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Palavras-Chave: regulação de transporte aéreo, direito comparado, Estados Unidos, Brasil. . Key words: regulation of the air transportation sector, comparative law, United States, Brazil. Recommended Citation Abstract This paper aims to improve the institutional regulatory framework of the Brazilian aviation transportation sector through a general overview of the comparative analysis of ten determinant elements of Federal Aviation Administration and Brazilian National Aviation Administration (ANAC). For this reasons, it is held that, through the contrast of the differences of the ten determinant elements, chosen by their importance and similarities, it is possible to contribute to the regulatory reform of the Brazilian civil aviation sector. Castro Junior, O. A. (2011) Análise comparativa da regulação dos transportes aéreos nos Estados Unidos e Brasil: breves notas. Journal of Transport Literature, vol. 5, n. 2, pp. 163-174. Osvaldo Agripino de Castro Junior Resumo O presente artigo objetiva contribuir para o aperfeiçoamento da regulação setorial do transporte aéreo no Brasil por meio de breves notas sobre o Direito Comparado e a análise comparativa de dez elementos determinantes da Federal Aviation Administration e da Agência Nacional de Aviação Civil. Por tais razões, sustenta-se que, por meio do contraste das diferenças dos dez elementos determinantes, escolhidos com base na relevância e semelhança, pode-se contribuir para a reforma regulatória do setor da aviação civil brasileira. This paper is downloadable at www.transport-literature.org/open-access. JTL|RELIT is a fully electronic, peer-reviewed, open access, international journal focused on emerging transport markets and published by BPTS - Brazilian Transport Planning Society. Website www.transport-literature.org. ISSN 2238-1031. * Email: [email protected]. Reviews & Essays Journal of Transport Literature Submitted 24 Dec 2010; received in revised form 18 Jan 2011; accepted 31 Jan 2011 Vol. 5, n. 2, pp. 163-174, Apr. 2011 Análise comparativa da regulação dos transportes aéreos nos Estados Unidos e Brasil: breves notas [Comparative analysis of air transport regulation in USA and Brazil: short notes] Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Brazil B T P S B T P S B T P S B T P S Brazilian Transportation Planning Society www.transport-literature.org JTL|RELIT JTL|RELIT JTL|RELIT JTL|RELIT ISSN 2238-1031

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Palavras-Chave: regulação de transporte aéreo, direito comparado, Estados Unidos, Brasil. .

Key words: regulation of the air transportation sector, comparative law, United States, Brazil.

Recommended Citation

Abstract

This paper aims to improve the institutional regulatory framework of the Brazilian aviation transportation sector through a

general overview of the comparative analysis of ten determinant elements of Federal Aviation Administration and Brazilian

National Aviation Administration (ANAC). For this reasons, it is held that, through the contrast of the differences of the ten

determinant elements, chosen by their importance and similarities, it is possible to contribute to the regulatory reform of the

Brazilian civil aviation sector.

Castro Junior, O. A. (2011) Análise comparativa da regulação dos transportes aéreos nos Estados Unidos e Brasil: breves notas.

Journal of Transport Literature, vol. 5, n. 2, pp. 163-174.

Osvaldo Agripino de Castro Junior

Resumo

O presente artigo objetiva contribuir para o aperfeiçoamento da regulação setorial do transporte aéreo no Brasil por meio de

breves notas sobre o Direito Comparado e a análise comparativa de dez elementos determinantes da Federal Aviation

Administration e da Agência Nacional de Aviação Civil. Por tais razões, sustenta-se que, por meio do contraste das diferenças dos

dez elementos determinantes, escolhidos com base na relevância e semelhança, pode-se contribuir para a reforma regulatória do

setor da aviação civil brasileira.

This paper is downloadable at www.transport-literature.org/open-access.

■ JTL|RELIT is a fully electronic, peer-reviewed, open access, international journal focused on emerging transport markets and

published by BPTS - Brazilian Transport Planning Society. Website www.transport-literature.org. ISSN 2238-1031.

* Email: [email protected].

Reviews & Essays

Journal of Transport Literature

Submitted 24 Dec 2010; received in revised form 18 Jan 2011; accepted 31 Jan 2011

Vol. 5, n. 2, pp. 163-174, Apr. 2011

Análise comparativa da regulação dos transportes aéreos nos Estados

Unidos e Brasil: breves notas[Comparative analysis of air transport regulation in USA and Brazil: short notes]

Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Brazil

B T P SB T P SB T P SB T P S

Brazilian Transportation Planning Society

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ISSN 2238-1031

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Introdução

Através do Direito Comparado novas faces da regulação de transportes brasileira podem ser

(re)descobertas, e propostas para sua melhoria pode ser feitas. Conhecer, compreender e

comparar institutos de modelos regulatórios de países é uma ferramenta útil nesse processo de

transformação constante e aperfeiçoamento do modelo regulatório brasileiro.

Assim sendo, esse artigo,1 composto de duas partes, objetiva contribuir para a reforma do

modelo regulatório do transporte aéreo brasileiro. A Parte 1 trata, de forma introdutória, de

aspectos relevantes da metodologia comparativa. Na Parte 2 serão feitas sugestões para

melhorar a regulação do citado setor, que decorrem da comparação, terceira fase do método

comparativo.2

O artigo, dentre outras conclusões e recomendações, conclui que é importante aperfeiçoar o

marco regulatório constitucional com a discussão e aprovação da PEC n. 81 pelo Congresso

Nacional, bem como a ANAC deve convocar uma conferência para debater os principais

problemas regulatórios do setor e dar maior publicidade via internet dos seus atos.

É necessário, ainda, elaborar orientações e manuais de procedimentos para as principais

funções da ANAC, proporcionar maior facilidade de compreensão das decisões reguladoras,

não alterar ou criar norma sem comunicação prévia aos interessados e garantir a ampla

manifestação e estimular a participação das micro, pequenas e médias empresas nos serviços

públicos e atividades reguladas.

Além disso, o artigo conclui que é importante incluir mais informações úteis aos passageiros,

tais como tempo, condições dos principais aeroportos brasileiros e estrangeiros, bagagem,

dentre outras, em português, espanhol e inglês e usar a regulação para garantir eficiência e

justiça e quantificar o impacto econômico e social da norma ou da decisão regulatória no setor

regulado, bem como analisar alternativas;

1 Esse artigo decorre de pesquisa de pós-doutoramento do autor, com recursos da CAPES, efetuada no Center for Business and Government da John Kennedy School of Government, da Harvard University, concluída em fevereiro de 2008. Para maior aprofundamento do tema, inclusive dos doze elementos determinantes não abordados nesse artigo: CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de. Direito Regulatório e Inovação nos Transportes e Porto nos Estados Unidos e Brasil. Prefácio Prof. Ashley Brown, Harvard University. Florianópolis: Conceito, 2009, 410 p. 2 As três fases são representadas pela Teoria dos três C, quais sejam: conhecer, compreender e comparar.

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Por fim, recomenda-se que se deve garantir o devido processo legal no caso de afastamento de

diretores e manter um canal aberto e transparente com entidades da sociedade civil,

especialmente academia, organizações de proteção do meio ambiente e dos consumidores

bem como fazer com que o orçamento da ANAC seja dos recursos provenientes dos serviços

prestados pela ANAC e das empresas reguladas, pago pelos consumidores dos serviços

regulados, e não da Fazenda Pública, exceto quando o governo exigir determinada política

que não faz parte da competência da ANAC.

Parte 1 - Metodologia Comparativa

De certo modo, pode-se dizer que comparar é impôr significados a objetos e interpretar

fenômenos. Nenhum objeto ou processo, abstratamente, tem significado, mas obtém a sua

interpretação em face de alguns pontos de referência.

Se o arqueólogo examina o fragmento de osso, um advogado procura compreender aspectos

de outro sistema jurídico regulatório diverso do seu, ou um cientista social avalia uma

instituição política, o que coloca a interpretação em movimento é a habilidade para mensurar

o fragmento ou a instituição em relação a alguma referência estabelecida.

Sem a capacidade para comparar, o ponto de referência não existe ou a amplitude da

interpretação reduz-se dramaticamente. Se isso parecer óbvio, a análise comparativa de

modelos reguladores possui várias dificuldades, como a inexistência de metodologia adequada

e pesquisas anteriores sobre o tema, e a insuficiência de dados. Isso faz com que a inserção

em modelo regulatório imerso em sistemas políticos, judiciais e econômicos de culturas

diferentes, além de problemas de linguagem, seja difícil.

Por sua vez, teoria e dados isolados por si só nada dizem, exceto se forem acompanhados de

análise integrada interdisciplinar e, se possível, comparativa. Acrescente-se a isso a

inexistência de metodologia consolidada no âmbito jurídico, bem como de teoria para

estabelecer a comparação de sistemas regulatórios inseridos em famílias jurídicas diversas,

como a anglo-saxônica e romano-germânica.

Sabe-se, contudo, que quanto maior a distância entre as famílias jurídicas dos modelos

comparados, desde que os elementos determinantes sejam escolhidos com base nos princípios

da relevância e igualdade, melhor a contribuição para aperfeiçoar o modelo pátrio.

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Essas dificuldades fazem parte do trabalho de pesquisadores que se esforçam para

compreender modelos institucionais diversos, como sistemas judiciais,3 regulatórios e

políticos. Sem elas não haveria necessidade de método comparado. O método existe para

facilitar a compreensão dos elementos e aumentar o benefício intelectual da comparação e,

por conseguinte, a performance do modelo que se pretende reformar.

Comparar, enfim, fazer o contraste confrontando dados obtidos, depois da escolha dos

elementos comparativos determinantes, dentro da obtenção das informações relativas ao

sistema, é a parte mais difícil da pesquisa jurídica comparada, pela complexidade de qualquer

regra para tal objeto de conhecimento.4

Embora as propostas adiante tenham o foco na reforma do direito, deve-se mencionar a

importância da reforma da prática, enfim, do comportamento dos atores reguladores. Segundo

Sparrow:

[...] muita ação interessante ocorre no campo da prática regulatória: que é onde há

uma importante lição a ser dita, porque é o local onde muitas inovações recentemente

aconteceram, e onde muito pode ser ganho ou perdido ou novas normas podem

eventualmente surgir. 5

A necessidade de incentivos para a inovação, a difusão da análise econômica do direito das

normas nos setores regulados e do federalismo regulatório, perpassam as propostas adiante.

O problema desse artigo é a debilidade institucional do modelo da regulação setorial do

transporte aéreo brasileiro. Diante disso, cabe a pergunta: a análise comparativa do modelo

regulatório norte-americano é útil para melhorar a regulação do modelo brasileiro?

3 Sobre o tema: SCHMIDHAUSER, John R. (Ed.) Comparative Judicial Systems: Challenging Frontiers in Conceptual and Empirical Analysis. Advances in Political Science: An International Series. vol. 6. London: Butterworths, 1986. 4 ZWEIGERT, Konrad; KOTZ, Hein. An Introduction to Comparative Law. Trad. Tony Weir. Amsterdam, New York: Norh-Holland Public. Co., 1977, p. 36. 5 SPARROW, Malcolm K. The Regulatory Craft – Controlling Risks, Solving Problems, and Managing Compliances. Washington, D.C.: The Brookings Institution, 2000, p. 7.

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Acredita-se que o modelo regulatório norte-americano não é melhor nem pior do que qualquer

modelo, e foi criado dentro de especificidades históricas diversas da brasileira. Dessa forma,

não pode e não deve ser copiado, mas pode servir de elemento relevante para discussão e

aperfeiçoamento de outros modelos, como o brasileiro, especialmente porque a regulação

setorial independente na aviação civil, tal como o modelo norte-americano, tem cerca de

somente uma década.

Não obstante, deve-se reconhecer o estágio de maior eficácia do modelo norte-americano e a

relevância do seu estudo para aperfeiçoar o modelo brasileiro. Ademais, a discussão e

consequente reforma do modelo brasileiro de regulação, podem contribuir ao desafio das

agências reguladoras como instrumentos relevantes para o fortalecimento do Estado.

Além disso, o estudo comparado de modelos jurídicos diversos do doméstico, possibilita ao

estudioso maior compreensão do modelo pátrio.6 O comparativista passa a conhecer ainda

mais o seu próprio sistema após estudar outro sistema. Isso é consequência natural dos

estudos comparados.

Acrescente-se, ainda, que a pesquisa foi feita com base na similaridade e diferença (contraste)

dos principais aspectos de cada um dos elementos estudados.

6 Acerca de uma abordagem jurídica da regulação do transporte aéreo brasileiro, por meio da interação entre regulação e concorrência em setores regulados, especialmente no mercado doméstico de aviação no Brasil, ver: NOVAIS E SILVA, Leandro. O Mercado de “Slots” e a Concessão de Aeroportos à Iniciativa Privada: Caminhos Possíveis para o Setor Aéreo. In: Revista Literatura dos Transportes. Vol. 4, n. 2 (2010). Disponível em:<www.relit.org.br>. O artigo mostra o descompasso entre o processo gradual de desregulação econômica da indústria aérea e a regulação ainda restritiva da infraestrutura do setor, e detecta as conseqüências prejudiciais daí decorrentes, cujo ápice do processo foi o chamado “apagão aéreo” entre 2006 e 2007.

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Parte 2 - Análise Comparativa da Regulação dos Transportes Aéreos nos Estados

Unidos e Brasil

Nesse sentido, são sugeridas algumas medidas para aperfeiçoar a atividade regulatória da

ANAC:

1. Arcabouço jurídico: a) discutir e aprovar a Lei Geral das Agências Reguladoras e a PEC

n° 81, de autoria do Senador Tasso Jereissati, que tramitam no Congresso Nacional; b)

reformar o Código Brasileiro de Aeronáutica, de perfil dirigista, para adequá-lo aos preceitos

da Constituição Federal, da Lei da ANAC e demais normas que tratem de investimentos,

incluindo as parcerias público-privadas, da defesa do consumidor e da concorrência; c)

vincular a ANAC ao Ministério dos Transportes e não ao Ministério da Defesa, em face do

objetivo militar, tal como a ANTT e ANTAQ. Dessa forma, os quatro modais de transportes

ficariam na estrutura do ministério setorial.

Ressalte-se que nos Estados Unidos, a FAA também se vincula ao Ministério dos Transportes

(Department of Transportation); d) reformar o regimento interno das Casas Legislativas

federal, estaduais, municipais e distrital, objetivando a criação de comissão ou de competência

de controle permanente sobre a performance das agências reguladoras; e) reformar a

legislação da ANAC para que a agência possa ter as próprias políticas de contratação de

pessoal, ou pelo menos proporcionar flexibilidade a fim de usar outras práticas genericamente

aplicadas, especialmente relacionadas à integridade pública, absorção dos melhores

profissionais do mercado e ética e f) reformar a legislação para que os Diretores da ANAC

possam ter o tempo necessário para atuar em temas de natureza substantiva e não de gestão da

ANAC.7

2. Competência: a) convocar uma conferência que inclua os membros do CONAC,

Ministério dos Transportes, Ministério da Defesa, lideranças do Congresso Nacional,

reguladores, empresas reguladas e consumidores para propor legislação básica, discutir e

definir os papéis do CONAC e as novas políticas;8 b) regular a aviação civil para promover a

segurança; c) explicitar os valores e a missão da ANAC; d) desenvolver e operar um sistema

7 BROWN, Ashely C.; DE PAULA, Ericson. The World Bank PPIAF Phase 2 Project for Brazil Power Sector. Task 4: “Strengthening of the Institutional and Regulatory Structure of the Brazilian Power Sector”, July, 2004, p. 23. 8 Idem, p. 46.

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de controle de tráfego aéreo que inclua aeronaves civis e militares; e) estimular e desenvolver

pesquisas para promover a inovação tecnológica do setor regulado; f) investir em capacitação

permanente, pesquisa, ciência e tecnologia; g) construir e instalar equipamentos de auxílio

visual e eletrônico para fins de segurança aeroportuária; h) estimular a inovação na atividade

dos servidores da ANAC, tendo em vista que as melhores idéias para aperfeiçoar a atividade

regulatória surgem das práticas cotidianas dos reguladores; i) estabelecer programas de

valorização salarial de servidores no mesmo padrão das empresas reguladas ou, pelo menos,

permitir que a ANAC possa pagar salários comparáveis aos daquelas agências do governo

federal, cujos salários são acima da média (por exemplo, Banco Central);9 j) criar um centro

de resolução de disputas que julgue de forma célere casos envolvendo a interpretação ou

aplicação de normas e decisões da ANAC. Esse centro deve dispor de um procedimento

rápido (fast track) para esclarecer dúvidas interpretativas;10 k) liderar a formação de uma

força-tarefa de reguladores, empresas reguladas, acadêmicos e servidores do governo

(incluindo o Ouvidor) para desenvolver, criar e dar sustentabilidade a um programa nacional

para proporcionar infraestrutura intelectual para a regulação no Brasil. O programa deve

incluir a proposta de financiamento e coordenação e inserção em atividades internacionais; l)

cooperar com outras agências reguladoras e a ABAR11 a fim de estabelecer critérios para

certificar programas de estudos regulatórios em universidades brasileiras e estabelecer um

programa para tal certificação; m) discutir e criar contribuição para tais programas de estudos

e pesquisas regulatórias, a ser paga à ANAC pelas empresas reguladas em valor cobrado aos

pelos consumidores das empresas reguladas até um limite máximo. Sugere-se a contribuição

obrigatória de 1 % para a pesquisa e desenvolvimento, a ser pago pelas empresas reguladas;12

o) liderar a criação e manter uma revista trimestral interdisciplinar com profissionais de

direito, economia, engenharia aeronáutica, finanças, engenharia naval, meio-ambiente,

engenharia de transportes, ciências náuticas, sobre estudos de regulação de transportes. A

revista deve privilegiar a intermodalidade por meio de artigos de pesquisadores nacionais e

internacionais dos modais aéreo, aquaviário, portuário, rodoviário e ferroviário, a ser

disponibilizada pela internet, com resumo dos artigos em inglês e espanhol.

9 Idem, p. 25. 10 Idem, p. 61. 11 Associação Brasileira de Agências Reguladoras. 12 BROWN, Ashely C.; DE PAULA, Ericson. The World Bank PPIAF Phase 2 Project for Brazil Power Sector. Task 4: “Strengthening of the Institutional and Regulatory Structure of the Brazilian Power Sector”, July, 2004, p. 80.

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3. Direitos de propriedade e contratos: a) transmitir as reuniões de Diretoria e audiências

públicas via internet; b) criar e divulgar na internet glossário em português e inglês com os

principais termos técnicos usados na regulação do setor; c) divulgar integralmente as atas e

decisões da ANAC na internet; d) conceituar princípio e divulgar os princípios constitucionais

e infraconstitucionais que regem a atividade da ANAC, especialmente os da administração

pública, ordem econômica, da criação da ANAC, processo administrativo federal (art. 2º,

caput, da Lei n°. 9.784, de 1999) e seu regimento interno, com a explicação de cada um deles;

e) divulgar as principais decisões administrativas e judiciais que tratam da atividade da

ANAC e dos direitos de propriedade e contratos

4. Clareza dos papéis da regulação e política pública:13 a) elaborar orientações e manuais

de procedimentos para as principais funções da ANAC; b) enumerar e divulgar as principais

atribuições do CONAC, Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, ANAC e Ministério

dos Transportes em quadro sintético a ser disponibilizado na internet em português e inglês;

c) criar e divulgar na internet as 100 perguntas mais efetuadas, com as respectivas respostas,

pelos que lidam com a atividade da ANAC, especialmente regulados e consumidores.

5. Facilidade de compreensão das decisões reguladoras: a) criar e divulgar na internet

glossário em português e inglês com os principais termos técnicos usados na regulação do

setor; b) disponibilizar informações e decisões úteis à atividade da ANAC, cronologicamente,

inclusive no âmbito internacional (comparativo) com agências similares.

6. Previsibilidade e flexibilidade: a) não alterar ou criar norma sem comunicação prévia aos

interessados e garantir a ampla manifestação; b) estimular a participação das micro, pequenas

e médias empresas nos serviços públicos e atividades reguladas; c) discutir a criação de

legislação ou dispositivos legais tratando de princípios a serem observados pelos reguladores

na aplicação de normas reguladoras às micros, pequenas e médias empresas. A discussão pode

ter como ponto de partida o Regulatory Flexibility Act de 1980 e a experiência reguladora

norte-americana, inclusive no âmbito estadual, vez que mais da metade dos estados possuem

tal legislação.

13 A pesquisa não comparou o The Office of Aviation Analysis que, através do Office of the Assistant Secretary for Aviation and International Affairs, inicia e apóia o desenvolvimento de políticas públicas no Department of Transportation relacionadas à indústria aérea nos mercados doméstica e internacional. A comparação não foi feita vez que tal órgão faz parte da estrutura do equivalente Ministério dos Transportes brasileiro e não encontra semelhante no Brasil.

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7. Direitos do consumidor e obrigações: a) incluir mais informações úteis aos passageiros,

tais como tempo, condições dos principais aeroportos brasileiros e estrangeiros, bagagem,

dentre outras, em português, espanhol e inglês; b) considerar a eficiência e o bem estar dos

consumidores sem, contudo, não ser capturada por esse segmento; c) exercer a liderança na

coordenação com outras organizações governamentais e não governamentais para descobrir

meios de financiamento permanente de assessoria jurídica contínua para a defesa dos direitos

dos consumidores diante da ANAC;14 d) discutir a necessidade de aprovação de uma

declaração de direitos dos passageiros de avião, tomando-se como base o projeto de lei norte-

americano. O projeto, denominado Airline Passenger Bill of Rights 2007, encontra-se no

Senado Federal; e) financiar grupos de consumidores para fiscalizarem permanentemente as

empresas por meio de acesso ao banco de dados da agência. Deve-se, contudo, ter cautela

para que a agência não seja capturada pelos consumidores.

8. Proporcionalidade: a) usar a regulação para garantir eficiência e justiça; b) quantificar o

impacto econômico e social da norma ou da decisão regulatória no setor regulado, bem como

analisar alternativas; c) causar o mínimo custo para a ANAC e para as entidades reguladas; d)

mensurar a atividade e regulada e efetuar maior uso da estatística e da análise econômica do

direito (Law and Economics) nas atividades da ANAC, especialmente nos pareceres jurídicos.

9. Independência regulatória: a) garantir o devido processo legal no caso de afastamento de

diretores; b) manter um canal aberto e transparente com entidades da sociedade civil,

especialmente academia, organizações de proteção do meio ambiente e dos consumidores; c)

evitar pressão do Congresso e do Poder Executivo, por meio de apresentação de relatórios

periodicamente. Independência requer transparência e prestação de contas; d) aumentar o

controle do Congresso, através da inclusão de audiências públicas para tratar de temas

relevantes do âmbito da ANAC, a ser efetuada pela Comissão de Assuntos Econômicos ou

subcomissão específica para tratar de temas regulatórios; e) melhorar a remuneração dos

servidores da ANAC, inclusive Diretores, para valores compatíveis com os do mercado.

14 BROWN, Ashely C.; DE PAULA, Ericson. The World Bank PPIAF Phase 2 Project for Brazil Power Sector. Task 4: “Strengthening of the Institutional and Regulatory Structure of the Brazilian Power Sector”, July, 2004, p. 71.

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Nesse sentido, sugere-se a discussão da proposta do Sindicato Nacional dos Servidores das

Agências Nacionais de Regulação – Sinagências.15

10. Financiamento da ANAC: a) fazer com que o orçamento da ANAC seja dos recursos

provenientes dos serviços prestados pela ANAC e das empresas reguladas, pago pelos

consumidores dos serviços regulados, e não da Fazenda Pública, exceto quando o governo

exigir determinada política que não faz parte da competência da ANAC; b) fazer com que o

encargo pago pelas empresas reguladas seja incidente sobre a receita da empresa (por

exemplo 0,5 %) e não sobre o lucro e direcioná-lo para um fundo vinculado. O recurso deve

passar pelo mesmo processo das demais agências do governo. Se o valor do orçamento

aprovado for menor do que 0,5 %, por exemplo, o excesso criado pela diferença, deve ser

repassado aos consumidores via empresas reguladas. Nos Estados Unidos, mais de 50 % dos

recursos da FAA são provenientes do Airport and Airway Trust Fund – AATF; c) autorizar a

alocação da verba por lei e determinar que a maior parte seja gasta com a regulação social

(controle do tráfego aéreo: segurança); d) planejar as despesas no curto, médio e longo prazos;

e) estimular a criação de parcerias público-privadas para a construção e manutenção de infra-

estrutura; f) determinar que, em caso de excesso de receita, essa deve ir para um fundo a fim

de beneficiar o consumidor por meio de programas; g) reduzir despesas com aeroportos

administrados pela INFRAERO. A privatização dos mesmos colabora para tal política; h)

inserir dispositivo na Lei n°. 11.182, determinando que o governo não pode reduzir o

orçamento da ANAC durante o ano fiscal para o qual foi aprovado, exceto se tal redução fizer

parte de uma redução geral aplicada em todo o governo e não pode impactar a ANAC de

forma desproporcional.16

15 Para maiores detalhes: SINAGENCIAS. Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação. Assembléia- Geral Extraordinária Estatutária. Brasília-DF, 12 de abril de 2007. Que carreira queremos ? Aonde queremos chegar ? Disponível em:<http://www.sinagencias.org.br/conteudo_arquivo/130407_ECE136.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2008. 16 Idem, p. 32.

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Conclusões

Não se acredita que somente as informações contidas num artigo possam, de fato, mudar

muita coisa. O conhecimento mais valioso é aquele que prepara o(a) leitor(a) para a ação,

sendo essa a forma de aprendizagem mais difícil.

Embora difícil, a prática é mais prazerosa. Por essa razão, o desenvolvimento institucional de

setor complexo como o de transportes aéreos depende de profundo estudo teórico e uso do

mesmo em atividade prática e como elemento de discussão permanente entre os vários

operadores do setor.

Por fim, embora a maioria das propostas efetuadas tenha foco na reforma do direito, deve-se

mencionar a importância da reforma da prática, enfim, do comportamento cotidiano dos

atores reguladores (reguladores, regulados e consumidores), que precisam ter maior

consciência do seu papel.

As propostas acima indicam que para a regulação da aviação civil ser eficaz no Brasil, alguns

ações são necessárias, embora não suficientes, para melhorar a regulação no setor aéreo, quais

sejam: a) maior participação da indústria regulada, usuários dos serviços e Congresso

Nacional, por meio das suas comissões de infraestrutura e transportes; b) implementação do

CONIT; c) desmilitarização do controle de trafego aéreo; d) esgotamento das instâncias

regulatórias (administrativas); e) evitar a judicialização da regulação; f) maior independência

e autonomia financeira e g) difundir o uso da análise econômica do direito na regulação do

setor.

Por fim, acredita-se que é na prática regulatória que ocorrem as inovações de maior impacto

na regulação. Trata-se, portanto, do locus onde as normas eficazes e com maior potencial

para desenvolver o setor podem eventualmente surgir.

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Referências

BROWN, Ashely C.; DE PAULA, Ericson. The World Bank PPIAF Phase 2 Project for Brazil Power

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CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de. Direito Regulatório e Inovação nos Transportes e Portos

nos Estados Unidos e Brasil. Prefácio Prof. Ashley Brown, Harvard University. Florianópolis:

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das Agências Nacionais de Regulação. Assembléia- Geral Extraordinária Estatutária. Brasília-

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