferramenta útil nesse processo de
transformação constante e aperfeiçoamento do modelo regulatório brasileiro.
Assim sendo, esse artigo,1 composto de duas partes, objetiva contribuir para a reforma do
modelo regulatório do transporte aéreo brasileiro. A Parte 1 trata, de forma introdutória, de
aspectos relevantes da metodologia comparativa. Na Parte 2 serão feitas sugestões para
melhorar a regulação do citado setor, que decorrem da comparação, terceira fase do método
comparativo.2
O artigo, dentre outras conclusões e recomendações, conclui que é importante aperfeiçoar o
marco regulatório constitucional com a discussão e aprovação da PEC n. 81 pelo Congresso
Nacional, bem como a ANAC deve convocar uma conferência para debater os principais
problemas regulatórios do setor e dar maior publicidade via internet dos seus atos.
É necessário, ainda, elaborar orientações e manuais de procedimentos para as principais
funções da ANAC, proporcionar maior facilidade de compreensão das decisões reguladoras,
não alterar ou criar norma sem comunicação prévia aos interessados e garantir a ampla
manifestação e estimular a participação das micro, pequenas e médias empresas nos serviços
públicos e atividades reguladas.
Além disso, o artigo conclui que é importante incluir mais informações úteis aos passageiros,
tais como tempo, condições dos principais aeroportos brasileiros e estrangeiros, bagagem,
dentre outras, em português, espanhol e inglês e usar a regulação para garantir eficiência e
justiça e quantificar o impacto econômico e social da norma ou da decisão regulatória no setor
regulado, bem como analisar alternativas;
1 Esse artigo decorre de pesquisa de pós-doutoramento do autor, com recursos da CAPES, efetuada no Center for Business and Government da John Kennedy School of Government, da Harvard University, concluída em fevereiro de 2008. Para maior aprofundamento do tema, inclusive dos doze elementos determinantes não abordados nesse artigo: CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de. Direito Regulatório e Inovação nos Transportes e Porto nos Estados Unidos e Brasil. Prefácio Prof. Ashley Brown, Harvard University. Florianópolis: Conceito, 2009, 410 p. 2 As três fases são representadas pela Teoria dos três C, quais sejam: conhecer, compreender e comparar.
Revista de Literatura dos Transportes, vol. 5, n. 2 (2011)
164
Por fim, recomenda-se que se deve garantir o devido processo legal no caso de afastamento de
diretores e manter um canal aberto e transparente com entidades da sociedade civil,
especialmente academia, organizações de proteção do meio ambiente e dos consumidores
bem como fazer com que o orçamento da ANAC seja dos recursos provenientes dos serviços
prestados pela ANAC e das empresas reguladas, pago pelos consumidores dos serviços
regulados, e não da Fazenda Pública, exceto quando o governo exigir determinada política
que não faz parte da competência da ANAC.
Parte 1 - Metodologia Comparativa
De certo modo, pode-se dizer que comparar é impôr significados a objetos e interpretar
fenômenos. Nenhum objeto ou processo, abstratamente, tem significado, mas obtém a sua
interpretação em face de alguns pontos de referência.
Se o arqueólogo examina o fragmento de osso, um advogado procura compreender aspectos
de outro sistema jurídico regulatório diverso do seu, ou um cientista social avalia uma
instituição política, o que coloca a interpretação em movimento é a habilidade para mensurar
o fragmento ou a instituição em relação a alguma referência estabelecida.
Sem a capacidade para comparar, o ponto de referência não existe ou a amplitude da
interpretação reduz-se dramaticamente. Se isso parecer óbvio, a análise comparativa de
modelos reguladores possui várias dificuldades, como a inexistência de metodologia adequada
e pesquisas anteriores sobre o tema, e a insuficiência de dados. Isso faz com que a inserção
em modelo regulatório imerso em sistemas políticos, judiciais e econômicos de culturas
diferentes, além de problemas de linguagem, seja difícil.
Por sua vez, teoria e dados isolados por si só nada dizem, exceto se forem acompanhados de
análise integrada interdisciplinar e, se possível, comparativa. Acrescente-se a isso a
inexistência de metodologia consolidada no âmbito jurídico, bem como de teoria para
estabelecer a comparação de sistemas regulatórios inseridos em famílias jurídicas diversas,
como a anglo-saxônica e romano-germânica.
Sabe-se, contudo, que quanto maior a distância entre as famílias jurídicas dos modelos
comparados, desde que os elementos determinantes sejam escolhidos com base nos princípios
da relevância e igualdade, melhor a contribuição para aperfeiçoar o modelo pátrio.
Revista de Literatura dos Transportes, vol. 5, n. 2 (2011)
165
Essas dificuldades fazem parte do trabalho de pesquisadores que se esforçam para
compreender modelos institucionais diversos, como sistemas judiciais,3 regulatórios e
políticos. Sem elas não haveria necessidade de método comparado. O método existe para
facilitar a compreensão dos elementos e aumentar o benefício intelectual da comparação e,
por conseguinte, a performance do modelo que se pretende reformar.
Comparar, enfim, fazer o contraste confrontando dados obtidos, depois da escolha dos
elementos comparativos determinantes, dentro da obtenção das informações relativas ao
sistema, é a parte mais difícil da pesquisa jurídica comparada, pela complexidade de qualquer
regra para tal objeto de conhecimento.4
Embora as propostas adiante tenham o foco na reforma do direito, deve-se mencionar a
importância da reforma da prática, enfim, do comportamento dos atores reguladores. Segundo
Sparrow:
[...] muita ação interessante ocorre no campo da prática regulatória: que é onde há
uma importante lição a ser dita, porque é o local onde muitas inovações recentemente
aconteceram, e onde muito pode ser ganho ou perdido ou novas normas podem
eventualmente surgir. 5
A necessidade de incentivos para a inovação, a difusão da análise econômica do direito das
normas nos setores regulados e do federalismo regulatório, perpassam as propostas adiante.
O problema desse artigo é a debilidade institucional do modelo da regulação setorial do
transporte aéreo brasileiro. Diante disso, cabe a pergunta: a análise comparativa do modelo
regulatório norte-americano é útil para melhorar a regulação do modelo brasileiro?
3 Sobre o tema: SCHMIDHAUSER, John R. (Ed.) Comparative Judicial Systems: Challenging Frontiers in Conceptual and Empirical Analysis. Advances in Political Science: An International Series. vol. 6. London: Butterworths, 1986. 4 ZWEIGERT, Konrad; KOTZ, Hein. An Introduction to Comparative Law. Trad. Tony Weir. Amsterdam, New York: Norh-Holland Public. Co., 1977, p. 36. 5 SPARROW, Malcolm K. The Regulatory Craft – Controlling Risks, Solving Problems, and Managing Compliances. Washington, D.C.: The Brookings Institution, 2000, p. 7.
Revista de Literatura dos Transportes, vol. 5, n. 2 (2011)
166
Acredita-se que o modelo regulatório norte-americano não é melhor nem pior do que qualquer
modelo, e foi criado dentro de especificidades históricas diversas da brasileira. Dessa forma,
não pode e não deve ser copiado, mas pode servir de elemento relevante para discussão e
aperfeiçoamento de outros modelos, como o brasileiro, especialmente porque a regulação
setorial independente na aviação civil, tal como o modelo norte-americano, tem cerca de
somente uma década.
Não obstante, deve-se reconhecer o estágio de maior eficácia do modelo norte-americano e a
relevância do seu estudo para aperfeiçoar o modelo brasileiro. Ademais, a discussão e
consequente reforma do modelo brasileiro de regulação, podem contribuir ao desafio das
agências reguladoras como instrumentos relevantes para o fortalecimento do Estado.
Além disso, o estudo comparado de modelos jurídicos diversos do doméstico, possibilita ao
estudioso maior compreensão do modelo pátrio.6 O comparativista passa a conhecer ainda
mais o seu próprio sistema após estudar outro sistema. Isso é consequência natural dos
estudos comparados.
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa foi feita com base na similaridade e diferença (contraste)
dos principais aspectos de cada um dos elementos estudados.
6 Acerca de uma abordagem jurídica da regulação do transporte aéreo brasileiro, por meio da interação entre regulação e concorrência em setores regulados, especialmente no mercado doméstico de aviação no Brasil, ver: NOVAIS E SILVA, Leandro. O Mercado de “Slots” e a Concessão de Aeroportos à Iniciativa Privada: Caminhos Possíveis para o Setor Aéreo. In: Revista Literatura dos Transportes. Vol. 4, n. 2 (2010). Disponível em:<www.relit.org.br>. O artigo mostra o descompasso entre o processo gradual de desregulação econômica da indústria aérea e a regulação ainda restritiva da infraestrutura do setor, e detecta as conseqüências prejudiciais daí decorrentes, cujo ápice do processo foi o chamado “apagão aéreo” entre 2006 e 2007.
\
Revista de Literatura dos Transportes, vol. 5, n. 2 (2011)
167
Parte 2 - Análise Comparativa da Regulação dos Transportes Aéreos nos Estados
Unidos e Brasil
Nesse sentido, são sugeridas algumas medidas para aperfeiçoar a atividade regulatória da
ANAC:
1. Arcabouço jurídico: a) discutir e aprovar a Lei Geral das Agências Reguladoras e a PEC
n° 81, de autoria do Senador Tasso Jereissati, que tramitam no Congresso Nacional; b)
reformar o Código Brasileiro de Aeronáutica, de perfil dirigista, para adequá-lo aos preceitos
da Constituição Federal, da Lei da ANAC e demais normas que tratem de investimentos,
incluindo as parcerias público-privadas, da defesa do consumidor e da concorrência; c)
vincular a ANAC ao Ministério dos Transportes e não ao Ministério da Defesa, em face do
objetivo militar, tal como a ANTT e ANTAQ. Dessa forma, os quatro modais de transportes
ficariam na estrutura do ministério setorial.
Ressalte-se que nos Estados Unidos, a FAA também se vincula ao Ministério dos Transportes
(Department of Transportation); d) reformar o regimento interno das Casas Legislativas
federal, estaduais, municipais e distrital, objetivando a criação de comissão ou de competência
de controle permanente sobre a performance das agências reguladoras; e) reformar a
legislação da ANAC para que a agência possa ter as próprias políticas de contratação de
pessoal, ou pelo menos proporcionar flexibilidade a fim de usar outras práticas genericamente
aplicadas, especialmente relacionadas à integridade pública, absorção dos melhores
profissionais do mercado e ética e f) reformar a legislação para que os Diretores da ANAC
possam ter o tempo necessário para atuar em temas de natureza substantiva e não de gestão da
ANAC.7
2. Competência: a) convocar uma conferência que inclua os membros do CONAC,
Ministério dos Transportes, Ministério da Defesa, lideranças do Congresso Nacional,
reguladores, empresas reguladas e consumidores para propor legislação básica, discutir e
definir os papéis do CONAC e as novas políticas;8 b) regular a aviação civil para promover a
segurança; c) explicitar os valores e a missão da ANAC; d) desenvolver e operar um sistema
7 BROWN, Ashely C.; DE PAULA, Ericson. The World Bank PPIAF Phase 2 Project for Brazil Power Sector. Task 4: “Strengthening of the Institutional and Regulatory Structure of the Brazilian Power Sector”, July, 2004, p. 23. 8 Idem, p. 46.
Revista de Literatura dos Transportes, vol. 5, n. 2 (2011)
168
de controle de tráfego aéreo que inclua aeronaves civis e militares; e) estimular e desenvolver
pesquisas para promover a inovação tecnológica do setor regulado; f) investir em capacitação
permanente, pesquisa, ciência e tecnologia; g) construir e instalar equipamentos de auxílio
visual e eletrônico para fins de segurança aeroportuária; h) estimular a inovação na atividade
dos servidores da ANAC, tendo em vista que as melhores idéias para aperfeiçoar a atividade
regulatória surgem das práticas cotidianas dos reguladores; i) estabelecer programas de
valorização salarial de servidores no mesmo padrão das empresas reguladas ou, pelo menos,
permitir que a ANAC possa pagar salários comparáveis aos daquelas agências do governo
federal, cujos salários são acima da média (por exemplo, Banco Central);9 j) criar um centro
de resolução de disputas que julgue de forma célere casos envolvendo a interpretação ou
aplicação de normas e decisões da ANAC. Esse centro deve dispor de um procedimento
rápido (fast track) para esclarecer dúvidas interpretativas;10 k) liderar a formação de uma
força-tarefa de reguladores, empresas reguladas, acadêmicos e servidores do governo
(incluindo o Ouvidor) para desenvolver, criar e dar sustentabilidade a um programa nacional
para proporcionar infraestrutura intelectual para a regulação no Brasil. O programa deve
incluir a proposta de financiamento e coordenação e inserção em atividades internacionais; l)
cooperar com outras agências reguladoras e a ABAR11 a fim de estabelecer critérios para
certificar programas de estudos regulatórios em universidades brasileiras e estabelecer um
programa para tal certificação; m) discutir e criar contribuição para tais programas de estudos
e pesquisas regulatórias, a ser paga à ANAC pelas empresas reguladas em valor cobrado aos
pelos consumidores das empresas reguladas até um limite máximo. Sugere-se a contribuição
obrigatória de 1 % para a pesquisa e desenvolvimento, a ser pago pelas empresas reguladas;12
o) liderar a criação e manter uma revista trimestral interdisciplinar com profissionais de
direito, economia, engenharia aeronáutica, finanças, engenharia naval, meio-ambiente,
engenharia de transportes, ciências náuticas, sobre estudos de regulação de transportes. A
revista deve privilegiar a intermodalidade por meio de artigos de pesquisadores nacionais e
internacionais dos modais aéreo, aquaviário, portuário, rodoviário e ferroviário, a ser
disponibilizada pela internet, com resumo dos artigos em inglês e espanhol.
9 Idem, p. 25. 10 Idem, p. 61. 11 Associação Brasileira de Agências Reguladoras. 12 BROWN, Ashely C.; DE PAULA, Ericson. The World Bank PPIAF Phase 2 Project for Brazil Power Sector. Task 4: “Strengthening of the Institutional and Regulatory Structure of the Brazilian Power Sector”, July, 2004, p. 80.
Revista de Literatura dos Transportes, vol. 5, n. 2 (2011)
169
3. Direitos de propriedade e contratos: a) transmitir as reuniões de Diretoria e audiências
públicas via internet; b) criar e divulgar na internet glossário em português e inglês com os
principais termos técnicos usados na regulação do setor; c) divulgar integralmente as atas e
decisões da ANAC na internet; d) conceituar princípio e divulgar os princípios constitucionais
e infraconstitucionais que regem a atividade da ANAC, especialmente os da administração
pública, ordem econômica, da criação da ANAC, processo administrativo federal (art. 2º,
caput, da Lei n°. 9.784, de 1999) e seu regimento interno, com a explicação de cada um deles;
e) divulgar as principais decisões administrativas e judiciais que tratam da atividade da
ANAC e dos direitos de propriedade e contratos
4. Clareza dos papéis da regulação e política pública:13 a) elaborar orientações e manuais
de procedimentos para as principais funções da ANAC; b) enumerar e divulgar as principais
atribuições do CONAC, Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, ANAC e Ministério
dos Transportes em quadro sintético a ser disponibilizado na internet em português e inglês;
c) criar e divulgar na internet as 100 perguntas mais efetuadas, com as respectivas respostas,
pelos que lidam com a atividade da ANAC, especialmente regulados e consumidores.
5. Facilidade de compreensão das decisões reguladoras: a) criar e divulgar na internet
glossário em português e inglês com os principais termos técnicos usados na regulação do
setor; b) disponibilizar informações e decisões úteis à atividade da ANAC, cronologicamente,
inclusive no âmbito internacional (comparativo) com agências similares.
6. Previsibilidade e flexibilidade: a) não alterar ou criar norma sem comunicação prévia aos
interessados e garantir a ampla manifestação; b) estimular a participação das micro, pequenas
e médias empresas nos serviços públicos e atividades reguladas; c) discutir a criação de
legislação ou dispositivos legais tratando de princípios a serem observados pelos reguladores
na aplicação de normas reguladoras às micros, pequenas e médias empresas. A discussão pode
ter como ponto de partida o Regulatory Flexibility Act de 1980 e a experiência reguladora
norte-americana, inclusive no âmbito estadual, vez que mais da metade dos estados possuem
tal legislação.
13 A pesquisa não comparou o The Office of Aviation Analysis que, através do Office of the Assistant Secretary for Aviation and International Affairs, inicia e apóia o desenvolvimento de políticas públicas no Department of Transportation relacionadas à indústria aérea nos mercados doméstica e internacional. A comparação não foi feita vez que tal órgão faz parte da estrutura do equivalente Ministério dos Transportes brasileiro e não encontra semelhante no Brasil.
Revista de Literatura dos Transportes, vol. 5, n. 2 (2011)
170
7. Direitos do consumidor e obrigações: a) incluir mais informações úteis aos passageiros,
tais como tempo, condições dos principais aeroportos brasileiros e estrangeiros, bagagem,
dentre outras, em português, espanhol e inglês; b) considerar a eficiência e o bem estar dos
consumidores sem, contudo, não ser capturada por esse segmento; c) exercer a liderança na
coordenação com outras organizações governamentais e não governamentais para descobrir
meios de financiamento permanente de assessoria jurídica contínua para a defesa dos direitos
dos consumidores diante da ANAC;14 d) discutir a necessidade de aprovação de uma
declaração de direitos dos passageiros de avião, tomando-se como base o projeto de lei norte-
americano. O projeto, denominado Airline Passenger Bill of Rights 2007, encontra-se no
Senado Federal; e) financiar grupos de consumidores para fiscalizarem permanentemente as
empresas por meio de acesso ao banco de dados da agência. Deve-se, contudo, ter cautela
para que a agência não seja capturada pelos consumidores.
8. Proporcionalidade: a) usar a regulação para garantir eficiência e justiça; b) quantificar o
impacto econômico e social da norma ou da decisão regulatória no setor regulado, bem como
analisar alternativas; c) causar o mínimo custo para a ANAC e para as entidades reguladas; d)
mensurar a atividade e regulada e efetuar maior uso da estatística e da análise econômica do
direito (Law and Economics) nas atividades da ANAC, especialmente nos pareceres jurídicos.
9. Independência regulatória: a) garantir o devido processo legal no caso de afastamento de
diretores; b) manter um canal aberto e transparente com entidades da sociedade civil,
especialmente academia, organizações de proteção do meio ambiente e dos consumidores; c)
evitar pressão do Congresso e do Poder Executivo, por meio de apresentação de relatórios
periodicamente. Independência requer transparência e prestação de contas; d) aumentar o
controle do Congresso, através da inclusão de audiências públicas para tratar de temas
relevantes do âmbito da ANAC, a ser efetuada pela Comissão de Assuntos Econômicos ou
subcomissão específica para tratar de temas regulatórios; e) melhorar a remuneração dos
servidores da ANAC, inclusive Diretores, para valores compatíveis com os do mercado.
14 BROWN, Ashely C.; DE PAULA, Ericson. The World Bank PPIAF Phase 2 Project for Brazil Power Sector. Task 4: “Strengthening of the Institutional and Regulatory Structure of the Brazilian Power Sector”, July, 2004, p. 71.
Revista de Literatura dos Transportes, vol. 5, n. 2 (2011)
171
Nesse sentido, sugere-se a discussão da proposta do Sindicato Nacional dos Servidores das
Agências Nacionais de Regulação – Sinagências.15
10. Financiamento da ANAC: a) fazer com que o orçamento da ANAC seja dos recursos
provenientes dos serviços prestados pela ANAC e das empresas reguladas, pago pelos
consumidores dos serviços regulados, e não da Fazenda Pública, exceto quando o governo
exigir determinada política que não faz parte da competência da ANAC; b) fazer com que o
encargo pago pelas empresas reguladas seja incidente sobre a receita da empresa (por
exemplo 0,5 %) e não sobre o lucro e direcioná-lo para um fundo vinculado. O recurso deve
passar pelo mesmo processo das demais agências do governo. Se o valor do orçamento
aprovado for menor do que 0,5 %, por exemplo, o excesso criado pela diferença, deve ser
repassado aos consumidores via empresas reguladas. Nos Estados Unidos, mais de 50 % dos
recursos da FAA são provenientes do Airport and Airway Trust Fund – AATF; c) autorizar a
alocação da verba por lei e determinar que a maior parte seja gasta com a regulação social
(controle do tráfego aéreo: segurança); d) planejar as despesas no curto, médio e longo prazos;
e) estimular a criação de parcerias público-privadas para a construção e manutenção de infra-
estrutura; f) determinar que, em caso de excesso de receita, essa deve ir para um fundo a fim
de beneficiar o consumidor por meio de programas; g) reduzir despesas com aeroportos
administrados pela INFRAERO. A privatização dos mesmos colabora para tal política; h)
inserir dispositivo na Lei n°. 11.182, determinando que o governo não pode reduzir o
orçamento da ANAC durante o ano fiscal para o qual foi aprovado, exceto se tal redução fizer
parte de uma redução geral aplicada em todo o governo e não pode impactar a ANAC de
forma desproporcional.16
15 Para maiores detalhes: SINAGENCIAS. Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação. Assembléia- Geral Extraordinária Estatutária. Brasília-DF, 12 de abril de 2007. Que carreira queremos ? Aonde queremos chegar ? Disponível em:<http://www.sinagencias.org.br/conteudo_arquivo/130407_ECE136.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2008. 16 Idem, p. 32.
Revista de Literatura dos Transportes, vol. 5, n. 2 (2011)
172
Conclusões
Não se acredita que somente as informações contidas num artigo possam, de fato, mudar
muita coisa. O conhecimento mais valioso é aquele que prepara o(a) leitor(a) para a ação,
sendo essa a forma de aprendizagem mais difícil.
Embora difícil, a prática é mais prazerosa. Por essa razão, o desenvolvimento institucional de
setor complexo como o de transportes aéreos depende de profundo estudo teórico e uso do
mesmo em atividade prática e como elemento de discussão permanente entre os vários
operadores do setor.
Por fim, embora a maioria das propostas efetuadas tenha foco na reforma do direito, deve-se
mencionar a importância da reforma da prática, enfim, do comportamento cotidiano dos
atores reguladores (reguladores, regulados e consumidores), que precisam ter maior
consciência do seu papel.
As propostas acima indicam que para a regulação da aviação civil ser eficaz no Brasil, alguns
ações são necessárias, embora não suficientes, para melhorar a regulação no setor aéreo, quais
sejam: a) maior participação da indústria regulada, usuários dos serviços e Congresso
Nacional, por meio das suas comissões de infraestrutura e transportes; b) implementação do
CONIT; c) desmilitarização do controle de trafego aéreo; d) esgotamento das instâncias
regulatórias (administrativas); e) evitar a judicialização da regulação; f) maior independência
e autonomia financeira e g) difundir o uso da análise econômica do direito na regulação do
setor.
Por fim, acredita-se que é na prática regulatória que ocorrem as inovações de maior impacto
na regulação. Trata-se, portanto, do locus onde as normas eficazes e com maior potencial
para desenvolver o setor podem eventualmente surgir.
Revista de Literatura dos Transportes, vol. 5, n. 2 (2011)
173
Referências
BROWN, Ashely C.; DE PAULA, Ericson. The World Bank PPIAF Phase 2 Project for Brazil Power
Sector. Task 4: “Strengthening of the Institutional and Regulatory Structure of the Brazilian
Power Sector”, July, 2004.
CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de. Direito Regulatório e Inovação nos Transportes e Portos
nos Estados Unidos e Brasil. Prefácio Prof. Ashley Brown, Harvard University. Florianópolis:
Conceito, 2009.
NOVAIS E SILVA, Leandro. O Mercado de “Slots” e a Concessão de Aeroportos à Iniciativa
Privada: Caminhos Possíveis para o Setor Aéreo. In: Revista Literatura dos Transportes.
Vol. 4, n. 2 (2010). Disponível em:<www.relit.org.br>. Acesso em: 10 jan. 2011.
SINAGENCIAS. Sindicato Nacional dos Servidores
das Agências Nacionais de Regulação. Assembléia- Geral Extraordinária Estatutária. Brasília-
DF, 12 de abril de 2007. Que carreira queremos ? Aonde queremos chegar ? Disponível
em:<http://www.sinagencias.org.br/conteudo_arquivo/130407_ECE136.pdf>. Acesso em: 10
jan. 2008.
SPARROW, Malcolm K. The Regulatory Craft – Controlling Risks, Solving Problems, and Managing
Compliances. Washington, D.C.: The Brookings Institution, 2000.
ZWEIGERT, Konrad; KOTZ, Hein. An Introduction to Comparative Law. Trad. Tony Weir.
Amsterdam, New York: Norh-Holland Public. Co., 1977.
Revista de Literatura dos Transportes, vol. 5, n. 2 (2011)
174